Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023PC0242

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

COM/2023/242 final

Bruxelas, 26.4.2023

COM(2023) 242 final

2023/0136(NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

As alterações propostas à Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (a seguir designada por «diretiva») 1 , fazem parte de um pacote que inclui igualmente uma proposta de regulamento que substitui o Regulamento (CE) n.º 1466/97 2 (vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento) e alterações ao Regulamento (CE) n.º 1467/97 3 (vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento). A diretiva e as vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento fazem parte do quadro de governação económica da UE.

Justificação da proposta

O quadro de governação económica da UE ajudou a criar condições para a estabilidade económica, um crescimento económico sustentável e inclusivo e o aumento do emprego. Este quadro é atualmente constituído pelo quadro orçamental da UE (Pacto de Estabilidade e Crescimento e diretiva), pelo procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, pelo Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas e de emprego e pelo quadro para os programas de assistência financeira macroeconómica.

Em 2011, a fim de ter em conta as lições da crise financeira mundial e da crise da dívida soberana na área do euro, e como parte do pacote conhecido por «pacote de seis atos legislativos», o Regulamento (CE) n.º 1466/97 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011 4 , o Regulamento (CE) n.º 1467/97 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 5 , e a Diretiva 2011/85/UE foi adotada.

Contribuíram para assegurar uma supervisão rigorosa dos orçamentos nacionais, prestando simultaneamente maior atenção aos níveis da dívida. Ao procurar corrigir as causas profundas da crise, o quadro orçamental a nível da UE foi complementado por disposições vinculativas a nível nacional destinadas a promover políticas orçamentais sólidas em todos os Estados-Membros. Para o efeito, a diretiva exigia que os Estados-Membros, entre outros aspetos, aplicassem regras orçamentais nacionais, exercessem um controlo independente do cumprimento das regras orçamentais a nível nacional e introduzissem quadros orçamentais plurianuais. Estas disposições nacionais entraram em vigor para dar cumprimento à diretiva.

Em 2019, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publicou o relatório «Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada» 6 . No relatório, o TCE constatou insuficiências no que diz respeito à eficácia da orçamentação de médio prazo e das instituições orçamentais independentes (IFI), e recomendou à Comissão que reforçasse os requisitos relativos aos quadros orçamentais de médio prazo e às IFI em conformidade com as normas internacionais.

Em 2020, a Comissão publicou uma comunicação que avaliava a adequação da diretiva (a seguir designada «avaliação da adequação») 7 , destacando os progressos realizados e a margem para melhorias da atual estrutura dos quadros orçamentais nacionais. A avaliação da adequação apontou para melhorias significativas no número e na solidez das regras orçamentais nacionais, uma adoção generalizada do planeamento orçamental de médio prazo, previsões mais fiáveis e uma maior transparência orçamental, abrangendo também os passivos contingentes. No entanto, a avaliação da adequação observou também que o planeamento de médio prazo continuava, em grande medida, subordinado à orçamentação anual, questionou a utilidade da comunicação mensal de dados orçamentais baseados em caixa e sublinhou a elevada heterogeneidade existente na interpretação das disposições relativas à avaliação das previsões, às despesas fiscais e aos organismos extraorçamentais. Além disso, considerou-se que a utilização da contabilidade pública estava condicionada pela ausência de um quadro comum formal da UE.

Por último, na sua Comunicação de 9 de novembro de 2022, a Comissão apresentou as suas orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE 8 , a fim de assegurar a sustentabilidade da dívida e promover um crescimento sustentável e inclusivo em todos os Estados-Membros. As orientações visavam uma maior apropriação a nível nacional, a adoção de um quadro simplificado e uma ênfase mais forte numa perspetiva de médio prazo, garantindo simultaneamente uma aplicação mais rigorosa e coerente. Previam igualmente a melhoria da estrutura e do desempenho das IFI. Estas orientações refletiram igualmente as observações resultantes da consulta pública lançada em outubro de 2021, na qual se convidava outras instituições da UE e todas as principais partes interessadas a participarem neste tema 9 .

Objetivos da proposta

A presente proposta apresenta algumas alterações à diretiva. Em conformidade com as orientações da Comissão de 9 de novembro de 2022 para uma reforma do quadro de governação económica da UE, as alterações visam reforçar a apropriação nacional e a orientação de médio prazo do planeamento orçamental. Mais especificamente, visam o seguinte:

·Simplificação da legislação vigente: as disposições relativas à apresentação de dados orçamentais mensais baseados em caixa (artigo 3.º, n.º 2) 10 não são úteis para reforçar os quadros orçamentais nacionais, tal como salientado na avaliação da adequação. O artigo 8.º relativo ao Reino Unido deixou de ser necessário. As disposições do artigo 4.º, n.os 4 e 5, deixarão de ser necessárias se estes requisitos constarem da proposta de regulamento XXX (vertente preventiva).

·Clarificação das disposições: propõe-se que o artigo 4.º, n.º 6, passe a referir-se especificamente aos organismos independentes como os responsáveis pela avaliação ex post das previsões, a fim de eliminar uma ambiguidade detetada na avaliação da adequação. Propõe-se igualmente que o artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3, especifiquem melhor os requisitos de comunicação de informações relativos aos organismos e fundos das administrações públicas que não fazem parte dos orçamentos nacionais ordinários, os requisitos em matéria de despesas fiscais e os passivos contingentes. Estes requisitos foram interpretados de modos muito diversos pelos Estados-Membros e algumas dessas interpretações não refletiam totalmente a lógica inicial da diretiva.

·Reforço da apropriação nacional: propõe-se o aditamento ou a clarificação de requisitos relativos às IFI. Em alguns casos, as novas disposições propostas já se aplicavam aos Estados-Membros da área do euro e também à Dinamarca, à Bulgária e à Roménia, enquanto partes contratantes no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG) 11 (novo artigo 8.º). Outras disposições propostas visam acrescentar funções que permitam às IFI desempenhar um papel na supervisão do quadro orçamental da UE a nível nacional, como consta da proposta de regulamento XXX (vertente preventiva) e também da proposta de alteração do Regulamento n.º 1467/97 (vertente corretiva). Estas incluem a elaboração ou aprovação de previsões orçamentais, bem como a avaliação das análises de sustentabilidade e do impacto das políticas. Por último, algumas disposições propostas garantem a independência e a responsabilização das IFI de modo a refletir as normas identificadas por organizações internacionais, tal como recomendado no relatório do TCE de 2019.

·Fomento de uma orientação de médio prazo: propõe-se que a dimensão orçamental plurianual das previsões seja mais sistematicamente especificada (artigo 4.º), o mesmo acontecendo com a articulação entre o orçamento anual e o planeamento de médio prazo (artigo 10.º), considerada débil no relatório do TCE de 2019 e na avaliação da adequação.

·Reforço da qualidade das finanças públicas: são propostas algumas disposições para promover a prestação de contas no quadro dos orçamentos públicos e aumentar a transparência dos riscos orçamentais face às alterações climáticas. O artigo 9.º, n.º 2, alínea d), passará a exigir uma avaliação dos riscos decorrentes das alterações climáticas e das implicações das políticas climáticas para as finanças públicas. Do mesmo modo, o artigo 14.º, n.º 3, exigirá que os Estados-Membros publiquem, na medida do possível, dados sobre os passivos contingentes relacionados com catástrofes e alterações climáticas, bem como sobre as perdas económicas sofridas devido a catástrofes naturais e choques relacionados com o clima. Relativamente a estes choques, seriam igualmente comunicados os custos orçamentais suportados pelo setor público e os instrumentos utilizados para atenuar ou cobrir os choques.

• Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A proposta faz parte de um pacote maior de propostas na sequência das orientações da Comissão de 9 de novembro de 2022 para uma reforma do quadro de governação económica da UE. Este pacote inclui também uma proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e alterações à vertente corretiva do PEC, visando definir um quadro reformado baseado em orientações de médio prazo e na apropriação nacional, com vista a uma redução credível e substancial dos elevados níveis de dívida e ao fomento de um crescimento sustentável e inclusivo. Por conseguinte, o quadro de governação económica reformado mantém os objetivos fundamentais do PEC da disciplina orçamental e da promoção do crescimento e das suas disposições fundadoras constantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Ao mesmo tempo, ao visar finanças públicas sólidas e sustentáveis, bem como a promoção de um crescimento sustentável e inclusivo, o quadro reformado também cumpre os principais objetivos do pacto orçamental, que constitui o título III do TECG 12 . Além disso, outros elementos da legislação proposta mantêm o conteúdo do Pacto Orçamental. Com uma orientação de médio prazo assente nos desafios específicos de cada país em termos de dívida, a proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC reflete, em parte, o requisito do pacto orçamental de convergência para posições de médio prazo e que o calendário dessa convergência deve ser proposto tendo em conta os riscos de sustentabilidade específicos de cada país (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TECG). Embora sublinhe a importância do saldo estrutural, o pacto orçamental também exige uma análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas para a avaliação global da conformidade (artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TECG), sendo esta análise confirmada na proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. O pacto orçamental só permite desvios temporários em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo em circunstâncias excecionais (artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do TECG), tal como previsto na proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC. O pacto orçamental estipula que, em caso de desvios significativos observados em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, têm de ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TECG). Do mesmo modo, o quadro reformado exige correções dos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas determinada pelo Conselho. Além disso, quando os desvios resultarem num défice superior a 3 % do PIB, o Estado-Membro poderá ser sujeito ao procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). Para um Estado-Membro com um nível de dívida superior a 60 % do PIB, o PDE baseado na dívida será reforçado: centrar-se-á nos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas, substituindo o atual valor de referência para a redução da dívida (a chamada «regra dos vigésimos»), que impôs um esforço orçamental demasiado restritivo a alguns Estados-Membros. O pacto orçamental atribui às IFI um papel de controlo do cumprimento das suas regras, e as disposições sobre o papel e a independência dessas instituições de controlo, que tiveram de ser pormenorizadas em princípios comuns propostos pela Comissão 13 em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, estão atualmente plenamente integradas na proposta de alteração da diretiva. O pacto orçamental permite que a Comissão e o Conselho desempenhem um papel no processo de aplicação (artigo 5.º do TECG), como consta das alterações propostas uma vertente corretiva do PEC.

Os pontos comuns entre o pacto orçamental e o quadro de governação económica reformado resultam também da transposição do pacto orçamental para as ordens jurídicas nacionais. A maioria das partes contratantes transpuseram as disposições do TECG para o direito nacional, inserindo uma ligação direta para a legislação correspondente da UE 14 . Tal aplica-se ao objetivo de médio prazo e à trajetória de convergência, bem como à avaliação de um desvio significativo ou de disposições que exijam a observância das recomendações adotadas pelo Conselho (todas extraídas do Regulamento n.º 1466/97).

Tendo em conta estes pontos comuns, pode considerar-se que o quadro de governação económica reformado proposto incorpora o teor das disposições orçamentais do TECG no quadro jurídico da UE, em conformidade com o artigo 16.º do TECG. 

Coerência com outras políticas da União

Ao introduzir requisitos relativos às implicações das alterações climáticas nas políticas orçamentais nacionais e os riscos orçamentais, a proposta assegura a coerência com outras políticas da União que apoiam ações de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, em consonância com o objetivo de assegurar uma transição justa para a neutralidade climática. Para alguns Estados-Membros, no âmbito dos seus planos de recuperação e resiliência, estão a ser executadas várias reformas que conduzirão à melhoria dos quadros orçamentais, por exemplo, reforçando a independência de algumas instituições orçamentais, em consonância com as alterações propostas.

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

No âmbito da análise da governação económica, a Comissão realizou múltiplas atividades de sensibilização, nomeadamente através da organização de conferências e da participação em intercâmbios mais específicos das partes interessadas. Mais importante ainda, em outubro de 2021, a Comissão lançou uma consulta pública 15 convidando outras instituições da UE e todas as principais partes interessadas a participarem. Através de várias instâncias, incluindo reuniões específicas, seminários e um inquérito em linha, os cidadãos e um vasto leque de participantes, incluindo governos nacionais, parlamentos, parceiros sociais, universidades e outras instituições da UE, expressaram os seus pontos de vista sobre o modo como reformar a governação económica da UE. Muitas partes interessadas defenderam o reforço dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente através de uma maior participação das IFI na supervisão do quadro da UE. Em alguns casos, a participação das IFI foi vista como uma forma de aumentar os custos de reputação decorrentes da infração de compromissos orçamentais assumidos.

Para além de um papel na supervisão da UE, algumas partes interessadas defenderam igualmente um reforço do papel de controlo das regras orçamentais nacionais por parte das instituições financeiras internacionais, a aplicar através da obrigação de os governos terem sistematicamente em conta as avaliações das IFI, juntamente com um diálogo mais estruturado entre as IFI e as instituições da UE. Em alguns casos, foi proposto um alargamento das funções, abrangendo a apresentação de contributos para fundamentar as análises da sustentabilidade da dívida, a elaboração de previsões macroeconómicas (incluindo as relativas aos planos de médio prazo) que poderiam servir de ponto de partida para os governos nacionais programarem a sua política orçamental, bem como a elaboração ou validação de planos orçamentais. Foi igualmente sugerido um papel consultivo em matéria de política orçamental, juntamente com um papel mais proeminente no debate público.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

• Base jurídica

A base jurídica da diretiva alterada é o artigo 126.º, n.º 14, terceiro parágrafo, do TFUE. O reforço dos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais dos Estados-Membros visa complementar e consolidar o quadro político da União, a fim de evitar défices excessivos, tal como estabelecido no artigo 126.º do TFUE. A proposta aplica-se a todos os Estados-Membros.

• Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O seu objetivo, a saber, garantir o cumprimento uniforme da disciplina orçamental como exigido pelo TFUE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União. Além disso, uma vez que as alterações propostas visam principalmente colmatar algumas lacunas da diretiva ou clarificar as suas disposições, ou atualizá-las, tendo em conta, em especial, a proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC e as alterações à vertente corretiva do PEC, estes objetivos podem ser mais eficazmente alcançados ao nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais.

A proposta de diretiva alterada não excede o necessário para atingir aquele objetivo. Com vista a reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, algumas alterações propõem a simplificação dos requisitos da diretiva e a coerência com a proposta de regulamento que substitui a vertente preventiva do PEC e as alterações à vertente corretiva do PEC. A proporcionalidade é igualmente assegurada pelas alterações que visam clarificar conceitos e definições que facilitam a aplicação da diretiva. Do mesmo modo, muitas disposições relacionadas com as IFI são extraídas das regras existentes aplicáveis a alguns Estados-Membros, mas não a todos, ou seja, o TECG ou o Regulamento n.º 473/2013. Consequentemente, em muitos Estados-Membros, estas disposições já estão a ser aplicadas. Além disso, é necessário comunicar os riscos e as perdas relacionados com o clima, tendo em conta os esforços nacionais em curso e a necessidade de adaptar estas práticas às necessidades e preferências específicas de cada país. Por último, ao permitir que os Estados-Membros transponham estas disposições para a sua ordem jurídica nacional, a proposta de diretiva alterada é também um instrumento adequado para alcançar o seu objetivo, uma vez que permite que os Estados-Membros adaptem os requisitos às suas próprias especificidades.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

2023/0136 (NLE)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 14, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no domínio da política orçamental, nomeadamente no que diz respeito a evitar défices orçamentais excessivos, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho 16 estabeleceu regras pormenorizadas relativas às características dos quadros orçamentais dos Estados-Membros.

(2)Com base na experiência adquirida com a União Económica e Monetária desde a entrada em vigor da Diretiva 2011/85/UE, é necessário alterar os seus requisitos relativos às regras e procedimentos que constituem os quadros orçamentais dos Estados-Membros.

(3)Em 2019, o Tribunal de Contas Europeu publicou um relatório em que se examinavam os requisitos da União aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais e se recomendava que a Comissão revisse esses requisitos, tendo em conta as normas internacionais e as melhores práticas. O Tribunal de Contas Europeu propôs ações específicas para melhorar o âmbito e a eficácia dos quadros orçamentais nacionais, em especial no que diz respeito aos quadros orçamentais de médio prazo e às instituições orçamentais independentes 17 .

(4)A Comunicação da Comissão de 5 de fevereiro de 2020 18 apontava para progressos realizados substanciais mas desiguais no desenvolvimento dos quadros orçamentais nacionais, tendo em conta que o direito da União apenas estabelece requisitos mínimos e que a aplicação e o cumprimento das disposições nacionais foram muito variáveis. Além disso, deve considerar-se em que medida o quadro pode apoiar as necessidades das políticas económica, ambiental e social relacionadas com a transição para uma economia europeia digital, eficiente em termos de recursos e com impacto neutro no clima, complementando o papel fundamental do contexto regulamentar e das reformas estruturais.

(5)A Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu 19 apelou a uma maior utilização de instrumentos de orçamentação ecológica com o objetivo de reorientar o investimento público, o consumo e a tributação para as prioridades ecológicas e para evitar subsídios prejudiciais. A Lei Europeia em matéria de Clima estabelece um objetivo de neutralidade climática à escala da União até 2050 e exige que as instituições da União e os Estados-Membros progridam no reforço da capacidade de adaptação. A Comissão comprometeu-se a trabalhar com os Estados-Membros na análise e aferição comparativa das práticas de ecologização dos orçamentos. A Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, sobre a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas 20 salientou a importância das alterações climáticas no plano macro-orçamental e salientou a necessidade de aumentar a resiliência da União aos impactos das alterações climáticas. O Semestre Europeu proporciona um quadro adicional para apoiar esses esforços e o instrumento de assistência técnica oferece assistência prática para a sua execução.

(6)A Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para a reforma do quadro de governação económica da UE 21 , salientou a necessidade de reforçar a sustentabilidade da dívida e reduzir os elevados rácios da dívida pública, promovendo simultaneamente um crescimento sustentável e inclusivo em todos os Estados-Membros. Os principais objetivos das orientações são uma maior apropriação a nível nacional, a adoção de um quadro simplificado e uma ênfase mais forte numa perspetiva de médio prazo, garantindo simultaneamente uma aplicação mais rigorosa e coerente.

(7)A fim de reforçar o cumprimento das disposições do TFUE e evitar, em especial, o procedimento relativo ao défice orçamental excessivo previsto no artigo 126.º do TFUE, deverão existir disposições específicas no direito dos Estados-Membros para reforçar a apropriação nacional, em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE, para além das constantes da Diretiva 2011/85/UE. Com base nas provas da aplicação da referida diretiva, as alterações deverão também abranger disposições em matéria de transparência e estatísticas, previsões e orçamentação de médio prazo, a fim de corrigir as deficiências identificadas durante a aplicação.

(8)A presente diretiva faz parte de um pacote juntamente com o Regulamento (UE) [XXX] 22 do Parlamento e do Conselho que substitui o Regulamento (CE) n.º 1466/97 23 (a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento) e o Regulamento [XXX] do Conselho 24 que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho 25 (a vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento). Em conjunto, estabelecem um quadro reformado de governação económica da União que integra no direito da União o conteúdo do título III «pacto orçamental» do Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) na União Económica e Monetária 26 , em conformidade com o seu artigo 16.º. O título III é vinculativo para os Estados-Membros cuja moeda é o euro e, numa base voluntária, para a Bulgária, a Dinamarca e a Roménia. Com base na experiência adquirida com a aplicação do TECG pelos Estados-Membros, o pacote mantém a orientação de médio prazo do pacto orçamental como instrumento para assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. O pacote inclui uma dimensão específica reforçada por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente através do fortalecimento do papel das instituições orçamentais independentes, que se baseia nos princípios comuns do pacto orçamental propostos pela Comissão 27 em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo pacto orçamental consta do Regulamento [XXX] que substitui o Regulamento (CE) n.º 1466/97. Tal como no pacto orçamental, os desvios temporários em relação ao plano de médio prazo só são permitidos em circunstâncias excecionais no Regulamento [XXX] que substitui o Regulamento (CE) n.º 1466/97. Analogamente, em caso de desvios significativos em relação ao plano de médio prazo, devem ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. O pacote reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no TECG.

(9)As práticas de contabilidade do setor público em todos os subsetores das administrações públicas devem primar pela exaustividade e pela fiabilidade, sendo estas pré-condições para a elaboração de estatísticas de elevada qualidade comparáveis entre Estados-Membros. A disponibilidade e a qualidade de estatísticas baseadas no sistema europeu de contas (SEC 2010) são fundamentais para assegurar o correto funcionamento do quadro de supervisão orçamental da União. O SEC 2010 assenta em informações fornecidas com base na contabilidade de exercício. Por conseguinte, é necessário melhorar a recolha dos dados e informações da contabilidade de exercício necessários para gerar estatísticas baseadas na especialização de exercícios de modo integrado, abrangente e harmonizado em todos os subsetores das administrações públicas.

(10)A disponibilidade de dados de elevada frequência pode revelar padrões que justificam uma supervisão mais rigorosa e melhorar a qualidade das previsões orçamentais. Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) devem publicar dados baseados na contabilidade de caixa, e dados trimestrais do défice e dívida em aplicação das definições estabelecidas no artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e do TFUE. A publicação de dados orçamentais com maior frequência, adaptados às definições orçamentais nacionais, deve ser determinada com base nos requisitos nacionais de transparência e nas necessidades dos utilizadores, a fim de melhorar a apropriação nacional.

(11)O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais enviesadas e irrealistas no âmbito das legislações orçamentais anuais e plurianuais pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito pela disciplina orçamental. Para melhorar os pressupostos de base e fornecer avaliações imparciais do impacto orçamental de várias medidas estratégicas, as previsões macroeconómicas e orçamentais dos Estados-Membros devem ser aprovadas ou elaboradas por uma instituição orçamental independente.

(12)As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser objeto de avaliações periódicas, objetivas e exaustivas, realizadas por um organismo independente, a fim de elevar a sua qualidade. Essas avaliações devem incluir a análise dos pressupostos económicos, a comparação com previsões elaboradas por outras instituições e a avaliação da qualidade de previsões anteriores.

(13)Os organismos independentes encarregados de controlar as finanças públicas nos Estados-Membros constituem um elemento essencial de quadros orçamentais eficazes. O Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 exige que os Estados-Membros cuja moeda é o euro disponham de instituições orçamentais independentes encarregadas da aprovação ou elaboração de previsões macroeconómicas e estabelece salvaguardas específicas no respeitante à sua independência e capacidade técnica. Dado o contributo positivo dos organismos independentes para as finanças públicas, esses requisitos devem ser alargados a todos os Estados-Membros. A fim de promover a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade da política orçamental, esses organismos devem também contribuir para o planeamento orçamental através da elaboração ou aprovação das previsões e análises da dívida utilizadas pelo Governo, da realização de avaliações independentes das políticas orçamentais e do controlo da conformidade com o quadro orçamental.

(14)A fim de alcançar uma responsabilidade reforçada em matéria de política orçamental, as instituições orçamentais devem ter um elevado grau de independência operacional, os recursos necessários para desempenharem as suas funções e o acesso alargado e atempado às informações necessárias.

(15)A fim de melhorar o planeamento orçamental, deve ser dada a devida atenção aos riscos macro-orçamentais decorrentes das alterações climáticas e às implicações das políticas relacionadas com o clima para as finanças públicas no médio e longo prazos. A compreensão dos canais através dos quais os choques relacionados com o clima afetam a economia e as finanças públicas é fundamental para as estratégias nacionais destinadas a limitar e gerir os riscos orçamentais decorrentes das alterações climáticas e das catástrofes conexas.

(16)Uma perspetiva de um ano para o planeamento orçamental proporciona uma base limitada para a prossecução de políticas orçamentais sólidas, uma vez que a maioria das medidas tem implicações que vão muito além do ciclo orçamental anual. Assim sendo, um planeamento orçamental plurianual eficaz reforça a credibilidade da política orçamental, tendo simultaneamente em consideração a sustentabilidade da dívida. Um planeamento de médio prazo eficaz assenta numa definição clara e coerente dos objetivos orçamentais nacionais no médio prazo, que são apresentados nos planos nacionais de médio prazo. A fim de reforçar uma perspetiva orçamental plurianual, o planeamento da legislação orçamental anual deverá ser coerente com os objetivos plurianuais assente em quadros orçamentais de médio prazo.

(17)Para promoverem com eficácia a disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, os quadros orçamentais deverão abranger as finanças públicas na sua totalidade. Por esse motivo, deverá ser dada especial atenção às operações dos fundos e organismos das administrações públicas que, embora não fazendo parte dos orçamentos ordinários a nível do subsector, têm um impacto imediato ou no médio prazo na situação orçamental dos Estados-Membros. Os valores do impacto combinado no saldo e na dívida das administrações públicas dessas operações deverão ser apresentados no âmbito do processo orçamental anual e dos planos orçamentais de médio prazo, tendo em conta os impactos decorrentes de operações futuras e de passivos pendentes e de novos passivos previstos.

(18)Do mesmo modo, é necessária transparência no respeitante ao tipo e à dimensão das despesas fiscais e às consequentes perdas de receitas, a fim de permitir uma compreensão mais profunda da medida em que a política orçamental e o planeamento orçamental estão alinhados com as prioridades governamentais.

(19)Os instrumentos de orçamentação ecológica podem ajudar a reorientar as receitas e as despesas públicas para as prioridades ecológicas. A este respeito, a comunicação fiável e periódica de informações completas, úteis e acessíveis melhora as decisões tomadas no plano orçamental. Isto implica a comunicação de dados sobre o modo como as receitas refletem a necessidade de garantir que o princípio do «poluidor-pagador» é refletido e, por sua vez, sobre o modo como as despesas refletem as prioridades ecológicas tanto favorável como desfavoravelmente. Os Estados-Membros devem publicar informações sobre o modo como os elementos relevantes dos seus orçamentos contribuem para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais em matéria de clima e ambiente e sobre a metodologia utilizada. Os Estados-Membros devem publicar dados e informações descritivas separadamente para as rubricas de despesas, despesas fiscais e receitas. Os Estados-Membros são convidados a publicar informações sobre o impacto distributivo das políticas orçamentais e a ter em conta os aspetos de emprego, sociais e distributivos no processo de elaboração da orçamentação ecológica 29 .

(20)Importa dar a devida atenção à existência de passivos contingentes. Mais especificamente, os passivos contingentes incluem obrigações possíveis que dependem da ocorrência de um acontecimento futuro incerto, ou obrigações presentes em relação às quais o pagamento é improvável ou o montante do pagamento provável não pode ser avaliado fiavelmente. Compreendem, por exemplo, garantias estatais, empréstimos não produtivos, passivos decorrentes de operações de empresas públicas, e despesas e obrigações potenciais decorrentes de processos judiciais e de passivos contingentes relacionados com catástrofes.

(21)As catástrofes naturais e os fenómenos meteorológicos extremos afetaram a maioria dos Estados-Membros e prevê-se que as alterações climáticas agravem a frequência e a intensidade desses acontecimentos. Os governos investem em medidas de adaptação às alterações climáticas e intervêm na cobertura dos custos de catástrofes relativamente à ajuda de emergência, à recuperação e reconstrução e, em alguns casos, como seguradora de último recurso. Tendo em conta os desafios atuais e futuros para a sustentabilidade das finanças públicas, deve ser prestada especial atenção às obrigações e aos riscos para as finanças públicas decorrentes de catástrofes naturais e de acontecimentos relacionados com o clima, começando pela recolha e publicação de informações sobre as perdas económicas e o custo orçamental de acontecimentos passados, bem como informações sobre os mecanismos orçamentais e os instrumentos financeiros utilizados para o efeito.

(22)A Comissão deverá acompanhar periodicamente a aplicação da Diretiva 2011/85/UE. Deverão ser identificadas e partilhadas as melhores práticas de aplicação da referida diretiva.

(23)A Diretiva 2011/85/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

A Diretiva 2011/85/UE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)No primeiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«É aplicável a definição de subsetores das administrações públicas constante do anexo A do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.* 

___________

* JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.»

(b)O segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Os sistemas de contabilidade do setor público e de informação estatística;»

ii)a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) As regras orçamentais numéricas, específicas de cada país, que contribuem para a coerência da prossecução das políticas orçamentais pelos Estados-Membros com as obrigações que lhes incumbem nos termos do TFUE, expressas em termos de um indicador sumário do desempenho orçamental, tal como o défice, os empréstimos ou a dívida das administrações públicas ou uma das suas componentes mais importantes;»

iii)a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Os quadros orçamentais de médio prazo definidos enquanto conjunto específico de procedimentos orçamentais nacionais que alargam o horizonte das políticas orçamentais para além do calendário de orçamentação anual, incluindo a definição de prioridades políticas e de objetivos orçamentais nacionais no médio prazo;»

iv)é aditada a seguinte alínea h):

«h) Instituições orçamentais independentes, enquanto organismos estruturalmente independentes ou organismos dotados de autonomia funcional no que diz respeito às autoridades orçamentais dos Estados-Membros, estabelecidas nos termos do artigo 8.º»

2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«1. No que diz respeito aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os Estados-Membros devem dispor, até 2030, de sistemas contabilísticos baseados na contabilidade de exercício integrados, exaustivos e harmonizados a nível nacional que abranjam todos os subsetores das administrações públicas e contenham as informações de contabilidade de caixa e de exercício necessárias à elaboração de dados baseados no SEC 2010. Estes sistemas de contabilidade do setor público devem estar sujeitos a controlo interno e a auditorias independentes.

2. Os Estados-Membros devem garantir a divulgação periódica e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsetores das administrações públicas, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Em especial, os Estados-Membros devem publicar dados trimestrais sobre a dívida e o défice separadamente para a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos da segurança social, antes do final do trimestre seguinte ou após a publicação dos dados em causa pela Comissão (Eurostat).

3. A Comissão (Eurostat) deve publicar a cada três meses as estatísticas trimestrais das finanças públicas de acordo com os quadros 25, 27 e 28 do anexo B do Regulamento (UE) n.º 549/2013.

___________

* JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.»

3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que o planeamento orçamental anual e plurianual se baseia em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais atualizadas. O planeamento orçamental deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser elaboradas ou aprovadas por instituições orçamentais independentes criadas nos termos do artigo 8.º. Devem ser comparadas com as previsões mais atualizadas da Comissão. As diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e orçamentais do Estado-Membro e as previsões da Comissão devem ser fundamentadas, nomeadamente se o nível ou o crescimento das variáveis dos pressupostos externos divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.»

(b)É suprimido o n.º 4.

(c)Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados-Membros devem especificar a instituição responsável pela elaboração de previsões macroeconómicas e orçamentais. Uma vez por ano, pelo menos, os Estados-Membros e a Comissão devem estabelecer um diálogo técnico sobre os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais. 

6. As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de planeamento orçamental anual e plurianual elaboradas por instituições nacionais devem ser objeto de uma avaliação periódica, objetiva e exaustiva de um organismo independente, incluindo uma avaliação ex post. O resultado desta avaliação deve ser tornado público e devidamente tido em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais. Se a avaliação detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.»

(d)É suprimido o n.º 7.

4) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º 

Cada Estado-Membro deve estabelecer as suas regras orçamentais numéricas específicas a fim de promover eficazmente o cumprimento das suas obrigações decorrentes do TFUE no domínio do planeamento orçamental num período plurianual para o conjunto das administrações públicas. Essas regras devem promover, nomeadamente:

a)

O cumprimento dos valores de referência e das disposições relativas ao défice e à dívida estabelecidos nos termos do TFUE;

b)

A adoção de um período de planeamento orçamental plurianual, coerente com as disposições do Regulamento [XXX vertente preventiva do PEC].*

__________________

* Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [inserir data], [inserir título completo] (JO L ...).»

5) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O controlo efetivo e atempado do cumprimento das regras, com base numa análise fiável e independente efetuada por instituições orçamentais independentes criadas de acordo com o artigo 8.º;» ;

b) O n.º 2 é substituído pelo seguinte:

«Se as regras orçamentais numéricas contiverem cláusulas de derrogação, estas devem estabelecer um número limitado de circunstâncias específicas, compatíveis com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros nos termos do TFUE e do Regulamento [XXX vertente preventiva do PEC], e procedimentos rigorosos em que é permitido o incumprimento temporário das regras. As cláusulas de derrogação devem ter prazos de vigência claros.»

6) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

A legislação orçamental anual dos Estados-Membros deve ser coerente com as regras orçamentais numéricas específicas de cada país em vigor.»

7) No capítulo V, o título passa a ter a seguinte redação: «INSTITUIÇÕES ORÇAMENTAIS INDEPENDENTES»

8) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições orçamentais independentes, como os organismos estruturalmente independentes ou os organismos dotados de autonomia funcional no que diz respeito às autoridades orçamentais dos Estados-Membros, são criadas com base no direito, regulamentação e disposições administrativas vinculativas nacionais.

2. As instituições a que se refere o n.º 1 são compostas por membros nomeados e designados com base na sua experiência e competência em matéria de finanças públicas, macroeconomia ou gestão orçamental, e através de procedimentos transparentes.

3. As instituições a que refere o n.º 1 devem:

a)    Não aceitar instruções das autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa ou de qualquer outro organismo público ou privado;

b)    Ter a capacidade de comunicar pública e tempestivamente os seus pareceres e avaliações;

c)    Dispor de recursos próprios adequados e estáveis para desempenhar o seu mandato com eficácia, incluindo qualquer tipo de análise no âmbito do seu mandato;

d)    Ter acesso adequado e tempestivo às informações necessárias ao cumprimento do seu mandato;

e)    Ser objeto de avaliações externas periódicas por avaliadores independentes.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições a que se refere o n.º 1 têm as seguintes funções:

a)    Elaborar as previsões macroeconómicas e orçamentais anuais e plurianuais subjacentes ao planeamento de médio prazo do governo ou aprovar as previsões utilizadas pelas autoridades orçamentais;

b)    Elaborar avaliações da sustentabilidade da dívida subjacentes ao planeamento de médio prazo do governo ou aprovar as avaliações fornecidas pelas autoridades orçamentais;

c)    Elaborar avaliações dos impactos das políticas na sustentabilidade orçamental e no crescimento sustentável e inclusivo ou aprovar as avaliações fornecidas pelas autoridades orçamentais;

d)    Controlar o cumprimento das regras orçamentais numéricas específicas de cada país, em conformidade com o artigo 6.º;

e)    Controlar o cumprimento do quadro orçamental da União em conformidade com os Regulamentos [XXX vertente preventiva do PEC] e [XXX vertente corretiva do PEC]*;

f)    Realizar periodicamente uma revisão do quadro orçamental nacional, a fim de avaliar a correção, a coerência e a eficácia do quadro, incluindo mecanismos e regras que regulem as relações orçamentais entre as autoridades públicas em todos os subsetores das administrações públicas;

g)    Participar em audições e debates periódicos no parlamento nacional.

5.    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa respeitam as avaliações ou os pareceres emitidos pelas instituições no âmbito das funções referidas no n.º 4. Caso essas autoridades orçamentais não respeitem essas avaliações ou pareceres, devem justificar publicamente a decisão de não dar cumprimento no prazo de um mês a contar da emissão dessas avaliações ou pareceres.

* Regulamento (UE) do Conselho, de [inserir data], [inserir título completo] (JO L ...). »

9) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem criar um quadro orçamental de médio prazo credível e eficaz, que preveja a adoção de um período de planeamento orçamental de, pelo menos, quatro anos, a fim de assegurar que o planeamento orçamental nacional se inscreve numa perspetiva de planeamento orçamental plurianual.»

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes como referido no artigo 2.º, alínea e), em termos de défice ou dívida das administrações públicas e de qualquer outro indicador orçamental sumário, tal como as despesas, assegurando a sua compatibilidade com as regras orçamentais numéricas específicas de cada país previstas no capítulo IV da presente diretiva e as disposições aplicáveis do Regulamento [XXX vertente preventiva do PEC].»;

ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Uma descrição das políticas de médio prazo previstas, que incluem os investimentos e as reformas, com impacto nas finanças das administrações públicas e no crescimento sustentável e inclusivo, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando o modo como é realizado o ajustamento em direção aos objetivos orçamentais nacionais no médio prazo, como referido no artigo 2.º, alínea e), em comparação com as projeções baseadas num cenário de políticas inalteradas.»;

iii) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto no médio e no longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão vir a afetar a sustentabilidade no médio e no longo prazo das finanças públicas e o crescimento sustentável e inclusivo. A avaliação deve especificar, na medida do possível, os riscos macro-orçamentais decorrentes das alterações climáticas e os seus impactos ambientais e distributivos, bem como as implicações para as finanças públicas das políticas de atenuação e adaptação às alterações climáticas no médio e longo prazo.»;

c) É suprimido o n.º 3;

10) Os artigos 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

A legislação orçamental anual deve ser compatível com os objetivos orçamentais anuais no médio prazo, como referido no artigo 2.º, alínea e). Qualquer desvio deve ser devidamente fundamentado.»

Artigo 11.º

A presente diretiva nunca deve impedir um novo governo de um Estado-Membro de atualizar o seu plano orçamental de médio prazo, de modo a refletir as suas novas prioridades. Nesse caso, o novo governo deve indicar as diferenças entre o anterior e o novo plano orçamental de médio prazo.»;

11) No capítulo VI, o título passa a ter a seguinte redação: «TRANSPARÊNCIA DAS FINANÇAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

12) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Os Estados-Membros devem garantir a coerência de todas as medidas adotadas em cumprimento dos capítulos II, III e IV a nível de todos os subsetores das administrações públicas, e a abrangência exaustiva dos mesmos. Para o efeito, os Estados-Membros devem, em especial, garantir a aplicação de regras e procedimentos de contabilidade do setor público e a integridade dos respetivos sistemas subjacentes de recolha e tratamento de dados.»;

13) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1. No âmbito dos processos de legislação orçamental anual e plurianual, os Estados-Membros devem publicar os organismos e os fundos que não fazem parte dos orçamentos ordinários, mas que fazem parte das administrações públicas, incluindo os subsetores destas. Os Estados-Membros devem igualmente publicar os valores correspondentes ao impacto combinado nos saldos e nas dívidas das administrações públicas decorrentes desses organismos e fundos, devendo o impacto nos saldos incluir as operações passadas e previstas no futuro e o impacto nas dívidas incluir os passivos pendentes e os novos passivos previstos.

2. Os Estados-Membros devem publicar informações pormenorizadas sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas relativamente aos objetivos orçamentais nacionais a que se refere o artigo 2.º, alínea e), com base numa metodologia transparente.

3. Relativamente a todos os subsectores das administrações públicas, os Estados-Membros devem publicar informações relevantes sobre passivos contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, incluindo as garantias estatais, os empréstimos não produtivos e os passivos decorrentes das operações de empresas públicas, as despesas potenciais e as obrigações derivadas de processos judiciais, definindo ainda a extensão dos mesmos. Os Estados-Membros devem publicar igualmente, na medida do possível, informações sobre os passivos contingentes relacionados com catástrofes e o clima. Os Estados-Membros devem publicar informações sobre acionamentos anteriores de garantias pontuais e despesas registadas relativamente a garantias normalizadas. As informações publicadas devem incluir informações sobre as perdas económicas incorridas devido a catástrofes e choques relacionados com o clima, incluindo os custos orçamentais suportados pelo setor público e os instrumentos utilizados para as atenuar ou cobrir. Os Estados-Membros devem publicar informações sobre as participações de montantes economicamente significativos das administrações públicas no capital de empresas privadas e públicas.»

14) É aditado o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A

1. Até 14 de dezembro de 20XX, a Comissão deve publicar uma avaliação da eficácia da presente diretiva.

2. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar um relatório sobre o ponto da situação e a futura orientação da contabilidade do setor público na União, tendo em conta os progressos realizados desde a sua avaliação de 2013 da adequação das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público para os Estados-Membros.»

15) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

1. Até 31 de dezembro de 20XX, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. O Conselho incentiva os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros de correspondência que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros devem determinar o modo como deve ser feita essa referência.

3. Até 14 de dezembro de 20XX, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a aplicação das principais disposições da presente diretiva, com base nas informações relevantes fornecidas pelos Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.»

16) É suprimido o artigo 16.º.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.
(2)    Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(3)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(4)    Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas ( JO L 306 de 23.11.2011, p. 12 ).
(5)    Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos ( JO L 306 de 23.11.2011, p. 33 ).
(6)    Relatório do Tribunal de Contas Europeu de 2019 «Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada». https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR19_22/SR_Fiscal_Stability_PT.pdf .
(7)    O artigo 16.º da diretiva exige que a Comissão publique uma avaliação da adequação das disposições da diretiva sobre os requisitos estatísticos, a conceção e a eficácia das regras orçamentais numéricas e o nível geral de transparência das finanças públicas nos Estados-Membros. A avaliação da adequação faz parte da Comunicação COM(2020) 55 final da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Análise da governação económica: relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013 e sobre a adequação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho».
(8)    Comunicação COM(2022) 583 final da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE.
(9)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2022) 104 final, de 28 de março de 2022, «Consulta pública em linha sobre a revisão do quadro de governação económica da UE - Síntese das respostas - Relatório final».
(10)    Os artigos referem-se à numeração inicial da diretiva, a menos que sejam especificados como «novos».
(11)    Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012.
(12)    Com o objetivo de reforçar a disciplina orçamental ao longo de todo o ciclo económico, em 2 de março de 2012, 25 Estados-Membros ratificaram o TECG intergovernamental. No seu primeiro parágrafo, o artigo 2.º do TECG recorda que este «é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, assim como com o direito da União Europeia, incluindo o direito processual sempre que seja necessário adotar atos de direito derivado». No seu segundo parágrafo, o artigo 2.º do TECG recorda que «é aplicável na medida em que for compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia. Não colide com as competências da União para atuar no domínio da união económica». O título III do TECG, o «pacto orçamental», é vinculativo para os Estados-Membros cuja moeda é o euro e, numa base voluntária, para os demais Estados-Membros (artigo 1.º, n.º 2, e artigo 14.º, n.º 5, do TECG). O artigo 16.º do TECG dispõe que «[o] mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Tratado e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objetivo de incorporar o teor do presente Tratado no quadro jurídico da União Europeia».
(13)    Ver a Comunicação COM(2012) 342 final da Comissão, de 20 de junho de 2012, intitulada «Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais».
(14)    Relatório C(2017) 1201 final da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, apresentado no quadro do artigo 8.º do TECG. 
(15)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2022) 104 final, de 28 de março de 2022, « Consulta pública em linha sobre a revisão do quadro de governação económica da UE: Síntese das respostas ».
(16)    Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‐Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).
(17)    Relatório do Tribunal de Contas Europeu de 2019 «Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada».
(18)    Comunicação COM(2020) 55 final da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Análise da governação económica: relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013 e sobre a adequação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho».
(19)    Comunicação COM(2019) 640 final da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu».
(20)    Comunicação COM(2021) 82 final da Comissão intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas».
(21)    Comunicação COM(2022) 583 final da Comissão sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE.
(22)    Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [inserir data], [inserir título completo] (JO L ...).
(23)    Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(24)    Regulamento (UE) do Conselho, de [inserir data], [inserir título completo] (JO L ...).
(25)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(26)    Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012.
(27)    Comunicação COM(2012) 342 final da Comissão, de 20 de junho de 2012, intitulada «Princípios comuns aos mecanismos de correção orçamental nacionais».
(28)    Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
(29)    Comunicação COM(2022) 494 final, de 28 de setembro de 2022, da Comissão «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados-Membros» e artigo 6.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
Top