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Document 52023PC0512

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

COM/2023/512 final

Bruxelas, 6.9.2023

COM(2023) 512 final

2023/0311(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 305 final} - {SWD(2023) 289 final} - {SWD(2023) 290 final} - {SWD(2023) 291 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A União Europeia (UE) assenta nos valores da dignidade humana, da liberdade e do respeito pelos direitos humanos e está empenhada em combater a discriminação, nomeadamente em razão da deficiência, tal como estabelecido no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais (Carta).

A liberdade de os cidadãos da UE circularem e residirem livremente em qualquer ponto da UE é uma das conquistas mais importantes da União e um importante motor da sua economia.

A UE e todos os seus Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). O objeto desta Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. A CNUDPD prevê a obrigação de os Estados Partes reconhecerem os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação em condições de igualdade com as demais pessoas. Os Estados Partes são igualmente convidados a tomar medidas eficazes para assegurar às pessoas com deficiência uma mobilidade pessoal com a máxima independência possível, nomeadamente facilitando a sua mobilidade pessoal na forma e no momento em que quiserem e a custos acessíveis.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017 1 , estabelece que todas as pessoas, independentemente da deficiência, têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de acesso a bens e serviços disponíveis ao público (princípio 3). Além disso, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais reconhece que as pessoas com deficiência têm direito a serviços que lhes permitam participar na sociedade (princípio 17). O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais aponta obstáculos significativos com que as pessoas com deficiência ainda se deparam, que são abordados na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030.

As pessoas com deficiência cujo estatuto de deficiência é avaliado e reconhecido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro beneficiam frequentemente de condições especiais ou de tratamento preferencial no acesso a vários serviços, atividades e instalações, inclusive quando não são disponibilizados mediante remuneração nesse Estado-Membro, seja por autoridades públicas ou por operadores privados, com base em regras/obrigações jurídicas nacionais ou locais, e muitas vezes numa base voluntária (em especial por operadores privados).

As condições especiais ou o tratamento preferencial mais comuns são oferecidos ou disponibilizados no que respeita a transportes públicos e privados, lugares de estacionamento, eventos culturais (por exemplo, museus), centros ou serviços desportivos e de lazer, parques de diversões e turismo. Podem consistir em acesso gratuito, tarifas mais baixas, taxas ou preços reduzidos de utilização de estradas/pontes/túneis com portagem, acesso prioritário, assistência pessoal, apoio (como o acesso a guias em braille e áudio), disponibilização de equipamentos auxiliares, lugares de estacionamento de maiores dimensões ou reservados 2 . No que diz respeito aos serviços de transporte de passageiros, os assistentes pessoais ou outras pessoas que acompanhem ou prestem assistência a pessoas com deficiência podem viajar gratuitamente ou ficar sentados, se possível, ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida 3 . São também oferecidos tratamentos preferenciais e condições especiais para aceder a atividades ou a instalações que não sejam disponibilizadas mediante remuneração.

No entanto, as pessoas com um estatuto de deficiência reconhecido no seu Estado-Membro de residência que viagem para outro Estado-Membro podem deparar-se com dificuldades para aceder às condições especiais ou ao tratamento preferencial aí oferecidos ou disponibilizados, muitas vezes devido à falta de reconhecimento do cartão de deficiência ou certificado emitido pelo seu Estado-Membro de residência.

A par das barreiras físicas e de outros obstáculos que entravam o acesso das pessoas com deficiência a espaços públicos e privados, o preço elevado das viagens é um fator importante que desencoraja muitas delas de viajar 4 , uma vez que também têm necessidades específicas que sobrecarregam os seus custos de viagem quando comparados com os suportados pelas pessoas sem deficiência 5 . O inquérito do Eurostat sobre as pessoas que não participam em atividades turísticas confirma que, para a população em geral, as razões financeiras são um argumento fundamental para não viajar, indicando que, em 2019, 44,83 % da população total alegaram «razões financeiras» para não fazer turismo 6 . As pessoas com deficiência correm um risco de pobreza mais elevado do que as pessoas sem deficiência. Na UE, cerca de 21,1 % das pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos estavam em risco de pobreza em 2021, em comparação com 14,9 % das pessoas sem deficiência. A percentagem referente a todas as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos era de 16,4 %.

A insegurança jurídica e os potenciais custos suplementares podem prejudicar as possibilidades de as pessoas com deficiência exercerem plena e eficazmente os seus direitos de livre circulação.

Além disso, para muitas destas pessoas, o transporte automóvel privado é a melhor ou a única possibilidade de se deslocarem de forma autónoma. A possibilidade de estacionar o mais perto possível do seu destino e a existência de áreas de estacionamento reservadas ou de maiores dimensões para pessoas com deficiência são fundamentais para favorecer a sua autonomia e facilitam o exercício dos seus direitos de livre circulação. O cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência foi criado em 1998 por uma recomendação do Conselho que estabelece um modelo/formato normalizado comum da UE 7 e é uma das realizações mais visíveis e importantes da política da UE em matéria de deficiência. A sua utilização está largamente disseminada por todos os Estados-Membros. Pese embora este facto, os titulares enfrentam dificuldades quando utilizam o modelo normalizado de cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência, nomeadamente incertezas sobre os direitos que garantem e o reconhecimento limitado do cartão quando viajam para outros Estados-Membros, bem como a aplicação de coimas mesmo quando mostram o cartão de estacionamento da UE ou quando este é afixado visivelmente no veículo. Além disso, diferenças nacionais no formato, na conceção e na aplicação do cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência dificultam a sua utilização, aumentam a incerteza (jurídica) e dão origem a riscos de falsificação ou a ações fraudulentas, bem como a problemas de aplicação efetiva 8 .

Por conseguinte, a presente iniciativa estabelece o quadro, as regras e as condições comuns, incluindo um modelo uniforme comum, para um cartão europeu de deficiência como prova do reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência, e um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência como prova do reconhecimento do direito do seu titular a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência («direitos de estacionamento»). O objetivo da iniciativa é favorecer o acesso equitativo em todos os Estados-Membros dos titulares do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência a condições especiais ou a tratamento preferencial no que diz respeito a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, e a facilidades e condições de estacionamento, respetivamente.

O reconhecimento mútuo do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deverá facilitar e garantir o exercício, pelas pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outro Estado-Membro, do direito que lhes assiste de ter à sua disposição e beneficiar de condições especiais e/ou de tratamento preferencial oferecidos por operadores privados ou autoridades públicas quando acedem a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, bem como de beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência, em condições idênticas às previstas com base em certificados nacionais, cartões de deficiência ou outros documentos formais que reconheçam o seu estatuto de deficiência emitidos pelas autoridades competentes do país de acolhimento.

O estabelecimento de um quadro regulamentar e de condições comuns tanto para o cartão europeu de deficiência como para o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência contribuirá para assegurar uma participação e inclusão mais eficazes das pessoas com deficiência na sociedade.

A proposta de criação de um cartão europeu de deficiência é uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 9 :

«A Comissão proporá a criação de um Cartão Europeu de Deficiência até ao final de 2023, com vista a ser reconhecido em todos os Estados-Membros. Aproveitará a experiência adquirida com o projeto-piloto em curso relativo ao Cartão Europeu de Deficiência em oito Estados-Membros e com o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.»

A intenção de apresentar uma proposta sobre o cartão europeu de deficiência foi igualmente apresentada na Comunicação intitulada «Conferência sobre o Futuro da Europa — Traduzir a visão estratégia em ações concretas» 10 , e referida pela presidente Ursula von der Leyen no contexto do seu discurso sobre o estado da União de 2022 11 . A iniciativa faz parte do programa de trabalho da Comissão para 2023 — Uma União firme e unida 12 .

O Parlamento Europeu apelou à criação do cartão em três resoluções. Na sua Resolução de 18 de junho de 2020 sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 13 , solicitou à Comissão que alargasse o atual projeto-piloto do cartão europeu de deficiência e assegurasse o pleno reconhecimento do cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência em todos os Estados-Membros. Na Resolução de 7 de outubro de 2021 sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições 14 , o Parlamento Europeu congratulou-se com o plano de apresentar uma iniciativa sobre o cartão europeu de deficiência a ser reconhecido em todos os Estados-Membros, com vista a ampliar os projetos-piloto relativos ao cartão europeu de deficiência e ao modelo de cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência. Na sua Resolução de 13 de dezembro de 2022 sobre o tema «Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência» 15 , preconizou uma iniciativa juridicamente vinculativa e ambiciosa, abrangendo uma série de domínios diferentes para além da cultura, do lazer e do desporto.

O Comité Económico e Social Europeu adotou igualmente um parecer exploratório no qual manifesta apoio ao cartão europeu de deficiência 16 , reconhecendo, no que respeita ao cartão europeu de estacionamento, a importância de atualizar a legislação no sentido de harmonizar as características, os procedimentos de emissão e o funcionamento do cartão.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente iniciativa baseia-se em dois instrumentos existentes.

No que diz respeito ao cartão europeu de deficiência, a proposta baseia-se no projeto-piloto que lhe está associado. Alarga o seu âmbito de aplicação a todos os Estados-Membros e abrange um leque mais vasto de domínios de intervenção para além dos serviços, como atividades e instalações, inclusive quando estas não são disponibilizadas mediante remuneração. O projeto-piloto foi levado a cabo numa base voluntária em oito Estados-Membros (Bélgica, Chipre, Estónia, Finlândia, Itália, Malta, Roménia e Eslovénia) em 2016-2018 e as medidas associadas mantiveram-se em vigor após o termo do projeto. O projeto-piloto facultou um formato comum de cartão com vista ao reconhecimento mútuo, numa base voluntária, entre os oito Estados-Membros participantes, do estatuto de deficiência (tal como estabelecido em conformidade com os critérios de elegibilidade, regras, práticas e procedimentos nacionais respetivos), para aceder a prestações e serviços nos domínios da cultura, do lazer, do desporto e, em alguns países, dos transportes 17 , quando as pessoas com deficiência viajam para um dos países participantes. Os prestadores de serviços nacionais nestes setores poderiam aderir voluntariamente ao sistema do cartão. A gama de vantagens concedidas em cada Estado-Membro dependia do número e do tipo de prestadores de serviços participantes. Uma vez aderentes ao sistema do cartão, os prestadores de serviços eram obrigados a oferecer aos titulares de cartões de deficiência emitidos noutros Estados-Membros participantes as mesmas vantagens que as concedidas às pessoas com deficiência nacionais do seu Estado-Membro. Os Estados-Membros tinham de manter um registo dos serviços aderentes ao sistema e atualizá-lo regularmente.

O projeto-piloto da UE demonstrou claramente as vantagens para as pessoas com deficiência no que respeita ao acesso a serviços nos domínios da cultura, do lazer, do desporto e, em alguns casos, dos transportes, bem como para favorecer a circulação dessas pessoas entre as fronteiras da UE por períodos curtos. Além disso, o estudo de 2021 que avaliou a execução do projeto-piloto sobre o cartão europeu de deficiência e os benefícios associados 18 confirmou o seu valor acrescentado e concluiu que existe potencial para uma ação em maior escala.

A justificação/ lógica subjacente à presente proposta legislativa é diferente em relação ao projeto-piloto [que enumerava os quatro setores abrangidos e incluía listas elaboradas (a nível nacional) de «prestadores participantes» numa base de dados pública]. Ao prever o reconhecimento mútuo do cartão europeu de deficiência em todos os Estados-Membros, a presente proposta legislativa tem por objetivo conceder aos titulares de cartões que visitem ou viajem para outro Estado-Membro um acesso equitativo às condições especiais ou ao tratamento preferencial existentes em relação a uma ampla variedade de serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração. Para os Estados-Membros participantes no projeto-piloto, esta abordagem deverá reduzir significativamente os encargos administrativos relacionados com a necessidade de manter e atualizar as bases de dados dos prestadores de serviços aderentes ao cartão europeu de deficiência.

No que respeita ao cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, a iniciativa substituirá o sistema criado pela Recomendação 98/376/CE do Conselho 19 , que previa um modelo europeu voluntário de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência e facilitava o seu reconhecimento em todos os Estados-Membros. Os aditamentos ou desvios nacionais específicos em relação ao modelo recomendado conduziram a uma proliferação de diferentes cartões 20 , dificultando o seu reconhecimento transfronteiras, bem como o acesso das pessoas com deficiência a facilidades e condições especiais de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência titulares de um cartão de estacionamento «local». Além disso, a recomendação do Conselho não foi atualizada para ter em conta a evolução tecnológica e a digitalização, nem para ajudar à resolução dos problemas de fraude e falsificação dos cartões nos Estados-Membros.

A proposta estabelecerá as regras e condições comuns que regem a emissão do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, bem como o seu modelo comum a aplicar por todos os Estados-Membros em substituição dos múltiplos cartões de estacionamento nacionais existentes.

Além disso, a fim de garantir a igualdade de tratamento com os cidadãos da UE, a Comissão tenciona apresentar um ato jurídico distinto que alargue o âmbito de aplicação da presente proposta aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e que tenham o direito de viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

Coerência com outras políticas da União

A presente iniciativa visa permitir às pessoas com deficiência, quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro, beneficiar mais facilmente de condições especiais e/ou de tratamento preferencial disponíveis quando acedem a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, em condições de igualdade com os residentes com deficiência, facilitando assim o exercício dos seus direitos de livre circulação na UE.

No que diz respeito a serviços normalmente prestados mediante remuneração no mercado interno, a presente proposta complementa a Diretiva 2006/123 relativa aos serviços no mercado interno 21 . Além disso, complementa a Lei Europeia da Acessibilidade (Diretiva (UE) 2019/882) 22 e a Diretiva relativa à acessibilidade da Web (Diretiva (UE) 2016/2102) 23 , que visam eliminar e prevenir as barreiras resultantes de divergências nos requisitos de acessibilidade nos Estados-Membros.

A proposta complementa e poderá facilitar a aplicação da legislação da UE em matéria de direitos dos passageiros, adotada entre 2004 e 2021, em relação a quatro meios de transporte: aéreo, ferroviário, aquático e rodoviário 24 . Esta legislação garante aos passageiros com deficiência e mobilidade reduzida o direito a não serem alvo de discriminação no acesso aos transportes e a receberem assistência gratuita e, se necessário, serviços de transporte adaptados às respetivas necessidades especiais, a fim de lhes permitir utilizar os quatro meios de transporte como qualquer outro cidadão.

A iniciativa está igualmente em consonância com a recente Diretiva (UE) 2022/362 25 , que permite aos Estados-Membros prever tarifas ou direitos de utilização reduzidos para estradas/pontes/túneis com portagem, bem como isenções da obrigação de pagar portagens ou direitos de utilização de qualquer veículo utilizado ou que pertença a uma pessoa com deficiência, no que diz respeito às estradas sujeitas a tarifação rodoviária.

A proposta contribuirá igualmente para favorecer uma participação mais eficaz e inclusiva das pessoas com deficiência na sociedade, tal como previsto na CNUDPD, e para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, uma vez que o objetivo 8 incentiva políticas que promovam o turismo sustentável e a cultura local; o objetivo 10 visa reduzir as desigualdades; e o objetivo 11 visa proporcionar a todos o acesso a sistemas de transportes seguros, a preços comportáveis, acessíveis e sustentáveis.

Além disso, a proposta constitui um novo elemento com vista a numa infraestrutura europeia de certificação digital mais vasta, que se baseia na experiência adquirida com o Certificado Digital COVID da UE e que será associada à carteira europeia de identidade digital após a adoção da proposta de regulamento revisto.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem objetivos múltiplos e interligados em vários domínios de intervenção, como os serviços, os transportes e o direito à livre circulação. Por conseguinte, a utilização de diferentes bases jurídicas é a mais adequada para cobrir os vários objetivos da presente iniciativa.

O artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º do TFUE (relativos aos serviços normalmente prestados mediante remuneração no mercado interno) são pertinentes, uma vez que a proposta concederá aos titulares de cartões o direito de beneficiar de condições/tratamento preferenciais no acesso a serviços em condições de igualdade com as pessoas com deficiência no Estado-Membro que visitem.

No que diz respeito às condições especiais e ao tratamento preferencial no acesso a serviços de transportes, incluindo facilidades de estacionamento, o artigo 91.º do TFUE constitui a base jurídica necessária. Além disso, este artigo é igualmente relevante, uma vez que sustentou a adoção da recomendação do Conselho em 1998 26 que criou o atual sistema voluntário de cartões de estacionamento da UE, que será substituído pela atual iniciativa.

A fim de abranger essas condições especiais ou tratamento preferencial no acesso a atividades e instalações que não se enquadrem nas categorias de «serviços» abrangidas pelas outras bases jurídicas acima referidas, em especial as atividades e instalações não disponibilizadas mediante remuneração, o artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, enquanto base jurídica residual, prevê a possibilidade de a União agir e adotar disposições destinadas a facilitar o direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Além disso, os membros da família, independentemente da sua nacionalidade, de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação em conformidade com as regras da União são equiparados a cidadãos da União.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

A presente proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. Os diferentes e interligados objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União. Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da UE.

Os problemas identificados têm uma dimensão transfronteiriça que não pode ser resolvida pelos Estados-Membros isoladamente. A necessidade de ação da UE está diretamente ligada às viagens transfronteiriças e aos desafios conexos que se colocam às pessoas com deficiência na UE, pelo que é necessário assegurar uma abordagem coordenada entre os Estados‑Membros para facilitar o seu acesso a condições especiais ou a tratamento preferencial em condições de igualdade com os titulares de um cartão ou certificado de deficiência emitido pelo país para onde se deslocam.

A ausência de ação a nível da UE levaria provavelmente a que os Estados-Membros adotassem sistemas diferentes, resultando em dificuldades persistentes no reconhecimento transfronteiras dos cartões e certificados de deficiência, bem como do cartão de estacionamento da UE. Sem intervenção da UE, é também provável que as atuais diferenças nos cartões e certificados nacionais de deficiência venham a acentuar-se e que as diferenças de tratamento das pessoas com deficiência entre os Estados-Membros se mantenham ou se agravem, com efeitos adversos no seu acesso a condições especiais ou tratamento preferencial em relação a serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, o que pode ter um impacto negativo no exercício dos seus direitos de livre circulação.

A iniciativa não procura harmonizar os critérios de elegibilidade, as condições ou os procedimentos de avaliação para obter o estatuto de deficiência num Estado-Membro, aspetos que continuam a ser da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, a presente proposta não afeta as competências dos Estados-Membros para determinar as condições e os procedimentos de avaliação do estatuto de deficiência para efeitos da concessão de um cartão europeu de deficiência e do reconhecimento do direito a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, e para a emissão de um certificado, de um cartão de deficiência ou de estacionamento para pessoas com deficiência, ou de qualquer outro documento formal, seja a nível local, regional ou nacional.

Além disso, a proposta não afeta as competências nacionais para determinar se devem ou não ser concedidas vantagens especiais ou condições preferenciais, como acesso gratuito, taxas reduzidas ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência e, se for caso disso, às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência. A proposta também não impõe obrigações aos operadores privados ou às autoridades públicas quanto à concessão de condições preferenciais. Apenas garante que, quando tais condições especiais ou tratamento preferencial são concedidos, devem ser disponibilizados em igualdade de condições a todas as pessoas com deficiência que sejam titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e que as informações a este respeito sejam fornecidas em formatos acessíveis, utilizando os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

Proporcionalidade

No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, a forma e o conteúdo da proposta não excedem nem vão além do necessário e proporcionado para alcançar os seus vários objetivos interligados.

São definidas regras gerais e comuns e um formato/modelo normalizado comum para ambos os cartões. No entanto, tendo em conta as diferenças, as circunstâncias e as práticas nacionais, a avaliação do estatuto de deficiência propriamente dita, a definição dos procedimentos necessários para a emissão dos cartões e a determinação das condições especiais ou do tratamento preferencial para as pessoas com deficiência no acesso a serviços, atividades e instalações, inclusive quando não sejam disponibilizadas mediante remuneração, são deixadas ao critério dos Estados-Membros, salvo disposição em contrário prevista no direito da União.

Escolha do instrumento

Em conformidade com as bases jurídicas identificadas, nomeadamente os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º, em conjugação com o artigo 91.º do TFUE, e o artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, uma diretiva é considerada o instrumento adequado, proporcionado e eficaz para concretizar os diferentes objetivos interligados da iniciativa.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Em julho de 2022, foi criado um grupo diretor interserviços sobre o cartão europeu de deficiência, que participou ativamente na preparação da iniciativa, incluindo na sua avaliação de impacto.

Em conformidade com as orientações para legislar melhor, foi consultado um vasto leque de partes interessadas a nível internacional, da UE e nacional, nomeadamente i) as que têm interesse na matéria (por exemplo, autoridades públicas nacionais, prestadores de serviços, ONG; ii) potenciais beneficiários do cartão europeu de deficiência ou do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (por exemplo, pessoas com deficiência e assistentes pessoais); e iii) peritos (por exemplo, investigadores, consultores e conselheiros, organizações internacionais).

A consulta das partes interessadas incluiu: a) uma consulta pública, b) entrevistas estratégicas e c) específicas, d) inquéritos específicos em linha, e) três seminários em linha, f) seis grupos de reflexão com prestadores de serviços de Estados-Membros selecionados e g) seis estudos de casos. As partes interessadas tinham também a possibilidade de enviar observações sobre h) o convite à apreciação da Comissão 27 .

A maioria das atividades de consulta foi organizada por um contratante externo no âmbito de um estudo de apoio à preparação da avaliação de impacto. A Comissão consultou igualmente as autoridades dos Estados-Membros e organizações da sociedade civil que representam pessoas com deficiência, que são membros da Plataforma para a Deficiência. Os debates no âmbito das reuniões da Plataforma e do subgrupo específico sobre o cartão europeu de deficiência foram fundamentais na recolha de contributos para aperfeiçoar a proposta.

Avaliação de impacto

A proposta de iniciativa da Comissão que estabelece o quadro, as regras e as condições para a emissão e utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto 28 , cujo projeto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 21 de junho de 2023. Em 19 de julho de 2023, o CCR emitiu um parecer favorável com reservas. O relatório de avaliação de impacto foi revisto em conformidade com as conclusões e recomendações do Comité. Foram também tidas em conta observações técnicas mais pormenorizadas apresentadas pelo CCR.

A conceção das opções e a decisão de rejeitar algumas dentre elas tiveram essencialmente por base a experiência adquirida no âmbito do projeto-piloto sobre o cartão europeu de deficiência e a experiência da Recomendação 98/376/CE do Conselho, de 4 de junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, juntamente com as reações recebidas das partes interessadas e dos Estados-Membros.

Foi considerada a opção de fundir num único cartão o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para as pessoas com deficiência, mas foi posteriormente rejeitada devido à falta de viabilidade prática e técnica 29 . Os dois cartões têm critérios de elegibilidade, procedimentos de emissão, âmbito e utilização diferentes. Nem todos os titulares de um cartão europeu de deficiência seriam titulares de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência. As partes interessadas consultadas salientaram que a fusão dos dois cartões limitaria a possibilidade de as pessoas com deficiência utilizarem os cartões em simultâneo. Na prática, o cartão europeu de estacionamento será geralmente deixado e exibido no veículo, ao passo que o cartão europeu de deficiência terá de acompanhar o seu titular. Por conseguinte, as partes interessadas consideraram que deveriam ser mantidos como cartões distintos.

A avaliação analisou opções estratégicas destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo na UE do estatuto de deficiência no que diz respeito ao acesso a serviços quando se visita outro Estado-Membro (A) e a facilitar a utilização e a segurança jurídica da utilização do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência (B), que, no seu conjunto, dão resposta aos desafios identificados.

Foram igualmente rejeitadas várias outras opções, tais como acordos voluntários 30 , a cobertura de apenas um determinado conjunto de serviços 31 , a harmonização das definições e dos critérios de elegibilidade para avaliar o estatuto de deficiência 32 ou dos procedimentos de emissão dos cartões pertinentes a nível da UE 33 .

A opção preferida é uma combinação da opção A2 (modelo obrigatório de cartão europeu de deficiência em todos os Estados-Membros para viagens, abrangendo todos os setores de serviços) com a opção B2 (modelo obrigatório de cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência).

A opção estratégica A2 é a mais eficaz para facilitar o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência em relação ao acesso a serviços quando as pessoas com deficiência visitam outro Estado-Membro, uma vez que prevê a criação do cartão europeu de deficiência a utilizar precisamente para esse efeito e que pode ser facilmente reconhecido em todos os Estados-Membros. O cartão eliminaria a incerteza tanto para os prestadores de serviços que atualmente têm de verificar o estatuto de deficiência dos clientes como para as pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outros Estados-Membros.

A opção estratégia B2 é a mais eficaz para facilitar o reconhecimento do cartão de estacionamento da UE. Enquanto instrumento legislativo vinculativo, torna obrigatórios os requisitos mínimos do modelo comum de cartão de estacionamento da UE, bem como o seu formato e elementos de segurança. O modelo mais homogéneo e uniforme dos cartões de estacionamento nacionais reduziria a incerteza associada ao seu reconhecimento para as pessoas com deficiência, facilitando-lhes a vida quando viajam de automóvel na UE. Desta forma, os titulares de cartões poderiam viajar de automóvel, sem incerteza quanto ao facto de o seu cartão de estacionamento ser ou não reconhecido no estrangeiro. Conduziria igualmente a economias de custos para as pessoas em causa, uma vez que poderiam utilizar lugares de estacionamento públicos reservados a pessoas com deficiência.

Espera-se que a combinação preferida de opções estratégicas produza efeitos sociais benéficos e fortes impactos positivos na garantia dos direitos fundamentais na UE (nomeadamente o direito à livre circulação, à não discriminação e à integração das pessoas com deficiência). É provável que o impacto ambiental da combinação de opções estratégicas seja reduzido e insignificante em termos de magnitude, e os impactos digitais positivos são limitados. As opções estratégicas preferidas não deverão ter um impacto significativo na competitividade e nas PME e os custos administrativos esperados para as empresas serão marginais 34 .

Direitos fundamentais

A proposta teria um impacto positivo 35 em vários direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao reduzir a incerteza quanto ao reconhecimento dos cartões de deficiência e dos cartões de estacionamento em toda a UE, facilitaria o exercício efetivo dos direitos de livre circulação por parte das pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outro Estado-Membro que não aquele em que residem (artigo 45.º da Carta).

As pessoas com deficiência devem beneficiar de acesso equitativo a condições especiais ou a tratamento preferencial a serviços, atividades e instalações, inclusive quando não são disponibilizados mediante remuneração, bem como a facilidades e condições de estacionamento que lhe sejam reservadas quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro, assegurando, assim, a sua autonomia, a sua integração social e a sua participação na vida da comunidade (artigo 26.º da Carta).

A proposta contribuiria para os princípios da não discriminação e da igualdade no acesso aos serviços (artigo 21.º da Carta). A possibilidade de as pessoas com deficiência beneficiarem de condições especiais, tratamento preferencial ou facilidades e condições de estacionamento reservadas em todos os Estados-Membros, em condições de igualdade com os residentes com estatuto de deficiência reconhecido nesse país, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência, é um fator importante que determina a escolha dessas pessoas de recorrer ou não a esses serviços.

O estabelecimento de um quadro regulamentar e de condições comuns tanto para o cartão europeu de deficiência como para o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência contribuirá igualmente para promover, proteger e assegurar o pleno e equitativo usufruto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência, bem como para fomentar o respeito da sua dignidade inerente. Por sua vez, tal assegurará uma participação mais eficaz e inclusiva das pessoas com deficiência na sociedade, tal como previsto na CNUDPD.

A presente proposta implica o tratamento de dados pessoais, em especial os dados relativos ao estatuto de deficiência do titular do cartão. O tratamento dos dados pessoais individuais, incluindo a recolha, o acesso e a utilização destes dados, afeta o direito à vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais previstos nos artigos 7.º e 8.º da Carta. A ingerência nestes direitos fundamentais é necessária e corresponde efetivamente ao objetivo de interesse geral reconhecido pelo direito da União.

No que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, as autoridades dos EstadosMembros emissores dos cartões serão os responsáveis pelo tratamento dos dados. Os Estados-Membros deverão assegurar, aquando da aplicação da presente diretiva, que a respetiva legislação nacional preveja garantias adequadas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, em especial os dados pessoais relativos ao estatuto de deficiência do titular do cartão, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 . Os Estados-Membros devem garantir a segurança, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva. Podem ser previstas outras medidas de segurança para os dados pessoais através de um ato de execução, quando as funcionalidades e o formato digitais forem estabelecidos. Para efeitos da proposta de diretiva, os dados pessoais só têm de constar do cartão físico e, uma vez definido o seu formato e as suas especificações, no cartão digital emitido.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem uma incidência muito limitada no orçamento da UE. Os únicos custos operacionais dizem respeito à organização de reuniões de comités e grupos de peritos, bem como ao apoio ao controlo das medidas nacionais de transposição, ou seja, uma dotação operacional de 0,62 milhões de EUR ao abrigo da rubrica orçamental existente, bem como despesas administrativas de cerca de 0,342 milhões de EUR por ano. Estas despesas implicarão uma reafetação interna de fundos sem qualquer aumento do montante.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Caso a proposta seja aprovada, os Estados-Membros terão de notificar a Comissão, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor, do(s) organismo(s) designado(s) para emitir, renovar e retirar o cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, bem como as condições de emissão ou de declaração da sua invalidade.

Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para que esta elabore o seu relatório periódico sobre a aplicação da diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Documentos explicativos (para diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos para a sua transposição para o direito nacional.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o objeto.

O artigo 2.º relativo ao âmbito de aplicação define o âmbito de aplicação material e descreve quais os serviços, atividades e instalações abrangidos, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração. Reitera que os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar o estatuto de deficiência e emitir o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, estabelecer os procedimentos para a sua emissão respeitando os elementos comuns previstos nos artigos 6.º e 7.º e decidir se concedem ou não vantagens específicas, condições especiais ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência e, se for caso disso, às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência. Clarifica igualmente o objeto ao excluir as prestações de segurança social.

O artigo 3.º contém definições essenciais.

O artigo 4.º enumera os beneficiários, enquanto o artigo 5.º prevê a igualdade de acesso a condições especiais ou a tratamento preferencial para os titulares do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e as pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo as reconhecidas como assistentes pessoais em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais.

Os artigos 6.º e 7.º estabelecem o formato, os procedimentos e as formalidades administrativas do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, respetivamente. Dizem respeito à introdução e à validade dos cartões e estabelecem os respetivos formatos que constam dos anexos. Ambos os artigos habilitam a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer disposições pormenorizadas relativamente à digitalização dos cartões.

O artigo 8.º prevê a possibilidade de serem adotadas especificações técnicas comuns para definir mais pormenorizadamente o formato dos cartões, bem como o formato dos futuros elementos digitais.

O artigo 9.º estabelece as disposições pertinentes em matéria de fiscalização, conformidade e informações acessíveis no que diz respeito à utilização do cartão, nomeadamente em caso de risco de falsificação ou fraude.

O artigo 10.º impõe aos Estados-Membros a obrigação de identificar as autoridades competentes pela emissão dos cartões.

Os artigos 11.º e 12.º estabelecem as regras e os procedimentos para o exercício da delegação pela Comissão e os atos de execução estabelecidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º.

Os artigos 13.º e 14.º dizem respeito às medidas de execução e às sanções a impor, permitindo que as organizações representativas das pessoas com deficiência e outros organismos públicos com interesses legítimos também tomem medidas para assegurar o respeito pela diretiva. As sanções devem ser acompanhadas de medidas corretivas, uma vez que é importante resolver os problemas encontrados na utilização dos cartões e tomar medidas para melhorias futuras.

O artigo 15.º contém medidas relativas ao acesso à informação e à sensibilização, incluindo a acessibilidade da informação.

O artigo 16.º diz respeito à apresentação de relatórios e à revisão, bem como às obrigações no que respeita ao primeiro e aos relatórios subsequentes sobre a aplicação da diretiva.

O artigo 17.º estipula que a atual recomendação relativa ao cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência se torna obsoleta e deixa de ser aplicável.

Os artigos 18.º e 19.º referem-se à transposição e à entrada em vigor.

Os anexos I e II descrevem, respetivamente, o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, bem como o seu formato e conceção.

2023/0311 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º, o artigo 91.º, e o artigo 21.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 37 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 38 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União Europeia tem por base os valores da dignidade humana, da liberdade e do respeito pelos direitos humanos e está empenhada em combater a discriminação, nomeadamente em razão da deficiência, tal como estabelecido no Tratado da União Europeia (TUE), no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais (Carta).

(2)No artigo 26.º da Carta, a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

(3)Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.

(4)Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, a cidadania da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros no exercício do direito de circular e permanecer no território dos Estados-Membros, permitindo aos que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação ratione materiae do TFUE, o mesmo tratamento jurídico, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito.

(5)A União é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) 39 e está vinculada pelas suas disposições, que são parte integrante da ordem jurídica da União, no âmbito das suas competências. Todos os Estados-Membros são Partes na CNUDPD e estão por ela vinculados também no âmbito das suas competências.

(6)O objeto da CNUDPD é promover, proteger e garantir o pleno e igual usufruto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. A CNUDPD reconhece igualmente a importância de tomar medidas adequadas para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.

(7)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017 40 , prevê que todas as pessoas, independentemente da deficiência, têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades no que diz respeito, entre outros, ao acesso ao público a bens e serviços (princípio 3). Além disso, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais reconhece que as pessoas com deficiência têm direito a serviços que lhes permitam participar na sociedade (princípio 17).

(8)A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 («Lei Europeia da Acessibilidade») visa melhorar o acesso a produtos e serviços, eliminando e prevenindo os obstáculos decorrentes de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para aumentar a disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno, incluindo o acesso a sítios Web e a serviços baseados em dispositivos móveis de determinados serviços públicos 42 , e melhorar a acessibilidade das informações pertinentes. Além disso, o direito da União garante igualmente o direito à não discriminação no acesso aos transportes e outros direitos, como o direito a assistência gratuita para os passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida que viajam por via aérea 43 , ferroviária 44 , aquática 45 ou de autocarro 46 . O direito da União permite igualmente aos Estados-Membros a prever taxas ou direitos de utilização reduzidos de estradas/pontes/túneis com portagem, bem como isenções da obrigação de pagar essas taxas ou direitos de utilização garantidas a qualquer veículo utilizado ou que pertença a uma pessoa com deficiência, no que diz respeito às estradas sujeitas tarifação rodoviária 47 .

(9)As pessoas com deficiência podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem o reconhecimento do estatuto de deficiência, uma vez que se trata de uma questão da sua competência. Cada Estado-Membro e as respetivas autoridades competentes dispõem de um procedimento de avaliação da deficiência que difere entre os Estados-Membros. Sempre que as autoridades competentes reconheçam o estatuto de deficiência de um requerente, emitem a essa pessoa um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou outro documento formal que lhe reconheça o seu estatuto de pessoa com deficiência.

(10)Devido à falta de reconhecimento do estatuto de deficiência entre os Estados-Membros, as pessoas com deficiência podem enfrentar dificuldades específicas no exercício dos seus direitos fundamentais de livre circulação.

(11)As pessoas com deficiência que se desloquem por períodos mais longos para outros Estados-Membros para efeitos de emprego, estudo ou outros fins, salvo disposição legal em contrário ou acordada entre Estados-Membros, podem ver o seu estatuto de deficiência avaliado e formalmente reconhecido pelas autoridades competentes do outro Estado-Membro e receber um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou qualquer outro documento formal que reconheça o seu estatuto de pessoa com deficiência, em conformidade com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.

(12)No entanto, as pessoas com estatuto reconhecido de deficiência que visitem ou viajem por períodos curtos de tempo um Estado-Membro diferente daquele em que residem podem deparar-se com dificuldades significativas, se o seu estatuto de deficiência não for reconhecido nesse Estado-Membro e se não forem titulares de um certificado, cartão de deficiência ou qualquer outro documento formal que lhes reconheça, nesse Estado-Membro, o estatuto de deficiência para beneficiarem das condições especiais e/ou do tratamento preferencial aí garantidos.

(13)Neste caso, as pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outro Estado-Membro são prejudicadas no exercício dos seus direitos de livre circulação em comparação com as pessoas com deficiência titulares de um certificado de deficiência, um cartão de deficiência ou qualquer outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência nesse Estado-Membro.

(14)Além disso, o facto de não saberem se e, em caso afirmativo, em que medida o seu estatuto de deficiência e os documentos formais que atestam esse estatuto podem ser reconhecidos quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro gera incerteza para essas pessoas. Em última instância, as pessoas com deficiência podem ser dissuadidas de exercer os seus direitos de livre circulação.

(15)A par das barreiras físicas e de outra natureza no acesso a espaços públicos e privados, despesas onerosas são um fator fundamental para desencorajar muitas pessoas com deficiência de viajar 48 , uma vez que têm necessidades específicas e podem também exigir o acompanhamento de uma ou mais pessoas para lhes prestar assistência, incluindo as pessoas reconhecidas como assistentes pessoais em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, aumentando os seus custos de viagem comparativamente aos incorridos por pessoas sem deficiência 49 . A falta de reconhecimento do estatuto de deficiência noutros Estados-Membros pode limitar o acesso dessas pessoas a condições especiais, como acesso gratuito ou a tarifas reduzidas, ou a tratamento preferencial, e tem impacto nos seus custos de viagem, vidas e escolhas.

(16)O tratamento preferencial (como assistência pessoal, acesso prioritário, etc.) oferecido mediante ou não remuneração pode ser importante para que as pessoas com deficiência possam aceder a vários serviços, atividades ou instalações e os possam vivenciar de uma forma mais satisfatória. No entanto, devido à falta de reconhecimento, no Estado-Membro que visitam ou para onde viajam, do seu estatuto de deficiência e de documentos formais que reconheçam esse estatuto emitidos noutros Estados-Membros, é possível que as pessoas com deficiência não possam beneficiar das condições especiais ou do tratamento preferencial oferecido por operadores privados ou autoridades públicas nesse Estado-Membro aos titulares de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de qualquer outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência emitido nesse Estado-Membro.

(17)O projeto-piloto da UE sobre o cartão de deficiência lançado em 2016 e levado a cabo em oito Estados-Membros demonstrou claramente as vantagens para as pessoas com deficiência no que respeita ao acesso a serviços nos domínios da cultura, do lazer, do desporto e, em alguns casos, dos transportes, bem como para favorecer a circulação dessas pessoas entre as fronteiras na UE durante um curto período 50 . Além disso, incluiu outros exemplos de serviços, atividades e instalações que oferecem condições especiais ou tratamento preferencial a pessoas com deficiência.

(18)Com base no seu estatuto de deficiência, as pessoas com deficiência podem requerer às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem a emissão de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência que reconheça o direito a determinadas facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência. Cada Estado-Membro dispõe de um procedimento de requerimento, seja a nível local, regional ou nacional, para obter um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (ou pessoas que as acompanhem ou assistam, incluindo assistentes pessoais) e de critérios de elegibilidade.

(19)A Recomendação 98/376/CE do Conselho 51 estabeleceu um modelo europeu de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, que facilitou o reconhecimento desse cartão em todos os Estados-Membros. No entanto, a sua aplicação e a inclusão de aditamentos ou desvios específicos a nível nacional em relação ao modelo recomendado levaram à existência de vários de cartões distintos. Esta situação dificulta o reconhecimento transfronteiras dos cartões em todos os Estados-Membros, impedindo o acesso das pessoas com deficiência a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência que sejam titulares de um cartão de estacionamento emitido noutros Estados-Membros. Além disso, a recomendação do Conselho não foi atualizada para ter em conta a evolução tecnológica e digital em curso. Os Estados-Membros também se deparam com problemas de fraude e falsificação dos cartões, uma vez que o formato é, de um modo geral, bastante simples, facilmente falsificado e, na prática, diferente em cada Estado-Membro, o que dificulta a sua verificação.

(20)A fim de facilitar o acesso das pessoas com deficiência a condições especiais ou a tratamento preferencial em serviços, atividades e instalações noutros Estados-Membros, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, devem ser eliminadas as persistentes barreiras e dificuldades quando se visita ou viaja para outro Estado-Membro decorrentes da falta de reconhecimento do estatuto de deficiência e de documentos formais de reconhecimento desse estatuto emitidos noutros Estados-Membros, bem como direitos de estacionamento.

(21)Por conseguinte, a fim de facilitar às pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outro Estado-Membro por um curto período de tempo o exercício do direito de beneficiar de condições especiais ou de tratamento preferencial oferecido por operadores privados ou autoridades públicas, sem discriminação em razão da nacionalidade, nas mesmas condições garantidas às pessoas com deficiência nesse Estado-Membro, e tendo em vista facilitar a utilização dos transportes e permitir-lhes beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência nas mesmas condições que as garantidas nesse Estado-Membro, é necessário estabelecer o quadro, as regras e as condições comuns, incluindo um modelo uniforme comum, para um cartão europeu de deficiência como prova do reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência, e um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência como prova do reconhecimento do direito do seu titular a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.

(22)O reconhecimento mútuo do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deverá facilitar e garantir às pessoas com estatuto de deficiência reconhecido num Estado-Membro acesso a condições especiais ou tratamento preferencial oferecidos por operadores privados ou autoridades públicas num conjunto de serviços, atividades e instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, bem como acesso a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, em condições idênticas às previstas com base em certificados nacionais, cartões de deficiência ou outros documentos formais que reconheçam o seu estatuto de deficiência e cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades competentes do país para onde se deslocam.

(23)Para além de facilidades e condições de estacionamento, os serviços, atividades e instalações abrangidos pela presente diretiva dizem respeito a várias atividades que estão em constante mudança, incluindo atividades que não são disponibilizadas mediante remuneração, por autoridades públicas ou operadores privados, quer a título obrigatório (com base em regras nacionais/locais ou em obrigações legais), quer numa base voluntária (em especial por operadores privados) em diversos domínios políticos, como a cultura, o lazer, o turismo, o desporto, os transportes públicos e privados e a educação.

(24)Entre os exemplos de condições especiais ou tratamento preferencial contam-se o acesso gratuito, tarifas reduzidas, taxas ou direitos de utilização reduzidos em estradas/pontes/túneis com portagem, acesso prioritário, lugares designados em parques e outras zonas públicas, lugares acessíveis em eventos culturais ou públicos, assistência pessoal, animais de assistência, assistência na praia para entrar na água, apoio (por exemplo, acesso a guias em braille e áudio, interpretação em língua gestual), equipamentos de apoio ou assistência, empréstimo de cadeiras de rodas, empréstimo de cadeiras de rodas flutuantes, obtenção de informações turísticas em formatos acessíveis, utilização de scooters de mobilidade em estradas ou de cadeiras de rodas em ciclovias, etc. As facilidades e condições de estacionamento incluem lugares de maiores dimensões ou reservados. No que diz respeito aos serviços de transporte de passageiros, para além das condições especiais ou do tratamento preferencial oferecido às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, os animais de assistência, os assistentes pessoais ou outras pessoas que acompanhem ou prestem assistência a pessoas com deficiência (ou com mobilidade reduzida) podem viajar gratuitamente ou estar sentados, sempre que possível junto da pessoa com deficiência.

(25)A emissão do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência num Estado-Membro deve ser determinada pela presente diretiva, bem como pelos procedimentos e competências aplicáveis desse Estado-Membro para a avaliação e o reconhecimento do estatuto de deficiência e dos direitos de estacionamento das pessoas com deficiência.

(26)Para além do formato físico, os Estados-Membros devem prever um cartão digital quando tiverem sido definidos o formato e as especificações respetivos através de atos delegados e de execução, após proposta da Comissão. Essa proposta deve basear-se na experiência dos trabalhos anteriores e em curso a nível europeu em matéria de digitalização de certificados e documentos, como o Certificado Digital COVID da UE criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/953, e permitir a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência a partir de carteiras de identidade digital da UE 52 . As pessoas com deficiência devem ter a possibilidade de utilizar o cartão digital ou físico, ou ambos.

(27)A emissão do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência implica o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados relativos ao estatuto de deficiência do titular do cartão, que constituem «dados relativos à saúde» na aceção do artigo 4.º, n.º 15, do Regulamento (UE) 2016/679 53 e pertencem a uma categoria especial de dados pessoais na aceção do artigo 9.º desse regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva deverá respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a legislação nacional inclua garantias adequadas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, em especial as categorias especiais de dados pessoais. Os Estados-Membros devem garantir a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva.

(28)O Estado-Membro responsável pela emissão do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deve ser aquele onde a pessoa reside habitualmente na aceção dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 54   e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 e onde foi avaliado o seu estatuto de deficiência. Os titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência devem poder utilizar os cartões durante a sua estada em qualquer outro Estado-Membro.

(29)A fim de garantir que os trabalhadores com deficiência possam exercer efetiva e plenamente o seu direito à livre circulação e beneficiar também dos serviços, atividades e instalações oferecidos pelos Estados-Membros, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência devem também estar disponíveis para os trabalhadores que visitem ou viajem para outro Estado-Membro por motivos relacionados com o trabalho.

(30)O quadro previsto para o reconhecimento mútuo do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência não afeta as competências de um Estado-Membro para avaliar e reconhecer o estatuto de deficiência e conceder condições especiais, tais como acesso gratuito, tarifas reduzidas ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência e/ou às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais. Não abrange as prestações de segurança social, a proteção social ou a assistência social abrangidas pelo artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 56 .

(31)A fim de reforçar a sensibilização e facilitar o acesso a condições especiais ou tratamento preferencial, quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro, todas as informações pertinentes relativas às condições, regras, práticas e procedimentos aplicáveis para obter o cartão europeu de deficiência e/ou o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e a sua subsequente utilização devem ser disponibilizadas ao público de forma clara, abrangente, convivial e acessível para as pessoas com deficiência, respeitando os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. Os operadores privados ou as autoridades públicas que concedem condições especiais ou tratamento preferencial a pessoas com deficiência devem disponibilizar essas informações ao público em formatos claros, abrangentes, conviviais e acessíveis para as pessoas com deficiência, respeitando os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

(32)Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de falsificação ou fraude aquando da emissão do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e devem combater ativamente a utilização fraudulenta e a falsificação desses cartões.

(33)A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para completar a diretiva no que respeita à definição do formato digital do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e para alterar os anexos I e II a fim de mudar as características comuns do formato normalizado, adaptar o formato à evolução técnica, prevenir a falsificação e a fraude e assegurar a interoperabilidade.

(34)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de especificações técnicas comuns que definam mais pormenorizadamente os respetivos formatos do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, os seus elementos digitais e de segurança, bem como os aspetos de interoperabilidade. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 .

(35)Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para assegurar o cumprimento da presente diretiva e, por conseguinte, estabelecer vias de recurso adequadas, incluindo os controlos da conformidade e os procedimentos administrativos e judiciais, para garantir que as pessoas com deficiência, as pessoas que as acompanhem ou assistem, incluindo os assistentes pessoais, bem como organismos públicos ou associações privadas, organizações ou outras entidades jurídicas que tenham um interesse legítimo, possam tomar medidas em nome de uma pessoa com deficiência ao abrigo do direito nacional.

(36)Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas e prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação ou incumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva e que digam respeito aos direitos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Estas sanções podem incluir sanções administrativas e financeiras, tais como coimas ou o pagamento de indemnizações, assim como outros tipos de sanções.

(37)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta. Visa, nomeadamente, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação do artigo 26.º da Carta.

(38)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, reforçar as possibilidades de as pessoas com deficiência visitarem ou viajarem para outros Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação que estabelece um quadro com regras e condições comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece:

(a)As regras que regem a emissão do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, como prova, respetivamente, do estatuto de pessoa com deficiência ou do direito de beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência, a fim de facilitar estadas de curta duração das pessoas com deficiência num Estado-Membro diferente daquele em que residem, concedendo-lhes o acesso a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito a serviços, atividades ou instalações, inclusive quando estes não são disponibilizados mediante remuneração, ou a facilidades e condições de estacionamento oferecidas ou reservadas às pessoas com deficiência ou às pessoas que as acompanhem ou lhes prestem assistência, incluindo os seus assistentes pessoais;

(b)Modelos comuns para o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva aplica-se às facilidades e condições de estacionamento e a todas as situações em que sejam oferecidas condições especiais ou tratamento preferencial por operadores privados ou autoridades públicas a pessoas com deficiência no que diz respeito ao acesso aos seguintes serviços, atividades e instalações:

serviços na aceção do artigo 57.º do TFEU, 

serviços de transporte de passageiros,

outras atividades e instalações, inclusive quando estas não são disponibilizadas mediante remuneração.

2.A presente diretiva não se aplica a:

(a)Prestações no domínio da segurança social ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009;

(b)Prestações pecuniárias especiais de caráter contributivo ou não contributivo ou prestações em espécie no domínio da segurança social, da proteção social ou do emprego;

(c)Assistência social abrangida pelo artigo 24.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE.

3.A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros para determinar as condições de avaliação e reconhecimento do estatuto de pessoa com deficiência ou para conceder o direito a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência. Não afeta a competência dos Estados-Membros para emitirem adicionalmente, a nível nacional, regional ou local, um certificado, um cartão de deficiência ou qualquer outro documento formal destinado às pessoas com deficiência.

4.A proposta não afeta as competências nacionais de conceder ou requerer a concessão de vantagens especiais ou condições preferenciais específicas, como acesso gratuito, tarifas reduzidas ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência e, se for caso disso, às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os seus assistentes pessoais.

5.A presente diretiva não prejudica os direitos que as pessoas com deficiência ou as pessoas que as acompanham ou as assistem, incluindo os seus assistentes pessoais, podem derivar de outras disposições do direito da União ou do direito nacional que transpõe o direito da União, incluindo as que concedem prestações específicas, condições especiais ou tratamento preferencial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(a)«Cidadão da União», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro;

(b)«Membro da família de um cidadão da União», um membro da família de um cidadão da União, qualquer que seja a sua nacionalidade, que exerça o seu direito à livre circulação em conformidade com as regras da União;

(c)«Pessoas com deficiência», as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais cuja interação com diversas barreiras pode impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas;

(d)«Assistente pessoal», uma pessoa que acompanha pessoas com deficiência ou lhes presta assistência e que é reconhecida enquanto tal em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais;

(e)«Condições especiais ou tratamento preferencial», condições específicas, inclusive de índole financeira, ou tratamento diferenciado em termos de assistência e apoio, tais como acesso gratuito, tarifas reduzidas ou acesso prioritário, oferecidos às pessoas com deficiência e/ou, se for caso disso, às pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais ou os animais de assistência reconhecidos enquanto tal em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, independentemente de serem concedidas numa base voluntária ou impostas por obrigações legais;

(f)«Facilidades e condições de estacionamento», qualquer lugar de estacionamento reservado a pessoas com deficiência em geral, bem como as vantagens de estacionamento associadas ou condições preferenciais concedidas a pessoas com deficiência, tais como estacionamento gratuito, tarifas reduzidas, taxas ou direitos de utilização reduzidos de estradas/pontes/túneis com portagem ou lugares de estacionamento de maior dimensão, independentemente de serem disponibilizados numa base voluntária ou impostos por obrigações legais.

Artigo 4.º

Beneficiários

A presente diretiva é aplicável a:

(a)Cidadãos da União e respetivos membros da família cujo estatuto de deficiência seja reconhecido pelas autoridades competentes no Estado-Membro da sua residência por um certificado, um cartão ou qualquer outro documento formal emitido em conformidade com competências, práticas e procedimentos nacionais, bem como, se for caso disso, às pessoas que as acompanhas ou lhes prestam assistência, incluindo assistentes pessoais; 

(b)Cidadãos da União e respetivos membros da família cujos direitos a beneficiar de facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência sejam reconhecidos no seu Estado-Membro de residência por meio de um cartão de estacionamento ou de outro documento emitido em conformidade com as competências, práticas e procedimentos nacionais, bem como, se for caso disso, às pessoas que os acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo assistentes pessoais.

Artigo 5.º

Igualdade de acesso a condições especiais ou tratamento preferencial e a facilidades e condições de estacionamento para pessoas com deficiência

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência, quando visitam ou viajam para um Estado-Membro que não aquele em que residem, tenham acesso, nas mesmas condições que as concedidas às pessoas com deficiência titulares de um certificado de deficiência, de um cartão de deficiência ou de qualquer outro documento formal que reconheça o seu estatuto de deficiência nesse Estado-Membro, a quaisquer condições especiais ou tratamento preferencial oferecidos relativamente aos serviços, atividades e instalações referidos no artigo 2.º, n.º 1.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, quando visitam ou viajam para um Estado-Membro que não aquele em que residem, tenham acesso a facilidades e condições de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, nas mesmas condições que as previstas nesse Estado-Membro para os titulares de cartões de estacionamento emitidos nesse Estado-Membro.

3.Salvo disposição em contrário das disposições pertinentes da presente diretiva ou de outra legislação da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que:

(a)Quando as condições especiais ou o tratamento preferencial a que se refere o n.º 1 do presente artigo incluírem condições favoráveis para as pessoas que acompanham pessoas com deficiência ou lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais, ou condições específicas para animais de assistência, essas condições favoráveis ou específicas são concedidas, nas mesmas condições, às pessoas que acompanham ou prestam assistência ao titular de um cartão europeu de deficiência, incluindo os assistentes pessoais ou animais de assistência;

(b)Quando as facilidades e condições de estacionamento referidas no n.º 2 do presente artigo incluem condições favoráveis para as pessoas que acompanham pessoas com deficiência ou lhes prestam assistência, incluindo os assistentes pessoais, essas condições favoráveis são concedidas, nas mesmas condições, às pessoas que acompanham ou prestam assistência ao titular de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, incluindo os assistentes pessoais.

CAPÍTULO II

CARTÃO EUROPEU DE DEFICIÊNCIA E CARTÃO EUROPEU DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 6.º

Formato, reconhecimento mútuo, emissão e validade do cartão europeu de deficiência

1.Cada Estado-Membro deve introduzir o cartão europeu de deficiência de acordo com o formato normalizado comum constante do anexo I. Os Estados-Membros devem introduzir funcionalidades digitais nos cartões físicos, utilizando meios eletrónicos para combater fraudes no âmbito do cartão europeu de deficiência, logo que os requisitos relativos às características digitais referidos no anexo I sejam estabelecidos pela Comissão nas especificações técnicas a que se refere o artigo 8.º. O suporte digital de armazenamento não deve conter outros dados pessoais que não os dados previstos no anexo I para o cartão europeu de deficiência.

2.Os cartões europeus de deficiência emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos em todos os Estados-Membros.

3.As autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, renovam ou retiram o cartão europeu de deficiência em conformidade com as suas regras, procedimentos e práticas nacionais. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros devem garantir a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva. As autoridades competentes pela emissão do cartão europeu de deficiência são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, tal como referido no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679. A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade de um Estado-Membro decorrente do direito da União ou nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.

4.O cartão europeu de deficiência é emitido ou renovado pelo Estado-Membro de residência, diretamente ou a pedido da pessoa com deficiência. Deve ser emitido e renovado no mesmo prazo fixado na legislação nacional aplicável para a emissão de certificados de deficiência, cartões de deficiência ou qualquer outro documento formal que reconheça o estatuto de pessoa com deficiência.

5.O cartão europeu de deficiência deve ser emitido como um cartão físico e complementado por um formato digital após a adoção dos atos delegados a que se refere o n.º 7. As pessoas com deficiência têm a opção de utilizar o cartão digital ou físico, ou ambos.

6.A validade do cartão europeu de deficiência emitido por um Estado-Membro tem uma duração pelo menos igual à do certificado de deficiência, do cartão de deficiência ou de qualquer outro documento formal com a validade mais longa que reconheça o estatuto de deficiência emitido à pessoa em causa pela autoridade competente do Estado-Membro no seu território.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º para completar a presente diretiva a fim de definir o formato digital do cartão europeu de deficiência e assegurar a interoperabilidade, bem como para alterar o anexo I a fim de mudar as características comuns do formato normalizado, adaptar o formato à evolução técnica, introduzir características digitais para prevenir a falsificação e a fraude, combater os abusos ou a utilização indevida e assegurar a interoperabilidade.

Artigo 7.º

Formato, reconhecimento mútuo, emissão e validade do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

1.Cada Estado-Membro deve introduzir o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência de acordo com o formato normalizado comum constante do anexo II. Os Estados-Membros devem introduzir funcionalidades digitais nos cartões físicos, utilizando meios eletrónicos que visem combater fraudes no âmbito do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, logo que os requisitos relativos às características digitais referidos no anexo II sejam estabelecidos pela Comissão nas especificações técnicas a que se refere o artigo 8.º. O suporte digital de armazenamento não deve conter outros dados pessoais que não os dados previstos no anexo II para o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

2.Os cartões europeus de estacionamento emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos em todos os Estados-Membros.

3.As autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, renovam ou retiram o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência em conformidade com as suas regras, procedimentos e práticas nacionais. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros devem garantir a segurança, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos da presente diretiva. As autoridades competentes pela emissão do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, tal como referido no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679. A cooperação com prestadores de serviços externos não exclui qualquer responsabilidade de um Estado-Membro decorrente do direito da União ou nacional em caso de incumprimento das obrigações em matéria de dados pessoais.

4.O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência é emitido ou renovado pelo Estado-Membro de residência, diretamente ou a pedido da pessoa com deficiência. Deve ser emitido ou renovado num prazo razoável a contar da data do pedido que não ultrapasse 60 dias.

5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência substitua, o mais tardar até dd/mm/aa [data de aplicação da presente diretiva], todos os cartões de estacionamento válidos existentes emitidos, a nível nacional, regional ou local, em conformidade com a Recomendação do Conselho relativa aos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência 58 .

6.O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deve ser emitido ou renovado como um cartão físico e complementado por um formato digital após a adoção dos atos delegados a que se refere o n.º 7. As pessoas com deficiência têm a opção de utilizar o cartão digital ou físico, ou ambos.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 11.º para completar a presente diretiva a fim de estabelecer o formato digital do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e assegurar a interoperabilidade, nomeadamente através do desenvolvimento e da utilização de ferramentas digitais, bem como para alterar o anexo II a fim de mudar as características comuns do formato normalizado, adaptar o formato à evolução técnica, introduzir características digitais para prevenir a falsificação e a fraude, combater os abusos ou a utilização indevida e assegurar a interoperabilidade, nomeadamente através do desenvolvimento e da utilização de ferramentas digitais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 8.º

Especificações técnicas comuns

1.A Comissão adota atos de execução que estabelecem especificações técnicas comuns para definir mais pormenorizadamente os formatos do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, os respetivos elementos de segurança e funcionalidades digitais mais avançadas, incluindo o seu formato específico e os dados neles contidos, designadamente as medidas de segurança necessárias para proteger os dados pessoais, bem como as questões em matéria de interoperabilidade, como as aplicações comuns da UE que permitam a leitura dos dados contidos nos elementos digitais dos cartões físicos com recurso a meios eletrónicos destinados a prevenir a fraude, bem como para definir as especificações técnicas do suporte de armazenamento de cartões digitais para fins de verificação do número e da validade dos cartões, do controlo da sua autenticidade, da prevenção da falsificação e a fraude, da leitura dos cartões entre os Estados-Membros e da sua utilização na carteira de identidade digital da UE, e ainda para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência a quaisquer dados contidos nos cartões.

2.Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

Artigo 9.º

Fiscalização, conformidade, acessibilidade da informação e sensibilização

1.Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as condições, regras, práticas e procedimentos de emissão, renovação ou retirada do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, em formatos acessíveis, incluindo em formatos digitais, e, mediante pedido, em formatos que permitam a utilização de tecnologias de assistência solicitados pelas pessoas com deficiência.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para sensibilizar o público e informar as pessoas com deficiência, nomeadamente de forma acessível, sobre a existência e as condições de obtenção, utilização ou renovação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

3.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar o risco de falsificação ou fraude e combater ativamente a utilização fraudulenta e a falsificação do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os titulares de um cartão europeu de deficiência ou de um cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência devolvam os seus cartões à autoridade competente logo que as condições em que foram emitidos deixem de estar preenchidas.

5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, em caso de utilização abusiva ou indevida no seu território dos cartões emitidos por outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu o cartão europeu de deficiência ou o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência sejam informadas desse facto. O Estado-Membro emissor deve assegurar um acompanhamento adequado, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais.

6.Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do cartão europeu de deficiência ou do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência e dos direitos correspondentes de que beneficiam as pessoas com deficiência titulares desses cartões e das pessoas que as acompanham ou lhes prestam assistência, incluindo os seus assistentes pessoais.

7.As informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente de forma clara, exaustiva, convivial e facilmente acessível, nomeadamente através do sítio Web oficial dos operadores privados ou das autoridades públicas, se disponível, ou por outros meios adequados, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

Artigo 10.º

Autoridades competentes

Até dd/mm/aa [no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes designadas para emitir, renovar e retirar o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

PODERES DELEGADOS E COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 11.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 7, e no artigo 7.º, n.º 7, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 7, e no artigo 7.º, n.º 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 7, e do artigo 7.º, n.º 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Aplicação

1.Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.

2.Os meios referidos no n.º 1 incluem:

(a)Disposições por força das quais as pessoas com deficiência possam recorrer, nos termos do direito nacional, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes em caso de violação dos seus direitos ao abrigo da presente diretiva e das disposições nacionais que a transpõem;

(b)Disposições que permitam a organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades jurídicas que tenham um interesse legítimo em assegurar a aplicação das disposições da presente diretiva, recorrer, nos termos do direito nacional, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes, em nome ou em apoio de uma pessoa com deficiência e com o seu acordo, em processos judiciais ou administrativos previstos destinados a impor o cumprimento das obrigações estabelecidas pela presente diretiva.

Artigo 14.º

Sanções

1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.

2.As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser acompanhadas de medidas corretivas eficazes.

3.Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão o mais tardar até dd/mm/aa [data de transposição], bem como eventuais alterações ulteriores que as afetem.

Artigo 15.º

Acesso à informação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores privados ou as autoridades públicas disponibilizam ao público, em formatos acessíveis, informações sobre quaisquer condições especiais ou qualquer tratamento preferencial nos termos do artigo 5.º.

2.Os Estados-Membros devem incentivar os operadores privados ou as autoridades públicas a concederem voluntariamente condições especiais ou tratamento preferencial às pessoas com deficiência.

3.As informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente de forma clara, exaustiva, convivial e facilmente acessível, nomeadamente através do sítio Web oficial dos operadores privados ou das autoridades públicas, se disponível, ou por outros meios adequados, em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.

Artigo 16.º

Relatórios e reexame

1.Até dd/mm/aa [três anos após a data de aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.O relatório deve analisar, nomeadamente, à luz da evolução social e económica, a utilização do cartão europeu de deficiência e do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, a fim de avaliar a necessidade de rever a presente diretiva.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que esta necessita para elaborar esse relatório.

4.O relatório da Comissão tem em conta os pontos de vista das pessoas com deficiência, dos agentes económicos e das organizações não governamentais relevantes, incluindo as organizações que representam pessoas com deficiência.

Artigo 17.º

Obsolescência da Recomendação 98/376/CE do Conselho

A Recomendação 98/376/CE do Conselho torna-se obsoleta com efeitos a partir de dd/mm/aa [data de aplicação da presente diretiva] e deixa de ser aplicável a partir dessa data.

Artigo 18.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até dd/mm/aa [no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de dd/mm/aa [30 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].

3.Ao adotarem as disposições, os Estados-Membros devem assegurar que é feita referência à presente diretiva ou que as disposições são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 19.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Coerência com outras políticas da União

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Proporcionalidade

Escolha do instrumento

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Avaliação de impacto

Direitos fundamentais

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Documentos explicativos (para diretivas)

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Cartão Europeu de Deficiência e o Cartão Europeu de Estacionamento para pessoas com deficiência 

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Direitos das pessoas com deficiência

Acesso das pessoas com deficiência a serviços, serviços de transporte de passageiros, atividades e instalações

Livre circulação das pessoas com deficiência

1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 59  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

O objetivo geral da proposta é facilitar a livre circulação dos titulares de um cartão europeu de deficiência e/ou cartão de estacionamento quando visitam ou viajam para outro Estado-Membro, através do reconhecimento mútuo do seu estatuto de pessoa com deficiência, e conceder às pessoas com deficiência acesso a serviços, atividades e instalações ou facilidades e condições de estacionamento na UE, em condições idênticas às oferecidas às pessoas com deficiência nesse Estado-Membro.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1: A proposta visa proporcionar aos titulares do cartão europeu de deficiência, em condições de igualdade, no Estado-Membro que visitam ou para onde viajam, acesso a quaisquer condições preferenciais especiais ou tratamento preferencial no que diz respeito aos serviços, atividades e instalações oferecidos às pessoas com deficiência.

Objetivo específico n.º 2: A proposta visa proporcionar aos titulares do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, em condições de igualdade, no Estado-Membro que visitam ou para o qual viajam, acesso a quaisquer facilidades e condições de estacionamento oferecidas ou reservadas às pessoas com deficiência.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deverá ter nos beneficiários/grupos visados.

Aumento do número de pessoas com deficiência que beneficiam de condições especiais e/ou tratamento preferencial no que diz respeito ao acesso a serviços, atividades e instalações quando visitam ou viajam para outros Estados-Membros;

Aumento do número de pessoas com deficiência que beneficiam de quaisquer facilidades e condições de estacionamento oferecidas ou reservadas às pessoas com deficiência quando visitam ou viajam para outros Estados-Membros;

Aumento do número de pessoas com deficiência que visitam ou viajam para outros Estados-Membros.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Número de Estados-Membros que transpuseram a diretiva até à data

Número de cartões europeus de deficiência emitidos pelos Estados-Membros

Número de cartões europeus de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelos Estados-Membros

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O principal requisito a cumprir a curto prazo é a obtenção de um acordo sobre a proposta legislativa pelos colegisladores, no decurso de 2024. A proposta dispõe um prazo de [18 meses] para a transposição do ato jurídico adotado pelos Estados-Membros.

A proposta prevê igualmente a adoção de atos delegados e de execução.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

A ação da UE é necessária e justificada para facilitar a livre circulação das pessoas com deficiência e o seu acesso a condições especiais e/ou tratamento preferencial em serviços, atividades e instalações, bem como facilidades e condições de estacionamento em todos os Estados-Membros, em condições de igualdade com os residentes do país que visitam, e, deste modo, melhorar o funcionamento do mercado único de serviços, atividades e instalações a nível da UE.

O problema identificado tem uma dimensão transfronteiriça que não pode ser resolvida pelos Estados-Membros isoladamente. Desde a introdução do cartão de estacionamento da UE, em 1998, os Estados-Membros incluíram aditamentos ou desvios específicos nacionais em relação ao modelo de cartão de estacionamento da UE, o que conduziu a uma variedade de cartões em todos os Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros constataram casos de fraude e falsificação dos cartões. Acresce que a recomendação do Conselho não foi atualizada para ter em conta a evolução tecnológica e digital em curso.

Embora o projeto-piloto do cartão europeu de deficiência tenha funcionado entre os oito Estados-Membros participantes, carecia de uma dimensão mais ampla à escala da UE, o que gerava uma incerteza significativa e um tratamento desigual das pessoas com deficiência que visitam e viajam para diferentes Estados-Membros. Uma vez que o cartão do projeto-piloto e respetivo modelo têm uma natureza voluntária, seria provável que, com o tempo, surgissem os mesmos problemas de divergência com o cartão de estacionamento.

A necessidade de uma ação da UE está diretamente ligada à natureza transfronteiriça das viagens e aos desafios conexos enfrentados pelas pessoas com deficiência que viajam na UE, pelo que é necessário assegurar uma abordagem coordenada adequada entre os Estados-Membros para facilitar o acesso a condições preferenciais oferecidas pelos serviços em condições de igualdade aos residentes no seu país. Como tal, caso a UE não intervenha, as atuais diferenças nos cartões nacionais de deficiência aumentariam, pelo que continuariam a existir diferenças de tratamento das pessoas com deficiência entre os Estados-Membros e a incerteza inerente (incluindo a insegurança jurídica), com efeitos adversos no exercício dos seus direitos de livre circulação.

A ação da UE acrescenta valor ao introduzir um instrumento mutuamente reconhecido (o cartão europeu de deficiência), que facilita a livre circulação das pessoas com deficiência na UE e a sua igualdade de tratamento no acesso a serviços, atividades e instalações em comparação com os residentes com deficiência em todos os Estados-Membros. O estudo de avaliação do projeto-piloto do cartão europeu de deficiência revelou que, nos oito Estados-Membros que participaram no projeto, a ação da UE permitiu o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência que não teria sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Neste contexto, a intervenção da Comissão Europeia contribuiu para a execução da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O cartão europeu de deficiência assenta em dois instrumentos já em vigor: o cartão de estacionamento da UE e o projeto-piloto do cartão europeu de deficiência. O cartão de estacionamento da UE para pessoas com deficiência foi criado pela Recomendação 98/376/CE do Conselho e alterado em 2008. Prevê um modelo normalizado de cartão de estacionamento da UE com vista a assegurar o seu reconhecimento mútuo em todos os Estados-Membros, facilitando assim a livre circulação das pessoas com deficiência por automóvel. Apesar do seu papel positivo, os utentes deparam-se com dificuldades na utilização do cartão de estacionamento da UE. Entre 2018 e 2022, cerca de 260 pedidos de informação sobre o cartão de estacionamento da UE foram apresentados na plataforma SOLVIT. Essas queixas diziam sobretudo respeito a incertezas quanto aos direitos concedidos pelo cartão a pessoas com deficiência quando viajam para outros Estados-Membros (cerca de 30 % dos casos), ao reconhecimento mútuo dos cartões de estacionamento nacionais, emitidos com base no modelo da UE (cerca de 25 % dos casos), bem como à justificação das coimas recebidas mesmo aquando da exibição do cartão de estacionamento da UE (cerca de 12 % dos casos).

O projeto-piloto do cartão europeu de deficiência, testado na sequência do Relatório de Cidadania da UE de 2013, foi levado a cabo em oito Estados-Membros (Bélgica, Chipre, Estónia, Finlândia, Itália, Malta, Roménia e Eslovénia) em 2016-2018 e continuou a vigorar após o seu termo. O projeto-piloto faculta um formato comum de cartão que assegura o reconhecimento mútuo, numa base voluntária, entre os oito Estados-Membros participantes, do estatuto de deficiência (tal como estabelecido em conformidade com os respetivos critérios de elegibilidade, regras, práticas e procedimentos nacionais), para o acesso a prestações e serviços nos domínios da cultura, do lazer, do desporto e, em alguns países, dos transportes em caso de viagens para um dos países participantes. Em caso de inação, o reconhecimento dos respetivos cartões e certificados nacionais de deficiência continuará a ser voluntário e limitado no que diz respeito às condições preferenciais no acesso a serviços, atividades e instalações.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta é compatível com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. É compatível com o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A aplicação da presente proposta legislativa exige a organização de reuniões com os Estados-Membros sobre a sua transposição, bem como reuniões com os Estados-Membros sobre a adoção de atos delegados e de atos de execução. As despesas necessárias para a organização das reuniões, ou seja, as despesas de deslocação dos delegados, são cobertas pela vertente do Fundo Social Europeu Mais — EaSI (gestão direta).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

duração limitada

em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

X duração ilimitada

aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 60   

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

O impacto orçamental da proposta é limitado e pode ser totalmente coberto pelos recursos já disponíveis no quadro financeiro plurianual 2021-2027, tanto para o pessoal como para as dotações, uma vez que foram identificadas oportunidades de reafetação.

Após 2027, espera-se também um impacto muito limitado, que seria tido em conta na elaboração do Quadro Financeiro Plurianual pós-2027.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Até [três anos após a data de aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A gestão direta, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, é a modalidade preferível dado que as ações serão executadas pela Comissão Europeia, nomeadamente a DG EMPL, que assegurará a coordenação com os Estados-Membros e as várias partes interessadas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os controlos fazem parte do sistema de controlo interno da DG EMPL. Estas novas atividades serão abrangidas pela mesma abordagem para identificar e atenuar os riscos.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os controlos fazem parte do sistema de controlo interno da DG EMPL. Estas novas atividades irão gerar custos de controlo adicionais não significativos a nível da DG.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

A Comissão velará por que, na execução das ações financiadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas, por meio de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detetadas irregularidades, mediante a imposição de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. A Comissão está autorizada a proceder a inspeções e verificações no local ao abrigo da presente decisão, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão, para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. As investigações, se as houver, deverão ser realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número 2-B

  

DD/DND 61

dos países da EFTA 62

de países candidatos e países candidatos potenciais 63

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

07 02 04 00 — FSE + vertente EaSI

Diferenciadas

SIM/

SIM

SIM

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

Número

2b

DG: EMPL

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

Dotações operacionais 

Rubrica orçamental 64 07 02 04 00

Autorizações

(1a)

0560

0060

0620

Pagamentos

(2 a)

0060

0310

0250

0620

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 65  

TOTAL das dotações 
para a DG EMPL

Autorizações

= 1a+1b

0560

0060

0620

Pagamentos

= 2 a+2b

+3

0060

0310

0250

0620

 



TOTAL das dotações operacionais 

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações ao abrigo da RUBRICA 2b 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0560

0060

0620

Pagamentos

=5+ 6

0060

0310

0250

0620

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações ao abrigo das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual 
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

0560

0060

0620

Pagamentos

=5+ 6

0060

0310

0250

0620





Rubrica do quadro financeiro plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2023

Ano 
2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: EMPL

Recursos humanos 

0342

0342

0342

0342

0342

1710

Outras despesas de administrativas 

TOTAL DG EMPL

Dotações

0342

0342

0342

0342

0342

1710

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0342

0342

0342

0342

0342

1710

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

TOTAL das dotações ao abrigo das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0342

0342

0902

0402

0342

2330

Pagamentos

0342

0342

0402

0652

0592

2330

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 66

Custo médio

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

NÃO

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVOS ESPECÍFICOS N.os 1 e 2 67

- Realização

Reuniões com os Estados-Membros

4

0060

4

0060

8

0120

- Realização

Lista das medidas de transposição nacionais

1

0250

1

0250

2

0500

Subtotal do objetivo específico n.º 1

TOTAIS

4

0060

5

0310

1

0250

10

0620

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0342

0342

0342

0342

0342

1710

Outras despesas de administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0342

0342

0342

0342

0342

1710

Com exclusão da RUBRICA 7 68  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

TOTAL

0342

0342

0342

0342

0342

1710

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e tendo em conta as restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2023

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

2

2

2

2

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) 69

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   70

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

2

2

2

2

2

XX corresponde ao domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e tendo em conta as restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

2 AD apoiarão as negociações no processo de adoção, organizarão as reuniões com os Estados-Membros e produzirão atos legislativos delegados e de execução, conforme necessário.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

As dotações necessárias podem ser programadas no âmbito da vertente de gestão direta do FSE + para 2025-2027.

requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

não prevê o cofinanciamento por terceiros,

X    prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

2025

2026

2027

Total

países do EEE 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

3.3.    Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios,

noutras receitas

indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 71

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
(2)    Para mais exemplos, ver o anexo 6.4 «Mapping of services providing preferential conditions in the EU» (Inventário de serviços que oferecem condições preferenciais na UE) da avaliação de impacto, SWD (2023) 289.
(3)    Ver, por exemplo, o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).
(4)    Conclusões do relatório final baseado no inquérito dirigido às organizações da sociedade civil a nível da UE; Shaw e Coles, «Disability, holiday making and the tourism industry in the UK: a preliminary survey», 25 (3), Tourism Management (2004) 397-403; Eugénia Lima Devile e Andreia Antunes Moura (2021), Travel by People With Physical Disabilities: Constraints and Influences in the Decision-Making Process.
(5)    McKercher e Darcy (2018), Re-conceptualizing barriers to travel by people with disabilities, Tourism Management Perspectives, 59-66.
(6)    Base de dados do Eurostat, tour_dem_npsex. Disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tour_dem_npsex/default/table?lang=en . O ano de 2019 é o último em relação ao qual esta informação está disponível.
(7)    Recomendação do Conselho de 4 de junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (98/376/CE, JO L 167 de 12.6.1998. p.25), adaptada pela Recomendação do Conselho de 3 de março de 2008 na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 63 de 7.3.2008, p. 43).
(8)    Para mais informações, ver o anexo 6.3 «Implementation analysis of the EU Parking Card for persons with disabilities» (Análise da aplicação do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência) da avaliação de impacto, SWD(2023) 289.
(9)    COM(2021) 101 final.
(10)    COM(2022) 404 final de 17.6.2022, anexo, n.º 5, Valores e direitos, estado de direito e segurança.
(11)    Estado da União Europeia de 2022, Carta de Intenções, 14 de setembro de 2022.
(12)    COM(2022) 548 final de 18.10.2022, anexo 1, Um Novo Impulso para a Democracia Europeia.
(13)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0156_PT.html
(14)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0414_PT.pdf
(15)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2022-0435_PT.html
(16)    SOC/765, 27/04/2024
(17)    Transportes privados (CY, FI e MT) ou transportes públicos (FI e SI).
(18)     https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/4adbe538-0a02-11ec-b5d3-01aa75ed71a1
(19)    Recomendação do Conselho de 4 de junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (98/376/CE, JO L 167 de 12.6.1998. p.25), adaptada pela Recomendação do Conselho de 3 de março de 2008 na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 43 de 7.3.2008, p. 43).
(20)    Para mais informações, ver o anexo 6.3 «Implementation analysis of the EU Parking Card for persons with disabilities» (Análise da aplicação do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência) da avaliação de impacto, SWD(2023) 289.
(21)    JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(22)    Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, JO L 150 de 7.6.2019, p. 70.
(23)    Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público.
(24)    Regulamento (CE) n.º 1107/2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, JO L 204 de 26.7.2006, p. 70; Regulamento (UE) n.º 1177/2010 relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004; Regulamento (UE) n.º 181/2011 respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e o Regulamento (UE) 2021/782 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação). []
(25)    Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520 no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas (JO L 69 de 4.3.2022, p. 1).
(26)     Recomendação do Conselho de 4 de junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (98/376/CE, JO L 167 de 12.6.1998. p.25), adaptada pela Recomendação do Conselho de 3 de março de 2008 na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 43 de 7.3.2008, p. 43).
(27)    Para mais pormenores, consultar: «Synopsis report of the stakeholder consultation» (relatório de síntese da consulta das partes interessadas, anexo 2 do relatório de avaliação de impacto, SWD (2023) 289.
(28)    SWD (2023) 289.
(29)    Sobre opção de fundir o cartão europeu de estacionamento com o novo cartão europeu de deficiência, as opiniões variam. Existe um forte consenso entre os Estados-Membros, bem como entre as organizações da sociedade civil que representam pessoas com deficiência, de que o cartão europeu de estacionamento não deve ser fundido com o novo cartão europeu de deficiência. Em contrapartida, os inquiridos individuais na consulta pública concordaram que o cartão europeu de estacionamento deve ser incorporado no novo cartão europeu de deficiência, confundindo possivelmente a ideia de um «cartão único» com a de um «instrumento jurídico único».
(30)    Esta opção implicaria a introdução de novas diferenças no formato normalizado (físico e/ou digital) do cartão ao longo do tempo e dificuldades associadas no seu reconhecimento e utilização, bem como uma elevada incerteza para as pessoas com deficiência.
(31)    Esta opção implicaria pesados encargos administrativos e não resolveria a questão fundamental da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência, independentemente do local onde a sua deficiência é avaliada.
(32)    Esta opção ultrapassaria as competências da UE.
(33)    Ibid.
(34)    Para mais pormenores, consultar: capítulo 6 «What are the impacts of the policy options?» (Quais serão os custos das opções estratégicas?) e anexo 5: «Competitiveness check» (Teste de competitividade) do relatório de avaliação de impacto, SWD (2023) 289.
(35)    Infelizmente, devido à falta de dados desagregados, não é possível, nesta fase, medir qualquer impacto na dimensão de género.
(36)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016,   p. 1).
(37)    JO C , , p. .
(38)    JO C , , p. .
(39)    Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(40)    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
(41)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 150 de 7.6.2019, p. 70).
(42)    Além disso, a Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público visa melhorar a acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público e das suas aplicações móveis.
(43)    Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2007, p. 1).
(45)    Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(46)    Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(47)    Diretiva (UE) 2022/62 do Parlamento Europeu e do Conselho e Diretiva (UE) 2022/362 que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas.
(48)    Conclusões do relatório final baseado no inquérito dirigido às organizações da sociedade civil a nível da UE; Shaw e Coles, «Disability, holiday making and the tourism industry in the UK: a preliminary survey», 25 (3), Tourism Management (2004) 397-403; Eugénia Lima Devile e Andreia Antunes Moura (2021), Travel by People With Physical Disabilities: Constraints and Influences in the Decision-Making Process.
(49)    McKercher and Darcy (2018), Re-conceptualizing barriers to travel by people with disabilities, Tourism Management Perspectives, 59-66.
(50)    Ver também o relatório final do estudo que avalia a execução do projeto-piloto sobre o cartão europeu de deficiência e os benefícios associados, publicado em maio de 2021, https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4adbe538-0a02-11ec-b5d3-01aa75ed71a1/language-en .
(51)    Recomendação do Conselho de 4 de junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (JO L 167 de 12.6.1998. p.25), adaptada pela Recomendação do Conselho de 3 de março de 2008 na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 63 de 7.3.2008, p. 43).
(52)    COM(2021) 281 final.
(53)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(54)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(55)    Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(56)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(57)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(58)    Recomendação do Conselho de 4 de junho de 1998 (98/376/CE, JO L 167 de 12.6.1998, p.25), adaptada pela Recomendação do Conselho de 3 de março de 2008 na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 63 de 7.3.2008, p. 43).
(59)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(60)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
(61)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(62)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(63)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(64)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(65)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(66)    As realizações são produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de km de estradas construídos, etc.).
(67)    As atividades previstas apoiarão a realização de ambos os objetivos específicos.
(68)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(69)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(70)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(71)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 6.9.2023

COM(2023) 512 final

ANEXOS

da

Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência

{SEC(2023) 305 final} - {SWD(2023) 289 final} - {SWD(2023) 290 final} - {SWD(2023) 291 final}


ANEXO I

FORMATO DO CARTÃO EUROPEU DE DEFICIÊNCIA

FRENTE: texto «European Disability Card» (em inglês)

VERSO: informações nacionais na língua ou línguas oficiais a decidir pelo Estado-Membro emissor.

1.O tamanho do cartão europeu de deficiência deve estar em conformidade com a norma ISO 7810.

2.O seu formato deve ser ID-1 e ter as dimensões 85,6 x 53,98 mm.

3.O cartão deve ostentar:

·uma fotografia do titular;

·o apelido e o nome próprio do titular;

·a data de nascimento do titular;

·o número de série do cartão.

4.O cartão deve ser azul claro e azul escuro, tal como na imagem e de acordo com as seguintes referências:

·Azul escuro: CMYK 100, 90, 10, 0    

RGB 0, 68, 148

·Azul claro: CMYK 94, 63, 7, 1

RGB 0, 110, 183

5.O cartão deve indicar a respetiva data de validade.

6.O cartão deve conter um código de país cercado de um círculo azul.

7.O tipo de letra deve ser ARIAL Regular.

8.A menção «Cartão Europeu de Deficiência» deve figurar em tipo de letra Arial e em Braille, utilizando as dimensões do código de Marburg.

9.Facultativamente, pode acrescentar-se a letra «A» (+ sinal braille) quando o cartão dá direito a acompanhamento por um assistente pessoal.

10.Deve acrescentar-se uma ou mais funcionalidades digitais que utilizem meios eletrónicos de combate à fraude, após a adoção das especificações técnicas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1.

ANEXO II

CARTÃO EUROPEU DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

FRENTE

VERSO

1.O cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência deve ter as seguintes dimensões:

·altura: 106 mm;

·largura: 148 mm.

2.O cartão deve ser azul claro e amarelo, tal como na imagem supra e de acordo com as seguintes referências:

·Azul escuro: CMYK 100, 90, 10, 0

RGB 0, 68, 148

·Amarelo: CMYK 0, 0, 100, 0

RGB 255, 237, 0

3.Ambas as faces do cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência, frente e verso, deve ser divididas verticalmente em duas partes.

a) O lado esquerdo da frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

·o símbolo de utilizador de cadeira de rodas a azul escuro sobre fundo amarelo;

·a data de validade do cartão de estacionamento;

·o número de série do cartão de estacionamento;

·o nome e o carimbo da autoridade ou organização emissora;

·se o cartão estiver associado a um veículo, a chapa de matrícula.

b) O lado direito da frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

·a menção, em grandes letras, «Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência» na língua ou línguas do Estado-Membro emissor do cartão; a distância adequada e em letras pequenas, essa menção deve figurar nas restantes línguas da União Europeia;

·em fundo, o código distintivo do Estado-Membro emissor do cartão de estacionamento cercado pelo círculo de estrelas que simboliza a União Europeia.

c) O lado esquerdo do verso do cartão deve conter os seguintes elementos:

·o apelido do titular;

·o nome próprio do titular;

·a data de nascimento do titular;

·a data de validade do cartão;

·uma fotografia do titular;

·o número de série do cartão de estacionamento;

·a assinatura do titular ou qualquer outro sinal distintivo autorizado, se a legislação nacional o previr.

d) O lado direito do verso do cartão dever conter os seguintes elementos:

·a menção: «Este cartão permite ao seu titular beneficiar das facilidades e condições de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência disponíveis no Estado-Membro em que se encontra»;

·a menção: «Quando utilizado, o cartão deve ser colocado na parte dianteira do veículo de modo a que a frente fique bem visível para efeitos de controlo».

4.Com exceção das indicações que constam do lado direito da frente do cartão, as demais indicações são redigidas na língua ou línguas do Estado-membro emissor do cartão. Caso um Estado-Membro pretenda que essas indicações sejam redigidas numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o gaélico, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deverá, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo, emitir uma versão bilingue do cartão, utilizando para tal uma das línguas acima referidas. Se um Estado-Membro pretender redigir indicações em búlgaro ou grego, deve emitir uma versão bilingue do cartão, utilizando para tal uma das línguas acima referidas que utilize carateres latinos.

5.Deve acrescentar-se uma ou mais funcionalidades digitais que utilizem meios eletrónicos de combate à fraude após a adoção das especificações técnicas a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

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