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Document 52024XC02830

    Resumo relativo ao início de uma investigação aprofundada no processo FSP. 100151, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2560.

    C/2024/2280

    JO C, C/2024/2830, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2830/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2830/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/2830

    22.4.2024

    Resumo relativo ao início de uma investigação aprofundada no processo FSP. 100151, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2022/2560.

    (C/2024/2830)

    Em 3 de abril de 2024, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («RSE»), a Comissão decidiu dar início a uma investigação aprofundada no processo acima referido, após ter descoberto, com base numa análise preliminar, suficientes indícios de que, no procedimento de contratação pública a seguir descrito, foram concedidas ao Grupo ENEVO – LONGi Solar Technologie Consortium e à LONGi Solar Technologie GmbH («partes notificantes»), subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno. O início da investigação aprofundada relativa ao procedimento de contratação pública notificado não prejudica a decisão final neste processo.

    1.   O processo de concurso público

    Em 27 de setembro de 2023, a «Societatea PARC FOTOVOLTAIC ROVINARI EST S.A.» (a seguir designada «entidade adjudicante») deu início a um concurso público no valor de cerca de 375 milhões de EUR para a conceção, construção e exploração de um parque fotovoltaico na Roménia. O procedimento decorreu na plataforma do Diário Eletrónico de Concursos (TED), com a referência Romania-Târgu Jiu: Construção de central elétrica, 2023/S 189-592487. Ligação TED: Obras - 592487-2023 - Diário Eletrónico de Concursos TED (europa.eu)

    2.   A parte notificante e as contribuições financeiras estrangeiras notificadas

    O líder do consórcio, o Grupo ENEVO, é um prestador de serviços de engenharia e consultoria. A LONGi Solar Technologie GmbH, membro do consórcio, é uma filial alemã recém-criada, detida a 100 % e totalmente controlada pela LONGi Green Energy Technology Co., Ltd., que é um fornecedor de soluções solares fotovoltaicas. O grupo opera no fabrico de painéis solares e na indústria das energias renováveis. O único subcontratante principal do consórcio, a Rodina Construction LLC, é uma empresa ucraniana ativa na construção civil.

    Em 22 de janeiro de 2024, a Entidade Adjudicante enviou à Comissão uma notificação na aceção do artigo 29.o, n.o 1, do RSE, apresentada pelas partes notificantes. A Comissão considerou que a notificação estava incompleta. Por conseguinte, em 19 de fevereiro de 2024, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do RSE e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão (2), declarando a notificação incompleta.

    Em 4 de março de 2024, as partes notificantes apresentaram uma notificação completa, pelo que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, a Comissão declarou a data de produção de efeitos da notificação o dia 4 de março de 2024. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do RSE, a Comissão procedeu à análise preliminar da notificação completa no prazo de 20 dias úteis.

    3.   Indícios da presença de subvenções estrangeiras

    Com base nas informações de que dispõe nesta fase, a Comissão considera que existem indícios suficientes de que as partes notificantes receberam, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do RSE, as seguintes subvenções estrangeiras na aceção do artigo 3.o do RSE:

    Subvenções governamentais disponibilizadas às partes notificantes e às suas sociedades gestoras de participações sociais durante o período de três anos anterior à notificação, que conferiram uma vantagem específica às partes notificantes.

    Reembolsos de impostos, incentivos fiscais e taxas disponibilizados às partes notificantes e às suas sociedades gestoras de participações sociais durante o período de três anos anterior à notificação, o que conferiu uma vantagem específica às partes notificantes.

    Financiamento disponibilizado às partes notificantes e às suas sociedades gestoras de participações sociais durante o período de três anos anterior à notificação, o que conferiu uma vantagem específica às partes notificantes.

    4.   Indício de uma distorção no mercado interno

    Com base nas informações de que dispõe nesta fase, a Comissão considera que existem indícios suficientes de que as subvenções estrangeiras preliminarmente identificadas na secção 3 são suscetíveis de melhorar a posição concorrencial das partes notificantes no mercado interno e, consequentemente, afetam ou podem afetar a concorrência no mercado interno na aceção do artigo 4.o do RSE.

    Em primeiro lugar, o montante absoluto destas potenciais subvenções estrangeiras que beneficiam as partes notificantes é significativamente superior ao valor dos contratos para os quais o consórcio das partes notificantes está a concorrer. Em consonância com as considerações do considerando 19 do RSE, as subvenções estrangeiras que cobrem uma parte substancial do valor estimado de um contrato a adjudicar no âmbito de um procedimento de contratação pública são suscetíveis de causar distorções. Embora a Comissão tenha tentado obter as propostas financeiras dos proponentes, estas não foram disponibilizadas pela Entidade Adjudicante durante a análise preliminar. Por conseguinte, a Comissão não está em condições de avaliar a proposta financeira proposta pelas partes notificantes e não exclui que as subvenções identificadas tenham tido um efeito de distorção potencial sobre a oferta, o que pode refletir-se na sua proposta financeira.

    Em segundo lugar, as partes notificantes não forneceram quaisquer informações sobre a natureza específica, as condições, a finalidade ou a utilização das potenciais subvenções estrangeiras identificadas na secção 3 supra. No entanto, embora as medidas tenham sido concedidas diretamente à LONGi Green Energy Technology Co., Ltd, tendo em conta os direitos de capital que detém na LONGi Solar Technologie GmbH, os elementos de prova de que a Comissão dispõe no que se refere ao financiamento intragrupo e nenhuma indicação de que as potenciais subvenções concedidas à LONGi Green Energy Technology Co., Ltd tenham sido limitadas de tal modo que não poderiam ter sido utilizadas pelas partes notificantes nem beneficiaram as partes notificantes, a Comissão considera que estas subvenções estrangeiras têm um potencial efeito de distorção na oferta e, por conseguinte, no mercado interno.

    Por último, os créditos à exportação concedidos à LONGi Green Energy Technology Co., Ltd., quando cumprem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do RSE, constituem indicações adicionais, juntamente com os outros elementos identificados na presente decisão.

    5.   Conclusão

    Tendo em conta as vantagens económicas potenciais significativas para as partes notificantes através da LONGi Green Energy Technology Co., Ltd., resultantes das subvenções acima referidas recebidas três anos antes da notificação descrita nas secções 3 e 4, a Comissão considera ter indicações suficientes de que foram concedidas às partes notificantes subvenções estrangeiras suscetíveis de distorcer o mercado interno.

    6.   Convite à apresentação de observações

    Em conformidade com os artigos 10.o, n.o 3, alínea d), e 40.o, n.o 1, do RSE, e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1441, a Comissão convida todas as pessoas singulares ou coletivas, o Estado-Membro e o país terceiro que concedeu as subvenções estrangeiras identificadas na secção 3 a apresentarem as suas observações. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do RESE, se as observações apresentadas por escrito incluírem informações confidenciais, a pessoa que as apresenta deve fornecer uma versão não confidencial das observações ao mesmo tempo que a versão confidencial.

    Em casos devidamente justificados, os autores das observações podem solicitar que a sua identidade não seja divulgada. O anonimato será concedido com base em motivos devidamente justificados explicitamente indicados no pedido.

    A fim de poderem ser plenamente tomadas em conta no procedimento, as observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico para grow-fsr-pp-notifications@ec.europa.eu, com a referência FSP. 100151.


    (1)  Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 177 de 12.7.2023, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2830/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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