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Document 52023PC0166

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas)

COM/2023/166 final

Bruxelas, 22.3.2023

COM(2023) 166 final

2023/0085(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em março de 2022, a Comissão propôs a atualização da legislação da União em matéria de defesa do consumidor, a fim de assegurar a proteção dos consumidores e capacitá-los para contribuírem ativamente para a transição ecológica  1 . A presente proposta prevê regras mais específicas (lex specialis) e complementa a proposta de alteração da Diretiva Práticas Comerciais Desleais  2 (lex generalis). Ambas as propostas visam resolver um conjunto de problemas comuns, aplicando diferentes elementos do mesmo pacote de medidas preferido identificado na avaliação de impacto publicada juntamente com a iniciativa relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica  3 .

1.1.Razões e objetivos da proposta

·Papel dos consumidores na aceleração da transição ecológica

No Pacto Ecológico Europeu  4 , a Comissão comprometeu-se a assegurar que os consumidores terão as «capacidades necessárias para que tomem escolhas informadas e desempenhem um papel ativo na transição ecológica». Mais especificamente, o Pacto Ecológico Europeu estabelece um compromisso no sentido de combater as falsas alegações ambientais, assegurando que os compradores recebem informações fiáveis, comparáveis e verificáveis que lhes permitam tomar decisões mais sustentáveis e reduzir o risco de «branqueamento ecológico» (por vezes designado por «ecobranqueamento» e a seguir designado por «ecomaquilhagem»). A necessidade de combater a ecomaquilhagem foi posteriormente definida como uma prioridade, tanto no âmbito do novo Plano de Ação para a Economia Circular  5 como da Nova Agenda do Consumidor  6 . O Plano Industrial do Pacto Ecológico  7 , recentemente adotado, reitera a necessidade de permitir que «os consumidores possam basear as suas escolhas em informações transparentes e fiáveis sobre a sustentabilidade, a durabilidade e a pegada de carbono dos produtos», e salienta que «a transparência do mercado é um instrumento que facilita a adoção de produtos com impacto zero com melhor desempenho do ponto de vista tecnológico e ambiental».

O Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a ponderar novas ações neste domínio. Em dezembro de 2020, nas suas conclusões sobre «tornar a recuperação circular e ecológica»  8 , o Conselho registou o seu apreço pela intenção da Comissão de garantir que as alegações ambientais sejam fundamentadas com base no impacto ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos. Na sua resolução sobre o novo plano de ação para a economia circular  9 , o Parlamento Europeu apoiou «firmemente a intenção da Comissão de apresentar propostas para regulamentar a utilização das alegações ecológicas através do estabelecimento de métodos de cálculo sólidos e harmonizados que abranjam toda a cadeia de valor».

Os consumidores querem estar mais bem informados sobre os impactos ambientais do seu consumo e fazer escolhas mais acertadas. As recomendações da Conferência sobre o Futuro da Europa  10 incluem um apelo a uma maior transparência no que diz respeito à sustentabilidade e à pegada ambiental dos produtos, em especial as formuladas na Proposta n.º 5 relativa ao «Consumo, embalagem e produção sustentáveis» e na Proposta n.º 20 relativa à «Definição de normas, dentro e fora da UE, nas políticas ambientais». A proposta de diretiva relativa às alegações ambientais constitui a resposta da Comissão a este apelo  11 .

A conclusão do quadro legislativo da UE de apoio a um consumo mais sustentável contribuirá para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 12.6, que visa «incentivar as empresas, especialmente as de grande dimensão e transnacionais, a adotar práticas sustentáveis e a integrar informação sobre sustentabilidade nos relatórios de atividade».

Outras ações da UE neste domínio terão também um impacto positivo nas cadeias de valor mundiais que envolvam processos de produção em países terceiros. Consequentemente, a UE incentivará as empresas de países terceiros a contribuírem para a transição ecológica, em especial as empresas que operam no mercado interno. Intensificará igualmente a cooperação multilateral com países terceiros, a fim de assegurar uma boa compreensão do novo quadro regulamentar e dos seus benefícios. Além disso, os capítulos dos acordos comerciais bilaterais e inter-regionais da UE relativos ao desenvolvimento sustentável podem criar oportunidades de cooperação, em consonância com os objetivos gerais da UE de reforçar a dimensão de sustentabilidade da sua política comercial.

·Obstáculos ao reforço do potencial dos mercados ecológicos na UE através da capacitação dos consumidores

Apesar da vontade dos consumidores de contribuírem para uma economia mais ecológica e mais circular na sua vida quotidiana  12 , o seu papel ativo e eficaz nesta transição ecológica é prejudicado pelos obstáculos com que se deparam no ponto de venda ao fazerem escolhas de consumo sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente a falta de confiança na credibilidade das alegações ambientais e a proliferação de práticas comerciais enganosas relacionadas com a sustentabilidade ambiental dos produtos.

Os dados de apoio à avaliação de impacto 3 que acompanha a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica e a proposta de diretiva relativa às alegações ambientais, que foram recolhidos durante a avaliação de impacto inicial  13 e a consulta pública  14 realizadas no âmbito dessas iniciativas, bem como numa consulta pública adicional realizada em 2020  15 , sugerem a ocorrência de práticas enganosas, como a ecomaquilhagem e a falta de transparência e credibilidade dos rótulos ambientais, em várias fases do ciclo de consumo: durante a fase publicitária, a fase de aquisição ou a fase de utilização dos produtos.

a) Os consumidores deparam-se com práticas de alegações ambientais pouco claras ou pouco fundamentadas («ecomaquilhagem»)

A proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica define uma alegação ambiental como «qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo uma representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, sob qualquer forma, incluindo rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial, que declare ou implique que um produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo» 1.

A Comissão realizou dois inventários de alegações ambientais: um em 2014  16 e outro em 2020  17 . Os estudos analisaram uma amostra de 150 alegações ambientais apresentadas para uma vasta gama de produtos com base nos princípios da Diretiva Práticas Comerciais Desleais 2: clareza, caráter inequívoco, exatidão e verificabilidade. O estudo de 2020 concluiu que uma parte significativa das alegações ambientais (53,3 %) fornece informações vagas, enganosas ou infundadas sobre as características ambientais dos produtos comercializados em toda a UE e numa vasta gama de categorias de produtos. O inventário de alegações ambientais de 2020 analisou igualmente a fundamentação dessas alegações, incidindo na sua clareza, exatidão e em que medida são fundamentadas com dados que podem ser verificados. A análise concluiu que 40 % das alegações não estavam fundamentadas.

Estes resultados foram igualmente confirmados por uma ação de fiscalização levada a cabo, em novembro de 2020, pelas autoridades de cooperação no domínio da defesa do consumidor  18 . Das 344 alegações de sustentabilidade avaliadas, as autoridades consideraram que, em mais de metade dos casos (57,5 %), o profissional não forneceu elementos suficientes que permitissem avaliar a exatidão da alegação. Em muitos casos, as autoridades tiveram dificuldades em determinar se a alegação abrangia a totalidade do produto ou apenas um dos seus componentes (50 %), se se referia à empresa ou apenas a determinados produtos (36 %) e qual a etapa do ciclo de vida dos produtos que abrangia (75 %)  19 .

Além disso, a maioria das partes interessadas consultadas concordou que a ecomaquilhagem é um problema, com uma única exceção digna de nota, a dos representantes da indústria. Mais de metade dos inquiridos já se deparou com alegações enganosas e manifestou pouca confiança nos logótipos e nas declarações ambientais geridos por empresas ou por entidades privadas 19. Por outro lado, a maioria dos respondentes às consultas específicas indicou que os consumidores não estão sensibilizados para os impactos ambientais dos produtos, uma vez que as informações não são fornecidas ou não estão disponíveis  20 .

De modo geral, os consumidores têm pouca confiança nas alegações ambientais. Durante a consulta pública de 2020 15, a população em geral não concordou com a afirmação de que confia nas declarações ambientais sobre os produtos (1,57/4,00)  21 . O nível de confiança foi mais elevado para as alegações sobre os profissionais  22 , mas continuou a ser baixo (2,25/4,00).

b) Os consumidores deparam-se com a utilização de rótulos de sustentabilidade que nem sempre são transparentes e credíveis

Os rótulos ambientais constituem um subconjunto de alegações ambientais. Os rótulos assumem a forma de uma marca de confiança, de uma marca de qualidade ou equivalente e de promoção de um produto/processo ou empresa no que respeita aos seus aspetos ambientais. Estes rótulos baseiam-se, por vezes, em sistemas de certificação (sistemas de rotulagem ambiental) que certificam que um produto/processo ou empresa cumpre os requisitos estabelecidos pelo sistema e controlam a sua conformidade.

Os rótulos ambientais existentes no mercado interno da UE estão sujeitos a diferentes níveis de solidez, supervisão e transparência, ou seja, a diferentes modelos de governação. Prevê-se um maior risco de confusão devido a um número cada vez maior de rótulos ecológicos presentes no mercado interno que abrangem diferentes aspetos, adotam abordagens operacionais diferentes e estão sujeitos a diferentes níveis de supervisão (por exemplo, a transparência do processo de elaboração dos rótulos ou o nível e a independência da auditoria e da verificação)  23 .

O Preparatory study to gather evidence on ways to empower consumers to play an active role in the green transition 24 (Estudo preparatório para recolha de dados sobre formas de reforçar o papel dos consumidores para que possam desempenhar um papel ativo na transição ecológica) analisou 232 rótulos ecológicos ativos na UE e o respetivo processo de verificação e certificação, tendo concluído que, em cerca de metade dos casos, a verificação dos rótulos era insuficiente ou não tinha sido aplicada. Além disso, os consumidores não estão cientes da distinção entre os rótulos regidos por sistemas de certificação de terceiros e os rótulos baseados em «autocertificação», ou seja, não verificados por terceiros.

Durante a consulta realizada no âmbito da avaliação de impacto inicial  24 , bem como nas consultas específicas, os representantes da maioria dos grupos de partes interessadas também identificaram a proliferação de rótulos e logótipos de sustentabilidade como um problema importante e persistente em toda a UE. Do mesmo modo, na consulta pública aberta, mais de um quarto (27 %) dos participantes selecionou «a proliferação e/ou falta de transparência/compreensão/fiabilidade dos logótipos/rótulos de sustentabilidade nos produtos e serviços» como um obstáculo significativo à capacitação dos consumidores para a transição ecológica 15.

Esta proliferação de rótulos, combinada com os seus diferentes modelos de governação, implica que os produtores e os retalhistas possam aplicar diversas estratégias na escolha de um rótulo de sustentabilidade específico. Muitas vezes, tal implica igualmente que as empresas exibam vários rótulos para garantir a sustentabilidade dos seus produtos. A «proliferação e/ou falta de transparência/compreensão/fiabilidade dos logótipos/rótulos de sustentabilidade» foi identificada como um obstáculo por 34 % das empresas 15. Com efeito, as empresas que envidam esforços para desenvolver ou aderir a sistemas de rotulagem ambiental fiáveis são prejudicadas em comparação com as empresas que utilizam rótulos ambientais pouco fiáveis, uma vez que, frequentemente, os consumidores não conseguem estabelecer a diferença. Esta questão foi agravada pela rápida emergência de uma série de sistemas de rotulagem (privados/voluntários) a nível nacional/dos Estados-Membros, que tornam a comparabilidade entre produtos cada vez mais difícil para os consumidores.

As reações das partes interessadas revelam um forte apoio a uma ação a nível da UE que seja capaz de criar uma abordagem comum para a prestação de informações sobre sustentabilidade aos consumidores, de reforçar as condições de concorrência equitativas para as empresas e de limitar a proliferação de rótulos e alegações ambientais enganosas no mercado único 14.

As empresas que oferecem produtos verdadeiramente sustentáveis estão em desvantagem em comparação com as empresas que não o fazem. Estão igualmente expostas ao risco de incorrerem em custos de conformidade desnecessariamente elevados à medida que os países da UE começam a introduzir diferentes soluções nacionais para resolver os problemas acima descritos  25 .

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

·A iniciativa da UE para capacitar os consumidores para a transição ecológica

A Diretiva Práticas Comerciais Desleais regula as práticas e omissões enganosas por meio de disposições gerais que podem ser aplicadas às alegações ambientais utilizadas nas transações entre as empresas e os consumidores quando estas afetam negativamente as decisões de transação dos consumidores. A diretiva insta as autoridades de defesa do consumidor dos Estados-Membros a avaliarem estas práticas caso a caso, na sequência de um teste da decisão de transação (avaliação caso a caso)  26 . Estabelece igualmente uma lista negra de práticas comerciais  27 que, em qualquer circunstância, devem ser consideradas desleais sem que seja necessário proceder a uma avaliação caso a caso. O incumprimento dos requisitos da diretiva pode ser denunciado por um consumidor mediante a apresentação de uma queixa ou por iniciativa própria de uma autoridade competente.

A proposta de alteração da Diretiva Práticas Comerciais Desleais 1 aborda parcialmente os problemas enumerados na sua secção 1.1 («ecomaquilhagem» e rótulos de sustentabilidade não transparentes) e implementa um conjunto de medidas sobre alegações ambientais resultantes das opções preferidas, nomeadamente:

1)Alteração da lista de características do produto relativamente às quais um profissional não deve enganar um consumidor que consta do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE, a fim de incluir os termos «impacto ambiental ou social», «durabilidade» e «reparabilidade».

2)Alteração da lista de práticas comerciais que devem ser consideradas ações enganosas se conduzirem ou forem suscetíveis de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, que consta do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE, a fim de incluir a prática de fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e um sistema de monitorização independente.

3)Alteração da lista de práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias que consta do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, a fim de acrescentar quatro práticas associadas à ecomaquilhagem:

·Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas entidades públicas. 

·Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

·Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando esta apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo.

·Apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.

Assim, a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica aborda, de uma forma mais generalizada, uma vasta gama de práticas, produtos e métodos de venda e prevê garantias importantes para proteger os consumidores contra alegações ambientais enganosas e rótulos pouco fiáveis.

·Outros atos da UE que incentivam o consumo sustentável através da prestação de informações ambientais

Além do quadro de defesa do consumidor, a UE dispõe de um quadro legislativo que rege a prestação de informações ambientais e estabelece requisitos metodológicos para a medição e o cálculo dos impactos ambientais, tais como as metodologias de certificação da UE para atividades de remoção de carbono desenvolvidas ao abrigo do Regulamento Certificação das Remoções de Carbono  28 (uma vez adotado), ou requisitos para as informações e os rótulos sobre os impactos, aspetos ou desempenho ambientais de um produto ou profissional. Por exemplo, a Diretiva Conceção Ecológica  29 estabelece um quadro para definir os requisitos obrigatórios de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, a fim de promover a conceção circular dos produtos, o seu desempenho energético e novos modelos empresariais. Em março de 2022, a Comissão adotou igualmente uma proposta de um novo Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis  30 , a fim de melhorar significativamente os aspetos relacionados com a circularidade, o desempenho energético, os impactos ambientais e outros aspetos relacionados com a sustentabilidade ambiental de grupos específicos de produtos considerados prioritários. O regulamento permitirá estabelecer requisitos de desempenho e de informação para quase todas as categorias de produtos físicos colocados no mercado da UE. No âmbito do plano de ação para a economia circular e da política em matéria de produtos, a Comissão apresentou outras propostas que incluem requisitos de informação, por exemplo, as propostas de regulamentos relativos à comercialização dos produtos de construção  31 e às baterias e respetivos resíduos  32 .

Além disso, a UE adotou atos jurídicos relativos aos rótulos obrigatórios ou voluntários criados a nível europeu, como o rótulo ecológico da UE. Criado em 1992, o rótulo ecológico da UE é o rótulo voluntário de excelência ambiental oficialmente reconhecido na UE e atribuído a produtos que demonstrem um elevado desempenho. O Regulamento Rótulo Ecológico da UE  33 estabelece regras para a criação e a aplicação deste sistema voluntário de rotulagem. A UE adotou outra legislação conexa em matéria de rótulos, nomeadamente o Regulamento relativo ao sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)  34 e os regulamentos relativos à rotulagem da agricultura ecológica  35 , à etiquetagem energética  36 e à marcação CE  37 .

·Complementar o conjunto de regras da UE em matéria de alegações ambientais

A fim de continuar a resolver o problema identificado da ecomaquilhagem e da falta de fiabilidade dos rótulos ambientais, o quadro atual poderia beneficiar de requisitos mais específicos para as alegações não regulamentadas, quer para setores ou grupos de produtos específicos quer para impactos ou aspetos ambientais específicos. A presente proposta de diretiva relativa à fundamentação e comunicação das alegações ambientais complementa, enquanto lex specialis, o atual conjunto de regras da UE em matéria de defesa do consumidor. A proposta permitirá aplicar plenamente as opções preferidas identificadas na avaliação de impacto, tal como descrito na secção 3.2.

Os principais objetivos da proposta de diretiva relativa às alegações ambientais são, por conseguinte:

Aumentar o nível de proteção ambiental e contribuir para acelerar a transição ecológica para uma economia circular, limpa e com impacto neutro no clima na UE;

Proteger os consumidores e as empresas contra a ecomaquilhagem e permitir que os consumidores contribuam para acelerar a transição ecológica, tomando decisões de compra informadas com base em alegações e rótulos ambientais credíveis;

Melhorar a segurança jurídica no que diz respeito às alegações ambientais e às condições de concorrência equitativas no mercado interno, reforçar a competitividade dos operadores económicos que envidam esforços para aumentar a sustentabilidade ambiental dos seus produtos e atividades e criar oportunidades de redução de custos para os operadores que exercem atividades transfronteiras.

O âmbito de aplicação da presente proposta, enquanto lex specialis, está em consonância com a lex generalis correspondente. A Diretiva Práticas Comerciais Desleais revista abrange todas as práticas comerciais voluntárias das empresas face aos consumidores antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto. O âmbito de aplicação da presente proposta abrange a fundamentação e a comunicação de alegações ambientais voluntárias.

Do mesmo modo, a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica diz respeito a rótulos de sustentabilidade que abrangem aspetos ambientais ou sociais, ou ambos. No entanto, o âmbito de aplicação da presente proposta limita-se apenas aos rótulos ambientais, ou seja, aos rótulos que abrangem predominantemente os aspetos ambientais de um produto ou de um profissional.

Tal como referido, a proposta de diretiva relativa às alegações ambientais destina-se a funcionar como uma rede de segurança para todos os setores em que as alegações ou os rótulos ambientais não são objeto de regulamentação a nível da UE e não visa alterar as regras setoriais vigentes ou futuras. Pelo contrário, os requisitos de avaliação e comunicação estabelecidos noutros atos legislativos da União prevalecerão sobre os requisitos estabelecidos na proposta, pelo que devem ser utilizados para fundamentar e comunicar alegações ambientais nesses domínios específicos.

1.3.Coerência com outras políticas da União

A proposta de diretiva relativa às alegações ambientais apoia os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e contribui para combater a tripla crise que o nosso planeta enfrenta, a saber, as alterações climáticas, a poluição e a perda de biodiversidade. Contribui igualmente para a luta contra a ecomaquilhagem, que foi identificada como uma prioridade no novo Plano de Ação para a Economia Circular 5 e na Nova Agenda do Consumidor 6 apresentados pela Comissão. A proposta também reforçará estratégias globais, como o Plano de ação para a poluição zero  38 ou a Estratégia de Biodiversidade para 2030  39 , e complementará as estratégias que visam setores específicos, como a Estratégia do Prado ao Prato  40 , ou questões como os apelos a uma utilização mais eficiente e à reutilização da água que constam da Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas  41 .

Tal como exposto, a presente proposta de diretiva relativa às alegações ambientais e a proposta de alteração da Diretiva Práticas Comerciais Desleais estabelecem conjuntamente um quadro político coerente para ajudar a União na transição ecológica, através da alteração dos padrões de consumo no sentido de uma via mais sustentável. Visam contribuir para um mercado interno mais ecológico, incentivando a redução da pegada ambiental dos produtos consumidos na União. Contribuirão igualmente para alcançar o objetivo de equilibrar as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa na União, o mais tardar até 2050, estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima, abordando as alegações relacionadas com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a neutralidade climática.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que se aplica às medidas que visam estabelecer ou assegurar o funcionamento do mercado interno, assegurando em simultâneo um elevado nível de proteção do ambiente.

Os diferentes requisitos impostos pela legislação nacional ou por iniciativas privadas que regulam as alegações ambientais criam encargos desnecessários para as empresas envolvidas no comércio transfronteiras, uma vez que estas têm de cumprir requisitos diferentes em cada país. Esta situação afeta a capacidade das empresas de operar e de tirar partido do mercado interno. Ao mesmo tempo, os participantes no mercado têm dificuldade em identificar alegações ambientais fiáveis e em tomar as melhores decisões de compra no mercado interno.

Por conseguinte, a proposta visa assegurar o funcionamento do mercado interno para os agentes económicos que nele operam e para os consumidores que baseiam as suas decisões de compra nas alegações ambientais. As medidas propostas na presente diretiva reforçarão o nível de proteção do ambiente, permitindo simultaneamente uma maior harmonização no que respeita à regulamentação das alegações ambientais, e evitarão a fragmentação do mercado devido a abordagens nacionais divergentes que são ou seriam introduzidas, na ausência de regras a nível da UE.

Tendo em conta a predominância da dimensão do mercado interno na prossecução do objetivo ambiental, o artigo 114.º continua a ser a base jurídica adequada.

2.2Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A criação de um conjunto comum de regras no mercado interno da UE é essencial para garantir condições de concorrência equitativas para os operadores económicos. Se os Estados‑Membros atuassem individualmente, o nível de proteção ambiental continuaria a não ser o ideal e existiria o risco de serem utilizados diferentes sistemas concorrentes, baseados em métodos e abordagens diferentes.

A proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica não especifica o que as empresas devem fazer para fundamentar adequadamente as suas alegações ambientais. Esta omissão pode, por sua vez, conduzir a abordagens significativamente divergentes em toda a UE para a fundamentação das alegações. A diversidade de abordagens fragmentaria o mercado interno ao distorcer as condições de concorrência e ao exigir a alteração/modificação das alegações sempre que fossem atravessadas fronteiras internas. Esta situação, por sua vez, gera insegurança jurídica, aumenta os custos de conformidade e a concorrência desleal no mercado único e compromete o funcionamento eficiente do mercado.

A UE tem boas condições para promover uma maior harmonização dos requisitos metodológicos aplicáveis à avaliação dos impactos ambientais dos produtos, dos serviços e das organizações em todo o mercado único, com base nas experiências dos Estados-Membros e em iniciativas privadas neste domínio. A UE pode trazer um importante valor acrescentado, já que uma maior coordenação permitiria economias de custos tanto para as autoridades como para o setor privado.

As reações das partes interessadas revelam um forte apoio a uma ação a nível da UE que seja capaz de proporcionar uma abordagem comum para a prestação de informações sobre sustentabilidade aos consumidores e de limitar a proliferação de rótulos e alegações ambientais enganosas. Se os Estados-Membros atuassem individualmente e sem um quadro orientador, existiria um risco elevado de serem utilizados vários sistemas concorrentes diferentes, o que provocaria a fragmentação do mercado interno, em especial para os serviços transfronteiras (por exemplo, os serviços digitais).

A ação da UE é justificada e necessária, uma vez que um mercado interno da UE harmonizado e funcional no que diz respeito às alegações ambientais aumentaria o nível de proteção ambiental e criaria condições de concorrência equitativas para as empresas que operam na UE. A proposta atenua igualmente as dificuldades enfrentadas pelas autoridades nacionais na aplicação das disposições em vigor, baseadas nos princípios da Diretiva Práticas Comerciais Desleais, em domínios tão complexos como as alegações ambientais enganosas. Uma maior coordenação a nível da UE permite economias de custos tanto para os governos como para os intervenientes privados envolvidos e reforça o efeito de alavanca nos processos conexos a nível mundial, nomeadamente as cadeias de valor mundiais.

2.3Proporcionalidade

As medidas da proposta não vão além do necessário para permitir que os consumidores tomem decisões de compra informadas e promovam o consumo sustentável, com base em informações fiáveis e verificadas.

A proporcionalidade dos critérios gerais aplicáveis às alegações ambientais utilizadas na comercialização junto dos consumidores é assegurada ela introdução de requisitos uniformes que as empresas devem respeitar ao formularem tais alegações. A presente proposta não exige qualquer método de avaliação específico para fundamentar quaisquer alegações ambientais específicas e baseia-se em requisitos gerais que produzam informações fiáveis para os consumidores. A proposta estabelece igualmente critérios uniformes que permitirão aos organismos nacionais competentes avaliar a equidade de qualquer alegação ambiental, proporcionando um elevado grau de segurança jurídica e facilitando as atividades de fiscalização. A proposta resulta também de uma análise aprofundada dos contributos das partes interessadas, em especial das empresas, incluindo as PME.

A proporcionalidade dos requisitos em matéria de rótulos ambientais diz respeito à equidade da sua utilização na comercialização junto dos consumidores. Existe apenas um número limitado de requisitos uniformes que asseguram a transparência e a credibilidade desses rótulos junto dos utilizadores e que garantem que as entidades responsáveis pela emissão de rótulos ambientais, bem como as empresas que solicitam esses rótulos, não incorrem em custos desproporcionados. A proposta assegurará, em simultâneo, um elevado grau de segurança jurídica para as empresas. Ao proporcionar aos organismos nacionais competentes critérios uniformes para avaliar a equidade da utilização de qualquer rótulo ambiental, esta medida facilitará igualmente as atividades de fiscalização e assegurará um elevado nível de proteção dos consumidores.

2.4Escolha do instrumento

A proposta é um instrumento jurídico autónomo que não altera a legislação em vigor. Estabelece um quadro para a fundamentação de alegações ambientais voluntárias. Uma vez que visa assegurar a proteção dos consumidores num domínio regulado por diretivas, essa forma jurídica enquadra-se melhor no quadro jurídico nacional e da União em vigor e nos mecanismos de execução estabelecidos pelos Estados-Membros. Considera-se, por conseguinte, que o instrumento mais adequado é uma diretiva.

3. Resultados das consultas das partes interessadas e avaliação de impacto, conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar Melhor» e os direitos fundamentais

3.1. Consultas das partes interessadas

No processo preparatório da presente proposta, a Comissão consultou as partes interessadas por meio de: 

Várias consultas públicas no contexto da proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica 15,  42 .

Uma consulta pública sobre o quadro estratégico para os produtos no âmbito da economia circular, com uma secção dedicada a possíveis opções futuras baseadas nos métodos da pegada ambiental (realizada de 29 de novembro de 2018 a 24 de janeiro de 2019)  43 . Dos 291 respondentes, alguns indicaram que as empresas devem poder escolher livremente a forma de produzir informações ambientais, desde que cumpram critérios mínimos para evitar a ecomaquilhagem. Os respondentes salientaram igualmente a necessidade de flexibilidade no que diz respeito ao meio de comunicação: a utilização de um rótulo ou de um código QR para fornecer informações não deve ser obrigatória, uma vez que o tipo de informação e o nível de pormenor podem depender do público-alvo. Para a aplicação da presente proposta, os respondentes salientaram igualmente a necessidade de ser disponibilizado um instrumento de apoio às PME ou o apoio dos serviços da Comissão Europeia.

Consultas específicas em linha relacionadas com os métodos da pegada ambiental, que envolveram as principais partes interessadas (realizadas de 12 de novembro de 2018 a 18 de dezembro de 2018), com 124 respondentes  44 .

Uma consulta pública aberta sobre a iniciativa em matéria de alegações ecológicas, realizada entre 27 de agosto e 3 de dezembro de 2020, que gerou 362 contributos 16. 

·Algumas associações empresariais sugeriram o recurso a organizações de certificação/verificação independentes que funcionem de acordo com a norma ISO 14025.

·As grandes empresas salientaram que o quadro da UE deve permitir flexibilidade no que diz respeito ao meio de comunicação utilizado para apresentar as alegações.

·As ONG ambientais afirmaram que a utilização de pontuações ambientais únicas não deve, de modo algum, constituir uma forma de ocultar soluções de compromisso e deve ser evitada.

·As ONG de defesa do consumidor indicaram igualmente que as alegações ambientais poderiam ser justificadas por instrumentos existentes, como os rótulos ecológicos de tipo I, o sistema de certificação Ecofarol, o EMAS e a norma ISO 14001.

·Alguns representantes de entidades públicas consideraram que deveria ser possível fundamentar alegações com rótulos ecológicos «oficiais» como, por exemplo, o Nordic Swan e o rótulo ecológico da UE. As administrações públicas manifestaram uma ligeira preferência pela opção de certificação e verificação independentes.

·No que respeita aos cidadãos, a opção preferida é a certificação e verificação independentes por organizações acreditadas.

Em novembro de 2020, realizou-se um seminário com as partes interessadas, constituído por várias sessões dedicadas às reações gerais, às reações sobre as opções de comunicação, aos desafios práticos para as empresas na fundamentação das alegações ambientais, à fiabilidade das informações e às implicações para os rótulos ecológicos. Em média, participaram 200 partes interessadas por sessão  45 . O seminário confirmou não só a necessidade de abordar a ecomaquilhagem como também a necessidade de uma abordagem harmonizada a nível da UE. Várias partes interessadas indicaram a necessidade de continuar a utilizar o rótulo ecológico da UE e outros rótulos ecológicos de tipo I fiáveis.

3.2Avaliação de impacto

3.2.1Definição do problema e opção preferida

A presente proposta baseia-se na avaliação de impacto publicada juntamente com a proposta da Comissão relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica  46 . O Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão emitiu inicialmente um parecer negativo (acompanhado de observações exaustivas), em 5 de fevereiro de 2021. No dia 17 de setembro de 2021, o comité emitiu um parecer positivo (acompanhado de novas observações), no seguimento de uma revisão significativa da versão inicial  47 . O anexo I da avaliação de impacto explica de que forma as observações do comité foram objeto de resposta.

A avaliação de impacto identifica dois problemas divididos em vários subproblemas. A presente proposta centra-se num dos dois problemas e em dois dos seus subproblemas.

Problema 2: os consumidores são confrontados com práticas comerciais enganosas relativas à sustentabilidade dos produtos.

Subproblema 2.2: os consumidores deparam-se com alegações ambientais pouco claras ou mal fundamentadas («ecomaquilhagem») por parte das empresas.

Subproblema 2.3: os consumidores deparam-se com rótulos de sustentabilidade que nem sempre são transparentes ou credíveis  48 .

Foram consideradas várias opções para cada subproblema específico. A Diretiva Práticas Comerciais Desleais e respetivas alterações são aplicáveis enquanto lex generalis. Como tal, decidiu-se que alguns dos elementos das opções preferidas selecionadas na avaliação de impacto para resolver os subproblemas 2.2 e 2.3 não seriam implementados por meio da iniciativa «Capacitação dos consumidores para a transição ecológica», mas sim por uma lex specialis específica e complementar, a saber, uma proposta de diretiva relativa às alegações ambientais.

Com base numa análise com critérios múltiplos, complementada por uma análise custobenefício, e numa avaliação qualitativa da proporcionalidade das várias opções consideradas, foi proposta uma combinação de duas opções preferidas  49 para resolver estes problemas:

1) Proibição de alegações ambientais que não preencham um conjunto mínimo de critérios  50 (para resolver o subproblema 2.2)

A opção preferida assegurará a proteção dos consumidores contra a ecomaquilhagem, uma vez que os autores de tais alegações terão de cumprir uma determinada norma. Além disso, facilitará a fiscalização por parte das autoridades de defesa do consumidor.

2) Proibição de rótulos de sustentabilidade que não cumpram os requisitos mínimos de transparência e credibilidade  51  (para resolver o subproblema 2.3)

A opção preferida assegurará a proteção dos consumidores contra o risco de serem induzidos em erro por esses rótulos e ferramentas.

Além disso, no decurso da preparação desta iniciativa, foram identificadas as seguintes medidas adicionais para reforçar a eficácia e a eficiência das regras da UE em matéria de alegações ambientais:

a criação de um mecanismo de verificação para facilitar a aplicação e o controlo do cumprimento de critérios mínimos de fundamentação das alegações, a criação de condições de concorrência equitativas no mercado da UE e uma maior segurança jurídica e menos encargos para as empresas que operam no mercado único;

a utilização de pontuações agregadas dos impactos ambientais a aplicar unicamente às alegações ambientais, incluindo rótulos, e estabelecidas apenas a nível da UE, com o objetivo de assegurar a aplicação dos ensinamentos retirados dos estudos sobre um método normalizado comum a nível da UE (ver caixa infra);

a possibilidade de excluir as microempresas dos requisitos de fundamentação e das regras conexas em matéria de comunicação, a fim de evitar impactos desproporcionados nos pequenos comerciantes;

uma limitação eficaz da proliferação de rótulos ambientais e a concentração de esforços no aumento da aceitação dos sistemas públicos de rotulagem existentes e na elaboração de requisitos de rotulagem a nível da UE para o mercado único;

a aprovação da criação de novos sistemas privados de rotulagem unicamente ao nível dos Estados-Membros e desde que estes proporcionem valor acrescentado;

a proibição da criação de novos sistemas públicos de rotulagem a nível nacional ou regional. Estes novos sistemas devem ser desenvolvidos apenas a nível da UE.

Ensinamentos retirados dos estudos sobre uma metodologia normalizada para fundamentar as alegações sobre os impactos ambientais

Aquando da preparação inicial de uma iniciativa sobre alegações ecológicas, a Comissão Europeia deu início a estudos e consultas sobre a opção de utilizar uma metodologia normalizada para fundamentar as alegações ambientais. O âmbito destes estudos centrou-se na utilização dos métodos da pegada ambiental dos produtos e das organizações da UE para fundamentar as alegações ambientais. Dependendo da categoria do produto, estes métodos  52 permitem medir o desempenho ambiental de um produto ou de uma organização ao longo de toda a cadeia de valor, desde a extração de matérias-primas até ao fim da vida útil. Os métodos da pegada ambiental visam proporcionar metodologias sólidas e relevantes baseadas em dados científicos e desenvolvidas com total transparência em conjunto com as partes interessadas.

Durante os trabalhos preparatórios, a Comissão considerou uma destas opções para estabelecer um quadro jurídico da UE que exigisse às empresas que apresentam alegações relacionadas com os impactos abrangidos pelos métodos da pegada ambiental  53 que as fundamentassem através desses métodos. No entanto, ainda que os métodos da pegada ambiental sejam úteis para as empresas identificarem as áreas em que devem melhorar os seus impactos e desempenho ambientais e poderem fundamentar adequadamente determinadas alegações relativas a várias categorias de produtos, esses métodos ainda não abrangem todas as categorias de impacto pertinentes para todos os tipos de produtos (por exemplo, no que diz respeito à pesca marítima, a sustentabilidade da unidade populacional de peixes visada; no que diz respeito aos produtos alimentares e agrícolas, bem como às diferentes práticas agrícolas, a biodiversidade nas explorações agrícolas e a proteção da natureza; no que diz respeito aos têxteis, a libertação de microplásticos) e podem, por conseguinte, dar uma imagem incompleta das credenciais ambientais de um produto no contexto das alegações ecológicas. Além disso, são também feitas muitas alegações ambientais sobre aspetos ambientais (por exemplo, a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a reparabilidade, a reciclabilidade, o teor de material reciclado, a utilização de conteúdos naturais) para os quais os métodos da pegada ambiental não são adequados para serem utilizados como único método de fundamentação. A abordagem do domínio muito vasto e em rápida evolução das alegações ambientais através de um único método tem as suas limitações. A imposição de um método único (por exemplo, a pegada ambiental) como a metodologia normalizada para fundamentar todas as alegações ambientais não seria adequada e criaria o risco de as empresas não poderem comunicar informações sobre aspetos ambientais significativos ou o desempenho ambiental dos seus produtos ou atividades.

Por estas razões e com base nos resultados da consulta, numa avaliação interna das implicações em termos de encargos para as empresas e em novos contactos com as partes interessadas, não foi selecionada a opção de utilizar uma metodologia normalizada para fundamentar as alegações ambientais. Em alternativa, considerou-se adequada uma abordagem mais flexível baseada na opção preferida da avaliação de impacto realizada para a iniciativa relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica.

3.2.2.Impactos da opção preferida

A opção preferida resultante da análise custo-benefício da avaliação de impacto traduziu-se em várias disposições incluídas quer na proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica quer na proposta de diretiva relativa às alegações ambientais. Os impactos a seguir enumerados dizem respeito à opção preferida no seu conjunto e, por conseguinte, englobam disposições de ambas as propostas.

A proposta inclui medidas que são pertinentes para o princípio do «entra um, sai um» da Comissão, destinadas a reduzir os encargos administrativos e que foram inicialmente comunicadas e tidas em conta na avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica.

·Impactos esperados do âmbito de aplicação definido

A proposta introduz requisitos mínimos em matéria de fundamentação e de comunicação de alegações ambientais, as quais devem ser objeto de verificação por terceiros antes de serem utilizadas em comunicações comerciais. Embora se espere que a medida elimine as alegações enganosas ou falsas e contribua para assegurar uma fiscalização adequada, esta implicará um custo adicional para os profissionais que pretendam fazer tais alegações. Prevê-se que o impacto nas empresas de menor dimensão seja proporcionalmente mais elevado do que nas empresas de maior dimensão. Por este motivo, e a fim de garantir que as empresas mais pequenas (por exemplo, pequenas explorações agrícolas familiares que vendem diretamente os seus produtos aos consumidores) não são desproporcionadamente afetadas por este custo administrativo adicional, a proposta isenta as microempresas (empresas com menos de dez trabalhadores e um volume de negócios anual não superior a 2 milhões de EUR  54 ) das obrigações que dizem respeito aos requisitos de fundamentação e comunicação relacionados com a avaliação da fundamentação. Contudo, caso as empresas mais pequenas pretendam receber um certificado de conformidade da alegação ambiental reconhecido em toda a União, devem cumprir todos os requisitos da presente proposta.

No entanto, todos os profissionais, incluindo as empresas mais pequenas, continuam a ser abrangidos pela Diretiva Práticas Comerciais Desleais. Tal significa que as regras gerais desta diretiva em matéria de alegações ambientais continuarão a ser aplicáveis e que os consumidores afetados por práticas comerciais desleais continuarão a poder apresentar queixas às autoridades competentes e a procurar obter reparação junto dos tribunais nacionais e da UE.

Além disso, a proposta solicita igualmente aos Estados-Membros que tomem as medidas adequadas para ajudar as pequenas e médias empresas a aplicar os requisitos nela estabelecidos. Com um acesso facilitado a medidas como o apoio financeiro e a assistência organizacional e técnica, espera-se que estas empresas sejam incentivadas a participar na transição ecológica.

·Impactos esperados dos requisitos em matéria de fundamentação das alegações 

Ao proibir alegações que não satisfaçam os critérios mínimos, esta medida contribuirá para melhorar a fiabilidade das informações prestadas aos consumidores e, por conseguinte, terá um impacto positivo na tomada de decisões dos consumidores, o que facilitará a escolha de produtos com um melhor desempenho ambiental e, deste modo, proporcionará um maior bem-estar aos consumidores. Uma vez que alguns consumidores adquirirão produtos que serão certamente mais benéficos para o ambiente, estima-se que os impactos no ambiente serão altamente positivos.

Em termos de impacto nas empresas, as alegações que não cumpram estes critérios mínimos terão de ser eliminadas. A eliminação das alegações exigirá ajustamentos nos pacotes de produtos, folhetos, etc., mas implicará um custo de ajustamento pontual  55 .

Além disso, as empresas terão de suportar os custos de fundamentação das alegações. Estes custos dependerão, em grande medida, do tipo de alegação ambiental que a empresa pretenda fazer voluntariamente e da quantidade produtos. As alegações relativas ao impacto ambiental de um produto ao longo do ciclo de vida (por exemplo, redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida e da cadeia de valor) exigirão um investimento significativamente mais elevado do que as alegações centradas num aspeto ambiental específico (por exemplo, o teor de material reciclado na embalagem). Em função da natureza e da complexidade da alegação, os respetivos custos de fundamentação podem variar significativamente. Por exemplo, os custos de fundamentação de uma simples alegação sobre materiais utilizados na produção são estimados em 500 EUR  56 . Se uma empresa decidir, por exemplo, apresentar uma alegação sobre a pegada ambiental de um dos seus produtos e optar por realizar um estudo utilizando o método da pegada ambiental dos produtos, os custos de fundamentação seriam de cerca de 8 000 EUR (este valor pode diminuir para 4 000 EUR, caso existam regras de categorização da pegada ambiental dos produtos). Se a alegação escolhida disser respeito, por exemplo, à pegada da própria organização, a utilização dos métodos da pegada ambiental das organizações para fundamentar a alegação pode ascender a 54 000 EUR (caso não existam regras setoriais)  57 .

No entanto, a inclusão (ou não) de alegações ambientais nas suas comunicações comerciais voluntárias continua a ser uma decisão das empresas. Tal significa que as empresas podem controlar os seus custos determinando o âmbito da alegação (se for caso disso), tendo em conta o retorno esperado do investimento. Em suma, os custos de fundamentação são de natureza voluntária para as empresas, uma vez que fazem parte da sua estratégia de comercialização, pelo que é difícil obter estimativas credíveis do custo global para o mercado da União.

No que diz respeito aos custos de fiscalização e outros custos, as autoridades competentes terão de avaliar em que medida a alegação específica cumpre os critérios estabelecidos nesta opção, ou seja, se a empresa que apresenta a alegação é titular de um certificado de conformidade emitido por um verificador acreditado. No entanto, algumas das autoridades de defesa do consumidor inquiridas indicaram que a opção poderia permitir poupanças, uma vez que exigiria menos recursos para fundamentar a sua avaliação da «ecomaquilhagem».

·Impactos esperados dos requisitos em matéria de comunicação de alegações 

Espera-se que as regras em matéria de comunicação resultem em alegações mais claras e transparentes e, por conseguinte, aumentem o bem-estar dos consumidores. Em termos de custos para as empresas, uma vez realizada a avaliação para fundamentar a alegação, os custos adicionais do cumprimento dos requisitos de comunicação serão negligenciáveis e, na sua maioria, integrados nos custos de avaliação da fundamentação.

·Impactos esperados dos requisitos em matéria de sistemas de rotulagem

A introdução de critérios mínimos para todos os rótulos ecológicos aumentará a transparência e a credibilidade dos rótulos (abrandando ou mesmo invertendo a atual proliferação destes rótulos) e reforçará a qualidade das decisões dos consumidores. Estes terão a garantia de que os produtos que ostentem um rótulo de sustentabilidade satisfazem os requisitos mínimos de transparência e credibilidade, permitindo o reforço da confiança dos consumidores e uma melhor compreensão dos rótulos. Espera-se que estes requisitos adicionais em matéria de regulação dos sistemas de rotulagem reduzam o número de rótulos, uma vez que os sistemas que não sejam sólidos serão excluídos. Importa notar que as condições de adesão a sistemas de rotulagem ambiental para as pequenas e médias empresas são proporcionais à sua dimensão e ao seu volume de negócios.

A introdução de critérios mínimos para avaliar a equidade dos rótulos de sustentabilidade, tal como previsto na opção 2.3.B, deverá aumentar o bem-estar dos consumidores. No que diz respeito aos impactos nas empresas, espera-se que esta medida permita criar condições de concorrência equitativas entre os produtos que ostentam rótulos, uma vez que todos terão de satisfazer os mesmos critérios mínimos, bem como condições de concorrência equitativas entre as entidades responsáveis pela emissão de rótulos.

Espera-se igualmente que esta medida contribua para reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiras, evitando a adoção de abordagens nacionais não harmonizadas por parte dos Estados-Membros preocupados com a proliferação de rótulos/logótipos que não sejam transparentes ou credíveis. Tal reduzirá a insegurança jurídica e os custos para as empresas, uma vez que estas terão de aderir a regras semelhantes no mercado interno.

Esperam-se alguns custos administrativos para as entidades responsáveis pela gestão e emissão de rótulos/logótipos  58 . Estas incorrerão igualmente em custos de conformidade substanciais resultantes da introdução das alterações pertinentes nos seus processos internos, incluindo a realização de certificações de terceiros para cada pedido de rótulo/logótipo apresentado (caso esta certificação não esteja incluída nos seus procedimentos). Os custos incorridos pelas entidades responsáveis pela gestão e emissão dos rótulos, quantificados na avaliação de impacto, serão repercutidos nos fabricantes e vendedores que tenham apresentado um pedido de rótulo ecológico.

Quanto aos custos indiretos, prevê-se um aumento dos custos inerentes à apresentação dos pedidos de rótulo. Por outro lado, uma maior harmonização poderia reduzir a necessidade de apresentar pedidos para vários rótulos.

Não se prevê que os custos de fiscalização para a administração pública estimados na avaliação de impacto sejam significativos, uma vez que os critérios mínimos propostos exigem que todas as informações pertinentes sejam facultadas em linha e que os rótulos sejam objeto de uma verificação por terceiros.

Além das medidas analisadas na avaliação de impacto, a proposta prevê ainda outras medidas em matéria de rotulagem que darão um importante contributo para a consecução do objetivo de travar a proliferação de sistemas de rotulagem ambiental em toda a UE e de melhorar o funcionamento do mercado interno. A proibição de novos sistemas públicos de rotulagem evitará que as autoridades regionais e nacionais criem rótulos e sistemas de rotulagem que terão de ser revistos ou abandonados logo após a introdução de um rótulo equivalente a nível da UE. O período entre a adoção desta medida e a sua aplicação proporcionará às entidades públicas o tempo necessário para o planeamento e a prevenção desses custos adicionais. A criação de rótulos para os mesmos grupos de produtos a nível da UE e não a nível nacional assegurará também uma utilização mais eficiente dos recursos.

A criação não controlada de novos sistemas de rotulagem por operadores privados será igualmente reduzida. As autoridades dos Estados-Membros terão de validar o desenvolvimento desses sistemas com base no seu valor acrescentado. Espera-se que tal contribua para a redução da proliferação de sistemas de rotulagem. Os custos administrativos para as entidades públicas decorrentes do desenvolvimento e da aplicação do procedimento de validação são difíceis de estimar, uma vez que não é possível determinar com exatidão o volume de pedidos que serão apresentados. Espera-se que esta medida implique custos administrativos para as empresas associados à obtenção das informações que acompanham os respetivos pedidos de criação de um sistema privado de rotulagem apresentados às autoridades dos Estados-Membros. Estes custos administrativos ainda não foram comunicados, mas são pertinentes para o princípio do «entra um, sai um», a fim de reduzir os encargos administrativos. No entanto, não se prevê que sejam significativos, uma vez que o volume de pedidos apresentados deverá ser relativamente baixo, tendo em conta que o intervalo de tempo que decorre entre a data de apresentação da presente proposta de diretiva e a data da sua transposição (que deverá ser de cerca de quatro anos) permite o conhecimento antecipado das limitações impostas à criação desses sistemas.

Limitar a possibilidade de os rótulos apresentarem uma classificação ou pontuação baseada num indicador agregado dos impactos ambientais apenas aos rótulos criados a nível da UE visa reduzir a confusão e a desinformação junto dos consumidores, bem como a proliferação geral de rótulos. Existe o risco de a natureza de um indicador agregado poder ser utilizada para atenuar os impactos negativos de determinados parâmetros do produto, em comparação com impactos mais positivos de outros parâmetros, e permitir a transmissão de informações enganosas ao consumidor no que respeita aos principais impactos reais do produto. É essencial pôr termo à criação, a nível regional ou nacional, de eventuais sistemas com pontuação agregada, a fim de assegurar a sua harmonização no mercado interno. Além disso, esses rótulos baseiam-se geralmente em metodologias diferentes para o mesmo grupo de produtos, o que pode implicar que o mesmo produto receba uma classificação diferente consoante o sistema.

·Impactos esperados da verificação ex ante

A verificação ex ante realizada por organismos independentes acreditados facilitará e apoiará o controlo do cumprimento dos requisitos da proposta sem colocar uma pressão excessiva sobre os recursos das autoridades competentes. O certificado de conformidade permite às autoridades locais competentes verificar facilmente a fiabilidade de uma alegação no mercado. As queixas relativas a alegações para as quais exista um certificado de conformidade válido poderiam ser tratadas de forma mais rápida, permitindo assim economias de custos de fiscalização, em comparação com a situação atual.

O processo de certificação das alegações beneficiaria as empresas que apresentam alegações ambientais, uma vez que o certificado de conformidade reconhecido em toda a UE proporcionaria segurança jurídica e exigiria apenas uma certificação na UE, tornando este processo menos oneroso e mais fácil para as entidades que operam no mercado interno.

Quanto aos custos administrativos para as empresas, estas teriam de apresentar um pedido ex ante a um «verificador» para obterem um certificado de conformidade antes de apresentarem uma alegação ambiental. Estes custos administrativos dependerão do âmbito de cada alegação voluntária apresentada e do volume previsto de alegações, o que dificulta uma estimativa credível do custo global para o mercado da União. Por este motivo, estes custos administrativos ainda não foram comunicados, embora sejam pertinentes para o princípio do «entra um, sai um», a fim de reduzir os encargos administrativos.

·Progressos esperados na consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável pertinentes

No que diz respeito ao ODS 12, que assegura padrões de consumo e de produção sustentáveis, espera-se que a aplicação da opção preferida prevista na presente proposta de diretiva e na proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica conduza a um aumento da compra de produtos que não induzem o consumidor em erro quanto ao seu impacto ambiental. As iniciativas deverão contribuir para uma proteção mais eficaz dos consumidores contra práticas comerciais desleais, como a ecomaquilhagem ou os rótulos de sustentabilidade voluntários não transparentes, que não são compatíveis com a transição ecológica. Quanto ao ODS 13 relativo à ação climática, as iniciativas permitirão uma poupança de 5 a 7 milhões de toneladas equivalentes de CO2 ao longo de um período de 15 anos  59 .

3.3. Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta é uma nova iniciativa que visa complementar as diretivas gerais relativas ao direito dos consumidores e, enquanto lex specialis, especificamente a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica. Tem como objetivo direto reduzir os encargos regulamentares, reforçando o funcionamento do mercado interno para as empresas e os produtos ecológicos e estabelecendo critérios mínimos para as alegações ambientais. A proposta reduzirá ainda o risco de fragmentação jurídica do mercado único e reforçará a segurança jurídica, o que, por sua vez, permitirá economias de custos para as empresas que pretendam apresentar tais alegações, bem como para as autoridades competentes responsáveis pela fiscalização em matéria de defesa do consumidor. Além disso, prevê uma cláusula de reexame que permite a avaliação da diretiva seis anos após a sua entrada em vigor, a fim de determinar se os seus objetivos foram alcançados ou se é necessária uma maior harmonização no que diz respeito à fundamentação e à comunicação das alegações ambientais, de modo a alcançar esses objetivos de forma mais eficiente. A proposta diz respeito a alegações ambientais apresentadas tanto no ambiente físico como no ambiente digital, pelo que é considerada preparada para este último.

3.4. Direitos fundamentais

A proposta está em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a União Europeia deve garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Tal será assegurado garantindo a fiabilidade, a comparabilidade e a verificabilidade das alegações ambientais e combatendo a ecomaquilhagem e a utilização de alegações e rótulos ambientais pouco fiáveis e não transparentes. A proposta reforçará igualmente o direito a um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, tal como consagrado no artigo 37.º da Carta. Além disso, ao combater a ecomaquilhagem, a proposta assegurará condições de concorrência equitativas para as empresas na comercialização do seu caráter ecológico e, por conseguinte, garantirá a liberdade de empresa em conformidade com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A iniciativa envolve um orçamento total de cerca de 25 milhões de EUR até 2027 (ou seja, ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual).

Tal como especificado na ficha financeira legislativa, a iniciativa prevê recursos humanos e despesas administrativas para a execução da diretiva e a preparação de atos delegados e de execução.

Prevê igualmente dotações que serão integralmente financiadas através de reafetação de recursos no âmbito da dotação do programa LIFE. De acordo com os quadros incluídos na secção 3 da ficha financeira legislativa, este montante abrange a aquisição de conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental e de outros conjuntos de dados necessários para ajudar as empresas, em especial as PME, a cumprir as disposições da proposta de diretiva relativa às alegações ambientais. Com efeito, o acesso público a estas informações por parte das PME, das empresas de maior dimensão, das agências públicas e de todas as partes interessadas contribuirá para a redução dos custos de desenvolvimento e reforço das suas próprias metodologias e, potencialmente, para a redução dos custos para os utilizadores das metodologias desenvolvidas. O acesso a conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental apoiará igualmente a execução de outras políticas da UE em matéria de sustentabilidade ambiental, tais como a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, e ajudará os consumidores a fazerem as escolhas acertadas. Este regulamento introduz a possibilidade de estabelecer requisitos de informação obrigatórios, que podem também estar associados a requisitos de rotulagem, e resultará na melhoria dos fluxos de informação através dos passaportes digitais de produtos. Os conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental apoiarão os requisitos de cálculo e de definição das informações e do desempenho estabelecidos em atos delegados relacionados com o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis (por exemplo, no que respeita à pegada de carbono e ambiental), com base num conjunto harmonizado de dados secundários de elevada qualidade. Em conjunto, esses dados e políticas baseadas em dados concretos permitirão que os consumidores tomem decisões de compra informadas e possam confiar nas informações ambientais fornecidas pelas empresas.

5.OUTROS ELEMENTOS – planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da consecução dos objetivos da presente diretiva, o mais tardar seis anos após a sua adoção. Os Estados-Membros devem acompanhar regularmente a aplicação da presente diretiva com base numa panorâmica das alegações ambientais que tenham sido notificadas às autoridades responsáveis pela fiscalização e fornecer anualmente essas informações à Comissão. A Agência Europeia do Ambiente deve publicar um relatório, de dois em dois anos, com a sua avaliação da evolução das alegações ambientais e dos sistemas de rotulagem em cada Estado‑Membro.

6.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

6.1. Âmbito de aplicação da proposta

O artigo 1.º define o âmbito de aplicação. A proposta estabelece requisitos mínimos em matéria de fundamentação e de comunicação de alegações ambientais voluntárias e de rotulagem ambiental voluntária apresentadas no âmbito de práticas comerciais das empresas face aos consumidores, sem prejuízo de outra legislação da União que estabeleça condições em matéria de alegações ambientais relativamente a determinados produtos ou setores (tal como descrito na secção 1.2).

6.2. Requisitos em matéria de fundamentação das alegações ambientais

O artigo 3.º da proposta centra-se em elementos que não foram integrados na legislação de defesa do consumidor, nomeadamente no que diz respeito à fundamentação das alegações, facultando, nalguns casos, esclarecimentos adicionais. A proposta exige que a fundamentação de alegações ambientais explícitas se baseie numa avaliação que satisfaça os critérios mínimos selecionados, com vista a evitar que as alegações sejam enganosas. Nomeadamente, exige que a avaliação subjacente:

se baseie em dados científicos reconhecidos e nos conhecimentos técnicos mais avançados;

demonstre a importância dos impactos, dos aspetos e do desempenho numa perspetiva de ciclo de vida;

tenha em conta todos os aspetos e impactos significativos para avaliar o desempenho;

demonstre se a alegação é exata para todo o produto ou apenas para partes do mesmo (para todo o ciclo de vida ou apenas para determinadas etapas, para todas as atividades do profissional ou apenas para uma parte das mesmas);

demonstre que a alegação não é equivalente aos requisitos impostos por lei;

faculte informações sobre se o produto tem um desempenho significativamente superior do ponto de vista ambiental, em comparação com a prática comum;

identifique se um resultado positivo conduz a um agravamento significativo de outro impacto;

exija que as compensações de emissões de gases com efeito de estufa sejam comunicadas de forma transparente;

inclua informações exatas, primárias ou secundárias.

As microempresas (empresas com menos de dez trabalhadores e um volume de negócios anual não superior a 2 milhões de EUR  60 ) estão isentas dos requisitos do presente artigo, a menos que pretendam receber um certificado de conformidade da alegação ambiental, caso em que terão de cumprir esses requisitos.

Além disso, o artigo 4.º estabelece requisitos adicionais para as alegações comparativas (ou seja, alegações que declaram ou implicam que, relativamente aos aspetos ambientais, um produto ou profissional tem menos ou mais impactos ambientais ou um melhor ou pior desempenho do que outros produtos ou profissionais), nomeadamente:

·a utilização de informações equivalentes para a avaliação dos impactos, aspetos ou desempenho ambientais dos produtos comparados;

·a utilização de dados gerados ou obtidos de forma equivalente para os produtos ou profissionais que são objeto de comparação;

·a cobertura das etapas ao longo da cadeia de valor é equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação e, ao mesmo tempo, assegura que as etapas mais significativas são tidas em conta para esses produtos e profissionais;

·a cobertura dos impactos, aspetos ou desempenhos ambientais é equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação e assegura que os mais significativos são tidos em conta para todos esses produtos e profissionais;

·os pressupostos utilizados para a comparação são definidos de forma coerente para os produtos e profissionais objeto de comparação;

·as alegações comparativas sobre a melhoria dos impactos (em comparação com a versão anterior do produto) incluem a explicação do impacto da melhoria noutros aspetos e impactos e a indicação do ano de referência.

Os diferentes tipos de alegações exigirão diferentes níveis de fundamentação. A proposta não impõe um método único e não exige a realização de uma análise do ciclo de vida completo para cada tipo de alegação. A avaliação utilizada para fundamentar alegações ambientais explícitas deve ter em conta o ciclo de vida do produto ou o conjunto das atividades do profissional, a fim de identificar os impactos pertinentes que são objeto das alegações e de evitar a omissão de quaisquer aspetos pertinentes por parte do profissional. Tal é igualmente necessário para verificar se os benefícios alegados resultam numa transferência de impactos para outras etapas do ciclo de vida ou num aumento significativo de outros impactos ambientais.

Para que a avaliação seja considerada sólida, deve incluir dados primários e específicos da empresa relativos a aspetos pertinentes que contribuam significativamente para o desempenho ambiental do produto ou do profissional referido na alegação. Em alguns países, as autoridades de defesa do consumidor começam a questionar as alegações ambientais específicas para os produtos se não tiverem sido utilizados dados primários na sua fundamentação. É necessário encontrar o justo equilíbrio entre a garantia de informações pertinentes e sólidas para fundamentar as alegações e os esforços envidados para recolher informações primárias, tendo em conta a acessibilidade destas últimas. A obrigação de inclusão de informações primárias deve ter em conta a influência que o profissional que apresenta a alegação tem sobre o respetivo processo e se essas informações estão disponíveis, bem como se os processos são geridos por esse profissional e, caso contrário, se este tem acesso a informações primárias sobre os mesmos. Além disso, se o processo não for conduzido pelo profissional que apresenta a alegação e se não estiverem disponíveis informações primárias, deve ser permitida a utilização de informações secundárias, mesmo para processos que contribuam significativamente para o desempenho ambiental do produto ou do profissional. De qualquer modo, tanto os dados primários como os secundários, ou seja, os dados médios, devem apresentar um elevado nível de qualidade e exatidão.

Considera-se adequado abordar de forma mais transparente as alegações relacionadas com o clima baseadas em compensações. Por conseguinte, a proposta exige que, no caso de alegações relacionadas com o clima, quaisquer compensações de emissões de gases com efeito de estufa utilizadas pelos profissionais sejam comunicadas, como informação ambiental adicional, separadamente das emissões de gases com efeito de estufa, uma abordagem igualmente seguida pelos métodos da pegada ambiental dos produtos/da pegada ambiental das organizações. Além disso, estas informações devem também especificar se estas compensações dizem respeito a reduções ou remoções de emissões e assegurar que as compensações utilizadas são de elevada integridade e adequadamente contabilizadas a fim de refletir de forma coerente e transparente o alegado impacto no clima.

As microempresas estão isentas dos requisitos do presente artigo, a menos que pretendam receber um certificado de conformidade da alegação ambiental, caso em que terão de cumprir esses requisitos.

A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que complementem os requisitos de fundamentação aplicáveis a determinados tipos de alegações. Em princípio, estes atos delegados devem refletir os resultados do acompanhamento da evolução das alegações ambientais no mercado, a fim de dar prioridade às alegações suscetíveis de induzir os consumidores em erro. No entanto, para alguns tipos de alegações, poderá ser necessário que a Comissão tome medidas antes da adoção desses atos.

6.3. Requisitos em matéria de comunicação das alegações ambientais

As disposições do artigo 5.º dão resposta ao problema da falta de informações fiáveis sobre as características ambientais do produto  61 que devem ser disponibilizadas pelos profissionais que apresentam alegações ambientais. Estes requisitos visam igualmente assegurar que as alegações ambientais sejam apresentadas relativamente a produtos ou profissionais que proporcionem benefícios ambientais, em comparação com a prática comum.

Nomeadamente, a proposta estabelece que, quando comunicadas, todas as alegações devem:

·abranger apenas os impactos, aspetos ou desempenho ambientais que sejam avaliados em conformidade com os requisitos de fundamentação estabelecidos na presente proposta e que sejam identificados como significativos para o produto ou profissional em causa;

·sempre que pertinente para a alegação apresentada, incluir informações sobre a forma como os consumidores podem utilizar adequadamente o produto para reduzir os impactos ambientais;

·ser acompanhadas de informações sobre a fundamentação (incluindo informações relativas ao produto ou às atividades do profissional, aos aspetos, impactos ou desempenho abrangidos pela alegação, a outras normas internacionais reconhecidas, se for caso disso, a estudos e cálculos subjacentes, à forma como as melhorias que são objeto da alegação são alcançadas, ao certificado de conformidade e às informações de contacto do verificador).

As microempresas estão isentas dos requisitos deste artigo no que se refere à prestação de informações sobre a fundamentação, a menos que pretendam receber um certificado de conformidade da alegação ambiental, caso em que terão de cumprir esses requisitos.

A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para complementar os requisitos de comunicação aplicáveis a certos tipos de alegações, caso tal seja necessário para complementar as regras suplementares em matéria de fundamentação adotadas nos termos do artigo 3.º. Além disso, o artigo 6.º estabelece que as alegações comparativas relativas a uma melhoria do impacto ambiental de um produto, em comparação com outro produto do mesmo profissional ou de um profissional que já não o venda aos consumidores, devem basear-se em elementos comprovativos de que a melhoria é significativa e foi alcançada nos últimos cinco anos.

6.4. Disposições relativas aos rótulos e aos sistemas de rotulagem ambientais

Estes requisitos devem ser considerados complementares dos requisitos aplicáveis à apresentação de um rótulo de sustentabilidade estabelecidos na proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica e nas orientações da Comissão sobre a interpretação e aplicação da Diretiva Práticas Comerciais Desleais  62 . 

Além dos requisitos em matéria de fundamentação e de comunicação aplicáveis a todos os tipos de alegações, a presente proposta baseia-se nos requisitos da proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica  63 que proíbem a apresentação de rótulos com base na autocertificação  64 e preveem garantias adicionais para melhorar a qualidade dos sistemas de rotulagem ecológica, impondo os requisitos de transparência e credibilidade (de acordo com a opção da avaliação de impacto) a seguir indicados.

O artigo 7.º assegura que os rótulos cumprem os requisitos já estabelecidos em artigos anteriores e que ficam sujeitos ao procedimento de verificação nos termos do artigo 11.º.

A proliferação de rótulos ambientais e a consequente confusão dos consumidores, a fragmentação do mercado e o aumento dos encargos decorrentes do cumprimento dos requisitos em diferentes Estados-Membros exigem medidas ambiciosas que beneficiem tanto os consumidores como as empresas. Por conseguinte, no decurso do processo de decisão, considerou-se adequado que a proposta de diretiva relativa às alegações ambientais preveja disposições adicionais que incidam sobre a proliferação de rótulos, para além das disposições analisadas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, nomeadamente a proibição de rótulos que apresentem uma classificação ou pontuação baseada num indicador agregado que represente impactos ambientais cumulativos, a menos que estes sejam estabelecidos a nível da UE.

O artigo 8.º especifica os requisitos aplicáveis aos sistemas de rotulagem ambiental. Estes requisitos são relativamente semelhantes aos critérios que regem um conjunto de sistemas públicos e privados de rotulagem da sustentabilidade bem conhecidos e amplamente reconhecidos, nomeadamente:

·requisitos em matéria de transparência e acessibilidade das informações sobre a propriedade, o órgão de decisão e os objetivos;

·a exigência de os critérios subjacentes à atribuição dos rótulos serem desenvolvidos por peritos e revistos pelas partes interessadas;

·a existência de um mecanismo de reclamação e resolução;

·procedimentos para abordar o incumprimento e a possibilidade de retirada ou suspensão da rotulagem em caso de incumprimento persistente e flagrante.

Pelas mesmas razões acima enumeradas no que respeita à proliferação de rótulos ambientais e a consequente confusão para os consumidores, o artigo 8.º introduz igualmente disposições adicionais para resolver o problema da proliferação de sistemas de rotulagem, nomeadamente:

·a proibição da criação de novos sistemas públicos de rotulagem a nível nacional ou regional;

·um procedimento de validação para novos sistemas criados por operadores privados da UE e de países terceiros, os quais devem ser avaliados pelas autoridades nacionais e validados apenas se demonstrarem valor acrescentado em termos da sua ambição ambiental, da sua cobertura dos impactos ambientais, setores, categorias ou grupos de produtos e da sua capacidade para apoiar a transição ecológica das PME, em comparação com os sistemas existentes a nível nacional, regional ou da União.

Os novos sistemas públicos de rotulagem de países terceiros que pretendam operar no mercado da União têm de cumprir os requisitos da presente proposta e ficam sujeitos a notificação prévia e aprovação pela Comissão, com o objetivo de garantir que esses sistemas proporcionam valor acrescentado em termos de ambição ambiental e de cobertura dos impactos ambientais, setores ou grupos de produtos.

O artigo 9.º estabelece os requisitos para o reexame das alegações ambientais pelos profissionais.

6.5. Verificação ex ante das alegações ambientais e dos sistemas de rotulagem ambiental

O artigo 10.º especifica a forma como a fundamentação e a comunicação de alegações e rótulos ambientais terão de ser verificadas e certificadas por terceiros, para efeitos de cumprimento dos requisitos da diretiva, antes de a alegação ser utilizada numa comunicação comercial. As alegações que as empresas pretendam utilizar devem ser objeto de uma verificação ex ante efetuada por um organismo oficialmente acreditado (o «verificador»). Esta medida garantirá que todas as alegações a que o consumidor será exposto foram verificadas como sendo fiáveis e credíveis. A proposta define igualmente requisitos pormenorizados que os «verificadores» devem cumprir para serem acreditados pelos Estados-Membros.

Uma vez efetuada a verificação da alegação, o «verificador» decidirá emitir (ou não) um certificado de conformidade. Este certificado será reconhecido em toda a UE e partilhado entre os Estados-Membros através do Sistema de Informação do Mercado Interno  65 . Permitirá também que as empresas utilizem a alegação numa comunicação comercial aos consumidores em todo o mercado interno. O certificado de conformidade das alegações assegurará às empresas que as suas alegações certificadas não serão contestadas pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro. Este procedimento será igualmente aplicável à verificação dos sistemas de rotulagem em termos da sua conformidade com as disposições em matéria de governação. A Comissão ficará habilitada a adotar um ato de execução que especifique o modelo do certificado de conformidade das alegações.

O artigo 11.º estabelece que o «verificador» deve ser um organismo independente oficialmente acreditado  66 e não ter conflitos de interesses a fim de garantir a independência da apreciação, devendo executar as atividades de avaliação da conformidade com o mais elevado grau de integridade profissional. Os verificadores devem dispor de conhecimentos especializados, do equipamento e da infraestrutura necessários para efetuar as verificações e de um número suficiente de funcionários devidamente qualificados que respeitem o sigilo profissional.

6.6. Pequenas e médias empresas

Tendo em conta o contexto dos programas de que as pequenas e médias empresas podem beneficiar, o artigo 12.º assegura que tais iniciativas sejam tidas em conta e que sejam tomadas medidas adequadas para as ajudar, incluindo apoio financeiro, acesso ao financiamento, gestão especializada e formação do pessoal, bem como assistência organizacional e técnica.

6.7.Imposição das disposições

O artigo 13.º prevê que cada Estado-Membro designe uma ou mais autoridades competentes como responsáveis pela aplicação das disposições estabelecidas na proposta. Uma vez que os mecanismos de proteção dos consumidores variam de Estado-Membro para Estado-Membro, é mais pertinente que sejam estes a designar a autoridade competente mais eficiente para fazer cumprir a legislação, incluindo a realização de inspeções, a imposição de sanções e a instauração de ações judiciais. Deste modo, a proposta deixa aos Estados-Membros a possibilidade de escolherem os mecanismos já existentes ao abrigo da legislação de defesa do consumidor.

Se os Estados-Membros designarem mais do que uma autoridade competente no seu território, terão de clarificar as obrigações de cada uma e criar os mecanismos de comunicação e coordenação adequados, a fim de reforçar a sua eficácia.

O artigo 14.º define os poderes das autoridades competentes para investigar e fazer cumprir os requisitos, nomeadamente o poder de aceder a informações pertinentes relacionadas com uma infração, de exigir o acesso a informações pertinentes para determinar se foi cometida uma infração, de iniciar investigações ou processos, de exigir que os profissionais adotem medidas corretivas e medidas para pôr termo a uma infração, de adotar medidas inibitórias, se for caso disso, e de impor sanções.

O artigo 15.º estabelece que as autoridades competentes são igualmente responsáveis pelo controlo do cumprimento das disposições da proposta no mercado interno. Cabe às autoridades competentes a realização de controlos regulares das alegações e dos sistemas de rotulagem (com base em relatórios publicamente disponíveis), bem como a avaliação das alegações e dos sistemas de rotulagem suscetíveis de constituir uma infração. O artigo 16.º especifica os mecanismos de tratamento das queixas e os requisitos de acesso à justiça.

No que diz respeito ao tratamento das infrações, o artigo 17.º define um conjunto de obrigações que os Estados-Membros devem respeitar na definição do seu regime sancionatório. A sanção deve ter em conta a natureza, a gravidade, a extensão e a duração da infração, o seu caráter (intencional ou negligente), a capacidade financeira da parte responsável, os benefícios económicos decorrentes da infração e quaisquer infrações anteriores ou outros fatores agravantes. Serão igualmente consideradas as sanções já aplicadas noutros Estados-Membros relativamente à mesma infração.

O artigo 18.º estabelece o exercício da delegação. O procedimento de comité é estabelecido no artigo 19.º.

O artigo 20.º estabelece os requisitos de acompanhamento, que se devem basear numa panorâmica das alegações e dos rótulos ambientais não conformes apresentada pelos Estados‑Membros. A Agência Europeia do Ambiente publicará, de dois em dois anos, um relatório de avaliação da evolução das alegações ambientais em cada Estado-Membro e na União no seu conjunto. As disposições preveem igualmente uma avaliação da diretiva.

2023/0085 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões  67 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Alegar que um produto é «ecológico» e sustentável tornou-se um fator de competitividade, atendendo ao maior crescimento dos produtos ecológicos no mercado em comparação com os produtos normalizados. Se os produtos e serviços colocados e adquiridos no mercado interno não forem tão respeitadores do ambiente como descrito na alegação, tal induzirá os consumidores em erro, prejudicará a transição ecológica e impedirá a redução dos impactos ambientais negativos. O potencial dos mercados ecológicos não é plenamente explorado. Os diferentes requisitos impostos pela legislação nacional ou por iniciativas privadas que regulam as alegações ambientais criam encargos para as empresas no comércio transfronteiras, uma vez que estas têm de cumprir requisitos diferentes em cada Estado-Membro. Esta situação afeta a sua capacidade de operar e de tirar partido do mercado interno. Ao mesmo tempo, os participantes no mercado têm dificuldade em identificar alegações ambientais fiáveis e em tomar as melhores decisões de compra no mercado interno. Com a proliferação de diferentes rótulos e métodos de cálculo no mercado, os consumidores, as empresas, os investidores e as partes interessadas têm dificuldade em determinar a fiabilidade das alegações.

(2)Se as alegações ambientais não forem fiáveis, comparáveis e verificáveis, os consumidores e outros intervenientes no mercado não podem tomar decisões de compra informadas que incentivem e recompensem os produtos ou profissionais com melhor desempenho ambiental. Do mesmo modo, a falta de informações fiáveis, comparáveis e verificáveis dificulta os incentivos à otimização do desempenho ambiental, que normalmente seria acompanhada de ganhos de eficiência e de reduções de custos para as empresas ao longo da cadeia de abastecimento. Estas consequências são exacerbadas pela inexistência de uma referência comum em todo o mercado interno e pela confusão daí resultante.

(3)Para os utilizadores das informações ambientais (consumidores, empresas, investidores, administrações públicas, ONG) incluídas nas alegações ambientais, a falta de fiabilidade, de comparabilidade e de verificabilidade conduz a uma quebra de confiança nessas informações e pode dar origem a confusão na interpretação de mensagens heterogéneas e contraditórias. Esta situação é prejudicial para os consumidores e outros intervenientes no mercado, uma vez que as informações enganosas podem levá-los a escolher um produto ou uma transação comercial em detrimento de outras alternativas.

(4)Por conseguinte, é necessário continuar a harmonizar a regulamentação das alegações ambientais. Essa harmonização reforçará o mercado para os produtos e os profissionais com desempenho mais sustentável, evitando a sua fragmentação devido a abordagens nacionais divergentes. Estabelecerá igualmente um padrão de referência que pode promover a transição mundial para uma economia justa com impacto neutro no clima, eficiente na utilização dos recursos e circular  68 .

(5)As regras pormenorizadas da União em matéria de fundamentação de alegações ambientais explícitas aplicáveis às empresas que operam no mercado da União, no âmbito de práticas comerciais das empresas face aos consumidores, contribuirão para a transição ecológica para uma economia verde, circular e com impacto neutro no clima na União, permitindo que os consumidores tomem decisões de compra informadas, bem como para criar condições equitativas para os operadores do mercado que apresentam tais alegações.

(6)Uma das ações propostas pela Comissão para aplicar o Pacto Ecológico Europeu  69 consiste num quadro regulamentar para as alegações ambientais que reconhece que a disponibilidade de informações fiáveis, comparáveis e verificáveis é outro aspeto importante para permitir aos consumidores tomarem decisões mais sustentáveis e reduzir o risco de «ecomaquilhagem» e que inclui compromissos no sentido de intensificar os esforços, a nível regulamentar e não só, com vista a combater falsas alegações ecológicas. Este quadro regulamentar estabelece, em conjunto com outros quadros regulamentares da União aplicáveis (nomeadamente a proposta de Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica  70 , que altera a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  71 e que a presente proposta visa complementar), um regime claro para as alegações ambientais, incluindo os rótulos ambientais.

(7)A presente diretiva faz parte de um conjunto de iniciativas relacionadas entre si por forma a estabelecer um quadro estratégico sólido e coerente, em que os produtos e os modelos de negócio sustentáveis do ponto de vista ambiental sejam a norma e não a exceção, e a transformar os padrões de consumo no sentido da prevenção dos resíduos. A diretiva é complementada, nomeadamente, por intervenções no que respeita à conceção circular dos produtos, à promoção de novos modelos de negócio e ao estabelecimento de requisitos mínimos para evitar que sejam colocados no mercado da UE produtos nocivos para o ambiente, em consonância com a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis  72 .

(8)As necessidades específicas de cada setor económico devem ser reconhecidas, pelo que a presente diretiva deve aplicar-se às alegações ambientais explícitas e aos sistemas voluntários de rotulagem ambiental que não sejam regulamentados por qualquer outro ato da União no que diz respeito à sua fundamentação, comunicação ou verificação. Por conseguinte, a presente diretiva não deve aplicar-se a alegações ambientais explícitas para as quais a legislação da União estabelece regras específicas, nomeadamente no que diz respeito a quadros metodológicos, regras de avaliação ou contabilísticas relacionadas com a medição e o cálculo dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de produtos ou de profissionais ou à prestação de informações obrigatórias e não obrigatórias aos consumidores sobre o desempenho ambiental de produtos e de profissionais ou de informações sobre sustentabilidade que envolvam mensagens ou representações que possam ser obrigatórias ou voluntárias nos termos das regras da União.

(9)No contexto do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade, em conformidade com o objetivo de converter 25 % das terras agrícolas da UE em agricultura biológica até 2030 e de aumentar significativamente a aquicultura biológica, bem como em conformidade com o Plano de Ação para o Desenvolvimento da Produção Biológica [COM(2021) 141], é necessário continuar a desenvolver a agricultura biológica e a produção biológica. No que se refere ao Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho  73 , a presente diretiva não deve aplicar-se às alegações ambientais relativas a produtos certificados segundo o modo de produção biológico, fundamentadas com base nesse regulamento e relacionadas, por exemplo, com a utilização de pesticidas, fertilizantes e agentes antimicrobianos ou, por exemplo, com os impactos positivos da agricultura biológica na biodiversidade, no solo ou na água  74 . A agricultura biológica tem igualmente um impacto positivo na biodiversidade, cria postos de trabalho, atrai os jovens agricultores e o seu valor é reconhecido pelos consumidores. De acordo com o Regulamento (UE) 2018/848, os termos «bio» e «eco» e os seus derivados, isolados ou combinados, só podem ser utilizados na União para os produtos e os respetivos ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, caso estes tenham sido produzidos em conformidade com o mesmo regulamento. Por exemplo, para que o algodão possa ostentar o termo «eco», tem de ser certificado como biológico, uma vez que se inscreve no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Pelo contrário, se o detergente para máquinas de lavar louça ostentar o termo «eco», tal não entra no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, sendo antes regulado pelas disposições da Diretiva 2005/29/CE.

(10)Além disso, a presente diretiva não deve aplicar-se às informações sobre sustentabilidade que envolvam mensagens ou representações que possam ser obrigatórias ou voluntárias nos termos das regras da União ou nacionais em matéria de serviços financeiros, tais como as regras relativas aos serviços bancários, ao crédito, aos seguros e resseguros, aos regimes de pensões profissionais ou individuais, aos valores mobiliários, aos fundos de investimento, às empresas de investimento, aos pagamentos, à gestão de carteiras e à consultoria de investimento, incluindo os serviços enumerados no anexo I da Diretiva 2013/36  75 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as regras relativas às atividades de liquidação e compensação e aos serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares, incluindo normas ou sistemas de certificação relacionados com esses serviços financeiros.

(11)Ademais, a presente diretiva não deve aplicar-se às informações ambientais comunicadas a título obrigatório ou voluntário pelas empresas que aplicam as normas europeias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE  76 , nem às informações sobre sustentabilidade comunicadas a título voluntário pelas empresas definidas no artigo 3.º, n.os 1, 2 ou 3, da presente diretiva caso essas informações sejam comunicadas em conformidade com as normas referidas nos artigos 29.º-B ou 29.º-C da Diretiva 2013/34/UE ou com outras normas ou orientações internacionais, europeias ou nacionais para a comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(12)As ofertas de compra de bens ou de serviços sujeitos ao cumprimento de critérios ambientais definidos pelo vendedor ou prestador de serviços ou as ofertas em que os consumidores recebem condições contratuais ou preços mais favoráveis após o cumprimento desses critérios, por exemplo, os designados «empréstimos verdes», os seguros de habitação ecológica ou os produtos de serviços financeiros com recompensas semelhantes por ações ou comportamentos ambientais, não devem ficar sujeitas às regras da presente diretiva.

(13)Caso a futura legislação da União estabeleça regras em matéria de alegações ambientais e rótulos ambientais ou em matéria de avaliação ou comunicação dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de determinados produtos ou profissionais em setores específicos, por exemplo, a anunciada iniciativa «Contabilize as suas emissões dos transportes» («Count Emissions EU»), a futura proposta da Comissão relativa a um quadro legislativo para um sistema alimentar sustentável da União, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis  77 ou o Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  78 , essas regras devem ser aplicadas às alegações ambientais explícitas em questão, em vez das regras estabelecidas na presente diretiva.

(14)A proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que altera a Diretiva 2005/29/CE, estabelece uma série de requisitos específicos em matéria de alegações ambientais e proíbe a apresentação de alegações ambientais genéricas que não se baseiem num excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico» e «ambientalmente correto». A presente diretiva deve complementar os requisitos estabelecidos nessa proposta, abordando aspetos específicos das alegações ambientais explícitas e os requisitos aplicáveis à sua fundamentação, comunicação e verificação. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva devem aplicar-se a aspetos específicos das alegações ambientais explícitas e, em caso de conflito, prevalecerão sobre os requisitos estabelecidos na Diretiva 2005/29/CE, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, dessa diretiva.

(15)A fim de garantir que os consumidores recebem informações fiáveis, comparáveis e verificáveis que lhes permitam tomar decisões mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e reduzir o risco de «ecomaquilhagem», é necessário estabelecer requisitos de fundamentação para as alegações ambientais explícitas. Essa fundamentação deve ter em conta abordagens científicas internacionalmente reconhecidas para identificar e medir os impactos ambientais, os aspetos ambientais e o desempenho ambiental dos produtos ou dos profissionais, devendo resultar em informações fiáveis, transparentes, comparáveis e verificáveis para o consumidor.

(16)A avaliação efetuada para fundamentar alegações ambientais explícitas deve ter em conta o ciclo de vida do produto ou das atividades globais do profissional e não deve omitir quaisquer aspetos ou impactos ambientais significativos. Os benefícios alegados não devem resultar numa transferência injustificada de impactos negativos para outras etapas do ciclo de vida de um produto ou de um profissional nem na criação ou no aumento de outros impactos ambientais negativos.

(17)A avaliação que fundamenta a alegação ambiental explícita deve permitir identificar os impactos e os aspetos ambientais do produto ou do profissional que, em conjunto, contribuem significativamente para o desempenho ambiental global do produto ou do profissional («impactos ambientais significativos» e «aspetos ambientais significativos»). As indicações relativas à importância dos impactos e dos aspetos ambientais podem provir de avaliações que tenham em conta o ciclo de vida, nomeadamente estudos baseados em métodos da pegada ambiental, desde que estas sejam completas no que se refere aos impactos significativos para a categoria do produto e não omitam quaisquer impactos ambientais importantes. Por exemplo, na Recomendação da Comissão sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental  79 , as categorias de impacto mais importantes identificadas devem, em conjunto, contribuir para, pelo menos, 80 % da pontuação global única. Estas indicações relativas à importância dos impactos ou dos aspetos ambientais podem também resultar dos critérios estabelecidos em vários rótulos ecológicos de tipo I (como, por exemplo, o rótulo ecológico da UE) ou dos critérios da União para contratos públicos ecológicos, dos requisitos estabelecidos pelo Regulamento Taxonomia  80 , das regras específicas por produto adotadas ao abrigo do Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis  81 ou de outras regras pertinentes da União.

(18)Em consonância com a Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe foi dada pela proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, o profissional não deve apresentar requisitos impostos por lei aos produtos de uma determinada categoria de produtos como característica distintiva da oferta do profissional ou fazer publicidade aos benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado relevante. As informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem, por conseguinte, permitir identificar o desempenho ambiental do produto ou do profissional em comparação com a prática comum para os produtos do respetivo grupo de produtos, como os alimentos, ou do respetivo setor. Tal é necessário para fundamentar a avaliação destinada a determinar se podem ser apresentadas alegações ambientais explícitas para um determinado produto ou profissional (em conformidade com a função de uma alegação ambiental), que consista em demonstrar que esse produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos ou profissionais concorrentes. A prática comum pode ser equivalente aos requisitos legais mínimos aplicáveis ao aspeto ambiental ou ao desempenho ambiental específicos, por exemplo, no que diz respeito à composição dos produtos, ao conteúdo obrigatório de material reciclado ou ao tratamento em fim de vida. No entanto, caso a maioria dos produtos do grupo de produtos ou a maioria dos profissionais do setor tenham um melhor desempenho do que esses requisitos legais, os requisitos legais mínimos não devem ser considerados uma prática comum.

(19)Os consumidores seriam induzidos em erro se uma alegação ambiental explícita indicasse os benefícios em termos de impactos ou aspetos ambientais, omitindo ao mesmo tempo que a obtenção desses benefícios conduz a soluções de compromisso que afetam negativamente outros impactos ou aspetos ambientais. Para o efeito, as informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem assegurar que as interligações entre os impactos ambientais significativos e entre os aspetos ambientais e os impactos ambientais possam ser identificadas juntamente com potenciais soluções de compromisso. A avaliação utilizada para fundamentar alegações ambientais explícitas deve identificar se as melhorias nos impactos ou aspetos ambientais conduzem ao tipo de soluções de compromisso que agravam significativamente o desempenho no que diz respeito a outros impactos ou aspetos ambientais, por exemplo, se as economias no consumo de água conduzem a um aumento significativo das emissões de gases com efeito de estufa ou a um impacto ambiental equivalente noutra etapa do ciclo de vida do produto, por exemplo, reduções de CO2 na fase de fabrico que resultem num aumento significativo das emissões de CO2 na fase de utilização. Por exemplo, uma alegação sobre os impactos positivos da utilização eficiente dos recursos em práticas agrícolas intensivas pode induzir os consumidores em erro devido a soluções de compromisso associadas aos impactos na biodiversidade, nos ecossistemas ou no bem-estar dos animais. Uma alegação ambiental sobre os têxteis que contêm polímeros de plástico provenientes de garrafas de PET recicladas pode também induzir os consumidores em erro quanto ao benefício ambiental desse aspeto se a utilização deste polímero reciclado entrar em concorrência com o sistema de reciclagem em circuito fechado para materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, prática que é considerada mais benéfica do ponto de vista da circularidade.

(20)Para que a alegação ambiental seja considerada sólida, deve refletir o mais rigorosamente possível o desempenho ambiental do produto ou do profissional em causa. As informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem, por conseguinte, incluir dados primários e específicos da empresa relativos a aspetos pertinentes que contribuam significativamente para o desempenho ambiental do produto ou do profissional a que se refere a alegação. É necessário encontrar o justo equilíbrio entre a garantia de informações pertinentes e sólidas para fundamentar as alegações ambientais e os esforços necessários para recolher informações primárias. A obrigação de utilizar informações primárias deve ser considerada à luz da influência que o profissional que apresenta a alegação tem sobre o respetivo processo, bem como da disponibilidade dessas informações. Se o processo não for conduzido pelo profissional que apresenta a alegação e não estiverem disponíveis informações primárias, deve ser permitida a utilização de informações secundárias exatas, mesmo para processos que contribuam significativamente para o desempenho ambiental do produto ou do profissional. Tal é especialmente importante para não prejudicar as PME e manter os esforços necessários para obter dados primários a um nível proporcionado. Além disso, os aspetos ambientais significativos são diferentes para cada tipo de alegação ambiental. Por exemplo, no caso de alegações sobre o teor de material reciclado ou de base biológica, a composição do produto deve ser coberta por dados primários. No caso de alegações relativas ao facto de o produto ser ambientalmente menos poluente numa determinada etapa do ciclo de vida, as informações sobre as emissões e os impactos ambientais relacionados com essa etapa do ciclo de vida devem também incluir dados primários. Tanto os dados primários como os secundários, ou seja, os dados médios, devem apresentar um elevado nível de qualidade e exatidão.

(21)As alegações relacionadas com o clima revelaram-se particularmente propensas a ser pouco claras e ambíguas e a induzir os consumidores em erro. Tal diz respeito, nomeadamente, às alegações ambientais relativas a produtos ou entidades que contenham as menções «com impacto neutro no clima», «neutro em carbono», «100 % de CO2 compensado», «com impacto zero» até um determinado ano ou outras menções similares. Essas alegações baseiam-se frequentemente na «compensação» de emissões de gases com efeito de estufa por meio de «créditos de carbono» gerados fora da cadeia de valor da empresa, por exemplo, a partir de projetos florestais ou de energias renováveis. As metodologias subjacentes às compensações variam muito e nem sempre são transparentes, exatas ou coerentes. Tal conduz a riscos significativos de sobrestimações e de dupla contagem das emissões evitadas ou reduzidas, devido à falta de adicionalidade, de permanência, de linhas de base ambiciosas e dinâmicas para atribuição de créditos que se desviem do statu quo e de uma contabilidade precisa. Estes fatores resultam em créditos de compensação de baixa integridade ambiental e pouca credibilidade que induzem os consumidores em erro quando são utilizados em alegações ambientais explícitas. A compensação pode também dissuadir os profissionais de proceder a reduções das emissões nas suas próprias operações e cadeias de valor. A fim de contribuir adequadamente para os objetivos mundiais de mitigação das alterações climáticas, os profissionais devem dar prioridade a reduções efetivas das emissões nas suas próprias operações e cadeias de valor, em vez de se basearem em compensações. Quaisquer emissões residuais resultantes variarão em função da trajetória do setor, em consonância com as metas climáticas mundiais, e terão de ser abordadas por meio de melhorias nas remoções de emissões. No entanto, quando se utilizarem compensações, considera-se adequado abordar de forma transparente as alegações relacionadas com o clima baseadas nessas compensações, nomeadamente as alegações sobre o futuro desempenho ambiental. Por conseguinte, a fundamentação de alegações relacionadas com o clima deve ter em conta quaisquer compensações de emissões de gases com efeito de estufa utilizadas pelos profissionais separadamente das emissões de gases com efeito de estufa do profissional ou do produto. Além disso, estas informações devem também especificar a percentagem de emissões totais que são objeto de compensação, se essas compensações estão relacionadas com reduções das emissões ou com o aumento das remoções e a metodologia aplicada. As alegações relacionadas com o clima que incluam a utilização de compensações têm de ser fundamentadas por metodologias que garantam a integridade e a correta contabilização dessas compensações e, por conseguinte, reflitam de forma coerente e transparente o impacto daí resultante no clima.

(22)Os profissionais estão cada vez mais interessados em fazer alegações ambientais relacionadas com o futuro desempenho ambiental de um produto ou profissional, nomeadamente aderindo a iniciativas que promovam práticas que permitam uma redução do impacto ambiental ou uma maior circularidade. Estas alegações devem ser fundamentadas em conformidade com as regras aplicáveis a todas as alegações ambientais explícitas.

(23)As informações utilizadas para fundamentar alegações ambientais explícitas devem ser baseadas em dados científicos e a falta de atenção dada a determinados impactos ou aspetos ambientais deve ser cuidadosamente ponderada.

(24)Os métodos da pegada ambiental podem apoiar a fundamentação de alegações ambientais explícitas relativas a impactos ambientais específicos ao longo do ciclo de vida abrangido por esses métodos, desde que essas alegações sejam completas no que se refere aos impactos significativos para a categoria do produto e não omitam quaisquer impactos ambientais importantes. Os métodos abrangem 16 impactos ambientais, incluindo as alterações climáticas, bem como impactos relacionados com a água, o ar, o solo, os recursos, o uso dos solos e a toxicidade.

(25)O facto de um impacto ambiental significativo de um produto não estar abrangido por nenhuma das 16 categorias de impacto dos métodos da pegada ambiental não pode justificar a não avaliação de tais impactos. Um agente económico que apresente uma alegação ambiental explícita sobre esse grupo de produtos tem o dever de diligência de encontrar elementos de prova que fundamentem essa alegação. Por exemplo, um agente económico que apresente uma alegação ambiental explícita sobre um produto da pesca, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  82 , tem o dever de diligência de encontrar elementos de prova que comprovem a sustentabilidade da unidade populacional de peixes visada. Para o efeito, podem ser utilizadas as avaliações de unidades populacionais realizadas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar e por organismos de avaliação equivalentes.

(26)Além disso, ainda não existe uma metodologia fiável para a avaliação dos impactos ambientais ao longo do ciclo de vida relacionados com a libertação de microplásticos. No entanto, caso essa libertação contribua para impactos ambientais significativos que não sejam objeto de uma alegação, não se deve permitir que o profissional que apresenta a alegação sobre outro aspeto a ignore, mas que tenha em conta as informações disponíveis e atualize a avaliação logo que estejam disponíveis provas científicas amplamente reconhecidas.

(27)Os consumidores podem também ser induzidos em erro por alegações ambientais explícitas que declarem ou impliquem que um produto ou profissional tem menos ou mais impactos ambientais ou um melhor ou pior desempenho ambiental do que outros produtos ou profissionais («alegações ambientais comparativas»). Sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  83 , e a fim de permitir o acesso dos consumidores a informações fiáveis, é necessário assegurar que as alegações ambientais comparativas possam ser comparadas de forma adequada. Por exemplo, a seleção de indicadores para aspetos ambientais idênticos, mas utilizando uma fórmula diferente para a quantificação desses indicadores, torna impossível a comparação dos mesmos e, por conseguinte, existe o risco de induzir os consumidores em erro. No caso de uma alegação ambiental sobre alterações climáticas apresentada por dois profissionais, os resultados não são comparáveis se um tiver considerado apenas os impactos ambientais diretos e o outro os impactos ambientais diretos e indiretos. Além disso, a decisão de efetuar a comparação apenas em determinadas etapas do ciclo de vida de um produto pode permitir a apresentação de alegações enganosas, se o processo não for transparente. Uma alegação ambiental comparativa deve assegurar que são tidas em conta as etapas mais significativas do ciclo de vida dos produtos, mesmo no caso de produtos com matérias-primas, utilizações e cadeias de processos muito diferentes, como os plásticos de base biológica e os plásticos fabricados a partir de combustíveis fósseis. Por exemplo, a agricultura ou a silvicultura são importantes para os plásticos de base biológica, enquanto a extração de petróleo bruto é importante para os plásticos fabricados a partir de combustíveis fósseis. Do mesmo modo, determinar se uma parte significativa do produto acaba em aterros é muito pertinente no caso dos plásticos que se degradam bem em condições de aterro, mas talvez seja menos pertinente no caso dos plásticos que não se degradam em tais condições.

(28)Ao estabelecer os requisitos de fundamentação e comunicação de alegações ambientais explícitas, nomeadamente por meio de atos delegados adotados pela Comissão, há que ter em conta as dificuldades com que os profissionais possam deparar-se na recolha de informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor ou sobre o ciclo de vida global do produto, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços ou quando não existam provas científicas suficientes. Tal é importante, nomeadamente, no caso de serviços como os serviços de comunicações eletrónicas, para os quais pode ser difícil definir o âmbito de aplicação e os limites do sistema, por exemplo, determinar o início e o fim do ciclo de vida. Esta recolha de informações torna-se ainda mais difícil quando as cadeias de abastecimento são complexas e não estáveis, por exemplo, nos casos em que muitos equipamentos ou componentes são fabricados por várias empresas de países terceiros, pelo que os profissionais da UE podem não ter um acesso fácil às informações relacionadas com a sustentabilidade.

(29)Para alguns setores ou para determinados produtos ou profissionais, é possível presumir a existência de impactos ou aspetos ambientais significativos, mas pode ainda não existir um método científico reconhecido para avaliar plenamente esses impactos e aspetos ambientais. Nesses casos, e enquanto se envidam esforços para desenvolver métodos e recolher elementos de prova que permitam avaliar o respetivo impacto ou aspeto ambiental para esses setores, profissionais ou produtos, os profissionais devem poder promover os seus esforços em matéria de sustentabilidade mediante a publicação de informações sobre a sustentabilidade da empresa, de informações factuais sobre os parâmetros de desempenho da empresa e sobre o trabalho desenvolvido para reduzir o consumo de energia, nomeadamente nos seus sítios Web. Esta flexibilidade manteria e promoveria os incentivos para que esses setores ou profissionais prossigam os seus esforços no sentido de realizar avaliações ambientais comuns nos termos da presente diretiva, proporcionando-lhes simultaneamente o tempo necessário para concluir esse trabalho.

(30)Embora as práticas comerciais desleais, incluindo as alegações ambientais enganosas, sejam proibidas para todos os profissionais nos termos da Diretiva 2005/29/CE  84 , as empresas mais pequenas poderiam ter de suportar encargos administrativos desproporcionados associados à fundamentação e verificação das alegações ambientais, o que deve ser evitado. Para o efeito, as microempresas devem ser dispensadas dos requisitos de fundamentação previstos nos artigos 3.º e 4.º, a menos que pretendam obter um certificado de conformidade de alegações ambientais explícitas, que será reconhecido pelas autoridades competentes em toda a União.

(31)A fim de satisfazer tanto as necessidades dos profissionais em matéria de estratégias de comercialização dinâmicas como as necessidades dos consumidores em matéria de informações ambientais mais pormenorizadas e mais exatas, a Comissão pode adotar atos delegados para complementar as disposições relativas à fundamentação de alegações ambientais explícitas, especificando os critérios para essa fundamentação no que diz respeito a determinadas alegações (por exemplo, alegações relacionadas com o clima, nomeadamente alegações sobre compensações, «neutralidade climática» ou equivalente, ou sobre a reciclabilidade e o teor de material reciclado). A Comissão deve ficar habilitada a adotar regras adicionais para a medição e o cálculo dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais e do desempenho ambiental, determinando as atividades, os processos, os materiais, as emissões ou a utilização de um produto ou profissional que contribuem significativamente, ou não contribuem, para os impactos ambientais e aspetos ambientais significativos, bem como os aspetos ambientais e os impactos ambientais para os quais as informações primárias devem ser utilizadas e os critérios para avaliar a exatidão das informações primárias e secundárias. Embora, na maioria dos casos, a Comissão só considere a necessidade de adotar estas regras após ter obtido os resultados do acompanhamento da evolução das alegações ambientais no mercado da União, poderá ser necessário que a Comissão adote regras complementares para alguns tipos de alegações antes de os resultados desse acompanhamento estarem disponíveis. Por exemplo, no caso de alegações relacionadas com o clima, poderá ser necessário adotar esses atos complementares, a fim de tornar operacionais as disposições relativas à fundamentação de alegações baseadas em compensações.

(32)A Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão contém orientações sobre a forma de medir o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos ou organizações específicos e de elaborar regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) e regras setoriais da pegada ambiental das organizações (RSPAO) que permitam a comparação de produtos com um padrão de referência. Essas regras de categorização aplicáveis a produtos ou profissionais específicos podem ser utilizadas para apoiar a fundamentação de alegações em conformidade com os requisitos da presente diretiva. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para estabelecer regras específicas para setores ou grupos de produtos, sempre que tal possa ter valor acrescentado. No entanto, caso o método da pegada ambiental dos produtos ainda não abranja uma categoria de impacto importante para um grupo de produtos, a adoção das RCPAP só pode ter lugar após a adição destas novas categorias de impacto ambiental significativo. Por exemplo, no que diz respeito à pesca marítima, as RCPAP devem, por exemplo, refletir as categorias de impacto ambiental específicas da pesca, em especial a sustentabilidade da unidade populacional visada. No que concerne ao espaço, as RCPAP devem refletir as categorias de impacto ambiental específico da defesa e do espaço, incluindo a utilização do espaço orbital. No que diz respeito aos produtos alimentares e agrícolas, a biodiversidade e a proteção da natureza, bem como as práticas agrícolas, incluindo as externalidades positivas da agricultura extensiva e do bem-estar dos animais, devem também ser integradas, por exemplo, antes da adoção das RCPAP. Relativamente aos têxteis, as RCPAP devem, por exemplo, refletir a libertação de microplásticos, antes da sua adoção.

(33)Uma vez que a Diretiva 2005/29/CE já se aplica a alegações ambientais enganosas, esta permite que os tribunais e as autoridades administrativas nacionais ponham termo a tais alegações e as proíbam. Por exemplo, a fim de dar cumprimento a essa diretiva, as alegações ambientais devem dizer respeito apenas aos aspetos que sejam significativos em termos de impacto ambiental do produto ou do profissional. As alegações ambientais devem também ser claras e inequívocas sobre os aspetos do produto ou do profissional a que se referem e não devem omitir ou ocultar informações importantes sobre o desempenho ambiental do produto ou do profissional que sejam necessárias para os consumidores fazerem escolhas informadas. A redação, as imagens e a apresentação geral do produto, incluindo a disposição, a escolha de cores, as imagens, os sons, os símbolos ou os rótulos incluídos na alegação ambiental, devem constituir uma representação exata e verídica da escala do benefício ambiental e não devem exagerar o benefício alcançado.

(34)Sempre que a alegação ambiental explícita diga respeito a um produto final e ocorram impactos ambientais ou aspetos ambientais significativos desse produto na fase de utilização e os consumidores possam influenciar esses impactos ou aspetos ambientais através de um comportamento adequado como, por exemplo, uma correta triagem de resíduos ou o efeito dos padrões de utilização na longevidade do produto, a alegação deve também incluir informações que expliquem aos consumidores de que forma o seu comportamento pode contribuir positivamente para a proteção do ambiente.

(35)A fim de facilitar aos consumidores as escolhas de produtos mais sustentáveis e incentivar os esforços dos profissionais no sentido de reduzir os seus impactos ambientais, quando a alegação comunicada estiver relacionada com o futuro desempenho ambiental, esta deve basear-se prioritariamente nas melhorias efetuadas nas próprias operações e cadeias de valor do profissional e não na compensação de emissões de gases com efeito de estufa ou noutros impactos ambientais.

(36)Os consumidores devem ter fácil acesso às informações sobre o produto ou o profissional objeto da alegação ambiental explícita e às informações que fundamentam essa alegação. Estas informações devem também ter em conta as necessidades dos consumidores idosos. Para o efeito, os profissionais devem fornecer essas informações num formato físico ou fornecer uma hiperligação, um código QR ou equivalente que conduza a um sítio Web onde sejam disponibilizadas informações mais pormenorizadas sobre a fundamentação da alegação ambiental explícita em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a alegação é apresentada. A fim de facilitar o controlo do cumprimento da presente diretiva, a hiperligação, o código QR ou equivalente devem também assegurar um acesso fácil ao certificado de conformidade no que diz respeito à fundamentação da alegação ambiental explícita e às informações de contacto do verificador que elaborou o certificado.

(37)A fim de evitar potenciais impactos desproporcionados nas microempresas, as empresas de menor dimensão devem ficar isentas dos requisitos do artigo 5.º relacionados com informações sobre a fundamentação de alegações ambientais explícitas, a menos que pretendam obter um certificado de conformidade da alegação ambiental explícita que será reconhecido pelas autoridades competentes em toda a União.

(38)Sempre que a Comissão adotar atos delegados para complementar as disposições relativas à fundamentação de alegações ambientais explícitas, poderá ser necessário complementar igualmente as disposições relativas à comunicação dessas alegações. Por exemplo, caso sejam estabelecidas regras específicas baseadas no ciclo de vida em matéria de fundamentação de alegações ambientais explícitas para determinados setores ou grupos de produtos, poderá ser necessário aditar regras complementares sobre a apresentação dos impactos ambientais avaliados com base nessas regras e a exigência de que sejam apresentados três impactos ambientais principais juntamente com o indicador agregado do desempenho ambiental global. Para o efeito, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que complementem as disposições relativas à comunicação de alegações ambientais explícitas.

(39)Atualmente, são utilizados no mercado da União mais de 200 rótulos ambientais, que apresentam diferenças importantes no seu funcionamento no que diz respeito, por exemplo, à transparência e à exaustividade das normas ou métodos utilizados, à frequência das revisões ou ao nível de auditoria ou verificação. Estas diferenças têm impacto na fiabilidade das informações comunicadas nos rótulos ambientais. Embora as alegações baseadas no rótulo ecológico da UE ou no seu equivalente nacional sigam uma base científica sólida, tenham um desenvolvimento transparente de critérios, exijam ensaios e verificações por terceiros e prevejam um acompanhamento regular, os dados disponíveis sugerem que muitos rótulos ambientais atualmente presentes no mercado da UE são enganadores. Em especial, muitos desses rótulos carecem de procedimentos de verificação suficientes. Por conseguinte, as alegações ambientais explícitas apresentadas nos rótulos ambientais devem basear-se num sistema de certificação.

(40)Nos casos em que um rótulo ambiental contenha uma comunicação comercial destinada aos consumidores que sugira ou crie a impressão de que um produto tem um impacto positivo ou nulo no ambiente, ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos concorrentes que não utilizam o mesmo rótulo, esse rótulo ambiental também deve ser considerado uma alegação ambiental explícita. O conteúdo desse rótulo ambiental está, por conseguinte, sujeito aos requisitos de fundamentação e comunicação de alegações ambientais explícitas.

(41)Os rótulos ambientais visam frequentemente proporcionar aos consumidores uma pontuação agregada que apresente um impacto ambiental cumulativo dos produtos ou profissionais, a fim de permitir comparações diretas entre produtos ou entre profissionais. No entanto, essa pontuação agregada apresenta riscos de induzir os consumidores em erro, uma vez que o indicador agregado pode diluir os impactos ambientais negativos de determinados aspetos do produto com impactos ambientais mais positivos de outros aspetos desse produto. Além disso, quando desenvolvidos por diferentes operadores, esses rótulos diferem geralmente em termos de metodologia específica subjacente à pontuação agregada, como os impactos ambientais considerados ou a ponderação atribuída a esses impactos ambientais, o que pode implicar que o mesmo produto obtenha uma pontuação ou classificação diferentes consoante o sistema. Esta preocupação surge em relação aos sistemas estabelecidos na União e em países terceiros. A existência de sistemas diferentes contribui para a fragmentação do mercado interno, pode colocar as pequenas empresas em desvantagem e é suscetível de induzir os consumidores em erro e minar a sua confiança nos rótulos ambientais. A fim de evitar este risco e assegurar uma melhor harmonização no mercado único, as alegações ambientais explícitas, incluindo os rótulos ambientais, baseadas numa pontuação agregada que represente um impacto ambiental cumulativo de produtos ou profissionais não devem ser consideradas suficientemente fundamentadas, a menos que essas pontuações agregadas decorram de regras da União, nomeadamente os atos delegados que a Comissão está habilitada a adotar ao abrigo da presente diretiva, conducentes a sistemas harmonizados a nível da União para todos os produtos ou para cada grupo específico de produtos, com base numa metodologia única que assegure a coerência e a comparabilidade.

(42)Em conformidade com a proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que altera a Diretiva 2005/29/CE, a aposição de um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou não seja estabelecido pelas entidades públicas constitui uma prática comercial desleal em todas as circunstâncias. Tal significa que são proibidos os rótulos de sustentabilidade «autocertificados» que não sejam objeto de qualquer verificação por terceiros nem sejam sujeitos a um controlo regular do cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

(43)A fim de combater as alegações ambientais explícitas enganosas comunicadas sob a forma de rótulos ambientais e reforçar a confiança dos consumidores nos rótulos ambientais, a presente diretiva deve estabelecer critérios obrigatórios para a regulamentação de todos os sistemas de rotulagem ambiental, complementando assim os requisitos estabelecidos na referida proposta que altera a Diretiva 2005/29/CE.

(44)A fim de evitar uma maior proliferação de sistemas de rotulagem ambiental EN ISO 14024 tipo I («rotulagem ecológica») reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional, bem como outros sistemas de rotulagem ambiental, e para assegurar uma maior harmonização no mercado interno, a criação de novos sistemas regionais ou nacionais de rotulagem ambiental só deve ser contemplada ao abrigo do direito da União. No entanto, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que pondere a possibilidade de desenvolver sistemas públicos de rotulagem a nível da União para setores ou grupos de produtos em que esses rótulos ainda não existam no direito da União e em que a harmonização proporcione valor acrescentado para alcançar de forma eficiente os objetivos de sustentabilidade e do mercado interno.

(45)Por forma a não criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e assegurar a igualdade de tratamento em relação aos sistemas públicos de rotulagem estabelecidos na União, as entidades públicas de países terceiros que criem novos sistemas de rotulagem devem poder solicitar a aprovação da Comissão para a utilização do rótulo no mercado da União. Essa aprovação deve estar subordinada à contribuição do sistema para a consecução dos objetivos da presente diretiva e desde que os sistemas demonstrem valor acrescentado em termos de ambição ambiental, de cobertura dos aspetos ambientais, de setor ou de grupo de produtos e cumpram todos os requisitos da presente diretiva.

(46)Os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados, se forem demasiado numerosos e se sobreponham em termos de âmbito de aplicação, podem criar confusão nos consumidores ou minar a sua confiança nos rótulos ambientais. Por conseguinte, os Estados-Membros só devem permitir que os operadores privados criem novos sistemas de rotulagem ambiental desde que estes proporcionem um valor acrescentado significativo, quando comparados com os sistemas nacionais ou regionais existentes, em termos de ambição ambiental dos critérios de atribuição do rótulo, de cobertura dos impactos ambientais significativos e de exaustividade da avaliação subjacente. Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento para a aprovação de novos sistemas de rotulagem ambiental com base num certificado de conformidade elaborado pelo verificador independente. Tal deve aplicar-se aos sistemas estabelecidos na União e em países terceiros.

(47)Por forma a proporcionar segurança jurídica e facilitar o controlo do cumprimento das disposições relativas aos novos sistemas de rotulagem ambiental oficialmente reconhecidos a nível regional ou nacional e aos novos sistemas privados de rotulagem, a Comissão deve publicar uma lista desses sistemas que podem continuar a ser aplicados, ou entrar, no mercado da União.

(48)A fim de assegurar uma abordagem harmonizada dos Estados-Membros à avaliação e aprovação dos sistemas de rotulagem ambiental desenvolvidos por operadores privados e de estabelecer um procedimento de aprovação pela Comissão dos sistemas propostos por entidades públicas de países terceiros, importa atribuir competências de execução à Comissão para adotar regras comuns que especifiquem os requisitos pormenorizados para a aprovação desses sistemas de rotulagem ambiental, o modelo e o conteúdo dos documentos comprovativos, bem como as regras processuais para a aprovação desses sistemas. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  85 .

(49)É essencial que as alegações ambientais explícitas reflitam corretamente o desempenho ambiental e os impactos ambientais abrangidos pela alegação e tenham em conta os dados científicos mais recentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar que o profissional que apresenta a alegação proceda ao reexame e atualização da fundamentação e da comunicação da mesma, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

(50)A fim de assegurar a fiabilidade das alegações ambientais explícitas, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos para verificar se a fundamentação e a comunicação de alegações ambientais explícitas, incluindo os rótulos ambientais, ou os sistemas de rotulagem ambiental, cumprem os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(51)Para permitir às autoridades competentes um controlo mais eficaz da aplicação das disposições da presente diretiva e evitar, tanto quanto possível, que surjam no mercado alegações ambientais explícitas não fundamentadas, incluindo rótulos ambientais, os verificadores que cumpram os requisitos harmonizados estabelecidos na diretiva devem verificar se as informações utilizadas para fundamentar e comunicar as alegações ambientais explícitas cumprem os requisitos da presente diretiva. A fim de evitar induzir os consumidores em erro, a verificação deve, em qualquer caso, ter lugar antes de as alegações ambientais serem tornadas públicas ou de serem exibidos rótulos ambientais. O verificador pode, se for caso disso, indicar várias formas de comunicar a alegação ambiental explícita, desde que estas cumpram os requisitos da presente diretiva, a fim de evitar a necessidade de renovar a certificação sempre que o modo de comunicação seja ligeiramente modificado e essa modificação não afete o cumprimento dos requisitos da presente diretiva. A fim de facilitar aos profissionais o cumprimento das regras em matéria de fundamentação e de comunicação de alegações ambientais explícitas, incluindo os rótulos ambientais, a verificação deve ter em conta a natureza e o conteúdo da alegação ou do rótulo ambiental, nomeadamente a questão de saber se a alegação constitui uma prática desleal à luz da Diretiva 2005/29/CE.

(52)Por forma a proporcionar segurança jurídica aos profissionais em todo o mercado interno no que diz respeito à conformidade das alegações ambientais explícitas com os requisitos da presente diretiva, o certificado de conformidade deve ser reconhecido pelas autoridades competentes em toda a União. As microempresas devem ser autorizadas a solicitar esse certificado se pretenderem certificar as suas alegações em conformidade com os requisitos da presente diretiva e beneficiar do reconhecimento do certificado em toda a União. No entanto, o certificado de conformidade não pode prejudicar a avaliação da alegação ambiental pelas entidades públicas ou pelos tribunais que aplicam a Diretiva 2005/29/CE.

(53)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação das disposições relativas à verificação das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental previstas na presente diretiva, bem como para facilitar a fiscalização dessas disposições, importa atribuir competências de execução à Comissão para adotar um formulário comum para os certificados de conformidade e os meios técnicos para a emissão desses certificados. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  86 .

(54)As pequenas e médias empresas (PME) devem poder beneficiar das oportunidades proporcionadas pelo mercado para produtos mais sustentáveis, mas podem ter de suportar custos proporcionalmente mais elevados do que os das grandes empresas e deparar-se com mais dificuldades para cumprir alguns dos requisitos em matéria de fundamentação e verificação de alegações ambientais explícitas. Os Estados-Membros devem fornecer informações adequadas e sensibilizar para as formas de cumprir os requisitos da presente diretiva, assegurar formação específica e especializada e prestar assistência e apoio específicos, incluindo financeiro, às PME que pretendam apresentar alegações ambientais explícitas relativas aos seus produtos ou às suas atividades. Os Estados-Membros devem tomar medidas quanto às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(55)A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no mercado da União, sempre que as alegações sobre o desempenho ambiental de um produto ou de um profissional se baseiem em informações fiáveis, comparáveis e verificáveis, é necessário estabelecer regras comuns em matéria de execução e conformidade.

(56)A fim de assegurar a realização dos objetivos da presente diretiva e a aplicação eficaz dos requisitos nela estabelecidos, os Estados-Membros devem designar as suas próprias autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução da presente diretiva. No entanto, tendo em conta a estreita complementaridade dos artigos 5.º e 6.º da presente diretiva com as disposições da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem também ser autorizados a designar, para efeitos de execução, as mesmas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva 2005/29/CE. Por razões de coerência, sempre que os Estados-Membros tomem essa decisão, devem poder recorrer aos meios e poderes de execução que tenham estabelecido em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2005/29/CE, em derrogação das regras de execução estabelecidas na presente diretiva. Nos casos em que exista mais do que uma autoridade competente designada no seu território, e para assegurar o exercício efetivo das funções das autoridades competentes, os Estados-Membros devem assegurar uma estreita cooperação entre todas as autoridades competentes designadas.

(57)Sem prejuízo dos poderes já conferidos pelo Regulamento (UE) 2017/2394  87 às autoridades de defesa do consumidor, as autoridades competentes devem dispor de um conjunto mínimo de poderes de investigação e de execução, a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, cooperar entre si de forma mais rápida e eficiente e dissuadir os intervenientes no mercado de infringir as disposições da presente diretiva. Esses poderes devem ser suficientes para responder eficazmente aos desafios da fiscalização no domínio do comércio eletrónico e na esfera digital e para impedir que os intervenientes no mercado que não cumprem a lei tirem partido de lacunas do sistema de fiscalização, deslocando as suas atividades para Estados-Membros cujas autoridades competentes não disponham de meios suficientes para combater as práticas ilegais.

(58)As autoridades competentes devem poder utilizar todos os factos e circunstâncias do processo como elementos de prova para efeitos da sua investigação.

(59)A fim de evitar a ocorrência de alegações ambientais explícitas enganosas e não fundamentadas no mercado da União, as autoridades competentes devem efetuar controlos regulares das alegações ambientais explícitas apresentadas, bem como dos sistemas de rotulagem ambiental aplicados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(60)Sempre que as autoridades competentes detetem uma infração aos requisitos da presente diretiva, devem proceder a uma avaliação e, com base nos seus resultados, notificar o profissional da infração detetada e exigir que este tome medidas corretivas. A fim de minimizar o efeito enganador da alegação ambiental explícita não conforme ou do sistema de rotulagem ambiental não conforme nos consumidores, as autoridades competentes devem exigir ao profissional que tome medidas eficazes e rápidas para corrigir essa infração. As medidas corretivas necessárias devem ser proporcionais à infração detetada e aos seus efeitos nocivos previstos para os consumidores.

(61)Sempre que uma infração não se limite ao seu território nacional e a alegação ambiental explícita tenha sido transmitida entre profissionais, as autoridades competentes devem informar os outros Estados-Membros dos resultados da avaliação que realizaram e das medidas cuja adoção exigiram ao profissional responsável.

(62)As autoridades competentes devem igualmente efetuar controlos das alegações ambientais explícitas no mercado da União quando estiverem na posse de informações relevantes e com base nessas informações, incluindo preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. Os terceiros que manifestem uma preocupação devem poder demonstrar um interesse suficiente ou alegar a violação de um direito.

(63)A fim de assegurar que os profissionais são efetivamente dissuadidos do incumprimento dos requisitos da presente diretiva, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração desses requisitos e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Para facilitar uma aplicação mais coerente das sanções, é necessário estabelecer critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e níveis das sanções a aplicar em caso de infração. Esses critérios devem incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos dela resultantes, a fim de garantir que os responsáveis sejam privados desses benefícios.

(64)Ao estabelecerem sanções e medidas aplicáveis às infrações, os Estados-Membros devem prever que, com base na gravidade da infração, o nível das coimas deve efetivamente privar o profissional não conforme do benefício económico resultante da utilização da alegação ambiental enganosa ou não fundamentada ou do sistema de rotulagem ambiental não conforme, incluindo no caso de infrações repetidas. As medidas relativas às infrações previstas pelos Estados-Membros devem, por conseguinte, incluir também o confisco, ao profissional, do produto em causa ou das receitas obtidas com as transações afetadas por essa infração, ou uma exclusão temporária ou proibição da colocação de produtos ou da disponibilização de serviços no mercado da União. A gravidade da infração deve ser o principal critério para as medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização. O montante máximo das coimas deve ser dissuasivo e fixado em, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual total do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, em caso de infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de uma investigação coordenada e de medidas coercivas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2394  88 .

(65)Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor  89 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(66)A fim de avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a Comissão deve realizar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por forma a fundamentar uma avaliação da presente diretiva, os Estados-Membros devem recolher regularmente informações sobre a sua aplicação e fornecê-las anualmente à Comissão.

(67)Nos casos em que, com base nos resultados do acompanhamento e da avaliação da presente diretiva, a Comissão considere adequado propor uma revisão da mesma, é igualmente necessário ter em conta a viabilidade e a adequação de novas disposições sobre a obrigatoriedade da utilização de um método comum para fundamentar as alegações ambientais explícitas, a extensão da proibição de alegações ambientais para produtos que contenham substâncias perigosas, exceto se a sua utilização for considerada essencial para a sociedade, ou uma maior harmonização no que diz respeito aos requisitos de fundamentação de alegações ambientais específicas sobre aspetos ou impactos ambientais.

(68)A utilização das substâncias mais nocivas, em especial a sua utilização em produtos de consumo, deve, em última análise, ser progressivamente eliminada na União, a fim de evitar e prevenir danos significativos para a saúde humana e para o ambiente. O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  90 proíbe que os rótulos de misturas e substâncias que contenham produtos químicos perigosos, ostentem advertências como «não tóxico», «não nocivo», «não poluente», «ecológico» ou quaisquer outras advertências que indiquem que a substância ou mistura não é perigosa ou que sejam incoerentes com a classificação dessa substância ou mistura. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dessa obrigação. Tal como previsto na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão definirá critérios para utilizações essenciais, a fim de orientar a sua aplicação em toda a legislação pertinente da União.

(69)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno para os agentes económicos que nele operam e para os consumidores que baseiam as suas decisões de compra nas alegações ambientais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(70)De acordo com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos  91 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(71)O anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  92 deve ser alterado de modo a incluir uma referência à presente diretiva, a fim de facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

(72)O anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho  93 deve ser alterado de modo a incluir uma referência à presente diretiva, a fim de facilitar a cooperação transnacional na sua aplicação.

(73)O anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho  94 deve ser alterado de modo a incluir uma referência à presente diretiva, a fim de assegurar a proteção dos interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva aplica-se às alegações ambientais explícitas apresentadas por profissionais sobre produtos ou profissionais no âmbito de práticas comerciais das empresas face aos consumidores.

2.A presente diretiva não se aplica aos sistemas de rotulagem ambiental nem às alegações ambientais explícitas regulamentadas ou fundamentadas por regras estabelecidas nos seguintes atos legislativos:

a)Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  95 ;

b)Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho  96 ;

c)Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho  97 ;

d)Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  98 ;

e)Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  99 ;

f)Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  100 ;

g)Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  101 ;

h)Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  102 ;

i)Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  103 ;

j)Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  104 ;

k)Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  105 ;

l)Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho  106 ;

m)Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho  107 ;

n)Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  108 ;

o)Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  109 e outras regras, normas ou orientações nacionais, da União ou internacionais aplicáveis aos serviços financeiros, aos instrumentos financeiros e aos produtos financeiros;

p)Outras regras da União, atuais ou futuras, que estabeleçam as condições em que certas alegações ambientais explícitas relativas a determinados produtos ou profissionais possam ser ou devam ser apresentadas ou regras da União que estabeleçam requisitos em matéria de avaliação ou comunicação dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de determinados produtos ou profissionais ou estabeleçam condições para sistemas de rotulagem ambiental.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Alegação ambiental»: uma alegação ambiental na aceção do artigo 2.º, alínea o), da Diretiva 2005/29/CE;

2)«Alegação ambiental explícita»: uma alegação ambiental sob forma textual ou contida num rótulo de sustentabilidade;

3)«Profissional»: um profissional na aceção do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 2005/29/CE;

4)«Produto»: um produto na aceção do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2005/29/CE;

5)«Consumidor»: um consumidor na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2005/29/CE;

6)«Práticas comerciais das empresas face aos consumidores»: as práticas comerciais das empresas face aos consumidores na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE;

7)«Rótulo de sustentabilidade»: o rótulo de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, alínea r), da Diretiva 2005/29/CE;

8)«Rótulo ambiental»: um rótulo de sustentabilidade que abrange apenas ou predominantemente os aspetos ambientais de um produto, processo ou profissional;

9)«Grupo de produtos»: um conjunto de produtos que tenham finalidades similares, que sejam equivalentes em termos de utilização ou que tenham propriedades funcionais similares;

10)«Sistema de certificação»: um sistema de certificação na aceção do artigo 2.º, alínea s), da Diretiva 2005/29/CE;

11)«Verificação»: o processo de avaliação da conformidade realizado por um verificador para determinar se a fundamentação e a comunicação das alegações ambientais explícitas estão em conformidade com os requisitos previstos na presente diretiva ou se os sistemas de rotulagem ambiental estão em conformidade com a presente diretiva;

12)«Cadeia de valor»: todas as atividades e processos que fazem parte do ciclo de vida de um produto ou da atividade de um profissional, incluindo a remanufatura;

13)«Ciclo de vida»: as etapas consecutivas e interligadas da vida de um produto, que consistem na aquisição das matérias-primas ou na produção a partir de recursos naturais, na transformação prévia, no fabrico, no armazenamento, na distribuição, na instalação, na utilização, na manutenção, na reparação, no melhoramento, no recondicionamento, na reutilização e no fim de vida;

14)«Informações primárias»: os dados diretamente medidos ou recolhidos pelo profissional numa ou em várias instalações representativas das suas atividades;

15)«Informações secundárias»: os dados extraídos de outras fontes que não fontes de informação primária, incluindo dados provenientes de investigação bibliográfica, de estudos técnicos e de patentes;

16)«Público»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como as suas associações, organizações profissionais ou agrupamentos;

17)«Desempenho ambiental»: o desempenho de um determinado produto ou grupo de produtos ou de um determinado profissional ou setor relacionado com os aspetos ambientais ou os impactos ambientais desse produto ou grupo de produtos ou com as atividades desse profissional ou setor;

18)«Aspeto ambiental»: um elemento das atividades de um profissional ou de um setor ou de produtos ou grupos de produtos que interage ou pode interagir com o ambiente;

19)«Impacto ambiental»: qualquer alteração do ambiente, positiva ou negativa, que resulte, no todo ou em parte, das atividades de um profissional ou de um setor ou de um produto ou grupo de produtos durante o seu ciclo de vida.

Artigo 3.º

Fundamentação de alegações ambientais explícitas

1.Os Estados-Membros asseguram que os profissionais procedem a uma avaliação para fundamentar as alegações ambientais explícitas. Essa avaliação deve:

a)Especificar se a alegação está relacionada com a totalidade de um produto, parte de um produto ou determinados aspetos de um produto, ou com todas as atividades de um profissional ou uma determinada parte ou um determinado aspeto dessas atividades, conforme pertinente para a alegação;

b)Basear-se em dados científicos amplamente reconhecidos, utilizar informações exatas e ter em conta as normas internacionais pertinentes;

c)Demonstrar que os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental objeto da alegação são significativos do ponto de vista do ciclo de vida;

d)Sempre que seja apresentada uma alegação sobre o desempenho ambiental, ter em conta todos os aspetos ambientais ou impactos ambientais que sejam significativos para avaliar o desempenho ambiental;

e)Demonstrar que a alegação não é equivalente aos requisitos impostos por lei aos produtos do grupo de produtos ou aos profissionais do setor;

f)Facultar informações sobre se o produto ou profissional objeto da alegação tem um desempenho significativamente superior no que respeita aos impactos ambientais, aos aspetos ambientais ou ao desempenho ambiental objeto da alegação, em comparação com a prática comum para os produtos do grupo de produtos em causa ou para os profissionais do setor em causa;

g)Identificar se a melhoria dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental objeto da alegação conduz a danos significativos em relação aos impactos ambientais nas alterações climáticas, no consumo de recursos e na circularidade, na utilização sustentável e na proteção dos recursos hídricos e marinhos, na poluição, na biodiversidade, no bem-estar dos animais e nos ecossistemas;

h)Comunicar quaisquer compensações de emissões de gases com efeito de estufa utilizadas, como informação ambiental adicional, separadamente das emissões de gases com efeito de estufa, bem como especificar se essas compensações estão relacionadas com reduções ou remoções de emissões e descrever de que forma essas compensações são de elevada integridade e adequadamente contabilizadas a fim de refletir o alegado impacto no clima;

i)Incluir as informações primárias à disposição do profissional relativas aos impactos ambientais, aos aspetos ambientais ou ao desempenho ambiental que são objeto da alegação;

j)Incluir informações secundárias pertinentes relativas aos impactos ambientais, aos aspetos ambientais ou ao desempenho ambiental que sejam representativas da cadeia de valor específica do produto ou do profissional objeto de uma alegação, nos casos em que não estejam disponíveis informações primárias.

2.Caso se demonstre que existem impactos ambientais significativos que não são objeto da alegação, mas não existam dados científicos amplamente reconhecidos para proceder à avaliação a que se refere o n.º 1, alínea c), o profissional que apresenta a alegação relativa a outro aspeto deve ter em conta as informações disponíveis e, se necessário, atualizar a avaliação nos termos do n.º 1, logo que estejam disponíveis esses dados científicos.

3.Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão  110 , salvo se estes solicitarem a verificação com o objetivo de receberem o certificado de conformidade nos termos do artigo 10.º.

4.Sempre que o acompanhamento regular da evolução das alegações ambientais a que se refere o artigo 20.º revele diferenças na aplicação dos requisitos previstos no n.º 1 relativos a alegações específicas e essas diferenças criem obstáculos ao funcionamento do mercado interno, ou caso a Comissão verifique que a inexistência de requisitos relativos a alegações específicas conduz a práticas enganosas generalizadas que induzem os consumidores em erro, esta pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, a fim de complementar os requisitos de fundamentação de alegações ambientais explícitas previstos no n.º 1. Para o efeito, a Comissão deve:

a)Estabelecer regras para a avaliação dos aspetos ambientais, dos impactos ambientais e do desempenho ambiental, nomeadamente determinando as atividades, os processos, os materiais, as emissões ou a utilização de um produto que contribuam significativamente ou não contribuam para os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental significativos;

b)Determinar os aspetos ambientais e os impactos ambientais para os quais as informações primárias devem ser facultadas e os critérios para avaliar a exatidão das informações primárias e secundárias; ou

c)Estabelecer regras específicas, baseadas no ciclo de vida, em matéria de fundamentação de alegações ambientais explícitas para determinados setores e grupos de produtos.

5.Ao especificar mais pormenorizadamente os requisitos de fundamentação de alegações ambientais explícitas, em conformidade com o número anterior, a Comissão deve ter em conta os dados científicos ou outras informações técnicas disponíveis, nomeadamente as normas internacionais pertinentes, e, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)As especificidades dos setores e produtos que exigem uma abordagem metodológica específica;

b)O potencial contributo de setores ou grupos de produtos específicos para a consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União;

c)Quaisquer informações pertinentes decorrentes da legislação da União;

d)A facilidade de acesso a informações e dados para a avaliação e a facilidade de utilização dessas informações e dados por parte das pequenas e médias empresas («PME»).

Artigo 4.º

Fundamentação de alegações ambientais explícitas comparativas

1.A fundamentação de alegações ambientais explícitas que declarem ou impliquem que um produto ou profissional tem menos impactos ambientais ou um melhor desempenho ambiental do que outros produtos ou profissionais («alegações ambientais comparativas») deve, para além dos requisitos previstos no artigo 3.º, cumprir os seguintes requisitos:

a)As informações e os dados utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental dos produtos ou profissionais com base nos quais é efetuada a comparação são equivalentes às informações e aos dados utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental do produto ou profissional objeto da alegação;

b)Os dados utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental dos produtos ou profissionais são gerados ou obtidos de forma equivalente aos dados utilizados para avaliar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental dos produtos ou profissionais com base nos quais é efetuada a comparação;

c)A cobertura das etapas ao longo da cadeia de valor é equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação e assegura que as etapas mais significativas são tidas em conta para todos os produtos e profissionais;

d)A cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental é equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação e assegura que os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental mais significativos são tidos em conta para todos os produtos e profissionais;

e)Os pressupostos utilizados para a comparação são definidos de forma equivalente para os produtos e profissionais objeto de comparação.

2.Caso uma alegação ambiental comparativa diga respeito a uma melhoria dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental de um produto objeto da alegação em comparação com os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental de outro produto do mesmo profissional ou de um concorrente que já não o disponibiliza no mercado ou de um profissional que já não o vende aos consumidores, a fundamentação da alegação deve explicar de que forma essa melhoria afeta outros impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental significativos do produto objeto da alegação e indicar claramente o ano de referência para a comparação.

3.Os requisitos previstos no presente artigo não se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão  111 , salvo se estes solicitarem a verificação com o objetivo de receberem o certificado de conformidade nos termos do artigo 10.º.

Artigo 5.º

Comunicação de alegações ambientais explícitas

1.Os Estados-Membros asseguram que os profissionais sejam obrigados a comunicar uma alegação ambiental explícita, em conformidade com os requisitos previstos no presente artigo.

2.As alegações ambientais explícitas só podem abranger impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental que sejam justificados de acordo com os requisitos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e que sejam identificados como significativos para o produto ou profissional em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) ou d).

3.Sempre que a alegação ambiental explícita estiver relacionada com um produto final e a fase de utilização estiver entre as etapas do ciclo de vida mais importantes desse produto, a alegação deve incluir informações sobre a forma como o consumidor deve utilizar o produto a fim de alcançar o desempenho ambiental esperado desse produto. Essas informações devem ser disponibilizadas juntamente com a alegação.

4.Sempre que a alegação ambiental explícita estiver relacionada com o futuro desempenho ambiental de um produto ou profissional, deve incluir o compromisso de introduzir melhorias, num prazo definido, nas próprias operações e cadeias de valor.

5.As alegações ambientais explícitas relativas aos impactos ambientais cumulativos de um produto ou profissional baseadas num indicador agregado dos impactos ambientais só podem ser feitas com base em regras para calcular esse indicador agregado estabelecidas no direito da União.

6.As informações relativas ao produto ou profissional que é objeto da alegação ambiental explícita e à fundamentação dessa alegação devem ser disponibilizadas, juntamente com a alegação, num formato físico ou sob a forma de uma hiperligação, de um código QR ou equivalente.

Essas informações devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)Os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental abrangidos pela alegação;

b)As normas da União pertinentes ou as normas internacionais pertinentes, se for caso disso;

c)Os estudos ou cálculos subjacentes utilizados para avaliar, medir e monitorizar os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental abrangidos pela alegação, sem omitir os resultados desses estudos ou cálculos, bem como as explicações do seu âmbito, dos pressupostos e das limitações, a menos que as informações constituam um segredo comercial nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/943  112 ;

d)Uma breve explicação sobre a forma como as melhorias que são objeto da alegação são alcançadas;

e)O certificado de conformidade referido no artigo 10.º relativo à fundamentação da alegação, bem como as informações de contacto do verificador que elaborou o certificado de conformidade;

f)No que diz respeito às alegações ambientais explícitas relacionadas com o clima baseadas em compensações de emissões de gases com efeito de estufa, as informações que esclareçam em que medida a alegação se baseia em compensações e se estas últimas dizem respeito a reduções ou remoções de emissões;

g)Um resumo da avaliação, incluindo os elementos indicados no presente número, que seja claro e compreensível para os consumidores visados pela alegação e que seja facultado em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que a alegação é apresentada.

7.Os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 6 não se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, salvo se estes solicitarem a verificação com o objetivo de receberem o certificado de conformidade nos termos do artigo 10.º.

8.Caso a fundamentação de determinados impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental esteja sujeita às regras estabelecidas nos atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a) e c), a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º a fim de complementar os requisitos de comunicação de alegações ambientais explícitas previstos no artigo 5.º, especificando mais pormenorizadamente as informações que podem ou devem ser comunicadas sobre esses impactos ambientais, aspetos ambientais ou desempenho ambiental, de modo a garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Artigo 6.º

Comunicação de alegações ambientais comparativas

As alegações ambientais comparativas não podem dizer respeito a uma melhoria dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental do produto objeto da alegação em comparação com os impactos ambientais, os aspetos ambientais ou o desempenho ambiental de outro produto do mesmo profissional ou de um concorrente que já não o disponibiliza no mercado ou de um profissional que já não o vende aos consumidores, a menos que se baseiem em elementos comprovativos de que a melhoria é significativa e foi alcançada nos últimos cinco anos.

Artigo 7.º

Rótulos ambientais

1.Os Estados-Membros asseguram que os rótulos ecológicos cumprem os requisitos previstos nos artigos 3.º a 6.º e estão sujeitos a verificação nos termos do artigo 10.º.

2.Apenas os rótulos ambientais atribuídos no âmbito de sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos ao abrigo do direito da União podem apresentar uma classificação ou pontuação de um produto ou profissional baseada num indicador agregado dos impactos ambientais de um produto ou profissional.

Artigo 8.º

Requisitos aplicáveis aos sistemas de rotulagem ambiental

1.Entende-se por «sistema de rotulagem ambiental» um sistema de certificação que certifica que um produto, um processo ou um profissional cumpre os requisitos aplicáveis a um rótulo ambiental.

2.Os sistemas de rotulagem ambiental devem cumprir os seguintes requisitos:

a)As informações sobre a propriedade e os órgãos de decisão do sistema de rotulagem ambiental são transparentes, acessíveis gratuitamente, fáceis de compreender e suficientemente pormenorizadas;

b)As informações sobre os objetivos do sistema de rotulagem ambiental e os requisitos e procedimentos para controlar a conformidade do mesmo são transparentes, acessíveis gratuitamente, fáceis de compreender e suficientemente pormenorizadas;

c)As condições de adesão aos sistemas de rotulagem ambiental são proporcionais à dimensão e ao volume de negócios das empresas, a fim de não excluir as pequenas e médias empresas;

d)Os requisitos relativos ao sistema de rotulagem ambiental foram desenvolvidos por peritos que podem garantir a sua solidez científica e foram apresentados para consulta a um grupo heterogéneo de partes interessadas que os examinou e garantiu a sua relevância numa perspetiva societal;

e)O sistema de rotulagem ambiental dispõe de um mecanismo de resolução de queixas e litígios;

f)O sistema de rotulagem ambiental estabelece procedimentos para o tratamento de casos de incumprimento e prevê a retirada ou a suspensão do rótulo ambiental em caso de incumprimento persistente e flagrante dos requisitos do sistema.

3.A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva], as entidades públicas dos Estados-Membros não podem estabelecer novos sistemas de rotulagem ambiental a nível regional ou nacional. No entanto, os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos a nível regional ou nacional antes dessa data podem continuar a atribuir rótulos ambientais no mercado da União, desde que cumpram os requisitos da presente diretiva.

A partir da data referida no primeiro parágrafo, só podem ser estabelecidos sistemas de rotulagem ambiental ao abrigo do direito da União.

4.A partir de… [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva], quaisquer novos sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos pelas entidades públicas de países terceiros que atribuam rótulos ambientais para utilização no mercado da União estão sujeitos à aprovação da Comissão antes da entrada no mercado da União, a fim de garantir que esses rótulos proporcionam valor acrescentado em termos de ambição ambiental, nomeadamente a sua cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental ou de um determinado setor ou grupo de produtos, em comparação com os sistemas em vigor a nível da União, nacional ou regional referidos no n.º 3, e cumprem os requisitos da presente diretiva. Os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos pelas entidades públicas de países terceiros antes dessa data podem continuar a atribuir os rótulos ambientais para utilização no mercado da União, desde que cumpram os requisitos da presente diretiva.

5.Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados após [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva] só são aprovados se proporcionarem valor acrescentado em termos de ambição ambiental, nomeadamente o seu grau de cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental ou de um determinado setor ou grupo de produtos e a sua capacidade para apoiar a transição ecológica das PME, em comparação com os sistemas em vigor a nível da União, nacional ou regional referidos no n.º 3, e se cumprirem os requisitos da presente diretiva.

Este procedimento de aprovação de novos sistemas de rotulagem ambiental aplica-se aos sistemas criados por operadores privados na União e em países terceiros.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da aprovação de novos sistemas privados.

6.A fim de obterem as aprovações referidas nos n.os 4 e 5, os operadores de novos sistemas de rotulagem ambiental devem apresentar documentos comprovativos que indiquem o seguinte:

a)A fundamentação para a criação do sistema;

b)O âmbito de aplicação proposto do sistema;

c)Os elementos comprovativos de que o sistema proporcionará valor acrescentado, tal como estabelecido no n.º 4 (no que respeita aos sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos pelas entidades públicas de países terceiros) ou no n.º 5 (no que respeita aos sistemas de rotulagem ambiental estabelecidos por operadores privados);

d)Um projeto de proposta de critérios e a metodologia utilizada para desenvolver e atribuir o rótulo ambiental, bem como os impactos esperados no mercado;

e)Uma descrição pormenorizada da propriedade e dos órgãos de decisão do sistema de rotulagem ambiental.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo devem ser apresentados à Comissão, no caso dos sistemas referidos no n.º 4, ou às autoridades dos Estados-Membros, no caso dos sistemas referidos no n.º 5, juntamente com o certificado de conformidade dos sistemas de rotulagem ambiental elaborado nos termos do artigo 10.º.

7.A Comissão publica e mantém atualizada uma lista de rótulos ambientais oficialmente reconhecidos que podem ser utilizados no mercado da União após [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva] nos termos dos n.os 3, 4 e 5.

8.A fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União, a Comissão adota atos de execução para:

a)Estabelecer requisitos pormenorizados para a aprovação de sistemas de rotulagem ambiental de acordo com os critérios referidos nos n.os 4 e 5;

b)Especificar mais pormenorizadamente o modelo e o conteúdo dos documentos comprovativos referidos no n.º 6;

c)Estabelecer regras pormenorizadas sobre o procedimento de aprovação referido no n.º 4.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º.

Artigo 9.º

Reexame da fundamentação de alegações ambientais explícitas

Os Estados-Membros asseguram que as informações utilizadas para fundamentar as alegações ambientais explícitas sejam objeto de reexame e atualização pelos profissionais sempre que existam circunstâncias que possam afetar a exatidão dessas alegações e, o mais tardar, cinco anos a contar da data em que as informações referidas no artigo 5.º, n.º 6, são fornecidas. Aquando do reexame, o profissional deve rever as informações subjacentes utilizadas para assegurar que os requisitos dos artigos 3.º e 4.º são plenamente cumpridos.

A alegação ambiental explícita atualizada deve ser objeto de verificação nos termos do artigo 10.º.

Artigo 10.º

Verificação e certificação da fundamentação e da comunicação de alegações ambientais e dos sistemas de rotulagem ambiental

1.Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para verificar a fundamentação e a comunicação de alegações ambientais explícitas relativamente aos requisitos previstos nos artigos 3.º a 7.º.

2.Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para verificar a conformidade dos sistemas de rotulagem ambiental com os requisitos previstos no artigo 8.º.

3.Os requisitos de verificação e certificação só se aplicam aos profissionais que sejam microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão se estes o solicitarem.

4.A verificação deve ser efetuada por um verificador que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.º, em conformidade com os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, antes de a alegação ambiental ser tornada pública ou de o rótulo ambiental ser utilizado por um profissional.

5.Para efeitos da verificação, o verificador deve ter em conta a natureza e o conteúdo da alegação ambiental explícita ou do rótulo ambiental.

6.Uma vez concluída a verificação, o verificador elabora, se for caso disso, um certificado de conformidade que ateste que a alegação ambiental explícita ou o rótulo ambiental cumprem os requisitos previstos na presente diretiva.

7.O certificado de conformidade deve ser reconhecido pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução da presente diretiva. Os Estados-Membros notificam a lista de certificados de conformidade pelo Sistema de Informação do Mercado Interno criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

8.No entanto, o certificado de conformidade não pode prejudicar a avaliação da alegação ambiental pelas autoridades públicas ou pelos tribunais em conformidade com a Diretiva 2005/29/CE.

9.A Comissão adota atos de execução para especificar o modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.º 5 e os meios técnicos para a emissão desse certificado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º.

Artigo 11.º

Verificador

1.O verificador deve ser um organismo terceiro de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008  113 .

2.A acreditação deve incluir, em especial, a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3.

3.O verificador deve cumprir os seguintes requisitos:

a)O verificador deve ser independente do produto que ostenta a alegação ambiental ou do profissional associado a essa alegação;

b)O verificador, os seus quadros superiores e o pessoal responsável pela execução das atividades de verificação não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade no exercício das atividades de verificação;

c)O verificador e o seu pessoal devem realizar as atividades de verificação com a maior integridade profissional e a competência técnica necessária e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de verificação;

d)O verificador deve possuir os conhecimentos especializados, o equipamento e a infraestrutura necessários para realizar as atividades de verificação para as quais foi acreditado;

e)O verificador deve dispor de pessoal em número suficiente, devidamente qualificado e experiente, responsável pela execução das atividades de verificação;

f)O pessoal do verificador está sujeito ao sigilo profissional no que diz respeito a todas as informações obtidas no desempenho das atividades de verificação;

g)Sempre que o verificador subcontratar atividades específicas relacionadas com a verificação ou recorrer a uma filial, assume plena responsabilidade pelas atividades executadas pelos subcontratantes ou filiais e avalia e controla as qualificações do subcontratante ou da filial e o trabalho por eles realizado.

Artigo 12.º

Pequenas e médias empresas

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para ajudar as pequenas e médias empresas a aplicar os requisitos previstos na presente diretiva. Essas medidas devem incluir, pelo menos, orientações ou mecanismos similares que sensibilizem para as formas de cumprir os requisitos em matéria de alegações ambientais explícitas. Além disso, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, essas medidas podem incluir:

a)Apoio financeiro;

b)Acesso ao financiamento;

c)Gestão especializada e formação do pessoal;

d)Assistência organizacional e técnica.

Artigo 13.º

Designação das autoridades competentes e mecanismo de cooperação

1.Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução da presente diretiva.

2.Para efeitos de controlo do cumprimento dos artigos 5.º e 6.º, os Estados-Membros podem designar as autoridades ou os tribunais nacionais responsáveis pela execução da Diretiva 2005/29/CE. Nesse caso, os Estados-Membros podem derrogar o disposto nos artigos 14.º a 17.º da presente diretiva e aplicar as regras de execução adotadas nos termos dos artigos 11.º a 13.º da Diretiva 2005/29/CE.

3.Caso seja designada mais do que uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros asseguram que as funções dessas autoridades competentes se encontrem claramente definidas e que sejam criados mecanismos adequados de comunicação e coordenação.

4.Cada Estado-Membro notifica sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade das autoridades competentes designadas no seu território e dos respetivos domínios de competência.

Artigo 14.º

Poderes das autoridades competentes

1.Os Estados-Membros conferem às suas autoridades competentes os poderes de inspeção e de execução necessários para assegurar o cumprimento da presente diretiva.

2.Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos do n.º 1 devem incluir, pelo menos:

a)O poder de aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes relacionados com infrações ao disposto na presente diretiva, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, bem como o poder de efetuar ou obter cópias dos mesmos;

b)O poder de exigir a qualquer pessoa singular ou coletiva que disponibilize documentos, dados ou informações pertinentes, qualquer que seja sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, a fim de determinar se foi cometida ou está em vias de ser cometida uma infração ao disposto na presente diretiva e os pormenores dessa infração;

c)O poder de dar início a investigações ou procedimentos por iniciativa própria, para fazer cessar ou proibir as infrações ao disposto na presente diretiva;

d)O poder de exigir que os profissionais adotem vias de recurso adequadas e efetivas e tomem as medidas adequadas para pôr termo a uma infração ao disposto na presente diretiva;

e)O poder de adotar, se for caso disso, medidas inibitórias em caso de infração ao disposto na presente diretiva;

f)O poder de impor sanções em caso de infração ao disposto na presente diretiva, em conformidade com o artigo 17.º.

3.As autoridades competentes podem utilizar como elementos de prova para efeitos das suas investigações quaisquer informações, documentos, conclusões, declarações ou outras informações, independentemente do seu formato ou do suporte em que se encontrem armazenados.

Artigo 15.º

Medidas de controlo do cumprimento

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros designadas nos termos do artigo 13.º efetuam controlos regulares das alegações ambientais explícitas apresentadas e dos sistemas de rotulagem ambiental aplicados no mercado da União. Os relatórios que descrevem os resultados desses controlos são publicados em linha.

2.Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro detetem uma infração a uma obrigação estabelecida na presente diretiva, devem proceder a uma avaliação que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva.

3.Se, na sequência da avaliação referida no n.º 2, as autoridades competentes verificarem que a fundamentação e a comunicação da alegação ambiental explícita ou o sistema de rotulagem ambiental não cumprem os requisitos previstos na presente diretiva, devem notificar o profissional que apresenta a alegação desse incumprimento e exigir-lhe que tome todas as medidas corretivas adequadas, no prazo de 30 dias, a fim de assegurar a conformidade da alegação ambiental explícita ou do sistema de rotulagem ambiental com a presente diretiva ou para cessar a utilização e as referências à alegação ambiental explícita não conforme. Essa ação deve ser tão eficaz e rápida quanto possível, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade e o direito a ser ouvido.

Artigo 16.º

Tratamento de queixas e acesso à justiça

1.As pessoas singulares ou coletivas ou as organizações que, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, tenham um interesse legítimo na matéria têm o direito de apresentar queixas fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem, com base em circunstâncias objetivas, que um profissional não cumpre as disposições da presente diretiva.

2.Para efeitos do n.º 1, considera-se que as entidades ou organizações não governamentais que promovem a saúde humana, o ambiente ou a proteção dos consumidores e que cumprem os requisitos previstos no direito nacional têm um interesse suficiente.

3.As autoridades competentes avaliam a queixa fundamentada a que se refere o n.º 1 e, se necessário, tomam as medidas necessárias, nomeadamente a realização de inspeções e audições da pessoa ou da organização, com vista a verificar essas queixas. Se o incumprimento for confirmado, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias nos termos do artigo 15.º.

4.Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das disposições aplicáveis do direito nacional, as autoridades competentes devem informar a pessoa ou a organização a que se refere o n.º 1, e que tenha apresentado a queixa, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção apresentado na queixa, justificando essa decisão.

5.Os Estados-Membros asseguram que a pessoa ou a organização a que se refere o n.º 1, e que apresente uma queixa fundamentada, tenha acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva das decisões, atos ou omissões da autoridade competente, nos termos da presente diretiva, sem prejuízo das disposições do direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso a um processo judicial. Esses processos de recurso judicial devem ser justos, equitativos, céleres e gratuitos ou não exageradamente dispendiosos, e devem prever vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias.

6.Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial referidas no presente artigo.

Artigo 17.º

Sanções

1.Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE  114 , os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções a aplicar em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Ao determinarem o tipo e o nível das sanções a aplicar em caso de infração, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida conta os seguintes elementos:

a)A natureza, a gravidade, a dimensão e a duração da infração;

b)O caráter intencional ou negligente da infração e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para mitigar ou reparar os danos causados aos consumidores, se for caso disso;

c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;

d)Os benefícios económicos decorrentes da infração para os responsáveis;

e)Quaisquer infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

f)Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto;

g)As sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros EstadosMembros, em situações transfronteiras caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394, se for caso disso.

3.Os Estados-Membros devem prever que as sanções e as medidas aplicadas em caso de infração ao disposto na presente diretiva incluam:

a)Coimas que privem efetivamente os responsáveis dos benefícios económicos decorrentes das suas infrações e o aumento do nível dessas coimas em caso de reincidência;

b)Confisco das receitas obtidas pelo profissional numa transação com os produtos em causa;

c)Exclusão temporária, por um período máximo de 12 meses, dos processos de adjudicação de contratos públicos e do acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões.

Para efeitos da alínea a), os Estados-Membros devem assegurar que, quando forem impostas sanções nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394  115 , o montante máximo dessas coimas seja fixado em, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

Artigo 18.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 8, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de transposição da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 8, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 20.º

Acompanhamento

1.Os Estados-Membros acompanham regularmente a aplicação da presente diretiva com base nas seguintes informações:

a)Uma panorâmica dos tipos de alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental que tenham sido objeto de queixas fundamentadas nos termos do artigo 16.º;

b)Uma panorâmica das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental relativamente aos quais as autoridades competentes tenham exigido ao profissional que tome medidas corretivas, em conformidade com o artigo 15.º, ou tenham imposto sanções nos termos do artigo 17.º.

2.As informações a que se refere o n.º 1 devem especificar a alegação ambiental explícita ou o sistema de rotulagem ambiental, a natureza da alegada infração, a natureza e a duração da medida corretiva e, se for caso disso, a sanção imposta.

3.Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão as informações a que se refere o n.º 1.

4.Com base nas informações recolhidas nos termos do n.º 3 e nas informações disponibilizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.º, n.º 1, e, se necessário, em consultas adicionais às autoridades competentes, a Agência Europeia do Ambiente publica, de dois em dois anos, um relatório com uma avaliação da evolução das alegações ambientais explícitas e dos sistemas de rotulagem ambiental em cada Estado-Membro e na União no seu conjunto. O relatório deve permitir uma diferenciação em função da dimensão do profissional que apresenta o pedido e da qualidade da fundamentação.

Artigo 21.º

Avaliação e reexame

1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a data de transposição da presente diretiva], a Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva à luz dos objetivos que prossegue e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.O relatório a que se refere o n.º 1 deve avaliar se a presente diretiva atingiu o seu objetivo, em especial no que diz respeito a:

a)Assegurar que as alegações ambientais explícitas relativas ao desempenho ambiental de um produto ou profissional se baseiam em informações fiáveis, comparáveis e verificáveis;

b)Assegurar que os sistemas de rotulagem ambiental se baseiam em sistemas de certificação e cumprem os requisitos pertinentes previstos no artigo 8.º;

c)Assegurar que os novos sistemas privados de rotulagem ambiental relativos a produtos ou profissionais já abrangidos por sistemas existentes só sejam aprovados pelos Estados-Membros se proporcionarem valor acrescentado em comparação com estes últimos;

d)Estabelecer as regras para a comunicação de alegações ambientais explícitas no mercado da União e evitar a duplicação de custos na comunicação dessas alegações;

e)Reforçar o funcionamento do mercado interno.

3.Quando a Comissão considerar adequado, o relatório a que se refere o n.º 1 é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes da presente diretiva, nomeadamente a ponderação de outras disposições no que diz respeito a:

a)Criar oportunidades para a economia circular, biológica e verde, avaliando a adequação e a viabilidade de impor a utilização de um método comum e, se for caso disso, baseado no ciclo de vida, para fundamentar as alegações ambientais;

b)Facilitar a transição para um ambiente sem substâncias tóxicas, ponderando a introdução de uma proibição de alegações ambientais para os produtos que contenham substâncias perigosas, exceto se a sua utilização for considerada essencial para a sociedade, em conformidade com os critérios a definir pela Comissão;

c)Reforçar a harmonização no que diz respeito aos requisitos de fundamentação de alegações ambientais específicas relativas a aspetos ou impactos ambientais como a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a reparabilidade, a reciclabilidade, o teor de material reciclado, a utilização de conteúdos naturais, incluindo fibras, o desempenho ambiental ou a sustentabilidade, os elementos de base biológica, a biodegradabilidade, a biodiversidade e a prevenção e redução de resíduos.

Artigo 22.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012

Ao anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, é aditado o seguinte ponto:

«X. [Serviço das Publicações: inserir o próximo número consecutivo] Diretiva (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (JO L …, data, página): artigo 13.º, n.º 3 e artigo 15.º».

Artigo 23.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/2394

Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto:

«X. [Serviço das Publicações: inserir o próximo número consecutivo] Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas ( JO L …, data, página ).»

Artigo 24.º

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

Ao anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828 é aditado o seguinte ponto:

«X) [Serviço das Publicações: inserir o próximo número consecutivo] Diretiva (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas ( JO L …, data, página ).»

Artigo 25.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respetiva publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 

Artigo 27.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Alegações Ecológicas: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

09 - Ambiente e ação climática  116

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/de uma ação preparatória  117  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O objetivo da presente iniciativa consiste em aumentar o nível de proteção ambiental e contribuir para acelerar a transição ecológica para uma economia circular, limpa e com impacto neutro no clima na UE, proteger os consumidores e as empresas contra a ecomaquilhagem e permitir que os consumidores contribuam para acelerar a transição ecológica, tomando decisões de compra informadas com base em alegações e rótulos ambientais credíveis, melhorar a segurança jurídica no que diz respeito às alegações ambientais e às condições de concorrência equitativas no mercado interno, reforçar a competitividade dos operadores económicos que envidam esforços para aumentar a sustentabilidade ambiental dos seus produtos e atividades e criar oportunidades de redução de custos para os operadores que exercem atividades transfronteiras.
Complementa a proposta de alteração da Diretiva Práticas Comerciais Desleais.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Estabelecer regras da UE em matéria de alegações ecológicas voluntárias, aplicáveis aos profissionais que operam na União Europeia (com exceção das microempresas em relação a algumas disposições) no que respeita à fundamentação, à comunicação e à verificação das alegações ambientais e dos sistemas de rotulagem ambiental.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

A consecução dos objetivos específicos da iniciativa permitiria que um maior número de operadores do mercado integrasse informações ambientais fiáveis no seu processo de tomada de decisão (por exemplo, decisões de compra, escolha de fornecedores ou cooperação com fornecedores e parceiros comerciais, conceção de produtos, escolha de contratos públicos).

Os consumidores poderiam confiar nas alegações ambientais relativas aos produtos que compram, permitindo-lhes integrar de forma mais sistemática as considerações ambientais nas suas decisões de compra.

Tal estimularia a procura de produtos e soluções mais ecológicos, promovendo o crescimento nos mercados ecológicos, proporcionaria oportunidades para uma maior eficiência e um melhor desempenho ambiental na cadeia de abastecimento e contribuiria para o objetivo geral de criar oportunidades para a economia circular e verde. Estabelecer uma abordagem da UE em matéria de alegações ambientais concretizaria o objetivo geral de reforçar o funcionamento do mercado interno, especificamente dos mercados ecológicos.

Uma abordagem comum da UE que responda ao objetivo de fiabilidade, comparabilidade e verificabilidade facilitaria às autoridades fiscalizadoras a verificação das alegações, melhorando o seu efeito. Tal permitiria reforçar os fatores impulsionadores de um melhor desempenho ambiental dos produtos e dos profissionais, contribuindo para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

1. Fiabilidade, comparabilidade e verificabilidade das alegações ambientais relativas aos produtos e às empresas: aumento da percentagem de alegações ambientais fiáveis e redução correspondente da percentagem de alegações ambientais enganosas, cujo acompanhamento é efetuado recorrendo aos seguintes indicadores:

o Número de alegações ambientais que respeitam (ou não) os requisitos da Iniciativa Alegações Ecológicas;

o Aplicação efetiva da Iniciativa Alegações Ecológicas;

o Percentagem de autoridades nacionais que consideram que a diretiva facilitou o combate à ecomaquilhagem.

2. Confiança nas informações ambientais por parte dos utilizadores da informação: aumento da confiança dos utilizadores da informação (consumidores, empresas, investidores, administrações públicas e ONG) nas alegações ambientais, cujo acompanhamento é efetuado recorrendo aos seguintes indicadores:

o Nível de confiança dos consumidores nas alegações ambientais;

o Nível de confiança dos consumidores nos rótulos de sustentabilidade;

o Nível de confiança de outros utilizadores da informação (empresas, investidores, administrações públicas, ONG) nas alegações ambientais.

3. Melhoria do desempenho ambiental dos produtos e das organizações: evolução positiva dos valores do padrão de referência nas regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) e nos resultados do perfil da pegada ambiental dos produtos e da pegada ambiental das organizações, mostrando uma tendência para que os produtos e as organizações se tornem mais ecológicos; diminuição do impacto ecológico do consumo da UE [de acordo com o indicador do impacto ecológico do consumo desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação (CCI) ], abrangendo todos os 16 impactos ambientais dos métodos da pegada ambiental. O acompanhamento é efetuado recorrendo aos seguintes indicadores:

o Evolução dos valores do padrão de referência nas RCPAP;

o Evolução dos resultados do perfil da pegada ambiental sobre a pegada ambiental dos produtos e a pegada ambiental das organizações ao longo do tempo;

o Evolução do impacto ecológico do consumo na UE.

4. Redução dos obstáculos aos mercados ecológicos: os obstáculos relacionados com a conformidade de vários métodos e com a prestação de informações ambientais são reduzidos. O acompanhamento é efetuado recorrendo aos seguintes indicadores:

o Perceção das empresas sobre o mercado interno de produtos ecológicos.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Requisitos a curto prazo

Os Estados-Membros terão dois anos para transpor a diretiva para o direito nacional. A presente proposta está estreitamente relacionada com a revisão da Diretiva Práticas Comerciais Desleais, proposta pela Comissão em março de 2022, e espera-se que as duas diretivas possam ser transpostas conjuntamente.

Além da transposição das regras em matéria de fundamentação e de comunicação das alegações ambientais, os Estados-Membros terão de estabelecer um procedimento para verificar a fundamentação das alegações ambientais relativas aos produtos colocados no mercado e aos profissionais que nele operam e a conformidade dos sistemas de rotulagem ecológica, bem como designar autoridades competentes e criar um mecanismo de coordenação.

A proposta prevê que as alegações ambientais voluntárias sejam fundamentadas com base numa avaliação que cumpra os requisitos específicos estabelecidos no artigo 3.º. Nos casos em que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam regras baseadas no ciclo de vida para setores ou grupos de produtos específicos, os operadores económicos poderão fundamentar alegações específicas sobre os impactos ambientais com base nesses atos.

Em apoio da aplicação da presente diretiva, e pouco depois da sua entrada em vigor, a Comissão adotará um ato de execução para especificar o modelo de certificado a emitir pelo verificador das alegações ambientais, em conformidade com o artigo 12.º.

Requisitos dinâmicos

As autoridades competentes ficam obrigadas a efetuar controlos regulares das alegações ambientais utilizadas no mercado da UE.

Os Estados-Membros ficam obrigados a acompanhar regularmente a aplicação da diretiva com base numa panorâmica das alegações ambientais que tenham sido notificadas às autoridades fiscalizadoras, bem como numa panorâmica das alegações ambientais relativamente às quais as autoridades fiscalizadoras tenham exigido à organização responsável a adoção de medidas corretivas e, se for caso disso, tenham adotado medidas coercivas. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente estas informações à Comissão.

Cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve proceder à sua avaliação à luz dos objetivos que a mesma prossegue e apresentar um relatório com as principais conclusões e, se for caso disso, uma proposta de alteração das suas disposições pertinentes.

A Comissão ficará habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos aplicáveis à fundamentação de alegações ambientais explícitas. Tratar-se-á de um processo contínuo, com vista a desenvolver novos métodos para apoiar a fundamentação de alegações ambientais.

A Comissão ficará igualmente habilitada a adotar atos delegados e atos de execução para complementar os requisitos aplicáveis aos sistemas de rotulagem ambiental, em conformidade com o artigo 8.º, n.os 8 e 9.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

É essencial estabelecer um conjunto comum de regras no mercado interno da UE que garanta aos operadores económicos condições de concorrência equitativas em termos de requisitos a cumprir aquando da apresentação de uma alegação ambiental, nomeadamente os requisitos relativos às informações e aos dados a utilizar.

Com base na situação atual, e se os Estados-Membros atuarem individualmente, existe um risco elevado de serem utilizados vários sistemas concorrentes diferentes, baseados em métodos e abordagens diferentes e não comparáveis, o que provocaria a fragmentação do mercado interno, em especial para os produtos transfronteiras nele comercializados, aumentaria o risco de existirem níveis desiguais de sensibilização e de informação sobre o desempenho ambiental dos produtos e das organizações na UE e acarretaria custos adicionais para as empresas envolvidas no comércio transfronteiras (especialmente se tiverem de utilizar métodos diferentes ou cumprir diferentes sistemas de rotulagem).

Na ausência de uma ação a nível da UE, os operadores do mercado continuarão a ser confrontados com informações enganosas sobre aspetos ambientais, enquanto os obstáculos no mercado interno continuarão a impedir as empresas de operar em condições equivalentes. Além disso, certos aspetos, como o desenvolvimento de métodos para fundamentar alegações específicas e a criação de bases de dados conexas (se necessário), não podem ser alcançados a nível nacional, dado o seu âmbito de aplicação em termos de cobertura de produtos, setores ou regiões geográficas.

Existe um claro valor acrescentado no estabelecimento de requisitos comuns a nível da UE, uma vez que um mercado interno harmonizado estabeleceria condições de concorrência equitativas para as empresas que operam na UE.

Espera-se que, na sequência da ação a nível da UE, os Estados-Membros sejam impedidos de introduzir unilateralmente medidas específicas e que a diretiva reduza o risco de fragmentação jurídica do mercado único e proporcione reduções de custos aos governos e ao setor privado.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A iniciativa complementa a proposta de alteração da Diretiva Práticas Comerciais Desleais apresentada pela Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Baseia-se nos ensinamentos retirados da aplicação dessa diretiva e na necessidade de estabelecer regras específicas em matéria de fundamentação, comunicação e verificação de alegações ecológicas explícitas. Retira igualmente ensinamentos da proliferação de sistemas de rotulagem ecológica. Outros ensinamentos estão relacionados com o desenvolvimento do rótulo ecológico da UE, o EMAS e o desenvolvimento dos métodos da pegada ambiental.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, que orienta a estratégia de recuperação da UE. O Pacto Ecológico reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital.

A iniciativa é financiada ao abrigo da rubrica 3 (Recursos Naturais e Ambiente), título 9 (Ambiente e Ação Climática) do quadro financeiro plurianual. Conforme especificado abaixo, a execução exigirá recursos humanos suplementares, despesas no âmbito do programa da UE para o ambiente e ação climática (LIFE) e algumas despesas de apoio na AEA. O aumento correspondente da subvenção concedida à AEA será compensado pelo programa LIFE.

Outros domínios de intervenção poderiam prestar apoio às empresas na aplicação dos requisitos de fundamentação e comunicação das alegações ambientais, por exemplo, tal como estabelecido em atos delegados em conformidade com o artigo 3.º, em especial, o financiamento da UE direcionado para a inovação e investimentos nas empresas, sobretudo as PME. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, através da especialização inteligente, o LIFE e o Horizonte Europa completam o financiamento privado em inovação e apoiam todo o ciclo de inovação com o objetivo de trazer soluções para o mercado. Em 2022, o Programa Europa Digital lançou a ação concertada CIRPASS com o objetivo de criar possibilidades de fluxos de trabalho inovadores, nomeadamente para promover a circularidade do fluxo de bens tangíveis, mas também para a informação dos consumidores, definindo um modelo transetorial de dados de produtos para o passaporte digital dos produtos, com utilidade comprovada para a economia circular.

O Fundo de Inovação é um dos maiores programas de financiamento do mundo para a demonstração de tecnologias e soluções hipocarbónicas inovadoras. De 2020 a 2030, o apoio proveniente deste fundo pode totalizar cerca de 10 mil milhões de EUR, com o objetivo de trazer para o mercado soluções industriais para descarbonizar a Europa e apoiar a sua transição para a neutralidade climática.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Foram avaliadas várias opções, incluindo a cobertura pelos serviços da DG ENV apenas com a contratação mista de serviços para a aquisição de conjuntos de dados, a fim de explorar a cooperação com outros serviços e agências. A melhor opção escolhida combina a contratação de serviços para a aquisição de conjuntos de dados pela DG ENV e uma participação da AEA, a fim de utilizar os conhecimentos especializados do seu pessoal.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)  118

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A iniciativa implica contratação pública, um convénio administrativo com o CCI, o aumento da participação da AEA e impactos nos recursos humanos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

N/A – cf. supra.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar

N/A – cf. supra.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

N/A – cf. supra.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

N/A – cf. supra.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número  

DD/DND  119

dos países da EFTA  120

de países candidatos e países candidatos potenciais  121

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

3

09 02 02 Economia circular e qualidade de vida

DD

SIM

NÃO

SIM

NÃO

3

09 10 02 Agência Europeia do Ambiente

DD

SIM

SIM

NÃO

NÃO

7

20 01 02 01 – Remunerações e subsídios

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 01 03 – Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

20 02 06 02 – Reuniões, grupos de peritos

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

N/D

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

3

Recursos naturais e ambiente

DG: ENV

2024

2025

2026

2027 e seguintes

TOTAL

□ Dotações operacionais

09 02 02 Economia circular e qualidade de vida

Autorizações

(1)

2,540

6,964

5,264

5,214

19,982

Pagamentos

(2)

2,540

6,964

5,264

5,214

19,982

TOTAL das dotações 
para a DG ENV

Autorizações

=(1)

2,540

6,964

5,264

5,214

19,982

Pagamentos

=(2)

2,540

6,964

5,264

5,214

19,982

O montante acima indicado será necessário para financiar as seguintes ações:

·A aquisição dos conjuntos de dados secundários conformes com a pegada ambiental que forneçam dados médios essenciais sobre o consumo de recursos e as emissões no que respeita aos principais processos que podem ser utilizados por muitas empresas para avaliar as suas cadeias de valor, a aquisição e o desenvolvimento de dados para colmatar eventuais lacunas de dados, os custos de desenvolvimento de uma plataforma informática para a base de dados relativa à pegada ambiental e a manutenção da base de dados no período de 2026-2027 (10,095 milhões de EUR). O acesso a conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental ajudará as empresas, em especial as PME, a cumprir as disposições da Diretiva Alegações Ecológicas de uma forma mais eficiente em termos de custos e menos onerosa. O acesso fácil a dados de elevada qualidade relacionados com a poluição ambiental dos produtos será um fator essencial para todas as empresas, sobretudo para as PME, para fundamentar as suas alegações ambientais de forma sólida e não relacionada com a questão de saber se os atos delegados baseados no artigo 3.º da presente proposta de diretiva sobre alegações ambientais estão ou não em vigor. O acesso a conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental apoiará igualmente a execução de outras políticas da UE em matéria de sustentabilidade ambiental, tais como a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis  122 , e ajudará os consumidores a fazerem as escolhas acertadas. Este regulamento introduz a possibilidade de estabelecer requisitos de informação obrigatórios, que podem também estar associados a requisitos de rotulagem, e resultará na melhoria dos fluxos de informação através dos passaportes digitais de produtos. Os conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental apoiarão os requisitos de cálculo e de definição das informações e do desempenho, por exemplo, no que respeita à pegada de carbono e ambiental, tal como previsto na proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, com base num conjunto harmonizado de dados secundários de elevada qualidade;

·A contratação pública de estudos e inquéritos sobre o uso dos métodos utilizados pelas partes interessadas para fins de fundamentação e para a avaliação da Diretiva Alegações Ecológicas (0,150 milhões de EUR);

·O CCI desempenhará um papel fundamental de apoio à Comissão em alguns dos trabalhos técnicos necessários. Prevê-se que o acordo administrativo represente um custo de cerca de 1,700 milhões de EUR;

·O apoio administrativo e técnico à preparação de atos delegados, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos aplicáveis à fundamentação de alegações ambientais explícitas, estabelecendo regras baseadas no ciclo de vida para setores ou grupos de produtos específicos, constituirá também uma despesa importante. Esta rubrica orçamental representa a preparação de seis desses atos delegados (6,827 milhões de EUR);

·Medidas de acompanhamento para ajudar as PME a adaptarem-se à presente diretiva, incluindo o desenvolvimento de instrumentos de cálculo baseados nos requisitos descritos nos atos delegados, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4 (1,210 milhões de EUR).

Agência: AEA

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal

Autorizações

(1a)

0,180

0,367

0,375

0,922

Pagamentos

(2a)

0,180

0,367

0,375

0,922

Título 2: Infraestruturas

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(1c)

0,095

0,065

0,065

0,225

Pagamentos

(2c)

0,095

0,065

0,065

0,225

TOTAL das dotações 
para a agência AEA

Autorizações

= 1a + 1b + 1c

0,275

0,432

0,440

1,147

Pagamentos

= 2a + 2b + 2c

0,275

0,432

0,440

1,147

Os custos da AEA incluem os custos de 2 ETC adicionais (1 AT e 1 AC), bem como as despesas operacionais, para efeitos do acompanhamento das alegações ambientais colocadas no mercado da UE após a aplicação da diretiva, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4. A Agência será incumbida de uma análise pormenorizada das informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.º, n.os 1, 2 e 3, e publicará, de dois em dois anos, relatórios com a avaliação da evolução das alegações ecológicas na UE. Esta estimativa inclui a maior parte dos dados que os Estados-Membros devem coligir e comunicar a nível europeu por meio de questionários com vista à elaboração dos relatórios bienais. A AEA irá propor os questionários em causa com o acordo da DG ENV e disponibilizá-los através de uma ferramenta eletrónica normalizada. As informações comunicadas pelos Estados-Membros consistirão numa combinação de estatísticas relativas às alegações nos respetivos mercados nacionais e numa descrição qualitativa da natureza das falsas alegações e das medidas corretivas aplicadas. O pessoal da Agência incumbido destas atividades terá funções de caráter permanente e será responsável pela apresentação dos relatórios dos países e pela elaboração e apresentação, de dois em dois anos, de um relatório analítico, bem como pelas tarefas de apoio necessárias para o normal funcionamento dos serviços (administração, comunicação, desenvolvimento informático, apoio às empresas, etc.).



□ TOTAL das dotações operacionais

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Autorizações

(4)

2,540

7,239

5,696

5,654

21,129

Pagamentos

(5)

2,540

7,239

5,696

5,654

21,129

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 3

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4

2,540

7,239

5,696

5,654

21,129

 




Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027 e seguintes

TOTAL

DG: ENV

□ Recursos humanos

0,606

0,606

0,606

0,606

2,424

□ Outras despesas de administrativas

0,180

0,180

0,180

0,180

0,720

TOTAL DA DG ENV

Dotações

0,786

0,786

0,786

0,786

3,144

O atual quadro de pessoal da DG ENV é composto por dois funcionários ETC (AD) que se ocupam de questões políticas e dois funcionários ETC (AD) que tratam de questões metodológicas. Este pessoal continuará a ser essencial no futuro e deverá assumir as seguintes tarefas:

·Atividades relacionadas com a Iniciativa Alegações Ecológicas, tais como a coordenação das políticas, o plano de trabalho da iniciativa (incluindo uma cobertura parcial do desenvolvimento de outros requisitos relacionados com alegações específicas), a coordenação da equipa, o acompanhamento e os contactos com as partes interessadas. Para o exercício destas atividades, são necessários dois funcionários ETC.

·Desenvolvimento futuro dos métodos da pegada ambiental e de outros métodos para fundamentar alegações ecológicas, em conformidade com o artigo 3.º: gestão de grupos de peritos, gestão da fase de transição RCPAP/RSPAO (incluindo tarefas adicionais decorrentes da adoção pela Comissão Europeia de alterações incorporadas em futuros atos delegados, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos aplicáveis à fundamentação de alegações ambientais explícitas). Para o exercício destas atividades, é necessário um funcionário ETC.

·Gestão de dados secundários conformes com a pegada ambiental: gestão de contratos, controlo de dados, constituição de bases de dados, etc. Para o exercício destas atividades, é necessário um funcionário ETC.

Em geral, as tarefas relacionadas com a avaliação do ciclo de vida (por exemplo, o desenvolvimento de métodos e de dados), bem como as relacionadas com o desenvolvimento de métodos e de dados para a fundamentação de alegações ecológicas, exigem pessoal com conhecimentos técnicos/científicos especializados, formação científica ao nível de doutoramento e anos de experiência no domínio. Não é possível atrair pessoas com essa especialização propondo condições contratuais ao nível de agente contratual. Por conseguinte, estas tarefas devem ser asseguradas por funcionários do quadro permanente. Caso não haja pessoal especializado disponível internamente, devem ser contratados agentes temporários.

Por conseguinte, a DG ENV solicita recursos humanos adicionais (3 AD e 1 PND de acordo com a distribuição dos lugares infra) que serão responsáveis por:

·Preparar aproximadamente seis a sete atos delegados, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos aplicáveis à fundamentação de alegações ambientais explícitas e estabelecer regras para alegações específicas, por exemplo, em matéria de reparabilidade, reciclabilidade e durabilidade, ou de estabelecer regras específicas baseadas no ciclo de vida para determinados setores e grupos de produtos;

·Preparar atos de execução que estabeleçam procedimentos pertinentes para a aprovação de novos sistemas privados de rotulagem pelas autoridades nacionais e o modelo do certificado de conformidade das alegações, bem como dos sistemas de rotulagem;

·Preparar atos delegados que especifiquem mais pormenorizadamente os critérios de aprovação dos sistemas de rotulagem ambiental a que se refere o artigo 8.º, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União;

·Avaliar os sistemas de rotulagem ambiental notificados estabelecidos pelas entidades públicas de países terceiros que visem operar no mercado da União e preparar as respetivas decisões de aprovação pela Comissão, a fim de garantir que esses sistemas proporcionam valor acrescentado em termos da sua ambição ambiental, da sua cobertura dos impactos ambientais, dos aspetos ambientais ou do desempenho ambiental ou de um determinado setor ou grupo de produtos, e cumprem os requisitos da presente diretiva;

·Supervisionar os estudos preparatórios, os estudos de revisão e outros estudos em preparação de atos delegados;

·Desenvolver e gerir a base de dados relativa à pegada ambiental pertinente para esta e outras políticas, tais como as previstas no Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, no Regulamento Baterias Sustentáveis ou no Regulamento Taxonomia.

Além disso, há dois grupos de peritos envolvidos nesta política e o orçamento deve cobrir três reuniões/ano por cada grupo de peritos.

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,786

0,786

0,786

0,786

3,144

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027 e seguintes

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

3,326

8,025

6,482

6,440

24,273

Pagamentos

3,326

8,025

6,482

6,440

24,273

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo  123

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1  124

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa da AEA e da Comissão

3.2.3.1.Impacto estimado nos recursos humanos da AEA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0,117

0,240

0,244

0,602

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

0,063

0,128

0,130

0,320

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,180

0,367

0,375

0,922

Necessidades de pessoal (ETC):

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

1

1

1

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

1

1

1

Peritos nacionais destacados

TOTAL

2

2

2

3.2.3.2. Requisitos estimados sobre as dotações de natureza administrativa na Comissão

3.2.3.3. Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

 A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027 e seguintes

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,606

0,606

0,606

0,606

2,424

Outras despesas de administrativas

0,180

0,180

0,180

0,180

0,720

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,786

0,786

0,786

0,786

3,144

Com exclusão da RUBRICA 7  125  
do quadro financeiro plurianual

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

TOTAL

0,786

0,786

0,786

0,786

3,144

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.4. Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2024

2025

2026

2027 e seguintes

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

3

3

3

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

1

1

1

1

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz  126

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

4

4

4

4

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Ver explicação para a rubrica 7 na secção 3.2.1.

Pessoal externo

Ver explicação para a rubrica 7 na secção 3.2.1.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A dotação LIFE (rubricas orçamentais 09.02.02) será utilizada para compensar o aumento da subvenção da AEA.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

   requer a revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
127

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa  128

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    Comissão Europeia, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação [COM(2022) 143 final], disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52022PC0143&from=EN . 
(2)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22), com a última redação que lhe foi dada.
(3)    SWD(2022) 85 final; EUR-Lex - 52022SC0085 - EN - EUR-Lex (europa.eu) . 
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final ].
(5)    COM(2020) 98 final de 11 de março de 2020.
(6)    COM(2020) 696 final de 13 de novembro de 2020. 
(7)    COM(2023) 62 final de 1 de fevereiro de 2023.
(8)    Conclusões do Conselho (14167/20).
(9)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
(10)     Conferência sobre o Futuro da Europa, Relatório sobre o resultado final, maio de 2022 .
(11)    COM(2022) 404 final.
(12)    Comissão Europeia, Behavioural Study on Consumers’ engagement in the circular economy (não traduzido para português), 2018, p. 10.
(13)    Comissão Europeia, Inception Impact Assessment: Empowering the consumer for the green transition (não traduzido para português), 2020.
(14)    O sítio Web da Comissão Europeia «Dê a sua opinião» disponibiliza um resumo da consulta pública aberta: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12467-Empowering-the-consumer-for -the-green-transition .
(15)     Desempenho ambiental dos produtos e das empresas – obrigação de justificar as alegações (europa.eu) .
(16)     Consumer Market Study on Environmental Claims for Non-food Products (não traduzido para português), Comissão Europeia, 2014.
(17)    Environmental claims in the EU: Inventory and reliability assessment Final report (não traduzido para português), Comissão Europeia, 2020. Disponível em: https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/2020_Greenclaims_inventory.zip.
(18)    2020 – sweep on misleading sustainability claims, (Ação de fiscalização de 2020 sobre alegações de sustentabilidade enganosas) Sweeps (europa.eu) . 
(19)    Rastreio de sítios Web para «ecobranqueamento»: metade das alegações ecológicas carece de elementos de prova ( https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_21_269 ).
(20)    SWD(2022) 85 final, anexo 2, p. 66.
(21)    Respostas dadas através de uma escala de Likert com cinco possibilidades de respostas (1-5), convertidas em pontos para proporcionar uma apresentação coerente e refletir bem o grau de concordância. As respostas «não sei» receberam zero pontos, enquanto as respostas «nada interessado» ou «nada eficaz» receberam um ponto cada. No outro extremo da escala, as respostas «muito interessado» ou «sempre» receberam quatro pontos.
(22)    Uma alegação sobre um profissional refere-se a qualquer alegação apresentada pelo profissional sobre si próprio enquanto organização, por oposição a uma alegação apresentada pelo profissional sobre um dos seus produtos (bens ou serviços).
(23)    Preparatory study to gather evidence on ways to empower consumers to play an active role in the green transition (não traduzido para português), outubro de 2021. Disponível em: Proposal for a Directive on empowering consumers for the green transition and annex (Proposta de Diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica e respetivo anexo) (europa.eu) .
(24)    Comissão Europeia, Inception Impact Assessment: Empowering the consumer for the green transition (não traduzido para português), 2020 — panorâmica das consultas no anexo 2 da avaliação de impacto, p. 69.
(25)    Para mais informações sobre as consequências dos problemas para os consumidores, o mercado e o ambiente, consultar o anexo 12 do documento SWD(2022) 85 final.
(26)    Artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(27)    Anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(28)    COM(2022) 672 final.
(29)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(30)    COM(2022) 142 final.
(31)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(32)    COM(2020) 798 final.
(33)    Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(34)    Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(35)    Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(36)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(37)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(38)     https://ec.europa.eu/environment/strategy/zero-pollution-action-plan_en . 
(39)    COM(2020) 380 final.
(40)     COM(2020) 381 final .
(41)    COM(2021) 82.
(42)

   O anexo 2 do documento COM(2022) 85 final apresenta uma panorâmica de todas as consultas realizadas no contexto da avaliação de impacto.

(43)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/1740-Towards-an-EU-Product-Policy-Framework-contributing-to-the-Circular-Economy_en . 
(44)     https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/EF_stakeholdercons19.pdf . 
(45)

   Para mais informações, consultar o sítio Web:  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/initiative_on_green_claims.htm .

(46)    SWD(2022) 85 final.
(47)    SEC(2022) 165.
(48)    A presente proposta não se centra nas ferramentas digitais de informação, as quais são abordadas na proposta de diretiva relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica.
(49)    SWD(2022) 85 final, secção 7: Opções preferidas, p 59.
(50)    SWD(2022) 85 final, p. 29-30.
(51)    SWD(2022) 85 final, p. 31-32.
(52)    Para mais informações sobre os métodos e a fase-piloto durante a qual estes foram testados, consultar: https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/ . 
(53)    Alterações climáticas, destruição da camada de ozono, toxicidade humana — cancerígena, toxicidade humana — não cancerígena, partículas, radiações ionizantes — saúde humana, formação fotoquímica de ozono — saúde humana, acidificação, eutrofização terrestre, eutrofização da água doce, eutrofização do meio marinho, ecotoxicidade da água doce, uso do solo, consumo de água, utilização de recursos minerais e metais, utilização de recursos fósseis.
(54)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( JO L 124 de 20.5.2003, p. 36 ).
(55)    No que diz respeito à percentagem muito reduzida de produtos que se encontrem em armazém imediatamente antes da aprovação da opção, parte-se do princípio de que as alegações serão eliminadas pelo vendedor (por exemplo, com a aplicação de um autocolante por cima da alegação), o que implicará alguns custos nos dois primeiros anos de aplicação da opção. Após este período, considera-se que todos estes produtos foram vendidos.
(56)    Estimativa interna para uma alegação específica sobre um impacto individual [por exemplo, percentagem do teor de material (reciclado ou) de base biológica de um produto] cujos elementos de prova são simples, ou seja, uma alegação que pode ser fundamentada com base em informações/documentos facilmente disponíveis sobre materiais utilizados na produção.
(57)    Estimativa interna que diz respeito à validação de uma alegação sobre a pegada ambiental de toda a organização. Valores médios baseados num inquérito específico adicional realizado pela DG ENV, com contributos de sete dos principais consultores que têm apoiado a evolução das regras de categorização da pegada ambiental dos produtos/regras setoriais de pegada ambiental das organizações (RCPAP/RSPAO), cruzados com outras fontes da literatura.
(58)    Para informações pormenorizadas sobre a repartição dos custos administrativos, consultar o documento SWD(2022) 85 final, p. 200.
(59)    SWD(2022) 85 final.
(60)     JO L 124 de 20.5.2003, p. 36 .
(61)    SWD(2022) 85 final, p. 50: In relation to sub-problem 1.1 (lack of reliable information on product’s environmental characteristics at the point of sale), all options have been discarded at an early stage as their added value could not be demonstrated, and the measures taken under the Green Claims Initiative and the Sustainable Products Initiative are expected to reduce this sub-problem significantly [Em relação ao subproblema 1.1 (falta de informações fiáveis sobre as características ambientais do produto no ponto de venda), todas as opções foram rejeitadas numa fase inicial, uma vez que não foi possível demonstrar o seu valor acrescentado e se prevê que as medidas tomadas no âmbito da Iniciativa Alegações Ecológicas e da Iniciativa Produtos Sustentáveis reduzam significativamente este subproblema].
(62)    Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO C 526 de 29.12.2021, p. 1).
(63)    Anexo da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação [COM(2022) 143 final].
(64)    Ou seja, não se baseia num sistema de certificação ou não é estabelecida pelas entidades públicas.
(65)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(66)    Em consonância com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(67)    JO C […] de […], p. […].
(68)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular - Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].
(69)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(70)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação [COM(2022) 143 final].
(71)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(72)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE [COM(2022) 132 final].
(73)    Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(74)     https://agriculture.ec.europa.eu/system/files/2023-01/agri-market-brief-20-organic-farming-eu_en_1.pdf .
(75)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(76)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(77)    COM(2022) 132 final.
(78)    Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).
(79)    Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).
(80)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(81)    […].
(82)    Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(83)    Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
(84)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22), na sua versão alterada.
(85)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(86)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(87)    Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(88)    Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(89)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(90)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(91)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(92)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(93)    JO L 345 de 27.12.2017, p. 1.
(94)    Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
(95)    Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(96)    Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(97)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(98)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(99)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(100)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(101)    Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(102)    Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18.1.2000, p. 16).
(103)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(104)    Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
(105)    Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(106)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(107)    Regulamento (UE) …/… Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono (JO L …).
(108)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(109)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(110)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( JO L 124 de 20.5.2003, p. 36 ).
(111)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( JO L 124 de 20.5.2003, p. 36 ).
(112)    Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(113)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(114)    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(115)    JO L 345 de 27.12.2017, p. 1.
(116)    No que respeita à Iniciativa Alegações Ecológicas, a base jurídica é o mercado único, mas os recursos orçamentais são provenientes da rubrica 09 — Ambiente e Ação Climática.
(117)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(118)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(119)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(120)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(121)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(122)    Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/publications/proposal-ecodesign-sustainable-products-regulation_en .
(123)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(124)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(125)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(126)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(127)    O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(128)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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