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Document 52024PC0256

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adoção pela Comunidade Europeia da Energia Atómica do Acordo sobre a interpretação e aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros

COM/2024/256 final

Bruxelas, 2.7.2024

COM(2024) 256 final

2024/0146(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adoção pela Comunidade Europeia da Energia Atómica do Acordo sobre a interpretação e aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Tratado da Carta da Energia (TCE) é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor energético, que foi assinado em 1994 e entrou em vigor em 1998. A União Europeia é parte contratante no TCE 1 , juntamente com a Euratom, 22 Estados-Membros da UE (a partir de 19 de junho de 2024) 2 , o Japão, a Suíça, a Turquia e a maioria dos países dos Balcãs Ocidentais e da antiga URSS, com exceção da Rússia 3 e da Bielorrússia 4 .

No acórdão Komstroy 5 , o TJUE declarou que o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), do TCE deve interpretar-se como não sendo aplicável aos diferendos que opõem um Estado‑Membro a um investidor de outro Estado‑Membro a respeito de um investimento realizado por este último no primeiro Estado‑Membro. No entanto, tribunais arbitrais continuam a declarar-se competentes e a pronunciar sentenças em processos intra-UE. Em 5 de outubro de 2022, a Comissão enviou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros na qual manifestava a sua intenção de encetar negociações sobre um acordo entre a União, a Euratom e os Estados-Membros respeitante à interpretação do Tratado da Carta da Energia, o qual incluiria, nomeadamente, a confirmação de que o TCE nunca foi, não é, nem será aplicável intra-UE, de que o TCE não pode servir de base para um processo de arbitragem, e de que a cláusula de caducidade não é aplicável. Essas negociações já tiveram lugar e o texto do acordo entre as partes é considerado estável. O texto foi rubricado, assinalando o encerramento das negociações, em 26 de junho de 2024.

•Acordo projetado

O acordo não introduz elementos novos, refletindo a jurisprudência do TJUE e estando em plena consonância com a posição estabelecida da União, expressa em numerosas ocasiões, incluindo em audiência pública em jurisdições de países terceiros. Os considerandos do acordo retomam o historial e o contexto do acordo, incluindo, em especial, a interpretação do direito da União tal como proferida pelo TJUE, reconhecendo o facto de a aplicação efetiva do direito da União estar a ser prejudicada por sentenças proferidas em processos de arbitragem intra-UE. A única disposição substancial (artigo 2.º) estabelece o entendimento comum das partes no acordo em relação à inaplicabilidade, intra-UE, do artigo 26.º, n.º 2, alínea c), do TCE e à consequente ausência de qualquer base jurídica para processos de arbitragem intra-UE, tal como expresso no acordo entre as partes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

O acórdão Komstroy não foi respeitado pelos tribunais arbitrais, os quais, na ausência de um acordo de arbitragem válido, se declaram competentes de forma sistemática. Consequentemente, foram e continuam a ser proferidas sentenças arbitrais de forma contrária às regras da União Europeia e da EURATOM. Essas sentenças são frequentemente objeto de processos de execução, incluindo em países terceiros. Existe um risco de conflito entre os Tratados e o TCE, segundo interpretação de alguns tribunais arbitrais, o que, se confirmado pelos tribunais de um país terceiro, se transformaria, de facto, num conflito jurídico, uma vez que as sentenças arbitrais que violam o direito da UE circulariam nas ordens jurídicas de países terceiros.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o risco de conflito jurídico é suscetível de tornar um acordo internacional incompatível com o direito da UE. Na opinião da Comissão, para que o TCE seja compatível com os Tratados, é necessário eliminar todo o risco de conflito. A política energética da União tem de incluir o cumprimento da jurisprudência do TJUE e evitar um conflito entre o TCE, um ato do direito da União e os Tratados UE e FUE. Tendo em conta a posição dos tribunais arbitrais, será importante abordar o risco na perspetiva do direito internacional. Para o efeito, a Comissão negociou um acordo sobre a interpretação e aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros.

O acordo é uma medida necessária para alcançar os objetivos da política energética da União, tal como acima descrito. O Tratado Euratom não prevê os poderes necessários para o efeito. A decisão de autorizar a assinatura do acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica deve, por conseguinte, ser adotada com base no artigo 203.º do EURATOM.

•Proporcionalidade

A Comunidade Europeia da Energia Atómica é também parte contratante no TCE. Como tal, cabe ao Conselho decidir se a Euratom deve tornar-se parte no acordo que interpreta esse Tratado. A jurisprudência existente do TJUE e as numerosas intervenções da Comissão perante tribunais arbitrais e tribunais de países terceiros não foram suficientes para assegurar uma aplicação eficaz do direito da União e a eliminação do risco de conflito entre o TCE e os Tratados UE e FUE. Para alcançar o efeito desejado na prática decisória dos tribunais arbitrais, o ato a adotar tem de ser um ato de direito internacional. Por conseguinte, a Comissão considera que a resposta adequada consiste em adotar um instrumento sob a forma de um acordo entre as partes sobre a interpretação do tratado.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

nenhuma

4.OUTROS ELEMENTOS

Nas últimas fases da negociação do acordo foi evocada a possibilidade de emitir uma declaração sobre as consequências jurídicas do acórdão Komstroy como forma de formalizar desde logo o entendimento comum refletido no acordo entre as partes. A Comissão assinou a declaração em nome da União.

2024/0146 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adoção pela Comunidade Europeia da Energia Atómica do Acordo sobre a interpretação e aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 6 ,

Considerando o seguinte:

(1)No acórdão República da Moldávia/Komstroy C‑741/19, o TJUE declarou que o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), do TCE deve ser interpretado como não sendo aplicável aos diferendos que opõem um Estado‑Membro a um investidor de outro Estado‑Membro a respeito de um investimento realizado por este último no primeiro Estado‑Membro.

(2)No entanto, tribunais arbitrais continuam a aceitar jurisdição e a pronunciar sentenças em processos intra-UE, alegadamente com base no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), do TCE. Segundo o TJUE, qualquer sentença arbitral desse tipo deve ser considerada incompatível com o direito da UE, em especial com os artigos 267.º e 344.º do TFUE. Por conseguinte, uma sentença desse tipo não pode produzir qualquer efeito e, portanto, não pode ser objeto de execução para pagamento da compensação estabelecida.

(3)A aplicação efetiva do direito da União está a ser prejudicada por essas sentenças em processos arbitrais intra-UE. Existe um risco de conflito entre os Tratados e o Tratado da Carta da Energia, segundo interpretação de alguns tribunais arbitrais, o que, se confirmado pelos tribunais de um país terceiro, se transformaria, de facto, num conflito jurídico, uma vez que as sentenças arbitrais que violam o direito da UE circulariam nas ordens jurídicas de países terceiros.

(4)De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o risco de conflito jurídico é suscetível de tornar um acordo internacional incompatível com o direito da UE, devendo ser eliminado. A adoção de um instrumento de direito internacional estabelecendo o entendimento comum dos signatários sobre a inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia como base para processos de arbitragem intra-UE deverá contribuir para alcançar esse objetivo.

(5)A Comissão, em nome da União Europeia e da EURATOM, e os Estados-Membros concluíram com êxito as negociações sobre os termos desse acordo. O entendimento comum incluído no acordo foi reiterado na Declaração sobre as consequências jurídicas do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Komstroy e entendimento comum sobre a inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia como base para processos de arbitragem intra-UE, de 26 de junho de 2024.

(6)O acordo deve ser adotado, sob reserva da sua assinatura em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É adotado o acordo em anexo, sob reserva da sua assinatura, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A presidente da Comissão fica autorizada a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).
(2)    A Itália retirou-se unilateralmente em 2015. A França, a Alemanha, a Polónia e o Luxemburgo também deram início a um procedimento de retirada entre dezembro de 2022 e junho de 2023, o que conduziu à sua saída efetiva do Tratado da Carta da Energia em dezembro de 2023 (França, Alemanha e Polónia) e 17 de junho de 2024 (Luxemburgo).
(3)    A Conferência Extraordinária da Carta da Energia, na sua reunião de 24 de junho de 2022, retirou o estatuto de observador à Federação da Rússia.
(4)    A Conferência Extraordinária da Carta da Energia, na sua reunião de 24 de junho de 2022, retirou o estatuto de observador à Bielorrússia e suspendeu a aplicação provisória do TCE por parte deste país.
(5)    Acórdão República da Moldávia, C-741/19, EU:C:2021:655.
(6)    JO C de , p. .
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Bruxelas, 2.7.2024

COM(2024) 256 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

sobre a adoção pela Comunidade Europeia da Energia Atómica do Acordo sobre a interpretação e aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros



ANEXO

ACORDO

SOBRE A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS


AS PARTES SIGNATÁRIAS DO PRESENTE ACORDO,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

A UNIÃO EUROPEIA e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,


TENDO EM CONTA o Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa em 17 de dezembro de 1994 (JO 1994, L 380, p. 24) e aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997 (JO 1998, L 69, p. 1), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas («Tratado da Carta da Energia»),

TENDO EM CONTA as normas de direito internacional consuetudinário, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT),

CONSIDERANDO que os membros de uma organização regional de integração económica, na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia, expressam pelo presente um entendimento comum da interpretação e da aplicação de um tratado nas relações entre si,

RECORDANDO que a denúncia do Tratado da Carta da Energia não afeta o estatuto de membro da organização regional de integração económica da Parte signatária do presente Acordo (Parte Contratante) que o denunciou, nem exclui o interesse em expressar um entendimento comum da interpretação e da aplicação desse Tratado enquanto se puder considerar que produz efeitos jurídicos em relação a esse membro e, em particular, no que diz respeito ao artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia,

TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM), bem como os princípios gerais do direito da União Europeia e da EURATOM,

CONSIDERANDO que as referências à União Europeia no presente Acordo devem ser igualmente entendidas como referências à sua antecessora, a Comunidade Económica Europeia e, subsequentemente, a Comunidade Europeia, até à substituição desta última pela União Europeia,

RECORDANDO que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Permanente de Justiça Internacional [Questão de Jaworzina (Fronteira Polónia- Checoslováquia), Parecer Consultivo, [1923] TPJI, Série B, n.º 8, 37] e do Tribunal Internacional de Justiça (Reservas à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, Parecer Consultivo, [1951]. Relatórios do TIJ, 15, 20], o direito de fazer uma interpretação fidedigna de uma norma jurídica num acordo internacional pertence às partes nesse acordo,

RECORDANDO que os Estados-Membros da União Europeia conferiram o direito de fazer uma interpretação fidedigna do direito da União e da EURATOM ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tal como explicado pelo TJUE no seu acórdão de 30 de maio de 2006, Comissão/Irlanda (Mox Plant), C-459/03 (EU:C:2006:345, n.os 129 a 137), em que declarou que a competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito da União e da EURATOM se estende à interpretação e à aplicação dos acordos internacionais em que a União Europeia, a EURATOM e os Estados-Membros sejam partes, nas relações entre dois Estados-Membros ou entre a União Europeia ou a EURATOM e um Estado-Membro,

RECORDANDO que, nos termos do artigo 344.º do TFUE e do artigo 193.º do Tratado EURATOM, os Estados-Membros da União Europeia não têm o direito de submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do TUE, do TFUE e do Tratado EURATOM a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos,

RECORDANDO que, no seu acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C-284/16 (EU:C:2018:158), o TJUE declarou que os artigos 267.º e 344.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição constante de um acordo internacional celebrado entre os Estados‑Membros nos termos da qual um investidor de um desses Estados‑Membros pode, em caso de litígio relativo a investimentos realizados no outro Estado‑Membro, intentar uma ação contra este último Estado‑Membro num tribunal arbitral, cuja competência esse Estado‑Membro se comprometeu a aceitar,

RECORDANDO a posição, sistematicamente reiterada, da União Europeia, segundo a qual o Tratado da Carta da Energia não se destinava a ser aplicado nas relações intra-UE e a intenção da União Europeia, da EURATOM e dos seus Estados-Membros não era, nem poderia ter sido, que o Tratado da Carta da Energia criasse entre eles quaisquer obrigações, uma vez que foi negociado como instrumento da política energética externa da União Europeia com vista a estabelecer um quadro para a cooperação energética com países terceiros, ao passo que a política energética interna da União consiste num sistema complexo de regras pensadas para criar um mercado interno no domínio da energia que regule exclusivamente as relações entre os Estados-Membros,

RECORDANDO que, no seu acórdão de 2 de setembro de 2021, Komstroy, C-741/19 (EU:C:2021:655, n.º 66) (acórdão Komstroy), confirmado no seu parecer 1/20 (EU:C:2022:485, n.º 47), o TJUE declarou que o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), do Tratado da Carta da Energia deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável aos diferendos que opõem um Estado-Membro a um investidor de outro Estado-Membro a respeito de um investimento realizado por este último no primeiro Estado-Membro,

RECORDANDO que, enquanto interpretação do tribunal competente e que reflete um princípio geral de direito internacional público, a interpretação do Tratado da Carta da Energia no acórdão Komstroy é aplicável desde a aprovação do Tratado da Carta da Energia pela União Europeia, pela EURATOM e pelos seus Estados-Membros,

CONSIDERANDO que os artigos 267.º e 344.º do TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia que permita a resolução de diferendos entre, por um lado, um investidor de um Estado‑Membro da União Europeia e, por outro, outro Estado-Membro da União Europeia, a União Europeia ou a EURATOM num tribunal arbitral (processo de arbitragem intra-UE), e

CONSIDERANDO, em qualquer caso, que, quando os diferendos não possam ser resolvidos amigavelmente, uma parte pode sempre optar por submeter, em conformidade com o direito nacional, os diferendos que opõem uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante aos tribunais civis ou administrativos competentes, tal como garantido pelos princípios gerais do direito e pelo respeito dos direitos fundamentais, consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

PARTILHANDO o entendimento comum expresso no presente Acordo entre a União Europeia, a EURATOM e os seus Estados-Membros de que, consequentemente, uma cláusula como o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não podia, não pode, nem poderá servir de base jurídica para um processo de arbitragem iniciado por um investidor de um Estado‑Membro a respeito de investimentos noutro Estado-Membro,

REITERANDO a Declaração n.º 17, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, que lembra que os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros e que o princípio do primado constitui uma norma de conflito nas suas relações mútuas,

RECORDANDO, por conseguinte, que, para resolver eventuais conflitos de normas, um acordo internacional celebrado pelos Estados-Membros da União ao abrigo do direito internacional só pode aplicar-se nas relações intra-UE na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com os Tratados da UE,

CONSIDERANDO que, devido à inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia como base jurídica para processos de arbitragem intra-UE, também o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não pode nem se destinava a abranger esses processos,

CONSIDERANDO que, devido à inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia como base jurídica para os processos de arbitragem intra-UE, sempre que esteja pendente um processo de arbitragem intra-UE, as Partes no presente Acordo envolvidas nesse processo, seja na qualidade de parte demandada ou de Estado de origem de um investidor, devem cooperar entre si, a fim de assegurar que o tribunal arbitral em questão tenha conhecimento da existência do presente Acordo e possa concluir devidamente que não tem competência para se pronunciar sobre a matéria,

CONSIDERANDO, além disso, que não devem ser registados novos processos de arbitragem intra-UE, e

CONCORDANDO que, nos casos em que, não obstante, seja emitida uma notificação de arbitragem, as Partes Contratantes envolvidas nesse processo, seja na qualidade de parte demandada ou de Estado de origem de um investidor, devem cooperar entre si, a fim de assegurar que o tribunal arbitral em questão tenha conhecimento da existência do presente Acordo e possa concluir devidamente que o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não pode servir de base jurídica para tal processo,

CONSIDERANDO, no entanto, que as transações e as sentenças arbitrais em processos de arbitragem de investimento intra-UE que já não possam ser anuladas ou afastadas e que tenham sido voluntariamente cumpridas ou executadas de forma definitiva não devem ser contestadas,

LAMENTANDO que os tribunais arbitrais já tenham proferido, continuem a proferir e possam ainda vir a proferir sentenças arbitrais que são contrárias às normas da União Europeia e da EURATOM, inclusive como expressas nas interpretações do TJUE, em processos de arbitragem intra-UE iniciados com referência ao artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia,

LAMENTANDO igualmente que essas sentenças arbitrais sejam objeto de processos de execução, incluindo em países terceiros, que, nos processos de arbitragem intra-UE pendentes alegadamente baseados no artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia, os tribunais arbitrais não se declarem incompetentes, e que as instâncias de arbitragem continuem a proceder ao registo de novos processos de arbitragem e não os rejeitem por serem manifestamente inadmissíveis devido à falta de consentimento para a submissão do diferendo a arbitragem,

CONSIDERANDO, por conseguinte, que é necessário reiterar, expressa e inequivocamente, a posição sistematicamente assumida pela União Europeia, a EURATOM e os seus Estados‑Membros através de um acordo que reafirme o seu entendimento comum da interpretação e da aplicação do Tratado da Carta da Energia, tal como interpretado pelo TJUE, na medida em que se refiram a processos de arbitragem intra-UE,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 5 de fevereiro de 1970, Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited (Bélgica/Espanha) (Relatórios do TIJ, 1970, p. 3, n.os 33 e 35), e tal como explicado pelo TJUE no acórdão Komstroy, certas disposições do Tratado da Carta da Energia destinam-se a reger relações bilaterais,

CONSIDERANDO, por conseguinte, que o presente Acordo apenas diz respeito às relações bilaterais entre a União Europeia, a EURATOM e os seus Estados-Membros, respetivamente, e, por extensão, aos investidores dessas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia, e que, consequentemente, o presente Acordo afeta apenas as partes que são regidas pelas normas da União Europeia e da EURATOM enquanto organização regional de integração económica na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia, não prejudicando o exercício pelas outras partes no Tratado da Carta da Energia dos seus direitos ao abrigo desse Tratado ou o cumprimento das suas obrigações,

RECORDANDO que a União Europeia e a EURATOM e os seus Estados-Membros informaram as outras Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia da sua intenção de celebrar o presente Acordo sobre a interpretação e a aplicação do Tratado da Carta da Energia,

CONSIDERANDO que, dessa forma e em consonância com as obrigações legais que lhes incumbem por força do direito da UE e da EURATOM, mas sem prejuízo do seu direito de apresentar os pedidos que considerem adequados em relação aos custos incorridos na qualidade de partes demandadas em processos de arbitragem intra-UE, a União Europeia, a EURATOM e os seus Estados-Membros asseguram o cumprimento integral e efetivo do acórdão Komstroy, a inexecutoriedade das sentenças pronunciadas, a obrigação de os tribunais arbitrais porem imediatamente termo a qualquer processo de arbitragem intra-UE pendente e a obrigação de as instâncias de arbitragem não procederem ao registo de futuros processos de arbitragem intra-UE, em conformidade com as respetivas competências nos termos do artigo 36.º, n.º 3, da Convenção CIRDI e do artigo 12.º das regras de arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, bem como que os tribunais arbitrais declarem que os processos arbitrais intra-UE carecem de base jurídica,

ENTENDENDO que o presente Acordo abrange todos os processos de arbitragem investidor‑Estado que envolvam a União Europeia, a EURATOM ou os seus Estados‑Membros enquanto partes em diferendos intra-UE com base no artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia, nos termos de qualquer convenção de arbitragem ou conjunto de regras, incluindo a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (Convenção CIRDI) e as regras de arbitragem do CIRDI, as regras de arbitragem do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e a arbitragem ad hoc,

TENDO EM CONTA que o disposto no presente Acordo não prejudica a possibilidade de a Comissão Europeia ou qualquer Estado-Membro intentar uma ação no TJUE com base nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO 1

ENTENDIMENTO COMUM SOBRE A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26.º DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA COMO BASE PARA PROCESSOS DE ARBITRAGEM INTRA-UE

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(1)«Tratado da Carta da Energia», o Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994 (JO 1994 L 380, p. 24) e aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997 (JO 1998, L 69, p. 1), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas;

(2)«Relações intra-UE», as relações entre os Estados-Membros da União Europeia e da EURATOM ou entre um Estado-Membro, por um lado, e a União Europeia ou a EURATOM, por outro;

(3)«Processo de arbitragem intra-UE», qualquer ação intentada num tribunal arbitral com referência ao artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia para resolver um diferendo entre, por um lado, um investidor de um Estado-Membro da União Europeia e, por outro, outro Estado-Membro da União Europeia, a União Europeia ou a EURATOM.

ARTIGO 2.º

Entendimento comum da União Europeia, da EURATOM e dos seus Estados-Membros sobre a interpretação e a continuação da inaplicabilidade do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia e sobre a falta de base jurídica para os processos de arbitragem intra‑UE

(1)As Partes Contratantes reafirmam, para maior clareza, que partilham um entendimento comum da interpretação e da aplicação do Tratado da Carta da Energia, segundo o qual o artigo 26.º desse Tratado não pode nem nunca pôde servir de base jurídica para processos de arbitragem intra-UE.

O entendimento comum expresso no primeiro parágrafo baseia-se nos seguintes elementos do direito da União:

(a)A interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo a qual o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não é aplicável, e nunca deveria ter sido aplicado, como base para processos de arbitragem intra-UE; e

(b)O primado do direito da União, recordado na Declaração n.º 17, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, enquanto norma de direito internacional que rege o conflito de normas nas suas relações mútuas, de modo que, em todo o caso, o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não pode nem poderia ter sido aplicado como base para processos de arbitragem intra-UE.

(2)As Partes Contratantes reafirmam, para maior clareza, que partilham o entendimento comum de que, devido à falta de base jurídica para os processos de arbitragem intra‑UE ao abrigo do artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia, o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não pode nem poderia ter abrangido esses processos. Por conseguinte, a este respeito, o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não pode ter produzido quaisquer efeitos jurídicos nas relações intra-UE se um Estado-Membro tiver denunciado o Tratado da Carta da Energia antes da celebração do presente Acordo, nem produzirá quaisquer efeitos jurídicos nas relações intra-UE se uma Parte Contratante denunciar o Tratado da Carta da Energia subsequentemente.

(3)Para maior clareza, as Partes Contratantes estão de acordo em que, em conformidade com o entendimento comum expresso nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo do mesmo, o artigo 26.º do Tratado da Carta da Energia não se aplica como base para os processos de arbitragem intra-UE e que, a este respeito, o artigo 47.º, n.º 3, do Tratado da Carta da Energia não produzirá efeitos jurídicos nas relações intra-UE.

(4)Os n.os 1 a 3 não prejudicam a interpretação e a aplicação de outras disposições do Tratado da Carta da Energia, na medida em que digam respeito a relações intra-UE. 

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 3.º

Depositário

(1)O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

(2)O secretário-geral do Conselho da União Europeia notifica as Partes Contratantes do seguinte:

(a)Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o artigo 5.º;

(b)Data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1;

(c)Data de entrada em vigor do presente Acordo para cada uma das Partes Contratantes em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2.

(3)O secretário-geral do Conselho da União Europeia publica o Acordo no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o depositário do Tratado da Carta da Energia, bem como o Secretariado da Carta da Energia, da sua adoção e entrada em vigor. O depositário do presente Acordo é convidado a notificar o Acordo às outras Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia.

(4)O presente Acordo é registado pelo depositário junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.º

Reservas

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.

ARTIGO 5.º

Ratificação, aprovação ou aceitação

O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação.

As Partes Contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação junto do depositário.

ARTIGO 6.º

Entrada em vigor

(1)O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

(2)Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

ARTIGO 7.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé em qualquer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.

Feito em Bruxelas, em ……………………..

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