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Document 52023PC0774

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados

    COM/2023/774 final

    Bruxelas, 1.12.2023

    COM(2023) 774 final

    2023/0450(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Por decisão de 12 de julho de 2023, o Conselho aprovou diretrizes de negociação para a Comissão negociar a inclusão de disposições relativas aos fluxos de dados transfronteiras no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica 1 .

    Em 24 de outubro de 2022, a UE e o Japão iniciaram as negociações sobre os fluxos de dados transfronteiras. As negociações foram concluídas, em princípio, em 28 de outubro de 2023.

    A UE e o Japão fazem parte das maiores economias digitais do mundo. A UE procura acelerar e tirar partido dos benefícios de uma maior digitalização da economia e da sociedade mundiais. A governação dos dados e os fluxos de dados transfronteiras são cruciais para este desenvolvimento.

    Os dados são a vida de muitas empresas e uma componente crítica dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento em muitos setores económicos. Este acordo proporciona a segurança jurídica indispensável para que os fluxos de dados entre a UE e o Japão não sejam prejudicados por medidas injustificadas de localização de dados e garante o benefício do livre fluxo de dados com toda a confiança, respeitando integralmente as nossas respetivas regras em matéria de proteção de dados e economia digital.

    O resultado das negociações confirma que a UE e o Japão continuam empenhados no sistema de comércio internacional baseado em regras e a sua determinação conjunta em definir regras mundiais em matéria de fluxo de dados que respeitem os valores partilhados e as respetivas abordagens regulamentares.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Ao acordar regras para eliminar os obstáculos injustificados aos fluxos de dados, preservando simultaneamente a autonomia regulamentar no domínio da proteção de dados e da privacidade, a proposta contribui para os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de fevereiro de 2021 2 .

    Coerência com outras políticas da União

    As regras negociadas sobre fluxos de dados transfronteiras com o Japão complementam o acordo de adequação mútua existente entre a UE e o Japão em matéria de dados pessoais 3 e estão em conformidade com a proposta consolidada de disposições relativas aos fluxos de dados transfronteiras e à proteção dos dados pessoais e da privacidade nos acordos comerciais 4 . A proposta prossegue a estratégia da Comissão estabelecida na revisão da política comercial, na estratégia da UE em matéria de dados, na comunicação conjunta sobre a estratégia da UE para a cooperação no IndoPacífico 5  e na declaração conjunta sobre o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais, coassinada pela UE e pelo Japão 6 .

    Na revisão da política comercial, a Comissão comprometeuse a continuar a desenvolver esforços para eliminar obstáculos injustificados à circulação de dados, preservando simultaneamente a sua autonomia regulamentar no domínio da proteção dos dados e da privacidade. A estratégia da UE para os dados 7 estabelece: A UE continuará a abordar estes entraves injustificados ao acesso aos fluxos de dados no âmbito dos diálogos bilaterais e fóruns internacionais – incluindo da Organização Mundial do Comércio – promovendo e protegendo simultaneamente as regras e normas europeias de tratamento de dados, em plena conformidade com a legislação da UE. Os fluxos de dados são também identificados como um elemento importante da Comunicação Conjunta sobre a Estratégia da UE para a Cooperação no IndoPacífico 8 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica substantiva é constituída pelo artigo 207.º do TFUE.

    O Protocolo de Alteração deve ser assinado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e celebrado pela União, ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O Protocolo de Alteração, tal como apresentado ao Conselho, não abrange matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.

    Proporcionalidade

    Os acordos comerciais são o meio mais adequado para reger o acesso ao mercado e os domínios conexos das relações económicas abrangentes com um país terceiro, fora da UE. Não existe qualquer alternativa para tornar esses compromissos e esforços de liberalização juridicamente vinculativos.

    A presente iniciativa relaciona‑se diretamente com o objetivo da União no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de uma «UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da estratégia global da UE no sentido de colaborar com outras partes e de renovar as suas parcerias externas de forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui ainda para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho das decisões relativas à celebração de acordos internacionais. Não existe qualquer outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para se alcançar o objetivo da presente proposta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável

    Consultas das partes interessadas

    Não aplicável

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Sem efeito

    Avaliação de impacto

    Sem efeito

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável

    Direitos fundamentais

    A presente recomendação é coerente com os Tratados da União e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, ao apresentar a proposta consolidada de disposições relativas aos fluxos de dados transfronteiras e à proteção dos dados pessoais e da privacidade nos acordos comerciais, a Comissão procura preservar a autonomia regulamentar da União no domínio da proteção de dados e da privacidade.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Sem efeito

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Não aplicável

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta é composta por sete artigos.

    O artigo 1.º diz respeito à alteração do índice.

    O artigo 2.º diz principalmente respeito ao aditamento da definição de «pessoa abrangida», definindo o âmbito de aplicação das disposições em causa.

    O artigo 3.º diz respeito às regras aplicáveis à transferência transfronteiras de informações por via eletrónica, com base numa lista fechada de medidas proibidas que restringem o fluxo transfronteiras de informações e das exceções pertinentes.

    O artigo 4.º diz respeito à proteção de dados pessoais. Em conformidade com a prática da UE e com a proposta consolidada de disposições relativas aos fluxos de dados transfronteiras e à proteção dos dados pessoais e da privacidade nos acordos comerciais, reconhece a cada Parte o direito de determinar o nível adequado de proteção da privacidade e dos dados pessoais.

    O artigo 5.º prevê a supressão da disposição relativa aos dados financeiros.

    O artigo 6.º diz respeito à entrada em vigor.

    O artigo 7.º diz respeito às línguas que fazem fé em que o Protocolo é redigido.

    2023/0450 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.º, n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em [data do parecer],

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 9 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em conformidade com a Decisão n.º [XX] do Conselho 10 , o Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados foi assinado em [XX de XXX de 2023], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (2)Deve ser aprovado, em nome da União, o Protocolo que altera o Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União, o Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados («Protocolo»).

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado‑Geral do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.3 do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo presente Protocolo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção 11 .

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 3).
    (2)    Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021) 66 final.
    (3)     Comissão Europeia adota uma decisão de adequação relativa ao Japão, criando o maior espaço de circulação segura de dados à escala mundial ; EUR‑Lex ‑ 32019D0419 ‑ PT ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
    (4)    https://ec.europa.eu/newsroom/just/items/627665
    (5)    Comunicação Conjunta, A Estratégia da UE para a cooperação no IndoPacífico, JOIN(2021) 24 final.
    (6)     Declaração conjunta sobre o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais EEAS (europa.eu)
    (7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma estratégia europeia para os dados, COM(2020) 66 final.
    (8)    Comunicação Conjunta, A Estratégia da UE para a cooperação no IndoPacífico, JOIN(2021) 24 final.
    (9)    JO C de [...], p. [...].
    (10)    [Referência a inserir]
    (11)    A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo SecretariadoGeral do Conselho.
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    Bruxelas, 1.12.2023

    COM(2023) 774 final

    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados


    ANEXO

    PROTOCOLO

    QUE ALTERA O ACORDO
    ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
    E O JAPÃO
    PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA

    A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO (em seguida, «Partes»),

    TENDO reavaliado a necessidade de incluir disposições sobre o livre fluxo de dados no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018 (em seguida, «Acordo»), em conformidade com o artigo 8.81 do Acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    O índice do Acordo é alterado suprimindo a expressão «artigos 8.70 a 8.81» e substituindo‑a pela expressão «artigos 8.70 a 8.72».

    ARTIGO 2.º

    O artigo 8.71 do Acordo é alterado, suprimindo o termo «e» da alínea a), suprimindo o ponto final da subalínea ii) da alínea b) e substituindo‑o por um ponto e vírgula, e inserindo as seguintes alíneas imediatamente após a subalínea ii) da alínea b):

    «c)    «Pessoa abrangida»:

    i)    uma empresa abrangida,

    ii)    um empresário de uma Parte, e

    iii)    um prestador de serviços de uma Parte; e

    d)    «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.».



    ARTIGO 3.º

    O artigo 8.81 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

    «ARTIGO 8.81

    Transferência transfronteiras de informações por via eletrónica

    1.    As Partes comprometemse a assegurar a transferência transfronteiras de informações por via eletrónica sempre que esta atividade se destine ao exercício da atividade de uma pessoa abrangida.

    2.    Para o efeito, uma Parte não adota nem mantém medidas que proíbam ou restrinjam a transferência transfronteiras de informações prevista no n.º 1:

    a)    Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento de informações, nomeadamente exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território da Parte;

    b)    Exigindo a localização das informações no território da Parte para armazenamento ou tratamento;

    c)    Proibindo o armazenamento ou o tratamento de informações no território da outra Parte;

    d)    Condicionando a transferência transfronteiras de informações à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte ou a requisitos de localização no território da Parte;

    e)    Proibindo a transferência de informações para o território da Parte; ou



    f)    Exigindo a aprovação da Parte antes da transferência das informações para o território da outra Parte.1

    3.    Nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de adotar ou manter medidas incompatíveis com os n.os 1 e 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública2, desde que a medida:

    a)    Não seja aplicada de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes ou uma restrição dissimulada ao comércio; e

    b)    Não imponha restrições às transferências de informações em maior medida do que a necessária para atingir o objetivo.3

    4.    Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo no que diz respeito às transferências transfronteiras de informações, desde que a legislação da Parte preveja instrumentos que permitam transferências em condições de aplicação geral4 para a proteção das informações transferidas.

    5.    O presente artigo não se aplica à transferência transfronteiras de informações detidas ou tratadas por uma Parte ou em seu nome.


    6.    Uma Parte pode, a qualquer momento, propor à outra Parte que reveja as medidas enumeradas no n.º 2.

    _________________

    1Para maior clareza, o n.º 2, alínea f), não impede uma Parte de:

    a)Sujeitar a utilização de um instrumento de transferência específico ou de uma determinada transferência transfronteiras de informações à aprovação por motivos relacionados com a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em conformidade com o disposto no n.º 4;

    b)Exigir a certificação ou a avaliação da conformidade de produtos, serviços e processos de TIC, incluindo a inteligência artificial, antes da sua comercialização ou utilização no seu território, a fim de assegurar a conformidade com as disposições legislativas e regulamentares coerentes com o presente Acordo ou para fins de cibersegurança, em conformidade com os n.os 3 e 4 e os artigos 1.5, 8.3 e 8.65; ou

    c)Exigir que os reutilizadores de informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou por obrigações de confidencialidade decorrentes das disposições legislativas e regulamentares nacionais compatíveis com o presente Acordo respeitem esses direitos ou obrigações aquando da transferência transfronteiras das informações, incluindo no que diz respeito aos pedidos de acesso apresentados por tribunais e autoridades de países terceiros, em conformidade com o artigo 8.3.

    2Para efeitos do presente artigo, «objetivo legítimo de política pública» deve ser interpretado de forma objetiva e permitir a prossecução de objetivos como a proteção da segurança pública, da moral pública ou da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, ou a manutenção da ordem pública ou outros objetivos semelhantes de interesse público, tendo em conta a natureza evolutiva das tecnologias digitais.

    3Para maior clareza, a presente disposição não afeta a interpretação de outras exceções previstas no presente Acordo nem a sua aplicação ao presente artigo, nem o direito de uma Parte invocar qualquer uma delas.

    4Para maior clareza, em consonância com a natureza horizontal da proteção dos dados pessoais e da privacidade, as «condições de aplicação geral» referemse a condições formuladas em termos objetivos que se aplicam horizontalmente a um número não identificado de operadores económicos e, por conseguinte, abrangem uma série de situações e casos.».


    ARTIGO 4.º

    A seguir ao artigo 8.81 do Acordo, é aditado o seguinte artigo:

    «ARTIGO 8.82

    Proteção de dados pessoais

    1.    As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e da sua privacidade, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, e que normas elevadas a este respeito contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio. Cada Parte reconhece o direito da outra Parte de determinar o nível adequado de proteção dos dados pessoais e da privacidade, a prever pelas suas medidas respetivas.

    2.    Cada Parte envida esforços para adotar medidas que protejam as pessoas singulares, sem discriminação em razão da nacionalidade ou da residência, de violações da proteção de dados pessoais que ocorram no âmbito da sua jurisdição.

    3.    Cada Parte adota ou mantém um quadro jurídico que preveja a proteção dos dados pessoais relacionados com o comércio eletrónico. No desenvolvimento do seu quadro jurídico para a proteção dos dados pessoais e da privacidade, cada Parte deverá ter em conta os princípios e as orientações dos organismos internacionais competentes. As Partes reconhecem igualmente que normas elevadas em matéria de privacidade e proteção de dados no que diz respeito ao acesso governamental a dados detidos pelo setor privado, tais como as definidas nos princípios da OCDE sobre o acesso governamental aos dados pessoais detidos por entidades do setor privado, contribuem para a confiança na economia digital.


    4.    Cada Parte publica informações sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade que assegura aos utilizadores do comércio eletrónico, incluindo:

    a)    Vias de recurso ao dispor das pessoas em caso de violação da proteção dos dados pessoais ou da privacidade no contexto do comércio digital; e

    b)    Orientações e outras informações sobre o respeito, pelas empresas, dos requisitos legais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade.».

    ARTIGO 5.º

    O artigo 8.63 do Acordo é suprimido.

    ARTIGO 6.º

    O presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo 23.2, nos 1 e 2, do Acordo.


    ARTIGO 7.º

    1.    O presente Protocolo, em conformidade com o artigo 23.8 do Acordo, é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    2.    Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo, prevalece o texto na língua em que o Protocolo foi negociado.

    EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    FEITO em [XXXX], no [XX] dia de [mês] de [ano].

    Pela União Europeia

    Pelo Japão

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