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Document 52024XC02122

    Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções

    C/2024/1445

    JO C, C/2024/2122, 11.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2122/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2122/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/2122

    11.3.2024

    Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções

    (C/2024/2122)

    1.   

    Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

    2.   Procedimento

    Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. O referido pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

    3.   Prazo

    Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, BÉLGICA (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

    4.

    O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037.

    Produto

    País(es) de origem ou de exportação

    Medidas

    Referência

    Data de caducidade (3)

    Biodiesel

    Indonésia

    Direito de compensação

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2092 DA COMISSÃO, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 317 de 9.12.2019, p. 42)

    10.12.2024


    (1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

    (3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2122/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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