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Document 52024PC0670

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais

COM/2024/670 final

Estrasburgo, 8.10.2024

COM(2024) 670 final

2024/0670(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais

{SEC(2024) 670 final} - {SWD(2024) 670 final} - {SWD(2024) 671 final} - {SWD(2024) 672 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Para garantir o bom funcionamento do espaço da UE sem controlos nas fronteiras internas («espaço Schengen»), bem como a segurança interna da UE, são essenciais medidas uniformes em matéria de controlo fronteiriço nas suas fronteiras externas 1 .

Uma gestão sólida e eficiente destas fronteiras externas também fortalece a política global da UE em matéria de asilo e migração, assegurando que os nacionais de países terceiros são direcionados para os processos adequados, no pleno respeito dos seus direitos fundamentais.

A existência de controlos de fronteira sistemáticos e de documentos de viagem altamente seguros facilita a entrada e a estada legítimas, tanto para cidadãos da UE como para nacionais de países terceiros, garantindo simultaneamente a manutenção da segurança através de controlos adequados da identidade que verifiquem tanto documentos como bases de dados para determinar possíveis riscos de segurança.

Desde a entrada em vigor do Código das Fronteiras Schengen, em 2006 2 , registaram-se grandes progressos na normalização dos controlos nas suas fronteiras externas. Todavia, com o surgimento de novas tecnologias e os sistemas informáticos de grande escala utilizados nestas fronteiras, bem como com o aumento significativo dos fluxos de viajantes, o ambiente em que os controlos de fronteira são efetuados mudou consideravelmente.

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/458, que reforça os controlos nas fronteiras externas do espaço Schengen por confronto com as bases de dados pertinentes 3 , os cidadãos da UE também ficaram sujeitos a controlos sistemáticos ao atravessar essas fronteiras externas, o que resultou em tempos de espera mais longos, mas também num aumento da segurança, patente no aumento das respostas positivas no confronto com as bases de dados pertinentes. Os nacionais de países terceiros estão sujeitos a esses controlos à entrada e à saída desde a entrada em vigor do Código das Fronteiras Schengen.

Os controlos de fronteira compreendem a verificação da identidade e nacionalidade das pessoas, da validade e autenticidade dos seus documentos de viagem, assim como controlos nas bases de dados pertinentes, em especial o Sistema de Informação Schengen, a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e determinadas bases de dados nacionais 4 .

No caso dos nacionais de países terceiros, inclui igualmente uma verificação do cumprimento das condições de entrada e uma introdução de um registo no Sistema de Entrada/Saída 5 , que deverá entrar em funcionamento em 2024. Estas condições de entrada dizem respeito, nomeadamente, à existência de um visto ou de uma autorização de viagem válidos, onde se justifique a finalidade da visita e os meios de subsistência.

Nos últimos anos, o número de pessoas que atravessam as fronteiras externas tem aumentado de forma constante, aproximando-se dos níveis anteriores à pandemia. Em 2019, registaram-se 605 milhões de passagens destas fronteiras, enquanto em 2020 o número diminuiu para 186 milhões. Em 2023, no total, registaram-se 593 milhões de passagens. Destas, 65 % foram efetuadas através de fronteiras aéreas, 31 % através de fronteiras terrestres e os restantes 4 % através de fronteiras marítimas 6 . O facto de mais de 500 milhões de passageiros entrarem e saírem anualmente da UE coloca as suas fronteiras externas sob pressão. Os elevados números de viajantes representam um desafio para as autoridades responsáveis pela realização de controlos nas fronteiras externas, bem como para todos os viajantes que todos os dias atravessam essas fronteiras.

Dada a pressão sobre os processos de verificação nas fronteiras externas 7 , a que acrescem as variáveis taxas de digitalização 8 dos Estados-Membros, estão a surgir novos desafios. Estes últimos incluem riscos de segurança e uma gestão ineficiente das fronteiras, bem como obstáculos à fluidez das viagens transfronteiriças.

A inexistência de processos (totalmente) digitalizados, a que se junta o aumento do volume de viajantes, resultaram em tempos de espera mais longos nos pontos de passagem de fronteira. Os viajantes são obrigados a apresentar fisicamente os seus documentos de viagem em todos os pontos de passagem das fronteiras externas que dão entrada e saída do espaço Schengen, ou às autoridades responsáveis pelas fronteiras para verificação manual, ou em cancelas eletrónicas. Mesmo com a utilização de cancelas eletrónicas, é necessário um funcionário da autoridade responsável pelas fronteiras para supervisionar o processo e tomar uma decisão sobre a admissão ou a recusa de entrada (ou recusa de saída).

As transportadoras que transportam passageiros para dentro e para fora do território da UE e do espaço Schengen também enfrentam dificuldades e são afetadas pelos elevados volumes de viajantes e pela necessidade de verificação manual dos dados dos viajantes. Para além de se registarem tempos de espera mais longos, houve um aumento dos tempos de tratamento por passageiro (verificação da identidade, inspeção do documento de viagem, consulta de bases de dados, etc.) com a introdução de controlos sistemáticos e exaustivos, que são, porém, cruciais para a segurança.

Uma vez que os controlos de fronteira, tanto de cidadãos da UE como de nacionais de países terceiros, só são efetuados quando o viajante chega ao ponto físico de passagem de fronteira e apresenta um documento de viagem físico, as autoridades estão impossibilitadas de verificar antecipadamente se a pessoa em causa (com exceção dos titulares de vistos) dispõe de um documento de viagem válido e autêntico. No caso dos nacionais de países terceiros, as autoridades responsáveis pelas fronteiras não podem verificar antecipadamente se os mesmos satisfazem as condições de entrada.

Na Comunicação da Comissão de 2021 sobre a Estratégia Schengen 9 , a Comissão Europeia avançou os seus planos no sentido de prosseguir a digitalização dos procedimentos nas fronteiras externas do espaço Schengen, incluindo uma iniciativa relativa à digitalização dos documentos de viagem e a facilitação das viagens.

O objetivo é contribuir para um espaço de liberdade, segurança e justiça mais seguro, uma política comum da UE mais forte em matéria de gestão das fronteiras externas e a facilitação das viagens, tanto para cidadãos da UE como para nacionais de países terceiros que cumpram as condições de entrada. É necessário, mais especificamente, reforçar a segurança no espaço Schengen e na UE e possibilitar aos viajantes uma passagem de fronteira mais fluida e mais rápida.

Por conseguinte, a presente proposta de regulamento visa i) estabelecer uma norma uniforme para as credenciais de viagem digitais e criar uma aplicação comum da UE (aplicação digital da UE para viagens) para a utilização das mesmas, ii) permitir que as pessoas utilizem credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras aéreas, terrestres e marítimas externas recorrendo a uma solução técnica uniforme da UE e iii) permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras efetuem controlos com recurso a essas credenciais, a fim de reduzir estrangulamentos e o tempo despendido nos pontos de passagem de fronteira.

Ao introduzir a possibilidade de os viajantes disporem e apresentarem uma versão digital do seu documento de viagem através de um pedido de controlo prévio antes da viagem, os viajantes podem passar mais fluidamente pelo controlo fronteiriço.

Ao criar a possibilidade de as autoridades responsáveis pelas fronteiras receberem previamente versões digitais dos documentos de viagem permitir-se-ia que essas entidades realizassem os controlos antecipadamente e, assim, concentrassem os seus recursos numa mais eficiente deteção da criminalidade transfronteiriça e da migração irregular. Atualmente, enquanto o volume de passageiros continua a aumentar e as autoridades estão obrigadas a efetuar todos os controlos no momento da efetiva passagem de fronteira, a sua capacidade para gerir os recursos, efetuar uma pré-triagem (para se concentrarem nos perfis de alto risco) e detetar situações de migração irregular e crimes transfronteiriços (como o tráfico de seres humanos ou a introdução clandestina de migrantes) não está totalmente otimizada. Além disso, embora os guardas de fronteira estejam obrigados a verificar a autenticidade e a integridade dos dados do chip nos documentos de viagem 10 , por vezes, é possível omitir esta etapa, devido a picos de viagem e avarias técnicas 11 . Nestes casos, os guardas de fronteira recorrerão em maior medida a uma inspeção manual dos elementos físicos de segurança do documento 12 . Os elementos físicos de segurança são mais suscetíveis à manipulação do que os dados eletrónicos armazenados no chip do documento, uma vez que os dados estão protegidos pela assinatura digital da autoridade emissora.

É importante fazer face a esses riscos, tendo em conta que a fraude documental é um importante facilitador da criminalidade transfronteiriça, que afeta a segurança interna da UE. Só em 2023, as autoridades nacionais detetaram mais de 17 000 autores de fraudes que utilizavam ou tinham na sua posse mais de 22 000 documentos fraudulentos 13 . Ao antecipar a verificação da autenticidade e integridade dos documentos de viagem com recurso a credenciais de viagem digitais, as autoridades responsáveis pelas fronteiras disporão de mais tempo e recursos para se concentrarem em perfis de risco, detetarem documentos fraudulentos e prevenirem a migração irregular e a criminalidade transfronteiriça.

Embora os documentos de viagem modernos, incluindo os emitidos pelos Estados-Membros da UE e pela maior parte dos países terceiros, já estejam equipados com um chip sem contacto e proporcionem um elevado nível de segurança, não é possível utilizar suficientemente os dados do chip para o tratamento à distância na UE.

A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) já iniciou, em 2016, os trabalhos para a digitalização dos documentos de viagem, com vista a facilitar as viagens aéreas. Esta representação digital da identidade da pessoa que é obtida com base num documento de viagem existente, designado, no contexto da OACI, por «credencial de viagem digital» (CVD), é essencialmente uma reprodução dos dados pessoais (com exclusão das impressões digitais) constantes do chip de um documento de viagem e pode ser armazenada de forma segura — por exemplo, num telemóvel — para uma única interação ou para múltiplas utilizações. A credencial de viagem digital pode ser partilhada com outras partes interessadas, como autoridades responsáveis pelas fronteiras e transportadoras, através de uma interface (por exemplo, uma aplicação móvel) antes da viagem, incluindo para o registo prévio de dados, por exemplo, no Sistema de Entrada/Saída, ou para efeitos de recolha e transmissão de informação antecipada sobre passageiros. A primeira versão da norma técnica relativa a CVD 14 da OACI já foi finalizada e testada.

Os projetos-piloto em curso financiados pela UE 15 relativos à utilização de credenciais de viagem digitais com base na norma técnica da OACI nas fronteiras externas demonstraram o incontestável valor acrescentado da incorporação da utilização de credenciais de viagem digitais em viagens transfronteiriças. As autoridades dispõem de mais tempo para o tratamento de cada viajante (antes mesmo da sua chegada), ao passo que os tempos de espera e de tratamento por viajante no ponto físico de passagem de fronteira podem ser consideravelmente reduzidos 16 devido ao facto de a maior parte dos controlos ter sido efetuada previamente.

De um modo geral, a iniciativa da UE relativa à digitalização dos documentos de viagem e à facilitação das viagens proporciona a oportunidade de melhorar a experiência de viagem de viajantes individuais e reforçar a segurança ao permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras efetuem controlos com antecedência e de uma nova forma, com base em dados digitais constantes de documentos de viagem apresentados pelos viajantes antes de estes viajarem. Além disso, a presente proposta favorece a implantação do Sistema de Entrada/Saída ao permitir que os nacionais de países terceiros insiram previamente os seus dados à distância, por oposição ao registo dos dados quando chegam ao ponto físico de passagem de fronteira. Tal resultará numa redução dos tempos de espera nos pontos físicos de passagem de fronteiras e dará mais tempo para que as autoridades responsáveis pelas fronteiras realizem os controlos necessários.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A introdução e a implementação de credenciais de viagem digitais no contexto dos controlos de fronteira são coerentes com várias iniciativas políticas importantes e com a evolução recente no domínio da política comum da UE em matéria de fronteiras externas:

·O Regulamento relativo aos vistos digitais, recentemente adotado 17 : as credenciais de viagem digitais poderiam ser utilizadas por requerentes de visto para preencher previamente pedidos de visto com as suas informações e pelas autoridades competentes para verificar, antes da viagem, se a pessoa dispõe de um visto válido;

·O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 18 : as credenciais de viagem digitais poderiam ser utilizadas pelos viajantes para preencher previamente pedidos de autorização de viagem com as suas informações e pelas autoridades competentes para verificar, antes da viagem, se a pessoa dispõe de um documento de viagem válido;

·O Sistema de Entrada/Saída (SES) 19 : as credenciais de viagem digitais podem ser utilizadas pelo viajante para introduzir previamente e à distância dados de viagem necessários para o SES, o que significa menos tempo despendido nos pontos de passagem de fronteira;

·Propostas de regulamentos relativos à informação antecipada sobre passageiros (API): exigir-se-á às transportadoras aéreas que recolham, de forma automatizada, dados dos documentos de viagem para efeitos de API, a fim de assegurar a exatidão dos dados. As transportadoras podem utilizar credenciais de viagem digitais, entre outros tipos de credenciais digitais verificáveis, para esta recolha automatizada, resultando em dados exatos e fiáveis.

O valor acrescentado das credenciais de viagem digitais para efeitos do SES e da API, que permitem o tratamento à distância e aumentam a exatidão dos dados, concretizar-se-á imediatamente com a adoção do presente regulamento.

Por último, a proposta contribui para o desenvolvimento da gestão europeia integrada das fronteiras ao introduzir normas uniformes para uma gestão mais eficaz e eficiente das fronteiras externas.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é acompanhada de uma proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo à emissão e às normas técnicas das credenciais de viagem digitais baseadas nos bilhetes de identidade 20 . A norma técnica para as credenciais de viagem digitais baseadas quer num passaporte quer num bilhete de identidade da UE deve ser a mesma, a fim de assegurar a sua interoperabilidade e a possibilidade da sua utilização para efeitos de passagem de fronteira externa.

A presente iniciativa responde à tendência de digitalização mundial, bem como à evolução das expectativas dos viajantes de maior rapidez e fluidez nos procedimentos, ao alcançar os objetivos essenciais da Estratégia Europa Digital da Comissão de 2020, que visa assegurar a integridade e a resiliência da infraestrutura de dados da UE e favorecer a adoção de tecnologias que farão verdadeiramente a diferença na vida quotidiana das pessoas. Apoia igualmente as Orientações para a Digitalização para a Década Digital da UE, que se articulam em torno de quatro pontos fundamentais, um dos quais é a digitalização dos serviços públicos (com o objetivo específico de 80 % dos cidadãos utilizarem uma identidade digital até ao final de 2030 21 ). Na Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais 22 , a Comissão e seus colegisladores comprometeram-se a assegurar que as pessoas que vivem na UE terão a possibilidade de utilizarem uma identidade digital, de forma acessível, voluntária, segura e fiável. O regulamento proposto está à altura deste compromisso.

Por último, a iniciativa e a implementação de credenciais de viagem digitais na UE estão estreitamente ligadas à evolução em curso no que respeita à identidade digital europeia e à carteira europeia de identidade digital 23 . Poder-se-ia armazenar credenciais de viagem digitais juntamente com cartas de condução digitais, receitas médicas e outros documentos na carteira de identidade digital da UE, constituindo um certificado eletrónico que pode ser utilizado para fins que vão além das viagens, por exemplo, como documento de identidade digital, tanto para transações à distância como para transações em pessoa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE habilita a UE a elaborar medidas relativas aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas. O artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do TFUE habilita a UE a adotar medidas para a introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

Estas duas disposições proporcionam a base jurídica adequada para especificar as medidas relativas à passagem das fronteiras externas e para elaborar as normas, incluindo no que diz respeito às credenciais de viagem digitais, a seguir no contexto da realização de controlos de fronteira.

No que concerne à questão da base jurídica adequada para alterar o Regulamento Passaportes da UE 24 , no acórdão Schwarz 25 , o Tribunal de Justiça decidiu de forma explícita que, uma vez que os controlos nas fronteiras externas implicam a apresentação de documentos para a identificação de pessoas, sejam elas nacionais de países terceiros ou cidadãs da UE, o Regulamento Passaportes da UE foi corretamente adotado ao abrigo do artigo 62.º, n.º 2, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o antecessor do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O atual quadro jurídico da UE não permite a utilização de soluções digitais para verificar à distância a autenticidade e integridade de documentos de viagem em controlos de fronteira. Tendo em conta a natureza do problema, os próprios Estados-Membros não podem introduzir eficazmente um modelo uniforme de credenciais de viagem digitais baseadas em documentos de viagem regulamentados a nível da UE, facilitando assim a mobilidade transfronteiriça.

A ação da UE proporcionaria um valor acrescentado considerável no âmbito da resposta aos desafios relacionados com a segurança e a facilitação de viagens. A situação atual afeta a segurança nas fronteiras da UE, bem como o bom funcionamento das fronteiras externas e do espaço Schengen em geral. Embora as fronteiras externas e a UE no seu conjunto estejam sujeitas a uma pressão considerável, a ação conjunta da UE permitir-nos-ia pôr em prática medidas uniformes para melhorar a gestão integrada das fronteiras e alcançar um nível mínimo de maturidade digital em todos os Estados-Membros da UE.

Só é possível proceder às alterações necessárias das partes pertinentes do acervo de Schengen (designadamente o Código das Fronteiras Schengen e o Regulamento Passaportes da UE) a nível da União. Acresce que, por razões de escala, efeitos e impactos esperados, os objetivos só podem ser alcançados de forma eficiente e eficaz a nível da UE.

Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, é necessário assegurar que a natureza e a intensidade de uma determinada medida são adequadas ao problema identificado. Os problemas que a presente iniciativa enfrenta requerem uma ação legislativa a nível da UE que permita aos Estados-Membros resolvê-los de forma adequada.

A presente proposta de regulamento prevê a introdução de credenciais de viagem digitais baseadas em documentos de viagem que os viajantes podem utilizar, se assim o desejarem, para fins de controlos de fronteira. Os Estados-Membros ficariam obrigados a permitir que os viajantes utilizassem credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras logo que a solução técnica à escala da UE estivesse pronta para utilização. Antes dessa data, os Estados-Membros poderiam desenvolver soluções nacionais para utilizar credenciais de viagem digitais nas suas fronteiras externas.

Por conseguinte, a presente proposta de regulamento ajuda os Estados-Membros a enfrentar problemas associados ao aumento dos números de viajantes, assegurando simultaneamente níveis (mais) elevados de segurança, com maior conveniência para viajantes individuais. Embora exija uma intervenção regulamentar e técnica, a iniciativa é proporcionada em termos de consecução dos objetivos e não excede o necessário.

Escolha do instrumento

Os objetivos da presente iniciativa só podem ser alcançados através de um ato legislativo que estabeleça uma solução técnica à escala da UE que seja diretamente aplicável sem necessidade de transposição da medida para os ordenamentos jurídicos nacionais e que altere as disposições em vigor dos regulamentos relativos aos controlos de fronteira e aos documentos de viagem.

Por conseguinte, é necessário um ato sob a forma de um regulamento que crie uma aplicação uniforme da UE para a apresentação de dados de viagem e que altere o Código das Fronteiras Schengen, o Regulamento Passaportes da UE e o Regulamento eu-LISA.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

N. a.

Consulta das partes interessadas

A preparação da presente iniciativa implicou uma vasta gama de consultas das partes interessadas, incluindo:

·autoridades nacionais dos Estados-Membros (autoridades responsáveis pelas fronteiras, autoridades responsáveis pela emissão de documentos de viagem, decisores políticos),

·agências da UE [como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da UE para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA)],

·organizações internacionais ligadas às viagens internacionais,

·indústria e cidadãos privados.

Foi organizada uma consulta pública no âmbito da avaliação de impacto. Foi igualmente realizado um inquérito Eurobarómetro especial para compreender melhor a perceção do público na UE sobre a utilização de credenciais de viagem digitais para viagens transfronteiriças.

A maioria das partes interessadas manifestou um amplo apoio à iniciativa, sublinhando os benefícios esperados e a conveniência, tanto para as autoridades responsáveis pelas fronteiras como para os viajantes, de se permitir que os viajantes utilizem credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras externas.

A necessidade de uma abordagem europeia uniforme para permitir que os viajantes utilizem credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras externas foi confirmada pela consulta específica dos representantes nacionais realizada:

·96 % consideravam que uma abordagem uniforme em todos os Estados-Membros da UE é importante ou muito importante,

·82 % consideravam importante ou muito importante a gestão plenamente integrada das fronteiras e os instrumentos de facilitação na UE (sem sobreposição de legislações e processos relacionados com a gestão das fronteiras que deem origem a ineficiências operacionais).

Apesar do impacto nos sistemas nacionais, 65 % das autoridades dos Estados-Membros inquiridas responderam que deveria ser obrigatório aceitar credenciais de viagem digitais e 71 % afirmaram que deveria ser obrigatório permitir a utilização de credenciais de viagem digitais para a facilitação das viagens.

Entre as autoridades dos Estados-Membros inquiridas, 76 % preferiam ter uma única aplicação a nível da UE para a apresentação de dados de viagem às autoridades responsáveis pelas fronteiras. Todos os inquiridos afirmavam ser muito importante assegurar a conformidade com normas internacionais (da OACI) em matéria de credenciais de viagem digitais.

A consulta pública suscitou grande interesse, tendo recebido cerca de 7 000 respostas no total, sobretudo da Alemanha, Áustria e Eslováquia (com, respetivamente, 58 %, 8 % e 8 % das respostas).

As opiniões foram, em grande medida, negativas quanto à utilização de credenciais de viagem digitais e à disponibilidade das pessoas para utilizar as referidas credenciais ao atravessar fronteiras externas.

·Entre os inquiridos, 83 % consideravam que a possibilidade de utilizar credenciais de viagem digitais não era importante ou não era de todo importante, ao passo que 12 % afirmaram ser muito importante ou importante.

·Quando lhes foi perguntado se as credenciais de viagem digitais poderiam facilitar o procedimento de controlo de fronteira, 72 % responderam negativamente.

·Do mesmo modo, 58 % dos inquiridos indicaram que não seria de todo útil poder utilizar credenciais de viagem digitais para outros procedimentos administrativos, tendo outros 19 % indicado que tal não seria útil.

·Apenas 12 % dos inquiridos considerariam a possibilidade de utilizar uma credencial de viagem digital se esta estivesse disponível, ao passo que 6 % afirmaram que o considerariam sob determinadas condições.

Como motivações da falta de interesse na adoção, os inquiridos destacaram principalmente preocupações em matéria de proteção de dados e privacidade, bem como a satisfação geral com os processos atuais.

A Comissão recebeu igualmente um número considerável de respostas à consulta pública por via postal, todas sob a forma de uma carta-tipo, na qual apenas era necessário acrescentar o endereço. Não pode ser descartada a possibilidade de se tratar de uma campanha direcionada.

O inquérito Eurobarómetro especial EBS 539 26 incluiu 26 358 entrevistas nos 27 Estados-Membros da UE e produziu resultados diferentes.

O inquérito analisou os pontos de vista e as perceções dos cidadãos da UE sobre as políticas em matéria de viagens relacionadas com a facilitação das viagens, incluindo a introdução e utilização de credenciais de viagem digitais. Dois terços (67 %) dos europeus tinham uma perceção positiva das credenciais de viagem digitais. Em contrapartida, um quarto (26 %) dos europeus tinha uma opinião negativa a este respeito.

As opiniões eram mais positivas entre os inquiridos mais jovens, os estudantes, os gestores e outros trabalhadores não manuais, os viajantes frequentes e as pessoas que têm uma visão positiva da UE em geral.

As perceções eram menos positivas entre as pessoas que têm uma visão negativa da UE, as que não viajam e as que abandonaram a escolaridade a tempo inteiro com 15 anos ou menos.

No entanto, 68 % dos europeus manifestaram-se favoráveis à utilização de credenciais de viagem digitais para viajar para fora do espaço Schengen, enquanto 28 % se opuseram à sua utilização para o efeito. Embora o apoio entre os inquiridos mais velhos fosse inferior, 54 % dos inquiridos com idade igual ou superior a 55 anos e 50 % dos reformados mostraram-se favoráveis à utilização de credenciais de viagem digitais para viajar para fora do espaço Schengen.

Entre as várias preocupações mencionadas, quase metade (49 %) dos europeus considerou que as falhas de software eram a preocupação mais importante relacionada com a utilização de credenciais de viagem digitais. Foram igualmente manifestadas preocupações relativas à proteção de dados, a problemas com dispositivos e a ciberataques.

Os resultados positivos do inquérito Eurobarómetro são interessantes, tendo em conta as observações amplamente negativas recolhidas na consulta pública e também a maior e mais representativa população amostrada.

As observações recebidas nas várias atividades de consulta foram tidas em conta na elaboração da presente iniciativa, por exemplo, mantendo o caráter voluntário da utilização de credenciais de viagem digitais (em vez de as tornar obrigatórias para os viajantes), estabelecendo uma norma técnica uniforme para as credenciais de viagem digitais (em vez de a deixar para cada Estado-Membro), incluindo tanto os cidadãos da UE como os nacionais de países terceiros no âmbito da iniciativa e optando por uma solução técnica comum da UE para a apresentação de credenciais de viagem digitais (em vez de cada Estado-Membro desenvolver a sua própria) com elevados padrões de segurança.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão contratou um consultor externo para realizar um estudo sobre a iniciativa da UE relativa à digitalização de documentos de viagem e à facilitação das viagens, a fim de desenvolver as opções e avaliar os potenciais impactos. O estudo serviu de apoio para a elaboração do relatório de avaliação de impacto. Durante o estudo, foram recolhidos pontos de vista e conhecimentos especializados das partes interessadas sob a forma de entrevistas estratégicas, de consultas específicas, de entrevistas aprofundadas e da consulta pública. Além disso, tal como acima referido, foi realizado um inquérito Eurobarómetro especial.

Três Estados-Membros (Croácia, Países Baixos e Finlândia) estão igualmente a realizar projetos-piloto financiados pela UE para testar credenciais de viagem digitais para fins de viagens transfronteiriças. As experiências e os resultados até agora obtidos foram também tidos em conta e integrados na avaliação de impacto e na presente proposta.

Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar Melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto 27 sobre a qual o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo em 15 de dezembro de 2023 28 . A avaliação de impacto analisou três opções estratégicas, cada uma das quais implicava alterações legislativas, uma vez que exigiam alterar o acervo da UE em vigor, em especial no que respeita aos documentos de viagem e controlos de fronteira. Por conseguinte, ficou excluída, desde logo, uma abordagem não vinculativa.

As opções estratégicas tinham alguns elementos comuns, incluindo:

·um período de transição/tempo de implementação voluntária até que a solução técnica da UE esteja pronta,

·o recurso a uma norma técnica internacional em vigor,

·a natureza voluntária da utilização das credenciais de viagem digitais pelos viajantes (como confirmado igualmente pela consulta pública),

·uma solução técnica central da UE para criar e apresentar credenciais de viagem digitais.

A principal diferença entre as três opções estratégicas dizia respeito ao nível de flexibilidade dos Estados-Membros, em termos de:

1)Possibilidade de as pessoas disporem de credenciais de viagem digitais (uma vez que alguns Estados-Membros restringiram explicitamente o acesso, por parte das autoridades, aos dados do chip dos documentos de viagem);

2)Autorização da utilização, por parte dos viajantes, de credenciais de viagem digitais em viagens transfronteiriças.

Opção estratégica 1 

Esta opção permitiria aos Estados-Membros disponibilizar credenciais de viagem digitais aos viajantes e facilitar os controlos de fronteira das pessoas com credenciais de viagem digitais.

Opção estratégica 2

Esta opção obrigaria os Estados-Membros a disponibilizar credenciais de viagem digitais aos viajantes e permitir-lhes-ia adotar medidas em pontos de passagem de fronteira para a utilização dessas credenciais.

Opção estratégica 3 

Esta opção obrigaria os Estados-Membros a disponibilizar credenciais de viagem digitais aos viajantes e a adotar medidas em pontos de passagem de fronteira para a utilização das mesmas. Eliminaria obstáculos jurídicos à utilização de dados dos documentos de viagem digitais para fins de controlo de fronteira e estabeleceria uma abordagem uniforme da sua utilização em todos os Estados-Membros.

Com base nas conclusões do relatório de avaliação de impacto, a opção preferida acabou por ser a opção 3, após o tempo necessário para desenvolver a solução técnica central da UE, durante o qual os Estados-Membros poderiam participar voluntariamente, à semelhança da opção 2, ou seja:

a)Permitindo que os cidadãos da UE e os nacionais de países terceiros obtenham as suas credenciais de viagem digitais a partir de documentos de viagem existentes conformes com a OACI;

b)Permitindo-lhes utilizar credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras externas nos Estados-Membros que decidam implementar credenciais de viagem digitais antes da entrada em funcionamento da solução técnica central da UE;

c)Permitindo-lhes utilizar credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras externas em todos os Estados-Membros, logo que a solução técnica à escala da UE esteja pronta.

A opção preferida tem, de um modo geral. o impacto mais positivo em termos de facilitação da consecução dos objetivos de:

1)Reforçar a segurança no espaço Schengen e a eficiência da gestão das suas fronteiras externas;

2)Proporcionar a viajantes individuais uma passagem mais fluida das fronteiras.

Tal deve-se principalmente à eventual «dupla» obrigação de os Estados-Membros permitirem que as pessoas disponham de credenciais de viagem digitais e as utilizem efetivamente para atravessar as fronteiras, o que conduz à mais elevada adoção das credenciais de viagem digitais esperada entre todas as opções estratégicas. Por conseguinte, a opção permite mais eficazmente que as autoridades efetuem controlos prévios e procedam à aprovação prévia dos viajantes, proporcionando igualmente a cada viajante (que disponha de um documento de viagem com chip) a possibilidade de aderir.

A normalização de credenciais de viagem digitais e a utilização das mesmas para a gestão das fronteiras externas em todos os Estados-Membros também teriam vantagens adicionais. Poderiam aumentar a eficiência para as transportadoras numa base voluntária, uma vez que estas poderiam integrar credenciais de viagem digitais nos seus fluxos de trabalho atuais. Também tornam possíveis outros casos de utilização de credenciais de viagem digitais por parte dos cidadãos da UE ao estabelecer um atributo eletrónico para a carteira de identidade digital da UE que pode ser utilizado, por exemplo, para comprovar a identidade dentro da UE ou mesmo no estrangeiro, caso seja aceite por países terceiros.

A opção preferida impõe às autoridades nacionais encargos limitados, que são compensados pelo impacto positivo esperado das medidas. Este impacto consiste em tornar os controlos nas fronteiras mais eficazes e eficientes, possibilitando igualmente uma melhor utilização dos recursos a nível local, permitindo, por exemplo, que se concentrem em análises de risco, patrulhas e outras atribuições. A opção preferida consiste principalmente em melhorar as disposições em vigor, em vez de criar novas obrigações, nomeadamente permitindo «controlos de fronteira antes da chegada» e a «aprovação prévia» de passageiros, antes da sua chegada ao ponto de passagem de fronteira. Em última análise, as vantagens dependem da adoção das credenciais de viagem digitais, contendo o relatório de avaliação de impacto mais informações e avaliações baseadas em cenários.

A obrigação de permitir que os viajantes utilizem credenciais de viagem digitais para a passagem das fronteiras externas criaria um encargo em particular: a criação de uma solução de integração técnica que permita o tratamento de credenciais de viagem digitais nos sistemas nacionais de gestão das fronteiras.

Devido à semelhança da norma sobre CVD da OACI com os documentos de viagem existentes, a integração desta norma não deverá ser extremamente complexa ou dispendiosa. Os Estados-Membros envolvidos em projetos-piloto de credenciais de viagem digitais estimaram que essa integração custaria entre 300 000 EUR e 700 000 EUR por país. Além disso, poderá ser necessário aumentar a capacidade dos servidores, conforme o país e os pontos de passagem de fronteira precisos, o que poderá custar até 250 000 EUR por país.

Para ter em conta eventuais alterações das configurações nacionais e diferenças em termos de capacidade e maturidade tecnológica, bem como um nível razoável de despesas gerais, estima-se que sejam necessários, em média, 2 milhões de EUR por Estado-Membro para implementar credenciais de viagem digitais nas respetivas fronteiras externas.

Os custos para as instituições da UE limitam-se aos custos em que a eu-LISA incorre para desenvolver, pôr em funcionamento e manter o sistema central da UE usado para obter uma credencial de viagem digital a partir de um documento de viagem físico existente e para apresentar essa credencial de viagem digital (juntamente com os dados de viagem necessários) à autoridade responsável. A eu-LISA estimou que o custo pontual do desenvolvimento e funcionamento da aplicação seja de 55,6 milhões de EUR (até 2030) e o custo anual da manutenção da mesma seja de 6,2 milhões de EUR por ano a partir de 2030.

Adequação da regulamentação e simplificação

De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão, todas as iniciativas que têm por objetivo alterar a legislação da UE em vigor devem visar simplificar e concretizar os objetivos estratégicos declarados de forma mais eficiente (ou seja, reduzindo os custos regulamentares desnecessários). Embora não tenha integrado o programa REFIT, a presente proposta de regulamento reduzirá os custos administrativos globais em que as autoridades nacionais incorrem na realização de controlos de fronteira, tal como demonstrado pela avaliação de impacto.

A proposta não tem impactos diretos para as PME. Não obstante a poupança de tempo para os viajantes, incluindo empresários, o eventual impacto indireto nas PME, em representação das quais estas pessoas possam viajar, é demasiado ténue para medir e, na melhor das hipóteses, é negligenciável.

Direitos fundamentais

A presente proposta afeta positivamente o direito fundamental à liberdade de circulação e de residência previsto no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ao conceder aos beneficiários do direito à liberdade de circulação a possibilidade de criarem uma credencial de viagem digital com base no seu passaporte físico, o que lhes permitirá exercer mais facilmente o seu direito.

A proposta tem um impacto limitado na proteção de outros direitos fundamentais.

No que diz respeito à proteção de dados pessoais, as autoridades responsáveis pelas fronteiras já tratam dados pessoais de todas as pessoas que atravessam as fronteiras externas, tal como as autoridades responsáveis pela emissão de documentos de viagem. A presente proposta não afeta a quantidade nem as categorias de dados pessoais atualmente tratados nos domínios do controlo fronteiriço e da emissão de documentos por força do direito da União e do direito nacional.

O único elemento que muda é o temporal (ou seja, o momento em que os dados são tratados), uma vez que as autoridades responsáveis pelas fronteiras poderiam realizar antecipadamente a maior parte dos controlos que já são atualmente efetuados quando o viajante chega ao ponto de passagem de fronteira. Se um viajante utilizar a aplicação digital da UE para viagens para a criação da credencial de viagem digital com base no seu documento de viagem físico existente, a verificação da sua identidade será efetuada automaticamente pela aplicação, somando-se à verificação da identidade no ponto físico de passagem de fronteira.

Por outro lado, a qualidade dos dados melhorará se os viajantes puderem utilizar credenciais de viagem digitais para fins de viagem, por oposição à autodeclaração manual de dados, que está sujeita a erros e, em última análise, pode conduzir a um aumento dos tempos de tratamento, a sanções ou mesmo recusas de entrada.

Apesar de se utilizar uma solução técnica central da UE para a criação e apresentação de credenciais de viagem digitais baseadas em passaportes da UE ou passaportes emitidos por países terceiros, a credencial de viagem digital não seria armazenada a nível central. A proposta não prevê a criação de uma nova base de dados. Uma vez criada/gerada a partir de um documento de viagem existente, a credencial de viagem digital será armazenada no dispositivo móvel do titular. Por conseguinte, os titulares dos dados continuam a controlar os seus próprios dados e escolhem se e quando os utilizam. Se a pessoa optar por utilizar a credencial para um controlo prévio e para facilitar a viagem, pode apresentá-la, através da aplicação desenvolvida e gerida pela eu-LISA, às autoridades responsáveis.

A eu-LISA e as autoridades nacionais devem utilizar salvaguardas adequadas, como a cifragem de dados pessoais e medidas de cibersegurança, para prevenir fugas e violações de dados e para assegurar a proteção contra ciberataques e aplicações informáticas que executem tarefas automatizadas.

Para utilizar a credencial de viagem digital, é preciso armazenar temporariamente numa base de dados local no Estado-Membro responsável a credencial de viagem digital apresentada pelo utilizador. Esta base de dados/galeria temporária seria preenchida com as imagens faciais constantes das credenciais de viagem digitais apresentadas. Tal é necessário para estabelecer uma correspondência biométrica entre o viajante e a credencial de viagem digital apresentada no momento em que o viajante se apresenta no ponto de passagem de fronteira.

Este processo implica estabelecer uma correspondência de um para poucos (one-to-few), com vista a verificar a identidade da pessoa, por oposição às correspondências biométricas de um para muitos (one-to-many) necessárias para identificar uma pessoa. Uma vez efetuado o controlo de fronteira, os dados devem ser apagados na base de dados temporária — à semelhança da prática atual aquando da leitura de dados de chips de documentos de viagem físicos durante controlos de fronteira.

Uma vez que a utilização de credenciais de viagem digitais seria voluntária para os viajantes, além de disporem da base jurídica, tanto ao abrigo do direito da UE como do direito nacional, para o tratamento de dados pessoais de viajantes para efeitos de controlos de fronteira, os viajantes dariam ativamente consentimento para o tratamento dos seus dados e o armazenamento temporário da credencial de viagem digital na base de dados local. Os viajantes podem retirar o consentimento que deram a qualquer momento, sem que tal afete o direito às viagens transfronteiriças que lhes assiste.

Embora os documentos de viagem da UE e determinados documentos de viagem de países terceiros contenham dados dactiloscópicos do titular, as impressões digitais são excluídas do conteúdo das credenciais de viagem digitais, em conformidade com as especificações técnicas sobre CVD da OACI.

Em termos de impactos nos direitos fundamentais que não o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, a proposta não afetaria negativamente a proteção dos direitos fundamentais. Atendendo à natureza voluntária da utilização de credenciais de viagem digitais, os princípios da não discriminação e da inclusividade são respeitados.

Os eventuais resultados negativos associados à utilização de credenciais de viagem digitais, por exemplo, que conduzam a uma recusa de entrada, a uma violação de dados ou a uma utilização ilegal, poderiam ser objeto das vias de recurso existentes e aplicáveis ao abrigo do direito da UE e do direito nacional.

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta teria um impacto nas necessidades orçamentais e de pessoal da eu-LISA e custos maioritariamente pontuais para as autoridades responsáveis pelas fronteiras dos Estados-Membros.

No que respeita à eu-LISA, estima-se que sejam necessários um orçamento adicional de aproximadamente 49,5 milhões de EUR (6 milhões de EUR no âmbito do atual orçamento da UE para sete anos, o «quadro financeiro plurianual») e 20 membros do pessoal equivalentes a tempo completo (ETC) para desenvolver a aplicação digital da UE para viagens e para que a eu-LISA desempenhe as funções que lhe são cometidas em conformidade com o Regulamento eu-LISA e a presente proposta.

Estes custos e ETC abrangem todas as atividades: atividades preparatórias, aquisição de software e hardware, análise e conceção, desenvolvimento e testes, preparação de centros de dados, custos de licenciamento, funcionamento e manutenção.

Para os Estados-Membros, embora não seja possível determinar com exatidão os custos associados à execução da presente proposta, estima-se que o investimento pontual para cada país ascenda a cerca de 2 milhões de EUR, incluindo:

·o reforço da capacidade de servidores e de armazenamento para armazenar temporariamente credenciais de viagem digitais apresentadas por viajantes (250 000 EUR),

·o desenvolvimento da ligação segura ao «encaminhador de dados dos viajantes», permitindo a integração em sistemas nacionais de gestão das fronteiras existentes (de 300 000 EUR a 700 000 EUR),

·modernizações ou a aquisição de hardware para efetuar o tratamento de credenciais de viagem digitais e para efeitos de compatibilidade com o reconhecimento facial, bem como a formação do pessoal (30 000 EUR).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e informação

A Comissão assegurará que são adotadas as disposições necessárias para acompanhar o funcionamento das medidas propostas e avaliá-las em relação aos principais objetivos estratégicos. Cinco anos após o início das operações do regulamento proposto e a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens, a desenvolver e gerir pela eu-LISA, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avaliará a aplicação do regulamento e o seu valor acrescentado, incluindo quaisquer impactos diretos ou indiretos nos direitos fundamentais pertinentes.

Uma vez que as autoridades competentes terão a obrigação de permitir a utilização, por parte dos viajantes, de credenciais de viagem digitais para viagens transfronteiriças, logo que a solução técnica comum da UE esteja em funcionamento, poder-se-á obter uma visão abrangente da adoção, por parte dos viajantes, das credenciais de viagem digitais, do seu valor acrescentado em termos de reforço da segurança e da facilitação das viagens, bem como possíveis desvantagens.

Além disso, a recolha de estatísticas pela eu-LISA fornecerá à Comissão dados fiáveis sobre os volumes de utilizadores, hábitos de viagem e outras informações úteis para continuar a desenvolver os processos em benefício dos viajantes e das autoridades dos Estados-Membros.

É necessário atualizar o «Manual prático para os guardas de fronteira» 29 para fazer face às alterações do quadro jurídico e fornecer orientações/recomendações pertinentes às autoridades nacionais sobre a implementação de credenciais de viagem digitais no contexto da gestão das fronteiras externas.

Por último, a aplicação das medidas abrangidas pela presente proposta, incluindo aspetos relativos à proteção de dados, será acompanhada e avaliada no contexto do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen 30 .

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece a criação de uma aplicação para a apresentação eletrónica de dados de viagem (a aplicação digital da UE para viagens), o seu objeto e âmbito de aplicação.

O artigo 2.º estabelece as definições para efeitos do presente regulamento.

O artigo 3.º descreve a estrutura geral da aplicação digital da UE para viagens, incluindo a finalidade de cada uma das suas componentes técnicas.

O artigo 4.º estabelece as regras gerais relativas à criação e utilização de credenciais de viagem digitais na aplicação digital da UE para viagens, incluindo a possibilidade de utilizar credenciais de viagem digitais previamente criadas que possam ser armazenadas na carteira de identidade digital da UE da pessoa em causa.

O artigo 5.º enumera os dados de viagem que os viajantes podem apresentar à autoridade responsável pelas fronteiras através da aplicação digital da UE para viagens. Além da credencial de viagem digital, são necessários dados para possibilitar o controlo fronteiriço e a aprovação prévia.

O artigo 6.º estabelece as regras relativas à transmissão de dados de viagem às autoridades responsáveis pelas fronteiras, bem como as disposições necessárias em matéria de designação e notificação, por parte dos Estados-Membros, das autoridades responsáveis.

O artigo 7.º estabelece as regras relativas ao tratamento de dados pessoais e às funções do responsável pelo tratamento e do subcontratante para efeitos de tratamento de dados pessoais apresentados através da aplicação digital da UE para viagens.

O artigo 8.º estabelece as regras relativas ao desenvolvimento, ao funcionamento e à manutenção da aplicação digital da UE para viagens e as consequentes obrigações da eu-LISA.

O artigo 9.º estabelece as obrigações dos Estados-Membros no que toca a garantir a possibilidade de receberem dados apresentados através da aplicação digital da UE para viagens.

O artigo 10.º estabelece uma campanha de informação para informar o público sobre as credenciais de viagem digitais e a utilização da aplicação digital da UE para viagens.

O artigo 11.º estabelece as regras relativas aos custos incorridos pela eu-LISA e pelos Estados-Membros em relação às obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 8.º e 9.º, respetivamente.

O artigo 12.º contém disposições sobre as alterações do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 destinadas a estabelecer a norma técnica das credenciais de viagem digitais e a possibilidade de os requerentes as solicitarem.

O artigo 13.º contém disposições sobre a alteração do Regulamento (UE) 2016/399 no que diz respeito à realização de controlos de fronteira, bem como à utilização adicional de sistemas de self-service e da aplicação digital da UE para viagens para esse efeito.

O artigo 14.º enumera as alterações do Regulamento (UE) 2018/1726 no que diz respeito às funções da eu-LISA relacionadas com a aplicação digital da UE para viagens.

Os artigos 15.º a 20.º contêm as disposições finais do presente regulamento relativas à adoção de atos de execução, ao acompanhamento e à avaliação do presente regulamento e à sua entrada em vigor e aplicação.

2024/0670 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A realização de controlos de fronteira eficazes e eficientes nas fronteiras externas contribui para o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas («espaço Schengen») e para a segurança interna da União. A inclusão, em documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, de um suporte de armazenamento (chip), juntamente com uma imagem facial do titular, pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho 31 e pelo Regulamento (UE) 2019/1157 32 , e a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 contribuíram significativamente para um elevado padrão de segurança e para a solidez da gestão das fronteiras externas. Os controlos de fronteira realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 têm por objetivo identificar viajantes de forma fiável, prevenir ameaças à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros, bem como combater a migração irregular, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais.

(2)Com a atual dependência de documentos de viagem físicos e de interações físicas para a inspeção dos documentos de viagem e a realização de controlos de fronteira, as autoridades responsáveis pelas fronteiras dos Estados-Membros não são capazes de verificar à distância a autenticidade e a integridade de documentos de viagem nem efetuar os controlos pertinentes por confronto com bases de dados antes de os viajantes chegarem ao ponto físico de passagem de fronteira, com exceção dos passageiros aéreos para os quais tenham sido transmitidas e tratadas informações antecipadas sobre passageiros. Tendo em conta o aumento dos fluxos de viajantes através das fronteiras externas do espaço Schengen, bem como a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , que exigirá que os nacionais de países terceiros aos quais se aplica forneçam dados adicionais no âmbito dos controlos de fronteira, é essencial permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras utilizem soluções técnicas seguras para efetuar os controlos pertinentes antes de os viajantes chegarem aos pontos de passagem de fronteira.

(3)O quadro jurídico em vigor em matéria de documentos de viagem e controlos de fronteira, composto, designadamente, pelos Regulamentos (CE) n.º 2252/2004, (UE) XXXX/XXXX 36 [COM(2024) 316 final] e (UE) 2016/399, não permite a utilização de dados contidos no suporte de armazenamento de documentos de viagem para efeitos de realização de tais controlos de fronteira prévios e da aprovação prévia de viajantes ou utilização desses dados para outras finalidades. Na sequência da evolução recente a nível internacional, ou seja, no contexto do trabalho de normalização realizado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), e em matéria de capacidade e fiabilidade do reconhecimento facial, esta tecnologia está disponível e responde aos apelos no sentido de facilitar as viagens transfronteiriças, assegurando simultaneamente elevados níveis de segurança, no pleno respeito dos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

(4)Por conseguinte, é oportuno atualizar o quadro jurídico em vigor para assegurar que quer os viajantes, quer as autoridades responsáveis pelas fronteiras possam beneficiar de controlos de fronteira mais eficientes e eficazes utilizando as chamadas credenciais de viagem digitais, ou seja, uma representação digital da identidade da pessoa gerada a partir das informações armazenadas no suporte de armazenamento (chip) do documento de viagem (isto é, o passaporte ou bilhete de identidade da UE) e que pode ser validada, conduzindo, em última análise, a menores tempos de espera e de tratamento nos pontos de passagem de fronteira e melhorando a capacidade das autoridades para efetuar uma pré-triagem dos viajantes, planear e gerir recursos e concentrar-se em viajantes de maior risco.

(5)Para alcançar os seus objetivos, é importante que o presente regulamento abranja os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, bem como os nacionais de países terceiros.

(6)A fim de obter uma abordagem uniforme a nível da União e maximizar os ganhos em termos de facilitação de viagens e economias de escala, há que estabelecer uma solução técnica comum para a apresentação de dados de viagem eletrónicos, ao invés de cada Estado-Membro desenvolver a sua própria. Esta aplicação para a apresentação eletrónica de dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») deve consistir numa aplicação móvel de fácil utilização, num serviço de validação de retaguarda que possa verificar a autenticidade e a integridade de documentos de viagem e efetuar uma correspondência entre a imagem facial do utilizador e a imagem armazenada no chip do documento de viagem e numa componente técnica para a comunicação segura de dados de viagem a partir da aplicação para a autoridade recetora («encaminhador de dados dos viajantes»). A mais longo prazo, é conveniente que a aplicação digital da UE para viagens seja desenvolvida, acrescentando novas funcionalidades, com vista a criar uma aplicação abrangente de balcão único a nível da União para apoiar a gestão das fronteiras externas.

(7)A aplicação digital da UE para viagens deve permitir aos viajantes criar uma credencial de viagem digital para utilização única ou múltipla e extrair credenciais de viagem digitais que já tenham sido criadas. Por razões de segurança e para combater a fraude de identidade, o serviço de validação de retaguarda da aplicação digital da UE para viagens deve ser capaz de verificar, antes da criação da credencial de viagem digital, a autenticidade e a integridade do documento de viagem e verificar se o utilizador é o titular legítimo do documento de viagem comparando a imagem facial armazenada no chip do documento de viagem com a imagem facial ao vivo do utilizador. É conveniente que as credenciais de viagem digitais que se destinam a ser utilizadas várias vezes possam ser armazenadas na carteira europeia de identidade digital do utilizador que cumpra o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 . As pessoas que não disponham de uma carteira europeia de identidade digital criada pelo referido regulamento devem poder armazenar localmente a credencial de viagem digital na aplicação móvel.

(8)Para apoiar a realização de controlos de fronteira prévios dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União quando aqueles lhes sejam aplicáveis e a aprovação prévia de nacionais de países terceiros, os viajantes que utilizem credenciais de viagem digitais devem também declarar determinados dados de viagem pertinentes, como a hora prevista da passagem de fronteira e o Estado-Membro onde é feita a passagem de fronteira externa. Esses dados devem limitar-se ao necessário para fins de realização do controlo de fronteira, nomeadamente para efeitos de apoio da verificação do cumprimento das condições de entrada.

(9)O «encaminhador de dados dos viajantes» deve transmitir os dados de viagem apresentados pelo viajante às autoridades responsáveis pelas fronteiras para o controlo de fronteira prévio e a aprovação prévia. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ficar obrigados a designar as autoridades responsáveis pelas fronteiras autorizadas a receber esses dados.

(10)A criação, apresentação e utilização de credenciais de viagem digitais para a realização de controlos de fronteira afeta o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais dos viajantes, é importante que existam limites e salvaguardas adequados. Quaisquer dados apresentados pelos viajantes às autoridades responsáveis pelas fronteiras antes da viagem, em particular dados pessoais, devem limitar-se ao necessário e proporcionado atendendo aos objetivos de aumentar a segurança, facilitar as viagens e assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen, que o presente regulamento procura alcançar. Deve garantir-se que o tratamento de dados nos termos do presente regulamento não conduz a nenhuma forma de discriminação. Não deve ser armazenado nenhum dado pessoal a nível da UE para além da fase necessária para a sua apresentação à autoridade responsável pelas fronteiras.

(11)Os viajantes devem ter a liberdade de escolher se utilizam uma credencial de viagem digital ou um documento de viagem físico para efeitos de controlo de fronteira e devem poder retirar o consentimento dado para o tratamento dos seus dados pessoais em qualquer momento, sem que tal afete a elegibilidade para atravessar fronteiras externas. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , no quadro do respetivo âmbito de aplicação.

(12)A fim de garantir o respeito do direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais e promover a clareza jurídica, o responsável pelo tratamento e o subcontratante devem ser identificados. Para garantir a segurança e salvaguardas adequadas, todas as comunicações entre o encaminhador de dados dos viajantes e a autoridade competente devem ser protegidas por métodos sólidos de cifragem de tal modo que quaisquer eventuais violações de dados não impliquem a divulgação de dados que possam levar à identificação de uma pessoa. Os Estados-Membros devem igualmente proporcionar formação adequada, que abranja aspetos relacionados com a segurança e a proteção de dados, às autoridades responsáveis pelas fronteiras antes de estas poderem tratar dados transmitidos através da aplicação digital da UE para viagens.

(13)A Agência da UE para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 deve ficar encarregada do desenvolvimento e da manutenção da aplicação digital da UE para viagens. Por conseguinte, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para a gestão operacional da aplicação digital da UE para viagens, nomeadamente para o desenvolvimento, o acompanhamento e a comunicação de informações sobre o sistema. Antes da entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens, a eu-LISA deve realizar um teste em conformidade com as especificações técnicas, em cooperação com as autoridades competentes. A eu-LISA deve ainda recolher estatísticas sobre a utilização da aplicação digital da UE para viagens.

(14)Embora a eu-LISA deva ficar responsável pelo desenvolvimento, funcionamento e manutenção globais da aplicação digital da UE para viagens, incluindo o encaminhador de dados dos viajantes, que transmite dados de viagem às autoridades competentes, cada Estado-Membro deve ficar responsável por assegurar, a nível nacional, uma ligação segura no seu sistema nacional para receber dados de viagem, incluindo o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção dessa ligação. Os Estados-Membros devem igualmente ficar responsáveis pela gestão e pelas modalidades de acesso a dados de viagem por parte de pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelas fronteiras.

(15)A fim de aumentar a consciência do público para as credenciais de viagem digitais e promover a adoção da sua utilização, a Comissão deve, juntamente com a eu-LISA, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e as autoridades nacionais responsáveis pelas fronteiras, realizar campanhas de informação sobre os objetivos, a utilização e outros aspetos importantes, incluindo a proteção e a segurança de dados, da aplicação digital da UE para viagens.

(16)Tendo em conta os interesses da União em causa, os custos incorridos pela eu-LISA no exercício das funções que lhe são cometidas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1726 no que diz respeito ao desenvolvimento, ao funcionamento, à manutenção e à gestão global da aplicação digital da UE para viagens devem ser suportados pelo orçamento da União. Os Estados-Membros devem continuar a ser responsáveis pelos custos incorridos a nível nacional pelo desenvolvimento, funcionamento e manutenção da ligação segura para a receção de dados de viagem transmitidos através do encaminhador de dados dos viajantes.

(17)A eu-LISA deve apresentar periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados na conceção e no desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens, nomeadamente sobre os custos, os impactos financeiros e eventuais problemas técnicos e riscos que possam surgir. Deve ser apresentado um relatório distinto ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma vez concluído o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens.

(18)Uma vez que a aplicação digital da UE para viagens deve ser concebida, desenvolvida, alojada e gerida a nível técnico pela eu-LISA, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2018/1726 acrescentando as funções necessárias.

(19)Para criar a especificação normalizada da União para credenciais de viagem digitais baseadas em documentos de viagem, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 2252/2004. É conveniente que, ao solicitarem ou renovarem um documento de viagem, os requerentes possam solicitar à autoridade competente que emita, juntamente com o documento físico, uma credencial de viagem digital correspondente, a fim de impulsionar a adoção de credenciais de viagem digitais. Também os titulares de documentos de viagem válidos devem poder criar uma credencial de viagem digital com base no seu documento de viagem físico existente. Deve igualmente ser possível armazenar as credenciais de viagem digitais na carteira europeia de identidade digital.

(20)A fim de assegurar uma abordagem coerente a nível internacional e a interoperabilidade mundial das credenciais de viagem digitais, o quadro jurídico atualizado deve, tanto quanto possível, basear-se nas normas e práticas internacionais pertinentes acordadas no âmbito da OACI.

(21)Embora a utilização de credenciais de viagem digitais deva ser voluntária para os viajantes, a fim de alcançar os objetivos de reforçar a segurança em todo o espaço Schengen, facilitar as viagens e alcançar um nível mínimo de maturidade digital em todos os Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras, todos os Estados-Membros devem ser obrigados a permitir que os viajantes utilizem credenciais de viagem digitais para efeitos de passagem das fronteiras externas logo que a aplicação digital da UE para viagens esteja em funcionamento. Antes desse momento, os Estados-Membros podem desenvolver soluções nacionais para a utilização de credenciais de viagem digitais, em conformidade com o modelo uniforme, para efeitos de controlo de fronteira.

(22)Para acelerar ainda mais os processos e reduzir o tempo total despendido nos pontos de passagem de fronteira, os nacionais de países terceiros sujeitos ao Sistema de Entrada/Saída devem poder utilizar a aplicação digital da UE para viagens para inserir previamente determinados dados necessários para a passagem de fronteira. No caso dos nacionais de países terceiros cujos dados ainda não estejam inscritos no Sistema de Entrada/Saída, em alternativa a serem encaminhados para um guarda de fronteira para verificação física da identidade, os Estados-Membros devem poder utilizar medidas técnicas eficazes e proporcionadas, incluindo sistemas de self-service e cancelas eletrónicas, para a verificação da identidade, desde que as verificações físicas sejam efetuadas aleatoriamente e a verificação alternativa não se baseie exclusivamente na aplicação digital da UE para viagens.

(23)Cinco anos após a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens, a Comissão deve proceder a uma avaliação da aplicação e da sua utilização e elaborar um relatório, incluindo recomendações, a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A avaliação e o relatório devem debruçar-se sobre a forma como os objetivos do presente regulamento foram alcançados e, se for caso disso, a forma como os direitos fundamentais foram afetados.

(24)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, no que diz respeito à norma técnica para credenciais de viagem digitais, à arquitetura técnica e às especificações técnicas para a aplicação digital da UE para viagens e os seus testes, à recolha de estatísticas, bem como à entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens e à forma de realização dos controlos dos documentos de viagem e das credenciais de viagem digitais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 .

(25)O presente regulamento não deve afetar a possibilidade de se prever, no direito da União ou no direito nacional, a utilização de credenciais de viagem digitais para outras finalidades que não a realização de controlos de fronteira, desde que o direito nacional respeite o direito da União.

(26)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente reforçar a segurança e facilitar as viagens no contexto da gestão das fronteiras externas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à sua natureza inerentemente transfronteiriça, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode, portanto, tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(27)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(28)O presente regulamento não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 42 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(29)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 43 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 44 .

(30)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 45 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 46 .

(31)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 47 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 48 .

(32)Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003.

(33)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em [XX] 49 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento cria uma aplicação para a apresentação eletrónica de dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») com vista a:

a)Criar credenciais de viagem digitais na aceção do artigo 2.º, ponto 31, do Regulamento (UE) 2016/399;

b)Introduzir dados de viagem autodeclarados;

c)Apresentar de forma segura credenciais de viagem digitais e os dados de viagem autodeclarados à autoridade competente para efeitos de facilitação de viagens e realização de controlos de fronteira de pessoas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2-G e n.º 3, alínea j), do Regulamento (UE) 2016/399.

2.O presente regulamento estabelece as condições de desenvolvimento, funcionamento e manutenção da aplicação digital da UE para viagens.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Controlos de fronteira», os controlos na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;

b)«Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União», os beneficiários na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/399;

c)«Nacional de país terceiro», o nacional de país terceiro na aceção do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/399;

d)«Encaminhador de dados dos viajantes», a componente técnica a que se refere o artigo 5.º.

Artigo 3.º

Estrutura geral da aplicação digital da UE para viagens

A aplicação digital da UE para viagens é composta por:

a)Uma aplicação móvel, que permite a criação de credenciais de viagem digitais para utilização única ou múltipla e a introdução de dados de viagem autodeclarados;

b)Um serviço de validação de retaguarda, que assegura a confirmação da autenticidade e integridade dos dados do chip ou da credencial de viagem digital utilizando certificados disponíveis e, se for caso disso, efetuando uma correspondência entre a imagem facial obtida do utilizador e o documento de viagem ou a credencial de viagem digital;

c)Um encaminhador de dados dos viajantes, que assegura uma comunicação segura e cifrada entre a aplicação móvel e a autoridade recetora.

Artigo 4.º

Criação e utilização de credenciais de viagem digitais

1.Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União que estejam na posse de um dos documentos de viagem seguintes podem utilizar a aplicação digital da UE para viagens para criar uma credencial de viagem digital baseada nesse documento de viagem, para utilização única ou múltipla:

a)Um documento de viagem emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004;

b)Um bilhete de identidade emitido em conformidade com o Regulamento (UE) XXXX/XXXX [COM(2024) 316 final];

c)Um documento de viagem que contenha os mesmos dados e que se baseie em especificações técnicas compatíveis com as previstas no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 e que permita a verificação da sua autenticidade, validade e integridade.

2.A aplicação digital da UE para viagens deve possibilitar o armazenamento de uma credencial de viagem digital, para utilização múltipla, na carteira europeia de identidade digital, cujas disposições estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 910/2014.

3.A aplicação digital da UE para viagens deve ser capaz de extrair:

a)Uma credencial de viagem digital anteriormente emitida ou criada em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 ou com o artigo 2.º do Regulamento (UE) XXXX/XXXX 50 [COM(2024) 671 final];

b)Uma credencial de viagem digital criada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

4.Os nacionais de países terceiros que estejam na posse de um documento de viagem que contenha um suporte de armazenamento podem, sob reserva da disponibilidade dos certificados válidos necessários para verificar a sua autenticidade, utilizar a aplicação digital da UE para viagens para criar uma credencial de viagem digital, para utilização única ou múltipla.

5.Antes da criação de uma credencial de viagem digital em conformidade com os n.os 1 e 4, a aplicação digital da UE para viagens verifica a integridade e a autenticidade do suporte de armazenamento do documento de viagem e efetua a correspondência entre a imagem facial da pessoa que pretende criar a credencial de viagem digital e a imagem facial armazenada no suporte de armazenamento.

6.A utilização da aplicação digital da UE para viagens e a criação e utilização de credenciais de viagem digitais por beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União e por nacionais de países terceiros são voluntárias e baseiam-se no seu consentimento.

7.As credenciais de viagem digitais criadas nos termos do presente artigo não incluem as impressões digitais do titular.

Artigo 5.º

Dados de viagem a apresentar pelos viajantes

1.Os dados de viagem consistem nos seguintes dados relativos a cada viajante:

a)Uma credencial de viagem digital na aceção do artigo 2.º, ponto 31, do Regulamento (UE) 2016/399;

b)A data e a hora previstas de chegada ou partida;

c)O Estado-Membro onde é feita a passagem de fronteira.

2.Os dados de viagem também podem consistir, consoante o caso, nas seguintes informações relativas a cada viajante:

a)Número de identificação de voo, número de registo da linha de cruzeiro, número de identificação do navio e número de matrícula do veículo;

b)Documentos que justifiquem a finalidade e as condições da estada prevista, tal como exigido pelo artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399.

3.Em cada caso, os dados de viagem devem limitar-se ao necessário para efeitos de realização de controlos de fronteira em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 6.º

Transmissão de dados de viagem às autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras

1.O encaminhador de dados dos viajantes transmite os dados de viagem apresentados pelo viajante à autoridade competente responsável pelas fronteiras em conformidade com as especificações técnicas adotadas nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a).

2.Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras autorizadas a receber os dados de viagem que lhes são transmitidos a partir do encaminhador de dados dos viajantes em conformidade com o presente regulamento. Até [entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens], devem notificar a eu-LISA do nome e dos dados de contacto das autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras e, se necessário, atualizar as informações notificadas.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1.As autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras ficam responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento de dados de viagem que constituam dados pessoais recebidos através do encaminhador de dados dos viajantes.

2.Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente como responsável pelo tratamento dos dados e informar a Comissão, a eu-LISA e os outros Estados-Membros dessa autoridade.

3.A eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725 para o tratamento de dados de viagem que constituam dados pessoais na aplicação móvel e através do encaminhador de dados dos viajantes. A eu-LISA é o responsável pelo tratamento dos dados na aceção do artigo 3.º, ponto 9, do Regulamento (UE) 2018/1725 para o tratamento de dados de viagem através do serviço de validação de retaguarda.

4.No serviço de validação de retaguarda ou no encaminhador de dados dos viajantes, não pode ser armazenado nenhum dado pessoal para além do necessário para a criação da credencial de viagem digital e para a transmissão dos dados de viagem às autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras.

5.Os utilizadores da aplicação digital da UE para viagens devem poder retirar, a qualquer momento, o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais na aplicação digital da UE para viagens.

Artigo 8.º

Criação e funcionamento da aplicação digital da UE para viagens

1.Cabe à eu-LISA desenvolver a aplicação digital da UE para viagens e as suas componentes em conformidade com as especificações técnicas adotadas nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a).

2.O Conselho de Gestão do Programa a que se refere o artigo 54.º do Regulamento (UE) 2019/817 deve assegurar a gestão adequada da fase de desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens. O Comité de Gestão do Programa deve reunir-se regularmente e apresentar relatórios escritos, todos os meses, ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre os progressos alcançados nessa fase.

3.Cabe à eu-LISA assegurar a gestão operacional da aplicação digital da UE para viagens, bem como a segurança adequada da mesma. A aplicação digital da UE para viagens deve ser alojada pela eu-LISA.

4.A eu-LISA deve assegurar que a aplicação digital da UE para viagens é interoperável com a carteira europeia de identidade digital criada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

5.Quando considerar que o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens está concluído, a eu-LISA deve realizar, sem demora injustificada, um teste da aplicação em cooperação com as autoridades competentes responsáveis pelas fronteiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com as especificações técnicas adotadas nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), e informar a Comissão do resultado desse teste.

6.A eu-LISA deve recolher estatísticas sobre a utilização da aplicação digital da UE para viagens em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea b).

7.A eu-LISA desempenha funções relacionadas com a prestação de formação às autoridades nacionais competentes sobre a utilização técnica da aplicação digital da UE para viagens.

Artigo 9.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.Cada Estado-Membro é responsável:

a)Por assegurar uma ligação segura entre o seu sistema nacional e o encaminhador de dados dos viajantes para receber os dados transmitidos através do encaminhador de dados dos viajantes;

b)Pelo desenvolvimento, funcionamento e manutenção da ligação a que se refere a alínea a);

c)Pela gestão e pelas modalidades de acesso do pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelas fronteiras aos dados recebidos através do encaminhador de dados dos viajantes para efeitos da realização de controlos de fronteira em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.

2.Cada Estado-Membro deve proporcionar ao pessoal das autoridades responsáveis pelas fronteiras com direito de acesso aos dados transmitidos através do encaminhador de dados dos viajantes formação adequada que abranja, em especial, as regras em matéria de segurança e proteção de dados e os direitos fundamentais aplicáveis antes de o autorizar a tratar esses dados.

Artigo 10.o

Campanha de informação

A Comissão, em cooperação com a eu-LISA, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e as autoridades nacionais responsáveis pelas fronteiras, apoia a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens com uma campanha de informação que informe o público sobre os objetivos, as finalidades, as principais operações de tratamento e outros aspetos relacionados com a proteção e a segurança dos dados e os casos de utilização da aplicação Digital Viagens da UE.

Artigo 11.o

Custos

1.Os custos incorridos pela eu-LISA relacionados com o desenvolvimento, o funcionamento, o alojamento e a gestão técnica da aplicação digital da UE para viagens no âmbito do presente regulamento são suportados pelo orçamento geral da União.

2.Os custos incorridos pelos Estados-Membros com o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção das suas ligações seguras para receber os dados transmitidos através do encaminhador de dados dos viajantes são suportados pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Alterações do Regulamento (CE) n.º 2252/2004

O Regulamento (CE) n.º 2252/2004 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, é inserido o seguinte número:

«1-A. Mediante pedido do requerente, os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros aos seus próprios nacionais devem ser acompanhados de credenciais de viagem digitais, que devem:

a)Basear-se nas especificações técnicas adotadas nos termos do artigo 2.º, alínea d);

b)Estar num formato que permita o seu armazenamento nas carteiras europeias de identidade digital, cujas disposições estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)Ser gratuitas;

d)Conter os mesmos dados pessoais, incluindo a imagem facial, que o passaporte ou documento de viagem com base no qual são emitidas ou criadas.

Para efeitos da alínea d), as credenciais de viagem digitais emitidas ou criadas nos termos do presente artigo não podem incluir as impressões digitais do titular.

Os Estados-Membros devem viabilizar a autenticação e validação das credenciais de viagem digitais em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas nos termos do artigo 2.º, alínea d).

_____________

* Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).».

2)Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:

«d) Especificações técnicas, incluindo procedimentos e requisitos para credenciais de viagem digitais, o respetivo esquema e formato de dados, emissão, processo de divulgação, autenticação e validação, revogação, modelo de confiança e validade.».

3)Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«4. Os Estados-Membros devem autorizar as partes interessadas envolvidas no processo de passagem das fronteiras externas a aceder ao suporte de armazenamento de passaportes e documentos de viagem, com exceção das impressões digitais, com o consentimento da pessoa a quem o passaporte ou documento de viagem foi emitido.».

Artigo 13.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2016/399

O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

1)Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos 31 a 34:

«31. “Credencial de viagem digital”, a representação digital da identidade de uma pessoa emitida ou criada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) XXXX/XXXX [COM(2024) 670 final]*, do artigo 1.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 2252/2004** ou do artigo 2.º do Regulamento (UE) XXXX/XXXX [COM(2024) 671 final]***;

32. «Aplicação digital da UE para viagens», o sistema criado pelo Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final] do Parlamento Europeu e do Conselho;

33. «Controlo de fronteira prévio», os controlos efetuados a beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União com base numa credencial de viagem digital e em outros dados pertinentes;

34. «Aprovação prévia», a verificação do cumprimento de algumas ou de todas as condições de entrada de nacionais de países terceiros, com base numa credencial de viagem digital e em outros dados pertinentes, e que apoia a realização de controlos de fronteira.

_______________

* Regulamento (UE) …/…, de …, que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais (JO…, […], p. […], ELI: …) .

** Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

*** Regulamento (UE) …/… do Conselho, de …, relativo à emissão e às normas técnicas das credenciais de viagem digitais baseadas nos bilhetes de identidade (JO L, […], […], p. […], ELI:…).».

2)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a)É aditado o seguinte número:

«2-G. Os controlos referidos no n.º 2 do presente artigo devem ser efetuados com antecedência não superior a 36 horas antes da data e hora previstas de chegada ou partida, referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final], caso tenham sido recebidos dados em conformidade com o artigo 8.º-B-A, n.º 1, do presente regulamento. Quando esses controlos forem efetuados antecipadamente, os dados recebidos podem ser verificados no ponto de passagem de fronteira por confronto com os dados constantes do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital. A identidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a integridade do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital, devem ser verificadas.

Antes da entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens, referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final], os controlos referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser realizados com antecedência não superior a 36 horas antes da data e hora previstas de chegada ou partida, caso tenham sido previamente recebidos dados com base na credencial de viagem digital. Quando esses controlos forem efetuados antecipadamente, os dados recebidos podem ser verificados no ponto de passagem de fronteira por confronto com os dados constantes do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital. A identidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a integridade do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital, devem ser verificadas.»;

b)Ao n.º 3, é aditada a seguinte alínea:

«j) Caso tenha sido recebida previamente uma credencial de viagem digital, aplica-se o n.º 3-A do presente artigo.»;

c)É inserido o seguinte número:

«3-A. O cumprimento das condições de entrada referidas no artigo 6.º do presente regulamento deve ser verificado com antecedência não superior a 36 horas antes da data e hora previstas de chegada ou partida, referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final], caso tenham sido recebidos dados em conformidade com o artigo 8.º-B-A, n.º 2, do presente regulamento. Quando esses controlos forem efetuados antecipadamente, os dados recebidos podem ser verificados no ponto de passagem de fronteira por confronto com os dados constantes do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital. A identidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a integridade do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital, devem ser verificadas.

Antes da entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens, referida no artigo 15.º do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final], o cumprimento das condições de entrada referidas no artigo 6.º do presente regulamento pode ser verificado com antecedência não superior a 36 horas antes da data e hora previstas de chegada ou partida, caso tenham sido previamente recebidos dados com base na credencial de viagem digital. Quando esses controlos forem efetuados antecipadamente, os dados recebidos podem ser verificados no ponto de passagem de fronteira por confronto com os dados constantes do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital. A identidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a integridade do documento de viagem físico ou da credencial de viagem digital, devem ser verificadas.»;

d)É inserido o seguinte número:

«10. A Comissão adota atos de execução para estabelecer normas mínimas no que diz respeito à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar para a verificação da autenticidade e validade de documentos de viagem, incluindo títulos de residência, vistos e vistos de longa duração, bem como credenciais de viagem digitais nos termos do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.».

3)No artigo 8.º-A, é inserido o seguinte número:

«4-A. Em alternativa ao n.º 4, alínea b), subalínea ii), a verificação pode ser efetuada:

a) Utilizando medidas técnicas eficazes e proporcionadas; e

b) Realizando as verificações aleatórias a que se refere o n.º 4, alínea b), subalínea ii).

Esta verificação alternativa não pode basear-se apenas na aplicação digital da UE para viagens.».

4)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.º-B-A

Utilização da aplicação digital da UE para viagens

1. Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União que estejam na posse de uma credencial de viagem digital podem utilizar a aplicação digital da UE para viagens para efeitos de controlos de fronteira prévios em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2-G.

2. Os nacionais de países terceiros, incluindo os sujeitos a registo no SES, podem utilizar a aplicação digital da UE para viagens para efeitos de aprovação prévia em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea j).».

Artigo 14.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.º-D

Atribuições relacionadas com a aplicação digital da UE para viagens

Em relação à aplicação digital da UE para viagens, a Agência desempenha:

a) As atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final] do Parlamento Europeu e do Conselho*;

b) Atribuições relativas à formação na utilização técnica da aplicação digital da UE para viagens.

___________

* Regulamento (UE) …/…, de …, que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais (JO…, […], p. […], ELI: …).».

2)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, da aplicação digital da UE para viagens e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.º, n.º 5.».

3)No artigo 19.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a)A alínea ee) passa a ter a seguinte redação:

«ee) Adota os relatórios sobre o desenvolvimento do SES, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, os relatórios sobre o desenvolvimento do ETIAS, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, e os relatórios sobre o desenvolvimento do ECRIS-TCN e sobre a aplicação de referência do ECRIS, nos termos do artigo 36.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/816, bem como os relatórios sobre o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final];»;

b)Na alínea ff), é inserida a seguinte subalínea:

«x) aplicação digital da UE para viagens, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final];»;

c)É inserida a seguinte alínea:

«ll-B) Compila e publica estatísticas relativas à utilização da aplicação digital da UE para viagens, nos termos do artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final];».

4)No artigo 22.º, n.º 4, após o sétimo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa à aplicação digital da UE para viagens relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/399.».

5)No artigo 24.º, n.º 3, a alínea u) passa a ter a seguinte redação:

«u) A elaboração dos relatórios sobre o desenvolvimento do SES, a que se refere o artigo 72.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, sobre o desenvolvimento do ETIAS, a que se refere o artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, e sobre o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens, a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) …/… [COM(2024) 670 final], e a sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;».

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens

1.Cabe à Comissão determinar a data a partir da qual a aplicação digital da UE para viagens entra em funcionamento por meio de um ato de execução, logo que a eu-LISA tenha informado a Comissão da conclusão bem-sucedida do teste à aplicação a que se refere o artigo 8.º, n.º 5.

2.A Comissão fixa a data a que se refere o n.º 1, que não pode exceder 30 dias a contar da data de adoção desse ato de execução.

Artigo 16.o

Atos de execução

1.A Comissão, através de atos de execução:

a)Estabelece a arquitetura técnica da aplicação digital da UE para viagens e as especificações técnicas para a aplicação móvel, os serviços de retaguarda e o encaminhador de dados dos viajantes;

b)Estabelece as estatísticas a recolher pela eu-LISA sobre a utilização da aplicação digital da UE para viagens;

c)Estabelece as especificações para o teste da aplicação digital da UE para viagens antes da sua entrada em funcionamento;

d)Determina a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens pela eu-LISA.

2.Os atos de execução referidos no n.° 1 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.° 2.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 18.o

Acompanhamento e avaliação

1.A eu-LISA deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens à luz dos objetivos relacionados com o planeamento e os custos e controlar o funcionamento da referida aplicação à luz dos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.Até 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de 12 em 12 meses durante a fase de desenvolvimento, a eu-LISA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ponto da situação do desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens.

3.O relatório a que se refere o n.º 2 deve incluir informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam afetar os custos globais da aplicação digital da UE para viagens a suportar pelo orçamento geral da União. O relatório deve também incluir informações pormenorizadas sobre a execução técnica do projeto e quaisquer problemas técnicos e riscos que possam afetar o desenvolvimento global e a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens.

4.Uma vez concluída a fase de desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explica a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados e que justifica quaisquer divergências.

5.Até… [cinco anos após a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens], a Comissão procede a uma avaliação global da aplicação digital da UE para viagens e da sua utilização. O relatório da avaliação global elaborado nesta base deve incluir uma avaliação da aplicação do presente regulamento e uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e do impacto sobre os direitos fundamentais. O relatório deve também incluir uma análise global da questão de saber se as razões subjacentes ao funcionamento da aplicação digital da UE para viagens continuam a ser válidas, da adequação das características técnicas da aplicação, da segurança da aplicação e de quaisquer implicações para operações futuras. A avaliação deve incluir as recomendações consideradas necessárias. A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 19.º

Grupo consultivo

As responsabilidades do Grupo Consultivo de Interoperabilidade da eu-LISA, referido no artigo 75.º do Regulamento (UE) 2019/817, são alargadas de modo a abranger a aplicação digital da UE para viagens. O Grupo Consultivo reúne-se regularmente até à entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens. Deve apresentar um relatório após cada reunião do Conselho de Gestão do Programa. O referido grupo consultivo deve prestar à eu-LISA aconselhamento especializado respeitante à aplicação digital da UE para viagens, em particular no contexto da elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades. Deve fornece igualmente os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Conselho de Gestão do Programa e proceder ao acompanhamento do grau de preparação nos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 12.º, n.º 1, é aplicável a partir de [doze meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 2252/2004].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Por «fronteiras externas» entendem-se as fronteiras externas do espaço Schengen.
(2)    Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2017/458 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por confronto com as bases de dados pertinentes, JO L 74 de 18.3.2017, p. 1.
(4)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(6)    Estatísticas fornecidas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex).
(7)    SWD(2022) 422 final, p. 3.
(8)    Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES): «The Digital Economy and Society Index (DESI) | Shaping Europe’s digital future» (europa.eu) .
(9)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente» (COM/2021/277 final).
(10)    Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), segundo parágrafo, e artigo 8.º, n.º 3, alínea g), subalínea i), segundo parágrafo, do Código das Fronteiras Schengen.
(11)    Esta situação foi observada em várias avaliações Schengen recentes.
(12)    Foram igualmente observadas deficiências durante as avaliações de Schengen na inspeção física dos documentos de viagem em vários Estados-Membros, que podem dever-se à insuficiência de capacidades, em especial durante períodos de ponta, à falta de formação ou à falta de equipamento de inspeção.
(13)    Com base nos dados comunicados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no documento da sua autoria intitulado «European Union Document Fraud, Risk Analysis for 2023». O termo genérico «documentos fraudulentos» abrange documentos falsificados, documentos contrafeitos e documentos autênticos utilizados por uma pessoa que não o titular legítimo (impostura ou fraude baseada na parecença).Por «documentos contrafeitos» entende-se os documentos que foram ilegalmente produzidos de raiz para imitar rigorosamente um documento autêntico.Por «documentos falsificados» entende-se os documentos emitidos por uma autoridade legítima, mas que foram ilegalmente alterados de alguma forma, por exemplo, alterando a fotografia, certas páginas ou dados ou comprometendo os carimbos de entrada/saída. Para além de passaportes e bilhetes de identidade, os números incluem títulos de residência e vistos.
(14)    «Digital Travel Credentials (DTC), Virtual Component Data Structure and PKI Mechanisms», relatório técnico, versão 1.2, outubro de 2020.
(15)    Raja Rajavartiolaitos, «Finland and Croatia are testing digital travel credentials in external border traffic in a DTC Pilot project», 3.2.2023, disponível em linha em: https://raja.fi/-/suomi-ja-kroatia-kokeilevat-digitaalisen-matkustusasiakirjan-kayttoa-ulkorajaliikenteessa-dtc-pilottiprojektissa?languageId=en_US ; Governo dos Países Baixos, «Dutch participation in European DTC pilot», 27.10.2023, disponível em linha em https://www.government.nl/documents/publications/2023/02/23/dtc  
(16)    Para mais informações, consultar o relatório da avaliação de impacto [SWD(2024) 671 final].
(17)    Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto (JO L, 2023/2667, 7.12.2023).
(18)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(19)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(20)    Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Conselho, de XXX, relativo à emissão e às normas técnicas das credenciais de viagem digitais baseadas nos bilhetes de identidade (JO L, […], […], p. […], ELI: XXXX).
(21)     Década Digital da Europa: metas digitais para 2030 | Comissão Europeia (europa.eu) .
(22)    JO C 23 de 23.1.2023, p. 1.
(23)    Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024).
(24)    Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).
(25)    Acórdão do Tribunal de Justiça da UE de 17 de outubro de 2013, Michael Schwarz/Stadt Bochum, C-291/12, ECLI:EU:C:2013:401.
(26)    Inquérito Eurobarómetro Especial n.º 539, «Digitalisation of travel documents and facilitation of travel», setembro de 2023, disponível na Internet: https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2967 .
(27)    SWD(2024) 671 final.
(28)    SEC(2024) 670; Ares(2023) 8616773.
(29)    Anexo da Recomendação da Comissão que estabelece um «Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen)» comum, a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras, e que substitui a Recomendação [C(2019) 7131 final].
(30)    Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).
(31)    Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).
(32)    Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L 188 de 12.7.2019, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1157/oj).
(33)    Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(35)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20, ELI:…).
(36)    Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Conselho, de XXX, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L XX, XXXX, p. X, ELI: XXX).
(37)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(38)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj ).
(39)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ).
(40)    Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(41)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(42)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(43)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(44)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(45)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(46)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(47)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(48)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(49)    [JO C …].
(50)    Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Conselho, de XXX, relativo à emissão e às normas técnicas das credenciais de viagem digitais baseadas nos bilhetes de identidade (JO L, […], […], p. […], ELI: XXXX).
Top

Estrasburgo, 8.10.2024

COM(2024) 670 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais






{SEC(2024) 670 final} - {SWD(2024) 670 final} - {SWD(2024) 671 final} - {SWD(2024) 672 final}


ANEXO

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3,1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma aplicação para a apresentação eletrónica dos dados de viagem («aplicação digital da UE para viagens») e altera os Regulamentos (UE) 2016/399 e (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no que diz respeito à utilização de credenciais de viagem digitais

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Assuntos internos

1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 1  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

Reforçar a eficácia e a eficiência da gestão das fronteiras externas, contribuindo para um espaço de liberdade, segurança e justiça mais seguro e para o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas (espaço Schengen).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivos específicos:

1. Reforçar a segurança no espaço Schengen e a eficiência da gestão das suas fronteiras externas;

Estabelecer uma norma uniforme para credenciais de viagem digitais (CVD) para as fronteiras externas de forma coordenada por todos os Estados-Membros, promovendo a futura interoperabilidade e as oportunidades de cooperação;

Permitir a apresentação de uma CVD pelo viajante de forma segura e atempada antes da sua viagem, aumentando também a fiabilidade dos dados apresentados às autoridades responsáveis pelo controlo fronteiriço;

Permitir que as autoridades responsáveis pelo controlo fronteiriço efetuem controlos prévios com base nesses dados, a fim de reduzir os estrangulamentos e o tempo passado no ponto de passagem de fronteira;

Alcançar um nível mínimo de maturidade digital em todos os Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras.

2. Permitir aos viajantes uma passagem de fronteira mais fluida e mais rápida.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

A passagem das fronteiras externas por todos os viajantes, independentemente da nacionalidade, é facilitada e acelerada através de controlos de fronteira mais eficientes com base nos controlos prévios baseados nas credenciais de viagem digitais apresentadas pelos viajantes. Também são acelerados os processos dos nacionais de países terceiros sujeitos ao Sistema de Entrada/Saída ao permitir-lhes inserir previamente dados à distância utilizando credenciais de viagem digitais.

A eu-LISA criará e gerirá a aplicação digital da UE para viagens o mais rapidamente possível a partir da data de adoção da proposta legislativa.

Os operadores dos portos de entrada (por exemplo, aeroportos e portos marítimos) beneficiarão de tempos mais curtos de passagem das fronteiras.

As transportadoras podem beneficiar indiretamente do facto de os viajantes poderem dispor de credenciais de viagem digitais ao concederem a possibilidade de utilizar essas credenciais nas suas aplicações de aquisição de bilhetes, de registo de passageiros, bem como de recolha de informação antecipada sobre passageiros (API) de forma automatizada e precisa.

As autoridades de gestão das fronteiras beneficiarão da possibilidade de realizar controlos de fronteira prévios de pessoas com base em credenciais de viagem digitais, o que atualmente não é possível. As autoridades responsáveis pelas fronteiras podem verificar, antes da viagem, a autenticidade e a integridade dos documentos de viagem e planear e gerir melhor os recursos através da aprovação prévia dos viajantes que utilizam credenciais de viagem digitais.

A UE, em si mesma, e os seus cidadãos beneficiarão direta e indiretamente de uma maior segurança, bem como de um melhor funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Objetivo específico n.º 1 — estabelecer uma norma técnica comum e uma interface para a utilização de credenciais de viagem digitais

   Boa adoção dos atos de execução que estabelecem as especificações técnicas para as credenciais de viagem digitais, a arquitetura técnica da aplicação digital da UE para viagens, da aplicação móvel, dos serviços de retaguarda e do encaminhador de dados dos viajantes, a recolha de estatísticas, o teste da aplicação digital da UE para viagens antes da sua entrada em funcionamento e o ato de execução que determina a entrada em funcionamento da aplicação

   Entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens (meta: final de 2030)

Objetivo específico n.º 2 — permitir que os viajantes criem e apresentem credenciais de viagem digitais às autoridades responsáveis pelas fronteiras e possibilitar os controlos prévios

   Percentagem de Estados-Membros ligados ao encaminhador de dados dos viajantes até à data de entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens (meta: 100 %)

   Número de autoridades nacionais responsáveis pelas fronteiras que recebem informações do encaminhador de dados dos viajantes

   Número de credenciais de viagem digitais criadas com a aplicação digital da UE para viagens (meta: aumento gradual a partir da entrada em funcionamento + cinco anos)

   Número de erros na criação e apresentação de credenciais de viagem digitais com base em documentos de viagem conformes com a OACI 2 (meta: 0 %, se os dados tiverem sido inseridos corretamente)

   Número de credenciais de viagem digitais solicitadas por cidadãos da UE em conjugação com o pedido de documentos de viagem físicos (passaportes e bilhetes de identidade) (meta: aumento gradual de 0 % para 25 % dos requerentes a partir da entrada em vigor + dois anos)

   Número de viajantes que utilizam a aplicação digital da UE para viagens para apresentar as suas credenciais de viagem digitais antes da viagem

   Rácio: número de viajantes que utilizam credenciais de viagem digitais para efeitos de passagem das fronteiras externas versus número de viajantes que utilizam apenas os seus documentos de viagem físicos (meta: 30 %, cinco anos após a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens)

   Rácio: número de viajantes controlados previamente versus número de viajantes que apresentaram as suas credenciais de viagem digitais (meta: 100 %)

   Percentagem de documentos fraudulentos e respostas positivas detetadas durante os controlos prévios por confronto com bases de dados (meta: 100 %)

   Tempo médio por controlo de fronteira no ponto físico de passagem de fronteira para viajantes que apresentaram a sua credencial de viagem digital (meta: < 10 segundos por pessoa)

Objetivo específico n.º 3 — Facilitação das viagens transfronteiriças

   Tempos de espera médios para cidadãos da UE em pontos de passagem de fronteira (meta: redução gradual dos atuais tempos de espera após a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens — impossível de quantificar, uma vez que existem grandes diferenças em termos de configuração das infraestruturas)

   Tempos de espera médios para nacionais de países terceiros em pontos de passagem de fronteira (meta: redução gradual dos atuais tempos de espera após a entrada em funcionamento da aplicação digital da UE para viagens — impossível de quantificar, uma vez que existem grandes diferenças em termos de configuração das infraestruturas)

   Tempo médio necessário a nacionais de países terceiros que utilizaram credenciais de viagem digitais para inserir previamente dados para fins do Sistema de Entrada/Saída (meta: diminuir, pelo menos, 20 segundos por pessoa)

   Tempo médio necessário a viajantes que apresentaram as suas credenciais de viagem digitais para efetuar o controlo no ponto físico de passagem de fronteira (meta: < 10 segundos por pessoa).

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

A iniciativa exige o desenvolvimento e, posteriormente, a manutenção e o funcionamento da aplicação digital da UE para viagens.

Na fase de conceção e desenvolvimento, a eu-LISA desenvolverá os componentes técnicos necessários ao funcionamento da aplicação. O calendário exato dependerá da adoção do regulamento proposto (e do seu conteúdo exato) e da entrega das componentes técnicas, algumas das quais podem estar ligadas a outros projetos de desenvolvimento em curso na eu-LISA. Prevê-se que a finalização de outros projetos de desenvolvimento na eu-LISA liberte recursos humanos que poderiam ser reafetados ao desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens.

Partiu-se do pressuposto de que o regulamento proposto seria adotado até ao final de 2025, permitindo o início dos preparativos, incluindo o recrutamento para determinados perfis em 2026 e no início de 2027. A eu-LISA prevê que o projeto tenha um período de execução de três anos devido ao processo de definição dos requisitos, à complexidade em termos de participação das partes interessadas, bem como à exaustividade dos testes externos.

A aplicação digital da UE para viagens deverá entrar em funcionamento até 2030. Tal depende da realização bem-sucedida de um teste da aplicação. Não está previsto um período de transição distinto, devendo os Estados-Membros ter desenvolvido as componentes técnicas necessárias a nível nacional para estabelecerem uma ligação à componente do encaminhador de dados dos viajantes da aplicação digital da UE para viagens até à entrada em funcionamento da aplicação.

No entanto, antes do desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens, os Estados-Membros poderiam aderir voluntariamente e implementar credenciais de viagem digitais (de acordo com as disposições da proposta de regulamento) no âmbito de projetos nacionais.



1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) habilita explicitamente a União a desenvolver uma política comum para os controlos a que estão sujeitas as pessoas que atravessam as fronteiras externas e a adotar medidas para a introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Trata-se de objetivos claros a alcançar a nível da UE para assegurar o bom funcionamento das fronteiras externas e do espaço sem controlos nas fronteiras internas, promover a segurança na União e combater a imigração ilegal.

Embora o atual quadro jurídico da UE não permita a utilização de credenciais de viagem digitais para verificar à distância a autenticidade e a integridade de documentos de viagem em controlos de fronteira, os próprios Estados-Membros não estão em condições de introduzir eficazmente credenciais de viagem digitais de forma uniforme para alcançar os objetivos.

Por conseguinte, a presente proposta traria um valor acrescentado considerável à resposta aos desafios relacionados com a segurança e a facilitação de viagens que afetam a segurança em toda a União e o bom funcionamento das fronteiras externas. A ação conjunta a nível da UE levaria à adoção de medidas harmonizadas para estabelecer credenciais de viagem digitais e permitir a sua utilização no contexto dos controlos nas fronteiras externas.

Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)

As autoridades responsáveis pelas fronteiras deverão beneficiar da introdução de credenciais de viagem digitais ao poderem verificar a autenticidade e a integridade dos documentos de viagem, bem como consultar as bases de dados pertinentes antes de os viajantes chegarem ao ponto de passagem de fronteira de forma mais eficiente do que atualmente. Tal permitiria uma melhor gestão de recursos e uma melhor deteção de viajantes de alto risco e de documentos fraudulentos, uma vez que vários viajantes teriam sido sujeitos a aprovação prévia e o seu tratamento teria sido rapidamente efetuado no ponto de passagem de fronteira.

Embora o regulamento proposto se centre na utilização de credenciais de viagem digitais para atravessar fronteiras externas, a introdução de uma definição jurídica de «credenciais de viagem digitais» poderia também servir para beneficiar as autoridades responsáveis pelo tratamento dos pedidos de vistos e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e permitir-lhes verificar a autenticidade e a integridade de documentos de viagem utilizados (à distância) por requerentes. O mesmo se aplica às autoridades de imigração que tratam pedidos de autorização de residência apresentados por nacionais de países terceiros num país terceiro.

O regulamento proposto permitiria a utilização, por parte de viajantes individuais (tanto cidadãos da UE como nacionais de países terceiros), de credenciais de viagem digitais para efeitos de passagem das fronteiras externas, gerando benefícios em termos de redução do tempo despendido em pontos de passagem de fronteira e diminuição de inconvenientes devidos à inserção manual de dados incorretos ou com erros. Os erros nos dados autodeclarados podem conduzir a um tempo de espera adicional ou mesmo à recusa de entrada ou a uma recusa de embarque num veículo de transporte.

Uma vez que a iniciativa estabeleceria uma norma jurídica para credenciais de viagem digitais, as suas utilizações poderiam ser incorporadas em sistemas nacionais, em especial com a implantação da identidade digital e das carteiras europeias de identidade digital. Os cidadãos da UE poderiam tirar melhor partido dos dados do chip no seu passaporte ou bilhete de identidade para uma identificação segura, tanto em transações em linha como em transações físicas.

A iniciativa beneficiará igualmente as pessoas singulares se as transportadoras (por exemplo, companhias aéreas, autocarros, comboios e navios) integrarem o tratamento de credenciais de viagem digitais nos seus sistemas de reserva e registo. Tal poderia permitir aos passageiros submeter-se a determinados controlos — que são atualmente realizados fisicamente em nós de transportes, por exemplo, durante o registo de passageiros, a entrega de bagagem ou o embarque — totalmente à distância e também poupar tempo adicional com menos incómodos.

Uma vez que a utilização de uma credencial de viagem digital seria voluntária e gratuita para as pessoas singulares, não estão previstos custos financeiros. O único investimento por parte das pessoas singulares estaria relacionado com o tempo necessário para obter uma credencial de viagem digital a partir do passaporte ou bilhete de identidade existente do viajante, o que poderia ser feito à distância.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Embora esta seja a primeira vez que a UE (ou qualquer outra entidade) introduz credenciais de viagem digitais para efeitos de controlos de fronteira, retiraram-se alguns ensinamentos de anteriores projetos de desenvolvimento informático e dos projetos-piloto em curso em três Estados-Membros relativos à utilização de credenciais de viagem digitais (para mais pormenores, ver anexo 5 da avaliação de impacto).

No contexto do desenvolvimento de outros sistemas centralizados da UE (Sistema de Informação sobre Vistos, Sistema de Informação Schengen), verificou-se que poderão ocorrer derrapagens de custos e atrasos na implementação da componente central (a própria aplicação digital da UE para viagens com todas as suas componentes) devido à alteração dos requisitos antes de estarem em vigor os instrumentos jurídicos que definem o seu objetivo, âmbito de aplicação, funções e especificações técnicas. Por conseguinte, a fase preparatória de conceção não deverá ter início antes de a Comissão adotar as respetivas especificações técnicas. Além disso, deve procurar-se alcançar a melhor utilização possível de sinergias e ganhos de eficiência em termos dos perfis do pessoal/domínios de especialização, por exemplo, baseando o encaminhador de dados dos viajantes na interface das transportadoras e no encaminhador de API.

Embora seja difícil apurar se a proposta de regulamento tem um impacto claro nos tempos de espera na fronteira, os resultados dos projetos-piloto da UE em curso demonstram que o tempo de tratamento de viajantes com credenciais de viagem digitais sujeitos a aprovação prévia (cidadãos da UE) diminuiu significativamente, passando de um espaço de tempo entre 30 segundos e 90 segundos para menos de nove segundos por viajante. Este impacto é multiplicado com a consequente adoção das credenciais de viagem digitais, resultando em tempos de espera mais curtos (inclusive para os próprios viajantes que não utilizarão as credenciais de viagem digitais), cujo valor monetário é, porém, impossível de avaliar neste momento.

No contexto dos projetos-piloto surgiram igualmente questões importantes que devem ser tidas em conta aquando da elaboração dos atos de execução que estabelecem as especificações técnicas para a aplicação digital da UE para viagens. Estas questões dizem respeito à segurança do armazenamento de credenciais de viagem digitais, ao envio seguro de mensagens, ao protocolo de transmissão e à importância de desenvolver a aplicação de forma modular, a fim de permitir a adição de funcionalidades e a transição de uma norma técnica para a seguinte, à medida que as normas mundiais evoluem no futuro.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os investimentos necessários a nível da UE durante o atual quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 limitam-se a 1,3 milhões de EUR. A maior parte dos investimentos necessários a nível da UE (60,2 milhões de EUR) deve, por conseguinte, ser financiada a partir do próximo QFP.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

As dotações necessárias para financiar o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens pela eu-LISA (61,5 milhões de EUR) não foram planeadas no âmbito da verba do QFP 2021-2027 atribuída à eu-LISA, uma vez que se trata de uma nova proposta cujos montantes não eram conhecidos aquando da apresentação do QFP 2021-2027.

Por conseguinte, propõe-se assegurar um financiamento adequado da eu-LISA relativamente aos montantes necessários em 2027 reduzindo os instrumentos temáticos correspondentes do instrumento relativo à gestão das fronteiras e aos vistos ou reafetando fundos de outras agências descentralizadas.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

 duração limitada

   válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 3   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Prevê-se que a fase de conceção e desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens dure entre 2026 e 2030. A aplicação digital da UE para viagens deverá estar operacional até ao final de 2030.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

As disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações da proposta seguirão os princípios definidos no Regulamento eu-LISA e no Regulamento Financeiro da UE e estão em consonância com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas. Nomeadamente, a eu-LISA deve submeter anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação que contenha os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. O presente documento estabelece os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados. A eu-LISA tem ainda de apresentar um relatório de atividades anual consolidado ao Conselho de Administração, que inclui informações sobre a consecução dos objetivos e resultados estabelecidos no documento único de programação. Esse relatório é igualmente enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Nos termos do artigo 39.º do Regulamento eu-LISA, a Comissão, após consultar o Conselho de Administração, deve avaliar, de cinco em cinco anos, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, localizações e atribuições. A presente avaliação inclui também uma análise da execução do regulamento proposto, bem como de que forma e medida a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Essa avaliação examina a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração. O conselho de administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento.

Por último, o regulamento proposto incumbiria a eu-LISA de garantir que dispõe dos procedimentos para acompanhar o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens à luz dos objetivos relacionados com o planeamento e os custos e para acompanhar o funcionamento da aplicação. Até 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de doze em doze meses durante a fase de conceção e desenvolvimento, a eu-LISA deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ponto da situação do desenvolvimento da aplicação. Este relatório deve incluir informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos suscetíveis de afetar os custos globais da aplicação digital da UE para viagens, bem como informações pormenorizadas sobre a execução técnica do projeto e eventuais problemas técnicos e riscos que possam afetar o desenvolvimento global e a entrada em funcionamento da aplicação.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens será concretizado com recurso ao orçamento da eu-LISA, em regime de gestão indireta. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da eu-LISA deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente. A Agência é, por conseguinte, obrigada a aplicar uma estratégia de controlo adequada coordenada entre os diferentes intervenientes pertinentes envolvidos na cadeia de controlo.

No que diz respeito aos controlos ex post, a eu-LISA, enquanto agência descentralizada, está sujeita ao seguinte:

   uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

   relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem;

   uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu;

   eventuais inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para garantir que os recursos atribuídos às agências são devidamente utilizados.

Enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades. Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pelas autoridades orçamentais da UE.

O Provedor de Justiça Europeu proporciona um nível adicional de controlo e responsabilização em relação a ações administrativas da eu-LISA.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Nesta fase, não foram identificados riscos.

Para o orçamento executado pela eu-LISA, é necessário um quadro específico de controlo interno baseado no Quadro de Controlo Interno da Comissão Europeia.

O documento único de programação deve facultar informações sobre os sistemas de controlo interno, ao passo que o relatório de atividades anual consolidado deve incluir informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo no que diz respeito à avaliação de risco. O relatório de atividades anual consolidado de 2021 refere que a gestão da agência estava razoavelmente confiante de que, em geral, são realizados controlos internos adequados e de que estes funcionam como previsto. Além disso, os riscos estavam a ser monitorizados e atenuados de forma adequada, sendo aplicadas várias melhorias e reforços, conforme necessário.

A estrutura de auditoria interna da eu-LISA proporciona outro nível de supervisão interna, com base num plano de auditoria anual que tem em conta, nomeadamente, a avaliação dos riscos nesta agência. A estrutura de auditoria interna ajuda a eu-LISA a alcançar os seus objetivos ao introduzir uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação e ao formular recomendações para a sua melhoria.

Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o responsável pela proteção de dados da eu-LISA (uma função independente diretamente ligada ao secretariado do Conselho de Administração) supervisionam o tratamento dos dados pessoais pela eu-LISA.

Por último, enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME realiza um exercício anual de gestão de riscos para identificar e avaliar potenciais riscos elevados relacionados com as operações das agências, incluindo a eu-LISA. Os riscos considerados críticos são comunicados anualmente no plano de gestão da DG HOME, acompanhados de um plano de ação que indica as medidas previstas a tomar para os atenuar.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O RAA de 2021 da DG HOME indica que este rácio é de 0,08 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da Estratégia Antifraude.

A DG HOME irá aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e dar respostas adequadas.

As medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais são descritas no Artigo 50.º do Regulamento eu-LISA e no título X do Regulamento Financeiro da eu-LISA.

A Agência participa, designadamente, nas atividades de prevenção da fraude do OLAF e informa sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras, em consonância com a sua estratégia interna antifraude para o período 2022-2024.

Enquanto DG parceira, a DG HOME adotou, em outubro de 2021, uma nova Estratégia Antifraude, juntamente com o plano de ação que a acompanha, que reforça ainda mais as capacidades antifraude da DG e adapta-as a um ambiente em constante evolução. A estratégia tem em conta as novidades introduzidas pela Estratégia Antifraude da Comissão de 2019 e os ajustamentos exigidos pelo QFP 2021-2027.

As agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta estratégia. O relatório anual de atividades de 2021 da DG HOME concluiu que os processos de prevenção e deteção da fraude funcionaram de modo satisfatório e, por conseguinte, contribuíram para proporcionar garantias sobre a consecução dos objetivos do controlo interno.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 4

de países da EFTA 5

de países candidatos e países candidatos potenciais 6

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

4

11 10 02 Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

4

Migração e gestão das fronteiras

eu-LISA

Incidência orçamental indicativa*

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

Ano
2031

TOTAL 28-31

 Dotações operacionais

Título 1 Despesas com o pessoal

Autorizações

(1a)

0,178

1,383

2,481

2,600

2,647

9,288

Pagamentos

(2a)

0,178

1,383

2,481

2,600

2,647

9,288

Título 2 Infraestruturas e despesas de funcionamento

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3 Despesas operacionais

Autorizações

(1b)

0,550

5,517

25,492

11,133

6,803

49,494

Pagamentos

(2b)

0,550

5,517

25,492

11,133

6,803

49,494

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 7  

TOTAL das dotações
para a eu-LISA

Autorizações

= 1a+1b+3

0,728

6,900

27,972

13,732

9,450

58,782

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,728

6,900

27,972

13,732

9,450

58,782





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,728

6,900

27,972

13,732

9,450

58,782

Pagamentos

(5)

0,728

6,900

27,972

13,732

9,450

58,782

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 4
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4+6

0,728

6,900

27,972

13,732

9,450

58,782

Pagamentos

= 5+6

0,728

6,900

27,972

13,732

9,450

58,782

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes.

As necessidades de financiamento adicionais serão supridas através da redução dos montantes disponíveis nos instrumentos temáticos do IGFV, salvaguardando as margens limitadas disponíveis no âmbito do QFP para futuras iniciativas políticas ou emergências, incluindo situações de pressão migratória.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

7

Despesas administrativas

DG HOME

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

Ano
2031

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Recursos humanos

Autorizações

(1a)

0,534

0,534

0,534

0,534

0,534

2,670

Pagamentos

(2a)

0,534

0,534

0,534

0,534

0,534

2,670

Outras despesas administrativas

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 8  

TOTAL das dotações
para a DG HOME

Autorizações = pagamentos

= 1a+1b+3

0,534

0,534

0,534

0,534

0,534

2,670

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes.



TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Total das autorizações = total dos pagamentos

= 4+6

0,534

0,534

0,534

0,534

0,534

2,670

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
9

Autorizações

= 4+6

1,262

7,434

28,506

14,266

9,984

61,452

Pagamentos

= 5+6

1,262

7,434

28,506

14,266

9,984

61,452

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes.



3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Ano

2030

Ano
2030

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 10

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens

- Realização

Hardware, software, análise, conceção, desenvolvimento, testes, preparação de centros de dados, atividades de formação dos EM

0,550

3,412

16,644

4,200

1,250

26,056

- Realização

Custos de funcionamento, DDoS + DNS mundial, licenças de software, manutenção e apoio (corretivo e adaptativo)

2,105

8,848

6,933

5,553

23,438

Subtotal do objetivo específico n.º 1

TOTAIS

0,550

5,517

25,492

11,133

6,803

49,494

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes.

3.2.3.Síntese do impacto estimado nos recursos humanos da eu-LISA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

Ano

2031

Lugares (ETC)

Agentes temporários (AD)

2,0

9,0

9,0

9,0

9,0

Agentes contratuais (GF IV)

8,5

10,0

11,0

11,0

Total

2,0

17,5

19,0

20,0

20,0

Cálculo dos custos salariais (milhões de EUR)

Total

Agentes temporários (AD)

0,178

0,979

1,602

1,602

1,602

5,963

Agentes contratuais (GF IV)

0,404

0,879

0,998

1,045

3,325

Total

0,178

1,383

2,481

2,600

2,647

9,288

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da Agência já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na Agência e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à Agência gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes.

3.2.3,1.Necessidades estimadas de recursos humanos na DG HOME

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2027

Ano
2028

Ano 2029

Ano 2030

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

3

3

3

20 01 02 03 (delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 11

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   12

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

3

3

3

3

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

São necessários três funcionários AD para o seguimento da proposta. Os membros do pessoal verificarão a conformidade com a proposta legislativa, resolverão eventuais problemas de conformidade, elaborarão relatórios para o Parlamento Europeu e o Conselho, avaliarão os progressos realizados pelos Estados-Membros no desenvolvimento do sistema nacional para receber dados apresentados através da aplicação digital da UE para viagens, manterão o direito derivado atualizado, nomeadamente elaborando normas e adotando atos de execução. Dado que a iniciativa é uma atividade adicional em comparação com o volume de trabalho existente, são necessários efetivos suplementares (3 ETC).

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

As dotações necessárias para o desenvolvimento da aplicação digital da UE para viagens pela eu-LISA e os custos recorrentes a partir de 2031, assim como para o pessoal suplementar da DG HOME, não foram planeados no âmbito da verba do QFP 2021-2027 atribuída à eu-LISA. O financiamento necessário para o desenvolvimento e a manutenção da aplicação digital da UE para viagens durante o atual QFP (6 milhões de EUR) pode ser disponibilizado através da compensação orçamental com o IGFV (11.02.01 — Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos) ou da reafetação de orçamentos de outras agências descentralizadas na esfera da DG HOME.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

   requer uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 13

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 14

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

O orçamento incluirá uma contribuição dos países associados à implementação, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com os respetivos acordos em vigor. As estimativas baseiam-se nos cálculos recentes das receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.

(1)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(2)    Ou seja, em conformidade com uma norma técnica internacional existente elaborada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
(3)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
(4)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(5)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(6)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(7)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(8)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(9)    Os recursos afetados à eu-LISA serão alinhados com o resultado das negociações relativas à reapreciação intercalar do QFP. A título indicativo, e sem prejuízo do próximo QFP, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2028 e seguintes. Os novos recursos humanos não serão compensados.
(10)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas etc.).
(11)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(12)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(13)    O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(14)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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