COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.5.2023
COM(2023) 189 final
2023/0134(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 1999/62/CE, a Diretiva 1999/37/CE do Conselho e a Diretiva (UE) 2019/520 no que respeita à classe de emissões de CO2 dos veículos pesados com reboques
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deu resposta a uma série de desafios socioeconómicos e ambientais, incluindo as alterações climáticas. Tal foi conseguido com a criação de condições para uma diferenciação das taxas rodoviárias para os veículos pesados e para os veículos ligeiros baseada nas emissões de CO2, a fim de incentivar os operadores a utilizarem veículos mais eficientes. No momento da sua adoção, ainda não existia um quadro jurídico para a certificação do efeito dos reboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias. Por conseguinte, não foi possível incluir os reboques na diferenciação das taxas rodoviárias baseada nas emissões de CO2.
Consequentemente, o considerando 31 da Diretiva (UE) 2022/362 instou a Comissão a incluir o efeito dos reboques e semirreboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias na determinação da redução das taxas rodoviárias assim que estiverem disponíveis valores legalmente certificados para o efeito dos reboques e semirreboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias. A condição estabelecida no considerando foi preenchida com a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão.
Os reboques têm um potencial significativo de redução das emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias e as medidas orientadas para a procura que reduzam os custos operacionais dos reboques mais eficientes do ponto de vista energético podem incentivar a sua adoção mais rápida. Por conseguinte, o objetivo da presente proposta é estabelecer as regras para incluir o efeito dos reboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias nos regimes de tarifação rodoviária que diferenciam as taxas rodoviárias em função das emissões de CO2 dos veículos.
Além disso, a presente proposta altera as disposições em vigor da Diretiva (UE) 2022/362 relativas à variação das taxas de utilização das infraestruturas e dos direitos de utilização dos veículos pesados em função das respetivas emissões de CO2, a fim de refletir a nova estrutura do Regulamento (UE) 2019/1242 resultante da sua revisão ao abrigo da proposta COM(2023) 88 final.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente iniciativa complementa a tarifação rodoviária baseada nas emissões de CO2 introduzida pela Diretiva (UE) 2022/362, tal como estabelecido no considerando 31 dessa diretiva.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta complementa a proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 — COM(2023) 88 final, que alarga o respetivo âmbito de aplicação de modo a estabelecer requisitos aplicáveis aos fabricantes de reboques no que diz respeito às suas novas frotas e, por conseguinte, se aplica ao lado da oferta do setor do transporte rodoviário de mercadorias. A presente proposta aplica-se ao lado da procura deste setor, incentivando a aquisição de reboques mais eficientes pelos operadores de transportes. A presente proposta reflete igualmente as alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2019/1242 a nível das disposições da Diretiva (UE) 2022/362 que fazem referência a esse regulamento.
A presente proposta contribui igualmente para os objetivos do Plano REPowerEU, aumentando a poupança de energia e a eficiência energética no setor do transporte rodoviário.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da Diretiva 1999/62/CE é constituída pelos artigos 71.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 91.º e 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
As disposições da diretiva afetadas pela presente proposta dizem respeito às taxas rodoviárias, um domínio ao qual é aplicável o artigo 91.º do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A UE partilha competências com os Estados-Membros na regulamentação do domínio dos transportes de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do TFUE. Todavia, a adaptação da regulamentação em vigor só pode ser levada a cabo pela própria UE. O alargamento das regras da UE aos reboques justifica-se pelo impacto dos conjuntos de veículos nas alterações climáticas, uma vez que estes veículos utilizam as mesmas infraestruturas rodoviárias e contribuem para as emissões de CO2.
•Proporcionalidade
As medidas propostas apenas contribuem para a consecução dos objetivos estabelecidos, nomeadamente uma aplicação coerente dos princípios do «poluidor-pagador» e do «utilizador-pagador», e não excedem o necessário para alcançar os objetivos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia, assegurando simultaneamente a equidade e a integridade ambiental.
•Escolha do instrumento
Uma vez que o ato jurídico objeto de alteração é uma diretiva, o ato modificativo deve revestir a mesma forma.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Diretiva (UE) 2022/362 abordou diversos problemas relacionados com a tarifação rodoviária dos veículos pesados de mercadorias. O contributo das partes interessadas para a avaliação que conduziu a essa diretiva apontou para a necessidade de reduzir as emissões de CO2 do setor rodoviário.
A Diretiva (UE) 2022/362 impôs taxas rodoviárias diferenciadas para os veículos pesados e incluiu a possibilidade de os Estados-Membros diferenciarem as taxas rodoviárias que aplicam aos veículos ligeiros com base nas emissões de CO2. Devido à inexistência no momento da sua adoção de um quadro legislativo para a certificação do efeito dos reboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos, a Diretiva (UE) 2022/362 não teve em conta o efeito dos reboques na diferenciação das taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos pesados. Por uma questão de plena coerência regulamentar, o considerando 31 da diretiva propõe uma alteração para colmatar esta lacuna, incluindo o efeito dos reboques na diferenciação das taxas rodoviárias aplicáveis aos veículos pesados.
•Consultas das partes interessadas
Foram utilizados métodos de consultas direcionadas a determinadas partes interessadas e especialistas. Foram realizadas nove entrevistas com representantes dos ministérios dos transportes dos Estados-Membros, operadores de transportes, representantes das autoridades responsáveis pela conformidade dos veículos, prestadores de serviços de cobrança de portagens e fabricantes e organismos de normalização.
·Síntese dos contributos recebidos e utilização dos resultados
A inclusão dos reboques na diferenciação das taxas rodoviárias com base nas emissões de CO2 foi considerada tecnicamente viável pelas partes interessadas. Ao mesmo tempo, as partes interessadas chamaram a atenção para eventuais complexidades relacionadas com a aplicação prática, bem como para as possibilidades de simplificação e de melhoria. Descreve-se seguidamente a forma como os contributos recebidos foram tidos em conta na proposta.
O projeto de proposta que foi debatido com as partes interessadas consistiu no cálculo das emissões totais de CO2 dos conjuntos de veículos como o produto das emissões de CO2 do veículo a motor em gramas por tonelada-quilómetro pelo rácio de eficiência do reboque a ele acoplado. A classe de emissão de CO2 do conjunto de veículos seria então definida em conformidade com o artigo 7.º-GA, n.º 2. No entanto, tanto os Estados-Membros como os prestadores de serviços de cobrança de portagens identificaram problemas com o processo. Os ministérios dos transportes dos Estados-Membros salientaram possíveis incoerências na aplicação da Diretiva (UE) 2022/362. Especificamente, para aplicar a diferenciação baseada nas emissões de CO2 nestes Estados-Membros, os equipamentos de bordo armazenam a classe de emissões de CO2 do veículo a motor, não sendo necessário armazenarem as emissões de CO2 em gramas por tonelada-quilómetro. Os prestadores de serviços de cobrança de portagens reconheceram que tal cálculo exigiria o armazenamento do rácio de eficiência no equipamento de bordo de cada reboque habitualmente acoplado ao veículo a motor. Em cada viagem específica, o condutor do veículo teria de selecionar o reboque utilizado a partir de uma lista desses reboques. Tal lista poderia ser particularmente extensa nas empresas que dispõem de grandes frotas de reboques. Tendo em conta o que precede, os prestadores de serviços de cobrança de portagens salientaram a importância de que a interface do equipamento de bordo permaneça simples a fim de reduzir o risco de interpretação incorreta ou de erro por parte dos condutores. Ao mesmo tempo, os prestadores de serviços de cobrança de portagens partilharam a informação de que já existem equipamentos de bordo com funcionalidades semelhantes, como a possibilidade de um condutor selecionar o número de eixos e o peso do conjunto de veículos. Os operadores de transportes apresentaram uma observação semelhante sobre a importância da simplicidade e do risco de encargos adicionais.
Em resposta aos pontos anteriores, a presente proposta define, num novo anexo da diretiva, três classes de reboques com base em limiares do rácio de eficiência. Para cada classe de reboque, é definido o modo como a variação da classe de emissões de CO2 do veículo a motor é afetada, resultando assim na classe de emissões de CO2 do conjunto de veículos. Esta alteração torna a presente proposta mais coerente com a aplicação em curso da diferenciação das taxas rodoviárias baseada nas emissões de CO2 introduzida na Diretiva (UE) 2022/362. Especificamente, não é necessário um cálculo nos termos previstos no projeto de proposta discutido com as partes interessadas, pelo que não é necessário que as emissões de CO2 do veículo a motor, em gramas por tonelada-quilómetro, sejam armazenadas no equipamento de bordo. Do mesmo modo, não é exigido que o equipamento de bordo de um veículo a motor armazene o rácio de eficiência de cada um dos reboques habitualmente utilizados com o veículo a motor. Por conseguinte, o condutor de um conjunto de veículos não ficaria obrigado a selecionar um valor a partir de uma lista de reboques; em vez disso, bastar-lhe-ia selecionar a classe do reboque, o que permitiria a simplificação da interface do equipamento de bordo e da nova funcionalidade.
A fim de reduzir o risco de interpretação incorreta ou de erro por parte dos condutores, os prestadores de serviços de portagem sugeriram igualmente que os parâmetros dos reboques fossem comunicados eletronicamente ao equipamento de bordo do veículo a motor através do equipamento de pesagem a bordo dos reboques. A presente proposta não aprofunda esta sugestão por dois motivos. Em primeiro lugar, a utilização de equipamento de pesagem a bordo é uma das opções previstas no artigo 10.º-D da Diretiva 96/53/CE do Conselho e até ao momento nenhum Estado-Membro utilizou esta opção, o que significa que o equipamento de pesagem a bordo não é amplamente utilizado. Em segundo lugar, os organismos europeus de normalização CEN e ETSI, consultados pela Comissão, observaram que, embora tecnicamente possível, a comunicação entre o equipamento de bordo para efeito da cobrança das portagens e o equipamento de pesagem a bordo não é abrangida pelas normas atuais, nem é suportada por todos os dispositivos desse tipo atualmente presentes no mercado.
Os ministérios dos transportes dos Estados-Membros expressaram preocupações no que diz respeito à aplicação da legislação. A este respeito, a proposta altera o artigo 7.º-J no sentido de exigir que um condutor ou, se for caso disso, o operador de transportes ou o fornecedor do serviço eletrónico europeu de portagem apresente comprovativos das características do reboque aos agentes de autoridade. Uma potencial complicação associada aos dispositivos aerodinâmicos consiste no facto de tais dispositivos poderem ser removidos de um reboque com relativa facilidade. A fim de assegurar que a eficiência dos reboques é a mesma do veículo homologado e que não é diferente por alterações nos dispositivos aerodinâmicos, os reboques serão equipados com um rótulo na sua frente, que inclui uma lista dos dispositivos aerodinâmicos instalados nesse mesmo reboque, em conformidade com o anexo V, apêndice 3, pontos 1.8 e 1.9, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Para efeitos da avaliação quantitativa dos impactos económicos, sociais e ambientais, a avaliação de impacto a seguir referida baseou-se na análise dos modelos PRIMES e JRC DIONE, bem como na análise realizada por um contratante externo.
Os dados de vigilância das emissões de gases com efeito de estufa e de outras características da frota de veículos pesados novos foram obtidos a partir dos dados de vigilância anuais comunicados pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e recolhidos pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) no âmbito do Regulamento (UE) 2018/956.
•Avaliação de impacto
A iniciativa baseia-se numa avaliação de impacto realizada para a revisão do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, que recebeu um parecer positivo, na sequência de uma nova apresentação, do Comité de Controlo da Regulamentação em 6 de dezembro de 2022. A avaliação de impacto concluiu que a eficiência energética dos reboques tem um potencial significativo de melhoria e que tais medidas dariam um contributo eficiente em termos de custos para a redução das emissões de CO2 dos veículos pesados. Em termos económicos, a poupança líquida ao longo do ciclo de vida do veículo numa perspetiva societal variam entre cerca de 11 500 EUR no caso dos reboques frigoríficos de ligação com lança e mais de 42 500 EUR para um semirreboque de caixa fechada médio.
Por conseguinte, esta revisão estabelecerá uma meta obrigatória de aumento da eficiência energética para a frota de reboques novos, que, sendo dirigida aos fabricantes, é uma medida orientada para a oferta. Como no caso dos veículos a motor, uma tal medida orientada para a oferta seria fortemente reforçada com uma medida complementar orientada para a procura. A redução das taxas rodoviárias e, por conseguinte, dos custos operacionais dos conjuntos de veículos que utilizam reboques mais eficientes do ponto de vista energético tem efeitos sobre a procura destes veículos, na medida em que incentiva a aquisição de reboques mais eficientes do ponto de vista energético e, por conseguinte, mais caros. Este efeito foi igualmente tido em conta na análise custo/benefício da revisão da legislação relativa às normas relativas às emissões de CO2 dos veículos pesados.
As alterações à Diretiva 1999/62/CE nos termos propostos pelo presente ato estão estreitamente relacionadas com a proposta de alteração do Regulamento (UE) 2019/1242. No entanto, a Diretiva 1999/62/CE só pode ser alterada por outra diretiva, tornando-se necessários dois atos distintos.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A diferenciação das taxas rodoviárias introduzida na presente proposta aplica-se apenas aos reboques mais eficientes. Isto significa que os operadores rodoviários, os prestadores de serviços de portagem e os responsáveis pelas portagens não necessitam de registar as informações pertinentes de outros reboques. A definição de classes de reboques destina-se a simplificar a aplicação prática nas empresas que disponham de um número apreciável de reboques.
Espera-se que a iniciativa venha a ter um pequeno impacto positivo na competitividade devido à tarifação diferenciada, conduzindo a um acréscimo ligeiro na utilização de reboques mais eficientes, o que promove a inovação.
A presente iniciativa clarifica as disposições que estabelecem a obrigação de variar as taxas de utilização das infraestruturas e os direitos de utilização em função das emissões de CO2 dos veículos a motor.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A proposta inclui requisitos específicos para comunicação de informações pelos Estados-Membros no que se refere à variação das taxas de utilização das infraestruturas ou dos direitos de utilização em função do desempenho ambiental dos veículos.
•Documentos explicativos
Dado o âmbito de aplicação da proposta, não se afigura justificado nem proporcional exigir documentos explicativos.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
(a)A proposta de alteração da Diretiva 1999/62/CE contém os seguintes elementos:
Artigo 1.º, n.º 1: Artigo 2.º — Definições
Na alínea a) da definição de «veículo com nível nulo de emissões», a referência à definição de veículo pesado com nível nulo de emissões que consta do Regulamento (UE) 2019/1242 é alterada de modo a fazer referência exclusivamente aos veículos pesados a motor com nível nulo de emissões na nova definição proposta, e não aos reboques. Esta alteração assegura que o significado da atual definição é preservado e que a classificação dos conjuntos de veículos pesados na classe 5 de emissões de CO2, em conformidade com o artigo 7.º-GA, n.º 2, se baseia exclusivamente no veículo a motor.
Na definição de «veículo com nível baixo de emissões», a alínea b) é alterada de modo a especificar os grupos de veículos em causa, remetendo para os abrangidos pelos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.º-GA, n.º 7. Esta alteração assegura que o significado da atual definição é preservado e que reflete a nova estrutura proposta do Regulamento (UE) 2019/1242. Com efeito, com base na proposta apresentada em paralelo pela Comissão, o artigo 2.º, n.º 1, do referido regulamento deixará de definir os subgrupos de veículos abrangidos pelo regulamento.
A definição de «trajetória de redução de emissões» é alterada de modo a:
–harmonizar a terminologia com a terminologia utilizada no novo ponto 5.1 proposto para o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242;
–assegurar a sua aplicabilidade após 2030 com base nas metas de redução das emissões de CO2 a estabelecer no Regulamento (UE) 2019/1242 (depois de alterado em conformidade com a proposta apresentada em paralelo pela Comissão);
–assegurar que a referência às emissões de referência de CO2 de um subgrupo é aplicável tal como definido no ponto 38;
–transferir a última secção, no que diz respeito a possíveis ajustes aos valores de CO2 de referência, para o artigo 7.º-GA, n.º 1, a fim de assegurar o mesmo período de aplicabilidade para todas as classes de emissões de CO2.
Esta alteração assegura que o significado da atual definição é preservado, bem como a sua aplicabilidade após 2030.
A definição de «emissões de referência de CO2 de um grupo de veículos» é alterada de modo a definir «emissões de referência de CO2» relativas quer a subgrupos de veículos, quer a grupos, de modo a clarificar na alínea a) que os veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242 são agregados em subgrupos e a especificar os grupos de veículos em causa na alínea b) por referência aos veículos abrangidos pelos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.º-GA, n.º 7. Esta alteração assegura que o significado da atual definição é preservado.
As definições de «reboque» e «semirreboque» são aditadas para garantir clareza jurídica no que diz respeito a estes termos específicos e para especificar melhor o âmbito de aplicação das disposições pertinentes.
Artigo 1.º, n.º 2: Artigo 7.º-GA – Variação das taxas aplicáveis aos veículos pesados
No artigo 7.º-GA, n.º 1, o segundo parágrafo é alterado e o quarto parágrafo suprimido, de modo a:
–remeter, no segundo parágrafo, para a variação das taxas de utilização das infraestruturas e dos direitos de utilização para todas as classes de emissões de CO2 de todos os subgrupos de veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242 e, por conseguinte, incluir nesse parágrafo a referência aos subgrupos que serão abrangidos quando as alterações propostas para esse regulamento entrarem em vigor e que são atualmente referidas no quarto parágrafo;
–fundir o atual quarto parágrafo com o atual segundo parágrafo;
–preservar o momento da aplicabilidade da variação para os subgrupos de veículos atualmente abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242, referindo explicitamente esses subgrupos de veículos e especificando 13 de maio de 2023 como o final do período de dois anos após a publicação das emissões de referência de CO2 no ato de execução adotado nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do referido regulamento, a saber, a Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão;
–preservar o período de aplicabilidade da variação para os subgrupos de veículos que serão abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242 após a entrada em vigor das alterações a esse regulamento, tal como estabelecido no atual quarto parágrafo e na atual segunda frase do terceiro parágrafo;
–assegurar que o momento da aplicabilidade de possíveis ajustamentos a valores de CO2 de referência nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1242 é idêntico para as classes 2, 3 e 4 de emissão de CO2 tal como estabelecido na atual definição de «trajetória de redução de emissões», considerando as alterações propostas para o artigo 11.º, n.º 2.
No n.º 1, o terceiro parágrafo é alterado de modo a:
–especificar os grupos de veículos em causa por referência aos abrangidos pelos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.º-GA, n.º 7;
–preservar o momento de aplicabilidade das emissões de referência de CO2 dos subgrupos de veículos que serão abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242 quando as alterações a esse regulamento entrarem em vigor;
–clarificar que, na sequência do alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1242 a outros veículos pesados, a variação se aplica a todas as classes de emissão de CO2.
O n.º 7 é alterado de modo a manter os subgrupos de veículos em causa, referindo explicitamente os subgrupos de veículos atualmente abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242.
Artigo 1.º, n.º 3: Artigo 7.º-GC — Efeito dos reboques na determinação da redução das taxas rodoviárias
O novo artigo 7.º-GC especifica as modalidades para a determinação da variação das taxas rodoviárias dos conjuntos de veículos em função do efeito dos reboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias. A diferenciação baseia-se no rácio de eficiência dos reboques, conforme especificado no anexo VIII. Esta disposição deverá incentivar a utilização de reboques mais eficientes. O artigo habilita a Comissão a definir limiares para a eficiência dos reboques e define uma metodologia para os reboques mais antigos, aos quais não é atribuído um rácio de eficiência.
Artigo 1.º, n.º 4: Artigo 7.º-J – Cobrança e pagamento de portagens e direitos de utilização
O n.º 2-A é alterado para assegurar que todos os possíveis elementos tarifários são cobrados e pagos de forma coerente.
Artigo 1.º, n.º 5: Artigo 9.º-D — Habilitação da Comissão para adotar atos delegados
O artigo 9.º-D é alterado para efeito da alteração do novo anexo VIII a fim de determinar os limiares do rácio de eficiência ou de os ajustar em função do progresso científico e técnico.
Artigo 1.º, n.º 6: Artigo 11.º – Relatórios
A atual alínea c) do n.º 2 é alterada de modo a incluir informações sobre o artigo 7.º-GC.
Artigo 1.º, n.º 7
O novo anexo VIII está relacionado com a proposta para o artigo 7.º-CG, relativo à determinação da variação das taxas rodoviárias dos conjuntos de veículos.
(b)A proposta de alteração da Diretiva (UE) 2019/520 contém os seguintes elementos:
Artigo 2.º
O anexo I é alterado de modo a aditar informações sobre os reboques que facilitem o intercâmbio transfronteiras de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União.
(c)A proposta de alteração da Diretiva 1999/37/CE do Conselho contém o seguinte elemento:
Artigo 3.º
O anexo I é alterado a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de acrescentar o rácio de eficiência dos reboques e respetivas classes de reboques ao certificado de matrícula do veículo.
2023/0134 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 1999/62/CE, a Diretiva 1999/37/CE do Conselho e a Diretiva (UE) 2019/520 no que respeita à classe de emissões de CO2 dos veículos pesados com reboques
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A adoção da Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho reforçou os princípios do «poluidor-pagador» e do «utilizador-pagador» através da introdução de uma tarifação obrigatória com base nas emissões de CO2, quer através da variação das taxas de utilização das infraestruturas e dos direitos de utilização em função das emissões de CO2 dos veículos, quer através da aplicação de uma taxa de externalidade às emissões de CO2. Atualmente, as taxas rodoviárias dos conjuntos de veículos que incluem um veículo a motor e um reboque variam com base nas emissões de CO2 do veículo a motor, independentemente das características do veículo rebocado, nomeadamente do seu efeito nas emissões de CO2 do conjunto de veículos.
(2)Embora um reboque não consuma em si energia, necessita de energia do veículo trator para se deslocar. Com a otimização da eficiência energética dos reboques reduzem-se as emissões de CO2 dos veículos convencionais e aumenta a autonomia dos veículos. A otimização dos reboques decorre de melhorias no desempenho aerodinâmico, na resistência ao rolamento e no peso dos reboques. O potencial de eficiência energética é de cerca de 7,5 % para os reboques com lança e de 15 % para os semirreboques, em relação a um reboque de referência de 2020. Por conseguinte, os reboques poderão desempenhar um papel importante na descarbonização do setor do transporte rodoviário de mercadorias. No entanto, a adoção de reboques mais eficientes pelo mercado é prejudicada pelo seu preço mais elevado e pelo facto de, até à data, os compradores dos reboques não conseguirem comparar diferentes reboques em termos da respetiva eficiência energética. Tal circunstância conduz a uma disponibilidade limitada de reboques energeticamente eficientes no mercado. Os dispositivos aerodinâmicos já estão disponíveis no mercado e a sua disponibilidade irá aumentar, mas a sua utilização na atual frota da União revela-se pouco frequente.
(3)O Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão estabelece valores legalmente certificados para o efeito dos reboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias. A fim de reduzir ainda mais os custos operacionais dos reboques mais eficientes, importa estabelecer regras a fim de que os regimes de tarifação rodoviária com diferenciação baseada nas emissões de CO2 incluam o efeito que os reboques têm nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias. Uma vez que os veículos a motor podem ter acoplados diferentes reboques, na inclusão dos reboques nos regimes de tarifação rodoviária com diferenciação baseada nas emissões de CO2 deve considerar-se o reboque efetivamente utilizado.
(4)A extensão aos reboques das taxas cobradas com base nas emissões de CO2 deve aplicar-se aos reboques aos quais se aplica o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362. O desempenho dos reboques pode variar em função dos respetivos parâmetros técnicos. Na avaliação do desempenho dos reboques em matéria de eficiência energética, compara-se o desempenho quanto ao potencial de redução de CO2 de um reboque específico com o de um reboque de referência, que seja semelhante em termos de configuração dos eixos, carga máxima admissível por eixo e configuração do quadro. O rácio entre o desempenho do reboque específico e o do reboque de referência é definido no Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 como rácio de eficiência. Os reboques mais eficientes têm um rácio de eficiência inferior a 1.
(5)O cálculo do rácio de eficiência pode ser baseado em unidades de quilómetro, tonelada-quilómetro ou m3-quilómetro. Em todos os reboques, com exceção dos reboques para grandes volumes, devem utilizar-se rácios de eficiência baseados em toneladas-quilómetro. Os reboques para grandes volumes são os concebidos principalmente para o transporte de mercadorias volumosas. Nos reboques para grandes volumes não podem ser utilizados rácios de eficiência baseados em toneladas-quilómetro, uma vez que estes têm maior resistência ao rolamento e massa do que os seus equivalentes tradicionais. No caso dos reboques para grandes volumes, devem ser utilizados rácios de eficiência baseados em m3-quilómetro.
(6)A classe de emissões de CO2 de um conjunto de veículos com um reboque mais eficiente deve ser superior à classe de emissões de CO2 do veículo a motor, proporcionando assim uma maior redução das taxas rodoviárias. O efeito do potencial de redução das emissões de CO2 de um reboque na classe de emissões de CO2 de um conjunto de veículos deve basear-se na comparação entre o rácio de eficiência do reboque específico e os limiares do rácio de eficiência referidos na presente diretiva. Estão previstos limiares diferentes para os semirreboques e para outros reboques, uma vez que o respetivo potencial de redução das emissões de CO2 de uma forma eficiente em termos de custos é diferente.
(7)Caso o Estado-Membro inclua o efeito dos reboques nas emissões de CO2 dos conjuntos de veículos pesados de mercadorias nos regimes de tarifação rodoviária no seu território e imponha taxas específicas aos conjuntos de veículos que se desviem dos pesos e/ou dimensões máximos estabelecidos na Diretiva 96/53/CE do Conselho, esse Estado-Membro deverá ser autorizado a aplicar a redução das taxas rodoviárias aos conjuntos de veículos que empreguem, pelo menos, um reboque mais eficiente.
(8)Deve ser atribuída competência à Comissão para alterar o anexo VIII da Diretiva 1999/62/CE, por meio de atos delegados, a fim de definir ou ajustar os limiares do rácio de eficiência nele estabelecidos e definir uma metodologia para a atribuição a uma classe de reboques dos reboques submetidos a um processo de reconfiguração, em especial daqueles aos quais não foi atribuído um rácio de eficiência em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362. A definição dos limiares do rácio de eficiência deve ser feita logo que sejam recolhidos dados sobre a eficiência dos reboques durante, pelo menos, um ano, nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os limiares do rácio de eficiência devem basear-se na eficiência média da frota de reboques no momento da publicação das emissões de referência de CO2 desses veículos e no potencial dos reboques para gerar melhorias de eficiência. Devem então ser ajustados de modo a refletir o progresso técnico e a penetração crescente das novas tecnologias, como os reboques com eixos motores. A definição de uma metodologia para os reboques reconfigurados deve ter em conta a instalação de equipamentos que melhorem o seu desempenho energético, como os dispositivos aerodinâmicos, que possam ser verificados durante a inspeção técnica periódica e que devem constar do certificado de inspeção técnica, tal como referido na Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9)A fim de assegurar que os condutores declaram corretamente o desempenho do reboque atrelado ao veículo a motor ao recorrerem à redução das taxas com base nas emissões de CO2, é necessário que aos agentes de autoridade sejam apresentadas, mediante pedido, comprovativos da classe de emissões do conjunto de veículos, incluindo comprovativos que atestem o desempenho do reboque. Se tais comprovativos não forem apresentados, um Estado-Membro só poderá aplicar taxas com base na classe de emissão do veículo a motor.
(10)A fim de assegurar uma aplicação coerente da variação das taxas rodoviárias em função das emissões de CO2, é necessário alterar a Diretiva 1999/37/CE do Conselho de modo a exigir que o rácio de eficiência do reboque, sempre que conste do certificado de conformidade ou do certificado de homologação de veículos individuais, seja indicado no seu certificado de matrícula. É importante assegurar que os dados relativos à eficiência dos reboques estão disponíveis para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(11)Além disso, é necessário alterar a Diretiva 1999/62/CE a fim de refletir a nova estrutura do Regulamento (UE) 2019/1242, com a redação que lhe foi dada por [acrescentar referência, uma vez conhecida]. As alterações necessárias visam preservar o atual significado das definições de veículo com nível nulo de emissões, veículo com nível baixo de emissões, emissões de referência de CO2 e trajetória de redução de emissões, e devem atualizar esta última de modo a harmonizar a sua aplicabilidade com o referido regulamento após 2030. Estas alterações devem igualmente preservar a obrigação de variar as taxas de utilização das infraestruturas e os direitos de utilização, bem como o momento a partir do qual essa obrigação se aplica. No que diz respeito aos subgrupos de veículos já abrangidos pelo regulamento, estas alterações devem, em especial, clarificar que esta obrigação é aplicável a partir de 13 de maio de 2023, ou seja, dois anos após a data de publicação da Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão, que especifica as emissões de referência de CO2 para esses subgrupos de veículos. A fim de assegurar a adoção atempada destas alterações no que respeita à data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) 2019/1242, deve ser estabelecido um prazo de um ano para a transposição para a legislação nacional.
(12)Por conseguinte, as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520 deverão ser alteradas em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 1999/62/CE
A Diretiva 1999/62/CE é alterada do seguinte modo:
(1)O artigo 2.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
(a)No ponto 29, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Um veículo pesado a motor, referido no artigo 3.º, ponto 11, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); ou»
(b)No ponto 30, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Um veículo pesado a motor de um grupo de veículos abrangido por um ato de execução adotado nos termos do artigo 7.º-GA, n.º 7, com emissões de CO2 inferiores a 50 % das emissões de referência de CO2 do seu grupo de veículos, com exceção de um veículo com nível nulo de emissões;»;
(c)O ponto 37 passa a ter a seguinte redação:
«37)
“trajetória de redução de emissões”, para o subgrupo de veículos (sg) e para o período de referência de um ano (Y), a saber, ETsg,Y: o produto do coeficiente de redução das emissões anuais de CO2 (R-ETsg,Y) multiplicado pelas emissões de referência de CO2 (rCO2sg) do subgrupo (sg), a saber, ETsg,Y = R-ETsg,Y × rCO2sg;
o R-ETsg,Y é determinado em conformidade com o anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2019/1242;»;
(d)O ponto 38 passa a ter a seguinte redação:
«38)
“Emissões de referência de CO2”:
a) No caso dos subgrupos de veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242, o valor calculado de acordo com a fórmula constante do anexo I, ponto 3, desse regulamento;
b) No caso dos grupos de veículos abrangidos por um ato de execução adotado nos termos do 7.º-GA, n.º 7, as emissões de referência de CO2 ali especificadas, correspondentes ao valor médio de todas as emissões de CO2 dos veículos desse grupo, comunicado nos termos do Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (
6
) para o primeiro período de referência que tenha início após a data em que a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos desse grupo de veículos que não cumpram as obrigações a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2400 sejam proibidas nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/2400;»;
(e)São aditados os seguintes pontos:
«42)
“reboque”, um reboque na aceção do artigo 3.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2018/858 e abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão**;
43)
“semirreboque”, um reboque que corresponde à definição de semirreboque constante do artigo 3.º, ponto 33, do Regulamento (UE) 2018/858 e que é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão.»
* Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) n.º 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).
** Regulamento de Execução (UE) 2022/1362, de 1 de agosto de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 (JO L 205 de 5.8.2022, p. 145).»;
(2)O artigo 7.º-GA é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, o segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem aplicar essa variação aos subgrupos de veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242 com base nas emissões de referência de CO2 publicadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, desse regulamento. No entanto, para os subgrupos de veículos 4-UD, 4-RD, 4-LH, 5-RD, 5-LH, 9-RD, 9-LH, 10-RD e 10-LH, os Estados-Membros aplicam essa variação o mais tardar em 13 de maio de 2023. Quando as emissões de referência de CO2 forem ajustadas nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1242, essas emissões de referência de CO2 devem aplicar-se a partir do início do período de referência seguinte
Em derrogação do segundo parágrafo, para as classes de emissões de CO2 1, 4 e 5, referidas no n.º 2 do presente artigo, essa variação é aplicável aos grupos de veículos abrangidos por atos de execução adotados nos termos do n.º 7, o mais tardar dois anos após a adoção desses atos de execução. A variação deve basear-se nas emissões de referência de CO2 ali especificadas e devem aplicar-se até que as emissões de referência de CO2 para os subgrupos de veículos em causa sejam publicadas nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1242. Após a publicação das emissões de referência de CO2 nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1242, os Estados-Membros devem aplicar essas emissões de referência de CO2 em vez das especificadas nos termos do n.º 7 e a variação para os subgrupos de veículos em causa deve ser aplicada a todas as classes de emissões.»;
(b)No n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão adota atos de execução para especificar as emissões de referência de CO2 para os grupos de veículos que não os subgrupos 4-UD, 4-RD, 4-LH, 5-RD, 5-LH, 9-RD, 9-LH, 10-RD e 10-LH.».
(3)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.º-GC
1. Até 30 de junho de 2030, os Estados-Membros podem considerar o efeito dos reboques nas emissões de CO2 da combinação destes com um veículo a motor ao aplicarem o artigo 7.º-GA. A partir de 1 de julho de 2030, os Estados-Membros devem considerar esse efeito.
Se um Estado-Membro aplicar o primeiro parágrafo, a classe de emissões de CO2 do conjunto de veículos referida no artigo 7.º-GA, n.º 2, deve ser afetada pela classe de reboque do reboque em conformidade com o anexo VIII.
2. Caso um Estado-Membro aplique o n.º 1 e, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), imponha taxas específicas aos conjuntos de veículos que se afastem dos pesos e/ou dimensões máximos estabelecidos no anexo I da Diretiva 96/53/CE do Conselho*, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, dessa diretiva, pode aplicar uma redução das taxas rodoviárias aos conjuntos de veículos que empreguem, pelo menos, um reboque a que seja atribuída uma classe de reboque em conformidade com o anexo VIII da presente diretiva.
O valor da redução da taxa rodoviária pode corresponder à redução concedida aos conjuntos de veículos que não se afastem dos pesos e/ou dimensões máximos.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.º-D, de modo a alterar o anexo VIII a fim de determinar os limiares do rácio de eficiência nele estabelecidos, ou de os ajustar em função do progresso técnico. A primeira determinação deve basear-se na eficiência média da frota de reboques, quando forem publicadas as emissões de referência de CO2 desses veículos, e no potencial que os reboques têm de gerar melhorias de eficiência, tendo em conta as diferenças entre semirreboques e outros reboques no que diz respeito a esse potencial.
Para os reboques das classes 1 e 2 identificados no quadro do anexo VIII, a Comissão deve adotar um ato delegado que determine os limiares do rácio de eficiência o mais tardar um ano após a publicação das emissões de referência de CO2 dos reboques, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1242.
Para os reboques da classe 3 identificados no quadro do anexo VIII, aplicável aos reboques equipados com um dispositivo que sustente ativamente a sua propulsão e não tenha motor de combustão interna ou tenha um motor de combustão com emissões inferiores a 5 g de CO2/kWh, a Comissão adota um ato delegado que determina os limiares do rácio de eficiência uma vez que os valores legalmente certificados para esses reboques estejam disponíveis.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.º-D, de modo a alterar o anexo VIII a fim de estabelecer uma metodologia para determinar a atribuição de uma classe de reboques aos reboques reconfigurados com equipamento que melhore a sua eficiência energética, especialmente os que foram matriculados, vendidos ou em vias de entrar em circulação antes da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/1362.
4. Para efeitos de registo do equipamento referido no n.º 3, quarto parágrafo, os Estados-Membros utilizam o ponto 10 (outra informação) do anexo II da Diretiva 2014/45/UE * *.
____________________
* Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
** Diretiva 2014/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, JO L 127 de 29.4.2014, p. 51.»;
(4)No artigo 7.º-J, n.º 2-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Se o condutor ou, se for caso disso, o transportador ou o fornecedor do serviço eletrónico europeu de portagem não puder comprovar a classe de emissões do veículo para efeitos do artigo 7.º-G, n.º 2, do artigo 7.º-GA e do artigo 7.º-GB, os Estados-Membros podem aplicar portagens ou direitos de utilização até ao nível máximo exigível. Se o condutor ou, se for caso disso, o transportador ou o fornecedor do serviço eletrónico europeu de portagem não puder comprovar a classe de emissões do conjunto de veículos para efeitos do artigo 7.º-CG, os Estados-Membros podem aplicar portagens ou direitos de utilização com base na classe de emissões do veículo a motor.»;
(5)No artigo 9.º-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.º-E para alterar a presente diretiva no que diz respeito ao anexo 0, as fórmulas indicadas no anexo III-A, pontos 4.1 e 4.2, os valores indicados nos quadros dos anexos III-B e III-C, a fim de os adaptar aos progressos científicos e técnicos, e os limiares do rácio de eficiência indicados no quadro do anexo VIII de modo a determiná-los ou ajustá-los a fim de refletir os progressos científicos e técnicos.
(6)No artigo 11.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) A variação das taxas de utilização das infraestruturas ou dos direitos de utilização em função do desempenho ambiental dos veículos, nos termos dos artigos 7.º-G, 7.º-GA, 7.º-GB ou 7.º-GC;»;
(7)O texto constante do anexo da presente diretiva é aditado como anexo VIII.
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/520
No anexo I da Diretiva (UE) 2019/520, a parte I passa a ter a seguinte redação:
«Parte I. Dados relativos aos veículos
Elemento
|
O/F(1)
|
Observações
|
Número de matrícula
|
O
|
|
Número do quadro/Número de identificação do veículo (NIV)
|
O
|
|
Estado-Membro de matrícula
|
O
|
|
Marca
|
O
|
(D.1(2)) por ex., Ford, Opel, Renault
|
Modelo comercial do veículo
|
O
|
(D.3) p. ex. Focus, Astra, Megane
|
Código de Categoria UE
|
O
|
(J) p. ex. ciclomotores, motociclos, automóveis
|
Classe de emissões Euro
|
O
|
p. ex. Euro 4, Euro 6
|
Classe de emissões de CO2
|
F
|
aplicável a veículos pesados
|
Data da reclassificação
|
F
|
aplicável a veículos pesados
|
CO2 em g/tkm
|
F
|
aplicável a veículos pesados
|
Para grandes volumes: sim/não
|
F
|
aplicável aos reboques
|
Rácio de eficiência — baseado em toneladas-quilómetro (-)…
|
F
|
aplicável aos reboques
|
Rácio de eficiência — baseado em m³-quilómetro (-)…
|
F
|
aplicável aos reboques
|
Massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo
|
O
|
|
1)
O = obrigatório, se disponível no registo nacional, F = facultativo.
2)
Código harmonizado da União, ver Diretiva 1999/37/CE.
|
Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 1999/37/CE
No anexo I da Diretiva 1999/37/CE, no ponto V, são aditados os seguintes pontos:
«(V.11) Rácio de eficiência:
–No caso dos reboques que não os para grandes volumes, rácio de eficiência baseado em toneladas-quilómetro, se indicado no ponto 49.11.2 do certificado de conformidade definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão* ou na posição 49.11.2 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento.
–No caso dos reboques para grandes volumes, rácio de eficiência baseado em m3-quilómetro, se indicado no ponto 49.11.3 do certificado de conformidade definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão ou na posição 49.11.3 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento.
A informação sobre se o reboque é para grandes volumes é indicada no ponto 49.10 do certificado de conformidade de reboques pesados definido no apêndice do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão ou na posição 49.10 do certificado de homologação de veículo individual definido no apêndice 1 do anexo III desse regulamento;
(V.12) Classe de reboques determinada nos termos do artigo 7.º-GC da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
___________________
* Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).».
Artigo 4.º
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [um ano após a sua entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente