Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52024PC0134

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à alteração do Acordo Monetário com o Principado de Andorra e da Convenção Monetária com a República de São Marinho

COM/2024/134 final

Bruxelas, 22.3.2024

COM(2024) 134 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à alteração do Acordo Monetário com o Principado de Andorra e da Convenção Monetária com a República de São Marinho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia assinou um Acordo monetário com o Principado de Andorra 1 e uma Convenção monetária com a República de São Marinho 2 .

Nos termos dos acordos monetários, o euro é a moeda oficial do Principado de Andorra e da República de São Marinho. Ao abrigo dos acordos monetários, e a fim de assegurar a boa utilização e a proteção do euro, os dois países devem transpor os atos jurídicos da UE de natureza monetária. Dado que o Principado de Andorra e a República de São Marinho têm um setor bancário significativo que opera em estreita ligação com o da área do euro, estes países devem também aplicar a legislação bancária e financeira da UE pertinente para a proteção do euro. Trata-se, nomeadamente, da legislação relativa à atividade e à supervisão das instituições financeiras em causa, em conformidade com os termos e condições estabelecidos em cada acordo monetário. Além disso, ambos os países devem aplicar todos os atos jurídicos da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT). Os atos jurídicos da UE a aplicar ao abrigo dos acordos monetários são enumerados nos seus anexos.

As negociações sobre um Acordo de Associação com o Principado de Andorra e a República de São Marinho foram concluídas em dezembro de 2023. Em conformidade com o Acordo de Associação, os dois países devem implementar e aplicar de forma completa e eficaz todas as disposições da UE aplicáveis nos domínios da banca, dos seguros, da gestão de ativos e dos mercados de valores mobiliários. O Acordo de Associação prevê também a plena implementação e aplicação de todos os atos jurídicos da UE em matéria de CBC/FT.

Os atos da UE em matéria de serviços bancários e financeiros que são relevantes para o euro e que o Principado de Andorra e a República de São Marinho devem aplicar ao abrigo das convenções monetárias são apenas um subconjunto dos atos da UE em matéria de serviços financeiros que esses países terão de adotar na sequência do Acordo de Associação. O conjunto de atos jurídicos da UE em matéria de CBC/FT é idêntico nos acordos monetários e no Acordo de Associação.

Existe uma sobreposição parcial dos atos jurídicos da UE a aplicar por força dos diferentes acordos. Isto significa que, na ausência de ação, os atos sobrepostos teriam de ser enumerados nos anexos de ambos os acordos. Tendo em conta o que precede, deve ser encontrada uma solução para esclarecer as obrigações e evitar a duplicação de esforços, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a rápida aplicação dos acordos.

Não é possível integrar os acordos monetários no Acordo de Associação, uma vez que têm finalidades e bases jurídicas diferentes. A base jurídica dos acordos monetários é o artigo 219.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com esta disposição, o Conselho — que representa apenas os Estados‑Membros que adotaram o euro — delibera de acordo com a regra geral da maioria qualificada, sob recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu. O Acordo de Associação baseia-se no artigo 218.º do TFUE, segundo o qual, após aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho — que representa todos os Estados-Membros — adota uma decisão relativa à celebração do acordo.

Uma solução viável e simples consiste na alteração dos acordos monetários. Através da alteração proposta, os atos legislativos de natureza monetária (como os relativos às notas e moedas, à fraude e à contrafação, à informação estatística do Banco Central Europeu e aos atos ao abrigo do artigo 133.º do TFUE) continuariam a ser enumerados nos anexos dos acordos monetários. No entanto, seria inserida uma cláusula nos acordos monetários para prever a inclusão no Acordo de Associação de todos os novos atos jurídicos da UE em matéria de CBC/FT e de todos os novos atos jurídicos da UE em matéria bancária e financeira relevantes para o euro, quando esses atos jurídicos da UE passarem a ser aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação. Até que os segmentos do protocolo sobre os serviços financeiros do Acordo de Associação entrem em vigor para um Estado associado e que os atos jurídicos da UE relativos a esses segmentos se tornem aplicáveis a esse Estado associado, o acervo da UE pertinente continuaria a ser incorporado e tido em consideração no anexo dos acordos monetários desse Estado associado. Este procedimento seria aplicado a cada segmento caso a sua entrada em vigor seja progressiva.

Os atos relativos ao CBC/FT e aos serviços bancários e financeiros enumerados no Acordo de Associação, mas relevantes para o euro, seriam claramente assinalados como tal, de modo que, quando a sua aplicação for avaliada, tal possa ser feito ao mesmo tempo para efeitos dos acordos monetários. Tal assegurará a racionalização das ordens de trabalhos e evitará a duplicação de esforços nas reuniões do Comité Misto relativas ao Acordo de Associação e aos acordos monetários. Os serviços da Comissão tencionam convidar os seus homólogos do Banco Central Europeu a juntarem-se à delegação da Comissão Europeia no Subcomité dos Serviços Financeiros criado ao abrigo do Acordo de Associação quando este comité debater a aplicação de legislação em matéria de ABC/FT, banca e finanças relevante para o euro.

A fim de garantir a segurança jurídica, seria aditada outra cláusula aos acordos monetários a fim de garantir a independência do Acordo de Associação e dos acordos monetários. Preveria igualmente a transferência para os acordos monetários dos atos em matéria bancária e financeira relevantes para o euro e em matéria de CBC/FT no caso de o Acordo de Associação ser parcial ou totalmente suspenso ou denunciado.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à alteração do Acordo Monetário com o Principado de Andorra e da Convenção Monetária com a República de São Marinho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 219.º, n.º 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão 3 ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)Desde a data da introdução do euro, as questões monetárias e cambiais são da competência exclusiva da União.

(2)A União assinou um Acordo monetário com o Principado de Andorra 5 e uma Convenção monetária com a República de São Marinho 6 .

(3)Na sequência da conclusão das negociações, em dezembro de 2023, a União deverá assinar um Acordo de Associação com o Principado de Andorra e a República de São Marinho. Ao abrigo do Acordo de Associação e do seu protocolo sobre serviços financeiros, Andorra e São Marinho aderirão progressivamente ao mercado único dos serviços financeiros, o que significa que Andorra e São Marinho devem transpor todo o acervo da União e a nova legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e de serviços financeiros.

(4)Tanto os acordos monetários como o Acordo de Associação preveem a aplicação de atos jurídicos da União por Andorra e São Marinho. Esses atos são enumerados nos anexos dos acordos respetivos.

(5)Os atos jurídicos da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, a aplicar nos termos de ambos os tipos de acordos, são idênticos. Em contrapartida, os atos relativos aos serviços financeiros apenas se sobrepõem parcialmente. Os atos aplicáveis ao abrigo dos acordos monetários dizem principalmente respeito à legislação bancária e financeira relacionada com a supervisão das instituições financeiras relevantes para o euro, enquanto todos os atos jurídicos da União em matéria de serviços financeiros são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo de Associação.

(6)Os acordos monetários, por um lado, e o Acordo de Associação, por outro, são independentes entre si e têm finalidades e bases jurídicas diferentes. A base jurídica dos acordos monetários é o artigo 219.º, n.º 3, do TFUE, segundo o qual o Conselho — que representa apenas os Estados-Membros que adotaram o euro — delibera de acordo com a regra geral da maioria qualificada, sob recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu. O Acordo de Associação baseia-se no artigo 218.º do TFUE, segundo o qual, após aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho — que representa todos os Estados-Membros — adota uma decisão relativa à celebração do acordo. Por conseguinte, os acordos são independentes uns dos outros e os acordos monetários não podem ser integradas no Acordo de Associação.

(7)Deve ser encontrado um mecanismo para fazer face à sobreposição parcial de obrigações idênticas ao abrigo dos diferentes acordos e assegurar uma boa interação entre eles. Uma solução viável e simples consiste na alteração dos acordos monetários.

(8)Deve ser inserida uma cláusula nos acordos monetários que preveja a incorporação no Acordo de Associação de todos os novos atos jurídicos da União relativos ao combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e de todos os novos atos jurídicos pertinentes da União em matéria bancária e financeira relevantes para o euro, logo que esses atos jurídicos da União se tornem aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação. A avaliação da aplicação de todos esses atos, passados ou futuros, deve ser realizada no âmbito do Acordo de Associação e pode ser pertinente para a aplicação dos acordos monetários.

(9)Os atos jurídicos da União de natureza monetária deverão continuar a ser regidos exclusivamente pelos acordos monetários.

(10)Deve ser inserida uma cláusula nos acordos monetários para garantir a independência dos mesmos.

(11)Os atos jurídicos da União em matéria bancária e financeira relevantes para o euro e em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo que passaram a fazer parte do Acordo de Associação devem ser incorporados automaticamente nos acordos monetários se o Acordo de Associação for parcial ou totalmente suspenso ou se for denunciado.

(12)O Conselho deve determinar as modalidades de alteração dos acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão deve procurar introduzir as seguintes alterações nos acordos monetários aquando da negociação de uma alteração ao Acordo Monetário com o Principado de Andorra e de uma alteração à Convenção Monetária com a República de São Marinho:

(a)Inserção de uma cláusula nos acordos monetários nos termos da qual todos os novos atos relativos ao subconjunto de atos jurídicos da União em matéria de legislação bancária e financeira relevantes para o euro, bem como todos os novos atos jurídicos da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, passam a fazer parte do anexo pertinente do Acordo de Associação unicamente quando esses atos jurídicos da União se tornarem aplicáveis ao abrigo do Acordo de Associação;

(b)Inserção de uma cláusula nos acordos monetários que garanta que a avaliação da aplicação de todos os atos jurídicos da União em matéria de legislação bancária e financeira relevantes para o euro, bem como de todos os atos jurídicos da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, passados ou futuros, seja realizada no âmbito do Acordo de Associação e possa ser relevante para a aplicação dos acordos monetários. A cláusula deve também indicar claramente que os atos jurídicos da União em matéria de legislação bancária e financeira relevantes para o euro devem ser claramente assinalados como tal, de modo que, aquando da avaliação da sua aplicação, tal possa ser feito ao mesmo tempo para efeitos do acordo monetário, tal como acontece para todos os atos jurídicos da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;

(c)Inserção de uma cláusula no acordo monetário nos termos da qual os atos jurídicos da União em matéria de legislação bancária e financeira pertinentes para o euro e todos os atos jurídicos da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo enumerados no Acordo de Associação, mas pertinentes para a boa utilização e a proteção do euro, são claramente assinalados, de modo que a avaliação da aplicação destes atos no Principado de Andorra e na República de São Marinho ao abrigo do Acordo de Associação possa ser feita simultaneamente para efeitos dos acordos monetários;

(d)Inserção de uma cláusula nos acordos monetários nos termos da qual o subconjunto de todos os novos atos jurídicos da União em matéria de legislação bancária e financeira relevantes para o euro e todos os novos atos jurídicos da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo que tenham passado a fazer parte do Acordo de Associação são automaticamente incorporados nos anexos dos acordos monetários se o Acordo de Associação for parcial ou totalmente suspenso ou se for denunciado;

(e)Inserção de uma cláusula nos acordos monetários que garanta que os atos jurídicos da União de natureza monetária continuam a ser regidos exclusivamente pelos acordos monetários.

A Comissão informa o Principado de Andorra e a República de São Marinho da necessidade de alterar os acordos monetários e da disponibilidade da União para proceder a essa alteração.

Artigo 2.º

A Comissão fica habilitada a negociar, celebrar e assinar a alteração do Acordo monetário com o Principado de Andorra em quatro línguas: catalão, francês, inglês e espanhol. Os textos em cada uma destas línguas fazem igualmente fé.

A Comissão fica habilitada a negociar, celebrar e assinar a alteração da Convenção monetária com a República de São Marinho em inglês.

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 1.
(2)    JO C 121 de 26.4.2012, p. 5.
(3)    JO C […] de […], p. […].
(4)    JO C […] de […], p. […].
(5)    Acordo monetário entre a União Europeia e o Principado de Andorra (JO C 369 de 17.12.2011, p. 1).
(6)    Convenção monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (JO C 121 de 26.4.2012, p. 5 ) .
Top