COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.6.2024
COM(2024) 253 final
2024/0143(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382
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Document 52024PC0253
Proposal for a COUNCIL IMPLEMENTING DECISION extending temporary protection as introduced by Implementing Decision (EU) 2022/382
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382
Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382
COM/2024/253 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.6.2024
COM(2024) 253 final
2024/0143(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 4 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/382 1 e ativou a Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de julho de 2001 («Diretiva Proteção Temporária») 2 para certas categorias 3 de pessoas deslocadas a partir de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão militar da Ucrânia pelas forças armadas russas iniciada nessa data. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva Proteção Temporária, a duração inicial da proteção temporária é de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses até ao máximo de um ano. A proteção temporária foi automaticamente prorrogada por um ano, até 4 de março de 2024.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva Proteção Temporária, se subsistirem razões para manter uma proteção temporária, o Conselho pode decidir por maioria qualificada sob proposta da Comissão - que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado‑Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho - prorrogar a proteção temporária por um período máximo de um ano. A proteção temporária voltou a ser prorrogada por um ano, até 4 de março de 2025 4 .
O objetivo da presente proposta é prorrogar por um novo período de um ano a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução 2022/382 do Conselho, mantendo a proteção temporária em relação às categorias de pessoas identificadas na Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho durante o período compreendido entre 5 de março de 2025 e 4 de março de 2026.
Atualmente, mais de 4,19 milhões de pessoas deslocadas da Ucrânia beneficiam de proteção temporária na UE, das quais um terço são menores. O número de registos ativos, que indica o número de pessoas que beneficiam de proteção temporária nos Estados-Membros da UE, tem-se mantido estável, em torno de 4 milhões, mantendo uma ligeira tendência ascendente (passou de 4 milhões em setembro de 2023 para 4,19 milhões em maio de 2024) 5 . A Alemanha, a Polónia e a Chéquia continuam a ser os Estados-Membros que acolhem o maior número de beneficiários de proteção temporária (mais de 1,2 milhões na Alemanha, quase um milhão na Polónia e quase 400 000 na Chéquia) 6 . Desde setembro de 2023, o número de decisões de concessão de proteção temporária estabilizou em torno de 65 000 decisões por mês, embora registe uma ligeira tendência descendente.
Desde a ativação da Diretiva Proteção Temporária, os Estados-Membros têm envidado esforços consideráveis para apoiar as pessoas deslocadas da Ucrânia, facilitando a sua integração na sociedade de acolhimento e no mercado laboral. Prosseguiram igualmente os seus esforços para aumentar as capacidades de acolhimento e os planos de contingência. A resposta da UE à agressão da Rússia contra a Ucrânia continua a caracterizar-se por uma forte componente de solidariedade, em primeiro lugar para com a Ucrânia e o seu povo, tal como refletido nos esforços envidados pelos Estados-Membros e pelos seus cidadãos que acolhem pessoas deslocadas e, em segundo lugar, entre os próprios Estados-Membros, como refletido na sua decisão de renunciarem à aplicação do artigo 11.º da Diretiva Proteção Temporária.
A plataforma de registo para proteção temporária, que se encontra operacional desde 31 de maio de 2022, visa permitir que as partes troquem informações que garantam que os beneficiários de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional podem efetivamente exercer os seus direitos em todos os Estados-Membros, prevenindo simultaneamente eventuais abusos. Para assegurar o seu bom funcionamento, é importante carregar os dados com regularidade e efetuar um rápido acompanhamento, sempre que necessário, em caso de registos duplos. A plataforma continuará a funcionar enquanto vigorar a proteção temporária, cuja prorrogação não implica qualquer alteração do funcionamento da mesma.
Além disso, uma vez que as pessoas só podem beneficiar dos direitos associados à proteção temporária num Estado-Membro de cada vez, os beneficiários de proteção temporária que se desloquem para outro Estado-Membro para beneficiarem de proteção temporária não podem beneficiar simultaneamente de assistência social nos dois Estados-Membros.
A necessidade de continuar a proporcionar proteção, juntamente com a possibilidade de os beneficiários de proteção temporária dela poderem beneficiar no Estado-Membro da sua escolha, afetou o sistema de acolhimento de alguns Estados-Membros, nomeadamente daqueles que acolhem um grande número de beneficiários de proteção temporária, juntamente com um número elevado de requerentes de proteção internacional, ou que sofrem de escassez de habitação. Neste contexto, de futuro, será necessário prosseguir os esforços para assegurar uma repartição mais equilibrada dos esforços entre os diferentes Estados-Membros. A Comissão continuará a acompanhar de perto o impacto das futuras chegadas na capacidade de acolhimento dos Estados-Membros. A Comissão está igualmente disponível para facilitar os debates necessários sobre esta questão e o seu seguimento adequado. Garantir a autossuficiência das pessoas deslocadas e a sua transição para um alojamento de longa duração continua a ser uma prioridade.
Para além de reconhecer aos beneficiários de proteção temporária um conjunto harmonizado de direitos, a ativação da Diretiva Proteção Temporária atenua o risco de os sistemas de asilo não conseguirem dar resposta ao afluxo sem comprometer o seu funcionamento.
Desde que teve início a guerra de agressão da Rússia, dos 4,19 milhões de pessoas deslocadas em fuga da Ucrânia registadas para proteção temporária, apenas 53 000 nacionais ucranianos apresentaram pedidos de proteção internacional 7 nos Estados-Membros da UE, na Noruega e na Suíça. Embora se mantenha a níveis baixos face às estimativas iniciais, que apontavam para que pudessem requerer proteção internacional entre 1,2 e 3,2 milhões de pessoas, em 2024 observou-se, até à data, um aumento relativo do número de pedidos de asilo apresentados por nacionais ucranianos (mais 50 % face ao mesmo período do ano passado). No entanto, os números globalmente limitados continuam a indicar que a proteção temporária atingiu os seus objetivos, nomeadamente impedir que os sistemas de asilo dos Estados‑Membros ficassem sobrecarregados.
Segundo um inquérito realizado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em fevereiro de 2024 8 , a percentagem de pessoas deslocadas que tencionam ou esperam poder regressar à Ucrânia futuramente diminuiu em relação ao ano passado (de 77 % para 64 %), tendo aumentado a percentagem de pessoas que ainda não decidiu quanto a um eventual regresso (de 18 % para 24 %), bem como daquelas que não têm esperança em poder um dia regressar ao país (de 5 % para 11 %). A Organização Internacional para as Migrações (OIM) revelou 9 que a grande maioria dos inquiridos (74 %) pretende regressar à Ucrânia, se e quando o puder fazer em segurança.
Além disso, segundo o estudo conjunto da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) 10 , 53 % dos inquiridos manifestaram a intenção de regressar à Ucrânia no final da guerra, embora uma parte significativa dos inquiridos (30 %) ainda não tenha tomado qualquer decisão nesse sentido. Cerca de 17 % dos inquiridos já decidiram que não regressarão, sobretudo devido à falta de segurança.
Estes inquéritos confirmam que as pessoas deslocadas da Ucrânia ainda não podem regressar em condições seguras e duradouras.
A Rússia tem prosseguido sem tréguas a guerra de agressão contra a Ucrânia. Desde março de 2024, intensificou os ataques aéreos em todo o país, causando inúmeras vítimas e danos, com um impacto considerável nas infraestruturas energéticas do país, provocando cortes de energia generalizados e a destruição de centrais elétricas.
Os ataques deliberados e indiscriminados afetam diretamente a população civil em toda a Ucrânia, que sofre ataques aéreos imprevisíveis, nomeadamente com drones, muito para lá das zonas de combate expectáveis, que se mantêm, em grande medida, inalteradas.
Em março de 2024, a Organização Internacional para as Migrações estimou em 3,6 milhões o número de pessoas deslocadas internamente 11 na Ucrânia. Das famílias deslocadas 80% encontravam-se nessa situação há pelo menos um ano 12 . Segundo as informações constantes do relatório da terceira avaliação rápida de danos e necessidades (RDNA3) 13 , o programa estatal de apoio aos deslocados internos tornou-se insustentável do ponto de vista orçamental. Por outro lado, a pobreza e a insegurança alimentar agravaram-se em 2023. Os efeitos da guerra não são sentidos por todas as pessoas da mesma forma, sendo mais afetadas as mulheres, as pessoas com deficiência, as crianças e os jovens, os deslocados internos e os idosos.
O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) estimou, em dezembro de 2023, que mais de 14,6 milhões de pessoas na Ucrânia poderiam necessitar de ajuda humanitária urgente em 2024 14 .
Esta situação volátil, combinada com a difícil situação humanitária na Ucrânia, poderá provocar igualmente novas chegadas em grande escala à União, tornando necessário conceder proteção a um número maior de pessoas deslocadas.
A atual incerteza e instabilidade da situação na Ucrânia mostram que não existe uma perspetiva de solução clara para os beneficiários de proteção temporária que se encontram atualmente nos Estados-Membros da UE. Estas pessoas continuam a precisar de ser protegidas na União. Da mesma forma, mantêm-se os riscos para o funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de asilo se a proteção temporária vier a cessar em breve e todas estas pessoas requererem proteção internacional simultaneamente.
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que persistem os motivos da proteção temporária e que, consequentemente, a mesma deve ser prorrogada enquanto resposta necessária e adequada à situação atual. A prorrogação deve ser adotada o mais rapidamente possível e por mais um ano, ou seja, para o período compreendido entre 5 de março de 2025 e 4 de março de 2026, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva Proteção Temporária. O objetivo é assegurar que as pessoas deslocadas da Ucrânia e acolhidas nos Estados-Membros da UE beneficiam de estabilidade e das melhores perspetivas possíveis nas circunstâncias atuais.
Além disso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de tomar atempadamente as medidas administrativas e jurídicas necessárias (como a renovação das autorizações de residência) para preparar a prorrogação da proteção temporária.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Apresente proposta é plenamente coerente com o acervo da UE em matéria de asilo, uma vez que a Diretiva Proteção Temporária faz parte integrante do Sistema Europeu Comum de Asilo e foi adotada para fazer face a uma situação extraordinária de afluxo maciço de pessoas deslocadas, como ainda ocorre na sequência da invasão em larga escala da Ucrânia pela Rússia. É também plenamente coerente com o objetivo da União Europeia de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União Europeia.
Os elementos da proposta são também coerentes com os atos legislativos recentemente adotados que constituem o Pacto em matéria de Migração e Asilo. O Parlamento e o Conselho acordaram em preservar a Diretiva Proteção Temporária enquanto parte integrante do conjunto de instrumentos ao dispor da UE para situações de chegadas em massa. A diretiva revelou-se um instrumento essencial para proporcionar proteção imediata na UE. Nesta fase, continua a ser o instrumento mais adequado para fazer face às deslocações causadas pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta é plenamente coerente com a necessidade de permitir aos Estados‑Membros tratar os eventuais pedidos de proteção internacional de forma ordenada, sem sobrecarregar os seus sistemas de asilo, e de continuar a prever as medidas necessárias em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para evitar sobrecarregar os sistemas de asilo nacionais. É também coerente com as ações externas da União e com as medidas restritivas e outras ações adotadas pela UE em resposta à agressão da Rússia contra a Ucrânia. A presente proposta insere-se num conjunto abrangente de ações da UE para responder à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, tendo em conta que subsistem as razões para concessão de proteção temporária. Tal permite a adoção de medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O título V do TFUE, respeitante ao espaço de liberdade, segurança e justiça, confere à União Europeia determinadas competências nesta matéria. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.° do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia.
A situação na Ucrânia resultante da guerra de agressão da Rússia continua a afetar a UE no seu conjunto. A União Europeia deu uma resposta unificada e sem precedentes a esta situação, o que demonstra que a situação continua a exigir soluções e apoio da UE, bem como uma forte coordenação a nível da União. Com efeito, mantém-se a necessidade de todos os Estados-Membros continuarem a responder eficazmente à situação em conjunto e de assegurar a aplicação das mesmas normas e de um conjunto harmonizado de direitos em toda a União em relação aos 4,19 milhões de pessoas atualmente acolhidas na União. Para além do atual afluxo maciço, que ainda persiste, não se pode excluir a possibilidade de novas chegadas em grande escala devido à atual volatilidade da situação na Ucrânia. É evidente que as medidas tomadas individualmente pelos Estados-Membros não podem dar uma resposta satisfatória à necessidade de uma abordagem comum da UE face a um problema que claramente afeta a totalidade da UE.
Essa abordagem comum não pode ser suficientemente alcançada individualmente pelos Estados-Membros, podendo, devido à dimensão e aos efeitos da presente proposta de decisão de execução do Conselho, ser mais bem alcançada ao nível da União, como também indicaram os próprios Estados-Membros. A União tem, pois, de intervir, podendo adotar medidas com base no princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a presente proposta de decisão de execução do Conselho prevê a prorrogação da proteção temporária por um período limitado, nomeadamente por um ano, para o grupo específico de pessoas a que já é aplicável.
A medida proposta limita-se ao necessário, dada a dimensão e a gravidade da situação na Ucrânia, devido à qual cerca de 4,19 milhões de pessoas deslocadas atualmente presentes nos Estados-Membros da UE não podem regressar ao país em condições seguras e duradouras. A prorrogação constitui igualmente uma resposta proporcionada à situação atual, uma vez que a proteção temporária impediu que os sistemas de asilo dos Estados-Membros fossem sobrecarregados por um número significativo de pedidos apresentados por pessoas que chegam aos Estados-Membros da UE.
•Escolha do instrumento
O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva Proteção Temporária exige uma decisão de execução do Conselho para que se possa prorrogar a proteção temporária por um período máximo de um ano, desde que subsistam razões para manter essa proteção.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Políticas baseadas em factos
A rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, centrada na Ucrânia, assim como a plataforma de solidariedade 15 , têm prosseguido as suas operações com o objetivo de proporcionar, respetivamente, um conhecimento comum da situação das implicações migratórias da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia e preparar a UE e os Estados-Membros para darem uma resposta coordenada à crise mediante um intercâmbio permanente. Neste contexto, o reforço dos preparativos globais a nível da UE, incluindo os planos de contingência, foi debatido em ambas as instâncias, recolhendo-se permanentemente informações e dados sobre a situação atual e os movimentos de pessoas. A plataforma de registo para proteção temporária tem continuado a permitir uma discussão ad hoc entre os Estados-Membros sobre como assegurar o intercâmbio de informações sobre os beneficiários de proteção temporária e de proteção adequada ao abrigo do direito nacional, detetando simultaneamente a duplicação de registos num ou em vários Estados-Membros da UE.
Além disso, a Comissão Europeia e outras organizações, como o Banco Mundial e as Nações Unidas, bem como o Governo da Ucrânia, avaliam periodicamente a situação no país. O Banco Mundial também publica relatórios sobre a avaliação rápida dos danos e das necessidades na Ucrânia 16 .
Desde o início da guerra, a Organização Internacional para as Migrações tem procurado assegurar uma melhor compreensão da situação das pessoas deslocadas e acompanhar as deslocações internas na Ucrânia e os fluxos de mobilidade, para além de monitorizar, através de inquéritos, as intenções das pessoas que fogem da guerra e daquelas que atravessam a fronteira para regressar à Ucrânia, assim como a avaliação das condições de regresso. O ACNUR tem publicado regularmente informações sobre as intenções e as perspetivas das pessoas deslocadas (também internamente) da Ucrânia. Os inquéritos e os documentos das organizações internacionais acima referidas indicam que a situação atual permanece instável e incerta, não permitindo o regresso em condições seguras e duradouras. Em abril de 2024, o ACNUR estimou em 6,4 milhões o número de pessoas em fuga da Ucrânia registadas em todo o mundo 17 .
•Consultas das partes interessadas e recolha e utilização de conhecimentos especializados
Para recolher informações baseadas em dados concretos, a Comissão consultou regularmente, através da rede de preparação para a migração e gestão de crises migratórias e da plataforma de solidariedade, as autoridades dos Estados-Membros, o Serviço Europeu para a Ação Externa e as agências competentes da UE, as autoridades ucranianas e as organizações internacionais, mantendo simultaneamente intercâmbios com organizações não governamentais e da sociedade civil.
A Comissão, em cooperação com as presidências rotativas do Conselho da União Europeia, consultou os Estados-Membros sobre o futuro da proteção temporária para além de março de 2025 a nível ministerial, bem como no âmbito do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo (CEIFA) do Conselho, em novembro de 2023, e no âmbito do Grupo do Asilo, em março de 2024, tendo os Estados-Membros sublinhado a necessidade de prorrogar a proteção temporária o mais rapidamente possível. No âmbito da plataforma de solidariedade, foram mantidas discussões paralelas e complementares, tendo os Estados-Membros manifestado unanimemente a necessidade de prorrogar a proteção temporária por mais um ano, a fim de manter uma resposta europeia comum, proporcionar clareza aos beneficiários e permitir aos Estados-Membros tomar as medidas administrativas e jurídicas necessárias a nível nacional (nomeadamente a renovação dos títulos de residência). Paralelamente, a Comissão manteve contactos regulares com as autoridades ucranianas para recolher informações sobre a situação no terreno. Prosseguem ainda as reflexões sobre a necessidade de criar condições para assegurar uma transição harmoniosa da proteção temporária para outros estatutos jurídicos nacionais alternativos. Além disso, em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva Proteção Temporária, a Comissão consultou especificamente o ACNUR, que tem vindo a avaliar a situação e a dar contributos pertinentes, bem como a realizar inquéritos sobre as intenções das pessoas deslocadas. Em fevereiro e março de 2024, o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE) e outras 140 organizações da sociedade civil publicaram um relatório 18 e uma declaração conjunta 19 sobre a situação das pessoas deslocadas da Ucrânia, respetivamente, tendo convidado a Comissão a ponderar a possibilidade de propor uma nova prorrogação da proteção temporária.
•Direitos fundamentais
A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, as necessidades de financiamento ligadas à aplicação da Diretiva Proteção Temporária foram integradas no orçamento dos instrumentos de financiamento da UE existentes para os períodos 2014-2020 e 2021-2027, em especial no âmbito da política de coesão.
Isto permitiu aos Estados-Membros ter acesso aos fundos não utilizados disponíveis e reafetá‑los rapidamente, ao abrigo dos programas 2014-2020, a necessidades urgentes ligadas à migração e à gestão das fronteiras decorrentes da chegada à UE de um grande número de exilados da guerra na Ucrânia. Além disso, a autoridade orçamental aprovou um reforço específico de 152 milhões de EUR que foi utilizado no âmbito do pacote de ajuda de emergência de 400 milhões de EUR para apoiar os Estados-Membros mais afetados com necessidades de primeiro acolhimento ligadas ao grande afluxo de pessoas deslocadas da Ucrânia. Os programas dos Fundos para os Assuntos Internos 2021-2027, levados a cabo no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), contribuem igualmente para satisfazer as necessidades de financiamento dos Estados-Membros relacionadas com a aplicação da Diretiva Proteção Temporária. No total, foram inicialmente afetados 9 400 milhões de euros aos programas nacionais, estando prevista a disponibilização de uma dotação adicional de 1 900 milhões de EUR em 2025, na sequência da revisão intercalar dos programas. Por último, em fevereiro de 2024, no quadro da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual, foi acordado um aumento dos recursos da rubrica 4 em 2 mil milhões de EUR para 2025-2027. Esses recursos suplementares ajudarão a gerir os desafios e as necessidades mais urgentes relacionados com a migração e a gestão das fronteiras nos Estados-Membros da primeira linha, bem como nos Estados-Membros afetados pela guerra na Ucrânia e no Médio Oriente, assim como a assegurar a aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo, incluindo os novos procedimentos nas fronteiras.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece a prorrogação da proteção temporária por um ano (de 5 de março de 2025 a 4 de março de 2026) para as pessoas deslocadas a que se refere o artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho.
O artigo 2.º fixa a data de entrada em vigor da decisão.
2024/0143 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento 20 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 4 de março 2022, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/382 21 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária.
(2)Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2001/55/CE, a proteção temporária começou por ser aplicada durante um período inicial de um ano, até 4 de março de 2023, tendo em seguida sido automaticamente prorrogada por mais um ano, até 4 de março de 2024.
(3)Em 19 de outubro de 2023, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2023/2409 22 , que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 até 4 de março de 2025, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva.
(4)No contexto da ativação da Diretiva 2001/55/CE, os Estados-Membros acordaram numa declaração por unanimidade 23 em não aplicar o artigo 11.º às pessoas que beneficiam de proteção temporária num determinado Estado-Membro com base na Decisão de Execução 2022/382 do Conselho e que se deslocam para outro Estado‑Membro sem autorização, salvo acordo bilateral em contrário dos Estados‑Membros.
(5)Uma vez que as pessoas só podem beneficiar dos direitos associados à proteção temporária num Estado-Membro de cada vez, os beneficiários de proteção temporária que se desloquem para outro Estado-Membro para beneficiarem de proteção temporária não podem beneficiar simultaneamente de assistência social nos dois Estados-Membros.
(6)Beneficiam atualmente de proteção temporária na União cerca de 4,19 milhões de pessoas deslocadas da Ucrânia. O número total de registos de pessoas que beneficiam de proteção temporária tem-se mantido estável, em torno dos 4,19 milhões, mantendo uma ligeira tendência ascendente, tendo poucas pessoas declarado tencionar regressar à Ucrânia de modo permanente. A situação na Ucrânia não permite que as pessoas deslocadas regressem em condições de segurança duradouras. Em março de 2024, a Organização Internacional para as Migrações estimou em 3,6 milhões o número de pessoas deslocadas internamente na Ucrânia. Dessas pessoas, 80% declararam estar nessa situação há pelo menos um ano. O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) estimou que mais de 14,6 milhões de pessoas na Ucrânia poderiam vir a necessitar de ajuda humanitária urgente em 2024.
(7)Além disso, não se pode excluir a possibilidade de novas chegadas em grande escala, dada a dificuldade da situação humanitária, a instabilidade geral e a incerteza quanto à situação na Ucrânia em resultado das ações hostis da Rússia, nomeadamente a intensificação dos ataques aéreos contra a população civil em todo o país. Subsiste igualmente o risco de ocorrer uma escalada do conflito. Da mesma forma, mantêm-se os riscos para o funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de asilo se a proteção temporária vier a cessar em breve e todos beneficiários solicitarem proteção internacional ao mesmo tempo.
(8)Uma vez que o elevado número de pessoas deslocadas na União que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto durar a guerra contra a Ucrânia, é necessário prorrogar a proteção temporária para fazer face à situação das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção na União ou que necessitarão da mesma a partir de 5 de março de 2025, dado que esta concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, reduzindo ao mínimo as formalidades numa situação de afluxo maciço para a União. A prorrogação da proteção temporária contribuirá igualmente para impedir que os sistemas de asilo dos Estados-Membros sejam sobrecarregados por um aumento significativo do número de pedidos de proteção internacional que poderiam vir a ser apresentados pelas pessoas que beneficiam de proteção temporária até 4 de março de 2025 caso a proteção temporária cessasse nessa data, ou por pessoas em fuga da guerra na Ucrânia e que chegam à União após essa data e antes de 4 de março de 2026.
(9)Por conseguinte, tendo em conta que subsistem as razões que justificam a sua concessão, a proteção temporária das categorias de pessoas deslocadas referidas na Decisão de Execução (UE) 2022/382 deve ser prorrogada até 4 de março de 2026.
(10)A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(11)A Irlanda está vinculada pela Diretiva 2001/55/CE e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão de execução.
(12)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão de execução, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia a que se refere o artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2022/382 e que foi prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2023/2409 é novamente prorrogada por um ano, até 4 de março de 2026.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente