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Document 52023PC0739

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de tiaclopride no interior e à superfície de determinados produtos

COM/2023/739 final

Bruxelas, 24.11.2023

COM(2023) 739 final

2023/0422(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de tiaclopride no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (CE) n.º 396/2005, em conformidade com os princípios gerais constantes do Regulamento (CE) n.º 178/2002, em particular a necessidade de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, estabelece disposições da União harmonizadas relativas aos limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem vegetal ou animal. Reconhece que, em relação aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos fora da União, podem ser legalmente aplicadas práticas agrícolas diferentes no tocante à utilização de produtos fitofarmacêuticos, de que por vezes resultam resíduos de pesticidas diferentes dos que resultam de utilizações legalmente aplicadas na União. Por conseguinte, prevê a possibilidade de solicitar a fixação de LMR para produtos importados (ou seja, tolerâncias de importação), mediante a apresentação de um dossiê científico exaustivo que tenha em conta estas utilizações e os resíduos resultantes, que é avaliado por um Estado-Membro e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Além disso, os LMR fixados a nível internacional pela Comissão do Codex Alimentarius são igualmente considerados quando da fixação dos LMR, tendo em conta as boas práticas agrícolas relevantes.

Em relação à substância ativa tiaclopride, nas suas conclusões sobre a revisão pelos pares 1 , a EFSA identificou um problema crítico no que diz respeito à contaminação das águas subterrâneas com metabolitos do tiaclopride para uma ou mais utilizações representativas que cumprem os critérios de aprovação previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009. Consequentemente, a aprovação da substância não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/23 da Comissão 2 . Além disso, o tiaclopride está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os Estados-Membros tiveram de retirar, até 3 de agosto de 2020, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo tiaclopride como substância ativa. O prazo de tolerância máximo concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 expirou em 3 de fevereiro de 2021.

Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e em conjugação com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, na sequência da não renovação do tiaclopride, a Comissão elaborou um regulamento relativo à redução dos respetivos LMR para o limite de quantificação (LOQ). No entanto, são possíveis algumas exceções para determinadas tolerâncias de importação e LMR do Codex (LCX), em especial os que tenham sido revistos recentemente e considerados seguros pela EFSA3. Esses LMR foram mantidos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea g), e o artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

A Comissão propôs aos Estados-Membros um projeto de regulamento, que foi debatido exaustivamente no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nas suas reuniões de 13-14 de fevereiro de 2023, 10-11 de maio de 2023 e 18-19 de setembro de 2023.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A abordagem seguida é coerente com as disposições do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o parecer fundamentado favorável adotado pela EFSA e com base no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 396/2005, foi elaborado e apresentado ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, um projeto de regulamento da Comissão (ver capítulo 1). Nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do referido regulamento, o procedimento de regulamentação com controlo é aplicável em conformidade com o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468 do Conselho.

Escolha do instrumento

O referido projeto de regulamento da Comissão que propõe a revisão dos LMR aplicáveis ao tiaclopride foi apresentado ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 18-19 de setembro de 2023, para parecer. O Comité não emitiu qualquer parecer sobre o projeto de regulamento da Comissão, visto que não foi alcançada uma maioria qualificada, nem a favor nem contra as medidas propostas.

Por conseguinte, nos termos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento um projeto de regulamento do Conselho relativo às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a medida proposta no prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se o Conselho se pronunciar por maioria qualificada contra a medida, esta não é aprovada. Se o Conselho previr aprovar a medida, apresenta-a imediatamente ao Parlamento Europeu. Na ausência de parecer do Conselho, o regulamento é devolvido à Comissão, que o submete sem demora para controlo ao Parlamento Europeu. Se o Parlamento não se pronunciar contra a medida, esta é aprovada pela Comissão. Se o Parlamento se pronunciar contra a medida, esta não é aprovada pela Comissão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não estão previstas avaliações ex post, consultas das partes interessadas e avaliações de impacto para o presente regulamento de execução no contexto do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O presente regulamento pretende reduzir para o LD todos os LMR em vigor aplicáveis ao tiaclopride na sequência da não renovação da sua aprovação, com exceção de alguns LMR baseados em utilizações em países terceiros. Os LMR para o tiaclopride em papaias e chás correspondem a tolerâncias de importação que a EFSA confirmou, em 2023, serem seguras para os consumidores 3 . Os LMR para o tiaclopride em frutos de casca rija, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), ameixas, morangos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, outras bagas e frutos pequenos, quivis, batatas, tomates, beringelas, melões, melancias, arroz, trigo, produtos de origem animal (suínos, bovinos, ovinos, equídeos, aves de capoeira e outros animais de criação) provenientes de tecidos (músculo, fígado, rim e miudezas comestíveis), leite e ovos correspondem a LCX considerados seguros para os consumidores3.

2023/0422 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de tiaclopride no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho 4 , nomeadamente o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 49.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)No anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o tiaclopride.

(2)Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/23 da Comissão 5 , a aprovação da substância ativa tiaclopride não foi renovada na sequência dos problemas críticos identificados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») no que diz respeito à contaminação das águas subterrâneas com metabolitos do tiaclopride 6 . Além disso, o tiaclopride está classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B 7 , em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

(3)Foram revogadas todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa tiaclopride, devido ao risco para a saúde humana decorrente da utilização do tiaclopride e da contaminação das águas subterrâneas. Por conseguinte, é adequado suprimir, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.º, n.º 1, alínea a), os LMR em vigor baseados nas boas práticas agrícolas relacionadas com essas autorizações, estabelecidos para esta substância no anexo II do mesmo regulamento.

(4)Em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer fundamentado avaliando os riscos que os atuais LMR baseados em tolerâncias de importação e nos LMR do Codex (LCX) para o tiaclopride podem representar para os consumidores, tendo em conta os dados de consumo mais recentes disponíveis e a presença ou ausência dos dados confirmatórios exigidos para colmatar as lacunas de dados identificadas durante o reexame dos LMR, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005 9 .

(5)A Autoridade concluiu que os LMR fixados para os resíduos de tiaclopride em papaias e chás são baseados em tolerâncias de importação que tinham sido corroboradas por dados e são consideradas seguras para os consumidores 10 . Estes LMR devem, por conseguinte, ser mantidos, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

(6)Para os resíduos de tiaclopride em frutos de casca rija, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), ameixas, morangos, amoras silvestres, bagas de Rubus caesius, outras bagas e frutos pequenos, quivis, batatas, tomates, beringelas, melões, melancias, arroz, trigo, produtos de origem animal (suínos, bovinos, ovinos, equídeos, aves de capoeira e outros animais de criação) provenientes de tecidos (músculo, fígado, rim e miudezas comestíveis), leite e ovos, os LMR em vigor correspondem aos valores LCX, tendo a Autoridade concluído que são considerados seguros para os consumidores7; por conseguinte, estes LMR devem também ser mantidos, em conformidade com os princípios do artigo 14.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

(7)Para framboesas, pepinos, aboborinhas, sementes de colza, sementes de mostarda e sementes de algodão, é adequado reduzir os LMR em vigor para os valores LCX correspondentes, que a Autoridade concluiu serem seguros para os consumidores7; por conseguinte, estes LMR devem também ser reduzidos. A Autoridade avaliou os dados confirmatórios apresentados para colmatar as lacunas de dados identificadas durante o reexame dos LMR, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, e concluiu que os requisitos em matéria de dados foram cumpridos ou que já não são exigidos7. Por conseguinte, e para evitar quaisquer dúvidas, devem ser suprimidas as respetivas notas de rodapé que indicam falta de informações sobre ensaios de resíduos, metabolismo nas culturas com tratamento de sementes e métodos analíticos para diferentes produtos.

(8)A Autoridade identificou um risco para a saúde dos consumidores no que diz respeito aos LMR para pêssegos e pimentos7. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR para esses produtos para os limites de determinação específicos do produto.

(9)No que diz respeito a resíduos de tiaclopride baseados em boas práticas agrícolas que já não se encontram autorizadas na UE, é adequado reduzir os respetivos LMR fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 para o limite de determinação (LD) específico do produto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 396/2005, em conjugação com o artigo 17.º do mesmo regulamento.

(10)A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de tiaclopride quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são exequíveis do ponto de vista analítico para todos os produtos.

(11)Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e as observações produzidas foram tidas em conta. Em especial, os LMR para o tecido adiposo proveniente de suínos, bovinos, ovinos, caprinos, equídeos e outros animais de criação terrestres foram alinhados com os LMR correspondentes para o músculo, para os quais foram aplicados os respetivos LCX, a fim de refletir a proporção de músculo e tecido adiposo na «carne (de mamíferos que não mamíferos marinhos)».

(12)O Regulamento (CE) n.º 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)A fim de permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento não deve aplicar-se a quaisquer produtos que tenham sido produzidos ou importados na União antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis e relativamente aos quais é mantido um elevado nível de proteção do consumidor. Isto diz respeito a todos os produtos, exceto pêssegos e pimentos.

(14)Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(15)O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. As medidas previstas no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adotadas pelo Conselho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], exceto para pêssegos e pimentos.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir data 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

O Presidente

(1)    EFSA Journal, 2019. «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance thiacloprid», EFSA Journal, vol. 17, n.º 3, artigo 5595, 2019, doi: 10.2903/j.efsa.2019.5595.
(2)    JO L 8 de 14.1.2020, p. 8.
(3)    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Statement on the short-term (acute) dietary risk assessment and evaluation of confirmatory data for certain maximum residue levels (MRLs) for thiacloprid», EFSA Journal, vol. 21, n.º 3, artigo 7888, 2023.
(4)    JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(5)    Regulamento de Execução (UE) 2020/23 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tiaclopride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (JO L 8 de 14.1.2020, p. 8).
(6)    Conclusão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance thiacloprid», EFSA Journal, vol. 17, n.º 3, artigo 5595, 2019.
(7)    Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).
(8)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).
(10)    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Statement on the short-term (acute) dietary risk assessment and evaluation of confirmatory data for certain maximum residue levels (MRLs) for thiacloprid», EFSA Journal, vol. 21, n.º 3, artigo 7888, 2023.
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Bruxelas, 24.11.2023

COM(2023) 739 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de tiaclopride no interior e à superfície de determinados produtos


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 é alterado do seguinte modo:

1)A coluna relativa ao tiaclopride passa a ter a seguinte redação:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número
de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais 
se aplicam os LMR (a)

Tiaclopride

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

    Citrinos

0,01*

0110010

            Toranjas

 

0110020

            Laranjas

 

0110030

            Limões

 

0110040

            Limas

 

0110050

            Tangerinas

 

0110990

            Outros (2)

 

0120000

    Frutos de casca rija

0,02*

0120010

            Amêndoas

 

0120020

            Castanhas-do-brasil

 

0120030

            Castanhas-de-caju

 

0120040

            Castanhas

 

0120050

            Cocos

 

0120060

            Avelãs

 

0120070

            Nozes-de-macadâmia

 

0120080

            Nozes-pecãs

 

0120090

            Pinhões

 

0120100

            Pistácios

 

0120110

            Nozes comuns

 

0120990

            Outros (2)

 

0130000

    Frutos de pomóideas

 

0130010

            Maçãs

0,01*

0130020

            Peras

0,01*

0130030

            Marmelos

0,7

0130040

            Nêsperas

0,7

0130050

            Nêsperas-do-japão

0,7

0130990

            Outros (2)

0,01*

0140000

    Frutos de prunóideas

 

0140010

            Damascos

0,5

0140020

            Cerejas (doces)

0,5

0140030

            Pêssegos

0,01*

0140040

            Ameixas

0,5

0140990

            Outros (2)

0,01*

0150000

    Bagas e frutos pequenos

 

0151000

        a) uvas

0,01*

0151010

            Uvas de mesa

 

0151020

            Uvas para vinho

 

0152000

        b) morangos

1

0153000

        c) frutos de tutor

1

0153010

            Amoras silvestres

 

0153020

            Bagas de Rubus caesius

 

0153030

            Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

            Outros (2)

 

0154000

        d) outras bagas e frutos pequenos

1

0154010

            Mirtilos

 

0154020

            Airelas

 

0154030

            Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

            Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

            Bagas de roseira-brava

 

0154060

            Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

            Azarolas

 

0154080

            Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

            Outros (2)

 

0160000

    Frutos diversos de

 

0161000

        a) pele comestível

0,01*

0161010

            Tâmaras

 

0161020

            Figos

 

0161030

            Azeitonas de mesa

 

0161040

            Cunquates

 

0161050

            Carambolas

 

0161060

            Dióspiros/Caquis

 

0161070

            Jamelões

 

0161990

            Outros (2)

 

0162000

        b) pele não comestível, pequenos

 

0162010

            Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,2

0162020

            Líchias

0,01*

0162030

            Maracujás

0,01*

0162040

            Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,01*

0162050

            Cainitos

0,01*

0162060

            Caquis americanos

0,01*

0162990

            Outros (2)

0,01*

0163000

        c) pele não comestível, grandes

 

0163010

            Abacates

0,01*

0163020

            Bananas

0,01*

0163030

            Mangas

0,01*

0163040

            Papaias

0,5

0163050

            Romãs

0,01*

0163060

            Anonas

0,01*

0163070

            Goiabas

0,01*

0163080

            Ananases

0,01*

0163090

            Fruta-pão

0,01*

0163100

            Duriangos

0,01*

0163110

            Corações-da-índia

0,01*

0163990

            Outros (2)

0,01*

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

    Raízes e tubérculos

 

0211000

        a) batatas

0,02

0212000

        b) raízes e tubérculos tropicais

0,01*

0212010

            Mandiocas

 

0212020

            Batatas-doces

 

0212030

            Inhames

 

0212040

            Ararutas

 

0212990

            Outros (2)

 

0213000

        c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01*

0213010

            Beterrabas

 

0213020

            Cenouras

 

0213030

            Aipos-rábanos

 

0213040

            Rábanos-rústicos

 

0213050

            Tupinambos

 

0213060

            Pastinagas

 

0213070

            Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

            Rabanetes

 

0213090

            Salsifis

 

0213100

            Rutabagas

 

0213110

            Nabos

 

0213990

            Outros (2)

 

0220000

    Bolbos

0,01*

0220010

            Alhos

 

0220020

            Cebolas

 

0220030

            Chalotas

 

0220040

            Cebolinhas

 

0220990

            Outros (2)

 

0230000

    Frutos de hortícolas

 

0231000

        a) solanáceas e malváceas

 

0231010

            Tomates

0,5

0231020

            Pimentos

0,01*

0231030

            Beringelas

0,7

0231040

            Quiabos

0,01*

0231990

            Outros (2)

0,01*

0232000

        b) cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

            Pepinos

0,3

0232020

            Cornichões

0,01*

0232030

            Aboborinhas

0,3

0232990

            Outros (2)

0,01*

0233000

        c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

            Melões

0,2

0233020

            Abóboras

0,01*

0233030

            Melancias

0,2

0233990

            Outros (2)

0,01*

0234000

        d) milho-doce

0,01*

0239000

        e) outros frutos de hortícolas

0,01*

0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01*

0241000

        a) couves de inflorescência

 

0241010

            Brócolos

 

0241020

            Couves-flor

 

0241990

            Outros (2)

 

0242000

        b) couves de cabeça

 

0242010

            Couves-de-bruxelas

 

0242020

            Couves-de-repolho

 

0242990

            Outros (2)

 

0243000

        c) couves de folha

 

0243010

            Couves-chinesas

 

0243020

            Couves-de-folhas

 

0243990

            Outros (2)

 

0244000

        d) couves-rábano

 

0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,01*

0251000

        a) alfaces e outras saladas

 

0251010

            Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

            Alfaces

 

0251030

            Escarolas

 

0251040

            Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

            Agriões-de-sequeiro

 

0251060

            Rúculas/Erucas

 

0251070

            Mostarda-castanha

 

0251080

            Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

            Outros (2)

 

0252000

        b) espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

            Espinafres

 

0252020

            Beldroegas

 

0252030

            Acelgas

 

0252990

            Outros (2)

 

0253000

        c) folhas de videira e espécies similares

 

0254000

        d) agriões-de-água

 

0255000

        e) endívias

 

0256000

        f) plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

            Cerefólios

 

0256020

            Cebolinhos

 

0256030

            Folhas de aipo

 

0256040

            Salsa

 

0256050

            Salva

 

0256060

            Alecrim

 

0256070

            Tomilho

 

0256080

            Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

            Louro

 

0256100

            Estragão

 

0256990

            Outros (2)

 

0260000

    Leguminosas frescas

0,01*

0260010

            Feijões (com vagem)

 

0260020

            Feijões (sem vagem)

 

0260030

            Ervilhas (com vagem)

 

0260040

            Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

            Lentilhas

 

0260990

            Outros (2)

 

0270000

    Produtos hortícolas de caule

0,01*

0270010

            Espargos

 

0270020

            Cardos

 

0270030

            Aipos

 

0270040

            Funchos

 

0270050

            Alcachofras

 

0270060

            Alhos-franceses

 

0270070

            Ruibarbos

 

0270080

            Rebentos de bambu

 

0270090

            Palmitos

 

0270990

            Outros (2)

 

0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

0,01*

0280010

            Cogumelos de cultura

 

0280020

            Cogumelos silvestres

 

0280990

            Musgos e líquenes

 

0290000

    Algas e organismos procariotas

0,01*

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01*

0300010

            Feijões

 

0300020

            Lentilhas

 

0300030

            Ervilhas

 

0300040

            Tremoços

 

0300990

            Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

    Sementes de oleaginosas

 

0401010

            Sementes de linho

0,02*

0401020

            Amendoins

0,02*

0401030

            Sementes de papoila/dormideira

0,02*

0401040

            Sementes de sésamo

0,02*

0401050

            Sementes de girassol

0,02*

0401060

            Sementes de colza

0,5

0401070

            Sementes de soja

0,02*

0401080

            Sementes de mostarda

0,5

0401090

            Sementes de algodão

0,02*

0401100

            Sementes de abóbora

0,02*

0401110

            Sementes de cártamo

0,02*

0401120

            Sementes de borragem

0,02*

0401130

            Sementes de gergelim-bastardo

0,02*

0401140

            Sementes de cânhamo

0,02*

0401150

            Sementes de rícino

0,02*

0401990

            Outros (2)

0,02*

0402000

    Frutos de oleaginosas

0,02*

0402010

            Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

            Sementes de palmeira

 

0402030

            Frutos de palmeiras

 

0402040

            Frutos de mafumeira

 

0402990

            Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

            Cevada

0,01*

0500020

            Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01*

0500030

            Milho

0,01*

0500040

            Milho-miúdo

0,01*

0500050

            Aveia

0,01*

0500060

            Arroz

0,02

0500070

            Centeio

0,01*

0500080

            Sorgo

0,01*

0500090

            Trigo

0,1

0500990

            Outros (2)

0,01*

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

    Chás

10

0620000

    Grãos de café

0,05*

0630000

    Infusões de plantas de

0,05*

0631000

        a) flores

 

0631010

            Camomila

 

0631020

            Hibisco

 

0631030

            Rosa

 

0631040

            Jasmim

 

0631050

            Tília

 

0631990

            Outros (2)

 

0632000

        b) folhas e plantas

 

0632010

            Morangueiro

 

0632020

            Rooibos

 

0632030

            Erva-mate

 

0632990

            Outros (2)

 

0633000

        c) raízes

 

0633010

            Valeriana

 

0633020

            Ginseng

 

0633990

            Outros (2)

 

0639000

        d) quaisquer outras partes da planta

 

0640000

    Grãos de cacau

0,05*

0650000

    Alfarrobas

0,05*

0700000

LÚPULOS

0,05*

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

    Especiarias - sementes

0,05*

0810010

            Anis

 

0810020

            Cominho-preto

 

0810030

            Aipo

 

0810040

            Coentro

 

0810050

            Cominho

 

0810060

            Endro/Aneto

 

0810070

            Funcho

 

0810080

            Feno-grego (fenacho)

 

0810090

            Noz-moscada

 

0810990

            Outros (2)

 

0820000

    Especiarias - frutos

0,05*

0820010

            Pimenta-da-jamaica

 

0820020

            Pimenta-de-sichuan

 

0820030

            Alcaravia

 

0820040

            Cardamomo

 

0820050

            Bagas de zimbro

 

0820060

            Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

            Baunilha

 

0820080

            Tamarindos

 

0820990

            Outros (2)

 

0830000

    Especiarias - casca

0,05*

0830010

            Canela

 

0830990

            Outros (2)

 

0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

            Alcaçuz

0,05*

0840020

            Gengibre (10)

 

0840030

            Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05*

0840040

            Rábano-rústico (11)

 

0840990

            Outros (2)

0,05*

0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

0,05*

0850010

            Cravinho

 

0850020

            Alcaparras

 

0850990

            Outros (2)

 

0860000

    Especiarias - estigmas

0,05*

0860010

            Açafrão

 

0860990

            Outros (2)

 

0870000

    Especiarias - arilos

0,05*

0870010

            Macis

 

0870990

            Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01*

0900010

            Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

            Canas-de-açúcar

 

0900030

            Raízes de chicória

 

0900990

            Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

    Produtos de

 

1011000

        a) suínos

 

1011010

            Músculo

0,1

1011020

            Tecido adiposo

0,07

1011030

            Fígado

0,5

1011040

            Rim

0,5

1011050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1011990

            Outros (2)

0,01*

1012000

        b) bovinos

 

1012010

            Músculo

0,1

1012020

            Tecido adiposo

0,07

1012030

            Fígado

0,5

1012040

            Rim

0,5

1012050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1012990

            Outros (2)

0,01*

1013000

        c) ovinos

 

1013010

            Músculo

0,1

1013020

            Tecido adiposo

0,07

1013030

            Fígado

0,5

1013040

            Rim

0,5

1013050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1013990

            Outros (2)

0,01*

1014000

        d) caprinos

 

1014010

            Músculo

0,1

1014020

            Tecido adiposo

0,07

1014030

            Fígado

0,5

1014040

            Rim

0,5

1014050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1014990

            Outros (2)

0,01*

1015000

        e) equídeos

 

1015010

            Músculo

0,1

1015020

            Tecido adiposo

0,07

1015030

            Fígado

0,5

1015040

            Rim

0,5

1015050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1015990

            Outros (2)

0,01*

1016000

        f) aves de capoeira

 

1016010

            Músculo

0,02

1016020

            Tecido adiposo

0,01*

1016030

            Fígado

0,02

1016040

            Rim

0,02

1016050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1016990

            Outros (2)

0,01*

1017000

        g) outros animais de criação terrestres

 

1017010

            Músculo

0,1

1017020

            Tecido adiposo

0,07

1017030

            Fígado

0,5

1017040

            Rim

0,5

1017050

            Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

1017990

            Outros (2)

0,01*

1020000

    Leite

0,05

1020010

            Vaca

 

1020020

            Ovelha

 

1020030

            Cabra

 

1020040

            Égua

 

1020990

            Outros (2)

 

1030000

    Ovos de aves

0,02*

1030010

            Galinha

 

1030020

            Pata

 

1030030

            Gansa

 

1030040

            Codorniz

 

1030990

            Outros (2)

 

1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05*

1050000

    Anfíbios e répteis

0,01*

1060000

    Animais invertebrados terrestres

0,01*

1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01*

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(*) Indica o limite inferior da determinação analítica

(a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

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