COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.12.2023
COM(2023) 774 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados
ANEXO
PROTOCOLO
QUE ALTERA O ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E O JAPÃO
PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO (em seguida, «Partes»),
TENDO reavaliado a necessidade de incluir disposições sobre o livre fluxo de dados no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018 (em seguida, «Acordo»), em conformidade com o artigo 8.81 do Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
O índice do Acordo é alterado suprimindo a expressão «artigos 8.70 a 8.81» e substituindo‑a pela expressão «artigos 8.70 a 8.72».
ARTIGO 2.º
O artigo 8.71 do Acordo é alterado, suprimindo o termo «e» da alínea a), suprimindo o ponto final da subalínea ii) da alínea b) e substituindo‑o por um ponto e vírgula, e inserindo as seguintes alíneas imediatamente após a subalínea ii) da alínea b):
«c)
«Pessoa abrangida»:
i)
uma empresa abrangida,
ii)
um empresário de uma Parte, e
iii)
um prestador de serviços de uma Parte; e
d)
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.».
ARTIGO 3.º
O artigo 8.81 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 8.81
Transferência transfronteiras de informações por via eletrónica
1.
As Partes comprometem‑se a assegurar a transferência transfronteiras de informações por via eletrónica sempre que esta atividade se destine ao exercício da atividade de uma pessoa abrangida.
2.
Para o efeito, uma Parte não adota nem mantém medidas que proíbam ou restrinjam a transferência transfronteiras de informações prevista no n.º 1:
a)
Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento de informações, nomeadamente exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território da Parte;
b)
Exigindo a localização das informações no território da Parte para armazenamento ou tratamento;
c)
Proibindo o armazenamento ou o tratamento de informações no território da outra Parte;
d)
Condicionando a transferência transfronteiras de informações à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte ou a requisitos de localização no território da Parte;
e)
Proibindo a transferência de informações para o território da Parte; ou
f)
Exigindo a aprovação da Parte antes da transferência das informações para o território da outra Parte.1
3.
Nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de adotar ou manter medidas incompatíveis com os n.os 1 e 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública2, desde que a medida:
a)
Não seja aplicada de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes ou uma restrição dissimulada ao comércio; e
b)
Não imponha restrições às transferências de informações em maior medida do que a necessária para atingir o objetivo.3
4.
Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo no que diz respeito às transferências transfronteiras de informações, desde que a legislação da Parte preveja instrumentos que permitam transferências em condições de aplicação geral4 para a proteção das informações transferidas.
5.
O presente artigo não se aplica à transferência transfronteiras de informações detidas ou tratadas por uma Parte ou em seu nome.
6.
Uma Parte pode, a qualquer momento, propor à outra Parte que reveja as medidas enumeradas no n.º 2.
_________________
ARTIGO 4.º
A seguir ao artigo 8.81 do Acordo, é aditado o seguinte artigo:
«ARTIGO 8.82
Proteção de dados pessoais
1.
As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e da sua privacidade, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, e que normas elevadas a este respeito contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio. Cada Parte reconhece o direito da outra Parte de determinar o nível adequado de proteção dos dados pessoais e da privacidade, a prever pelas suas medidas respetivas.
2.
Cada Parte envida esforços para adotar medidas que protejam as pessoas singulares, sem discriminação em razão da nacionalidade ou da residência, de violações da proteção de dados pessoais que ocorram no âmbito da sua jurisdição.
3.
Cada Parte adota ou mantém um quadro jurídico que preveja a proteção dos dados pessoais relacionados com o comércio eletrónico. No desenvolvimento do seu quadro jurídico para a proteção dos dados pessoais e da privacidade, cada Parte deverá ter em conta os princípios e as orientações dos organismos internacionais competentes. As Partes reconhecem igualmente que normas elevadas em matéria de privacidade e proteção de dados no que diz respeito ao acesso governamental a dados detidos pelo setor privado, tais como as definidas nos princípios da OCDE sobre o acesso governamental aos dados pessoais detidos por entidades do setor privado, contribuem para a confiança na economia digital.
4.
Cada Parte publica informações sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade que assegura aos utilizadores do comércio eletrónico, incluindo:
a)
Vias de recurso ao dispor das pessoas em caso de violação da proteção dos dados pessoais ou da privacidade no contexto do comércio digital; e
b)
Orientações e outras informações sobre o respeito, pelas empresas, dos requisitos legais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade.».
ARTIGO 5.º
O artigo 8.63 do Acordo é suprimido.
ARTIGO 6.º
O presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo 23.2, nos 1 e 2, do Acordo.
ARTIGO 7.º
1.
O presente Protocolo, em conformidade com o artigo 23.8 do Acordo, é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
2.
Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo, prevalece o texto na língua em que o Protocolo foi negociado.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em [XXXX], no [XX] dia de [mês] de [ano].
Pela União Europeia
Pelo Japão