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Document 52023PC0314

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG)

COM/2023/314 final

Estrasburgo, 13.6.2023

COM(2023) 314 final

2023/0177(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 241 final} - {SWD(2023) 204 final} - {SWD(2023) 207 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte integrante da estratégia renovada da Comissão Europeia para o financiamento sustentável, adotada em julho de 2021 1 .

O investimento ambiental, social e de governação (ASG), ou seja, o investimento que tem em conta fatores ASG na tomada de decisões de investimento (também designado por investimento sustentável), está a tornar-se uma parte importante do financiamento geral. Particularmente, os fundos de investimento com características ou objetivos de sustentabilidade aumentaram, em grande medida, em número, dimensão e tipo de capital que atraem. Neste contexto, desenvolveu-se um ecossistema de investimento ASG, que inclui, entre outros, a atribuição de notações ASG. Essas notações ASG são comercializadas como fornecendo um parecer sobre a exposição de uma empresa ou entidade a fatores ambientais, sociais e/ou de governação e o impacto dessa empresa ou entidade na sociedade.

As notações ASG têm um impacto cada vez mais importante no funcionamento dos mercados de capitais e na confiança dos investidores em produtos sustentáveis. Em especial, as notações ASG desempenham um papel facilitador do bom funcionamento do mercado de financiamento sustentável da UE, proporcionando fontes de informação essenciais para as estratégias de investimento, a gestão dos riscos e as obrigações de divulgação de informações por parte dos investidores e das instituições financeiras. São também utilizadas por empresas que procuram compreender melhor os riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade associados às suas atividades ou às dos seus parceiros, e para efeitos de comparação com os seus pares.

Prevê-se que o mercado das notações ASG continue a crescer substancialmente nos próximos anos. O aumento do número e da procura de notações ASG é impulsionado pela natureza evolutiva dos riscos para as empresas, pela crescente sensibilização dos investidores para as implicações financeiras desses riscos e pelo aumento de produtos de investimento que procuram explicitamente cumprir determinadas normas de sustentabilidade ou alcançar determinados objetivos de sustentabilidade. Este desenvolvimento está também relacionado com a legislação em matéria de financiamento sustentável apresentada pela UE desde 2018.

No entanto, o atual mercado de notações ASG padece de deficiências e não está a funcionar corretamente, uma vez que as necessidades dos investidores e das entidades objeto de notação, no tocante a notações ASG, não estão a ser satisfeitas e a confiança nas notações está a ser posta em causa. Este problema tem várias facetas diferentes, principalmente i) a falta de transparência sobre as características das notações ASG, as suas metodologias e as suas fontes de dados e ii) a falta de clareza sobre a forma como operam os prestadores de serviços de notação ASG. As notações ASG não são um instrumento suficiente que permita aos utilizadores, aos investidores e às empresas objeto de notação tomarem decisões informadas sobre os riscos, impactos e oportunidades relacionados com aspetos ASG.

Por conseguinte, a Comissão comprometeu-se, na estratégia renovada para o financiamento sustentável, a tomar medidas para melhorar a fiabilidade, a comparabilidade e a transparência das notações ASG. Mais especificamente, a presente proposta visa melhorar a qualidade da informação sobre as notações ASG, i) melhorando a transparência das características e metodologias de notação ASG e ii) garantindo uma maior clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG e a prevenção de riscos de conflito de interesses a nível dos mesmos. Uma vez que as notações ASG e os dados subjacentes são utilizados nas decisões de investimento e na afetação de capital, o objetivo geral da iniciativa é melhorar a qualidade das notações ASG, a fim de permitir que os investidores tomem decisões de investimento mais informadas no que diz respeito aos objetivos de sustentabilidade. Permitirá igualmente que as entidades objeto de notação tomem decisões informadas sobre a gestão dos riscos ASG e o impacto das suas operações. Ao mesmo tempo, é crucial promover a confiança nas operações dos prestadores de serviços de notação ASG, assegurando que o mercado funciona corretamente e que esses prestadores previnem e gerem conflitos de interesses.

A presente proposta não visa harmonizar as metodologias de cálculo das notações ASG, mas sim aumentar a sua transparência. Os prestadores de serviços de notação ASG continuarão a controlar plenamente as metodologias que utilizam e a ser independentes na sua escolha, a fim de garantir a disponibilidade de uma variedade de abordagens no mercado de notações ASG (ou seja, as notações ASG podem diferir entre si e abranger diferentes domínios).

A presente proposta visa facilitar a exploração do potencial do mercado único europeu e da União dos Mercados de Capitais e contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu 2 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Será necessário um investimento significativo em todos os setores da economia para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e para alcançar os objetivos de sustentabilidade ambiental da União. Deveria ser mais fácil para os investidores e as empresas identificar os investimentos que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e assegurar a sua credibilidade nesse aspeto,

A presente iniciativa não é uma iniciativa do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A UE criou os alicerces para um quadro de financiamento sustentável 3 . As partes interessadas chamam agora a atenção para as ineficiências do mercado e lacunas regulamentares que ainda subsistem e que podem prejudicar o desenvolvimento do mercado. Os prestadores de serviços de notação ASG e os fornecedores de dados utilizam informações publicadas pelas empresas; a disponibilidade, exatidão e coerência destes dados são fundamentais para a qualidade dos produtos a jusante que deles dependem. Nos termos da Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas 4 e do Regulamento Taxonomia da UE 5 , as empresas são obrigadas a produzir informações sobre fatores ASG específicos. As notações ASG terão por base e complementarão estas disposições, proporcionando fontes de informação essenciais para as estratégias de investimento, a gestão dos riscos e a análise interna por parte dos investidores e das instituições financeiras. Os prestadores de serviços de notação ASG utilizam dados provenientes das empresas e quanto mais fiáveis, exatos e normalizados forem os dados disponíveis, menos é necessário utilizar estimativas para colmatar as lacunas. Por exemplo, os relatórios de sustentabilidade das empresas facilitarão as avaliações realizadas pelos prestadores de serviços de notação ASG.

Além disso, os novos requisitos impostos às instituições financeiras e aos participantes no mercado pela legislação em matéria de financiamento sustentável (como a Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas, o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros 6 e o Regulamento Taxonomia da UE) conduzirão a um aumento da procura de notações ASG.

Esta iniciativa também interage com os trabalhos sobre as normas relativas às obrigações verdes e os índices de referência da UE para o clima. No que diz respeito à proposta de regulamento relativo às obrigações verdes europeias 7 , os emitentes de futuras normas relativas às obrigações verdes europeias são obrigados a divulgar o alinhamento pela taxonomia dos projetos financiados pelas suas obrigações. Para o efeito, podem consultar as notações ASG para obter dados subjacentes que sejam tidos em conta nas suas avaliações dos projetos. As informações divulgadas nas notações ASG ajudam os investidores, nomeadamente os investidores em obrigações verdes, a avaliar melhor o desempenho não financeiro global das empresas.

Quanto ao Regulamento Índices de Referência Climáticos da UE 8 , um regulamento delegado 9 estabelece uma lista de fatores ASG a divulgar pelos administradores de índices de referência, relativa aos índices de referência que prosseguem objetivos ASG, dependendo do tipo de ativos subjacentes em causa (por exemplo, capital próprio, rendimento fixo, soberano). Terão de obter as informações diretamente junto das empresas (por exemplo, através dos seus relatórios anuais) ou junto de prestadores de serviços de notação/prestadores de dados externos. O regulamento delegado dá aos administradores de índices de referência a possibilidade de divulgarem informações sobre as notações ASG dos índices de referência. É provável que uma melhor informação sobre as metodologias utilizadas para as notações ASG seja útil para esclarecer os administradores de índices de referência sobre os componentes dos índices de referência. Notações melhores e mais fiáveis reforçarão a confiança dos administradores de índices de referência e, eventualmente, melhorarão a adoção dessas notações como instrumento fiável para a conceção de índices de referência significativos. Além disso, essa informação ajudará os utilizadores de índices de referência a assegurar que identificam índices de referência que estejam alinhados com a sua estratégia de investimento e ajudá-los-á a aplicá-la, evitando riscos de ecomaquilhagem. É igualmente provável que o presente regulamento melhore a confiança dos investidores nos índices de referência ASG e, por conseguinte, continue a apoiar o investimento sustentável.

Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta faz parte de um pacote de medidas de financiamento sustentável que constitui uma prioridade no âmbito do projeto da União dos Mercados de Capitais. Prevê medidas destinadas a aproveitar o poder transformador dos serviços financeiros e a transferir o capital privado para o investimento sustentável. Contribui para o desenvolvimento de mercados de capitais mais integrados, permitindo que os investidores mais facilmente tirem partido do mercado único, ao mesmo tempo que tomam decisões mais bem informadas. Por exemplo, o ponto de acesso único europeu (ESAP) facilita o acesso das partes interessadas aos dados e pode também servir de fonte de informação/dados de cálculo para os prestadores de serviços de notação ASG, reduzindo a utilização de estimativas, mas também contribuindo para uma melhor qualidade das notações em geral.

A presente proposta está igualmente em conformidade com os objetivos políticos globais do Pacto Ecológico Europeu. O Pacto Ecológico Europeu é a resposta da União aos desafios relacionados com o clima e o ambiente que definem esta geração. Tem por objetivo transformar a União numa economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050.

Além disso, um mercado de capitais plenamente operacional e integrado permitirá que a economia da UE cresça de forma sustentável e seja mais competitiva, em consonância com a prioridade estratégica da Comissão para uma economia ao serviço das pessoas, centrada na criação das condições adequadas para a geração de emprego, o crescimento e o investimento.

A presente proposta complementa as atuais políticas ambientais e climáticas da UE, tornando mais transparentes as metodologias de notação ASG, o que deverá conduzir a uma canalização mais eficiente do investimento para ativos sustentáveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta é abrangida por um domínio de competência partilhada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e baseia-se no artigo 114.º do TFUE, que confere competências à UE para a adoção de medidas apropriadas para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

O artigo 114.º do TFUE permite à União tomar medidas não só para eliminar os obstáculos existentes ao exercício das liberdades fundamentais como também para evitar o provável surgimento de tais obstáculos no futuro. Em causa estão os obstáculos que impedem os participantes no mercado, como os prestadores de serviços de notação ASG ou os investidores, de tirar pleno partido dos benefícios do mercado interno.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo desta iniciativa, que consiste em melhorar a clareza quanto às características e aos objetivos das notações ASG e das operações dos prestadores de serviços de notação ASG, não pode ser adequadamente alcançado pelos Estados-Membros agindo de forma independente, pelo que é necessária uma ação a nível da UE para o bom funcionamento dos mercados de capitais da UE.

Atualmente, não existe um quadro regulamentar da UE aplicável aos prestadores de serviços de notação ASG. Os Estados-Membros não regulamentam as atividades dos prestadores de serviços de notação ASG nem as condições em que atribuem notações ASG. Cada prestador de serviços de notação ASG segue as suas próprias regras, com falta de clareza quanto ao que fazem e como o fazem.

O mercado de notações ASG é mundial. Alguns grandes prestadores de serviços de notações ASG têm a sua sede na UE, enquanto muitos outros têm sede fora da UE e filiais na UE.

Embora os Estados-Membros possam tomar individualmente medidas para reforçar a fiabilidade e a transparência das notações ASG, é provável que tais medidas difiram significativamente entre os Estados-Membros, o que pode criar níveis divergentes de transparência, obstáculos para os participantes no mercado e desafios para os que operam além-fronteiras (tal como acontece no mercado da UE, com utilizadores de vários Estados-Membros), além de limitar a comparabilidade entre notações. Em alternativa, sem regras sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG, a situação atual e as questões de falta de transparência continuariam, podendo mesmo agravar-se.

Com o investimento sustentável e as notações ASG a atrair cada vez mais atenção em jurisdições de todo o mundo, torna-se essencial que a UE colabore com os seus parceiros com base numa abordagem harmonizada, coerente e abrangente. A iniciativa não substituirá a legislação nacional, uma vez que atualmente nenhum Estado-Membro dispõe de legislação que regule o funcionamento dos prestadores de serviços de notação ASG.

O funcionamento do mercado interno melhorará se houver maior clareza sobre as operações das entidades que são cada vez mais importantes para a canalização do financiamento.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do TFUE. As medidas propostas são necessárias para alcançar os objetivos pretendidos e são também as mais adequadas.

A proposta centra-se nas atividades dos prestadores de serviços de notação ASG que operam na UE. Aborda as deficiências do mercado, nomeadamente: a) a falta de clareza sobre as características das notações ASG, as metodologias utilizadas e as fontes de dados e b) a falta de clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG e a falta de controlo dessas operações.

A presente proposta não vai além do necessário para abordar e resolver cada uma destas questões com a máxima eficácia, nomeadamente: 1) criando um sistema de autorização aplicável aos prestadores de serviços de notação ASG que operam na UE, sujeitando-os a regras proporcionadas que regem as suas operações e a uma supervisão proporcionada e contínua e 2) exigindo que os prestadores de serviços de notação ASG que operam na UE publiquem informações fundamentais sobre as características e metodologias de notação ASG e divulguem informações metodológicas pormenorizadas aos seus subscritores e às entidades objeto de notação.

A presente proposta não inclui as notações internas elaboradas por gestores de ativos ou por outras instituições, como os administradores de índices de referência, uma vez que são utilizadas para decisões e investimentos próprios, não têm o mesmo objetivo e não são objeto de divulgação pública ou distribuição por subscrição ou outros meios.

Consequentemente, esta iniciativa visará as pessoas coletivas que atribuem notações ASG ao público ou a subscritores. Não abrangerá as instituições financeiras ou outros participantes no mercado que elaborem notações ASG para os seus próprios fins ou para uso próprio.

Escolha do instrumento

A presente proposta visa criar um sistema que melhore a clareza quanto às características das notações ASG. Para o efeito, estabelece regras para os prestadores de serviços de notação ASG que operam na UE. A proposta procura facilitar a exploração do potencial do mercado único europeu e contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. É necessário um regulamento para alcançar estes objetivos estratégicos, sendo a melhor forma de melhorar a clareza quanto às operações das entidades que são cada vez mais importantes para canalizar o financiamento.

Um quadro regulamentar permite o alinhamento com a abordagem adotada para outros participantes no mercado financeiro e com a legislação pertinente, por exemplo, o Regulamento Índices de Referência da UE, o Regulamento Agências de Notação de Risco e a proposta de normas relativas às obrigações verdes europeias, que preveem uma supervisão contínua e estabelecem uma série de requisitos organizacionais e requisitos relativos aos processos e documentos de governação. Outros instrumentos, como as medidas não vinculativas e os códigos de conduta, só alcançariam parcialmente os objetivos desta iniciativa, uma vez que não haveria qualquer incentivo para elaborar um código de conduta suficientemente rigoroso. As atuais pressões do mercado determinariam o rigor e a abrangência de um código, pressões essas que se revelaram insuficientes para resolver os problemas. Além disso, um código de conduta seria voluntário. Alguns prestadores poderiam optar por não o adotar, ou poderiam surgir vários códigos setoriais. Ambos os casos comprometeriam qualquer perspetiva de maior clareza em todo o mercado para os utilizadores ou as entidades objeto de notação.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Atualmente, não existe um regime jurídico a nível da UE para as notações ASG.

Consulta das partes interessadas

A Comissão recolheu uma quantidade significativa de dados provenientes de diferentes fontes, nomeadamente um estudo encomendado pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA) da Comissão Europeia, uma consulta da Comissão e atividades de sensibilização e intercâmbios com as partes interessadas. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) apoiou igualmente o trabalho da Comissão mediante um convite à apreciação publicado em 2022 e um levantamento dos prestadores de serviços de notação ASG que operam na UE. A Comissão analisou igualmente as recomendações e os códigos internacionais existentes aplicáveis aos prestadores de serviços de notação ASG, em especial as recomendações da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO). Um total de 168 organizações e particulares responderam à consulta específica de apoio a esta iniciativa, principalmente investidores, prestadores de serviços de notação ASG e empresas cotadas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A fim de compreender melhor os problemas que o mercado enfrenta na prática, e na sequência da consulta específica, a Comissão procedeu a uma revisão profunda da literatura académica 10 , uma análise do mercado e atividades de sensibilização com muitas das principais partes interessadas no mercado das notações ASG.

Entre abril e outubro de 2022, a Comissão realizou reuniões bilaterais com várias partes interessadas, incluindo 14 diferentes prestadores de serviços de notação ASG, utilizadores e associações que representam, entre outros, utilizadores de notações, o meio universitário, organizações não governamentais, organismos públicos e autoridades de supervisão.

A Comissão manteve igualmente contactos regulares com a ESMA, solicitando o seu parecer e aconselhamento, nomeadamente sobre um eventual regime de autorização e supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG a nível da UE.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto 11 , que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 16 de novembro de 2022, tendo recebido um parecer favorável, com observações, em 16 de dezembro de 2022.

A avaliação de impacto conclui que o principal problema tem duas vertentes: embora os investidores e as empresas observem problemas relacionados com a fiabilidade, exatidão e atualidade das notações ASG, as entidades objeto de notação não têm a certeza de que categorias/critérios são utilizados para as avaliar e de que forma as notações ASG refletem com exatidão o seu desempenho real e a forma de o melhorar.

Este problema tem várias consequências. As consequências do ponto de vista do utilizador são as seguintes:

1)Os investidores não podem ter suficientemente em conta os riscos e oportunidades não financeiros relacionados com a sustentabilidade nas suas decisões de investimento;

2)Os investidores são também menos capazes de canalizar recursos financeiros para empresas e atividades económicas que abordam e não agravam os problemas sociais e ambientais;

3)Os administradores de índices de referência elaboram índices de referência com base em notações ASG nos casos em que não têm total clareza sobre a forma como foram calculados;

4)As empresas não podem ter em conta todos os riscos e oportunidades potenciais das suas atividades e canalizar os investimentos em conformidade.

A consequência específica do ponto de vista de uma entidade objeto de notação é que podem receber uma notação ASG em relação a elementos desatualizados ou incorretos, o que pode afetar as condições do seu acesso ao financiamento.

A consequência específica do ponto de vista de outras partes interessadas é que as organizações não governamentais, os sindicatos e outras partes interessadas são menos capazes de responsabilizar as empresas pelos seus impactos na sociedade e no ambiente.

Os problemas têm consequências negativas para o funcionamento do mercado de financiamento sustentável da UE, deixando uma lacuna no quadro de financiamento sustentável da UE que foi criado para proporcionar maior transparência e os instrumentos para que o capital privado circule para investimentos sustentáveis que são urgentemente necessários para a transição. As consequências mais vastas são o facto de o potencial do mercado único europeu para contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas não ser plenamente utilizado.

Foram identificados dois fatores de problema complementares:

1)Falta de clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG e falta de controlo dessas operações;

2)Falta de clareza sobre as características das notações ASG, as suas metodologias e as suas fontes de dados (o que inclui a forma como são criadas e a transparência/divulgação de informações sobre as mesmas).

A avaliação de impacto considerou uma série de opções estratégicas para duas variáveis principais:

·maior clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG e a prevenção de riscos de conflito de interesses a nível dos prestadores de serviços de notação ASG;

·a necessidade de melhorar a clareza das características das notações ASG (ou seja, o significado das notações e os objetivos que prosseguem, as metodologias e as fontes de dados ou estimativas utilizadas para a sua elaboração).

Foram analisadas várias opções estratégicas legislativas e não legislativas para duas dimensões: entidades (prestadores de serviços de notação ASG) e produtos (notações ASG). No que diz respeito ao tratamento regulamentar dos prestadores de serviços de notação ASG, as três opções consideradas foram: um código de conduta do setor (opção 1), o registo e a supervisão ligeira (opção 2), a autorização, os requisitos organizacionais baseados em princípios e a supervisão baseada no risco (opção 3). No que diz respeito à extensão dos requisitos de transparência das notações ASG e das respetivas metodologias, as duas opções consideradas são: requisitos mínimos de divulgação ao público (opção 1) e requisitos mínimos de divulgação ao público e requisitos mais abrangentes de divulgação aos clientes de prestadores de serviços de notação ASG e às entidades objeto de notação (opção 2). A análise também pondera atentamente a sua coerência e a sua eficácia em termos de custos. As seguintes opções foram rejeitadas numa fase inicial: registo e supervisão a nível nacional, harmonização das metodologias dos prestadores de serviços de notação ASG, definição de requisitos mínimos sobre o conteúdo das notações ASG e modelos pormenorizados para os requisitos de divulgação de informações.

Quanto ao campo de aplicação, a definição de notações ASG pela IOSCO constituiria a base para o âmbito desta iniciativa, abrangendo tanto as pontuações como as notações, bem como os produtos que são uma mistura de ambas. Esta iniciativa visaria as entidades especializadas que atribuem notações ou pontuações ASG ao público ou a subscritores e não abrangeria as instituições financeiras ou outros participantes no mercado que elaboram notações ASG para os seus próprios fins, uma vez que utilizam os seus próprios modelos e não atribuem notações ASG comercialmente a outros participantes no mercado financeiro.

Com base numa comparação da eficácia, eficiência e coerência, a opção preferida é uma combinação da opção 3 relativa aos prestadores de serviços de notação ASG (autorização, requisitos organizacionais e supervisão) com a opção 2 relativa às notações ASG (divulgação de informações mínimas de transparência ao público em geral e divulgação de informações mais abrangentes aos clientes de prestadores de serviços de notação ASG e às empresas objeto de notação). A análise pormenorizada concluiu que a combinação de tais opções responderia plenamente aos objetivos (ao contrário das outras opções) e resultaria nos maiores benefícios para os utilizadores e para as entidades objeto de notação, bem como para os próprios prestadores e para a sociedade. Embora a opção preferida possa implicar custos iniciais mais elevados, espera-se que, a longo prazo, os benefícios sejam superiores aos custos

e que os benefícios económicos sejam muito importantes. Espera-se que esta iniciativa tenha uma influência positiva no funcionamento dos mercados financeiros e nas condições para o investimento ASG. A opção preferida deve permitir que os investidores e as entidades objeto de notação compreendam e façam escolhas ASG informadas no que respeita às notações. Deverá também reduzir os custos de recolha de informações e a necessidade de recorrer a prestadores suplementares, reduzindo assim os custos da atividade empresarial. Espera-se que a opção preferida seja igualmente não discriminatória e que se aplique de igual modo aos participantes nos mercados nacionais e de países terceiros. Esta iniciativa pode ter um impacto na competitividade geral dos prestadores de serviços de notação ASG, aumentando provavelmente o custo das suas atividades a curto prazo, mas uma maior confiança nas notações ASG poderá estimular o crescimento do mercado. A fim de mitigar as potenciais preocupações quanto à perda de acesso ao mercado, pode ser previsto um período transitório, o que daria aos operadores de menor dimensão, em especial, mais tempo para se adaptarem. Espera-se igualmente que a iniciativa tenha impactos sociais e ambientais indiretos positivos, embora marginais.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente iniciativa não é uma iniciativa do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

A fim de reduzir os custos e mitigar os impactos dos novos requisitos previstos no presente regulamento para os prestadores de menor dimensão, são propostas as seguintes medidas de mitigação:

1)Período de transição. A fim de mitigar as potenciais preocupações quanto à perda de acesso a prestadores no mercado devido ao processo de autorização, há que permitir que os prestadores de serviços de notação continuem a operar desde que notifiquem a ESMA e sejam autorizados dentro de um prazo predeterminado, ou seja, o período de transição.

2)Ajustamento das taxas de supervisão à dimensão do prestador. As taxas serão repartidas proporcionalmente pelos prestadores de serviços de notação com base no seu volume de negócios líquido anual.

3)Supervisão proporcionada. A ESMA adotou uma abordagem baseada no risco e em dados para realizar a supervisão 12 e dá prioridade às suas atividades de supervisão em função do nível de risco identificado e da importância/dimensão das entidades supervisionadas.

4)Possibilidade de as entidades de menor dimensão e inovadoras solicitarem a isenção de uma vasta gama de medidas organizacionais internas, se puderem demonstrar que os requisitos são desproporcionados em relação à natureza, escala e complexidade das suas atividades e à natureza e gama de questões avaliadas pelo seu produto — por exemplo, prestador de serviços de notação baseado em dados 13 ou prestador de serviços de notação inovador e prospetivo 14 .

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos e princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os previstos no artigo 16.º (liberdade de empresa). A livre circulação de pessoas e serviços e a liberdade de estabelecimento são direitos e liberdades fundamentais protegidos pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é relevante para esta medida.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta habilita a ESMA a exercer uma nova função, que consiste em autorizar e supervisionar os prestadores de serviços de notação ASG que prestam serviços ao abrigo do presente regulamento. Tal obrigará a ESMA a cobrar taxas aos prestadores de serviços de notação ASG, que deverão cobrir todos os custos administrativos por ela incorridos nas suas atividades de autorização e supervisão. A dimensão do mercado é de 59 entidades: 30 prestadores de serviços de notações ASG estabelecidos na UE (3 grandes, 6 de média dimensão, 9 pequenos e 12 micro) e 29 entidades de países terceiros. Com base na estimativa de que a ESMA necessitaria de 1,7 equivalentes a tempo completo (ETC) para supervisionar um grande prestador de serviços de notação ASG e 0,2 ETC para supervisionar um pequeno, calculou-se a necessidade de 20 ETC por ano. Com base na mesma estimativa, a ESMA necessitaria de 7 lugares de agente temporário (AT) e de 12 lugares de agente contratual (AC) para a autorização de 30 entidades da UE e 29 entidades de países terceiros, bem como a supervisão das mesmas 30 entidades da UE e 29 entidades de países terceiros a partir do ano N +1. Considera-se provável que se verifique um pico de trabalho pontual no primeiro ano (ano N) relativo à autorização. Por conseguinte, é importante que a ESMA receba os 19 ETC desde o início para gerir este pico.

O aumento total dos custos anuais está estimado em cerca de 3,7-3,8 milhões de EUR. Este custo não será suportado pelo orçamento da UE, uma vez que a proposta permitirá à ESMA cobrar aos prestadores de serviços de notação ASG taxas de autorização e de supervisão, a fim de cobrir todos os custos de supervisão. Esta situação é semelhante a outros domínios, em que a ESMA é responsável pela supervisão de determinadas entidades (por exemplo, agências de notação de risco). Para mais informações, consultar a ficha legislativa financeira.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e disposições de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão assegurará que as ações selecionadas no presente regulamento contribuem para a realização dos objetivos estratégicos com uma combinação de elementos de acompanhamento específicos destinados a medir a eficiência na execução e os progressos na consecução de objetivos específicos, mas também outros instrumentos de acompanhamento que contribuem para os objetivos gerais. Esses elementos e instrumentos são descritos mais adiante. A fim de acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos específicos, a Comissão estudará a possibilidade de organizar inquéritos periódicos aos investidores, empresas e prestadores de serviços de notação ASG.

Os inquéritos recolherão dados sobre: 1) a perceção dos utilizadores e das entidades objeto de notação de alterações nas informações disponíveis, em especial no que diz respeito aos objetivos específicos identificados na secção 4, e a perceção de que esses objetivos estão a ser cumpridos; 2) os custos e benefícios da regulamentação e supervisão das notações ASG do ponto de vista dos prestadores de serviços de notação ASG. Esses inquéritos dependerão da disponibilidade de recursos financeiros.

Os progressos na consecução dos objetivos específicos podem também ser acompanhados através de uma série de indicadores, tais como o número de notações ASG disponibilizadas, o aumento da utilização das notações ASG pelos utilizadores e emitentes e o aumento da correlação global entre as notações ASG.

O acompanhamento dos progressos no sentido do cumprimento dos objetivos gerais é, por definição, consideravelmente mais complexo, uma vez que é difícil do ponto de vista metodológico distinguir os impactos das medidas propostas nas notações ASG de outros fatores possíveis. No entanto, a Comissão propõe acompanhar do seguinte modo os progressos realizados no que diz respeito aos objetivos gerais:

acompanhando as tendências dos investimentos em empresas que exercem atividades económicas sustentáveis, abrangendo aspetos ambientais, sociais e de governação 15 ;

colaborando com as autoridades de supervisão e outras partes interessadas pertinentes para avaliar se diminuem as suspeitas de ecomaquilhagem em redor das notações ASG.

Pode também ser possível utilizar os inquéritos propostos aos investidores, empresas e prestadores de serviços de notação ASG para recolher indícios sobre se as partes interessadas consideram que os prestadores de serviços de notação ASG se tornam mais responsáveis pelas suas atividades.

Enquanto autoridade de supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG no âmbito desta iniciativa, a ESMA é o organismo adequado para fazer o balanço da evolução e destacar potenciais questões preocupantes, estabelecendo contactos com as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que as notações ASG são utilizadas e onde os prestadores de serviços de notação ASG estão localizados e têm as suas operações.

Além disso, é provável que várias partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil, prestadores de serviços de notação ASG, organizações empresariais e entidades públicas, publiquem relatórios que acompanhem a evolução da situação neste domínio, o que constituirá um complemento útil do acompanhamento efetuado pela Comissão.

Tanto os indicadores acima referidos como os inquéritos ajudarão a avaliar se a opção estratégica preferida é bem sucedida na consecução dos objetivos especificados. Estes indicadores servirão de base para uma avaliação que deverá ser apresentada o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da presente iniciativa. O projeto de proposta incluirá ainda o compromisso de avaliar os impactos do novo ato legislativo. A Comissão começará a acompanhar a aplicação da opção estratégica preferida após a entrada em vigor da iniciativa.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta (a completar quando a numeração/reordenação dos artigos já for clara)

O título I estabelece o objeto, o âmbito de aplicação e as definições aplicáveis ao regulamento. O artigo 1.º define o objeto do regulamento, nomeadamente a introdução de uma abordagem regulamentar comum para reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, a boa governação e a independência das atividades de notação ASG, contribuindo para a transparência e a qualidade das notações ASG atribuídas às empresas financeiras europeias regulamentadas e às empresas europeias. O regulamento estabelece igualmente requisitos de transparência relacionados com as notações ASG e regras sobre a organização e conduta dos prestadores de serviços de notação ASG. O artigo 2.º diz respeito ao âmbito de aplicação do presente regulamento, que se aplica às atividades de notação ASG exercidas pelos prestadores de serviços de notação ASG que operam na UE. O artigo 3.º estabelece as definições para efeitos do presente regulamento.

O título II do regulamento estabelece as condições para a atribuição de notações ASG na União.

Os artigos 4.º a 8.º estabelecem requisitos relativos ao processo de autorização dos prestadores de serviços de notação ASG, incluindo a apresentação de pedidos de autorização, a sua análise e a notificação de decisões de autorização, recusa ou revogação de uma autorização pela ESMA. Os artigo 9.º a 12.º estabelecem regras sobre a atribuição de notações ASG na UE por prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros. O artigo 9.º estabelece requisitos relativos às decisões de equivalência, o artigo 10.º abrange os requisitos relativos à validação das notações ASG e o artigo 11.º estabelece requisitos relativos ao processo de reconhecimento. O artigo 12.º diz respeito aos acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades de supervisão de países terceiros. O artigo 13.º introduz a obrigação de a ESMA manter um registo, no seu sítio Web, de todos os prestadores de serviços de notação ASG autorizados e prevê requisitos em matéria de acessibilidade das informações no ponto de acesso único europeu (ESAP).

O título III do regulamento estabelece os princípios relativos à integridade e à fiabilidade das atividades de notação ASG.

O capítulo 1 determina os requisitos, processos e documentos organizacionais relativos à governação das atividades de notação ASG. O artigo 14.º estabelece os princípios gerais a seguir pelos prestadores de serviços de notação ASG, nomeadamente a necessidade de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e de garantir a independência das atividades. O artigo 15.º exige que as atividades de notação ASG sejam separadas de uma série de atividades, nomeadamente o exercício de atividades de consultoria, a emissão e venda de notações de risco e a elaboração de índices de referência. O artigo 16.º estabelece mais pormenorizadamente as obrigações dos analistas de notação, dos funcionários e de outras pessoas envolvidas na atribuição de notações ASG. O artigo 17.º introduz requisitos em matéria de manutenção de registos relacionados com as atividades de notação ASG. Em seguida, o artigo 18.º estabelece a obrigação de os prestadores de serviços de notação ASG disporem de um procedimento de reclamação independente, a fim de garantir que as partes interessadas possam notificá-los das reclamações e que o prestador de serviços de notação ASG avalie objetivamente o mérito de qualquer reclamação. O artigo 19.º introduz requisitos e salvaguardas relativos à subcontratação a terceiros de algumas funções relacionadas com as atividades de notação ASG. O artigo 20.º estabelece isenções em matéria de requisitos de governação que podem ser concedidas pela ESMA aos prestadores de serviços de notação ASG que cumpram critérios relacionados, em especial, com a sua dimensão.

O capítulo 2 abrange os requisitos de transparência das atividades de notação ASG. O artigo 21.º introduz os requisitos de transparência sobre as atividades de notação ASG a disponibilizar ao público. O artigo 22.º introduz requisitos de transparência sobre as atividades de notação ASG a disponibilizar aos subscritores de notações ASG e às entidades objeto de notação.

O capítulo 3 estabelece obrigações relativas à independência e ao conflito de interesses dos prestadores de serviços de notação ASG. O artigo 23.º exige que os prestadores de serviços de notação ASG disponham de mecanismos de governação consistentes que incluam uma estrutura organizativa clara, com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e coerentes para todas as pessoas envolvidas na atribuição de notações ASG. O artigo 24.º estabelece requisitos relativos à gestão de potenciais conflitos de interesses por parte dos funcionários envolvidos na atribuição de notações ASG. O artigo 25.º estabelece a obrigação de os valores cobrados aos clientes pelas notações ASG serem justos, razoáveis, transparentes, não discriminatórios e baseados nos custos reais.

O capítulo 4, artigos 26.º a 39.º, estabelece as competências da ESMA no que diz respeito à supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG. Essas competências incluem o poder de solicitar informações mediante simples pedido ou decisão, o poder de realizar investigações de caráter geral, bem como o poder de realizar inspeções no local. O capítulo estabelece igualmente as condições em que a ESMA pode exercer os respetivos poderes de supervisão. Várias disposições especificam as medidas de supervisão, as coimas e as sanções pecuniárias compulsórias que a ESMA pode impor. A ESMA fica também habilitada a cobrar taxas de autorização e de supervisão.

O capítulo 5 estabelece os princípios de cooperação entre a ESMA e as autoridades nacionais competentes.

O título IV, relativo aos atos delegados e aos atos de execução, confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 45.º.

O título V, relativo às disposições transitórias e finais, estabelece o prazo para que os prestadores de serviços de notação ASG apresentem um pedido de autorização, prevendo igualmente um período transitório para os pequenos e médios prestadores de serviços de notação ASG que já ofereçam os seus serviços antes da entrada em vigor do regulamento. Introduz igualmente um período transitório para os novos operadores no mercado que sejam prestadores de serviços de notação ASG de pequena e média dimensão.

2023/0177 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo enquadramento global para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 17 , que tem como ponto fulcral os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comunicação da Comissão de 2016 sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável 18 associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, dentro e fora da União, têm em conta os referidos objetivos desde o início. As conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017 19 confirmaram o compromisso da União e dos Estados-Membros na execução da Agenda 2030 de uma forma plena, coerente, global, integrada e eficaz e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas. Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão publicou a sua Comunicação sobre o «Pacto Ecológico Europeu» 20 .

(2)A transição para uma economia sustentável é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União, cujas vertentes social e ambiental são reconhecidas nos Tratados da União.

(3)A consecução dos ODS na União requer a canalização de fluxos de capital para investimentos sustentáveis. É importante explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para a consecução dos referidos objetivos. Neste contexto, é crucial eliminar os obstáculos à circulação eficiente de capitais para o investimento sustentável no mercado interno e evitar que surjam novos obstáculos.

(4)A abordagem da UE em matéria de crescimento sustentável e inclusivo assenta nos 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de assegurar uma transição justa para este objetivo e políticas que não deixam ninguém para trás. Além disso, o acervo social da UE, nomeadamente as estratégias da União para a igualdade 21 , estabelece normas nos domínios do direito do trabalho, da igualdade, da acessibilidade, da saúde e segurança no trabalho e da luta contra a discriminação.

(5)Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação «Financiar um crescimento sustentável» 22 , que define a sua estratégia em matéria de financiamento sustentável. Os objetivos desse plano de ação consistem em integrar os fatores de sustentabilidade na gestão dos riscos e reorientar os fluxos de capitais para o investimento sustentável, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo.

(6)No âmbito do plano de ação, a Comissão encomendou um estudo intitulado «Study on Sustainability Related Ratings, Data and Research» 23 para fazer o balanço da evolução do mercado de produtos e serviços relacionados com a sustentabilidade, identificar os principais participantes no mercado e destacar potenciais fragilidades. Esse estudo forneceu um inventário e uma classificação dos participantes no mercado e dos produtos e serviços de sustentabilidade disponíveis no mercado, bem como uma análise da utilização e da perceção da qualidade dos produtos e serviços relacionados com a sustentabilidade pelos participantes no mercado. O estudo salientou a falta de transparência e exatidão das metodologias de notação ambiental, social e de governação («ASG») e a falta de clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG.

(7)No Pacto Ecológico Europeu, a Comissão anunciou uma estratégia renovada de financiamento sustentável. Essa estratégia foi adotada em 6 de julho de 2021 24 .

(8)Por sua vez, na estratégia renovada para o financiamento sustentável, a Comissão anunciou uma consulta pública sobre as notações ASG, ue contribuisse para uma avaliação de impacto. Na consulta pública realizada em 2022, as partes interessadas confirmaram preocupações com a falta de transparência das metodologias e dos objetivos das notações ASG e com a falta de clareza das atividades de notação ASG.

(9)A nível internacional, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) publicou um relatório em novembro de 2021 com um conjunto de recomendações sobre os prestadores de serviços de notação ASG 25 .

(10)As notações ASG desempenham um papel importante nos mercados de capitais mundiais, uma vez que os investidores, os mutuários e os emitentes utilizam cada vez mais essas notações ASG como parte da tomada de decisões de financiamento e investimento informadas e sustentáveis. As instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de seguros, as empresas de seguros de vida e as empresas de resseguros, entre outras, utilizam frequentemente essas notações ASG como referência para o desempenho em matéria de sustentabilidade ou para os riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade na sua atividade de investimento. Assim, as notações ASG têm um impacto significativo no funcionamento dos mercados e na confiança dos investidores e dos consumidores. A fim de assegurar que as notações ASG utilizadas na União são independentes, objetivas e de qualidade adequada, é importante que as atividades de notação ASG sejam conduzidas em conformidade com os princípios da integridade, da transparência, da responsabilidade e da boa governação. Uma melhor comparabilidade e uma maior fiabilidade das notações ASG aumentariam a eficiência desse mercado em rápido crescimento, facilitando assim os progressos na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico.

(11)As notações ASG desempenham um papel facilitador do bom funcionamento do mercado de financiamento sustentável da União, fornecendo informações importantes para as estratégias de investimento, a gestão dos riscos e as obrigações de divulgação de informações por parte dos investidores e das instituições financeiras. Por conseguinte, é necessário assegurar que as notações ASG proporcionam informações importantes e úteis para a tomada de decisões aos utilizadores e que estes compreendam melhor os objetivos prosseguidos pelas notações ASG e os problemas e parâmetros específicos dessas notações.

(12)É necessário reconhecer os vários modelos de negócio do mercado de notações ASG. Um primeiro modelo de negócio é o modelo pago pelo utilizador, em que os utilizadores são principalmente investidores que adquirem notações ASG para decisões de investimento. Um segundo modelo de negócio é o modelo emitente-pagador, em que as empresas adquirem notações ASG para avaliar os riscos e as oportunidades associados às suas operações.

(13)Os Estados-Membros não regulamentam nem supervisionam as atividades dos prestadores de serviços de notação ASG nem as condições em que estes últimos atribuem notações ASG. Ao assegurar o alinhamento com os ODS e o Pacto Ecológico Europeu, e tendo em conta as divergências existentes, a falta de transparência e a ausência de regras comuns, é provável que os Estados-Membros adotassem medidas e abordagens divergentes, que tivessem um impacto negativo direto e criassem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, em prejuízo do mercado de notações ASG. Os prestadores de serviços de notação ASG que emitem notações ASG para utilização de instituições e empresas financeiras na União estariam sujeitos a regras diferentes nos diferentes Estados-Membros. A existência de normas e práticas de mercado divergentes dificultaria a clareza na elaboração e comparação das notações ASG, criando assim condições de mercado desiguais para os utilizadores e obstáculos adicionais no mercado interno, correndo o risco de distorcer as decisões de investimento.

(14)O presente regulamento complementa o quadro da UE vigente em matéria de financiamento sustentável. Em última análise, as notações ASG devem facilitar os fluxos de informação, a fim de facilitar as decisões de investimento.

(15)As regras relativas aos prestadores de serviços de notação ASG não devem aplicar-se às notações ASG privadas, produzidas na sequência de um pedido individual e atribuídas exclusivamente à pessoa que efetuou o pedido e que não se destinam a divulgação pública ou distribuição por subscrição ou outros meios. Essas regras também não devem aplicar-se às notações ASG produzidas por instituições financeiras europeias que sejam utilizadas para fins internos. As notações ASG elaboradas pelas autoridades europeias ou nacionais e pelos bancos centrais também devem ser isentas dessas regras. Por último, essas regras não devem aplicar-se ao fornecimento de dados ASG que não incluam um elemento de notação ou pontuação e não sejam objeto de qualquer modelização ou análise que resulte na elaboração de uma notação ASG.

(16)É importante estabelecer regras que garantam que as notações ASG atribuídas pelos prestadores de serviços de notação ASG autorizados na União sejam de qualidade adequada, estejam sujeitas a requisitos adequados e garantam a integridade do mercado. Essas regras aplicar-se-ão às notações ASG globais que tenham em conta fatores ambientais, sociais e de governação, bem como às notações que apenas tenham em conta um único desses fatores ou uma subcomponente desse fator.

(17)Dada a utilização de notações ASG de prestadores localizados fora da União, é necessário introduzir requisitos que os prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros tenham que cumprir para poderem oferecer os seus serviços na União. Tal é necessário para garantir a integridade do mercado, a proteção dos investidores e o adequado controlo do cumprimento. Por conseguinte, propõem-se três regimes possíveis para os prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros: equivalência, validação e reconhecimento. Como princípio geral, a supervisão e a regulamentação das notações ASG num país terceiro devem ser equivalentes à supervisão e regulamentação na União. Por conseguinte, as notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG localizado num país terceiro só podem ser disponibilizadas na União se a Comissão tiver tomado uma decisão positiva sobre a equivalência do sistema do país terceiro. No entanto, a fim de evitar qualquer impacto negativo resultante de uma eventual cessação abrupta da disponibilização, na União, de notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro, é igualmente necessário prever outros mecanismos, ou seja, a validação e o reconhecimento. Qualquer prestador de serviços de notação ASG com uma estrutura de grupo deve poder utilizar o mecanismo de validação das notações ASG elaboradas fora da União, desde que estabeleça, no seio do grupo, um prestador de serviços de notação ASG autorizado na União. Os prestadores de serviços de notação ASG de menor dimensão, na aceção do limiar máximo do volume de negócios líquido para definir as pequenas empresas na Diretiva 2013/34/UE 26 , que, de um modo geral, não pertencem a um grupo e que podem não possuir os meios para dispor de uma entidade jurídica autorizada na União, devem poder continuar a oferecer os seus serviços na União, ou começar a fazê-lo, e, por conseguinte, devem beneficiar de um regime mais ligeiro, ou seja, o reconhecimento. Caso o prestador de serviços de notações ASG do país terceiro esteja sujeito a supervisão, é necessário estabelecer acordos de cooperação adequados, a fim de assegurar o intercâmbio adequado de informações com a autoridade competente do país terceiro.

(18)A fim de garantir um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno, os prestadores de serviços de notação ASG que atribuam notações ASG na União devem ser sujeitos a autorização. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições harmonizadas para essa autorização e procedimentos de concessão, suspensão e revogação da mesma.

(19)A fim de assegurar um elevado nível de informação aos investidores e outros utilizadores de notações ASG, as informações sobre notações ASG e prestadores de serviços de notação ASG devem ser disponibilizadas no ponto de acesso único europeu (ESAP) 27 . O ESAP deve proporcionar ao público um acesso centralizado e fácil a essas informações.

(20)Para garantir a qualidade e a fiabilidade das notações ASG, os prestadores de serviços de notação ASG devem utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação. Os prestadores de serviços de notação ASG devem manter em análise constante as metodologias de notação ASG e revê-las, pelo menos, anualmente.

(21)A fim de assegurar uma maior transparência, os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar ao público informações sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação que utilizam nas suas atividades de notação ASG e em cada um dos seus produtos de notação ASG. Tendo em conta a utilização das notações ASG pelos investidores, os produtos de notação devem divulgar explicitamente qual a dimensão da dupla materialidade a que a notação diz respeito, se se trata em simultâneo do risco financeiro significativo para a entidade objeto de notação e do impacto significativo da entidade objeto de notação no ambiente e na sociedade em geral ou se tem em conta apenas um deles. Devem também divulgar explicitamente se a notação aborda outras dimensões. Pela mesma razão, os prestadores de serviços de notação ASG devem disponibilizar informações mais pormenorizadas sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação aos subscritores de notações ASG. Essas informações devem permitir que os utilizadores das notações ASG exerçam o seu próprio dever de diligência quando avaliam se devem ou não confiar nessas notações ASG. No entanto, a divulgação de informações sobre modelos deve ser feita de modo a não revelar informações comercias sensíveis ou impedir a inovação.

(22)Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que as notações ASG que atribuem são independentes, objetivas e de qualidade adequada. É importante introduzir requisitos organizacionais que garantam a prevenção e mitigação de potenciais conflitos de interesses. A fim de assegurar a própria independência, os prestadores de serviços de notação ASG devem evitar situações de conflito de interesses e gerir adequadamente esses conflitos sempre que sejam inevitáveis. Os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar atempadamente os conflitos de interesses. Devem igualmente manter registos de todas as ameaças significativas à independência do prestador de serviços de notação ASG, dos seus funcionários e de outras pessoas envolvidas no processo de notação, bem como das salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças. Além disso, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses, os prestadores de serviços de notação ASG não devem ser autorizados a oferecer uma série de outros serviços, nomeadamente serviços de consultoria, notações de risco, índices de referência, atividades de investimento, atividades de auditoria ou atividades bancárias, de seguros e de resseguros. Por último, a fim de prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses e assegurar a qualidade, integridade e rigor do processo de notação ASG e de revisão em qualquer momento, os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer políticas e procedimentos internos adequados em relação aos funcionários e a outras pessoas envolvidas no processo de notação. Tais políticas e procedimentos devem compreender, nomeadamente, mecanismos de controlo interno e a função de verificação do cumprimento.

(23)A fim de proporcionar maior clareza e reforçar a confiança nas operações dos prestadores de serviços de notação ASG, é necessário estabelecer requisitos para a supervisão contínua dos prestadores de serviços de notação ASG a nível da União. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas em termos de supervisão contínua e eliminar o risco de arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros, importa incumbir à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a responsabilidade exclusiva por essa autorização e supervisão. Ao mesmo tempo, essa responsabilidade exclusiva deve otimizar a afetação dos recursos de supervisão a nível da União, fazendo assim da ESMA o centro da supervisão.

(24)É importante que a ESMA possa exigir todas as informações necessárias ao exercício eficaz das respetivas atribuições de supervisão. Por conseguinte, deve poder exigir essas informações aos prestadores de serviços de notação ASG, às pessoas envolvidas em atividades de notação ASG, às entidades objeto de notação, a terceiros aos quais os prestadores de serviços de notação ASG tenham subcontratado funções operacionais e a pessoas de outra forma estreita e substancialmente relacionadas ou ligadas a prestadores de serviços de notação ASG ou a atividades de notação ASG.

(25)A ESMA deve poder exercer as suas atribuições de supervisão e, em especial, obrigar os prestadores de serviços de notação ASG a pôr termo a uma infração, a facultar informações completas e corretas ou a dar cumprimento a uma investigação ou inspeção no local. A fim de assegurar que a ESMA possa desempenhar essas atribuições de supervisão, esta deve poder impor sanções ou sanções pecuniárias compulsórias.

(26)Tendo em conta o papel que desempenha na autorização e supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam opções políticas para apresentação à Comissão. A ESMA deve especificar mais pormenorizadamente as informações necessárias para a autorização dos prestadores de serviços de notação ASG. A Comissão deve ser habilitada a adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE e de acordo com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

(27)Na sua função de autorizar e supervisionar os prestadores de serviços de notação ASG, a ESMA deve poder cobrar taxas de supervisão às entidades supervisionadas. Essas taxas devem ser pagas pelas entidades supervisionadas.

(28)A fim de especificar outros elementos técnicos do presente regulamento, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito às especificações do procedimento que impõe coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, aos prazos e à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções e o tipo de taxas, os atos pelos quais as taxas são devidas, o seu montante e o modo de pagamento das mesmas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor 29 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração de atos delegados.

(29)É necessário adotar uma série de medidas de apoio aos prestadores de serviços de notação ASG de menor dimensão, a fim de lhes permitir prosseguir as suas atividades ou entrar no mercado após a data de aplicação do presente regulamento. Essas medidas devem incluir a possibilidade de a ESMA isentar os prestadores de serviços de notação ASG de menor dimensão de uma série de requisitos em matéria de organização, caso cumpram determinados critérios. Além disso, é necessário introduzir um regime transitório para os primeiros meses após a entrada em aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a fase inicial de aplicação aos prestadores de serviços de notação ASG de menor dimensão. Por último, as taxas de supervisão devem ser proporcionais ao volume de negócios líquido anual do prestador de serviços de notação ASG em causa.

(30)Atendendo a que, devido à sua escala e aos seus efeitos, os objetivos do presente regulamento, designadamente um sistema coerente e eficaz para colmatar as lacunas e vulnerabilidades que as notações ASG representam, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem sê-lo com mais sucesso ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(31)O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.º e 102.º do TFUE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum para reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, a boa governação e a independência das atividades de notação ASG, contribuindo para a transparência e a qualidade dessas notações. Visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores e prevenindo a ecomaquilhagem ou outros tipos de desinformação, nomeadamente medidas sociais de fachada, mediante a introdução de requisitos de transparência relacionados com as notações ASG e de regras sobre a organização e conduta dos prestadores de serviços de notação ASG.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável às notações ASG emitidas por prestadores de serviços de notação ASG que operam na União, divulgadas publicamente ou distribuídas a empresas financeiras regulamentadas na União, a empresas abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou a autoridades públicas da União ou dos Estados-Membros.

2.O presente regulamento não se aplica a:

a)Notações ASG privadas que não se destinam a divulgação pública ou a distribuição;

b)Notações ASG produzidas por empresas financeiras regulamentadas na União que sejam utilizadas para fins internos ou para a prestação de serviços e produtos financeiros internos;

c)Fornecimento de dados ASG que não incluam um elemento de notação ou pontuação e não sejam objeto de qualquer modelização ou análise que resulte na elaboração de uma notação ASG;

d)Notações de risco emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 ;

e)Produtos ou serviços que incorporem um elemento de uma notação ASG;

f)Pareceres externos sobre obrigações de sustentabilidade;

g)Notações ASG produzidas por entidades públicas da União ou dos Estados-Membros;

h)Notações ASG de um prestador de serviços de notação ASG autorizado que sejam disponibilizadas aos utilizadores por terceiros;

i)Notações ASG produzidas por bancos centrais que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)Não serem pagas pela entidade objeto de notação;

b)Não serem divulgadas ao público;

c)Serem atribuídas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a adequação, integridade e independência das atividades objeto de notação previstas no presente regulamento;

d)Não terem relação com instrumentos financeiros emitidos pelos respetivos bancos centrais dos Estados-Membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Notação ASG», um parecer, uma pontuação ou uma combinação de ambos, relativos a uma entidade, a um instrumento financeiro, a um produto financeiro ou ao perfil ou características ASG de uma empresa, ou à exposição a riscos ASG ou ao impacto sobre as pessoas, a sociedade e o ambiente, que se baseiam numa metodologia estabelecida e num sistema de classificação definido das categorias de notação e que são atribuídos a terceiros, independentemente de essa notação ASG ser explicitamente rotulada como «notação» ou «pontuação» ASG;

2)«Parecer», uma avaliação baseada numa metodologia assente em regras e num sistema de classificação definido das categorias de notação, envolvendo diretamente um analista de notação no processo ou sistema de notação;

3)«Pontuação», uma medida derivada de dados, utilizando uma metodologia assente em regras e baseada apenas num sistema ou modelo estatístico ou algorítmico preestabelecido, sem qualquer contributo analítico substancial adicional por parte de um analista;

4)«Prestador de serviços de notação ASG», uma pessoa coletiva cuja atividade inclui a disponibilização e a distribuição de notações ou pontuações ASG a título profissional;

5)«Empresa financeira regulamentada na União», uma empresa, independentemente da sua forma jurídica, que seja:

i)    uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 ,

ii)    uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 ,

iii)    um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA), na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , nomeadamente um gestor de fundos de capital de risco qualificado, na aceção do artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificado, na aceção do artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , e um gestor de um ELTIF, na aceção do artigo 2.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 ,

iv)    uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ,

v)    uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 ,

vi)    uma empresa de resseguros, na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE,

vii)    uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.º, ponto 1, da Diretiva 2016/2341/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 ,

viii)    instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes de segurança social,

ix)    um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um GFIA, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, ou um FIA objeto de supervisão nos termos do direito nacional aplicável,

x)    um OICVM, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE,

xi)    uma contraparte central, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 ,

xii)    uma central de valores mobiliários, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ,

xiii)    uma entidade instrumental de seguros ou de resseguros autorizada nos termos do artigo 211.º da Diretiva 2009/138/CE,

xiv)    uma entidade com objeto específico de titularização, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ,

xv)    uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma companhia financeira mista, na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.º dessa diretiva e que não esteja isenta da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.º, n.º 2, da mesma,

xvi)    uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva (UE) n.º 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 ,

xvii)    uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.º,n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ,

xviii)    um prestador de serviços de financiamento colaborativo, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 ,

xix)    um prestador de serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 8, do [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos 48 ], quando presta um ou mais serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 9, do mesmo regulamento,

xx)    um repositório de transações, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,

xxi)    um repositório de titularizações, na aceção do artigo 2.º, ponto 23, do Regulamento (UE) n.º 2017/2402,

xxii)    um administrador de índices de referência, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 ,

xxiii)    uma agência de notação de risco, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1060/2009;

6)«Analista de notação», uma pessoa que desempenha funções analíticas para efeitos de emissão de notações ASG;

7)«Entidade objeto de notação», uma pessoa coletiva, um instrumento financeiro, um produto financeiro ou uma entidade pública ou um organismo de direito público que é objeto de uma notação explícita ou implícita na notação ou pontuação ASG, independentemente de essa notação ter sido solicitada e independentemente de a pessoa coletiva ter fornecido informações para essa notação ou pontuação ASG;

8)«Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva, nomeadamente uma entidade pública ou um organismo de direito público, à qual é atribuída uma notação ASG;

9)«Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro para efeitos do presente regulamento;

10)«Direção de topo», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente os negócios do prestador de serviços de notação ASG e o membro ou membros do conselho de administração ou de supervisão do prestador de serviços de notação ASG;

11)«Grupo de prestadores de serviços de notação ASG», um grupo de empresas estabelecidas na União constituído por uma empresa-mãe e suas filiais, na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE, e empresas ligadas entre si por uma relação e cuja atividade inclui a atribuição de notações ASG.

TÍTULO II

Atribuição de notações ASG na União

Artigo 4.º

Requisitos para a atribuição de notações ASG na União

Qualquer pessoa coletiva que pretenda atribuir notações ASG na União está sujeita a uma das seguintes condições:

a)Autorização emitida pela ESMA a que se refere o artigo 5.º;

b)Decisão de execução a que se refere o artigo 9.º;

c)Autorização de validação a que se refere o artigo 10.º;

d)Reconhecimento a que se refere o artigo 11.º.

CAPÍTULO 1

Autorização para atribuir notações ASG na União

Artigo 5.º

Pedido de autorização para a atribuição de uma notação ASG

1.As pessoas coletivas estabelecidas na União que pretendam atribuir notações ASG na União devem solicitar autorização à ESMA.

2.O pedido de autorização deve conter todas as informações enunciadas no anexo I e ser apresentado em qualquer das línguas oficiais da União. O Regulamento n.º 1 do Conselho 50 aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer outra comunicação entre a ESMA e os prestadores de serviços de notação ASG e o seu pessoal.

3.A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações enunciadas no anexo I.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até XX XXXX XXXX.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.Um prestador de serviços de notação ASG autorizado deve cumprir sempre as condições de autorização inicial.

5.Os prestadores de serviços de notação ASG devem notificar a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas das condições de autorização inicial, nomeadamente a abertura ou o encerramento de uma sucursal na União.

Artigo 6.º

Análise do pedido de autorização de prestadores de serviços de notação ASG pela ESMA

1.A ESMA verifica se o pedido a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para o requerente prestar informações adicionais.

2.Após ter avaliado se um pedido está completo, a ESMA notifica o requerente do resultado dessa avaliação.

3.No prazo de 120 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.º 2, a ESMA adota uma decisão devidamente fundamentada para autorizar ou recusar a autorização.

4.A ESMA pode prorrogar o prazo referido no n.º 3 para 140 dias úteis, em especial se o requerente:

a)Tencionar proceder à validação de notações ASG nos termos do artigo 10.º;

b)Tencionar recorrer à subcontratação de funções; ou

c)Requerer uma isenção ao abrigo do artigo 20.º.

5.As decisões adotadas pela ESMA nos termos do n.º 3 produzem efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

Artigo 7.º

Decisão de concessão ou de recusa da autorização de atribuição de notações ASG e notificação dessa decisão

1.A ESMA autoriza o requerente como prestador de serviços de notação ASG se concluir, com base na análise do pedido a que se refere o artigo 6.º, que este cumpre as condições para a atribuição de notações estabelecidas no presente regulamento.

2.A ESMA informa o requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão a que se refere o n.º 1.

3.A ESMA informa a Comissão, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) de qualquer decisão tomada nos termos do n.º 2.

4.A autorização é válida para todo o território da União.

Artigo 8.º

Revogação ou suspensão da autorização

1.A ESMA revoga ou suspende a autorização de um prestador de serviços de notação ASG em qualquer dos seguintes casos:

a)O prestador de serviços de notação ASG renunciou expressamente à autorização ou não atribuiu quaisquer notações ASG nos nove meses anteriores à revogação ou suspensão;

b)O prestador de serviços de notação ASG obteve o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)O prestador de serviços de notação ASG deixou de preencher as condições subjacentes à autorização;

d)O prestador de serviços de notação ASG infringiu de forma grave ou repetida o presente regulamento.

2.A decisão de revogação ou suspensão da autorização produz efeitos em todo o território da União.



CAPÍTULO 2

Atribuição de notações ASG na União por prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros

Artigo 9.º

Decisão de equivalência

1.Um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro que pretenda atribuir notações ASG na União só pode fazê-lo se estiver inscrito no registo a que se refere o artigo 13.º e desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a)O prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro é uma pessoa coletiva, está autorizado ou registado como prestador de serviços de notação ASG no país terceiro em causa e está sujeito à supervisão desse país terceiro;

b)O prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro notificou a ESMA de que pretende atribuir notações ASG na União e informou a ESMA do nome da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro;

c)A Comissão adotou uma decisão de equivalência nos termos do n.º 2;

d)Os acordos de cooperação a que se refere o n.º 4 estão em funcionamento.

2.A Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)Os prestadores de serviços de notação ASG autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)O cumprimento dos requisitos vinculativos referidos na alínea a) são objeto de supervisão e fiscalização eficazes e constantes nesse país terceiro.

Para efeitos da alínea a), a Comissão tem em conta se o quadro jurídico e a prática de supervisão de um país terceiro garantem o cumprimento das recomendações da IOSCO relativas às notações ASG publicadas em novembro de 2021.

A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.º.

3.A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 45.º que especifique as condições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b). A Comissão pode sujeitar a aplicação da decisão de execução a que se refere o n.º 2 às seguintes condições:

a)Cumprimento efetivo e permanente, por parte desse país terceiro, de qualquer condição estabelecida nessa decisão de execução que vise assegurar normas de supervisão e regulamentação equivalentes;

b)Capacidade da ESMA para exercer eficazmente as incumbências de monitorização referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.    A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e cujas práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos dos n.º 2. Os referidos acordos devem especificar todos os seguintes elementos:

a)O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações pertinentes respeitantes ao prestador de serviços de notação ASG autorizado ou registado nesse países terceiros que a ESMA solicite;

b)O mecanismo de notificação imediata à ESMA caso uma autoridade competente de um país terceiro considere que o prestador de serviços de notação ASG autorizado ou registado nesse país terceiro e que é supervisionado por essa autoridade está a infringir as condições da sua autorização ou registo, ou outra legislação nacional desse país terceiro;

c)Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo inspeções no local.

Artigo 10.º

Validação das notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro

1.Um prestador de serviços de notação ASG localizado na União e autorizado nos termos do artigo 7.º pode validar as notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro pertencente ao mesmo grupo, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)O prestador de serviços de notação ASG localizado na União solicitou à ESMA autorização da validação;

b)O prestador de serviços de notação ASG localizado na União verificou e consegue demonstrar de forma contínua à ESMA que a atribuição da notação ASG a validar preenche requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;

c)O prestador de serviços de notação ASG localizado na União dispõe dos conhecimentos especializados necessários para acompanhar eficazmente a atribuição de notações ASG pelo prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro e para gerir quaisquer riscos associados;

d)Existe uma razão objetiva para que o prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro tenha de atribuir a notação ASG e para que essa notação ASG tenha de ser validada para utilização na União;

e)O prestador de serviços de notação ASG localizado na União faculta à ESMA, a pedido desta, todas as informações necessárias para que ela possa supervisionar, em permanência, o cumprimento do presente regulamento por parte do prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro;

f)Caso um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro esteja sujeito a supervisão, existe um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade competente do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está localizado, a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficiente.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), a ESMA pode considerar que o facto de a atribuição da notação ASG a validar cumprir as recomendações da IOSCO relativas às notações ASG é equivalente ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

2.Um prestador de serviços de notação ASG que apresenta um pedido de validação nos termos referidos no n.º 1 deve facultar todas as informações necessárias para que a ESMA se possa certificar de que, à data do pedido, se encontram preenchidas todas as condições a que se refere esse número.

3.No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.º 1, a ESMA examina esse pedido de validação e decide no sentido de autorizar ou de recusar a validação. A ESMA notifica publicamente a decisão de validar uma notação ASG atribuída por um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro.

4.Uma notação ASG validada é considerada uma notação ASG atribuída pelo prestador de serviços de notação ASG validante. O prestador responsável pela validação não pode utilizar a mesma no intuito de evitar ou contornar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

5.Um prestador de serviços de notação ASG que tenha validado uma notação ASG atribuída por um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro continua a ser plenamente responsável por essa notação ASG e pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

6.Caso a ESMA tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.º 1 deixaram de estar preenchidas, deve dispor de poderes para exigir que o prestador de serviços de notação ASG validante suspenda a validação.

Artigo 11.º

Reconhecimento dos prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros

1.Até a Comissão ter adotado uma decisão de equivalência a que se refere o artigo 9.º ou, se adotada, caso a decisão de equivalência seja revogada, um prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro com um volume de negócios líquido anual das suas atividades de notação ASG inferior a 12 milhões de EUR durante três anos consecutivos pode atribuir notações ASG a empresas financeiras regulamentadas na União, desde que a ESMA tenha reconhecido esse prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro em conformidade com os n.os XX e YY.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros que pretendam ser reconhecidos nos termos referidos no n.º 1 devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento e solicitar o reconhecimento à ESMA. Os prestadores de serviços de notação ASG podem preencher essa condição aplicando as recomendações da IOSCO relativas às notações ASG, desde que essa aplicação seja equivalente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a ESMA pode ter em conta a avaliação efetuada por um auditor externo independente ou a certificação da autoridade competente do país terceiro em que está localizado o prestador de serviços de notação ASG do país terceiro.

3.Os prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros que pretendam ser reconhecidos nos termos do n.º 1 devem ter um representante legal. Esse representante legal é uma pessoa coletiva localizada na União e expressamente mandatada por esse prestador de serviços de notação ASG do país terceiro para agir em nome dele no que diz respeito às obrigações que aquele tem nos termos do presente regulamento e, a esse respeito, ser responsável perante a ESMA.

4.O prestador de serviços de notação ASG do país terceiro tem de facultar à ESMA, antes do reconhecimento a que se refere o n.º 1, as seguintes informações:

a)Todas as informações necessárias para demonstrar à ESMA que estabeleceu todas as disposições necessárias para cumprir os requisitos a que se refere o n.º 2;

b)A lista das suas notações ASG atuais ou em perspetiva que tenciona atribuir na União;

c)Se for caso disso, o nome e os dados de contacto da autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão.

No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a ESMA verifica se as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 estão preenchidas.

5.A ESMA reconhece o prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro nos termos referidos no n.º 1, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)O prestador de serviços de notação ASG do país terceiro cumpriu todas as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4;

b)Caso o prestador de serviços de notação ASG do país terceiro esteja sujeito a supervisão, a ESMA deve procurar estabelecer um acordo de cooperação adequado com a autoridade competente do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está localizado, a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficiente.

6.O reconhecimento não pode ser concedido caso o exercício efetivo, por parte da ESMA, das funções de supervisão que lhe incumbem por força do presente regulamento seja impedido por disposições legais, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está estabelecido ou, se for caso disso, por limitações dos poderes de supervisão e de investigação da autoridade competente desse país terceiro.

7.Compete à ESMA aplicar coimas, nos termos do artigo 30.º, suspender ou, se for caso disso, revogar o reconhecimento a que se refere o n.º 1, caso tenha motivos fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o prestador de serviços de notação ASG:

a)Está a agir, ou tem agido, de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores das suas notações ASG ou o bom funcionamento dos mercados;

b)Infringiu de forma grave os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento;

c)Prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.

8.A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido a que se refere o n.º 2 e, em particular, a apresentação das informações exigidas no n.º 4, bem como apresentá-las à Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo pelo procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 12.º

Acordos de cooperação

1.Os acordos de cooperação a que se referem o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 10.º, n.º 1, alínea f), e o artigo 11.º, n.º 5, alínea b), estão sujeitos a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 44.º. O intercâmbio de informações efetuado no âmbito desses acordos de cooperação destina-se ao exercício das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes.

2.No que respeita à transferência de dados pessoais para um país terceiro, a ESMA aplica o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 .

CAPÍTULO 3

Registo e acessibilidade da informação

Artigo 13.º

Registo dos prestadores de serviços de notação ASG e acessibilidade das informações no ponto de acesso único europeu (ESAP)

1.Compete à ESMA criar e manter um registo que contenha informações sobre todos os seguintes elementos:

a)A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG autorizados nos termos do artigo 7.º;

b)A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros que cumprem as condições estabelecidas no artigo 9.º e das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela supervisão desses prestadores;

c)A identidade do prestador de serviços de notação ASG validante e do prestador de serviços de notação ASG validado do país terceiro a que se refere o artigo 10.º e, se for caso disso, das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela supervisão do prestador de serviços de notação ASG validado do país terceiro;

d)A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG de países terceiros que tenham sido reconhecidos nos termos do artigo 11.º e, se for caso disso, das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela supervisão desses prestadores.

2.O registo referido no n.º 1 deve ser acessível ao público no sítio Web da ESMA e, se necessário, atualizado sem demora.

3.A partir de 1 de janeiro de 2028, sempre que torne públicas quaisquer informações nos termos do artigo 18.º, n.º 1, ou do artigo 21.º, n.º 1, o prestador de serviços de notação ASG deve simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 6 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

4.As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, se exigido pela legislação da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 4, do mesmo regulamento;

b)As informações devem ser acompanhadas dos seguintes metadados:

1)Todos os nomes do prestador de serviços de notação ASG que transmite as informações;

2)O identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de notação ASG, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP];

3)A dimensão do prestador de serviços de notação ASG, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP];

4)O tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP];

5)Metadados que especifiquem se as informações incluem dados pessoais.

5.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), o prestador de serviços de notação ASG deve obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

6.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

7.A partir de 1 de janeiro de 2028, as informações referidas no n.º 1, bem como no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 33.º, n.º 1, no artigo 34.º e no artigo 35.º devem ser disponibilizadas no ESAP. Para o efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do referido regulamento é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], incluir os metadados relativos aos nomes e, se disponível, ao identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de notação ASG, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

8.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados transmitidos em conformidade com o n.º 3, a ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)A estruturação dos dados nas informações;

c)As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual desses formatos utilizar.

Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza os ensaios adequados em condições reais.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

9.Se necessário, a ESMA adota orientações para as entidades, a fim de assegurar que os metadados apresentados nos termos do n.º 8, primeiro parágrafo, alínea a), são corretos.

TÍTULO III

INTEGRIDADE E FIABILIDADE DAS ATIVIDADES DE NOTAÇÃO ASG

CAPÍTULO 1

Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação

Artigo 14.º

Princípios gerais

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar a independência das suas atividades de notação, nomeadamente de todas as influências ou constrangimentos políticos e económicos.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG devem dispor de regras e procedimentos que garantam que as suas notações ASG são atribuídas e publicadas ou disponibilizadas em conformidade com o presente regulamento.

3.Os prestadores de serviços de notação ASG devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e eficazes para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

4.Os prestadores de serviços de notação ASG devem adotar e aplicar políticas e procedimentos escritos que garantam que as suas notações ASG se baseiam em análises exaustivas de todas as informações relevantes de que dispõem.

5.Os prestadores de serviços de notação ASG devem adotar e aplicar políticas e procedimentos internos em matéria de diligência devida que assegurem que os respetivos interesses comerciais não prejudicam a independência ou a exatidão das atividades de avaliação.

6.Os prestadores de serviços de notação ASG devem adotar e aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno e disposições eficazes de controlo e salvaguarda dos respetivos sistemas informáticos.

7.Os prestadores de serviços de notação ASG devem utilizar metodologias de notação para a atribuição de notações ASG, que sejam rigorosas, sistemáticas e passíveis de validação, devendo aplicar essas metodologias de notação de forma contínua.

8.Os prestadores de serviços de notação ASG devem manter em análise constante as metodologias de notação referidas no n.º 6 e revê-las, pelo menos, anualmente.

9.Os prestadores de serviços de notação ASG devem monitorizar e avaliar, pelo menos anualmente, a adequação e a eficácia dos sistemas, recursos e procedimentos a que se refere o n.º 2 e aplicar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

10.Os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer e manter uma função de supervisão permanente e eficaz para assegurar a supervisão de todos os aspetos da atribuição das suas notações ASG.

Os prestadores de serviços de notação ASG devem elaborar e manter procedimentos sólidos no que respeita à sua função de supervisão.

11.Os prestadores de serviços de notação ASG devem adotar, aplicar e fazer cumprir medidas para assegurar que as suas notações ASG se baseiam em análises exaustivas de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes para a sua análise de acordo com as suas metodologias de notação. Devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as informações que utilizam na atribuição de notações ASG sejam de qualidade suficiente e provenientes de fontes fiáveis. Os prestadores de serviços de notação ASG devem mencionar explicitamente que as suas notações ASG são a sua própria opinião.

12.Os prestadores de serviços de notação ASG não podem divulgar informações sobre o seu capital intelectual, propriedade intelectual, saber-fazer ou resultados de inovação que possam ser considerados segredos comerciais, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 .

13.Os prestadores de serviços de notação ASG só podem alterar as suas notações ASG de acordo com as suas metodologias de notação publicadas nos termos do artigo 21.º.

Artigo 15.º

Separação de negócios e atividades

1.Os prestadores de serviços de notação ASG não podem exercer nenhuma das seguintes atividades:

a)Atividades de consultoria a investidores ou empresas;

b)Emissão e venda de notações de risco;

c)Elaboração de parâmetros de referência;

d)Atividades de investimento;

e)Atividades de auditoria;

f)Atividades bancárias, de seguros ou de resseguros.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que a prestação de outros serviços para além dos referidos no n.º 1 não cria riscos de conflitos de interesses no âmbito das suas atividades de notação ASG.

Artigo 16.º

Analistas de notação, funcionários e outras pessoas envolvidas na atribuição de notações ASG

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que os analistas de notação, os funcionários e qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos na atribuição de notações ASG, nomeadamente analistas diretamente envolvidos no processo de notação e pessoas envolvidas na atribuição de pontuações, possuem os conhecimentos e a experiência necessários ao desempenho das funções e tarefas atribuídas.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que as pessoas a que se refere o n.º 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre valores a cobrar ou pagamentos com qualquer entidade objeto de notação, ou com pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade objeto de notação por uma relação de controlo.

3.As pessoas a que se refere o n.º 1 não podem comprar ou vender qualquer instrumento financeiro emitido, garantido ou apoiado de outra forma por qualquer entidade objeto de notação, com exceção das participações financeiras em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos, nem participar em qualquer transação nesses instrumentos financeiros.

4.As pessoas a que se refere o n.º 1 não podem participar ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação ASG de uma determinada entidade objeto de notação caso:

a)Detenham instrumentos financeiros da entidade objeto de notação, com exceção de participações financeiras em organismos de investimento coletivo diversificado;

b)Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade objeto de notação cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de participações financeiras em organismos de investimento coletivo diversificado;

c)Tenham tido recentemente uma relação profissional, comercial ou de outro tipo com a entidade objeto de notação que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

5.Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que as pessoas a que se refere o n.º 1:

a)Tomam todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse do prestador de serviços de notação ASG contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de serviços de notação ASG e a natureza e gama das atividades de notação ASG;

b)Não partilham informações confidenciais que tenham sido confiadas ao prestador de serviços de notação ASG com qualquer pessoa que não esteja diretamente envolvida na prestação de atividades de notação ASG, nomeadamente analistas de notação e funcionários de qualquer pessoa direta ou indiretamente ligada ao prestador de serviços de notação ASG por uma relação de controlo, nem qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam ou tenham sido colocados à disposição ou sob o controlo de qualquer pessoa direta ou indiretamente ligada ao prestador de serviços de notação ASG por uma relação de controlo;

c)Não utilizam nem partilhem informações confidenciais para outros fins que não a prestação de atividades de notação ASG, incluindo a negociação de instrumentos financeiros.

6.As pessoas a que se refere o n.º 1 que considerem que qualquer outra pessoa a que se refere o n.º 1 adotou um comportamento que considerem ilegal devem informar imediatamente desse facto a função de verificação do cumprimento. O prestador de serviços de notação ASG deve assegurar que essa comunicação não tenha quaisquer consequências negativas para a pessoa que comunica as informações.

7.Sempre que um analista de notação cesse a sua relação laboral com o prestador de serviços de notação ASG e adira a uma entidade objeto de notação com cuja notação tenha estado envolvido, o prestador de serviços de notação ASG deve rever o trabalho que o analista de notação exerceu durante o ano que antecedeu a sua partida.

8.As pessoas a que se refere o n.º 1 não podem assumir uma posição-chave de gestão numa entidade objeto de notação com cuja notação tenham estado envolvidas durante seis meses após a atribuição dessa notação.

Artigo 17.º

Requisitos de manutenção de registos

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem registar as suas atividades de notação ASG. Esses registos devem conter todas as informações especificadas no anexo II.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG devem conservar as informações referidas no n.º 1 durante, pelo menos, cinco anos e de uma forma que permita replicar e compreender plenamente a determinação de uma notação ASG.

Artigo 18.º

Mecanismo de tratamento de reclamações

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem dispor de procedimentos para receber, investigar e conservar registos das reclamações apresentadas, publicando esses procedimentos no seu sítio Web.

2.Os procedimentos referidos no n.º 1 devem assegurar que:

a)O prestador de serviços de notação ASG disponibiliza ao público a política de tratamento de reclamações que viabiliza a apresentação de reclamações sobre:

1)As fontes de dados utilizadas para uma notação ASG específica;

2)A forma como foi aplicada a metodologia de notação em relação a uma notação ASG específica;

3)Se uma notação ASG específica é representativa da entidade objeto de notação;

4)Uma proposta de alteração do processo de determinação da notação ASG;

5)Outras decisões relativas à notação ASG;

b)As reclamações são investigadas de forma atempada e justa e o resultado da investigação é comunicado ao autor da reclamação num prazo razoável, salvo se essa comunicação for contrária aos objetivos de ordem pública ou ao Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 ;

c)O inquérito é realizado independentemente de qualquer pessoal que tenha estado envolvido no assunto da reclamação.

Artigo 19.º

Subcontratação

1.Os prestadores de serviços de notação ASG não subcontratam funções operacionais importantes caso essa subcontratação prejudique significativamente a qualidade das políticas e dos procedimentos de controlo interno do prestador de serviços de notações ASG, nem a capacidade da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para supervisionar o cumprimento, por parte do prestador de serviços de notação ASG, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG que subcontratam funções ou quaisquer serviços ou atividades relevantes para a atribuição de uma notação ASG continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

3.Os prestadores de serviços de notação ASG que subcontratam funções ou quaisquer serviços ou atividades relevantes para a atribuição de uma notação ASG continuam a ser plenamente responsáveis pela divulgação das informações referidas no anexo II.

Artigo 20.º

Isenções relativas aos requisitos em matéria de governação

1.A ESMA pode isentar um prestador de serviços de notação ASG, a pedido deste, do cumprimento de alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, se esse prestador de serviços de notação ASG puder demonstrar que esses requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a natureza e gama das notações ASG emitidas, e desde que:

a)O prestador de serviços de notação ASG seja uma pequena ou média empresa de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE;

b)O prestador de serviços de notação ASG pôs em prática medidas e procedimentos, nomeadamente mecanismos de controlo interno, medidas e disposições de prestação de informações, que garantem a independência dos analistas de notação e das pessoas que aprovam as notações ASG, bem como o cumprimento efetivo do presente regulamento;

c)A dimensão do prestador de serviços de notação ASG não foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento por um prestador de serviços de notação ASG ou um grupo de prestadores de serviços de notação ASG.

2.No caso de um grupo de prestadores de serviços de notação ASG, compete à ESMA assegurar que pelo menos um dos prestadores de serviços de notação ASG do grupo não está isento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Requisitos de transparência

Artigo 21.º

Divulgação ao público das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação utilizados nas atividades de notação ASG

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar no seu sítio Web as metodologias, modelos e principais pressupostos de notação que utilizam nas suas atividades de notação ASG, incluindo as informações referidas no ponto 1 do anexo III.

2.A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos a divulgar nos termos do n.º 1.

3.A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até XX XXXX XXXX.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 22.º

Divulgação de informações aos subscritores de notações ASG e às entidades objeto de notação

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar, no mínimo, as informações referidas no ponto 2 do anexo III aos seus subscritores e às entidades objeto de notação.

2.A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos a divulgar nos termos do n.º 1.

3.A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até XX XXXX XXXX.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

CAPÍTULO 3

Independência e conflitos de interesses

Artigo 23.º

Independência e prevenção de conflitos de interesses.

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem dispor de mecanismos de governação consistentes, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e coerentes para todas as pessoas envolvidas na atribuição de notações ASG.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as notações ASG atribuídas não sejam afetadas por qualquer conflito de interesses existente ou potencial, nem por qualquer relação comercial, quer do próprio prestador de serviços de notação ASG, quer dos seus acionistas, gestores, analistas de notação, funcionários ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo dos prestadores de serviços de notação ASG, ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo.

3.Caso exista um risco de conflito de interesses no seio de um prestador de serviços de notação ASG devido à estrutura de propriedade, aos interesses de controlo ou às atividades desse prestador de serviços de notação ASG, de qualquer entidade que detenha ou controle o mesmo, ou de uma filial dele, a ESMA pode exigir que o prestador de serviços de notação ASG tome medidas para mitigar esse risco. Essas medidas podem incluir o estabelecimento de uma função de supervisão independente que represente as partes interessadas, incluindo os utilizadores das notações ASG e os contribuidores para essas notações, de forma equilibrada.

Caso um conflito de interesses a que se refere o primeiro parágrafo não possa ser gerido de forma adequada, a ESMA pode exigir que o prestador de serviços de notação ASG cesse as atividades ou relações que estão na origem do conflito de interesses, ou pode exigir que o mesmo deixe de atribuir as notações ASG.

4.Os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar à ESMA todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais, incluindo os conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou do controlo dos prestadores de serviços de notação ASG.

5.Os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer e aplicar políticas, procedimentos e disposições organizativas eficazes para a identificação, divulgação, prevenção, gestão e mitigação de conflitos de interesses. Os prestadores de serviços de notação ASG devem rever e atualizar regularmente essas políticas, procedimentos e disposições. Essas políticas, procedimentos e disposições devem especificamente prevenir, gerir e mitigar conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou do controlo do prestador de serviços de notação ASG ou de outros interesses no grupo do prestador de serviços de notação ASG, ou conflitos de interesses causados por outras pessoas que exercem influência ou controlo sobre o prestador de serviços de notações ASG no que respeita à determinação da notação ASG.

6.Os prestadores de serviços de notação ASG devem rever as suas operações, pelo menos anualmente, para identificar potenciais conflitos de interesses.

Artigo 24.º

Gestão de potenciais conflitos de interesses por parte dos funcionários

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que os seus funcionários e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas na atribuição de notações ASG:

a)Possuem as competências necessárias para o desempenho das suas funções e tarefas e estão sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

b)Não estão sujeitos a influências indevidas ou a conflitos de interesses;

c) São remunerados e avaliados no seu desempenho de uma forma que não crie conflitos de interesses nem interfira de outra forma na integridade do processo de determinação das notações ASG;

d)Não têm quaisquer interesses ou ligações comerciais que comprometam as atividades do prestador de serviços de notação ASG;

e)Estão proibidos de contribuir para a determinação de notações ASG por meio de licitações, ofertas e transações a título pessoal ou em nome de participantes no mercado, exceto se essa contribuição for explicitamente exigida como parte da metodologia de notação ASG e estiver sujeita a regras específicas estabelecidas nessa metodologia;

f)Estão sujeitos a procedimentos eficazes de controlo do intercâmbio de informações com outros funcionários envolvidos em atividades suscetíveis de criar um risco de conflito de interesses ou com terceiros, sempre que essas informações possam interferir na notação ASG.

2.Os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer procedimentos de controlo interno específicos para garantir a integridade e a fiabilidade do funcionário ou da pessoa que determina a notação ASG, incluindo a assinatura interna pela direção antes da divulgação dessa notação.

Artigo 25.º

Tratamento justo, razoável, transparente e não discriminatório dos utilizadores de notações ASG

1.Os prestadores de serviços de notação ASG devem tomar medidas adequadas para garantir que os valores cobrados aos clientes sejam justos, razoáveis, transparentes, não discriminatórios e baseados nos custos.

2.Para efeitos do n.º 1, a ESMA pode exigir que os prestadores de serviços de notação ASG lhe forneçam provas documentadas, pode tomar medidas de supervisão nos termos do artigo 33.º e pode decidir aplicar coimas nos termos do artigo 34.º caso considere que os valores cobrados pelos prestadores de serviços de notação ASG não são justos, razoáveis, transparentes, não discriminatórios ou não se baseiam nos custos reais.

CAPÍTULO 4

Supervisão pela ESMA

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 26.º

Não interferência com o conteúdo das notações ou com as metodologias

No exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento, a ESMA, a Comissão ou quaisquer entidades públicas de um Estado-Membro não podem interferir com o conteúdo das notações ou metodologias ASG.

Artigo 27.º

ESMA

1.Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a ESMA emite e atualiza orientações sobre a sua cooperação com as autoridades competentes para efeitos do presente regulamento, incluindo os procedimentos e as condições pormenorizadas relativas à delegação de atribuições.

2.Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, emite e atualiza orientações sobre a aplicação do regime de validação previsto no artigo 10.º do presente regulamento até XX XXXX XXXX.

3.A ESMA publica um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre as medidas de supervisão tomadas e as sanções impostas pela ESMA ao abrigo do presente regulamento, incluindo coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Esse relatório deve conter, em especial, informações sobre a evolução do mercado das notações ASG e uma avaliação da aplicação dos sistemas de países terceiros a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º.

A ESMA apresenta o relatório anual a que se refere o primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

4.A ESMA coopera com a EBA e a EIOPA no exercício das suas atribuições e consulta essas autoridades antes de emitir e atualizar orientações e de apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação.

Artigo 28.º

Autoridades competentes

1.Até XX XXXX XXXX, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

2.As autoridades competentes devem dispor de pessoal adequado, no que diz respeito às capacidades e aos conhecimentos especializados, para poderem aplicar o presente regulamento.

Artigo 29.º

Exercício dos poderes referidos nos artigos 30.º a 32.º

Os poderes conferidos à ESMA, aos seus funcionários ou a qualquer outra pessoa autorizada pela ESMA nos termos dos artigos 30.º a 32.º não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 30.º

Pedidos de informação

1.A ESMA pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir aos prestadores de serviços de notação ASG, às pessoas envolvidas em atividades de notação ASG, às entidades objeto de notação, a terceiros aos quais os prestadores de serviços de notação ASG tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e a pessoas de outra forma estreita e substancialmente relacionadas ou ligadas a prestadores de serviços de notação ASG ou a atividades de notação ASG todas as informações de que necessite para o exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento.

2.Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.º 1, a ESMA deve:

a)Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)Indicar a finalidade do pedido;

c)Especificar as informações solicitadas;

d)Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a fornecê-las mas que as respostas ao pedido de informações não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro;

f)Indicar a coima prevista no artigo 34.º para os casos em que as respostas às perguntas colocadas sejam incorretas ou induzam em erro.

3.Ao solicitar a prestação de informações ao abrigo do n.º 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

a)Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)Indicar a finalidade do pedido;

c)Especificar as informações solicitadas;

d)Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)Indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 35.º para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

f)Indicar a coima prevista no artigo 34.º para os casos em que as respostas às perguntas colocadas sejam incorretas ou induzam em erro;

g)Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.As pessoas a que se refere o n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Esses clientes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas pelos advogados sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas a que se refere o n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 31.º

Investigações de caráter geral

1.Para o exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 30.º, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a)Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou pessoal que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d)Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

e)Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 35.º, n.º 1, no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido solicitados, ou as respostas às perguntas colocadas às pessoas a que se refere o artigo XXXXX, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 34.º no caso de as respostas às perguntas colocadas às pessoas a que se refere o artigo XXXXX, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.As pessoas a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, devem sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 35.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no exercício das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos de regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.º 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 32.º

Inspeções no local

1.Para o exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações das pessoas coletivas a que se refere o artigo 30.º, n.º 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio.

2.Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações ou terrenos empresariais das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes conferidos pelo artigo 31.º, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 31.º caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.

4.As pessoas a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, devem sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão especifica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta se deve iniciar e indica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 31.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A ESMA toma essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspeção se deva efetuar.

5.Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção de deva efetuar e as pessoas por ela autorizadas ou mandatadas devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.º 2. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

6.A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 31.º, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 31.º, n.º 1.

7.Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, de modo a poderem conduzir a sua inspeção no local.

8.Se, para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 7, for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos de regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

9.Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.º 8, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da inspeção, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 2

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

Artigo 33.º

Medidas de supervisão adotadas pela ESMA

1.Caso conclua que um prestador de serviços de notação ASG não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, a ESMA deve tomar uma ou mais das seguintes medidas de supervisão:

a)Revogar a autorização do prestador de serviços de notação ASG;

b)Proibir temporariamente o prestador de serviços de notação ASG de atribuir notações ASG, até que seja posto termo à infração;

c)Suspender a utilização das notações ASG atribuídas pelo prestador de serviços de notação ASG até que seja posto termo à infração;

d)Exigir que o prestador de serviços de notação ASG ponha termo à infração;

e)Aplicar coimas nos termos do artigo 34.º;

f)Emitir comunicações públicas.

2.As medidas de supervisão a que se refere o n.º 1 devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3.Ao tomar as medidas de supervisão a que se refere o n.º 1, a ESMA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a)A duração e frequência da infração;

b)O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c)O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

d)O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

e)A capacidade financeira do prestador de serviços de notação ASG, tal como indicado pelo seu volume de negócios líquido anual total;

f)O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;

g)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo prestador de serviços de notação ASG, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que esses lucros e essas perdas possam ser determinados;

h)O nível de cooperação com a ESMA do prestador de serviços de notação ASG, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esse prestador de serviços de notação ASG;

i)Infrações anteriores por parte do prestador de serviços de notação ASG;

j)As medidas tomadas após a infração pelo prestador de serviços de notação ASG a fim de evitar a sua repetição.

4.A ESMA notifica sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração. A ESMA publica a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

A publicação referida no primeiro parágrafo deve incluir todos os seguintes elementos:

a)Uma declaração que ateste o direito do prestador de serviços de notação ASG a recorrer da decisão;

b)Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c)Uma declaração que afirme que é possível à ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 34.º

Coimas

1.Caso considere que um prestador de serviços de notação ASG, ou, se for caso disso, o seu representante legal, infringiu, com dolo ou negligência, o presente regulamento, a ESMA adota uma decisão que impõe uma coima. O montante máximo da coima é de 10 % do volume de negócios líquido anual total do prestador de serviços de notação ASG, calculado com base nas mais recentes demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração do prestador de serviços de notação ASG.

2.Caso o prestador de serviços de notação ASG seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios líquido anual total relevante é o volume de negócios líquido anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos da legislação da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as mais recentes contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

3.Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 33.º, n.º 3.

4.Não obstante o disposto no n.º 3, caso o prestador de serviços de notação ASG tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.

5.Caso um ato ou omissão de um prestador de serviços de notação ASG constitua mais do que uma infração ao presente regulamento, só é aplicável a coima mais elevada calculada em conformidade com o n.º 2 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 35.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1.A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

a)Um prestador de serviços de notação ASG a pôr termo a uma infração, em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 33.º;

b)As pessoas a que refere o artigo 30.º, n.º 1:

1)A prestar as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 30.º;

2)A submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 30.º;

3)A submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 32.º.

2.Uma sanção pecuniária compulsória deve ser eficaz e proporcionada. A ESMA aplica diariamente a sanção pecuniária compulsória até que o prestador de serviços de notação ASG ou a pessoa em causa cumpra a decisão relevante a que se refere o n.º 1.

3.Não obstante o disposto no n.º 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias é igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio obtido no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

4.As sanções pecuniárias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final desse período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 36.º

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º, salvo se tal divulgação for suscetível de afetar gravemente os mercados financeiros da União ou causar danos desproporcionados aos interessados. Essa divulgação não pode incluir dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 .

2.As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 34.º e 35.º têm caráter administrativo.

3.As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º têm força executiva.

A execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reger-se-á pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território a execução ocorre.

4.As coimas e sanções pecuniárias compulsórias são afetadas ao orçamento geral da União Europeia.

Secção 3

Procedimentos e revisão

Artigo 37.º

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.Caso considere que existem indícios graves de uma eventual infração ao presente regulamento, a ESMA nomeia um inquiridor independente no seu seio para investigar a questão. Esse funcionário mandatado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão das notações ASG a que a infração diz respeito e deve desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.

2.O inquiridor a que se refere o n.º 1 investiga as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, e apresenta ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.

3.O inquiridor deve dispor de poderes para requerer informações nos termos do artigo 30.º e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 31.º e 32.º.

4.No exercício das funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.Os direitos de defesa das pessoas sujeitas a investigação são plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

6.Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor notifica as pessoas sujeitas a investigação.

7.Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 38.º, o Conselho de Supervisores da ESMA avalia se uma ou mais das pessoas sujeitas a investigação cometeram as infrações em causa e, se tiver concluído que essas infrações foram cometidas, toma uma medida de supervisão nos termos do artigo 33.º e aplicando uma coima em conformidade com o artigo 34.º.

8.O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.

9.A Comissão fica incumbida de completar o presente regulamento adotando outras regras processuais relativas ao procedimento para o exercício do poder da ESMA de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, aos prazos e à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como adotando regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

As regras referidas no primeiro parágrafo são adotadas mediante atos delegados nos termos do artigo 45.º.

10.Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais em causa para a instauração de procedimento penal. A ESMA abstém-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 38.º

Audição das pessoas sujeitas a investigações

1.Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º, a ESMA dá às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 33.º para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

2.Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo são plenamente acautelados nas investigações. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 39.º

Revisão pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Secção 4

Taxas e delegação

Artigo 40.º

Taxas de supervisão

1.A ESMA cobra taxas aos prestadores de serviços de notação ASG em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do n.º 2. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com a supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de atribuições ao abrigo do artigo 41.º.

2.O montante da taxa de supervisão deve ser proporcional ao volume de negócios líquido anual do prestador de serviços de notação ASG em causa.

Até XX XXXX XXXX, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 45.º, a fim de completar o presente regulamento, especificando o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante, as modalidades de pagamento e, se for caso disso, a forma como a ESMA reembolsa às autoridades competentes quaisquer custos em que possam ter incorrido no exercício de atividades prosseguidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de atribuições a que se refere o artigo 41.º.

CAPÍTULO 5

Cooperação entre a ESMA e as autoridades nacionais competentes

Artigo 41.º

Delegação de atribuições da ESMA nas autoridades competentes

1.Caso seja necessário ao bom exercício de um ato de supervisão, a ESMA pode delegar atribuições de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, o poder de dar seguimento a pedidos de informação apresentados nos termos do artigo 30.º e de proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 31.º e 32.º.

2.Antes da delegação de uma atribuição nos termos do n.º 1, a ESMA consulta a autoridade competente relevante sobre:

a)O âmbito da atribuição a delegar;

b)O calendário para a prossecução da referida atribuição;

c)A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.A ESMA reembolsa a autoridade competente pelos custos incorridos em resultado do exercício de atribuições delegadas em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 45.º.

4.A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.º 1 com a periodicidade adequada. A ESMA pode revogar uma delegação a qualquer momento.

5.A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. A ESMA não delega responsabilidades de supervisão, nomeadamente decisões de autorização, avaliações finais e decisões de seguimento relativas a infrações.

Artigo 42.º

Intercâmbio de informações

A ESMA e as autoridades competentes comunicam entre si, sem demora injustificada, as informações necessárias ao exercício das respetivas funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 43.º

Notificações e pedidos de suspensão apresentados pelas autoridades competentes

1.A autoridade competente de um Estado-Membro que verifique que estão a ser ou foram cometidos atos que infringem o presente regulamento no seu território ou noutro Estado-Membro informa a ESMA desse facto. Uma autoridade competente que o considere adequado para fins de investigação pode sugerir à ESMA que avalie a necessidade de utilizar os poderes previstos no artigo 30.º em relação ao prestador de serviços de notação ASG envolvido nesses atos.

2.A ESMA adota as medidas adequadas. A ESMA informa a autoridade competente notificante do resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução intercalar significativa.

3.Uma autoridade competente notificante de um Estado-Membro que considere que um prestador de serviços de notação ASG inscrito no registo a que se refere o artigo 13.º cujas notações ASG são utilizadas no território desse Estado-Membro infringiu o presente regulamento de tal modo que a proteção dos investidores ou a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro sejam significativamente afetadas, pode solicitar à ESMA que suspenda a atribuição de notações ASG pelo prestador de serviços de notação ASG em causa. A autoridade competente notificante deve fundamentar devidamente o pedido apresentado à ESMA.

4.Caso considere que o pedido a que se refere o n.º 3 não se justifica, a ESMA informa desse facto a autoridade competente notificante por escrito, expondo os motivos do seu parecer. Caso considere que o pedido é justificado, a ESMA toma as medidas adequadas para resolver a questão.

Artigo 44.º

Sigilo profissional

1.A ESMA, as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA, para as autoridades competentes ou para qualquer pessoa em quem a ESMA tenha delegado atribuições, incluindo os auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.

2.    Todas as informações trocadas ao abrigo do presente regulamento entre a ESMA, as autoridades competentes, a EBA, a EIOPA e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) são consideradas confidenciais, exceto se:

a)A ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo em causa declararem, no momento da comunicação, que essas informações podem ser divulgadas;

b)Essa divulgação de informações for necessária para efeitos de processos judiciais;

c)As informações divulgadas forem utilizadas de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificados participantes individuais nos mercados financeiros.

TÍTULO IV

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 45.º

Exercício e revogação da delegação e objeções aos atos delegados

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.º, 21.º, 22.º e 40.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor].

3.A delegação de poderes referida nos artigos 5.º, 21.º, 22.º e 40.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.º, 33.º, 34.º e 40.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

7.Se, no termo do prazo referido no n.º 6, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objeções.

8.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 46.º

Alterações dos anexos

A fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, incluindo a nível internacional, em especial no que respeita ao financiamento sustentável, a Comissão pode adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 45.º, medidas para alterar os anexos.

Artigo 47.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão 55 . Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 .

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Título V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 48.º

Disposições transitórias

1.Os prestadores de serviços de notação ASG que prestam os seus serviços à data de entrada em vigor do presente regulamento devem notificar a ESMA no prazo de três meses se pretenderem continuar a oferecer os seus serviços e solicitar autorização nos termos do artigo 5.º. Nesse caso, devem apresentar um pedido de autorização no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.

2.Em derrogação do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de notação ASG classificados como pequenas ou médias empresas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE devem apresentar um pedido de autorização no prazo de 24 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.

3.Os prestadores de serviços de notação ASG classificados como pequenas ou médias empresas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE que entrem no mercado após [inserir a data de entrada em vigor] notificam a ESMA antes de começarem a oferecer os seus serviços e apresentam um pedido de autorização no prazo de 12 meses a contar dessa notificação.

Artigo 49.º

Revisão

1.A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento até [cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento].

2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as principais conclusões da avaliação. Ao efetuar a avaliação, a Comissão tem em conta a evolução do mercado e os elementos de prova pertinentes de que dispõe.

3.Sempre que considerar adequado, a Comissão acompanha o relatório de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 50.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento [do Parlamento Europeu e do Conselho] relativo à transparência e às operações dos prestadores de serviços de notação ambiental, social e de governação (ASG).

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Domínio de intervenção: Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais

1.3.A proposta refere-se a 

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/de uma ação preparatória 57  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is) 

O objetivo geral desta iniciativa é facilitar a exploração do potencial do mercado único europeu e contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Este objetivo pode ser alcançado melhorando a capacidade dos investidores para tomarem decisões informadas sobre a sustentabilidade dos investimentos, bem como ajudando as empresas a compreender o seu próprio desempenho em matéria de sustentabilidade.

Uma vez que as notações ASG e os dados subjacentes são utilizados nas decisões de investimento e na afetação de capital, o objetivo da iniciativa é — mediante a regulamentação dos prestadores de serviços de notação ASG — melhorar a qualidade e a transparência das notações ASG, a fim de permitir que os investidores e as empresas objeto de notação tomem decisões mais informadas no que diz respeito à gestão dos riscos ASG e aos impactos dos seus investimentos ou operações. Ao mesmo tempo, é crucial promover a confiança nas operações dos prestadores de serviços de notação ASG, assegurando que o mercado funciona corretamente e que esses prestadores previnem e gerem conflitos de interesses.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

Existem dois objetivos específicos, relacionados com os dois fatores problemáticos:

— Proporcionar maior clareza sobre as características das notações ASG (ou seja, o significado das notações e os objetivos que prosseguem), as metodologias e as fontes de dados ou estimativas utilizadas para a sua criação).

— Proporcionar maior clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG e assegurar a prevenção e mitigação de riscos de conflito de interesses a nível dos prestadores de serviços de notação ASG.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A presente proposta deverá proporcionar transparência e clareza às operações dos prestadores de serviços de notação ASG. Esse efeito deve ser benéfico para os utilizadores dessas notações, mas também para as empresas objeto de notação e outras partes interessadas. Contribuirá para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da estratégia para o financiamento sustentável.

A proposta terá impactos económicos diretos e indiretos significativos nas partes interessadas. Em primeiro lugar, os prestadores de serviços de notação ASG estarão sujeitos a requisitos de divulgação de informações e outros requisitos operacionais, o que implica custos. Em seguida, os utilizadores de notações ASG e as entidades objeto de notação beneficiarão de uma maior transparência nas características das notações ASG e nas operações dos prestadores de serviços de notação ASG. As entidades públicas (ESMA) serão igualmente afetadas, em especial com a introdução da supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG, mesmo no âmbito da sua estrutura existente.

1.4.4.Indicadores de desempenho 

Especificar os indicadores que permitem monitorizar os progressos e os resultados.

Foram identificados os seguintes indicadores de desempenho:

Objetivo n.º 1

   número de notações ASG disponibilizadas;

   número de notações ASG com riscos financeiros e/ou objetivos de impacto;

   informações disponibilizadas ao público, na Internet, pelos prestadores de serviços de notação ASG, em especial a elaboração de eventuais brochuras/documentos informativos;

   a medida em que as notações/pontuações ASG que medem as mesmas realidades variam entre as diferentes agências de notação e, em especial, se as divergências diminuem ao longo do tempo;

   se a correlação entre as notações ASG e objetivos semelhantes aumentou.

Objetivo n.º 2

   aumento da utilização das notações ASG pelos utilizadores e emitentes;

   montante e quota de mercado do investimento ASG com base nas notações ASG;

   número de escândalos associados às notações ASG.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

A presente proposta faz parte integrante da estratégia renovada da Comissão Europeia para o financiamento sustentável, adotada em julho de 2021. As notações de cariz ambiental, social e de governação (ASG) desempenham um papel facilitador do bom funcionamento do mercado de financiamento sustentável da UE, proporcionando fontes de informação essenciais para as estratégias de investimento, a gestão dos riscos e as obrigações de divulgação de informações por parte dos investidores e das instituições financeiras. São também utilizadas por empresas que procuram compreender melhor os riscos e as oportunidades em matéria de sustentabilidade associados às suas atividades ou às dos seus parceiros e avaliar como se comparam com os seus pares nestes aspetos.

A presente proposta visa facilitar a exploração do potencial do mercado único europeu e da União dos Mercados de Capitais e contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

O atual mercado de notações ASG padece de deficiências e não está a funcionar corretamente, uma vez que as necessidades dos utilizadores e das entidades objeto de notação, no tocante a notações ASG, não estão a ser satisfeitas e a confiança nas notações está a ser posta em causa. Este problema tem várias dimensões diferentes, principalmente i) a falta de transparência sobre as características das notações ASG, as suas metodologias e as suas fontes de dados e ii) a falta de clareza sobre a forma como operam os prestadores de serviços de notação ASG. Por isso, as notações ASG não servem o seu objetivo e não são um instrumento suficiente que permita aos utilizadores, aos investidores e às empresas objeto de notação tomarem decisões informadas sobre os riscos, impactos e oportunidades relacionados com aspetos ASG.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Atualmente, não existe um quadro regulamentar da UE aplicável aos prestadores de serviços de notação ASG. Os Estados-Membros não regulamentam as atividades dos prestadores de serviços de notação ASG nem as condições em que distribuem os seus produtos ou serviços.

O objetivo desta iniciativa, que consiste em melhorar a clareza quanto às características das notações ASG e também sobre as operações dos prestadores de serviços de notação ASG, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo de forma independente. É necessária uma ação ao nível da UE para o bom funcionamento dos mercados de capitais da UE e para contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

À medida que se acentua a atenção no investimento sustentável e nas notações ASG em jurisdições de todo o mundo, é importante que a UE colabore com os seus parceiros com base numa abordagem europeia coerente e abrangente.

Embora os Estados-Membros pudessem, individualmente, tomar medidas para reforçar a fiabilidade e a comparabilidade das notações ASG, é provável que tais medidas fossem significativamente diferentes entre os Estados-Membros, o que poderia criar níveis divergentes de transparência, obstáculos para os participantes no mercado e desafios para aqueles que operam além-fronteiras (como é o caso, em especial, deste mercado, com utilizadores em vários Estados-Membros), além de limitar a comparabilidade entre notações. Tal causaria problemas e confusão tanto para as empresas objeto de notação como para os utilizadores de notações e poderia, em última análise, conduzir a uma proteção desigual dos investidores nos diferentes Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Com base na experiência adquirida com a supervisão das agências de notação de risco (ANR) e no facto de, atualmente, as notações ASG não serem tão importantes do ponto de vista sistémico como as notações de risco, é de prever que as notações ASG exijam um nível de intensidade de supervisão inferior ao que a ESMA emprega atualmente para as ANR. Por conseguinte, em comparação com os custos de supervisão das ANR, o número de ETC foi reduzido em mais de 50 %, partindo do pressuposto de que os prestadores de serviços de notação ASG exigem um nível de intensidade de supervisão inferior ao que a ESMA emprega atualmente para as ANR.

No entanto, é provável que o papel das notações ASG no ecossistema financeiro e a sua utilização para fins regulamentares cresça num futuro próximo, pelo que a intensidade das atribuições de supervisão também vai aumentar.

Comparação com as ANR — existem atualmente 29 ANR registadas ou certificadas pela ESMA, ao passo que operam na UE 59 prestadores de serviços de notação ASG.

Com base na experiência adquirida com o registo das ANR, estima-se que o registo de uma entidade, independentemente da sua dimensão, ocuparia 0,5 ETC durante seis meses. A experiência mostra igualmente que é pouco provável que o registo de uma entidade possa ser concluído mais rapidamente do que em seis meses.

Os ensinamentos retirados da regulamentação de novos mercados/novos prestadores (como as ANR ou os administradores de índices de referência) indicam que o principal esforço no(s) primeiro(s) ano(s) consiste em autorizar/registar entidades existentes. No entanto, a partir do segundo ano, para além do registo/autorização, é necessário pessoal para supervisionar entidades autorizadas/registadas nos anos anteriores.

A título de comparação, a ESMA tem 37 AT e 14 AC (51 no total) orçamentados no âmbito da subatividade das agências de notação de risco para 2023. Tal inclui o pessoal principal e os serviços centralizados. A ESMA foi incumbida da supervisão direta das ANR em 2011. Os ensinamentos retirados durante os últimos 12 anos demonstram que a supervisão direta de entidades exige pessoal com experiência que seja contratado a título permanente, pelo que, no caso da supervisão das ANR, o número de AT é muito superior ao número de AC.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A Comissão está empenhada em realizar uma transição ecológica da economia da UE, tal como estabelecido na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, de dezembro de 2019 e na Estratégia de Financiamento da Transição para uma Economia Sustentável.

A proposta relativa às notações ASG contribuirá para este conjunto de compromissos, melhorando a transparência das operações de um importante tipo de participante nos mercados financeiros, o que contribuirá igualmente para canalizar os investimentos privados em projetos e atividades sustentáveis.

A presente proposta legislativa é compatível com o quadro financeiro plurianual.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A ESMA seria incumbida de conceder autorizações e de supervisionar o setor em permanência, o que exigiria mais recursos. O aumento total dos custos anuais está estimado em cerca de 3,7-3,8 milhões de EUR. Este custo não será suportado pelo orçamento da UE, uma vez que a proposta permitirá à ESMA cobrar aos prestadores de serviços de notação ASG taxas de autorização e de supervisão 58 , a fim de cobrir todos os custos de supervisão. Esta situação é semelhante a outros domínios, em que a ESMA é responsável pela supervisão de determinadas entidades (por exemplo, agências de notação de risco).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   Proposta/iniciativa válida de [DD/MM]AAAA a [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2024,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 59  

 Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

N/D

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Em consonância com as disposições já em vigor, as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) elaboram relatórios periódicos sobre a sua atividade (incluindo a comunicação interna à direção e aos conselhos e a preparação do relatório anual) e são objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão quanto à utilização dos seus recursos e ao seu desempenho. O acompanhamento e a prestação de informações sobre as medidas constantes da proposta cumprirão os requisitos já existentes, bem como quaisquer novos requisitos decorrentes da presente proposta.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A gestão será indireta através das AES. O mecanismo de financiamento seria implementado por meio de taxas de autorização e supervisão cobradas pela ESMA aos prestadores de serviços de notação ASG.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

No que diz respeito à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes da proposta, prevê-se que esta iniciativa não acarrete novos riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. No entanto, um novo desafio poderá estar relacionado com a garantia da cobrança atempada das taxas aos prestadores de serviços de notação ASG.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os sistemas de gestão e de controlo previstos nos regulamentos das AES já estão a ser aplicados. As AES trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são cumpridas normas adequadas em todos os domínios do controlo interno. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel das AES conforme definido na presente proposta. Além disso, em todos os exercícios orçamentais, o Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho, decide sobre a quitação da execução orçamental de cada AES.


2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros atos ilegais, são aplicáveis às AES, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). As AES têm uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação dela decorrente. As medidas reforçadas das AES no domínio da luta antifraude serão conformes com as regras e orientações previstas pelo Regulamento Financeiro (medidas antifraude no âmbito da boa gestão financeira), as políticas de prevenção da fraude do OLAF, as disposições da Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2011) 376], bem como com o disposto na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e no roteiro conexo. Além disso, os regulamentos que criam as AES, bem como os Regulamentos Financeiros das AES, estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento das AES e as regras financeiras aplicáveis, designadamente as que visam prevenir fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD/DND 60

dos países da EFTA 61

dos países candidatos 62

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

N/D

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Participação

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

N/D

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

[Rubrica ……………...………………………………………………………]

[Organismo]: <…….>

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Título 2:

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Título 3:

Autorizações

(3a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações 
para [organismo] <…….>

Autorizações

=1+1a+3a

Pagamentos

=2+2a

+3b





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Total das dotações 
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ESMA 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 63

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: Integração de entidades no sistema de comunicação de informações para fins de supervisão

- Realização

Entidades integradas

40

0,035

10

0,005

9

0,005

59

0,045

Subtotal objetivo específico n.º 1

40

0,035

10

0,005

9

0,005

59

0,045

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

40

0,035

10

0,005

9

0,005

59

0,045

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ESMA

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0,587

1,198

1,222

3,006

Agentes temporários (graus AST)

0,098

0,200

0,203

0,501

Agentes contratuais

0,918

1,873

1,720

4,512

Peritos nacionais destacados

TOTAL 64

1,603

3,271

3,145

8,020

Necessidades de pessoal (ETC):

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

6

6

6

18

Agentes temporários (graus AST)

1

1

1

3

Agentes contratuais

12

12

10

34

Peritos nacionais destacados

TOTAL

19

19

17

 

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 e 20 01 02 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 65

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

Rubricas orçamentais (especificar)  66

- na sede 67  

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT – investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

N/D

   A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 68 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

N/D

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

   A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

   A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Estimativa dos custos cobertos pelas taxas de supervisão

1,911

3,833

3,685

9,430

Todas as taxas financiadas (incluindo as contribuições patronais para o regime de pensões)

1,911

3,833

3,685

9,430

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 69

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas



Anexo à ficha financeira legislativa

Pressupostos gerais:

·A legislação entra em vigor no segundo semestre de 2024.

·A supervisão direta e as taxas terão início 6 meses mais tarde, em 2025.

·O custo das despesas adicionais com pessoal (título I) foi calculado com base nos custos médios de pessoal aplicáveis a partir de janeiro de 2023, no valor de 171 000 EUR por agente temporário e de 91 000 EUR por agente contratual (ou seja, os custos padrões excluindo os custo padrão de «habillage» de 29 000 EUR para o edifício e para os custos informáticos associados aos ETC adicionais).

O coeficiente de correção atualmente aplicável a Paris (118,7) foi aplicado a estes custos padrões, que foram depois indexados a 2 % para os anos posteriores a 2023 (como é prática corrente na programação do orçamento da União, tendo em conta que, em alguns anos, a inflação pode ser inferior e noutros pode ser superior).

·O custo das infraestruturas adicionais e das despesas de funcionamento (título II) foi calculado com base na dotação padrão de «habillage» de 29 000 EUR para o edifício e para os custos informáticos associados aos ETC adicionais, indexada a 2 % para os anos posteriores a 2023. Além disso, foi incluído um custo padrão de 2 500 EUR por ETC (também indexado a 2 % para os anos posteriores a 2023) para outros custos administrativos não cobertos pela dotação «habillage».

O impacto previsto no orçamento da União foi estimado na seguinte base:

Título I — Despesas com o pessoal

·Os cálculos baseiam-se nos seguintes dados: existem 59 entidades que operam na UE, das quais 30 estão localizadas na UE, e 29 fora da UE. Para as entidades sediadas fora da UE, haverá 3 formas de poderem prestar serviços na UE: a) equivalência, b) validação e c) reconhecimento. A intensidade das atribuições de supervisão variará em função da localização dos prestadores de serviços de notação ASG (UE/países terceiros).

Entidades sediadas na UE: no caso de 30 prestadores de serviços de notação ASG sediados na UE (3 grandes + 6 médios + 9 pequenos + 12 micro): i) no ano «n», serão necessários seis meses para a autorização de 30 entidades sediadas na UE (AC) + seis meses de supervisão das entidades que já tenham sido autorizadas (AT); ii) no ano «n+1», supervisão de 30 entidades; iii) no ano «n+2», supervisão de 30 entidades.

·Pressupostos dos prestadores da UE: A Comissão estima, com base nos contributos da ESMA, que seriam necessários 1,7 ETC para supervisionar um grande prestador de serviços de notação ASG e 0,2 ETC para supervisionar um pequeno prestador de serviços de notação ASG. Esta estimativa baseia-se no pressuposto de que as notações ASG não são tão importantes do ponto de vista sistémico como as notações de risco e, por conseguinte, exigirão um nível de intensidade de supervisão inferior ao que a ESMA emprega atualmente para as ANR, pelo que a Comissão aplicou uma redução de 50 % ao número de ETC para as ANR.

·Pressupostos dos prestadores sediados fora da UE:

Considerou-se, para os prestadores de países terceiros = 0,1 ETC (metade do tempo atribuído a um micro prestador de notação ASG sediado na UE), considerando 29 prestadores de serviços de notação ASG sediados fora da UE, uma taxa fixa de 3 000 EUR por cada prestadores de serviços de notação ASG sediado fora da UE (metade do montante das taxas cobradas às ANR certificadas, que é de 6 000 EUR).

·Note-se que o saldo do pessoal ao abrigo do mandato de notação ASG (mais AC do que AT) difere da abordagem das ANR. Em ambos os casos, a ESMA tem um mandato de supervisão direta. No entanto, no caso das ANR, tem consideravelmente mais AT do que AC (37 AT e 14 AC), a fim de assegurar que o pessoal qualificado e experiente é contratado numa base permanente.

·É provável que se verifique um pico de trabalho pontual no primeiro ano (2025) relativo à autorização. A este respeito, é importante que a ESMA receba os 19 ETC desde o início para gerir este pico. Para 2027, é provável que a elevada carga de trabalho inicial de registo e autorização diminua e o número de AC temporários possa ser reduzido, de modo a que o número total de ETC possa ser reduzido para 17. No entanto, em 2027, a ESMA será responsável pela supervisão de todas as entidades registadas e autorizadas em 2025 e 2026, pelo que a redução proposta não pode ser demasiado substancial.

·Em comparação com o número de ETC para a supervisão direta das ANR, o número de ETC para a supervisão direta dos prestadores de serviços de notação ASG foi reduzido em mais de 50 % (total de 51 ETC para as ANR contra 19 ETC em 2025/2026 e 17 ETC em 2027 para os prestadores de serviços de notação ASG). Considera-se que se trata do número mínimo de pessoal que pode garantir a supervisão direta adequada de 59 entidades no mercado.

Título III — Despesas operacionais

·Justificação de 35 000 EUR para a integração de entidades no sistema de comunicação de informações para fins de supervisão. Este custo é necessário para criar um módulo no sistema que a ESMA utiliza na comunicação de informações para fins de supervisão, denominado BWise. Dado o novo mandato de supervisão direta, o sistema de comunicação de informações para fins de supervisão deve ser alargado. Para além dos custos iniciais, haverá uma comissão de manutenção anual recorrente de 5 000 EUR.

·O sistema de comunicação de informações permite à ESMA tratar a documentação de supervisão recebida das entidades e ajuda a reduzir o trabalho manual de abertura e arquivamento manual de anexos de correio eletrónico. Por conseguinte, contribui para reduzir os custos em ETC.

Estimativa das despesas a cobrir pelas taxas relativas a todas as funções de supervisão direta exercidas pela ESMA

EUR

ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

1 603 618

3 271 382

3 145 675

8 020 675

Pagamentos

(2)

1 603 618

3 271 382

3 145 675

8 020 675

Título 2: Despesas operacionais e de infraestrutura

Autorizações

(1a)

273 105

557 134

534 849

1 365 088

Pagamentos

(2a)

273 105

557 134

534 849

1 365 088

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3a)

35 000

5 000

5 000

45 000

Pagamentos

(3b)

35 000

5 000

5 000

45 000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1a+3a

1 911 724

3 833 516

3 685 523

9 430 763

Pagamentos

=2+2a+3b

1 911 724

3 833 516

 

3 685 523

9 430 763

(1)    Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» [ COM(2021) 390 final ]. 
(2)    Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.
(3)    Estes alicerces são: 1) um sistema de classificação, ou «taxonomia», de atividades sustentáveis; 2) um quadro de divulgação de informações para as empresas não financeiras e financeiras; 3) instrumentos de investimento, incluindo índices de referência, normas e rótulos.
(4)    Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE, no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas.
(5)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088.
(6)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
(7)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias [COM(2021) 391 final].
(8)    Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.
(9)    Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado.
(10)    Ver secção 2 sobre a definição do problema da avaliação de impacto.
(11)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2023) [XXX].
(12)     Abordagem da ESMA baseada no risco e em dados ao realizar a supervisão .
(13)    Um pequeno grupo de analistas quantitativos desenvolve um modelo de notações ASG baseado em dados, que tem uma cobertura firme muito ampla desde o primeiro dia.
(14)    Empresas inovadoras, mas não geradoras de receitas, que demoram mais de sete anos a contar da sua criação para finalizar o seu modelo de notação ASG.
(15)    A realizar em estreita cooperação com a Plataforma para o Financiamento Sustentável, que acompanhará as tendências relativas aos fluxos de capitais para o investimento sustentável, tal como estabelecido no artigo 20.º do Regulamento Taxonomia.
(16)    JO C […] de […], p. […].
(17)    ONU, Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, 2015.
(18)    COM(2016) 739 final.
(19)    CO EUR 17, CONCL. 5.
(20)    Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», [COM(2019) 640 final].
(21)    Estratégia para a Igualdade de Género; Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ; Quadro Estratégico da UE para os Ciganos; Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(22)    Comissão Europeia, Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável [COM(2018) 97 final].
(23)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, Study on Sustainability-Related Ratings, Data and Research, (Estudo sobre notações, dados e investigação relacionados com a sustentabilidade), Serviço das Publicações da União Europeia, 2021 ( https://data.europa.eu/doi/10.2874/14850 ).
(24)    Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» [ COM(2021) 390 final ]. 
(25)     Relatório da IOSCO sobre prestadores de serviços de notações e fornecedores de produtos de dados ASG , disponível em: https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD690.pdf .
(26)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(27)    Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).
(28)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(29)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(30)    Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(31)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(32)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(33)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(35)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(36)    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
(37)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(38)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(39)    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(40)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(41)    Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(42)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(43)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 , relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(45)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(46)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(47)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(48)    COM(2020) 593 final.
(49)    Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(50)    Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(51)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(52)    Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(53)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(54)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(55)    Decisão da Comissão 2001/528/CE, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).
(56)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(57)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(58)    Montante relativo das taxas em função da dimensão dos prestadores de serviços de notação ASG. A transferência dos custos de supervisão para as entidades supervisionadas é uma prática típica do setor financeiro.
(59)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(60)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(61)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(62)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(63)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(64)    Todas as taxas financiadas (incluindo as contribuições patronais para o regime de pensões)
(65)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(66)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(67)    Principalmente para os fundos da política de coesão da UE, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
(68)    Ver artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
(69)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Estrasburgo, 13.6.2023

COM(2023) 314 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG)

{SEC(2023) 241 final} - {SWD(2023) 204 final} - {SWD(2023) 207 final}


ANEXO I
Informações a fornecer no pedido de autorização

Um pedido de autorização deve conter todas as seguintes informações:

(a)A denominação completa do requerente, o endereço da sua sede registada na União, o sítio Web do requerente e, se disponível, o identificador da entidade jurídica (LEI);

(b)O nome e contactos da pessoa de contacto;

(c)O estatuto jurídico do requerente;

(d)A estrutura de propriedade do requerente;

(e)A identidade dos quadros dirigentes do requerente e o respetivo nível de qualificações, experiência e formação;

(f)O número de analistas, funcionários e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de avaliação que trabalham para o requerente, bem como o respetivo nível de experiência e formação;

(g)Descrição dos procedimentos e metodologias utilizados para a emissão e revisão de notações ASG aplicadas pelo requerente;

(h)As políticas ou procedimentos aplicados pelo requerente para identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses, como referido no artigo 14.º do regulamento;

(i)Se for caso disso, documentos e informações relacionados com quaisquer acordos de subcontratação existentes ou previstos para as atividades abrangidas pelo presente regulamento;

(j)Se for caso disso, informações sobre outras atividades realizadas pelo requerente ou que este tenciona exercer.



ANEXO II
Requisitos de organização

1.Informações sobre a manutenção de registos

O prestador de serviços de notação ASG deve manter registos de todos os seguintes elementos:

(a)Para cada notação ASG sob a forma de parecer, a identidade dos analistas de notação que participaram na determinação da notação ASG, a identidade das pessoas que aprovaram a notação ASG, informação sobre se a notação ASG foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação ASG foi aprovada;

(b)Para cada notação ASG sob a forma de pontuação, a identidade das pessoas responsáveis pelo desenvolvimento da metodologia baseada em regras e a identidade das pessoas que aprovaram a metodologia de notação;

(c)Os documentos contabilísticos relativos aos valores recebidos de entidades objeto de notação, terceiros com ela relacionados ou utilizadores das notações;

(d)Os movimentos das contas relativas a cada subscritor de notações ASG;

(e)Os registos que documentam os procedimentos e metodologias de notação estabelecidos pelo prestador de serviços de notação ASG para determinar as notações ASG;

(f)Os registos internos e as comunicações externas, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação ASG tomada;

(g)Os registos dos procedimentos e medidas aplicados pelo prestador de serviços de notação ASG para cumprir o presente regulamento;

(h)A metodologia utilizada para determinar a notação ASG;

(i)Alterações ou desvios em relação aos procedimentos e metodologias normalizados;

(j)Todos os documentos relacionados com reclamações, incluindo os documentos apresentados por um reclamante.

2.Subcontratação

Sempre que um prestador de serviços de notação ASG subcontrate a um prestador de serviços funções ou quaisquer serviços ou atividades relevantes para a atribuição de uma notação ASG, deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

(a)O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, os serviços ou as atividades objeto da subcontratação;

(b)O prestador de serviços de notação ASG deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços possa não estar a desempenhar as funções objeto de subcontratação de modo eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

(c)O prestador de serviços de notação ASG deve manter a competência técnica necessária para supervisionar as funções objeto de subcontratação de forma eficaz e para gerir os riscos associados à subcontratação;

(d)O prestador de serviços deve divulgar ao prestador de serviços de notação ASG todas as ocorrências que possam ter um impacto substancial na capacidade do primeiro para desempenhar as funções objeto de subcontratação de forma eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

(e)O prestador de serviços de notação ASG pode pôr termo aos acordos de subcontratação, se necessário;

(f)O prestador de serviços de notação ASG deve adotar medidas razoáveis, incluindo planos de contingência, para evitar riscos operacionais indevidos relacionados com a participação do prestador de serviços no processo de determinação da notação ASG.



ANEXO III
Requisitos de divulgação de informações

1.Divulgação mínima de informações ao público

Em conformidade com o artigo 12.º do regulamento, o prestador de serviços de notação ASG deve, no mínimo, divulgar ao público, no seu sítio Web e no ponto de acesso único europeu (ESAP), o seguinte:

(a)Descrição geral das metodologias de notação utilizadas (e respetivas alterações), nomeadamente se a análise é retrospetiva ou prospetiva;

(b)Descrição geral dos processos de dados (fontes de dados, nomeadamente se são públicas ou não, e se provêm de declarações de sustentabilidade exigidas pela Diretiva (UE) 2022/2464, estimativa dos dados de cálculo em caso de indisponibilidade, frequência das atualizações de dados);

(c)Informações sobre se e de que forma as metodologias se baseiam em provas científicas;

(d)Informações sobre o objetivo das notações, indicando claramente se a notação está a avaliar riscos, impactos ou outras dimensões;

(e)Âmbito da notação — ou seja, é uma notação agregada (agregando os fatores A, S e G) ou uma notação de fatores individuais ou questões específicas (por exemplo, riscos de transição);

(f)No caso de uma notação ASG agregada, ponderação das três categorias globais de fatores ASG (por exemplo, 33 % ambiental, 33 % social, 33 % de governação) e a explicação do método de ponderação, incluindo a ponderação por cada fator A, S e G;

(g)No âmbito dos fatores A, S ou G, especificação dos tópicos abrangidos pela notação/pontuação ASG e se correspondem aos tópicos das normas de relato de sustentabilidade elaboradas nos termos do artigo 29.º-B da Diretiva 2013/34/UE;

(h)Informações sobre se a notação é expressa em valores absolutos ou relativos;

(i)Se for caso disso, referência à utilização da inteligência artificial no processo de recolha de dados ou no processo de notação/pontuação;

(j)Informações gerais sobre os critérios utilizados para determinar os valores cobrados aos clientes, especificando os vários elementos tidos em consideração, tais como a participação de analistas de dados, equipamento informático e aquisição de dados;

(k)Eventuais limitações das fontes de dados utilizadas para a elaboração de notações ASG.

2.Divulgação adicional de informações aos utilizadores de notações ASG e às empresas objeto de notação abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE

Para além dos elementos referidos no artigo 13.º do regulamento, o prestador de serviços de notação ASG deve disponibilizar as seguintes informações às empresas financeiras europeias regulamentadas e às empresas abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE que sejam objeto dessa notação:

(a)Descrição mais pormenorizada das metodologias de notação utilizadas (e respetivas alterações), incluindo:

(1)Se for caso disso, as provas científicas e os pressupostos em que se baseiam as notações;

(2)Se a análise é retrospetiva ou prospetiva;

(3)Quais as métricas selecionadas como pertinentes;

(4)Os principais indicadores-chave de desempenho por fator A, S e G e o método de ponderação;

(5)Eventuais deficiências das metodologias;

(6)Políticas de revisão das metodologias;

(7)Última data da revisão;

(b)Descrição mais pormenorizada dos processos de dados, incluindo:

(1)Uma explicação mais pormenorizada das fontes de dados utilizadas — nomeadamente se são públicas ou não, mencionando se derivam das normas de relato de sustentabilidade elaboradas nos termos do artigo 29.º-B da Diretiva 2013/34/UE/Regulamento Taxonomia/Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros;

(2)Se for caso disso, a utilização da estimativa e da média do setor e explicação da metodologia subjacente;

(3)As políticas de atualização dos dados e de revisão dos dados históricos, bem como a data das últimas atualizações de dados;

(4)Os controlos da qualidade dos dados;

(5)Eventuais medidas tomadas para fazer face às limitações das fontes de dados, se for caso disso;

(c)Se for caso disso, informações sobre os contactos com as entidades objeto de notação;

(d)Se for caso disso, uma explicação da metodologia de inteligência artificial utilizada no processo de recolha de dados ou de notação;

(e)No caso de novas informações importantes sobre uma entidade objeto de notação que tenham a possibilidade de interferir no resultado de uma notação ASG, o prestador de serviços de notação ASG deve informar de que forma teve em conta essas informações e se alterou a notação ASG correspondente.

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