COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.3.2024
COM(2024) 94 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)
ANEXO
ACORDO ENTRE O CANADÁ E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA E O TRATAMENTO DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS
O CANADÁ
e
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designados por «Partes»,
DESEJANDO prevenir, detetar, investigar e reprimir o terrorismo e as infrações relacionadas com atividades terroristas, bem como outras formas de criminalidade transnacional grave, a fim de proteger as suas sociedades democráticas e os seus valores comuns com vista a promover a segurança e o Estado de direito;
RECONHECENDO a importância de prevenir, detetar, investigar e reprimir o terrorismo e as infrações relacionadas com atividades terroristas, bem como outras formas de criminalidade transnacional grave, preservando simultaneamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção dos dados;
PROCURANDO intensificar e incentivar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria entre o Canadá e a União Europeia;
RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo e as infrações relacionadas com as atividades terroristas, bem como outras formas de criminalidade transnacional grave, e que, neste contexto, a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros («dados PNR») constitui um instrumento extremamente importante para a consecução destes objetivos;
RECONHECENDO que, a fim de salvaguardar a segurança pública e para efeitos da aplicação da lei, convém estabelecer regras que rejam a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o Canadá;
RECONHECENDO que as Partes partilham valores comuns no que respeita à proteção dos dados e da vida privada, que se refletem nos ordenamentos jurídicos respetivos;
TENDO PRESENTE os compromissos da União Europeia por força do artigo 6.° do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito à privacidade no que se refere ao tratamento de dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os princípios da proporcionalidade e da necessidade no que se refere ao direito à vida privada e familiar, ao respeito pela privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e do seu Protocolo Adicional n.º 181;
TENDO EM CONTA as disposições pertinentes da Carta dos Direitos e das Liberdades canadiana e a legislação do Canadá em matéria de privacidade;
TENDO EM CONTA o Parecer 1/15 proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 26 de julho de 2017 relativo ao Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros, assinado em Bruxelas em 25 de junho de 2014;
TOMANDO NOTA do empenhamento da União Europeia em assegurar que as transportadoras aéreas não sejam impedidas de cumprir a legislação canadiana no que se refere à transferência de dados PNR da União Europeia para o Canadá por força do presente Acordo;
RECONHECENDO que o presente Acordo não se destina a ser aplicado às informações antecipadas sobre os passageiros que são recolhidas e transmitidas ao Canadá pelas transportadoras aéreas para efeitos do controlo das fronteiras;
RECONHECENDO igualmente que o presente Acordo não impede o Canadá de continuar a proceder ao tratamento das informações provenientes das transportadoras aéreas em circunstâncias excecionais, sempre que tal seja necessário para atenuar uma ameaça grave e imediata para os transportes aéreos ou a segurança nacional, no respeito dos limites estritos previstos na legislação canadiana e, em todo o caso, sem exceder os limites previstos no presente Acordo;
TOMANDO NOTA do interesse das Partes, bem como dos Estados‑Membros da União Europeia, no intercâmbio de informações relativas ao método de transmissão dos dados PNR e à sua divulgação fora do Canadá, conforme previsto nos artigos relevantes do presente Acordo, e tomando igualmente nota do interesse da União Europeia em que esta questão seja tratada no âmbito do mecanismo de consulta e reexame previsto no presente Acordo;
TOMANDO NOTA do compromisso do Canadá no sentido de a autoridade canadiana competente proceder ao tratamento dos dados PNR para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave no estrito respeito das garantias em matéria de privacidade e de proteção dos dados pessoais, tal como estabelecido no presente Acordo;
SUBLINHANDO a importância de partilhar com as autoridades policiais e judiciárias competentes dos Estados‑Membros da União Europeia, bem como com a Europol e a Eurojust, os dados PNR e as informações analíticas pertinentes e adequadas que contenham dados PNR obtidos pelo Canadá ao abrigo do presente Acordo, a fim de promover a cooperação policial e judiciária internacional;
AFIRMANDO que o presente Acordo reflete características específicas dos quadros jurídicos e institucionais das Partes, bem como da sua cooperação operacional em matéria de dados PNR, e que não constitui precedente para outros convénios;
TENDO EM CONTA as Resoluções 2396 (2017) e 2482 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as Normas e Práticas Recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de recolha, utilização, tratamento e proteção dos dados PNR («SARP da OACI»), adotadas enquanto alteração 28 do anexo 9 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago),
ACORDARAM NO SEGUINTE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Objetivo do Acordo
No presente Acordo, as Partes estabelecem as condições que regem a transferência e a utilização dos dados dos registos de identificação de passageiros («dados PNR») da União Europeia com vista a assegurar a proteção e a segurança do público e definem os meios através dos quais os referidos dados são protegidos.
ARTIGO 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Transportadora aérea», uma empresa de transportes comerciais que utiliza aeronaves como meio de transporte de passageiros entre o Canadá e a União Europeia;
b) «Autoridade canadiana competente», a autoridade canadiana responsável pela receção e pelo tratamento dos dados PNR ao abrigo do presente Acordo;
c) «Data de partida», o último dia do período máximo de permanência legal do passageiro em causa no Canadá, a menos que o Canadá possa determinar pronta e fiavelmente a data de partida efetiva;
d) «Dados dos registos de identificação dos passageiros» («dados PNR»), os registos criados por uma transportadora aérea para cada viagem reservada por ou em nome de um passageiro, necessários para o tratamento e o controlo das reservas. Mais especificamente, para efeitos do presente Acordo, os dados PNR são constituídos pelos elementos enumerados no anexo do presente Acordo;
e) «Tratamento», qualquer operação ou conjunto de operações aplicadas aos dados PNR, efetuadas ou não por procedimentos automatizados, designadamente, recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, extração, consulta, utilização, transferência, difusão, divulgação ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento ou interconexão, bem como o bloqueio, ocultação, supressão ou destruição;
f) «Dados sensíveis», informações que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, ou informações sobre a saúde e a vida sexual.
ARTIGO 3.º
Finalidades da utilização dos dados PNR
1. O Canadá assegura que os dados PNR recebidos nos termos do presente Acordo são tratados unicamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave e para efeitos de supervisão do tratamento dos dados PNR nas condições estabelecidas no presente Acordo, incluindo para operações de análise.
2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «infração terrorista»:
a) Um ato ou omissão cometido por um motivo, objetivo ou causa de ordem política, religiosa ou ideológica com a intenção de intimidar a população no que respeita à sua segurança, incluindo a sua segurança económica, ou com a intenção de obrigar uma pessoa, um governo ou uma organização nacional ou internacional a tomar ou a abster-se de qualquer medida, e que intencionalmente:
i) cause a morte ou lesões corporais graves,
ii) ponha em risco a vida de uma pessoa,
iii) represente um grave risco para a saúde ou a segurança pública,
iv) provoque danos patrimoniais consideráveis, suscetíveis de provocar os danos referidos nas subalíneas i) a iii), ou
v) cause interferências ou perturbações graves a nível de um serviço, uma instalação ou um sistema essencial que não resulte de uma ação legal ou ilegal de sensibilização, protesto, contestação ou cessação do trabalho como, por exemplo, uma greve, e que não vise provocar os danos referidos nas subalíneas i) a iii); ou
b) As atividades que constituem uma infração na aceção e segundo a definição das convenções e protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo; ou
c) Qualquer participação ou contribuição intencional numa atividade que tenha como objetivo reforçar a capacidade de uma entidade terrorista para facilitar ou cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou qualquer instrução dada a uma pessoa, um grupo ou uma organização para o mesmo efeito; ou
d) Qualquer infração grave em que o ato ou omissão na origem da infração é cometido em benefício de, sob a direção de, ou em associação com uma entidade terrorista; ou
e) Recolher bens ou convidar uma pessoa, um grupo ou uma organização a fornecer, a prestar ou a disponibilizar bens ou serviços financeiros ou outros serviços conexos com o objetivo de cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou utilizar ou possuir bens com o objetivo de cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b); ou
f) Tentar ou ameaçar cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), conspirar, facilitar, ordenar ou aconselhar, em relação a qualquer ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou ser cúmplice material, ou alojar ou dissimular com o objetivo de permitir a uma entidade terrorista facilitar ou cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b).
Para efeitos do presente artigo, por «entidade terrorista» entende‑se:
i) qualquer pessoa, grupo ou organização que tenha como objetivo ou atividade facilitar ou cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou
ii) qualquer pessoa, grupo ou organização que atue, com conhecimento de causa, por conta de, sob a direção de ou em associação com a pessoa, grupo ou organização indicada na subalínea i).
3. Para efeitos do presente Acordo, por «criminalidade transnacional grave» entende‑se qualquer infração punível no Canadá com uma pena privativa de liberdade de, pelo menos, quatro anos ou com uma pena mais grave, como definidas pela legislação canadiana, se a infração assumir uma natureza transnacional.
Para efeitos do presente Acordo, uma infração é considerada de natureza transnacional, se:
a) For cometida em mais de um país;
b) For cometida num único país, mas uma parte importante da sua preparação, planificação, direção ou controlo ocorrer noutro país;
c) For cometida num único país, mas envolver um grupo de criminalidade organizada que desenvolve atividades criminosas em mais de um país;
d) For cometida num país, mas tiver repercussões substanciais noutro país;
e) For cometida num país e o autor da infração estiver noutro país ou tencionar viajar para outro país.
4. Em circunstâncias excecionais, a autoridade canadiana competente pode proceder ao tratamento dos dados PNR se tal for necessário para proteger os interesses vitais de uma pessoa, nomeadamente em caso de:
a) Risco de morte ou de ferimento grave; ou
b) Risco significativo para a saúde pública, nomeadamente em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente.
5. O Canadá pode igualmente proceder ao tratamento dos dados PNR, numa base casuística, quando a divulgação dos dados PNR relevantes for ordenada:
a) Por um tribunal administrativo ou outro órgão jurisdicional canadiano num processo diretamente relacionado com um fim previsto no artigo 3.º, n.º 1;
b) Por um tribunal penal canadiano, se a ordem for dada para respeitar os direitos de um arguido ao abrigo da Carta dos Direitos e das Liberdades canadiana.
ARTIGO 4.º
Garantia da transmissão dos dados PNR
1. A União Europeia assegura que as transportadoras aéreas não sejam impedidas de transferir os dados PNR para a autoridade canadiana competente em conformidade com o presente Acordo.
2. O Canadá não deve exigir que as transportadoras aéreas forneçam elementos dos dados PNR que não tenham ainda sido recolhidos ou conservados para efeitos de reserva.
3. O Canadá suprime, quando da sua receção, os dados que lhe tenham sido transferidos por uma transportadora aérea em conformidade com o presente Acordo, se o elemento de dados em causa não figurar no anexo.
4. As Partes asseguram que as transportadoras aéreas possam transferir os dados PNR para a autoridade canadiana competente por intermédio de agentes autorizados, que atuem em nome e sob a responsabilidade da transportadora aérea, para as finalidades e nas condições estabelecidas no presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Adequação
Na medida em que o disposto no presente Acordo seja respeitado, considera‑se que o tratamento e a utilização efetuados pela autoridade canadiana competente asseguram um nível de proteção adequado, na aceção da legislação da União Europeia aplicável em matéria de proteção de dados. Considera‑se que qualquer transportadora aérea que forneça ao Canadá dados PNR ao abrigo do presente Acordo respeita os requisitos previstos pela legislação da União Europeia no que se refere à transferência de dados PNR da União Europeia para o Canadá.
ARTIGO 6.º
Cooperação policial e judiciária
1. O Canadá partilha com a Europol ou a Eurojust, no âmbito dos mandatos respetivos, ou ainda com as autoridades policiais ou judiciárias de um Estado‑Membro da União Europeia, logo que possível, as informações analíticas pertinentes e adequadas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo. O Canadá assegura que estas informações sejam partilhadas em conformidade com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações em vigor entre o Canadá e a Europol, a Eurojust ou esse Estado‑Membro.
2. O Canadá partilha, a pedido da Europol ou da Eurojust, no âmbito dos mandatos respetivos, ou das autoridades policiais ou judiciárias de um Estado‑Membro da União Europeia, os dados PNR ou informações analíticas que contenham dados PNR que tenham sido obtidos ao abrigo do presente Acordo, em casos específicos, a fim de prevenir, detetar, investigar ou reprimir, na União Europeia, uma infração terrorista ou a criminalidade transnacional grave. O Canadá disponibiliza essas informações em conformidade com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei, de cooperação judicial ou de partilha de informações existentes entre o Canadá e a Europol, a Eurojust ou esse Estado‑Membro.
GARANTIAS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DOS DADOS PNR
ARTIGO 7.º
Não discriminação
O Canadá assegura que as garantias aplicáveis ao tratamento dos dados PNR se aplicam em condições de igualdade a todos os passageiros, sem discriminação ilegal.
ARTIGO 8.º
Utilização de dados sensíveis
O tratamento de dados PNR sensíveis, conforme definidos no artigo 2.º, é proibido por força do presente Acordo. Caso os dados PNR recebidos pela autoridade canadiana competente ao abrigo do presente Acordo incluam dados sensíveis, a autoridade canadiana competente procede à sua supressão.
ARTIGO 9.º
Segurança e integridade dos dados
1. O Canadá aplica medidas regulamentares, processuais ou técnicas destinadas a proteger os dados PNR contra um acesso, tratamento ou perda de natureza acidental, ilegal ou não autorizada.
2. O Canadá assegura controlos de conformidade, bem como a proteção, a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados. O Canadá:
a) Aplica procedimentos de codificação, de autorização e de documentação aos dados PNR;
b) Limita o acesso aos dados PNR aos agentes autorizados;
c) Conserva os dados PNR num ambiente físico seguro, protegido por controlos de acesso; e
d) Estabelece um mecanismo destinado a garantir que as consultas de dados PNR sejam efetuadas em conformidade com o artigo 3.º.
3. Se os dados PNR de uma pessoa forem consultados ou divulgados sem autorização, o Canadá toma medidas no sentido de notificar do facto essa pessoa e atenuar o risco de prejuízo, bem como medidas corretivas.
4. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente informe rapidamente a Comissão Europeia de qualquer incidente grave de acesso, tratamento ou perda de dados PNR de natureza acidental, ilegal ou não autorizada.
5. O Canadá assegura que qualquer violação da segurança dos dados, que leve nomeadamente à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou a qualquer forma de tratamento ilícito, seja objeto de medidas corretivas eficazes e dissuasivas, eventualmente acompanhadas de sanções.
ARTIGO 10.º
Supervisão
1. As garantias em matéria de proteção de dados para efeitos do tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo estão sujeitas à supervisão de uma ou mais autoridades públicas independentes (a seguir designadas por «autoridades de supervisão»). O Canadá assegura que as autoridades de supervisão dispõem de poderes de investigação efetivos para comprovar a conformidade com as regras relativas à recolha, utilização, divulgação, conservação ou eliminação dos dados PNR. As autoridades de supervisão podem efetuar controlos de conformidade e investigações, comunicar conclusões e formular recomendações à autoridade canadiana competente. O Canadá assegura que as autoridades de supervisão estão habilitadas a assinalar violações da legislação relacionada com o presente Acordo, tendo em vista uma ação penal ou disciplinar, se for caso disso.
2. O Canadá assegura que as autoridades de supervisão diligenciam no sentido de que as queixas relativas ao incumprimento do presente Acordo sejam recebidas, investigadas, objeto de resposta e de reparação adequada.
3. O Canadá aplica o presente Acordo sob reserva de um controlo independente por parte de outras entidades públicas designadas, mandatadas para garantir a supervisão ou a responsabilização da administração pública.
ARTIGO 11.º
Transparência e notificação dos passageiros
1. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente disponibilize as seguintes informações no seu sítio Web:
a) Uma lista da legislação que autoriza a recolha de dados PNR;
b) A razão para a recolha de dados PNR;
c) As modalidades de proteção dos dados PNR;
d) A forma e a medida em que os dados PNR podem ser divulgados;
e) Informações sobre o acesso, a correção e a anotação dos dados, bem como sobre as vias de recurso;
f) Os dados de contacto para eventuais pedidos de informação.
2. As Partes colaboram com terceiros interessados, como o setor dos transportes aéreos, para promover a transparência, de preferência no momento da reserva, prestando aos passageiros as seguintes informações:
a) As razões da recolha de dados PNR;
b) A utilização dos dados PNR;
c) O procedimento para solicitar acesso aos dados PNR;
d) O procedimento para solicitar a correção dos dados PNR.
3. Se os dados PNR conservados nos termos do artigo 16.º tiverem sido utilizados de acordo com as condições definidas no artigo 17.º ou tiverem sido divulgados nos termos do artigo 19.º ou do artigo 20.º, o Canadá, tendo em consideração esforços razoáveis, notifica os passageiros em causa por escrito, individualmente e num prazo razoável quando essa notificação já não for suscetível de comprometer investigações por parte das autoridades públicas competentes, desde que os dados de contacto relevantes dos passageiros estejam disponíveis ou possam ser extraídos. A notificação contém informações sobre as vias de recurso administrativas e judiciais ao dispor da pessoa em causa nos termos do artigo 14.º.
ARTIGO 12.º
Acesso das pessoas aos seus dados PNR
1. O Canadá assegura a possibilidade de qualquer pessoa aceder aos seus dados PNR.
2. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente, num prazo razoável:
a) Forneça ao interessado uma cópia dos seus dados PNR, se este último efetuar um pedido por escrito para o efeito;
b) Responda por escrito a qualquer pedido;
c) Faculte ao interessado acesso às informações registadas que confirmem que os seus dados PNR foram divulgados, se este último solicitar essa confirmação;
d) Explique os motivos de facto ou de direito de qualquer recusa de autorizar o acesso aos dados PNR dessa pessoa;
e) Informe, se for caso disso, o interessado da inexistência de dados PNR;
f) Informe o interessado do seu direito de apresentar queixa e do respetivo procedimento.
3. Por razões importantes de interesse público, o Canadá pode subordinar o acesso a informações ao abrigo do presente artigo ao respeito dos requisitos e dos limites legais razoáveis, incluindo eventuais restrições necessárias para prevenir, detetar, investigar ou reprimir infrações penais, ou para proteger a segurança pública ou nacional, no devido respeito dos interesses legítimos da pessoa em causa.
ARTIGO 13.º
Correção ou anotação a pedido das pessoas
1.O Canadá assegura que qualquer pessoa possa solicitar a correção dos seus dados PNR.
2.O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente examine todos os pedidos de correção apresentados por escrito e, num prazo razoável:
(a)Corrija os dados PNR e notifique o interessado dessa correção; ou
(b)Recuse no todo ou em parte a correção e:
i) introduza uma anotação nos dados PNR indicando qualquer correção solicitada e recusada,
ii) notifique o interessado de que:
i. o pedido de correção foi recusado, explicando os motivos de facto ou de direito da recusa,
ii. a anotação prevista na subalínea i) foi introduzida nos dados PNR;
(c)Informe o interessado do seu direito de apresentar queixa e do respetivo procedimento.
ARTIGO 14.º
Recurso administrativo e judicial
1. O Canadá assegura que uma autoridade pública independente receba, investigue e dê resposta às queixas apresentadas pelas pessoas no que se refere aos seus pedidos de acesso, de correção ou de anotação dos seus dados PNR. O Canadá assegura que a autoridade competente notifique o queixoso das modalidades de recurso judicial previstas no n.º 2.
2. O Canadá assegura que qualquer pessoa que considere que os seus direitos foram infringidos por uma decisão ou ação relacionada com os seus dados PNR possa interpor um recurso judicial, em conformidade com a legislação canadiana, ou qualquer outra medida de recurso, que poderá incluir um pedido de indemnização.
ARTIGO 15.º
Tratamento automatizado dos dados PNR
1. O Canadá assegura que qualquer tratamento automatizado dos dados PNR se baseie em modelos e critérios pré-estabelecidos não discriminatórios, específicos e fiáveis e que permitam à autoridade canadiana competente:
a) Chegar a resultados que visem pessoas que possam estar sob suspeita razoável de envolvimento ou participação em infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave; ou
b) Em casos excecionais, proteger os interesses vitais de qualquer pessoa, como estabelecido no artigo 3.º, n.º 4.
2. O Canadá assegura que as bases de dados utilizadas para confronto com os dados PNR sejam fiáveis, atualizadas e limitadas às utilizadas pelo Canadá para as finalidades enunciadas no artigo 3.º.
3. O Canadá não adota qualquer decisão que afete de forma negativa e significativa uma pessoa unicamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR.
ARTIGO 16.º
Conservação dos dados PNR
1. O Canadá não conserva dados PNR por um período superior a cinco anos a contar da data da sua receção.
2. O Canadá reexamina o período de conservação dos dados PNR de dois em dois anos e determina se continua a ser proporcional ao nível de risco de terrorismo e de criminalidade transnacional grave com origem na União Europeia e que transite pela mesma.
O Canadá apresenta à União Europeia um relatório classificado que descreva os resultados do reexame, incluindo o nível de risco identificado, os fatores tidos em conta para reduzir ao mínimo o período de conservação dos dados e a decisão de conservação correspondente.
3. Os dados PNR podem ser conservados ao abrigo do presente Acordo para além da data de partida do passageiro, sempre que o Canadá considerar que existe uma ligação com as finalidades enunciadas no artigo 3.º, com base em elementos objetivos que permitam concluir que os dados PNR poderiam trazer uma contribuição efetiva para alcançar essas finalidades.
4. O Canadá restringe o acesso aos dados PNR a um número limitado de funcionários especificamente autorizados para o efeito por aquele país.
5. A utilização dos dados PNR conservados ao abrigo do presente artigo está sujeita às condições estabelecidas no artigo 17.º.
6. O mais tardar 30 dias após a receção dos dados PNR, o Canadá anonimiza-os mediante ocultação dos elementos de identificação de todos os passageiros.
7. O Canadá só pode tornar novamente visíveis os dados PNR se, com base nas informações disponíveis, for necessário realizar investigações abrangidas pelo âmbito do artigo 3.º, em conformidade com o seguinte:
a) Num prazo compreendido entre 30 dias e dois anos a contar da sua receção inicial, desde que tal seja apenas efetuado por um número limitado de funcionários especificamente autorizados para o efeito;
b) Num prazo de dois a cinco anos a contar da sua receção inicial, desde que tal seja apenas efetuado mediante autorização prévia do chefe da autoridade canadiana competente ou de um alto funcionário especificamente mandatado para o efeito pelo chefe.
8. Não obstante o disposto no n.º 1:
a) O Canadá pode conservar os dados PNR necessários para quaisquer ações específicas, reexames, investigações, medidas de execução, processos judiciais, processos penais ou execução de sanções, até à respetiva conclusão;
b) O Canadá conserva os dados PNR referidos na alínea a) por um período suplementar de dois anos somente no intuito de garantir a responsabilização ou a supervisão da administração pública, a fim de poderem ser divulgados ao passageiro mediante pedido deste último.
9. O Canadá destrói os dados PNR no termo do seu período de conservação.
ARTIGO 17.º
Condições de utilização dos dados PNR
A autoridade canadiana competente só pode utilizar os dados PNR conservados em conformidade com o artigo 16.º para efeitos que não os relacionados com os controlos de segurança e os controlos de fronteira quando circunstâncias novas baseadas em razões objetivas indiquem que os dados PNR de um ou mais passageiros podem contribuir efetivamente para as finalidades enunciadas no artigo 3.º. Essa utilização, incluindo a divulgação, está sujeita a um reexame prévio efetuado por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente, com base num pedido fundamentado das autoridades competentes no âmbito de processos destinados a prevenir, detetar ou reprimir infrações penais, exceto:
a) Em casos de urgência devidamente justificados;
b) Para efeitos de verificação da fiabilidade e atualidade dos modelos e critérios pré-estabelecidos para o tratamento automatizado dos dados PNR, bem como para a definição de novos modelos e critérios para esse tratamento.
ARTIGO 18.º
Registo e documentação das operações de tratamento dos dados PNR
O Canadá regista e documenta qualquer operação de tratamento de dados PNR. Utiliza tal registo ou documentação apenas para:
a) Realizar um autocontrolo e verificar a legalidade do tratamento dos dados;
b) Garantir a devida integridade dos dados ou a funcionalidade do sistema;
c) Garantir a segurança do tratamento dos dados;
d) Garantir a supervisão e a responsabilização da administração pública.
ARTIGO 19.º
Divulgação dentro do Canadá
1. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente apenas divulga dados PNR a outras autoridades públicas do país se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Os dados PNR são divulgados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 3.º;
b) Os dados PNR são divulgados unicamente numa base casuística;
c) As circunstâncias específicas tornam a divulgação necessária, para as finalidades enunciadas no artigo 3.º;
d) Só é divulgada a quantidade mínima necessária de dados PNR;
e) A autoridade pública destinatária assegura uma proteção equivalente às garantias previstas pelo presente Acordo;
f) A autoridade pública destinatária não divulga os dados PNR a outra entidade, salvo se essa divulgação for autorizada pela autoridade canadiana competente, no respeito das condições enunciadas no presente número.
2. Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, são respeitadas as garantias aplicáveis aos dados PNR previstas no presente artigo.
ARTIGO 20.º
Divulgação fora do Canadá
1. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente apenas divulga dados PNR às autoridades públicas de países que não os Estados‑Membros da União Europeia se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Os dados PNR são divulgados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 3.º;
b) Os dados PNR são divulgados unicamente numa base casuística;
c) Os dados PNR são divulgados unicamente se tal for necessário para as finalidades enunciadas no artigo 3.º;
d) Só é divulgada a quantidade mínima necessária de dados PNR;
e) O país ao qual são divulgados os dados celebrou um acordo com a União Europeia que prevê uma proteção dos dados pessoais comparável à prevista no presente Acordo ou é objeto de uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do direito da União Europeia, que considera que o referido país garante um nível adequado de proteção de dados na aceção do direito da União Europeia.
2. Como exceção ao n.º 1, alínea e), a autoridade canadiana competente pode partilhar dados PNR com outro país se o seu chefe, ou um alto funcionário especificamente mandatado pelo seu chefe, considerar que a divulgação é necessária para prevenir ou investigar uma ameaça grave e iminente à segurança pública e se esse país fornecer, por escrito, ao abrigo de um convénio, acordo ou qualquer outra base, uma garantia de que as informações são protegidas em conformidade com as proteções previstas no presente Acordo.
3. Se, em conformidade com o n.º 1, a autoridade canadiana competente divulgar os dados PNR de um cidadão nacional de um Estado‑Membro da União Europeia, o Canadá assegura que a referida autoridade notifique as autoridades desse Estado-Membro de tal facto o mais rapidamente possível. O Canadá efetua essa notificação em consonância com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações em vigor entre o Canadá e esse Estado‑Membro.
4. Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, são respeitadas as garantias aplicáveis aos dados PNR previstas no presente artigo.
ARTIGO 21.º
Método de transferência
As Partes asseguram que as transportadoras aéreas procedem à transferência de dados PNR para a autoridade canadiana competente exclusivamente com base no «método de exportação» e em conformidade com os seguintes procedimentos:
a) Transferência dos dados PNR por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos da autoridade canadiana competente ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados;
b) Transferência dos dados PNR utilizando um formato mutuamente aceite para o envio de mensagens;
c) Transferência dos dados PNR de forma segura, utilizando os protocolos comuns exigidos pela autoridade canadiana competente.
ARTIGO 22.º
Frequência das transferências
1. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente obrigue as transportadoras aéreas a transferir os dados PNR:
a) A intervalos regulares predefinidos, devendo o primeiro momento ocorrer não antes das 72 horas que antecedem a partida prevista do voo;
b) Não mais de cinco vezes por voo.
2. O Canadá assegura que a autoridade canadiana competente informa as transportadoras aéreas dos momentos específicos previstos para as transferências.
3. Em casos concretos, em que certos elementos apontem para a necessidade de um acesso adicional para responder a uma ameaça específica relacionada com as finalidades enunciadas no artigo 3.º, a autoridade canadiana competente pode exigir que uma transportadora aérea forneça os dados PNR antes, entre ou após as transferências programadas. No exercício deste poder discricionário, o Canadá atua de forma judiciosa e proporcionada, utilizando o método de transferência descrito no artigo 21.º.
DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 23.º
Dados PNR recebidos antes da entrada em vigor do presente Acordo
O Canadá aplica as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR que estiverem na sua posse na data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 24.º
Cooperação
As autoridades do Canadá e da União Europeia cooperam entre si para continuar a assegurar a coerência dos respetivos regimes de tratamento dos dados PNR, de modo a reforçar a segurança dos cidadãos do Canadá, da União Europeia e de outros países.
ARTIGO 25.º
Não derrogação
O presente Acordo não pode ser interpretado como derrogando qualquer obrigação que exista entre o Canadá e os Estados‑Membros da União Europeia ou países terceiros no sentido de apresentar ou de responder a um pedido de assistência ao abrigo de um instrumento de assistência mútua.
ARTIGO 26.º
Resolução de litígios e suspensão
1. As Partes dirimem, por via diplomática, qualquer litígio em matéria de interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, com vista a obter uma solução mutuamente aceitável, que preveja a possibilidade de cada uma delas a respeitar dentro de um prazo razoável.
2. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio, uma delas pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. A suspensão produz efeitos 120 dias após a data dessa notificação, salvo acordo em contrário entre as Partes.
3. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo põe termo à referida suspensão uma vez resolvido o litígio a contento de ambas as Partes. A Parte que procedeu à suspensão notifica a outra Parte, por escrito, da data a partir da qual o presente Acordo volta a ser aplicável.
4. O Canadá continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua suspensão.
ARTIGO 27.º
Consulta, reexame, avaliação e alterações
1. As Partes informam-se mutuamente de qualquer medida que esteja prestes a ser adotada e seja suscetível de afetar o presente Acordo.
2. As Partes reexaminam em conjunto a execução do presente Acordo um ano após a sua entrada em vigor e, em seguida, periodicamente, bem como a pedido de qualquer das Partes e com base numa decisão conjunta. Ao proceder a esses reexames, as Partes prestam especial atenção às questões da necessidade e da proporcionalidade do tratamento e da conservação dos dados PNR para cada uma das finalidades enunciadas no artigo 3.º. As Partes acordam em que o reexame conjunto deve analisar, em especial, a conservação excecional dos dados PNR, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3. Os reexames conjuntos também incluem a avaliação da forma como a autoridade canadiana competente assegurou que os modelos, critérios e bases de dados pré-estabelecidos referidos no artigo 15.º fossem fiáveis, relevantes e atuais, tendo em consideração os dados estatísticos.
3. As Partes avaliam em conjunto o presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.
4. As Partes decidem previamente as modalidades do reexame conjunto e comunicam entre si a composição das respetivas equipas. Para efeitos desse reexame, a União Europeia será representada pela Comissão Europeia. As equipas devem incluir peritos em matéria de proteção de dados e de aplicação da lei. Sem prejuízo da legislação aplicável, os participantes no reexame devem respeitar o caráter confidencial dos debates e possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos de qualquer reexame, o Canadá deve, mediante pedido, facultar o acesso à documentação, estatísticas e sistemas pertinentes, bem como ao pessoal competente.
5. Na sequência de cada reexame conjunto, a Comissão Europeia deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. O Canadá pode formular observações por escrito, que são anexadas ao relatório.
6. Qualquer Parte que proponha uma alteração ao presente Acordo, deve fazê-lo por escrito.
ARTIGO 28.º
Denúncia
1. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, devendo para o efeito notificar por via diplomática a outra Parte da sua intenção. A vigência do presente Acordo cessa 120 dias após a data de receção da notificação da outra Parte.
2. O Canadá continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua denúncia.
ARTIGO 29.º
Vigência
1. Sob reserva do disposto no n.º 2, o presente Acordo permanece em vigor por um período de sete anos a contar da sua entrada em vigor.
2. No termo de cada período de sete anos, o presente Acordo é renovado automaticamente por um período suplementar de sete anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte, por via diplomática, pelo menos seis meses antes do termo do período de sete anos, da sua intenção de não o renovar.
3. O Canadá continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua denúncia.
Artigo 30.º
Aplicação territorial
1. O presente Acordo é aplicável no território da União Europeia em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território do Canadá.
2. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia notifica o Canadá dos Estados-Membros a cujos territórios o presente Acordo se aplica. Posteriormente, pode, a qualquer momento, notificar qualquer alteração a este respeito.
ARTIGO 31.º
Disposições finais
1. Cada Parte notifica por escrito a outra Parte aquando da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação.
2. O Canadá notifica a Comissão Europeia antes da entrada em vigor do Acordo, por via diplomática, da identidade das seguintes autoridades:
a) A autoridade canadiana competente a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea d);
b) As autoridades públicas independentes a que se refere o artigo 10.º e o artigo 14.º, n.º 1;
c) A entidade administrativa independente a que se refere o artigo 17.º.
O Canadá notifica, sem demora, qualquer alteração a este respeito.
3. A União Europeia publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações a que se refere o n.º 2.
4. O presente Acordo substitui os anteriores convénios sobre o tratamento das informações antecipadas sobre os passageiros e os dados PNR, nomeadamente o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia sobre o tratamento de informações antecipadas sobre os passageiros e dos dados do registo de identificação dos passageiros, de 22 de março de 2006.
Feito em duplo exemplar, em ..., em ..., nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência, as versões em língua inglesa e francesa prevalecem sobre as outras versões linguísticas.
ANEXO
Elementos dos dados dos registos de identificação dos passageiros a que se refere o artigo 2.º, alínea b)
1. Código localizador do PNR
2. Data da reserva/emissão do bilhete
3. Data(s) da viagem prevista
4. Nome(s)
5. Informação de passageiro frequente (o designador da companhia aérea ou do vendedor que gere o programa, o número de passageiro frequente, o estatuto de membro, a descrição do nível e código da aliança)
6. Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros no PNR
7. Endereço, número de telefone e dados de contacto eletrónicos do passageiro, das pessoas que efetuaram a reserva do voo para o passageiro, das pessoas através das quais um passageiro aéreo pode ser contactado e das pessoas que devem ser informadas em caso de emergência
8. Todas as informações disponíveis sobre o pagamentos/a faturação (excluindo outros detalhes de transações ligados ao cartão de crédito ou à conta bancária e não relacionados com a transação relativa à viagem)
9. Itinerário de viagem para o PNR em causa
10. Agência/agente de viagens
11. Informações sobre a partilha de código
12. Informações separadas/divididas
13. Situação do passageiro (incluindo confirmações e situação do registo)
14. Informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática («Automated Ticket Fare Quote» - ATFQ)
15. Informações completas sobre a bagagem
16. Informações sobre os lugares, incluindo o número
17. Outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especial (SSI) e informações de pedido de serviço especial (SSR)
18. Todas as informações antecipadas sobre os passageiros (API) recolhidas para efeitos de reserva
19. Todo o historial de alterações dos dados PNR enumerados nos pontos 1 a 18
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