COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.7.2024
COM(2024) 256 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a adoção pela Comunidade Europeia da Energia Atómica do Acordo sobre a interpretação e aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros
ANEXO
ACORDO
SOBRE A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS
AS PARTES SIGNATÁRIAS DO PRESENTE ACORDO,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
A UNIÃO EUROPEIA e
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
TENDO EM CONTA o Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa em 17 de dezembro de 1994 (JO 1994, L 380, p. 24) e aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997 (JO 1998, L 69, p. 1), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas («Tratado da Carta da Energia»),
TENDO EM CONTA as normas de direito internacional consuetudinário, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT),
CONSIDERANDO que os membros de uma organização regional de integração económica, na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia, expressam pelo presente um entendimento comum da interpretação e da aplicação de um tratado nas relações entre si,
RECORDANDO que a denúncia do Tratado da Carta da Energia não afeta o estatuto de membro da organização regional de integração económica da Parte signatária do presente Acordo (Parte Contratante) que o denunciou, nem exclui o interesse em expressar um entendimento comum da interpretação e da aplicação desse Tratado enquanto se puder considerar que produz efeitos jurídicos em relação a esse membro e, em particular, no que diz respeito ao artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia,
TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM), bem como os princípios gerais do direito da União Europeia e da EURATOM,
CONSIDERANDO que as referências à União Europeia no presente Acordo devem ser igualmente entendidas como referências à sua antecessora, a Comunidade Económica Europeia e, subsequentemente, a Comunidade Europeia, até à substituição desta última pela União Europeia,
RECORDANDO que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Permanente de Justiça Internacional [Questão de Jaworzina (Fronteira Polónia- Checoslováquia), Parecer Consultivo, [1923] TPJI, Série B, n.º 8, 37] e do Tribunal Internacional de Justiça (Reservas à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, Parecer Consultivo, [1951]. Relatórios do TIJ, 15, 20], o direito de fazer uma interpretação fidedigna de uma norma jurídica num acordo internacional pertence às partes nesse acordo,
RECORDANDO que os Estados-Membros da União Europeia conferiram o direito de fazer uma interpretação fidedigna do direito da União e da EURATOM ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tal como explicado pelo TJUE no seu acórdão de 30 de maio de 2006, Comissão/Irlanda (Mox Plant), C-459/03 (EU:C:2006:345, n.os 129 a 137), em que declarou que a competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito da União e da EURATOM se estende à interpretação e à aplicação dos acordos internacionais em que a União Europeia, a EURATOM e os Estados-Membros sejam partes, nas relações entre dois Estados-Membros ou entre a União Europeia ou a EURATOM e um Estado-Membro,
RECORDANDO que, nos termos do artigo 344.º do TFUE e do artigo 193.º do Tratado EURATOM, os Estados-Membros da União Europeia não têm o direito de submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do TUE, do TFUE e do Tratado EURATOM a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos,
RECORDANDO que, no seu acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C-284/16 (EU:C:2018:158), o TJUE declarou que os artigos 267.º e 344.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição constante de um acordo internacional celebrado entre os Estados‑Membros nos termos da qual um investidor de um desses Estados‑Membros pode, em caso de litígio relativo a investimentos realizados no outro Estado‑Membro, intentar uma ação contra este último Estado‑Membro num tribunal arbitral, cuja competência esse Estado‑Membro se comprometeu a aceitar,
RECORDANDO a posição, sistematicamente reiterada, da União Europeia, segundo a qual o Tratado da Carta da Energia não se destinava a ser aplicado nas relações intra-UE e a intenção da União Europeia, da EURATOM e dos seus Estados-Membros não era, nem poderia ter sido, que o Tratado da Carta da Energia criasse entre eles quaisquer obrigações, uma vez que foi negociado como instrumento da política energética externa da União Europeia com vista a estabelecer um quadro para a cooperação energética com países terceiros, ao passo que a política energética interna da União consiste num sistema complexo de regras pensadas para criar um mercado interno no domínio da energia que regule exclusivamente as relações entre os Estados-Membros,
RECORDANDO que, no seu acórdão de 2 de setembro de 2021, Komstroy, C-741/19 (EU:C:2021:655, n.º 66) (acórdão Komstroy), confirmado no seu parecer 1/20 (EU:C:2022:485, n.º 47), o TJUE declarou que o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), do Tratado da Carta da Energia deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável aos diferendos que opõem um Estado-Membro a um investidor de outro Estado-Membro a respeito de um investimento realizado por este último no primeiro Estado-Membro,
RECORDANDO que, enquanto interpretação do tribunal competente e que reflete um princípio geral de direito internacional público, a interpretação do Tratado da Carta da Energia no acórdão Komstroy é aplicável desde a aprovação do Tratado da Carta da Energia pela União Europeia, pela EURATOM e pelos seus Estados-Membros,
CONSIDERANDO que os artigos 267.º e 344.º do TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia que permita a resolução de diferendos entre, por um lado, um investidor de um Estado‑Membro da União Europeia e, por outro, outro Estado-Membro da União Europeia, a União Europeia ou a EURATOM num tribunal arbitral (processo de arbitragem intra-UE), e
CONSIDERANDO, em qualquer caso, que, quando os diferendos não possam ser resolvidos amigavelmente, uma parte pode sempre optar por submeter, em conformidade com o direito nacional, os diferendos que opõem uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante aos tribunais civis ou administrativos competentes, tal como garantido pelos princípios gerais do direito e pelo respeito dos direitos fundamentais, consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
PARTILHANDO o entendimento comum expresso no presente Acordo entre a União Europeia, a EURATOM e os seus Estados-Membros de que, consequentemente, uma cláusula como o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não podia, não pode, nem poderá servir de base jurídica para um processo de arbitragem iniciado por um investidor de um Estado‑Membro a respeito de investimentos noutro Estado-Membro,
REITERANDO a Declaração n.º 17, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, que lembra que os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros e que o princípio do primado constitui uma norma de conflito nas suas relações mútuas,
RECORDANDO, por conseguinte, que, para resolver eventuais conflitos de normas, um acordo internacional celebrado pelos Estados-Membros da União ao abrigo do direito internacional só pode aplicar-se nas relações intra-UE na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com os Tratados da UE,
CONSIDERANDO que, devido à inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia como base jurídica para processos de arbitragem intra-UE, também o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não pode nem se destinava a abranger esses processos,
CONSIDERANDO que, devido à inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia como base jurídica para os processos de arbitragem intra-UE, sempre que esteja pendente um processo de arbitragem intra-UE, as Partes no presente Acordo envolvidas nesse processo, seja na qualidade de parte demandada ou de Estado de origem de um investidor, devem cooperar entre si, a fim de assegurar que o tribunal arbitral em questão tenha conhecimento da existência do presente Acordo e possa concluir devidamente que não tem competência para se pronunciar sobre a matéria,
CONSIDERANDO, além disso, que não devem ser registados novos processos de arbitragem intra-UE, e
CONCORDANDO que, nos casos em que, não obstante, seja emitida uma notificação de arbitragem, as Partes Contratantes envolvidas nesse processo, seja na qualidade de parte demandada ou de Estado de origem de um investidor, devem cooperar entre si, a fim de assegurar que o tribunal arbitral em questão tenha conhecimento da existência do presente Acordo e possa concluir devidamente que o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não pode servir de base jurídica para tal processo,
CONSIDERANDO, no entanto, que as transações e as sentenças arbitrais em processos de arbitragem de investimento intra-UE que já não possam ser anuladas ou afastadas e que tenham sido voluntariamente cumpridas ou executadas de forma definitiva não devem ser contestadas,
LAMENTANDO que os tribunais arbitrais já tenham proferido, continuem a proferir e possam ainda vir a proferir sentenças arbitrais que são contrárias às normas da União Europeia e da EURATOM, inclusive como expressas nas interpretações do TJUE, em processos de arbitragem intra-UE iniciados com referência ao artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia,
LAMENTANDO igualmente que essas sentenças arbitrais sejam objeto de processos de execução, incluindo em países terceiros, que, nos processos de arbitragem intra-UE pendentes alegadamente baseados no artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia, os tribunais arbitrais não se declarem incompetentes, e que as instâncias de arbitragem continuem a proceder ao registo de novos processos de arbitragem e não os rejeitem por serem manifestamente inadmissíveis devido à falta de consentimento para a submissão do diferendo a arbitragem,
CONSIDERANDO, por conseguinte, que é necessário reiterar, expressa e inequivocamente, a posição sistematicamente assumida pela União Europeia, a EURATOM e os seus Estados‑Membros através de um acordo que reafirme o seu entendimento comum da interpretação e da aplicação do Tratado da Carta da Energia, tal como interpretado pelo TJUE, na medida em que se refiram a processos de arbitragem intra-UE,
CONSIDERANDO que, em conformidade com o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 5 de fevereiro de 1970, Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited (Bélgica/Espanha) (Relatórios do TIJ, 1970, p. 3, n.os 33 e 35), e tal como explicado pelo TJUE no acórdão Komstroy, certas disposições do Tratado da Carta da Energia destinam-se a reger relações bilaterais,
CONSIDERANDO, por conseguinte, que o presente Acordo apenas diz respeito às relações bilaterais entre a União Europeia, a EURATOM e os seus Estados-Membros, respetivamente, e, por extensão, aos investidores dessas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia, e que, consequentemente, o presente Acordo afeta apenas as partes que são regidas pelas normas da União Europeia e da EURATOM enquanto organização regional de integração económica na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia, não prejudicando o exercício pelas outras partes no Tratado da Carta da Energia dos seus direitos ao abrigo desse Tratado ou o cumprimento das suas obrigações,
RECORDANDO que a União Europeia e a EURATOM e os seus Estados-Membros informaram as outras Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia da sua intenção de celebrar o presente Acordo sobre a interpretação e a aplicação do Tratado da Carta da Energia,
CONSIDERANDO que, dessa forma e em consonância com as obrigações legais que lhes incumbem por força do direito da UE e da EURATOM, mas sem prejuízo do seu direito de apresentar os pedidos que considerem adequados em relação aos custos incorridos na qualidade de partes demandadas em processos de arbitragem intra-UE, a União Europeia, a EURATOM e os seus Estados-Membros asseguram o cumprimento integral e efetivo do acórdão Komstroy, a inexecutoriedade das sentenças pronunciadas, a obrigação de os tribunais arbitrais porem imediatamente termo a qualquer processo de arbitragem intra-UE pendente e a obrigação de as instâncias de arbitragem não procederem ao registo de futuros processos de arbitragem intra-UE, em conformidade com as respetivas competências nos termos do artigo 36.º, n.º 3, da Convenção CIRDI e do artigo 12.º das regras de arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, bem como que os tribunais arbitrais declarem que os processos arbitrais intra-UE carecem de base jurídica,
ENTENDENDO que o presente Acordo abrange todos os processos de arbitragem investidor‑Estado que envolvam a União Europeia, a EURATOM ou os seus Estados‑Membros enquanto partes em diferendos intra-UE com base no artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia, nos termos de qualquer convenção de arbitragem ou conjunto de regras, incluindo a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (Convenção CIRDI) e as regras de arbitragem do CIRDI, as regras de arbitragem do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e a arbitragem ad hoc,
TENDO EM CONTA que o disposto no presente Acordo não prejudica a possibilidade de a Comissão Europeia ou qualquer Estado-Membro intentar uma ação no TJUE com base nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO 1
ENTENDIMENTO COMUM SOBRE A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26.º DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA COMO BASE PARA PROCESSOS DE ARBITRAGEM INTRA-UE
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(1)«Tratado da Carta da Energia», o Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994 (JO 1994 L 380, p. 24) e aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997 (JO 1998, L 69, p. 1), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas;
(2)«Relações intra-UE», as relações entre os Estados-Membros da União Europeia e da EURATOM ou entre um Estado-Membro, por um lado, e a União Europeia ou a EURATOM, por outro;
(3)«Processo de arbitragem intra-UE», qualquer ação intentada num tribunal arbitral com referência ao artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia para resolver um diferendo entre, por um lado, um investidor de um Estado-Membro da União Europeia e, por outro, outro Estado-Membro da União Europeia, a União Europeia ou a EURATOM.
ARTIGO 2.º
Entendimento comum da União Europeia, da EURATOM e dos seus Estados-Membros sobre a interpretação e a continuação da inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia e sobre a falta de base jurídica para os processos de arbitragem intra‑UE
(1)As Partes Contratantes reafirmam, para maior clareza, que partilham um entendimento comum da interpretação e da aplicação do Tratado da Carta da Energia, segundo o qual o artigo 26.º desse Tratado não pode nem nunca pôde servir de base jurídica para processos de arbitragem intra-UE.
O entendimento comum expresso no primeiro parágrafo baseia-se nos seguintes elementos do direito da União:
(a)A interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não é aplicável, e nunca deveria ter sido aplicado, como base para processos de arbitragem intra-UE; e
(b)O primado do direito da União, recordado na Declaração n.º 17, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, enquanto norma de direito internacional que rege o conflito de normas nas suas relações mútuas, de modo que, em todo o caso, o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não pode nem poderia ter sido aplicado como base para processos de arbitragem intra-UE.
(2)As Partes Contratantes reafirmam, para maior clareza, que partilham o entendimento comum de que, devido à falta de base jurídica para os processos de arbitragem intra‑UE ao abrigo do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia, o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não pode nem poderia ter abrangido esses processos. Por conseguinte, a este respeito, o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não pode ter produzido quaisquer efeitos jurídicos nas relações intra-UE se um Estado-Membro tiver denunciado o Tratado da Carta da Energia antes da celebração do presente Acordo, nem produzirá quaisquer efeitos jurídicos nas relações intra-UE se uma Parte Contratante denunciar o Tratado da Carta da Energia subsequentemente.
(3)Para maior clareza, as Partes Contratantes estão de acordo em que, em conformidade com o entendimento comum expresso nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo do mesmo, o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não se aplica como base para os processos de arbitragem intra-UE e que, a este respeito, o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não produzirá efeitos jurídicos nas relações intra-UE.
(4)Os n.os 1 a 3 não prejudicam a interpretação e a aplicação de outras disposições do Tratado da Carta da Energia, na medida em que digam respeito a relações intra-UE.
SECÇÃO 2
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 3.º
Depositário
(1)O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
(2)O secretário-geral do Conselho da União Europeia notifica as Partes Contratantes do seguinte:
(a)Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o artigo 5.º;
(b)Data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1;
(c)Data de entrada em vigor do presente Acordo para cada uma das Partes Contratantes em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.
(3)O secretário-geral do Conselho da União Europeia publica o Acordo no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o depositário do Tratado da Carta da Energia, bem como o Secretariado da Carta da Energia, da sua adoção e entrada em vigor. O depositário do presente Acordo é convidado a notificar o Acordo às outras Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia.
(4)O presente Acordo é registado pelo depositário junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.
ARTIGO 4.º
Reservas
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Ratificação, aprovação ou aceitação
O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação.
As Partes Contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação junto do depositário.
ARTIGO 6.º
Entrada em vigor
(1)O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
(2)Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
ARTIGO 7.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé em qualquer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.
Feito em Bruxelas, em ……………………..