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Document 52023PC0278

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à modernização do documento de informação fundamental

    COM/2023/278 final

    Bruxelas, 24.5.2023

    COM(2023) 278 final

    2023/0166(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à modernização do documento de informação fundamental

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2023) 278-279}
    {SEC(2023) 330}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Em conformidade com o objetivo da Comissão de «uma economia ao serviço das pessoas», e tal como anunciado no programa de trabalho de 2023, a Comissão procura assegurar que o quadro jurídico dos investimentos de retalho capacite suficientemente os consumidores, incentive a melhoria e uma maior equidade dos resultados dos mercados e, em última análise, crie as condições necessárias para aumentar a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais.  

    No seu novo plano de ação para a União dos Mercados de Capitais 1 , de setembro de 2020, a Comissão Europeia anunciou a sua intenção de apresentar uma estratégia para os investimentos de retalho na Europa, destinada a garantir que os investidores não profissionais possam tirar pleno partido dos mercados de capitais, tendo como base regras coerentes entre todos os instrumentos jurídicos pertinentes.  

    A União dos Mercados de Capitais (UMC) tem como objetivo central assegurar que os consumidores possam beneficiar plenamente das oportunidades de investimento oferecidas pelos mercados de capitais. Embora a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais varie significativamente entre Estados-Membros, refletindo as diferentes condições históricas e socioeconómicas, os investidores não profissionais devem conseguir obter melhores resultados de investimento do que atualmente obtêm quando participam nos mercados de capitais da UE.

    Este objetivo é partilhado pelos colegisladores: 

    Em 3 de dezembro de 2020, nas suas Conclusões sobre o Plano de Ação da Comissão para a União dos Mercados de Capitais (UMC) 2 , o Conselho apelou a que a Comissão desse início à implementação das partes do plano de ação que visam estimular a atividade de investimento, em particular por parte dos pequenos investidores dentro da União Europeia, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.  

    Em 8 de outubro de 2020, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais 3 , que se mostrou geralmente favorável às medidas destinadas a promover a participação dos investidores de retalho nos mercados de capitai. A resolução sublinhou que o aumento da participação dos investidores de retalho depende de uma mudança na cultura de investimento e que essa mudança só ocorrerá quando os investidores de retalho tiverem a certeza de que o investimento nos mercados de capitais é desejável, embora esteja sujeito a riscos que são aceitáveis e claramente definidos. 

    A presente proposta altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros («PRIIP»). A entrada em vigor do Regulamento PRIIP e do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão em 1 de janeiro de 2018 ajudou a melhorar e normalizar as informações fornecidas aos investidores não profissionais. Esta situação permitiu que fosse mais fácil aos investidores compreender as características principais de uma gama completa de produtos de investimento e comparar produtos diferentes, nomeadamente os de um tipo de produto diferente (tais como produtos de investimento com base em seguros, fundos de investimento e depósitos estruturados). A partir de janeiro de 2023, os PRIIP começaram a aplicar-se aos fundos de investimento no âmbito da Diretiva 2009/65/CE relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva OICVM), uma vez que a isenção anterior deixou de se aplicar. Este facto veio aumentar a coerência da divulgação de informações entre produtos de investimento de retalho.

    A presente proposta de alterações específicas do quadro jurídico dos PRIIP está incluída na estratégia de investimento de retalho da UE, em consonância com a ação n.º 8 do plano de ação para a UMC, de setembro de 2020. No que se refere à divulgação de informações, a estratégia de investimento de retalho da UE visa melhorar as informações prestadas aos investidores e a sua capacidade para tomarem decisões de investimento bem informadas. Para o efeito, a presente proposta visa adaptar a divulgação de informações ao ambiente digital e à evolução das necessidades dos clientes não profissionais, bem como proporcionar maior clareza sobre o âmbito de aplicação dos PRIIP no que respeita às obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado e anuidades imediatas. A presente iniciativa não faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente iniciativa tem por base e melhora as regras em vigor que regem a disponibilização dos documentos de informação fundamental dos PRIIP pelos produtores e pelos distribuidores de produtos de investimento aos investidores não profissionais. Implica alterações específicas a esse quadro, mantendo intactas as disposições principais.

    A presente proposta faz parte de um pacote que reforça a proteção dos investidores não profissionais com a Diretiva Omnibus [COM(2023) 279], em que ambas as propostas se reforçam mutuamente. A Diretiva Omnibus altera as diretivas da UE que regem: i) a prestação de serviços de investimento («MiFID» 4 ), ii) a prestação de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros a terceiros («IDD» 5 ), iii) o acesso à atividade de seguros e ao seu exercício na UE («Solvência II» 6 ), iv) a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM» 7 ) e v) os gestores de fundos de investimento alternativos («AIFMD» 8 ).

    No que se refere à divulgação de informações aos investidores não profissionais, a Diretiva Omnibus melhorará, nomeadamente, a coerência da divulgação de informações entre instrumentos jurídicos e promoverá uma maior transparência para os investidores não profissionais ao longo do seu percurso de investimento e do ciclo de vida dos investimentos, incluindo em matéria de custos. As alterações específicas dos quadros da MiFID II e da IDD assegurarão que os custos dos produtos de investimento sejam apresentados num formato normalizado e de fácil compreensão, antes da execução de qualquer transação. Estas medidas reforçarão também as obrigações das empresas de fornecerem declarações anuais aos clientes, informando-os ex post sobre os custos efetivamente suportados, mas também sobre o desempenho da sua carteira.

    As medidas relativas à divulgação dos produtos propostas no presente regulamento complementam também outras medidas previstas na Diretiva Omnibus, que colmatam lacunas existentes em várias partes do percurso do investidor não profissional:

    novas regras que visam proteger os investidores não profissionais de comunicações e práticas comerciais enganosas que realcem os benefícios, mas desvalorizem os riscos potenciais,

    regras que proíbem incentivos em casos exclusivamente de execução e que combatem a parcialidade no processo de aconselhamento, ao reforçarem o princípio do interesse superior e introduzirem novos critérios que obrigam a «agir no interesse superior do cliente»,

    medidas que alteram as regras de supervisão e governação dos produtos, a fim de assegurar que não são cobrados custos indevidos e que os produtos oferecem a melhor relação custo-benefício aos investidores não profissionais,

    e medidas adicionais em matéria de literacia financeira, categorização dos investidores, reforço das avaliações da adequação, medidas para melhorar as qualificações profissionais dos consultores e medidas para reforçar a aplicação da supervisão.

    Por conseguinte, as medidas incluídas na estratégia de investimento de retalho são coerentes com as alterações específicas dos documentos de informação fundamental dos PRIIP.

    A presente proposta está em consonância com as políticas da UE em vigor em matéria de finanças sustentáveis. A introdução de uma secção específica no documento de informação fundamental dos PRIIP dedicada à sustentabilidade complementa o quadro de divulgação de informações sobre sustentabilidade dos serviços financeiros. Assenta em dados já divulgados no âmbito do Regulamento (UE) 2019/2088 [Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (SFDR)] e do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia), a fim de evitar duplicações e custos desnecessários para o setor financeiro. O quadro dos PRIIP manter-se-á coerente com potenciais alterações futuras do SFDR e da taxonomia da UE. Para tal, a presente proposta deixa as especificações para o cálculo e a apresentação dos indicadores selecionados para normas técnicas de regulamentação a elaborar pelas Autoridades Europeias de Supervisão. Este aspeto é importante, nomeadamente porque os serviços da Comissão lançaram uma avaliação exaustiva à aplicação do SFDR.

    As alterações específicas propostas são consideradas coerentes e complementares à inclusão dos documentos de informação fundamental dos PRIIP no âmbito do regulamento que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP). Aguardando ainda o resultado das negociações sobre a proposta da Comissão 9 , o ESAP disponibilizaria o conteúdo dos documentos de informação fundamental dos PRIIP numa única plataforma e exigiria que fossem fornecidos num formato que permita a extração de dados a partir do final de 2027. Dependendo das medidas de execução adotadas através de atos de execução, essas informações passariam portanto a poder ser legíveis por máquina. Embora o ESAP melhore o acesso e a utilização digital das informações contidas nos documentos de informação fundamental dos PRIIP, ao exigir que lhe sejam enviados num formato que permita a extração de dados, as alterações específicas agora propostas tornarão essas informações mais fáceis de ler. Espera-se que o ESAP beneficie os investidores não profissionais, sobretudo através de um maior acesso a ferramentas em linha para comparação de muitos produtos de investimento diferentes (tornando mais fácil a terceiros o desenvolvimento dessas ferramentas). No entanto, os investidores não profissionais e os seus consultores terão ainda de ler o conteúdo do documento de informação fundamental, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente quando avaliarem as características de um produto de investimento específico. Por conseguinte, paralelamente à disponibilização destas informações no ESAP, importa tornar mais fácil a utilização do documento. As alterações introduzidas no presente regulamento visam igualmente alcançar uma maior coerência na apresentação digital da informação fundamental sobre produtos de investimento, seguindo o exemplo de um documento semelhante introduzido ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1238 relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE).

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta é coerente com estratégias e prioridades mais abrangentes da UE, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia Digital Europeia e a União dos Mercados de Capitais. Contribui para os objetivos da União dos Mercados de Capitais ao aumentar a coerência das informações disponíveis para os investidores não profissionais. Ao tornar mais visíveis as informações pertinentes em matéria de sustentabilidade, ajudará os investidores não profissionais a encontrar produtos de investimento que correspondam às suas preferências em matéria de sustentabilidade, o que, por sua vez, contribuirá para integrar a sustentabilidade no setor financeiro, ajudando assim a alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Além disso, a presente proposta é coerente com a prioridade da Comissão no sentido de «Uma Europa Preparada para a Era Digital».

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica para o Regulamento PRIIP é o artigo 114.º do TFUE, uma vez que estabelece regras comuns sobre documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros. Tendo em conta que esta iniciativa propõe novas ações políticas para garantir a concretização destes objetivos, a proposta legislativa conexa será adotada no âmbito da mesma base jurídica.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com o qual só podem ser tomadas medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes de alcançar os resultados pretendidos atuando por si só. A fim de evitar obstáculos à distribuição de fundos de investimento em toda a UE, é necessário harmonizar as informações sobre os produtos para permitir a comparação entre produtos provenientes de mercados diferentes. A uniformidade e a segurança jurídica podem ser mais bem asseguradas através de uma ação a nível da UE, o que se aplica tanto ao Regulamento PRIIP em vigor como às alterações ao mesmo aqui propostas.

    Proporcionalidade

    A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do TUE. As medidas propostas são necessárias para alcançar os objetivos de transparência dos produtos de investimento para os investidores não profissionais, nomeadamente no que respeita às suas características de sustentabilidade, e para tornar a divulgação de informações conexas mais acessível através de meios digitais, sem introduzir encargos administrativos desnecessários. Outras partes da presente proposta são necessárias para proporcionar clareza jurídica e transparência suficientes aos custos de determinados produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento PRIIP. A proporcionalidade das medidas foi avaliada na secção 3 do relatório de avaliação de impacto que acompanha a estratégia de investimento de retalho, com a conclusão de que são proporcionadas.

    Escolha do instrumento

    Uma vez que o instrumento jurídico existente é um regulamento, é necessário um regulamento para o alterar, que continua a ser o instrumento jurídico mais adequado, tendo em conta a necessidade de assegurar a consistência e a coerência das informações disponíveis para os investidores não profissionais a nível da UE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    O anexo da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém uma avaliação dos aspetos do quadro legislativo especificamente relacionados com a proteção dos investidores não profissionais, incluindo o quadro PRIIP.

    A avaliação concluiu que o quadro geral de divulgação de informações, incluindo os PRIIP, tem sido globalmente eficaz, nomeadamente ao fornecer aos investidores não profissionais informações comparáveis e úteis para a tomada de decisões. Não obstante, foram identificadas algumas deficiências em termos de legibilidade e facilidade de utilização da apresentação dos documentos de informação. As informações sobre os custos também nem sempre são claras. A eficiência (relação custo-eficácia) dos requisitos existentes em matéria de divulgação de informações é elevada, tendo alcançado, de modo geral, o objetivo de aumentar a proteção dos investidores não profissionais a custos limitados. A presente proposta proporciona maior clareza jurídica sobre o âmbito de aplicação dos PRIIP, dando resposta aos desafios identificados na avaliação (ou seja, se as obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado e anuidades imediatas estão incluídas no âmbito de aplicação dos PRIIP). Os requisitos em matéria de formato, legibilidade, clareza, concisão, linguagem utilizada e cobertura abrangente são considerados coerentes entre os diferentes atos legislativos. Algumas questões específicas são abordadas na proposta de Diretiva Omnibus, que visa alinhar melhor as regras da MiFID e da IDD com os PRIIP. A pertinência das informações prestadas aos investidores não profissionais nos documentos de informação fundamental dos PRIIP pode ser melhorada, nomeadamente tendo em conta a necessidade de dar maior ênfase ao ambiente digital e à sustentabilidade.

    Consultas das partes interessadas

    A fim de ajudar a preparar a presente proposta, a Comissão recolheu opiniões através de uma consulta pública realizada entre 11 de maio e 3 de agosto de 2021. A consulta procurou obter os pontos de vista de um vasto conjunto de partes interessadas sobre vários aspetos dos investimentos de retalho, nomeadamente sobre o funcionamento e possíveis melhorias do documento de informação fundamental dos PRIIP. Respondeu a esta consulta um total de 186 inquiridos.

    A maioria dos inquiridos concordou que a divulgação de informações pré-contratuais deve permitir, na medida do possível, uma comparação clara entre os diferentes produtos de investimento. As opiniões dividiram-se quanto à questão de saber se o documento de informação fundamental dos PRIIP melhorou o nível de compreensão dos produtos de investimento de retalho por parte dos investidores não profissionais, bem como a sua capacidade de comparar diferentes produtos de investimento de retalho, tanto dentro do mesmo tipo de produtos como entre tipos de produtos diferentes.

    Quase metade dos inquiridos considerou que a quantidade de informações fornecidas no documento de informação fundamental dos PRIIP era adequada, enquanto outros indicaram que era excessiva ou inferior ao necessário. As opiniões diferiram consoante o tipo de informação e as partes interessadas, mas as informações relacionadas com a sustentabilidade destacaram-se como um domínio em que seria desejável mais informação. No que respeita à extensão do documento de informação fundamental dos PRIIP, registou-se um apoio global à atual extensão máxima de três páginas, com algumas variações entre grupos de partes interessadas. Verificou-se um amplo consenso quanto ao facto de o documento de informação fundamental dos PRIIP estar de certa forma sobrecarregado de informação e a maioria dos inquiridos pronunciou-se a favor da sua simplificação. Uma grande maioria manifestou-se contra atualizações mais frequentes dos documentos de informação fundamental dos PRIIP. Por último, quase metade dos inquiridos considerou que os investidores não profissionais conseguem encontrar e aceder facilmente aos documentos de informação fundamental dos PRIIP.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    As recomendações do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) sobre os PRIIP centraram-se em tornar os documentos de informação fundamental mais intuitivos para os consumidores. As AES recomendaram alterações específicas ao Regulamento PRIIP no âmbito de uma revisão do respetivo quadro.

    O Comité Conjunto recomendou, nomeadamente, o seguinte: i) melhorar a apresentação do documento de informação fundamental nos meios de comunicação digitais e a flexibilidade na sua apresentação digital, ii) permitir uma apresentação mais visível das informações ambientais, sociais e de governação («ASG») no documento de informação fundamental através de uma secção separada, iii) prestar informações mais específicas sobre os custos dos produtos de seguros que oferecem múltiplas opções, iv) integrar uma maior flexibilidade no documento de informação fundamental, nomeadamente permitindo diferentes tipos de informações sobre o desempenho em função do tipo de produto, v) tornar os documentos de informação fundamental mais adaptados a tipos de produto específicos e vi) clarificar e ajustar a definição de produto do Regulamento PRIIP, deixando claro que determinadas obrigações de empresas estão excluídas.

    O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta enumera outras fontes consideradas na elaboração desta última, nomeadamente consultas específicas das partes interessadas e ações de sensibilização. A Comissão baseou-se igualmente numa vasta literatura de investigação, que é referida na avaliação de impacto, em especial num estudo encomendado especialmente para o efeito, realizado por um consórcio de consultores liderado pela Kantar, intitulado Disclosure, inducements, and suitability rules for retail investors study, publicado em 2022 10 .

    Numa fase inicial, a preparação da presente proposta beneficiou igualmente do aconselhamento do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais, que recomendou que se procedesse oportunamente a uma reavaliação da divulgação no quadro dos PRIIP. O Grupo de Peritos Governamentais no domínio dos Serviços Financeiros a Retalho e o Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros 11 forneceram igualmente contributos.

    Avaliação de impacto

    A presente proposta fundamentou-se na avaliação de impacto da estratégia de investimento de retalho [SWD(2023) 278-279]. O relatório da avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação («CCR») em 14 de dezembro de 2022, tendo recebido um parecer positivo em 20 de janeiro de 2023 [SEC(2023) 330 CCR]. Posteriormente, esta avaliação foi alterada para refletir a consulta do CCR.

    A avaliação de impacto analisa dois problemas. Primeiro, os investidores não profissionais carecem de informações pertinentes, comparáveis e facilmente compreensíveis sobre os produtos, sendo muitas vezes incorretamente influenciados pelas comunicações comerciais. Segundo, existem deficiências significativas no processo de produção e distribuição de produtos de investimento, relacionadas com o pagamento de incentivos e com a medida em que a conceção do produto reflete a relação custo-eficiência e o valor para o investidor não profissional. Estes problemas têm consequências significativas, incluindo a proteção insuficiente e o tratamento injusto dos investidores, a redução dos rendimentos dos investimentos e da capacidade para acumular capital, bem como efeitos negativos na confiança dos investidores não profissionais e na integração do mercado.

    As alterações específicas do documento de informação fundamental dos PRIIP fazem parte das soluções propostas para resolver o primeiro problema e a sua causa («as informações prestadas aos investidores nem sempre são úteis ou pertinentes para o seu processo de tomada de decisões e não estão suficientemente adaptadas ao ambiente digital»). Estas são incluídas na opção 2 – «Alterações específicas das regras de divulgação para melhorar a sua pertinência para os investidores não profissionais», juntamente com alterações específicas das regras de divulgação ao abrigo da MiFID e da IDD centradas na melhoria da pertinência das divulgações para os investidores não profissionais (incluídas na Diretiva Omnibus). Foi considerada uma outra opção política adicional na opção 3 – «Alterações específicas para corrigir as deficiências de informação relacionadas com as comunicações comerciais». As opções 2 e 3 são complementares e constituem uma melhoria em comparação com a situação atual, a um custo razoável. Por conseguinte, foi incluída uma combinação de ambas na opção preferida.

    A avaliação de impacto conclui que melhorar a apresentação do documento de informação fundamental dos PRIIP através da utilização de formas estruturadas de apresentação e da elaboração de um painel de síntese poderia facilitar a compreensão pelos investidores não profissionais das características principais do produto de investimento que estão a ponderar (por exemplo, dos seus custos e nível de risco) e ajudá-los a escolher um produto que corresponda às suas necessidades. A introdução de uma nova secção sobre sustentabilidade assegurará que os clientes não profissionais possam identificar de forma clara e comparar facilmente as informações de base sobre as características de sustentabilidade dos produtos que ponderam comprar.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Embora o potencial de simplificação e de redução dos encargos tenha sido tido em conta na preparação da presente proposta, o seu objetivo principal, bem como o da estratégia de investimento de retalho mais abrangente, é a proteção dos consumidores. Por conseguinte, quaisquer medidas de simplificação ou de redução dos encargos devem ser consideradas na perspetiva deste objetivo. A avaliação não identificou uma margem significativa de simplificação e redução dos encargos e indicou que a simplificação dos documentos de informação fundamental dos PRIIP não tornaria necessariamente os produtos de investimento mais compreensíveis. Além disso, os custos globais da divulgação de informações sobre os produtos nos PRIIP foram identificados como relativamente baixos, especialmente quando comparados com o elevado número de clientes e a dimensão dos ativos sob gestão. Não se espera um impacto significativo para as PME e a proposta é coerente com a «verificação digital», uma vez que incentiva uma maior utilização dos PRIIP em formato eletrónico.

    Direitos fundamentais

    A proposta observa e respeita os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o princípio de um elevado nível de defesa dos consumidores para todos os cidadãos da UE (artigo 38.º). Os consumidores, neste caso os investidores não profissionais, precisam de informações pertinentes, comparáveis e facilmente compreensíveis sobre os produtos de investimento, a fim de tomarem decisões bem fundamentadas. A presente proposta moderniza os documentos de identificação fundamental dos PRIIP, a fim de tornar a apresentação de informações mais intuitivas para os investidores não profissionais, incluindo as pessoas com deficiência, aumentando assim a probabilidade de serem lidas e corretamente compreendidas.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A iniciativa não tem incidência no orçamento da UE. A supervisão das novas regras caberá às autoridades nacionais competentes no âmbito dos respetivos mandatos em vigor e o seu âmbito de aplicação não é alterado pela presente proposta.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão acompanhará a forma como o regulamento proposto, uma vez adotado, atinge os objetivos estabelecidos na avaliação de impacto que acompanha a estratégia de investimento de retalho. Para o efeito, pretende confiar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) o acompanhamento da eficácia da apresentação de informações em formato digital e da introdução de uma nova secção sobre sustentabilidade e de novas regras para os produtos que oferecem múltiplas opções. A Comissão tenciona igualmente acompanhar as tendências a nível do número de reclamações apresentadas através do acompanhamento do mercado pela ESMA e pela EIOPA, a fim de avaliar a qualidade das informações disponíveis. Em tempo oportuno, para permitir a recolha de experiência prática e de dados suficientes, nomeadamente com a aplicação do Regulamento Delegado PRIIP recentemente alterado 12 , a Comissão tenciona avaliar o papel dos documentos de divulgação na capacitação dos investidores para tomarem decisões de investimento bem informadas e poderá ponderar a possibilidade de introduzir novas alterações no quadro mais vasto dos PRIIP.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O artigo 1.º, ponto 1, alínea a), atualiza as referências jurídicas à legislação em vigor [atualmente o Regulamento (UE) 2017/1129 – «Regulamento Prospeto»] para os tipos de valores mobiliários que não têm de produzir um documento de informação fundamental para PRIIP.

    O artigo 1.º, ponto 1, alínea b), exclui do âmbito de aplicação do Regulamento PRIIP os produtos de retalho que concedem anuidades imediatas sem uma fase de resgate.

    O artigo 1.º, ponto 2, atualiza as referências ao Regulamento (UE) 2017/1129 (Regulamento Prospeto), a fim de assegurar que ambos os regulamentos se aplicam aos produtos pertinentes.

    O artigo 1.º, ponto 3, alínea a), esclarece que certos tipos de obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento PRIIP, desde que sejam resgatados por um valor justo.

    O artigo 1.º, ponto 3, alínea b), introduz uma definição de formato eletrónico.

    O artigo 1.º, ponto 4, altera as regras relativas à apresentação dos custos dos produtos que oferecem múltiplas opções, especificando as condições que têm de ser cumpridas para fornecer informações transparentes aos investidores não profissionais e facilitar a escolha entre diferentes opções de investimento.

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea a), introduz uma nova secção no documento de informação fundamental dos PRIIP, intitulada «Síntese do produto», que visa resumir e destacar as informações sobre um tipo de produto de investimento, os seus custos e nível de risco, o período de detenção recomendado e a presença de prestações de seguro.

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea b), suprime a «advertência relativa à compreensão», uma vez que não foi suficientemente eficaz para alertar os investidores não profissionais para produtos particularmente complexos e pode também ter desencorajado involuntariamente os mesmos de adquirir produtos de investimento menos complexos.

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea c), suprime uma referência aos objetivos ambientais e sociais prosseguidos pelo produto de investimento, que é substituída por uma nova secção dedicada à sustentabilidade no documento de informação fundamental dos PRIIP.

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea d), introduz uma nova secção no documento de informação fundamental dos PRIIP, intitulada «Em que medida este produto é ambientalmente sustentável?» («secção sobre sustentabilidade»), a fim de disponibilizar aos investidores não profissionais um conjunto harmonizado de informações fundamentais sobre o perfil de sustentabilidade de produtos de investimento pertinentes, tendo como base a divulgação de informações sobre produtos existentes.

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea e), suprime a habilitação da Comissão para adotar atos delegados na sequência da substituição de uma referência aos objetivos ambientais e sociais pela secção sobre sustentabilidade. A nova secção relativa à sustentabilidade será especificada através de normas técnicas de regulamentação, para as quais já existe a delegação de poderes.

    O artigo 1.º, ponto 5, alínea f), altera o prazo de apresentação à Comissão dos projetos de normas técnicas de regulamentação aplicáveis.

    O artigo 1.º, ponto 6, acrescenta uma condição de que as AES tenham em conta as situações em que os documentos de informação fundamental dos PRIIP deixam de ser disponibilizados e altera o prazo de apresentação à Comissão dos projetos de normas técnicas de regulamentação aplicáveis. Delega igualmente na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação conexas.

    O artigo 1.º, ponto 7, moderniza e simplifica as disposições relativas à disponibilização de documentos de informação fundamental dos PRIIP. Estabelece uma preferência mais acentuada por documentos de informação fundamental apresentados em formato eletrónico, ao mesmo tempo que clarifica que o cliente pode solicitar gratuitamente uma versão em papel. Atualiza as disposições que disponibilizam os documentos de informação fundamental dos PRIIP em formato eletrónico, com base nas práticas estabelecidas nos quadros da MiFID e da IDD. Além disso, especifica as condições para a utilização de formas estruturadas de apresentação e da personalização, a fim de proporcionar maior clareza jurídica sobre as possibilidades de utilização da apresentação dos documentos de informação fundamental dos PRIIP por via digital. Encarrega as AES da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições para essa apresentação, bem como as funcionalidades para tornar as informações acessíveis aos leitores com deficiência visual.

    O artigo 2.º prevê que a entrada em vigor e a aplicação devem ocorrer no vigésimo dia seguinte ao da publicação e fixa a data de aplicação em 18 meses após essa data, a fim de dar tempo suficiente para a elaboração de normas técnicas de regulamentação.

    2023/0166 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à modernização do documento de informação fundamental

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União dos Mercados de Capitais (UMC) tem como objetivo central assegurar que os consumidores possam beneficiar plenamente das oportunidades de investimento oferecidas pelos mercados de capitais. Para tal, os consumidores devem ser apoiados por um quadro regulamentar que os habilite a tomar decisões de investimento que correspondam às suas necessidades e objetivos e os proteja adequadamente no mercado único. O pacote de medidas no âmbito da estratégia de investimento de retalho da UE procura colmatar as lacunas identificadas, nomeadamente no domínio das informações disponibilizadas aos investidores não profissionais.

    (2)O artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 define pacotes de produtos de investimento de retalho ou «PRIIP» como investimentos em que, independentemente da forma jurídica do investimento, o montante a reembolsar ao investidor não profissional está sujeito a flutuações devido à exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos pelo investidor não profissional. A capacidade do produtor para resgatar o investimento numa fase precoce através do acionamento de uma cláusula de reembolso antecipado não deve, por si só, ser considerada uma flutuação desse tipo. Este facto deve refletir-se na definição de PRIIP.

    (3)No caso de os PRIIP oferecerem ao investidor não profissional uma série de opções de investimento, as informações sobre essas várias opções podem constar de diversos documentos, o que dificulta aos investidores não profissionais interessados em adquirir esses PRIIP a identificação dos custos totais dos mesmos. Por conseguinte, é necessário fornecer aos investidores não profissionais ferramentas, incluindo ferramentas de simulação, para aceder e comparar os custos totais desses PRIIP antes de selecionarem uma opção de investimento específica. Devem existir regras mais pormenorizadas para a utilização dessas ferramentas, que assegurem uma melhor visibilidade dos custos totais destes produtos, permitindo simultaneamente um certo grau de flexibilidade na utilização de ferramentas de simulação.

    (4)Os investidores não profissionais procuram cada vez mais informações sobre o desempenho em matéria de sustentabilidade dos produtos de investimento, incluindo dos PRIIP. Certos atos legislativos recentes da União introduziram várias obrigações de divulgação de informações que podem ser aproveitadas para informar os investidores não profissionais, em especial o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 e o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 . No entanto, essas divulgações de informações podem não ser suficientemente visíveis para os investidores não profissionais. Por conseguinte, é necessário acrescentar ao documento de informação fundamental determinadas informações sobre o perfil de sustentabilidade dos PRIIP. A fim de evitar custos adicionais de comunicação, essas informações ambientais, sociais e de governação (ASG) devem ser extraídas das divulgações de informações fornecidas pelos produtores nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 e do Regulamento (UE) 2020/852.

    (5)Uma maior digitalização proporciona oportunidades para apresentar as características principais dos PRIIP de uma forma mais atrativa. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 não proporciona flexibilidade suficiente para a utilização de meios digitais na apresentação de informações fundamentais aos investidores, como a apresentação de informações provenientes dos documentos de informação fundamental dos PRIIP de forma estruturada e personalizada, de modo a reduzir a sobrecarga visual para os investidores não profissionais e facilitar a sua compreensão do PRIIP em causa. Por conseguinte, é necessário introduzir uma maior flexibilidade na utilização do formato eletrónico, de modo a que os investidores possam beneficiar plenamente do potencial oferecido pela disponibilização de um documento de informação fundamental em formato eletrónico, nomeadamente personalizando o montante que pretendem investir ou o período de detenção, de acordo com as suas preferências. Essa personalização não implica uma avaliação, pelo fornecedor dos PRIIP, das características individuais do potencial investidor não profissional. O documento de informação fundamental, composto por três páginas, deve ser sempre elaborado em conformidade com o artigo 8.º e estar disponível no sítio web do produtor. No entanto, a informação fundamental que contém pode ser fornecida aos investidores não profissionais de forma flexível e personalizada, desde que estes sejam informados de que podem descarregar o documento de informação fundamental completo.

    (6)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designadas por «AES») devem elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que respeita ao conteúdo dos painéis e aos princípios para a utilização de um formato estruturado e de opções digitais em formato eletrónico. A Comissão deve adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, ou alterá-los, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 15 , (UE) n.º 1094/2010 16 e (UE) n.º 1095/2010 17 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (7)A fim de assegurar que os investidores não profissionais tomem sempre uma decisão de investimento informada, o documento de informação fundamental deve estar constantemente atualizado. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar as condições em que o documento de informação fundamental deve ser revisto, distinguindo entre PRIIP ainda disponibilizados aos investidores não profissionais e PRIIP que já não são disponibilizados. A atualização do documento de informação fundamental não deve prejudicar o facto de os produtores deverem cumprir as informações pré-contratuais contidas no documento de informação fundamental fornecido aos investidores não profissionais antes do seu investimento.

    (8)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 deve ser alterado em conformidade.

    (9)É necessário prever tempo suficiente para que as Autoridades Europeias de Supervisão elaborem especificações para os elementos essenciais das regras alteradas e para que os produtores de PRIIP se familiarizem com essas especificações. Por conseguinte, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Alteração do Regulamento (UE) n.º 1286/2014

    O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 2.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    (a)a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d) Valores mobiliários referidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas b) a e) e alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho*;»;

    (b)É aditada uma alínea h), com a seguinte redação: 

    «h) Produtos de pensões, incluindo anuidades imediatas sem uma fase de resgate, que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que lhes conferem o direito de receber determinadas prestações;»;

    *    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

    (2)No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Se os produtores de PRIIP sujeitos ao presente regulamento estiverem também sujeitos ao Regulamento (UE) 2017/1129, aplicam-se ambos os atos jurídicos.»;

    (3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No ponto 1, após o último período é acrescentado o seguinte texto:

    «, exceto se essas flutuações forem atribuídas exclusivamente à inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 44-A, da Diretiva 2014/65/UE.»;

    (b)É aditado um ponto 7-A, com a seguinte redação:

    «7-A) “Formato eletrónico”, qualquer suporte duradouro que não o papel;»;

    (4)No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, se um PRIIP oferecer ao investidor não profissional uma gama de opções de investimento em que a prestação de todas as informações exigidas no artigo 8.º, n.º 3, em relação a cada opção de investimento não possa ser efetuada num único documento conciso e independente, o documento de informação fundamental fornece uma descrição genérica das opções de investimento subjacentes e dos custos do PRIIP distintos dos custos para a opção de investimento, desde que:

    (a)Os produtores de PRIIP forneçam aos investidores ferramentas adaptadas aos investidores não profissionais que facilitem a investigação e a comparação entre as diferentes opções de investimento, nomeadamente em matéria de custos;

    (b)Os investidores não profissionais tenham acesso fácil à documentação de informação pré-contratual sobre os produtos de investimento de apoio às opções de investimento subjacentes;

    (c)Os produtores de PRIIP forneçam aos investidores, a pedido destes e em tempo útil antes de os investidores não profissionais se encontrarem vinculados por qualquer contrato ou proposta de investimento numa determinada opção de investimento, a totalidade dos custos do PRIIP relacionados com essa opção de investimento.»;

    (5)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 3, é aditada a alínea a-A):

    «a-A) Numa secção intitulada “Síntese do produto”, um painel com informações resumidas sobre todos os seguintes elementos:

    i) o tipo de PRIIP, conforme referido na alínea c), subalínea i),

    ii) o indicador sumário de risco a que se refere a alínea d), subalínea i),

    iii) os custos totais do PRIIP,

    iv) o período de detenção recomendado referido na alínea g), subalínea ii),

    v) se o PRIIP oferece as prestações de seguro referidas na alínea c), subalínea iv);»;

    (b)No n.º 3, é suprimida a alínea b);

    (c)No n.º 3, a alínea c), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

    «ii) os objetivos financeiros do PRIIP e os meios para os atingir, em especial indicando se os objetivos serão atingidos por meio de exposição direta ou indireta aos ativos de investimento subjacentes, incluindo todas as seguintes informações:

    (1)uma descrição dos instrumentos ou valores de referência subjacentes,

    (2)uma especificação dos mercados em que o PRIIP investe,

    (3)informações sobre a forma como é determinado o retorno;»;

    (d)É inserida a seguinte alínea g-A):

    «g-A)    Para os PRIIP em que os intervenientes no mercado financeiro devem divulgar informações pré-contratuais nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho** e do Regulamento Delegado 2022/1288 da Comissão***, numa secção intitulada “Em que medida este produto é ambientalmente sustentável?”, as seguintes informações:

    i) a proporção mínima do investimento do PRIIP associado a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho****,

    ii) a intensidade prevista das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao PRIIP nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288;»;

    (e)É suprimido o n.º 4;

    (f)No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [SP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»

    _______________

    ** Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    *** Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam com maior detalhe o conteúdo e a apresentação das informações relacionadas com o princípio de «não prejudicar significativamente», o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com os indicadores de sustentabilidade e os impactos negativos para a sustentabilidade, e o teor e a apresentação das informações relacionadas com a promoção das características ambientais ou sociais e com os objetivos de investimento sustentável nos documentos pré-contratuais, nos sítios Web e nos relatórios periódicos (JO L 196 de 25.7.2022, p. 1).

    **** Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;

    (6)No artigo 10.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    (a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) As condições em que o documento de informação fundamental deve ser revisto, distinguindo entre PRIIP que continuam a ser disponibilizados aos investidores não profissionais e PRIIP que já não são disponibilizados;»;

    (b)O segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «As ESA têm em conta as situações em que um PRIIP deixe de ser disponibilizado aos investidores não profissionais e apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [SP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

    (7)O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.º

    (1) As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP, ou que os vendem, fornecem gratuitamente aos investidores não profissionais o documento de informação fundamental. As informações são fornecidas em formato eletrónico, a menos que o investidor não profissional tenha solicitado a receção do documento de informação fundamental em papel. As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP, ou que os vendem, informam os investidores não profissionais sobre o direito a receberem gratuitamente o documento de informação fundamental em papel.

    (2) O formato eletrónico do documento de informação fundamental pode ser fornecido através de uma ferramenta interativa que permita ao investidor não profissional gerar informações fundamentais personalizadas com base nas informações contidas no documento de informação fundamental ou nas informações subjacentes. Essa ferramenta deve respeitar as seguintes condições:

    a) A ferramenta interativa, ou a sua utilização, não deve alterar a compreensão do documento de informação fundamental;

    b) Todas as informações fundamentais devem ser apresentadas;

    c) O documento de informação fundamental deve ser facilmente acessível através de uma hiperligação junto à ferramenta interativa, que deve ser acompanhada da seguinte mensagem: “Recomenda-se que o documento de informação fundamental seja descarregado e armazenado”;

    d) A ferramenta interativa deve permitir aos investidores simular os custos durante o período de detenção recomendado.

    Se o documento de informação fundamental for fornecido em conformidade com o primeiro parágrafo, o seu formato pode ser adaptado em comparação com a apresentação do documento de informação fundamental a que se refere o artigo 8.º.

    (3)As ESA elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as modalidades para a personalização da informação a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, bem como as condições para adaptar o formato da informação a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo.

    Para além das modalidades referidas no primeiro parágrafo, as normas técnicas de regulamentação devem incluir as condições de personalização da informação fundamental destinada aos investidores, da seguinte forma:

    a)As condições para personalizar a informação de modo a permitir aos investidores simular custos durante um período de detenção diferente do período de detenção recomendado;

    b)As condições para personalizar a informação de modo a permitir aos investidores comparar diferentes PRIIP;

    c)As condições para personalizar a informação de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência.

    (4)O documento de informação fundamental pode ser apresentado num formato estruturado. Nesse caso, o painel referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea a-A), deve surgir no primeiro plano da estrutura.

    (5)O investidor não profissional é notificado por via eletrónica ou por escrito do endereço do sítio web e do local nesse sítio onde pode ter acesso ao documento de informação fundamental.

    (6)O documento de informação fundamental continua a estar acessível no sítio web das pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP, ou que os vendem, bem como a poder ser descarregado e armazenado num suporte duradouro, durante o período em que o investidor não profissional possa ter necessidade de o consultar. Se o produtor dos PRIIP tiver revisto o documento de informação fundamental conforme referido no artigo 10.º, deve fornecer aos investidores não profissionais versões anteriores, mediante pedido.».

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [SP: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    A Presidente    O Presidente

    (1)    https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/growth-and-investment/capital-markets-union/capital-markets-union-2020-action-plan_pt.
    (2)     https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12898-2020-REV-1/pt/pdf .
    (3)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0266_PT.html .
    (4)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
    (5)    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação).
    (6)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação).
    (7)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação).
    (8)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010.
    (9)    Proposta COM(2021) 723 final, disponível em: EUR-Lex - 52021PC0723 - PT - EUR-Lex (europa.eu) .
    (10)    https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/d83364e5-ab55-11ed-b508-01aa75ed71a1/language-en/.
    (11)    O Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros reúne peritos que representam os interesses dos consumidores, dos investidores não profissionais ou das microempresas. Presta aconselhamento à Comissão na preparação e aplicação de legislação ou de iniciativas políticas que afetem os utilizadores dos serviços financeiros. Para mais informações, consultar: https://finance.ec.europa.eu/regulation-and-supervision/expert-groups-comitology-and-other-committees/financial-services-user-group-fsug_en.
    (12)    O regulamento delegado que altera os PRIIP entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023. Torna os documentos de informação fundamental dos PRIIP plenamente aplicáveis aos OICVM e introduz as seguintes alterações: i) novas metodologias para calcular cenários de desempenho adequados e uma apresentação revista desses cenários, a fim de assegurar que os investidores não profissionais recebem informações que conduzem a expectativas mais adequadas quanto a possíveis retornos, ii) indicadores de custos sintéticos revistos e alterações ao conteúdo e apresentação das informações sobre os custos dos PRIIP, com o objetivo de permitir que os investidores não profissionais possam compreender melhor os diferentes tipos de estruturas de custos e de facilitar a utilização destas informações por parte das pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP ou que os vendem, iii) uma metodologia alterada para calcular os custos de transação, a fim de dar resposta aos desafios práticos que surgiram na aplicação das regras em vigor e às questões relativas à aplicação a determinados tipos de investimento e iv) disposições relativas a informações sobre o desempenho passado para determinados tipos de OICVM, fundos de investimento alternativos de retalho e produtos de investimento com base em seguros. A versão consolidada está disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02017R0653-20230101 .
    (13)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
    (14)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
    (15)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
    (16)    Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
    (17)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
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