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Document 52023XC0317(01)

    Comunicação da Comissão Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia 2023/C 101/03

    C/2023/1711

    JO C 101 de 17.3.2023, p. 3–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/3


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

    (2023/C 101/03)

    1.   AGRESSÃO DA UCRÂNIA PELA RÚSSIA, O SEU EFEITO NA ECONOMIA DA UE E A NECESSIDADE DE MEDIDAS DE APOIO TEMPORÁRIAS SOB A FORMA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

    (1)

    Em 24 de fevereiro de 2022, depois de ter reconhecido ilegalmente as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Lugansk como entidades independentes, a Rússia lançou uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia. A União Europeia (UE) e os parceiros internacionais reagiram imediatamente à grave violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia através da adoção de medidas restritivas (sanções). Foram igualmente impostas sanções à Bielorrússia, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar da Rússia. Foram adotadas novas medidas ao longo das semanas e meses seguintes e outras poderão ser adotadas à medida que a situação evolui. A Rússia decidiu, por sua vez, tomar certas contramedidas económicas restritivas e utiliza deliberadamente como arma os fluxos de gás para a UE.

    (2)

    A agressão militar russa contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia, têm repercussões económicas em todo o mercado interno. As empresas da UE podem ser afetadas de múltiplas formas, tanto direta como indiretamente. O impacto pode assumir a forma de diminuição da procura, interrupção dos contratos e projetos existentes, com a consequente perda de volume de negócios, perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, ou de outros fatores de produção que já não estejam disponíveis ou não sejam economicamente comportáveis.

    (3)

    A probabilidade de uma agressão militar da Rússia à Ucrânia já tinha tido efeitos no mercado da energia nas semanas anteriores à agressão física. A agressão militar russa contra a Ucrânia provocou diretamente uma interrupção das cadeias de abastecimento das importações da UE provenientes da Ucrânia para determinados produtos, em especial cereais e óleos vegetais, bem como das exportações da UE para a Ucrânia. O mercado da energia foi significativamente afetado pelo aumento dos preços da eletricidade e do gás na UE. Os elevados preços da energia afetam vários setores económicos, incluindo alguns particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, como os transportes e o turismo. Alguns produtos críticos escasseiam, devido à agressão militar e às contramedidas tomadas pela Rússia. Trata-se de domínios específicos em que a oferta limitada cria o risco de redução substancial da produção industrial, apesar da atual substituição da oferta. O impacto também se fez sentir nos mercados financeiros, em particular com preocupações quanto à liquidez e à volatilidade do mercado no comércio de matérias-primas. A agressão militar da Ucrânia pela Rússia conduziu também a uma grande deslocação de cidadãos ucranianos, tanto a nível interno como para os países vizinhos, causando um afluxo sem precedentes de refugiados para a UE, com importantes consequências humanitárias e económicas.

    (4)

    A crise geopolítica provocada pela agressão da Rússia à Ucrânia está também a ter um impacto particularmente grave nos setores da agricultura, da transformação alimentar, das pescas e da aquicultura da UE. Os elevados preços da energia contribuem para os elevados preços dos fertilizantes. O abastecimento de fertilizantes na UE é igualmente afetado por estas restrições às importações de fertilizantes para a UE em proveniência da Rússia e da Bielorrússia. A crise tem tido graves consequências para o abastecimento da UE em cereais (em especial milho e trigo) e oleaginosas (girassol, colza) ou em derivados de amidos e féculas a partir da Ucrânia e da Rússia, conduzindo a um forte aumento temporário dos preços dos alimentos para animais. O impacto combinado dos aumentos de custos da energia, dos fertilizantes, dos cereais e dos óleos é sentido de forma mais aguda pela pecuária da UE (1). A Ucrânia é também um importante produtor e exportador de óleos vegetais (em especial de girassol), pelo que os aumentos de preços desses produtos estão a afetar os operadores do setor da transformação de produtos alimentares e a forçá-los a procurar alternativas.

    (5)

    Uma segunda preocupação é a perturbação do comércio de produtos da UE para a Ucrânia, e também para a Rússia e a Bielorrússia, devido à situação de guerra ou aos seus efeitos diretos ou indiretos. Aqui são afetados principalmente os setores dos vinhos e das bebidas espirituosas, dos alimentos transformados (incluindo frutas e produtos hortícolas transformados), do chocolate, dos produtos de confeitaria, das fórmulas para lactentes e dos alimentos para animais de companhia no caso da Rússia, das frutas e produtos hortícolas no caso da Bielorrússia e da maioria dos produtos agrícolas no caso da Ucrânia.

    (6)

    A situação é agravada pelo forte aumento dos custos de produção, em parte resultante do aumento dos custos dos fertilizantes azotados devido ao aumento elevadíssimo do preço do gás natural, mas também pela utilização direta de energia nos processos de produção agrícola, das pescas e da aquicultura.

    (7)

    A crise geopolítica provocada pela agressão da Rússia contra a Ucrânia e a sua utilização do aprovisionamento energético como arma também exacerbam a urgência de a UE reduzir a sua dependência dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, a descarbonização da indústria e a mobilização de capacidades em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, tendo também em conta os desafios globais que representam uma ameaça de desvio dos investimentos nestes setores a favor de países terceiros fora do EEE.

    (8)

    Foi neste contexto que a Comissão decidiu adotar a presente comunicação a fim de especificar os critérios para a apreciação da compatibilidade com o mercado interno das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem tomar para corrigir os efeitos económicos na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia e dos seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia (2). Uma resposta económica coordenada dos Estados-Membros e das instituições da UE é crucial para atenuar as repercussões sociais e económicas negativas imediatas na UE, preservar as atividades económicas e os postos de trabalho e facilitar os ajustamentos estruturais necessários em resposta à nova situação económica criada pela agressão militar russa à Ucrânia.

    1.1.   Sanções impostas pela União Europeia e pelos parceiros internacionais em resposta à agressão da Rússia contra a Ucrânia

    (9)

    Na sequência da agressão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, o Conselho da União Europeia chegou a acordo sobre vários pacotes de medidas restritivas.

    (10)

    Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho chegou a acordo sobre um pacote que inclui i) sanções específicas contra os 351 membros da Duma do Estado russo e mais 27 pessoas, ii) restrições às relações económicas com as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Lugansk e iii) restrições ao acesso da Rússia aos mercados e serviços financeiros da UE (3).

    (11)

    Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho chegou a acordo sobre novas sanções contra a Rússia que visam: i) o setor financeiro, ii) os setores da energia, do espaço e dos transportes (aviação), iii) os bens de dupla utilização, iv) o controlo das exportações e o financiamento das exportações, v) a política de vistos e vi) sanções adicionais contra cidadãos russos e de outras nacionalidades (incluindo bielorrussos) (4).

    (12)

    Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho decidiu encerrar o espaço aéreo europeu às aeronaves russas e adotou medidas preventivas para assegurar que o Banco Central da Rússia não possa mobilizar as suas reservas internacionais de forma a comprometer o impacto das medidas tomadas (5). O Conselho adotou igualmente sanções adicionais contra cidadãos russos (6).

    (13)

    Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou novas medidas: i) a retirada de determinados bancos russos do sistema de mensagens SWIFT (7), ii) medidas contra a desinformação difundida pelos meios de comunicação social estatais russos Russia Today e Sputnik (8).

    (14)

    Em 2 de março de 2022, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar, o Conselho decidiu introduzir novas sanções contra a Bielorrússia relacionadas com o comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, produtos minerais, produtos à base de cloreto de potássio («potassa»), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos e produtos de borracha. Proibiu igualmente a exportação para a Bielorrússia ou para utilização nesse país de bens e tecnologias de dupla utilização, as exportações de bens e tecnologias que possam contribuir para o desenvolvimento militar, tecnológico, de defesa e segurança da Bielorrússia e as exportações de máquinas, bem como restrições à prestação de serviços conexos (9). O Conselho adotou igualmente medidas individuais contra 22 cidadãos bielorrussos (10).

    (15)

    Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou medidas adicionais dirigidas ao setor financeiro bielorrusso, incluindo uma proibição de acesso ao SWIFT para três bancos bielorrussos, uma proibição de transações com o Banco Central da Bielorrússia, limites aos fluxos financeiros da Bielorrússia para a UE e uma proibição do fornecimento de notas de euro à Bielorrússia (11). O Conselho introduziu igualmente novas medidas restritivas no que diz respeito à exportação de bens de navegação marítima e de tecnologias de radiocomunicações para a Rússia. Além disso, o Conselho impôs medidas restritivas a mais 160 pessoas (12). Em 15 de março de 2022 (13), o Conselho acordou novas medidas setoriais e individuais contra a Rússia. O Conselho decidiu, em concreto: i) proibir todas as transações com certas empresas públicas, ii) proibir a prestação de quaisquer serviços de notação de risco, bem como o acesso a quaisquer serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco, a qualquer pessoa ou entidade russa, iii) alargar a lista de pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia, relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens de dupla utilização e de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, iv) proibir novos investimentos no setor da energia na Rússia e introduzir uma restrição geral aplicável à exportação de equipamentos, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia, e v) introduzir novas restrições comerciais no que respeita ao ferro e ao aço, bem como aos artigos de luxo (14). Além disso, o Conselho decidiu sancionar os principais oligarcas, lobistas e propagandistas russos, bem como as principais empresas nos setores da aviação, equipamento militar e de dupla utilização, construção naval e construção de máquinas (15).

    (16)

    Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou um sexto pacote de sanções (16), tendo em conta a continuação da guerra de agressão da Ucrânia pela Rússia, o apoio da Bielorrússia a essa agressão e as alegadas atrocidades cometidas pelas forças armadas russas. O pacote inclui: 1) a proibição das importações de petróleo bruto e de produtos petrolíferos refinados provenientes da Rússia, com exceções limitadas; 2) uma proibição SWIFT aplicável a mais três bancos russos e a um banco bielorrusso; e 3) uma suspensão da radiodifusão na União em relação a mais três meios de comunicação detidos pelo Estado russo. A União adotou igualmente sanções contra mais 65 pessoas e 18 entidades. Entre elas contam-se as pessoas responsáveis pelas atrocidades cometidas em Bucha e Mariupol.

    (17)

    Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou um sétimo pacote, também denominado «pacote de manutenção e alinhamento» (17), que consiste nas seguintes medidas adicionais: 1) proibição de importação de ouro; 2) reforço dos requisitos de comunicação de informações para as pessoas objeto de sanções; 3) proibições de exportação específicas; 4) proibição de acesso aos portos; 5) sanções financeiras; 6) segurança alimentar e energética; 7) isenções médicas e farmacêuticas. A União aditou igualmente 54 pessoas e 10 entidades à lista de congelamento de bens.

    (18)

    Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou um oitavo pacote de sanções, que consiste nas seguintes medidas adicionais (18): 1) novo aditamento de pessoas e entidades à lista de sanções; 2) extensão das restrições aos oblasts de Quérson e Zaporíjia; 3) novas restrições à importação e à exportação; 4) aplicação do limite máximo do preço do petróleo do G7; 5) restrições relativas às empresas públicas; 6) restrições em matéria de serviços financeiros, de consultoria informática e outros serviços às empresas; e 7) evitar que as sanções sejam contornadas.

    (19)

    Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou um nono pacote de sanções (19) em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia, incluindo a proibição da exportação de drones, da exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, os investimentos no setor mineiro, das transações com o Banco Regional de Desenvolvimento Russo e da prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião; além disso, o Conselho decidiu adotar um pacote abrangente de medidas individuais. Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou um décimo pacote de sanções que impôs novas proibições de exportação de tecnologias críticas e produtos industriais, como componentes eletrónicos, veículos especializados, peças de máquinas, peças sobresselentes para camiões e motores a reação, bem como produtos para o setor da construção que possam ser utilizados pela Rússia para fins militares (por exemplo, antenas ou gruas). O Conselho também decidiu impor medidas restritivas a mais 87 pessoas e 34 entidades (20).

    (20)

    Em estreita cooperação com a UE, foram igualmente impostas sanções por parceiros internacionais, nomeadamente os Estados Unidos, o Reino Unido, o Canadá, a Noruega, o Japão, a Coreia do Sul, a Suíça e a Austrália.

    1.2.   Empresas e famílias afetadas pelos elevados preços do gás e da eletricidade ou por perturbações do aprovisionamento energético

    (21)

    A atual crise fez subir os preços do gás e da eletricidade para valores sem precedentes, significativamente acima dos níveis já elevados observados no período anterior à agressão. A utilização dos fluxos de gás como arma por parte da Rússia criou volatilidade e incerteza significativas nos mercados da energia da UE e mundiais. A UE e os seus Estados-Membros tomaram várias medidas para fazer face aos preços elevados e garantir o aprovisionamento energético. Neste contexto, a Comissão remete para o conjunto de instrumentos que já apresentou em outubro de 2021 (21) («Comunicação de outubro»), para a Comunicação REPowerEU, de 8 de março de 2022, («Comunicação REPowerEU») (22) (23), para o Plano REPowerEU (24), de 18 de maio de 2022, para o Regulamento relativo ao armazenamento de gás (25), para a Comunicação intitulada «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (26), de 20 de julho de 2022, para o Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (27) e para o Regulamento (UE) 2022/1854 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (28). Em 18 de outubro de 2022, a Comissão adotou a Comunicação sobre a situação de emergência no setor da energia (29) a fim de preparar, adquirir e proteger a UE em conjunto. Em conjugação com esta comunicação, a Comissão propôs um novo regulamento de emergência (30) para fazer face aos elevados preços do gás na UE e garantir a segurança do aprovisionamento no próximo inverno. Tal será feito mediante a aquisição conjunta de gás, mecanismos de limitação dos preços na bolsa de gás TTF, novas medidas sobre a utilização transparente das infraestruturas e solidariedade entre os Estados-Membros, bem como esforços contínuos para reduzir a procura de gás.

    (22)

    Os preços da energia muito elevados estão a prejudicar a economia, bem como o poder de compra dos cidadãos da UE, nomeadamente dos mais vulneráveis. O Banco Central Europeu estimou que o PIB real sofrerá uma contração de 0,1 % no último trimestre de 2022 e permanecerá estável no primeiro trimestre de 2023, principalmente devido ao impacto das perturbações do aprovisionamento energético, ao aumento da inflação e à consequente queda da confiança (31). É provável que a manutenção de elevados preços da energia aumente a pobreza e afete a competitividade das empresas. As indústrias com utilização intensiva de energia, em particular, têm enfrentado custos de produção mais elevados. Estes aumentos de custos podem, em certos casos, pôr em causa a continuação da atividade na UE de empresas que, de outro modo, seriam rentáveis, com um subsequente impacto provável no emprego.

    (23)

    O conjunto de instrumentos apresentado pela Comissão em outubro de 2021 revelou-se útil e tem sido amplamente aplicado por muitos Estados-Membros, que adotaram várias medidas a nível nacional. O conjunto de instrumentos foi ampliado na primavera de 2022 com a Comunicação sobre intervenções a curto prazo no mercado e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade (32).

    (24)

    A Comunicação REPowerEU apresentou medidas para dar resposta ao aumento dos preços da energia e reconstituir as reservas de gás para o inverno, e o plano REPowerEU (33) estabelece medidas para acelerar a implantação das energias renováveis, as economias de energia e a eficiência energética, bem como para diversificar o aprovisionamento energético. A aceleração da transição ecológica reduzirá as emissões, reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis importados e oferecerá proteção contra os aumentos de preços. O Regulamento relativo ao armazenamento de gás (34) estabeleceu novas obrigações mínimas de armazenamento de gás destinadas a garantir o aprovisionamento para o próximo inverno, exigindo que os Estados-Membros abasteçam as instalações de armazenamento de gás em 80 % até 1 de novembro em 2022 e em 90 % até à mesma data nos anos seguintes.

    (25)

    À medida que a crise acentuou ainda mais os riscos de segurança do aprovisionamento e de perturbações, a União começou a preparar-se para uma redução prolongada e possivelmente total do gás proveniente da Rússia. O novo plano europeu de redução da procura de gás (35) estabelece medidas, princípios e critérios para uma redução coordenada da procura e é acompanhado do Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (36), que estabelece uma meta de redução voluntária da procura de gás de 15 % em todos os Estados-Membros e introduz um processo para desencadear uma meta de redução obrigatória da procura, caso seja necessário.

    (26)

    Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/1854 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, a fim de reduzir as faturas de energia para os cidadãos e as empresas da UE. O Regulamento (UE) 2022/1854 inclui, nomeadamente, medidas para reduzir a procura de eletricidade, o que ajudará a reduzir os custos da eletricidade para os consumidores e a redistribuir as receitas excedentárias do setor da energia aos consumidores finais.

    (27)

    Em 19 e 22 de dezembro de 2022, o Conselho adotou novos regulamentos para fazer face aos elevados preços da energia, a saber: o Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços (37), o Regulamento (UE) do Conselho que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (38) e o Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos e a economia de preços excessivamente elevados (39).

    1.3.   A necessidade de estreita coordenação europeia das medidas de auxílio nacionais

    (28)

    A aplicação seletiva e proporcionada do controlo dos auxílios estatais da UE serve para assegurar que as medidas de apoio nacionais são eficazes para ajudar as empresas e os trabalhadores afetados pela atual crise e preservar a sustentabilidade orçamental a longo prazo das medidas de apoio nacionais. O controlo dos auxílios estatais da UE também impede a fragmentação do mercado interno da UE e salvaguarda condições de concorrência equitativas. A integridade do mercado interno é importante para resistir à pressão externa e para evitar corridas às subvenções, em que os Estados-Membros com mais recursos podem gastar mais do que os vizinhos, em detrimento da coesão na União.

    (29)

    A Comissão considera que a atual crise que afeta as empresas de todos os Estados-Membros justifica que se permita um cálculo dos limites máximos de auxílio nas secções aplicáveis, por Estado-Membro, desde que seja assegurado que os custos elegíveis só podem ser cobertos uma vez e que os limites máximos de auxílio específicos, aplicáveis ao abrigo da presente comunicação, são respeitados.

    (30)

    A Comissão considera ainda que, a fim de fazer face à dependência dos combustíveis fósseis como um dos principais elementos que agravam a crise e acelerar a transição ecológica, em consonância com os objetivos REPowerEU, garantindo, simultaneamente, a resiliência do futuro sistema energético hipocarbónico da UE, são necessários investimentos estratégicos adicionais. Este aspeto é particularmente importante no atual contexto mundial, em que esses investimentos correm o risco de ser desviados do EEE. Embora as secções 2.5 e 2.6 da presente comunicação forneçam ferramentas pertinentes para a implantação de projetos de produção de energias renováveis e a aplicação de medidas de descarbonização industrial, essas ferramentas têm um efeito importante mas indireto na produção dos equipamentos e componentes necessários à transição para uma economia com emissões líquidas nulas. Neste contexto, a secção 2.8 da presente comunicação proporciona aos Estados-Membros a possibilidade adicional de conceder auxílios que apoiem diretamente os investimentos produtivos em bens estratégicos específicos necessários para a transição ecológica. Enquanto instrumento da União para catalisar o investimento privado em domínios prioritários da UE, o InvestEU desempenha um papel central na mobilização de apoio a esses domínios prioritários, em especial no que diz respeito à energia e ao Plano Industrial do Pacto Ecológico (40). Por conseguinte, desde que as medidas adotadas pelos parceiros de execução e pelos intermediários financeiros do InvestEU estejam sujeitas às regras em matéria de auxílios estatais, essas medidas podem ser abrangidas pelos regimes aprovados pela Comissão ao abrigo das secções 2.5, 2.6 e 2.8 da presente comunicação. Uma vez que o apoio aos investimentos em instalações de produção pode conduzir a tensões com objetivos globais de integridade do mercado interno e de coesão, esse apoio deve ser claramente confinado aos domínios estratégicos definidos, limitado no tempo e nos montantes de auxílio nominais e garantir incentivos suficientes para atingir os objetivos de coesão. A presente comunicação estabelece, na secção 2.8, as condições específicas em que o apoio aos investimentos para medidas específicas com vista à transição para uma economia com emissões líquidas nulas será excecionalmente considerado compatível. Na medida em que esta secção abranja a possibilidade de prestar apoio individual fora do âmbito de um regime, será limitada a regiões assistidas, tal como definidas nos mapas dos auxílios com finalidade regional aplicáveis, ou terá de envolver investimentos em, pelo menos, três Estado-Membros do EEE, sendo que uma parte significativa desses investimentos deve ser realizada em, pelo menos, duas regiões assistidas. Este requisito contribuirá para o maior desenvolvimento de um ecossistema mais vasto ao longo da cadeia de valor pertinente em toda a Europa, reforçando a resiliência da cadeia de abastecimento.

    1.4.   Medidas de auxílio estatal adequadas

    (31)

    No esforço global dos Estados-Membros para enfrentar os desafios resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a presente comunicação define as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das PME que enfrentam desafios económicos no contexto da atual crise, e para incentivar a redução do consumo de energia.

    (32)

    Tal como estabelecido na Comunicação de outubro de 2021, as medidas a favor dos consumidores de energia não comerciais não constituem auxílios estatais, desde que não beneficiem indiretamente um setor ou uma empresa específicos. Os Estados-Membros podem, por exemplo, efetuar pagamentos sociais específicos às pessoas em maior risco que as possam ajudar a suportar as suas faturas de energia a curto prazo ou prestar apoio a melhorias da eficiência energética, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado.

    (33)

    As medidas que visam os consumidores comerciais de energia não constituem auxílios estatais, desde que sejam de natureza geral. Tais medidas não seletivas podem, por exemplo, assumir a forma de reduções gerais de impostos ou taxas, de uma tarifa reduzida para o fornecimento de gás natural, de eletricidade ou de aquecimento urbano ou de redução dos custos de rede. Na medida em que as intervenções nacionais sejam consideradas auxílios, podem ser consideradas compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais se cumprirem determinados requisitos. Por exemplo, os auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais harmonizados que respeitem os níveis mínimos de tributação e as regras estabelecidas na Diretiva Tributação da Energia (41) e que estejam em conformidade com as disposições de um regulamento de isenção por categoria podem ser aplicados pelos Estados-Membros sem notificação prévia à Comissão.

    (34)

    No que diz respeito às secções 2.1 e 2.4 da presente comunicação, os auxílios podem ser concedidos diretamente ao beneficiário final ou canalizados através de um fornecedor de energia. Se os auxílios forem canalizados através de um fornecedor de energia, o Estado-Membro deve demonstrar que dispõe de um mecanismo que preserva a concorrência entre fornecedores e que assegura que o auxílio é transferido para o beneficiário final.

    (35)

    A Comissão considera que certas necessidades financeiras podem exigir instrumentos diferentes dos abrangidos pelas secções 2.1, 2.2 e 2.3 da presente comunicação. Tal pode acontecer, em especial, quando a atual crise conduz não só a necessidades de liquidez, mas também a perdas consideráveis que podem comprometer a capacidade do beneficiário para assegurar o serviço da sua dívida e apontar para necessidades de solvência. Nos casos em que sejam concedidos grandes montantes de auxílio a beneficiários individuais e em que a capacidade desses beneficiários para assegurar o serviço da sua dívida, com base na sua capacidade de ganho anterior, pareça difícil, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de solicitar aos beneficiários informações sobre a sua capacidade prevista em termos de ganhos futuros para continuar a assegurar o serviço da dívida, com o objetivo de avaliar se a utilização de diferentes instrumentos, como o apoio à solvabilidade, pode ser ou pode tornar-se mais adequada para dar resposta às suas necessidades financeiras.

    (36)

    Em circunstâncias específicas (42), os Estados-Membros podem considerar que as empresas gravemente afetadas pela atual crise exigem um apoio à solvabilidade que não pode ser suficientemente prestado apenas através de fontes privadas. Nos casos em que as empresas cessem ou reduzam as suas operações sem esse apoio à solvabilidade e quando a cessação ou a redução das operações ameace os mercados da energia ou outros mercados que são sistemicamente importantes para a economia (ou para a segurança e a resiliência do mercado interno), esse apoio à solvabilidade poderá ser considerado compatível com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

    (37)

    A Comissão considera particularmente relevantes os seguintes princípios gerais na apreciação caso a caso necessária prevista no ponto 36:

    a.

    o auxílio deve ser necessário, adequado e proporcionado (43) para evitar uma saída súbita dessas empresas do mercado e não deve, em caso algum, exceder o mínimo necessário para assegurar a sua viabilidade;

    b.

    uma empresa que integra um grupo ou que é retomada por um grupo não é elegível para auxílio, salvo se se puder demonstrar que as dificuldades da empresa não resultam de uma atribuição arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. Nesses casos, seria normalmente necessária uma contribuição substancial do grupo para os custos da medida de solvabilidade;

    c.

    os auxílios estatais devem ser concedidos em condições que proporcionem ao Estado uma remuneração razoável, por exemplo, uma parte adequada de futuras mais-valias do beneficiário, atendendo ao montante de fundos próprios injetados pelo Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas, incluindo as perdas previsíveis sem a medida de auxílio;

    d.

    quando o auxílio assumir a forma de dívida subordinada ou de outros instrumentos de capital híbrido, a remuneração global desses instrumentos deve ter em devida conta as características do instrumento escolhido, incluindo o seu nível de subordinação e todas as modalidades de pagamento;

    e.

    serão necessárias medidas adequadas em matéria de concorrência, em conformidade com os princípios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 2014 (44). Com base nas especificidades de cada caso potencial e no cenário concorrencial relevante, podem também ser necessárias alienações de ativos a título de medida compensatória. Além disso, serão necessárias medidas comportamentais, incluindo compromissos que garantam uma proibição efetiva dos pagamentos de prémios ou de outros pagamentos variáveis, pagamentos de dividendos e aquisições;

    f.

    a Comissão pode exigir que o Estado-Membro apresente, também em data posterior à decisão da Comissão, uma avaliação da viabilidade a longo prazo do beneficiário, aquando da notificação ou numa data posterior. O Estado-Membro deve comprometer-se, se considerado adequado pela Comissão após ter examinado essa apreciação, a notificar, num prazo determinado pela Comissão, um plano de reestruturação, conforme previsto nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, para aprovação pela Comissão.

    (38)

    Os Estados-Membros são convidados a ponderar, de forma não discriminatória, a definição de requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento para a concessão de auxílios ao abrigo das secções 2.4 e 2.8 da presente comunicação. Tal poderá assumir, por exemplo, as seguintes formas (45):

    a.

    exigir que o beneficiário satisfaça uma certa quota-parte das necessidades de consumo de energia através de energias renováveis, por exemplo, através de acordos de compra de energia ou de investimentos diretos na produção de energia a partir de energias renováveis;

    b.

    exigir investimentos em eficiência energética, reduzindo o consumo de energia em relação à produção económica, por exemplo através da redução do consumo dos processos de produção, aquecimento ou transporte, em especial através de medidas que executem as recomendações das auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2 ou 4, e do anexo VI da Diretiva 2012/27/UE;

    c.

    exigir investimentos para reduzir ou diversificar o consumo de gás natural, por exemplo, através de medidas de eletrificação que utilizem fontes de energia renováveis ou de soluções circulares, como a reutilização de gases residuais;

    d.

    exigir a flexibilização dos investimentos, a fim de permitir uma melhor adaptação dos processos das empresas às variações dos preços nos mercados da eletricidade.

    (39)

    Os Estados-Membros podem igualmente conceder auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos extraordinários, nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Esses auxílios estatais destinados a atenuar os danos diretamente causados por acontecimentos atuais e extraordinários da agressão russa à Ucrânia podem também abranger os efeitos de certas consequências da agressão, incluindo as sanções económicas impostas ou as contramedidas que afetem negativamente o exercício, pelo beneficiário, da sua atividade económica ou de uma parte específica e separável da sua atividade económica.

    (40)

    Os danos diretamente relacionados com as reduções obrigatórias do consumo de gás natural ou de eletricidade que possam ter de ser impostas pelos Estados-Membros podem ser avaliados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, desde que não haja sobrecompensação.

    (41)

    Os Estados-Membros devem notificar essas medidas de auxílio e a Comissão apreciá-las-á diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Esses auxílios podem ser concedidos a empresas em dificuldade.

    (42)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (46), os Estados-Membros podem ponderar a adoção de medidas adequadas para incentivar reduções voluntárias da procura de gás natural. Nos casos em que os Estados-Membros prevejam a introdução desses incentivos no contexto da atual crise, a Comissão avaliará essas medidas diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Embora tal exija uma avaliação caso a caso, a Comissão considera particularmente relevantes os seguintes elementos:

    a.

    a utilização de um processo concorrencial baseado em critérios transparentes com vista à contratação de volumes para a redução voluntária da procura;

    b.

    a ausência de restrições formais ao comércio ou aos fluxos transfronteiras;

    c.

    a limitação dos incentivos em causa às reduções da procura no futuro, para além daqueles de que os beneficiários teriam usufruído independentemente da medida;

    d.

    uma redução imediata da procura final agregada de gás no Estado-Membro em causa, obviando ao mesmo tempo uma simples mudança na procura de gás.

    (43)

    Os Estados-Membros podem também ponderar a adoção de medidas para incentivar o enchimento das instalações de armazenamento de gás, na medida em que o mercado não proporcione incentivos nesse sentido de forma adequada. Nos casos em que os Estados-Membros prevejam a concessão de incentivos para o enchimento de instalações de armazenamento de gás no contexto da atual crise, a Comissão avaliá-los-á diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (47). Embora tal exija uma avaliação caso a caso, a Comissão considera particularmente relevantes os seguintes elementos:

    a.

    a utilização de um processo concorrencial baseado em critérios transparentes para minimizar os auxílios;

    b.

    a ausência de restrições ao comércio ou aos fluxos transfronteiras;

    c.

    a existência de salvaguardas para evitar a sobrecompensação;

    d.

    o cumprimento das obrigações e condições de enchimento e incentivo ao armazenamento de gás estabelecidas no artigo 6.o-A a 6.o-D, do Regulamento (UE) 2017/1938 (48), em especial as condições para as medidas de apoio estabelecidas no artigo 6.o-B, n.os 2 e 3.

    (44)

    A Comissão irá ponderar, caso a caso, a eventual ajuda necessária, proporcionada e adequada, em conformidade com a Comunicação da Comissão «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (49) e com os planos nacionais de segurança do aprovisionamento de gás, a fim de adaptar as instalações que irão contribuir para substituir o gás, por um período limitado, por outro combustível de carbono mais poluente. Qualquer combustível alternativo de carbono deve ter o menor teor possível de emissões, devendo o auxílio ser sujeito a esforços de eficiência energética, e deve evitar efeitos de dependência para além da crise, em consonância com os objetivos climáticos da UE. Tais medidas podem visar tanto a redução preventiva do consumo de gás como a resposta a reduções obrigatórias da procura de gás natural, salvo em caso de compensação (50).

    (45)

    Tendo em conta os problemas de transporte de bens de e para a Ucrânia, a Comissão irá ponderar, caso a caso, eventuais auxílios para os seguros ou resseguros relativos ao transporte de bens de e para a Ucrânia. Entre outros aspetos, os Estados-Membros terão de demonstrar que os seguros ou resseguros não estão disponíveis em absoluto ou que se encontram disponíveis apenas a taxas substancialmente mais elevadas do que as aplicáveis antes da invasão da Ucrânia pela Rússia.

    (46)

    O transporte de refugiados e de material humanitário não é, em princípio, abrangido pelas regras da UE em matéria de auxílios estatais, desde que o Estado atue no exercício da sua missão pública (e não enquanto operador económico) e desde que os serviços de transporte não sejam adquiridos a preços superiores ao preço de mercado.

    (47)

    Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas nos termos da presente comunicação, a canalizar através das instituições de crédito enquanto intermediários financeiros, beneficiarão diretamente essas empresas. Mas também podem conferir uma vantagem indireta aos intermediários financeiros. No entanto, nos termos das salvaguardas das secções 2.2 e 2.3, tais vantagens indiretas não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade das instituições de crédito. Consequentemente, esses auxílios não serão considerados como apoio financeiro público extraordinário nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias – DRRB) (51), nem do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Mecanismo Único de Resolução – RMUR) (52), e não serão avaliados à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (53).

    (48)

    Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às instituições de crédito ou a outras instituições financeiras ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE para compensar os prejuízos diretos sofridos em resultado da atual crise ou os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às instituições de crédito ou a outras instituições financeiras ao abrigo da secção 2.4 da presente comunicação, que não tenham por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição ou entidade, não seriam qualificados como apoio financeiro público extraordinário ao abrigo da DRRB nem do RMUR, nem seriam avaliados em função das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (54).

    (49)

    Se, devido à atual crise, as instituições de crédito necessitarem de apoio financeiro público extraordinário (ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB e artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR) sob a forma de liquidez, recapitalização ou medida de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se a medida em causa cumpre as condições impostas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB e no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), do RMUR. No caso de estas condições estarem reunidas, a instituição de crédito que recebe esse apoio financeiro público extraordinário não será considerada em situação ou em risco de insolvência.

    (50)

    Na medida em que resolvam problemas relacionados com a agressão da Ucrânia pela Rússia e os seus efeitos diretos e indiretos, tais medidas seriam consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (55), que estabelece uma exceção ao requisito de repartição dos encargos pelos acionistas e credores subordinados.

    (51)

    Os auxílios concedidos nos termos da presente comunicação não podem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do EEE para o território do Estado-Membro que concede o auxílio. Uma condição deste teor afigurar-se-ia prejudicial para o mercado interno, sem prejuízo das salvaguardas específicas incluídas na secção 2.8 da presente comunicação, independentemente dos postos de trabalho efetivamente perdidos no estabelecimento inicial do beneficiário no EEE.

    (52)

    Os auxílios ao abrigo da presente comunicação não podem ser concedidos a empresas sujeitas a sanções adotadas pela UE, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    a.

    pessoas, entidades ou organismos especificamente designados nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

    b.

    empresas detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela UE; ou

    c.

    empresas ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela UE, na medida em que o auxílio comprometa os objetivos das sanções em causa.

    (53)

    As medidas de auxílio estatal que impliquem, por si só, pelas condições que lhes estão associadas ou pelo seu método de financiamento, uma violação indissociável do direito da União não podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno. Pode ser esse o caso, por exemplo, se o auxílio estiver sujeito a cláusulas que o condicionam direta ou indiretamente no que respeita à origem de produtos ou equipamentos, como sejam os requisitos que obrigam o beneficiário a adquirir produtos produzidos no país. A Comissão não autorizará auxílios a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou para Estados-Membros diretamente relacionados com as quantidades exportadas, auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados nem auxílios à criação e funcionamento de uma rede de distribuição, ou destinados a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com atividades de exportação.

    1.5.   Aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE

    (54)

    O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Neste contexto, os tribunais da União estabeleceram que a perturbação em questão deve afetar o conjunto ou uma parte importante da economia do Estado-Membro em causa, e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do seu território. Esta solução coaduna-se, aliás, com a necessidade de interpretar de forma restritiva qualquer disposição excecional como o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (56). A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática esta interpretação na sua prática decisória (57).

    (55)

    A Comissão considera que a agressão da Ucrânia pela Rússia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia criaram incertezas económicas significativas, perturbaram os fluxos comerciais e as cadeias de abastecimento e conduziram a aumentos de preços excecionalmente elevados e inesperados, especialmente no gás natural e na eletricidade, mas também em muitos outros insumos, matérias-primas e bens primários. Estes efeitos, considerados no seu conjunto, provocaram uma perturbação grave da economia em todos os Estados-Membros. As perturbações da cadeia de abastecimento e o aumento da incerteza têm efeitos diretos ou indiretos que afetam muitos setores. Além disso, o aumento dos preços da energia afeta praticamente toda a atividade económica em todos os Estados-Membros. A Comissão considera, por conseguinte, que existe um vasto leque de setores económicos em todos os Estados-Membros que são afetados por uma perturbação económica grave. Nesta base, a Comissão considera adequado estabelecer os critérios de avaliação das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem adotar para sanar esta perturbação grave.

    (56)

    Os auxílios estatais são, em especial, justificados e podem ser declarados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, por um período limitado, se se destinarem a remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas direta ou indiretamente afetadas pela grave perturbação da economia causada pela agressão militar russa à Ucrânia e pelos seus efeitos diretos e indiretos, incluindo pelas sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais, bem como pelas contramedidas económicas adotadas, por exemplo, pela Rússia.

    (57)

    Na presente comunicação, a Comissão define os critérios para a apreciação da compatibilidade que aplicará, em princípio, aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros neste contexto nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Consequentemente, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio notificadas à Comissão e abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro em questão e que estão preenchidos todos os requisitos da presente comunicação.

    (58)

    As medidas de auxílio estatal notificadas e apreciadas à luz da presente comunicação destinam-se a apoiar as empresas ativas na UE afetadas pela agressão militar russa e/ou pelas suas consequências. As medidas de auxílio não podem, de modo algum, ser utilizadas para minar os efeitos pretendidos das sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais e devem estar em plena conformidade com as regras antievasão dos regulamentos aplicáveis (58). Deve evitar-se, em especial, que pessoas singulares ou entidades sujeitas às sanções beneficiem direta ou indiretamente de tais medidas (59).

    (59)

    As medidas de auxílio estatal abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação podem ser cumuladas entre si, em conformidade com os requisitos constantes das secções específicas da presente comunicação. As medidas de auxílio estatal abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo dos regulamentos de minimis (60) ou com auxílios ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria (61), desde que sejam respeitadas as disposições e as regras de cumulação previstas nesses regulamentos. As medidas de auxílio estatal abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 (62), desde que as respetivas regras em matéria de cumulação sejam respeitadas. Caso os Estados-Membros concedam ao mesmo beneficiário empréstimos ou garantias ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 e ao abrigo da presente comunicação e quando o montante global do capital do empréstimo for calculado com base nas necessidades de liquidez declaradas pelo próprio beneficiário, os Estados-Membros devem assegurar que essas necessidades de liquidez são cobertas uma única vez com auxílios. Do mesmo modo, os auxílios ao abrigo da presente comunicação podem ser cumulados com auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, mas não pode haver uma sobrecompensação dos danos sofridos pelo beneficiário.

    2.   MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE AUXÍLIO ESTATAL

    2.1.   Montantes de auxílio limitados

    (60)

    Para além das possibilidades existentes com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os montantes temporariamente limitados de auxílio às empresas afetadas pela agressão russa contra a Ucrânia e/ou pelos seus efeitos diretos ou indiretos podem ser uma solução adequada, necessária e específica durante a atual crise.

    (61)

    A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 62):

    a.

    o auxílio global não excede 2 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro, em momento algum (63). Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (64), empréstimos (65) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 2 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

    b.

    os auxílios são concedidos com base num regime com um orçamento estimado;

    c.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2023 (66);

    d.

    os auxílios são concedidos a empresas afetadas pela crise;

    e.

    os auxílios concedidos a empresas com atividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (67) estão condicionados a não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários e não são fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado pelas empresas em causa ou adquiridos a produtores primários, a menos que, neste último caso, os produtos não tenham sido colocados no mercado ou tenham sido utilizados pelas empresas em causa para fins não alimentares, tais como destilação, metanização ou compostagem.

    (62)

    Em derrogação do disposto no ponto 61, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, para além das condições do ponto 61, alíneas b) a d), as seguintes condições específicas:

    a.

    o auxílio global não excede, em momento algum, 250 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas e 300 000 EUR por empresa ativa nos setores da pesca e da aquicultura por Estado-Membro (68); os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou assumir outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (69), empréstimos (70) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global relevante de 250 000 EUR ou de 300 000 EUR por empresa e por Estado-Membro; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

    b.

    os auxílios às empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas não é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado;

    c.

    os auxílios às empresas que desenvolvem atividades no setor das pescas e da aquicultura não dizem respeito a nenhuma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.o 717/2014 (71).

    (63)

    Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 61, alínea a), e 62, alínea a), o Estado-Membro em causa deverá assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, seja respeitado o limite máximo correspondente, não sendo excedido o montante máximo de 2 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro. Se uma empresa exercer atividade exclusivamente nos setores abrangidos pelo ponto 62, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 300 000 EUR por empresa e por Estado-Membro.

    (64)

    As medidas concedidas ao abrigo da presente comunicação sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidas noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2024 e que sejam respeitadas as condições previstas na presente secção.

    2.2.   Apoio à liquidez sob a forma de garantias

    (65)

    A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas afetadas pela atual crise, as garantias públicas de empréstimos durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias (72).

    (66)

    Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, as garantias concedidas ao abrigo da presente secção não podem ser cumuladas com auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.3 da presente comunicação e vice-versa ou com auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.2 ou 3.3 do Quadro Temporário relativo à COVID-19. As garantias concedidas ao abrigo da presente secção podem ser cumuladas para diferentes empréstimos, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 67, alínea e), da presente comunicação. Um beneficiário pode usufruir paralelamente de múltiplas medidas ao abrigo da presente secção desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 67, alínea e).

    (67)

    A Comissão considerará este tipo de auxílio estatal concedido sob a forma de garantias públicas compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que:

    a.

    as garantias públicas sejam concedidas para novos empréstimos individuais concedidos a empresas (73);

    b.

    os prémios de garantia sejam fixados por cada empréstimo individual a um nível mínimo, que aumenta progressivamente à medida que a duração do empréstimo garantido aumenta, tal como indicado no quadro seguinte:

    Tipo de beneficiário

    Para o 1.o ano

    Para o 2.o – 3.o anos

    Para o 4.o – 6.o anos

    PME

    25 pontos de base

    50 pontos de base

    100 pontos de base

    Grandes empresas

    50 pontos de base

    100 pontos de base

    200 pontos de base

    c.

    em alternativa, os Estados-Membros podem notificar regimes, tomando por base o quadro anterior, mas em que a duração da garantia, os prémios de garantia e a cobertura da garantia podem ser modulados para o capital de cada empréstimo individual subjacente (por exemplo, uma cobertura de garantia inferior poderá compensar um período mais longo ou permitir prémios de garantia mais baixos); pode ser utilizado um prémio fixo ao longo da duração total da garantia, desde que esse prémio seja superior aos prémios mínimos para o primeiro ano indicados no quadro supra para cada tipo de beneficiário, ajustados em função da duração e da cobertura da garantia, nos termos do presente ponto;

    d.

    a garantia seja concedida até 31 de dezembro de 2023;

    e.

    o montante total dos empréstimos por beneficiário, para os quais é concedida uma garantia ao abrigo da presente secção, não pode exceder:

    i.

    15 % do volume de negócios anual total médio do beneficiário nos três últimos exercícios contabilísticos encerrados (74);

    ii.

    50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio (75); ou

    iii.

    mediante justificação adequada a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão para a sua apreciação (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (76), o montante do empréstimo pode ser aumentado:

    para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (77), e nos seis meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas.

    para as grandes empresas que necessitem de fornecer garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia, a fim de cobrir as necessidades de liquidez decorrentes dessas atividades nos 12 meses seguintes à data em que é concedido;

    as necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (78);

    as necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas por medidas adotadas ao abrigo da presente comunicação;

    f.

    a duração da garantia está limitada a um máximo de seis anos, a menos que seja modulada nos termos do ponto 67, alínea c), e a garantia pública não pode exceder:

    i.

    90 % do capital do empréstimo se as perdas são suportadas de forma proporcional e nas mesmas condições pela instituição de crédito e pelo Estado; ou

    ii.

    35 % do capital do empréstimo se as perdas são primeiramente imputadas ao Estado e só depois às instituições de crédito (ou seja, uma garantia de primeiras perdas); e

    iii.

    em ambos os casos acima referidos, quando o montante do empréstimo diminui com o tempo, por exemplo, porque o empréstimo começa a ser reembolsado, o montante garantido tem de diminuir proporcionalmente;

    g.

    mediante justificação adequada a apresentar pelo Estado-Membro e em derrogação do ponto 67, alíneas a), e), f) e h), a garantia pública pode ser fornecida como garantia financeira não financiada (79) às contrapartes centrais ou aos membros compensadores a fim de cobrir novas necessidades de liquidez decorrentes da necessidade de prestar garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia que são objeto de compensação para empresas energéticas. A cobertura destas garantias não financiadas pode, a título excecional, exceder 90 %. Em relação a estas garantias não financiadas, o Estado-Membro tem de:

    i.

    se a cobertura da garantia exceder 90 %, demonstrar a necessidade de tão elevada cobertura, com base em provas sólidas e específicas, e comprometer-se a validar e a controlar regularmente se os beneficiários finais não conseguem satisfazer essas necessidades de liquidez através de outras fontes de financiamento interno ou externo, incluindo outros auxílios ao abrigo da presente comunicação;

    ii.

    justificar o montante das garantias, que não pode, em todo o caso, exceder o montante destinado a cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes decorrentes da necessidade de fornecer garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia que são objeto de compensação. Os Estados-Membros têm de rever regularmente estas necessidades;

    iii.

    justificar o período para o qual é concedida a garantia, que deve ser limitado a 31 de dezembro de 2023 e, em todo o caso, não excede o período em que essas garantias são consideradas garantias de elevada liquidez de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2022/2311 da Comissão que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 estabelecendo medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias (80);

    iv.

    demonstrar de que forma as condições de mobilização da garantia darão uma resposta suficiente às preocupações em matéria de risco moral relativas ao beneficiário e ao intermediário financeiro. Em causa está, em particular, a condição relativa à recuperação junto do beneficiário final dos montantes garantidos, caso os créditos do Estado-Membro sobre os ativos do beneficiário final tenham de ser classificados ao mesmo nível de prioridade ou a um nível de prioridade superior ao das outras dívidas e empréstimos privilegiados pendentes do beneficiário final;

    v.

    indicar os prémios que serão aplicados a essas garantias, que devem ser pelo menos iguais aos prémios de garantia referidos no quadro do ponto 67, alínea b), acrescidos de 200 pontos de base e, se a contraparte central ou o membro compensador não cobrar qualquer taxa de juro ou comissões pela garantia não financiada, deve ser aditada a taxa de base definida no ponto 70, alínea b);

    vi.

    assegurar também o cumprimento do disposto no ponto 67, alíneas d) e i). A opção prevista no ponto 67, alínea c), não é aplicável e a garantia deve dizer respeito apenas às necessidades de liquidez definidas no ponto 67, alínea g);

    h.

    a garantia deve estar relacionada com empréstimos para investimento e/ou tesouraria;

    i.

    as garantias podem ser prestadas diretamente aos beneficiários finais ou às instituições de crédito e a outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. As instituições de crédito ou outras instituições financeiras devem, tanto quanto possível, repercutir as vantagens das garantias públicas nos beneficiários finais. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que utiliza um mecanismo que garante que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas do que seria o caso sem essas garantias públicas.

    2.3.   Apoio à liquidez sob a forma de empréstimos bonificados

    (68)

    A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas afetadas pela atual crise, as taxas de juro bonificadas durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais.

    (69)

    Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, os empréstimos concedidos ao abrigo da presente secção não devem ser cumulados com auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.2 da presente comunicação e vice-versa. Os empréstimos e as garantias concedidos ao abrigo da presente comunicação podem ser cumulados para diferentes empréstimos, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 67, alínea e), ou no ponto 70, alínea e). Um beneficiário pode usufruir paralelamente de múltiplos empréstimos bonificados ao abrigo da presente secção desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 70, alínea e).

    (70)

    A Comissão considerará os auxílios estatais sob a forma de empréstimos bonificados em resposta à atual crise compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

    a.

    os empréstimos não são concedidos a instituições de crédito ou a outras instituições financeiras;

    b.

    os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (81)) disponível em 1 de outubro de 2022 (82) ou aplicável no momento da concessão do apoio, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra (83):

    Tipo de beneficiário

    Margem de risco de crédito para o 1.o ano

    Margem de risco de crédito para o 2.o-3.o anos

    Margem de risco de crédito para o 4.o-6.o anos

    PME

    25 pontos de base (84)

    50 pontos de base (85)

    100 pontos de base

    Grandes empresas

    50 pontos de base

    100 pontos de base

    200 pontos de base

    c.

    em alternativa, tomando como base o quadro anterior, os Estados-Membros podem notificar regimes em que o prazo de vencimento do empréstimo e o nível das margens de risco de crédito podem ser modulados, por exemplo, possa ser usada uma margem de risco de crédito fixa para a totalidade do período do empréstimo, se for superior à margem de risco de crédito mínima para o 1.o ano para cada tipo de beneficiário, ajustada em função do prazo de vencimento do empréstimo nos termos do presente ponto (86) (87);

    d.

    os contratos de empréstimo são assinados até 31 de dezembro de 2023 e estão limitados a um máximo de seis anos, a menos que sejam modulados nos termos do ponto 70, alínea c);

    e.

    o montante total dos empréstimos por beneficiário não pode exceder:

    i.

    15 % do volume de negócios anual total médio do beneficiário nos três últimos exercícios contabilísticos encerrados (88); ou

    ii.

    50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio (89);

    iii.

    mediante justificação adequada apresentada pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (90), o montante do empréstimo pode ser aumentado:

    para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (91) e nos seis meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas.

    para as grandes empresas que necessitem de fornecer garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia, a fim de cobrir as necessidades de liquidez decorrentes dessas atividades nos 12 meses seguintes à data em que é concedido;

    as necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (92);

    as necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas pela presente comunicação;

    f.

    os empréstimos devem estar relacionados com necessidades de investimento e/ou tesouraria;

    g.

    os empréstimos podem ser concedidos diretamente aos beneficiários finais ou através de instituições de crédito e outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. Em tais casos, as instituições de crédito ou outras instituições financeiras deverão, tanto quanto possível, repercutir nos beneficiários finais as vantagens das taxas de juro bonificadas sobre os empréstimos. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que aplica um mecanismo que assegura que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sem condicionar a concessão de empréstimos bonificados ao abrigo da presente secção ao refinanciamento de empréstimos existentes.

    2.4.   Auxílios para custos adicionais devidos a aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade

    (71)

    Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e das possibilidades previstas na presente comunicação, o apoio temporário poderá atenuar as consequências de aumentos excecionalmente graves dos preços do gás natural e da eletricidade causados pela agressão da Rússia à Ucrânia. Esse apoio pode ser concedido às empresas com base no seu consumo atual ou no histórico do consumo de energia. No primeiro caso, o apoio permitiria a continuação da atividade económica das empresas mais afetadas, mas implicaria, por natureza, menos incentivos à poupança de energia. No contexto da escassez no aprovisionamento de gás na UE, é igualmente importante manter fortes incentivos à redução da procura e à passagem gradual para a redução do consumo de gás. O apoio baseado no histórico do consumo de energia poderia manter intactos os incentivos de mercado para reduzir o consumo de energia e ajudar as empresas a fazer face às consequências da atual crise, desde que os beneficiários não reduzam substancialmente as atividades de produção abaixo do que é necessário para realizar as economias de energia visadas e/ou transfiram simplesmente o seu consumo para outros locais. Por conseguinte, os Estados-Membros são instados a exigir que os beneficiários assumam compromissos adequados para o efeito. Para qualquer período elegível, os Estados-Membros podem instituir um regime de apoio com base no consumo atual ou no histórico de consumo de energia.

    (72)

    A Comissão considerará os auxílios estatais compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2023 (93);

    b.

    os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais (94) e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (95), empréstimos (96) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda a intensidade de auxílio e os limites máximos de auxílio aplicáveis. Todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

    c.

    os auxílios concedidos sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2024;

    d.

    Os auxílios são concedidos com base num regime com um orçamento estimado. Os Estados-Membros podem limitar o auxílio a atividades que apoiem setores económicos específicos de especial importância para a economia ou para a segurança e resiliência do mercado interno, tendo em conta, por exemplo, os critérios de definição de prioridades relativamente aos clientes críticos não protegidos na Comunicação «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (97). No entanto, esses limites têm de ser concebidos de forma ampla e não induzir uma limitação artificial dos potenciais beneficiários;

    e.

    para efeitos da presente secção, os custos elegíveis são calculados com base no consumo de gás natural (incluindo como matéria-prima), da eletricidade e do aquecimento e arrefecimento (98) diretamente produzidos a partir do gás natural e da eletricidade adquiridos pelo beneficiário (99).

    O custo máximo elegível é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    (p(t) - p(ref) * 1.5) * q

    Em que:

    t

    é um determinado mês, ou um período de vários meses consecutivos, entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, o mais tardar («período elegível»)

    ref

    é o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 («período de referência»)

    p(t)

    é o preço médio por unidade consumida pelo beneficiário no período elegível (por exemplo, em EUR/MWh)

    p(ref)

    é o preço médio por unidade consumida pelo beneficiário no período de referência (por exemplo, em EUR/MWh)

    q

    é a quantidade adquirida a fornecedores externos e consumida pelo beneficiário enquanto consumidor final (100). Pode ser definido por um Estado-Membro como:

     

    q(t), ou seja, o consumo do beneficiário no período elegível, ou

     

    q(ref), ou seja, o consumo do beneficiário no período de referência.

    A partir de 1 de setembro de 2022, q não pode exceder 70 % do consumo do beneficiário no mesmo período de 2021.

    f.

    o auxílio global por beneficiário não excede 50 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa e por Estado-Membro não excede 4 milhões de EUR, em momento algum;

    g.

    Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.1, desde que não sejam excedidos os limites máximos de auxílio aplicáveis por empresa ao abrigo da presente secção. Para o mesmo volume de consumo, os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção que são calculados com base no histórico de consumo (q(ref)) não podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.7.

    (73)

    Em certas situações, podem ser necessários novos auxílios a favor dos beneficiários afetados por uma redução do desempenho económico durante a crise. Os Estados-Membros podem conceder auxílios que excedam os valores calculados nos termos do ponto 72, alínea f), se, além de satisfazerem as condições previstas no ponto 72, alíneas a) a e) e g), estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a.

    o auxílio global por beneficiário não excede 40 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa e por Estado-Membro não excede 100 milhões de EUR, em momento algum;

    b.

    para os beneficiários elegíveis enquanto «empresas com utilização intensiva de energia» (101), o auxílio global por beneficiário pode ser aumentado para um máximo de 65 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa e por Estado-Membro não pode exceder 50 milhões de EUR, em momento algum. O beneficiário deve, além disso, demonstrar que tem quer uma redução do EBITDA (102) (excluindo os auxílios) de, pelo menos, 40 % no período elegível em comparação com o período de referência, quer um EBITDA negativo (excluindo os auxílios) no período elegível;

    c.

    para os beneficiários elegíveis enquanto «empresas com utilização intensiva de energia» ativos num ou mais dos setores ou subsetores enumerados no anexo I (103), o auxílio global por beneficiário pode ser aumentado para um máximo de 80 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa e por Estado-Membro não pode exceder 150 milhões de EUR, em momento algum. O beneficiário deve, além disso, demonstrar que tem quer uma redução do EBITDA (excluindo os auxílios) de, pelo menos, 40 % no período elegível em comparação com o período de referência, quer um EBITDA negativo (excluindo os auxílios) no período elegível;

    d.

    para os auxílios concedidos ao abrigo do ponto 73, alíneas a), b) e c), o EBITDA do beneficiário no período elegível, incluindo o auxílio global, não pode exceder 70 % do seu EBITDA no período de referência. Nos casos em que o EBITDA foi negativo no período de referência, o auxílio não pode conduzir a um aumento do EBITDA no período elegível superior a 0.

    (74)

    Ao abrigo da presente secção, a autoridade que concede o auxílio pode pagar um adiantamento ao beneficiário. Ao fazê-lo, a autoridade que concede o auxílio pode basear-se em estimativas dos critérios de elegibilidade constantes da presente secção, desde que os limites máximos nela indicados sejam respeitados. A autoridade que concede o auxílio deve estabelecer um processo para verificar os requisitos de elegibilidade e os limites máximos de auxílio aplicáveis ex post com base em dados reais e obter o reembolso de quaisquer pagamentos de auxílio que não satisfaçam os critérios de elegibilidade ou que excedam os limites máximos de auxílio, o mais tardar seis meses após o termo do período elegível.

    2.5.   Auxílios à aceleração da implantação das energias renováveis e ao armazenamento de energia relevantes para o plano REPowerEU

    (75)

    Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é essencial, no contexto da atual crise e do plano REPowerEU (104), acelerar e expandir a disponibilidade de energias renováveis de forma eficaz em termos de custos, a fim de reduzir rapidamente a dependência das importações de combustíveis fósseis russos, de acelerar a transição energética e de conseguir preços da energia mais baixos e menos voláteis. Os auxílios estatais destinados a acelerar a implantação de energias renováveis e da capacidade de armazenamento de energia fazem parte de uma solução adequada, necessária e específica para reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados no contexto atual. Tendo em conta a necessidade urgente de assegurar uma aplicação célere de projetos que acelerem a implantação das energias renováveis e o armazenamento de energia, justificam-se, a título temporário, certas simplificações no que respeita à execução das medidas de apoio, a fim de permitir a execução do plano REPowerEU.

    (76)

    A implantação mais rápida das energias renováveis e o armazenamento de energia podem exigir investimentos complementares em infraestruturas energéticas, nomeadamente a expansão da rede. Em conformidade com a Comunicação sobre a noção de auxílio estatal (105), os auxílios às infraestruturas energéticas no quadro de um monopólio legal não estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais. No setor da energia, tal é especialmente pertinente para os Estados-Membros em que a construção e a exploração de determinadas infraestruturas estão reservadas por lei, em regime de exclusividade, ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição.

    2.5.1.   Auxílios ao investimento para a aceleração da implantação das energias renováveis e para o armazenamento de energia

    (77)

    A Comissão considerará os auxílios ao investimento para a promoção de energia de fontes renováveis e para o armazenamento de energia compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

    a.

    os auxílios são concedidos para um dos seguintes fins:

    (i)

    investimentos na produção de energia de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2018/2001 (106), incluindo a produção de hidrogénio renovável e de combustíveis derivados de hidrogénio renovável, mas excluindo a produção de eletricidade a partir de hidrogénio renovável;

    (ii)

    investimentos em armazenamento de eletricidade (107) e em armazenamento térmico (108) (também em combinação com um dos outros tipos de investimentos abrangidos pela presente secção);

    (iii)

    investimentos no armazenamento de hidrogénio renovável, biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos que obtenham, pelo menos 75 %, do seu teor a partir de uma instalação de produção de hidrogénio renovável, biocombustíveis, biolíquidos, biogás ou combustíveis biomássicos diretamente ligada, numa base anual;

    b.

    os auxílios são concedidos com base num regime com um volume de capacidade e um orçamento estimados;

    c.

    os regimes de apoio podem limitar-se a uma ou várias tecnologias abrangidas pelo ponto 77, alínea a), mas não devem incluir qualquer limitação ou discriminação artificial (incluindo na atribuição de licenças, autorizações ou concessões, quando necessárias);

    d.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2025. Com exceção das tecnologias de energia eólica marítima, as instalações devem estar concluídas e em funcionamento no prazo de 36 meses a contar da data de concessão. O regime deve incluir um sistema eficaz de sanções caso este prazo não seja respeitado;

    e.

    os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos (109), garantias (110) ou benefícios fiscais, incluindo créditos fiscais;

    f.

    o montante de auxílio é:

    (i)

    determinado através de um procedimento de concurso aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e que minimizem o risco de licitação estratégica e de participação insuficiente (111). Pelo menos 70 % do total dos critérios de seleção utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (por exemplo, EUR por tonelada de CO2 reduzida) ou auxílio por unidade de produção ou de capacidade energética instalada; ou

    (ii)

    fixado administrativamente pelo Estado-Membro com base nos dados sobre o custo de investimento de cada projeto apoiado;

    g.

    os auxílios a instalações de energia solares fotovoltaicas, eólicas terrestres e marítimas, e hidroelétricas só serão concedidos no âmbito de um procedimento de concurso, em conformidade com o ponto 77, alínea f), subalínea i).

    h.

    em derrogação do ponto 77, alínea g), não é obrigatório um procedimento de concurso para as instalações de energia solares fotovoltaicas, eólicas terrestres e marítimas, e hidroelétricas, quando o auxílio concedido por empresa por projeto não exceder 30 milhões de EUR e os projetos apoiados forem pequenos projetos, definidos do seguinte modo:

    (i)

    projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW; ou

    (ii)

    projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 6 MW, se forem detidos a 100 % por PME ou por comunidades de energias renováveis; ou

    (iii)

    projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 18 MW, se forem detidos a 100 % por PME ou por comunidades de energias renováveis;

    nessa situação, a ajuda será fixada administrativamente com base no ponto 77, alínea f), subalínea ii);

    i.

    a intensidade de auxílio não deve exceder:

    (i)

    100 % dos custos totais de investimento, quando o auxílio for fixado no âmbito de um procedimento de concurso com base no ponto 77, alínea f), subalínea i); ou

    (ii)

    45 % dos custos totais de investimento, quando o auxílio for fixado administrativamente com base no ponto 77, alínea f), subalínea ii); A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas.

    j.

    se os auxílios forem concedidos para a produção de hidrogénio renovável ou para a produção de combustíveis derivados de hidrogénio renovável (112), o Estado-Membro deve garantir que o hidrogénio e os combustíveis derivados de hidrogénio são produzidos a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metodologias para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados;

    k.

    se os auxílios forem concedidos para a produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo o biometano) e combustíveis biomássicos, o Estado-Membro devem garantir que os combustíveis apoiados cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados;

    l.

    os auxílios devem ser concedidos em relação a capacidades recentemente instaladas ou reequipadas (113). O montante de auxílio deve ser independente da produção de energia. Em caso de capacidades reequipadas, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com a capacidade reequipada;

    m.

    os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais, com exceção dos auxílios ao abrigo da secção 2.5.2 da presente comunicação, ou com fundos geridos a nível central, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Os auxílios só podem ser cumulados com auxílios estatais, exceto no caso de auxílios ao abrigo da secção 2.5.2 da presente comunicação, ou com fundos geridos a nível central relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade de auxílio aplicável estabelecida no ponto 77, alínea i) (114);

    n.

    os auxílios ao abrigo da presente secção só podem ser cumulados com auxílios ao abrigo da secção 2.5.2 da presente comunicação quando o regime de auxílios notificado preveja essa possibilidade no momento da sua notificação inicial;

    o.

    os auxílios podem ser concedidos para os investimentos cujos trabalhos tenham começado a partir de 9 de março de 2023, com exceção dos investimentos elegíveis ao abrigo do anterior Quadro Temporário de Crise, cujos trabalhos possam ter tido início a partir de 20 de julho de 2022; para os projetos iniciados antes de 9 de março de 2023, ou antes de 20 de julho de 2022 para os investimentos elegíveis ao abrigo do anterior Quadro Temporário de Crise, podem ser concedidos auxílios se tal for necessário para acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

    p.

    o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar um investimento que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União;

    q.

    o Estado-Membro deve assegurar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente».

    2.5.2.   Auxílios ao investimento para a aceleração da implantação das energias renováveis e para o armazenamento de energia

    (78)

    A Comissão considerará os auxílios ao funcionamento para a promoção de energia de fontes renováveis e para o armazenamento de energia compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

    a.

    os auxílios são concedidos para um dos seguintes fins:

    (i)

    produção de energia de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo a produção de hidrogénio renovável e de combustíveis derivados de hidrogénio renovável, mas excluindo a produção de eletricidade a partir de hidrogénio renovável;

    (ii)

    exploração do armazenamento de eletricidade (115) e armazenamento térmico (116) (também em combinação com um dos outros tipos de investimentos abrangidos pela presente secção);

    (iii)

    exploração do armazenamento de hidrogénio renovável, biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos que obtenham, pelo menos 75 %, do seu teor a partir de uma instalação de produção de hidrogénio renovável, biocombustíveis, biolíquidos, biogás ou combustíveis biomássicos diretamente ligada, numa base anual;

    b.

    os auxílios são concedidos com base num regime com um volume de capacidade ou de produção e um orçamento estimados;

    c.

    os regimes de apoio podem limitar-se a uma ou várias tecnologias abrangidas pelo ponto 78, alínea a), mas não devem incluir qualquer limitação ou discriminação artificial (incluindo na atribuição de licenças, autorizações ou concessões, quando necessárias);

    d.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2025. Com exceção das tecnologias de energia eólica marítima, as instalações devem estar concluídas e em funcionamento no prazo de 36 meses a contar da data de concessão. O regime deve incluir um sistema eficaz de sanções caso este prazo não seja respeitado;

    e.

    os auxílios são concedidos sob a forma de contratos bilaterais por diferenças (117), em relação com a produção de energia da instalação e com uma duração não superior a 20 anos após o início do funcionamento da instalação objeto de auxílio (118);

    f.

    o montante de auxílio é determinado:

    (i)

    através de um procedimento de concurso aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e que minimizem o risco de licitação estratégica e de participação insuficiente (119). Pelo menos 70 % do total dos critérios de seleção utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (por exemplo, EUR por tonelada de CO2 reduzida) ou auxílio por unidade de produção ou de capacidade energética; ou

    (ii)

    com o preço de exercício fixado administrativamente pela autoridade reguladora da energia competente (120) para cobrir os custos líquidos esperados, incluindo o CMPC estimado, e tendo em conta todas as principais receitas e quaisquer auxílios já recebidos;

    g.

    os auxílios à produção de eletricidade a partir de energia solar fotovoltaica, energia eólica terrestre e marítima, e energia hidroelétrica só serão concedidos no âmbito de um procedimento de concurso, em conformidade com o ponto 78, alínea f), subalínea i);

    h.

    em derrogação do ponto 78, alínea g), não é obrigatório um procedimento de concurso para a produção de eletricidade a partir de energia solar fotovoltaica, energia eólica terrestre e marítima, e energia hidroelétrica, quando o auxílio concedido por empresa por projeto não exceder 30 milhões de EUR e os projetos apoiados forem pequenos projetos, definidos do seguinte modo:

    (i)

    projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW; ou

    (ii)

    projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 6 MW, se forem detidos a 100 % por PME ou por comunidades de energias renováveis; ou

    (iii)

    projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 18 MW, se forem detidos a 100 % por PME ou por comunidades de energias renováveis;

    nessa situação, a ajuda será fixada administrativamente com base no ponto 78, alínea f), subalínea ii);

    i.

    os auxílios devem ser concebidos de modo a prevenir quaisquer distorções indevidas do funcionamento eficiente dos mercados e, em particular, preservar a eficiência dos incentivos ao funcionamento e dos sinais de preços. Os beneficiários não devem, nomeadamente, ser incentivados a oferecerem a sua produção abaixo dos respetivos custos marginais e não podem receber auxílios à produção em nenhum período em que o valor de mercado da produção seja negativo (121);

    j.

    se os auxílios forem concedidos para a produção de hidrogénio renovável ou para a produção de combustíveis derivados de hidrogénio renovável (122), o Estado-Membro deve assegurar que o hidrogénio e os combustíveis derivados de hidrogénio são produzidos a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metodologias para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados;

    k.

    se os auxílios forem concedidos para a produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo o biometano) e combustíveis biomássicos, o Estado-Membro devem garantir que os combustíveis apoiados cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados.

    l.

    os auxílios devem ser concedidos em relação a capacidades recentemente instaladas ou reequipadas (123).

    m.

    os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais ou com fundos geridos a nível central, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Os auxílios só podem ser cumulados com auxílios estatais ou com fundos geridos a nível central relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse 100 % dos custos líquidos esperados definidos no ponto 78, alínea f), subalínea ii) (124);

    n.

    os auxílios podem ser concedidos para as instalações cujos trabalhos tenham começado a partir de 9 de março de 2023, com exceção dos investimentos elegíveis ao abrigo do anterior Quadro Temporário de Crise, cujos trabalhos possam ter tido início a partir de 20 de julho de 2022; para os projetos iniciados antes de 9 de março de 2023, ou antes de 20 de julho de 2022 para os investimentos elegíveis ao abrigo do anterior Quadro Temporário de Crise, podem ser concedidos auxílios se tal for necessário para acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

    o.

    o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar uma atividade que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União;

    p.

    o Estado-Membro deve assegurar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente».

    (79)

    A Comissão considerará os auxílios ao funcionamento para aumentar a capacidade máxima de produção de eletricidade das instalações existentes, sem a realização de novos investimentos, compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

    a.

    a instalação existente está ligada à rede antes de 1 de outubro de 2022 e beneficiou de auxílios aprovados pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE ou isentos da obrigação de notificação;

    b.

    o auxílio é necessário para aumentar a capacidade máxima das instalações existentes, de modo a aumentar a sua capacidade até 1 MW por instalação ou equivalente, sem realizar novos investimentos;

    c.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2023 e o período elegível para apoio ao abrigo da medida de auxílio termina em 31 de dezembro de 2024;

    d.

    os auxílios cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 78, alíneas a), b), c), e), i) e j);

    e.

    os auxílios no âmbito desta medida não devem ser cumulados com outros auxílios que apoiem a mesma capacidade adicional.

    2.6.   Auxílios à descarbonização de processos de produção industrial através da eletrificação e/ou da utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico que preencha determinadas condições, bem como para medidas de eficiência energética

    (80)

    Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é essencial, no contexto da atual crise e do plano REPowerEU, facilitar os investimentos na descarbonização das atividades industriais, a fim de reduzir rapidamente a dependência das importações de combustíveis fósseis. A aceleração das medidas de eletrificação e eficiência energética na indústria, bem como a introdução de tecnologias que utilizem hidrogénio renovável e eletrolítico que preencha as condições do ponto 81, alínea i), ou combustíveis derivados de hidrogénio renovável que preencha as condições do ponto 81, alínea h), fazem parte de uma solução adequada, necessária e específica para reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados.

    (81)

    A Comissão considera compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios a investimentos que conduzam i) a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades industriais que utilizam atualmente combustíveis fósseis como fonte de energia ou matéria-prima, ou ii) a uma redução substancial do consumo de energia em atividades e processos industriais, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a.

    os auxílios são concedidos com base num regime com um orçamento estimado;

    b.

    o montante máximo de auxílio individual que pode ser concedido por empresa não deve, em princípio, exceder 10 % do orçamento total disponível para esse regime ou 200 milhões de EUR. Mediante justificação adequada a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão para a sua apreciação, esta pode aceitar regimes que prevejam a concessão de montantes de auxílio individuais superiores a 10 % do orçamento total disponível para o regime;

    c.

    os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos (125), garantias (126) ou benefícios fiscais, incluindo créditos fiscais;

    d.

    o investimento (127) deve permitir ao beneficiário realizar uma das seguintes ações, ou ambas:

    (i)

    reduzir em, pelo menos, 40 %, em comparação com a situação anterior ao auxílio, as emissões diretas de gases com efeito de estufa provenientes da sua instalação industrial que utiliza atualmente combustíveis fósseis como fonte de energia ou matéria-prima, através da eletrificação dos processos de produção ou da transição para a utilização de hidrogénio renovável e eletrolítico que preencha as condições do ponto 81, alíneas g) e i), ou de combustíveis derivados de hidrogénio renovável que preencha as condições do ponto 81, alínea h), a fim de substituir os combustíveis fósseis; para efeitos de verificação da redução das emissões de gases com efeito de estufa, devem também ser tidas em conta as emissões reais da combustão de biomassa (128);

    (ii)

    reduzir em, pelo menos, 20 % em relação à situação anterior ao auxílio, o consumo de energia em instalações industriais em relação às atividades objeto de auxílio (129);

    e.

    para os investimentos relacionados com atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE), o auxílio deve conduzir a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa da instalação beneficiária que seja inferior aos parâmetros de referência pertinentes para a atribuição de licenças a título gratuito estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (130);

    f.

    os auxílios não devem ter por objetivo financiar um aumento da capacidade de produção global do beneficiário. Tal não prejudica os aumentos limitados de capacidade resultantes da necessidade técnica. Presume-se que é este o caso dos aumentos de capacidade não superiores a 2 % em relação à situação anterior ao auxílio;

    g.

    se o auxílios forem concedidos para um investimento em descarbonização industrial que envolva a utilização de hidrogénio renovável, o Estado-Membro deve assegurar que o hidrogénio utilizado é produzido a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com as metodologias para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados;

    h.

    se os auxílios forem concedidos para um investimento na descarbonização industrial que envolva a utilização de combustíveis derivados de hidrogénio renovável, esses combustíveis cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:

    (i)

    são combustíveis líquidos e gasosos derivados de hidrogénio renovável, cujo teor energético provém de fontes renováveis distintas da biomassa.

    (ii)

    permitem uma redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de, pelo menos, 70 % em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2eq/MJ, e

    (iii)

    foram produzidos em conformidade com as metodologias para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados.

    i.

    os auxílios podem também ser concedidos ao investimento na descarbonização industrial que envolva a utilização de hidrogénio produzido a partir de eletricidade num dos seguintes casos:

    (i)

    o hidrogénio é produzido apenas em horas em que a unidade marginal de produção na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado nos períodos de compensação de desequilíbrios quando a eletricidade é consumida é uma central de produção elétrica sem combustíveis fósseis. O hidrogénio produzido nessas horas e que já tenha sido contabilizado como hidrogénio renovável na aceção do ponto 81, alínea g), não pode ser contabilizado uma segunda vez ao abrigo da presente secção;

    (ii)

    em alternativa, o hidrogénio é produzido a partir de eletricidade proveniente da rede e o eletrolisador produz hidrogénio durante um número de horas em plena carga equivalente ou inferior ao número de horas em que o preço marginal da eletricidade na zona de ofertas foi fixado por instalações que produzem eletricidade não fóssil; o hidrogénio produzido durante um número de horas de plena carga igual ou inferior ao número de horas em que o preço marginal da eletricidade na zona de ofertas foi fixado por instalações que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis e que já tenha sido contabilizado como hidrogénio renovável na aceção do ponto 81, alínea g), não pode ser contabilizado uma segunda vez nos termos da presente secção;

    (iii)

    em alternativa, o Estado-Membro deve assegurar que o hidrogénio elétrico utilizado permite uma redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de, pelo menos, 70 % em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2eq/MJ e que provém de fontes não fósseis. O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa atribuídas à eletricidade não deve conduzir a um aumento do consumo de combustíveis fósseis em consonância com os objetivos REPowerEU. Para efeitos da presente secção, só pode ser utilizada a quota de hidrogénio produzido correspondente à quota média de eletricidade proveniente de centrais de produção de eletricidade sem combustíveis fósseis, no país de produção, medida dois anos antes do ano em questão. A quota de hidrogénio produzido em conformidade com a presente alínea correspondente à quota média de eletricidade proveniente de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis no país de produção, medida dois anos antes do ano em causa, não pode ser contabilizada uma segunda vez ao abrigo da presente secção, na medida em que já tenha sido contabilizada como hidrogénio renovável na aceção do ponto 81, alínea g);

    j.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2025 e estão sujeitos à condição de a instalação ou os equipamentos que o investimento irão financiar estarem concluídos e entrarem em funcionamento no prazo de 36 meses após a data de concessão. O regime deve incluir um sistema eficaz de sanções caso este prazo não seja respeitado;

    k.

    os auxílios podem ser concedidos para os investimentos cujos trabalhos tenham começado a partir de 9 de março de 2023, com exceção dos investimentos elegíveis ao abrigo do anterior Quadro Temporário de Crise, cujos trabalhos possam ter tido início a partir de 20 de julho de 2022; para os projetos iniciados antes de 9 de março de 2023, ou de 20 de julho de 2022 para os investimentos elegíveis ao abrigo do anterior Quadro Temporário de Crise, podem ser concedidos auxílios se tal for necessário para acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

    l.

    o auxílio não deve ser concedido apenas para efeitos de cumprimento das normas da União aplicáveis (131);

    m.

    o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar um investimento que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União; considera-se que os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações para os investimentos referidos no ponto 81, alínea d), subalínea i);

    n.

    os custos elegíveis correspondem à diferença entre os custos do projeto a que se refere o ponto 81, alínea, d), e as economias de custos ou receitas adicionais, em comparação com a situação na ausência do auxílio, durante o período de vigência do investimento. o regime deve ser concebido de forma a permitir fazer face a lucros aleatórios, incluindo em períodos de preços extremamente elevados da eletricidade ou do gás natural, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante; a intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas. A intensidade do auxílio pode também ser aumentada em 15 pontos percentuais para os investimentos que permitam uma redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % ou do consumo de energia de, pelo menos, 25 %, em comparação com a situação anterior ao investimento (132);

    o.

    em alternativa ao ponto 81, alínea n), o montante de auxílio é determinado através de um procedimento de concurso que seja aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e minimizando o risco de licitação estratégica. Pelo menos 70 % do total dos critérios de seleção utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (por exemplo, EUR por tonelada de CO2 reduzida ou EUR por unidade de energia poupada). O orçamento relacionado com o procedimento de concurso deve ser um condicionalismo vinculativo, na medida em que se espera que nem todos os proponentes beneficiem do auxílio;

    p.

    em alternativa ao ponto 81, alíneas n) e o), os custos elegíveis podem corresponder aos custos de investimento relacionados com o projeto a que se refere o ponto 81, alínea d), em especial os custos de equipamentos, maquinaria ou instalações necessários para alcançar a eletrificação, a transição para hidrogénio ou combustíveis derivados do hidrogénio ou a melhoria da eficiência energética. Nessa situação, a intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos elegíveis para os investimentos referidos no ponto 81, alínea d), subalínea i), distintos dos projetos de eletrificação. Para os projetos de eletrificação e para os investimentos referidos no ponto 81, alínea d), subalínea ii), a intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis;

    q.

    os auxílios ao abrigo da presente secção podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais ou com fundos geridos a nível central, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis;

    r.

    os auxílios concedidos em conformidade com o ponto 81, alíneas n) e o), podem ser cumulados com outros auxílios ou com fundos geridos a nível central em relação custos elegíveis sobrepostos, desde que o montante máximo de auxílio autorizado nos termos do ponto 81, alíneas n) e o), não seja excedido;

    s.

    os auxílios concedidos em conformidade com o ponto 81, alínea p), podem ser cumulados com outros auxílios ou com fundos da União geridos a nível central em relação a custos elegíveis sobrepostos, desde que não seja excedida a intensidade de auxílio e/ou o montante de auxílio mais elevado aplicável ao abrigo de qualquer uma das regras pertinentes. O montante total de auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis.

    2.7.   Auxílios à redução adicional do consumo de eletricidade

    (82)

    Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e das possibilidades estabelecidas na presente comunicação, poderia ser necessário um apoio temporário para alcançar a redução do consumo de eletricidade abrangida pelos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2022/1854 (133). Esse apoio poderá ajudar a atenuar o aumento excecional dos preços da eletricidade, reduzindo o consumo de tecnologias de produção de eletricidade mais dispendiosas (atualmente baseadas no gás). Por conseguinte, é igualmente importante manter os incentivos às atuais reduções do consumo de eletricidade e garantir a coerência com as metas de redução da procura de gás estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1369 (134). Tendo em conta as diferenças entre os Estados-Membros, são necessárias orientações para assegurar que a flexibilidade é enquadrada por critérios destinados a garantir condições de concorrência equitativas e a preservação da integridade do mercado único.

    (83)

    A Comissão irá considerar compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, os auxílios à redução do consumo de eletricidade, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a.

    os auxílios só devem conceder uma compensação financeira quando essa compensação for paga pela eletricidade adicional não consumida em comparação com o consumo previsto («cenário contrafactual»)na hora em causa sem o procedimento de concurso referido no ponto 83, alínea e) («redução adicional do consumo»). Para determinar a redução adicional do consumo, podem ser utilizadas diferentes metodologias. A fim de garantir que os auxílios só são concedidos para uma redução adicional da procura, os Estados-Membros devem, de um modo geral, ter em conta os incentivos de preços da energia mais elevados, quaisquer incentivos de outros pagamentos e regimes de apoio, as condições meteorológicas e os riscos especulativos;

    b.

    os auxílios devem ser concebidos de modo a contribuir principalmente para atingir a meta de redução do consumo de eletricidade estabelecida nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2022/1854 (135). Se os auxílios forem concebidos para ir além das metas, os Estados-Membros devem demonstrar a existência dos seus benefícios adicionais (por exemplo, redução dos custos do sistema de energia ou redução do consumo de gás), que são necessários (136) e proporcionados para sanar a perturbação grave da economia, preservando simultaneamente o mercado interno;

    c.

    os auxílios devem ser concedidos com base num regime com um volume de capacidade e um orçamento estimados;

    d.

    os auxílios podem ser concedidos sob várias formas, incluindo subvenções diretas, empréstimos (137) e garantias (138);

    e.

    os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e que minimizem o risco de licitação estratégica. Se for identificado um risco de sobrecompensação, os auxílios devem ser concebidos de forma a permitir fazer face a lucros inesperados, por exemplo, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante;

    f.

    o(s) procedimento(s) de concurso deve(m), em princípio, estar aberto(s) a todas as formas possíveis de alcançar uma redução adicional do consumo, em especial:

    i.

    os consumidores mudam ou evitam o consumo de eletricidade;

    ii.

    armazenamento a montante do contador, a fim de reduzir o consumo durante as horas de ponta (a menos que o auxílio não conduza a uma redução adicional do consumo); e

    iii.

    ativos de produção de eletricidade a montante do contador que não utilizem gás como combustível. Os Estados-Membros podem optar por excluir a produção a partir de outros combustíveis fósseis;

    g.

    no que diz respeito ao ponto 83, alínea f), os regimes podem ser limitados a uma ou várias categorias de beneficiários numa das seguintes circunstâncias:

    i.

    quando as diferenças das características (por exemplo, duração, frequência de ativação) dos serviços que podem ser oferecidos pelos potenciais beneficiários são tais que as ofertas por MWh não podem ser consideradas comparáveis;

    ii.

    quando os Estados-Membros podem demonstrar à Comissão que a concorrência não seria indevidamente falseada; ou

    iii.

    para assegurar uma implementação atempada (por exemplo, alargando os regimes existentes);

    Em todo o caso, os regimes não devem incluir qualquer limitação artificial ou discriminação. Em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/944 (139), os regimes não devem ser indevidamente limitados a clientes ou grupos de clientes específicos, incluindo agregadores;

    h.

    os critérios de elegibilidade para participação no(s) procedimento(s) de concurso devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios. Os beneficiários devem já dispor de contadores de eletricidade adequados (140) ou comprometer-se a instalá-los antes de proporcionarem a redução adicional do consumo. Por razões de simplificação administrativa, pode ser aplicável um requisito de proposta mínima para os beneficiários; neste caso, a proposta mínima não deve ser superior a 10 MW e a agregação para atingir o limiar deve ser permitida;

    i.

    para que os beneficiários possam avaliar com exatidão as suas propostas, devem ser definidos critérios claros e objetivos, que devem descrever quando será ativada a redução adicional do consumo do beneficiário. No entanto, podem ser necessárias salvaguardas suficientes – por exemplo, uma aleatorização da ativação – para evitar a criação de incentivos especulativos, como a inflação artificial de cenários contrafactuais;

    j.

    a fim de evitar consequências negativas para o consumo de gás, os beneficiários devem comprometer-se a que a sua redução adicional do consumo de eletricidade não conduza a um aumento do seu consumo global de gás. Além disso, no que diz respeito aos auxílios destinados a reduzir o consumo de eletricidade durante as horas de ponta, a fim de proporcionar os benefícios da transferência do consumo da eletricidade das horas de ponta para as horas de «vazio» (141), evitando simultaneamente entravar a realização da meta de reduzir o consumo global de eletricidade, os beneficiários devem comprometer-se a não consumir mais de 150 %, em período de «vazio», da redução do consumo de eletricidade do período de «ponta» objeto de compensação;

    k.

    no âmbito do procedimento de concurso, os beneficiários devem ser selecionados com base no custo unitário mais baixo da redução adicional do consumo (em EUR/MWh ou equivalente (142)). Os Estados-Membros podem introduzir critérios de classificação adicionais objetivos, transparentes e não discriminatórios para promover as tecnologias mais ecológicas necessárias para apoiar a realização dos objetivos de proteção ambiental da União;

    l.

    a remuneração deve ser concedida a cada beneficiário com base na redução adicional do consumo real alcançada (por oposição à redução adicional do consumo que o beneficiário se comprometeu a alcançar);

    m.

    os auxílios não devem distorcer indevidamente o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade. Os Estados-Membros podem abrir o auxílio à participação transfronteiriça;

    n.

    a redução adicional do consumo que é objeto de compensação deve ocorrer no período de aplicação do(s) artigo(s) pertinentes do Regulamento (UE) 2022/1854 (143) ou, no casos dos auxílios que vão para além dessas metas, até 31 de dezembro de 2023;

    o.

    a cumulação com outras medidas de auxílio estatal é possível, desde que seja evitada a sobrecompensação, assegurando, por exemplo, que o auxílio é concedido através de um procedimento de concurso aberto. Em qualquer caso, o auxílio não pode ser concedido se cobrir custos elegíveis já cobertos por outras medidas de auxílio estatal.

    2.8.   Auxílios à aceleração de investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas

    (84)

    Tendo em conta a necessidade de acelerar a transição económica e superar a atual crise, os Estados-Membros podem prever apoiar o investimento privado para colmatar o défice de investimento produtivo em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas e proporcionar incentivos à sua rápida implantação, tendo também em consideração os desafios à escala mundial que representam uma ameaça de desvio de novos investimentos nestes setores a favor de países terceiros não pertencentes ao EEE.

    (85)

    A Comissão considerará os auxílios aos projetos de investimento com importância estratégica para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

    a.

    os auxílios são concedidos para incentivar:

    i.

    a produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a saber, baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC); ou

    ii.

    a produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na subalínea i); ou

    iii.

    a produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas subalíneas i) e ii);

    b.

    os auxílios são concedidos com base num regime (144) com um orçamento estimado;

    c.

    os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2025;

    d.

    o beneficiário deve apresentar um pedido de auxílio antes do início dos trabalhos (145) e fornecer ao Estado-Membro as informações exigidas no anexo II da presente comunicação (146).

    e.

    os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas ou outras formas, como benefícios fiscais, taxas de juro bonificadas sobre novos empréstimos ou garantias sobre novos empréstimos, desde que o montante nominal do benefício fiscal ou o montante nominal do novo empréstimo subjacente não exceda a intensidade de auxílio aplicável e os montantes globais de auxílio ao abrigo do presente ponto. Quando as garantias ou empréstimos sejam canalizados através de instituições de crédito e outras instituições financeiras enquanto intermediários financeiros, devem ser respeitadas as condições previstas no ponto 67, alínea i), e no ponto 70, alínea g), a fim de garantir que os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção são diretamente repercutidos, tanto quanto possível, nos beneficiários finais;

    f.

    os custos elegíveis referem-se a todos os custos de investimento em ativos corpóreos (como terrenos, edifícios, instalações, equipamentos, maquinaria) e incorpóreos (como direitos de patente, licenças, conhecimentos especializados ou outra propriedade intelectual) necessários para a produção ou recuperação dos bens enumerados no ponto 85, alínea a). Os ativos incorpóreos devem: 1) permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas; 2) ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio; 3) ser amortizáveis; 4) ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; 5) ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio; e 6) permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos (ou três anos no caso das PME);

    g.

    a intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 150 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro. Contudo:

    i.

    para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (regiões «c»), a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 20 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 200 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro;

    ii.

    para os investimentos em regiões assistidas designadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (regiões «a»), a intensidade de auxílio pode ser aumentada para 35 % dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 350 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro;

    h.

    quando os auxílios são concedidos sob a forma de benefícios fiscais, empréstimos ou garantias, as intensidades de auxílio estabelecidas no ponto 85, alínea g), podem ser aumentadas em 5 pontos percentuais. Para os investimentos efetuados por pequenas empresas, as intensidades de auxílio podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais e, para os investimentos efetuados por médias empresas, as intensidades de auxílio podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais;

    i.

    o beneficiário deve comprometer-se a manter os investimentos na região em causa durante, pelo menos, cinco anos, ou três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento. Este compromisso não impede a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Contudo, não pode ser concedido qualquer outro auxílio para substituir essas instalações ou equipamentos;

    j.

    antes de conceder o auxílio e com base nas informações fornecidas pelo beneficiário no anexo II da presente comunicação e nos compromissos previstos no ponto 85, alínea k), a autoridade que concede o auxílio deve verificar os riscos concretos de que o investimento produtivo não seja realizado no EEE e que não existe qualquer risco de relocalização no EEE na aceção do ponto 85, alínea k);

    k.

    os auxílios não podem ser concedidos para facilitar a relocalização (147) das atividades de produção entre Estados-Membros. Para o efeito, o beneficiário tem de:

    i.

    confirmar que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto de auxílio deve realizar-se; e

    ii.

    comprometer-se a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial;

    l.

    os auxílios não podem ser concedidos a empresas em dificuldade (148);

    m.

    os auxílios só podem ser cumulados com auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes. O montante total de auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis;

    n.

    Os Estados-Membros podem ponderar, de forma não discriminatória, a inclusão de requisitos relacionados com a proteção do ambiente, como os enumerados no ponto 37 da presente comunicação ou relacionados com a proteção social ou com as condições de emprego, aquando da notificação dos regimes abrangidos pelo presente ponto;

    o.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no prazo de [60] dias a contar da data de concessão do auxílio, sobre a data de concessão, o montante do auxílio, os custos elegíveis, a identidade do beneficiário, o tipo e a localização do investimento apoiado, com base nas informações fornecidas pelo beneficiário no anexo II da presente comunicação;

    (86)

    A título excecional, em derrogação do ponto 85, alínea b), e com base em notificações individuais, para a produção dos bens pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas definidos no ponto 85, alínea a), da presente comunicação, a Comissão pode aprovar, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, auxílios individuais até ao montante da subvenção (149) que o beneficiário possa comprovadamente receber para um investimento equivalente numa jurisdição de um país terceiro fora do EEE, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a.

    o auxílio incentiva o beneficiário a localizar o projeto de investimento ou a desencadear projetos de investimento associados (150) necessários para a produção dos bens pertinentes definidos no ponto 85, alínea a):

    i.

    totalmente numa região assistida, tal como definida no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável; ou

    ii.

    em pelo menos três Estados-Membros do EEE, em que uma parte significativa do investimento de capital se realize em, pelo menos, duas regiões assistidas. Uma parte importante desse investimento significativo deve realizar-se numa região «a», tal como definida no(s) mapa(s) dos auxílios com finalidade regional aplicável(eis);

    b.

    Os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2025;

    c.

    o beneficiário deve comprometer-se a utilizar, para a produção dos bens definidos no ponto 85, alínea a), da presente comunicação, a mais recente tecnologia de produção mais avançada disponível comercialmente de ponta do ponto de vista das emissões ambientais;

    d.

    o beneficiário deve apresentar um pedido de auxílio antes do início dos trabalhos (151) e fornecer ao Estado-Membro as informações exigidas no anexo II da presente comunicação e os documentos comprovativos correspondentes (152). o beneficiário deve apresentar provas sólidas das subvenções que receberia de forma credível numa jurisdição fora do EEE para um projeto semelhante e demonstrar que, sem o auxílio, o investimento previsto não se realizaria no EEE (153) (154). Além disso, o beneficiário deve apresentar provas de que o auxílio não produz efeitos de contracoesão (155);

    e.

    os auxílios não podem exceder o montante mínimo necessário para incentivar o beneficiário do auxílio a localizar o investimento na região em causa do EEE (défice de financiamento) (156);

    f.

    os auxílios não podem ser concedidos para facilitar a relocalização (157) das atividades de produção entre Estados-Membros. Ao avaliar as medidas sujeitas a notificação, a Comissão solicitará todas as informações necessárias para determinar se o auxílio estatal é suscetível de resultar numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE. Nesta situação, e quando o investimento permitir que o beneficiário do auxílio relocalize uma atividade para a região visada, e se existir um nexo de causalidade entre o auxílio e a relocalização, tal constitui um efeito negativo pouco suscetível de ser compensado por quaisquer efeitos positivos;

    g.

    o beneficiário deve comprometer-se a manter o investimento na região em causa durante, pelo menos, cinco anos, ou três anos no caso das PME, após a conclusão do investimento. Este compromisso não impede a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que essa atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Contudo, não pode ser concedido qualquer outro auxílio para substituir essas instalações ou equipamentos.

    h.

    os auxílios ao abrigo da presente secção não podem ser concedidos a empresas em dificuldade (158);

    3.   MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    (87)

    Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (159) concedido ao abrigo da presente comunicação, e superior a 10 000 EUR (160) nos setores primários da agricultura e das pescas, no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (161), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão, exceto no que respeita aos auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.8, relativamente aos quais os Estados-Membros terão de publicar as informações pertinentes no prazo de seis meses a contar da sua concessão.

    (88)

    No que diz respeito às medidas de auxílio ao abrigo da secção 2.4 da presente comunicação, quando o auxílio global por empresa e por Estado-Membro exceder 50 milhões de EUR, os Estados-Membros devem incluir nos seus regimes a obrigação de o beneficiário apresentar à autoridade que concede o auxílio, no prazo de um ano a contar da concessão do auxílio, um plano que especifique de que forma o beneficiário irá reduzir a pegada de carbono do seu consumo de energia ou de que forma irá aplicar qualquer um dos requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento descritos no ponto 37 da presente comunicação. Esta obrigação é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    (89)

    Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão (162).

    (90)

    Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos circunstanciados relativos à concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos após a concessão do auxílio e transmitidos à Comissão a pedido desta.

    (91)

    A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, nomeadamente a fim de verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas na decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio.

    (92)

    A fim de acompanhar a aplicação da presente comunicação, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações agregadas sobre a utilização de medidas de auxílio estatal para sanar a perturbação grave da economia causada pela atual crise.

    4.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (93)

    A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 9 de março de 2023. A Comissão aplica as disposições da presente comunicação a todas as medidas notificadas a partir de 9 de março de 2023, bem como às medidas notificadas antes dessa data.

    (94)

    A presente comunicação substitui o Quadro Temporário de Crise adotado em 28 de outubro de 2022 (163) («anterior Quadro Temporário de Crise»). Este anterior Quadro Temporário de Crise é retirado com efeitos a partir de 9 de março de 2023. O anterior Quadro Temporário de Crise já substituiu o Quadro Temporário de Crise adotado em 23 de março de 2022 (164), alterado em 20 de julho de 2022 (165).

    (95)

    Globalmente, os auxílios concedidos ao abrigo das secções 2.1 a 2.3 dos anteriores Quadros Temporários de Crise e os auxílios concedidos ao abrigo das mesmas secções correspondentes da presente comunicação não podem exceder, em momento algum, os limites máximos de auxílio previstos nas secções correspondentes da presente comunicação. No que se refere à secção 2.4, os auxílios concedidos ao abrigo dos anteriores Quadros Temporários de crise e os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação não podem exceder os limites máximos de auxílio previstos na presente comunicação para o mesmo período elegível. Os auxílios concedidos ao abrigo das secções 2.5 e 2.6 dos anteriores Quadros Temporários de crise não podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo das mesmas secções correspondentes da presente comunicação se cobrirem os mesmos custos elegíveis.

    (96)

    Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (166), a Comissão aplica a presente comunicação aos auxílios não notificados se os auxílios forem concedidos a partir de 9 de março de 2023.

    (97)

    Em todos os outros casos, a Comissão aplicará as regras estabelecidas no quadro em vigor no momento da concessão do auxílio.

    (98)

    A Comissão reexaminará todas as secções da presente comunicação até 31 de dezembro de 2023 com base em considerações importantes de concorrência ou de política económica, bem como na evolução da situação a nível internacional. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

    (99)

    A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, assegura uma avaliação rápida das medidas após notificação clara e completa das medidas abrangidas pela presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os planos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. A Comissão dará orientações e assistência aos Estados-Membros neste processo.

    (1)  A Ucrânia é o quarto maior fornecedor externo de produtos alimentares da UE e um importante fornecedor de cereais (52 % das importações de milho da UE, 19 % de trigo mole), óleos vegetais (23 %) e oleaginosas (22 %, especialmente colza: 72 %). Os preços mundiais dos produtos alimentares já são elevados e poderão ainda aumentar tendo em conta a situação.

    (2)  Por exemplo, em 6 de março de 2022, o Governo da Federação da Rússia adotou o Decreto n.o 299, que altera o n.o 2 da metodologia para determinar o montante da compensação a pagar ao titular da patente ao decidir sobre a utilização da invenção, o modelo de utilidade, a decisão sobre a utilização da invenção, sem o seu consentimento, e o procedimento para o seu pagamento. Esta alteração não prevê «qualquer compensação pela utilização de uma invenção, de um modelo de utilidade ou de um desenho industrial dos «titulares de patentes» de Estados estrangeiros que cometam «atos hostis». De acordo com a base de dados mundial de marcas da OMPI, a base de dados mundial de desenhos e modelos da OMPI e a base de dados PatentSight, respetivamente, em março de 2022, existiam cerca de 150 000 marcas, 2000 desenhos industriais e 44 000 patentes detidas pelas empresas da UE em vigor na Rússia. As marcas comerciais das empresas da UE protegidas na Rússia dizem principalmente respeito aos seguintes setores: farmacêutico, cosméticos, automóvel, produtos químicos e de consumo, moda e produtos de luxo. Tendo em conta a terminologia vaga da alteração da metodologia de compensação a pagar ao titular da patente constante do Decreto n.o 299, de 6 de março de 2022, adotada pelo Governo russo e a exposição económica das empresas da UE e dos seus ativos incorpóreos na Rússia, tal contramedida pode ter um impacto potencialmente vasto e prejudicial para as empresas da UE.

    (3)  Regulamento (UE) 2022/259 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 1); Regulamentos de Execução (UE) 2022/260 e (UE) 2022/261 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dão execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 3; JO L 42 I de 23.2.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/262 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 74); Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/264 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 95); Decisões (PESC) 2022/265 e 2022/267 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que alteram a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 98; JO L 42 I de 23.2.2022, p. 114); e Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).

    (4)  Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 48 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 49 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 50 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 51 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/331 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 52 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/332 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 53 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (UE) 2022/333 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 54 de 25.2.2022, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 58 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 de 28.2.2022, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).

    (8)  Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 5).

    (9)  Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).

    (10)  Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/354 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).

    (11)  Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 82 de 9.3.2022, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 81 de 9.3.2022, p. 1).

    (13)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87I de 15.3.2022, p. 13).

    (14)  Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 13) e Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 56).

    (15)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 44).

    (16)  Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 11); Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 153 de 3.6.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53); Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 75); Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 88); Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 92); Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128); Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 139).

    (17)  Regulamento (UE) 2022/1269 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 1), Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 133), Decisão (PESC) 2022/1271 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 196) e Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 219).

    (18)  Regulamento (UE) 2022/1903 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Lugansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 1), Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 3), Regulamento (UE) 2022/1905 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 76), Regulamento de Execução (UE) 2022/1906 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 79), Decisão (PESC) 2022/1907 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 98), Decisão (PESC) 2022/1908 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas zonas (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 118), Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259 I de 6.10.2022, p. 122).

    (19)  Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 322 I de 16.12.2022, p. 1), Regulamento (UE) 2022/2475 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 322 I de 16.12.2022, p. 315), Regulamento de Execução (UE) 2022/2476 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 322 I de 16.12.2022, p. 318), Decisão (PESC) 2022/2477 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 322 I de 16.12.2022, p. 466), Decisão (PESC) 2022/2478 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 322 I de 16.12.2022, p. 614) e Decisão (PESC) 2022/2479 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 322 I de 16.12.2022, p. 687).

    (20)  Regulamento (UE) 2023/426 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 1); Regulamento (UE) 2023/427 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 59I de 25.2.2023, p. 6); Regulamento de Execução (UE) 2023/429 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 278); Decisão (PESC) 2023/432 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 437); Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 59 I de 25.2.2023, p. 593).

    (21)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2021) 660 final, de 13 de outubro de 2021 – Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação.

    (22)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 108 final, de 8 de março de 2022 – REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.

    (23)  Através do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021 (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1), a Comissão apoia os Estados-Membros, mediante pedido, na conceção e execução de reformas destinadas a garantir uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.

    (24)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022 – Plano REPowerEU.

    (25)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

    (26)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 360 final, de 20 de julho de 2022 – «Poupar gás para garantir um inverno em segurança».

    (27)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

    (28)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

    (29)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 553 final, de 18 de outubro de 2022 – Emergência energética - preparar, adquirir e proteger a EU em conjunto.

    (30)  Proposta de Regulamento do Conselho, COM(2022) 549 final, de 18 de outubro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços.

    (31)  Projeções macroeconómicas dos serviços do BCE para a área do euro, setembro de 2022.

    (32)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 236 final, de 18 de maio de 2022 – Intervenções a curto prazo no mercado da energia e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade – uma linha de ação.

    (33)  COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022.

    (34)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

    (35)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Comunicação, Um plano europeu de redução da procura de gás, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022, https://data.europa.eu/doi/10.2775/705563.

    (36)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

    (37)  Regulamento do Conselho (UE) 2022/2576, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1).

    (38)  Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36).

    (39)  Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados (JO L 335 de 29.12.2022, p. 45).

    (40)  COM(2023) 62 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero, de 1 de fevereiro de 2023.

    (41)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

    (42)  A intervenção deve limitar-se às situações em que é do interesse comum intervir.

    (43)  Em princípio, o auxílio é proporcionado se não for além da reposição da estrutura de capital anterior à crise causada pela agressão da Ucrânia pela Rússia. Na apreciação da proporcionalidade do auxílio, serão tidos em conta os auxílios estatais recebidos ou previstos no contexto da atual crise e, em especial, os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação.

    (44)  Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

    (45)  Os Estados-Membros são convidados a utilizar as possibilidades de concessão de auxílios aprovados ao abrigo das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (CEEAG 2022), nomeadamente no que diz respeito às energias renováveis, à eficiência energética ou a outras medidas de descarbonização.

    (46)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

    (47)  Ver Decisão da Comissão de 12.7.2022 SA.103012 (2022/NN) - Medida de incentivo para o armazenamento de gás natural na instalação de armazenamento de Bergermeer para o próximo período de aquecimento.

    (48)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

    (49)  COM(2022) 360 final, de 20.7.2022.

    (50)  Um exemplo no contexto da produção de eletricidade é a Decisão da Comissão de 30.9.2022 relativa ao auxílio estatal SA.103662 (2022/N) – Germany – Temporary lignite power supply reserve to save gas (Alemanha – Reserva de segurança temporária de produção de eletricidade a lenhite para poupar gás).

    (51)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB.

    (52)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ver artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR.

    (53)  Comunicação da Comissão – A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7); e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário de 2013») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

    (54)  Quaisquer medidas de apoio a instituições de crédito ou outras instituições financeiras que constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, incluindo as que não estejam abrangidas pela presente comunicação, devem ser notificadas à Comissão e serão avaliadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis.

    (55)  Tal como definido na nota de rodapé 53.

    (56)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e outros/Comissão, EU:T:1999:326, n.o 167.

    (57)  Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e seguintes; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver Decisão da Comissão no processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1); Decisão da Comissão no processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao Risikoabschirmung WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3); Decisão da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao auxílio estatal C 9/08 SachsenLB (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34); e Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2017, no processo SA.32544 (2011/C) Reestruturação da TRAINOSE S.A (JO L 186 de 24.7.2018, p. 25).

    (58)  Por exemplo, o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (59)  Tendo em conta a situação específica de duas crises sucessivas que afetaram as empresas de múltiplas formas, os Estados-Membros podem optar por conceder auxílios ao abrigo da presente comunicação também a empresas em dificuldade.

    (60)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9); Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45); e Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

    (61)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria); Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

    (62)  Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).

    (63)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido.

    (64)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i).

    (65)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).

    (66)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

    (67)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, e do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

    (68)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido.

    (69)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i).

    (70)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).

    (71)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 90 de 28.6.2014, p. 45).

    (72)  Para efeitos da presente secção, o termo «garantias públicas de empréstimos» abrange igualmente as garantias de determinados produtos de factoring, nomeadamente as garantias do recurso ao factoring e do factoring em sentido inverso, em que o cessionário dispõe de um direito de recurso contra o cedente. Os produtos de factoring em sentido inverso elegíveis limitam-se aos produtos que só são utilizados depois de o vendedor já ter executado a sua parte da transação, ou seja, depois de o produto ter sido entregue ou de o serviço ter sido prestado. A locação financeira é igualmente abrangida pela expressão «garantias públicas sobre empréstimos». Sempre que as garantias públicas se destinem a dar resposta às necessidades de liquidez das empresas que necessitam de prestar garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia, essas garantias públicas podem, a título excecional, cobrir igualmente garantias bancárias ou ser fornecidas como garantia financeira junto às contrapartes centrais ou aos membros compensadores.

    (73)  Estes empréstimos não podem ser concedidos a instituições de crédito ou a outras instituições financeiras.

    (74)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de três contas anuais encerradas, o limite máximo aplicável previsto no ponto 67, alínea e), subalínea i), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

    (75)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de registos relativos à totalidade dos últimos doze meses, o limite máximo aplicável previsto no ponto 67, alínea e), subalínea ii), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

    (76)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão, incluindo as sanções impostas pela UE e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise.

    (77)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

    (78)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento. A Comissão esclarece que, enquanto a presente comunicação estiver em vigor, os Estados-Membros podem conceder, ao abrigo da presente secção, garantias públicas adicionais aos beneficiários que já tenham recebido esse apoio, a fim de ter em conta as novas necessidades de liquidez que não foram incluídas na avaliação inicial das necessidades de liquidez. Qualquer apoio deste tipo tem de preencher todas as condições da presente comunicação e tem de assegurar que as mesmas necessidades de liquidez só são cobertas uma vez.

    (79)  Conforme explicado na nota de rodapé 72 e ao contrário das garantias públicas sobre empréstimos ao abrigo da presente secção, que são utilizadas para facilitar a disponibilização de liquidez diretamente às empresas, as garantias públicas prestadas como garantia financeira nos termos do ponto 67, alínea g), não são financiadas e são fornecidas diretamente à contraparte central ou ao membro compensador sem qualquer instrumento subjacente.

    (80)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2311 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 estabelecendo medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias (JO L 307 de 28.11.2022, p. 31).

    (81)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/legislation/reference-discount-rates-and-recovery-interest-rates_en.

    (82)  Para os empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2022, pode ser utilizada a taxa de base de 1 de fevereiro de 2022.

    (83)  Se for aplicado um prazo de carência aos pagamentos de juros, devem ser respeitadas as taxas de juro mínimas previstas no ponto 70, alínea b), e os juros vencerão a partir do primeiro dia do período de carência e serão capitalizados pelo menos anualmente. A duração dos contratos de empréstimo permanecerá limitada a um máximo de seis anos a contar da data de concessão do empréstimo, a menos que seja modulada em conformidade com o ponto 70, alínea c), e o montante global dos empréstimos por beneficiário referido no ponto 70, alínea e), não deverá ser excedido.

    (84)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

    (85)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

    (86)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

    (87)  Ver o resumo da prática decisória em matéria de modulação no ponto 70, alínea c), publicado no sítio da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/ukraine_en.

    (88)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de três contas anuais encerradas, o limite máximo aplicável previsto no ponto 70, alínea e), subalínea i), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

    (89)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de registos relativos à totalidade dos últimos doze meses, o limite máximo aplicável previsto no ponto 70, alínea e), subalínea ii), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

    (90)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão russa, incluindo as medidas económicas restritivas tomadas pela União e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, maior volatilidade dos preços nos mercados da energia e necessidades colaterais correlatas, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise.

    (91)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

    (92)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento. A Comissão esclarece que, enquanto a presente comunicação estiver em vigor, os Estados-Membros podem conceder, ao abrigo desta secção, empréstimos bonificados adicionais a beneficiários que já tenham recebido esse apoio, a fim de ter em conta novas necessidades de liquidez que não foram incluídas na avaliação inicial das necessidades de liquidez. Qualquer apoio deste tipo tem de preencher todas as condições da presente comunicação e tem de assegurar que as mesmas necessidades de liquidez só são cobertas uma vez.

    (93)  A título de derrogação, se os auxílios forem concedidos apenas após uma verificação ex post dos documentos comprovativos do beneficiário e o Estado-Membro decidir não incluir a possibilidade de conceder adiantamentos em conformidade com o ponto 74, os auxílios poderão ser concedidos até 31 de março de 2024, desde que o período elegível definido no ponto 72, alínea e), seja respeitado.

    (94)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

    (95)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i).

    (96)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).

    (97)  COM(2022) 360 final, de 20.7.2022.

    (98)  No caso das redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, pode nem sempre ser possível determinar com precisão o combustível utilizado pela fonte central. Nessas situações, os Estados-Membros podem recorrer a certificações dos operadores de aquecimento urbano ou a estimativas que indiquem o cabaz energético das respetivas redes e utilizar essas informações para calcular a quota-parte de consumo de aquecimento/arrefecimento que pode ser elegível para compensação ao abrigo da presente secção.

    (99)  Para efeitos da secção 2.4, entende-se por «beneficiário» uma empresa ou uma entidade jurídica que constitua parte de uma empresa.

    (100)  Conforme demonstrado pelo beneficiário, por exemplo, com base na respetiva fatura. Só será contabilizado o consumo de energia pelos utilizadores finais, excluindo as vendas e a produção própria. Exclui-se o consumo de energia do próprio setor energético, bem como as perdas que ocorrem durante a transformação e distribuição de energia.

    (101)  Uma «empresa com utilização intensiva de energia» é uma entidade jurídica em que as aquisições de produtos energéticos (incluindo produtos energéticos que não o gás natural e a eletricidade) ascendem a, pelo menos, 3,0 % do valor de produção ou do volume de negócios, com base nos dados dos relatórios de contabilidade financeira relativos ao ano civil de 2021. Em alternativa, podem ser utilizados os dados do primeiro semestre de 2022, podendo nesse caso o beneficiário ser elegível enquanto «empresa com utilização intensiva de energia» se as aquisições de produtos energéticos (incluindo produtos energéticos que não o gás natural e a eletricidade) ascenderem a, pelo menos, 6,0 % do valor de produção ou do volume de negócios.

    (102)  EBITDA significa resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização, excluindo imparidades pontuais.

    (103)  O anexo I enumera os setores e subsetores considerados particularmente expostos à perda de competitividade devido à crise energética, para os quais a intensidade das trocas comerciais do (sub)setor com países terceiros e a intensidade das emissões representam valores aproximados objetivos. O beneficiário será considerado como ativo num dos setores ou subsetores enumerados no anexo I, de acordo com a classificação do beneficiário nas contas nacionais setoriais ou se uma ou várias das atividades que realiza e que estão incluídas no anexo I tiverem gerado mais de 50 % do seu volume de negócios ou do seu valor de produção em 2021.

    (104)  COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022.

    (105)  Ver Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1). Dado que a noção de auxílio de Estado é um conceito objetivo e jurídico definido diretamente pelo Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, ECLI:EU: C:2008:757, n.o 111), o referido nos pontos 373 a 375 não prejudica a interpretação da noção de auxílio de Estado pelos tribunais da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C-194/09 P, ECLI:EU:C:2011:497, n.o 125); a primeira referência para a interpretação do Tratado é sempre a jurisprudência dos Tribunais da União.

    (106)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (107)  Entende-se por «armazenamento de eletricidade» o diferimento da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente conversão dessa energia em energia elétrica.

    (108)  Entende-se por «armazenamento térmico» o diferimento da utilização final de energia térmica para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia térmica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e, se for caso disso, a subsequente conversão ou reconversão dessa energia em energia térmica (ou seja, aquecimento ou arrefecimento).

    (109)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).

    (110)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i).

    (111)  Os volumes de capacidade objeto de concurso devem ser fixados de modo a garantir que o procedimento de concurso seja efetivamente concorrencial. O Estado-Membro deve provar a plausibilidade de que o volume objeto do concurso corresponderá à potencial proposta de projetos. Tal pode ser feito com referência a leilões anteriores, a metas tecnológicas do plano nacional em matéria de energia e clima, ou através da introdução de um mecanismo de salvaguarda em caso de risco de concursos com participação insuficiente. Em caso de procedimentos de concurso com participação insuficiente reiterada, o Estado-Membro deve introduzir soluções para quaisquer regimes futuros que notifique à Comissão para a mesma tecnologia.

    (112)  Combustíveis líquidos e gasosos derivados de hidrogénio renovável, cujo teor energético provém de fontes renováveis distintas da biomassa.

    (113)  Entende-se por «reequipamento» a renovação de centrais de produção de energia renovável, incluindo a substituição total ou parcial de instalações ou sistemas e equipamento de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a capacidade da instalação ou a aumentar a sua eficiência;

    (114)  Se o Estado-Membro permitir essa acumulação, deve especificar, em relação a cada medida, o método utilizado para garantir o cumprimento das condições estabelecidas no presente ponto.

    (115)  Tal como definido na nota de rodapé 107.

    (116)  Tal como definido na nota de rodapé 108.

    (117)  Entende-se por «contrato bilateral por diferenças» um contrato assinado entre um operador de uma instalação de produção de energia e uma contraparte, normalmente uma entidade pública, que proporciona tanto uma proteção da remuneração mínima como um limite à remuneração excessiva. O contrato está concebido para manter os incentivos ao funcionamento da instalação de produção e à sua participação eficiente nos mercados de energia

    (118)  Os pagamentos de apoio por força do contrato devem ser limitados a 20 anos, mas os Estados-Membros são livres de exigir que as instalações continuem a efetuar reembolsos por força dos contratos enquanto a instalação apoiada continuar a funcionar.

    (119)  Os volumes de capacidade ou de produção objeto de concurso devem ser fixados de modo a garantir que o procedimento de concurso seja efetivamente concorrencial. O Estado-Membro deve provar a plausibilidade de que o volume objeto do concurso corresponderá à potencial proposta de projetos. Tal pode ser feito com referência a leilões anteriores, a metas tecnológicas do plano nacional em matéria de energia e clima, ou através da introdução de um mecanismo de salvaguarda em caso de risco de concursos com participação insuficiente. Em caso de procedimentos de concurso com participação insuficiente reiterada, o Estado-Membro deve introduzir soluções para quaisquer regimes futuros que notifique à Comissão para a mesma tecnologia.

    (120)  Entende-se por «entidade reguladora» uma entidade reguladora designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

    (121)  As instalações de produção de eletricidade renovável de pequena dimensão podem beneficiar de um apoio direto aos preços que abranja a integralidade dos custos de exploração e não exija a venda da sua eletricidade no mercado, em consonância com a isenção prevista no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. Serão consideradas instalações de pequena dimensão as instalações cuja capacidade seja inferior ao limiar aplicável por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

    (122)  Combustíveis líquidos e gasosos derivados de hidrogénio renovável, cujo teor energético provém de fontes renováveis distintas da biomassa.

    (123)  Tal como definida na nota de rodapé 113.

    (124)  Se o Estado-Membro permitir essa acumulação, deve especificar, em relação a cada medida, o método utilizado para garantir o cumprimento das condições estabelecidas no presente ponto.

    (125)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).

    (126)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i).

    (127)  Os auxílios a investimentos destinados a reduzir as emissões diretas de gases com efeito de estufa ou o consumo de energia, incluindo abaixo dos limiares estabelecidos no ponto 81, alínea d), da presente comunicação, podem ser isentos da obrigação de notificação, desde que sejam respeitadas as regras do Regulamento geral de isenção por categoria.

    (128)  A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões médias anuais).

    (129)  A redução do consumo de energia deve ser medida por referência ao consumo de energia ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (consumo médio anual).

    (130)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29).

    (131)  Entende-se por «norma da União»: a) uma norma da União obrigatória que fixa os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais, exceto as normas e as metas fixadas a nível da União que são obrigatórias para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais; b) a obrigação de aplicar as melhores técnicas disponíveis (MTD), definidas na Diretiva 2010/75/UE, e de assegurar que os níveis de emissão não excedem os que seriam registados se as MTD fossem aplicadas; quando tenham sido definidos valores de emissão associados às MTD nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE ou de outras diretivas aplicáveis, esses valores serão aplicáveis para efeitos da presente comunicação; quando esses níveis forem expressos como um leque de níveis de emissões, será aplicável o limite em que as MTD primeiro se alcançam na empresa em causa.

    (132)  A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões/consumo médios anuais).

    (133)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

    (134)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

    (135)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

    (136)  Estes auxílios serão, em geral, considerados necessários se contribuírem para atingir uma redução do consumo de gás.

    (137)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).

    (138)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i).

    (139)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

    (140)  ou seja, contadores que medem separadamente o consumo quando é necessária uma redução adicional da procura e quando não o é.

    (141)  O termo «vazio» deve ser definido de modo a evitar, de um modo geral, o consumo de eletricidade quando o gás é utilizado para a produção de eletricidade.

    (142)  Por exemplo, quando os beneficiários são selecionados com base no preço da capacidade (EUR/MW), para a redução do consumo durante um número fixo de horas. Neste caso, o número de horas deve ser definido ex ante.

    (143)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

    (144)  Esse regime pode abranger projetos apresentados e selecionados ao abrigo do Fundo de Inovação, desde que estejam preenchidas as condições aplicáveis previstas no ponto 85.

    (145)  Entende-se por «início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados o início dos trabalhos.

    (146)  Esses pedidos de auxílio podem ter qualquer outra base jurídica, desde que o montante do auxílio a conceder ao abrigo da secção 2.8 da presente comunicação não exceda o montante inicialmente solicitado.

    (147)  Entende-se por «relocalização» a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto no estabelecimento inicial e no estabelecimento que beneficia do auxílio servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário do auxílio no EEE.

    (148)  Como definido na Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

    (149)  O auxílio notificado e a subvenção que o beneficiário poderia comprovadamente receber numa jurisdição de um país terceiro fora do EEE serão comparados em termos atualizados.

    (150)  Deve ser dada às empresas de todos os Estados-Membros que estejam ativas na cadeia de valor pertinente uma verdadeira oportunidade de participar num projeto emergente. Os Estados-Membros notificantes devem demonstrar que essas empresas foram informadas da eventual emergência de um projeto, bem como das oportunidades comerciais que este poderia representar, por exemplo através de contactos, alianças, reuniões ou eventos de relacionamento que envolvam igualmente PME e empresas em fase de arranque, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta o sigilo comercial.

    (151)  Tal como definido na nota de rodapé 145.

    (152)  Esses pedidos de auxílio podem ter qualquer outra base jurídica, desde que o montante do auxílio a conceder ao abrigo da secção 2.8 da presente comunicação não exceda o montante inicialmente solicitado.

    (153)  As provas documentais pertinentes para sustentar o cenário contrafactual descrito no anexo II da presente comunicação devem ser credíveis, ou seja, genuínas e pertinentes para os fatores de tomada de decisão prevalecentes no momento da decisão do beneficiário do auxílio relativamente ao investimento. Os Estados-Membros são convidados a basearem-se em documentos oficiais e autênticos do conselho de administração, avaliações de risco (nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas), relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreciação. Esses documentos devem ser contemporâneos do processo de tomada de decisão sobre o investimento ou a sua localização. Os documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como os documentos transmitidos a um comité de investimento em que são analisados os cenários de investimento, ou ainda os documentos dirigidos às instituições financeiras, poderão ajudar os Estados-Membros a demonstrar o efeito de incentivo.

    (154)  Em princípio, afigura-se pouco provável que os montantes de auxílio que excedam os custos de investimento de capital sejam justificáveis, uma vez que, nesses casos, é provável que os investimentos se realizem no EEE também com montantes de auxílio inferiores.

    (155)  Quando estiverem a ser consideradas várias localizações do EEE para o investimento, não podem ser concedidos auxílios estatais ao abrigo do presente ponto para atrair o investimento para uma região cuja intensidade de auxílio regional, como especificado no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável, seja inferior à das regiões alternativas do EEE consideradas, uma vez que tal teria um efeito negativo na concorrência e na coesão pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo. Tal não se aplicaria se o beneficiário pudesse demonstrar que, de outro modo, o investimento não se realizaria nessas regiões alternativas do EEE e, em vez disso, seria desviado para um país terceiro. Nos casos em que as localizações alternativas do EEE têm a mesma intensidade de auxílio regional, podem ser concedidos auxílios estatais ao abrigo do presente ponto se o beneficiário demonstrar que a localização foi escolhida com base em critérios objetivos, independentemente do auxílio estatal.

    (156)  Este défice de financiamento é determinado pela diferença entre o valor atual líquido dos fluxos de caixa esperados (incluindo o investimento e a operação) do investimento objeto de auxílio e o valor atual líquido dos fluxos de caixa esperados do investimento contrafactual numa jurisdição fora do EEE que o beneficiário do auxílio realizaria de forma credível na ausência de auxílio no EEE (incluindo, nomeadamente, o auxílio que o beneficiário receberia de forma credível na jurisdição fora do EEE no cenário contrafactual). Ambos os cenários devem ser suficientemente comprovados, ou seja, utilizando pressupostos realistas como parte de um plano de negócios credível. Em princípio, é pouco provável que a Comissão considere compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE os montantes de auxílio que excedam os custos de investimento de capital necessários para localizar os projetos na região em causa, tendo em conta que esses auxílios não são suscetíveis de ter um efeito de incentivo.

    (157)  Tal como definido na nota de rodapé 147.

    (158)  Como definido na Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

    (159)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

    (160)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

    (161)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.

    (162)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (163)  JO C 426 de 9.11.2022, p. 1.

    (164)  JO C 131I de 24.3.2022, p. 1.

    (165)  JO C 280 de 21.7.2022, p. 1.

    (166)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


    ANEXO I

    Setores e subsetores particularmente afetados (1)

     

    Código NACE

    Designação

    1)

    0510 )

    Extração de hulha

    2)

    0610 )

    Extração de petróleo bruto

    3)

    0710 )

    Extração e preparação de minérios de ferro

    4)

    0729 )

    Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos

    5)

    0891 )

    Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

    6)

    0893 )

    Extração de sal

    7)

    0899 )

    Outras indústrias extrativas, n.e.

    8)

    1041 )

    Produção de óleos e gorduras

    9)

    1062 )

    Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

    10)

    1081 )

    Indústria do açúcar

    11)

    1106 )

    Fabricação de malte

    12)

    1310 )

    Preparação e fiação de fibras têxteis

    13)

    1330 )

    Acabamento de têxteis

    14)

    1395 )

    Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

    15)

    1411 )

    Confeção de vestuário em couro

    16)

    1621 )

    Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

    17)

    1711 )

    Fabricação de pasta

    18)

    1712 )

    Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

    19)

    1910 )

    Fabricação de produtos de coqueria

    20)

    1920 )

    Fabricação de produtos petrolíferos refinados

    21)

    2011 )

    Fabricação de gases industriais

    22)

    2012 )

    Fabricação de corantes e pigmentos

    23)

    2013 )

    Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

    24)

    2014 )

    Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

    25)

    2015 )

    Fabricação de adubos e de compostos azotados

    26)

    2016 )

    Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

    27)

    2017 )

    Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

    28)

    2060 )

    Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

    29)

    2110 )

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base

    30)

    2311 )

    Fabricação de vidro plano

    31)

    2313 )

    Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

    32)

    2314 )

    Fabricação de fibras de vidro

    33)

    2319 )

    Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

    34)

    2320 )

    Fabricação de produtos cerâmicos refratários

    35)

    2331 )

    Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

    36)

    2332 )

    Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

    37)

    2341 )

    Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

    38)

    2342 )

    Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

    39)

    2351 )

    Fabricação de cimento

    40)

    2352 )

    Fabricação de cal e de gesso

    41)

    2399 )

    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

    42)

    2410 )

    Siderurgia e fabricação de ferroligas

    43)

    2420 )

    Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios de aço

    44)

    2431 )

    Estiragem a frio de barras

    45)

    2442 )

    Obtenção e primeira transformação de alumínio

    46)

    2443 )

    Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

    47)

    2444 )

    Obtenção e primeira transformação de cobre

    48)

    2445 )

    Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos

    49)

    2446 )

    Tratamento de combustível nuclear

    50)

    2451 )

    Fundição de ferro fundido


     

    Código Prodcom

    Designação

    1)

    81221 )

    Caulino e outras argilas cauliníferas

    2)

    10311130 )

    Batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas cozidas ou parcialmente cozidas em óleo e posteriormente congeladas; exceto em vinagre ou em ácido acético)

    3)

    10311300 )

    Farinha, sêmola, flocos, granulado e péletes de batata

    4)

    10391725 )

    Concentrado de tomate

    5)

    105122 )

    Leite em pó gordo

    6)

    105121 )

    Leite em pó desnatado

    7)

    105153 )

    Caseína

    8)

    105154 )

    Lactose e xarope de lactose

    9)

    10515530 )

    Soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados

    10)

    10891334 )

    Leveduras para panificação

    11)

    20302150 )

    Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes para as indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

    12)

    20302170 )

    Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros em pó; em grânulos ou em flocos

    13)

    25501134 )

    Peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas, etc.


    (1)  Os (sub)setores enumerados por referência à intensidade das suas emissões e à sua intensidade do comércio correspondem aos enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 (JO L 120 de 8.5.2019, p. 20).


    ANEXO II

    Informações a incluir no formulário de pedido de auxílio ao abrigo da secção 2.8 da presente comunicação

    1.   Informações sobre o beneficiário do auxílio:

    Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (código NACE).

    Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

    Para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime ao abrigo do ponto 85: declaração de não relocalização e compromissos enumerados no ponto 85, alínea k).

    2.   Informações sobre o investimento a apoiar:

    Breve descrição do investimento.

    Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades formação, criação de um aglomerado e possível contribuição do projeto para a transição ecológica e digital da economia regional).

    Base jurídica aplicável (nacional, da UE ou ambas).

    Datas previstas de início dos trabalhos e de conclusão do investimento.

    Localização(ões) do investimento.

    Para os auxílios ao abrigo do ponto 86: informações sobre os investimentos conexos desencadeados noutros Estados-Membros, em conformidade com o ponto 86, alínea a); localização e montante dos investimentos desencadeados. Fornecer informações sobre as ligações entre o investimento a apoiar e os investimentos desencadeados.

    3.   Informações sobre o financiamento do investimento:

    Custos de investimento e outros custos associados.

    Custos elegíveis totais.

    Montante de auxílio necessário para realizar o investimento na região em causa.

    Intensidade de auxílio.

    Para os auxílios ao abrigo do ponto 86: uma análise do défice de financiamento, incluindo o plano de negócios e os cálculos do valor atual líquido para os cenários factual e contrafactual, com estimativa dos custos de investimento, dos custos operacionais, das receitas e do valor final em ambos os cenários (em formato Excel), acompanhados de provas de apoio.

    4.   Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:

    Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Tal deve incluir uma explicação da decisão alternativa de investimento ou de localização, caso o auxílio não seja concedido.

    Para os auxílios ao abrigo do ponto 86, o beneficiário deve fornecer:

    provas sólidas de subvenções que receberia de forma credível numa jurisdição não pertencente ao EEE para um projeto semelhante incluído no cenário contrafactual.

    provas de que, sem o auxílio, o investimento previsto não se realizaria no EEE.

    provas de que o auxílio não produz efeitos de contracoesão na aceção do ponto 86, alínea d).


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