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Document 52023PC0338

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia

    COM/2023/338 final

    Bruxelas, 20.6.2023

    COM(2023) 338 final

    2023/0200(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia lançou uma invasão militar em grande escala na Ucrânia, com consequências devastadoras para a Ucrânia e o seu povo. Mais de quinze meses de combates intensos, bombardeamentos de artilharia pesada e ataques aéreos resultaram num elevado número de vítimas civis e num imenso sofrimento humano. A guerra de agressão da Rússia causou danos consideráveis nas infraestruturas e nos serviços em toda a Ucrânia, bem como a destruição generalizada de cidades e vilas em algumas partes do país. A crise humanitária daí resultante deslocou milhões de ucranianos das suas casas e deixou muitos deles numa situação de necessidade desesperada de alimentos, abrigo e assistência médica. Até à data, os ataques aéreos russos continuam a visar alvos em todo o país. Serão necessários anos, se não décadas, para curar o trauma desta guerra sem sentido.

    A União Europeia e os seus Estados-Membros demonstraram uma união sem precedentes na condenação das ações da Rússia e na prestação de apoio à Ucrânia. A UE, os seus Estados-Membros e as instituições financeiras europeias prestaram, em conjunto, um amplo apoio à Ucrânia e ao seu povo, num montante de 70 mil milhões de EUR até maio de 2023. Tal inclui 38 mil milhões de EUR de apoio financeiro e orçamental e de assistência humanitária 1 , 15 mil milhões de EUR em apoio militar, nomeadamente através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e 17 mil milhões de EUR disponibilizados pela UE e pelos seus Estados-Membros para ajudar a dar resposta às necessidades das pessoas que fogem da guerra. Além disso, os corredores solidários da UE, criados em maio de 2022, já tinham, até final de maio de 2023, disponibilizado à Ucrânia 31 mil milhões de EUR em receitas de exportação. Os Estados-Membros da UE também concederam proteção temporária a cerca de 4 milhões de pessoas que fugiram do país desde o início da guerra. Tal reflete a firme determinação da União em ajudar a Ucrânia enquanto for necessário.

    Desde o início da guerra, a União também impôs sanções sem precedentes contra a Rússia, além das impostas pela UE na sequência da anexação ilegal da Crimeia em março de 2014. Estão em curso trabalhos sobre a possível utilização de bens congelados para apoiar a recuperação e a reconstrução da Ucrânia.

    Em março de 2023, o Banco Mundial apresentou, juntamente com o Governo ucraniano, a Comissão Europeia e as Nações Unidas, a avaliação atualizada dos danos que abrange um ano completo da agressão russa não provocada contra a Ucrânia 2 . A avaliação concluiu que as necessidades globais estimadas de reconstrução da Ucrânia nos próximos 10 anos ascendem a 384 mil milhões de EUR e a 142 mil milhões de EUR para o período de 2023-2027. Só para 2023, as necessidades imediatas de recuperação rápida ascenderam a 13 mil milhões de EUR para as prioridades identificadas pelo Governo da Ucrânia, tendo em conta a capacidade de absorção do país. Estas prioridades incluem a recuperação e a reparação das infraestruturas energéticas e de outras infraestruturas críticas e sociais, bem como das habitações, a desminagem humanitária e o apoio ao setor privado.

    Em março de 2023, o Conselho de Administração do Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou um novo acordo alargado para o período 2023-2027 ao abrigo do Mecanismo de Financiamento Alargado, no valor de cerca de 14,5 mil milhões de EUR. O programa do FMI visa alicerçar políticas que sustentem a estabilidade orçamental, externa, de preços e financeira e apoiem a recuperação económica, reforçando simultaneamente a governação e as instituições, a fim de promover o crescimento a longo prazo no contexto da reconstrução pós-guerra e da trajetória da Ucrânia para a adesão à UE.

    A União comprometeu-se a desempenhar um papel preponderante na reconstrução da Ucrânia e a apoiar os investimentos necessários para a reconstrução do país e as reformas que promoverão a adesão da Ucrânia à UE 3 . Estas reformas irão alinhar gradualmente a legislação da Ucrânia com o acervo da União e promover a sua integração no Mercado Único. Por sua vez, contribuirão para atrair investimentos na Ucrânia, proporcionando segurança regulamentar e um melhor ambiente empresarial. O Conselho Europeu convidou 4 a Comissão a apresentar propostas nesta base 5 .

    O investimento na recuperação e reconstrução da Ucrânia não pode esperar pelo fim da guerra. Os combates ativos mantiveram-se, em grande medida, confinados a sul e a leste do país, onde também foi registada a maior parte dos danos. No entanto, o impacto económico e social mais vasto da guerra é considerável, afetando toda a Ucrânia. O apoio à recuperação da economia ucraniana exige esforços concertados para ajudar a assegurar a manutenção da atividade económica e a reparação e manutenção das infraestruturas básicas. Tal assegurará, por sua vez, a existência de condições para a recuperação da economia, gerando receitas para o orçamento de Estado e reduzindo, assim, progressivamente o volume da assistência internacional necessária. Apoiar a reconstrução da Ucrânia significa agora também manter ou criar oportunidades de emprego para os ucranianos, incluindo os deslocados internos, e criar condições para que os refugiados regressem à Ucrânia.

    A UE já prestou um apoio financeiro significativo para ajudar a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades orçamentais a curto prazo e para a rápida recuperação do país, através de empréstimos em condições altamente favoráveis canalizados, respetivamente, através da assistência macrofinanceira de emergência (1 200 milhões de EUR em 2022), da assistência macrofinanceira excecional (6 mil milhões de EUR em 2022) e do programa de assistência macrofinanceira Mais (AMF +) (18 mil milhões de EUR em 2023), bem como de um pacote de mil milhões de EUR que combina fundos ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI) e empréstimos do Banco Europeu de Investimento apoiados pelo orçamento da UE.

    A UE eliminou os direitos aduaneiros no âmbito da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ZCLAA) e incluiu a Ucrânia no Programa do Mercado Único da UE para apoiar as suas pequenas e médias empresas. Foi adotado um plano de ação prioritário revisto para uma melhor aplicação do acordo do qual faz parte a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ZCLAA) UE-Ucrânia em 2023-2024, a fim de acelerar a integração da Ucrânia no mercado único.

    A UE abriu a possibilidade de a Ucrânia apresentar projetos conjuntos com os Estados-Membros da UE para o desenvolvimento de pontos de passagem de fronteira ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Foram rapidamente tomadas medidas para facilitar a participação de deslocados ucranianos no programa Erasmus para Jovens Empresários, o que levou ao maior número de sempre de beneficiários da Ucrânia em 2022.

    No entanto, dada a dimensão e a complexidade do desafio que se avizinha, é necessária uma solução a longo prazo para assegurar que o financiamento seja bem coordenado e utilizado de forma eficiente e que ligue a recuperação e a reconstrução à adesão da Ucrânia à UE. Para o efeito, a Comissão propõe a criação de um novo instrumento, o Mecanismo para a Ucrânia (a seguir designado por «Mecanismo»), que possa dar resposta tanto às necessidades de recuperação a curto prazo como à reconstrução e modernização a médio prazo da Ucrânia. O Mecanismo é concebido como um instrumento flexível, adaptado aos desafios sem precedentes do apoio a um país em guerra, assegurando simultaneamente a previsibilidade e a transparência dos fundos e a obrigação de prestação de contas. A presente proposta reflete o risco de um conflito prolongado e a necessidade de prosseguir a assistência macrofinanceira.

    O Mecanismo está organizado em torno de três pilares:

    1.O Pilar I abrange o apoio financeiro sob a forma de apoio não reembolsável e de apoio por meio de empréstimos à Ucrânia. Para que este apoio seja pago, o Governo da Ucrânia elaborará um plano em estreita consulta com a Comissão, que será aprovado pela UE. Este plano incluirá a visão da Ucrânia para a recuperação, reconstrução e modernização do país e para as reformas que tenciona empreender no âmbito do seu processo de adesão à UE. Os fundos serão disponibilizados com base na execução do plano, que será apoiado por um conjunto de condições e um calendário para os pagamentos. Será colocada uma ênfase significativa na reforma da administração pública, na boa governação, no Estado de direito e na boa gestão financeira, incluindo a promoção de sistemas de gestão e controlo eficientes e eficazes e um forte enfoque na luta contra a corrupção e contra a fraude, mas também noutras reformas e na aproximação ao acervo da União que apoiariam o processo de adesão e a modernização da economia. Os fundos serão desembolsados com base no cumprimento destas condições.

    2.O Pilar II é um Quadro de Investimento para a Ucrânia, concebido para atrair investimentos privados e públicos na recuperação e reconstrução da Ucrânia, apoiando a execução do plano. Complementará todos os instrumentos financeiros existentes para a Ucrânia (financiamento misto e garantias), com a possibilidade de os aumentar, quando as condições o permitirem.

    3.O Pilar III presta assistência técnica e outras medidas de apoio, incluindo a mobilização de conhecimentos especializados em matéria de reformas, subvenções aos municípios e outras formas de apoio bilateral normalmente disponíveis para os países em fase de pré-adesão ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que apoia os objetivos do plano. Pode igualmente apoiar outras medidas destinadas a fazer face às consequências da guerra, por exemplo, relacionadas com danos causados pela guerra. O Pilar III abrangerá igualmente as bonificações de juros para os empréstimos concedidos à Ucrânia ao abrigo do Pilar I.

    O instrumento proposto visa dotar a UE de uma base jurídica que lhe permita adequar a sua ambição política ao seu efeito de alavanca financeira, em consonância com o seu compromisso a longo prazo. Com um plano proposto pela Ucrânia e acordado com este país a servir de quadro global para as reformas e os investimentos, o instrumento proposto vai além do que pode ser oferecido pelos instrumentos existentes, como a assistência macrofinanceira e o IVCDCI.

    O plano incluirá condições relacionadas com:

    ·requisitos essenciais (estabilidade macrofinanceira, supervisão orçamental, gestão das finanças públicas, etc.). As condições podem ser definidas de modo a refletir progressos satisfatórios no sentido do cumprimento desses requisitos; e

    ·reformas setoriais e estruturais, e investimentos. As condições serão divididas em etapas intermédias, com um calendário para a sua conclusão.

    Os pagamentos serão efetuados de acordo com um calendário trimestral fixo, com base nos pedidos de pagamento apresentados pela Ucrânia e após verificação pela Comissão do cumprimento das condições pertinentes. Caso uma das condições não seja cumprida, a Comissão deduzirá um montante correspondente do pagamento. O desembolso dos fundos retidos correspondentes pode ter lugar durante as janelas de pagamento seguintes e até um ano após o prazo inicial estabelecido no plano, desde que as condições tenham sido cumpridas. A periodicidade trimestral das janelas de pagamento assegurará tanto a previsibilidade do apoio à Ucrânia como um diálogo político permanente entre a Comissão e a Ucrânia.

    A recuperação e a reconstrução não têm a ver apenas com a reconstrução do que foi destruído. Trata-se de construir uma Ucrânia moderna e dinâmica, assegurando que a recuperação, a reconstrução e a modernização são sustentáveis, resilientes e orientadas para o futuro, com base nos princípios de «não prejudicar» e de «não deixar ninguém para trás». Trata-se de investir na transição da Ucrânia para uma economia ecológica, digital e inclusiva, que está a alinhar-se progressivamente com as regras e normas da UE. A Ucrânia deve reconstruir as suas cidades de uma forma sustentável, inclusiva e com elevada qualidade, inspirada no novo Bauhaus europeu.

    A recuperação e a reconstrução também têm a ver com a reconstrução e modernização do país, e com a sua integração no mercado único da UE, assegurando simultaneamente que os órgãos de poder infranacionais, em especial os municípios, sejam estreitamente associados e consultados neste processo e que a reforma da descentralização esteja no seu cerne. A cooperação entre pares entre a UE e os municípios e regiões ucranianos e o acesso contínuo aos programas de cooperação transfronteiriça constituirão também uma parte vital da recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia. A participação dos intervenientes privados, nomeadamente das empresas e dos investidores, será uma componente essencial da recuperação e da reconstrução.

    A proposta é dotada de um sistema sólido de auditoria e de controlo, estabelecido num mecanismo a vários níveis: em primeiro lugar, a reforma dos sistemas de auditoria e controlo do Estado será necessária no âmbito das reformas ao abrigo do plano; em segundo lugar, a Comissão poderá efetuar controlos da execução dos fundos despendidos em relação ao plano em qualquer momento do ciclo do projeto; em terceiro lugar, uma Comissão de Contas independente informará a Comissão sobre uma eventual má gestão dos fundos ao abrigo de todo o Mecanismo. Embora este mecanismo a vários níveis se aplique ao Mecanismo global, os mecanismos de controlo relacionados com o Quadro de Investimento para a Ucrânia e a assistência técnica basear-se-ão nos sistemas, regras e procedimentos das instituições financeiras internacionais e dos parceiros de execução envolvidos na execução.

    Por último, a coordenação entre os doadores será essencial para garantir que os recursos disponíveis são gastos da forma mais eficaz e orientada possível, a fim de satisfazer as necessidades da Ucrânia e da sua população. Para o efeito, deve ser plenamente utilizada a Plataforma Multiagências de Coordenação de Doadores do G7 para a Ucrânia, lançada em janeiro de 2023. O plano a desenvolver pelo Governo da Ucrânia para efeitos deste Mecanismo poderá também servir para orientar a programação da assistência de outros doadores à Ucrânia.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    O apoio concedido no âmbito deste Mecanismo será coerente e complementar com outras formas de apoio bilateral à Ucrânia prestado através de outros instrumentos da UE, incluindo a ajuda humanitária 6 , e o financiamento regional e transfronteiriço, temático e de resposta a situações de crise ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI) 7 . O Mecanismo não abrangerá a ajuda humanitária, a defesa ou o apoio às pessoas que fogem da guerra, que continuarão a ser financiados através dos instrumentos existentes. O Mecanismo substituirá o apoio bilateral existente prestado à Ucrânia (AMF+, dotação bilateral IVCDCI). Substituirá igualmente o apoio que a Ucrânia teria recebido ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

    Coerência com outras políticas da União

    A aplicação do regulamento será coerente com outros domínios de ação externa (por exemplo, ajuda humanitária, cooperação para o desenvolvimento). A abordagem integrada do Plano para a Ucrânia permite cobrir as necessidades em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia e associá-las aos requisitos de adesão à União, a fim de assegurar a coerência com todas as políticas pertinentes da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta tem por base o artigo 212.º e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É apresentada pela Comissão em conformidade com o processo previsto no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    A dimensão dos danos causados à Ucrânia pela guerra de agressão da Rússia é de tal ordem que a Ucrânia necessitará de um apoio extenso e sustentado que nenhum Estado-Membro poderá prestar sozinho. A UE está numa posição única para prestar assistência externa à Ucrânia a longo prazo, de forma atempada, coordenada e previsível. A UE pode tirar partido da sua capacidade de contração de empréstimos para conceder empréstimos à Ucrânia em condições vantajosas e cobrir os custos das taxas de juro, bem como para conceder subvenções e garantias numa perspetiva plurianual.

    Com a sua presença no terreno na Ucrânia através da sua delegação, a UE pode assegurar um acesso abrangente a informações sobre os acontecimentos que afetam o país. A UE é também parte na maioria dos processos multilaterais destinados a dar resposta aos desafios que a Ucrânia enfrenta. Tal permite à UE estar constantemente ciente das novas necessidades e circunstâncias e, por conseguinte, adaptar o apoio de acordo com a evolução das necessidades, em estreita coordenação com outros doadores nacionais ou internacionais.

    O objetivo de preparar os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União também pode ser abordado de forma mais adequada a nível da União.

    Proporcionalidade

    A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

    O Mecanismo é proposto como uma resposta direcionada para as circunstâncias específicas da Ucrânia devido à guerra de agressão russa. A sua estrutura baseia-se quer na continuação do apoio existente (por exemplo, o apoio bilateral do IVCDCI), quer no mesmo modelo (por exemplo, garantias e instrumentos financeiros), ou em instrumentos existentes, mas simplificados (instrumentos baseados no desempenho), reunidos num único instrumento para reforçar a coerência, a eficácia, a eficiência e o valor acrescentado da UE.

    Escolha do instrumento

    Em conformidade com o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece o processo legislativo ordinário a utilizar para a adoção de medidas de execução da cooperação com países terceiros, a proposta assume a forma de um regulamento que assegura a sua aplicação uniforme, o seu caráter obrigatório em todos os seus elementos e a sua aplicabilidade direta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Não foi possível realizar uma consulta formal das partes interessadas devido à urgência de preparar a proposta para que possa ser adotada em tempo útil pelos colegisladores, a fim de a tornar operacional a partir do início de 2024, altura em que terão de ser satisfeitas novas necessidades relacionadas com a guerra e os danos conexos, bem como com a recuperação e a reconstrução.

    A UE assegurará uma comunicação adequada e a visibilidade dos objetivos e das ações realizadas no âmbito deste Mecanismo, na Ucrânia, na União e fora dela.

    Avaliação de impacto

    Devido ao caráter urgente da proposta, que se destina a prestar assistência a um país em guerra a partir do início de 2024, não foi possível efetuar uma avaliação de impacto. A avaliação ex ante das necessidades propostas destinadas a ser abrangidas pelo Mecanismo para a Ucrânia baseia-se em dados recentes do Fundo Monetário Internacional e da avaliação rápida de danos e necessidades da Ucrânia atualizada 8 , elaborada pelo Banco Mundial em conjunto com a Comissão, as Nações Unidas e o Governo ucraniano. No prazo de três meses após a adoção da iniciativa, será elaborado um documento analítico, sob a forma de documento de trabalho dos serviços da Comissão, que apresentará os elementos de prova subjacentes à proposta e as estimativas de custos.

    Direitos fundamentais

    Uma condição prévia para a concessão de apoio ao abrigo do instrumento é que a Ucrânia continue a respeitar os mecanismos democráticos efetivos e as suas instituições, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. O empenho nas reformas e a forte vontade política manifestados pelas autoridades ucranianas são sinais positivos, em especial como evidenciado pelo Conselho Europeu que concedeu à Ucrânia o estatuto de país candidato em junho de 2022 e pela conclusão bem sucedida das condições de política estrutural associadas às recentes operações de assistência macrofinanceira (AMF) à Ucrânia. Desde a agressão russa, as autoridades ucranianas demonstraram um grau impressionante de resiliência e mantiveram-se empenhadas em prosseguir estas reformas de forma transparente, trabalhando simultaneamente no sentido de cumprir as normas da UE e em consonância com a trajetória do país rumo à integração na União.

    4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    Os recursos máximos para a execução do mecanismo são de 50 mil milhões de EUR (a preços correntes) para 2024-2027 para todos os tipos de apoio. O Mecanismo será financiado por:

    a)empréstimos garantidos para lá dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP);

    b)um novo instrumento especial, para lá dos limites máximos do QFP, a Reserva para a Ucrânia, no âmbito da alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho. Essa Reserva pode apoiar todas as despesas, exceto sob a forma de empréstimos, incluindo apoios não reembolsáveis, subvenções e provisionamento de garantias.

    A alteração do Regulamento relativo ao QFP 9 estabelece igualmente que a Reserva para a Ucrânia deve ter por objetivo disponibilizar pelo menos 2,5 mil milhões de EUR a preços correntes como montante indicativo anual.

    A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental, previsto no artigo 314.º do TFUE.

    Os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes podem realizar contribuições financeiras suplementares para o Mecanismo. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os montantes suplementares recebidos a título de receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao abrigo dos atos jurídicos pertinentes da União relativos a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, serão adicionados aos recursos destinados ao Mecanismo.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas ao acompanhamento e à prestação de informações.

    A Comissão acompanhará continuamente a execução do Mecanismo. Especificamente, a Ucrânia deverá criar um sistema de acompanhamento e deverá apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a execução da parte do plano para a Ucrânia abrangida pelo Mecanismo. Tal incluirá a prestação de informações sobre o sistema de controlo interno da Ucrânia e sobre quaisquer montantes pagos ou utilizados indevidamente e eventualmente recuperados pela UE. Serão exigidos requisitos de apresentação de relatórios proporcionais aos beneficiários do financiamento da União executado ao abrigo dos segundo e terceiro pilares do Mecanismo.

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité referido no artigo 39.º do regulamento uma avaliação anual da execução dos fundos concedidos ao abrigo do Mecanismo.

    A Comissão procederá igualmente a uma avaliação ex post do regulamento.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O presente regulamento cria o Mecanismo para a Ucrânia.

    O capítulo I (Disposições gerais) abrange o objeto e a estrutura do Mecanismo em três pilares (artigo 1.º), as definições (artigo 2.º), os objetivos gerais e específicos do Mecanismo (artigo 3.º), os princípios gerais (artigo 4.º) e a condição prévia para o apoio (artigo 5.º).

    O capítulo II (Financiamento e execução) fixa a dotação financeira do Mecanismo em apoio financeiro não reembolsável e empréstimos (artigo 6.º) e estabelece os procedimentos para potenciais contribuições suplementares dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras fontes (artigo 7.º). O artigo 8.º especifica as formas de execução dos pilares do Mecanismo, ou seja, a gestão direta e indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Os artigos 9.º e 10.º abrangem, respetivamente, o acordo-quadro a assinar entre a Comissão e a Ucrânia, que estabelece, nomeadamente, as disposições em matéria de auditoria e controlo, bem como as convenções de financiamento a assinar no âmbito do primeiro e do terceiro pilares, incluindo as obrigações e condições de desembolso dos pagamentos. As regras relativas à elegibilidade dos beneficiários e as disposições relativas a dotações transitadas, parcelas anuais, dotações de autorização, excedentes de garantias orçamentais, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros são abrangidas pelos artigos 11.º e 12.º, respetivamente. O artigo 13.º prevê a possibilidade de prestar apoio para manter a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia em circunstâncias excecionais, especialmente relacionadas com a guerra, e sob reserva do cumprimento da condição prévia prevista no artigo 5.º. Este financiamento excecional cessará logo que o cumprimento das condições volte a ser possível.

    O capítulo III (Plano para a Ucrânia) descreve pormenorizadamente o funcionamento do primeiro pilar do Mecanismo, começando pelo papel do Plano para a Ucrânia (artigo 14.º) enquanto enquadramento geral para os três pilares e para alcançar os objetivos do Mecanismo e os princípios gerais do financiamento, incluindo os tipos de condições de desembolso (artigo 15.º). Os artigos 16.º e 17.º apresentam o Plano para a Ucrânia a ser submetido pela Ucrânia, o procedimento para o fazer e os elementos que o plano deve conter, incluindo as reformas e os investimentos a financiar pelo Mecanismo, a participação das autoridades infranacionais e os sistemas de prevenção e correção de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo. A Comissão procederá à avaliação do plano de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º, e apresentará uma proposta de decisão de execução do Conselho, tal como descrito no artigo 19.º, que estabelecerá, nomeadamente, o apoio financeiro indicativo não reembolsável e o montante indicativo do apoio sob a forma de empréstimos a desembolsar em função do cumprimento satisfatório das condições, do prazo para esse cumprimento e do pré-financiamento para o qual a Ucrânia será elegível. O artigo 20.º prevê a possibilidade de a Comissão ou a Ucrânia apresentarem uma proposta de alteração do Plano para a Ucrânia. O artigo 21.º abrange o acordo de empréstimo a assinar entre a Comissão e a Ucrânia, bem como as regras que regem a contração de empréstimos pela Comissão nos mercados. O artigo 22.º prevê a possibilidade de a Ucrânia solicitar à Comissão que suporte a subvenção relativa aos custos dos empréstimos obtidos, que será abrangida pelo terceiro pilar do Mecanismo. As regras para o pagamento de pré-financiamentos à Ucrânia, sob reserva do respeito da condição prévia descrita no artigo 5.º, são estabelecidas no artigo 23.º. O artigo 24.º estabelece as condições e o procedimento para o desembolso à Ucrânia de financiamento intercalar excecional. O artigo 25.º especifica o procedimento para os desembolsos no âmbito do primeiro pilar, após o cumprimento das condições estabelecidas no plano. Os pagamentos serão efetuados trimestralmente, na sequência da apresentação pela Ucrânia de um pedido de pagamento que demonstre o cumprimento satisfatório das condições pertinentes. Em caso de avaliação negativa por parte da Comissão, será retida uma parte do montante correspondente às condições não preenchidas. O pagamento retido só será efetuado quando a Ucrânia tiver devidamente justificado, no âmbito de um pedido de pagamento subsequente, que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das condições pertinentes. O artigo 26.º prevê a obrigação de a Ucrânia publicar os dados sobre as pessoas e entidades que recebem montantes de financiamento superiores a 500 000 EUR para a execução das reformas e dos investimentos especificados no Plano para a Ucrânia, bem como as categorias de dados a publicar.

    O capítulo IV (Quadro de Investimento para a Ucrânia) descreve o segundo pilar do Mecanismo, que visa apoiar os investimentos e proporcionar acesso a financiamento conducente à execução do Plano para a Ucrânia. O âmbito e a estrutura do quadro são definidos no artigo 27.º. O artigo 28.º prevê a possibilidade de contribuições suplementares dos Estados-Membros, de países terceiros e de terceiros. O capítulo especifica igualmente a Garantia para a Ucrânia (artigos 29.º e 30.º) e fixa a sua taxa de provisionamento e o procedimento para a sua revisão (artigo 31.º).

    O capítulo V (Assistência e medidas de apoio à adesão à UE) abrange a aplicação do terceiro pilar do Mecanismo, que apoiará o alinhamento progressivo da Ucrânia com o acervo da União e a integração progressiva no mercado único com vista à futura adesão à União, bem como reforçará as capacidades das partes interessadas e das autoridades locais e financiará as iniciativas e os organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia (artigo 32.º).

    O capítulo VI (Proteção dos interesses financeiros da União) estabelece as disposições a seguir pela Comissão e pela Ucrânia para assegurar controlos eficazes da execução do Mecanismo. O artigo 33.º especifica as obrigações que devem constar dos acordos-quadro, de financiamento e de empréstimo, que incluirão medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude e corrupção, conflitos de interesses e irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, para evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, a recolha de dados adequados sobre os beneficiários de fundos ao abrigo do Mecanismo e os direitos a conceder à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e à Procuradoria Europeia (EPPO), se for caso disso. O artigo 34.º institui uma Comissão de Contas composta por membros independentes nomeados pela Comissão, que assistirão a Comissão na proteção dos interesses financeiros da União e na garantia de uma gestão sólida por parte da Ucrânia do financiamento da União ao abrigo do Mecanismo.

    O capítulo VII (Programas de trabalho, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação) abrange os programas de trabalho através dos quais a assistência ao abrigo do Mecanismo será executada (artigo 35.º), as disposições relativas à definição dos indicadores e quadros de resultados utilizados no acompanhamento e avaliação (artigo 36.º) e a avaliação ex post do Mecanismo (artigo 37.º).

    O capítulo VIII (Disposições finais) estabelece o exercício da delegação de poderes no que diz respeito à taxa de provisionamento (artigo 38.º), ao procedimento de comitologia (artigo 39.º), às disposições em matéria de informação, comunicação e publicidade (artigo 40.º) e à entrada em vigor (artigo 41.º).

    2023/0200 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º e o artigo 322.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Desde 2014, a Ucrânia iniciou um ambicioso processo de reformas conducente a uma integração progressiva na União Europeia, materializado na assinatura, em 27 de junho de 2014, de um acordo de associação entre a União e a Ucrânia, incluindo uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

    (2)Desde o início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a União, os seus Estados-Membros e as instituições financeiras europeias mobilizaram um apoio sem precedentes à resiliência económica, social e financeira da Ucrânia, combinando apoio do orçamento da União, incluindo a assistência macrofinanceira excecional, e apoio do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, total ou parcialmente garantido pelo orçamento da União, bem como apoio financeiro adicional dos Estados-Membros.

    (3)O Conselho Europeu de 23 de junho de 2022 decidiu 10 conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia, que manifestou uma forte vontade de associar a reconstrução às reformas no seu percurso rumo à integração europeia. A continuação do forte apoio à Ucrânia é uma prioridade fundamental para a União e uma resposta adequada ao forte compromisso político da União de apoiar a Ucrânia durante o tempo que for necessário.

    (4)A concessão pela União de assistência macrofinanceira no montante máximo de 18 mil milhões de EUR para 2023 ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 foi considerada uma resposta adequada ao défice de financiamento da Ucrânia em 2023 e ajudou a mobilizar financiamentos significativos de outros doadores e instituições financeiras internacionais. Esta situação constituiu um importante fator que contribuiu para a resiliência macroeconómica e financeira da Ucrânia num momento crítico.

    (5)A União está também a prestar um apoio financeiro significativo através de um pacote adicional que combina fundos no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , e empréstimos do Banco Europeu de Investimento.

    (6)Além disso, na sua Decisão (PESC) 2021/509 13 , o Conselho decidiu medidas de assistência extraorçamental para apoiar as forças armadas ucranianas no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, no montante de 5,6 mil milhões de EUR, e uma missão de assistência militar de apoio à Ucrânia com 0,1 mil milhões de EUR para os custos comuns. A União e os seus Estados-Membros também prestaram uma resposta de emergência em espécie sem precedentes através do Mecanismo de Proteção Civil da União ao abrigo da Decisão 1313/2013/UE 14 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , constituindo a maior operação de emergência desde a criação desse mecanismo.

    (7)Além disso, os corredores solidários UE-Ucrânia, criados em maio de 2022, contribuíram para gerar um valor estimado de exportações de 31 mil milhões de EUR para a economia ucraniana até ao final de maio de 2023.

    (8)A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia causou a este país prejuízos num montante superior a 270 mil milhões de EUR 16 , à data de 24 de fevereiro de 2023, estimando-se os custos de reconstrução em 384 mil milhões de EUR, bem como uma perda de acesso aos mercados financeiros e uma queda significativa das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços estatais aumentaram acentuadamente. Essas estimativas, bem como as informações analíticas de todas as outras fontes adequadas e subsequentes, proporcionam uma base relevante para determinar as respetivas necessidades de financiamento para os próximos anos, incluindo considerações regionais e setoriais.

    (9)Em 30 de março de 2023, o Fundo Monetário Internacional (FMI) estimou o défice de financiamento do Estado até 2027 em 75,1 mil milhões de EUR e acordou com a Ucrânia um programa quadrienal de 14,4 mil milhões de EUR para consolidar políticas que sustentem a estabilidade orçamental, externa, de preços e financeira e apoiem a recuperação económica, reforçando simultaneamente a governação e as instituições a fim de promover o crescimento a longo prazo no contexto da reconstrução pós-guerra e do caminho de adesão da Ucrânia à União Europeia.

    (10)Dado que subsiste um défice residual nas necessidades de financiamento da Ucrânia, pelo menos até 2027, é necessário mobilizar um apoio flexível ao Governo ucraniano para manter as suas funções, bem como para apoiar a recuperação, a reconstrução e a modernização do país.

    (11)Tendo em conta os danos causados pela guerra de agressão da Rússia à economia, à sociedade e às infraestruturas ucranianas, o apoio ao país para manter as suas funções, bem como a ajuda a curto prazo, a rápida recuperação, a reconstrução e a modernização da Ucrânia exigirão um apoio abrangente para reconstruir a economia e para criar as bases de um país livre e próspero, alicerçado nos valores europeus, bem integrado na economia europeia e mundial e progredindo bem no caminho de adesão à União Europeia.

    (12)Neste contexto, é necessário criar um instrumento único a médio prazo que reúna o apoio bilateral prestado pela União à Ucrânia, assegurando a coordenação e a eficiência. Para o efeito, é necessário criar um Mecanismo para a Ucrânia (a seguir designado por «Mecanismo»), que estabeleça um equilíbrio entre a flexibilidade e a capacidade de programação da resposta da União para fazer face ao défice de financiamento e às necessidades de recuperação, de reconstrução e de modernização da Ucrânia e, ao mesmo tempo, apoiar os esforços de reforma da Ucrânia como parte do seu caminho de adesão à União.

    (13)O Mecanismo para a Ucrânia deverá ser apoiado por um plano de reconstrução coerente e prioritário («Plano para a Ucrânia»), elaborado pelo Governo da Ucrânia, que proporcione um quadro estruturado e previsível para a recuperação, a reconstrução e a modernização da Ucrânia, claramente articulado com os requisitos de adesão à União.

    (14)O apoio da União à Ucrânia entre 2024 e 2027 deverá ser prestado principalmente ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, assegurando uma abordagem coerente através de um instrumento unificado, substituindo ou, se for caso disso, complementando as atividades concretizadas no âmbito dos instrumentos existentes.

    (15)A este respeito, o apoio da União ao abrigo do Mecanismo deverá substituir o apoio bilateral prestado no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI), criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, é importante assegurar que a Ucrânia possa continuar a beneficiar de formas de apoio regionais, temáticas, de resposta rápida e outras no âmbito do IVCDCI, incluindo programas de cooperação transfronteiriça, e, de um modo mais geral, continuar a promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça e o desenvolvimento territorial, nomeadamente através da execução de estratégias macrorregionais da União.

    (16)A ajuda humanitária, a defesa ou o apoio aos Estados-Membros que prestam proteção aos refugiados ucranianos que fogem da guerra devem ser prestados fora do âmbito do Mecanismo. Além disso, a Ucrânia pode continuar a beneficiar dos atuais programas relevantes da União.

    (17)O Mecanismo deverá contribuir para colmatar o défice de financiamento da Ucrânia até 2027, através da concessão de subvenções e de um apoio financeiro altamente favorável, de forma previsível, contínua, ordenada e atempada. A assistência deverá apoiar a estabilidade macrofinanceira na Ucrânia e atenuar as dificuldades de financiamento externo da Ucrânia.

    (18)Ao abrigo do novo Mecanismo, o investimento na recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia deve começar com caráter de urgência, a fim de proporcionar condições de vida dignas à população ucraniana, assegurar a criação de emprego e de receitas e reduzir progressivamente o volume da assistência internacional necessária.

    (19)O Mecanismo deverá associar estreitamente a recuperação, a reconstrução e a modernização à perspetiva da União, associando o apoio financeiro à realização de reformas e investimentos com vista à adesão.

    (20)A perspetiva de médio prazo prevista no Plano para a Ucrânia através de um instrumento único deverá também incentivar a Ucrânia a canalizar investimentos e reformas para a transição para uma economia ecológica, digital e inclusiva, e ajudar a mobilizar doadores que partilhem as mesmas ideias para contribuições plurianuais destinadas a apoiar a Ucrânia.

    (21)Os esforços de recuperação, reconstrução e modernização deverão basear-se na apropriação por parte da Ucrânia, na estreita cooperação e coordenação com os países e organizações de apoio, bem como no caminho de adesão da Ucrânia à União. Também é expectável que as administrações regionais e locais desempenhem um papel importante. A cooperação entre pares e os programas integrados em parcerias entre municípios e regiões da União e da Ucrânia devem enriquecer e acelerar o processo de recuperação, reconstrução e modernização.

    (22)A União deve também promover uma estreita consulta e associação das autoridades locais, que abrangem uma grande variedade de níveis e ramos de governo infranacionais, incluindo regiões, municípios, distritos e hromadas e respetivas associações, bem como a sua participação na recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, com base no desenvolvimento sustentável e através da execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível local. A União deve reconhecer os múltiplos papéis desempenhados pelas autoridades locais enquanto promotoras de uma abordagem territorial do desenvolvimento local, incluindo processos de descentralização, participação e responsabilização, e reforçar o seu apoio ao reforço das capacidades das autoridades locais.

    (23)A União deve prestar apoio à transição para a adesão em benefício da Ucrânia, com base na experiência dos Estados-Membros. Essa cooperação deverá centrar-se, em especial, na partilha da experiência adquirida pelos Estados-Membros nos seus próprios processos de reforma.

    (24)O apoio prestado ao abrigo do Mecanismo deverá igualmente basear-se em, e maximizar as, sinergias com as principais organizações que apoiam as reformas e a reconstrução da Ucrânia, como o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Fundo Monetário Internacional.

    (25)Dadas as incertezas relacionadas com a guerra, é conveniente que o Mecanismo possa prestar apoio à Ucrânia em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nomeadamente em caso de deterioração significativa da situação, a fim de manter a sua estabilidade macrofinanceira e assegurar a realização dos objetivos do Mecanismo. Esse financiamento excecional só deverá ser concedido através de uma decisão de execução do Conselho, sob proposta da Comissão, caso se conclua que é impossível para a Ucrânia cumprir as condições associadas às formas de apoio previstas no presente regulamento, enquanto beneficiária do apoio, devendo cessar logo que o cumprimento das condições se torne novamente possível. Esse financiamento não deverá afetar o financiamento proveniente de outros instrumentos específicos da União que devam ser mobilizados em caso de catástrofes naturais ou de outras emergências humanitárias ou de proteção civil.

    (26)O quadro da política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, o acordo de associação, o acordo de parceria e cooperação, os acordos multilaterais em que a União é parte e outros acordos que estabeleçam uma relação juridicamente vinculativa com a Ucrânia, bem como as resoluções do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão e as comunicações conjuntas da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverão constituir o quadro político geral para a execução do presente regulamento. A Comissão deve assegurar a coerência entre a assistência prestada ao abrigo do Mecanismo e o quadro da política de alargamento.

    (27)O artigo 49.º do Tratado da União Europeia estabelece que qualquer Estado europeu que respeite os valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Estes valores são comuns aos EstadosMembros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

    (28)Um Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só pode tornar-se membro da União caso tenha sido confirmado que satisfaz plenamente os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de junho de 1993 («critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Os critérios de Copenhaga dizem respeito à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e a sua proteção, à existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e a capacidade de fazer face à pressão concorrencial e às forças de mercado da UE, e à capacidade para assumir não só os direitos mas também as obrigações decorrentes dos Tratados, incluindo a concretização dos objetivos de união política, económica e monetária.

    (29)É do interesse comum da União e da Ucrânia fazer avançar os esforços deste país para reformar os seus sistemas político, jurídico e económico com vista à adesão à União. Considerar a Ucrânia como país candidato à adesão é um investimento estratégico da União na paz, segurança, estabilidade e prosperidade na Europa e permite que a União esteja mais bem posicionada para enfrentar os desafios globais. Além disso, proporciona mais oportunidades económicas e comerciais para benefício mútuo da União e da Ucrânia, apoiando simultaneamente uma transformação gradual do país. A perspetiva de adesão à União tem um poderoso efeito transformador, incorporando mudanças democráticas, políticas, económicas e sociais positivas.

    (30)A aceitação e o compromisso com valores europeus fundamentais são uma escolha e é essencial para a aspiração da Ucrânia à adesão à União. Neste contexto, a Ucrânia deve apropriar-se e comprometer-se plenamente com os valores europeus, bem como com a defesa de uma ordem mundial baseada em regras e valores e com a prossecução vigorosa das reformas necessárias no interesse do seu povo.

    (31)A reconstrução dos danos causados pela guerra da agressão russa não pode limitar-se à reconstrução do que foi destruído tal como era antes da guerra. A reconstrução constitui uma oportunidade para apoiar a Ucrânia no seu processo de integração no mercado único e na aceleração das suas transições ecológica e digital sustentáveis, em consonância com as políticas da União. O Mecanismo deverá promover a reconstrução de uma forma que modernize e melhore a economia e a sociedade da Ucrânia, com base nas regras e normas da União, investindo na transição da Ucrânia para uma economia ecológica, digital e inclusiva e na recuperação, reconstrução e modernização das suas infraestruturas críticas, da sua capacidade produtiva e do seu capital humano de forma resiliente.

    (32)O Mecanismo deverá contribuir para a adesão ao Acordo de Paris e à ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e não deve contribuir para a degradação ambiental nem prejudicar o ambiente ou o clima. Em especial, o financiamento atribuído no contexto do Mecanismo deverá ser coerente com o objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis préindustriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C. Deverá ainda ser coerente com o objetivo de aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e promover a resiliência às alterações climáticas, bem como com o apoio à conservação da biodiversidade, à economia circular e à poluição zero. Deverá ser prestada especial atenção às ações que geram benefícios conjuntos e respondem a múltiplos objetivos, nomeadamente em matéria de clima, biodiversidade e ambiente.

    (33)Neste contexto, as medidas financiadas ao abrigo do Mecanismo devem pautar-se pelos princípios de «não prejudicar» e de «não deixar ninguém para trás».

    (34)A aplicação do presente regulamento deve nortear-se pelos princípios da igualdade e da não discriminação, tal como definidos nas estratégias da União da Igualdade. Deve promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas, e deve procurar proteger e promover os direitos das mulheres e das raparigas, em consonância com os planos de ação da UE em matéria de género, as conclusões do Conselho e as convenções internacionais pertinentes. A aplicação do Mecanismo deve estar em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos seus investimentos e assistência técnica.

    (35)O reforço do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada, bem como a transparência, a boa governação a todos os níveis, a salvaguarda de meios de comunicação social livres e pluralistas e a luta contra a desinformação, e o reforço da reforma da administração pública, nomeadamente nos domínios dos contratos públicos, da concorrência e dos auxílios estatais, continuam a ser desafios fundamentais e são essenciais para que a Ucrânia se aproxime da União e se prepare para assumir plenamente as obrigações decorrentes da adesão à União. Tendo em conta a natureza a longo prazo das reformas prosseguidas nesses domínios e a necessidade de obter resultados concretos, o apoio prestado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia deverá abordar essas questões o mais rapidamente possível.

    (36)Em conformidade com o princípio da democracia participativa, a União deverá incentivar o reforço das capacidades parlamentares, do controlo parlamentar, dos procedimentos democráticos e da representação equitativa na Ucrânia.

    (37)O reforço da cooperação estratégica e operacional entre a União e a Ucrânia em matéria de segurança é fundamental para enfrentar de forma eficaz e eficiente as ameaças à segurança, a criminalidade organizada e o terrorismo.

    (38)As ações levadas a cabo no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia deverão também apoiar, se for caso disso, medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade, as reparações e garantias de não recorrência, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra.

    (39)O apoio ao abrigo do Mecanismo deve ser disponibilizado na condição prévia de a Ucrânia continuar a respeitar mecanismos e instituições democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

    (40)O apoio ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, incluindo o caminho da Ucrânia para a adesão, deverá ser prestado para cumprir objetivos gerais e específicos, com base em critérios estabelecidos e obedecendo a condições claras.

    (41)Os objetivos gerais do Mecanismo para a Ucrânia devem consistir na ajuda à Ucrânia para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais da guerra, contribuindo para a reconstrução, incluindo a recuperação, e a modernização do país; na promoção da resiliência social, económica e ambiental e da integração progressiva na União e na economia e nos mercados mundiais; e na preparação da Ucrânia para a futura adesão à União, apoiando o seu processo de adesão. Esses objetivos deverão ser prosseguidos de forma a reforçarem-se mutuamente.

    (42)Em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Mecanismo deverá apoiar a solidariedade, a integração e a justiça social, com o objetivo de criar e manter emprego de qualidade e promover um crescimento sustentável, garantir a igualdade de oportunidades e a proteção social e o acesso às mesmas, proteger os grupos vulneráveis e melhorar o nível de vida. O Mecanismo deverá também contribuir para combater a pobreza e o desemprego e conduzir à criação de emprego de qualidade, à inclusão e à integração de grupos desfavorecidos. O Mecanismo deverá prever oportunidades de investimento em competências, nomeadamente através do ensino e da formação profissionais, com o objetivo de preparar a mão de obra para as transições digital e ecológica. Deverá ainda permitir o reforço do diálogo social, das infraestruturas e dos serviços.

    (43)O Mecanismo deverá assegurar a coerência e a complementaridade com os objetivos gerais da ação externa da União estabelecidos no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, incluindo o respeito pelos direitos e princípios fundamentais, bem como a proteção e a promoção dos direitos humanos, da democracia e dos princípios fundamentais do Estado de direito, incluindo a luta contra a corrupção, o sistema judicial, a administração pública e a boa governação.

    (44)Dadas as incertezas associadas à guerra de agressão da Rússia, o Mecanismo deverá ser um instrumento flexível que permita à União dar resposta às necessidades da Ucrânia através de um conjunto de instrumentos diversificado que proporcione financiamento ao Estado ucraniano, apoio às prioridades de recuperação e reconstrução a curto prazo, apoio aos investimentos e acesso ao financiamento, bem como assistência técnica e reforço das capacidades e outras atividades pertinentes.

    (45)O apoio da União deverá ser organizado em torno de três pilares, nomeadamente: i) apoio financeiro ao Estado ucraniano para a execução de reformas e investimentos, bem como para manter a estabilidade macrofinanceira do país, tal como estabelecido no Plano para a Ucrânia; ii) um quadro de investimento para a Ucrânia para mobilizar investimentos e melhorar o acesso ao financiamento; iii) assistência à adesão para mobilizar conhecimentos técnicos especializados e reforçar as capacidades.

    (46)Uma vez que as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização são substanciais e não podem ser cobertas apenas pelo orçamento da União, os investimentos públicos e privados deverão desempenhar um papel importante. O Mecanismo deverá permitir a mobilização de investimentos públicos e privados e a possibilidade de intensificar o apoio aos investimentos na reconstrução a longo prazo, sempre que as circunstâncias o permitam, tendo igualmente em conta a execução e a capacidade de absorção da Ucrânia.

    (47)O montante máximo global de apoio da União ao abrigo do Mecanismo deverá ser de 50 mil milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2024 a 2027, para todos os tipos de apoio. Tendo em conta a evolução das circunstâncias e os objetivos do próprio Mecanismo, o apoio da União deve proporcionar um equilíbrio entre flexibilidade e capacidade de programação.

    (48)Quanto ao apoio da União, exceto sob a forma de empréstimos, o presente regulamento deverá ser financiado pela Reserva para a Ucrânia e em conformidade com esta, tal como proposto na alteração ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 17 , num montante máximo de 50 mil milhões de EUR para o período de 2024 a 2027. Esse montante máximo não constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado durante o processo orçamental anual, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

    (49)A mobilização da Reserva para a Ucrânia deverá ter por objetivo conceder, pelo menos, um montante indicativo anual para apoio, exceto sob a forma de empréstimos, em conformidade com o artigo 10.º-B da proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 18 .

    (50)No âmbito das medidas restritivas da União, adotadas com base no artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 215.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas coletivas, entidades ou organismos designados, ou disponibilizá-los em seu benefício. Por conseguinte, essas entidades designadas, e as entidades por elas detidas ou controladas, não podem ser apoiadas pelo Mecanismo.

    (51)As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes da Reserva para a Ucrânia devem ser mobilizadas anualmente no orçamento para lá dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual.

    (52)No que respeita à parte do apoio do Mecanismo para a Ucrânia concedido sob a forma de empréstimos, é conveniente alargar a garantia do orçamento da União para cobrir a assistência financeira que é disponibilizada à Ucrânia, autorizada em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 . Consequentemente, a alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 20 do Conselho propõe a mobilização das dotações necessárias no orçamento da União para lá dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para assistência financeira à Ucrânia disponíveis até ao final de 2027.

    (53)Respeitando o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, deve ser assegurada a possibilidade de aplicar as flexibilidades em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 a outras políticas, nomeadamente para transições e reautorizações de fundos, a fim de assegurar uma utilização eficiente dos fundos da União, maximizando assim os fundos da União disponíveis ao abrigo do Mecanismo.

    (54)As restrições de elegibilidade nos procedimentos de concessão ao abrigo do Mecanismo devem ser permitidas devido à natureza específica da atividade ou quando a atividade afeta a segurança ou a ordem pública.

    (55)A fim de assegurar uma execução eficiente do Mecanismo, incluindo a facilitação da integração da Ucrânia nas cadeias de valor europeias, todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo deste Mecanismo devem ser originários dos Estados-Membros, da Ucrânia, das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dos países abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2021/947 e pelo anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos países para os quais a Comissão estabeleceu um acesso recíproco à assistência externa na Ucrânia, a menos que os fornecimentos e materiais não possam ser obtidos em condições razoáveis em qualquer um desses países.

    (56)A União deve procurar utilizar mais eficazmente os recursos disponíveis, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Tal deverá ser alcançado através da coerência, consistência e complementaridade com os outros instrumentos de financiamento externo da União, bem como através de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto das intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, deverá prever-se que o Mecanismo possa contribuir para ações ao abrigo de outros programas.

    (57)A União deve promover uma abordagem multilateral, assente em regras e em valores para os bens e desafios mundiais e cooperar com os Estados-Membros, os países parceiros, as organizações internacionais e outros doadores a este respeito.

    (58)Tendo em conta a necessidade de coordenar o apoio internacional para a recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes deverão poder contribuir para a execução do Mecanismo. Essas contribuições deverão ser executadas de acordo com as mesmas regras e condições e constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (59)A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a conformidade, a coerência, a congruência e a complementaridade da sua assistência, em especial através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações nas diversas fases do ciclo de assistência, inclusive a nível local. Tendo em conta a presença de vários doadores internacionais, devem também ser tomadas as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade com outros doadores, incluindo através de consultas regulares. Para tal, importa fazer uso da Plataforma Multiagências de Coordenação de Doadores, visto se tratar de um fórum criado para esse tipo de intercâmbio.

    (60)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do TFUE deverão aplicar-se ao presente regulamento. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e determinam, em especial, o procedimento para a elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros.

    (61)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser selecionados com base na sua capacidade para alcançar os objetivos do Mecanismo e apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deverá incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (62)Deverá ser celebrado um acordo-quadro com a Ucrânia para estabelecer os princípios da cooperação financeira entre a União e a Ucrânia, incluindo os mecanismos necessários para controlar e auditar as despesas. Devem também ser celebrados acordos de financiamento e de empréstimo com a Ucrânia, se for caso disso, em função de cada pilar, a fim de definir as condições para o desbloqueamento dos fundos.

    (63)Em derrogação do primeiro, segundo e quarto parágrafos do artigo 209.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é conveniente que os reembolsos e as receitas geradas por um instrumento financeiro constituam receitas internas afetadas ao Mecanismo ou ao seu programa sucessor.

    (64)Em derrogação do artigo 213.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é conveniente que os excedentes nas provisões para a Garantia para a Ucrânia constituam uma receita interna afetada ao Mecanismo ou ao seu programa sucessor.

    (65)No âmbito do pilar I do Mecanismo, deverá ser concedido financiamento para apoiar a execução do Plano para a Ucrânia que estabelece a agenda de reformas e de investimento na Ucrânia tendo em vista a concretização dos objetivos gerais e específicos do Mecanismo, que deverá também ser integrado num quadro de política económica e orçamental. O financiamento ao abrigo deste pilar deve ser concedido mediante o cumprimento satisfatório das condições estabelecidas no plano.

    (66)A Ucrânia deverá elaborar o plano como uma resposta coerente, abrangente e adequadamente equilibrada para a reconstrução e modernização da Ucrânia, apoiando a sua recuperação económica, social e ambiental e os seus progressos rumo à adesão à União. Como tal, o Plano para a Ucrânia constituirá também uma base para que outros doadores identifiquem os domínios de financiamento prioritários para a reconstrução da Ucrânia e promovam a apropriação, a coerência e contribuições adicionais para esse fim. Para o efeito, a Ucrânia deverá assegurar que o plano elaborado abranja as suas necessidades de recuperação, reconstrução e modernização de forma integrada, identificando em que medida se espera que as medidas do plano sejam financiadas pela União através do Mecanismo. Ao elaborar o plano, a Ucrânia deve ter em conta o apoio prestado no âmbito de outros programas da União. A Ucrânia deverá desenvolver o seu plano assegurando que outros doadores possam contribuir para apoiar as medidas nele inscritas, nomeadamente aumentando o financiamento disponível ao abrigo do Mecanismo.

    (67)Embora o Plano para a Ucrânia deva constituir a base para o apoio prestado no âmbito do primeiro pilar do Mecanismo, deverá também fornecer uma referência para o apoio a prestar ao abrigo do segundo e terceiro pilares do Mecanismo. As medidas financiadas ao abrigo do segundo e terceiro pilares devem apoiar os objetivos e a execução do plano.

    (68)O Plano para a Ucrânia deverá incluir medidas de reforma e de investimento, juntamente com as etapas qualitativas e quantitativas que garantam o cumprimento satisfatório dessas medidas, bem como um calendário indicativo para a execução das mesmas. As medidas iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2023 deverão ser elegíveis.

    (69)O plano deverá estabelecer condições que reflitam os progressos esperados na aplicação das medidas nele contidas. Tais condições devem assumir a forma de etapas qualitativas ou quantitativas. Essas etapas devem ser planeadas, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, embora a conclusão global das medidas a que se referem tais etapas possa prolongar-se para lá de 2027. Dada a necessidade de assegurar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia, apoiando simultaneamente os seus esforços de recuperação, reconstrução e modernização na perspetiva da adesão à União, o plano deverá incluir, nomeadamente, condições relacionadas com i) requisitos essenciais, como a estabilidade macrofinanceira, a supervisão orçamental e a gestão das finanças públicas, que podem ser definidos de modo a refletir os progressos satisfatórios no sentido do cumprimento; e ii) reformas e investimentos setoriais e estruturais previstos no plano. Os pagamentos devem ser estruturados em conformidade em torno dessas categorias de condições, refletindo os objetivos do Mecanismo.

    (70)A elaboração e a execução do plano por parte da Ucrânia devem ter especialmente em conta a situação nas regiões e municípios da Ucrânia, tendo em conta as suas necessidades específicas em termos de recuperação e reconstrução, reforma, modernização e descentralização, e ser realizadas em consulta com as autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e tendo em conta uma abordagem ascendente. Neste contexto, o plano deve, em especial, reforçar o desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial das regiões e dos municípios da Ucrânia, apoiar a reforma de descentralização em toda a Ucrânia e a convergência em relação às normas da União; deve igualmente assegurar a participação das autoridades infranacionais, em especial dos municípios, na tomada de decisões sobre a utilização do apoio no processo de reconstrução a nível local, e que os projetos de reconstrução selecionados e executados por essas autoridades infranacionais constituam uma parte suficientemente substancial do apoio.

    (71)O plano deverá também incluir uma explicação do sistema da Ucrânia para prevenir, detetar e corrigir eficazmente as irregularidades, a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses, ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, bem como as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do Mecanismo e de outros programas da União, bem como de outros doadores. As medidas ao abrigo do plano deverão, se for caso disso, contribuir para assegurar um sistema de gestão e controlo eficiente. Essas medidas deverão ser executadas pela Ucrânia até uma data indicativa que poderá ser fixada, se for caso disso, em função de cada medida, ao longo do período de vigência do Mecanismo.

    (72)A Comissão deverá avaliar o Plano para a Ucrânia com base na lista de critérios estabelecida no presente regulamento. Tendo em conta a importância dos efeitos financeiros do apoio ao Plano para a Ucrânia, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho. Em caso de avaliação positiva do plano, a Comissão deverá apresentar uma proposta para aprovação do plano pelo Conselho.

    (73)Tendo em conta as incertezas e a necessidade de flexibilidade na execução do Mecanismo, a Ucrânia deve poder apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho, sempre que o Plano para a Ucrânia, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas pertinentes, deixe de poder ser realizado pela Ucrânia, total ou parcialmente, devido a circunstâncias objetivas. A Comissão pode, com o acordo da Ucrânia, apresentar igualmente uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho, nomeadamente para ter em conta uma alteração dos montantes disponíveis. A Ucrânia deverá também poder apresentar um pedido fundamentado de alteração do plano, nomeadamente propondo adendas, se for caso disso, a fim de ter em conta o financiamento adicional disponível de outros doadores ou de outras fontes, como as receitas geradas pelos ativos russos congelados e imobilizados.

    (74)O apoio financeiro ao Plano para a Ucrânia deverá ser possível sob a forma de um empréstimo. No contexto das necessidades de financiamento urgente da Ucrânia, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 220.º-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá aumentar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia da emissão da União.

    (75)Dada a situação da Ucrânia causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar a Ucrânia na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente conceder empréstimos à Ucrânia em condições altamente favoráveis, com uma duração máxima de 35 anos, e não dar início ao reembolso do capital antes de 2034. É igualmente conveniente derrogar ao artigo 220.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e dar à União a possibilidade de cobrir, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, os custos das taxas de juro (custos de financiamento e custos de gestão da liquidez) e de renunciar aos custos administrativos (custo de serviço para despesas gerais administrativas) que, de outro modo, seriam suportados pela Ucrânia. A subvenção para os custos de empréstimos obtidos deve ser concedida como um instrumento considerado adequado para assegurar a eficácia do apoio ao abrigo do Mecanismo, na aceção do artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (76)A Ucrânia deve poder solicitar anualmente a bonificação de juros e a renúncia aos custos administrativos.

    (77)Os passivos financeiros decorrentes de empréstimos ao abrigo do presente regulamento não devem ser apoiados pela Garantia para a Ação Externa, em derrogação do artigo 31.º, n.º 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947. O apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do Mecanismo deve constituir uma assistência financeira na aceção do artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Na avaliação dos riscos financeiros e da cobertura orçamental, não deve ser constituído qualquer provisionamento para a assistência financeira sob a forma de empréstimos ao abrigo do Mecanismo, como proposto para garantia para lá dos limites máximos, e, em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não deve ser fixada qualquer taxa de provisionamento.

    (78)É importante garantir a flexibilidade e a capacidade de programação, bem como a estabilidade, na prestação de apoio da União à Ucrânia. Para o efeito, os pagamentos ao abrigo do Mecanismo devem ser efetuados de acordo com um calendário trimestral fixo, sob reserva da disponibilidade de financiamento, com base num pedido de pagamento apresentado pela Ucrânia e após verificação, pela Comissão, do cumprimento satisfatório das condições pertinentes. Caso uma condição não seja cumprida em conformidade com o calendário indicativo fixado na decisão de aprovação do plano, a Comissão deve deduzir do pagamento um montante correspondente a essas condições. O desembolso dos fundos retidos correspondentes poderá ter lugar durante a janela de pagamento seguinte e até doze meses após o prazo inicial estabelecido no calendário indicativo, desde que as condições tenham sido cumpridas.

    (79)A fim de assegurar que a Ucrânia tenha acesso a financiamento suficiente para responder às suas necessidades de estabilidade macrofinanceira e dar início à recuperação, reconstrução e modernização do país, a Ucrânia deverá ter acesso a um máximo de 7 % do apoio financeiro não reembolsável e empréstimo sob a forma de pré-financiamento, sob reserva da disponibilidade de financiamento e do respeito da condição prévia para o apoio à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo.

    (80)Em derrogação do artigo 116.º, n.º 2, e n.º 5.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é conveniente fixar o prazo de pagamento a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o desembolso à Ucrânia e excluir o pagamento de juros de mora pela Comissão à Ucrânia.

    (81)A transparência na execução do Mecanismo é um requisito importante do apoio da União. A Ucrânia deve publicar, duas vezes por ano, dados sobre as pessoas e entidades que recebem montantes de financiamento superiores a 500 000 EUR para a execução das reformas e dos investimentos especificados no Plano para a Ucrânia. As informações não deverão ser publicadas caso a divulgação possa ameaçar os direitos e liberdades das pessoas ou entidades em causa ou prejudicar gravemente os interesses comerciais dos beneficiários. O acordo-quadro deverá incluir regras precisas e um calendário para a recolha de dados pela Ucrânia e o acesso da Comissão e do OLAF, nomeadamente no que diz respeito ao formato das informações.

    (82)No âmbito do Pilar II do Mecanismo, deve ser criado um quadro de investimento destinado a apoiar os investimentos de recuperação e reconstrução realizados por empresas do setor privado, municípios, empresas públicas ou outros intervenientes. O Quadro de Investimento para a Ucrânia deve abordar as prioridades identificadas no Plano para a Ucrânia e apoiar os seus objetivos e a sua execução. O Quadro de Investimento para a Ucrânia deve envolver as autoridades ucranianas na sua governação.

    (83)O quadro de investimento deverá constituir um pacote financeiro integrado que proporcione capacidade de financiamento sob a forma de instrumentos financeiros, garantias orçamentais e operações de financiamento misto na Ucrânia. O apoio ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia deve ser executado em regime de gestão indireta, nomeadamente com base nas capacidades financeiras e técnicas das instituições financeiras internacionais e das instituições europeias de financiamento do desenvolvimento, incluindo a sua participação no risco associado aos investimentos com recursos próprios. Dada a escala dos investimentos de recuperação e reconstrução na Ucrânia que exigirão a partilha de riscos, é necessário que a União estabeleça uma capacidade de garantias específica, a Garantia para a Ucrânia. As operações abrangidas pela Garantia para a Ucrânia serão executadas em conformidade com o artigo 208.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. As agências de crédito à exportação e outras instituições financeiras que prestam apoio à facilitação do comércio podem atuar como intermediários financeiros. Na execução e gestão da Garantia para a Ucrânia, a Comissão deverá assegurar uma estreita coordenação com o apoio executado no âmbito do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947.

    (84)A flexibilidade do apoio prestado ao abrigo do Mecanismo deverá ser reforçada prevendo uma aplicação flexível da Garantia para a Ucrânia, que poderá ser concedida gradualmente. É conveniente prever uma derrogação do artigo 211.º, n.º 2, segunda frase do segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a fim de permitir que a constituição de provisionamento até 31 de dezembro de 2027 seja igual ao montante do provisionamento correspondente à garantia concedida, em vez do montante do provisionamento global. No âmbito da derrogação, deverá também ser possível constituir o provisionamento gradualmente a fim de refletir os progressos na seleção e execução das operações de financiamento e investimento que apoiam os objetivos do Mecanismo, em vez de refletir a demonstração financeira referida no artigo 211.º, n.º 2, segunda frase do segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (85)A fim de utilizar eficientemente os fundos no âmbito deste pilar, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da taxa de provisionamento da garantia para a Ucrânia. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (86)No âmbito do Pilar III do Mecanismo, o apoio deverá ter como principal objetivo o alinhamento progressivo pelas regras, normas, políticas e práticas da União («acervo»), tendo em vista a futura adesão à União, contribuindo assim para a execução do Plano para a Ucrânia. Neste processo, deverão ser igualmente tidas em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais, como o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza. O apoio deve também ter por objetivo reforçar as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e as capacidades das autoridades locais.

    (87)Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, fraude, corrupção, conflitos de interesses, duplo financiamento, e recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente.

    (88)Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá estar em condições de realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, a fim de verificar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    (89)Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, deverão ser concedidos os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, se for caso disso, à Procuradoria Europeia (EPPO), incluindo de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União. A Ucrânia deve igualmente comunicar à Comissão as irregularidades relacionadas com a utilização dos fundos.

    (90)O reforço dos sistemas de controlo interno, a luta contra a corrupção, a promoção da transparência, a boa administração e a gestão eficiente das finanças públicas constituem prioridades de reforma importantes para a Ucrânia e devem ser apoiados pelo Mecanismo.

    (91)A Comissão deve assegurar que os interesses financeiros da União são efetivamente protegidos ao abrigo do Mecanismo. Para o efeito, deve ser criada uma Comissão de Contas independente para fornecer à Comissão informações sobre uma eventual má gestão dos fundos. Essas informações deverão ser disponibilizadas ao OLAF e, se for caso disso, às autoridades ucranianas competentes. A Comissão, com a assistência da delegação da União, deve poder realizar controlos sobre a forma como a Ucrânia executa os fundos ao longo de todo o ciclo de vida do projeto. A Comissão de Contas deve assegurar o diálogo e a cooperação regulares com o Tribunal de Contas Europeu.

    (92)Embora seja principalmente da responsabilidade da Ucrânia assegurar que o Mecanismo é executado em conformidade com as normas aplicáveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e as condições específicas em que o Mecanismo irá funcionar, a Comissão deverá poder receber garantias suficientes da Ucrânia a este respeito. Para o efeito, a Ucrânia deverá comprometer-se, no plano, a melhorar o seu atual sistema de gestão e controlo e a recuperar os montantes utilizados indevidamente. A Ucrânia deverá criar um sistema de acompanhamento que contribua para a elaboração de um relatório anual sobre os progressos realizados. A Ucrânia deverá recolher dados e informações que permitam a prevenção, a deteção e a correção de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, em relação às medidas apoiadas pelo Mecanismo. O acordo-quadro e as convenções de financiamento e empréstimo devem prever a obrigação de a Ucrânia assegurar a recolha e o acesso a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução das medidas do Plano para a Ucrânia.

    (93)Os interesses financeiros da União deverão também ser protegidos quando os fundos são executados em regime de gestão direta através de subvenções e de contratos públicos e de gestão indireta com entidades avaliadas por pilares, em especial no âmbito do segundo e terceiro pilares do Mecanismo.

    (94)Devem ser adotados programas de trabalho para executar a assistência no âmbito do Mecanismo.

    (95)As capacidades de comunicação da Ucrânia devem ser reforçadas, a fim de assegurar a existência de meios de comunicação social pluralistas, fortes e livres, bem como o apoio e a compreensão por parte do público dos valores da União e dos benefícios e obrigações da potencial adesão à União, combatendo simultaneamente a desinformação. Deve também ser assegurada a visibilidade do financiamento da União.

    (96)A Comissão deverá assegurar a existência de mecanismos claros de acompanhamento e avaliação, a fim de assegurar uma responsabilização e transparência efetivas na execução do orçamento da União e assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento.

    (97)A Comissão deve avaliar anualmente a execução do apoio prestado no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia. Deverá permitir que o Comité instituído pelo presente regulamento disponha de informações adequadas para assistir a Comissão. A fim de assegurar um acompanhamento eficaz da execução, a Ucrânia deve apresentar um relatório anual sobre os progressos dessa execução. Esses relatórios elaborados pelo Governo devem refletir-se devidamente no Plano para a Ucrânia. Deverão ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários do financiamento da União executado ao abrigo do segundo e terceiro pilares do Mecanismo.

    (98)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 .

    (99)A Comissão terá devidamente em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho e o papel do SEAE, se for caso disso e em especial no acompanhamento do cumprimento da condição prévia para o apoio da União, na sua avaliação do Plano para a Ucrânia e na obtenção de aconselhamento sobre o quadro de investimento para a Ucrânia.

    (100)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (101)A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção em causa, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    1.O presente regulamento cria o Mecanismo para a Ucrânia (a seguir designado por «Mecanismo»).

    Estabelece os objetivos do Mecanismo, o seu financiamento, o orçamento para o período 2024-2027, as formas de financiamento da União ao abrigo do Mecanismo e as regras para a concessão desse financiamento.

    2.O Mecanismo presta assistência à Ucrânia no âmbito de três pilares:

    a)Pilar I: apoio financeiro a prestar à Ucrânia para a realização de reformas e investimentos destinados a executar o Plano para a Ucrânia, bem como a manter a estabilidade macrofinanceira do país, tal como estabelecido no capítulo III;

    b)Pilar II: um quadro de investimento específico para a Ucrânia para apoiar os investimentos e proporcionar acesso ao financiamento, tal como estabelecido no capítulo IV;

    c)Pilar III: assistência técnica e apoio conexo à Ucrânia para conceber e executar reformas relacionadas com a adesão à UE e promover a capacidade administrativa da Ucrânia, bem como outras atividades pertinentes, tal como estabelecido no capítulo V.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Acordo-quadro», um acordo celebrado entre a Comissão e a Ucrânia que estabelece os princípios da cooperação financeira entre a Ucrânia e a Comissão ao abrigo do presente regulamento;

    2)«Medidas», reformas e investimentos no âmbito do Plano para a Ucrânia estabelecido no capítulo III;

    3)«Condições», as etapas qualitativas ou quantitativas relacionadas com a manutenção da estabilidade económica e financeira ou com a execução das reformas e dos investimentos definidos no Plano para a Ucrânia estabelecido no capítulo III;

    4)«Operação de financiamento misto», uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina formas de apoio não reembolsáveis ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambas, do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou de instituições financeiras comerciais e investidores.

    Artigo 3.º

    Objetivos do Mecanismo para a Ucrânia

    1.Os objetivos gerais do Mecanismo consistem em ajudar a Ucrânia a:

    a)Fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais da guerra, contribuindo assim para a recuperação, a reconstrução e a modernização do país;

    b)Promover a resiliência social, económica e ambiental e a integração progressiva na União e na economia e nos mercados mundiais;

    c)Alinhar-se progressivamente pelas regras, normas, políticas e práticas da União («acervo») com vista à futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz, a prosperidade e a sustentabilidade mútuas.

    2.Os objetivos específicos do Mecanismo incluem:

    a)Ajudar a manter a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia e atenuar as dificuldades de financiamento externo e interno do país;

    b)Reconstruir e modernizar infraestruturas danificadas pela guerra, tais como infraestruturas energéticas, sistemas de abastecimento de água, redes de transportes internas e transfronteiriças, incluindo caminhos-de-ferro, estradas e pontes, bem como pontos de passagem de fronteira, e promover infraestruturas modernas, melhoradas e resilientes; restabelecer as capacidades de produção alimentar; ajudar a enfrentar os desafios sociais decorrentes da guerra, nomeadamente para grupos específicos como os veteranos de guerra, as pessoas deslocadas internamente, as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência, as minorias e outras pessoas vulneráveis; contribuir para o esforço de desminagem;

    c)Promover a transição para uma economia sustentável e inclusiva e um ambiente de investimento estável; apoiar a integração da Ucrânia no mercado único; reparar, reconstruir e melhorar infraestruturas sociais, como habitações, estabelecimentos de saúde, escolas e estabelecimentos de ensino superior, bem como infraestruturas de investigação; reforçar o desenvolvimento económico e social, com especial atenção para as mulheres e os jovens, nomeadamente através de uma educação de qualidade, da formação, da requalificação e da melhoria das competências, e de políticas de emprego, incluindo para os investigadores; apoiar a cultura e o património cultural; reforçar os setores económicos estratégicos e apoiar o investimento e o desenvolvimento do setor privado, com especial incidência nas pequenas e médias empresas (PME) e na inovação, bem como na agricultura e no desenvolvimento rural, na aquicultura e nas pescas; reestruturar os mercados financeiros da Ucrânia, incluindo o setor bancário e os mercados de capitais; aumentar a mobilização de receitas internas; reforçar a capacidade comercial da Ucrânia;

    d)Continuar a reforçar o Estado de direito, a democracia, o respeito dos direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente através da promoção de um sistema judicial independente, do reforço da segurança, da luta contra a fraude, a corrupção, a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e a fraude fiscal; garantir o cumprimento do direito internacional; reforçar a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade académica e proporcionar um ambiente propício à sociedade civil; promover o diálogo social; promover a não discriminação e a tolerância, a fim de garantir e reforçar o respeito dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a promoção da igualdade de género; reforçar a eficácia da administração pública e apoiar a transparência, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, incluindo nos domínios da gestão das finanças públicas, dos contratos públicos e dos auxílios estatais; apoiar iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia;

    e)Desenvolver e reforçar uma transição ecológica sustentável em todos os setores económicos, incluindo a transição para a descarbonização da sua economia; promover a transformação digital como fator facilitador do desenvolvimento sustentável e do crescimento inclusivo;

    f)Apoiar a descentralização e o desenvolvimento local.

    Artigo 4.º

    Princípios gerais

    1.A cooperação ao abrigo do Mecanismo baseia-se nos princípios da eficácia do desenvolvimento e promove-os, se for caso disso, em todas as modalidades, nomeadamente a adesão às prioridades de desenvolvimento pela Ucrânia, a ênfase nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e a responsabilização mútua. A cooperação baseia-se na afetação e na utilização eficazes e eficientes dos recursos.

    2.O apoio do Mecanismo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

    3.A fim de promover a complementaridade e a eficiência das respetivas ações e iniciativas, a Comissão e os Estados-Membros cooperam e esforçam-se por evitar duplicações entre a assistência prestada ao abrigo do presente regulamento e outra assistência prestada pela União, pelos Estados-Membros, por países terceiros, por organizações e entidades multilaterais e regionais, tais como organizações internacionais e as instituições financeiras internacionais, agências e doadores de países terceiros pertinentes, em conformidade com os princípios estabelecidos para reforçar a coordenação operacional no domínio da ajuda externa, nomeadamente através de uma maior coordenação com os Estados-Membros a nível local e através da harmonização de políticas e procedimentos, em particular os princípios internacionais em matéria de eficácia do desenvolvimento.

    4.As atividades no âmbito do Mecanismo devem integrar a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a proteção do ambiente, os direitos humanos, a democracia, a igualdade de género e, se for caso disso, a redução do risco de catástrofes, e apoiar os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promovendo ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e cumprir múltiplos objetivos de forma coerente. Devem evitar a criação de ativos irrecuperáveis e orientar-se pelos princípios de «não prejudicar» e de «não deixar ninguém para trás», bem como pela abordagem de integração da sustentabilidade subjacente ao Pacto Ecológico Europeu.

    5.O Mecanismo não apoia atividades ou medidas incompatíveis com o plano nacional da Ucrânia em matéria de energia e de clima, se disponível, ou com o contributo determinado a nível nacional da Ucrânia no âmbito do Acordo de Paris, que promovam investimentos em combustíveis fósseis, ou que causem efeitos adversos significativos no ambiente ou no clima, a menos que tais atividades ou medidas sejam estritamente necessárias para alcançar os objetivos do Mecanismo, tendo em conta a necessidade de reconstruir e modernizar as infraestruturas danificadas pela guerra de forma resiliente, e sejam acompanhadas, nos casos pertinentes, de medidas adequadas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar esses efeitos.

    6.Em conformidade com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão esforçar-se-á, se for caso disso, por assegurar que as partes interessadas, incluindo autoridades locais e regionais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil, sejam devidamente consultadas e tenham acesso atempado às informações de que necessitam para conseguirem desempenhar um papel significativo durante a conceção e execução de atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Mecanismo, bem como nos processos de acompanhamento conexos. A Comissão promove, em particular, a participação das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e tendo em conta uma abordagem ascendente. A Comissão incentiva a coordenação entre as partes interessadas.

    7.A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e a Ucrânia, contribui para a execução dos compromissos da União no sentido de aumentar a transparência e a responsabilização na prestação de assistência, inclusive promovendo a aplicação e o reforço de sistemas de controlo interno e de políticas antifraude, e disponibilizando informações sobre o volume e a afetação da assistência através de bases de dados baseadas na Internet, e assegura que os dados sejam comparáveis e possam ser facilmente acedidos, partilhados e publicados.

    Artigo 5.º

    Condição prévia para o apoio da União

    1.Como condição prévia para a prestação de apoio à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo, a Ucrânia deve continuar a defender e a respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e a garantir o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

    2.A Comissão verifica o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.º 1 antes de realizar quaisquer pagamentos à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo e durante todo o período do apoio prestado no âmbito do Mecanismo, tendo devidamente em conta o relatório periódico da Comissão sobre o alargamento. A Comissão pode adotar uma decisão pela qual conclua que esta condição prévia não está preenchida e, em especial, suspender os pagamentos referidos no artigo 25.º, independentemente do cumprimento das condições referidas no artigo 15.º, n.º 2. Na sua avaliação, a Comissão tem igualmente em conta o contexto na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial no país.

    CAPÍTULO II

    Financiamento e execução

    Artigo 6.º

    Orçamento

    1.Os recursos para a execução do Mecanismo para a Ucrânia são disponibilizados em conformidade com o artigo 10.º-B do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a seguinte repartição indicativa:

    a)78 % sob a forma de apoio financeiro não reembolsável nos termos do capítulo III do presente regulamento;

    b)16 % para despesas nos termos do capítulo IV;

    c)5 % para despesas nos termos do capítulo V;

    d)Até 1 % para despesas nos termos do n.º 5 do presente artigo.

    2.O apoio financeiro previsto no capítulo III sob a forma de empréstimo é disponibilizado num montante máximo de 50 000 000 000 de EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027.

    O montante global dos desembolsos dos empréstimos tem em conta os montantes disponibilizados nos termos do n.º 1 e o montante referido no n.º 3.

    3.A soma dos recursos disponibilizados nos termos dos n.os 1 e 2 não pode exceder 50 000 000 000 de EUR para o período de 2024 a 2027.

    4.Podem ser concedidas contribuições suplementares para o financiamento do apoio referido no n.º 1, nos termos do artigo 7.º.

    5.Os recursos referidos no n.º 1, alínea d), e no n.º 4 podem ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa à execução do Mecanismo, tais como ações preparatórias, atividades de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo e a consecução dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consultas com as autoridades ucranianas, conferências, consulta de partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão e os custos do Mecanismo na sede e nas delegações da União. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e de peritos para a avaliação e execução de reformas e investimentos.

    Artigo 7.º

    Recursos financeiros suplementares para o Mecanismo

    1.Os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes podem realizar contribuições financeiras suplementares para o Mecanismo. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Os montantes suplementares recebidos a título de receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao abrigo dos atos jurídicos pertinentes da União relativos a medidas restritivas impostas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia são adicionados aos recursos a que se refere o artigo 6.º.

    2.As contribuições referidas no n.º 1 são executadas de acordo com as mesmas regras e condições que o montante referido no artigo 6.º, n.º 1.

    3.As contribuições para a Garantia para a Ucrânia e para os instrumentos financeiros previstos no capítulo IV são efetuadas nos termos do artigo 28.º.

    Artigo 8.º

    Execução e formas de financiamento da União

    1.O Mecanismo é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quer em regime de gestão direta, quer em regime de gestão indireta com qualquer das entidades referidas no artigo 62.º, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em especial subvenções, prémios, contratos públicos, apoio orçamental, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, operações de financiamento misto e assistência financeira.

    3.Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e as operações de financiamento misto que combinem apoio de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais ao abrigo do Mecanismo são executados em conformidade com os princípios estabelecidos no título X, em especial o artigo 208.º e o artigo 209.º, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Consoante a capacidade operacional e financeira exigida, a contraparte da garantia orçamental, ou a entidade encarregada da execução dos instrumentos financeiros, pode ser o Banco Europeu de Investimento ou o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira europeia multilateral, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou uma instituição financeira europeia bilateral, como os bancos de desenvolvimento. Sempre que possível, a execução dos instrumentos financeiros, das garantias orçamentais e das operações de financiamento misto ao abrigo do Mecanismo é complementada por formas adicionais de apoio financeiro, quer dos Estados-Membros quer de terceiros.

    Artigo 9.º

    Acordo-quadro

    1.A Comissão celebra com a Ucrânia um acordo-quadro para a execução do Mecanismo que estabelece disposições específicas em matéria de gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, comunicação de informações e auditoria dos fundos ao abrigo do Mecanismo, bem como da prevenção, investigação e correção de irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesses. O acordoquadro é complementado por convenções de financiamento em conformidade com o artigo 10.º e acordos de empréstimo em conformidade com o artigo 21.º, que estabelecem disposições específicas para a gestão e execução do financiamento ao abrigo do Mecanismo.

    2.Com exceção do financiamento intercalar referido no artigo 24.º, só é concedido financiamento à Ucrânia após a entrada em vigor do acordo-quadro e das convenções de financiamento e empréstimo aplicáveis.

    3.O acordo-quadro, as convenções de financiamento e o acordo de empréstimo celebrados com a Ucrânia, no seu conjunto, bem como os contratos e acordos assinados com pessoas ou entidades que recebem fundos da União, asseguram o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    4.O acordo-quadro estabelece, em particular, disposições pormenorizadas relativas:

    a)Ao compromisso da Ucrânia de fazer progressos no sentido de sistemas de controlo mais eficientes e eficazes e de reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal;

    b)Às atividades relacionadas com o controlo, a supervisão, o acompanhamento, a avaliação, a comunicação de informações e a auditoria do financiamento da União ao abrigo do Mecanismo, bem como aos inquéritos, às medidas antifraude e à cooperação;

    c)Aos requisitos de controlo para a disponibilização de financiamento à Ucrânia;

    d)Às regras em matéria de impostos, direitos e encargos, em conformidade com o artigo 27.º, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

    e)Ao reconhecimento das responsabilidades da Comissão de Contas a que se refere o artigo 34.º e às modalidades da cooperação da Ucrânia com esse órgão;

    f)À obrigação das pessoas ou entidades que executam fundos da União ao abrigo do Mecanismo de notificarem sem demora a Comissão de Contas, a Comissão e o OLAF de casos suspeitos ou reais de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, bem como do respetivo seguimento;

    g)Ao direito da Comissão de acompanhar as atividades realizadas pelas autoridades ucranianas no âmbito do Mecanismo, ao longo de todo o ciclo do projeto, entre as quais procedimentos de seleção e adjudicação de projetos, incluindo no âmbito da contratação pública, de participar nas mesmas na qualidade de observadora, se for caso disso, e de formular recomendações para melhorar essas atividades; bem como ao compromisso das autoridades ucranianas no sentido de envidarem todos os esforços para executar essas recomendações da Comissão e de apresentarem um relatório sobre essa execução;

    h)Às obrigações referidas no artigo 33.º, n.º 2, incluindo regras e prazos precisos sobre a recolha de dados pela Ucrânia e o acesso da Comissão e do OLAF;

    i)À obrigação da Ucrânia de transmitir por via eletrónica à Comissão os dados referidos no artigo 26.º;

    j)A um procedimento para assegurar que os pedidos de desembolso de apoio sob a forma de empréstimos se situam dentro do montante de empréstimo disponível, tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2.

    Artigo 10.º

    Convenções de financiamento

    1.São celebradas convenções de financiamento para os capítulos III e V. Estas convenções definem as responsabilidades e obrigações da Ucrânia na execução dos fundos da União, incluindo as obrigações estabelecidas no artigo 129.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Estabelecem igualmente as condições de pagamento do apoio financeiro não reembolsável, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e c). As convenções de financiamento estabelecem igualmente os direitos e obrigações da União.

    2.As convenções de financiamento incluem regras sobre a apresentação de relatórios à Comissão sobre a forma como as atividades são realizadas e sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 15.º, n.º 2.

    Artigo 11.º

    Regras em matéria de elegibilidade de pessoas e entidades, origem dos fornecimentos e materiais e restrições ao abrigo do Mecanismo

    1.A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios para atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo está aberta a organizações internacionais e regionais e a todas as pessoas singulares que sejam nacionais dos países abaixo enumerados, bem como a pessoas coletivas que aí estejam efetivamente estabelecidas:

    a)Estados-Membros, Ucrânia, partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e países abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2021/947 e pelo anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 ;

    b)Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa na Ucrânia.

    2.O acesso recíproco a que se refere o n.º 1, alínea b), pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições a entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do Mecanismo.

    A Comissão decide sobre o acesso recíproco após consultar a Ucrânia.

    3.Todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo do presente Mecanismo devem ser originários de qualquer dos países referidos no n.º 1, alíneas a) e b), exceto se os fornecimentos e materiais não puderem ser obtidos em condições razoáveis em qualquer desses países. Além disso, aplicam-se as regras relativas a restrições previstas no n.º 7.

    4.As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante elegível, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas, exceto se as restrições de nacionalidade se basearem nas regras previstas no n.º 7.

    5.No caso de ações cofinanciadas conjuntamente por uma entidade ou executadas em regime de gestão direta ou indireta com entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou de ações executadas por entidades ucranianas ao abrigo do capítulo III do presente regulamento, as regras de elegibilidade dessas entidades ou da Ucrânia são igualmente aplicáveis em acréscimo das regras estabelecidas no presente artigo, incluindo, se for caso disso, as restrições previstas no n.º 7 do presente artigo e devidamente refletidas nas convenções de financiamento e nos documentos contratuais assinados com essas entidades.

    6.Caso sejam fornecidas contribuições suplementares em conformidade com o artigo 7.º através de receitas afetadas externas, as regras de elegibilidade constantes do acordo com a pessoa que presta a contribuição suplementar são aplicáveis juntamente com as regras relativas a restrições previstas no n.º 7 do presente artigo.

    7.As regras de elegibilidade e a origem dos fornecimentos e materiais previstas nos n.os 1 e 3, bem como a nacionalidade das pessoas singulares referidas no n.º 4, podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza das entidades jurídicas que participam nos procedimentos de contratação, bem como à origem geográfica dos fornecimentos e materiais, nos seguintes casos:

    a)Quando tais restrições são exigidas devido à natureza específica e/ou aos objetivos da ação ou procedimento de concessão específico e/ou quando tais restrições são necessárias para a execução efetiva da ação;

    b)Quando a ação ou os procedimentos de concessão específicos envolvem a segurança ou a ordem pública, em especial no que diz respeito a ativos e interesses estratégicos da União, dos seus Estados-Membros ou da Ucrânia, incluindo a proteção da integridade das infraestruturas digitais, dos sistemas de comunicação e informação e das cadeias de abastecimento conexas.

    8.Os proponentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil.

    Artigo 12.º

    Dotações transitadas, parcelas anuais, dotações de autorização, excedentes de garantias orçamentais, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros

    1.Em derrogação do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas no âmbito do Mecanismo são transitadas automaticamente e podem ser autorizadas e utilizadas, respetivamente, até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado é utilizado em primeiro lugar no exercício seguinte.

    2.A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    3.Em derrogação do artigo 15.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 sobre a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes ao montante das anulações de autorizações resultantes da não execução, total ou parcial, de uma ação ao abrigo do Mecanismo são reconstituídas em benefício da rubrica orçamental de origem.

    4.Em derrogação do artigo 209.º, n.º 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quaisquer receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento constituem receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao Mecanismo ou ao programa que lhe suceda.

    5.Em derrogação do artigo 213.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os eventuais excedentes das disposições relativas à Garantia para a Ucrânia constituem receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao Mecanismo ou ao programa que lhe suceda.

    6.As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais, em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    O artigo 114.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não se aplica às ações referidas no primeiro parágrafo do presente número.

    Artigo 13.º

    Financiamento excecional

    1.Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, em especial se uma deterioração significativa do contexto militar impossibilitar a Ucrânia de cumprir as condições associadas às formas de apoio nos termos do presente regulamento, o Mecanismo pode conceder financiamento excecional à Ucrânia, a fim de manter a sua estabilidade macrofinanceira e promover a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º. Esse financiamento excecional cessa logo que o cumprimento das condições se tornar novamente possível.

    2.Para efeitos do n.º 1, se a Comissão considerar que é impossível à Ucrânia cumprir as condições associadas às formas de apoio nos termos do presente regulamento devido a tais circunstâncias excecionais devidamente justificadas, pode apresentar ao Conselho uma proposta de decisão de execução relativa à concessão de financiamento excecional à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo.

    3.O financiamento excecional está, em qualquer caso, sujeito à condição prévia referida no artigo 5.º e é financiado pelos recursos referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2.

    CAPÍTULO III

    Pilar I: Plano para a Ucrânia

    Artigo 14.º

    Relação do Plano para a Ucrânia com os pilares do Mecanismo

    1.O Plano para a Ucrânia (a seguir designado por «plano») prevê um quadro global para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.

    2.O Plano para a Ucrânia constitui a base para o apoio prestado no âmbito do pilar I do Mecanismo, tal como estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e conforme referido no presente capítulo. Serve igualmente de referência para orientar o apoio a prestar no âmbito dos pilares II e III do Mecanismo, referidos nos capítulos IV e V.

    Artigo 15.º

    Princípios de financiamento no âmbito do Plano para a Ucrânia

    1.O Plano para a Ucrânia define a agenda de reformas e de investimentos da Ucrânia, integrada num quadro de política económica e orçamental, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos mencionados no artigo 3.º. O plano deve incluir medidas para a execução de reformas e de investimento público através de um pacote abrangente e coerente, que pode também incluir regimes públicos que visem incentivar o investimento privado.

    2.O Mecanismo concede financiamento em conformidade com o presente capítulo mediante o cumprimento satisfatório de condições decorrentes do plano, sob a forma de etapas qualitativas ou quantitativas. Essas condições refletem os diferentes objetivos do Mecanismo, tal como definidos no artigo 3.º, e incluem condições relacionadas com requisitos essenciais, tais como a manutenção da estabilidade económica e financeira, a supervisão orçamental e a gestão das finanças públicas, bem como condições relacionadas com a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos no plano.

    3.As condições a que se refere o n.º 2 refletem os montantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e as contribuições pertinentes nos termos do n.º 4 desse artigo.

    4.As medidas adotadas a partir de 1 de janeiro de 2023 são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    5.O Plano para a Ucrânia deve ser coerente com as prioridades de reforma identificadas no contexto da trajetória de adesão da Ucrânia, tal como referido no parecer e no relatório analítico da Comissão, bem como no Acordo de Associação, incluindo o Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado. Deve igualmente ser coerente com o contributo determinado a nível nacional da Ucrânia no Âmbito do Acordo de Paris e, se disponível, com o plano nacional da Ucrânia em matéria de energia e de clima.

    6.O Plano para a Ucrânia deve respeitar os princípios gerais enunciados no artigo 4.º.

    Artigo 16.º

    Conteúdo do Plano para a Ucrânia

    1.A fim de receber apoio ao abrigo do Mecanismo, a Ucrânia apresenta à Comissão um Plano para a Ucrânia.

    2.O Plano para a Ucrânia estabelece, em especial, os seguintes elementos, que devem ser devidamente fundamentados e justificados:

    a)Medidas que constituam uma resposta coerente, abrangente e adequadamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, incluindo reformas estruturais e medidas destinadas a promover a convergência com a União, bem como as medidas a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, de modo que o plano no seu conjunto aumente a taxa de crescimento da economia ucraniana;

    b)Uma explicação da coerência do plano com os princípios, planos e programas referidos no artigo 15.º, n.º 5;

    c)No que respeita às reformas e aos investimentos, um calendário indicativo e as etapas qualitativas e quantitativas previstas a alcançar até 31 de dezembro de 2027;

    d)As disposições para o acompanhamento, a apresentação de relatórios e a avaliação eficazes do Plano para a Ucrânia por parte deste país, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas propostas e os indicadores conexos;

    e)Uma explicação da forma como o plano corresponde às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização decorrentes da guerra nas regiões e municípios da Ucrânia, reforçando assim o seu desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, e apoia a reforma de descentralização em toda a Ucrânia e a convergência em relação às normas da União; uma explicação da metodologia e dos processos utilizados para selecionar e executar projetos, bem como dos mecanismos para envolver as autoridades infranacionais, em particular os municípios, na tomada de decisões sobre a utilização do apoio no processo de reconstrução a nível local; a metodologia utilizada para manter o registo das despesas conexas; e uma explicação da forma como o plano garante que os projetos de reconstrução selecionados e executados por essas autoridades infranacionais constituem uma parte adequadamente substancial do apoio;

    f)Para a elaboração e, se disponível, para a execução do Plano para a Ucrânia, um resumo do processo de consulta, realizado em conformidade com o quadro jurídico nacional, das partes interessadas, incluindo autoridades locais e regionais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil, e a forma como o contributo das partes interessadas é refletido no Plano para a Ucrânia;

    g)Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas executadas ao abrigo do plano para os objetivos climáticos e ambientais;

    h)Uma explicação do sistema da Ucrânia para prevenir, detetar e corrigir eficazmente casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, bem como as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento do Mecanismo e de outros programas ou doadores da União;

    i)Quaisquer outras informações pertinentes.

    3.O Plano para a Ucrânia deve basear-se em resultados e incluir indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.º.

    Artigo 17.º

    Elaboração e apresentação do Plano para a Ucrânia

    1.Cabe à Ucrânia elaborar o Plano para a Ucrânia. A Ucrânia envidará esforços para apresentar o plano à Comissão até dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento. A Ucrânia pode apresentar um projeto de plano à Comissão.

    2.Ao elaborar o plano em conformidade com o artigo 16.º, a Ucrânia tem especialmente em conta a situação no país a nível regional, local e urbano, tendo em conta as necessidades específicas de cada zona em termos de recuperação e reconstrução, reforma, modernização e descentralização.

    3.A elaboração e a execução do Plano para a Ucrânia são efetuadas em consulta com as autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, em conformidade com o princípio da governação a vários níveis e tendo em conta uma abordagem ascendente.

    Artigo 18.º

    Avaliação pela Comissão do Plano para a Ucrânia

    1.A Comissão avalia, sem demora injustificada, a pertinência, a abrangência e a adequação do Plano para a Ucrânia ou, se for caso disso, de uma alteração desse plano a que se refere no artigo 20.º, e apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1. Ao proceder a essa avaliação, a Comissão age em estreita cooperação com a Ucrânia e pode formular observações ou solicitar informações adicionais.

    2.Ao avaliar o Plano para a Ucrânia e ao determinar o montante a atribuir à Ucrânia, a Comissão tem em conta as informações analíticas pertinentes disponíveis sobre a Ucrânia, a justificação e os elementos fornecidos pela Ucrânia, tal como referido no artigo 16.º, n.º 2, bem como quaisquer outras informações pertinentes, tais como, em especial, as informações enumeradas no artigo 15.º, n.º 5.

    3.Na sua avaliação, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

    a)Se o plano representa uma resposta coerente, abrangente e adequadamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, incluindo reformas estruturais e medidas destinadas a promover a convergência com a União, de modo que o plano no seu conjunto aumente a taxa de crescimento da economia ucraniana;

    b)Se o plano corresponde às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização decorrentes da guerra nas regiões e municípios da Ucrânia, reforçando assim o seu desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, e apoia a reforma de descentralização em toda a Ucrânia e a convergência em relação às normas da União; se a metodologia e os processos utilizados para selecionar e executar projetos, bem como os mecanismos para envolver as autoridades infranacionais, em particular os municípios, na tomada de decisões sobre a utilização do apoio no processo de reconstrução a nível local são adequados; se a metodologia utilizada para manter o registo das despesas relacionadas com os projetos de reconstrução selecionados e executados por essas autoridades infranacionais é adequada e se esses projetos constituem uma parte adequadamente substancial do apoio;

    c)Se as disposições propostas pela Ucrânia são capazes de assegurar o acompanhamento, a apresentação de relatórios e a execução eficazes do Plano para a Ucrânia, incluindo o calendário previsto, as etapas qualitativas e quantitativas previstas e os indicadores conexos;

    d)Se as disposições propostas pela Ucrânia são capazes de prevenir, detetar e corrigir eficazmente casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo, e se deverão permitir evitar o duplo financiamento proveniente do Mecanismo e de outros programas da União, bem como de outros doadores.

    4.A Comissão pode ser assistida por peritos para efeitos da avaliação do Plano para a Ucrânia apresentado pela Ucrânia.

    Artigo 19.º

    Decisão de execução do Conselho

    1.Em caso de avaliação positiva, sob proposta da Comissão, o Conselho aprova, por meio de uma decisão de execução, a avaliação do Plano para a Ucrânia apresentado pela Ucrânia em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1 ou, se aplicável, de uma alteração do plano apresentada em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1 ou 2.

    2.A proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho estabelece, para a parte a financiar pelo Mecanismo, as reformas e os investimentos a executar pela Ucrânia, as condições decorrentes do plano, como descrito no artigo 15.º, n.º 2, incluindo o calendário indicativo, e os montantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e as contribuições pertinentes nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

    3.A proposta da Comissão a que se refere o n.º 2 estabelece também:

    a)O montante indicativo de apoio financeiro não reembolsável e o montante indicativo de apoio sob a forma de empréstimos a pagar em parcelas, estruturado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, logo que a Ucrânia tenha cumprido de forma satisfatória as etapas qualitativas e quantitativas pertinentes identificadas em relação à execução do Plano para a Ucrânia;

    b)O montante de apoio financeiro não reembolsável e o montante de apoio sob a forma de empréstimos a pagar sob a forma de pré-financiamento, em conformidade com o artigo 23.º;

    c)O prazo, que não pode ser posterior a 31 de dezembro de 2027, para a conclusão das etapas qualitativas e quantitativas finais, tanto para os projetos de investimento como para as reformas;

    d)As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do Plano para a Ucrânia, incluindo, se for caso disso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 33.º;

    e)Os indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos mencionados no artigo 3.º;

    f)As disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes.

    Artigo 20.º

    Alterações do Plano para a Ucrânia

    1.Se o Plano para a Ucrânia, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas pertinentes, deixar de ser, total ou parcialmente, exequível pela Ucrânia devido a circunstâncias objetivas, a Ucrânia pode propor uma alteração do Plano para a Ucrânia.Nesse caso, a Ucrânia pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que apresente uma proposta de alteração da totalidade ou de parte da decisão de execução do Conselho referida no artigo 19.º, n.º 1.

    2.A Comissão pode, com o acordo da Ucrânia, apresentar uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho referida no artigo 19.º, n.º 1, em particular para ter em conta uma alteração dos montantes disponíveis, nomeadamente devido a contribuições suplementares dos Estados-Membros ou de outras fontes referidas no artigo 6.º, n.º 4.

    3.Se considerar que as razões invocadas pela Ucrânia justificam uma alteração do Plano para a Ucrânia, a Comissão avalia o plano alterado em conformidade com o artigo 18.º e apresenta, sem demora injustificada, uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.º, n.º 1.

    Artigo 21.º

    Acordos de empréstimo, operações de contração e concessão de empréstimos

    1.Com vista a financiar a prestação de apoio ao abrigo do Mecanismo sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.º-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.Após a adoção da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com a Ucrânia no que respeita ao montante referido no artigo 6.º, n.º 2.O acordo de empréstimo estabelece o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas da prestação de apoio ao abrigo do Mecanismo sob a forma de empréstimos, incluindo em relação aos sistemas de controlo interno a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e c).Os empréstimos têm uma duração máxima de 35 anos.Além dos elementos estabelecidos no artigo 220.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o acordo de empréstimo inclui o montante do pré-financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.

    3.Em derrogação do artigo 31.º, n.º 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947, a assistência financeira prestada à Ucrânia sob a forma de empréstimos ao abrigo do Mecanismo não é apoiada pela Garantia para a Ação Externa.

    4.Não é constituído qualquer provisionamento para os empréstimos ao abrigo do presente regulamento e, em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não é fixada qualquer taxa de provisionamento em percentagem do montante referido no artigo 6.º, n.º 2 do presente regulamento.

    Artigo 22.º

    Subvenção para os custos dos empréstimos obtidos

    1.Em derrogação do artigo 220.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a União pode suportar os custos de financiamento, os custos de gestão da liquidez e os custos de serviço relativos às despesas administrativas relacionadas com a contração e a concessão de empréstimos («subvenção para os custos dos empréstimos obtidos»), com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo.Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, a subvenção para os custos dos empréstimos obtidos é abrangida pelo capítulo V.

    2.A Ucrânia pode solicitar anualmente a subvenção para os custos dos empréstimos obtidos a que se refere o n.º 1.A Comissão pode conceder uma subvenção para os custos dos empréstimos obtidos num montante que não exceda os limites das dotações inscritas no orçamento anual.

    Artigo 23.º

    Pré-financiamento

    1.A Ucrânia pode solicitar, juntamente com a apresentação do Plano para a Ucrânia, um pagamento de pré-financiamento num montante máximo de 7 % do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo a conceder ao abrigo do capítulo III.

    2.No que diz respeito ao apoio financeiro não reembolsável, a Comissão pode subordinar o pagamento de pré-financiamento após a adoção do plano referido no artigo 19.º e a entrada em vigor da convenção de financiamento a que se refere o artigo 10.º ao financiamento disponível e ao respeito da condição prévia referida no artigo 5.º.

    3.No atinente ao apoio sob a forma de empréstimos, a Comissão pode efetuar o pagamento de pré-financiamento após a aprovação do plano referido no artigo 19.º e a entrada em vigor do acordo de empréstimo referido no artigo 21.º.Os pagamentos são efetuados sob reserva do financiamento disponível nos mercados de capitais a que se refere o artigo 21.º, n.º 1 e do respeito da condição prévia estabelecida no artigo 5.º.

    4.A Comissão decide do calendário de desembolso do pré-financiamento, que pode ser efetuado em uma ou em várias tranches.

    Artigo 24.º

    Financiamento intercalar excecional

    1.Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, se o acordo-quadro a que se refere o artigo 9.º não for assinado ou se o Plano para a Ucrânia referido no capítulo III não for adotado até 31 de dezembro de 2023, a Comissão pode decidir prestar apoio limitado e excecional à Ucrânia por um período máximo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, ou até 1 de janeiro de 2024, consoante a data que for posterior, desde que tenham sido realizados progressos satisfatórios na elaboração do Plano para a Ucrânia, a fim de apoiar a estabilidade macrofinanceira do país, sob reserva de condições a acordar num memorando de entendimento entre a Comissão e a Ucrânia, do respeito da condição prévia referida no artigo 5.º, do cumprimento do disposto no artigo 6.º e do financiamento disponível.

    2.O montante desse apoio não pode exceder 1 500 000 000 de EUR numa base mensal. A Comissão celebra com a Ucrânia um acordo de financiamento ou de empréstimo em conformidade, consoante o caso, com os artigos 10.º e 21.º.

    Artigo 25.º

    Regras relativas a pagamentos, retenção e redução do apoio financeiro não reembolsável e dos empréstimos

    1.Os pagamentos do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo à Ucrânia nos termos do presente artigo são efetuados em conformidade com as dotações orçamentais e estão sujeitos ao financiamento disponível.Os pagamentos são efetuados em parcelas.Uma parcela pode ser desembolsada em uma ou em várias tranches.

    2.Trimestralmente, a Ucrânia apresenta um pedido devidamente justificado de pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo, e a Comissão paga o apoio financeiro não reembolsável e o empréstimo em causa, com base na avaliação descrita no n.º 3.

    3.A Comissão avalia, sem demora injustificada, se a Ucrânia alcançou o cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas estabelecidas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 19.º, n.º 1.O cumprimento satisfatório de etapas qualitativas e quantitativas pressupõe que a Ucrânia não reverteu medidas relacionadas com as etapas relativamente às quais a Ucrânia já havia alcançado um cumprimento satisfatório. A Comissão pode ser assistida por peritos.

    4.Se a Comissão avaliar positivamente o cumprimento satisfatório de etapas qualitativas e quantitativas, adota, sem demora injustificada, uma decisão que autoriza o desembolso da parte do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo correspondente a essas etapas.

    5.Se a Comissão avaliar negativamente o cumprimento de etapas qualitativas e quantitativas de acordo com o calendário indicativo, o pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo correspondente a essas etapas é retido.O pagamento do montante retido só é efetuado se a Ucrânia justificar devidamente, no âmbito de um pedido de pagamento subsequente, que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas.

    6.Se concluir que a Ucrânia não tomou as medidas necessárias no prazo de doze meses a contar da avaliação negativa inicial referida no n.º 5, a Comissão reduz o montante do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo proporcionalmente à parte correspondente às etapas qualitativas e quantitativas em causa.A Ucrânia pode apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das conclusões da Comissão.

    7.A Comissão pode reduzir o montante do apoio financeiro não reembolsável, nomeadamente por compensação em conformidade com o artigo 102.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou do empréstimo a desembolsar à Ucrânia, tal como referido no n.º 4, em casos identificados, ou que suscitem preocupações graves, de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que a Ucrânia não tenha corrigido, ou de uma violação grave de uma obrigação decorrente desses acordos, incluindo com base nos relatórios da Comissão de Contas referidos no artigo 34.º ou em informações fornecidas pelo OLAF. 

    8.Em derrogação do artigo 116.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o prazo de pagamento a que se refere o artigo 116.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 começa a contar a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o pagamento à Ucrânia nos termos do n.º 4 do presente artigo.

    9.O artigo 116.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não se aplica aos pagamentos efetuados nos termos do presente artigo e do artigo 23.º do presente regulamento.

    Artigo 26.º

    Transparência no respeitante às pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução do plano

    1.A Ucrânia publica dados sobre as pessoas e entidades que recebem montantes de financiamento superiores a 500 000 EUR para a execução das reformas e dos investimentos especificados no Plano para a Ucrânia a que se refere o presente capítulo.A Ucrânia atualiza esses dados duas vezes por ano, em junho e em dezembro.

    2.No caso das pessoas e entidades a que se refere o n.º 1, devem ser publicadas as seguintes informações, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e segurança, em especial a proteção dos dados pessoais:

    a)No caso de uma pessoa coletiva, a denominação legal completa e o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal do beneficiário, se disponível, ou outro identificador único estabelecido a nível nacional;

    b)No caso de uma pessoa singular, o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s) do beneficiário;

    c)O montante recebido pelo beneficiário, bem como as reformas e os investimentos ao abrigo do Plano para a Ucrânia para cuja execução esse montante contribui.

    3.As informações a que se refere o n.º 2 não são publicadas caso a sua divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades das pessoas ou entidades em causa ou prejudicar gravemente os interesses comerciais dos beneficiários.

    4.A Ucrânia transmite por via eletrónica à Comissão, pelo menos uma vez por ano, os dados sobre as pessoas e entidades a que se refere o n.º 1, com exceção dos dados referidos no n.º 3, num formato a definir no acordo-quadro a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, alínea i).

    CAPÍTULO IV

    Pilar II: Quadro de Investimento para a Ucrânia

    Artigo 27.º

    Âmbito e estrutura

    1.No âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia, a Comissão presta o apoio da União à Ucrânia sob a forma de garantia orçamental, instrumentos financeiros ou operações de financiamento misto.

    2.A Comissão é apoiada por um conselho operacional na execução do Quadro de Investimento para a Ucrânia.A Comissão propõe o regulamento interno do conselho operacional.

    3.O conselho operacional do Quadro de Investimento para a Ucrânia é composto por representantes da Comissão, de cada Estado-Membro e da Ucrânia.As contrapartes que executam a Garantia para a Ucrânia e os instrumentos financeiros apoiados pelo Quadro de Investimento para a Ucrânia podem beneficiar do estatuto de observador.A Comissão preside ao conselho operacional.

    4.O conselho operacional presta aconselhamento à Comissão sobre a escolha das modalidades de apoio, a conceção dos produtos financeiros a implantar e os setores não elegíveis.Formula pareceres sobre a utilização do apoio da União através da Garantia para a Ucrânia, dos instrumentos financeiros e das operações de financiamento misto.

    5.A Comissão assegura que o apoio prestado pela União ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia é coerente com o Plano para a Ucrânia e contribui para a execução do mesmo, e é complementar ao apoio da União à Ucrânia acordado no âmbito de outros programas e instrumentos da União.

    6.Para efeitos do artigo 209.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o requisito relativo às avaliações ex ante dos instrumentos financeiros e das garantias orçamentais é cumprido por meio das avaliações positivas do Plano para a Ucrânia efetuadas pela Comissão, referidas no artigo 19.º, n.º 2 do presente regulamento.

    7.O apoio concedido ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia serve, em especial, para a execução do Plano para a Ucrânia referido no capítulo III, complementando simultaneamente as fontes de financiamento estabelecidas no presente regulamento.

    8.A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do apoio ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia, em conformidade com os artigos 41.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.Para o efeito, cada contraparte da Garantia para a Ucrânia e cada entidade encarregada da execução de instrumentos financeiros fornece anualmente as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de comunicação de informações.

    Artigo 28.º

    Contribuições suplementares para a Garantia para a Ucrânia e para os instrumentos financeiros

    1.Os Estados-Membros, os países terceiros e outros terceiros podem contribuir para a Garantia para a Ucrânia e para os instrumentos financeiros criados ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia.As contribuições para a Garantia para a Ucrânia são efetuadas em conformidade com o artigo 218.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.As contribuições para a Garantia para a Ucrânia aumentam o montante desta garantia sem implicar passivos contingentes adicionais para a União.

    3.Para todas as contribuições referidas no n.º 1, é celebrado um acordo de contribuição entre a Comissão, em nome da União, e o contribuinte.O acordo contém, nomeadamente, disposições relativas às condições de pagamento.

    Artigo 29.º

    Execução da Garantia para a Ucrânia e dos instrumentos financeiros

    1.A Garantia para a Ucrânia e os instrumentos financeiros apoiados ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia são executados em regime de gestão indireta nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.As contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ucrânia e as entidades encarregadas da execução elegíveis para efeitos dos instrumentos financeiros são as identificadas no artigo 208.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, incluindo as de países terceiros que contribuem para a Garantia para a Ucrânia, em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento.Além disso, em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país terceiro que tenha contribuído para a Garantia para a Ucrânia nos termos do artigo 28.º do presente regulamento, e que ofereçam uma garantia adequada da sua capacidade financeira e operacional, são elegíveis para efeitos da Garantia para a Ucrânia.

    3.A Comissão assegura a utilização eficaz, eficiente e equitativa dos recursos disponíveis entre as contrapartes elegíveis e, se for caso disso, as entidades encarregadas da execução elegíveis, de acordo com uma abordagem inclusiva, promovendo simultaneamente a cooperação entre elas e tendo devidamente em conta as suas capacidades, valor acrescentado, experiência e capacidade de assunção de riscos.

    4.A Comissão assegura um tratamento equitativo de todas as contrapartes elegíveis e de todas as entidades encarregadas da execução elegíveis e assegura que os conflitos de interesses sejam evitados ao longo do período de execução do Quadro de Investimento para a Ucrânia.A fim de assegurar a complementaridade, a Comissão pode solicitar às contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ucrânia ou às entidades encarregadas da execução elegíveis para efeitos de instrumentos financeiros quaisquer informações pertinentes sobre as suas operações não apoiadas pela UE.

    Artigo 30.º

    Garantia para a Ucrânia

    1.É estabelecida a Garantia para a Ucrânia, no montante de 8 914 000 000 de EUR, a preços correntes, para garantir operações de apoio aos objetivos do Mecanismo.A Garantia para a Ucrânia é independente e autónoma da Garantia para a Ação Externa estabelecida pelo Regulamento (UE) 2021/947 e é concedida como garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista, em conformidade com o artigo 219.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.A Garantia para a Ucrânia é utilizada para cobrir os riscos relativos aos seguintes tipos de operações:

    a)Empréstimos, incluindo empréstimos em moeda local;

    b)Garantias;

    c)Contragarantias;

    d)Instrumentos do mercado de capitais;

    e)Quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria do risco de crédito, seguros, e participações em capital próprio ou quase capital.

    3.A Comissão celebra, em nome da União, acordos de Garantia para a Ucrânia com as contrapartes elegíveis até 31 de dezembro de 2027.A Garantia para a Ucrânia pode ser concedida gradualmente.

    A Comissão fornece informações sobre a assinatura de cada acordo de Garantia para a Ucrânia nos relatórios referidos no artigo 27.º, n.º 8. Mediante pedido, esses acordos são colocados à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

    4.Os acordos de Garantia para a Ucrânia incluem, em especial:

    a)Regras pormenorizadas em matéria de cobertura, investimentos anuais estimados, requisitos, elegibilidade e procedimentos;

    b)Regras pormenorizadas sobre a prestação da Garantia para a Ucrânia, incluindo as modalidades de cobertura e a cobertura definida para as carteiras e os projetos de tipos específicos de instrumentos, bem como uma análise dos riscos dos projetos e das carteiras de projetos, inclusive a nível setorial, regional e nacional;

    c)A referência aos objetivos e à finalidade do Mecanismo, uma avaliação das necessidades e uma indicação dos resultados esperados;

    d)A remuneração da Garantia para a Ucrânia, que deve ser fixada em condições favoráveis que reflitam a situação específica da Ucrânia destruída pela guerra, tendo simultaneamente em conta os respetivos perfis de risco dos programas de investimento, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;

    e)Requisitos de utilização da Garantia para a Ucrânia, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, juros a pagar sobre os montantes devidos, despesas e custos de recuperação e, eventualmente, mecanismos de liquidez necessários;

    f)Procedimentos em matéria de direitos de crédito, incluindo, entre outros, eventos desencadeadores e moratórias, e procedimentos para cobrança de créditos;

    g)Obrigações em matéria de acompanhamento, comunicação de informações, transparência e avaliação;

    h)Procedimentos de reclamação claros e acessíveis para terceiros que possam ser afetados pela execução dos projetos apoiados pela Garantia para a Ucrânia.

    5.A Comissão pode utilizar até 30 % do montante referido no n.º 1 do presente artigo para aumentar os montantes da garantia prestada através de acordos da Garantia para a Ação Externa celebrados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) 2021/947, nas seguintes condições:

    a)Para efeitos do presente número, a Garantia para a Ucrânia é executada através de uma alteração ou adenda a acordos celebrados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) 2021/947 com as contrapartes elegíveis selecionadas nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2021/947, aumentando o montante da garantia ao abrigo desses acordos, a assinar no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

    b)As contrapartes elegíveis utilizam a Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número exclusivamente para apoiar a execução das operações na Ucrânia e apenas os acionamentos de garantia decorrentes de operações na Ucrânia são elegíveis para cobertura pela Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número;

    c)Em derrogação do artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947, as operações cobertas pela Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número constituem uma carteira separada da Garantia para a Ucrânia e não são tidas em conta para efeitos do cálculo da cobertura de 65 % a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/947;

    d)A partilha de riscos na carteira separada da Garantia para a Ucrânia assegura o alinhamento de interesses entre a Comissão e a contraparte elegível, em conformidade com o artigo 209.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e a contraparte contribui com os seus recursos próprios para esta carteira, em conformidade com o artigo 219.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

    e)As contrapartes estabelecem um sistema de contabilidade e elaboração de relatórios separado para a execução da Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número;

    f)O artigo 31.º é aplicável ao provisionamento da Garantia para a Ucrânia ao abrigo do presente número. O provisionamento é utilizado exclusivamente para a cobertura de perdas no âmbito da Garantia para a Ucrânia. O provisionamento previsto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 2021/947 não pode ser utilizado para a cobertura das operações ao abrigo da Garantia para a Ucrânia.

    6.A contraparte elegível aprova as operações de financiamento e investimento em conformidade com as suas próprias normas e procedimentos e em consonância com o acordo de Garantia para a Ucrânia.

    7.O período máximo permitido às contrapartes elegíveis para assinarem contratos com intermediários financeiros ou beneficiários finais é de três anos após a celebração do acordo de Garantia para a Ucrânia relevante, com eventuais prorrogações se for concedido um montante adicional de garantia e o acordo de garantia for alterado.

    8.A Garantia para a Ucrânia pode cobrir:

    a)Relativamente aos instrumentos de dívida, o capital e todos os juros e montantes devidos à contraparte elegível selecionada, mas não recebidos por esta de acordo com as condições das operações de financiamento após a ocorrência de um evento de incumprimento;

    b)Relativamente aos investimentos em capital próprio, os montantes investidos e os custos de financiamento conexos;

    c)Relativamente a outras operações de financiamento e investimento referidas no n.º 2, os montantes utilizados e os custos de financiamento conexos;

    d)Todas as despesas e todos os custos de recuperação pertinentes relacionados com um evento de incumprimento, salvo se deduzidos das receitas da recuperação.

    9.Para efeitos da contabilidade da Comissão e da sua comunicação dos riscos cobertos pela Garantia para a Ucrânia, e em conformidade com o artigo 209.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as contrapartes elegíveis com as quais tenha sido celebrado um acordo de Garantia para a Ucrânia apresentam anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, auditados por um auditor externo independente, contendo, nomeadamente, informações sobre:

    a)A avaliação do risco das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis, incluindo informações sobre os passivos da União medidos em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público;

    b)As obrigações financeiras pendentes para a União resultantes da Garantia para a Ucrânia concedidas às contrapartes elegíveis e respetivas operações de financiamento e investimento, discriminadas por operação individual.

    10.A condição estabelecida no artigo 219.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativa às contribuições com recursos próprios é aplicável a cada contraparte elegível a quem tenha sido afetada uma garantia orçamental ao abrigo do Quadro de Investimento para a Ucrânia com base numa carteira.

    10.O quadro de gestão dos riscos do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais a que se refere o artigo 33.º, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) 2021/947 é aplicável à Garantia para a Ucrânia. O perfil de risco global das operações cobertas pela Garantia para a Ucrânia pode ser diferente do perfil de risco global da Garantia para a Ação Externa.A Comissão assegura que o risco decorrente das operações garantidas não excede a capacidade do orçamento da União para suportar esses riscos, tal como determinado pelos recursos orçamentais disponíveis e pela taxa de provisionamento a que se refere o artigo 31.º, n.º 1 do presente regulamento.

    Artigo 31.º

    Provisionamento

    1.A taxa de provisionamento da Garantia para a Ucrânia é inicialmente de 70 %.

    Em derrogação do artigo 211.º, n.º 2, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o provisionamento é constituído até 31 de dezembro de 2027 e é igual ao montante do provisionamento correspondente à Garantia para a Ucrânia concedida e pode ser constituído gradualmente para refletir os progressos na seleção e execução das operações de financiamento e investimento que apoiam os objetivos do Mecanismo.

    2.A taxa de provisionamento é revista pelo menos uma vez por ano a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 38.º para alterar a taxa de provisionamento aplicando os critérios estabelecidos no artigo 211.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e, se for caso disso, para aumentar ou reduzir o montante máximo da garantia a que se refere o artigo 30.º, n.º 1 do presente regulamento até 30 %. A Comissão só pode aumentar o montante máximo da garantia se a taxa de provisionamento for reduzida.Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 3, a Comissão pode prever que o montante acrescido da garantia esteja disponível para a assinatura de acordos de garantia gradualmente ao longo de três anos.

    4.Em derrogação do artigo 213.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a taxa de provisionamento efetiva não se aplica ao provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento no que respeita à Garantia para a Ucrânia.

    CAPÍTULO V

    Pilar III: Assistência e medidas de apoio à adesão à União

    Artigo 32.º

    Assistência e medidas de apoio à adesão à UE

    1.A assistência prestada ao abrigo do presente capítulo apoia a Ucrânia na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.Em especial, a assistência prestada ao abrigo do presente capítulo visa apoiar o alinhamento progressivo da Ucrânia pelo acervo da União, tendo em vista a futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz e a prosperidade mútuas.Esse apoio inclui o reforço do Estado de direito, da democracia, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o reforço da eficácia da administração pública e o apoio à transparência, às reformas estruturais, às políticas setoriais e à boa governação a todos os níveis.Esse apoio deve também contribuir para a execução do plano.

    2.A assistência ao abrigo do presente capítulo é também prestada para assegurar o reforço das capacidades de partes interessadas, incluindo parceiros sociais, organizações da sociedade civil e autoridades locais.

    3.A assistência prestada ao abrigo do presente capítulo apoia igualmente medidas e processos de criação de confiança que promovam a justiça, o apuramento da verdade, as reparações, bem como a recolha de elementos de prova relacionados com crimes cometidos durante a guerra.É possível conceder financiamento a iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Ucrânia, ao abrigo do presente capítulo.

    4.A assistência prestada ao abrigo do presente capítulo apoia a criação e o reforço de autoridades ucranianas responsáveis por assegurar a utilização adequada dos fundos e a luta eficaz contra a má gestão do financiamento público, em especial a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e as irregularidades incorridas em relação a qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo.

    5.O funcionamento da Comissão de Contas a que se refere o artigo 34.º é financiado nos termos do presente capítulo.

    6.A subvenção para os custos dos empréstimos obtidos a que se refere o artigo 22.º é financiada nos termos do presente capítulo.

    CAPÍTULO VI

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Artigo 33.º

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.Na execução do Mecanismo, a Comissão e a Ucrânia tomam todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e as condições específicas de funcionamento do Mecanismo, a condição prévia estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, e as condições estabelecidas no acordo-quadro e nos acordos específicos de financiamento ou de empréstimo, em especial no que diz respeito à prevenção, à deteção e à correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades.A Ucrânia compromete-se a avançar no sentido de sistemas de gestão e controlo eficazes e eficientes e a assegurar que os montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados possam ser recuperados.

    2.Os acordos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 21.º estabelecem as seguintes obrigações para a Ucrânia:

    a)Verificar regularmente se o financiamento concedido foi utilizado em conformidade com as regras aplicáveis, em especial no que diz respeito à prevenção, deteção e correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades;

    b)Tomar medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades lesivos dos interesses financeiros da União, para evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, incluindo em relação a qualquer medida de execução de reformas e projetos de investimento no âmbito do Plano para a Ucrânia;

    c)Acompanhar um pedido de pagamento, tal como estabelecido no capítulo III, de uma declaração que ateste que os fundos foram utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e para o fim a que se destinam e geridos de forma adequada, em especial em conformidade com as regras ucranianas complementadas por normas internacionais em matéria de prevenção, deteção e correção de casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses;

    d)Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, em especial para verificar a utilização dos fundos em relação à execução das reformas e dos investimentos do Plano para a Ucrânia, assegurar a recolha e o acesso a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução das medidas do Plano para a Ucrânia ao abrigo do capítulo III do Mecanismo;

    e)Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos previstos no artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em aplicação do princípio da proporcionalidade.

    3.A Comissão envida esforços para disponibilizar à Ucrânia um sistema de informação e acompanhamento integrado e interoperável, incluindo uma ferramenta única de exploração de dados e de classificação dos riscos, para obter e analisar os dados pertinentes, nomeadamente os dados enumerados no n.º 2, alínea d).Se esse sistema estiver disponível, a Ucrânia utiliza e introduz no sistema os dados pertinentes, nomeadamente com o apoio a que se refere o capítulo V.

    4.Os acordos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 21.º preveem também o direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o apoio prestado ao abrigo do Mecanismo e recuperar qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo, ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que a Ucrânia não tenha corrigido, ou em caso de violação grave de uma obrigação decorrente desses acordos.Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução, ou sobre o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade do caso de irregularidade, fraude, corrupção ou conflito de interesses lesivo dos interesses financeiros da União, ou do incumprimento de uma obrigação. Será dada à Ucrânia a oportunidade de apresentar as suas observações antes de se proceder à redução ou ao pedido de reembolso antecipado.

    5.As pessoas e entidades que executam fundos ao abrigo do Mecanismo comunicam, sem demora, à Comissão de Contas a que se refere o artigo 34.º, à Comissão e ao OLAF quaisquer casos suspeitos ou reais de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades lesivos dos interesses financeiros da União.

    Artigo 34.º

    Comissão de Contas

    1.A Comissão cria uma Comissão de Contas antes da apresentação pela Ucrânia do primeiro pedido de pagamento.

    2.A Comissão de Contas é composta por membros independentes nomeados pela Comissão.A Comissão pode convidar representantes dos Estados-Membros e de outros doadores a participar nas atividades da Comissão de Contas.

    3.A Comissão de Contas exerce as suas funções com total objetividade e funciona em conformidade com as boas práticas e normas internacionais aplicáveis.Atua sem prejuízo dos poderes da Comissão, do OLAF, do Tribunal de Contas e, se for caso disso, da Procuradoria Europeia.

    4.A Comissão de Contas assegura o diálogo e a cooperação regulares com o Tribunal de Contas Europeu.

    5.No exercício das suas funções, a Comissão de Contas, os seus membros e o seu pessoal não solicitam nem aceitam instruções do Governo ucraniano ou de qualquer instituição, órgão, organismo ou agência.Na seleção do seu pessoal, da administração e do orçamento são aplicáveis fortes garantias de independência.

    6.A Comissão de Contas assiste a Comissão na luta contra a má gestão do financiamento da União ao abrigo do Mecanismo e, em especial, na luta contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e as irregularidades incorridas em relação a qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo.

    7.Para o efeito, a Comissão de Contas informa regularmente a Comissão e transmite-lhe, sem demora, todas as informações que obtiver ou de que tiver conhecimento sobre casos identificados ou preocupações graves relacionadas com a má gestão do financiamento público incorrido em relação a qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do Mecanismo.

    Além disso, a Comissão de Contas adota recomendações endereçadas à Ucrânia sobre todos os casos em que, na sua opinião, as autoridades ucranianas competentes não tenham tomado as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades que tenham afetado ou sejam suscetíveis de afetar gravemente a boa gestão financeira das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo, e em todos os casos em que identifique deficiências que afetem a conceção e o funcionamento do sistema de controlo instituído pelas autoridades ucranianas. A Ucrânia aplica essas recomendações ou apresenta uma justificação das razões pelas quais não o fez.

    Os relatórios e as informações da Comissão de Contas são igualmente enviados ao OLAF e podem ser partilhados com as autoridades ucranianas competentes, especialmente se estas tiverem de tomar medidas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades.

    8.A Comissão de Contas tem acesso às informações, bases de dados e registos necessários ao desempenho das suas funções.O acordo-quadro a que se refere o artigo 9.º define as regras e os pormenores para o acesso da Comissão de Contas às informações pertinentes e para a prestação de informações relevantes pela Ucrânia à Comissão de Contas.

    9.A Comissão de Contas pode assistir a Comissão no apoio à Ucrânia através de atividades de reforço das capacidades no domínio da luta contra a má gestão do financiamento público.

    10.O funcionamento da Comissão de Contas é financiado nos termos do capítulo V.

    CAPÍTULO VII

    Programas de trabalho, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

    Artigo 35.º

    Programas de trabalho

    1.A assistência no âmbito do Mecanismo é executada através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.Os atos de execução que adotam programas de trabalho são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º.

    2.A assistência no âmbito do capítulo V do Mecanismo pode também ser executada através de programas de trabalho específicos quando a execução desta assistência não exija a celebração dos acordos referidos nos artigos 9.º e 10.º.

    Artigo 36.º

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.A Comissão acompanha a execução do Mecanismo e avalia a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.O acompanhamento da execução é orientado para as atividades realizadas no âmbito do Mecanismo e proporcionado em relação às mesmas.

    2.Os acordos de financiamento e os acordos de empréstimo referidos nos artigos 10.º e 21.º estabelecem as regras e modalidades que a Ucrânia deve observar ao apresentar relatórios à Comissão para efeitos do n.º 1 do presente artigo.

    3.O apoio da União prestado no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia é comunicado em conformidade com o artigo 27.º, n.º 8.

    4.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento.

    5.A Comissão apresenta o relatório a que se refere o n.º 4 ao Comité referido no artigo 39.º.

    Artigo 37.º

    Avaliação do Mecanismo

    1.Após 31 de dezembro de 2027, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2031,a Comissão procede a uma avaliação ex post do regulamento.Essa avaliação ex post incide na contribuição da União para a consecução dos objetivos do presente regulamento.

    2.A avaliação ex post utiliza os princípios de boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, procurando verificar se os objetivos foram atingidos e formular recomendações com vista a melhorar as ações futuras.

    A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros os resultados e as conclusões desta avaliação ex post, acompanhados das suas observações e seguimento. Esta avaliação ex post pode ser debatida a pedido dos Estados-Membros. Os resultados são tidos em conta na preparação de programas e ações e na afetação dos recursos. Essas avaliações e respetivo seguimento devem ser disponibilizados ao público.

    A Comissão associa, na medida adequada, todas as partes interessadas pertinentes, incluindo beneficiários, parceiros sociais, organizações da sociedade civil e autoridades locais, ao processo de avaliação do financiamento da União concedido ao abrigo do presente regulamento, e pode, se for caso disso, procurar realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros e outros parceiros com a estreita participação da Ucrânia.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 38.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, com início sete dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

    3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados.A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada.A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 31.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 39.º

    Procedimento de comitologia

    1.A Comissão é assistida por um comité.Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 40.º

    Informação, comunicação e publicidade

    1.A Comissão pode participar em atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto no Plano para a Ucrânia, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com a Ucrânia.A Comissão pode, se for caso disso, assegurar que o apoio concedido no âmbito do Mecanismo seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento.

    2.Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva notoriedade, incluindo, se for caso disso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a menção «financiado pelo Mecanismo União Europeia-Ucrânia», em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, e mediante a prestação coerente, eficaz e proporcionada de informações dirigidas a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    3.A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Mecanismo, as medidas concretizadas no âmbito do Mecanismo e os resultados obtidos.Os recursos financeiros afetados ao Mecanismo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

    Artigo 41.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros isoladamente.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o Quadro Financeiro Plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

    Relações da UE com o resto do mundo

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

     uma nova ação 

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 23  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    O objetivo estratégico do Mecanismo para a Ucrânia consiste em dar uma resposta política integrada e a médio prazo às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, apoiando-a igualmente no seu caminho para a adesão.

    O Mecanismo é concebido como um instrumento flexível, adaptado à incerteza e ao desafio sem precedentes do apoio a um país em guerra, e assegurando simultaneamente a previsibilidade e a transparência dos fundos e a obrigação de prestação de contas.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    O Mecanismo apoiará os esforços da Ucrânia para recuperar dos impactos da guerra, reconstruir e modernizar o país, implementando simultaneamente reformas fundamentais no caminho de adesão à UE, com o objetivo de apoiar a transição da Ucrânia para uma economia ecológica, digital e inclusiva, progressivamente alinhada com as regras e normas da União.

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

    Espera-se que o apoio concedido ao abrigo do Mecanismo permita à Ucrânia implementar as reformas e os investimentos necessários para a sua recuperação, reconstrução e modernização, aumentar a taxa de crescimento da economia ucraniana e ajudar o país a sair fortalecido da guerra. Espera-se igualmente que promova a convergência da Ucrânia com a União.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e as realizações.

    Indicadores de realizações:

    Adoção do Plano para a Ucrânia pelo Conselho;

    Contribuição financeira global atribuída aos planos;

    Indicadores de resultados:

    Execução do Plano para a Ucrânia;

    Indicadores de impacto:

    A concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial no que respeita à recuperação, reconstrução e modernização, bem como ao alinhamento da Ucrânia com o acervo da União, e dos objetivos estabelecidos no Plano para a Ucrânia devido, nomeadamente, ao apoio financeiro recebido.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da iniciativa

    A guerra de agressão da Rússia causou danos consideráveis nas infraestruturas e nos serviços em toda a Ucrânia. A crise humanitária daí resultante deslocou milhões de ucranianos das suas casas e deixou muitos deles numa situação de necessidade desesperada de alimentos, abrigo e assistência médica.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros isoladamente.

    É necessária uma ação a nível da União para conseguir uma reconstrução rápida e sólida da Ucrânia e para apoiar os investimentos necessários para a reconstrução do país e para as reformas que promoverão o caminho de adesão da Ucrânia à UE. A dimensão dos danos causados à Ucrânia pela guerra de agressão da Rússia é de tal ordem que a Ucrânia necessitará de um apoio externo extenso e sustentado que nenhum Estado-Membro, ou doador individual, poderá prestar sozinho. A União está numa posição única para prestar assistência externa à Ucrânia a longo prazo, de forma atempada, coordenada e previsível. A União pode tirar partido da sua capacidade de contração de empréstimos para conceder empréstimos à Ucrânia em condições vantajosas e cobrir os custos das taxas de juro, bem como para conceder subvenções e garantias numa perspetiva plurianual.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Embora o Mecanismo seja, em larga medida, um instrumento sem precedentes concebido para dar resposta a uma situação específica enfrentada por um país em guerra, que é um país vizinho da União e candidato à adesão à União, a proposta de Mecanismo baseia-se na experiência do apoio prestado no passado e no presente à Ucrânia e a outros países terceiros, bem como nos ensinamentos retirados do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado em 2020, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias específicas do facto de a Ucrânia ser um país em guerra.

    1.5.4.Compatibilidade com o Quadro Financeiro Plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

    O Mecanismo proposto tem por objetivo dotar a União de um instrumento jurídico que lhe permita assegurar uma abordagem integrada e coerente do apoio à Ucrânia. Este instrumento único e integrado englobará e, por conseguinte, substituirá o atual apoio bilateral prestado à Ucrânia através de instrumentos separados (assistência macrofinanceira+, IVCDCI), prestando simultaneamente o apoio que a Ucrânia, enquanto país candidato, receberia normalmente ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão. Tal reforçará a coerência, a eficácia, a eficiência e o valor acrescentado europeu do apoio da União à Ucrânia. Contribuirá para potenciar a utilização dos fundos da União e evitar a duplicação.

    Esta nova proposta legislativa relativa ao Mecanismo para a Ucrânia é acompanhada de uma proposta de Regulamento do Conselho COM(2023) 337, que altera o Regulamento 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 (ver secções 1.5.5 e 3.2.4).

    O montante global do Mecanismo proposto no contexto da revisão intercalar do QFP deverá ser concedido através de empréstimos, apoio não reembolsável e provisionamento para garantias orçamentais. O montante que não assume a forma de empréstimos é decidido pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo orçamental anual. O montante global dos desembolsos dos empréstimos terá em conta os montantes disponibilizados para todas as outras formas de apoio e o montante máximo global de 50 mil milhões de EUR para 2024-2027.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

    O orçamento da União prestou um enorme apoio através de flexibilidades e redefinições de prioridades, mas o QFP 2021-2027 não foi concebido para dar resposta às consequências de uma guerra na Europa. As necessidades de liquidez da Ucrânia para a estabilidade macrofinanceira continuam a ser elevadas, e o investimento na rápida recuperação e reconstrução da Ucrânia não pode esperar pelo fim da guerra. A União deve estar em condições de prestar apoio à evolução das necessidades, com a capacidade de ajustar e aumentar as formas de apoio ao longo do tempo. A manutenção da atividade económica e a reconstrução das infraestruturas de base gerariam emprego e receitas, dariam aos refugiados uma perspetiva de regresso a casa, aumentariam as receitas do orçamento do Estado, atrairiam o investimento do setor privado e, em última análise, reduziriam o volume da assistência internacional necessária.

    A fim de assegurar a recuperação a curto prazo da Ucrânia, bem como a sua reconstrução a longo prazo, a Comissão propõe a criação do Mecanismo para a Ucrânia. O apoio será concedido sob a forma de apoio reembolsável (empréstimos) e não reembolsável e de provisionamento de garantias orçamentais.

    O Mecanismo será financiado por empréstimos garantidos para lá dos limites máximos do QFP, bem como por um novo instrumento especial para lá dos limites máximos do QFP, a Reserva para a Ucrânia, no âmbito da alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 24 . A Reserva para a Ucrânia pode apoiar todas as despesas, exceto sob a forma de empréstimos, incluindo apoios não reembolsáveis, subvenções e provisionamento de garantias. A alteração do Regulamento relativo ao QFP estabelece igualmente que a Reserva para a Ucrânia deve ter por objetivo disponibilizar pelo menos 2,5 mil milhões de EUR a preços correntes como montante indicativo anual.

    Os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes podem conceder contribuições financeiras suplementares ao Mecanismo, que constituirão receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os montantes suplementares recebidos a título de receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao abrigo dos atos jurídicos pertinentes da União relativos a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, serão adicionados aos recursos destinados ao Mecanismo.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       em vigor desde [DD/MM/AAAA] até [DD/MM/AAAA]

       Impacto financeiro de 2024 a 2027 para as dotações de autorização e de 2024 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo de AAAA a AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s) 25   

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando funções de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

    Observações

    O artigo 8.º especifica as formas de execução dos pilares do Mecanismo, ou seja, a gestão direta e indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.


    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Serão definidos indicadores específicos no Plano para a Ucrânia, a fim de permitir o acompanhamento do cumprimento das condições associadas ao apoio no âmbito do Pilar I. No âmbito do Pilar I do Mecanismo, a Ucrânia apresentará, de acordo com um calendário trimestral fixo, um pedido devidamente justificado de pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo, indicando o modo como essas condições foram satisfatoriamente cumpridas, com base nos indicadores identificados na decisão que aprova o plano.

    No âmbito do Pilar II do Mecanismo, a Comissão apresentará um relatório sobre a execução do apoio prestado em conformidade com o artigo 41.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Para o efeito, cada contraparte da Garantia para a Ucrânia e cada entidade encarregada da execução dos instrumentos financeiros fornecerá anualmente as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de comunicação de informações.

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité referido no artigo 39.º um relatório anual da execução dos fundos concedidos ao abrigo do Mecanismo.

    A Comissão procederá igualmente a uma avaliação ex post do regulamento.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    O Mecanismo será executado em regime de gestão direta e indireta. Enquanto o Pilar II será principalmente executado em regime de gestão indireta (através de acordos de garantia celebrados com instituições financeiras avaliadas no âmbito do pilar) e o Pilar III através de uma combinação de gestão direta (por exemplo, subvenções, incluindo geminação e contratos públicos) e gestão indireta (através da cooperação com entidades avaliadas no âmbito do pilar), a principal modalidade de gestão do Pilar I será a gestão direta com transferência direta de fundos para o orçamento de Estado da Ucrânia.

    A estratégia de controlo será adaptada à execução no âmbito de cada um destes pilares, recorrendo ao acompanhamento, à avaliação e às auditorias.

    Será prestada especial atenção à aplicação pela Ucrânia dos fundos disponibilizados no âmbito do primeiro pilar. Os pagamentos serão efetuados de acordo com um calendário trimestral fixo, com base nos pedidos de pagamento apresentados pela Ucrânia e após verificação pela Comissão do cumprimento das condições pertinentes. A periodicidade trimestral das janelas de pagamento assegurará tanto a previsibilidade do apoio à Ucrânia como um diálogo político permanente entre a Comissão e a Ucrânia.

    A estrutura de vários níveis dos mecanismos de controlo em vigor (ver igualmente a secção 2.3) proporciona um quadro integrado para garantir a aplicação de todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Garantirá que o princípio da proporcionalidade seja tido em conta, bem como as condições específicas em que o Mecanismo funcionará.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    O principal risco identificado em relação ao financiamento diz respeito ao não cumprimento das condições associadas ao desembolso do financiamento.

    As medidas que serão postas em prática para atenuar este risco são as seguintes:

    avaliação pela Comissão do cumprimento das condições relevantes antes do desembolso dos fundos, com possibilidade de retenção dos fundos;

    redução do apoio concedido, ou recuperação de qualquer montante despendido para alcançar os objetivos do Mecanismo, em caso de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses que afetem os interesses financeiros da União e não tenham sido corrigidos pela Ucrânia, ou de uma violação grave de uma obrigação decorrente dos acordos celebrados com a Ucrânia

    suspensão do financiamento se a Ucrânia não cumprir a condição prévia estabelecida no artigo 5.º.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    A contribuição financeira será concedida à Ucrânia sob a forma de financiamento não associado aos custos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 125.º do Regulamento Financeiro.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

    A proposta contém disposições específicas para a proteção dos interesses financeiros da União. O Mecanismo é dotado de um sistema sólido de auditoria e de controlo, estabelecido num mecanismo a vários níveis: em primeiro lugar, a reforma dos sistemas de auditoria e controlo do Estado ucraniano será necessária no âmbito das reformas ao abrigo do Plano para a Ucrânia; em segundo lugar, a Comissão poderá efetuar controlos da execução dos fundos despendidos em relação ao plano em qualquer momento do ciclo do projeto; em terceiro lugar, uma Comissão de Contas independente informará a Comissão sobre uma eventual má gestão dos fundos ao abrigo de todo o Mecanismo.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Quadro financeiro plurianual - rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Para lá dos limites máximos do QFP

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Contribuição

    Número  

    DD/DND

    de países da EFTA

    de países candidatos e potenciais candidatos

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    O

    16.0106 — Despesas de apoio ao Mecanismo para a Ucrânia

    DND

    SIM

    p.m.

    SIM

    SIM

    O

    16.06 — Mecanismo para a Ucrânia

    DD

    SIM

    p.m.

    SIM

    SIM

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    TOTAL

    DG: NEAR

    □ Recursos humanos

    2,453

    2,453

    2,453

    2,453

    9,811

    □ Outras despesas administrativas

    0,238

    0,238

    0,238

    0,238

    0,952

    TOTAL DG NEAR

    Dotações

    2,691

    2,691

    2,691

    2,691

    10,763

    TOTAL das dotações
    da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = Total dos pagamentos)

    2,691

    2,691

    2,691

    2,691

    10,763

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    2024
      26

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano
    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    2,453

    2,453

    2,453

    2,453

    9,811

    Outras despesas administrativas

    0,238

    0,238

    0,238

    0,238

    0,952

    Subtotal da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    2,691

    2,691

    2,691

    2,691

    10,763

    Com exclusão das RUBRICAS 1-7 27
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    16,224

    16,224

    16,224

    16,224

    64,896

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    26,970

    26,970

    26,970

    26,970

    107,880

    Subtotal
    com exclusão das RUBRICAS 1-7 
    do quadro financeiro plurianual

    43,194

    43,194

    43,194

    43,194

    172,776

    TOTAL

    45,885

    45,885

    45,885

    45,885

    183,538

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo.

    Ano
    2024

    Ano
    2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    □ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    11

    11

    11

    11

    20 01 02 03 (nas delegações)

    2

    2

    2

    2

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 28

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

     16.0106 - Despesas de apoio ao Mecanismo para a Ucrânia 29

    — na sede

    68

    68

    68

    68

    — nas delegações

    54

    54

    54

    54

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    135

    135

    135

    135

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados na DG, complementadas, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de contratos públicos, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria e avaliação.

    Pessoal externo

    Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de contratos públicos, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria e avaliação.

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos, no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

    Explicar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Fornecer uma tabela Excel em caso de reprogramação importante.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais como definidos no Regulamento QFP.

    Explicar o que é necessário, especificando as rubricas e rubricas orçamentais em causa, os montantes correspondentes e os instrumentos propostos para utilização.

       requer uma revisão do QFP.

    Esta nova proposta legislativa relativa ao Mecanismo para a Ucrânia é acompanhada de uma proposta de Regulamento do Conselho COM(2023) 337, que altera o Regulamento 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027. A alteração desse regulamento é necessária para: a) estabelecer a Reserva para a Ucrânia para o período 2024-2027, a fim de financiar este Mecanismo sob outras formas que não empréstimos, bem como b) fornecer uma garantia do orçamento da UE para o apoio sob a forma de empréstimos. Ambos os tipos de apoio são contabilizados para lá dos limites máximos de despesas do QFP.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa:

    não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       nas outras receitas

    indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas        

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro

    Impacto da proposta/iniciativa 30

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    (1)    Este valor inclui cerca de 7,8 mil milhões de EUR da assistência prestada pelos Estados-Membros (excluindo o apoio militar) de acordo com a última atualização no final de janeiro de 2023.
    (2)    Avaliação rápida de danos e necessidades (RDNA 2).
    (3)    COM(2022) 233 final.
    (4)    EUCO 21/22.
    (5)    EUCO 24/22.
    (6)    Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária.
    (7)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).
    (8)    Ukraine Rapid Damage and Needs Assessment: February 2022 - February 2023 (English). Washington, D.C.: Grupo Banco Mundial. http://documents.worldbank.org/curated/en/099184503212328877/P1801740d1177f03c0ab180057556615497
    (9)    COM(2023) 337 final
    (10)    Conclusões do Conselho Europeu, 23-24 de junho de 2022; EUCO 24/22.
    (11)    Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +); (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).
    (12)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
    (13)    Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
    (14)    Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
    (15)    Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 185 de 26.5.2021, p. 1).
    (16)    Avaliação rápida de danos e necessidades, elaborada pelo Banco Mundial, pela Comissão Europeia e pelas Nações Unidas. Ver documento do Banco Mundial .
    (17)    COM(2023) 337 final.
    (18)    Ibidem.
    (19)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (20)    COM(2023) 337 final
    (21)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (22)    Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1).
    (23)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (24)    COM(2023) 337 final
    (25)    Para mais informações sobre as modalidades de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
    (26)    O ano 2024 corresponde ao ano em que é iniciada a execução da proposta/iniciativa.
    (27)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (28)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (29)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais do Mecanismo para a Ucrânia (antigas rubricas «BA»).
    (30)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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