Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52024PC0220

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024

    COM/2024/220 final

    Bruxelas, 4.6.2024

    COM(2024) 220 final

    2024/0123(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A presente proposta diz respeito à Decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2024.

    O 11.º FED e os outros FED que ainda estão em aberto (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:

    (a)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 20142020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

    (b)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED 2 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»);

    (c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED 3 ;

    (d)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 4 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º FED ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

    Os documentos referidos nas alíneas a) a d) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

    Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.    

    2024/0123 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos EstadosMembros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 6 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 7 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

    (2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2024, uma proposta indicando o montante da segunda parcela da contribuição para 2024.

    (3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

    (4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

    (5)A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho 8 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR 9 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

    (6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2024 é fixado em 500 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 400 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.

    Artigo 2.º

    As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes ao FED, à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2024, em conformidade com o anexo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
    (2)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
    (3)    JO L 437 de 28.12.2020, p. 188.
    (4)    JO L 188 de 15.7.2022, p. 147.
    (5)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
    (6)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
    (7)    JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
    (8)    Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027.
    (9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.º 3 do [...] artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.º, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.».
    Top

    Bruxelas, 4.6.2024

    COM(2024) 220 final

    ANEXO

    da

    Proposta de
    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024















    ANEXO

    Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)

    ESTADOS‑MEMBROS e REINO UNIDO

    Chave de repartição do 11.º FED (em %)

    Segunda parcela de 2024 (EUR)

    Total

    Comissão

    BEI

    11.º FED

    11.º FED

    BÉLGICA

    3,24927

    12 997 080

    3 249 270

    16 246 350

    BULGÁRIA

    0,21853

    874 120

    218 530

    1 092 650

    CHÉQUIA

    0,79745

    3 189 800

    797 450

    3 987 250

    DINAMARCA

    1,98045

    7 921 800

    1 980 450

    9 902 250

    ALEMANHA

    20,57980

    82 319 200

    20 579 800

    102 899 000

    ESTÓNIA

    0,08635

    345 400

    86 350

    431 750

    IRLANDA

    0,94006

    3 760 240

    940 060

    4 700 300

    GRÉCIA

    1,50735

    6 029 400

    1 507 350

    7 536 750

    ESPANHA

    7,93248

    31 729 920

    7 932 480

    39 662 400

    FRANÇA

    17,81269

    71 250 760

    17 812 690

    89 063 450

    CROÁCIA

    0,22518

    900 720

    225 180

    1 125 900

    ITÁLIA

    12,53009

    50 120 360

    12 530 090

    62 650 450

    CHIPRE

    0,11162

    446 480

    111 620

    558 100

    LETÓNIA

    0,11612

    464 480

    116 120

    580 600

    LITUÂNIA

    0,18077

    723 080

    180 770

    903 850

    LUXEMBURGO

    0,25509

    1 020 360

    255 090

    1 275 450

    HUNGRIA

    0,61456

    2 458 240

    614 560

    3 072 800

    MALTA

    0,03801

    152 040

    38 010

    190 050

    PAÍSES BAIXOS

    4,77678

    19 107 120

    4 776 780

    23 883 900

    ÁUSTRIA

    2,39757

    9 590 280

    2 397 570

    11 987 850

    POLÓNIA

    2,00734

    8 029 360

    2 007 340

    10 036 700

    PORTUGAL

    1,19679

    4 787 160

    1 196 790

    5 983 950

    ROMÉNIA

    0,71815

    2 872 600

    718 150

    3 590 750

    ESLOVÉNIA

    0,22452

    898 080

    224 520

    1 122 600

    ESLOVÁQUIA

    0,37616

    1 504 640

    376 160

    1 880 800

    FINLÂNDIA

    1,50909

    6 036 360

    1 509 090

    7 545 450

    SUÉCIA

    2,93911

    11 756 440

    2 939 110

    14 695 550

    REINO UNIDO*

    14,67862

    58 714 480

    14 678 620

    73 393 100

    TOTAL UE-27 e UK

    100,00

    400 000 000

    100 000 000

    500 000 000

    Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a sua contribuição pendente. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.

    Top