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Document 52023PC0161

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero)

    COM/2023/161 final

    Bruxelas, 16.3.2023

    COM(2023) 161 final

    2023/0081(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A transição para uma economia limpa e com impacto neutro no clima e a correspondente revisão do nosso sistema energético oferecem grandes oportunidades para o desenvolvimento dos setores de tecnologias de impacto zero e para a criação de empregos de qualidade e crescimento. O mercado mundial das principais tecnologias de impacto zero produzidas em série deverá triplicar até 2030, com um valor anual de cerca de 600 mil milhões de EUR  1 . Os nossos parceiros e concorrentes aproveitaram esta oportunidade e estão a aplicar medidas ambiciosas para assegurar partes significativas deste novo mercado. Esta evolução é também impulsionada por considerações de segurança do aprovisionamento. A resiliência dos futuros sistemas energéticos será determinada, em particular, por um acesso seguro às tecnologias que alimentarão esses sistemas — turbinas eólicas, eletrolisadores, baterias, energia solar fotovoltaica, bombas de calor e outros. Por sua vez, um aprovisionamento energético seguro será essencial para garantir um crescimento económico sustentável e, em última análise, a ordem e a segurança públicas.

    Nesse contexto, a Comunicação da Comissão relativa ao Plano Industrial do Pacto Ecológico  2 , de 1 de fevereiro de 2023, apresentou um plano abrangente para reforçar a competitividade da indústria europeia de impacto zero e apoiar a transição rápida para a neutralidade climática. O plano articula-se em torno dos quatro pilares seguintes: i) um quadro regulamentar previsível e simplificado; ii) um acesso mais rápido ao financiamento; iii) a melhoria das competências; e iv) um comércio aberto para cadeias de abastecimento resilientes.

    O Regulamento Indústria de Impacto Zero faz parte das ações anunciadas nesse contexto, e que visam simplificar o quadro regulamentar e melhorar o ambiente de investimento na capacidade de fabrico da União de tecnologias essenciais para cumprir os seus objetivos de neutralidade climática e assegurar a resiliência do nosso sistema energético descarbonizado, contribuindo simultaneamente para a redução da poluição em prol da saúde pública e do bem-estar ambiental do planeta.

    A produção mundial de veículos elétricos aumentará 15 vezes até 2050, enquanto a implantação das energias renováveis quase quadruplicará. Até 2050, a implantação de bombas de calor aumentará mais de seis vezes relativamente à situação atual e a produção de hidrogénio por eletrólise ou de hidrogénio a partir do gás natural com captura e armazenamento de carbono atingirá 450 Mt em 2050. Tal traduzir-se-á em investimentos globais acumulados na indústria transformadora no valor de 1,2 biliões de USD, necessários para assegurar suficiente capacidade para a consecução das metas globais para 2030  3 . A China é responsável por 90 % dos investimentos em instalações de fabrico.

    A Europa é atualmente um importador líquido de tecnologias energéticas de impacto zero, importando, principalmente da China, cerca de um quarto dos automóveis elétricos e baterias, e quase todos os módulos solares fotovoltaicos e pilhas de combustível. No caso das tecnologias solares fotovoltaicas e dos seus componentes, esta dependência ultrapassa 90 % dos produtos em determinados segmentos a montante da cadeia de valor, como lingotes e bolachas (wafers). Noutros setores, onde a indústria da UE ainda é forte, como as turbinas eólicas e as bombas de calor, a nossa balança comercial está a deteriorar-se e os produtores da UE enfrentam os custos crescentes da energia e dos fatores de produção. Além disso, no que respeita à captura e armazenamento de carbono, a emergência de uma cadeia de valor neste domínio na UE está a ser dificultada pela falta de locais de armazenamento de CO2.

    Paralelamente, as tecnologias energéticas de impacto zero estão no centro de fortes interesses geoestratégicos e no cerne da corrida tecnológica mundial. Os países estão motivados para assegurar o seu aprovisionamento em tecnologias de produção de energia mais avançadas e impulsionar a transição para energias limpas. Outras regiões do mundo estão a investir fortemente e a adotar medidas de apoio com vista a inovar e reforçar as suas capacidades potenciais de produção. A Lei de Redução da Inflação dos EUA mobilizará mais de 360 mil milhões de USD até 2032. Os planos de transformação verde do Japão visam mobilizar até 20 biliões de JPY (cerca de 140 mil milhões de EUR) — através de obrigações de «transição ecológica». A Índia apresentou o seu regime de incentivos ligados à produção para reforçar a competitividade em setores como a energia solar fotovoltaica e as baterias solares. O Reino Unido, o Canadá e muitos outros países também apresentaram os seus planos de investimento em tecnologias de impacto zero.

    Além disso, no último ano, muitos setores europeus, em especial as indústrias com utilização intensiva de energia, como as dos fertilizantes, do aço e do cimento, foram gravemente afetados pela crise energética. Para continuarem competitivas e circulares, alcançando simultaneamente os seus objetivos de descarbonização e de poluição zero, estas indústrias precisam de ter acesso a tecnologias de impacto zero, como baterias, bombas de calor, painéis solares, eletrolisadores, pilhas de combustível, turbinas eólicas e captura e armazenamento de carbono. Estas tecnologias desempenham igualmente um papel fundamental na autonomia estratégica aberta da União, assegurando que os cidadãos tenham acesso a energia limpa, a preços acessíveis e segura. A União dispõe de todos os elementos para se tornar líder industrial no mercado das tecnologias de impacto zero do futuro: a Lei Europeia em matéria de Clima estabelece um objetivo claro a longo prazo; a União dispõe de uma economia forte, combinada com uma mão de obra talentosa e infraestruturas de primeira classe. O objetivo não é apenas reduzir as dependências, mas contribuir também para dotar a indústria da UE das tecnologias de que necessita para a descarbonização e para fornecer aos cidadãos energia limpa, a preços acessíveis e segura, incluindo aos agregados familiares e consumidores vulneráveis de baixos e médios rendimentos. O valor do ecossistema de impacto zero da União superou os 100 mil milhões de EUR em 2021, tendo duplicado desde 2020 4 .

    Esta exposição de motivos acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema de fabrico de tecnologias energéticas de impacto zero da Europa (Regulamento Indústria de Impacto Zero).

    A presente proposta cumpre o objetivo de reforçar o ecossistema de fabrico de tecnologias energéticas de impacto zero da Europa delineado na Comunicação da Comissão relativa ao Plano Industrial do Pacto Ecológico.

    O Regulamento Indústria de Impacto Zero visa abordar os principais motores do investimento no fabrico de tecnologias de impacto zero, a saber:

    melhorar a segurança do investimento, a orientação das políticas e a coordenação através da definição de objetivos claros e de mecanismos de acompanhamento,

    reduzir os encargos administrativos para o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo mediante a simplificação dos requisitos administrativos e a facilitação do licenciamento, a criação de ambientes de testagem da regulamentação e a garantia do acesso à informação,

    facilitar o acesso aos mercados mediante medidas específicas relacionadas com a procura pública através de procedimentos de contratação pública e leilões, bem como mediante regimes de apoio à procura privada por parte dos consumidores,

    facilitar e viabilizar projetos de captura e armazenamento de carbono, nomeadamente através do aumento da disponibilidade de locais de armazenamento de CO2,

    apoiar a inovação, designadamente através de ambientes de testagem da regulamentação,

    reforçar as competências para a criação de emprego de qualidade no domínio das tecnologias de impacto zero,

    coordenar as parcerias industriais de impacto zero.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A adoção de tecnologias de energia limpa constitui um instrumento poderoso para a transição para a sustentabilidade e pode conduzir a novos produtos e a formas mais eficientes e eficazes de gerar energia que favoreçam os objetivos do Pacto Ecológico Europeu  5 , contribuindo para as metas em matéria de clima e energia para 2030 e para o objetivo de neutralidade climática até 2050. Estas tecnologias são também fundamentais para descarbonizar a indústria da União e preservá-la na Europa.

    As perturbações no aprovisionamento e a dependência de outras regiões para o fornecimento de tecnologias de produção de energia limpa podem atrasar a transição para a sustentabilidade da UE e afetar todos os setores da economia. Para fazer face às perturbações e dependência, a proposta reforça a capacidade de fabrico da Europa no domínio das tecnologias energéticas de impacto zero. Se for caso disso, as unidades de produção devem estar em total conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, tais como os relacionados com a avaliação de impacto ambiental, as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo o risco e a prevenção de acidentes industriais, e devem procurar assegurar uma elevada eficiência energética, hídrica e de recursos. A proposta está também em conformidade com o Regulamento sobre as matérias-primas críticas, proposto paralelamente ao presente regulamento  6 .

    A presente proposta é coerente com a Comunicação da Comissão que procede à atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020 7 , de maio de 2021, que identifica os domínios de dependência estratégica que podem conduzir a vulnerabilidades, tais como situações de escassez do aprovisionamento. O regulamento proposto está também plenamente alinhado com as propostas constantes do relatório final de resultados da Conferência sobre o Futuro da Europa.

    A presente proposta é apresentada à luz das oportunidades oferecidas pelo Fundo de Inovação, pelo programa InvestEU  8 , pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, pelo Horizonte Europa e pelos programas da política de coesão, que proporcionam possibilidades de apoio aos objetivos do presente ato.

    Por último, a presente iniciativa também é coerente com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime para a promoção do investimento sustentável (Taxonomia)  9 .

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta contribui para a concretização dos objetivos de partes do pacote Objetivo 55 que se centram na descarbonização da indústria da UE, em particular nos setores em que é difícil reduzir as emissões, no aumento da eletrificação e na promoção de veículos e combustíveis menos poluentes de uma forma tecnologicamente neutra  10 . A revisão das normas aplicáveis às emissões de CO2 para os automóveis de passageiros novos e os veículos comerciais ligeiros novos visa continuar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa destes veículos, proporcionando uma via clara e realista rumo a uma mobilidade sem emissões. A procura, por parte dos consumidores, de veículos sem emissões, como os veículos carregáveis eletricamente, já está a aumentar  11 e pode também criar benefícios conexos significativos para a consecução da ambição de poluição zero  12 .

    As medidas propostas contribuirão igualmente para a resiliência e a autonomia estratégica aberta da UE, garantindo a segurança do aprovisionamento de tecnologias essenciais relacionadas com a energia, que é crucial para apoiar o desenvolvimento de outros setores da economia e para a ordem e a segurança públicas.

    A presente proposta é coerente com a abordagem da UE para alcançar uma transição ecológica justa e equitativa  13 . É também coerente com as ações previstas no Ano Europeu das Competências 2023 e com as iniciativas em curso no âmbito do Pacto para as Competências e as suas parcerias de competências em grande escala, bem como com outras políticas existentes no domínio das competências, como os planos de ação para a cooperação setorial em matéria de competências. A avaliação, o acompanhamento e a previsão das necessidades de competências terão por base e plenamente em conta o trabalho do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), entre outros. A rede europeia de serviços de emprego (EURES) facilita as colocações no emprego e tem, em média, mais de 3 milhões de ofertas de emprego disponíveis no portal. Tendo em conta a variedade de ofertas de emprego e de empregadores e o seu mecanismo de correspondência automatizada com base nas competências, as colocações facilitadas pela rede EURES e pelo portal EURES também proporcionam resultados concretos no que diz respeito a empregos relevantes para a indústria de impacto zero. A fim de estimular maior investimento na formação em novas tecnologias e processos de produção de impacto zero, a Comissão anunciou, no seu Plano Industrial do Pacto Ecológico, um aumento do limite máximo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria para os auxílios às PME destinados à formação de 2 milhões de EUR para 3 milhões de EUR, que as medidas em matéria de competências serão tidas em conta na avaliação de projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) e que a Comissão explorará o tratamento das despesas de formação pelas empresas como um investimento e não como uma despesa ou custo operacional.

    A proposta é coerente com a Comunicação intitulada «Aproveitar os talentos nas regiões da Europa», visando a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra europeia, nomeadamente nas regiões que caíram ou correm o risco de cair numa estagnação do desenvolvimento de talentos. Terá em conta, designadamente, o mecanismo de reforço de talentos desenvolvido para apoiar as regiões da UE afetadas pelo declínio acelerado da sua população em idade ativa. Além disso, a proposta é coerente com as ações no âmbito da Nova Agenda Europeia para a Inovação, que inclui uma ação emblemática para promover, atrair e manter talentos no domínio da tecnologia profunda, visando um milhão de talentos em tecnologias profundas em todos os Estados-Membros ao longo de um período de três anos  14 .

    A proposta promove o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero em regiões menos desenvolvidas e em transição, concedendo-lhes um acesso simples e automático ao estatuto estratégico. Por conseguinte, a proposta prossegue objetivos de coesão e contribui para a convergência destas regiões através da criação de ativos económicos sustentáveis e preparados para o futuro. Ao criar um quadro para o fabrico de tecnologias específicas de impacto zero, a proposta complementa quaisquer requisitos aplicáveis de acordo com o Regulamento Conceção Ecológica  15 , bem como de acordo com a sua proposta de alteração  16 e as respetivas medidas de execução.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O presente regulamento prossegue o objetivo geral da criação de um quadro jurídico que apoie o desenvolvimento do fabrico de tecnologias energéticas de impacto zero na União, em apoio das metas da União de descarbonização para 2030 e de neutralidade climática para 2050, e de garantir a segurança do aprovisionamento de tecnologias de impacto zero necessárias para salvaguardar a resiliência do sistema energético da União.

    Este objetivo geral traduz-se em objetivos específicos, que consistem em facilitar os investimentos em tecnologias de impacto zero (pilar 1), reduzir as emissões de CO2 (pilar 2), facilitar o acesso aos mercados (pilar 3), reforçar as competências para a criação de emprego de qualidade no domínio das tecnologias de impacto zero (pilar 4), apoiar a inovação (pilar 5) e criar uma estrutura específica para a execução destes objetivos, tanto em termos de governação como de acompanhamento (pilares 6 e 7).

    A base jurídica adequada é, por conseguinte, o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), que permite à União tomar medidas para aumentar a harmonização a fim de criar condições de concorrência equitativas na União, sob as quais poderá prosperar o fabrico de tecnologias de impacto zero, conduzindo à inovação e facilitando a transição ecológica.

    Em primeiro lugar, o objetivo específico de assegurar o bom funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de regras harmonizadas para aumentar a capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União permitirá fazer face à atual fragmentação do mercado interno no caso de elementos essenciais como, por exemplo, os processos de concessão de licenças aos produtores de tecnologias de impacto zero. Aumentará igualmente a segurança jurídica e simplificará os encargos administrativos para os produtores que pretendam construir novas instalações de produção na União ou expandir as existentes, criando simultaneamente as condições necessárias para facilitar o acesso ao financiamento. A base jurídica deste pilar é, por conseguinte, o artigo 114.º do Tratado, que prevê a adoção de medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    A fim de ajudar a reduzir as emissões de CO2 na União, é definida uma meta da União, no âmbito do segundo pilar, para a capacidade de injeção de CO2, juntamente com as medidas necessárias para a alcançar.

    O terceiro objetivo específico de facilitar o acesso ao mercado único para as tecnologias de impacto zero no âmbito do terceiro pilar requer que se incentive a procura pública e privada de produtos sustentáveis, incluindo mediante a garantia de que os compradores públicos apliquem sistematicamente critérios para assegurar um elevado nível de sustentabilidade e resiliência dos produtos de impacto zero que adquirem.

    O quarto objetivo específico visa criar sinergias entre os Estados-Membros e harmonizar a promoção de uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como de mercados de trabalho que reajam às mudanças económicas na transição para energias limpas. 

    O apoio à inovação no âmbito do quinto pilar exige igualmente a coordenação entre os Estados-Membros para a criação de ambientes de testagem, a fim de assegurar condições de experimentação equitativas na União e permitir isenções semelhantes do direito da União.

    Por último, o sexto e o sétimo pilares criam uma estrutura de governação harmonizada e requisitos de acompanhamento uniformes para avaliar os progressos realizados na consecução da meta comum de aumentar o fabrico de tecnologias de impacto zero.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os objetivos da proposta não podem ser alcançados pelos Estados-Membros individualmente, uma vez que os problemas são de natureza transfronteiriça e não se limitam a um único Estado-Membro ou conjunto de Estados-Membros. As ações propostas centram-se em domínios em que existe um valor acrescentado demonstrável da atuação a nível da UE devido à escala, ao ritmo e ao âmbito dos esforços necessários.

    Para responder de forma abrangente à crise energética que afeta a UE é necessária uma ação conjunta rápida e coordenada de várias partes interessadas, em cooperação com os Estados-Membros. Além disso, tendo em conta os desafios que se colocam à aceleração da implantação de tecnologias de impacto zero, a intervenção ao nível da União ajuda a coordenar as respostas para fazer face às necessidades da União em termos de capacidade adicional de fabrico de tecnologias de impacto zero e para evitar dependências estruturais. Por outro lado, a fim de constituir uma solução eficaz para as indústrias de todos os Estados-Membros, a captura e o armazenamento de carbono exigem uma abordagem de mercado único transfronteiras, incluindo nos Estados-Membros sem capacidade de armazenamento de CO2, sendo por isso preferível a sua coordenação a nível da UE.

    Uma ação a nível da União pode claramente orientar os intervenientes europeus rumo a uma visão e uma estratégia de execução comuns. Este aspeto é fundamental para gerar economias de escala e de âmbito e para criar a massa crítica necessária ao aumento do fabrico de tecnologias de impacto zero na UE, limitando simultaneamente a fragmentação dos esforços e as nefastas corridas às subvenções entre os Estados-Membros.

    É necessária uma ação a nível da União em relação aos domínios abordados pela presente proposta por via dos seus vários pilares.

    No que respeita ao primeiro pilar («Facilitar os investimentos»), através da simplificação dos processos administrativos e de concessão de licenças, a iniciativa apoiará o reforço das capacidades tecnológicas em larga escala em toda a União, a fim de permitir o desenvolvimento e o fabrico de tecnologias de impacto zero e de promover a criação de projetos de fabrico de tecnologias impacto zero, incluindo projetos estratégicos. Estas ações exigem ação da União para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado único.

    Para atingir a meta relativa à capacidade de injeção de CO2 na União ao abrigo do segundo pilar, é necessária uma ação coordenada a nível da União para apoiar os esforços a nível nacional.

    Relativamente ao terceiro pilar («Acesso ao mercado»), as ações destinadas a acelerar os investimentos em tecnologias de impacto zero só podem ser concebidas e executadas adequadamente ao nível da União, atendendo à dimensão dos investimentos necessários e ao facto de essas instalações de fabrico poderem ajudar a servir o mercado interno, reforçarem todo o ecossistema e contribuírem para garantir a segurança do aprovisionamento.

    O quarto pilar («Reforço das competências para a criação de emprego de qualidade no domínio das tecnologias de impacto zero») coordena os esforços para assegurar a disponibilidade da mão de obra qualificada necessária para a indústria de impacto zero na Europa, através do apoio à criação de academias de competências especializadas e da criação da Plataforma Impacto Zero Europa.

    No que respeita ao quinto pilar («Inovação»), a criação de ambientes de testagem da regulamentação visa gerar condições equitativas para a inovação no domínio das tecnologias de impacto zero na União e assegurar isenções específicas do direito da União, sempre que necessário e sem comprometer outros objetivos regulamentares.

    No âmbito do sexto pilar («Governação»), a criação de uma estrutura única a nível da União, a Plataforma Impacto Zero Europa, permitirá à Comissão coordenar as ações acima referidas em conjunto com os Estados-Membros, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do regulamento em toda a União, bem como a partilha de conhecimentos.

    Em relação ao sétimo pilar («Acompanhamento»), o reforço da cooperação ao nível da União assegurará a necessária recolha de informações comparáveis. Tal permitirá aos Estados-Membros e à Comissão antecipar e evitar situações de escassez e pôr em prática as medidas necessárias para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de tecnologias de energia limpa de forma mais eficaz do que através de uma multiplicidade de medidas nacionais.

    Proporcionalidade

    A proposta destina-se a reforçar o ecossistema europeu de fabrico de tecnologias de impacto zero através de medidas destinadas a facilitar os investimentos, a incentivar a procura e a melhorar e requalificar as competências da mão de obra europeia.

    Embora beneficie uma vasta gama de tecnologias de impacto zero, a proposta concede especial importância às partes do ecossistema de tecnologias de impacto zero que mais contribuem para as metas em matéria de clima e energia para 2030. A tónica na energia solar, nas baterias/armazenamento, na energia eólica, nos eletrolisadores e pilhas de combustível, nas bombas de calor, no biometano, nas redes elétricas e na captura e armazenamento de carbono (CAC) visa centrar as ações em produtos e componentes estratégicos de impacto zero para assegurar a transição ecológica da Europa.

    Os projetos estratégicos de impacto zero e os ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero implementam os mecanismos necessários para assegurar a competitividade e a capacidade de inovação a mais longo prazo da indústria europeia através de capacidades de fabrico, ambientes-piloto para testes e experimentação, disposições relativas à capacidade de armazenamento de CO2, redução dos riscos dos investimentos em projetos estratégicos, bem como através de empresas em fase de arranque, empresas em expansão e PME. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças para esses projetos de fabrico sejam concedidas através de procedimentos mais rápidos e menos complexos, a fim de acelerar a instalação de novas capacidades de fabrico em resposta à crise energética da União e de reduzir os custos e os encargos administrativos para as empresas que pretendam expandir as suas capacidades de fabrico de tecnologias de energia limpa na Europa.

    Além disso, no âmbito do pilar 2, deve ser disponibilizada uma capacidade de injeção de CO2 suficiente até 2030, uma vez que esta falta de infraestruturas constitui o principal obstáculo à concretização dos investimentos na captura de CO2, incluindo pelos setores em que é difícil reduzir as emissões. Os produtores de petróleo e gás dispõem dos ativos, recursos e competências necessários para viabilizar esta capacidade. Se trabalharem em conjunto, serão capazes de encontrar os projetos com a melhor relação custo-eficácia para oferecer, antes da procura, a capacidade de injeção necessária.

    Os incentivos no âmbito do pilar 3 destinam-se a assegurar uma procura estável de tecnologias de impacto zero, tornando economicamente mais atraente para as empresas aumentar a produção de tecnologias de impacto zero adaptadas a necessidades específicas, com um elevado desempenho em termos de sustentabilidade. Assegurarão igualmente que o regulamento incentiva a canalização de fundos públicos para essas tecnologias. Apenas uma rápida transição para tecnologias sustentáveis de impacto zero permitirá à UE cumprir as suas ambições em matéria de clima para 2030.

    As ações relativas às competências em tecnologias de impacto zero no pilar 4 permitirão à União capacitar a sua mão de obra a fim de melhor contribuir para a transição para as energias limpas.

    A criação de ambientes de testagem da regulamentação no pilar 5 está sujeita a salvaguardas adequadas para assegurar que qualquer isenção do direito da União e nacional seja acompanhada de medidas de atenuação adequadas, a fim de garantir que outros objetivos regulamentares de igual importância sejam cumpridos, apoiando simultaneamente a inovação.

    Para que as medidas acima referidas possam ser executadas da melhor forma possível, é criada uma estrutura de governação no pilar 6, que reúne os Estados-Membros e a Comissão, a fim de coordenar as suas ações destinadas a alcançar os seus objetivos comuns para a segurança energética e a transição ecológica da Europa.

    Por último, o acompanhamento no âmbito do pilar 7 é necessário tanto para assegurar o cumprimento do objetivo a nível da União de fabrico de tecnologias de impacto zero e dos objetivos de armazenamento de CO2, bem como, de um modo mais geral, para a aplicação do presente regulamento e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a União, a fim de evitar eventuais perturbações da cadeia de abastecimento.

    Escolha do instrumento

    A proposta assume a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é o instrumento jurídico mais adequado para o pilar 1, dada a necessidade de uma aplicação uniforme das novas regras, em especial da definição de projetos estratégicos de impacto zero, bem como de um procedimento uniforme para o seu reconhecimento, e de apoiar um setor industrial em todo o mercado interno, propiciando simultaneamente a criação de cadeias de valor de produção completas ao responder às necessidades dos intervenientes no mercado de toda a UE. Justifica-se a escolha de um regulamento como instrumento jurídico para os pilares 2 e 3, uma vez que só um regulamento, com as suas disposições jurídicas diretamente aplicáveis, pode proporcionar o grau necessário de uniformidade para a redução das emissões de CO2 e para a criação e o funcionamento de uma iniciativa da União destinada a incentivar a procura de modo uniforme em todo o mercado interno. A melhor forma de abordar o pilar 4 é através de um regulamento que apoie o desenvolvimento de competências de modo uniforme em toda a União. Além disso, um regulamento é o instrumento mais adequado para o pilar 5 a fim de apoiar a inovação no mercado interno, bem como para o pilar 6, que cria uma estrutura de governação que permite aos Estados-Membros e à Comissão coordenar as suas ações, e para o pilar 7, ao abrigo do qual são estabelecidos mecanismos de acompanhamento uniformes. O mecanismo não exige a transposição por via de medidas nacionais e é diretamente aplicável.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    A presente proposta introduz uma harmonização adicional e constitui o primeiro quadro jurídico coerente a nível da UE para as tecnologias de energia limpa. Por conseguinte, não é apoiada por avaliações ex post.

    Consultas das partes interessadas

    O Regulamento Indústria de Impacto Zero foi anunciado pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 17 de janeiro de 2023, no Fórum Económico Mundial, em Davos  17 . «O primeiro pilar diz respeito à rapidez […]. Temos de estabelecer um quadro regulamentar que nos permita expandir rapidamente e criar condições propícias aos setores cruciais para alcançar o impacto zero. Estes incluem a energia eólica, as bombas de calor, a energia solar, o hidrogénio limpo, o armazenamento e outros, cuja procura é impulsionada pelos nossos planos NextGenerationEU e REPowerEU. Para ajudar a concretizar este objetivo, apresentaremos um novo ato legislativo Indústria de Impacto Zero, que seguirá o mesmo modelo que o nosso Regulamento Circuitos Integrados. O novo ato legislativo Indústria de Impacto Zero identificará metas claras para as tecnologias limpas europeias, para 2030. O objetivo será concentrar o investimento em projetos estratégicos ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Analisaremos especialmente como simplificar e acelerar o licenciamento de novos locais de produção de tecnologia limpa». Dada a necessidade urgente de agir, não foi realizada qualquer avaliação de impacto e não foi prevista qualquer consulta pública em linha. A análise e todos os elementos de prova serão incluídos num documento de trabalho dos serviços da Comissão a publicar, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da publicação da proposta.

    Na primeira reunião da Plataforma Europeia de Tecnologias Limpas, organizada pela Comissão em 30 de novembro de 2022, realizou-se um debate de alto nível e uma primeira ronda de consultas dos Estados-Membros e das partes interessadas da indústria de impacto zero. A reunião juntou representantes de alto nível de 23 Estados-Membros, assim como representantes dos setores e da cadeia de valor da energia eólica, das baterias, da rede elétrica, das bombas de calor e da energia solar fotovoltaica. Durante a reunião, os participantes sublinharam a necessidade urgente de aumentar a capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e à concorrência regulamentar mundial no setor, como a Lei de Redução da Inflação dos EUA. Os representantes da indústria chamaram a atenção para vários estrangulamentos na União, destacando não só a morosidade dos procedimentos de licenciamento para a construção ou expansão de capacidade de fabrico de impacto zero, que dificulta a mobilização de investimentos privados, como também a escassez de pessoal qualificado.

    Para além de intercâmbios regulares de longa data com as partes interessadas, realizou-se, em fevereiro de 2023, um inquérito específico adicional de curto prazo, junto de uma seleção de organizações de partes interessadas das indústrias eólica, solar, das baterias, das bombas de calor e do hidrogénio/eletrolisadores, a fim de obter mais informações. As partes interessadas referiram as seguintes dificuldades:

    (1)Longos tempos de espera e licenciamento moroso para os projetos e para a expansão das capacidades de produção;

    (2)Ausência de condições de concorrência equitativas em relação aos concorrentes internacionais;

    (3)Interrupções e escassez de materiais;

    (4)Uma multiplicidade pouco clara ou restritiva dos quadros legislativos a nível da União e/ou nacional;

    (5)Dificuldades em encontrar locais de produção e de implantação adequados;

    (6)Obstáculos relacionados com os concursos públicos;

    (7)Falta de mão de obra qualificada;

    (8)Produção própria insuficiente e dependência das capacidades de fabrico de componentes-chave;

    (9)Custos de produção elevados.

    Além disso, as reuniões com representantes da indústria e autoridades públicas no âmbito do trabalho realizado pelas alianças industriais lançadas pela Comissão Europeia, nomeadamente a Aliança Europeia para as Baterias, a Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo (incluindo a sua parceria no domínio dos eletrolisadores), a Aliança Europeia das Matérias-Primas e a Aliança da UE para a Indústria Solar Fotovoltaica, proporcionaram contributos adicionais pertinentes para as opções políticas da proposta que foram tidos em conta. Por outro lado, o Fórum Industrial Europeu das Energias Limpas, organizado em reuniões regulares ao longo de 2021 e 2022, proporcionou uma ampla plataforma de debate sobre as necessidades industriais. No que respeita à captura e armazenamento de carbono, no Fórum CUAC da UE de 2022, as partes interessadas estimaram que a procura anual de serviços de armazenamento no Espaço Económico Europeu (EEE) cresça de uma base muito baixa para 80 milhões de toneladas de CO2 em 2030 e atinja, pelo menos, 300 milhões de toneladas de CO2 em 2040.

    Além disso, os contactos regulares e de longa data com partes interessadas da indústria, Estados-Membros e associações comerciais permitiram recolher informações e reações pertinentes.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Os contactos regulares e de longa data com partes interessadas do setor, Estados-Membros, associações comerciais e associações de utilizadores permitiram recolher uma quantidade razoável de informações e reações pertinentes para a proposta.

    Nos últimos anos publicaram-se muitos estudos e relatórios sobre o setor de fabrico de tecnologias de impacto zero, que descrevem as tendências e fornecem factos e valores, e serviram de base à proposta, nomeadamente:

    1)Comissão Europeia. Progressos em matéria de competitividade das tecnologias energéticas limpas. COM(2022) 643 final.

    2)Comissão Europeia. Relatório anual do JRC do European Climate Neutral Industry Competitiveness Scoreboard [Painel Europeu de Avaliação da Competitividade da Indústria com impacto neutro no clima] (CIndECS). 2021

    3)Observatório de Tecnologias de Energia Limpa: Relatórios de 2022:

    4)AIE, Energy Technology Perspectives [Perspetivas para as Tecnologias da Energia]. 2023

    Avaliação de impacto

    A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto formal. Tendo em conta a urgência do ato pelos motivos acima referidos, não foi possível realizar uma avaliação de impacto no prazo disponível antes da adoção da proposta. A análise e todos os elementos de prova serão incluídos num documento de trabalho dos serviços da Comissão a publicar, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da publicação da proposta.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A presente proposta estabelece medidas destinadas a reforçar o ecossistema de tecnologias de impacto zero. Para as empresas que produzem tecnologias de energia limpa na Europa, aumentará a segurança jurídica, facilitará a criação de novas instalações de fabrico através de procedimentos de licenciamento simplificados e mais rápidos, facilitará o acesso ao financiamento através de projetos de redução dos riscos e proporcionará uma mão de obra qualificada na União. Para os fornecedores de soluções tecnológicas de impacto zero, assegurará uma fonte estável de procura de equipamentos, produtos e componentes altamente sustentáveis no domínio da energia limpa. Para as administrações públicas nacionais, aumentará a adoção de tecnologias de impacto zero na União e reforçará a coordenação (através da introdução de uma Plataforma Impacto Zero Europa). Além disso, o quadro prevê medidas específicas de apoio à inovação, incluindo ambientes de testagem da regulamentação e apoio específico aos pequenos utilizadores e fornecedores de tecnologias de impacto zero sustentáveis de elevada qualidade, com vista a encontrar mercados de escoamento na Europa e satisfazer as suas necessidades com outros intervenientes no mercado a fim de criar cadeias de valor completas na UE.

    A proposta também visa especificamente o reforço da competitividade e da base industrial da Europa no domínio das tecnologias de impacto zero. É assegurada a plena coerência com a legislação setorial da União em vigor aplicável às tecnologias de impacto zero (por exemplo, em matéria de poupança de energia, etiquetagem energética e implantação), que tornará mais clara e simplificará a aplicação das novas regras, bem como com a legislação proposta relativa às matérias-primas críticas.

    Direitos fundamentais

    O artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») estabelece a liberdade de empresa. As medidas previstas na presente proposta criam capacidade de inovação e promovem a procura de tecnologias de energia limpa, o que pode reforçar a liberdade de empresa em conformidade com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Não obstante, algumas das medidas previstas no pilar 2, necessárias para responder a perturbações graves no aprovisionamento de tecnologias de impacto zero na União, podem limitar temporariamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual, protegidas pelo artigo 16.º, e o direito de propriedade, protegido pelo artigo 17.º da Carta. Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição desses direitos em aplicação da presente proposta será prevista por lei, respeitará o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e obedecerá ao princípio da proporcionalidade.

    A obrigação de divulgar informações específicas à Comissão, desde que sejam observadas determinadas condições, respeita o conteúdo essencial da liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta), não a afetando desproporcionadamente. Qualquer pedido de informação serve o objetivo de interesse geral da União de permitir a identificação de potenciais medidas de atenuação aplicáveis perante uma crise energética. Estes pedidos de informação são adequados e eficazes para alcançar o objetivo ao fornecerem as informações necessárias para avaliar a crise em causa. A Comissão, em princípio, só solicita as informações pretendidas a organizações representativas e só pode apresentar pedidos complementares a empresas individuais se tal for necessário. Uma vez que as informações sobre a situação do aprovisionamento não estão disponíveis de outra forma, não existe qualquer outra medida igualmente eficaz para obter as informações necessárias que permitam aos decisores europeus adotar medidas de atenuação. Atendendo às consequências económicas e sociais graves decorrentes de situações de crise energética e à respetiva importância das medidas de atenuação, os pedidos de informação são proporcionados para a finalidade pretendida.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta cria a Plataforma Impacto Zero Europa. A rubrica 7 do orçamento da UE apoiará a organização da Plataforma Impacto Zero Europa com um total de 5,130 milhões de EUR para seis funcionários. Tal traduz-se numa despesa anual de 1,026 milhões de EUR. O pessoal será responsável pela execução das tarefas relacionadas com a Plataforma Impacto Zero Europa e com as Academias de Indústrias de Impacto Zero, tal como estabelecido no presente regulamento. Além disso, a proposta prevê custos adicionais para as comissões, com um orçamento de 125 000 EUR.

    O financiamento dos custos operacionais associados a esta iniciativa será apoiado pelo orçamento para o «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços» no âmbito do atual quadro financeiro plurianual até 2027.

    A fim de realizar pesquisas e análises de dados para acompanhar a iniciativa e a evolução do mercado, bem como de obter dados atualizados sobre as cadeias de abastecimento de tecnologias de impacto zero para resolver questões relacionadas com o presente regulamento, é atribuído um orçamento de 720 000 EUR.

    A presente proposta apoiará as Academias de Indústrias de Impacto Zero com um financiamento de arranque sob a forma de 3 milhões de EUR do orçamento da Empresa Comum do Hidrogénio Limpo e de 2,5 milhões de EUR do orçamento do Programa do Mercado Único, pilar PME.

    Para mais pormenores, consultar a ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão avaliará as realizações, os resultados e o impacto da presente proposta três anos após a data de aplicação da mesma e, posteriormente, de quatro em quatro anos. As principais constatações da avaliação serão apresentadas num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornadas públicas.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    1.1 Capítulo I – Objeto, âmbito de aplicação e definições

    O capítulo I define os objetivos do presente regulamento e o seu objeto. Os objetivos do regulamento traduzem-se numa referência central global e quantificada destinada a assegurar que na União, até 2030, a capacidade de fabrico das tecnologias estratégicas de impacto zero enumeradas no anexo se aproxime ou atinja, pelo menos, 40 % das necessidades anuais de implantação da União. Este valor de referência representa a ambição política global de alcançar uma elevada resiliência em matéria de tecnologias estratégicas de impacto zero e do sistema energético em geral, tendo simultaneamente em conta a necessidade de prosseguir essa ambição de forma flexível e diversificada. O nível deste valor de referência tem em conta os objetivos indicativos específicos das tecnologias descritos no considerando 16 da proposta. Não é igual à média deste último, dado que:

    i)o âmbito do anexo é mais vasto do que as cinco tecnologias para as quais foram identificados objetivos indicativos específicos das tecnologias no considerando 16,

    ii)para algumas tecnologias estratégicas de impacto zero, como a energia solar fotovoltaica, 40 % representa um esforço de expansão realista, mas ambicioso, da respetiva capacidade de fabrico,

    iii)o valor de referência central global tem em conta a necessidade de aumentar a capacidade de fabrico não só para os produtos finais, mas também para componentes específicos. Para alguns destes componentes, como bolachas, lingotes ou células solares no caso da energia solar fotovoltaica, ou ânodos e cátodos para as baterias, atingir o valor de referência central de 40 % representa um objetivo realista, mas altamente ambicioso,

    iv)o valor de referência central, combinado com as modalidades de acompanhamento estabelecidas no artigo 31.º, ajudará a identificar, numa fase precoce, as vulnerabilidades ou os desafios atuais ou potenciais relacionados com a resiliência das tecnologias estratégicas de impacto zero, e a tomar medidas, se for caso disso.

    O capítulo I clarifica igualmente as definições utilizadas em todo o instrumento, incluindo o conceito de tecnologias de impacto zero. O regulamento estabelece um quadro que é composto por sete «pilares» e visa reforçar a competitividade do ecossistema de fabrico de tecnologias de impacto zero da Europa. Em especial, o regulamento estabelece as condições necessárias para promover projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, simplificar os processos administrativos e de concessão de licenças, e definir projetos estratégicos de impacto zero (pilar 1). O regulamento estabelece as condições para aumentar a capacidade de injeção de CO2 (pilar 2), bem como para incentivar a procura de tecnologias de impacto zero (pilar 3). Além disso, cria um quadro para assegurar uma mão de obra qualificada no setor (pilar 4), promove a inovação (pilar 5), cria uma estrutura de governação (pilar 6) e estabelece o quadro para o acompanhamento da aplicação destas medidas (pilar 7).

    1.2. Capítulo II – Condições favoráveis ao fabrico de tecnologias de impacto zero

    A secção 1 estabelece processos de licenciamento simplificados para projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero. Todos os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero beneficiarão da designação, pelos Estados-Membros, de uma autoridade nacional competente que atue como ponto de contacto único, responsável pela coordenação e facilitação do licenciamento, pela orientação dos operadores económicos e pela garantia de que a informação é acessível ao público e de que todos os documentos podem ser apresentados digitalmente. O regulamento estabelece calendários pormenorizados para os procedimentos de licenciamento em função da natureza do projeto desenvolvido. A proposta é coerente com a legislação da União em matéria de licenciamento, como a Diretiva (UE) 2018/2001  18 relativa às energias renováveis, o Regulamento RTE-E  19 , a Diretiva Gás  20 e o Regulamento do Conselho relativo ao licenciamento da implantação das energias renováveis  21 , bem como com as propostas de alteração da Diretiva Energias Renováveis  22 no âmbito do REPowerEU, a proposta de Regulamento Circuitos Integrados  23 e a proposta de um ato legislativo europeu sobre as matérias-primas críticas. Uma maior rapidez nos procedimentos de licenciamento não prejudica as avaliações nem as autorizações ambientais, tal como especificado no direito da União.

    A secção 2 estabelece as regras para a seleção e execução dos projetos estratégicos de impacto zero. Os critérios para selecionar os projetos estratégicos abrangerão o contributo do projeto para a resiliência tecnológica e industrial do sistema energético da União e/ou o contributo do projeto para a competitividade da cadeia de abastecimento da indústria de impacto zero da UE. O regulamento define os procedimentos para a candidatura dos projetos e para o seu reconhecimento como projetos estratégicos de impacto zero pelos Estados-Membros. Os projetos estratégicos de impacto zero receberão um estatuto prioritário a fim de assegurar processos de licenciamento mais rápidos, em conformidade com o direito nacional e da União, e beneficiarão de prazos de licenciamento previsíveis. Podem também ser considerados de interesse público superior para efeitos de licenciamento, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no direito da União. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros empreenderão atividades para acelerar e atrair investimentos privados em projetos estratégicos de impacto zero, a fim de apressar a sua execução. Os promotores de projetos estratégicos de impacto zero poderão também beneficiar de aconselhamento financeiro por parte da Plataforma Impacto Zero Europa estabelecida no capítulo VII.

    1.3. Capítulo III – Capacidade de injeção de CO2

    O capítulo III estabelece um objetivo a nível da União, a atingir até 2030, de 50 Mt de CO2 de capacidade anual de injeção em armazenamento de CO2 e inclui medidas para a sua aplicação. Estas medidas visam reunir os recursos fundamentais à criação de um mercado único da União para os serviços de armazenamento de CO2, com o qual os grandes emissores de CO2, incluindo os setores industriais com emissões difíceis de reduzir, possam contar para descarbonizar as suas operações. Estes recursos dizem respeito a melhores informações sobre os dados geológicos relativos aos locais de produção de petróleo e gás, sobre os projetos de captura de CO2 em curso ou previstos nos próximos cinco anos e sobre a estimativa das respetivas necessidades em capacidade de injeção e armazenamento. As autoridades dos Estados-Membros apoiarão os projetos estratégicos de impacto zero para o armazenamento de CO2, localizados no território da União, que tenham por objetivo fornecer capacidade de injeção de CO2 operacional até 2030 ou mais cedo e que tenham solicitado uma licença para o armazenamento geológico seguro e permanente de CO2 em conformidade com a Diretiva 2009/31/UE  24 . Preveem-se contribuições dos produtores de petróleo e gás que sejam titulares de uma autorização ao abrigo da Diretiva 94/22/CE  25 , a fim de alcançar o objetivo a nível da União para 2030.

    1.4. Capítulo IV – Acesso aos mercados

    O capítulo IV contém ações destinadas a acelerar o acesso aos mercados das tecnologias de impacto zero. Este objetivo é alcançado, em primeiro lugar, através de medidas destinadas a ajudar as autoridades públicas a criar e manter uma procura pública estável de tecnologias de impacto zero, o que tornará economicamente mais atraente para as empresas aumentar a produção de produtos adaptados a necessidades específicas para o mercado europeu, concebidos tendo presente um elevado grau de sustentabilidade e critérios de resiliência. Tais medidas referem-se, em primeiro lugar, aos procedimentos de contratação pública e leilões destinados à implantação de fontes renováveis de energia, para os quais, ao adjudicar os contratos ou classificar as propostas, as autoridades públicas devem ter em conta critérios relacionados com a sustentabilidade e resiliência. Em segundo lugar, o capítulo inclui medidas destinadas a garantir que outras formas de apoio público à procura privada contribuam para o mesmo objetivo.

    1.5 Capítulo V – Reforço das competências para a criação de emprego de qualidade no domínio das tecnologias de impacto zero

    O capítulo V propõe medidas para assegurar a disponibilidade da mão de obra qualificada necessária para as indústrias das tecnologias de impacto zero na União. A atual escassez de competências e o seu agravamento, bem como a inadequação das competências, põem em risco a expansão das indústrias europeias das tecnologias de impacto zero. A proposta visa criar mecanismos para conceber e implantar as competências necessárias de uma forma que vise eficazmente as necessidades das indústrias de impacto zero, tanto a nível europeu como local. Para o efeito, prevê que a Comissão apoie a criação de academias europeias especializadas em competências, cada uma delas centrada numa tecnologia de impacto zero e trabalhando em conjunto com os Estados-Membros, a indústria, os parceiros sociais e os prestadores de ensino e formação, com o objetivo de conceber e implantar cursos de ensino e formação destinados a requalificar e a melhorar as competências dos trabalhadores necessários para as indústrias das tecnologias de impacto zero. A Plataforma Impacto Zero Europa contribuirá para a disponibilidade e mobilização de pessoas com as competências necessárias em tecnologias de impacto zero através de uma série de ações estabelecidas no presente regulamento, incluindo no que diz respeito a tornar ativos mais mulheres e jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). O regulamento visa, assim, complementar uma série de ações da Comissão destinadas a satisfazer as necessidades de competências decorrentes da transição ecológica da UE, como o Pacto para as Competências, a Agenda de Competências da UE, as vias de transição industrial e o Ano Europeu das Competências 2023.

    1.6 Capítulo VI – Inovação

    O capítulo VI cria ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero para promover a inovação no domínio das tecnologias de impacto zero. A proposta introduz ambientes de testagem da regulamentação para avaliar tecnologias inovadoras de impacto zero num ambiente controlado e durante um período limitado. As tecnologias inovadoras abrangidas pelos ambientes de testagem poderão vir a ser consideradas essenciais para se alcançar o objetivo de neutralidade climática da União, garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do sistema energético da União e, consequentemente, entrar no âmbito das tecnologias estratégicas de impacto zero de acordo com o presente regulamento.

    1.7 Capítulo VII – Governação

    O capítulo VII cria uma estrutura, a Plataforma Impacto Zero Europa, que permite à Comissão coordenar as ações acima referidas em conjunto com os Estados-Membros. A Plataforma é um organismo de referência, no qual a Comissão e os Estados-Membros podem debater, trocar informações e partilhar boas práticas sobre questões relacionadas com o presente regulamento, e no qual a Comissão pode obter contributos de terceiros, como peritos e representantes, por exemplo da indústria de impacto zero. O trabalho pode ser organizado em diferentes subgrupos permanentes ou temporários. As atividades da plataforma estão descritas nos diferentes artigos do presente regulamento e incluem, nomeadamente, a simplificação dos procedimentos administrativos e dos processos de concessão de licenças, incluindo balcões únicos [artigo 4.º], projetos estratégicos de impacto zero [artigo 11.º], coordenação do financiamento [artigo 15.º], acesso aos mercados [artigos 19.º, 20.º e 21.º], competências [artigo 25.º], ambientes inovadores de testagem da regulamentação de impacto zero [artigo 26.º] e prestação de aconselhamento sobre a elaboração dos relatórios anuais relativos à competitividade das tecnologias de energia limpa, no âmbito do relatório do Estado da União da Energia  26 . Além disso, a Comissão e os Estados-Membros podem debater parcerias industriais de impacto zero no âmbito da Plataforma [artigo 28.º]. Adicionalmente, a Comissão e os Estados-Membros podem intervir no âmbito da Plataforma para promover contactos transnacionais entre empresas ativas em setores de impacto zero na União Europeia, nomeadamente recorrendo ao trabalho das alianças industriais.

    1.8 Capítulo VIII – Acompanhamento

    O capítulo VIII contém disposições uniformes que permitem monitorizar as cadeias de abastecimento a fim de acompanhar os progressos realizados a respeito aos objetivos referidos no artigo 1.º, bem como os progressos realizados na consecução da meta de armazenamento de CO2. Contém igualmente disposições de acompanhamento em geral para a aplicação do presente regulamento.

    1.9 Capítulo IX – Disposições finais

    O capítulo IX contém disposições sobre a delegação de poderes, sobre as alterações de outros atos, incluindo o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho  27 e a Diretiva 2013/34/UE  28 , sobre a obrigação de a Comissão elaborar relatórios periódicos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho para a avaliação do presente regulamento e sobre a entrada em vigor e a aplicação do mesmo.

    1.10 Anexo — Tecnologias estratégicas de impacto zero

    As tecnologias enumeradas no anexo baseiam-se em três critérios principais: 1) nível de maturidade tecnológica; 2) contributo para a descarbonização e para a competitividade; e 3) riscos de segurança do aprovisionamento. Estes critérios foram selecionados com base nos objetivos gerais do Regulamento Indústria de Impacto Zero de aumentar a capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na UE, em especial das que já estão comercialmente disponíveis e apresentam um bom potencial de expansão rápida.

    O primeiro critério do nível de maturidade tecnológica (NMT) refere-se a um método de estimativa da maturidade das tecnologias e baseia-se na classificação utilizada pela Agência Internacional da Energia (AIE). O âmbito de aplicação do presente regulamento incide, em geral, nas tecnologias de impacto zero abrangidas pelo NMT 8 (protótipo comercial — demonstração comercial, implantação em escala real na forma final) ou superior.

    O segundo critério da descarbonização e da competitividade identifica as tecnologias de impacto zero que se prevê contribuírem significativamente para a meta para 2030 do pacote Objetivo 55 de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

    Por último, o terceiro critério diz respeito à segurança do aprovisionamento, garantindo a resiliência tecnológica e industrial do sistema energético da União através do aumento da capacidade de fabrico de um componente ou peça na cadeia de valor de tecnologias de impacto zero de cujas importações a União depende fortemente ou de forma crescente, em especial que tenham origem num único país terceiro.

    Com base nestes critérios, selecionaram-se oito grupos de tecnologias de impacto zero. Além disso, os respetivos grupos tecnológicos de impacto zero referem-se não só ao produto tecnológico final ou às montagens tecnológicas finais, mas também aos principais componentes a montante que constituem uma parte central das respetivas tecnologias (por exemplo, lingotes, bolachas e células solares para módulos solares; nacelas, torres e pás para turbinas eólicas, etc.).

    2023/0081 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 30 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União comprometeu-se a acelerar a descarbonização da sua economia e a assegurar uma implantação ambiciosa de fontes de energia renováveis para alcançar a neutralidade climática ou emissões líquidas nulas (emissões após dedução das remoções) até 2050. Esse objetivo está no cerne do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial para a Europa atualizada, e em consonância com o compromisso da União para com a ação climática a nível mundial no âmbito do Acordo de Paris  31 . Para alcançar o objetivo de neutralidade climática, o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho  32 estabelece uma meta climática vinculativa da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990. O pacote Objetivo 55  33 visa cumprir a meta climática da União para 2030 e revê e atualiza a legislação da União a este respeito.

    (2)O mercado único oferece um ambiente propício para aceder, à escala e ao ritmo necessários, às tecnologias necessárias com vista a concretizar a ambição climática da União. Dada a complexidade e o caráter transnacional das tecnologias de impacto zero, a existência de medidas nacionais descoordenadas para garantir o acesso a essas tecnologias teria um elevado potencial de distorção da concorrência e de fragmentação do mercado único. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o funcionamento do mercado único, é necessário criar um quadro jurídico comum da União para enfrentar coletivamente este desafio central, aumentando a resiliência e a segurança do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias de impacto zero.

    (3)Quanto aos aspetos externos, em especial no que diz respeito aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento, a UE procurará estabelecer parcerias mutuamente vantajosas no âmbito da sua Estratégia Global Gateway, que contribuam para a diversificação da sua cadeia de abastecimento de matérias-primas, bem como para os esforços dos países parceiros no sentido de prosseguir a dupla transição e desenvolver valor acrescentado local.

    (4)Para cumprir esses compromissos, a União deve acelerar o seu ritmo de transição para as energias limpas, nomeadamente através do aumento da eficiência energética e da quota de fontes de energia renováveis. Tal contribuirá para alcançar as metas da UE do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais para 2030 de uma taxa de emprego de, pelo menos, 78 % e da participação de, pelo menos, 60 % dos adultos em ações de formação. Contribuirá igualmente para assegurar que a transição ecológica seja justa e equitativa  34 .

    (5)O aumento dos preços da energia registado desde a agressão militar injustificada e ilegal pela Federação da Rússia contra a Ucrânia constituiu um forte incentivo para acelerar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu e reforçar a resiliência da União da Energia, acelerando a transição para as energias limpas e pondo termo à dependência em relação aos combustíveis fósseis exportados da Federação da Rússia. O plano REPowerEU  35 desempenha um papel fundamental na resposta às dificuldades e às perturbações do mercado mundial da energia causadas pela invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia. Esse plano visa acelerar a transição energética na União Europeia, a fim de reduzir o consumo de gás e eletricidade da União e impulsionar os investimentos na implantação de soluções energeticamente eficientes e hipocarbónicas. O plano estabelece, inter alia, as metas de duplicar a capacidade solar fotovoltaica até 2025 e instalar 600 GW de capacidade solar fotovoltaica até 2030, duplicar a taxa de implantação de bombas de calor, produzir 10 milhões de toneladas de hidrogénio renovável de produção interna até 2030, e aumentar substancialmente a produção de biometano. O plano também estabelece que a consecução dos objetivos do REPowerEU exigirá a diversificação do aprovisionamento de equipamentos de energia hipocarbónica e de matérias-primas críticas, a redução das dependências setoriais, a superação dos estrangulamentos da cadeia de abastecimento e a expansão da capacidade de fabrico de tecnologias de energias limpas na União. No âmbito dos seus esforços para aumentar a quota de energias renováveis na produção de eletricidade, na indústria, nos edifícios e nos transportes, a Comissão propõe aumentar a meta da Diretiva Energias Renováveis para 45 % até 2030 e aumentar a meta da Diretiva Eficiência Energética para 13 %. Tal elevaria a capacidade total de produção de energia de fontes renováveis para 1 236 GW até 2030, em comparação com os 1 067 GW até 2030 previstos na proposta de 2021, e aumentaria a necessidade de armazenamento por meio de baterias para fazer face à intermitência na rede elétrica. Do mesmo modo, as políticas relacionadas com a descarbonização do setor rodoviário, como o Regulamento (UE) 2019/631 e o Regulamento (UE) 2019/1242, serão importantes fatores para aumentar a eletrificação do setor do transporte rodoviário, aumentando assim a procura de baterias.

    (6)A transformação de impacto zero já está a provocar enormes mudanças industriais, económicas e geopolíticas em todo o mundo, que se tornarão cada vez mais pronunciadas à medida que o mundo avança nos seus esforços de descarbonização. A transição para impacto zero traduz-se em fortes oportunidades de expansão da indústria de impacto zero da União, tirando partido da força do mercado único, através da promoção do investimento em tecnologias no domínio das energias renováveis, em tecnologias de eletricidade e armazenamento de calor, em bombas de calor, em tecnologias da rede elétrica, em combustíveis renováveis de origem não biológica, em eletrolisadores e pilhas de combustível, na fusão, em pequenos reatores modulares e nos melhores combustíveis conexos, em tecnologias de captura, utilização e armazenamento de carbono e em tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético e respetivas cadeias de abastecimento, permitindo a descarbonização dos nossos setores económicos, desde o fornecimento de energia até aos transportes, edifícios e indústria. Uma indústria forte de impacto zero na União Europeia pode contribuir significativamente para alcançar, de forma eficaz, as metas da União em matéria de clima e energia, bem como para apoiar outros objetivos do Pacto Ecológico, criando simultaneamente emprego e crescimento.

    (7)A fim de cumprir as metas em matéria de clima e energia para 2030, é necessário dar prioridade à eficiência energética. A poupança de energia é a forma mais barata, mais segura e mais limpa de atingir essas metas. A prioridade à eficiência energética é um princípio geral da política energética da UE e é importante do ponto de vista das suas aplicações práticas tanto em políticas como nas decisões de investimento. Por conseguinte, é essencial expandir a capacidade de fabrico da União para tecnologias eficientes do ponto de vista energético, como as bombas de calor e as tecnologias de redes inteligentes, que ajudam a UE a reduzir e controlar o seu consumo de energia.

    (8)Os objetivos de descarbonização da União, a segurança do aprovisionamento energético, a digitalização do sistema energético e a eletrificação da procura, por exemplo no que respeita à mobilidade e à necessidade de pontos de carregamento rápido, exigem uma enorme expansão das redes elétricas na União Europeia, tanto a nível do transporte como da distribuição. A nível do transporte, são necessários sistemas de corrente contínua de alta tensão (CCAT) para ligar as energias marítimas renováveis. A nível da distribuição, a ligação dos fornecedores de eletricidade e a gestão da flexibilidade do lado da procura baseiam-se em investimentos em tecnologias de rede inovadoras , como o carregamento inteligente de veículos elétricos, a eficiência energética dos edifícios e a automatização da indústria e os controlos inteligentes, a infraestrutura de contadores avançados e os sistemas de gestão energética de habitações. A rede elétrica tem de interagir com muitos intervenientes ou dispositivos baseados num nível pormenorizado de observabilidade e, por conseguinte, na disponibilidade de dados, a fim de tornar possível a flexibilidade, o carregamento inteligente e os edifícios inteligentes com redes elétricas inteligentes que permitam a resposta do lado da procura dos consumidores e a adoção de energias renováveis. A ligação das tecnologias de impacto zero à rede da União Europeia exige uma expansão substancial das capacidades de fabrico em matéria de redes elétricas, em áreas como cabos, subestações e transformadores utilizados no mar e em terra.

    (9)É necessário um esforço político adicional para promover as tecnologias comercialmente disponíveis que apresentam um bom potencial de expansão rápida, a fim de apoiar as metas climáticas da União para 2030, melhorar a segurança do aprovisionamento para tecnologias de impacto zero e das suas cadeias de abastecimento, e salvaguardar ou reforçar a resiliência e a competitividade globais do sistema energético da União. Tal inclui o acesso a uma fonte segura e sustentável dos melhores combustíveis na sua classe, como descrito no considerando 8 do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão.

    (10)Para alcançar os objetivos de 2030, é necessário dar especial atenção a algumas das tecnologias de impacto zero, tendo também em conta o seu contributo significativo para a via da neutralidade carbónica até 2050. Estas tecnologias incluem tecnologias solares fotovoltaicas e solares térmicas, tecnologias de energias renováveis terrestres e marítimas, tecnologias de baterias/armazenamento, bombas de calor e tecnologias de energia geotérmica, eletrolisadores e pilhas de combustível, biogás/biometano sustentáveis, tecnologias de captura e armazenamento de carbono e tecnologias da rede elétrica. As tecnologias enunciadas desempenham um papel fundamental na autonomia estratégica aberta da União, assegurando que os cidadãos tenham acesso a energia limpa, a preços acessíveis e segura. Tendo em conta o seu papel, estas tecnologias devem beneficiar de procedimentos de licenciamento ainda mais rápidos, obter o estatuto de maior importância nacional possível de acordo com a legislação nacional e beneficiar de apoio adicional para atrair investimentos.

    (11)A fim de assegurar que o futuro sistema energético da União seja resiliente, esta expansão deve ser levada a cabo ao longo de toda a cadeia de abastecimento das tecnologias em questão, em plena complementaridade com o Regulamento sobre as matérias-primas críticas.

    (12)Em 2020, a Comissão Europeia adotou uma estratégia da UE para a integração do sistema energético. Definiu uma visão sobre a forma de acelerar a transição para um sistema energético mais integrado, que apoie uma economia com impacto neutro no clima ao menor custo em todos os setores. Engloba três conceitos complementares que se reforçam mutuamente: em primeiro lugar, um sistema energético mais «circular», centrado na eficiência energética; em segundo lugar, uma maior eletrificação direta dos setores de utilização final; em terceiro lugar, a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos, nomeadamente o hidrogénio, em aplicações finais em que o aquecimento direto ou a eletrificação não são exequíveis, não são eficientes ou têm custos mais elevados. As considerações relacionadas com a integração do sistema energético referem-se a soluções para a integração plena de toda a eletricidade produzida por instalações de energias renováveis no sistema energético em geral. Tal implica, por exemplo, a adoção de soluções técnicas que permitam a integração da eletricidade excedentária produzida a partir de fontes renováveis, incluindo através do armazenamento nas suas várias formas e da gestão da procura.

    (13)O desenvolvimento de soluções de captura e armazenamento de carbono para a indústria é confrontado com uma falha de coordenação. Por um lado, apesar de o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE proporcionar um crescente incentivo ao preço do CO2 para que a indústria invista na captura das emissões de CO2, tornando esses investimentos economicamente viáveis, estes enfrentam um risco significativo de não poder aceder a um local de armazenamento geológico autorizado. Por outro lado, os investidores nos primeiros locais de armazenamento de CO2 enfrentam custos iniciais para identificá-los, desenvolvê-los e avaliá-los antes mesmo de poderem solicitar uma licença de armazenamento regulamentar. A transparência quanto à potencial capacidade de armazenamento de CO2 em termos da adequação geológica das zonas relevantes e dos dados geológicos existentes, em especial provenientes da exploração de locais de produção de hidrocarbonetos, pode ajudar os operadores do mercado a planear os seus investimentos. Os Estados-Membros devem disponibilizar esses dados ao público e comunicar regularmente, numa perspetiva de futuro, os progressos realizados no desenvolvimento de locais de armazenamento de CO2, assim como as correspondentes necessidades de capacidade de injeção e armazenamento acima referidas, a fim de alcançar coletivamente a meta a nível da União para a capacidade de injeção de CO2.

    (14)Um dos principais pontos de estrangulamento para os investimentos na captura de carbono, que são hoje cada vez mais viáveis do ponto de vista económico, é a disponibilidade de locais de armazenamento de CO2 na Europa, os quais estão na base dos incentivos previstos na Diretiva 2003/87/CE. A fim de expandir a tecnologia e aumentar as suas principais capacidades de fabrico, a UE precisa de desenvolver um aprovisionamento prospetivo de locais de armazenamento geológico permanente de CO2 autorizados em conformidade com a Diretiva 2009/31/UE  36 . A definição de uma meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção operacional anual de CO2 até 2030, em consonância com as capacidades previstas necessárias para esse ano, permite aos setores em causa coordenar os seus investimentos no sentido de uma cadeia de valor europeia de transporte e armazenamento de CO2 de impacto zero que as indústrias poderão utilizar para descarbonizar as suas operações. Esta implantação inicial apoiará igualmente um maior armazenamento de CO2 na perspetiva de 2050. De acordo com as estimativas da Comissão, a União poderá ter de capturar até 550 milhões de toneladas de CO2 por ano até 2050 para cumprir o objetivo de impacto zero  37 , incluindo as remoções de carbono. Esta primeira capacidade de armazenamento à escala industrial reduzirá o risco dos investimentos na captura de emissões de CO2 enquanto instrumento importante para alcançar a neutralidade climática. Quando o presente regulamento for incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção operacional anual de CO2 até 2030 será ajustada em conformidade.

    (15)A identificação de locais de armazenamento de CO2 que contribuam para a meta da União para 2030 enquanto projetos estratégicos de impacto zero pode acelerar e facilitar o desenvolvimento de locais de armazenamento de CO2, e a crescente procura industrial de locais de armazenamento pode ser canalizada para os locais de armazenamento mais eficazes em termos económicos. Verifica-se um volume crescente de jazidas de gás e petróleo esgotadas que se encontram no final da sua vida útil de produção e poderiam ser convertidas em locais seguros de armazenamento de CO2. Além disso, a indústria do petróleo e do gás afirmou a sua determinação em iniciar uma transição energética e tem os ativos, competências e conhecimentos necessários para explorar e desenvolver locais de armazenamento adicionais. Para atingir a meta da União de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção operacional anual de CO2 até 2030, o setor tem de reunir os seus contributos com vista a garantir que a captura e o armazenamento de carbono, enquanto solução climática, estão disponíveis antes de haver procura para eles. A fim de assegurar um desenvolvimento dos locais de armazenamento de CO2 em tempo útil à escala da União e eficaz em termos económicos, em consonância com o objetivo da UE de capacidade de injeção, os titulares de licenças de produção de petróleo e gás na UE devem contribuir para esta meta proporcionalmente à sua capacidade de produção de petróleo e gás, dando flexibilidade para cooperar e ter em conta outros contributos de terceiros.

    (16)A União ajudou a construir um sistema económico mundial baseado num comércio aberto e assente em regras, apelou ao respeito e à promoção das normas de sustentabilidade social e ambiental e está plenamente empenhada nesses valores.

    (17)Para fazer face às questões de segurança do aprovisionamento e contribuir para a resiliência do sistema energético da União e para os esforços de descarbonização e modernização, é necessário expandir a capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União. Os fabricantes de tecnologias solares fotovoltaicas da União têm de aumentar a sua vantagem competitiva e melhorar as perspetivas de segurança do aprovisionamento, procurando alcançar, pelo menos, 30 gigawatts de capacidade operacional de fabrico de energia solar fotovoltaica até 2030 em toda a cadeia de valor fotovoltaica, em consonância com os objetivos estabelecidos na Aliança da UE para a Indústria Solar Fotovoltaica, que é apoiada no âmbito da Estratégia da UE para a Energia Solar  38 . Os fabricantes de tecnologias eólicas e de bombas de calor da União têm de consolidar a sua vantagem competitiva e manter ou expandir as suas atuais quotas de mercado ao longo da presente década, em consonância com as projeções de implantação de tecnologias da União que vão ao encontro das suas metas em matéria de energia e clima para 2030  39 . Tal traduz-se numa capacidade de fabrico de energia eólica da União de, pelo menos, 36 GW e numa capacidade de bombas calor de, pelo menos, 31 GW em 2030. Os fabricantes de baterias e de eletrolisadores da União têm de consolidar a sua liderança tecnológica e contribuir ativamente para moldar estes mercados. No caso das tecnologias de baterias, tal significaria contribuir para os objetivos da Aliança Europeia para as Baterias e assegurar que quase 90 % da procura anual de baterias da União fosse satisfeita pelos fabricantes de baterias da União, traduzindo-se numa capacidade de fabrico da União de, pelo menos, 550 GWh em 2030. Para os fabricantes de eletrolisadores da UE, o plano REPowerEU projeta 10 milhões de toneladas de produção interna de hidrogénio renovável e, adicionalmente, até 10 milhões de toneladas de importações de hidrogénio renovável até 2030. A fim de assegurar que a liderança tecnológica da UE se traduza numa liderança comercial, tal como apoiado pela declaração conjunta relativa aos eletrolisadores da Comissão e da Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, os fabricantes de eletrolisadores da UE devem continuar a aumentar a sua capacidade, de modo que a capacidade global instalada de eletrolisadores atinja, pelo menos, 100 GW de hidrogénio até 2030.

    (18)Tendo em conta estes objetivos em conjunto, e tendo também presente que a capacidade de fabrico da União é baixa em determinados elementos da cadeia de abastecimento (tais como inversores, células solares, bolachas e lingotes para energia solar fotovoltaica, ou cátodos e ânodos para as baterias), a capacidade anual das tecnologias de impacto zero da União deve ter por objetivo aproximar-se ou atingir um valor de referência anual global de fabrico de, pelo menos, 40 % das necessidades anuais de implantação até 2030 para as tecnologias enumeradas no anexo.

    (19)O aumento da capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União Europeia facilitará também o aprovisionamento de tecnologias de impacto zero e a transição para fontes de energia limpas a nível mundial.

    (20)Ao mesmo tempo, os produtos com tecnologia de impacto zero contribuirão para a resiliência e a segurança do aprovisionamento de energia limpa da União. O aprovisionamento seguro de energia limpa é um pré-requisito para o desenvolvimento económico, bem como para a ordem e a segurança públicas. Os produtos com tecnologia de impacto zero também trarão benefícios a outros setores económicos estrategicamente importantes, como a agricultura e a produção alimentar, pela garantia do acesso a energia limpa e maquinaria a preços competitivos, contribuindo assim de forma sustentável para a segurança alimentar da UE e proporcionando um escoamento crescente para alternativas de base biológica através da economia circular. Do mesmo modo, a concretização das ambições da União em matéria de clima traduzir-se-á tanto no crescimento económico como no bem-estar social.

    (21)A fim de manter a competitividade e reduzir as atuais dependências estratégicas de importações de produtos com tecnologia de impacto zero essenciais e das suas cadeias de abastecimento, evitando simultaneamente a criação de novas dependências, a União tem de continuar a reforçar a sua base industrial de impacto zero e tornar-se mais competitiva e favorável à inovação. A União tem de proporcionar o desenvolvimento da capacidade de fabrico de forma mais rápida, mais simples e mais previsível.

    (22)Os Estados-Membros devem apresentar projetos atualizados dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC) para 2021-2030 em junho de 2023  40 . Como sublinham as orientações da Comissão aos Estados-Membros para a atualização dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030  41 , os planos atualizados devem descrever os objetivos e as políticas dos Estados-Membros para facilitar a expansão dos projetos de fabrico de tecnologias, equipamentos e componentes essenciais eficientes do ponto de vista energético e hipocarbónicos disponíveis comercialmente no seu território. Esses planos devem também descrever os objetivos e as políticas dos Estados-Membros para alcançar essa expansão através de esforços de diversificação em países terceiros e permitir que as suas indústrias captem e armazenem permanentemente as emissões de CO2 em locais de armazenamento geológico.

    (23)Além disso, a Comunicação relativa ao Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero  42 estabelece uma abordagem abrangente destinada a apoiar a expansão das tecnologias de energia limpa com base em quatro pilares. O primeiro pilar visa criar um quadro regulamentar que simplifique e acelere o licenciamento para os locais de fabrico e montagem das novas tecnologias de impacto zero e facilite a expansão da indústria de impacto zero na União. O segundo pilar do plano consiste em impulsionar o investimento e o financiamento da produção de tecnologias de impacto zero, através do quadro temporário de crise e transição revisto, adotado em março de 2023, e da criação de um Fundo Europeu de Soberania para preservar a vantagem europeia no respeitante a tecnologias críticas e emergentes importantes para as transições ecológica e digital. O terceiro pilar diz respeito ao desenvolvimento das competências necessárias para concretizar a transição e aumentar o número de trabalhadores qualificados no setor das tecnologias de energia limpa. O quarto pilar centra-se no comércio e na diversificação da cadeia de abastecimento de matérias-primas críticas. Tal inclui a criação de um clube das matérias-primas críticas, a colaboração com parceiros que partilham as mesmas ideias para reforçar coletivamente as cadeias de abastecimento, e a diversificação dos fornecedores para além de fornecedores únicos para os fatores de produção críticos.

    (24)No âmbito do primeiro pilar, a União deve desenvolver e manter uma base industrial para o fornecimento de soluções tecnológicas de impacto zero com vista a garantir o seu aprovisionamento energético, cumprindo simultaneamente as suas ambições em matéria de neutralidade climática. A fim de apoiar esse objetivo e de evitar dependências para o fornecimento de tecnologias de impacto zero que atrasariam os esforços da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou colocariam em risco a segurança do aprovisionamento energético, o presente regulamento estabelece disposições para incentivar a procura de tecnologias de impacto zero sustentáveis e resilientes.

    (25)As Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE já permitem que as autoridades adjudicantes e as entidades que adjudicam contratos por procedimentos de contratação pública se baseiem, para além do preço ou do custo, em critérios adicionais para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Esses critérios dizem respeito, por exemplo, à qualidade da proposta, incluindo as características sociais, ambientais e inovadoras. Ao adjudicarem contratos para tecnologias de impacto zero através de contratação pública, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem avaliar devidamente o contributo das propostas para a sustentabilidade e a resiliência tendo em conta uma série de critérios relacionados com a sustentabilidade ambiental, a inovação, a integração do sistema e a resiliência da proposta.

    (26)Os critérios de sustentabilidade social já podem ser aplicados de acordo com a legislação em vigor e podem incluir as condições de trabalho e a negociação coletiva em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de acordo com o artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 36.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE. É conveniente que as autoridades adjudicantes contribuam para a sustentabilidade social, tomando as medidas adequadas para assegurar que, na execução dos contratos públicos, os operadores económicos cumpram as obrigações aplicáveis nos domínios do direito social e laboral estabelecidas pelo direito da União, pelo direito nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições do direito internacional em matéria ambiental, social e laboral enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/23/UE, no anexo X da Diretiva 2014/24/UE e no anexo XIV da Diretiva 2014/25/UE  43 .

    (27)Sem prejuízo da legislação da União aplicável a uma tecnologia específica, incluindo nos termos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis  44  e da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos  45 , e salvo indicação em contrário nas mesmas, ao avaliarem a sustentabilidade ambiental das soluções de impacto zero adquiridas com base no presente regulamento, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem ter em conta vários elementos com impacto no clima e no ambiente. Nomeadamente: durabilidade e fiabilidade da solução; facilidade de reparação e manutenção; facilidade de melhoramento e recondicionamento; facilidade e qualidade da reciclagem; utilização de substâncias; consumo de energia, água e outros recursos numa ou mais fases do ciclo de vida do produto; peso e volume do produto e da respetiva embalagem; incorporação de componentes usados; quantidade, características e disponibilidade dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção corretas; pegada ambiental do produto e os seus impactos ambientais ao longo do ciclo de vida; pegada de carbono do produto; libertação de microplásticos; emissões libertadas para o ar, a água ou o solo numa ou mais fases do ciclo de vida do produto; quantidades de resíduos gerados; condições de utilização.

    (28)No âmbito de um procedimento de contratação pública, a fim de ter em conta a necessidade de diversificar as fontes de abastecimento das tecnologias de impacto zero para além de fontes de abastecimento únicas, na aceção do artigo 19.º, n.º 2, e sem prejuízo dos compromissos internacionais da União, o abastecimento deve, pelo menos, ser considerado insuficientemente diversificado se uma única fonte abastecer mais de 65 % da procura de uma tecnologia específica de impacto zero na União.

    (29)Para efeitos da criação de regimes que beneficiem os agregados familiares ou os consumidores e que incentivem a aquisição de produtos finais com tecnologia de impacto zero, e sem prejuízo dos compromissos internacionais da União, o abastecimento deve ser considerado insuficientemente diversificado se uma única fonte abastecer mais de 65 % da procura total de uma tecnologia específica de impacto zero na União. A fim de assegurar uma aplicação coerente, a Comissão deve publicar uma lista anual, com início na data de aplicação do presente regulamento, com a discriminação da origem dos produtos finais de tecnologia de impacto zero abrangidos por esta categoria, segregada pela percentagem de abastecimento da União em função das diferentes fontes no último ano para o qual há dados disponíveis.

    (30)A Decisão 2014/115/UE do Conselho aprovou, nomeadamente, a alteração do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da Organização Mundial do Comércio  46 . O objetivo do ACP é estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo apêndice I do ACP da União Europeia, bem como por outros acordos internacionais pertinentes aos quais a União está vinculada, incluindo os acordos de comércio livre e o artigo III, n.º 8, alínea a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, para os contratos públicos celebrados por organismos públicos de produtos adquiridos com vista à revenda comercial ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias para venda comercial, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes não devem aplicar os requisitos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), aos operadores económicos de fontes de abastecimento que sejam signatários dos acordos.

    (31)A aplicação das disposições em matéria de resiliência nos procedimentos de contratação pública estabelecidas no artigo 19.º não deve prejudicar a aplicação do artigo 25.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  47 e dos artigos 43.º e 85.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  48 , de acordo com as orientações da Comissão de 2019  49 . Do mesmo modo, as disposições em matéria de contração pública devem continuar a aplicar-se às obras, produtos e serviços abrangidos pelo artigo 19.º, incluindo o artigo 67.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE e quaisquer medidas de execução resultantes da proposta de regulamento que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis.

    (32)A ponderação dos critérios sobre o contributo da proposta em matéria de sustentabilidade e resiliência em relação aos procedimentos de contratação pública não prejudica a possibilidade de as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes fixarem um limiar mais elevado para os critérios relacionados com a sustentabilidade ambiental e a inovação, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, e o considerando 64 da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  50 , o artigo 67.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 82.º, n.º 5, da Diretiva 2014/25/UE.

    (33)A fim de limitar os encargos administrativos resultantes da necessidade de ter em conta os critérios relacionados com o contributo da proposta em matéria de sustentabilidade e resiliência, em especial para os adquirentes públicos de menor dimensão e para os contratos de valor inferior que não tenham um impacto importante no mercado, a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento deve ser diferida por dois anos para os adquirentes públicos que não sejam centrais de compras e para os contratos de valor inferior a 25 milhões de EUR.

    (34)Para efeitos da aplicação das disposições em matéria de contratação pública nos termos do artigo 19.º, caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho  51 , as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes devem adquirir apenas os produtos que cumpram a obrigação estabelecida no artigo 7.º, n.º 2, do referido regulamento.

    (35)Os agregados familiares e os consumidores finais são uma parte essencial da procura de produtos finais de tecnologias de impacto zero na União, pelo que os regimes de apoio público para incentivar a aquisição desses produtos pelos agregados familiares, em especial no caso dos agregados familiares e consumidores vulneráveis de rendimento baixo e médio-baixo, são instrumentos importantes para acelerar a transição ecológica. No âmbito da iniciativa para a produção de energia solar nas coberturas de edifícios anunciada na Estratégia da UE para a Energia Solar  52 , os Estados-Membros devem, por exemplo, criar programas nacionais de apoio à implantação maciça de energia solar nas coberturas de edifícios. No plano REPowerEU, a Comissão instou os Estados-Membros a utilizarem plenamente as medidas de apoio que incentivam a mudança para bombas de calor.Esses regimes de apoio criados a nível nacional pelos Estados-Membros, ou a nível local pelos órgãos de poder local ou regional, devem também contribuir para melhorar a sustentabilidade e a resiliência das tecnologias de impacto zero da UE. A título de exemplo, as autoridades públicas devem conceder uma compensação financeira mais elevada aos beneficiários pela aquisição dos produtos finais com tecnologia de impacto zero que mais contribuem para a resiliência na União. É importante que as autoridades públicas assegurem que os seus regimes são abertos, transparentes e não discriminatórios, de modo que contribuam para aumentar a procura na União de produtos com tecnologia de impacto zero. Importa também que as autoridades públicas limitem a compensação financeira adicional para esses produtos, a fim de não atrasar a implantação das tecnologias de impacto zero na União. Com vista a aumentar a eficiência desses regimes, os Estados-Membros devem assegurar que a informação seja facilmente acessível, tanto para os consumidores como para os fabricantes de tecnologias de impacto zero, num sítio Web gratuito. A utilização pelas autoridades públicas do contributo para a sustentabilidade e a resiliência em regimes destinados a consumidores ou agregados familiares não deve prejudicar as regras em matéria de auxílios estatais, nem as regras da OMC em matéria de subvenções.

    (36)Ao conceberem regimes em benefício de agregados familiares ou consumidores que incentivem a aquisição dos produtos finais com tecnologia de impacto zero enumerados no anexo, os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público devem assegurar o respeito pelos compromissos internacionais da União, incluindo mediante a garantia de que os regimes não atingem uma magnitude que prejudique gravemente os interesses dos membros da OMC.

    (37)A Comissão deve igualmente ajudar os Estados-Membros na conceção de regimes destinados aos agregados familiares e aos consumidores, a fim de criar sinergias e permitir o intercâmbio de boas práticas. A Plataforma Impacto Zero Europa deve também desempenhar um papel importante na aceleração da aplicação pelos Estados-Membros e pelas autoridades públicas do contributo em matéria de sustentabilidade e resiliência nas suas práticas de contratação pública e de leilões. Deve emitir orientações e identificar boas práticas sobre o modo de definir e utilizar o contributo, fornecendo exemplos concretos e específicos.

    (38)A fim de permitir que a indústria adapte a sua produção em tempo útil, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem informar antecipadamente o mercado sobre as suas necessidades estimadas de aquisição de produtos com tecnologia de impacto zero. 

    (39)Como indica a Comunicação relativa ao Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero, publicada em 1 de fevereiro de 2023, as quotas de mercado da indústria da União estão sob forte pressão em consequência de subvenções em países terceiros que comprometem a igualdade de condições de concorrência. Torna-se assim necessária uma reação rápida e ambiciosa da União para a modernização do seu quadro jurídico.

    (40)O acesso ao financiamento é fundamental para assegurar a autonomia estratégica aberta da União e para estabelecer uma base de fabrico sólida para as tecnologias de impacto zero e respetivas cadeias de abastecimento em toda a União. A maioria dos investimentos necessários para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico provirá de capital privado  53 atraído pelo potencial de crescimento do ecossistema de impacto zero. O bom funcionamento, a profundidade e a integração dos mercados de capitais serão, por conseguinte, essenciais para angariar e canalizar os fundos necessários para a transição ecológica e para os projetos de fabrico de impacto zero. Desta forma, são necessários progressos rápidos na consecução da União dos Mercados de Capitais para que a UE cumpra os seus objetivos de impacto zero. A agenda para o financiamento sustentável (e o financiamento misto) também desempenha um papel crucial na expansão dos investimentos nas tecnologias de impacto zero, garantindo simultaneamente a competitividade do setor.

    (41)Nos casos em que o investimento privado, por si só, não é suficiente, a implantação eficaz de projetos de fabrico de impacto zero pode exigir apoio público sob a forma de auxílios estatais. Esse auxílio deve ter um efeito de incentivo e ser necessário, adequado e proporcional, As atuais orientações em matéria de auxílios estatais, que foram recentemente objeto de uma revisão aprofundada em consonância com os objetivos da dupla transição, oferecem amplas possibilidades de apoio a investimentos em projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, sob determinadas condições. Os Estados-Membros podem desempenhar um papel importante na facilitação do acesso ao financiamento para projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, corrigindo as deficiências do mercado através de auxílios estatais específicos. O quadro temporário de crise e transição, adotado em 9 de março de 2023, visa assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno, orientando-se para os setores em que foi identificado um risco de deslocalização para um país terceiro, bem como o caráter proporcionado dos montantes de auxílio. O quadro permitirá aos Estados-Membros aplicar, incluindo por meio de benefícios fiscais, medidas de apoio a novos investimentos em instalações de produção em certos setores estratégicos de impacto zero. A fim de contribuir para o objetivo de convergência entre os Estados-Membros e as regiões, o montante de auxílio autorizado pode ter intensidades e limites máximos mais elevados se o investimento se realizar em regiões que beneficiam de assistência. Serão necessárias condições adequadas para verificar os riscos concretos de desvio do investimento para fora do Espaço Económico Europeu (EEE) e assegurar a inexistência de riscos de deslocalização dentro do EEE. A fim de mobilizar recursos nacionais para esse efeito, os Estados-Membros podem utilizar uma parte das receitas do CELE que têm de atribuir a fins relacionados com o clima.

    (42)Vários programas de financiamento da União, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Programa InvestEU, os programas da política de coesão ou o Fundo de Inovação, estão igualmente disponíveis para financiar investimentos em projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero.

    (43)O Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência alterado  54 disponibilizou aos Estados-Membros um montante adicional de 20 mil milhões de EUR de apoio não reembolsável destinado à promoção da eficiência energética e à substituição dos combustíveis fósseis, nomeadamente através de projetos industriais da UE de impacto zero. Tal como referido nas orientações da Comissão sobre os capítulos REPowerEU  55 , os Estados-Membros são incentivados a incluir no capítulo REPowerEU dos seus planos de recuperação e resiliência medidas de apoio aos investimentos no fabrico de tecnologias de impacto zero e na inovação industrial, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho  56 .

    (44)O InvestEU é o programa emblemático da UE para impulsionar o investimento, especialmente as transições ecológica e digital, por intermédio da prestação de financiamento e assistência técnica, por exemplo através de mecanismos de financiamento misto. Esta abordagem contribui para atrair mais capital público e privado. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a contribuir para a componente dos Estados-Membros do InvestEU a fim de apoiar produtos financeiros disponíveis para o fabrico de tecnologias de impacto zero, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

    (45)Os Estados-Membros podem recorrer ao apoio dos programas da política de coesão, em conformidade com as regras aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho  57 , para incentivar a adoção de projetos estratégicos de impacto zero em regiões menos desenvolvidas e em transição, através de pacotes de investimento em infraestruturas, investimento produtivo em inovação, capacidade de fabrico em PME, serviços, formação e medidas de melhoria de competências, incluindo o apoio ao reforço das capacidades das autoridades públicas e dos promotores. As taxas de cofinanciamento aplicáveis estabelecidas nos programas podem ir até 85 % para as regiões menos desenvolvidas e até 60 % ou 70 % para as regiões em transição, dependendo do fundo em causa e do estatuto da região, mas os Estados-Membros podem exceder esses limites máximos para um determinado projeto, se tal for viável de acordo com as regras em matéria de auxílios estatais. O instrumento de assistência técnica pode ajudar os Estados-Membros e as regiões a prepararem estratégias de crescimento de impacto zero, a melhorarem o ambiente empresarial, a reduzirem a burocracia e a acelerarem o licenciamento. Há que incentivar os Estados-Membros a promoverem a sustentabilidade dos projetos estratégicos de impacto zero, incorporando estes investimentos nas cadeias de valor europeias, com base, nomeadamente, em redes de cooperação inter-regional e transfronteiras.

    (46)O Fundo de Inovação também proporciona uma via muito promissora e eficiente em termos de custos para apoiar a expansão do fabrico e da implantação de hidrogénio renovável e de outras tecnologias estratégicas de impacto zero na Europa, reforçando assim a soberania da Europa em tecnologias essenciais para a ação climática e a segurança energética.

    (47)Um Fundo Europeu de Soberania daria uma resposta estrutural às necessidades de investimento. Ajudaria a preservar uma vantagem europeia em tecnologias críticas e emergentes que são importantes para as transições ecológica e digital, incluindo as tecnologias de impacto zero. Este instrumento estrutural basear-se-á na experiência adquirida com projetos plurinacionais coordenados no âmbito dos projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) e procurará melhorar o acesso de todos os Estados-Membros a esses projetos, preservando assim a coesão e o mercado único contra os riscos causados pela disponibilidade desigual de auxílios estatais.

    (48)A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, assim como facilitar a integração e o retorno do investimento, a Comissão e os Estados-Membros devem coordenar melhor e criar sinergias entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, bem como assegurar uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado. A Plataforma Impacto Zero Europa tem um papel fundamental a desempenhar no desenvolvimento de uma visão abrangente das oportunidades de financiamento disponíveis e pertinentes e no debate das necessidades individuais de financiamento dos projetos estratégicos de impacto zero.

    (49)Para que os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero sejam implantados ou expandidos o mais rapidamente possível a fim de garantir a segurança do aprovisionamento da União em tecnologias de impacto zero, é importante criar segurança no planeamento e no investimento, reduzindo ao mínimo os encargos administrativos para os promotores de projetos. Por esse motivo, há que simplificar os processos de concessão de licenças dos Estados-Membros para os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, assegurando simultaneamente que esses projetos sejam seguros, apresentem um bom desempenho ambiental e cumpram os requisitos ambientais, sociais e de segurança. A legislação ambiental da União estabelece condições comuns para o processo e o conteúdo dos processos nacionais de concessão de licenças, assegurando assim um elevado nível de proteção ambiental. A concessão do estatuto de projeto estratégico de impacto zero não deverá prejudicar as condições de licenciamento aplicáveis aos projetos em causa, incluindo as estabelecidas na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  58 , na Diretiva 92/43/CEE do Conselho  59 , na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  60 , na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  61 e na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  62 .

    (50)Paralelamente, a imprevisibilidade, a complexidade e, por vezes, a duração excessiva dos processos nacionais de concessão de licenças comprometem a segurança do investimento necessária para o desenvolvimento eficaz de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero. Por conseguinte, a fim de assegurar e acelerar a sua execução eficaz, os Estados-Membros devem aplicar procedimentos de licenciamento simplificados e previsíveis. Além disso, os projetos estratégicos de impacto zero devem ter um estatuto prioritário a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo rápido e um tratamento urgente em todos os procedimentos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito, sem impedir que as autoridades competentes simplifiquem o licenciamento de outros projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero que não sejam projetos estratégicos de impacto zero ou em geral.

    (51)Tendo em conta o seu papel na garantia da segurança do aprovisionamento da União em tecnologias de impacto zero e o seu contributo para a autonomia estratégica aberta da União e para as transições ecológica e digital, as autoridades responsáveis pelo licenciamento devem considerar de interesse público os projetos estratégicos de impacto zero. Com base na sua avaliação caso a caso, a autoridade responsável pelo licenciamento pode concluir que o interesse público servido pelo projeto prevalece sobre os interesses públicos relacionados com a proteção da natureza e do ambiente e que, por conseguinte, o projeto pode ser autorizado desde que sejam cumpridas todas as condições pertinentes estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE, na Diretiva 92/43/CEE e na Diretiva 2009/147/CE  63

    (52)A fim de reduzir a complexidade e aumentar a eficiência e a transparência, os promotores de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero devem poder interagir com uma única autoridade nacional responsável pela coordenação de todo o processo de concessão de licenças e pela emissão de uma decisão global dentro do prazo estipulado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade nacional competente. Consoante a organização interna do Estado-Membro, as funções da autoridade nacional competente devem poder ser delegadas numa autoridade diferente, nas mesmas condições. Para assegurar o exercício eficaz das suas responsabilidades, os Estados-Membros devem dotar a respetiva autoridade nacional competente, ou qualquer autoridade que atue em seu nome, de pessoal e recursos suficientes.

    (53)De modo a assegurar a clareza quanto ao estatuto de licenciamento dos projetos estratégicos de impacto zero e limitar a eficácia de potenciais ações jurídicas abusivas, sem comprometer a eficácia do controlo jurisdicional, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer litígio relativo ao processo de concessão de licenças seja resolvido em tempo útil. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que os candidatos e os promotores de projetos têm acesso a um procedimento simples de resolução de litígios e que os projetos estratégicos de impacto zero recebem tratamento urgente em todos os procedimentos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos de defesa. 

    (54)A fim de permitir que as empresas e os promotores de projetos, incluindo os projetos transfronteiras, beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho  64 prevê regras gerais para a prestação em linha de procedimentos relevantes para o funcionamento do mercado interno. As informações que têm de ser apresentadas às autoridades nacionais competentes no âmbito dos processos de concessão de licenças abrangidos pelo presente regulamento devem ser enunciadas anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724, na sequência da sua alteração pelo presente regulamento, e os procedimentos conexos são incluídos no seu anexo II para assegurar que os promotores de projetos possam beneficiar plenamente dos procedimentos em linha e do sistema técnico de declaração única. As autoridades nacionais competentes que atuam como balcão único nos termos do presente regulamento estão incluídas na lista de serviços de assistência e de resolução de problemas constante do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1724.

    (55)Os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero são sujeitos a procedimentos de licenciamento morosos e complexos, que podem demorar dois a sete anos dependendo do Estado-Membro, da tecnologia e do segmento da cadeia de valor. Tendo em conta a dimensão dos investimentos necessários, em especial para os projetos com a dimensão de gigafábricas que são necessários para alcançar as economias de escala esperadas, o licenciamento inadequado constitui um obstáculo adicional e muitas vezes prejudicial ao aumento da capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União. A fim de proporcionar aos promotores de projetos e a outros investidores a segurança e a clareza necessárias para aumentar o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, os Estados-Membros devem assegurar que o processo de concessão de licenças relacionado com esses projetos não ultrapasse os prazos preestabelecidos. Para os projetos estratégicos de impacto zero, a duração do processo de concessão de licenças não deve exceder 12 meses no caso de instalações com uma produção anual superior a 1 GW e nove meses para as instalações com uma produção anual inferior a 1 GW. Para todos os outros projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, a duração do processo de concessão de licenças não deve exceder 18 meses no caso de instalações com uma produção anual superior a 1 GW e 12 meses para as instalações com uma produção anual inferior a 1 GW. No caso das tecnologias de impacto zero para as quais o valor de GW não é relevante, como as redes elétricas e as tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) ou de captura e utilização de carbono (CUC), há que aplicar os limites máximos dos prazos acima referidos. Para a expansão das linhas de produção existentes, cada um dos prazos acima referidos deve ser reduzido para metade.

    (56)Além disso, dada a importância dos projetos estratégicos de impacto zero para o aprovisionamento energético da União, afigura-se oportuno simplificar ou suprimir parcialmente certas restrições administrativas, a fim de acelerar a sua execução.

    (57)As avaliações e autorizações ambientais exigidas ao abrigo do direito da União, nomeadamente em relação à água, ao ar, aos ecossistemas, aos habitats, à biodiversidade e às aves, são parte integrante do processo de concessão de licenças para um projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero e uma salvaguarda essencial para garantir que se evitam ou minimizam os impactos ambientais negativos. No entanto, com vista a assegurar que os procedimentos de concessão de licenças para os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zeros sejam previsíveis e atempados, qualquer potencial para agilizar as avaliações e autorizações necessárias deve ser concretizado sem reduzir o nível de proteção ambiental. A este respeito, importa assegurar que as avaliações necessárias sejam agrupadas para evitar sobreposições desnecessárias, devendo garantir-se que os promotores dos projetos e as autoridades responsáveis cheguem explicitamente a acordo sobre o âmbito da avaliação agrupada antes da realização da mesma, a fim de evitar um acompanhamento desnecessário.

    (58)Os conflitos de utilização dos solos podem criar obstáculos à implantação de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero. Os planos bem concebidos, incluindo planos de ordenamento territorial e a delimitação de zonas, que tenham em conta o potencial de execução de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero e cujos possíveis impactos ambientais sejam avaliados, poderão ajudar a equilibrar os bens e interesses públicos, reduzindo o potencial de conflito e acelerando a implantação sustentável de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero na União. As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis devem, por conseguinte, considerar a inclusão de disposições relativas aos projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero ao elaborar os planos correspondentes.

    (59)Sempre que possível, convém utilizar os dados e serviços espaciais do Programa Espacial da União e, em especial, do Copernicus, para obter informações sobre geologia, biologia, ecologia, desenvolvimento socioeconómico e disponibilidade de recursos necessárias às avaliações e autorizações ambientais; esses dados e serviços e, em especial, a capacidade do Copernicus de monitorização e verificação das emissões de CO2 antropogénico são muito importantes para a avaliação do impacto dos projetos industriais e do impacto dos sumidouros de CO2 antropogénico nas concentrações e fluxos mundiais de gases com efeito de estufa.

    (60)A Comissão, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, deve solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de apoio aos objetivos do presente regulamento.

    (61)Os vales de hidrogénio, com aplicações industriais finais, desempenham um papel importante na descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia. O plano REPowerEU estabeleceu o objetivo de duplicar o número de vales de hidrogénio na União. A fim de alcançar este objetivo, os Estados-Membros devem acelerar o licenciamento, ponderar ambientes de testagem da regulamentação e dar prioridade ao acesso ao financiamento. Para reforçar a resiliência da indústria de impacto zero, é importante que os Estados-Membros assegurem a interligação dos vales de hidrogénio através das fronteiras da União. As instalações industriais que produzem a sua própria energia e que podem dar um contributo positivo para a produção de eletricidade devem ser incentivadas, através da simplificação dos requisitos regulamentares, a contribuir para a rede elétrica inteligente enquanto produtores de energia.

    (62)Os ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero podem ser um instrumento importante para promover a inovação no domínio das tecnologias de impacto zero e da aprendizagem regulamentar. A inovação tem de ser viabilizada através de espaços de experimentação, uma vez que os resultados científicos têm de ser testados num ambiente real controlado. Devem ser introduzidos ambientes de testagem da regulamentação para testar tecnologias inovadoras de impacto zero num ambiente controlado durante um período limitado. É conveniente encontrar um equilíbrio entre a segurança jurídica para os participantes nos ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero e a consecução dos objetivos do direito da União. Tendo em conta que os ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero devem, em qualquer caso, cumprir os requisitos essenciais em matéria de tecnologia de impacto zero estabelecidos no direito da União e no direito nacional, é adequado prever que os participantes que cumpram os requisitos de elegibilidade para os ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero e que sigam, de boa-fé, as orientações fornecidas pelas autoridades competentes e os termos e condições do plano acordado com essas autoridades não sejam sujeitos a coimas ou sanções administrativas. Tal justifica-se, uma vez que as salvaguardas em vigor assegurarão, em princípio, o cumprimento efetivo da legislação da União ou dos Estados-Membros relativa à tecnologia de impacto zero supervisionada nos ambientes de testagem da regulamentação. Conforme anunciado na Nova Agenda Europeia para a Inovação, a Comissão publicará, em 2023, um documento de orientação para os ambientes de testagem da regulamentação a fim de apoiar os Estados-Membros na preparação dos ambientes de testagem de tecnologias de impacto zero. Essas tecnologias inovadoras poderão vir a ser essenciais para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União, garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do sistema energético da União e, consequentemente, entrar no âmbito das tecnologias estratégicas de impacto zero.

    (63)É apresentado um valor de referência global e objetivos indicativos para o fabrico de produtos essenciais de tecnologia com impacto zero na União Europeia, a fim de ajudar a combater as preocupações em matéria de vulnerabilidade e dependência das importações e assegurar o cumprimento das metas da União em matéria de clima e energia.

    (64)A expansão das indústrias europeias de tecnologias de impacto zero exige um número significativo de trabalhadores qualificados adicionais, o que implica necessidades de investimento consideráveis na requalificação e na melhoria de competências, nomeadamente no domínio do ensino e formação profissionais. Tal deve contribuir para a criação de empregos de qualidade, em consonância com as metas em matéria de emprego e formação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A transição energética exigirá um aumento significativo do número de trabalhadores qualificados numa série de setores, incluindo as energias renováveis e o armazenamento de energia, e tem um grande potencial de criação de emprego de qualidade. De acordo com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas da Comissão  65 , as necessidades de competências para o subsetor do hidrogénio para pilhas de combustível apenas na indústria transformadora são estimadas em 180 000 trabalhadores formados, técnicos e engenheiros até 2030. No setor da energia solar fotovoltaica, são necessários até 66 000 postos de trabalho apenas na indústria transformadora. A rede europeia de serviços de emprego (EURES) presta informações, aconselhamento e recrutamento ou colocação no emprego em benefício dos trabalhadores e dos empregadores, inclusive para além das fronteiras do mercado interno.

    (65)Uma vez que o reforço da capacidade de fabrico de tecnologias essenciais de impacto zero na União não será possível sem uma mão de obra qualificada considerável, é necessário introduzir medidas para impulsionar a ativação de mais pessoas no mercado de trabalho, nomeadamente mulheres e jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, incluindo através de abordagens que dão prioridade às competências como complemento do recrutamento baseado na qualificação. Além disso, em consonância com os objetivos da Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática, é importante prestar apoio específico à transição entre empregos para os trabalhadores dos setores redundantes e em declínio. Tal significa investir nas competências e na criação de emprego de qualidade de que as tecnologias de impacto zero na União precisam. Tendo por base e plenamente em conta as iniciativas existentes, como o Pacto para as Competências, as atividades a nível da UE em matéria de informações e elaboração de previsões sobre competências, como é o caso do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e da Autoridade Europeia do Trabalho, e os planos para a cooperação setorial em matéria de competências, o objetivo é mobilizar todos os intervenientes, nomeadamente as autoridades dos Estados-Membros, incluindo a nível regional e local, os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais e a indústria, em especial as PME, a fim de identificar as necessidades de competências, desenvolver programas de ensino e formação e implantá-los em larga escala de forma rápida e operacional. Os projetos estratégicos de impacto zero têm um papel fundamental a desempenhar neste contexto. Os Estados-Membros e a Comissão podem assegurar apoio financeiro, por exemplo, mobilizando as possibilidades disponibilizadas pelo orçamento da União por intermédio de instrumentos como o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo para uma Transição Justa, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo de Modernização, o plano REPowerEU e o Programa a favor do Mercado Único.

    (66)Com base em experiências anteriores, como o Pacto para as Competências e a Aliança Europeia para as Baterias, as Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero devem desenvolver e implantar conteúdos de ensino e formação para melhorar as competências e requalificar os trabalhadores necessários para as principais cadeias de valor de tecnologias de impacto zero, como as tecnologias solares fotovoltaicas e solares térmicas, as tecnologias de hidrogénio renovável e as matérias-primas. As academias visariam a formação e o ensino de 100 000 alunos por academia, no prazo de três anos a contar da sua criação, a fim de contribuir para a disponibilidade das competências necessárias às tecnologias de impacto zero, incluindo nas pequenas e médias empresas. Esses conteúdos devem ser desenvolvidos e implantados em colaboração com os prestadores de ensino e formação nos Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros e os parceiros sociais. Cabe aos prestadores de ensino e formação, à indústria e a outros intervenientes envolvidos na melhoria de competências e na requalificação nos Estados-Membros, como os serviços públicos de emprego, executar os conteúdos produzidos pelas academias. A fim de assegurar a transparência e a portabilidade das competências e a mobilidade dos trabalhadores, as Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero desenvolverão e utilizarão credenciais, incluindo microcredenciais, que cubram os resultados da aprendizagem. Estas devem ser emitidas no formato das credenciais europeias para a aprendizagem e poderão ser integradas no Europass e, se for caso disso, incluídas nos quadros nacionais de qualificações. Os Estados-Membros são incentivados a apoiar a contínua requalificação e melhoria de competências oferecida pelas academias e pelos prestadores de ensino e formação pertinentes nos seus territórios através de programas nacionais e de financiamento da União, nomeadamente do Fundo Social Europeu Mais, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Mecanismo para uma Transição Justa, do Fundo de Modernização e do instrumento de assistência técnica. A Plataforma Impacto Zero Europa deve ajudar a orientar o trabalho das academias e assegurar a supervisão.

    (67)Embora, na ausência de disposições específicas no direito da União que estabeleçam requisitos mínimos de formação para o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício, seja da competência dos Estados-Membros decidir se e como regulamentar uma profissão, as regras nacionais que organizam o acesso às profissões regulamentadas não devem constituir um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício desses direitos fundamentais. A competência para regulamentar o acesso a uma profissão deve ser exercida dentro dos limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões. Na sua avaliação, os Estados-Membros devem ter em conta todos os efeitos negativos que a regulamentação das profissões possam ter na disponibilidade de competências na indústria de impacto zero e procurar limitar ao máximo a regulamentação nestes domínios. 

    (68)Nos casos em que os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero conduzam a credenciais que possam ser úteis a pessoas que procuram aceder a uma profissão regulamentada, os Estados-Membros devem, a fim de facilitar a mobilidade em profissões estratégicas da indústria de impacto zero, aceitar essas credenciais como prova suficiente dos conhecimentos, aptidões e competências que atestam.

    (69)A nível da União, deve ser criada uma Plataforma Impacto Zero Europa constituída pelos Estados-Membros e presidida pela Comissão. A Plataforma Impacto Zero Europa pode aconselhar e assistir a Comissão e os Estados-Membros sobre questões específicas e constituir um organismo de referência através do qual a Comissão e os Estados-Membros coordenam as suas ações e facilitam o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o presente regulamento. A Plataforma Impacto Zero Europa deve ainda desempenhar as tarefas descritas nos diferentes artigos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao licenciamento, incluindo balcões únicos, projetos estratégicos de impacto zero, coordenação do financiamento, acesso aos mercados e competências, bem como ambientes de testagem da regulamentação das tecnologias de impacto zero inovadoras. Se necessário, a Plataforma pode criar subgrupos permanentes ou temporários e convidar terceiros, como peritos ou representantes de indústrias de impacto zero.

    (70)No âmbito do Plano Industrial do Pacto Ecológico, a Comissão anunciou a sua intenção de celebrar parcerias industriais de impacto zero que abranjam as tecnologias de impacto zero, de adotar tecnologias de impacto zero a nível mundial e de apoiar o papel das capacidades técnicas industriais da UE na preparação do caminho para a transição mundial para as energias limpas. A Comissão e os Estados-Membros podem coordenar as parcerias no âmbito da Plataforma, analisando as atuais parcerias e processos pertinentes, tais como as parcerias verdes, os diálogos sobre energia e outras formas de acordos contratuais bilaterais existentes, bem como as potenciais sinergias com os acordos bilaterais pertinentes dos Estados-Membros com países terceiros.

    (71)A União deve procurar diversificar o comércio internacional e os investimentos em tecnologias de impacto zero, assim como promover normas sociais e ambientais elevadas a nível mundial, em estreita cooperação e parceria com países que partilham as mesmas ideias. De igual modo, há que intensificar os esforços de investigação e inovação para desenvolver e implantar tecnologias de impacto zero em estreita cooperação com os países parceiros, numa abordagem aberta, mas assertiva.

    (72)Sempre que o poder de adotar atos de acordo com o artigo 290.º do Tratado for delegado na Comissão nos termos do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (73)Na medida em que qualquer uma das medidas previstas no presente regulamento constitua um auxílio estatal, as disposições respeitantes a essa medida não prejudicam a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

    (74)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I
    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.°
    Objeto

    1.O presente regulamento estabelece o quadro de medidas destinadas à inovação e ao aumento da capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União, com vista a apoiar a meta da União para 2030 de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990 e a meta de neutralidade climática da União para 2050, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/1119, e assegurar o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável das tecnologias de impacto zero necessárias para salvaguardar a resiliência do sistema energético da União e contribuir para a criação de empregos de qualidade.

    2.A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento contém medidas destinadas a assegurar:

    a)Que, até 2030, a capacidade de fabrico na União das tecnologias estratégicas de impacto zero enumeradas no anexo se aproxima ou atinge um valor de referência de, pelo menos, 40 % das necessidades anuais da União de implantação das correspondentes tecnologias que são precisas para concretizar as metas da União em matéria de clima e energia para 2030;

    b)A livre circulação de tecnologias de impacto zero colocadas no mercado único.

    3.Se, com base no relatório a que se refere o artigo 35.º, a Comissão concluir que a União é suscetível de não alcançar os objetivos enunciados no n.º 1, deve avaliar a viabilidade e a proporcionalidade de propor medidas ou de exercer as suas competências a nível da União a fim de assegurar a consecução desses objetivos.

    Artigo 2.°
    Âmbito

    O presente regulamento é aplicável às tecnologias de impacto zero, com exceção dos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento que se aplicam às tecnologias inovadoras de impacto zero. As matérias-primas, os materiais transformados ou os componentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) …/… [acrescentar nota de rodapé com as referências de publicação do Regulamento sobre as matérias-primas críticas] são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 3.°
    Definições

    1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a)«Tecnologias de impacto zero», tecnologias de energia renovável  66 ; tecnologias de armazenamento de eletricidade e calor; bombas de calor; tecnologias da rede elétrica; tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica; tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis  67 ; eletrolisadores e pilhas de combustível; tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos do ciclo do combustível, pequenos reatores modulares e os melhores combustíveis conexos; tecnologias de captura, utilização e armazenamento de carbono; e tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético. Dizem respeito aos produtos finais, aos componentes específicos e às máquinas específicas utilizados principalmente na produção desses produtos e devem ter atingido um nível de maturidade tecnológica de, pelo menos, 8;

    (b)«Componente», uma pequena parte de uma tecnologia de impacto zero que é fabricada e comercializada por uma empresa a partir de materiais transformados;

    (c)«Tecnologias inovadoras de impacto zero», tecnologias que satisfazem a definição de «tecnologias de impacto zero», exceto que não atingiram um nível de maturidade tecnológica de, pelo menos, 8, e incluem uma verdadeira inovação, que não se encontram disponíveis no mercado e estão suficientemente avançadas para serem testadas num ambiente controlado;

    (d)«Projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero», uma instalação industrial planeada ou uma ampliação ou reafetação de uma instalação existente que produz tecnologias de impacto zero;

    (e)«Projeto estratégico de impacto zero», um projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero, localizado na União, que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 10.º;

    (f)«Processo de concessão de licenças», um processo que abrange todas as licenças administrativas pertinentes e avaliações e autorizações ambientais para planear, construir, expandir e explorar projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede elétrica, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos administrativos desde o reconhecimento da validade do pedido até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pela autoridade nacional competente responsável;

    (g)«Decisão global», a decisão, ou o conjunto de decisões, tomada pelas autoridades de um Estado-Membro, excluindo tribunais, que determina se um promotor do projeto está autorizado a implementar um projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso administrativo;

    (h)«Promotor do projeto», qualquer empresa ou consórcio de empresas que desenvolva um projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero ou um projeto estratégico de impacto zero;

    (i)«Ambiente de testagem da regulamentação de impacto zero», um sistema que permite às empresas testar tecnologias inovadoras de impacto zero num ambiente real controlado, de acordo com um plano específico desenvolvido e monitorizado por uma autoridade competente;

    (j)«Nível de maturidade tecnológica», um nível calculado por um método de estimativa da maturidade das tecnologias, de acordo com a classificação utilizada pela Agência Internacional da Energia;

    (k)«Autoridade em causa», uma autoridade que, nos termos do direito nacional, é competente para emitir licenças e autorizações relativas ao planeamento, à conceção e à construção de bens imóveis, incluindo infraestruturas energéticas;

    (l)«Procedimento de contratação pública», qualquer dos seguintes:

    i)qualquer tipo de procedimento de adjudicação abrangido pela Diretiva 2014/24/UE, destinado à celebração de um contrato público, ou pela Diretiva 2014/25/UE, destinado à celebração de um contrato de fornecimento, de obras e de serviços,

    ii)um procedimento para a adjudicação de concessões de obras ou de serviços abrangido pela Diretiva 2014/23/UE;

    (m)«Autoridade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, autoridade adjudicante tal como definida no artigo 6.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 3.º da Diretiva 2014/25/UE;

    (n)«Entidade adjudicante», no contexto de procedimentos de contratação pública, uma entidade adjudicante tal como definida no artigo 7.º da Diretiva 2014/23/UE e no artigo 4.º da Diretiva 2014/25/UE;

    (o)«Contrato», no contexto de procedimentos de contratação pública, um contrato público na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE, «contratos» na aceção de «contratos de fornecimento, de obras e de serviços», na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2014/25/UE, e «concessões», na aceção do artigo 5.º, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE;

    (p)«Leilão», um mecanismo de concursos públicos, não abrangido pela definição de «concessões» na aceção do artigo 5.º, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE;

    (q)«Capacidade de injeção de CO2», a quantidade anual de CO2 que pode ser injetada num local de armazenamento geológico operacional, autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, com o objetivo de reduzir as emissões ou aumentar as remoções de carbono, em especial de instalações industriais de larga escala, e que é medida em toneladas por ano;

    (r)«Integração do sistema energético», soluções para o planeamento e o funcionamento do sistema energético como um todo, envolvendo diferentes vetores energéticos, infraestruturas e setores de consumo, mediante a criação de ligações mais fortes entre estes elementos, com o objetivo de fornecer serviços energéticos sem combustíveis fósseis, fiáveis e eficientes em termos de recursos, ao menor custo possível para a sociedade.

    (s)«Capacidade de fabrico», a quantidade total de capacidade de produção das tecnologias de impacto zero produzidas num projeto de fabrico. Se o projeto de fabrico não produzir produtos finais, mas componentes específicos ou máquinas específicas utilizados principalmente na produção desses produtos, a capacidade de fabrico refere-se à capacidade de produção do produto final cuja elaboração utilizaria esses componentes ou máquinas específicas.

    Capítulo II
    Condições favoráveis ao fabrico de tecnologias de impacto zero

    Secção I
    Simplificação dos processos administrativos e de concessão de licenças

    Artigo 4.°
    Balcão único

    1.Até… [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional competente responsável por facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças para projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo projetos estratégicos de impacto zero, e por prestar aconselhamento sobre a redução dos encargos administrativos, em conformidade com o artigo 5.º.

    2.A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 constitui o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo de concessão de licenças conducente à decisão global relativa a um determinado projeto e coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações pertinentes.

    3.As responsabilidades da autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 ou as suas funções podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, para um determinado projeto, desde que:

    a)A autoridade nacional competente notifique essa delegação ao promotor do projeto;

    b)Uma única autoridade seja responsável por cada um dos projetos;

    c)Uma única autoridade coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

    4.Os promotores de projetos podem apresentar todos os documentos pertinentes para o processo de concessão de licenças em formato eletrónico.

    5.A autoridade nacional competente deve ter em consideração quaisquer estudos válidos realizados e licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto antes do início do processo de concessão de licenças em conformidade com o presente artigo, e não deve exigir a duplicação de estudos e licenças ou autorizações, salvo disposição em contrário no direito da União.

    6.A autoridade nacional competente deve assegurar que os requerentes têm acesso fácil a informações e a processos judiciais simplificados para a resolução de litígios relativos ao processo de concessão de licenças e à emissão de licenças para construir ou expandir projetos, incluindo, quando pertinente, mecanismos alternativos de resolução de litígios.

    7.Os Estados-Membros devem assegurar que, para o desempenho eficaz das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a autoridade nacional competente responsável por todos os processos de concessão de licenças, incluindo todas as fases processuais, dispõe de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive para a melhoria de competências e requalificação.

    8.A Plataforma referida nos artigos 28.º e 29.º deve debater periodicamente a aplicação da presente secção e dos artigos 12.º e 13.º e partilhar boas práticas para a organização das autoridades nacionais competentes e para a aceleração dos procedimentos de licenciamento.

    Artigo 5.°
    Acessibilidade em linha das informações

    Os Estados-Membros devem prestar em linha, de forma centralizada e facilmente acessível, as informações a seguir indicadas sobre os processos administrativos relevantes para os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo projetos estratégicos de impacto zero:

    (a)O processo de concessão de licenças;

    (b)Os serviços de financiamento e de investimento;

    (c)As possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;

    (d)Os serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho.

    Artigo 6.°
    Duração do processo de concessão de licenças

    1.O processo de concessão de licenças para projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero não pode exceder nenhum dos seguintes prazos:

    (a)Doze meses para a construção de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero com uma capacidade de fabrico anual inferior a 1 GW;

    (b)Dezoito meses para a construção de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero com uma capacidade de fabrico anual superior a 1 GW.

    2.No caso de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero para os quais a capacidade de fabrico anual não seja medida em GW, o processo de concessão de licenças não pode exceder um prazo de 18 meses.

    3.Para a expansão da capacidade de fabrico nas instalações de fabrico existentes, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser reduzidos para metade.

    4.Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, as autoridades competentes podem prorrogar os prazos referidos nos n.os 1 e 2 por um período máximo de um mês antes do seu termo e numa base casuística.

    Caso considerem que o projeto proposto comporta riscos excecionais para a saúde e a segurança dos trabalhadores ou da população em geral, e caso seja necessário um prazo suplementar para estabelecer salvaguardas adequadas, as autoridades competentes podem prorrogar esses prazos por mais seis meses, antes do seu termo e numa base casuística.

    5.Em qualquer desses casos, a autoridade competente deve informar por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e da data prevista para a decisão global.

    6.O mais tardar um mês após a receção do pedido de concessão de licença, as autoridades competentes validam o pedido ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao tratamento de um pedido, solicitam ao promotor do projeto que apresente um pedido completo no prazo de 14 dias a contar da data dessa solicitação. A data de reconhecimento da validade do pedido por parte da autoridade nacional competente a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, assinala o início do processo de concessão de licença.

    7.O mais tardar um mês após a data de reconhecimento da validade do pedido, a autoridade nacional competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e outras autoridades em causa, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licença. O calendário é publicado pela autoridade nacional competente a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, num sítio Web de acesso livre.

    8.Os prazos fixados no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

    9.Os prazos fixados no presente artigo para qualquer procedimento de concessão de licenças não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.

    Artigo 7.°
    Avaliações e autorizações ambientais

    1.Caso tenha de se realizar uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 9.º da Diretiva 2011/92/UE, o promotor do projeto em causa deve solicitar um parecer à autoridade competente referida no artigo 4.º sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório de avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da referida diretiva. Cabe à autoridade nacional competente assegurar que o parecer a que se refere o primeiro parágrafo seja emitido o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 30 dias a contar da data em que o promotor do projeto apresentou o seu pedido.

    2.Sempre que a obrigação de avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da Diretiva 2011/92/UE, da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  68 , da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  69 , da Diretiva 2010/75/UE ou da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  70 , a autoridade nacional competente deve prever procedimentos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos dessa legislação da União.

    No âmbito do procedimento coordenado a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente deve coordenar as várias avaliações individuais de impacto ambiental de um determinado projeto exigidas pela legislação da União aplicável.

    No âmbito do procedimento conjunto a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente deve prever uma avaliação única do impacto ambiental de um determinado projeto, exigida pela legislação da União aplicável.

    3.A autoridade nacional competente deve assegurar que as autoridades em causa emitem uma conclusão fundamentada, tal como referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação de impacto ambiental, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias recolhidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º dessa diretiva e da conclusão das consultas referidas nos artigos 6.º e 7.º da mesma.

    4.Os prazos para consultar o público interessado sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE não podem exceder 45 dias. Nos casos abrangidos pelo artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo, este prazo é alargado para 90 dias.

    Artigo 8.°
    Planeamento

    1.Durante a elaboração de planos, incluindo a delimitação de zonas, os planos de ordenamento territorial e os planos de ocupação do solo, as autoridades nacionais, regionais e locais devem, se for caso disso, incluir nesses planos disposições para o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo projetos estratégicos de impacto zero. Têm caráter prioritário as superfícies artificiais e construídas, as zonas industriais, os espaços industriais abandonados e, se for caso disso, os espaços verdes não utilizáveis para agricultura e silvicultura.

    2.Quando os planos que incluem disposições para o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo projetos estratégicos de impacto zero, são objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se for caso disso, a avaliação combinada deve também abordar o impacto nas massas de água potencialmente afetadas e verificar se o plano impede uma massa de água de alcançar um bom estado ou um bom potencial, ou causa a deterioração do estado ou do potencial a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE, ou se poderá impedir que uma massa de água atinja um bom estado ou um bom potencial. Sempre que os Estados-Membros em causa sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra-mar, tal como referido no artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE, a avaliação combinada deve também abranger esses impactos.

    Artigo 9.° 
    Aplicabilidade das convenções da UNECE

    1.As disposições do presente regulamento não prejudicam as obrigações decorrentes dos artigos 6.º e 7.º da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991.

    2.Todas as decisões adotadas nos termos da presente secção e dos artigos 12.º e 13.º são disponibilizadas ao público.

    Secção II
    Projetos estratégicos de impacto zero

    Artigo 10.°
    Critérios de seleção

    1.Os Estados-Membros devem reconhecer como projetos estratégicos de impacto zero os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero correspondentes a uma tecnologia enumerada no anexo e localizada na União, que contribua para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º do presente regulamento e que cumpra, pelo menos, um dos seguintes critérios:

    a)O projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero contribui para a resiliência tecnológica e industrial do sistema energético da União através do aumento da capacidade de fabrico de um componente ou peça na cadeia de valor de tecnologias de impacto zero de cujas importações a União depende fortemente, em especial que tenham origem num único país terceiro;

    b)O projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero tem um impacto positivo na cadeia de abastecimento da indústria de impacto zero da União ou nos setores a jusante, que vai para além do promotor do projeto e dos Estados-Membros em causa, contribuindo para a competitividade e a criação de emprego de qualidade da cadeia de abastecimento da indústria de impacto zero da União, de acordo com, pelo menos, três dos seguintes critérios:

    i)acrescenta uma capacidade de fabrico significativa em tecnologias de impacto zero na União,

    ii)produz tecnologias com mais sustentabilidade e desempenho,

    iii)aplica medidas para atrair, melhorar as competências ou requalificar a mão de obra necessária para tecnologias de impacto zero, inclusive através de aprendizagens, em estreita cooperação com os parceiros sociais,

    iv)adota práticas de fabrico circulares e hipocarbónicas abrangentes, incluindo a recuperação de calor residual.

    2.Os Estados-Membros devem reconhecer como projetos estratégicos de impacto zero os projetos de armazenamento de CO2 que cumpram os seguintes critérios cumulativos:

    a)O local de armazenamento de CO2 está situado no território da União, nas suas zonas económicas exclusivas ou na sua plataforma continental, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);

    b)O projeto de armazenamento de CO2 contribui para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 18.º;

    c)O projeto de armazenamento de CO2 solicitou uma licença para o armazenamento geológico seguro e permanente de CO2, em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE.

    3.Os projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero correspondentes a uma tecnologia enumerada no anexo localizados em «regiões menos desenvolvidas e em transição» e em territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa e elegíveis para financiamento ao abrigo das regras da política de coesão são reconhecidos pelos Estados-Membros como projetos estratégicos de impacto zero nos termos do artigo 11.º, n.º 3, a pedido do promotor do projeto, sem que este tenha de apresentar uma candidatura formal nos termos do artigo 11.º, n.º 2.

    4.Um projeto de fabrico de tecnologias de impacto zero localizado na União que contribua para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, e que beneficie do Fundo de Inovação do CELE ou faça parte de projetos importantes de interesse europeu comum, dos vales de hidrogénio europeus ou do Banco Europeu do Hidrogénio, quando os fundos apoiam o investimento em capacidades de fabrico de uma tecnologia enumerada no anexo, é reconhecido pelos Estados-Membros como projeto estratégico de impacto zero nos termos do artigo 11.º, n.º 3, a pedido do promotor do projeto, sem que este tenha de apresentar uma candidatura formal nos termos do artigo 11.º, n.º 2.

    Artigo 11.°
    Pedido e reconhecimento

    1.Cabe ao promotor do projeto apresentar ao Estado-Membro em causa os pedidos de reconhecimento de projetos de tecnologias de impacto zero como projetos estratégicos de impacto zero.

    2.O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir todos os seguintes elementos:

    a)Elementos de prova pertinentes sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 10.º, n.os 1 e 2;

    b)Um plano de exploração que avalie a viabilidade financeira do projeto em conformidade com o objetivo de criação de empregos de qualidade.

    3.Os Estados-Membros devem avaliar o pedido a que se refere o n.º 1 através de um processo justo e transparente no prazo de um mês. A ausência de uma decisão dos Estados-Membros dentro desse prazo constitui uma aprovação do projeto.

    4.A Comissão pode emitir o seu parecer sobre os projetos aprovados. Em caso de rejeição do pedido por um Estado-Membro, o requerente tem o direito de apresentar o pedido à Comissão, que avalia o pedido no prazo de 20 dias úteis.

    5.Se, na sequência da sua avaliação nos termos do n.º 4, a Comissão confirmar a rejeição do pedido pelo Estado-Membro, notifica o requerente da sua conclusão sob a forma de ofício. Se a avaliação da Comissão diferir da realizada pelo Estado-Membro, a Plataforma Impacto Zero Europa deve debater o projeto em questão.

    6.Se a Comissão ou um Estado-Membro verificar que um projeto estratégico de impacto zero foi objeto de alterações substanciais ou deixou de preencher os critérios estabelecidos no artigo 10.º, n.º 1, ou no artigo 10.º, n.º 3, ou se o seu reconhecimento se basear num pedido que contenha informações incorretas, deve informar desse facto o promotor do projeto em causa. Após ter ouvido o promotor do projeto, o Estado-Membro pode revogar a decisão de concessão do estatuto de projeto estratégico de impacto zero.

    7.Os projetos que deixem de ser reconhecidos como projetos estratégicos de impacto zero perdem todos os direitos relacionados com esse estatuto ao abrigo do presente regulamento.

    8.A Comissão cria e mantém um registo aberto de projetos estratégicos de impacto zero.

    Artigo 12.°

    Estatuto prioritário dos projetos estratégicos de impacto zero

    1.Os promotores de projetos e todas as autoridades que, nos termos do direito nacional, sejam competentes para emitir várias licenças e autorizações relacionadas com o planeamento, a conceção e a construção de bens imóveis, incluindo infraestruturas energéticas, devem assegurar que, para os projetos estratégicos de impacto zero, esses processos sejam tratados da forma mais rápida possível, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.

    2.Sem prejuízo das obrigações previstas no direito da União, os Estados-Membros devem conceder aos projetos estratégicos de impacto zero o estatuto de maior importância nacional possível, caso esse estatuto exista no direito nacional, e tratá-los em conformidade nos processos de concessão de licenças, incluindo os relativos às avaliações ambientais e, se o direito nacional assim o previr, ao ordenamento do território.

    3.Considera-se que os projetos estratégicos de impacto zero contribuem para a segurança do aprovisionamento de tecnologias estratégicas de impacto zero e, por conseguinte, são do interesse público. Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e o artigo 16º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE e o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, deve considerar-se que os projetos estratégicos de impacto zero na União são de interesse público ou mesmo de interesse público superior, desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas.

    4.Todos os procedimentos de resolução de diferendos, contencioso, recursos e recursos judiciais relacionados com projetos estratégicos de impacto zero perante quaisquer órgãos jurisdicionais, tribunais ou painéis nacionais, incluindo a mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, se e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos de urgência e desde que os direitos de defesa normalmente aplicáveis dos indivíduos ou das comunidades locais sejam respeitados. Os promotores de projetos estratégicos de impacto zero devem participar nesse procedimento de urgência, se for caso disso.

    Artigo 13.°
    Duração do processo de concessão de licenças para projetos estratégicos de impacto zero

    1.O processo de concessão de licenças para projetos estratégicos de impacto zero não pode exceder nenhum dos seguintes prazos:

    a)Nove meses para a construção de projetos estratégicos de impacto zero com uma capacidade de fabrico anual inferior a 1 GW;

    b)Doze meses para a construção de projetos estratégicos de impacto zero com uma capacidade de fabrico anual superior a 1 GW;

    c)Dezoito meses para todas as licenças necessárias para explorar um local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE.

    2.No caso de tecnologias estratégicas de impacto zero para as quais a capacidade de fabrico anual não seja medida em GW, o processo de concessão de licenças não pode exceder um prazo de 12 meses.

    3.Para a expansão da capacidade de fabrico nas instalações de fabrico existentes, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser reduzidos para metade.

    4.As autoridades nacionais competentes devem assegurar que a falta de resposta dos organismos administrativos competentes dentro dos prazos aplicáveis referidos no presente artigo implica que as etapas intermédias específicas sejam consideradas aprovadas, exceto se o projeto específico for objeto de uma avaliação de impacto ambiental nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ou da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 2008/98/CE, da Diretiva 2009/147/CE, da Diretiva 2010/75/UE ou Diretiva 2012/18/UE, ou se ainda não foi determinado se a avaliação de impacto ambiental é necessária e as avaliações pertinentes em questão ainda não foram realizadas, ou se o princípio da aprovação administrativa tácita não existir no sistema jurídico nacional. Esta disposição não se aplica às decisões finais sobre o resultado do processo, que devem ser explícitas. Todas as decisões são tornadas públicas.

    Artigo 14.° 
    Acelerar a execução

    1.A Comissão e os Estados-Membros realizam atividades para atrair e acelerar investimentos privados em projetos estratégicos de impacto zero. Essas atividades podem, sem prejuízo do artigo 107.º e do artigo 108.º do TFUE, incluir a prestação e a coordenação do apoio a projetos estratégicos de impacto zero que enfrentem dificuldades no acesso ao financiamento.

    2.Os Estados-Membros podem prestar apoio administrativo a projetos estratégicos de impacto zero, a fim de facilitar a sua execução rápida e eficaz, nomeadamente através da prestação de:

    a)Assistência destinada a assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e de apresentação de relatórios aplicáveis;

    b)Assistência aos promotores de projetos destinada a aumentar ainda mais a aceitação pública do projeto.

    Artigo 15.°
    Coordenação do financiamento

    1.A Plataforma Impacto Zero Europa, tal como estabelecida no artigo 28.º, analisa as necessidades financeiras e os estrangulamentos dos projetos estratégicos de impacto zero, assim como as potenciais boas práticas, com vista, em especial, a desenvolver cadeias de abastecimento transfronteiras da UE, nomeadamente com base em intercâmbios regulares com as alianças industriais pertinentes.

    2.A Plataforma Impacto Zero Europa, a pedido do promotor do projeto estratégico de impacto zero, analisa e aconselha sobre a forma como o financiamento do seu projeto pode ser concluído, tendo em conta o financiamento já garantido e, pelo menos, os seguintes elementos: 

    a)Fontes de financiamento privadas adicionais;

    b)Apoio através de recursos do Grupo do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

    c)Instrumentos e programas existentes nos Estados-Membros, incluindo bancos e instituições de fomento nacionais;

    d)Fundos e programas de financiamento pertinentes da União.

    Capítulo III
    Capacidade de injeção de CO
    2

    Artigo 16.°
    Objetivo a nível da União para a capacidade de injeção de CO2

    Até 2030, deve ser alcançada uma capacidade de injeção anual de, pelo menos, 50 milhões de toneladas de CO2 em locais de armazenamento situados no território da União Europeia, nas suas zonas económicas exclusivas ou na sua plataforma continental, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), e que não seja combinada com recuperação assistida de hidrocarbonetos.

    Artigo 17.°
    Transparência dos dados de capacidade de armazenamento de CO2

    1.Até três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros:

    a)Disponibilizam ao público informações sobre as zonas no seu território onde podem ser autorizados locais de armazenamento de CO2;

    b)Obrigam as entidades titulares de uma autorização, na aceção do artigo 1.º, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  71 , no seu território, a disponibilizar ao público todos os dados geológicos relativos aos locais de produção que tenham sido desativados ou cuja desativação tenha sido notificada à autoridade competente.

    c)Para efeitos da alínea a), os dados devem incluir, pelo menos, as informações solicitadas na Comunicação da Comissão relativa às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030.

    2.No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, todos os anos, cada Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório descrevendo:

    a)Os projetos de captura de CO2 em curso e uma estimativa das necessidades correspondentes de capacidades de injeção e armazenamento;

    b)Os projetos de armazenamento de CO2 em curso no seu território, incluindo o estado de licenciamento nos termos da Diretiva 2009/31/CE, e as datas previstas para a decisão final de investimento e entrada em funcionamento;

    c)As medidas nacionais de apoio que podem ser adotadas para incentivar os projetos referidos nas alíneas a) e b).

    Artigo 18.°
    Contributo dos produtores de petróleo e gás autorizados

    1.Cada entidade titular de uma autorização na aceção do artigo 1.º, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE está sujeita a um contributo individual para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível estabelecida no artigo 16.º. Esses contributos individuais são calculados proporcionalmente com base na quota-parte de cada entidade na produção de petróleo bruto e de gás natural da União entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 e consistem na capacidade de injeção de CO2 num local de armazenamento autorizado em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE sobre o armazenamento geológico de dióxido de carbono, e disponibilizada ao mercado até 2030.

    2.No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros identificam e comunicam à Comissão Europeia as entidades referidas no n.º 1 e os seus volumes de produção de petróleo bruto e de gás natural entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023.

    3.Após a receção dos relatórios apresentados nos termos do artigo 17.º, n.º 2, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas, especifica a quota-parte do contributo pelas entidades referidas no n.º 1 para o objetivo relativo à capacidade de injeção de CO2 da União até 2030.

    4.No prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as entidades referidas no n.º 1 apresentam à Comissão um plano que especifica a forma como tencionam cumprir o seu contributo para o objetivo de capacidade de injeção de CO2 da União até 2030. Esses planos devem:

    a)Confirmar o contributo da entidade, expresso em termos de volume visado de novas capacidades de armazenamento e injeção de CO2 em funcionamento até 2030;

    b)Especificar os meios e os objetivos intermédios para atingir o volume visado.

    5.Para cumprirem os seus volumes específicos de capacidade de injeção disponível, as entidades a que se refere o n.º 1 podem proceder de uma das seguintes maneiras:

    a)Desenvolver projetos de armazenamento de CO2 por si só ou em cooperação;

    b)Celebrar acordos com outras entidades a que se refere o n.º 1;

    c)Celebrar acordos com terceiros promotores de projetos de armazenamento ou investidores para cumprir o seu contributo.

    6.Dois anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente, todos os anos, as entidades a que se refere o n.º 1 apresentam à Comissão um relatório pormenorizado sobre os progressos realizados no cumprimento do seu contributo. A Comissão torna público os referidos relatórios.

    7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para complementar o presente regulamento, no que diz respeito:

    a)Às modalidades segundo as quais os acordos entre as entidades referidas no n.º 1 e os investimentos em capacidade de armazenamento detida por terceiros são tidos em conta para satisfazer o seu contributo individual nos termos do n.º 5, alíneas b) e c);

    b)Ao conteúdo dos relatórios referidos no n.º 6.

    Capítulo IV
    Acesso aos mercados

    Artigo 19.°
    Contributo para a sustentabilidade e a resiliência nos procedimentos de contratação pública

    1.No âmbito de um procedimento de contratação pública, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes devem basear a adjudicação dos contratos de tecnologias de impacto zero enumeradas no anexo na proposta economicamente mais vantajosa, o que terá em conta a melhor relação qualidade/preço, incluindo, pelo menos, o contributo da proposta para a sustentabilidade e resiliência, em conformidade com a Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE ou a Diretiva 2014/25/UE e com a legislação setorial aplicável, bem como com os compromissos internacionais da União, incluindo o ACP e outros acordos internacionais a que a União está vinculada.

    2.O contributo da proposta para a sustentabilidade e a resiliência deve basear-se nos seguintes critérios cumulativos, que devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios:

    a)Sustentabilidade ambiental que vá além dos requisitos mínimos previstos na legislação aplicável;

    b)Caso seja necessário desenvolver uma solução inovadora, o impacto e a qualidade do plano de execução, incluindo medidas de gestão dos riscos;

    c)Se for caso disso, o contributo da proposta para a integração do sistema energético;

    d)O contributo da proposta para a resiliência, tendo em conta a proporção de produtos originários de uma única fonte de abastecimento, determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  72 , da qual mais de 65 % do aprovisionamento dessa tecnologia específica de impacto zero na União teve origem no último ano para o qual há dados disponíveis no momento em que o concurso é realizado.

    3.As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes atribuem ao contributo da proposta para a sustentabilidade e a resiliência uma ponderação entre 15 % e 30 % dos critérios de adjudicação, sem prejuízo da aplicação do artigo 41.º, n.º 3, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 67.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 82.º, n.º 5, da Diretiva 2014/25/UE, para atribuir uma ponderação mais elevada aos critérios referidos no n.º 2, alíneas a) e b).

    4.A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante não é obrigada a aplicar as considerações relacionadas com o contributo para a sustentabilidade e resiliência das tecnologias de impacto zero caso a sua aplicação obrigue essa autoridade ou entidade a adquirir equipamentos de custos desproporcionados ou de características técnicas diferentes das do equipamento existente, que resultem em incompatibilidade e dificuldades técnicas de funcionamento e manutenção. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem considerar desproporcionadas as diferenças de custos superiores a 10 %. Esta disposição não prejudica a possibilidade de excluir propostas anormalmente baixas nos termos do artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 84.º da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo de outros critérios de adjudicação de contratos de acordo com a legislação da UE, incluindo os aspetos sociais em conformidade com os artigos 30.º, n.º 3, e 36.º, n.º 1, segundo travessão, da Diretiva 2014/23/UE, os artigos 18.º, n.º 2, e 67.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE e os artigos 36.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE.

    Artigo 20.°
    Leilões para a implantação de fontes de energia renováveis

    1.Sem prejuízo do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2018/2001 e dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, bem como dos compromissos internacionais da União, incluindo o ACP e outros acordos internacionais a que a União está vinculada, ao definirem os critérios utilizados para classificar as propostas no âmbito de leilões, os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público devem avaliar o contributo para a sustentabilidade e a resiliência a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do presente regulamento, com vista a apoiar a produção ou o consumo de energia a partir de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.

    2.Ao contributo para a sustentabilidade e a resiliência é atribuída uma ponderação entre 15 % e 30 % dos critérios de adjudicação, sem prejuízo da possibilidade de atribuir uma ponderação mais elevada aos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 2, alíneas a) e b), se aplicável ao abrigo da legislação da União, e de qualquer limite para os critérios não relacionados com o preço estabelecidos em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

    3.Os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público não são obrigados a aplicar as considerações relativas ao contributo para a sustentabilidade e resiliência das tecnologias de impacto zero sempre que a sua aplicação obrigue essas entidades a adquirir equipamentos com custos desproporcionados ou características técnicas diferentes das do equipamento existente, que resultem em incompatibilidade e dificuldades técnicas de funcionamento e manutenção. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem considerar desproporcionadas as diferenças de custos superiores a 10 %.

    Artigo 21.°
    Outras formas de intervenção pública

    1.Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do Tratado e do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2018/2001  73 , e em consonância com os compromissos internacionais da União, ao decidirem criar regimes em benefício dos agregados familiares ou consumidores, que incentivem a aquisição dos produtos finais com tecnologia de impacto zero enumerados no anexo, os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público devem concebê-los de forma a promover a aquisição pelos beneficiários de produtos finais de tecnologia de impacto zero com um elevado contributo para a sustentabilidade e a resiliência, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, mediante a concessão de uma compensação financeira proporcionada adicional.

    2.Tendo em conta a aplicação dos critérios referidos no artigo 19.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), a compensação financeira adicional concedida pelas autoridades em conformidade com o n.º 1 não pode exceder 5 % do custo do produto final com tecnologia de impacto zero para o consumidor.

    3.Ao conceber e aplicar um regime abrangido pelo n.º 1, a autoridade baseia-se num processo aberto, não discriminatório e transparente para avaliar o contributo em termos de resiliência e sustentabilidade dos produtos disponíveis no mercado. Qualquer produto final com tecnologia de impacto zero pode solicitar a adesão ao regime em qualquer momento. A autoridade deve especificar uma pontuação mínima segundo a qual os produtos são elegíveis para a compensação financeira adicional ao abrigo do regime de apoio.

    4.Os Estados-Membros publicam num único sítio Web de acesso livre todas as informações relativas aos regimes previstos no artigo 21.º, n.º 1, para cada produto com tecnologia de impacto zero relevante.

    Artigo 22.°
    Coordenação das iniciativas de acesso aos mercados

    1.Se pertinente, a Comissão fornece orientações sobre os critérios de avaliação do contributo para a resiliência e a sustentabilidade dos produtos disponíveis abrangidos pelas formas de intervenção pública cobertas pelos artigos 19.º, 20.º e 21.º.

    2.A Comissão disponibiliza e atualiza regularmente uma lista de cada um dos produtos finais com tecnologia de impacto zero enumerados no anexo, discriminada pela percentagem de abastecimento da União em função dos diferentes países terceiros de origem no último ano para o qual há dados disponíveis.

    3.A Plataforma Impacto Zero Europa analisa as medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar os artigos 19.º e 21.º e proceder ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que respeita à utilização prática dos critérios que definem o contributo para a sustentabilidade e resiliência nos contratos públicos, ou dos regimes que incentivam a aquisição de produtos finais com tecnologia de impacto zero.

    Capítulo V.
    Reforço das competências para a criação de emprego de qualidade

    Artigo 23.°
    Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero

    1.A Comissão apoia, nomeadamente através da concessão de financiamento inicial, a criação de Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero, que têm como objetivos:

    (a)Desenvolver programas de aprendizagem, conteúdos e materiais de aprendizagem e formação para o ensino e a formação sobre o desenvolvimento, a produção, a instalação, a colocação em funcionamento, o funcionamento, a manutenção e a reciclagem de tecnologias de impacto zero, e sobre matérias-primas, bem como para apoiar as capacidades das autoridades públicas competentes de emissão das licenças e autorizações referidas no capítulo II e das autoridades adjudicantes referidas no capítulo IV do presente regulamento;

    (b)Viabilizar e promover a utilização dos programas, conteúdos e materiais de aprendizagem pelos prestadores de ensino e formação nos Estados-Membros, nomeadamente através da formação dos formadores e do desenvolvimento de mecanismos para assegurar a qualidade da formação oferecida pelos prestadores de ensino e formação nos Estados-Membros com base nos programas, conteúdos e materiais de aprendizagem acima referidos;

    (c)Desenvolver e implantar credenciais, incluindo microcredenciais, para facilitar a transparência das competências adquiridas e reforçar a transferibilidade entre empregos e a mobilidade transfronteiriça da mão de obra, bem como para promover a correspondência com empregos relevantes através de instrumentos como a rede europeia de serviços de emprego (EURES) e a EURAXESS.

    2.As Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero devem combater os estereótipos de género e prestar especial atenção à necessidade de mobilizar para o mercado de trabalho mais mulheres e jovens que não estudam, não trabalham nem seguem uma formação.

    Artigo 24.°

    Profissões regulamentadas nas indústrias de impacto zero e reconhecimento das qualificações profissionais

    1.Até 31 de dezembro de 2024 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem determinar se os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero são equivalentes às qualificações específicas exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento para aceder a atividades regulamentadas no âmbito de uma profissão com interesse especial para a indústria de impacto zero. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das avaliações sejam tornados públicos e facilmente acessíveis em linha.

    2.Se um Estado-Membro concluir que existe equivalência, tal como descrito no n.º 1 do presente artigo, deve facilitar o reconhecimento das credenciais emitidas pelos prestadores de ensino e formação com base nos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas academias, nos termos do título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  74 , sempre que um titular dessa credencial solicite o acesso a uma profissão regulamentada na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE, e de especial importância para a indústria de impacto zero, aceitando a credencial como prova suficiente de qualificações formais.

    3.Sempre que o acesso a uma profissão de especial importância para a indústria de impacto zero for regulamentado na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de desenvolver um conjunto mínimo comum de conhecimentos, aptidões e competências necessárias para o exercício dessa profissão específica, com o objetivo de estabelecer um quadro de formação comum, tal como referido no artigo 49.º-A, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de permitir o reconhecimento automático das qualificações. A Plataforma Indústria de Impacto Zero pode apresentar sugestões, tal como referido no artigo 49.º-A, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE.

    Artigo 25.°
    Plataforma Impacto Zero Europa e competências

    A Plataforma Impacto Zero Europa referida no artigo 28.º apoia a disponibilização e a implantação de competências em tecnologias de impacto zero e nas autoridades competentes e autoridades adjudicantes referidas nos capítulos II e IV, através das seguintes funções:

    1)Assistir a Comissão na avaliação, no acompanhamento contínuo e na previsão da procura e oferta de mão de obra com os perfis necessários de competências em tecnologias de impacto zero, e na disponibilização e utilização das oportunidades correspondentes de ensino e formação, informando, se for caso disso, as atividades das Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero;

    2)Acompanhar a atividade das Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero e dos prestadores de ensino e formação que oferecem os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas academias, promover sinergias com outras iniciativas e projetos nacionais e da União em matéria de competências e assegurar a supervisão;

    3)Apoiar a mobilização das partes interessadas, incluindo a indústria, os parceiros sociais e os prestadores de ensino e formação, para a implantação dos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero;

    4)Apoiar a aceitação e o reconhecimento das credenciais de aprendizagem das Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero nos Estados-Membros, a fim de incentivar o reconhecimento de competências e a correspondência entre competências e empregos, inter alia, promovendo a validade e a aceitação das credenciais em todo o mercado de trabalho da União Europeia;

    5)Facilitar o desenvolvimento de perfis profissionais europeus definidos por um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências para as profissões essenciais no domínio das tecnologias de impacto zero, com base, nomeadamente, nos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas Academias Europeias de Indústrias de Impacto Zero e, se for caso disso, utilizando a terminologia fornecida pela classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO) para facilitar a transparência e a mobilidade entre empregos e para além das fronteiras do mercado interno;

    6)Promover condições de trabalho adequadas nos empregos nas indústrias de tecnologias de impacto zero, a mobilização dos jovens, das mulheres e dos idosos para o mercado de trabalho das indústrias de tecnologias de impacto zero, e a atração de trabalhadores qualificados de países terceiros, alcançando assim uma mão de obra mais diversificada;

    7)Facilitar uma coordenação mais estreita e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de aumentar a disponibilidade de competências no domínio das tecnologias de impacto zero, incluindo através da contribuição para as políticas da União e dos Estados-Membros com vista a atrair novos talentos de países terceiros.

    Capítulo VI
    Investigação

    Artigo 26.°
    Ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero

    1.Os Estados-Membros podem, por sua própria iniciativa, criar ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero, permitindo o desenvolvimento, a testagem e a validação de tecnologias inovadoras de impacto zero num ambiente real controlado e por um período limitado antes da sua colocação no mercado ou entrada em serviço, reforçando assim a aprendizagem regulamentar, o potencial de expansão e uma implantação mais ampla. Os Estados-Membros devem criar ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero, em conformidade com o n.º 1, a pedido de qualquer empresa que desenvolva tecnologias inovadoras de impacto zero, que cumpra os critérios de elegibilidade e seleção referidos no n.º 4, alínea a), e que tenha sido selecionada pelas autoridades competentes na sequência do procedimento de seleção referido no n.º 4, alínea b).

    2.As modalidades e as condições para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero ao abrigo do presente regulamento são adotadas através de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 36.º. As modalidades e condições devem, na medida do possível, favorecer a flexibilidade para que as autoridades nacionais competentes criem e operem os seus ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero, promover a inovação e a aprendizagem regulamentar e ter especialmente em conta as circunstâncias e capacidades especiais das PME participantes, incluindo as empresas em fase de arranque. Os atos de execução a que se refere o n.º 3 incluem princípios fundamentais comuns sobre as seguintes questões:

    a)Elegibilidade e seleção para participação nos ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero;

    b)Procedimento para a aplicação, participação, monitorização, saída e cessação dos ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero, incluindo o plano de testagem e o relatório de saída;

    c)Os termos e condições aplicáveis aos participantes.

    3.A participação nos ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero não afeta os poderes de supervisão e de correção das autoridades que controlam o ambiente de testagem. A testagem, o desenvolvimento e a validação das tecnologias inovadoras de impacto zero devem ser realizados sob a supervisão e a orientação diretas das autoridades competentes. As autoridades competentes devem exercer os seus poderes de supervisão de forma flexível, dentro dos limites da legislação pertinente, adaptando as práticas regulamentares existentes e utilizando os seus poderes discricionários para aplicar disposições jurídicas a um projeto específico em ambiente de testagem da regulamentação de impacto zero e assegurar o cumprimento das mesmas, com o objetivo de eliminar obstáculos, aliviar os encargos regulamentares, reduzir a incerteza regulamentar e apoiar a inovação em tecnologias de impacto zero.

    4.Sempre que for relevante para alcançar o objetivo do presente artigo, as autoridades competentes devem considerar a possibilidade de conceder derrogações ou isenções na medida em que tal seja permitido pelo direito da União ou nacional aplicável. As autoridades competentes devem assegurar que o plano de testagem garante o respeito dos principais objetivos e requisitos essenciais da legislação nacional e da UE. Devem também certificar-se de que quaisquer riscos significativos para a saúde, a segurança ou o ambiente identificados durante o desenvolvimento e testagem de tecnologias inovadoras de impacto zero sejam comunicados publicamente e resultem na suspensão imediata do processo de desenvolvimento e testagem até que esse risco seja atenuado. Sempre que considerem que o projeto proposto comporta riscos excecionais para a saúde e a segurança dos trabalhadores, da população em geral ou do ambiente, nomeadamente porque diz respeito a testes, desenvolvimento ou validação que envolvem substâncias particularmente tóxicas, as autoridades competentes só devem aprovar o plano de testagem se estiverem convencidas de que foram postas em prática salvaguardas adequadas, proporcionais ao risco excecional identificado.

    5.Desde que os participantes respeitem o plano do ambiente de testagem e os termos e condições da sua participação emitidos em conformidade com o presente artigo e a que se refere o n.º 2 e sigam de boa-fé as orientações dadas pelas autoridades, as autoridades não podem impor coimas ou outras sanções por infração à legislação aplicável da União ou dos Estados-Membros relativa à tecnologia de impacto zero supervisionada no ambiente de testagem da regulamentação.

    6.Os participantes no ambiente de testagem da regulamentação inovadora de impacto zero continuam a ser responsáveis, nos termos da legislação aplicável da União e dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade, por quaisquer danos infligidos a terceiros em resultado da testagem que ocorre no ambiente de testagem.

    7.A duração do ambiente de testagem da regulamentação de impacto zero pode ser prorrogada através do mesmo procedimento, mediante o consentimento da autoridade nacional competente. 

    8.Os ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero devem ser concebidos e aplicados a fim de facilitar, se for esse o caso, a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais competentes. Os Estados-Membros que tenham criado ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero devem coordenar as suas atividades e cooperar no âmbito da Plataforma Impacto Zero Europa com o objetivo de partilhar informações pertinentes. Devem ainda apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os resultados da aplicação dos ambientes de testagem da regulamentação, incluindo boas práticas, ensinamentos retirados e recomendações sobre a sua configuração, e, se for caso disso, sobre a aplicação no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação do presente regulamento e de outra legislação da União, de forma adaptada aos objetivos do ambiente de testagem.

    Artigo 27.°
    Medidas para as pequenas e médias empresas 

    1.Os Estados-Membros devem empreender as seguintes ações:

    a)Proporcionar às pequenas e médias empresas prioridade de acesso aos ambientes de testagem da regulamentação de impacto zero inovadora, desde que preencham as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 26.º;

    b)Organizar atividades de sensibilização sobre a participação das pequenas e médias empresas nos ambientes de testagem da regulamentação;

    c)Se for caso disso, criar um canal específico para comunicação com as pequenas e médias empresas, com o intuito de fornecer orientações e responder a consultas sobre a aplicação do artigo 26.º.

    2.Os Estados-Membros devem ter em conta os interesses e as necessidades específicas das pequenas e médias empresas e prestar apoio administrativo adequado para a sua participação nos ambientes de testagem da regulamentação. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, os Estados-Membros devem informar as pequenas e médias empresas do apoio financeiro disponível para as suas atividades nos ambientes de testagem da regulamentação.

    Capítulo VII
    Governação

    Artigo 28.°
    Criação e funções da Plataforma Impacto Zero Europa

    1.É criada a Plataforma Impacto Zero Europa (a seguir, «Plataforma»).

    2.A Plataforma desempenha as funções previstas no presente regulamento.

    3.A Plataforma pode aconselhar e assistir a Comissão e os Estados-Membros nas suas ações para alcançar os objetivos enunciados no capítulo I do presente regulamento, tendo em conta os planos nacionais em matéria de energia e clima dos Estados-Membros apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999  75 .

    4.A Comissão e os Estados-Membros podem coordenar-se entre si, no âmbito da Plataforma, no que respeita às parcerias industriais de impacto zero e também com os países terceiros relevantes a fim de promover a adoção de tecnologias de impacto zero a nível mundial e de apoiar o papel das capacidades industriais da União na preparação do caminho para a transição mundial para as energias limpas, em consonância com os objetivos gerais do presente regulamento decorrentes do artigo 1.º do mesmo. A Plataforma pode debater periodicamente:

    (a)Como melhorar a cooperação entre a União e os países terceiros ao longo da cadeia de valor de impacto zero;

    (b)Como eliminar os obstáculos não pautais ao comércio, nomeadamente através do reconhecimento mútuo da avaliação da conformidade ou de compromissos para evitar restrições à exportação;

    (c)Quais os países terceiros que devem ser considerados prioritários para a celebração de parcerias industriais de impacto zero, tendo em conta o seguinte:

    i)o potencial contributo para a segurança do aprovisionamento, atendendo à sua capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero,

    ii)se existem acordos de cooperação entre um país terceiro e a União.

    5.Os Estados-Membros devem apoiar a Comissão na aplicação das medidas de cooperação estabelecidas na parceria industrial de impacto zero. As parcerias industriais de impacto zero terão por objetivo facilitar o comércio entre os participantes, por exemplo favorecendo os investimentos necessários na União e em países terceiros, reforçando a resiliência e a sustentabilidade das cadeias de valor de apoio e garantindo condições de concorrência equitativas.

    Artigo 29.°
    Estrutura e funcionamento da Plataforma Impacto Zero Europa

    1.A Plataforma é constituída por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O seu presidente deve ser um representante da Comissão.

    2.Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível para a Plataforma. Se for caso disso, no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode ter mais do que um representante para as diferentes funções relacionadas com o trabalho da Plataforma. Cada membro da Plataforma tem um suplente.

    3.Sob proposta da Comissão, a Plataforma adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

    4.A Plataforma reúne-se regularmente para assegurar o desempenho eficaz das suas funções especificadas no presente regulamento. Se necessário, a Plataforma reúne-se mediante pedido fundamentado da Comissão ou da maioria simples dos seus membros.

    5.A Comissão assiste a Plataforma através de um secretariado executivo que presta apoio técnico e logístico.

    6.A Plataforma pode criar subgrupos permanentes ou temporários que tratem de questões ou tarefas específicas. 

    7.A Plataforma convida representantes do Parlamento Europeu a participar, na qualidade de observadores, nas suas reuniões, incluindo nas dos subgrupos permanentes ou temporários referidos no n.º 6. 

    8.Se for caso disso, a Plataforma ou a Comissão pode convidar peritos e demais terceiros para as reuniões da Plataforma e dos subgrupos ou a apresentar contributos escritos.

    9.A Plataforma toma as medidas necessárias para garantir o tratamento seguro das informações confidenciais e comercialmente sensíveis.

    10.A Plataforma envida todos os esforços para que as decisões sejam tomadas por consenso.

    11.A Plataforma coordena e coopera com as alianças industriais existentes.

    Artigo 30.°
    Articulação com os planos nacionais em matéria de energia e clima

    Os Estados-Membros devem ter em conta o presente regulamento ao elaborarem os seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações, apresentados nos termos dos artigos 3.º, 9.º e 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, em especial no que diz respeito à dimensão «investigação, inovação e competitividade» da União da Energia, e ao apresentarem os seus relatórios intercalares bienais em conformidade com o artigo 17.º do mesmo regulamento.

    Capítulo VIII
    Acompanhamento

    Artigo 31.°
    Acompanhamento

    1.A Comissão acompanha de forma contínua:

    a)Os progressos realizados pela União no que respeita aos objetivos da União referidos no artigo 1.º e ao impacto conexo do presente regulamento;

    b)Os progressos realizados em relação ao objetivo a nível da União para a capacidade de injeção de CO2 referida no artigo 16.º.

    2.Os Estados-Membros e as autoridades nacionais por eles designadas para o efeito devem recolher e fornecer os dados e outros elementos de prova exigidos nos termos do n.º 1, alíneas a) e b). Em especial, devem recolher e comunicar anualmente à Comissão dados sobre:

    a)A evolução das tecnologias de impacto zero e as tendências do mercado, incluindo os custos médios de investimento no fabrico e os custos médios de produção, bem como os preços de mercado para as respetivas tecnologias de impacto zero;

    b)A capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero e atividades conexas, incluindo dados sobre emprego e competências e os progressos realizados na consecução das metas para 2030 referidas no considerando 13;

    c)O valor e o volume das importações para a União e das exportações para fora da União de tecnologias de impacto zero;

    d)A duração média dos procedimentos de licenciamento ao abrigo do presente regulamento;

    e)Os tipos e o número de licenças concedidas a nível nacional nos últimos 12 meses;

    f)A quantidade de processos de concessão de licenças concluídos, estagnados ou cancelados nos últimos 12 meses e os tipos de obstáculos encontrados em caso de interrupção ou cancelamento;

    g)O número de ambientes de testagem criados nos últimos 12 meses;

    h)A quantidade de CO2 armazenado permanentemente no subsolo em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE.

    3.Os dados devem incluir, no mínimo, as informações solicitadas na Comunicação da Comissão relativa às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030.

    4.Os Estados-Membros devem enviar o primeiro relatório à Comissão no final de maio do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios seguintes devem ser enviados anualmente até ao final de maio.

    5.Os Estados-Membros devem também transmitir os dados obtidos nos termos do n.º 2 do presente artigo aos serviços nacionais de estatística e ao Eurostat para efeitos de compilação e publicação de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  76 . Os Estados-Membros designam a autoridade nacional responsável pela transmissão dos dados aos serviços nacionais de estatística e ao Eurostat.

    6.Com base nos relatórios apresentados nos termos do n.º 2 do presente artigo, a Comissão acompanha os progressos da União a que se refere o n.º 1, alínea a), e publica anualmente as respetivas recomendações no âmbito dos relatórios anuais sobre a competitividade das tecnologias de energia limpa, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1999.

    7.Com base nos projetos de pedidos de licença apresentados nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/31/CE e nos relatórios apresentados nos termos do artigo 17.º, n.º 2, e do artigo 18.º, n.os 4 e 6, e do presente regulamento, a Comissão acompanha os progressos realizados na consecução da meta a nível da União para a capacidade de injeção de CO2 a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo e apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Capítulo IX
    Disposições finais

    Artigo 32.°
    Delegação de poderes

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.º para alterar as modalidades segundo as quais os acordos entre as entidades referidas no artigo 18.º, n.º 1, e os investimentos em capacidade de armazenamento detida por terceiros são tidos em conta para cumprir o seu contributo individual estabelecido no artigo 18.º, n.º 5, bem como o conteúdo dos relatórios a que se refere o artigo 18.º, n.º 6.

    Artigo 33.°
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 32.º, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de aplicação]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 32.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação a decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 32.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 34.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

    Artigo 35.°
    Avaliação

    1.Até… [três anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

    2.A avaliação deve determinar se foram alcançados os objetivos do presente regulamento, tal como estabelecidos no artigo 1.º, e o seu impacto nos utilizadores profissionais, em especial nas PME, e nos utilizadores finais, bem como nos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

    3.A avaliação deve ter em conta o resultado do processo de acompanhamento a que se refere o artigo 31.º.

    4.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar à Comissão todas as informações pertinentes de que disponham e que por esta sejam solicitadas, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.º 1.

    Artigo 36.°
    Tratamento de informações confidenciais

    1.As informações obtidas no decurso da execução do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e devem ser protegidas pela legislação nacional e da União aplicável.

    2.Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis, confidenciais e classificadas adquiridas e geradas na aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a tomar, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.

    3.Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

    4.Se um Estado-Membro considerar que a apresentação de informações agregadas no contexto do artigo 18.º é suscetível, não obstante, de comprometer os seus interesses de segurança nacional, pode opor-se à apresentação da Comissão através de uma comunicação fundamentada.

    5.A Comissão e as autoridades nacionais, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades devem assegurar a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das suas funções e atividades. Esta obrigação aplica-se também a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes nas reuniões da Plataforma nos termos do artigo 29.º.

    Artigo 37.°
    Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724

    O Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:

    1)No anexo I, primeira coluna, é aditada uma nova linha «R. Projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero».

    2)No anexo I, segunda coluna, na linha «R. Projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero», são aditados os seguintes pontos:

    «1. informações sobre o processo de concessão de licenças»

    «2. serviços de financiamento e de investimento»

    «3. possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros»

    «4. serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho».

    3)No anexo II, primeira coluna, é aditada uma nova linha «Projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero».

    4)No anexo II, segunda coluna, na linha «Projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero», é aditado o seguinte ponto:

    «Procedimentos relacionados com todas as licenças administrativas pertinentes para planear, construir, expandir e explorar projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo licenças de construção, licenças de ligação química e à rede elétrica e avaliações e autorizações ambientais, quando necessárias, e que abranjam todos os pedidos e procedimentos administrativos».

    5)No anexo II, terceira coluna, na linha «Projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero», é aditado o seguinte ponto:

    «Todas as realizações relativas aos procedimentos, desde o reconhecimento da validade do pedido até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pela autoridade nacional competente responsável».

    6)No anexo III, é inserido o ponto seguinte:

    «8) Autoridades nacionais competentes que atuam como balcão único nos termos do artigo 4.º do Regulamento [Indústria de Impacto Zero].»

    Artigo 38.°
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no… [dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

    O presente regulamento é aplicável a partir de [data de entrada em vigor]. Até [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento], o artigo 19.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), é aplicável apenas aos contratos celebrados por centrais de compras na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 2.º, ponto 12, da Diretiva 2014/25/UE e aos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de EUR.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

    1.1.Título da proposta / iniciativa

    1.2.Domínios de intervenção abrangidos

    1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

    1.4.Objetivos

    1.4.1.Objetivos gerais

    1.4.2.Objetivos específicos

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    1.5.Justificação da proposta / iniciativa

    1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos relevantes

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

    1.7.Métodos de execução orçamental previstos

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistemas de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

    3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    3.2.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual em vigor

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

    1.1.Título da proposta / iniciativa

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologias de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero)

    1.2.Domínios de intervenção abrangidos 

    Mercado Único

    Pacto Ecológico Europeu

    Uma Europa preparada para a era digital

    Uma Europa mais forte no mundo

    1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

    a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 77  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Objetivos

    1.4.1.Objetivos gerais

    O Plano Industrial do Pacto Ecológico estabelece uma abordagem global de apoio à expansão das tecnologias de energia limpa articulada em torno de quatro pilares. O primeiro pilar, que está no cerne do Regulamento Indústria de Impacto Zero, visa criar um quadro regulamentar que simplifique e acelere o licenciamento para os locais de produção de novos produtos com tecnologia de impacto zero e facilite a expansão da indústria europeia de impacto zero.

    O Regulamento Indústria de Impacto Zero visa aumentar a resiliência da União e garantir a segurança do aprovisionamento energético na União, bem como promover a eficiência energética e desenvolver novas formas de energias renováveis.

    O objetivo geral do Regulamento Indústria de Impacto Zero é a criação de condições para a expansão da capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União, a fim de apoiar a consecução das metas da União de descarbonização para 2030 e de garantir a segurança do aprovisionamento de tecnologias de impacto zero necessárias para salvaguardar a resiliência do sistema energético da União.

    O objetivo geral da presente proposta traduz-se, em primeiro lugar, no objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de regras harmonizadas para a instalação de capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União.

    1.4.2.Objetivos específicos

    O presente regulamento estabelece um quadro destinado a aumentar a competitividade da base industrial da União de tecnologias de impacto zero e a reforçar o contributo da União para a transição de impacto zero a nível mundial, acelerando simultaneamente a transição da União para fontes de energia hipocarbónicas, inclusive mediante a descarbonização das indústrias pesadas.

    O regulamento contém medidas destinadas a alcançar o objetivo específico de garantir que, até 2030, a capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero na União se aproxime ou atinja um valor de referência de, pelo menos, 40 % das necessidades anuais da União de implantação das correspondentes tecnologias para concretizar as metas da União em matéria de clima e energia para 2030.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    O Regulamento Indústria de Impacto Zero visa intensificar o fabrico de tecnologias de impacto zero e aumentar a competitividade da base industrial de tecnologias de impacto zero. Consequentemente, esta iniciativa reforçará a resiliência e a competitividade do nosso futuro sistema energético descarbonizado.

    O Regulamento Indústria de Impacto Zero visa abordar os principais motores do investimento no fabrico de tecnologias de impacto zero, a saber:

       melhorar a segurança do investimento, a orientação das políticas e a coordenação através da definição de objetivos claros e de mecanismos de acompanhamento,

       reduzir os encargos administrativos para o desenvolvimento de projetos de fabrico de tecnologias de impacto zero, incluindo mediante a simplificação dos requisitos administrativos e a facilitação do licenciamento, a criação de ambientes de testagem da regulamentação e a garantia do acesso à informação,

       facilitar o acesso aos mercados mediante medidas específicas relacionadas com a procura pública através de procedimentos de contratação pública e leilões, bem como mediante regimes de apoio à procura privada por parte dos consumidores,

       facilitar e viabilizar projetos de captura e armazenamento de carbono, nomeadamente através do aumento da disponibilidade de locais de armazenamento de CO2,

       apoiar a inovação, designadamente através de ambientes de testagem da regulamentação,

       reforçar as competências em tecnologias de impacto zero, promovendo assim a criação de emprego de qualidade,

       coordenar as parcerias industriais de impacto zero.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    O regulamento prevê um pilar dedicado ao acompanhamento da iniciativa. A cooperação reforçada no âmbito da União Europeia assegurará a recolha de informações e dados necessários e comparáveis.

    A Comissão acompanhará a evolução e as tendências na consecução dos respetivos objetivos do ato legislativo Indústria de Impacto Zero. A Comissão avaliará as realizações, os resultados e o impacto da iniciativa após três anos. As principais conclusões da avaliação serão apresentadas num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório é também tornado público.

    A Comissão estabelecerá igualmente um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, que definirá os meios e a periodicidade da recolha de dados.

    A Comissão acompanhará a evolução tecnológica, as tendências do mercado e a competitividade das tecnologias de impacto zero da UE, bem como o impacto do presente regulamento. Os resultados desse acompanhamento e as recomendações conexas serão publicados anualmente no âmbito dos relatórios anuais sobre a competitividade das tecnologias de energia limpa.

    A Comissão trabalhará com os Estados-Membros no sentido de reforçar a fiscalização do mercado no que toca aos requisitos específicos dos produtos, a fim de assegurar que sejam colocados no mercado apenas produtos conformes com a legislação da União, garantindo assim condições de concorrência equitativas, tanto a nível interno como mundial.

    A fim de atingir a meta de capacidade de injeção anual nos locais de armazenamento de CO2, a Comissão acompanhará os progressos realizados na consecução da meta a nível da União para a capacidade de injeção de CO2 e apresentará um relatório anual.

    Os objetivos acima definidos serão reavaliados e a Comissão, assistida regularmente pela Plataforma Impacto Zero Europa, acompanhará os progressos realizados. A Plataforma Impacto Zero Europa acompanhará o desempenho e contribuirá para a avaliação. A Plataforma Impacto Zero Europa desempenhará um papel importante na recolha de dados da indústria e dos Estados-Membros da UE, bem como na definição e execução de políticas de apoio às cadeias de abastecimento de tecnologias de energia limpa. A Plataforma Impacto Zero Europa desempenhará igualmente um papel importante na monitorização do reforço das competências através do acompanhamento das Academias de Indústrias de Impacto Zero e da avaliação da procura e oferta de mão de obra com os perfis de competências necessários às indústrias de impacto zero.

    Para além do principal compromisso de acompanhamento das indústrias de impacto zero assumido pela Plataforma, podem ainda avaliar-se os desenvolvimentos a seguir indicados como parte do exercício de acompanhamento:

       Número de entidades jurídicas (discriminado por dimensão, tipo e país de estabelecimento) envolvidas nas ações apoiadas pela Iniciativa.

       Montante total de investimento em indústrias de impacto zero, incluindo a mobilização de financiamento dos setores público e privado que nelas investiram.

       Montante de investimento pelas empresas, tendo em conta o segmento da cadeia de valor em que se integram.

       Dados de acompanhamento sobre a evolução dos projetos, a evolução da procura e da oferta.

       Propostas adjudicadas com base em critérios relacionados com a sustentabilidade ambiental, a inovação e a integração do sistema.

       Acompanhamento das atividades de requalificação e melhoria de competências levadas a cabo pelas Academias de Indústrias de Impacto Zero, tal como apoiadas pela Plataforma Impacto Zero Europa, incluindo o número de alunos e os investimentos conexos. Acompanhamento da criação de novos postos de trabalho nas indústrias de impacto zero e das suas principais características de qualidade, incluindo no que toca aos salários, às condições de trabalho e às relações laborais.

    1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

    1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

    O regulamento deve ser aplicado na íntegra pouco tempo depois da sua adoção, isto é, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, os elementos iniciais estarão em vigor antes, como a Plataforma Impacto Zero Europa, que foi criada em novembro de 2022. O Regulamento Indústria de Impacto Zero define ainda a estrutura de governação da Plataforma.

    Podem adotar-se atos delegados após uma avaliação exaustiva dos impactos e da consulta das partes interessadas, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e a evolução do mercado, em consonância com os objetivos e critérios da iniciativa.

    A recolha de informações junto das organizações representativas das empresas produtoras de tecnologias limpas já deverá estar em curso e os Estados-Membros já debateram uma série de medidas possíveis com a Comissão destinadas ao apoio das tecnologias limpas e das indústrias de impacto zero na Europa e ao acompanhamento das suas cadeias de valor.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    O Plano Industrial do Pacto Ecológico assenta em quatro pilares, sendo o primeiro constituído pela presente iniciativa, o Regulamento Indústria de Impacto Zero. Este regulamento cria um quadro regulamentar com licenças simplificadas e aceleradas para novos locais de produção de tecnologias de energia limpa e facilita a expansão da indústria europeia de impacto zero.

    É essencial aumentar a adoção de energias limpas e de tecnologias de impacto zero para ajudar a UE a cumprir o objetivo de alcançar os seus compromissos no âmbito do pacote Objetivo 55 para uma UE com impacto neutro no clima até 2050. A transição para fontes de energia renováveis é também fundamental para garantir à UE um aprovisionamento energético estável que apoie a sua indústria e, em última análise, o seu papel na garantia da segurança nacional dos Estados-Membros. Contribui assim para o esforço da UE no sentido de uma autonomia estratégica aberta.

    No último ano, a Europa assistiu a perturbações nas cadeias de abastecimento de energia de fontes renováveis e de tecnologias de impacto zero, o que conduziu a uma escassez em vários setores económicos e teve consequências potencialmente graves para a sociedade.

    No ecossistema das tecnologias de impacto zero, há relativamente pouca diversificação das fontes de abastecimento e, para alguns produtos, verifica-se uma elevada dependência das exportações de países terceiros. As quotas de mercado da indústria da UE estão sob forte pressão, devido a subvenções em países terceiros que comprometem a igualdade de condições de concorrência. A presente iniciativa criará condições favoráveis através de uma série de medidas, tais como prazos de licenciamento mais curtos e o aumento da procura pública. Tal ajudará as indústrias europeias a atrair financiamento para o fabrico de tecnologias de impacto zero. O aumento dos investimentos no fabrico europeu de tecnologias de impacto zero é fundamental para criar uma base industrial sólida para as tecnologias de impacto zero e respetivas cadeias de abastecimento em toda a UE.

    Conforme enunciado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta, o objetivo não é apenas reduzir as dependências, mas também aproveitar as oportunidades económicas decorrentes do mercado mundial de tecnologias industriais de impacto zero, que se espera vir a atingir um valor anual de cerca de 600 mil milhões de EUR por ano até 2030, de acordo com a Agência Internacional da Energia. Além disso, o regulamento aumentará a competitividade do ecossistema industrial europeu de impacto zero e da indústria europeia em geral, através do fornecimento de produtos inovadores aos cidadãos europeus. A União dispõe dos trunfos para se tornar líder industrial no mercado das energias limpas e das tecnologias de impacto zero do futuro.

    Além disso, esta ação a nível da UE evita a fragmentação entre 27 abordagens regulamentares e facilitará a consecução das ambições climáticas a nível da UE.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

    A Comunicação: «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero», de janeiro de 2023, define a razão pela qual é necessária uma resposta europeia conjunta forte para impulsionar a indústria de impacto zero. No âmbito do Plano Industrial do Pacto Ecológico, a Comissão propõe a apresentação de um Regulamento Indústria de Impacto Zero para apoiar a competitividade industrial das tecnologias de impacto zero na UE.

    O ponto de partida do plano é a necessidade de aumentar maciçamente o desenvolvimento tecnológico, o fabrico e instalação de tecnologias industriais de impacto zero na próxima década, bem como o valor acrescentado de uma abordagem à escala da UE para enfrentar este desafio em conjunto. Esta tarefa é dificultada pela concorrência mundial por matérias-primas e pessoal qualificado. O plano visa dar resposta a esta dicotomia, centrando-se nos domínios em que a Europa pode fazer a maior diferença. Procura igualmente, combinando a diversificação com o desenvolvimento e produção próprios, evitar que a nossa dependência dos combustíveis fósseis russos seja substituída por outras dependências estratégicas que poderiam impedir-nos o acesso a tecnologias e fatores de produção essenciais para a transição ecológica. O plano complementará os esforços que estão a ser envidados para transformar a indústria no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial para a Europa, em especial o Plano de Ação para a Economia Circular. Modernizar e descarbonizar as indústrias com utilização intensiva de energia continua também a ser uma prioridade absoluta, tal como, graças à formação e à educação, garantir transições profissionais e criar emprego de qualidade.

    Tradicionalmente, a UE apoia-se num quadro regulamentar sólido para criar condições propícias às empresas, proporcionar emprego de qualidade à nossa mão de obra e garantir um elevado nível de proteção do ambiente. Estas três dimensões podem reforçar-se mutuamente se a regulamentação for equilibrada e concebida de forma inteligente, o que exige uma atenção contínua. Por este motivo, a Comissão introduziu um «controlo da competitividade» para toda a nova regulamentação, a fim de ter em conta todos os potenciais impactos na competitividade. A existência de um quadro regulamentar simples, previsível e claro é fundamental para promover o investimento.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos relevantes

    A Comissão e os Estados-Membros devem empreender atividades destinadas a facilitar condições que favoreçam o investimento na cadeia de abastecimento da indústria de impacto zero da UE. Estas atividades centrar-se-ão, em especial, na aceleração do investimento em projetos estratégicos de impacto zero.

    A Plataforma Impacto Zero Europa ajudará a Comissão e os Estados-Membros a identificar pontos de estrangulamento e potenciais boas práticas, nomeadamente através de intercâmbios regulares com as alianças industriais pertinentes, tais como as alianças para as baterias e para os painéis solares e a parceria no domínio dos eletrolisadores.

    A iniciativa visa apoiar a mobilização dos fundos abrangidos pelos seguintes títulos do quadro financeiro plurianual:

    Rubrica 1 Mercado único, Inovação e Digital Título 2: Investimentos Estratégicos Europeus

    _Fundo InvestEU

    Rubrica 1 Mercado único, Inovação e Digital Título 3 Mercado Único

    _Programa a favor do Mercado Único

    Rubrica 2 — Coesão, resiliência e valores: Título 5: Desenvolvimento Regional e Coesão

    _Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

    Rubrica 2 — Coesão, resiliência e valores: Título 6 Recuperação e Resiliência

    _Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    Rubrica 2 — Coesão, resiliência e valores: 7 Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

    _Fundo Social Europeu

    Rubrica 3 Recursos naturais e ambiente Título 9 Ambiente e ação climática

    _Fundo para uma Transição Justa

    No âmbito do NextGenerationEU, os 27 planos nacionais de recuperação e resiliência financiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) já disponibilizam 250 mil milhões de EUR para medidas ecológicas, incluindo investimentos que apoiam a descarbonização da indústria. O Horizonte Europa consagra 40 mil milhões de EUR à investigação e inovação no âmbito do Pacto Ecológico, incluindo em parceria com a indústria. As políticas de coesão disponibilizam atualmente cerca de 85 mil milhões de EUR para a transição ecológica, nomeadamente a título do Fundo para uma Transição Justa. A Comissão facilitará mais a rápida mobilização de investimentos a título da coesão em apoio do Plano Industrial do Pacto Ecológico, nomeadamente acelerando a conceção e o reembolso de projetos de eficiência energética e de energias renováveis através de regimes de reembolso normalizados. Até à data, estas fontes de financiamento da UE beneficiaram em grande medida a investigação e inovação e a implantação das energias renováveis e das infraestruturas conexas, em vez de visarem a capacidade de produção no setor. O financiamento para cadeias de valor industrial de impacto zero pode ser intensificado em escala e rapidez. Contudo, para evitar a fragmentação do mercado único devido aos diferentes níveis de apoio nacional — e às diferentes capacidades para conceder esse apoio — também é necessário um financiamento adequado à escala da UE que facilite o desenvolvimento dessas cadeias de valor industriais em toda a União.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    A iniciativa insere-se no âmbito do Plano Industrial do Pacto Ecológico, que estabelece o apoio à indústria europeia de impacto zero. As opções de financiamento apresentadas na secção não dependem da proposta, podendo ser realizadas com base na legislação anteriormente existente relacionada com a presente proposta.

    A proposta visa reforçar a competitividade da indústria europeia de impacto zero e apoiar a rápida transição para a neutralidade climática. O plano visa proporcionar um ambiente mais favorável ao aumento da capacidade industrial da UE para as tecnologias e os produtos com impacto neutro no clima que são necessários para cumprir os ambiciosos objetivos climáticos da Europa. O plano baseia-se em iniciativas anteriores e assenta nos pontos fortes do mercado único da UE, complementando os esforços em curso no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, que reconhece as vantagens de investir na nossa sustentabilidade competitiva através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Complementa igualmente os esforços desenvolvidos no âmbito do plano REPowerEU, que foi a resposta da UE às dificuldades e às perturbações do mercado mundial da energia causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia, com o objetivo de transformar o sistema energético da Europa, pondo termo à dependência da UE dos combustíveis fósseis russos e combatendo a crise climática. De um modo geral, tal resultará num aumento das poupanças de energia, na diversificação do aprovisionamento energético e numa implantação acelerada da energia hipocarbónica.

    No plano, a Comissão anunciou a sua intenção de permitir uma maior flexibilidade para que os Estados-Membros concedam auxílios estatais limitados a áreas cuidadosamente definidas e numa base temporária. No que respeita aos auxílios estatais, o plano explica que a política de concorrência da UE proporciona instrumentos para apoiar o desenvolvimento e a implantação, incluindo a formação, de tecnologias de ponta essenciais, que são estratégicas para as transições ecológica e digital, preservando simultaneamente a integridade do mercado único e respeitando as obrigações internacionais da UE.

    Até ao final de 2025, a Comissão consultará os Estados-Membros sobre uma proposta de adaptação temporária das regras em matéria de auxílios estatais que visa acelerar e simplificar o processo, com cálculos mais fáceis, procedimentos mais simples e aprovações aceleradas. Estas alterações ajudarão igualmente os Estados-Membros a executar os projetos específicos no âmbito dos planos nacionais de recuperação abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O plano explica ainda que, a fim de acelerar a implantação de novos projetos, a aprovação de projetos no âmbito dos PIIEC será agilizada e simplificada.

    Há vários instrumentos ligados ao Regulamento Indústria de Impacto Zero que podem ser acionados com base na legislação em vigor.

    Programa InvestEU

    O programa InvestEU está numa boa posição para impulsionar investimentos na UE para o impacto zero: é o instrumento da União destinado a catalisar investimentos privados em domínios prioritários da UE. Através do BEI, do FEI, do BERD e de 14 outros parceiros de execução, a UE apoia investimentos públicos e privados em tecnologias com impacto zero e na inovação industrial.

    Fundo de Inovação 

    O Fundo de Inovação apoia o desenvolvimento e a implantação pioneira de tecnologias e soluções que descarbonizem a indústria intensiva em energia, impulsionem as energias renováveis e o armazenamento de energia (incluindo baterias e hidrogénio) e reforcem as cadeias de abastecimento com impacto zero, apoiando o fabrico de componentes essenciais para baterias, energia eólica e solar, eletrolisadores, pilhas de combustível e bombas de calor.

    Projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC)

    Os PIIEC podem representar um contributo importante para a realização dos objetivos estratégicos da União, nomeadamente tendo em conta as suas repercussões positivas. Permitem unir os Estados-Membros e as partes interessadas de toda a União, de modo a dar resposta a importantes deficiências de mercado ou sistémicas, bem como a desafios societais que não poderiam ser enfrentados de outro modo.

    Fundo Europeu de Soberania

    A médio prazo, a Comissão tenciona dar uma resposta estrutural às necessidades de investimento, com a proposta de um Fundo Europeu de Soberania no contexto da revisão do quadro financeiro plurianual antes do verão de 2023. Além disso, a Comissão está a avaliar a forma de aumentar o financiamento global do InvestEU, em especial para o período compreendido entre 2024 e 2027.

    A fim de colmatar o défice de investimento na transição de impacto zero, estas iniciativas visam atrair financiamento privado para complementar a realização das metas.

    Conforme especificado abaixo, a execução deste ato legislativo exigirá recursos humanos suplementares e algumas despesas de apoio.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

    duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA.

       Impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

    duração ilimitada

    Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

    continuando em seguida a ritmo de cruzeiro.

    1.7.Métodos de execução orçamental previstos 78   

     Gestão direta pela Comissão:

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

    pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

    em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    em organismos de direito público;

    em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

    em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro encarregados da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    em pessoas ou organismos encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, explicite na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A presente ficha financeira legislativa inclui despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas. A Comissão avaliará as realizações, os resultados e o impacto da presente proposta três anos após a data de aplicação da mesma. Para realizar a avaliação, a Plataforma Impacto Zero Europa, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes facultarão à Comissão as informações que esta solicitar.

    2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A modalidade de gestão da iniciativa é a gestão direta pela Comissão. A Comissão será assistida pelo órgão de direção, que é a Plataforma Impacto Zero Europa, com representantes dos Estados-Membros e partes interessadas. Em resumo, a iniciativa exige despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar

    De um modo geral, a iniciativa exige despesas com pessoal, despesas com estudos e investigação, financiamento de arranque para apoiar a criação e o funcionamento das Academias de Indústrias de Impacto Zero e outras disposições administrativas. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    A maioria dos aspetos relativos à iniciativa segue procedimentos normalizados para a contratação de apoio técnico, envolvendo partes interessadas e a adoção de legislação secundária. O principal risco, já demonstrado no passado, é a quantidade insuficiente de recursos humanos para implementar os planos de trabalho.

    A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto formal. Tendo em conta a urgência do ato pelos motivos acima referidos, não foi possível realizar uma avaliação de impacto no prazo disponível antes da adoção da proposta. A análise é apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Investment needs assessment and funding availabilities to strengthen EU’s net-zero technology manufacturing capacity» (Avaliação das necessidades de investimento e disponibilidades de financiamento para reforçar a capacidade de fabrico de tecnologias de impacto zero da UE), que acompanha a presente proposta. A preparação desta iniciativa incluiu uma consulta específica das partes interessadas e os contactos regulares e de longa data com partes interessadas do setor, Estados-Membros e associações comerciais permitiram recolher uma quantidade razoável de informações e reações pertinentes para a proposta. Apesar de se terem tido em conta os contributos relevantes para as opções políticas da proposta, poderão verificar-se no futuro consequências e impactos não intencionais desta iniciativa. A Comissão tenciona identificar essas situações logo que eventualmente ocorram, através dos procedimentos de acompanhamento sólidos previstos no regulamento, e abordará quaisquer consequências não intencionais com ações e meios adequados.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    Em termos gerais, a iniciativa exige despesas com pessoal, possíveis contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, estabelecidas na Estratégia Antifraude.

    A Comissão velará por que a Plataforma Impacto Zero Europa, enquanto o órgão de direção, aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo dos atos pertinentes, tendo em conta o Regulamento Indústria de Impacto Zero, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    O Tribunal de Contas é competente para efetuar controlos documentais e no local relacionados com o programa. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e o Regulamento n.º 883/2013, a fim de verificar se há fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma decisão de convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Procuradoria Europeia pode realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

    3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza
    das despesas

    Participação

    Número  

    DD/DND 79

    de países da EFTA 80

    de países candidatos e países candidatos potenciais 81

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    1

    03.02.01.01

    DD/DND

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    1

    03.02.02.00

    DD/DND

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    1

    01.02.02.54

    DD/DND

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das 
    despesas

    Participação

    Número  

    DD/DND

    de países da EFTA

    de países candidatos e países candidatos potenciais

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro
    financeiro plurianual
     

    Número

    DG: GROW

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

       Dotações operacionais 

    Rubrica orçamental 82 03.020101 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

    Autorizações

    (1a)

    0.180

    0.180

    0.180

    0.180

    0,720

    Pagamentos

    (2a)

    0,060

    0,180

    0,180

    0,180

    0,120

    0,720

    Rubrica orçamental 03 02 02 00 – Programa a favor do Mercado Único — Pilar PME

    Autorizações

    (1b)

    2,500

    2,500

    Pagamentos

    (2b)

    0,500

    2,000

    2,500

    Rubrica orçamental 01 02 02 54 – Empresa Comum do Hidrogénio Limpo

    Autorizações

    (1b)

    3,000

    3,000

    Pagamentos

    (2b)

    0,750

    2,250

    3,000

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 83  

    Rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações 
    para a DG GROW

    Autorizações

    = 1a+1b +3

    5,500

    0.180

    0.180

    0.180

    0.180

    6,220

    Pagamentos

    = 2a+2b

    +3

    1,25

    4,310

    0,180

    0,180

    0,180

    0,120

    6,220



       TOTAL das dotações operacionais 

    Autorizações

    (4)

    5,500

    0.180

    0.180

    0.180

    0,180

    6,220

    Pagamentos

    (5)

    1,250

    4,310

    0,180

    0,180

    0,180

    0,120

       TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

    (6)

    TOTAL das dotações
    da RUBRICA 1
     
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    = 4+ 6

    5,500

    0.180

    0.180

    0.180

    0,180

    6,220

    Pagamentos

    = 5+ 6

    1,250

    4,310

    0,180

    0,180

    0,180

    0,120

    6,220

    Se a proposta / iniciativa tiver impacto em mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

       TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

    (6)

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 6
     
    do quadro financeiro plurianual 
    (quantia de referência)

    Autorizações

    = 4+ 6

    Pagamentos

    = 5+ 6

    Pagamentos

    = 5+ 6




    Rubrica do quadro
    financeiro plurianual
     

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa» inseridos no Anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da Decisão da Comissão relativa às regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: GROW

       Recursos humanos 

    0,513

    0,513

    0,513

    0,513

    0,513

    2,565

       Outras despesas de natureza administrativa 

    0,025

    0,025

    0,025

    0,025

    0,025

    0,125

    TOTAL DA DG GROW

    Dotações

    0,538

    0,538

    0,538

    0,538

    0,538

    2,69

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: ENER

       Recursos humanos 

    0,513

    0,513

    0,513

    0,513

    0,513

    2,565

       Outras despesas de natureza administrativa 

    TOTAL DG ENER

    Dotações

    0,513

    0,513

    0,513

    0,513

    0,513

    2,565

    TOTAL das dotações 
    da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    1,051

    1,051

    1,051

    1,051

    1,051

    5,255

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 2023

    Ano 
    2024 84

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 7
     
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    5,500

    1,231

    1,231

    1,231

    1,231

    1,051

    11,457

    Pagamentos

    1,250

    5,361

    1,231

    1,231

    1,231

    1,171

    11,457

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 85

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 86

    - Realização

    - Realização

    - Realização

    Subtotal do objetivo específico n.º 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

    - Realização

    Subtotal do objetivo específico n.º 2

    TOTAIS

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2023

    Ano 
    2024 87

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    1,026

    1,026

    1,026

    1,026

    1,026

    5,13

    Outras despesas de natureza administrativa

    0,025

    0,025

    0,025

    0,025

    0,025

    0,125

    Subtotal RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    1,051

    1,051

    1,051

    1,051

    1,051

    5,255

    Com exclusão da RUBRICA 7 88  
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal com
    exclusão da RUBRICA 7
     
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 7 89  
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal com
    exclusão da RUBRICA 7
     
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    1,051

    1,051

    1,051

    1,051

    1,051

    5,255

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de unidade de equivalente a tempo completo

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

       Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (Sede e Gabinetes de representação da Comissão)

    6

    6

    6

    6

    6

    20 01 02 03 (Delegações da União)

    01 01 01 01 (Investigação indireta)

    01 01 01 11 (Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

       Pessoal externo (em unidades de equivalente a tempo completo: ETI) 90

    20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz 91

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    6

    6

    6

    6

    6

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Os três funcionários da DG GROW previstos no presente regulamento serão responsáveis pela coordenação e organização da Plataforma Impacto Zero Europa. As responsabilidades da Plataforma estão consagradas no regulamento. Tal promoverá o exercício das medidas ao abrigo da presente iniciativa e vigiará e acompanhará a evolução da base de fabrico de tecnologias de impacto zero.

    Os três funcionários da DG ENER participarão nos trabalhos da Plataforma, fornecerão informações sobre os projetos estratégicos de impacto zero e apoiarão o acompanhamento do regulamento através dos relatórios anuais sobre a competitividade das tecnologias de energia limpa.

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual em vigor 

    A proposta / iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes, assim como os instrumentos cuja utilização é proposta.

       requer uma revisão do QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta / iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros.

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 92

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas

    Dotações disponíveis para o exercício em curso

    Impacto da proposta / iniciativa 93

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ….

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

    Outras observações (por exemplo, método / fórmula utilizado para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).



    (1)    «Energy Technology Perspectives (2023)» (não traduzido para português), Agência Internacional de Energia.
    (2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero, [COM(2023) 62 final de 1 de fevereiro de 2023].
    (3)    «Energy Technology Perspectives (2023)» (não traduzido para português), Agência Internacional de Energia.
    (4)     The rise of European Clean Tech – Report (não traduzido para português), https://dealroom.co/uploaded/2022/04/Dealroom-Talis-Climate-Tech-Europe-2022.pdf
    (5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 de 11 de dezembro de 2019].
    (6)    JO: Inserir no texto o número do Regulamento sobre as matérias-primas críticas e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.
    (7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» [COM(2021) 350 final de 5 de maio de 2021].
    (8)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
    (9)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
    (10)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática COM(2021) 550 de 14.7.2021.
    (11)    Por exemplo, a percentagem de carros elétricos nas novas vendas da Europa está a aumentar e previa-se que chegasse aos 14 % em 2021.
    (12)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» (COM(2021) 400 final), de 12.5.2021.
    (13)    Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
    (14)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova Agenda Europeia para a Inovação [COM(2022) 332 final de 5 de julho de 2022].
    (15)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
    (16)    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE, COM(2022) 142, de 30 de março de 2022.
    (17)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/speech_23_232
    (18)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
    (19)    Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
    (20)    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
    (21)    Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L 335 de 29.12.2022, p. 36).
    (22)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (COM(2022) 222 final), de 18.5.2022.
    (23)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) [COM(2022) 46 final de 8 de fevereiro de 2022].
    (24)    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, de 5.6.2009, p. 114).
    (25)    Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164, de 30.6.1994, p. 3).
    (26)    De acordo com o relatório do Estado da União da Energia, nos termos do artigo 35.º e do artigo 35.º, n.º 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1999.
    (27)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
    (28)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 182, de 29.6.2013, p. 19).
    (29)    JO C [...] de [...], p. [...].
    (30)    JO C [...] de [...], p. [...].
    (31)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282, de 19.10.2016, p. 4).
    (32)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243, de 9.7.2021, p. 1).
    (33)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática COM(2021) 550 de 14.7.2021.
    (34)    Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática, adotada em 16 de junho de 2022 no âmbito do pacote Objetivo 55.
    (35)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano REPowerEU (COM/2022/230 final), de 18.5.2022.
    (36)    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, de 5.6.2009, p. 114).
    (37)    Análise aprofundada em apoio da Comunicação da Comissão (2018/773) «Um Planeta Limpo para Todos. Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima».
    (38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para a energia solar, SWD(2022) 148 final, de 18.5.2022.
    (39)    De acordo com os objetivos REPowerEU estabelecidos no Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final] e no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Implementing the Repower EU Action Plan: Investment needs, Hydrogen Accelerator and Achieving the Bio-methane Targets (não traduzido para português), que acompanha a presente comunicação. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano REPowerEU, SWD/2022/230 final, de 18.5.2022.
    (40)    Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos nacionais para 2021-2030 até junho de 2023 (projetos de planos) e junho de 2024 (planos finais). Ver o artigo 14.º e os requisitos enunciados no capítulo 2 e no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999.
    (41)     Comunicação da Comissão relativa às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030 (2022/C 495/02) (JO C 495 de 29.12.2022, p. 24).
    (42)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero [COM(2023) 62 final de 1 de fevereiro de 2023].
    (43)    Comunicação da Comissão intitulada «Compra Social — Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos (2.ª edição)» [C(2021) 3573 final].
    (44)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE [COM(2022) 142 final de 30 de março de 2022].
    (45)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 [COM(2020) 798 final de 10 de dezembro de 2020].
    (46)    Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).
    (47)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
    (48)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
    (49)    Comunicação da Comissão: Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE, 24.7.2019, C(2019) 5494 final.
    (50)    Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
    (51)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
    (52)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para a energia solar, COM(2022) 221 final, de 18.5.2022.
    (53)

       Documento de trabalho dos serviços da Comissão Identifying Europe's recovery needs, que acompanha o documento Communication from the Commission to the European Parliament, the European Council, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions - Europe's moment: Repair and Prepare for the Next Generation (não traduzido para português) (SWD(2020) 98 final de 27 de maio de 2020).

    (54)    Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63, de 28.2.2023, p. 1).
    (55)    Comunicação da Comissão — Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto do plano REPowerEU (2023/C 80/01) (JO C 80 de 3.3.2023, p. 1).
    (56)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
    (57)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
    (58)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
    (59)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
    (60)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
    (61)    Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
    (62)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
    (63)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
    (64)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
    (65)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, Centro Comum de Investigação, The strategic energy technology (SET) plan (não traduzido para português), Serviço das Publicações, 2019, https://data.europa.eu/doi/10.2777/04888.
    (66)    «Energia renovável», «energia renovável» tal como definida na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
    (67)    «Combustíveis alternativos sustentáveis» são os combustíveis abrangidos pela proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável [COM(2021) 561 final] e pela proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos [COM(2021) 562 final].
    (68)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
    (69)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
    (70)    Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
    (71)    Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164, de 30.6.1994, p. 3).
    (72)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
    (73)    Diretiva 2018/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
    (74)    Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
    (75)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
    (76)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
    (77)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (78)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
    (79)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (80)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (81)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (82)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
    (83)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
    (84)    O ano N é o ano do início da execução da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021) Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (85)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (86)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivos específicos...».
    (87)    O ano N é o ano do início da execução da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021) Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (88)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
    (89)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
    (90)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (91)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (92)    O ano N é o ano do início da execução da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021) Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (93)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 16.3.2023

    COM(2023) 161 final

    ANEXOS

    da

    proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero (Regulamento Indústria de Impacto Zero)


    ANEXO

    Tecnologias estratégicas de impacto zero

    1.

    Tecnologias solares fotovoltaicas e solares térmicas

    2.

    Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável

    3.

    Tecnologias de baterias/armazenamento

    4.

    Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica

    5.

    Eletrolisadores e pilhas de combustível

    6.

    Tecnologias sustentáveis de biogás/biometano

    7.

    Tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC)

    8.

    Tecnologias da rede elétrica

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