COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.12.2023
COM(2023) 930 final
2023/0441(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE
{SEC(2023) 930 final} - {SWD(2023) 940 final} - {SWD(2023) 941 final} - {SWD(2023) 942 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os cidadãos da União que se desloquem ou que residam num país terceiro em que o seu próprio Estado-Membro da nacionalidade não se encontra representado por embaixada ou consulado têm direito à proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro. Este direito de cidadania da União, estabelecido pelo Tratado de Maastricht, está consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).
Este direito constitui a dimensão externa da cidadania da UE, um dos benefícios práticos de ser cidadão da União e um exemplo concreto da solidariedade europeia. Protege os cidadãos da União que necessitem de ajuda num país terceiro em que não estão representados pelo seu Estado-Membro da nacionalidade, por exemplo, devido a um acidente ou doença grave, se forem vítimas de um crime ou perderem os documentos de viagem.
Em 20 de abril de 2015, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros, substituindo o quadro intergovernamental que regia a proteção consular. Os Estados-Membros tinham três anos, até maio de 2018, para transpor a diretiva para a legislação nacional.
O programa de trabalho da Comissão para 2021 anunciou uma revisão das regras da União relativas à proteção consular para melhorar a preparação e a capacidade da UE e dos Estados-Membros para proteger e prestar apoio aos cidadãos da União em momentos de crise. Esta revisão implicaria o reforço do papel de apoio da União, tirando o melhor partido possível da sua rede única de delegações.
Além disso, na sua comunicação sobre o seguimento da Conferência sobre o Futuro da Europa, a Comissão comprometeu-se a ponderar novos domínios de intervenção, como: «Tornar a cidadania europeia mais percetível pelos cidadãos, nomeadamente reforçando os direitos que lhe estão associados e disponibilizando informações fiáveis e facilmente acessíveis sobre a mesma».
A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa – Por uma União Europeia que protege os seus cidadãos, os seus valores e os seus interesses e contribui para a paz e a segurança internacionais, adotada pelo Conselho em março de 2022, anunciou que os «mecanismos de resposta a situações de crise do SEAE [Serviço Europeu para a Ação Externa], o nosso apoio consular e a segurança no terreno serão também revistos e reforçados, por forma a prestar melhor assistência aos Estados-Membros nos seus esforços de proteção e salvamento dos seus cidadãos no estrangeiro, bem como a apoiar as delegações da UE quando precisam de resgatar pessoal».
Conforme referido no relatório da Comissão, de 2 de setembro de 2022, sobre a transposição e aplicação da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, as crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID-19 (sem precedentes em termos de escala e complexidade), a crise no Afeganistão, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza e outras crises semelhantes permitiram identificar lacunas e refletir sobre a forma de reforçar o direito dos cidadãos da União à proteção consular.
Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe alterar a Diretiva (UE) 2015/637 com vista a melhorar e reforçar as medidas de coordenação e cooperação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União.
A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, a Comissão propõe clarificar quando um cidadão da União deve ser considerado «não representado» e, por conseguinte, ter direito a receber proteção consular das autoridades consulares de outros Estados-Membros. As alterações da Diretiva (UE) 2015/637 deverão assegurar a simplificação da cooperação entre as autoridades consulares, apoiadas pelas delegações da União.
A fim de utilizar da melhor forma a rede de delegações da União, em especial nos países terceiros onde apenas estão presentes alguns Estados-Membros, a Comissão considera que as suas tarefas devem ser clarificadas e que o seu papel de apoio deve ser reforçado, nomeadamente na preparação e resposta a situações de crise. Nesse domínio, a proposta prevê a elaboração dos chamados planos conjuntos de emergência consular (também conhecidos por «Quadros conjuntos da UE de preparação para crises consulares») para todos os países terceiros, a fim de facilitar a resposta a eventuais crises consulares futuras. Além disso, prevê uma base jurídica para o eventual destacamento das chamadas equipas consulares conjuntas, ou seja, equipas pluridisciplinares voluntárias, compostas por peritos consulares dos Estados-Membros e das instituições da União, a fim de apoiar os serviços consulares locais dos Estados-Membros com pouco pessoal em tempos de crise.
A Comissão propõe igualmente melhorar o fluxo de informação entre os Estados-Membros e as instituições da União e as informações prestadas aos cidadãos da União, a fim de lhes permitir tomar decisões mais informadas sobre as viagens.
Por último, propõe simplificar as disposições relativas aos reembolsos financeiros das despesas resultantes da concessão de proteção consular. No futuro, os Estados-Membros deverão ter o direito de solicitar o reembolso diretamente ao cidadão em causa, a fim de evitar procedimentos burocráticos morosos. Além disso, as delegações da União também deverão ter direito a obter reembolsos financeiros se apoiarem a concessão de proteção consular a cidadãos não representados. Estes novos procedimentos financeiros também devem ser aplicados no contexto da Diretiva (UE) 2019/997, que estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE («TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esses documentos.
Melhorar a proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro, reforçando a solidariedade e a cooperação da UE neste domínio, garante que os cidadãos da União continuam a beneficiar deste direito fundamental de acordo com os mais elevados padrões, em especial em tempos de crise.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O artigo 9.º, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/637 refere explicitamente a emissão de títulos de viagem provisórios. A presente proposta assegura a harmonização da Diretiva (UE) 2015/637 com as regras específicas aplicáveis aos TVP da UE previstas na Diretiva (UE) 2019/997.
Assegura igualmente a coerência com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, que define o mandato das delegações da União. De acordo com o artigo 5.º, n.º 10, da referida decisão, as delegações da União, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 35.º do Tratado da União Europeia, apoiam os Estados-Membros, a pedido destes, nas suas relações diplomáticas e no seu papel de prestação de proteção consular aos cidadãos da União nos países terceiros numa base de neutralidade em termos de recursos.
A Diretiva (UE) 2015/637 contém referências ao Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), que é utilizado para prestar apoio em matéria de proteção civil aos esforços de assistência consular. A proposta assegura o pleno alinhamento entre a Diretiva (UE) 2015/637 e as regras relativas ao MPCU, nomeadamente tendo em conta a experiência adquirida com a pandemia de COVID-19 e a emergência consular de 2021 no Afeganistão.
Para garantir a aplicação prática do direito à proteção consular, a União continua a negociar a inclusão das chamadas cláusulas de proteção consular nos acordos internacionais, a fim de dispensar a obrigação, prevista no artigo 8.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, de os Estados-Membros representados notificarem o país terceiro onde se encontra um cidadão da União não representado da concessão de proteção consular.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta é coerente com as políticas em matéria de proteção civil e de resposta a situações de crise.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A diretiva proposta alteraria a Diretiva (UE) 2015/637 Por conseguinte, partilha a base jurídica dessa diretiva, a saber, o artigo 23.º do TFUE. Nos termos do segundo parágrafo desta disposição, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar diretivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados. Esta disposição aplica-se a todos os Estados-Membros.
As alterações da presente proposta visam melhorar as medidas necessárias para facilitar a prestação de proteção consular aos cidadãos não representados prevista na Diretiva (UE) 2015/637.
•Subsidiariedade
Sendo um direito de que os cidadãos da União gozam em relação às autoridades de outros Estados-Membros e não às do Estado-Membro da sua nacionalidade, a proteção consular de cidadãos não representados implica, por natureza, uma dimensão transfronteiriça.
Os objetivos da presente proposta, nomeadamente o de melhorar o exercício do direito previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE por parte dos cidadãos não representados, não podem ser eficazmente alcançados pelos Estados-Membros de forma isolada, uma vez que tal exige a alteração de determinadas disposições da Diretiva (UE) 2015/637. É, pois, necessária uma ação a nível da União.
A ausência de ação a nível da União levaria a que as regras da Diretiva (UE) 2015/637 não fossem adaptadas para corrigir as lacunas identificadas na sua aplicação. Além disso, as regras não teriam em conta a experiência adquirida durante as recentes crises consulares. Consequentemente, os cidadãos da União não poderiam beneficiar do seu direito à proteção consular de uma forma que seria possível através de uma ação a nível da União.
•Proporcionalidade
Os objetivos da presente proposta podem ser alcançados através de alterações de determinadas disposições da Diretiva (UE) 2015/637.
Ao fazê-lo, a proposta não vai além do necessário para alcançar este objetivo, uma vez que não altera substancialmente as regras e procedimentos em vigor da Diretiva (UE) 2015/637. Em especial, não propõe a introdução de procedimentos adicionais, procurando antes simplificar os procedimentos existentes, a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e facilitar a concessão de proteção consular. A título de exemplo, a proposta permitiria ajudar os Estados-Membros a cobrar as despesas, de forma não discriminatória, diretamente aos cidadãos não representados, em vez de terem de solicitar o reembolso ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém explicações adicionais sobre a proporcionalidade das diferentes opções políticas, incluindo as não selecionadas.
•Escolha do instrumento
Em consonância com o artigo 23.º, segundo parágrafo, do TFUE, o instrumento proposto é uma diretiva.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem em conta os debates no Grupo dos Assuntos Consulares do Conselho, em especial as trocas de pontos de vista sobre a facilitação do exercício do direito dos cidadãos da União à proteção consular em países terceiros, que tiveram lugar após a adoção do relatório da Comissão sobre a transposição e aplicação da Diretiva (UE) 2015/637. Ao concluir esses debates, a Presidência do Conselho considerou que havia margem para rever a diretiva, em especial com base na experiência adquirida com as crises consulares nos últimos anos.
Foi utilizado um questionário específico entre as autoridades dos Estados-Membros para recolher dados quantitativos sobre a legislação e os procedimentos nacionais dos Estados-Membros, as suas redes e meios consulares, a proteção consular que concedem e os seus canais de viagem e de comunicação. Além disso, também se solicitou às autoridades dos Estados-Membros que fornecessem informações qualitativas sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/637, sobre possíveis opções políticas e sobre os ensinamentos retirados da resposta consular à pandemia de COVID-19.
Foi ainda utilizado um inquérito em linha com as delegações da União para obter a sua avaliação da situação no âmbito do status quo (incluindo em tempos de crise, como na altura do surto de COVID-19), no que respeita a pontos de vista relativos ao funcionamento da Diretiva (UE) 2015/637, bem como às opções políticas disponíveis.
No decurso de 2021, realizaram-se entrevistas aprofundadas com delegações da União, representações dos Estados-Membros e organizações de turistas/expatriados em cinco países terceiros selecionados, bem como com funcionários de órgãos da União com um papel de apoio no domínio da proteção consular.
Para mais informações sobre as reações recebidas, consultar a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão elaborou o Eurobarómetro Flash 485 sobre Cidadania e Democracia na UE, que continha um conjunto de questões relacionadas com a cidadania e a democracia na União, e cujo trabalho de campo foi efetuado nos Estados-Membros em fevereiro/março de 2020. Entre outros aspetos, o inquérito analisou o entendimento dos cidadãos da UE dos direitos conferidos pela cidadania da União, nomeadamente a proteção consular. Em 2023 realizou-se um inquérito semelhante.
Entre 9 de julho de 2020 e 1 de outubro de 2020, realizou-se uma consulta pública, que continha perguntas sobre a proteção consular, para o Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE. O relatório descreveu o esforço de repatriamento sem precedentes em que os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e do SEAE, conseguiram repatriar, entre fevereiro e maio de 2020, mais de meio milhão de cidadãos da União afetados pelas restrições à deslocação decorrentes da COVID-19 por todo o mundo. Estimou que, em 2020, 76 % dos cidadãos da União estavam cientes do direito de solicitar a assistência de outros Estados-Membros, caso o seu não dispusesse de embaixada ou consulado num país terceiro.
Além disso, a Comissão utilizou as observações do público recebidas no âmbito do processo de consulta para preparar a análise da avaliação de impacto.
Por último, foram recolhidos e analisados elementos de prova num estudo específico encomendado pela Comissão. Para mais informações, consultar a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
•Avaliação de impacto
Conforme referido na avaliação de impacto, o objetivo geral da presente iniciativa consiste em melhorar o exercício do direito dos cidadãos da União o direito a beneficiarem, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.
Este fim seria prosseguido através dos seguintes objetivos específicos: i) reforçar a segurança jurídica para os cidadãos da União no que respeita ao âmbito do direito à proteção consular; ii) assegurar papéis e mecanismos de coordenação e cooperação claros entre os Estados-Membros e as delegações da União, nomeadamente em tempos de crise; iii) melhorar a prestação de informações e a comunicação com os cidadãos da União (não representados); e iv) aumentar a eficiência e a utilização dos procedimentos de reembolso financeiro.
A avaliação de impacto analisou várias opções políticas para cada objetivo específico, com um conjunto de medidas potenciais para resolver os problemas.
As opções consideradas no âmbito do primeiro objetivo visam assegurar que a definição de «cidadão não representado» é clarificada e melhorada, a fim de evitar que os cidadãos não representados não recebam assistência com base numa interpretação ou avaliação incorretas da situação pelos Estados-Membros ou pelas delegações da União. A opção política 1(a) consiste em medidas não vinculativas, ao passo que a opção política 1(b) consiste em alterações legislativas para clarificar a definição e o âmbito de aplicação pessoal da Diretiva (UE) 2015/637. A opção política 1(c) consiste na introdução de uma nova «presunção da inexistência de representação».
No âmbito do segundo objetivo específico, a avaliação de impacto analisou opções que abordam os problemas relacionados com os principais conceitos e processos através dos quais os Estados-Membros e as delegações da União interagem para efeitos de prestação de assistência consular aos cidadãos não representados. No que respeita às redes de cooperação consular local, a opção política 2(a) consiste em medidas não vinculativas para estruturar melhor as diferentes responsabilidades nessas redes. A opção política 2(b) propõe atribuir o papel de presidente das reuniões de cooperação local às delegações da União. A opção política 2(c) consiste em alterações legislativas que definem a atribuição de tarefas claras, nos planos conjuntos de emergência consular, aos diferentes intervenientes envolvidos, e numa revisão do conceito de «Estado-líder». Propõe também incluir esses planos e as chamadas equipas consulares conjuntas na Diretiva (UE) 2015/637. A opção política 2(d) consiste em alterações jurídicas destinadas a clarificar o papel de apoio das delegações da União, nomeadamente alinhando-o com a Decisão do SEAE. A opção política 2(e) consiste em alterações jurídicas que conferem às delegações da União novas competências que lhes permitem conceder proteção consular direta a cidadãos não representados em países terceiros não cobertos a pedido desses cidadãos.
As opções que visam concretizar o terceiro objetivo específico abordam as principais causas dos problemas de comunicação com os cidadãos: i) os problemas com a prestação de informações pelos Estados-Membros e pela União e ii) a falta de informações sobre os cidadãos que viajam ou residem no estrangeiro. Quanto à primeira questão, a opção política 3(a) consiste em alterações jurídicas com novos requisitos em matéria de prestação de informações, ao passo que a opção política 3(b) consiste na criação de um portal da União de recomendações aos viajantes. Em relação à segunda questão, a opção política 3(c) recomenda uma campanha de comunicação à escala da União e a opção política 3(d) exigiria que os Estados-Membros promovessem medidas que permitam aos cidadãos da União informar/registar as suas viagens ou a sua residência no estrangeiro.
Por último, as opções no âmbito do quarto objetivo específico visam reduzir a complexidade e a ineficácia dos procedimentos de reembolso financeiro, com vista a aumentar a sua utilização e acelerar os processos em benefício dos cidadãos da União e dos Estados-Membros. A opção política 4(a) consiste em medidas não vinculativas para clarificar o processo e proporcionar formação aos Estados-Membros, ao passo que a opção política 4(b) consiste em alterações jurídicas destinadas a melhorar os procedimentos e a alargá-los às delegações da União, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de neutralidade em termos de despesas previsto na Decisão SEAE.
Com base na análise descrita na avaliação de impacto, a combinação preferida de opções é constituída pelas seguintes opções políticas específicas: 1(b), clarificação da definição e do âmbito de aplicação pessoal da Diretiva (UE) 2015/637; 2(b), atribuição do papel de presidente das reuniões de cooperação local às delegações da União; 2(c), atribuição de tarefas claras, nos planos conjuntos de emergência consular, aos diferentes intervenientes envolvidos, e revisão do conceito de «Estado-líder»; 2(d), clarificação do papel de apoio das delegações da União; 3(a), prestação de informações, 3(d), promoção de medidas que permitam aos cidadãos da União informar/registar as suas viagens ou a sua residência no estrangeiro; e 4(b), melhoria dos procedimentos financeiros.
Os principais benefícios da combinação de opções preferida consistem numa maior salvaguarda e eficácia do direito fundamental dos cidadãos da União à proteção consular nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência. Tal é alcançado através da clarificação dos procedimentos e do reforço da segurança jurídica para os Estados-Membros e as delegações da União. Outros benefícios incluem a melhoria da comunicação com os cidadãos da União através de um acesso facilitado a informações fiáveis e a um maior registo das suas viagens e da sua residência no estrangeiro. As medidas preferidas também implicam pequenas poupanças e ganhos de eficiência para as administrações nacionais, bem como poupanças de tempo e menos encargos para os cidadãos da União.
Os custos da opção preferida são muito limitados e são suportados pelos Estados-Membros e pela União, incluindo as delegações da União.
Em 6 de julho de 2023, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um «parecer positivo com reservas» sobre o projeto de avaliação de impacto reapresentado.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Na elaboração da presente proposta, não foram identificados impactos específicos nas pequenas e médias empresas. Em consonância com o princípio «digital por defeito», a proposta prevê a prestação de informações num suporte legível por máquina, a fim de facilitar o tratamento automatizado.
•Direitos fundamentais
A presente proposta aplica o direito fundamental dos cidadãos da União à proteção diplomática e consular, garantido pelos artigos 20.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do TFUE, bem como pelo artigo 46.º da Carta.
Na medida em que reforça o papel e o funcionamento das delegações da União no apoio à concessão de proteção consular, a presente proposta tem um impacto direto e benéfico na aplicação do artigo 41.º da Carta, que consagra o direito fundamental dos cidadãos da União a que os seus assuntos sejam tratados de forma equitativa, transparente e eficiente pelas instituições e outros órgãos da União.
A proposta afeta igualmente o artigo 7.º da Carta, relativo ao respeito pela vida privada e familiar e o artigo 8.º sobre o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais dos cidadãos, incluindo a recolha, acesso e utilização destes dados, afeta o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais previstos na Carta. A ingerência nestes direitos fundamentais carece de justificação. No que respeita ao direito à proteção dos dados pessoais, incluindo a segurança dos dados, aplicam-se as regraspertinentes da União. Não está prevista qualquer derrogação do regime de proteção de dados da União. As regras, condições e salvaguardas claras devem ser aplicadas pelos Estados-Membros de acordo com as normas de proteção de dados da União.
Ao acrescentar uma disposição específica, a proposta garantiria igualmente o direito à ação (artigo 47.º da Carta).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta tem implicações em termos de custos administrativos para a Comissão e as delegações da União. Os custos limitados recorrentes com pessoal e outras despesas administrativas seriam cobertos pela rubrica orçamental «Despesas administrativas».
O impacto orçamental e financeiro é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
É importante adotar uma abordagem realista para acompanhar a aplicação da Diretiva (UE) 2015/637 com a redação que lhe for dada e não sobrecarregar as autoridades consulares nacionais. Os Estados-Membros são instados a fornecer à Comissão informações sobre um número limitado de indicadores-chave, numa base anual.
Após oito anos, a Comissão procederá a uma avaliação da Diretiva (UE) 2015/637, com a redação que lhe foi dada pela proposta, e publicará um relatório sobre as principais conclusões.
•Documentos explicativos
A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, serão necessários documento explicativos, por exemplo, sob a forma de quadros de correspondência.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º contém as seguintes alterações da Diretiva (UE) 2015/637 (as restantes disposições permaneceriam inalteradas):
Artigo 6.º: as alterações a este artigo visam clarificar os casos em que um Estado-Membro não deve ser considerado representado num país terceiro devido ao facto de não dispor de embaixada ou consulado que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular. Para o efeito, é aditado um novo número que estabelece os critérios a ter em conta pela embaixada ou consulado a que o cidadão não representado solicita proteção consular para determinar se um Estado-Membro não dispõe de embaixada ou consulado que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso. Esses critérios devem ser aplicados à luz das circunstâncias locais.
Outro novo número clarifica que a presença de um cônsul honorário do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão só pode ser tida em conta se a assistência solicitada pelo cidadão estiver abrangida pelas competências desse cônsul. O objetivo é evitar que seja negada assistência aos cidadãos com referência a um cônsul honorário que não tem competência para lhes prestar essa assistência.
Artigo 7.º: as disposições relativas à notificação de acordos entre Estados-Membros seriam transferidas para o novo artigo 13.º-B, agrupando-as assim com outros requisitos de notificação. É aditado um novo número, que permitiria aos Estados-Membros representados transferir pedidos de assistência com base na capacidade disponível em situações de crise. O objetivo é assegurar uma utilização eficiente dos recursos disponíveis nessas situações.
Por último, as alterações visam clarificar que os pedidos devem ser transferidos pelas autoridades consulares contactadas. Não se deve pedir aos cidadãos não representados que solicitem assistência que se dirijam a outro Estado-Membro. Além disso, os cidadãos devem ser informados da transferência dos pedidos.
Artigo 9.º: é aditada ao presente artigo uma referência à «evacuação» para abranger exaustivamente as situações em que cidadãos da União são socorridos e transferidos de zonas afetadas por uma emergência para um local seguro, que não tem de ser necessariamente o território de um Estado-Membro, bem como as situações em que cidadãos da União são repatriados para o território da União. Além disso, a referência à Decisão 96/409/PESC é substituída pela referência à Diretiva (UE) 2019/997, uma vez que esta última revogou a primeira.
Artigo 10.º: é aditado um novo número para clarificar que os Estados-Membros podem envolver, nas suas medidas de coordenação e cooperação, pessoal militar e de segurança, cônsules honorários, organizações internacionais ou autoridades diplomáticas e consulares de países terceiros. Além disso, tendo em conta as alterações do artigo 7.º, a designação do Serviço Europeu para a Ação Externa – «SEAE» – é introduzida no n.º 4.
Artigo 11.º: as alterações deste artigo clarificam o papel de apoio das delegações da União, nomeadamente enumerando as tarefas mais pertinentes neste contexto. O novo n.º 2 estabelece que as delegações da União devem apoiar os Estados-Membros na concessão de proteção consular, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Decisão SEAE, ou seja, a pedido dos Estados-Membros e numa base de neutralidade em termos de recursos, nomeadamente através da execução de tarefas de assistência consular específicas.
Artigo 12.º: as regras em matéria de cooperação consular local seriam clarificadas, nomeadamente enumerando os temas a abordar nas reuniões de cooperação consular local.
Artigo 13.º: este artigo seria dividido em dois, com o artigo 13.º centrado na preparação para crises e o novo artigo 13.º-A centrado na resposta a situações de crise. Nos termos do artigo 13.º, os planos conjuntos de emergência consular são estabelecidos como instrumento fundamental para a preparação para as crises, juntamente com exercícios consulares anuais para os testar.
Um novo número exigiria que os Estados-Membros oferecessem aos seus cidadãos a possibilidade de se registarem junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem das suas viagens ou da sua residência em países terceiros. O objetivo é melhorar as informações disponíveis sobre o número e a localização estimada dos cidadãos da União presentes num país terceiro para efeitos de preparação e resposta a situações de crise. Além disso, tal facilitaria o contacto com os cidadãos afetados por uma situação de crise.
Por último, os Estados-Membros teriam de envidar esforços para coordenar as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, nomeadamente no contexto de situações de crise.
Artigo 13.º-A: este novo artigo baseia-se no artigo 13.º, n.os 2 a 4, da Diretiva (UE) 2015/637. As disposições relativas às «equipas de intervenção existentes a nível da União», anteriormente incluídas no artigo 13.º, n.º 2, são alargadas para contemplar o eventual destacamento de equipas consulares conjuntas, cuja participação deve ser voluntária para os Estados-Membros.
Artigo 13.º-B: Este novo artigo consolida os diferentes requisitos de notificação já previstos pela Diretiva (UE) 2015/637. Além disso, os Estados-Membros seriam obrigados a fornecer dados estatísticos limitados para melhorar o acompanhamento da diretiva. Se necessário, os dados devem ser fornecidos num formato legível por máquina.
Artigo 13.º-C: este novo artigo prevê que os Estados-Membros devem tomar medidas para informar os cidadãos do seu direito à proteção consular, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE. Para o efeito, enumera exemplos de possíveis medidas que poderiam ser tomadas neste contexto, como a impressão da primeira frase do artigo 23.º do TFUE nos passaportes nacionais, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão. Os serviços da Comissão e o SEAE devem contribuir para esses esforços.
Artigo 14.º: as regras relativas ao reembolso das despesas de proteção consular seriam adaptadas para prever que tais despesas sejam reembolsadas, em primeiro lugar, diretamente pelo cidadão não representado assistido, no momento da apresentação do pedido ou numa fase posterior. O Estado-Membro que presta assistência deve dirigir-se ao Estado-Membro da nacionalidade para obter o reembolso apenas se o mesmo não for efetuado. Por último, é aditado um número específico para estabelecer as regras para o reembolso das despesas suportadas pelas delegações da União que apoiam os Estados-Membros.
Artigos 15.°: as alterações deste artigo asseguram o alinhamento com as alterações do artigo 14.º. Além disso, um novo número prevê que os Estados-Membros que prestam assistência a cidadãos representados em situações de crise também podem solicitar o reembolso das despesas, uma vez que pode não ser possível ou viável na prática distingui-los dos cidadãos não representados em situações de crise. O objetivo é reduzir os encargos administrativos que resultariam da necessidade de aplicar dois procedimentos diferentes. O último número é adaptado para assegurar que os reembolsos nos termos da Diretiva (UE) 2015/637 são tidos em conta na determinação de qualquer contribuição do Mecanismo de Proteção Civil da União, em consonância com as disposições financeiras aplicáveis a essas contribuições.
Artigos 15.°-A: este novo artigo diz respeito ao procedimento de comité aplicável à adoção de atos de execução, tal como previsto no artigo 13.º-B, n.º 4, e no artigo 14.º, n.º 6.
Artigo 16.º-A: este novo artigo contém as regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos de concessão de proteção consular, incluindo, se necessário devido à natureza do caso consular, categorias especiais de dados pessoais, e a transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais, nomeadamente aquando da organização de voos de evacuação.
Artigo 16.º-B: este novo artigo aplica o direito fundamental à ação no contexto da proteção consular.
Artigo 19.º: é aditado um novo número a este artigo para prever uma avaliação da Diretiva (UE) 2015/637 oito anos após a transposição das alterações.
O artigo 2.º contém as seguintes alterações da Diretiva (UE) 2019/997:
Artigo 5.º: a referência neste artigo às disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 é adaptada, uma vez que a presente proposta adapta a numeração do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2015/637.
2023/0441 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.º, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva (UE) 2015/637 do Conselhoconcretiza o direito consagrado no artigo 23.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e reiterado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), estabelecendo as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados.
(2)As crises que dão origem a pedidos de proteção consular estão a aumentar em frequência e em escala. A pandemia de COVID-19, a crise no Afeganistão, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de facilitar o exercício do direito à proteção consular. Aproveitando os ensinamentos obtidos com essas experiências, e a fim de simplificar os procedimentos para os cidadãos e as autoridades consulares, as regras e os procedimentos da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser clarificados e racionalizados com vista a melhorar a eficácia da concessão de proteção consular aos cidadãos da União não representados, em especial em situações de crise. Há que utilizar da melhor forma possível os recursos disponíveis a nível dos Estados-Membros e da União, tanto a nível local em países terceiros como a nível de capital.
(3)A Diretiva (UE) 2015/637 define «cidadão não representado» como todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontre representado num país terceiro. Nos termos dessa diretiva, um Estado-Membro não se encontra representado num país terceiro se não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se não dispuser nesse país de embaixada, consulado ou cônsul honorário que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso. Dada a ausência de critérios mais pormenorizados na Diretiva (UE) 2015/637, as experiências passadas mostraram que pode ser difícil determinar se este último critério está preenchido. Esta situação pode levar a que as autoridades consulares que os cidadãos contactaram considerem incorretamente que que os cidadãos estão representados pelo seu Estado-Membro da nacionalidade e, por conseguinte, a que lhes seja recusada a proteção consular.
(4)A fim de melhorar a segurança jurídica para as autoridades consulares e os cidadãos, é adequado estabelecer critérios mais pormenorizados que ajudem a avaliar se um cidadão da União deve ser considerado não representado e, por conseguinte, elegível para receber proteção consular do Estado-Membro cujas autoridades consulares foram contactadas. Os critérios devem ser suficientemente flexíveis e aplicados à luz das circunstâncias locais, como a facilidade de viajar ou a situação de segurança no país terceiro em causa. Neste contexto, a acessibilidade e a proximidade devem continuar a ser considerações importantes.
(5)Como primeiro critério, as autoridades consulares devem ter em conta a dificuldade para os cidadãos de contactarem ou serem contactados em segurança pela embaixada ou pelo consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios, nomeadamente os recursos financeiros, à sua disposição. Por exemplo, a necessidade de um título de viagem provisório da UE em resultado da perda de documentos de viagem deve, em princípio, levar a que o cidadão seja considerado não representado se contactar a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da sua nacionalidade exigir uma viagem noturna ou aérea, uma vez que não se pode esperar que viaje nessas circunstâncias.
(6)O eventual encerramento da embaixada ou do consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão também deve ser tido em conta, nomeadamente em situações de crise. Se a embaixada ou o consulado a que o cidadão não representado solicita proteção consular não conseguir confirmar, em tempo útil, que a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão está operacional e acessível, o cidadão deve ser considerado não representado.
(7)A noção de falta de representação deve ser interpretada com vista a assegurar a eficácia do direito à proteção consular. Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido, o cidadão também deve ser considerado não representado. Este aspeto é particularmente pertinente em situações de crise, em que a falta de assistência atempada pode ter impactos particularmente negativos nos cidadãos.
(8)Dado que os cônsules honorários não oferecem geralmente a mesma gama de serviços que as embaixadas ou os consulados, a presença de um cônsul honorário do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão só deve ser tida em conta para determinar se um cidadão não está representado se a assistência solicitada pelo cidadão estiver abrangida pelas competências do cônsul honorário.
(9)Os cidadãos não representados têm o direito de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro. Ao mesmo tempo, a Diretiva (UE) 2015/637 oferece aos Estados-Membros a possibilidade de celebrarem acordos bilaterais com o objetivo de assegurar a proteção eficaz dos cidadãos não representados. No entanto, esses acordos não constituem uma condição prévia para a concessão de proteção consular aos cidadãos não representados. Importa clarificar que, nos casos em que tenham sido celebrados tais acordos, cabe às autoridades do Estado-Membro contactado, e não ao cidadão em causa, transferir o pedido para a embaixada ou o consulado competente.
(10)Sempre que uma situação de crise dê origem a um grande número de pedidos de proteção consular, as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa devem ter a possibilidade de acordar a distribuição dos pedidos com base na capacidade disponível, a fim de a utilizar da melhor forma. Para o efeito, podem ser assistidos por delegações da União.
(11)Os pedidos não devem ser transferidos se a proteção consular ficar dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado do Estado-Membro contactado. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de emergências médicas graves ou de detenções aparentemente arbitrárias. Além disso, os cidadãos não representados devem ser informados de tais transferências.
(12)O artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 enumera, de forma não exaustiva, as situações mais comuns em que os cidadãos não representados podem solicitar assistência consular aos Estados-Membros representados. No entanto, por razões de clareza jurídica importa clarificar que os tipos de assistência abrangem tanto as evacuações, ou seja, o salvamento e a transferência de pessoas de zonas afetadas por uma emergência para um local seguro, que pode ser no mesmo país ou noutro país terceiro, como os repatriamentos, ou seja, a transferência de pessoas para o território dos Estados-Membros.
(13)Ao concederem proteção consular a cidadãos não representados, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as grávidas, as pessoas com mobilidade reduzida, as pessoas com deficiência ou as pessoas em risco de discriminação por qualquer motivo, como os referidos no artigo 21.º da Carta.
(14)É necessário assegurar um acesso ótimo à justiça para os cidadãos da União vítimas de violência em países terceiros, o que exige um contacto e uma cooperação mais estreitos entre as autoridades e as organizações de apoio de países terceiros e as autoridades consulares e as organizações de apoio dos Estados-Membros.
(15)Por razões de clareza jurídica, a referência aos títulos de viagem provisórios deve ser atualizada na sequência da adoção da Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho.
(16)Sempre que adequado e necessário para conceder proteção consular, os Estados-Membros também devem ter o direito de envolver, nas suas medidas de coordenação e cooperação, o seu pessoal militar e de segurança, cônsules honorários, organizações internacionais ou autoridades diplomáticas e consulares de países terceiros. Tal pode ser particularmente pertinente em situações de crise.
(17)Os acontecimentos recentes salientaram o importante contributo das delegações da União, em estreita cooperação com os Estados-Membros, para a aplicação do direito à proteção consular. É o que tem acontecido, em especial, nos países terceiros onde poucos Estados-Membros estão representados, em situações de crise, e no que respeita ao intercâmbio de informações. Neste contexto, é adequado clarificar o papel de apoio das delegações da União na aplicação do direito à proteção consular. Por razões de coerência e continuidade operacional, as delegações da União devem geralmente presidir às reuniões de cooperação consular local e liderar a elaboração e aprovação de planos conjuntos de emergência consular. A fim de assegurar a coordenação e a proteção eficaz dos cidadãos não representados, as delegações da União devem também participar na coordenação da resposta a situações de crise, em estreita cooperação com os Estados-Membros.
(18)A Diretiva (UE) 2015/637 estabelece os meios práticos através dos quais as delegações da União podem, nos termos do artigo 35.º do Tratado da União Europeia (TUE), contribuir para a aplicação do direito à proteção consular. Quando apoiam os Estados-Membros na concessão de proteção consular a cidadãos não representados, as delegações da União devem fazê-lo a pedido dos Estados-Membros e numa base de neutralidade em termos de recursos, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE do Conselho. Neste contexto, os Estados-Membros devem também poder solicitar às delegações da União que executem tarefas de assistência consular específicas, nomeadamente as referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637. Para poderem executar as suas tarefas de apoio, as delegações da União devem receber todas as informações pertinentes da parte do Estado-Membro que presta assistência ou, consoante o caso, do Estado-Membro da nacionalidade.
(19)A fim de assegurar a preparação para eventuais crises consulares que exijam a prestação de assistência a cidadãos não representados, a cooperação consular local entre os Estados-Membros e as delegações da União em países terceiros deve incluir intercâmbios sobre questões importantes para esses cidadãos, incluindo a sua segurança e proteção, a elaboração de planos conjuntos de emergência consular e a organização de exercícios consulares. Neste contexto, pode ser particularmente pertinente que as autoridades consulares dos Estados-Membros não representados sejam incluídas nessa cooperação consular local aquando da coordenação da preparação e resposta consular a situações de crise.
(20)A preparação consular a situações de crise é um requisito essencial para garantir uma resposta consular eficaz a situações de crise. Por conseguinte, os Estados-Membros, apoiados pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), devem assegurar que são debatidas e aplicadas em todos os países terceiros medidas de preparação consular adequadas para a proteção dos cidadãos não representados.
(21)As crises passadas mostraram a pertinência da planificação de emergência e a utilidade dos planos conjuntos de emergência consular, conhecidos como «Quadros conjuntos da UE de preparação para crises consulares», em países terceiros, envolvendo a participação das autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros, bem como da delegação local da União. Esses planos devem ser adaptados às circunstâncias locais, estabelecer uma clara repartição de responsabilidades entre os Estados-Membros representados e não representados e a delegação da União, e incluir um conjunto de procedimentos e atividades a realizar a nível local em caso de crise, com especial atenção para a proteção consular dos cidadãos não representados.
(22)A eficácia das medidas de coordenação existentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637 deve ser reforçada, tornando obrigatória a elaboração e a atualização anual dos planos conjuntos de emergência consular para todos os países terceiros, mesmo que o seu nível de pormenor possa variar em função das circunstâncias locais. Para o efeito, devem ser estabelecidos os elementos essenciais desses planos, como uma análise da situação consular no país terceiro em causa, nomeadamente uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos não representados, disposições em matéria de preparação consular para as crises, a comunicação no âmbito da cooperação consular local e com os cidadãos da União, bem como a cooperação com as autoridades locais e os países terceiros pertinentes.
(23)Os planos conjuntos de emergência consular também devem ter em conta, se for caso disso, os papéis e responsabilidades dos Estados-líder, ou seja, os Estados-Membros representados num determinado país terceiro, que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise, a fim de assegurar uma coordenação eficaz da assistência consular. Além disso, devem ser avaliados anualmente no contexto de exercícios consulares, para garantir que continuam a ser pertinentes. Ao mesmo tempo, os planos conjuntos de emergência consular não devem ser entendidos como substituindo os planos nacionais de crise existentes dos Estados-Membros ou afetando a sua responsabilidade de prestar assistência consular aos seus próprios nacionais.
(24)O número e a localização estimados dos cidadãos da União presentes num país terceiro são informações cruciais para a elaboração de um plano conjunto de emergência consular, nomeadamente quando se torna necessária uma evacuação ou um repatriamento. Além disso, em caso de crise, os cidadãos da União devem poder receber informações pertinentes do Estado-Membro da sua nacionalidade. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros concedam aos seus cidadãos a possibilidade de se registarem junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros. Para o efeito, os Estados-Membros devem, em conformidade com o direito da União e nacional em matéria de proteção de dados pessoais, estabelecer as categorias de dados pessoais exigidos e os períodos de conservação desses dados.
(25)As recomendações aos viajantes, ou seja, as informações emitidas pelos Estados-Membros sobre a segurança relativa de viajar para países terceiros específicos, permitem aos viajantes tomar uma decisão informada sobre um determinado destino de viagem, nomeadamente países terceiros onde o seu Estado-Membro da nacionalidade não está representado. Embora a emissão de recomendações aos viajantes seja da responsabilidade dos Estados-Membros, é conveniente que estes se coordenem sobre esse tema, nomeadamente no contexto de situações de crise, com vista a assegurar, na medida do possível, a coerência do nível de aconselhamento prestado. Tal pode incluir chegar a uma posição comum sobre uma estrutura comum dos níveis de risco indicados nas recomendações aos viajantes, utilizando a plataforma segura do SEAE. Sempre que possível, essa coordenação deve ter lugar numa fase inicial, quando os Estados-Membros planeiam alterar o nível das suas recomendações aos viajantes.
(26)Uma coordenação eficiente é vital para garantir uma resposta eficaz a situações de crise. Para assegurar essa coordenação, os Estados-Membros devem ser apoiados pelo Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE e pelo Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão. A resposta coordenada da União a situações de crise é particularmente importante nos casos que exijam evacuações, a fim de assegurar que o apoio disponível é prestado de forma eficiente e que é feita a melhor utilização possível das capacidades de evacuação disponíveis. Por esse motivo, as informações sobre a capacidade de evacuação disponível devem ser partilhadas em tempo útil, nomeadamente em caso de operações de salvamento e evacuação que utilizam meios militares.
(27)A pandemia de COVID-19 pôs em evidência a necessidade de os Estados-Membros trabalharem em conjunto e se apoiarem mutuamente no contexto de equipas pluridisciplinares de intervenção em situações de crise designadas por equipas consulares conjuntas. O destacamento de uma equipa consular conjunta para um país terceiro em situações de crise pode ser fundamental para ajudar a evitar que as autoridades consulares dos Estados-Membros representados fiquem sobrecarregadas com as exigências da situação.
(28)As equipas consulares conjuntas devem basear-se nos princípios da participação voluntária, da solidariedade com os Estados-Membros representados, da igualdade no que respeita às decisões sobre as estruturas de trabalho internas, da simplicidade relativamente à composição das equipas, da partilha de custos (com cada Estado-Membro, instituição ou órgão da União a suportar os seus próprios custos operacionais), da flexibilidade, da visibilidade da resposta coordenada da União, e da abertura aos países terceiros pertinentes.
(29)A fim de utilizar da melhor forma as capacidades disponíveis em situações de crise, o destacamento de equipas consulares conjuntas deve assegurar sinergias com outras medidas de resposta a situações de crise, nomeadamente tirando partido de voos de repatriamento de saída ou dos voos que transportam ajuda humanitária.
(30)Para apoiar os cidadãos da União que necessitam de assistência, é importante fornecer-lhes informações fiáveis sobre a forma de beneficiarem de assistência consular em países terceiros. Os serviços da Comissão e o SEAE devem contribuir para esse objetivo através da divulgação de informações pertinentes, nomeadamente informações a fornecer pelos Estados-Membros nas suas redes consulares e nos países terceiros em que tenham celebrado acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. A fim de facilitar o tratamento dessas informações, estas devem ser fornecidas num formato legível por máquina.
(31)Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais para contribuir mais para aumentar a consciencialização dos cidadãos da União do seu direito à proteção consular, tendo igualmente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência. Atendendo aos custos limitados que tal implica para os Estados-Membros, uma forma possível de o fazer seria imprimir o texto do artigo 23.º do TFUE nos passaportes emitidos pelos Estados-Membros como forma de aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o direito à proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares, conforme já recomendado na Recomendação C(2007) 5841 da Comissão. Os Estados-Membros poderão também incluir informações sobre o direito à proteção consular de que beneficiam os cidadãos não representados nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a assistência consular. Poderão ainda cooperar com os prestadores de serviços de transporte de passageiros e as plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros, por exemplo, convidando-os a acrescentar informações pertinentes sobre o direito à proteção consular aos materiais de informação disponibilizados aos clientes.
(32)As disposições financeiras da Diretiva (UE) 2015/637 devem ser adaptadas para simplificar os reembolsos e continuar a assegurar a repartição dos encargos financeiros. Em especial, deve ser possível aos cidadãos não representados reembolsar diretamente as despesas do serviço prestado pelo Estado-Membro que presta assistência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, a fim de evitar os encargos administrativos resultantes de solicitar reembolsos ao Estado-Membro da sua nacionalidade. Além disso, os Estados-Membros devem também ser autorizados a renunciar à cobrança dessas despesas. Uma vez que, em determinadas situações, os cidadãos não representados podem não poder pagar quando apresentam o pedido de assistência, nomeadamente quando o seu dinheiro e os seus meios de acesso a fundos foram roubados, é necessário prever que as autoridades consulares do Estado-Membro que presta assistência possam exigir que assinem um compromisso de reembolso. Com base nesse compromisso, as autoridades do Estado-Membro que presta assistência podem solicitar o reembolso das despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência.
(33)Nos casos em que as despesas não tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão, ou seja, imediatamente aquando da apresentação do pedido ou posteriormente, quando o Estado-Membro que presta assistência o tenha solicitado com base no compromisso de reembolso, o Estado-Membro que presta assistência deve ter o direito de solicitar o reembolso das despesas devidas ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Para evitar que sejam confrontados com pedidos de reembolso após longos períodos, o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade devem ter um prazo razoável para, respetivamente, apresentar o pedido e o fazer o reembolso.
(34)Os Estados-Membros devem reembolsar as delegações da União pelo seu apoio na concessão de proteção consular a cidadãos não representados, a fim de assegurar que esse apoio seja prestado numa base de neutralidade em termos de recursos, tal como exigido pelo artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE.
(35)Os formulários incluídos nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2015/637 estão desatualizados, pelo que devem ser suprimidos. Este facto não deverá impedir que os Estados-Membros que preveem atualmente a utilização desses formulários na sua legislação nacional continuem a utilizá-los após a adoção da presente diretiva.
(36)Ao prestar assistência em situações de crise, pode não ser possível ou viável, na prática, distinguir entre cidadãos não representados e representados, e a possibilidade de prestar assistência a pessoas não representadas pode exigir ou implicar a assistência a cidadãos da União que também podem estar representados. Importa clarificar que, nessas situações, as disposições da Diretiva (UE) 2015/637 relativas ao reembolso das despesas devem aplicar-se igualmente à proteção consular concedida pelo Estado-Membro que presta assistência a cidadãos representados de outro Estado-Membro. Desta forma se pretende evitar a existência de dois procedimentos de reembolso distintos, consoante o cidadão assistido seja considerado representado ou não representado.
(37)Sempre que o Mecanismo de Proteção Civil da União for utilizado, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 7, da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para prestar apoio de proteção civil à assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofes em países terceiros, aplicam-se as disposições financeiras da referida decisão. Em especial, os Estados-Membros que solicitem assistência financeira e que dela beneficiem devem fornecer à Comissão informações sobre as contribuições financeiras obtidas de outras fontes, nomeadamente os Estados-Membros e os cidadãos que receberam assistência, e assegurar que não haja duplo financiamento recebido de outras fontes.
(38)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva no que respeita ao formato legível por máquina a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer informações e aos formulários a utilizar no contexto dos procedimentos financeiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(39)A concessão de proteção consular a cidadãos não representados exige o tratamento de dados pessoais para efeitos de verificação da identidade da pessoa que solicita proteção consular, cooperação e coordenação entre as autoridades do Estado-Membro que presta assistência e do Estado-Membro da nacionalidade, prestação da assistência solicitada, tratamento dos pedidos de reembolso financeiro e intercâmbio das informações de contacto pertinentes. Qualquer tratamento de dados pessoais por parte dos Estados-Membros deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os princípios da limitação das finalidades e da minimização dos dados. Da mesma forma, o tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá cumprir as regras estabelecidas nesse regulamento.
(40)Dado que as tarefas consulares podem variar significativamente, abrangendo situações sensíveis como a detenção, a prisão, ferimentos ou ser vítima de um crime, é necessário garantir que as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos competentes da União têm acesso a todas as informações necessárias para conceder proteção consular aos cidadãos da União, incluindo dados pessoais, e podem proceder ao seu intercâmbio. Nesse contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros e, caso prestem apoio, as instituições e os órgãos da União devem poder tratar categorias especiais de dados pessoais, sempre que tal seja absolutamente necessário para conceder proteção consular à pessoa em causa. Tal deve abranger os dados relativos à saúde, que podem ter de ser tratados para conceder proteção consular a um cidadão não representado que tenha sido gravemente ferido ou que tenha ficado gravemente doente. As imagens faciais das pessoas têm de ser tratadas, nomeadamente nos casos em que deva ser emitido um título de viagem provisório da UE. A prestação de assistência a um cidadão não representado, incluindo na defesa de ações judiciais, também pode exigir, a título excecional, o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, ou dados relativos à orientação sexual. Em certos casos, a prestação de assistência consular também pode exigir o tratamento de dados genéticos, por exemplo, ao prestar assistência no contexto de acidentes graves que exijam a identificação única de uma pessoa incapacitada ou no contexto da determinação da paternidade. Por último, os casos consulares relacionados com a detenção ou prisão podem provavelmente exigir que as autoridades competentes tratem dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações.
(41)Ao tratar essas categorias especiais de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Tal deve incluir, sempre que possível, a cifragem desses dados pessoais e a atribuição específica de direitos de acesso a pessoal que tenha acesso aos tipos especificados de categorias especiais de dados pessoais.
(42)Sempre que a concessão de proteção consular exija a transferência de dados pessoais de cidadãos da União para países terceiros ou organizações internacionais, como as Nações Unidas, que colaboram nas medidas de resposta a situações de crise, essas transferências devem cumprir o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725.
(43)É necessário especificar melhor as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. Para assegurar a cobrança de quaisquer custos aplicáveis, é necessário um período máximo de conservação de 12 meses para o Estado-Membro ou as instituições e os órgãos da União que prestam assistência e de 24 meses para o Estado-Membro da nacionalidade. O período de conservação mais longo aplicável ao Estado-Membro da nacionalidade é igualmente necessário para evitar eventuais abusos ou outras atividades fraudulentas, nomeadamente por parte de pessoas que solicitam repetidamente proteção consular e tentam dissimular esse comportamento, contactando as autoridades consulares de diferentes Estados-Membros. Por último, sempre que os dados pessoais digam respeito aos dados de contacto de funcionários públicos, como cônsules honorários, devem ser conservados enquanto a pessoa continuar a ser o contacto pertinente. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.
(44)Nos termos do artigo 47.º da Carta, toda a pessoa cujos direitos garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação. A fim de aplicar este direito fundamental no contexto da proteção consular, deve ser aditada à Diretiva (UE) 2015/637 uma disposição relativa às vias de recurso judicial.
(45)A Diretiva (UE) 2015/637 deve portanto ser alterada em conformidade.
(46)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de adaptar as regras existentes a nível da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(47)De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica
(48)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em XXXX,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2015/637 é alterada do seguinte modo:
(1)Os artigos 6.º e 7.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Falta de representação
1.Para efeitos da presente diretiva, um Estado-Membro não se encontra representado num país terceiro se não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se não dispuser nesse país de embaixada ou consulado que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso.
2.Para determinar se um Estado-Membro não dispõe de embaixada ou consulado que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, a embaixada ou o consulado a que o cidadão não representado solicita proteção consular deve ter em conta os seguintes critérios, à luz das circunstâncias locais:
(a)A dificuldade que tenha o cidadão em causa em contactar de maneira segura a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade ou de ser contactado de maneira segura por estas entidades, num prazo razoável, tendo em conta a natureza e a urgência da assistência solicitada e os meios à disposição do cidadão;
(b)Eventuais encerramentos da embaixada ou do consulado do Estado-Membro da nacionalidade, nomeadamente quando não for possível confirmar, num prazo razoável, se está operacional e acessível;
(c)Se, ao reencaminhar o cidadão para a embaixada ou o consulado do seu Estado-Membro da nacionalidade, a proteção consular for suscetível de ficar comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido.
3.Para determinar, nos termos do n.º 2, se um Estado-Membro dispõe de embaixada ou consulado que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, a presença de um cônsul honorário do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão só pode ser tida em conta se a assistência solicitada pelo cidadão estiver abrangida pelas competências do cônsul honorário.
Artigo 7.º
Acesso à proteção consular e outras disposições
1.Os cidadãos não representados têm o direito de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro.
2.Sem prejuízo do artigo 2.º, um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro de forma permanente, e as respetivas embaixadas ou consulados podem, sempre que se considere necessário, celebrar acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados.
Nesses casos, a embaixada ou o consulado a que o cidadão não representado solicite proteção consular e que não tenha sido designado como competente nos termos do acordo específico em vigor deve transferir o pedido do cidadão para a embaixada ou o consulado relevante, a menos que a proteção consular fique dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido.
3.Sempre que uma situação de crise dê origem a um grande número de pedidos de proteção consular, as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa podem, com o apoio da delegação da União, acordar distribuir os pedidos com base na capacidade disponível, a menos que a proteção consular fique dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido. Tal distribuição também pode ser previamente acordada no contexto de um plano conjunto de emergência consular a que se refere o artigo 13.º, podendo derrogar dos acordos de ordem prática que tenham sido celebrados nos termos do n.º 2.
4.Os cidadãos não representados que solicitem proteção ao abrigo do n.º 1 devem ser informados de todas as transferências efetuadas nos termos dos n.os 2 ou 3.»;
(2)No artigo 9.º, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e) ajuda, evacuação e repatriamento em caso de emergência;
f) Necessidade de um título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997*.
_______________
* Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj
).’;
(3)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros notificam o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), através do sítio Internet seguro deste último, do pontos ou pontos de contacto competentes nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.»;
(b)É aditado o seguinte n.º 5:
«5. Sempre que adequado e necessário para conceder proteção consular, os Estados-Membros podem também envolver, nas suas medidas de coordenação e cooperação, cônsules honorários e o seu pessoal militar e de segurança, organizações internacionais ou autoridades diplomáticas e consulares de países terceiros.»;
(4)Os artigos 11.º, 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Papel das delegações da União
1. As delegações da União cooperam estreitamente e coordenam-se com as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros a fim de contribuir para a cooperação consular local, a preparação para as crises e a resposta a situações de crise, nomeadamente:
(a)Prestando o apoio logístico disponível, incluindo escritórios e estruturas organizativas, como alojamento temporário para o pessoal consular e as equipas consulares conjuntas a que se refere o artigo 13.º-A, n.º 2;
(b)Facilitando o intercâmbio de informações entre as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros;
(c)Facilitando, se for caso disso, o intercâmbio de informações com as autoridades locais, as autoridades diplomáticas e consulares de países terceiros e as organizações internacionais;
(d)Disponibilizando informações gerais sobre a assistência a que possam ter direito os cidadãos não representados, em particular sobre os acordos de ordem prática celebrados, se for caso disso;
(e)Presidindo às reuniões de cooperação consular local a que se refere o artigo 12.º, n.º 2;
(f)Coordenando a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular a que se refere o artigo 13.º;
(g)Participando em atividades de resposta a situações de crise nos termos do artigo 13.º-A, nomeadamente, sempre que pertinente e adequado, prestando apoio ao Estado-líder.
2. As delegações da União apoiam os Estados-Membros na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Decisão 2010/427/UE. Esse apoio pode incluir, a pedido e em nome dos Estados-Membros, a execução de tarefas de assistência consular específicas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade fornecem à delegação da União todas as informações relevantes para o caso em questão.
Artigo 12.º
Cooperação consular local
1. As autoridades consulares dos Estados-Membros e a delegação da União participam na cooperação consular local em cada país terceiro.
2. As reuniões de cooperação consular local incluem intercâmbios regulares sobre:
(a)A segurança e a proteção dos cidadãos da União e outros assuntos para eles relevantes;
(b)A elaboração e transmissão de diligências consulares conjuntas às autoridades de países terceiros, se for caso disso;
(c)A elaboração, aprovação e revisão dos planos conjuntos de emergência consular a que se refere o artigo 13.º;
(d)A organização de exercícios consulares conjuntos;
(e)Os acordos de ordem prática a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, a fim de assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos no país terceiro em causa.
3. Salvo acordo em contrário das autoridades consulares dos Estados-Membros, a presidência é assegurada por um representante da delegação da União. Caso não esteja presente uma delegação da União, as reuniões são presididas pelo representante de um Estado-Membro.
Artigo 13.º
Preparação para as crises
1. No contexto da cooperação consular local a que se refere o artigo 12.º, os Estados-Membros e o SEAE elaboram e aprovam um plano conjunto de emergência consular para cada país terceiro. O plano conjunto de emergência consular é atualizado anualmente e contém:
(a)Uma análise da situação consular no país, incluindo uma panorâmica das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros, uma estimativa do número e da localização dos cidadãos da União, e uma avaliação dos riscos dos cenários mais plausíveis que afetam os cidadãos da União;
(b)Dispositivos consulares conjuntos de preparação para crises, incluindo canais de comunicação e contactos no âmbito da cooperação consular local e com as autoridades locais e os países terceiros pertinentes;
(c)Dispositivos consulares conjuntos de resposta a situações de crise, incluindo processos de partilha de informações e de comunicação no âmbito da cooperação consular local e com os cidadãos da União, reuniões de crise, cooperação com as autoridades locais e os países terceiros pertinentes e ações num contexto de crise e pós-crise;
(d)Caso um Estado-Membro assuma o papel de Estado-líder num determinado país terceiro, conforme referido no artigo 13.º-A, n.º 3, uma descrição das suas responsabilidades;
(e)outras informações pertinentes.
2.Quando presentes, as delegações da União coordenam a elaboração e a aprovação dos planos conjuntos de emergência consular, com base nos contributos das embaixadas ou dos consulados dos Estados-Membros representados no país terceiro em causa e das autoridades consulares dos Estados-Membros não representados. Os planos conjuntos de emergência consular são disponibilizados a todos os Estados-Membros, ao SEAE e aos serviços da Comissão.
Nos países terceiros em que não esteja presente uma delegação da União, a coordenação é assegurada pelo presidente da cooperação consular local acordado nos termos do artigo 12.º, n.º 3, com o apoio do SEAE.
3.Os Estados-Membros e as delegações da União realizam anualmente exercícios consulares para atualizar e melhorar a preparação e resposta conjunta a crises consulares a nível local.
4.Os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, concedem aos seus cidadãos a possibilidade de se registarem junto das autoridades nacionais competentes ou de as informarem, através de meios e instrumentos adequados, das suas viagens ou da sua residência em países terceiros.
5.Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as alterações das suas recomendações aos viajantes numa fase precoce, em especial no contexto de situações de crise, e procuram assegurar a coerência no nível das recomendações prestadas.»;
(5)No capítulo 2, é aditado o seguinte artigo 13.º-A:
«Artigo 13.º-A
Resposta a situações de crise
1.Em situações de crise, a União e os Estados-Membros cooperam estreitamente para assegurar a proteção eficiente dos cidadãos não representados. Informam-se reciprocamente, se possível, acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil, nomeadamente em caso de operações que utilizem meios militares.
2.Se necessário, os Estados-Membros podem receber apoio de equipas consulares conjuntas compostas por peritos dos Estados-Membros, em especial dos Estados-Membros não representados no país terceiro afetado pela crise, do SEAE e dos serviços da Comissão. As equipas consulares conjuntas devem estar disponíveis para serem rapidamente destacadas para países terceiros afetados por uma crise consular. A participação em equipas consulares conjuntas é voluntária.
3.Se aplicável, o Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência ficam encarregados de coordenar o apoio eventualmente prestado aos cidadãos não representados, com a ajuda dos outros Estados-Membros em causa, da delegação da União e da administração central do SEAE. Os Estados-Membros transmitem ao Estado-líder ou ao(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência todas as informações relevantes relativas aos respetivos cidadãos não representados presentes na situação de crise.
4.Ao prestarem assistência, os Estados-Membros podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos da União, como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o seu Centro de Resposta a Situações de Crise e, através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência criado pelo artigo 7.º da Decisão n.º 1313/2013/UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União.»;
(6) É inserido o seguinte capítulo 2-A:
«Capítulo 2-A
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 13.º-B
Prestação e divulgação de informações
1.Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros fornecem à Comissão e ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança as seguintes informações:
(a)Listas atualizadas de contactos para as suas redes consulares;
(b)Listas de países terceiros em que são representados por outro Estado-Membro ou em que representam outro Estado-Membro a título permanente, nos termos do artigo 7.º, n.º 2;
(c)Acordos de ordem prática celebrados nos termos do artigo 7.º, n.º 2;
(d)O número de cidadãos não representados que beneficiaram de proteção consular a que se refere o artigo 2.º durante o ano anterior, discriminado por nacionalidade e país terceiro;
(e)O número de pedidos de reembolso apresentados e recebidos nos termos dos artigos 14.º e 15.º durante o ano anterior.
Sempre que um Estado-Membro decida, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, aplicar a presente diretiva à proteção consular concedida pelos cônsules honorários, a lista referida na alínea a) deve incluir os cônsules honorários, bem como informações sobre o seu grau de competência para conceder proteção num determinado caso, em especial se estão habilitados a emitir títulos de viagem provisórios da UE.
2.Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), de uma forma que garanta a coerência das informações fornecidas.
3.Sempre que solicitado pela Comissão, os Estados-Membros fornecem as informações a que se refere o n.º 1 num formato legível por máquina.
4.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato específico legível por máquina em que devem ser fornecidas as informações a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º-A, n.º 2.
Artigo 13.º-C
Prestação de informações aos cidadãos da União
1.Os Estados-Membros tomam medidas para informar os seus cidadãos do direito que lhes assiste nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do TFUE. Tal pode incluir, nomeadamente, as seguintes medidas:
(a)Impressão da primeira frase do artigo 23.º do TFUE nos passaportes nacionais;
(b)Inclusão de informações sobre o direito à proteção consular nas recomendações aos viajantes e nas campanhas relacionadas com a proteção consular;
(c)Cooperação em campanhas de informação com prestadores de serviços de transporte de passageiros e plataformas de transporte que oferecem viagens para países terceiros.
2.Os serviços da Comissão e o SEAE contribuem para informar os cidadãos da União sobre o seu direito à proteção consular.»;
(7)Os artigos 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Regras gerais
1.Quaisquer despesas cobradas por um Estado-Membro que presta assistência para a concessão de proteção consular a cidadãos não representados devem ser iguais às que cobraria aos seus próprios nacionais.
2.Se um cidadão não representado não puder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 ao Estado-Membro que presta assistência quando apresenta um pedido de assistência, o Estado-Membro que presta assistência pode exigir ao cidadão não representado que assine um compromisso de reembolso. Nesta base, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao cidadão não representado em causa que pague essas despesas uma vez decorridas quatro semanas após a prestação da assistência.
O facto de não poder pagar as despesas a que se refere o n.º 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência não afeta o direito do cidadão não representado a receber proteção consular.
3.Se um cidadão não representado ao qual tenha sido concedida proteção consular não tiver pago as despesas a que se refere o n.º 1 aquando da apresentação de um pedido de assistência nem quando tal lhe tenha sido solicitado pelo Estado-Membro que presta assistência nos termos do n.º 2, o Estado-Membro que presta assistência pode, no prazo de 12 meses a contar da data da assinatura do compromisso de reembolso a que se refere o n.º 2, solicitar o pagamento das despesas ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado.
O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deve reembolsar essas despesas num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da data do pedido. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado pode solicitar a este último o reembolso desses custos.
4.Quando a proteção consular concedida a um cidadão não representado acarretar para as autoridades diplomáticas ou consulares despesas anormalmente elevadas mas essenciais e justificadas relacionadas com viagens, alojamento e tradução, o Estado-Membro que presta assistência pode, no prazo de 12 meses a contar da prestação da assistência, solicitar o reembolso dessas despesas diretamente ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado, que as deve reembolsar num prazo razoável, não superior a 12 meses.
5.Os Estados-Membros devem reembolsar as delegações da União pelo seu apoio na concessão de proteção consular aos cidadãos não representados. Nesse caso, o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deve assegurar que o apoio prestado pelas delegações da União é prestado numa base de neutralidade em termos de recursos.
6.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam formulários-tipo a utilizar para o compromisso de reembolso a que se refere o n.º 2 e para o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade a que se refere o n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º-A, n.º 2.
Artigo 15.º
Procedimento simplificado em situações de crise
1.Em situações de crise, e a menos que as despesas do apoio prestado já tenham sido reembolsadas diretamente pelo cidadão não representado, o Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso das despesas ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado, mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 14.º, n.º 2. Tal não impede que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado procure obter o reembolso junto do cidadão não representado com base nas regras nacionais.
2.O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado que reembolse essas despesas referidas no n.º 1 numa base proporcional, mediante a divisão do valor total das despesas efetivamente incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência.
3.Sempre que, nas situações de crise a que se refere o n.º 1, não seja possível ou exequível na prática distinguir entre cidadãos representados e não representados, e a possibilidade de prestar assistência a cidadãos não representados exija ou implique assistência a cidadãos que também possam estar representados, o procedimento previsto nos n.os 1 e 2 também se aplica à proteção consular concedida pelo Estado-Membro que presta assistência a cidadãos representados de outro Estado-Membro em situações de crise.
4.Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente às situações em que uma delegação da União tenha apoiado um Estado-Membro na concessão de proteção consular. Nesse caso, o reembolso das despesas pelo Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deve assegurar que o apoio prestado pelas delegações da União é prestado numa base de neutralidade em termos de recursos.
5. Os reembolsos solicitados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são tidos em conta na determinação de qualquer contribuição do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com a Decisão n.º 1313/2013/UE, para a prestação de apoio de proteção civil no âmbito da assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofe em países terceiros.»;
(8)No capítulo 4, é aditado o seguinte artigo 15.º-A:
«Artigo 15.°-A
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
____________
* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj
).»;
(9)São inseridos os seguintes artigos 16.º-A e 16.º-B:
«Artigo 16.º-A
Proteção de dados pessoais
1.Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os dados pessoais apenas para:
(a)Transmitir o pedido de uma pessoa que solicita proteção consular nos termos do artigo 3.º ou do artigo 7.º;
(b)Verificar a identidade de uma pessoa que solicita proteção consular, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º;
(c)Conceder proteção consular a essa pessoa, nomeadamente prestando os tipos de assistência a que se refere o artigo 9.º;
(d)Cooperar, coordenar e prestar apoio nos termos do artigo 10.º, do artigo 11.º, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 13.º-A;
(e)Fornecer as informações de contacto a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, e o artigo 13.º-B, n.º 1;
(f)Tratar os pedidos de reembolso financeiro relativos à proteção consular concedida em conformidade com os artigos 14.º e 15.º.
2.O tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho*, para efeitos da presente diretiva, só deve ser efetuado quando necessário para executar as tarefas a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 11.º, o artigo 13.º e o artigo 13.º-A, para o tratamento das informações recebidas nos termos do artigo 10.º, n.º 4, e do artigo 13.º-B, n.º 1, ou para o tratamento dos pedidos de reembolso financeiro nos termos do artigo 14.º, n.º 5, e do artigo 15.º, n.º 4.
3.Ao tratar dados pessoais nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União são considerados, no âmbito das respetivas atividades previstas na presente diretiva, o responsável pelo tratamento a que se refere, respetivamente, o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho** e o artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.
4.Os dados pessoais tratados nos termos dos n.os 1 e 2 devem limitar-se ao estritamente necessário para executar as tarefas aí referidas, como a identidade da pessoa que necessita de proteção consular e as circunstâncias do caso consular.
5.As autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União podem tratar dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde, dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual ou dados pessoais relacionados com condenações penais e com infrações de uma pessoa que necessite de proteção consular, sempre que tal seja estritamente necessário para poder executar as tarefas a que se refere o artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 11.º e o artigo 13.º-A em relação a essa pessoa.
6.Ao tratar os dados pessoais a que se refere o n.º 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições e os órgãos da União devem assegurar medidas adequadas e específicas para salvaguardar os interesses dos titulares dos dados. Além disso, devem adotar políticas internas e tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para impedir o acesso e a transmissão não autorizados desses dados pessoais.
7.Para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 9.º, o artigo 10.º e o artigo 13.º-A em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.
Para efeitos da presente diretiva, as instituições e os órgãos da União só devem transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional para executar as tarefas a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 11.º e o artigo 13.º-A e em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725.
8.O Estado-Membro que presta assistência, o Estado-Membro da nacionalidade e, se for caso disso, as instituições e os órgãos da União devem conservar os dados pessoais de uma pessoa assistida apenas durante o tempo necessário para executar as tarefas a que se referem os n.os 1 e 2. Esses dados pessoais não podem, em caso algum, ser conservados por um prazo superior a 12 meses pelo Estado-Membro que presta assistência e pelas instituições e pelos órgãos da União, ou superior a 24 meses pelo Estado-Membro da nacionalidade, a contar da data da sua recolha. Os dados de contacto trocados nos termos do artigo 10.º, n.º 4, e do artigo 13.º-B, n.º 1, só devem ser conservados enquanto as pessoas exercerem a função pertinente.
Os dados pessoais devem ser apagados o mais rapidamente possível após a conclusão das tarefas a que se referem os n.os 1 ou 2 e, o mais tardar, no termo dos períodos de conservação referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 16.º-B
Vias de recurso
Os Estados-Membros devem garantir que os cidadãos não representados dispõem de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.
______________
* Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj
).
** Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj
).»;
(10)Ao artigo 19.º, é aditado o seguinte n.º 3:
«3. Não antes de [decorridos oito anos após a data de transposição da diretiva de alteração], a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.»;
(11)São suprimidos os anexos I e II.
Artigo 2.º
O artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/997, passa a ter a seguinte redação:
«3. Se os requerentes não puderem pagar ao Estado-Membro que presta assistência as taxas aplicáveis quando apresentarem o seu pedido, aplicam-se o artigo 14.º, n.os 2 e 3, e o artigo 15.º da Diretiva (UE) 2015/637.».
Artigo 3.º
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [dois anos após entrada em vigor] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/637 relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e a Diretiva (UE) 2019/997 que cria um título de viagem provisório da UE
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo geral
O objetivo geral global da iniciativa consiste em melhorar o exercício do direito à proteção consular.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1
Reforçar a segurança jurídica para os cidadãos da União no que respeita ao âmbito do direito à proteção consular.
Objetivo específico n.º 2
Assegurar papéis e mecanismos de coordenação e cooperação claros entre os Estados-Membros e as delegações da União, nomeadamente em tempos de crise.
Objetivo específico n.º 3
Melhorar a prestação de informações e a comunicação com os cidadãos da União não representados.
Objetivo específico n.º 4
Aumentar a eficiência e a utilização dos procedimentos de reembolso financeiro.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Espera-se que os impactos da presente proposta adaptem o quadro de proteção consular aos desafios atuais e futuros e, por conseguinte, sejam positivos em comparação com o status quo. A clarificação da definição de «cidadão não representado» aumentará a segurança jurídica, levando a uma assistência consular mais eficaz aos cidadãos da União. Espera-se que o reforço do papel de apoio das delegações da União e uma repartição mais clara das tarefas entre os Estados-Membros e as delegações da União nas reuniões de cooperação local resultem num aumento da segurança jurídica e da eficácia das regras da diretiva aplicáveis a situações de crise e que não sejam de crise. Uma coordenação mais eficiente e harmoniosa teria por efeito uma melhor assistência aos cidadãos da União, especialmente em situações de crise, utilizando da melhor forma todos os recursos da União afetados a essa tarefa. Além disso, do reforço da cooperação entre as redes consulares dos Estados-Membros e a União resultará uma comunicação mais eficaz e coerente com os cidadãos da União sobre questões consulares. Um maior número de registos de cidadãos no estrangeiro permitirá que os Estados-Membros lhes prestem uma melhor assistência.
Por último, a simplificação e a redução dos atuais encargos administrativos, tanto para o Estado-Membro que presta assistência como para o da nacionalidade, aumentarão a utilidade dos procedimentos de reembolso financeiro. De notar ainda que o alargamento do mecanismo de reembolso às delegações da União colmatará uma lacuna que impede o seu apoio prático aos Estados-Membros na prestação de assistência aos cidadãos da União.
A avaliação de impacto que acompanha a proposta contém uma panorâmica mais abrangente das implicações da iniciativa.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Objetivo específico n.º 1
–Número de cidadãos da União não representados assistidos.
–Número de queixas recebidas e processos judiciais instaurados por cidadãos da União não representados relativos a violações do seu direito à proteção consular.
Objetivo específico n.º 2
–Número de exercícios de coordenação consular local organizados.
–Número e tipo de pedidos de apoio das autoridades dos Estados-Membros às delegações da União.
Objetivo específico n.º 3
–Nível de sensibilização dos cidadãos da União para o seu direito à proteção consular.
–Número de cidadãos que registam a sua residência ou viagens no estrangeiro.
–Número de campanhas de sensibilização e outras medidas com objetivos semelhantes organizadas a nível nacional.
Objetivo específico n.º 4
–Número de pedidos de reembolso apresentados e recebidos.
–Tempo médio entre a apresentação do pedido e o pagamento.
–Número de casos em que o reembolso não está concluído.
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
Segue-se um calendário provisório de execução a título ilustrativo:
2024: entrada em vigor da diretiva.
2026: Transposição e aplicação pelos Estados-Membros.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Conforme já referido na avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão da que viria a ser a Diretiva (UE) 2015/637, prever normas, salvaguardas e procedimentos claros de cooperação e coordenação comuns a toda a UE no que respeita aos cidadãos não representados é mais facilmente alcançado a nível da União. As justificações da subsidiariedade apresentadas nessa avaliação de impacto continuam a ser válidas. O direito à proteção consular continua a ser uma questão transfronteiriça e parte integrante da cidadania da UE, exigindo cooperação e coordenação a nível da União.
Desde o termo do seu prazo de transposição, em 2018, a Comissão acompanhou de perto a aplicação da Diretiva (UE) 2015/637 e concluiu que são necessárias novas medidas a nível da União. Sem uma ação atempada e eficaz da UE, os problemas e as causas descritos na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta continuariam a impedir o exercício efetivo do direito à proteção consular.
Sem uma ação a nível da União, a eficácia dos direitos dos cidadãos da UE relacionados com a proteção consular continuaria a ser posta em risco e o valor acrescentado das delegações da União neste contexto continuaria por explorar.
Em especial, a promoção da cooperação para apoiar os cidadãos da UE que necessitam de assistência no estrangeiro só pode ser alcançada através de uma intervenção coordenada da União. A União, e em especial o SEAE e a Comissão (Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias, DG ECHO), estão bem posicionados para assumir esse papel de coordenação, de uma forma e numa medida que não é possível através de ações isoladas dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Em 2 de setembro de 2022, a Comissão publicou um relatório sobre a transposição e aplicação da Diretiva (UE) 2015/637.
O relatório revelou que a Diretiva (UE) 2015/637 tem sido, em grande medida, eficaz na consecução do seu objetivo de facilitar aos cidadãos da UE o exercício dos seus direitos relacionados com a proteção consular em países terceiros onde o Estado-Membro da nacionalidade não está representado.
No entanto, o relatório salientou que as crises que dão origem a pedidos de proteção consular estavam a aumentar em número e em escala. A pandemia de COVID-19 (sem precedentes em termos de escala e complexidade), a crise no Afeganistão, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Sudão, os repatriamentos de Israel e Gaza e outras crises semelhantes proporcionaram um contexto para identificar lacunas e refletir sobre a forma de reforçar o direito dos cidadãos da União à proteção consular.
O relatório observou que havia margem para clarificar e racionalizar as medidas a fim de facilitar ainda mais a concessão de proteção consular aos cidadãos da não representados, nomeadamente reforçando a segurança jurídica no que diz respeito aos beneficiários e assegurando essa proteção independentemente do local onde se encontrem no mundo. Além disso, poder-se-ia ponderar a possibilidade de melhorar a prestação de informações e a coordenação da comunicação. Seria também necessária uma maior utilização de mecanismos de previsão para a nossa preparação para as crises, especialmente tendo em conta o custo humano associado à incapacidade de assegurar uma proteção consular adequada. De notar ainda que o papel formal das delegações da União e a sua coordenação e cooperação com os Estados-Membros poderiam refletir melhor a realidade do seu trabalho no terreno, proporcionando, assim, maior segurança jurídica.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A presente proposta está em consonância com o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) criado pela Decisão 1313/2013/UE.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Os custos necessários serão financiados pelos meios orçamentais existentes.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
duração limitada
–
em vigor entre DD/MM/AAAA e DD/MM/AAAA,
–
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
duração limitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e 2026,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
– no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
– em organismos de direito público;
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
– organismos e pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A diretiva deve ser avaliada oito anos após o termo do seu prazo de transposição. A Comissão comunica as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A presente proposta não altera a modalidade de gestão, os mecanismos de execução do financiamento, as modalidades de pagamento nem a estratégia de controlo já em vigor e utilizados pela Comissão.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal, aplicando-se riscos normalizados e sistemas de controlo a este tipo de despesas.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A presente iniciativa não afeta a relação custo-eficácia dos controlos existentes da Comissão.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <…….>
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <…….>
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
= 2 a+2b
+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
□TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total (no âmbito do atual QFP)
|
|
DG: JUST
|
|
□ Recursos humanos
|
0,043
|
0,014
|
0,057
|
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
TOTAL DA DG JUST
|
Dotações
|
0,043
|
0,014
|
0,057
|
|
DG: SEAE
|
|
□ Recursos humanos
|
|
|
|
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
0,038
|
0,038
|
0,076
|
|
|
Dotações
|
0,038
|
0,038
|
0,076
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,081
|
0,052
|
0,133
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,081
|
0,052
|
0,133
|
|
|
Pagamentos
|
0,081
|
0,052
|
0,133
|
3.2.2.
Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1...
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,043
|
0,014
|
0,057
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,038
|
0,038
|
0,076
|
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,081
|
0,052
|
0,133
|
|
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo*
|
|
2026
|
2027
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0,25
|
0,083
|
|
20 01 02 03 (delegações)
|
|
|
|
01 01 01 01(investigação indireta)
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
- na sede
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
TOTAL
|
0,25
|
0,083
|
* A rubrica 7 das despesas administrativas relativas ao pessoal diz respeito a um ETC durante três meses no primeiro ano de execução e, posteriormente, um mês por ano na DG JUST. Por conseguinte, a estimativa dos recursos humanos necessários corresponde a unidades equivalentes a tempo completo inferiores a 1.
Proteção consular corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Recolher e divulgar as informações recebidas dos Estados-Membros no sítio Web da Comissão.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
–
requer uma revisão do QFP.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).