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Document 52023PC0127

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão

COM/2023/127 final

Bruxelas, 1.3.2023

COM(2023) 127 final

2023/0053(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 350 final} - {SWD(2023) 128 final} - {SWD(2023) 129 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma revisão profunda das regras da União em matéria de cartas de condução. Constitui a terceira revisão das referidas regras, introduzidas pela primeira vez em 1980 pela Diretiva 80/1263/CEE 1 , seguida da segunda Diretiva Carta de Condução (Diretiva 91/439/CEE 2 ) e da terceira Diretiva Carta de Condução (Diretiva 2006/126/CE) 3 , 4 .

Razões e objetivos da proposta

A segurança rodoviária na UE melhorou significativamente nos últimos 20 anos. O número de vítimas mortais em acidentes de viação diminuiu 61,5 %, passando de cerca de 51 400, em 2001, para cerca de 19 800, em 2021. No entanto, a melhoria da segurança rodoviária não foi tão acentuada quanto necessário. O abrandamento na redução do número de mortes na estrada, que estagnou em 2014, levou os ministros dos Transportes da UE a emitirem uma declaração ministerial sobre segurança rodoviária no Conselho informal dos transportes, em Valeta, em março de 2017 5 , na qual os EstadosMembros convidaram a Comissão a estudar a possibilidade de reforçar o quadro jurídico da UE em matéria de segurança rodoviária, a fim de garantir que menos pessoas morrem em acidentes rodoviários.

No âmbito do seu terceiro pacote de mobilidade, de maio de 2018, a Comissão publicou o «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária» 6 , no qual apelou a uma nova abordagem com vista a contrariar a tendência de estagnação dos valores da segurança rodoviária na UE e a aproximarse do objetivo a longo prazo das zero vítimas mortais em acidentes de viação na UE até 2050 («Visão Zero»). Em junho de 2019, a Comissão publicou o Quadro estratégico da UE para a segurança rodoviária 20212030 Próximas etapas da campanha «Visão Zero» 7 . Propôs igualmente novas metas intermédias de redução de 50 % do número de mortes na estrada entre 2020 e 2030, bem como uma redução de 50 % do número de feridos graves no mesmo período, tal como recomendado na Declaração de Valeta.

Na sua Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente 8 de 2020, a Comissão reiterou o objetivo de zero vítimas mortais em todos os modos de transporte até 2050 e anunciou a revisão da Diretiva Carta de Condução, nomeadamente para ter em conta a inovação tecnológica, incluindo as cartas de condução móveis, no âmbito da Iniciativa Emblemática 10 «Aumentar a segurança intrínseca e extrínseca dos transportes». Em outubro de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 20212030 9 , instando a Comissão a continuar a promover a segurança rodoviária, nomeadamente através de normas mais rigorosas em termos de formação dos condutores.

Esta proposta foi anunciada no Programa de trabalho da Comissão para 2022, no anexo II (Iniciativas REFIT), sob o título «Um Novo Impulso para a Democracia Europeia» 10 , e cumpre o programa «Legislar Melhor» 11 , assegurando que a legislação existente é mais simples e clara, não cria encargos desnecessários e acompanha a evolução política, societal e tecnológica.

Na UE e noutros Estados membros do EEE, está em vigor e é aplicado um dos quadros mais avançados do mundo em matéria de cartas de condução. No total, abrange mais de 250 milhões de condutores. A pedra angular deste quadro é a Diretiva Carta de Condução, que estabelece medidas jurídicas comuns para o reconhecimento e a emissão de cartas de condução na União Europeia. Os seus objetivos são a melhoria da segurança rodoviária e a facilitação da livre circulação dos cidadãos na UE. Com a liberdade de circulação criada pelo mercado único europeu, as regras da UE em matéria de cartas de condução contribuíram para facilitar as viagens transfronteiriças e facilitar a mudança de residência, no caso dos cidadãos que se estabelecem noutro Estado‑Membro. No entanto, os cidadãos continuam a confrontar‑se com incoerências entre as abordagens nacionais, que, por sua vez, afetam os seus direitos de condução. Além disso, enfrentam lacunas e dificuldades na aplicação da diretiva.

A presente iniciativa baseia‑se na Diretiva 2006/126/CE, que visava melhorar a segurança rodoviária e facilitar a livre circulação mediante:

·a introdução de um modelo único de carta de condução da União Europeia, obrigatório para todos os condutores a partir de 2033, com o objetivo de assegurar uma maior proteção contra a fraude e a falsificação,

·a categorização das cartas de condução em função dos tipos de veículos e das idades mínimas de condução,

·a renovação administrativa obrigatória de todas as novas cartas de condução de dez em dez anos,

·uma simplificação dos encargos administrativos para os condutores que mudam o seu local de residência para outro EstadoMembro,

·a aplicação de normas mínimas comuns em matéria de competências, conhecimentos e aptidão física e mental dos condutores,

·o acesso progressivo a motociclos potentes, com base numa idade mínima e na experiência anterior com motociclos menos potentes,

·a criação de uma rede de intercâmbio de informações relativas às cartas de condução entre as autoridades nacionais (RESPER).

O relatório da avaliação de impacto 12 confirmou a necessidade de atualizar as regras da UE que regem as cartas de condução, a fim de apoiar os esforços no sentido de reduzir o número de vítimas mortais e feridos graves em acidentes de viação e de reduzir ainda mais os encargos administrativos e os obstáculos à livre circulação dos cidadãos na UE. Em muitos acidentes graves, que causam vítimas mortais, perdas graves de saúde e ferimentos não mortais, as competências, os conhecimentos, o comportamento e a aptidão médica do condutor desempenham um papel importante, havendo ainda demasiados titulares de cartas de condução cuja presença nas estradas da UE apresenta riscos devido à sua falta de aptidão para conduzir. A avaliação ex post 13 concluiu que a atual avaliação médica baseada na idade deixou de ser considerada a mais adequada. Embora existam provas de uma potencial deterioração física devido à idade, alguns estudos concluíram que patologias específicas, como o abuso de substâncias, as perturbações mentais, a epilepsia e a diabetes, as doenças cardíacas e a apneia do sono, não estão necessariamente relacionadas com a idade. No entanto, são fatores mais importantes do que a idade no que diz respeito à aptidão médica para conduzir.

As competências, os conhecimentos, a perceção dos riscos e a experiência dos condutores continuam a ser limitados, em especial no que se refere aos condutores recém‑encartados. O nível mais elevado de acidentes e vítimas mortais entre os condutores recém‑encartados indica que os requisitos para a emissão de cartas de condução não estão totalmente adaptados aos objetivos de segurança rodoviária. Além disso, a introdução progressiva de novas tecnologias, como os sistemas de assistência ao condutor avançados e, no futuro, os veículos automatizados, terá um impacto substancial na utilização dos veículos. Embora essas tecnologias possam potencialmente melhorar a segurança rodoviária e contribuir para uma mobilidade mais inclusiva, também colocam novos desafios aos condutores em termos de competências e conhecimentos de novas funcionalidades, que não são abrangidas pela atual diretiva.

Em termos de obstáculos à livre circulação de pessoas, permanecem em vigor procedimentos desnecessários ou injustificados para a obtenção da carta de condução ou para o exercício ou manutenção dos direitos de condução noutro país da UE, quando os condutores obtêm, utilizam, substituem, renovam ou trocam cartas de condução. Em última análise, tal dificulta a sua circulação na UE. De acordo com a avaliação, algumas medidas previstas na diretiva (como o conceito de residência habitual) têm sido difíceis de aplicar e podem ter gerado encargos administrativos elevados ou obstáculos à livre circulação. Na prática, os cidadãos com direitos de condução devidamente documentados que se veem confrontados com tais obstáculos podem ficar sem carta de condução por um período até seis meses ou mais. Além disso, a atual diretiva pode, em certos casos, impedir os cidadãos da UE de obter uma carta de condução em países da UE onde os seus conhecimentos da língua local sejam insuficientes e não seja autorizado um intérprete durante os exames. Acresce que não existem regras comuns para a troca de cartas de condução emitidas por países terceiros, quando o titular estabelece a sua residência na União Europeia, e as cartas de condução da UE obtidas num Estado‑Membro, em troca da carta de condução de um país terceiro, podem deixar de ser válidas se essa pessoa transferir a sua residência para outro Estado‑Membro.

Por último, vários EstadosMembros 14 introduziram, ou tencionam introduzir, cartas de condução nacionais móveis (digitais), sem que sejam acompanhadas pela emissão de um documento físico (ou seja, a carta). Uma vez que a atual diretiva estabelece o princípio do reconhecimento mútuo apenas para as cartas de condução físicas, as cartas de condução móveis continuariam, por conseguinte, a ser válidas apenas no território do Estado de emissão. Por conseguinte, o quadro atual não permite colher os benefícios da transformação digital do transporte rodoviário a nível europeu e dificulta a livre circulação em toda a UE.

A nova proposta de Diretiva Carta de Condução baseiase nos objetivos da diretiva anterior — nomeadamente melhorar a segurança rodoviária e facilitar a livre circulação —, mas também responde à necessidade de uma maior sustentabilidade e transformação digital do transporte rodoviário. A proposta é também fundamental para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 15 , na medida em que contribui para tornar, até 2030, as cidades e os aglomerados humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, e para proporcionar acesso a sistemas de transporte seguros, a preços comportáveis, acessíveis e sustentáveis para todos. Presta também especial atenção às necessidades de segurança rodoviária de todos os grupos da sociedade, nomeadamente os utentes da estrada vulneráveis, como os peões, os ciclistas, os utilizadores de veículos motorizados de duas rodas e de dispositivos de mobilidade pessoal e as pessoas com deficiência ou mobilidade e orientação reduzidas 16 . Ao incluir novas regras sobre os veículos de transmissão automática e ao aumentar a massa máxima da maioria dos veículos de emissões nulas da categoria B, a proposta facilitará a adoção desses veículos, contribuindo assim para os objetivos da Lei Europeia do Clima 17  e para a concretização do objetivo do Pacto Ecológico Europeu de alcançar um ambiente livre de poluição nociva até 2050 18 .

A nova proposta de Diretiva Carta de Condução é coerente com o Regulamento Plataforma Digital Única 19 , que presta acesso a informações em linha, serviços de assistência e de resolução de problemas e procedimentos de administração pública em linha através do portal «A sua Europa». As informações regidas pela proposta já estão incluídas no anexo I do Regulamento Plataforma Digital Única. A fim de reduzir ainda mais os encargos administrativos, o anexo II da Diretiva Carta de Condução será alterado, a fim de garantir que o procedimento administrativo é integralmente disponibilizado em linha aos cidadãos e residentes.

O objetivo da iniciativa é, por conseguinte, melhorar a segurança rodoviária e facilitar a livre circulação de pessoas na União Europeia, contribuindo simultaneamente para um transporte rodoviário sustentável e para a sua transformação digital, através das seguintes ações:

Melhorar as competências, os conhecimentos e a experiência de condução, e reduzir e penalizar os comportamentos perigosos. As regras em matéria de formação, exames e período probatório dos condutores assegurarão que os condutores, em especial os condutores jovens e os condutores recémencartados, adquirem as competências, os conhecimentos, a perceção dos riscos e a experiência de condução necessários para conduzir em segurança. Além disso, todos os condutores melhorarão as competências e os conhecimentos sobre as tecnologias avançadas, o que lhes permitirá utilizar plenamente o potencial da inovação em termos de segurança e ambiente, e sobre como garantir uma coexistência segura entre o tráfego motorizado e os modos de transporte ativos. Os condutores devem ser responsabilizados pelos seus comportamentos de condução perigosos em todos os EstadosMembros, a fim de criar um ambiente propício à melhoria da segurança rodoviária.

Assegurar uma aptidão física e mental adequada dos condutores em toda a UE. As regras relativas à aptidão física e mental necessária para a condução, no que diz respeito aos condutores nãoprofissionais, serão melhoradas e atualizadas, a fim de ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes e respeitar o modelo de abordagem da deficiência baseado nos direitos humanos 20 . Além disso, o processo de avaliação médica em toda a UE será melhorado, a fim de contribuir mais adequadamente para a consecução dos objetivos de segurança rodoviária.

Eliminar os obstáculos inadequados ou desnecessários que afetam os requerentes e os titulares de cartas de condução. Persistem ainda vários obstáculos ao acesso dos condutores às cartas de condução e ao reconhecimento dos seus direitos de condução, que, por sua vez, entravam a liberdade de circulação na UE: dificuldades relacionadas com os exames de condução resultantes da falta de conhecimentos linguísticos, de regras diferentes para determinar a residência habitual dos residentes na UE ou da ausência de continuidade de determinados direitos de condução, quando viajam e mudam de residência na UE. Esperase igualmente que a eliminação desses obstáculos ajude a resolver a atual escassez de condutores, em especial de condutores de camiões, sem comprometer a segurança rodoviária. Além disso, está prevista uma maior harmonização da validade das cartas de condução e a introdução de uma carta de condução móvel.

No capítulo 3 da presente exposição de motivos apresentam‑se informações mais pormenorizadas sobre a forma como os objetivos acima referidos e os problemas conexos são abordados no âmbito da iniciativa.

A fim de assegurar uma abordagem coerente no domínio da segurança rodoviária no que diz respeito à execução transfronteiras das regras de trânsito rodoviário, foi criado um pacote negocial, composto por três iniciativas: além da presente proposta, o pacote contém igualmente uma proposta de diretiva que altera a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária («Diretiva CBE») 21 , 22 , e uma proposta de diretiva relativa ao efeito a nível da União de determinadas inibições de conduzir 23 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com a demais legislação da UE em matéria de segurança rodoviária: Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros 24 , 25 ; Diretiva (UE) 2015/413 26 ; e o chamado «Regulamento Segurança Geral» 27 , 28 . É também coerente com o Quadro estratégico da UE para a segurança rodoviária 20212030 Próximas etapas da campanha «Visão Zero» 29 .

A iniciativa está igualmente alinhada com a Diretiva CBE. No contexto da assistência mútua (artigo 15.º), a Diretiva Carta de Condução prevê igualmente uma rede de intercâmbio de informações relacionadas com as cartas de condução («RESPER»), que pode ser utilizada para a aplicação — e para controlar o cumprimento — da Diretiva Carta de Condução, da Diretiva relativa à qualificação e formação dos motoristas profissionais e da Diretiva CBE. Existe atualmente incerteza jurídica sobre se a RESPER pode ser utilizada para efeitos da Diretiva CBE (que se baseia no sistema EUCARIS) devido à formulação do artigo 15.º da Diretiva Carta de Condução e ao facto de o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva CBE exigir que os Estados‑Membros assegurem que o intercâmbio de informações ao abrigo desta diretiva seja efetuado sem intercâmbio de dados que envolvam outras bases de dados que não sejam utilizadas para efeitos da presente diretiva. Por conseguinte, a grande maioria das autoridades não utiliza a RESPER para efeitos de controlo.

A Diretiva CBE está a ser revista em paralelo com a revisão da Diretiva Carta de Condução, tanto por razões jurídicas como por motivos de coerência. Neste contexto, está a ser considerado o levantamento das restrições à utilização de outras bases de dados. O acesso à RESPER para efeitos de execução será possível nas condições especificadas na Diretiva Carta de Condução, pelo que se espera que mais infrações sejam investigadas com êxito. Além disso, a revisão da Diretiva Carta de Condução permitirá clarificar todos os casos de utilização que exijam o acesso à RESPER no contexto da execução da lei, a fim de eliminar completamente as incertezas jurídicas.

Propõe‑se que as disposições relativas ao efeito a nível da União de determinadas inibições de conduzir sejam contempladas num ato separado, que abrangerá a execução transfronteiras dessas decisões, enquanto as consequências em termos de emissão continuarão a ser abordadas no âmbito da presente iniciativa.

A proposta insere‑se igualmente no Ano Europeu das Competências, que visa promover a aprendizagem ao longo da vida, reforçar a competitividade das empresas da UE e apoiar a transição ecológica e digital de uma forma socialmente justa.

Coerência com outras políticas da União

A Diretiva Carta de Condução regula os direitos de condução de acordo com as categorias de veículos. Certas categorias são definidas por referência às regras da UE:

·A Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional 30 , que permite identificar os tipos de veículos alimentados por combustíveis alternativos.

·O Regulamento (UE) n.º 168/2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos 31 , que permite identificar os tipos de ciclomotores, motociclos, triciclos motorizados e quadriciclos.

A diretiva determina as idades mínimas para a obtenção de uma carta de condução para os futuros motoristas profissionais, que estão sujeitos à Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros 32 .

Além disso, as regras em matéria de proteção de dados pessoais aplicamse igualmente ao intercâmbio de informações relacionadas com as cartas de condução, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 33 .

Em 3 de junho de 2021, a Comissão adotou uma proposta 34 de revisão do Regulamento (UE) n.º 910/2014 35 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital. Este novo quadro fornece os elementos constitutivos pertinentes para as cartas de condução móveis. Em especial, a identidade eletrónica e, potencialmente, as características da carteira eletrónica podem ser utilizadas para desenvolver uma solução interoperável para as cartas de condução móveis da UE.

A presente proposta é coerente e contribui para o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050, tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime da UE para alcançar a neutralidade climática.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da UE («TFUE») 36 . O artigo 91.º, n.º 1, alínea c), do TFUE prevê que, no domínio dos transportes, a União Europeia tem competência para adotar medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes, incluindo a segurança rodoviária.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A União já tem competência no domínio das cartas de condução, por força da Diretiva 2006/126/CE. As questões relacionadas com as cartas de condução contêm aspetos transnacionais que não podem ser tratados pelos Estados‑Membros individualmente. Embora a Diretiva Carta de Condução represente um passo importante no processo de harmonização das regras relativas às cartas de condução e contribua para a aplicação das políticas da UE, até à data foi alterada onze vezes, para harmonizar normas e requisitos comuns, bem como para adaptar as regras ao progresso científico e técnico registado desde 2006. As novas regras que serão introduzidas pela presente proposta continuam abrangidas pelas competências atribuídas à União em aplicação do artigo 91.º, n.º 1, do TFUE e, dada a sua ligação ao quadro já existente para as cartas de condução, só podem ser aplicadas de forma adequada a nível da União.

Tendo em conta os objetivos da UE em matéria de segurança rodoviária e os progressos insuficientes previstos em termos de redução do número de vítimas mortais e feridos graves em acidentes de viação, são necessárias novas medidas da UE para cumprir os objetivos fixados. Por exemplo, a luta contra os comportamentos perigosos nas estradas só poderá produzir os resultados desejados se os infratores rodoviários não residentes enfrentarem as consequências do seu comportamento nas mesmas condições que os residentes. Estes objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros individualmente, dada a dimensão transfronteiras destas questões.

São igualmente necessárias novas medidas a nível da UE para eliminar os obstáculos desnecessários e injustificados à livre circulação de pessoas, decorrentes de procedimentos de emissão e renovação de cartas de condução menos eficientes. Estes problemas têm de ser abordados a nível da UE, uma vez que também possuem uma dimensão transfronteiras. No que diz respeito ao caso específico das cartas de condução móveis, estas só podem ser mutuamente reconhecidas em toda a UE se as soluções utilizadas pelos Estados‑Membros forem harmonizadas e interoperáveis.

Sem a intervenção da UE, a cooperação entre os EstadosMembros em matéria de cartas de condução prosseguiria através de acordos bilaterais ou multilaterais, o que, por sua vez, resultaria numa maior complexidade do sistema de obtenção da carta de condução e num aumento dos encargos administrativos para os titulares de cartas e as administrações. Os condutores podem também enfrentar problemas administrativos, ao viajar para EstadosMembros 37 que não são partes contratantes na Convenção de Viena 38 , por exemplo, a obrigação de possuir uma carta de condução internacional. Por último, quando mudam de residência na UE, os titulares de cartas de condução da UE têm de obter uma nova carta de condução emitida pelo seu novo país de residência, quer através de uma troca administrativa, quer mediante a aprovação no exame de condução, como qualquer outro requerente. Na ausência de intervenção da UE, a integração de condutores profissionais estrangeiros no setor do transporte rodoviário da UE continuará a ser limitada, devido às dificuldades administrativas com que se deparam os condutores estrangeiros para manter os seus direitos de condução. A eliminação deste obstáculo poderia contribuir para resolver o problema da escassez de condutores na UE, juntamente com outras ações, distintas desta medida, por exemplo, relacionadas com as qualificações dos condutores, a melhoria das condições de trabalho e os desafios estruturais.

Proporcionalidade

A proposta é necessária e proporcionada relativamente ao objetivo de facilitar a livre circulação através de regras adicionais harmonizadas em matéria de cartas de condução, uma vez que os Estados‑Membros, por si só, não podem assegurar o reconhecimento sem descontinuidades do direito de conduzir conferido por uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

A proposta não excede o necessário para alcançar os objetivos de garantir um melhor nível de segurança rodoviária e de facilitar a livre circulação, uma vez que as opções políticas adotadas continuam a proporcionar um nível adequado de flexibilidade aos Estados‑Membros. Estão previstos apenas requisitos mínimos de harmonização para as cartas de condução móveis, as regras relativas aos períodos probatórios permitem que os Estados‑Membros apliquem condições ou restrições nacionais adicionais aos recém‑encartados e as regras relativas à troca de cartas de condução com países terceiros estão estritamente definidas.

Por conseguinte, não só é necessária uma abordagem transparente, eficiente e coordenada que garanta o tratamento igual dos utentes das estradas da UE, em especial como condição essencial do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, como a proposta prevista respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A fim de assegurar uma redação jurídica clara e coerente, considera‑se que a solução jurídica mais adequada é uma revisão completa da diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão Europeia publicou, em 2022, uma avaliação ex post 39 da Diretiva 2006/126/CE, seguindo os princípios da iniciativa «Legislar Melhor». A avaliação demonstrou que a ação combinada da Diretiva 2006/126/CE e das suas duas antecessoras resultou num aumento do nível de segurança dos utentes da estrada na União e facilitou a livre circulação. A avaliação revelou igualmente o efeito positivo da Diretiva Carta de Condução em termos de redução da fraude relacionada com as cartas de condução e do «turismo das cartas de condução». Conduziu à redução dos encargos administrativos, em especial para os titulares de cartas de condução. Mostrou também que é possível reforçar mais ainda o nível de segurança, bem como a eficácia e a proporcionalidade de algumas exigências regulamentares. A avaliação reconheceu que o sistema de transportes da UE está a mudar rapidamente, devido ao impacto da digitalização, à crescente ênfase dada aos modos ativos no transporte urbano, à emergência de novas formas de mobilidade, à evolução em matéria de conectividade e automatização e ao papel crescente da inteligência artificial, bem como à adoção de veículos de emissões baixas ou nulas. Concluiu que o atual quadro legislativo deve ser adaptado, não só para dar resposta às necessidades atuais, mas também para fazer face aos desafios futuros.

A avaliação concluiu também que as soluções digitais, incluindo as cartas de condução móveis e a RESPER, não foram suficientemente exploradas. Constatou além disso que as regras sobre competências e conhecimentos em matéria de condução não refletem de forma suficiente as novas soluções tecnológicas, como os sistemas avançados de assistência ao condutor, a condução semiautomatizada e automatizada e a utilização de simuladores, nem a adoção de soluções de micromobilidade e a utilização de veículos de emissões baixas ou nulas com caixa de transmissão automática.

Acresce que algumas disposições são insuficientes para facilitar a livre circulação de pessoas, nomeadamente as relativas ao estabelecimento da residência habitual, ao reconhecimento das cartas de condução estrangeiras e aos períodos de validade. Além disso, a diretiva não é totalmente complementar em relação à Diretiva (UE) 2015/413 40 no que diz respeito à execução de sanções relativas às infrações às regras de trânsito. A diretiva também necessita de uma maior harmonização com o Regulamento Segurança Geral 41 .

Consultas das partes interessadas

Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», as partes interessadas foram consultadas durante a avaliação ex post e a avaliação de impacto.

Durante a avaliação ex post, em 16 de outubro de 2020, realizou‑se um seminário com as partes interessadas para recolher informações, confirmar as conclusões alcançadas, obter as reações sobre as recentes conclusões e conhecer as diferentes opiniões.

Entre 28 de outubro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, realizou‑se uma consulta pública aberta, que permitiu ao público interessado e às partes interessadas exprimirem os seus pontos de vista sobre as regras em vigor.

Durante a fase preparatória da avaliação de impacto, as partes interessadas tiveram a possibilidade de apresentar observações sobre a avaliação de impacto inicial (segundo trimestre de 2021). Subsequentemente, foram realizadas as seguintes atividades de consulta específicas:

Duas rondas de entrevistas:

·entrevistas exploratórias durante a fase inicial (primeiro e segundo trimestres de 2022),

·entrevistas aprofundadas para colmatar lacunas de informação e avaliar os impactos esperados das medidas políticas (segundo e terceiro trimestres de 2021).

Duas séries de inquéritos:

·um inquérito para fundamentar a análise do problema (segundo trimestre de 2022),

·um inquérito para avaliar o impacto das medidas políticas (segundo e terceiro trimestres de 2022).

Por último, realizou‑se uma nova consulta pública aberta no terceiro trimestre de 2022.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Durante a avaliação de impacto, realizaram‑se três seminários com os peritos:

Formação, exames e categorias de veículos, primeiro trimestre de 2022,

Emissão e reconhecimento mútuo de cartas de condução, segundo trimestre de 2022,

Consequências das infrações rodoviárias e aptidão médica, segundo trimestre de 2022.

O trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto foi complementado por um estudo externo, realizado por um consórcio independente, composto pela COWI, a Ecorys e a NTUA.

Durante a fase preparatória da avaliação ex post e da avaliação de impacto, o Comité da Carta de Condução criado pelo artigo 9.º da atual diretiva, composto essencialmente por peritos dos Estados‑Membros, foi regularmente informado e consultado.

Avaliação de impacto

A proposta de revisão da Diretiva Carta de Condução é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto 42 , cujo projeto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação («CCR») em 12 de outubro de 2022. O CCR emitiu um parecer positivo em 18 de novembro de 2022 43 . O relatório da avaliação de impacto foi revisto em conformidade com as recomendações do CCR. Foram também analisadas as observações técnicas mais pormenorizadas apresentadas pelo CCR. O relatório da avaliação de impacto inclui uma descrição pormenorizada das opções políticas na secção 5, enquanto a secção 6 apresenta uma análise exaustiva dos impactos de todas as opções. As opções políticas analisadas podem resumirse do seguinte modo:

Opção política A

A opção política A («OP‑A») inclui medidas políticas que são comuns às três opções. As medidas da OP‑A visam alinhar a Diretiva Carta de Condução com o desenvolvimento tecnológico, científico e societal na UE, melhorando as suas principais disposições e dando resposta às necessidades e oportunidades do mercado.

No que diz respeito à segurança rodoviária, alarga a lista de matérias sujeitas a ensaios. Além disso, atualiza os meios técnicos (RESPER) utilizados na cooperação entre autoridades competentes no contexto da luta contra a fraude e a falsificação. Adapta as regras para ter em conta o aumento de veículos alimentados por combustíveis alternativos na frota da UE. Por último, atualiza igualmente as normas relativas à aptidão física e mental para conduzir e cria uma nova plataforma específica de partilha de informações, a fim de permitir uma maior divulgação de conhecimentos entre as autoridades.

No que diz respeito à livre circulação, introduz a mesma validade administrativa para as cartas de condução das categorias A e B, a aplicar em todos os EstadosMembros, e clarifica os casos em que a validade pode ser reduzida ou prorrogada. Estabelece igualmente o reconhecimento mútuo das equivalências facultativas 44 , clarifica certos aspetos relacionados com a aplicação do conceito de residência habitual e introduz equivalências adicionais. Por último, introduz a carta de condução móvel da UE, bem como a possibilidade de inscrever um código QR na carta de condução física.

Opção política B

A opção política B («OP‑B») representa um aumento da intervenção política no que diz respeito à segurança rodoviária, bem como uma redução dos encargos administrativos para determinadas categorias de condutores.

No que diz respeito à segurança rodoviária, para além das medidas incluídas na OP‑A, introduz novas regras relativas ao período de formação e aos períodos probatórios. Complementa as regras relativas à aptidão física e mental para conduzir adicionando orientações não vinculativas para o controlo da visão dos requerentes e uma avaliação médica obrigatória com base numa autoavaliação. Prevê criar um programa de formação destinado a médicos de clínica geral.

No que diz respeito à liberdade de circulação, além das medidas incluídas na OP‑A, simplifica as regras de emissão das cartas de condução, permitindo aos cidadãos da UE obter a sua primeira carta de condução no país da sua nacionalidade, quando se depararem com dificuldades relacionadas com a língua do exame. Para atenuar a escassez de condutores profissionais, as regras em vigor relativas aos condutores de autocarros e camiões são também simplificadas e são introduzidas regras sobre a troca de cartas de condução emitidas por países terceiros. Por último, para resolver os problemas de mobilidade em zonas remotas, os Estados‑Membros poderão alargar os direitos de condução dos titulares de uma carta de condução B1, permitindo‑lhes conduzir veículos de massa mais elevada, com uma velocidade máxima até 45 km/h, mas apenas no território nacional do Estado‑Membro em causa.

Opção política C

A opção política C («OP‑C») representa um maior aumento da harmonização e do âmbito de aplicação, em comparação com a OP‑B.

No que diz respeito à segurança rodoviária, para além das medidas incluídas na OP‑A e na OP‑B, as categorias de veículos para as quais é exigida uma carta de condução são alteradas para: i) incluir novos veículos de micromobilidade com uma velocidade máxima entre 25 km/h e 45 km/h, ii) permitir o reconhecimento mútuo das cartas nacionais necessárias para conduzir veículos agrícolas e iii) melhorar o alinhamento com as oportunidades e as necessidades do mercado para os autocarros da categoria D1. Nesta opção, as regras relativas à aptidão física e mental para conduzir são mais rigorosas.

No que diz respeito à liberdade de circulação, para além das medidas incluídas na OP‑A e na OP‑B, a avaliação da aptidão física e mental para conduzir é mutuamente reconhecida e os antigos titulares de cartas de condução estrangeiras podem continuar a conduzir, quando mudam a sua residência para outro Estado‑Membro, desde que tenham antecedentes favoráveis em matéria de segurança rodoviária há, pelo menos, cinco anos.

Avaliação das medidas e das opções políticas

As medidas previstas pelas diferentes opções políticas foram objeto de uma avaliação quantitativa e qualitativa dos impactos económicos e sociais (segurança rodoviária) e dos impactos nos direitos fundamentais. Selecionou‑se o horizonte temporal de 2025‑2050 para avaliar os impactos, em consonância com as projeções de base. No que diz respeito à segurança rodoviária, prevê‑se que a OP‑A seja insuficiente para alcançar os objetivos correspondentes da UE. A OP‑B produzirá uma melhoria mais acentuada da segurança rodoviária, ao passo que a OP‑C vai mais longe, mas a relação custo‑benefício do OP‑C deverá ser inferior à da OP‑B. No que diz respeito à livre circulação e aos efeitos económicos, espera‑se que o principal contributo provenha da introdução da carta de condução digital e da harmonização da validade administrativa (15 anos) para os condutores do grupo 1 (ambas já previstas na OP‑A). As medidas adicionais introduzidas pelas OP‑B e OP‑C resolverão os problemas de bloqueio que afetam alguns grupos específicos de condutores, mas terão um efeito significativamente menor. No que diz respeito aos direitos fundamentais, os efeitos continuarão a ser controlados por uma aplicação rigorosa das regras em matéria de proteção de dados, nomeadamente na RESPER.

Todas as opções políticas respeitam plenamente o princípio «digital por defeito», refletindo a Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030» 45 .

Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa faz parte do programa de trabalho da Comissão para 2022 no âmbito do anexo II (Iniciativas REFIT), sob o título «Um Novo Impulso para a Democracia Europeia» 46 . A iniciativa tem uma importante dimensão REFIT em termos de simplificação e harmonização dos procedimentos aplicados pelos EstadosMembros às cartas de condução.

O processo de emissão e a produção das cartas de condução físicas decorrente da Diretiva 2006/126/CE representam um importante encargo em termos de custos, devido ao elevado número de residentes na UE envolvidos. Uma parte importante da simplificação e da redução dos encargos conexos resultará da introdução da carta de condução móvel da UE. Concretamente, será mais fácil obter, substituir, renovar ou trocar uma carta de condução, uma vez que será possível realizar todo o procedimento em linha. Além disso, a harmonização da validade administrativa das cartas de condução para os condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1 e BE resultará também numa menor interação com a administração, porque a necessidade de renovação da carta de condução será menos frequente (de 15 em 15 anos, em vez de dez em dez anos, para os Estados‑Membros que aplicam atualmente esta regra).

Direitos fundamentais

As regras relativas às cartas de condução são harmonizadas com a legislação da UE aplicável em matéria de proteção de dados. Propõe‑se uma definição mais clara dos casos em que a RESPER pode ser utilizada, eliminando as ambiguidades jurídicas existentes, que constituem um risco para a proteção dos dados pessoais dos condutores. A utilização das funcionalidades eIDAS na carta de condução da UE, em especial a identidade eletrónica para efeitos de inscrição e a carteira da UE para o armazenamento e o intercâmbio de dados, garantirá um elevado nível de segurança e privacidade das informações tratadas.

A transição para a carta de condução digital da UE não deverá excluir determinadas categorias da população. Com efeito, embora a carta de condução digital seja emitida por defeito, todos poderão obter uma carta de condução física, caso o desejem.

Em termos de liberdade de circulação, a clarificação do conceito de «residência habitual» deverá resolver o problema da determinação da autoridade emissora logo após a transferência da residência. A simplificação das regras relativas à validade administrativa colocará os titulares de cartas de condução da UE em pé de igualdade, independentemente do país em que requeiram a carta de condução ou em que a validade da sua carta de condução seja prorrogada. O reconhecimento mútuo das equivalências facultativas permitirá aos titulares de cartas de condução beneficiarem dos direitos conferidos por uma equivalência facultativa também noutros Estados‑Membros que apliquem as mesmas regras.

A diretiva proposta terá igualmente um impacto positivo no direito à não discriminação, uma vez que, ao introduzir uma maior flexibilidade relativamente à primeira emissão da carta de condução, permitirá aos requerentes escolher o local de realização dos exames, caso existam restrições linguísticas.

A diretiva proposta assegurará o respeito dos direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual a UE e todos os Estados‑Membros são partes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As implicações para o orçamento da União prendem‑se principalmente com a criação de uma plataforma de informação, que permita às autoridades trocar informações relativas à aptidão física e mental para conduzir, e o desenvolvimento de um programa de formação (em linha) destinado a médicos de clínica geral, no valor de 0,7 EUR a 1,1 milhões de EUR.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Caso a proposta seja aprovada, os Estados‑Membros comunicarão anualmente à Comissão o número de cartas de condução emitidas, renovadas, substituídas, retiradas e trocadas, para cada categoria, incluindo dados sobre a emissão e a utilização de cartas de condução móveis.

Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos relacionados com a sua transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As principais disposições que alteram substancialmente a Diretiva 2006/126/CE ou acrescentam novos elementos são as seguintes:

·O artigo 1.º define o objeto da diretiva e o seu âmbito de aplicação, especificando os domínios para os quais estabelece regras comuns.

·O artigo 2.º introduz as definições tendo em conta os novos conceitos adotados para garantir uma maior clareza jurídica.

·O artigo 3.º introduz as regras fundamentais aplicáveis às cartas de condução físicas e móveis, nomeadamente no que diz respeito ao seu reconhecimento mútuo. O artigo 4.º especifica pormenorizadamente os requisitos relativos às cartas de condução físicas e o artigo 5.º os relativos às cartas de condução móveis.

·Os artigos 6.º e 7.º substituem o antigo artigo 4.º da Diretiva 2006/126/CE, dividindo em dois artigos específicos as regras aplicáveis i) às categorias de cartas de condução e ii) às idades mínimas.

·O artigo 8.º corresponde ao antigo artigo 5.º da Diretiva 2006/126/CE, clarificando a relação entre os códigos da União e as eventuais condições e limitações aplicáveis ao direito de conduzir.

·O artigo 9.º substitui o antigo artigo 6.º da Diretiva 2006/126/CE, com as seguintes alterações:

osupressão da obrigação de ser titular de uma carta de condução das categorias C ou D para obter uma carta de condução das categorias CE ou DE,

osupressão do caráter facultativo da anterior equivalência estabelecida nos termos do antigo artigo 6.º, n.º 4, alínea c),

odireito de conduzir veículos da categoria D1E para os titulares de cartas de condução das categorias D1 e C1E ou D1 e CE,

ointrodução de uma equivalência facultativa, permitindo a condução de determinados veículos com uma carta de condução da categoria B1, e

oreconhecimento mútuo das equivalências facultativas.

·O artigo 10.º corresponde ao antigo artigo 7.º da Diretiva 2006/126/CE, com as seguintes alterações:

oa validade administrativa de 15 anos passa a ser a regra geral para os grupos das categorias A e B,

oa Comissão e os EstadosMembros podem prorrogar a validade administrativa das cartas de condução em circunstâncias excecionais,

oa validade administrativa das cartas de condução pode ser reduzida para corresponder à duração da autorização de residência temporária,

oa validade administrativa da carta de condução só pode ser reduzida com base na idade do titular a partir dos 70 anos.

·O artigo 11.º corresponde aos n.os 1, 2, 3 e 5 do antigo artigo 11.º da Diretiva 2006/126/CE.

·O artigo 12.º introduz novas regras específicas relativas à troca de cartas de condução emitidas por um país terceiro a titulares que passem a ter a sua residência habitual no território de um EstadoMembro.

·O artigo 13.º inclui o antigo artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126/CE e introduz determinadas regras relativas aos efeitos de uma restrição, suspensão, retirada ou anulação de uma carta de condução por um EstadoMembro.

·O artigo 14.º introduz o novo princípio de «condução acompanhada» para os condutores com idades compreendidas entre os 17 e os 18 anos.

·O artigo 15.º introduz um período probatório de, pelo menos, dois anos, durante o qual os condutores recémencartados estão sujeitos a regras rigorosas relacionadas com a condução sob o efeito de determinadas substâncias e a eventuais condições nacionais adicionais.

·O artigo 16.º corresponde ao antigo artigo 10.º da Diretiva 2006/126/CE.

·O artigo 17.º inclui o antigo artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE. Introduz igualmente algumas derrogações para ter em conta os casos em que os titulares de uma carta de condução não conseguem provar o estabelecimento da residência habitual ou, aquando da primeira emissão de uma carta de condução da categoria B, os cidadãos da UE não dominam a língua do seu EstadoMembro de residência.

·O artigo 18.º corresponde ao antigo artigo 13.º da Diretiva 2006/126/CE, tendo em conta as informações publicadas pela Comissão sobre cartas de condução diferentes do modelo normalizado de carta de condução da UE.

·O artigo 19.º corresponde ao antigo artigo 15.º da Diretiva 2006/126/CE, clarificando, nomeadamente, os casos em que os EstadosMembros deverão prestarse assistência mútua.

·O artigo 20.º baseiase no artigo 14.º da Diretiva 2006/126/CE e permite a recolha de informações em conformidade com as regras «Legislar Melhor».

·O artigo 21.º contém uma disposiçãotipo que permite a adoção, pela Comissão, de atos delegados em conformidade com determinadas disposições da diretiva.

·O artigo 22.º corresponde ao antigo artigo 9.º da Diretiva 2006/126/CE, que cria o Comité da Carta de Condução, e é atualizado com referências ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão 47 , permitindo a adoção de atos de execução, se necessário.

·O artigo 23.º adita uma alínea c) ao artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2022/2561, a fim de permitir a condução acompanhada de condutores de cartas de condução da categoria C que tenham completado 17 anos de idade.

·O artigo 24.º altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 .

·O artigo 25.º contém uma disposição sobre a transposição, tendo especialmente em conta a declaração política conjunta dos EstadosMembros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 49 .

·O artigo 26.º contém uma disposiçãotipo que estabelece as condições de revogação da Diretiva 2006/126/CE.

·O artigo 27.º contém uma disposiçãotipo que estabelece a entrada em vigor da diretiva.

·O artigo 28.º contém uma disposição geral que estabelece que os EstadosMembros são os destinatários da diretiva.

·O anexo I corresponde ao antigo anexo I da Diretiva 2006/126/CE. Foi atualizado para ter em conta os requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (circuito integrado) 50 (parte B), as especificações técnicas das cartas de condução móveis (parte C) e a introdução de novos códigos da União, agora individualizados na parte E.

·O anexo II corresponde ao antigo anexo II da Diretiva 2006/126/CE. Foi atualizado para ter em conta a necessidade de os novos candidatos a condutores serem aprovados num exame da perceção dos riscos,

oa obrigação de avaliar o conhecimento dos fatores de risco relacionados com os meios de micromobilidade, a segurança dos veículos alimentados por combustíveis alternativos, as competências relacionadas com sistemas avançados de assistência à condução e outros aspetos de automatização de um veículo,

oe a flexibilização dos requisitos aplicáveis aos condutores aprovados em exame de condução realizado com uma caixa de velocidades automática, quando solicitem a supressão da restrição associada a esse exame da sua carta de condução.

·O anexo III corresponde ao antigo anexo III da Diretiva 2006/126/CE. Foi atualizado mediante a introdução de uma avaliação médica obrigatória baseada numa autoavaliação, para os condutores do grupo 1,

oa flexibilização da frequência dos exames exigidos aos condutores com um problema de saúde relacionado com a Diabetes mellitus.

·Os anexos IV, V e VI reproduzem os anexos da Diretiva 2006/126/CE, sem alterações substanciais.

·O anexo VIII contém as informações normalizadas relativas à revogação e à transposição.

2023/0053 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 9.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 51 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 52 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As regras relativas à carta de condução são um elemento indispensável da política comum dos transportes, contribuem para melhorar a segurança rodoviária e facilitam a circulação das pessoas que estabelecem a sua residência num EstadoMembro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo EstadoMembro de acolhimento promove e facilita a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Do mesmo modo, qualquer obtenção ilícita desse documento ou do direito de conduzir, ou a perda de uma carta de condução legitimamente adquirida devido a um comportamento ilícito, afeta não só o EstadoMembro onde essas violações foram cometidas, mas também a segurança rodoviária de toda a União.

(2)O quadro atual deve ser atualizado para se adequar à nova era e para ser sustentável, inclusivo, inteligente e resiliente. Deve ter em conta a necessidade de reduzir as emissões dos transportes, a digitalização, as tendências demográficas e a evolução tecnológica, a fim de reforçar a competitividade da economia europeia. É importante simplificar e digitalizar os procedimentos administrativos, para eliminar os obstáculos remanescentes, nomeadamente administrativos, à livre circulação dos condutores que estabelecem a sua residência num EstadoMembro diferente daquele que emite a carta de condução. Um quadro harmonizado para uma carta de condução normalizada da União deve abranger tanto as cartas de condução físicas como móveis e prever o seu reconhecimento mútuo, caso tenham sido devidamente emitidas em conformidade com a presente diretiva.

(3)A União Europeia introduziu o primeiro «modelo comunitário» da carta de condução física em 4 de dezembro de 1980. Desde então, as regras relativas a esse modelo comunitário tornaramse a pedra angular das estruturas de emissão de cartas de condução mais avançadas do mundo, abrangendo mais de 250 milhões de condutores. A presente diretiva deve, por conseguinte, basearse na experiência e na prática acumuladas e estabelecer regras harmonizadas para as normas da União em matéria de cartas de condução físicas. As cartas de condução físicas emitidas na União devem, em especial, prever um elevado nível de proteção contra a fraude e a falsificação, através de medidas contra a falsificação e da possibilidade de incluir circuitos integrados ou códigos QR nas referidas cartas.

(4)Importa assegurar que o tratamento de dados pessoais para efeitos de aplicação da presente diretiva respeita o quadro de proteção de dados da União, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 .

(5)A presente diretiva estabelece uma base jurídica para o armazenamento de um conjunto obrigatório de dados pessoais nas cartas de condução físicas e nos respetivos circuitos integrados ou códigos QR, e nas cartas de condução móveis, a fim de garantir um elevado nível de segurança rodoviária em toda a União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e, se for caso disso, com o artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679. Esses dados devem limitarse aos elementos necessários para provar o direito de conduzir de uma pessoa, identificála e verificar os seus direitos de condução e identidade. A presente diretiva prevê igualmente garantias adicionais para assegurar a proteção dos dados pessoais divulgados durante o processo de verificação.

(6)A fim de proporcionar clareza jurídica e garantir uma transição sem descontinuidades entre a presente diretiva e a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução 54 , os EstadosMembros devem poder armazenar dados pessoais adicionais num circuito integrado, se tal estiver previsto em legislação nacional conforme com o Regulamento (UE) 2016/679. No entanto, a presente diretiva não serve de base jurídica para a inclusão desses dados adicionais.

(7)Em contrapartida, o código QR estabelecido pela presente diretiva, que permite a verificação da autenticidade das informações impressas na carta de condução física, não deve permitir o armazenamento de mais informações do que as transmitidas na carta de condução física.

(8)A presente diretiva não estabelece uma base jurídica para a criação ou manutenção de bases de dados a nível nacional para o armazenamento de dados biométricos nos EstadosMembros, tendo em conta que esta questão é abrangida pelo direito nacional e deve ser conforme com o direito da União em matéria de proteção de dados. Além disso, a presente diretiva não estabelece uma base jurídica para a criação ou manutenção de uma base de dados centralizada de dados biométricos a nível da União.

(9)São necessários compromissos adicionais para acelerar a luta contra a falsificação e a fraude em matéria de cartas de condução. Por conseguinte, é desejável que a data inicialmente fixada pela Diretiva 2006/126/CE para que todas as cartas de condução físicas emitidas ou em circulação cumpram todos os requisitos estabelecidos no direito da União seja antecipada.

(10)A transformação digital é uma das prioridades da União. No caso do transporte rodoviário, contribuirá para eliminar os obstáculos administrativos à livre circulação de pessoas que ainda subsistem, como os relacionados com o prazo para a emissão de cartas de condução físicas. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma norma da União distinta para as cartas de condução móveis emitidas na União. A fim de facilitar a transformação digital, as cartas de condução móveis devem ser emitidas por defeito a partir de [data de adoção + 4 anos], sem prejuízo do direito do requerente de adquirir seja uma carta física seja ambas as cartas ao mesmo tempo.

(11)A carta de condução móvel deve conter não só as informações incluídas na carta de condução física, mas também informações que permitam verificar a autenticidade dos dados e um indicador de utilização única. No entanto, deve garantirse que, mesmo nesses casos, a quantidade de dados pessoais disponibilizados se limitará aos elementos incluídos na carta de condução física e estritamente necessários para a verificação da autenticidade desses dados. Esses dados adicionais devem ser diferentes, caso a pessoa seja titular de várias cartas de condução móveis, o que é possível desde que sejam emitidas pelo mesmo EstadoMembro.

(12)A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente define uma visão para a UE melhorar significativamente a sustentabilidade da mobilidade e dos transportes. As emissões do setor dos transportes rodoviários incluem emissões de gás com efeito de estufa, poluentes atmosféricos, emissões sonoras e microplásticos provenientes do desgaste dos pneus e das estradas. O estilo de condução influencia estas emissões, com possíveis impactos negativos no ambiente e na saúde humana. Por conseguinte, a formação em matéria de condução deve preparar os condutores no sentido de reduzirem o seu impacto em termos de emissões e de conduzirem veículos de emissões nulas.

(13)A fim de permitir que os cidadãos e residentes beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 prevê o acesso a procedimentos em linha relevantes para o funcionamento do mercado interno, incluindo para os utilizadores transfronteiriços. As informações abrangidas pela presente diretiva já são referidas no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724. O anexo II do referido regulamento deve ser alterado de modo a garantir que qualquer requerente beneficia de procedimentos integralmente em linha.

(14)As cartas de condução devem ser classificadas em função dos tipos de veículos que permitem conduzir. Tal deve ser feito de forma clara e coerente e no pleno respeito das características técnicas dos veículos em causa e das competências necessárias para os conduzir.

(15)Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, da qual a UE é parte desde 21 de janeiro de 2011, devem ser adotadas disposições específicas para facilitar a condução de veículos pelas pessoas com deficiência. Como tal, com o acordo prévio da Comissão, os EstadosMembros devem ser autorizados a excluir do âmbito de aplicação do artigo 6.º determinados tipos específicos de veículos a motor.

(16)As idades mínimas dos requerentes aplicáveis às diferentes categorias de cartas de condução devem ser fixadas a nível da União. Todavia, os EstadosMembros devem ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos, a fim de promover a segurança rodoviária. Em casos excecionais, os EstadosMembros devem ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores, para responder a circunstâncias nacionais, em especial para permitir a condução de veículos de combate a incêndios e de manutenção da ordem pública ou a participação em projetospiloto relacionados com novas tecnologias dos veículos.

(17)Deve estabelecerse um sistema progressivo — ou seja, estabelecer que a habilitação para a carta de condução da categoria B constitui condição prévia para que o requerente possa ser titular de determinadas outras categorias — e equivalências entre categorias. Esse sistema deve ser parcialmente vinculativo para todos os EstadosMembros, mas deve também conceder aos EstadosMembros a possibilidade de o aplicarem mutuamente nos respetivos territórios. Os EstadosMembros devem também ser autorizados a estabelecer certas equivalências, limitadas apenas ao seu próprio território.

(18)Por razões de segurança rodoviária, é necessário estabelecer os requisitos mínimos para a emissão de uma carta de condução. Deve procederse à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tal, os conhecimentos, as competências e o comportamento associados à condução de veículos a motor devem ser especificados, o exame de condução deve basearse nesses conceitos e as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir esses veículos devem ser especificadas.

(19)Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir aquando da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais que exijam o cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação das pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os EstadosMembros devem poder impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental aplicáveis à condução de outros veículos a motor. Por razões de transparência, esses exames devem coincidir com a renovação das cartas de condução.

(20)A fim de assegurar direitos uniformes em toda a União, tendo igualmente em conta as considerações de segurança rodoviária, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B deverão ter uma validade administrativa de 15 anos, enquanto as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E devem ter uma validade administrativa de cinco anos. Os EstadosMembros devem ser autorizados a definir um período mais curto em casos excecionais, tal como definido na presente diretiva.

(21)A fim de permitir aos EstadosMembros e, em casos devidamente justificados, à União no seu conjunto, reagir a crises que impossibilitem as autoridades nacionais de renovar as cartas de condução cuja validade expiraria de outro modo, deve ser possível prorrogar a validade administrativa dessas cartas de condução pelo período estritamente necessário.

(22)O princípio «um titular uma carta» deve impedir qualquer pessoa de ser titular de mais do que uma carta de condução física. No entanto, o princípio deve também ser alargado para ter em conta as especificidades técnicas das cartas de condução móveis.

(23)Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os EstadosMembros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter residência habitual no seu território.

(24)Os condutores titulares de uma carta de condução emitida pelo EstadoMembro em que residem, na sequência de uma troca de uma carta de condução emitida por um país terceiro, devem estar habilitados a conduzir em toda a União como se tivessem obtido inicialmente a carta na União. Essa troca poderá ter diferentes efeitos na segurança rodoviária e na livre circulação de pessoas.

(25)Deve ser atribuída competência à Comissão para adotar uma decisão que identifique os países terceiros que asseguram um nível de segurança rodoviária comparável ao da União e que ofereça aos titulares de cartas de condução emitidas por esses países a possibilidade de trocar as suas cartas de condução nas mesmas condições que a troca de uma carta emitida por um EstadoMembro. Essas condições devem ser pormenorizadas e bem definidas, para todas as categorias de cartas de condução pertinentes.

(26)No que diz respeito às cartas de condução emitidas por países terceiros não abrangidos por essa decisão da Comissão, ou cuja troca não esteja nem autorizada nem proibida explicitamente na decisão, os EstadosMembros devem ser autorizados a trocar as cartas de condução em conformidade com as respetivas regras nacionais, desde que assinalem o código pertinente da União na carta trocada. No caso de o titular dessa carta mudar de residência para um novo EstadoMembro, este último não deve ser obrigado a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo a essa carta.

(27)O «turismo das cartas de condução», ou seja, a prática de mudar de residência para efeitos de aquisição de uma nova carta de condução, com o objetivo de contornar os efeitos de uma inibição de conduzir imposta noutro EstadoMembro, é um fenómeno generalizado, que tem um efeito negativo na segurança rodoviária. Os condutores não devem ser isentos das obrigações impostas para recuperar o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução, alterando a sua residência. Ao mesmo tempo, importa clarificar que qualquer conduta por parte dos cidadãos só deverá conduzir a uma proibição de conduzir por tempo indeterminado quando devidamente justificado, devendo o efeito dessa decisão limitarse apenas ao território do EstadoMembro que a emitiu.

(28)Deve ser introduzido um regime de condução acompanhada a nível da União para determinadas categorias de cartas de condução, a fim de melhorar a segurança rodoviária. As regras do referido regime devem prever a possibilidade de os requerentes obterem cartas de condução nas categorias pertinentes antes de atingir o limite de idade mínimo exigido. No entanto, a utilização dessas cartas de condução deve estar sujeita à obrigação de serem acompanhados por um condutor experiente. Nessas situações, os EstadosMembros devem ser autorizados, por razões de segurança rodoviária, a definir condições e regras mais rigorosas no seu território, no que diz respeito às cartas de condução que emitam.

(29)O regime de condução acompanhada deverá, sem prejuízo do objetivo global de melhorar a segurança rodoviária, tornar a profissão de condutor de camiões mais acessível e apelativa para as gerações mais jovens, a fim de alargar as suas possibilidades profissionais e ajudar a combater a escassez de condutores na União. Por conseguinte, deve abranger as cartas de condução da categoria C, bem como as cartas de condução da categoria B, que constituem uma condição prévia para a obtenção das primeiras.

(30)Deve garantirse que a inexperiência dos condutores que obtiveram recentemente a carta de condução numa determinada categoria não põe em perigo a segurança rodoviária. Para os condutores recémencartados, deve ser estabelecido um período probatório de dois anos, durante o qual ficam sujeitos a regras e sanções mais rigorosas em toda a União, caso conduzam sob influência do álcool. As sanções aplicáveis a tal conduta devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias, e a sua gravidade deve, tanto quanto possível, ter em conta os objetivos a médio e longo prazo da União de reduzir para metade e quase eliminar as vítimas mortais e os feridos graves. No que diz respeito a quaisquer outras restrições impostas aos condutores recémencartados, os EstadosMembros devem ser autorizados a aplicar livremente regras adicionais no seu território.

(31)Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação dos examinadores, para melhorar os seus conhecimentos e competências e, dessa forma, garantir uma avaliação mais objetiva dos requerentes de cartas de condução e uma maior harmonização dos exames de condução. Além disso, devem ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados relativos à alteração e adaptação dessas normas mínimas a qualquer evolução técnica, operacional ou científica neste domínio, sempre que necessário.

(32)O conceito de residência habitual deve ser definido de forma a permitir a resolução de dificuldades que surjam quando não seja possível estabelecer a residência habitual com base em vínculos profissionais ou familiares. É igualmente necessário prever a possibilidade de os requerentes realizarem os exames teóricos ou práticos no EstadoMembro da sua nacionalidade, nos casos em que o seu EstadoMembro de residência habitual não lhes permita realizar os referidos exames na língua oficial do primeiro. Devem ser estabelecidas regras específicas para os diplomatas e respetivas famílias, sempre que a sua missão exija que vivam no estrangeiro durante um período prolongado.

(33)Os EstadosMembros devem assistirse mutuamente na aplicação da presente diretiva. Sempre que possível, devem utilizar a rede de cartas de condução da UE para prestar essa assistência. A rede de cartas de condução da UE, comummente designada por «RESPER», é uma plataforma para o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais responsáveis pela emissão das cartas de condução, que facilitará a aplicação da presente diretiva.

(34)A rede de cartas de condução da UE visa garantir o reconhecimento de documentos e direitos adquiridos nos EstadosMembros, combater a fraude documental, evitar a emissão de cartas múltiplas e facilitar a aplicação das decisões de inibição de conduzir. Em especial, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de verificar sistematicamente se deixaram de existir os motivos que conduziram a qualquer restrição, suspensão, retirada ou anulação de uma carta de condução ou do direito de conduzir anteriormente imposta. A utilização da RESPER para a execução de outros atos da União só deve ser permitida se essas utilizações estiverem explicitamente previstas na presente diretiva.

(35)Para poder elaborar relatórios úteis sobre a aplicação da presente diretiva, é necessário que a Comissão receba anualmente informações sobre o número de cartas de condução emitidas, renovadas, substituídas, retiradas e trocadas, para cada categoria, incluindo dados sobre a emissão e utilização de cartas de condução móveis.

(36)A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, nomeadamente adaptar os seus anexos à evolução técnica, operacional ou científica, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito à alteração do anexo I, partes A, B e D, que regem as especificações da carta de condução física, à alteração do anexo I, parte C, que estabelece as especificações das cartas de condução móveis, à alteração do anexo I, parte E, que rege as regras relativas aos códigos nacionais e da União aplicáveis, à alteração dos anexos II, III, V e VI, que especificam determinados requisitos mínimos relativos à emissão, validade e renovação das cartas de condução, e à alteração do anexo IV que estabelece as normas mínimas aplicáveis aos examinadores. Essa habilitação deve ser concedida por um período de cinco anos, dado que a evolução técnica, operacional e científica nas matérias regidas pelos referidos anexos é frequente. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 56 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(37)Num contexto de gradual digitalização e automatização, de requisitos cada vez mais rigorosos em matéria de redução das emissões do transporte rodoviário, bem como de evolução tecnológica constante dos veículos a motor, é necessário manter todos os condutores atualizados em termos de conhecimentos sobre segurança rodoviária e sustentabilidade. A promoção da formação ao longo da vida pode ser fundamental para manter atualizadas as competências dos condutores experientes em termos de segurança rodoviária, novas tecnologias, condução ecológica (que permite melhorar a eficiência dos combustíveis e reduzir as emissões) e gestão da velocidade.

(38)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as funcionalidades de interoperabilidade e as medidas de segurança aplicáveis aos códigos de barras introduzidos nas cartas de condução físicas, as disposições relativas à interoperabilidade, à segurança e ao ensaio das cartas de condução móveis, a prorrogação do período de validade administrativa das cartas de condução em toda a União, em caso de crise, o conteúdo da autoavaliação da aptidão física e mental a realizar pelos condutores do grupo 1, as condições relativas à troca de cartas de condução de países terceiros por cartas de condução emitidas pelos EstadosMembros, sem registar a troca na carta de condução, bem como a interoperabilidade dos sistemas nacionais ligados à rede de cartas de condução da UE e a proteção dos dados pessoais trocados nesse contexto. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 .

(39)Por razões de coerência, a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 , que aborda determinadas questões abrangidas pela presente diretiva, e o Regulamento (UE) 2018/1724 devem ser alterados.

(40)A Diretiva 2006/126/CE e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão 59 devem ser revogados.

(41)Uma vez que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros, já que as regras que regem a emissão, renovação, substituição e troca de cartas de condução resultariam em exigências tão diversas que seria impossível atingir o nível de segurança rodoviária e de livre circulação dos cidadãos previsto pelas regras harmonizadas, esses objetivos serão mais bem alcançados a nível da União, através do estabelecimento de requisitos mínimos. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(42)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em [DD/MM/YYYY].

(43)De acordo com a declaração política conjunta dos EstadosMembros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 60 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.A presente diretiva estabelece regras comuns sobre:

a)Os modelos, normas e categorias das cartas de condução;

b)A emissão, a validade, a renovação e o reconhecimento mútuo das cartas de condução;

c)Certos aspetos da troca, substituição, retirada, restrição, suspensão e anulação das cartas de condução;

d)Certos aspetos aplicáveis aos condutores recémencartados.

2.A presente diretiva não se aplica aos veículos a motor, dotados de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que sejam especialmente concebidos para puxar, empurrar, suportar ou acionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)«Carta de condução», um documento eletrónico ou físico que comprova o direito de conduzir veículos a motor e indica as condições em que o titular está autorizado a conduzir;

2)«Carta de condução física», uma carta de condução no seu formato físico, emitida em conformidade com o artigo 4.º;

3)«Carta de condução móvel», uma carta de condução em formato digital, emitida em conformidade com o artigo 5.º;

4)«Veículo a motor», qualquer veículo dotado de um motor de propulsão e que circule por estrada pelos seus próprios meios, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris;

5)«Veículo de duas rodas», um veículo tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 ;

6)«Veículo de três rodas», um veículo tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;

7)«Quadriciclo ligeiro», um veículo tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;

8)«Motociclo», um veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;

9)«Triciclo motorizado», um veículo com três rodas simetricamente dispostas, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;

10)«Automóvel», um veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias, ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam em carris;

11)«Quadriciclo pesado» designa os veículos tal como referidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;

12)«Inibição de conduzir», qualquer decisão que resulte na retirada, anulação, restrição ou suspensão da carta de condução de um condutor ou do seu direito de conduzir um veículo a motor, e que já não seja recorrível. A medida pode assumir a forma de uma pena principal, secundária ou acessória ou uma medida de segurança.

Artigo 3.º

Especificações normalizadas da União em matéria de cartas de condução e reconhecimento mútuo

1.Os EstadosMembros devem assegurar que as suas cartas de condução nacionais são emitidas em conformidade com o disposto na presente diretiva e cumprem as especificações normalizadas da União e outros critérios, nos termos do:

a)Artigo 4.º, no que diz respeito às cartas de condução físicas;

b)Artigo 5.º, no que diz respeito às cartas de condução móveis.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que as cartas de condução físicas e móveis emitidas para a mesma pessoa são plenamente equivalentes entre si e referem exatamente o mesmo conjunto de direitos e condições que habilitam a pessoa a conduzir.

3.Os EstadosMembros não podem, como condição prévia, exigir que o requerente possua uma carta de condução física ou móvel para emitir, substituir, renovar ou trocar uma carta de condução no outro formato.

4.Até [data de adoção + 4 anos], os EstadosMembros devem assegurar que apenas são emitidas cartas de condução móveis por defeito. Até essa data, os EstadosMembros podem decidir emitir cartas de condução móveis.

5.Em derrogação do n.º 4, a pedido do requerente, os EstadosMembros devem poder emitir uma carta de condução física em vez da carta de condução móvel, ou ambas em conjunto.

6.As cartas de condução emitidas pelos EstadosMembros são reconhecidas mutuamente.

7.Em derrogação do n.º 6, os EstadosMembros só devem reconhecer mutuamente as cartas de condução móveis emitidas após [data de adoção + 3 anos] em conformidade com o artigo 5.º. Contudo, as cartas de condução móveis emitidas antes dessa data que satisfaçam os requisitos do artigo 5.º são mutuamente reconhecidas após essa data.

Artigo 4.º

Cartas de condução físicas

1.Os EstadosMembros devem emitir as cartas de condução físicas com base nas especificações normalizadas da União estabelecidas no anexo I, parte A1.

2.Os EstadosMembros devem adotar todas as disposições necessárias para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo dos modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente diretiva. Devem informar a Comissão desse facto.

A carta de condução física deve ser protegida contra a falsificação através das especificações normalizadas da União estabelecidas no anexo I, parte A2. Os Estados‑Membros podem introduzir funcionalidades de segurança adicionais.

3.Sempre que o titular de uma carta de condução física válida, sem período de validade administrativa, fixar a sua residência habitual num EstadoMembro diferente daquele que emitiu essa carta de condução, o EstadoMembro de acolhimento pode, dois anos após a data em que o titular tiver fixado a sua residência habitual no seu território, aplicar os períodos de validade administrativa previstos no artigo 10.º, n.º 2, renovando a carta de condução.

4.Os EstadosMembros devem garantir que, até 19 de janeiro de 2030, todas as cartas de condução físicas emitidas ou em circulação cumprem todos os requisitos da presente diretiva.

5.Os EstadosMembros podem decidir introduzir um suporte de armazenamento (circuito integrado) como parte integrante da carta de condução física. Sempre que um EstadoMembro decidir introduzir um circuito integrado como parte integrante da sua carta de condução física, pode também, caso a sua legislação nacional relativa às cartas de condução assim o preveja, decidir armazenar no circuito integrado dados adicionais, para além dos especificados no anexo I, parte D.

Sempre que os Estados‑Membros prevejam um circuito integrado como parte integrante da carta de condução física, devem aplicar os requisitos técnicos estabelecidos no anexo I, parte B. Os Estados‑Membros podem introduzir funcionalidades de segurança adicionais.

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da sua adoção, de qualquer decisão relativa à inclusão de um circuito integrado nas suas cartas de condução físicas ou de qualquer alteração relativa a essa decisão. Os Estados‑Membros que já tenham introduzido um circuito integrado nas suas cartas de condução físicas devem informar desse facto a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

6.Se o circuito integrado não for introduzido como parte integrante da carta de condução física, os EstadosMembros podem igualmente decidir imprimir, no espaço reservado para o efeito, um código QR nas cartas de condução físicas por eles emitidas. O código QR deve permitir a verificação da autenticidade das informações indicadas na carta de condução física.

7.Os EstadosMembros devem assegurar que os dados pessoais necessários para verificar as informações transmitidas na carta de condução física não são conservados pelo verificador e que a autoridade emissora da carta de condução não é notificada do processo de verificação.

A Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas às funcionalidades de interoperabilidade e às medidas de segurança aplicáveis aos códigos QR impressos nas cartas de condução físicas. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão, no prazo de três meses a contar da sua adoção, de qualquer medida destinada a introduzir um código QR nas suas cartas de condução ou de qualquer alteração a essa medida.

8.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo I, partes A, B e D, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional ou científica.

Artigo 5.º

Cartas de condução móveis

1.Os EstadosMembros devem emitir cartas de condução móveis com base nas especificações normalizadas da União estabelecidas no anexo I, parte C.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que as aplicações eletrónicas criadas para as cartas de condução móveis destinadas a permitir a verificação da existência dos direitos de condução do titular da carta de condução estão disponíveis gratuitamente para as pessoas que têm residência habitual no seu território ou para as pessoas que, de outro modo, tenham direito a ser titulares de cartas de condução móveis por eles emitidas.

Estas aplicações devem basearse nas carteiras europeias de identidade digital emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 .

3.Os EstadosMembros devem publicar e atualizar regularmente a lista de aplicações eletrónicas disponíveis, que sejam criadas e mantidas para efeitos do presente artigo.

Os Estados‑Membros devem assegurar que as aplicações eletrónicas não contêm ou, em caso de aplicação de um indicador, não disponibilizam mais dados do que os referidos no anexo I, parte D.

4.Os EstadosMembros devem garantir uma disponibilização e atualização mútua regular das informações necessárias para aceder aos sistemas nacionais referidos no anexo I, parte C, que são utilizados para a verificação das cartas de condução móveis.

Os Estados‑Membros devem assegurar que os dados pessoais necessários para a verificação dos direitos de condução do titular da carta de condução móvel não são conservados pelo verificador e que a autoridade emissora da carta de condução trata as informações recebidas através da notificação apenas para efeitos de resposta ao pedido de verificação.

5.Os EstadosMembros devem informar a Comissão da lista de sistemas nacionais pertinentes autorizados a emitir dados e indicadores para as cartas de condução móveis. A Comissão disponibilizará ao público, através de um canal seguro, a lista dos referidos sistemas nacionais dos EstadosMembros, num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo I, parte C, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.

7.Até [data de adoção + 18 meses], a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas à interoperabilidade, à segurança e aos ensaios das cartas de condução móveis, incluindo as funcionalidades de verificação e a interface com os sistemas nacionais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

Artigo 6.º

Categorias de cartas de condução

1.A carta de condução habilita a conduzir os veículos a motor das seguintes categorias:

a)Ciclomotores:

Categoria AM:

veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima projetada não superior a 45 km/h (excluindo os veículos com uma velocidade máxima projetada inferior ou igual a 25 km/h),

quadriciclos ligeiros;

b)Motociclos e triciclos motorizados:

i)    Categoria A1:

motociclos com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg,

triciclos motorizados com uma potência máxima de 15 kW;

ii)    Categoria A2:

motociclos de potência máxima de 35 kW e uma relação potência/peso inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de uma versão que tenha mais de 70 kW;

iii)    Categoria A:

motociclos,

triciclos motorizados com uma potência superior a 15 kW;

c)Automóveis:

i)    Categoria B1:

quadriciclos pesados.

A categoria B1 é facultativa; nos Estados‑Membros que não introduzirem esta categoria de carta de condução, será exigida uma carta de condução de veículos da categoria B para a condução desses veículos.

Os Estados‑Membros podem igualmente decidir introduzir esta categoria exclusivamente para os veículos referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea c), primeiro parágrafo, e nas condições previstas nesse número. Se um Estado‑Membro decidir fazê‑lo, deve assinalar esse facto na carta de condução, utilizando o código da União 60.03;

ii)    Categoria B:

automóveis com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,

aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg.

Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. Se o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados‑Membros exigirão, nos termos do disposto no anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente após:

uma formação completa, ou

a aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento.

Os Estados‑Membros podem também exigir simultaneamente a referida formação e a aprovação num exame de avaliação das competências e do comportamento.

Os Estados‑Membros devem indicar na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código da União pertinente especificado no anexo I, parte E;

iii)    Categoria BE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria B e um reboque ou semireboque, em que a massa máxima autorizada do reboque ou do semireboque não exceda 3 500 kg;

iv)    Categoria C1:

automóveis diferentes dos das categorias D1 ou D cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, mas não exceda 7 500 kg, e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,

aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

v)    Categoria C1E:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria C1 e um reboque ou semireboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, desde que a massa autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria B e um reboque ou semireboque cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;

vi)    Categoria C:

automóveis diferentes dos das categorias D1 ou D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor,

aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa autorizada não exceda 750 kg;

vii)    Categoria CE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator pertencente à categoria C e um reboque ou semireboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;

viii)    Categoria D1:

automóveis concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 16, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a oito metros,

aos automóveis desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

ix)    Categoria D1E:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator pertencente à categoria D1 e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;

x)    Categoria D:

automóveis concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor, aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

xi)    Categoria DE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg.

2.Com o acordo prévio da Comissão, que avaliará o impacto da medida proposta na segurança rodoviária, os EstadosMembros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos específicos de veículos a motor, incluindo os veículos especiais para pessoas com deficiência.

Os Estados‑Membros podem excluir da aplicação da presente diretiva os tipos de veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, diretamente ou sob o seu controlo. Devem informar a Comissão desse facto.

Artigo 7.º

Idades mínimas

1.A idade mínima para a emissão da carta de condução é a seguinte:

a)16 anos para as categorias AM, A1 e B1;

b)18 anos para as categorias A2, B, BE, C1 e C1E;

c)Relativamente à categoria A:

i)    20 anos para os motociclos. No entanto, o acesso à condução de motociclos desta categoria fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos com motociclos abrangidos pela carta de condução A2. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenha, pelo menos, 24 anos,

ii)    21 anos para os triciclos motorizados com uma potência superior a 15 kW;

d)21 anos para as categorias C, CE, D1 e D1E;

e)24 anos para as categorias D e DE.

2.Os EstadosMembros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:

a)Para a categoria AM, podem baixála para 14 anos ou elevála para 18 anos;

b)Para a categoria B1, podem elevála para 18 anos;

c)Para a categoria A1 podem elevála para 18 anos, desde que estejam preenchidas as condições seguintes:

i)    existe uma diferença de dois anos entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2,

ii)    existe a exigência de um período mínimo de dois anos de experiência com motociclos da categoria A2 antes do acesso à condução de motociclos da categoria A, como referido no n.º 1, alínea c), subalínea i);

d)Para as categorias B e BE, podem baixála para 17 anos.

3.Os EstadosMembros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D, quando se trate de:

a)Veículos utilizados pelo serviço de combate a incêndios e veículos utilizados na manutenção da ordem pública;

b)Veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção.

4.As cartas de condução emitidas em conformidade com os n.os 2 e 3 só são válidas no território do EstadoMembro de emissão até o seu titular atingir o limite mínimo de idade previsto no n.º 1.

Os Estados‑Membros podem reconhecer a validade, no seu território de cartas de condução emitidas a titulares com idades inferiores às idades mínimas previstas no n.º 1.

5.Em derrogação do n.º 1, alíneas d) e e), do presente artigo, sempre que o candidato for titular do certificado de aptidão profissional referido no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2022/2561, a idade mínima para a emissão da carta de condução é a seguinte:

a)Para as categorias C e CE, as idades mínimas previstas no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva (UE) 2022/2561;

b)Para as categorias D1 e D1E, a idade mínima prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), segundo parágrafo, da referida diretiva;

c)Para as categorias D e DE, as idades mínimas previstas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), primeiro parágrafo, no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, e no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da referida diretiva.

Sempre que, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), segundo parágrafo, ou com o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2561, um Estado‑Membro autorizar a condução no seu território com uma idade inferior, a carta de condução só é válida no território do Estado‑Membro emissor até o seu titular atingir a idade mínima aplicável, referida no primeiro parágrafo do presente número, e ser detentor de um certificado de aptidão profissional.

Artigo 8.º

Condições e restrições

1.Os EstadosMembros devem assinalar as cartas de condução emitidas a pessoas autorizadas a conduzir que estejam sujeitas a uma ou mais condições. Para o efeito, os EstadosMembros devem utilizar os códigos da União correspondentes previstos no anexo I, parte E. Podem também utilizar códigos nacionais para as condições não abrangidas pelo anexo I, parte E.

Se, devido a incapacidade física, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de avaliação das competências e do comportamento previsto no artigo 10.º, n.º 1, deve realizar‑se num veículo desse tipo.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo I, parte E, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.

Artigo 9.º

Progressão e equivalências entre categorias

1.As cartas para as categorias BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para conduzir veículos da categoria B.

2.A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:

a)As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE;

b)As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que os seus titulares já se encontrem habilitados a conduzir veículos da categoria D;

c)As cartas emitidas para as categorias C1E ou CE são válidas para a categoria D1E, desde que os seus titulares já se encontrem habilitados a conduzir veículos da categoria D1;

d)As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respetivamente;

e)As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto, para as cartas emitidas no seu território, um EstadoMembro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse EstadoMembro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM;

f)As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1;

g)As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respetivamente;

h)Dois anos após a primeira emissão de uma carta de condução para a categoria B, esta será válida para a condução dos veículos alimentados por combustíveis alternativos referidos no artigo 2.º da Diretiva 96/53/CE do Conselho 63 com uma massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, mas não superior a 4 250 kg, sem reboque.

3.Os EstadosMembros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

a)Triciclos motorizados utilizando uma carta de condução da categoria B, para os triciclos motorizados de potência superior a 15 kW, desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos;

b)Motociclos da categoria A1 utilizando uma carta de condução da categoria B.

As equivalências previstas no primeiro parágrafo devem ser mutuamente reconhecidas pelos Estados‑Membros que as tenham concedido.

Os Estados‑Membros só podem indicar na carta de condução que um titular está habilitado a conduzir os veículos referidos no primeiro parágrafo através dos códigos da União pertinentes especificados no anexo I, parte E.

Os Estados‑Membros devem informar sem demora a Comissão das equivalências a que se refere o primeiro parágrafo concedidas no seu território, incluindo os códigos nacionais que possam ter sido utilizados antes da entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão disponibilizará essas informações aos Estados‑Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente número.

4.Os EstadosMembros podem autorizar a condução no seu território das seguintes categorias de veículos:

a)Veículos da categoria D1 com massa máxima autorizada de 3 500 kg, excluindo equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiência, por condutores com idade mínima de 21 anos que sejam titulares de uma carta de condução da categoria B, pelo menos, há dois anos a contar da data em que foi emitida pela primeira vez, e desde que os veículos sejam utilizados para fins sociais por organismos não comerciais e a condução seja assegurada pelo condutor de forma voluntária;

b)Veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, por condutores com idade mínima de 21 anos que sejam titulares de uma carta de condução da categoria B, pelo menos, há dois anos a contar da data em que foi emitida pela primeira vez, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

i) os veículos destinam‑se a ser utilizados, quando imobilizados, apenas para fins de instrução ou recreio,

ii) são utilizados para fins sociais por organismos não comerciais,

iii) foram modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída;

c)Veículos da categoria B com uma massa máxima autorizada de 2 500 kg e uma velocidade máxima fisicamente limitada a 45 km/h, por condutores com idade mínima de 21 anos, titulares de uma carta de condução para a categoria B1.

Os Estados‑Membros só podem indicar na carta de condução que o titular está habilitado a conduzir os veículos referidos nas alíneas a) e b), primeiro parágrafo, através dos códigos nacionais pertinentes.

Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas em conformidade com o presente número.

Artigo 10.º

Emissão, validade e renovação

1.A carta de condução só é emitida aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)Tenham sido aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento e num exame teórico, e satisfazem as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir, em conformidade com as disposições constantes dos anexos II e III;

b)No que diz respeito à categoria AM, tenham sido aprovados apenas num exame teórico; os EstadosMembros podem exigir que os requerentes sejam aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento e num exame médico para esta categoria.

Para os veículos de três rodas e quadriciclos desta categoria, os Estados‑Membros podem impor um exame de avaliação das competências e do comportamento distinto. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, pode ser inserido um código nacional na carta de condução;

c)No que diz respeito à categoria A2 ou à categoria A, e na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência com um motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respetivamente:

i) tenham sido aprovados apenas num exame de avaliação das competências e do comportamento, ou

ii) tenham concluído uma formação nos termos do anexo VI;

d)Tenham concluído uma formação ou tenham sido aprovados num exame de avaliação das competências e do comportamento, ou tenham concluído uma formação nos termos do anexo V, no que se refere à categoria B, para conduzir um conjunto de veículos tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), terceiro parágrafo;

e)Tenham a sua residência habitual no território do EstadoMembro que emite a carta de condução ou possam provar que estudam nesse EstadoMembro há, pelo menos, seis meses.

2.O período de validade administrativa das cartas de condução emitidas pelos EstadosMembros é o seguinte:

a)15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE;

b)Cinco anos para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.

A renovação de uma carta de condução pode dar início a um novo período de validade administrativa para outra categoria ou categorias de veículos que o titular da carta esteja habilitado a conduzir, desde que tal se verifique em conformidade com as condições da presente diretiva.

A presença de um circuito integrado ou de um código QR nos termos do artigo 4.º, n.os 5 e 6, respetivamente, não constitui um pré‑requisito para a validade da carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou qualquer outro tipo de dano do circuito integrado ou do código QR não afetam a validade da carta de condução.

Os Estados‑Membros podem limitar o período de validade administrativa das cartas de condução emitidas a condutores recém‑encartados, na aceção do artigo 15.º, n.º 1, em relação a qualquer categoria, a fim de aplicar medidas específicas a esses condutores destinadas a melhorar a sua segurança rodoviária.

Os Estados‑Membros podem limitar o período de validade administrativa de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, incluindo restrições aos infratores rodoviários.

Os Estados‑Membros devem reduzir o período de validade administrativa, fixado no primeiro parágrafo para cinco anos ou menos, no caso de cartas de condução de titulares residentes no seu território que tenham completado 70 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de atualização. Essa redução só deve ser aplicada aquando da renovação da carta de condução.

Os Estados‑Membros podem reduzir o período de validade administrativa previsto no presente número no caso de cartas de condução de pessoas a quem tenha sido concedida uma autorização de residência temporária ou que beneficiem de proteção temporária ou de uma proteção adequada ao abrigo da legislação nacional no seu território. Para o efeito, o período reduzido da validade administrativa deve ser igual ou inferior à validade administrativa da autorização de residência temporária, da proteção temporária ou da proteção adequada.

3.A renovação de cartas de condução por motivo de caducidade fica subordinada às duas condições que se seguem:

a)Continuar a cumprir as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir estabelecidas no anexo III;

b)Residir habitualmente no território do EstadoMembro que emite a carta de condução ou provar que estuda nesse EstadoMembro há, pelo menos, seis meses, no momento de apresentação do pedido.

4.Em caso de crise, os EstadosMembros podem prorrogar o período de validade administrativa das cartas de condução que, de outro modo, expiraria, por um período máximo de seis meses. A prorrogação pode ser renovada, caso a crise persista.

As prorrogações deste tipo devem ser devidamente fundamentadas e de imediato notificadas à Comissão. A Comissão publica imediatamente essa informação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados‑Membros devem reconhecer a validade das cartas de condução cujo período de validade administrativa tenha sido prorrogado nos termos do presente número.

Caso uma crise afete vários Estados‑Membros, a Comissão pode adotar atos de execução, a fim de prorrogar o período de validade administrativa de todas ou de determinadas categorias de cartas de condução que, de outro modo, expirariam. Essa prorrogação não pode exceder seis meses e pode ser renovada, caso a crise persista. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 3.

Caso um Estado‑Membro não seja afetado, nem seja provável que venha a ser afetado, pelas dificuldades que tornaram impraticável a renovação das cartas de condução em consequência de uma crise, como referido no terceiro parágrafo, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para atenuar o impacto da crise, esse Estado‑Membro pode decidir não aplicar a prorrogação introduzida pelo ato de execução a que se refere o terceiro parágrafo, após ter informado previamente a Comissão. A Comissão informará do facto os demais Estados‑Membros e publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeitos do presente número, entende‑se por «crise» um acontecimento excecional, inesperado e súbito, natural ou de origem humana, de natureza e escala extraordinárias, que ocorra dentro ou fora da União, com impactos diretos ou indiretos significativos no transporte rodoviário e que também impeça ou prejudique significativamente a possibilidade de os titulares de cartas de condução ou as autoridades nacionais competentes realizarem os procedimentos necessários para a sua renovação.

5.Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria penal e policial, os EstadosMembros podem aplicar à emissão da carta de condução disposições nacionais que prevejam condições diferentes das contempladas na presente diretiva. Devem informar a Comissão desse facto.

6.Ao emitirem ou renovarem cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os EstadosMembros podem exigir um exame que aplique as normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir estabelecidas no anexo III, em vez da autoavaliação prevista no ponto 3 desse anexo. Nesse caso, o exame médico deve abranger todas as incapacidades médicas mencionadas no anexo III.

A Comissão adotará, até [data de adoção + 18 meses], atos de execução que estabeleçam o conteúdo da autoavaliação referida no anexo III, ponto 3, e abranjam todas as incapacidades médicas mencionadas nesse anexo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

7.Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução física. No entanto, uma pessoa pode ser titular de várias cartas de condução móveis, desde que sejam emitidas pelo mesmo EstadoMembro.

Ninguém pode ser titular de cartas de condução emitidas por mais do que um Estado‑Membro.

Um Estado‑Membro deve recusar emitir uma carta de condução se comprovar que o requerente já é titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

Os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para efeitos de aplicação do terceiro parágrafo. Tais medidas, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, terão como objetivo verificar, junto dos outros Estados‑Membros, se o requerente já é titular de outra carta de condução quando existam motivos razoáveis para suspeitar dessa situação. Para o efeito, os Estados‑Membros devem utilizar a rede de cartas de condução da UE referida no artigo 19.º.

Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 6, o Estado‑Membro que emita uma carta de condução deve atuar com a devida diligência para garantir que uma pessoa cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e aplicar as disposições nacionais em matéria de anulação ou retirada da carta de condução ou do direito de conduzir se for provado que a carta foi emitida sem que esses requisitos estivessem cumpridos.

8.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar os anexos II, III e VI, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.

Artigo 11.º

Troca e substituição de cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros

1.Caso o titular de uma carta de condução válida emitida por um EstadoMembro tenha adquirido residência habitual noutro EstadoMembro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. O EstadoMembro que proceder à troca deve verificar para que categoria a carta apresentada é efetivamente ainda válida.

2.Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade da legislação penal e policial, o EstadoMembro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro EstadoMembro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, trocar a carta para esse efeito.

3.O EstadoMembro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do EstadoMembro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa ação.

4.A substituição de uma carta de condução na sequência de perda ou roubo apenas pode ser obtida junto das autoridades competentes do EstadoMembro em que o titular tenha a sua residência habitual; Essas autoridades procedem à substituição com base nas informações de que disponham ou, quando adequado, em prova enviada pelas autoridades competentes do EstadoMembro que emitiu a carta de condução inicial.

Artigo 12.º

Troca de cartas de condução emitidas por países terceiros

1.Sempre que um EstadoMembro trocar uma carta de condução emitida por um país terceiro a um titular que tenha estabelecido a residência habitual no seu território, deve efetuar essa troca em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.Sempre que um EstadoMembro trocar uma carta de condução emitida por um país terceiro que não tenha sido objeto de uma decisão de execução a que se refere o n.º 7, essa troca deve ser registada na carta de condução emitida por esse EstadoMembro, indicando o código pertinente da parte E do anexo I, bem como qualquer renovação ou substituição subsequente. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro EstadoMembro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 3.º, n.º 6.

Para estas trocas, os Estados‑Membros devem aplicar as disposições da sua legislação nacional em conformidade com as condições previstas no presente número.

3.Sempre que a carta de condução for emitida para uma categoria e por um país terceiro que tenham sido objeto de uma decisão de execução a que se refere o n.º 7, essa troca não deve ser registada na carta de condução emitida pelo EstadoMembro em causa. Nestes casos, os EstadosMembros devem trocar a carta de condução em conformidade com as condições estabelecidas na decisão de execução pertinente.

4.Sempre que uma carta de condução for emitida por um EstadoMembro para trocar uma carta de condução emitida por um país terceiro, os EstadosMembros não podem nem exigir o cumprimento de quaisquer outras condições além das estabelecidas no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), nem registar quaisquer informações adicionais para a troca dessa carta de condução por uma carta de condução por eles emitida, no que diz respeito às categorias da carta de condução inicial.

Na situação referida no primeiro parágrafo, sempre que um requerente solicitar a troca de uma carta de condução que também seja válida para categorias relativamente às quais tenha adquirido o direito de conduzir num país terceiro, aplicam‑se as seguintes regras:

a)Se a carta de condução tiver sido emitida para uma categoria e por um país terceiro que tenham sido objeto de uma decisão de execução a que se refere o n.º 7, aplicase o n.º 3;

b)Na ausência de tal decisão de execução, aplicase o n.º 2.

5.As trocas referidas nos n.os 2, 3 e 4 só podem realizarse se a carta de condução emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do EstadoMembro que procede à troca.

6.A Comissão pode identificar um país terceiro que considere dispor de um quadro em matéria de transportes rodoviários que garante total ou parcialmente um nível de segurança rodoviária comparável ao da União, dessa forma permitindo trocar as cartas de condução emitidas por esse país terceiro sem registar a troca nas cartas de condução emitidas pelos EstadosMembros, se necessário após o cumprimento de determinadas condições predefinidas.

Sempre que um país terceiro seja identificado dessa forma, a Comissão pode avaliar o referido quadro em cooperação com os Estados‑Membros. Os Estados‑Membros dispõem de um prazo de seis meses para apresentar o seu parecer sobre o quadro em matéria de transportes rodoviários em vigor no país terceiro identificado. A Comissão avançará com a avaliação após ter recebido os pareceres de todos os Estados‑Membros ou uma vez expirado o prazo para o envio dos pareceres, consoante o que ocorrer mais tarde.

Ao avaliar o quadro em matéria de transportes rodoviários existente num país terceiro, a Comissão terá em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)As normas aplicáveis em matéria de cartas de condução, tais como a classificação das categorias de cartas de condução, os requisitos relativos à idade mínima, os requisitos e as condições em matéria de formação e exames de condução, bem como as exigências médicas para a emissão de cartas de condução;

b)Se o país terceiro emite cartas de condução móveis e, em caso afirmativo, os pormenores técnicos e estruturais de funcionamento do sistema;

c)A eventual circulação de cartas de condução falsificadas e as medidas adotadas para impedir a falsificação;

d)O período de validade administrativa das cartas de condução emitidas pelo país terceiro;

e)As condições de trânsito no país terceiro e se são comparáveis com as condições nas redes rodoviárias da União;

f)O desempenho do país terceiro em matéria de segurança rodoviária.

7.A Comissão pode, após realizar a avaliação a que se refere o n.º 6 e através de decisões de execução, decidir que um país terceiro dispõe de um quadro em matéria de transportes rodoviários que garante total ou parcialmente um nível de segurança rodoviária comparável ao da União, permitindo trocar as cartas de condução emitidas por esse país terceiro sem registar a troca na carta de condução emitida por um EstadoMembro.

A decisão de execução deve incluir, pelo menos:

a)As categorias de cartas de condução referidas no artigo 6.º, relativamente às quais pode ser efetuada uma troca sem que a mesma seja registada na carta de condução emitida por um EstadoMembro;

b)As datas de emissão das cartas de condução do país terceiro, a partir das quais pode ser efetuada uma troca sem que a mesma seja registada na carta de condução emitida por um EstadoMembro;

c)Quaisquer condições gerais a respeitar para efeitos de verificação da autenticidade do documento oficial a trocar;

d)Quaisquer condições gerais que o requerente tenha de cumprir para demonstrar o cumprimento das exigências médicas estabelecidas no anexo III, antes da troca.

Sempre que a carta de condução do requerente não permitir o cumprimento do disposto no presente número, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), os Estados‑Membros podem decidir trocar a carta de condução nos termos do n.º 2. Sempre que o requerente não puder cumprir o disposto no segundo parágrafo, alíneas c) ou d), do presente número, os Estados‑Membros devem recusar trocar a carta de condução. Qualquer condição adicional que a decisão de execução possa incluir deve prever a aplicabilidade das disposições nacionais do Estado‑Membro em conformidade com o n.º 2, ou a recusa da troca da carta de condução, quando o requerente não cumprir essas condições.

As decisões de execução são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

8.A decisão de execução a que se refere o n.º 7 deve prever uma revisão periódica, pelo menos, de quatro em quatro anos, da situação da segurança rodoviária no país terceiro em causa. Em função das conclusões da revisão, a Comissão decidirá manter, alterar ou suspender, na medida do necessário, ou revogar a decisão de execução referida no n.º 7.

9.A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio Web uma lista dos países terceiros que foram objeto de uma decisão de execução nos termos do n.º 7, e publicará igualmente em conformidade todas as alterações pertinentes introduzidas nos termos do n.º 9.

10.A Comissão criará uma rede de conhecimentos para reunir, tratar e divulgar conhecimentos e informações sobre as melhores práticas de integração de condutores profissionais estrangeiros no mercado interno. A rede incluirá as autoridades competentes dos EstadosMembros, os centros de excelência, as universidades e os investigadores, os parceiros sociais e outros intervenientes pertinentes do setor dos transportes rodoviários.

Artigo 13.º

Efeitos da restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ou da carta de condução

1.Um EstadoMembro deve recusar emitir uma carta de condução a um requerente cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão, retirada ou anulação noutro EstadoMembro.

2.Um EstadoMembro deve recusar reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro EstadoMembro a uma pessoa cuja carta de condução ou cujo direito de conduzir tenha sido objeto de restrição, suspensão, retirada ou anulação no seu próprio território.

3.Considerase que a carta de condução ou o direito de conduzir se encontra restringido, suspenso, retirado ou anulado para efeitos do presente artigo enquanto a pessoa em causa não preencher as condições exigidas por um EstadoMembro para poder recuperar o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta.

Os Estados‑Membros devem assegurar que as condições exigidas para o titular poder recuperar o seu direito de conduzir ou a sua carta de condução, ou requerer uma nova carta de condução são proporcionadas e não discriminatórias para os titulares de cartas de condução emitidas por qualquer outro Estado‑Membro, e que não conduzem, por si só, a uma recusa por tempo indeterminado de emitir uma carta de condução ou de reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

4.Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir que os EstadosMembros proíbam indefinidamente uma pessoa de conduzir no seu território, não lhe dando possibilidade de recuperar o seu direito de conduzir ou de poder requerer uma nova carta de condução, sempre que tal se justifique com base no seu comportamento.

Sempre que um Estado‑Membro, nos termos do presente número, tenha imposto uma proibição de conduzir a uma pessoa por tempo indeterminado, pode recusar reconhecer a validade de qualquer carta de condução dessa pessoa, por tempo indeterminado, emitida por outro Estado‑Membro no respetivo território. Em derrogação do n.º 1, os outros Estados‑Membros podem, após consulta do Estado‑Membro que impôs a proibição de condução por tempo indeterminado, emitir uma carta de condução à mesma pessoa.

Artigo 14.º

Regime de condução acompanhada

1.Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e d), respetivamente, os EstadosMembros devem emitir cartas de condução, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, para as categorias B e C, assinaladas com o código da União 98.02 especificado no anexo I, parte E, aos requerentes que tenham completado 17 anos de idade.

2.Os titulares de uma carta de condução assinalada com o código da União 98.02 que não tenham completado 18 anos de idade só podem conduzir se acompanhados por uma pessoa que preencha as seguintes condições:

a)Tenha, no mínimo, 25 anos de idade;

b)Seja titular de uma carta de condução da categoria em causa, emitida há mais de cinco anos;

c)Não tenha sido objeto de uma inibição de conduzir nos últimos cinco anos;

d)Não tenha sido objeto de uma decisão de âmbito penal resultante de uma infração relacionada com a circulação rodoviária;

e)No caso de um veículo da categoria C, possui a qualificação e a formação previstas na Diretiva (UE) 2022/2561.

3.Os EstadosMembros podem exigir a identificação dos acompanhantes a que se refere o n.º 2, a fim de assegurar o cumprimento do presente artigo. Os EstadosMembros podem limitar o número possível de acompanhantes.

4.Os EstadosMembros podem aplicar condições adicionais para a emissão de uma carta de condução assinalada com o código da União 98.02 aos requerentes que não tenham completado 18 anos de idade. Devem informar a Comissão desse facto. Estas informações serão disponibilizadas ao público pela Comissão.

Artigo 15.º

Período probatório

1.O titular de uma carta de condução de uma determinada categoria emitida pela primeira vez é considerado um condutor recémencartado e está sujeito a um período probatório de, pelo menos, dois anos.

2.Os EstadosMembros devem estabelecer regras relativas às penas aplicáveis aos condutores recémencartados que conduzam com um teor de álcool no sangue superior a 0,0 g/ml e adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As referidas penas devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias.

3.Os EstadosMembros podem estabelecer regras adicionais aplicáveis no seu território aos condutores recémencartados durante o período probatório, a fim de melhorar a segurança rodoviária. Devem informar a Comissão desse facto.

4.Os EstadosMembros devem assinalar nas cartas de condução emitidas durante um período probatório o código da União 98.01, especificado no anexo I, parte E.

5.O período probatório não se aplica aos condutores que obtenham uma carta de condução da categoria A2 ou A em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 16.º

Examinadores

1.Os examinadores devem cumprir as normas mínimas estabelecidas no anexo IV.

Os examinadores em funções até 19 de janeiro de 2013 ficam sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 21.º, para alterar o anexo IV, quando necessário, para ter em conta a evolução técnica, operacional e científica.

Artigo 17.º

Residência habitual

1.Para efeitos da presente diretiva, entendese por residência habitual o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, por motivos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, por motivos pessoais que resultem de laços estreitos entre a pessoa e o local onde vive.

Todavia, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados‑membros, considera‑se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, na condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão permanece num Estado‑Membro para cumprir uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a mudança da residência habitual.

2.Para efeitos do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), e do artigo 11.º, n.º 4, considerase que a residência habitual do pessoal dos serviços diplomáticos da União ou dos seus EstadosMembros, ou dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado familiar, se encontra no território dos EstadosMembros que emitiram as cartas de condução objeto de renovação ou substituição.

Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «serviços diplomáticos da União» os funcionários dos serviços competentes do Secretariado‑Geral do Conselho e da Comissão, bem como o pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados‑Membros e qualquer outro trabalhador ou contratante que trabalhe para as instituições, órgãos, organismos e agências da União no domínio da representação externa, e que, para poder desempenhar as suas funções contratuais, tenha de viver pelo menos 181 dias no território de um ou vários países terceiros durante um ano civil.

3.Sempre que o titular de uma carta de condução não possa provar o estabelecimento da sua residência habitual num determinado EstadoMembro nos termos do n.º 1, pode, como último recurso, obter a renovação da sua carta de condução no EstadoMembro que a emitiu inicialmente.

4.Em derrogação do artigo 10.º, n.º 1, alínea e), e para efeitos específicos da primeira emissão de uma carta de condução da categoria B, um requerente cujo EstadoMembro de residência habitual seja diferente do seu EstadoMembro de nacionalidade pode obter uma carta de condução emitida por este último, se o EstadoMembro de residência habitual não lhe permitir realizar os exames teóricos ou práticos numa das línguas oficiais do EstadoMembro de nacionalidade ou com um intérprete.

Artigo 18.º

Equivalências entre cartas de condução diferentes do modelo normalizado da União

1.Os EstadosMembros devem aplicar as equivalências estabelecidas pela Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão 64 entre os direitos obtidos antes de 19 de janeiro de 2013 e as categorias definidas no artigo 6.º da presente diretiva.

2.Qualquer direito de conduzir concedido até 19 de janeiro de 2013 não pode ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente diretiva.

Artigo 19.º

Assistência mútua

1.Os EstadosMembros devem prestarse assistência mútua na aplicação da presente diretiva. Devem trocar informações sobre as cartas de condução que emitiram, trocaram, substituíram, renovaram, restringiram, suspenderam, retiraram, anularam ou revogaram, e sobre as inibições de conduzir que impuseram ou tencionam impor, e consultarse mutuamente, a fim de verificar se um requerente de uma carta de condução está sujeito a uma inibição de conduzir em algum EstadoMembro. Os EstadosMembros devem utilizar a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito.

2.Os EstadosMembros podem também utilizar a rede de cartas de condução da UE para o intercâmbio de informações para os seguintes fins:

a)Permitir que as suas autoridades verifiquem a validade e a autenticidade de uma carta de condução durante os controlos na estrada ou no âmbito de medidas antifalsificação;

b)Facilitar as investigações destinadas a identificar a pessoa responsável por infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho 65 ;

c)Prevenir, detetar e investigar as infrações penais referidas no [REFERÊNCIA A PRÜM II];

d)Fazer cumprir a Diretiva (UE) 2022/2561;

e)Aplicar e fazer cumprir a [NOVA DIRETIVA RELATIVA AO EFEITO A NÍVEL DA UNIÃO DE DETERMINADAS INIBIÇÕES DE CONDUZIR].

3.O acesso à rede deve ser protegido. A rede deve permitir o intercâmbio síncrono (em tempo real) e assíncrono de informações, bem como o envio e receção de mensagens, notificações e anexos protegidos.

Os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a atualização das informações trocadas através da rede.

Os Estados‑Membros só podem conceder acesso à rede às autoridades competentes para os efeitos referidos nos n.os 1 e 2.

4.Os EstadosMembros prestarse também assistência mútua na aplicação da carta de condução móvel, nomeadamente para garantir a interoperabilidade sem descontinuidades entre as aplicações e as funcionalidades de verificação referidas no anexo I, parte C.

5.A fim de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas nacionais ligados à rede de cartas de condução da UE e a proteção dos dados pessoais trocados neste contexto, a Comissão adotará, até 6 de junho de 2026, atos de execução que estabeleçam os requisitos operacionais, de interface e técnicos pormenorizados da rede de cartas de condução da UE. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

6.Os EstadosMembros podem cooperar na execução de qualquer restrição parcial, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir ou da carta de condução, em especial quando as respetivas medidas se limitem a determinadas categorias de cartas de condução ou aos territórios de determinados EstadosMembros, nomeadamente através de referências nas cartas de condução que emitiram.

Artigo 20.º

Revisão

Os Estados‑Membros devem comunicar anualmente a Comissão o número de cartas de condução emitidas, renovadas, substituídas, retiradas e trocadas, para cada categoria, incluindo dados sobre a emissão e utilização de cartas de condução móveis.

Até [entrada em vigor + 5 anos] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo o seu impacto na segurança rodoviária.

Artigo 21.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 8, no artigo 5.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 8, e no artigo 16.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [Data de entrada em vigor da diretiva]. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 8, no artigo 5.º, n.º 6, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 8, e no artigo 16.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificao simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigos 4.º, n.º 8, do artigo 5.º, n.º 6, do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 8, ou do artigo 16.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité da Carta de Condução. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplicase o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o ato de execução, aplicando‑se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se remeta para o presente número, aplicase o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 23.º

Alterações da Diretiva (UE) 2022/2561

Ao artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2022/2561, é aditada a seguinte alínea c):

«c) A partir da idade de 17 anos, um veículo da categoria C, na condição de ser titular do CAP referido no artigo 6.º, n.º 1, e apenas nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva [REFERÊNCIA À PRESENTE DIRETIVA].».

Artigo 24.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1724

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:

a)Na segunda coluna, pertencente à linha «Mudança de endereço», é aditada a seguinte célula: «Aquisição e renovação da carta de condução»;

b)Na terceira coluna, pertencente à linha «Mudança de endereço», é aditada a seguinte célula: «Emissão, troca e substituição de cartas de condução da UE».

Artigo 25.º

Transposição

1.Os EstadosMembros devem adotar e publicar, o mais tardar em [data de adoção + 2 anos], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de [data de adoção + 3 anos].

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 26.º

Revogação

1.A Diretiva 2006/126/CE é revogada com efeitos a partir de [data de adoção + 3 anos].

As referências feitas à Diretiva 2006/126/CE devem entender‑se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

2.O Regulamento (UE) n.º 383/2012 é revogado com efeitos a partir de [data de adoção + 3 anos].

3.As referências feitas ao Regulamento (UE) n.º 383/2012 devem entenderse como referências ao anexo I, parte B, da presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.º

Destinatários

Os Estados‑Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Título da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão.

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

Transportes, segurança rodoviária

1.3.A proposta/iniciativa referese:

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 66

X prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

Os objetivos gerais são melhorar a segurança rodoviária e facilitar a livre circulação de pessoas.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Melhorar as competências, os conhecimentos e a experiência de condução, e reduzir e penalizar os comportamentos perigosos.

Assegurar a aptidão física e mental adequada dos condutores em toda a UE.

Eliminar os obstáculos inadequados ou desnecessários que afetam os requerentes e os titulares de cartas de condução.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Esperam‑se efeitos societais positivos em termos de impacto na segurança rodoviária e na livre circulação de pessoas.  Estima‑se que sejam salvas cerca de 1 153 vidas e evitados 11 020 feridos graves entre 2025 e 2050, em relação ao cenário de base, graças à melhoria das competências e dos conhecimentos dos condutores e à redução do número de condutores nas estradas da União com comportamentos perigosos ou que estão inaptos, do ponto de vista médico, para conduzir. Em termos monetários, estima‑se uma redução dos custos externos dos acidentes na ordem dos 7,1 mil milhões de EUR em relação ao cenário de base, expressos em valores atuais, durante o período de 2025 a 2050. Além disso, espera‑se que as medidas eliminem obstáculos injustificados ou desnecessários à obtenção, ao reconhecimento ou à renovação dos direitos de condução, sobretudo para os residentes na União Europeia e os titulares de cartas de condução estrangeiras obtidas noutro Estado‑Membro que não o seu país de nacionalidade, para os condutores de furgonetas e autocaravanas alimentadas por combustíveis alternativos e as pessoas que sofrem de Diabetes mellitus e para os motoristas profissionais.

Por último, esperam‑se efeitos positivos para as administrações públicas (4,8 mil milhões de EUR de redução de custos), para o setor privado (1,5 mil milhões de EUR de redução de custos) e para os cidadãos (6,6 mil milhões de EUR de redução de custos) em relação ao cenário de base, expressos em valores atuais, durante o período de 2025 a 2050, nomeadamente devido à harmonização total da validade administrativa e à introdução da carta de condução móvel da UE.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Uma vez que o objetivo geral é a melhoria da segurança rodoviária, o principal indicador para medir o êxito da iniciativa seria a redução do número de vítimas mortais e de feridos graves em acidentes de viação de que o condutor seja considerado uma das causas. Para esse efeito, o número de acidentes será considerado no total e quando estejam preenchidas determinadas condições (por exemplo, acidentes em que esteja envolvido apenas um veículo ou em que o condutor seja recém‑encartado ou esteja física/mentalmente inapto para conduzir). O indicador terá de ter também em conta a evolução global da segurança rodoviária e a evolução do tráfego rodoviário e do número de cartas de condução em cada Estado‑Membro (a fim de ter em conta outros fatores eventuais).

Em relação ao segundo objetivo geral de facilitar a livre circulação de pessoas, o principal indicador para medir o êxito da iniciativa seria a redução do número de queixas e processos judiciais relacionados com os procedimentos em matéria de cartas de condução.

No entanto, os indicadores de ambos os objetivos continuarão a ser relativamente difíceis de avaliar devido à multiplicidade de causas dos acidentes, à indisponibilidade de dados e ao número reduzido de queixas e processos judiciais relacionados com os procedimentos em matéria de cartas de condução.

Para o objetivo «Melhorar as competências, os conhecimentos e a experiência e reduzir e punir os comportamentos perigosos», o êxito será medido pela harmonização das normas em matéria de competências, conhecimentos e períodos probatórios a cumprir para a primeira emissão de uma carta de condução e pelo facto de os comportamentos perigosos serem sancionados independentemente da residência do infrator.

No que diz respeito à «aptidão para conduzir», a percentagem de condutores regularmente avaliados por um médico, em função do estado de saúde e da idade, será uma medida do êxito alcançado. Quanto à eliminação dos obstáculos que afetam os requerentes e os titulares de cartas de condução, serão indicadores de êxito o número de Estados‑Membros que emite cartas de condução móveis e/ou reconhece as cartas de condução móveis da UE, bem como um número reduzido de queixas e processos judiciais em que a residência habitual constitui um obstáculo ao reconhecimento dos direitos de condução existentes.

A Comissão monitorizará a execução e a eficácia desta iniciativa através de várias ações e de um conjunto de indicadores principais que medirão os progressos realizados na consecução dos objetivos operacionais. Cinco anos após o termo do período de transposição do ato legislativo, os serviços da Comissão devem proceder a uma avaliação, a fim de verificar em que medida os objetivos da iniciativa foram alcançados.

Serão utilizados instrumentos de monitorização existentes (por exemplo, a base de dados CARE) para monitorizar a correlação entre acidentes rodoviários e cartas de condução. Os relatórios incluirão informações sobre o número de acidentes que tenham causado ferimentos e/ou vítimas mortais, bem como sobre os condutores envolvidos, nomeadamente a sua idade, a validade e a data de emissão da sua carta de condução, bem como os resultados dos testes de deteção da presença de álcool ou de drogas. A fim de permitir, tanto quanto possível, separar os efeitos da diretiva revista de outros fatores, as estatísticas sobre o número de cartas de condução emitidas serão obtidas junto dos Estados‑Membros. Tal deverá permitir avaliar a evolução relativa da segurança rodoviária para os principais grupos de condutores afetados pela revisão (por exemplo, os condutores recém‑encartados e os condutores com problemas de saúde).

A Comissão continuará também a produzir estatísticas sobre a utilização da rede RESPER para o intercâmbio de informações sobre cartas de condução, criada nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2006/126/CE. A Comissão poderá também explorar a possibilidade de complementar estas informações com as estatísticas produzidas pelo EUCARIS, a aplicação utilizada por vários Estados‑Membros para se ligarem à RESPER.

No que diz respeito à interoperabilidade da carta de condução móvel da UE, um grupo de trabalho específico no âmbito do comité criado nos termos do artigo 21.º da diretiva acompanhará os progressos realizados, com o objetivo de identificar e resolver potenciais problemas.

A Comissão convidará igualmente os Estados‑Membros a partilharem as estatísticas obtidas a partir dos registos nacionais, tal como foi feito no âmbito do estudo que serviu de base à presente avaliação de impacto, sobre o número de cartas de condução emitidas por categorias, por sexo e por faixa etária.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

A presente iniciativa da UE prevê o quarto conjunto consecutivo de regras da União relativas às cartas de condução (introduzidas pela primeira vez em 1980 pela Diretiva 80/1263/CEE) 67 . As referidas regras contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais em acidentes de viação em 61,5 %, passando de cerca de 51 400, em 2001, para cerca de 19 800, em 2021. No entanto, a melhoria da segurança rodoviária não foi tão acentuada quanto necessário.

Para reduzir ainda mais o número de vítimas mortais e de feridos nas estradas da UE, a proposta abrange várias medidas, como o aumento da digitalização, incluindo a introdução de cartas de condução digitais, a atualização para ter em conta o progresso tecnológico, como os sistemas de condução automatizada, e a sustentabilidade. Uma das alterações decorrentes da eletrificação do parque automóvel atual na Europa é que as caixas automáticas de velocidades passarão a ser a norma na formação e nos exames de condução, com a consequente reformulação da limitação imposta pelo código 78.

Os requisitos de formação são também atualizados, incluindo a utilização de meios digitais, bem como os métodos para verificar e garantir a aptidão adequada para conduzir. Pondera‑se ainda a introdução de um programa de formação baseado na condução acompanhada, para que os condutores recém‑encartados conduzam um maior número de quilómetros acompanhados, antes de obterem a sua carta de condução. Tal não afetaria a idade mínima para a condução não acompanhada, mas refletiria as melhores práticas de vários Estados‑Membros.

A proposta baseia‑se igualmente na experiência adquirida em vários Estados‑Membros no que diz respeito ao período probatório, introduzindo um prazo de dois anos em que os condutores recém‑encartados estão sujeitos a regras mais rigorosas. A proposta também melhora a segurança da acessibilidade às cartas de condução por parte de todos os cidadãos da UE e nacionais de países terceiros e analisará soluções para aumentar a capacidade dos Estados‑Membros de redução do número de condutores perigosos nas estradas da UE.

1.5.2.Valor acrescentado

Sem esta intervenção da UE, a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de cartas de condução seria assegurada através de acordos bilaterais ou multilaterais, o que resultaria numa maior complexidade do sistema de obtenção da carta de condução e num aumento dos encargos administrativos para os titulares de cartas. Além disso, algumas das questões que subsistem atualmente devem‑se a diferentes aplicações da diretiva nos Estados‑Membros.

Os condutores poderão também enfrentar problemas administrativos ao viajar para Estados‑Membros que não são partes contratantes na Convenção de Viena, por exemplo, a obrigação de possuir uma carta de condução internacional. Por último, quando mudam de residência na UE, os titulares de cartas de condução da UE terão de obter uma nova carta de condução emitida pelo seu novo país de residência, quer através de uma troca administrativa, quer mediante a aprovação no exame de condução, como qualquer outro requerente.

Acresce que as condições para a obtenção de uma carta de condução variariam, resultando num tratamento desigual dos cidadãos da UE e numa menor eficácia em termos de segurança rodoviária.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Como mencionado no ponto 1.5.1, a revisão da Diretiva Carta de Condução resultará na adoção de um quarto ato neste domínio. As três primeiras diretivas já contribuíram significativamente para melhorar a segurança rodoviária e a livre circulação de pessoas, resultando em condutores mais qualificados e conhecedores, e mais aptos para conduzir. Além disso, a impunidade dos infratores rodoviários foi reduzida com a introdução de uma carta de condução única na UE e com a criação da rede RESPER.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta de revisão da Diretiva Carta de Condução é coerente com outros instrumentos da UE e com as políticas pertinentes da UE, bem como com as obrigações internacionais (convenções da UNECE de Genebra, de 1949, e de Viena, de 1968, sobre o trânsito rodoviário). A diretiva regula os direitos de condução de acordo com as categorias de veículos. Certas categorias são definidas por referência às regras da UE, nomeadamente:

Regulamento (UE) n.º 168/2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos 68 , que permite identificar os tipos de ciclomotores, motociclos, triciclos motorizados e quadriciclos.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional 69 , que permite identificar os tipos de veículos alimentados por combustíveis alternativos.

A diretiva determina também as idades mínimas para a obtenção de uma carta de condução para os (futuros) motoristas profissionais, que estão sujeitos à Diretiva (UE) 2022/2561 relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários de transporte de mercadorias e de passageiros 70 .

Além disso, as regras relativas à proteção de dados pessoais aplicam‑se igualmente ao intercâmbio de informações relacionadas com as cartas de condução, em especial:

Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados 71 .

Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 72 ; e Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 73 .

Por último, em 3 de junho de 2021, a Comissão adotou uma proposta 74 de revisão do Regulamento (UE) n.º 910/2014 75 , respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital. Este novo quadro fornece os elementos constitutivos pertinentes para as cartas de condução móveis. Em especial, a identidade eletrónica e, potencialmente, as características da carteira eletrónica podem ser utilizadas para desenvolver uma solução interoperável para as cartas de condução móveis da UE.

A fim de assegurar a coerência da Diretiva Carta de Condução com os outros instrumentos jurídicos relativos aos aspetos da aplicação das regras de trânsito rodoviário, é criado um pacote negocial, que é composto de três iniciativas — além da presente proposta relativa a uma nova Diretiva Carta de Condução, contém igualmente uma proposta de diretiva que altera a Diretiva (UE) 2015/413 que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária e uma proposta de diretiva relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às inibições de conduzir.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos pontuais em 2005 e os custos de ajustamento correntes da Comissão até 2050 estão principalmente relacionados com a criação de um grupo de peritos que permita às autoridades partilhar informações e melhores práticas em matéria de aptidão física e mental para conduzir, bem como com o desenvolvimento de um programa de formação em linha sobre aptidão para conduzir destinado a médicos de clínica geral. Não é necessário aumentar os recursos humanos para criar estas duas iniciativas.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 Duração limitada

   Em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

X Duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

continuando em seguida a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 76

X Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados‑Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

A aplicação da proposta exige a criação e manutenção de um grupo de peritos que permita às autoridades partilhar informações e melhores práticas em matéria de aptidão física e mental para conduzir, bem como o desenvolvimento de um programa de formação em linha sobre aptidão para conduzir destinado a médicos de clínica geral. Não é necessário aumentar os recursos humanos para criar estas iniciativas.

   Os custos de ajustamento recorrentes entre 2025 e 2028, decorrentes da criação do grupo de peritos que permita às autoridades partilhar informações e melhores práticas em matéria de aptidão física e mental para conduzir, são estimados em 30 000 EUR por ano.

   Estão previstos custos de ajustamento não recorrentes (pontuais) de 80 000 EUR em 2025, decorrentes da criação e do desenvolvimento de um programa de formação em linha sobre aptidão para conduzir destinado a médicos de clínica geral.

   Os custos de ajustamento correntes (atualização do programa de formação em linha sobre aptidão para conduzir destinado a médicos de clínica geral) estão estimados em cerca de 80 000 EUR de cinco em cinco anos.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As tarefas executadas diretamente pela DG MOVE seguirão o ciclo anual de planeamento e acompanhamento adotado pela Comissão e pelas agências de execução, incluindo a comunicação dos resultados no relatório anual de atividades da DG MOVE.

Nos termos do artigo 20.º da Diretiva Carta de Condução, os Estados‑Membros devem informar anualmente a Comissão do número de cartas de condução emitidas, renovadas, substituídas, retiradas e trocadas, para cada categoria, incluindo dados sobre a emissão e utilização de cartas de condução móveis.

A Comissão avaliará igualmente a transposição correta da diretiva pelos Estados‑Membros.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A unidade da DG MOVE responsável pelo domínio de intervenção fará a gestão da aplicação da diretiva.

As despesas serão realizadas em regime de gestão direta, aplicando plenamente as disposições do Regulamento Financeiro. A estratégia de controlo dos contratos públicos e subvenções pela DG MOVE inclui controlos ex ante específicos, nos planos jurídico, operacional e financeiro, dos procedimentos (incluindo, no caso dos contratos públicos, uma análise pela Comissão Consultiva de Compras e Contratos) e da assinatura de contratos e acordos. Além disso, as despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços estão sujeitas a controlos ex ante e, se necessário, a controlos ex post, assim como a controlos financeiros.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

No que diz respeito à execução das tarefas relacionadas com a criação do mecanismo, os riscos identificados estão associados à utilização de procedimentos de contratação pública: atrasos, disponibilidade de dados, informação atempada ao mercado, etc. Estes riscos são cobertos pelo Regulamento Financeiro e atenuados pelo conjunto de controlos internos realizados pela DG MOVE para contratos deste valor.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custoeficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

A DG MOVE apresenta anualmente, no seu relatório anual de atividades, informações sobre o custo do controlo das suas atividades. O perfil de risco e o custo dos controlos das atividades de contratação estão em conformidade com os requisitos.

O aumento orçamental solicitado aplica‑se à criação e manutenção de uma plataforma de informação que permita às autoridades trocar informações sobre aptidão física e mental para conduzir e desenvolver um programa de formação (em linha) destinado a médicos de clínica geral. No que diz respeito às atividades de controlo relacionadas com os sistemas informáticos desenvolvidos ou geridos pela direção responsável pela proposta, o Comité Diretor TI monitoriza regularmente as bases de dados da direção e os progressos realizados, tendo em conta a simplificação e a relação custo‑eficácia dos recursos informáticos da Comissão.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

Aplicar-se-iam as medidas regulares de prevenção e proteção da Comissão, especificamente:

Os pagamentos de quaisquer serviços são controlados pelo pessoal da Comissão antes de serem efetuados, tendo em conta todas as obrigações contratuais, os princípios económicos e as boas práticas financeiras ou de gestão. Serão incluídas disposições antifraude (supervisão, requisitos de informação, etc.) em todos os acordos e contratos celebrados entre a Comissão e os destinatários de quaisquer pagamentos.

‑ Na luta contra a fraude, corrupção e outras atividades ilícitas, aplicam‑se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Em 2020, a DG MOVE adotou uma estratégia antifraude revista. A estratégia antifraude da DG MOVE baseia‑se na estratégia antifraude da Comissão e numa avaliação dos riscos específica realizada internamente para identificar as áreas mais vulneráveis à fraude, os controlos já em vigor e as ações necessárias para melhorar a capacidade da DG MOVE de evitar, detetar e corrigir fraudes.

As disposições contratuais aplicáveis à contratação pública garantem que os serviços da Comissão, incluindo o OLAF, podem realizar auditorias e verificações no local, utilizando as disposições‑tipo recomendadas pelo OLAF.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD / DND 77

dos países da EFTA 78

de países candidatos e países candidatos potenciais 79

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

01

02.200401

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD / DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado em baixo. Não será necessária qualquer dotação suplementar. Os montantes necessários para financiar o projeto serão reafetados a partir das dotações já programadas na programação financeira oficial ao abrigo das rubricas orçamentais específicas.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

01

Mercado único, inovação e digital

DG:MOVE

Ano

2025

Ano

2026

Ano

2027

Ano

2028

TOTAL

2025‑2028

□Dotações operacionais

Rubrica orçamental 80 02.200401

Autorizações

(1a)

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

Pagamentos

(2a)

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 81

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações para a DG MOVE

Autorizações

=1a+1b +3

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

Pagamentos

(5)

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

□TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações da RUBRICA <01> do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

Pagamentos

=5+ 6

0,110

0,030

0,030

0,030

0,200

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

□TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

4)

Pagamentos

5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

6)

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa» inseridos no Anexo da ficha financeira legislativa (anexo V da Decisão da Comissão relativa às regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

□Recursos humanos

□Outras despesas administrativas

TOTAL da DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 82

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 83

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 84 ...

‑ Realização

‑ Realização

‑ Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

‑ Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 85

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de administrativas

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 7 86
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG completadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de unidade de equivalente a tempo completo.

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

□Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 87

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   88

‑ na sede

‑ nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT ‑ Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT ‑ investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Os montantes necessários para financiar o projeto serão reafetados a partir da rubrica orçamental 02.200401.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica pertinente do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes, assim como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 89

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 90

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    JO L 375 de 31.12.1980, p. 1, EUR‑Lex ‑ 31980L1263 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(2)    JO L 237 de 24.8.1991, p. 1, EUR‑Lex ‑ 31991L0439 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(3)    JO L 403 de 30.12.2006, p. 18, EUR‑Lex ‑ 02006L0126‑20201101 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(4)    A primeira Diretiva Carta de Condução (Diretiva 80/1263/CEE) introduziu o primeiro conjunto de regras na UE em matéria de harmonização dos regimes nacionais de cartas de condução, em especial através da introdução de um modelo comunitário de carta de condução, da definição preliminar das categorias de veículos e da fixação das condições em que as cartas de condução podem ser emitidas ou trocadas em toda a UE. Estas regras foram aperfeiçoadas e alargadas na segunda Diretiva Carta de Condução (Diretiva 91/439/CEE). Mais importante ainda, foi estabelecido o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros e foram introduzidos requisitos de idade mínima para a emissão da carta de condução. A terceira Diretiva Carta de Condução (Diretiva 2006/126/CE) foi aprovada em dezembro de 2006 e foi alterada onze vezes entre 2009 e 2020, principalmente para melhorar a harmonização das normas e dos requisitos comuns, bem como para a adaptar à evolução tecnológica.
(5)    Ver:
https://eumos.eu/wp‑content/uploads/2017/07/Valletta_Declaration_on_Improving_Road_Safety.pdf ; em junho de 2017, o Conselho adotou conclusões sobre a segurança rodoviária que subscrevem a Declaração de Valeta (ver documento 9994/17).
(6)    COM(2018) 293 final («Europa em Movimento, Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa), anexo 1, EUR‑Lex ‑ 52018DC0293 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(7)    SWD(2019) 283 final https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021‑10/SWD2190283.pdf  
(8)    COM(2020) 789 final, EUR‑Lex ‑ 52020DC0789 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(9)    P9_TA(2021)0407, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑9‑2021‑0407_PT.pdf
(10)    COM(2021) 645 final, EUR‑Lex ‑ 52021DC0645 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(11)    Documento de trabalho SWD(2021) 305 final, «Legislar melhor» (europa.eu)
(12)    SWD(2023) 128 final.
(13)    SWD(2022) 17 final, EUR‑Lex ‑ 52022SC0017 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(14)    Já disponíveis (Espanha, Dinamarca, Grécia, Polónia e Portugal) e em estudo (Áustria, Bélgica, Chipre, Estónia, Finlândia, Alemanha, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia), de acordo com o documento informal n.º 10 da UNECE, de 13 de setembro de 2022, e as atividades de consulta.
(15)     https://sdgs.un.org/#goal_section
(16)    Objetivo 11 e meta 11.2 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável ( https://sdgs.un.org/2030agenda ).
(17)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1), EUR‑Lex ‑ 32018R1724 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu) .
(18)    COM(2021) 400 final, EUR‑Lex ‑ 52021DC0400 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(19)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1), EUR‑Lex ‑ 32018R1724 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(20)    Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, da qual a UE é parte desde 21 de janeiro de 2011.
(21)    COM(2023) 126 final.
(22)    JO L 68 de 13.3.2015, p. 9, EUR‑Lex ‑ 32015L0413 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(23)    COM(2023) 128 final.
(24)    JO L 330 de 23.12.2022, p. 46, EUR‑Lex ‑ 32022L2561 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(25)    Estabelecem‑se regras especiais para a qualificação e a formação dos motoristas profissionais desses veículos.
(26)    É facilitado o intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, quando são cometidas infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária por um veículo matriculado noutro Estado‑Membro.
(27)    Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1), EUR‑Lex ‑ 02019R2144‑20220905 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(28)    Prevê‑se que os veículos novos estejam obrigatoriamente equipados com funcionalidades de segurança avançadas.
(29)    SWD(2019) 283 final, https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021‑10/SWD2190283.pdf
(30)    JO L 235 de 17.9.1996, p. 59, EUR‑Lex ‑ 01996L0053‑20190814 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(31)    JO L 60 de 2.3.2013, p. 52, EUR‑Lex ‑ 02013R0168‑20201114 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(32)    JO L 330 de 23.12.2022, p. 46, EUR‑Lex ‑ 32022L2561 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(33)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, EUR‑Lex ‑ 32016R0679 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(34)

   COM(2021) 281 final,  EUR‑Lex ‑ 52021PC0281 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)

(35)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73), EUR‑Lex ‑ 32014R0910 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(36)    JO C 115 de 9.5.2008, p. 85, EUR‑Lex ‑ 12008E091 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(37)    Espanha, Malta, Chipre e Irlanda.
(38)    Convenção sobre a Circulação Rodoviária, celebrada em Viena em 8 de novembro de 1968.
(39)    SWD(2022) 17 final.
(40)    JO L 68 de 13.3.2015, p. 9, EUR‑Lex ‑ 32015L0413 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(41)    JO L 325 de 16.12.2019, p. 1, EUR‑Lex ‑ 32019R2144 ‑ EN ‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(42)    SWD(2023) 128 final.
(43)    RSB/RM/cdd – rsb(2022)7907617
(44)    Por exemplo, se uma pessoa estiver autorizada a conduzir um motociclo ligeiro com uma carta de condução da categoria B no seu país de residência, poderá fazê‑lo em qualquer outro Estado‑Membro que tenha aplicado a mesma equivalência facultativa.
(45)    COM(2021) 118 final, EUR‑Lex ‑ 52021DC0118 ‑ EN‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(46)    COM(2021) 645 final, EUR‑Lex ‑ 52021DC0645 ‑ EN‑ EUR‑Lex (europa.eu)
(47)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(48)    JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.
(49)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(50)    JO L 120 de 5.5.2012, p. 1, https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32012R0383
(51)    JO C […] de […], p. […].
(52)    JO C […] de […], p. […].
(53)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(54)    Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
(55)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(56)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(57)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(58)    Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 330 de 23.12.2003, p. 46).
(59)    Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (JO L 120 de 5.5.2012, p. 1).
(60)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(61)    Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(62)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(63)    Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(64)    Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (JO L 302 de 9.11.2016, p. 62).
(65)    Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).
(66)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(67)    A primeira Diretiva Carta de Condução (Diretiva 80/1263/CEE) introduziu o primeiro conjunto de regras na UE em matéria de harmonização dos regimes nacionais de cartas de condução, em especial através da introdução de um modelo comunitário de carta de condução, da definição preliminar das categorias de veículos e da fixação das condições em que as cartas de condução podem ser emitidas ou trocadas em toda a UE. Estas regras foram aperfeiçoadas e alargadas na segunda Diretiva Carta de Condução (Diretiva 91/439/CEE). Mais importante ainda, foi estabelecido o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros e foram introduzidos requisitos de idade mínima para a emissão da carta de condução. A Diretiva 2006/126/CE foi aprovada em dezembro de 2006 e foi alterada onze vezes entre 2009 e 2020, principalmente para melhorar a harmonização das normas e dos requisitos comuns, bem como para a adaptar à evolução tecnológica.
(68)

   JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.

(69)     https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:01996L0053‑20190814 (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(70)     https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:02003L0059‑20190726 (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(71)     https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/pt/TXT/?uri=CELEX:32018R1725 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(72)     https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX:02016R0679‑20160504 (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(73)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(74)

    https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/ALL/?uri=COM%3A2021%3A281%3AFIN

(75)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(76)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial‑rules/budget‑implementation/Pages/implementation‑methods.aspx
(77)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(78)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(79)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(80)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(81)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(82)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(83)    As realizações referem‑se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(84)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(85)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(86)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(87)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(88)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(89)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(90)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 1.3.2023

COM(2023) 127 final

ANEXOS

da

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à carta de condução, que altera a Diretiva (UE) 2022/2561 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 383/2012 da Comissão





{SEC(2023) 350 final} - {SWD(2023) 128 final} - {SWD(2023) 129 final}


ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS

PARTE A1: ESPECIFICAÇÕES GERAIS DA CARTA DE CONDUÇÃO FÍSICA

1.As características físicas do modelo da carta de condução da União devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

O cartão deve ser feito de policarbonato.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373.

2.A carta de condução deve ter duas faces e corresponder ao modelo da figura 1.

Lado 1                        Lado 2 

 

1. Apelidos 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a. Data de emissão 4b. Data de validade 4c. Entidade emissora 5. Numéro da carta de condução 10. Data de emissão 11. Data de validade 12. Códigos

Figura 1: Modelo da carta de condução da UE

3.A carta de condução deve conter as informações especificadas na parte D, do seguinte modo: 

O lado 1 contém: 

a)A menção «carta de condução» impressa em carateres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor;

b)O nome do Estado-Membro que emite a carta (referência facultativa);

c)A sigla distintiva do Estado-Membro que emite a carta, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas, conforme estabelecido na parte D, ponto 1;

d)As informações específicas relativas à carta de condução emitida (campos 1 a 9), conforme estabelecido na parte D, ponto 3;

e)A menção «Modelo da União Europeia» na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor e a menção «carta de condução» nas outras línguas da União Europeia, impressas a cor-de-rosa de forma a constituir a trama de fundo da carta, conforme estabelecido na parte D, ponto 2.

O lado 2 contém: 

f)As informações específicas relativas às categorias da carta de condução (campos 9 a 12), conforme estabelecido na parte D, ponto 4; 

g)As informações específicas relativas à administração da carta de condução (campos 13 a 14), conforme estabelecido na parte D, ponto 5;

h)A explicação dos seguintes campos numerados que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1, 2, 3, 4a, 4b, 4c, 5, 10, 11 e 12.

Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma destas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo.

Deve ser reservado um espaço no modelo da carta de condução da União para permitir a eventual introdução de um circuito integrado (microchip) ou outro dispositivo informatizado equivalente, ou para possibilitar a impressão de um código QR.

As cores de referência são as seguintes:

azul: Pantone Reflex Blue,

amarelo: Pantone Yellow.

4.Disposições especiais

a)Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente anexo, tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever nessa carta de condução as referências essenciais para a sua administração, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário;

b)Os Estados-Membros podem acrescentar cores ou referências, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das restantes disposições do presente anexo. Os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figurem visivelmente na carta ou que sejam indispensáveis para o processo de emissão da carta;

c)As informações constantes da frente e do verso da carta devem ser legíveis a olho nu, utilizando carateres com uma altura mínima de 5 pontos para os campos 9 a 12 do lado 2.

PARTE A2: ESPECIFICAÇÕES ANTIFALSIFICAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO FÍSICA 

1.As ameaças à segurança física das cartas de condução são as seguintes: 

a)Produção de cartas falsas: criar um novo objeto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando um documento original;

b)Alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.

2.A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo do pedido, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.

3.O material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação utilizando as seguintes técnicas (características de segurança obrigatórias):

a)Os corpos dos cartões devem ser não reativos aos raios UV;

b)Um motivo de fundo de segurança concebido para resistir à falsificação por leitura ótica, impressão ou fotocópia, utilizando impressão irisada com tintas de segurança multicromáticas e impressão positiva e negativa em guilhoché. O motivo não deve ser composto das cores primárias (CMYK), deve conter composições gráficas complexas em pelo menos duas cores especiais e deve incluir microcarateres;

c)Elementos óticos variáveis que ofereçam proteção adequada contra a cópia ou adulteração da fotografia;

d)Gravação a laser;

e)Na zona da fotografia o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos no bordo (motivo evanescente).

4.Além disso, o material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação recorrendo a pelo menos três das seguintes técnicas (características de segurança suplementares):

a)Tintas oticamente variáveis*;

b)Tinta termocromática*;

c)Hologramas personalizados*;

d)Imagens laser variáveis*;

e)Tinta fluorescente ultravioleta, visível e transparente;

f)Impressão iridescente;

g)Marca de água digital no fundo;

h)Pigmentos infravermelhos ou fosforescentes;

i)Carateres, símbolos ou motivos sensíveis ao tato*.

5.Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares. Regra geral, deve ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, pois permitem a verificação da validade do cartão pelos agentes de autoridade sem recurso a quaisquer meios especiais.

PARTE B: ESPECIFICAÇÕES DO CIRCUITO INTEGRADO INTRODUZIDO NA CARTA DE CONDUÇÃO FÍSICA 

1.O circuito integrado e os dados nele contidos, incluindo as informações adicionais previstas na legislação nacional dos Estados-Membros relativa às cartas de condução, devem estar em conformidade com o disposto na parte B1.

2.A lista das normas aplicáveis às cartas de condução que incorporam um circuito integrado figura na parte B2.

3.As cartas de condução que incorporam um circuito integrado devem ser objeto de um procedimento de homologação UE em conformidade com o disposto na parte B3.

4.Caso estejam cumpridas todas as disposições aplicáveis à homologação UE no que respeita a uma carta de condução que incorpora um circuito integrado em conformidade com os n.os 1 a 3, os Estados-Membros emitirão um certificado de homologação UE destinado ao fabricante ou ao seu representante.

5.Se necessário, em especial para assegurar o cumprimento do disposto na presente parte, um Estado-Membro poderá retirar uma homologação UE que tenha concedido.

6.Os certificados de homologação UE e a notificação da sua retirada devem obedecer ao modelo constante da parte B4.

7.A Comissão será informada de todos os certificados de homologação UE emitidos ou retirados. Em caso de retirada, deve ser apresentada uma justificação circunstanciada dos motivos.

A Comissão informará os Estados-Membros de qualquer retirada de homologação UE.

8.Os certificados de homologação UE emitidos pelos Estados-Membros devem ser mutuamente reconhecidos.

9.Caso um Estado-Membro verifique que um número significativo de cartas de condução que incorporam um circuito integrado está repetidamente não conforme com a presente parte do anexo I, deve comunicar o facto à Comissão. Deve ser fornecido o número do certificado de homologação UE respeitante a essas cartas de condução, bem como uma descrição da não conformidade. A Comissão informará sem demora injustificada todos os outros Estados-Membros dos factos que lhe tenham sido comunicados nos termos do presente número.

10.O Estado-Membro que emitiu as cartas de condução em causa deve investigar sem demora o problema e tomar medidas corretivas adequadas, incluindo a retirada do certificado de homologação UE, se for caso disso.



PARTE B1: Requisitos gerais aplicáveis às cartas de condução que incorporam um circuito integrado 

Os requisitos gerais aplicáveis às cartas de condução que incorporam um circuito integrado descritos no presente anexo baseiam-se nas normas internacionais, em especial nas normas ISO/IEC da série 18013. Abrangem: 

a)As especificações do circuito integrado e da estrutura lógica de dados do circuito integrado;

b)As especificações dos dados harmonizados e dos dados suplementares a armazenar;

c)As especificações dos mecanismos de proteção de dados, aplicáveis aos dados armazenados digitalmente no circuito integrado

1.ABREVIATURAS

Abreviatura 

Significado 

AID 

Identificador de aplicação 

BAP 

Proteção de acesso de base 

DG 

Grupo de dados 

EAL 4+ 

Nível de segurança da avaliação 4+ 

EF 

Ficheiro elementar 

EFID 

Identificador de ficheiro elementar 

eMRTD 

Documentos de viagem de leitura ótica 

ICC 

Cartão com circuito integrado 

ISO 

Organização Internacional de Normalização 

LDS 

Estrutura lógica de dados 

PICC 

Cartão de proximidade com circuito integrado 

PIX 

Extensão exclusiva do identificador de aplicação

RID 

Identificador de aplicação registado 

SOd 

Objeto de segurança do documento 



2.DADOS ARMAZENADOS NO CIRCUITO INTEGRADO

1.Dados harmonizados obrigatórios e facultativos respeitantes à carta de condução

O circuito integrado deve armazenar os dados harmonizados respeitantes à carta de condução especificados na parte D. Caso um Estado-Membro decida incluir na carta de condução elementos de dados assinalados como facultativos na parte D, esses elementos devem ser armazenados no circuito integrado.

2.Dados suplementares

Os Estados-Membros podem armazenar dados suplementares no circuito integrado que estejam previstos na sua legislação nacional sobre a carta de condução, informando desse facto a Comissão.

3.CIRCUITO INTEGRADO 

1.Tipo de suporte de armazenamento

O suporte de armazenamento dos dados respeitantes à carta de condução deve ser um circuito integrado com interface de contacto, sem contacto ou dupla (com e sem contacto), como especificado na parte B2, ponto 1.

2.Aplicações

Os dados a incluir no circuito integrado devem ser armazenados em aplicações eletrónicas. As aplicações presentes no circuito integrado devem ser identificadas por um código específico denominado identificador de aplicação (AID), como indicado na parte B2, ponto 2.

a)Aplicação da carta de condução da UE

Os dados obrigatórios e facultativos respeitantes à carta de condução, como referidos no anexo I, parte D, devem ser armazenados na aplicação específica da carta de condução da UE. O AID da aplicação da carta de condução da UE é:

«A0 00 00 04 56 45 44 4C 2D 30 31»,

sendo constituído pelos seguintes elementos:

identificador de aplicação registado (RID) da Comissão Europeia: «A0 00 00 04 56»,

extensão eclusiva do identificador de aplicação (PIX) da aplicação da carta de condução da UE: «45 44 4C 2D 30 31» (EDL-01).

Os dados devem ser agrupados em grupos de dados (DG) no âmbito da estrutura lógica de dados (LDS).

Os DG devem ser armazenados em ficheiros elementares (EF) na aplicação da carta de condução da UE e protegidos em conformidade com a parte B2, ponto 3;

b)Outras aplicações

O armazenamento de outros dados suplementares deve ser feito numa ou mais aplicações específicas e não na aplicação da carta de condução da UE. Cada uma dessas aplicações deve ser identificada por um AID único.

4.ESTRUTURA LÓGICA DE DADOS DA APLICAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO DA UE

1.Estrutura lógica de dados

Os dados respeitantes à carta de condução devem ser armazenados no circuito integrado de acordo com a estrutura lógica de dados (LDS), especificada na parte B2, ponto 4. Este ponto especifica os requisitos suplementares aplicáveis aos DG obrigatórios e suplementares.

Cada DG deve ser armazenado num EF. Os EF a utilizar na aplicação da carta de condução da UE devem ser identificados com os identificadores de ficheiro elementar (EFID) e os identificadores EF curtos, como especificado na parte B2, ponto 5.

2.Grupos de dados obrigatórios

Os elementos de dados obrigatórios e facultativos devem ser armazenados nos seguintes DG:

a)DG 1: todos os elementos de dados obrigatórios e facultativos, impressos no documento, com exceção da imagem do rosto e da imagem da assinatura;

b)DG 5: imagem da assinatura do titular da carta;

c)DG 6: imagem do rosto do titular da carta.

Os dados armazenados no DG 1 devem ser estruturados como especificado no ponto 6 e na parte B2, ponto 6. Os dados contidos no DG 5 e no DG 6 devem ser armazenados como especificado na parte B2, ponto 7.

3.Grupos de dados suplementares

Os elementos de dados suplementares, quando previstos na legislação nacional dos Estados-Membros sobre a carta de condução, devem ser armazenados nos seguintes DG:

a)DG 2: dados sobre o titular da carta, exceto os dados biométricos;

b)DG 3: dados sobre a entidade emissora;

c)DG 4: imagem do rosto;

d)DG 7: dados biométricos das impressões digitais do titular da carta;

e)DG 8: dados biométricos da íris do titular da carta;

f)DG 11: outros dados, como o nome completo do titular em carateres nacionais.

Os dados contidos nestes DG devem ser armazenados em conformidade com as especificações da parte B2, ponto 8.



5.MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DADOS

Devem ser utilizados mecanismos adequados para validar a autenticidade e a integridade do circuito integrado e dos dados nele contidos e para restringir o acesso aos dados respeitantes à carta de condução.

Os dados armazenados no circuito integrado devem ser protegidos de acordo com as especificações da parte B2, ponto 3. Esta parte especifica os requisitos suplementares a cumprir.

1.Verificação da autenticidade

a)Autenticação passiva obrigatória

Todos os DG armazenados na aplicação da carta de condução da UE devem ser protegidos com autenticação passiva.

Os dados respeitantes à autenticação passiva devem cumprir os requisitos especificados na parte B2, ponto 9;

b)Autenticação ativa facultativa

Devem ser aplicados mecanismos de autenticação ativa facultativa para garantir que o circuito integrado original não foi substituído.

2.Restrição de acesso

a)Proteção de acesso de base obrigatória

O mecanismo de proteção de acesso de base (BAP) deve abranger todos os dados da aplicação da carta de condução da UE. Tendo em vista a interoperabilidade com os sistemas existentes, nomeadamente os que utilizam documentos de viagem de leitura ótica (eMRTD), é obrigatório utilizar a zona de leitura ótica (MRZ) de uma linha, como especificado na parte B2, ponto 10.

A chave de documento Kdoc utilizada para aceder ao circuito integrado é gerada a partir da MRZ de uma linha, que pode ser introduzida manualmente ou através de um leitor de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Deve ser utilizada a configuração BAP 1 definida para uma MRZ de uma linha, como especificado na parte B2, ponto 10;

b)Controlo de acesso alargado condicional

Sempre que os dados pessoais referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 sejam armazenados no circuito integrado, o acesso a esses dados deve ser protegido por medidas adicionais.

Os mecanismos de controlo de acesso alargado devem cumprir as especificações da parte B2, ponto 11.

3.Infraestrutura de chave pública (PKI) para as cartas de condução que incorporam um circuito integrado 

Os Estados-Membros devem estabelecer as disposições nacionais necessárias para a gestão de chaves públicas, em conformidade com o anexo A da norma ISO 18013_3.

6.APRESENTAÇÃO DOS DADOS

1.Formatação dos dados no DG 1

Etiqueta

L

Valor

Codificação

O/F

61

V

Elementos de dados do DG1 (encaixados)

Etiqueta

L

Valor

5F 01

V

Número de homologação

ans

O

5F 02

V

Objeto de dados construído de elementos de dados demográficos

O

Etiqueta

L

Valor

5F 03

3

Estado-Membro emissor

a3

O

5F 04

V

Apelido(s) do titular

as

O

5F 05

V

Outro(s) nome(s) do titular

as

O

5F 06

4

Data de nascimento (ddmmaaaa)

n8

O

5F 07

V

Local de nascimento

ans

O

5F 08

3

Nacionalidade

a3

F

5F 09

1

Sexo

M/F/U

F

5F 0A

4

Data de emissão da carta (ddmmaaaa)

n8

O

5F 0B

4

Data do termo da validade da carta (ddmmaaaa)

n8

O

5F 0C

V

Entidade emissora

ans

O

5F 0D

V

Número administrativo (diferente do número do documento)

ans

F

5F 0E

V

Número do documento

an

O

5F 0F

V

Local de residência permanente ou endereço postal

ans

F

7F 63

V

Objeto de dados construído de categorias de veículos/restrições/condições

O

Etiqueta

L

Valor (codificado como definido abaixo)

02

1

Número de categorias/restrições/condições

N

O

87

V

Categoria/restrição/condição

ans

O

87

V

Categoria/restrição/condição

ans

F

87

V

Categoria/restrição/condição

ans

F

2.Formato do registo lógico

As categorias respeitantes a veículos, restrições ou condições devem ser compiladas num objeto de dados de acordo com a estrutura especificada no quadro seguinte:

Código da categoria de veículo

Data de emissão

Data de expiração

Código

Sigla

Valor

onde

a)Os códigos das categorias de veículos devem ser apresentados como definido no artigo 6.º (AM, A1, A2, A, B1, B, etc.);

b)A data de emissão deve ser apresentada no formato DDMMAAAA (dia com dois dígitos, mês com dois dígitos e ano com quatro dígitos) para a categoria de veículo;

c)A data do termo da validade deve ser apresentada no formato DDMMAAAA (dia com dois dígitos, mês com dois dígitos e ano com quatro dígitos) para a categoria de veículo;

d)O código, a sigla e o valor referem-se a informações ou restrições suplementares respeitantes à categoria do veículo ou ao condutor.

PARTE B2: Lista das normas aplicáveis às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento 

Ponto 

Objeto 

Requisito 

Aplicável a 

1 

Interface, organização e comandos do suporte de armazenamento 

ISO/IEC série 7816 (com contacto), ISO/IEC série 14443 (sem contacto), como referido na ISO/IEC 18013-2:2008, anexo C 

Parte B1, ponto 3.1 

2 

Identificador de aplicação 

ISO/IEC 7816-5:2004 

Parte B1, ponto 3.2 

3 

Mecanismos de proteção dos dados 

ISO/IEC 18013-3:2009 

Parte B1, ponto 3.2, alínea a) 

Parte B1, ponto 5 

4 

Estrutura lógica de dados 

ISO/IEC 18013-2:2008 

Parte B1, ponto 4.1 

5 

Identificadores de ficheiro elementar 

ISO/IEC 18013-2:2008 quadro C.2 

Parte B1, ponto 4.1

6 

Apresentação dos dados do DG 1 

ISO 18013-2: 2008, anexo C.3.8 

Parte B1, ponto 4.2

Parte B1, ponto 6.1 

7 

Apresentação dos dados obrigatórios dos DG 5 e 6 

ISO/IEC 18013-2:2008, anexos C.6.6 e C.6.7, imagem do rosto e imagem da assinatura, a armazenar em formato JPEG ou JPEG2000 

Parte B1, ponto 4.2

8 

Apresentação dos dados facultativos e suplementares 

ISO/IEC 18013-2:2008, anexo C 

Parte B1, ponto 4.3

9 

Autenticação passiva 

ISO/IEC 18013-3:2009, ponto 8.1, os dados devem ser armazenados no EF.SOd (objeto de segurança do documento), na LDS 

Parte B1, ponto 5.1, alínea a) 

10 

Restrição de acesso de base 

ISO/IEC 18013-3:2009 e sua primeira alteração 

Parte B1, ponto 5.2, alínea a) 

 

Configuração da restrição de acesso de base 

ISO/IEC 18013-3:2009, anexo B.8 

11 

Restrição de acesso alargado 

Orientações técnicas TR-03110, Mecanismos avançados de segurança para documentos de viagem de leitura ótica – Controlo de acesso alargado (EAC), versão 1.11 

Parte B1, ponto 5.2, alínea b) 

12 

Métodos de ensaio 

ISO 18013-4:2011 

Parte B3, ponto 1 

13 

Certificado de segurança 

Nível de segurança da avaliação 4+ (EAL 4+) ou equivalente 

Parte B3, ponto 2 

14 

Certificado de funcionalidade 

Ensaio de cartões inteligentes de acordo com ISO série 10373 

Parte B3, ponto 3

PARTE B3: Procedimento de homologação UE das cartas de condução que incorporam um circuito integrado 

1.DISPOSIÇÕES GERAIS

Ao requererem a homologação UE de cartas de condução que incorporam um circuito integrado, os fabricantes devem apresentar um certificado de segurança e um certificado de funcionalidade.

As eventuais alterações do processo de produção, incluindo software, devem ser previamente notificadas à entidade que concedeu a homologação. Essa entidade poderá exigir informações e ensaios suplementares antes de aceitar a alteração.

Os ensaios devem seguir os métodos definidos na parte B2, ponto 12.

2.CERTIFICADO DE SEGURANÇA

No que respeita à avaliação da segurança, o circuito integrado da carta de condução deve ser avaliado de acordo com os critérios especificados na parte B2, ponto 13.

O certificado de segurança só deve ser emitido após uma avaliação positiva da capacidade do circuito integrado para resistir a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.

3.CERTIFICADO DE FUNCIONALIDADE

Deve ser realizada, por meio de ensaio em laboratório em conformidade com os critérios especificados a parte B2, ponto 14, uma avaliação da funcionalidade das cartas de condução que incorporam um circuito integrado.

Os Estados-Membros que incorporarem um circuito integrado nas cartas de condução devem assegurar a observância das normas funcionais nesta matéria e dos requisitos da parte B1.

Deve ser emitido um certificado de funcionalidade ao fabricante caso:

exista um certificado de segurança válido para o circuito integrado,

tenha sido demonstrada a conformidade com os requisitos da parte B2,

os ensaios de funcionalidade tenham sido positivos.

A entidade competente do Estado-Membro é responsável pela emissão do certificado de funcionalidade. O certificado de funcionalidade deve indicar a identidade da entidade emissora, a identidade do candidato e a identificação do circuito integrado e enumerar circunstanciadamente os ensaios e os seus resultados.

4.CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

1.Modelo de certificado

Os Estados-Membros devem emitir o certificado de homologação UE mediante a apresentação dos certificados de segurança e de funcionalidade previstos no presente anexo. Os certificados de homologação UE devem respeitar o modelo apresentado na parte B4.

2.Sistema de numeração

O sistema de numeração das homologações UE consiste no seguinte:

a)A letra «e», seguida de um número identificador do Estado-Membro que concedeu a homologação UE:

1    para a Alemanha

2    para a França

3    para a Itália

4    para os Países-Baixos

5    para a Suécia

6    para a Bélgica

7    para a Hungria

8    para a República Checa

9    para a Espanha

12    para a Áustria

13    para o Luxemburgo

17    para a Finlândia

18    para a Dinamarca

19    para a Roménia

20    para a Polónia

21    para Portugal

23    para a Grécia

24    para a Irlanda

25    para a Croácia

26    para a Eslovénia

27    para a Eslováquia

29    para a Estónia

32    para a Letónia

34    para a Bulgária

36    para a Lituânia

49    para Chipre

50    para Malta

b)As letras «DL» precedidas de um hífen e seguidas de dois dígitos que indicam o número de ordem atribuído ao presente anexo ou à mais recente alteração técnica substancial deste anexo. O número de ordem do presente anexo é 00;

c)Um número de identificação único da homologação UE, atribuído pelo Estado-Membro emissor. 

Exemplo do sistema de numeração das homologações UE: e50-DL00 12345 

O número da homologação deve ser armazenado no DG 1 do circuito integrado de cada carta de condução que o incorpore. 

PARTE B4: Modelo de certificado de homologação UE para as cartas de condução que incorporam um circuito integrado 

Denominação da entidade competente: … 

Notificação relativa à ( * ): 

— homologação  

— retirada da homologação  

de uma carta de condução da UE que incorpora um circuito integrado 

Homologação n.º: … 

1. Marca de fabrico ou marca comercial: … 

2. Nome do modelo: … 

3. Nome do fabricante ou do seu representante, se for o caso: … 

… 

4. Endereço do fabricante ou do seu representante, se for o caso: … 

… 

5. Relatórios dos ensaios laboratoriais: 

5.1 Certificado de segurança n.º:… Data: … 

Emitido por: … 

5.2 Certificado de funcionalidade n.º:… Data: … 

Emitido por: … 

6. Data da homologação: … 

7. Data de retirada da homologação: … 

8. Local: … 

9. Data: … 

10. Documentos descritivos em anexo: … 

11. Assinatura: … 

 

(*)  Assinalar a casa correspondente. 



PARTE C: ESPECIFICAÇÕES DA CARTA DE CONDUÇÃO MÓVEL 

1.As aplicações das cartas de condução móveis devem estar disponíveis para serem utilizadas nos sistemas operativos móveis mais comuns e oferecer, pelos menos, as seguintes funcionalidades às pessoas autorizadas:

a)Extração e armazenamento de dados ou indicadores que permitam provar os direitos de condução de uma pessoa;

b)Visualização e transferência desses dados ou indicadores.

2.As aplicações e outros sistemas relevantes devem cumprir a norma ISO/IEC 18013-5 relativa às cartas de condução móveis e o Regulamento (UE) n.º 910/2014.

3.Para efeitos do presente anexo, os titulares de cartas de condução móveis emitidas em conformidade com a presente diretiva só podem ser considerados utilizadores autorizados das respetivas cartas se forem identificados como tal. O principal meio de identificação aplicável é a identificação eletrónica. Para proceder à identificação eletrónica dessas pessoas, são no mínimo aceites todos os meios de identificação eletrónica referidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014.

4.O sistema nacional relevante é o registo competente de cartas de condução do Estado-Membro em que o titular da carta de condução estabeleceu a sua residência habitual.

5.A aplicação deve permitir ao titular da carta de condução extrair, através do sistema nacional relevante, os dados verificáveis contendo as informações enumeradas na parte D e um indicador de utilização única. Quando parte das informações enumeradas na parte D não estiver disponível no sistema nacional, a aplicação deve permite que o titular da carta de condução obtenha os dados em falta por outros meios seguros (por exemplo, a fotografia do titular a partir do seu passaporte biométrico através da tecnologia de comunicação em campo próximo (Near Field Communication).

A aplicação deve permitir a atualização automática ou manual dos dados verificáveis (dos dados que a carta de condução contém sobre o titular enumerados na parte D), extraídos do sistema nacional relevante do Estado-Membro de residência habitual do condutor. A aplicação não pode permitir quaisquer outros meios de alteração dos dados obtidos.

A aplicação deve permitir que o titular da carta de condução visualize ou transmita a terceiros parte ou a totalidade dos dados contidos na carta de condução móvel. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a extrair os dados da carta de condução móvel para verificarem os direitos de condução do seu titular (verificação).

A aplicação deve permitir que o titular da carta de condução transmita a terceiros um indicador de utilização única atribuído pelo sistema nacional. Este indicador pode ser utilizado pela parte recetora para extrair as informações enumeradas na parte D do sistema nacional relevante, se tiver sido autorizada pelo Estado-Membro em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a aceder aos sistemas nacionais de outros Estados-Membros. Uma vez verificados os dados do titular da carta de condução, os Estados-Membros devem garantir que os dados transmitidos não são conservados.

As informações transmitidas diretamente através da aplicação ou obtidas através do indicador de utilização única devem permitir às autoridades competentes determinar os direitos de condução do titular da carta de condução móvel (verificação), incluindo quaisquer restrições aplicáveis na União ou no território de um Estado-Membro. Os dados não devem ser considerados válidos pelos Estados-Membros se tiverem sido extraídos mais de sete dias antes da data da verificação ou se o número da carta de condução constar da lista de revogação gerida pelo Estado-Membro que emitiu a carta de condução móvel. A lista de revogação deve conter informações sobre todas as cartas de condução revogadas que tenham deixado de conceder aos seus titulares o direito de conduzir.

6.Em derrogação do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e com o único objetivo de permitir que o titular da carta de condução móvel prove o seu direito de conduzir nessas situações, as funcionalidades de visualização e transmissão dos dados ou do indicador de utilização única devem manter-se disponíveis mesmo que os dados de identificação pessoal associados à carteira europeia de identidade digital, tal como referidos no artigo 3.º do mesmo regulamento, não sejam válidos.

7.Os sistemas nacionais não podem armazenar nem tratar os pedidos baseados no indicador de utilização única acima referidos para outros fins que não seja aplicar as disposições da presente diretiva. Para o efeito, pode ser utilizada a rede de cartas de condução da UE a que se refere o artigo 19.º

8.Os titulares de cartas de condução móveis devem ter a possibilidade de renovar, substituir ou trocar as suas cartas de condução na União através da aplicação ou de um portal de serviços digitais específico disponibilizado pelos Estados-Membros.



PARTE D: DADOS A INTRODUZIR NA CARTA DE CONDUÇÃO DA UE 

1.As siglas distintivas dos Estados-Membros que emitem a carta de condução são as seguintes: 

B: Bélgica 

BG: Bulgária 

CZ: República Checa 

DK: Dinamarca 

D: Alemanha 

ES: Estónia 

GR: Grécia 

E: Espanha 

F: França 

HR: Croácia 

IRL: Irlanda 

I: Itália 

CY: Chipre 

LV: Letónia 

LT: Lituânia 

L: Luxemburgo 

H: Hungria 

M: Malta 

NL: Países Baixos 

A: Áustria 

PL: Polónia 

P: Portugal 

RO: Roménia 

SLO: Eslovénia 

SK: Eslováquia 

FIN: Finlândia 

S: Suécia 

2.A menção «Carta de Condução» a imprimir na carta de condução na(s) língua(s) dos Estados-Membros é a seguinte: 

Свидетелство за управление на МПС 

Permiso de Conducción 

Řidičský průkaz 

Kørekort 

Führerschein 

Juhiluba 

Άδεια Οδήγησης 

Driving Licence 

Permis de conduire 

Ceadúas Tiomána 

Vozačka dozvola 

Patente di guida 

Vadītāja apliecība 

Vairuotojo pažymėjimas 

Vezetői engedély 

Liċenzja tas-Sewqan 

Rijbewijs 

Prawo Jazdy 

Carta de Condução 

Permis de conducere 

Vodičský preukaz 

Vozniško dovoljenje 

Ajokortti 

Körkort 

3.As informações específicas relativas à carta emitida são as seguintes: 

Campo 

Informação 

1 

Apelido do titular 

2 

Outro(s) nome(s) do titular 

3 

Data e local de nascimento 

4a 

Data de emissão da carta de condução 

4b 

Termo da vigência da carta de condução, ou um traço se a carta for válida indefinidamente, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo

4c 

Nome da autoridade emissora  

4d 

Número distinto do referido no campo 5, para efeitos administrativos (referência facultativa) 

5 

Número da carta 

6 

Fotografia do titular 

7 

Assinatura do titular 

8 

Local de residência permanente ou endereço postal (referência facultativa); 

9 

A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular está habilitado a conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carateres diferente do das categorias harmonizadas) 

4.As informações específicas relativas às categorias da carta emitida são as seguintes: 

Campo 

Informação 

9 

A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas) 

10 

A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve estar também inscrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posterior); cada campo da data deve conter dois algarismos e a sequência deve ser: dia.mês.ano (DD.MM.AA) 

11 

O prazo de validade de cada categoria; cada campo da data deve conter dois algarismos e a sequência deve ser: dia.mês.ano (DD.MM.AA) 

12 

Eventuais informações ou restrições adicionais, sob forma codificada, relativas à categoria em causa, como especificado na parte E.

Sempre que um código especificado na parte E for aplicável a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nos campos 9, 10 e 11.

5.As informações específicas relativas à administração da carta emitida são as seguintes: 

Campo 

Informação 

13 

A eventual inscrição, pelo Estado-Membro de acolhimento, de informações essenciais para efeitos administrativos ao aplicar a parte A1, ponto 4, alínea a); 

14 

A eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução de informações essenciais para efeitos administrativos ou relacionados com a segurança rodoviária (referência facultativa). Se as informações corresponderem a uma das rubricas definidas no presente anexo, deverá ser precedida do número do campo em questão. 

Podem também incluir-se neste campo, mediante o acordo escrito do titular, informações que não estejam relacionadas com a administração da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas informações em nada prejudica a utilização do modelo como carta de condução. 



PARTE E: CÓDIGOS DA UNIÃO E CÓDIGOS NACIONAIS 

Os códigos 01 a 99 são os códigos harmonizados da União Europeia 

CONDUTOR (motivos médicos) 

01 

. 

Correção e/ou proteção da vista 

 

01.01. 

Óculos 

 

01.02. 

Lente(s) de contacto 

 

01.05. 

Cobertura ocular 

 

01.06. 

Óculos ou lentes de contacto 

 

01.07. 

Ajuda ótica específica 

02 

 

Prótese auditiva/ajuda à comunicação 

03 

 

Prótese/ortose dos membros 

 

03.01. 

Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es) 

 

03.02. 

Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es) 

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO 

10 

 

Transmissão modificada 

 

10.02. 

Seleção automática da relação de transmissão 

 

10.04. 

Dispositivo de comando de transmissão adaptado 

15 

 

Embraiagem modificada 

 

15.01. 

Pedal de embraiagem adaptado 

 

15.02. 

Embraiagem manual 

 

15.03. 

Embraiagem automática 

 

15.04. 

Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal de embraiagem 

20 

 

Sistemas de travagem modificados 

 

20.01. 

Pedal do travão adaptado 

 

20.03. 

Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo 

 

20.04. 

Pedal do travão com corrediça 

 

20.05. 

Pedal do travão inclinado 

 

20.06. 

Travão de mão 

 

20.07. 

Funcionamento do travão com força máxima de … N 1 (por exemplo: «20.07(300N)») 

 

20.09. 

Travão de estacionamento adaptado 

 

20.12. 

Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do travão 

 

20.13. 

Travão comandado pelo joelho 

 

20.14. 

Acionamento do sistema de travagem assistido por uma força exterior 

25 

 

Sistema de aceleração modificado 

 

25.01. 

Pedal do acelerador adaptado 

 

25.03. 

Pedal do acelerador inclinado 

 

25.04. 

Acelerador manual 

 

25.05. 

Acelerador comandado pelo joelho 

 

25.06. 

Acionamento do acelerador assistido por uma força exterior 

 

25.08. 

Pedal do acelerador à esquerda 

 

25.09. 

Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento do pedal do acelerador 

31 

 

Adaptações e proteções dos pedais 

 

31.01. 

Conjunto suplementar de pedais paralelos 

 

31.02. 

Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível 

 

31.03. 

Medida destinada a evitar a obstrução ou o acionamento dos pedais do acelerador e do travão não acionados pelo pé 

 

31.04. 

Piso elevado 

32 

 

Sistemas combinados de travão de serviço e acelerador 

 

32.01. 

Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado com uma mão 

32.02. 

Acelerador e travão de serviço enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior 

33 

 

Sistemas combinados de travão de serviço, acelerador e direção 

 

33.01. 

Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com uma mão 

 

33.02. 

Acelerador, travão de serviço e direção enquanto sistema combinado acionado por uma força exterior com duas mãos 

35 

 

Dispositivos de comando modificados (interruptores das luzes, limpa/lava para-brisas, buzina, indicadores de mudança de direção, etc.) 

 

35.02. 

Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção 

 

35.03. 

Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão esquerda 

 

35.04. 

Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção com a mão direita 

 

35.05. 

Dispositivos de comando acionáveis sem libertar o dispositivo de direção e os comandos do acelerador e do travão 

40 

 

Direção modificada 

 

40.01. 

Direção com força máxima de funcionamento de … N 2 (por exemplo, «40.01(140N») 

 

40.05. 

Volante adaptado (secção do volante maior/mais espessa, diâmetro reduzido, etc.) 

 

40.06. 

Posição adaptada do volante 

 

40.09. 

Condução com os pés 

 

40.11. 

Dispositivo de assistência no volante 

 

40.14. 

Sistema de direção adaptada alternativa acionado com uma mão/um braço 

 

40.15. 

Sistema de direção adaptada alternativa acionada com duas mãos/dois braços 

42 

 

Dispositivos de retrovisão/visão lateral adaptados 

 

42.01. 

Dispositivo adaptado de retrovisão 

 

42.03. 

Dispositivo interior adicional que permita uma visão lateral 

 

42.05. 

Dispositivo de visualização para o ângulo morto 

43 

 

Posição do banco do condutor 

 

43.01. 

Banco do condutor à altura adequada para permitir uma visão normal e à distância normal do volante e dos pedais 

 

43.02. 

Banco do condutor adaptado à forma do corpo 

 

43.03. 

Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade 

 

43.04. 

Banco do condutor com braço de apoio 

 

43.06. 

Cinto de segurança adaptado 

 

43.07. 

Tipo de cinto de segurança com suporte para uma boa estabilidade 

44 

 

Modificações em motociclos (utilização obrigatória do subcódigo) 

 

44.01. 

Travões de pé e de mão combinados num só 

 

44.02. 

Travão da roda da frente adaptado 

 

44.03. 

Travão da roda traseira adaptado 

 

44.04. 

Acelerador adaptado 

 

44.08. 

Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter, simultaneamente, os dois pés na superfície em posição sentada e equilibrar o motociclo durante a paragem e o estacionamento. 

 

44.09. 

Força máxima de funcionamento do travão da roda da frente … N 3 (por exemplo, «44.09(140N)») 

 

44.10. 

Força máxima de funcionamento do travão da roda traseira … N 4 (por exemplo, «44.10(240N)») 

 

44.11. 

Apoio para pés adaptado 

 

44.12. 

Pega adaptada 

45 

 

Unicamente motociclos com carro lateral 

46 

 

Unicamente triciclos 

47 

 

Restringido aos veículos com mais de duas rodas que não necessitem de ser equilibrados pelo condutor para o arranque, a paragem e o estacionamento 

50 

 

Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV) 

Letras utilizadas em combinação com os códigos 01 a 44 para especificações adicionais:

a    esquerda

b    direita

c    mão

d    

e    meio

f    braço

g    polegar

CÓDIGOS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA 

60 

 

Equivalências facultativas 

 

60.01. 

É concedida ao titular a equivalência facultativa especificada no artigo 9.º, n.º 3, alínea a) 

 

60.02. 

É concedida ao titular a equivalência facultativa especificada no artigo 9.º, n.º 3, alínea b) 

60.03.  

Os direitos de condução previstos para a categoria B1 estão limitados aos veículos especificados no artigo 9.º, n.º 4, alínea c)

61 

 

Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol) 

62 

 

Limitada a deslocações num raio de … km a partir do local de residência do titular ou apenas dentro da cidade/região 

63 

 

Condução sem passageiros 

64 

 

Limitada a deslocações a velocidades não superiores a… km/h 

65 

 

Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por titular de uma carta de condução de categoria, no mínimo, equivalente 

66 

 

Sem reboque 

67 

 

Condução não autorizada em autoestradas 

68 

 

Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas 

69 

 

Limitada à condução de veículos equipados com dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool em conformidade com a norma EN 50436. A indicação do prazo de validade (por exemplo, «69» ou «69(01.01.2016)») é opcional 

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS 

70 

 

Troca de carta de condução n.º… emitida por… (sigla distintiva UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, «70.0123456789.NL») 

71 

 

Segunda via da carta de condução n.º… (sigla distintiva UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo, «71.987654321.HR») 

73 

 

Limitada a veículos da categoria B do tipo quadriciclo a motor (B1) 

78 

 

Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática 

79 

 

Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do artigo 19.º da presente diretiva 

 

79.01. 

Limitada a veículos de duas rodas, com ou sem carro lateral 

 

79.02. 

Limitada a veículos da categoria AM de três rodas ou quadriciclos ligeiros 

 

79.03. 

Limitada a triciclos 

 

79.04. 

Limitada a triciclos a que seja acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg 

 

79.05. 

Motociclo da categoria A1 com uma relação potência/peso superior a 0,1 kW/kg 

 

79.06. 

Veículo da categoria BE em que a massa máxima autorizada do reboque excede 3 500 kg 

80 

 

Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo triciclo motorizados que não tenham completado 24 anos de idade 

81 

 

Limitada aos titulares de uma carta de condução para veículos da categoria A do tipo motociclo de duas rodas que não tenham completado 21 anos de idade 

95 

 

Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva (UE) 2022/2561 até … (por exemplo: «95(01.01.12)») 

96 

 

Veículos da categoria B a que seja acoplado um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceda 3 500 kg mas não exceda 4 250 kg 

97 

 

Não autorizado a conduzir um veículo da categoria C1 que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . 

98 

 

 

 

98.01 

O condutor é considerado um condutor recém-encartado e está sujeito às condições do período probatório. Em caso de troca, renovação ou substituição da carta, o código deve ser complementado com a data de termo do período probatório (por exemplo, 98.01.13.04.2028). 

 

98.02 

O titular deve cumprir as condições do regime de condução acompanhada até atingir a idade de 18 anos. 

Os códigos 100 e seguintes são códigos nacionais válidos unicamente para a condução no território do Estado-Membro que emitiu a carta de condução. 

ANEXO II

REQUISITOS MÍNIMOS DOS EXAMES DE CONDUÇÃO E CONHECIMENTOS, COMPETÊNCIAS E COMPORTAMENTO EXIGIDOS PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR

I. REQUISITOS MÍNIMOS DOS EXAMES DE CONDUÇÃO 

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuem os conhecimentos, as competências e o comportamento exigidos para conduzir um veículo a motor. O exame instituído para o efeito deve incluir: 

um exame teórico, e,

após participação com êxito no exame teórico, um exame de avaliação das competências e do comportamento. 

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efetuado:

A.    EXAME TEÓRICO

1.Forma 

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4. 

Os candidatos a uma carta de condução para uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4. 

2.Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos 

O exame teórico deve incluir perguntas sobre cada um dos tópicos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro. 

a)Disposições legais em matéria de trânsito rodoviário: 

especialmente disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, regras de prioridade e limites de velocidade; 

b)Condutor: 

importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada, incluindo os utilizadores da micromobilidade,

perceção geral, incluindo a perceção dos perigos, capacidade de avaliação e tomada de decisões, especialmente o tempo de reação, e modificações do comportamento do condutor provocadas pelo consumo de álcool, drogas e medicamentos, estados emocionais e fadiga; 

c)Estrada: 

princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos, às distâncias de travagem e ao comportamento do veículo em estrada, em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso, 

fatores de risco na condução relacionados com os diferentes estados do piso, incluindo a perceção e antecipação do perigo, nomeadamente as suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes,

condução segura em túneis; 

d)Outros utentes da estrada: 

fatores de risco específicos relacionados com a inexperiência de outros utentes da estrada, em especial dos utentes vulneráveis, que estão menos protegidos no trânsito em comparação com os utilizadores de veículos a motor, como automóveis, autocarros e camiões, e estão diretamente expostos ao impacto das colisões. Esta categoria inclui peões, ciclistas, utilizadores de veículos motorizados de duas rodas, utilizadores de dispositivos de mobilidade pessoal e pessoas com deficiência ou mobilidade e orientação reduzidas,

riscos inerentes à circulação e à condução dos vários tipos de veículos e dos diferentes campos visuais dos seus condutores, incluindo os veículos com sistemas avançados de assistência à condução e outras características de automatização;

e)Regulamentação geral e diversos: 

regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização dos veículos, 

regras gerais relativas ao comportamento a adotar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,

fatores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas, 

conhecimento dos aspetos de segurança relativos aos veículos alimentados com combustíveis alternativos;

f)Precauções necessárias ao sair do veículo; 

g)Aspetos mecânicos que afetam a segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detetar as avarias mais correntes, em especial as que podem afetar os sistemas de direção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direção, refletores, espelhos retrovisores, limpa-para-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores sonoros; 

h)Equipamento de segurança dos veículos e, em especial, utilização de cintos de segurança, apoios de cabeça, equipamento de segurança para crianças e carregamento de veículos elétricos; 

i)Regras e aspetos de utilização dos veículos relacionados com o ambiente, incluindo os veículos elétricos: utilização adequada dos avisadores sonoros, consumo moderado de combustível/energia, limitação das emissões poluentes (emissões de gases com efeito de estufa, poluentes atmosféricos, ruído e microplásticos provenientes do desgaste dos pneus e das estradas, etc.). 

3.Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A 

Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre: 

a)Utilização do equipamento de proteção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete; 

b)Visibilidade dos motociclistas para os outros utentes da estrada; 

c)Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a partes escorregadias, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico; 

d)Aspetos mecânicos que afetam a segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente. 

4.Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E 

1.Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre: 

a)Regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 ; Utilização do aparelho de controlo, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; 

b)Regras relativas ao tipo de transporte em questão: mercadorias ou passageiros; 

c)Documentos relativos ao veículo e ao transporte exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros; 

d)Comportamento a adotar em caso de acidente; Conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo ações de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros; 

e)Precauções a adotar durante a remoção e a substituição de rodas; 

f)Regulamentação sobre o peso e as dimensões dos veículos; Regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade; 

g)Obstrução do campo visual devido às características dos veículos; 

h)Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónicos (facultativo); 

i)Fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo: Controlo da carga (acondicionamento e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga suspensa), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E); 

j)Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; todos os tipos de autocarros (autocarros utilizados nos transportes públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) devem ser incluídos no exame teórico (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E); 

k)Os Estados-Membros podem dispensar os candidatos à carta de condução de um veículo da categoria C1 ou C1E não abrangido pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º 165/2014 de comprovar o conhecimento dos domínios enumerados nas alíneas a) a c) do ponto 4.1.

2.Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE: 

a)Princípios de construção e de funcionamento dos seguintes elementos: Motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema elétrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.); 

b)Lubrificação e proteção antigelo; 

c)Princípios de construção, colocação, utilização correta e manutenção dos pneumáticos; 

d)Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade, e utilização de sistemas de travagem antibloqueio; 

e)Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias CE e DE); 

f)Métodos de identificação de causas de avarias; 

g)Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias; 

h)Responsabilidade do condutor relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e CE). 

B.    EXAME DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO 

5.Veículo e seu equipamento 

1.Sistema de transmissão do veículo 

a)A condução de um veículo com caixa manual está sujeita a um exame de avaliação das competências e do comportamento efetuado num veículo com caixa manual. 

Por «veículo com caixa manual», entende-se um veículo em que um pedal de embraiagem (ou uma alavanca operada manualmente nas categorias A, A2 e A1) está presente e deve ser acionado/a pelo condutor para o arranque ou paragem do veículo ou a mudança de velocidades; 

b)Os veículos que não preenchem os critérios estabelecidos no ponto 5.1, alínea a), são considerados veículos com caixa automática. 

Sem prejuízo do disposto no ponto 5.1, alínea c), se o candidato efetuar o exame de avaliação das competências e do comportamento num veículo com transmissão automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame com o código pertinente da União previsto no anexo I, parte E. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática; 

c)O código da União indicado numa carta de condução da categoria A1, A2, A, B1, B ou BE, emitida com base num exame de avaliação das competências e do comportamento efetuado num veículo com caixa automática, deve ser suprimido se o titular realizar com êxito um exame de avaliação das competências e do comportamento específico ou concluir uma formação específica. 

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para: 

i) aprovar e supervisionar a formação específica, ou 

ii) organizar um exame de avaliação das competências e do comportamento específico. 

Os veículos utilizados na formação ou no exame referido no presente ponto devem estar equipados com um sistema de transmissão manual e corresponder à categoria de carta de condução à qual os participantes se candidatam. 

A duração do exame de avaliação das competências e do comportamento e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento como explicados no ponto 6 ou 7 do presente anexo, em especial a operação da caixa de transmissão do veículo.  

A formação deve incluir todos os aspetos considerados no ponto 6 ou 7 do presente anexo, em especial a operação da transmissão do veículo. Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e mostrar as suas competências e o seu comportamento nas estradas públicas. A formação deve ter uma duração mínima de sete horas;

d)Disposições específicas para os veículos das categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E 

Os Estados-Membros podem não indicar a restrição relativa a veículos com caixa automática na carta de condução dos veículos da categoria BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E referidos no ponto 5.1, alínea b), se o candidato já for titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual que pertença, pelo menos, à categoria B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, e se tiver realizado as ações descritas no ponto 8.4 durante o exame de avaliação das competências e do comportamento. 

2.Os veículos utilizados no exame de avaliação das competências e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios. Os Estados-Membros podem aplicar aos veículos das categorias A1, A2 e A, utilizados no exame de avaliação das competências e do comportamento, uma tolerância de -5 cm3 em relação à cilindrada mínima exigida. 

a)Categoria A1: 

Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma potência não superior a 11 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 90 km/h. 

Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 120 cm3. 

Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,08 kW/kg; 

b)Categoria A2: 

Motociclo sem carro lateral, com uma potência igual ou superior a 20 kW mas que não exceda 35 kW e uma relação potência/peso não superior a 0,2 kW/kg. 

Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 250 cm3. 

Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,15 kW/kg; 

c)Categoria A: 

Motociclo sem carro lateral, cuja massa sem carga é superior a 180 kg, com uma potência igual ou superior 50 kW. Pode ser aceite pelo Estado-Membro uma tolerância de -5 kg em relação à massa mínima exigida. 

Se o motociclo for acionado por um motor de combustão interna, a cilindrada do motor deve ser, pelo menos, de 600 cm3. 

Se o motociclo for acionado por um motor elétrico, a relação potência/peso do veículo deve ser, pelo menos, de 0,25 kW/kg; 

d)Categoria B: 

Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 100 km/h; 

e)Categoria BE: 

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total; 

f)Categoria B1: 

Quadriciclo motorizado capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h; 

g)Categoria C: 

Veículo da categoria C com uma massa máxima autorizada não inferior a 12 000kg, um comprimento mínimo de 8 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e com um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total; 

h)Categoria CE: 

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h e estar equipados com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total; 

i)Categoria C1: 

Veículo da subcategoria C1 com uma massa máxima autorizada não inferior a 4 000kg, um comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; 

j)Categoria C1E: 

Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter um comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total; 

k)Categoria D: 

Veículo da categoria D com um comprimento mínimo de 10 m, uma largura mínima de 2,40 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; 

l)Categoria DE: 

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com, pelo menos, 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total; 

m)Categoria D1: 

Veículo da subcategoria D1 com uma massa máxima autorizada não inferior a 4 000kg, um comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; equipado com travões antibloqueio e um aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014; 

n)Categoria D1E: 

Conjunto composto por um veículo de exame da subcategoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com, pelo menos, 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. 

6.Exame de avaliação das competências e do comportamento para as categorias A1, A2 e A 

1.Preparação e inspeção técnica do veículo com interesse para a segurança rodoviária 

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências: 

a)Ajustar o equipamento de proteção, como luvas, botas, vestuário e capacete; 

b)Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direção, interruptor de paragem de emergência (se disponível), corrente, níveis do óleo, luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro. 

2.Manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária:

a)Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado; 

b)Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso; 

c)Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um slalom; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direção da visão, a posição no motociclo e a posição dos pés nos apoios; 

d)Pelo menos, duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direção da visão, o equilíbrio, a técnica de direção e a técnica de mudança de velocidades; 

e)Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direção da visão e a posição no motociclo. 

3.Comportamento no trânsito 

Os candidatos devem efetuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias: 

a)Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso; 

b)Circular em retas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas; 

c)Conduzir em curvas; 

d)Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos; 

e)Mudar de direção: virar à esquerda e à direita; mudar de faixa de rodagem; 

f)Entrar/sair de autoestradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração; saída na via de desaceleração; 

g)Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado); 

h)Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis; 

i)Reagir a situações perigosas e antecipá-las utilizando simuladores;

j)Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo. 

7.Exame de avaliação das competências e do comportamento para as categorias B, B1 e BE 

1.Preparação e inspeção técnica do veículo com interesse para a segurança rodoviária 

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências: 

a)Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correta; 

b)Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam; 

c)Confirmar se as portas estão fechadas; 

d)Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro; 

e)Controlar os fatores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, fixação da carga (apenas para a categoria BE); 

f)Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações elétricas (apenas para a categoria BE). 

2.Categorias B e B1: manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária 

O exame incidirá numa seleção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás): 

a)Marcha atrás em trajetória retilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correta; 

b)Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás; 

c)Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas); 

d)Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa. 

3.Categoria BE: manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária:

a)Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque ao/do veículo trator; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha reta); 

b)Efetuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros; 

c)Estacionar em segurança para efetuar operações de carga/descarga. 

4.Comportamento no trânsito 

Os candidatos devem efetuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias: 

a)Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso; 

b)Circular em retas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas; 

c)Conduzir em curvas; 

d)Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos; 

e)Mudar de direção: virar à esquerda e à direita; mudar de faixa de rodagem; 

f)Entrar/sair de autoestradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração; saída na via de desaceleração; 

g)Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado); 

h)Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis; 

i)Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo;

j)Reagir a situações perigosas e antecipá-las utilizando simuladores.

8.Exame de avaliação das competências e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E 

1.Preparação e inspeção técnica do veículo com interesse para a segurança rodoviária 

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências: 

a)Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correta; 

b)Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam; 

c)Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direção, travões, luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro; 

d)Verificar os sistemas de travagem e de direção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, para-brisas, janelas, limpa-para-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o aparelho de controlo como definido no Regulamento (UE) n.º 165/2014. Este último requisito não se aplica aos candidatos a uma carta de condução para um veículo da categoria C1 ou C1E não abrangido pelo âmbito desse regulamento; 

e)Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão; 

f)Controlar os fatores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de carregamento e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E); 

g)Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações elétricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E); 

h)Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E); 

i)Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas eletrónicos de navegação (facultativo). 

2.Manobras especiais a testar no exame com interesse para a segurança rodoviária:

a)Atrelar e desatrelar o reboque ou o semirreboque ao/do veículo trator; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha reta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E); 

b)Efetuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros; 

c)Estacionar em segurança para efetuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E); 

d)Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E). 

3.Comportamento no trânsito 

Os candidatos devem efetuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias: 

a)Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso; 

b)Circular em retas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas; 

c)Conduzir em curvas; 

d)Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos; 

e)Mudar de direção: virar à esquerda e à direita; mudar de faixa de rodagem; 

f)Entrar/sair de autoestradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração; saída na via de desaceleração; 

g)Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado); 

h)Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis; 

i)Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo; 

4.Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia:

a)Conduzir de forma que garanta a segurança e reduza o consumo de combustível/energia e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas ou descidas;

b)Reagir a situações perigosas e antecipá-las utilizando simuladores. 

9.Classificação do exame de avaliação das competências e do comportamento 

1.Relativamente a cada uma das situações de condução referidas nos pontos 6, 7 e 8, a avaliação deve refletir a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos do veículo e a capacidade demonstrada para conduzir no trânsito com toda a segurança. O examinador deve sentir-se seguro ao longo de todo o exame. Quaisquer erros de condução ou comportamentos perigosos que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada, independentemente de exigirem ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados mediante reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo. 

Os examinadores devem ser formados para avaliar corretamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

2.Durante a avaliação, os examinadores devem analisar em especial se o candidato tem um comportamento defensivo e educado ao conduzir. Esse comportamento deve refletir-se no estilo geral de condução e ser considerado pelo examinador ao fazer a avaliação global do candidato. Inclui a capacidade para conduzir de forma adaptada e determinada (com segurança), a atenção prestada às condições da estrada e da meteorologia, ao restante trânsito e aos interesses dos outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis), e a antecipação dos perigos. 

3.O examinador deve ainda avaliar o candidato de acordo com os seguintes critérios: 

a)Controlo do veículo, tendo em conta: a utilização correta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, apoios da cabeça, dos assentos; a utilização correta das luzes e outro equipamento; a utilização correta da embraiagem, da caixa de velocidades, do acelerador, dos sistemas de travagem (incluindo o sistema de terceiro travão, se disponível) e do sistema de direção; o controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; a estabilidade do veículo na estrada; o peso, dimensões e características do veículo; o peso e tipo de carga (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, DE e D1E); o conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E) (sem acelerações rápidas, em condução suave e sem travagens bruscas); 

b)Condução económica, segura e eficiente em termos de consumo de energia, tendo em conta as rotações por minuto, a mudança de velocidades, a travagem e a aceleração (apenas para as categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E); 

c)Observação: observação a 360.º; utilização correta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância; 

d)Regras de prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direção, mudança de faixa, manobras especiais); 

e)Posição correta na estrada: nas faixas de rodagem, em rotundas e nas curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento; 

f)Cumprimento de distâncias: manutenção de uma distância adequada à frente e dos lados; manutenção de uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada, em especial os utentes da estrada vulneráveis;

g)Cumprimento dos limites de velocidade e recomendações: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições meteorológicas e de trânsito e, quando aplicável, aos limites de velocidade nacionais; conduzir a uma velocidade que permita parar no espaço visível e livre em frente do condutor; adaptar a velocidade à velocidade geral dos outros utentes da estrada do mesmo tipo; 

h)Semáforos, sinalização rodoviária e outras indicações: atitude correta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correta perante a sinalização (sinais de proibição ou de obrigação); reação correta às marcas rodoviárias; 

i)Sinalização: sinalizar quando necessário, correta e atempadamente; indicar corretamente a direção; reagir adequadamente à sinalização de outros utentes da estrada; 

j)Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em função das circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, CE, D e DE); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, CE, D e DE). 

10.Duração do exame 

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento referidos na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos mínimos não incluem a receção do candidato, a preparação do veículo, a inspeção técnica do veículo tendo em conta a segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática. 

11. Local do exame 

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. Sempre que possível, a parte destinada a avaliar o comportamento no trânsito terá lugar em estradas situadas fora das localidades, vias rápidas e autoestradas ou similares, e todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), representando os vários tipos de dificuldades prováveis que os condutores podem encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as zonas de trânsito que possa vir a encontrar, em especial mudando de umas zonas para outras. 

II. CONHECIMENTOS, COMPETÊNCIAS E COMPORTAMENTO EXIGIDOS PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR 

Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem possuir, em todos os momentos, os conhecimentos, as competências e o comportamento descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam: 

reconhecer e antecipar os riscos e perigos relacionados com o trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,

controlar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,

cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objetivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,

detetar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,

tomar em consideração todos os fatores que afetam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,

contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente dos mais vulneráveis, mostrando uma atitude de respeito pelos outros,

ter um conhecimento suficiente dos fatores de risco relacionados com os meios de micromobilidade,

possuir conhecimentos suficientes de segurança relacionados com a utilização de veículos alimentados com combustíveis alternativos,

possuir conhecimentos suficientes sobre a utilização de sistemas avançados de assistência à condução e outros aspetos de automatização dos veículos.

Os Estados-Membros podem tomar medidas apropriadas para assegurar que os condutores que perderam os conhecimentos, as competências e o comportamento referidos nos pontos 1 a 9 possam recuperá-los e continuar a ter o comportamento exigido para a condução de veículos a motor.

ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA CONDUZIR UM VEÍCULO A MOTOR 

DEFINIÇÕES 

1.Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos: 

1.Grupo 1: condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1 e BE;

2.Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E. 

3.A legislação nacional poderá prever que o disposto no presente anexo para os condutores do grupo 2 seja igualmente aplicável aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.). 

2.Do mesmo modo, os candidatos a uma primeira emissão ou à renovação da carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada. 

EXAMES MÉDICOS 

3.Grupo 1: 

Os candidatos devem realizar uma autoavaliação da sua aptidão física e mental para conduzir um veículo a motor. 

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico sempre que, com base na autoavaliação da aptidão física e mental, durante o cumprimento das formalidades necessárias ou ao realizarem os exames exigidos para obterem a carta, for considerado que são suscetíveis de ter uma ou várias incapacidades médicas mencionadas no presente anexo. 

Os condutores estão sujeitos ao mesmo procedimento aquando da renovação da carta de condução. 

4.Grupo 2: 

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada. 

5.Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo. 

VISÃO 

6.Os candidatos a uma carta de condução devem ser sujeitos aos exames apropriados para assegurar que têm uma acuidade visual e um campo de visão adequados, compatíveis com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que têm uma visão adequada, devem ser examinados por uma autoridade médica competente. Nesse exame, deve ser prestada especial atenção aos seguintes aspetos: acuidade visual, campo de visão, visão crepuscular, encadeamento e sensibilidade ao contraste, diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a segurança da condução. 

Para os condutores do grupo 1, a carta de condução pode ser considerada em «casos individuais excecionais» quando a norma do campo visual ou da acuidade visual não puder ser cumprida, mas existirem razões para crer que a emissão de uma carta de condução ao candidato não porá em perigo a segurança rodoviária; nesses casos, os condutores devem ser sujeitos a um exame por uma autoridade médica competente, de modo a comprovar que não existe qualquer outra deficiência visual, designadamente no que respeita ao encandeamento, à sensibilidade ao contraste e à visão crepuscular. Os condutores ou candidatos devem igualmente ser submetidos a um teste prático positivo efetuado por uma autoridade competente. 

Grupo 1: 

1.Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correção ótica se for caso disso, de pelo menos 0,5 utilizando os dois olhos em conjunto. 

Além disso, o campo visual deve ser no mínimo de 120° no plano horizontal, ter uma extensão mínima de 50° à esquerda e à direita e de 20° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 20 graus em relação ao eixo central. 

Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução só pode ser emitida ou renovada sob reserva de o candidato ser submetido a exames periódicos por uma autoridade médica competente. 

2.Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução com uma perda funcional total da visão num olho ou que utilizem apenas um olho (por exemplo, no caso de diplopia) devem ter uma acuidade visual, com correção ótica, se for caso disso, de pelo menos 0,5. A autoridade médica competente deve certificar que esse estado de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho satisfaz o requisito estabelecido no ponto 6.1.  

3.Após uma diplopia recentemente declarada ou a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução. 

Grupo 2:

4.Os candidatos à emissão ou renovação da carta de condução devem ter uma acuidade visual mínima, com correção ótica, se for caso disso, de 0,8 no «melhor olho» e de 0,1 no «pior olho». Se estes valores forem alcançados com correção ótica, a acuidade mínima (0,8 e 0,1) deve ser obtida seja mediante correção através de óculos com uma graduação máxima de 8 dioptrias seja através de lentes de contacto. A correção deve ser bem tolerada. 

Além disso, o campo visual no plano horizontal utilizando os dois olhos deve ser no mínimo de 160°, com uma extensão mínima de 70° à esquerda e à direita e de 30° para cima e para baixo. Não deve existir qualquer defeito num raio de 30 graus em relação ao eixo central. 

A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com sensibilidade ao contraste anómala ou diplopia. 

Após uma perda de visão substancial num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado (por exemplo, seis meses), durante o qual será proibida a condução de veículos. Findo este período, só será autorizada a prática da condução uma vez obtido o parecer favorável de especialistas da visão e da condução. 

AUDIÇÃO 

7.A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 mediante parecer de uma autoridade médica competente; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação. 

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA 

8.A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com afeções ou anomalias do sistema locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor. 

Grupo 1: 

1.Pode ser emitida uma carta de condução sujeita a certas restrições a qualquer candidato ou condutor com deficiência física mediante parecer de uma autoridade médica competente. Esse parecer deve basear-se na avaliação médica da afeção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático. Deve também indicar o tipo de adaptação que o veículo deve sofrer e se o condutor necessita ou não da utilização de aparelho ortopédico, quando o exame de avaliação das competências e do comportamento demonstrar que com esse aparelho a condução não é perigosa. 

2.A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor com uma afeção evolutiva, sob reserva de a pessoa ser examinada regularmente, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o veículo com toda a segurança.  

Se a deficiência física estabilizar, a carta de condução pode ser emitida ou renovada sem sujeitar o candidato ou o condutor a controlos médicos regulares. 

Grupo 2: 

3.A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 

DOENÇAS CARDIOVASCULARES 

9.As afeções ou doenças cardiovasculares podem conduzir a alteração súbita das funções cerebrais, o que representa um perigo para a segurança rodoviária. Essas afeções constituem um motivo para impor restrições temporárias ou permanentes à condução. 

1.Para as afeções cardiovasculares abaixo, no caso dos candidatos ou condutores dos grupos indicados, as cartas de condução só podem ser emitidas ou renovadas depois de a afeção ter sido eficazmente tratada e sob reserva da competente autorização médica e, se for caso disso, de uma avaliação médica regular: 

a)Bradicardias (doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca) e taquicardias (arritmias supraventriculares e ventriculares) com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

b)Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular (AV) de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau ou bloqueio de ramo (aplica-se apenas ao grupo 2); 

c)Taquicardias (arritmias ventriculares e supraventriculares) com: 

Doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular (TV) sustentada (aplica-se aos grupos 1 e 2), ou 

Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador (aplica-se apenas ao grupo 2); 

d)Sintomatologia de angina de peito (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

e)Implantação ou substituição de marca-passo (pacemaker) permanente (aplica-se apenas ao grupo 2); 

f)Implantação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não adequado de desfibrilhador (aplica-se apenas ao grupo 1); 

g)Síncope (perda transitória de consciência e do tom postural, caracterizada pelo rápido surgimento, curta duração e recuperação espontânea, devido a hipoperfusão cerebral global, de origem reflexa presumida, de causa desconhecida, sem sinais de doença cardíaca subjacente) (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

h)Síndrome coronária aguda (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

i)Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

j)Intervenção coronária percutânea (ICP) (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

k)Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias (EBAC) (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

l)Acidente/ataque isquémico transitório (AIT) (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

m)Estenose significativa da artéria carótida (aplica-se apenas ao grupo 2); 

n)Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm (aplica-se apenas ao grupo 2); 

o)Insuficiência cardíaca: 

Classificação da Associação de Cardiologia de Nova Iorque (New York Heart Association — NYHA) I, II, III (aplica-se apenas ao grupo 1), 

NYHA I e II, desde que a fração de ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 % (aplica-se apenas ao grupo 2); 

p)Transplantação cardíaca (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

q)Dispositivo de assistência cardíaca (aplica-se apenas ao grupo 1); 

r)Cirurgia valvular cardíaca (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

s)Hipertensão arterial maligna (subida da tensão arterial sistólica ≥ 180 mmHg ou da tensão arterial diastólica ≥ 110 mmHg, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos) (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

t)Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica ≥ 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica ≥ 180 mmHg) (aplica-se apenas ao grupo 2); 

u)Doença cardíaca congénita (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

v)Miocardiopatia hipertrófica sem síncope (aplica-se apenas ao grupo 1); 

w)Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes ou QTc > 500 ms (aplica-se apenas ao grupo 1). 

2.No caso das afeções cardiovasculares abaixo, não devem ser emitidas nem renovadas cartas de condução para candidatos ou condutores dos grupos indicados: 

a)Implante de um desfibrilhador (aplica-se apenas ao grupo 2); 

b)Doença vascular periférica — aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante (aplica-se aos grupos 1 e 2); 

c)Insuficiência cardíaca: 

NYHA IV (aplica-se apenas ao grupo 1), 

NYHA III e IV (aplica-se apenas ao grupo 2); 

d)Dispositivos de assistência cardíaca (aplica-se apenas ao grupo 2); 

e)Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, estenose aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódios de síncope (aplica-se apenas ao grupo 1); 

f)Doença cardíaca valvular em NYHA III ou IV ou com fração de ejeção (FE) inferior a 35 %, estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício (aplica-se apenas ao grupo 2); 

g)Miocardiopatias estruturais e elétricas — miocardiopatia hipertrófica com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) > 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita (ascendentes em primeiro grau), sem aumento da tensão arterial com exercício (aplica-se apenas ao grupo 2); 

h)Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc > 500 ms (aplica-se apenas ao grupo 2); 

i)Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada (aplica-se aos grupos 1 e 2). 

A carta de condução só pode ser emitida ou renovada em casos excecionais, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular que garanta que o interessado continua a poder conduzir o veículo em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico. 

3.Outras miocardiopatias 

No caso dos candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas (por exemplo, miocardiopatia arritmogénica do ventrículo direito, miocardiopatia não compactada, taquicardia ventricular polimórfica catecolaminérgica e síndrome do QT curto), ou com novas miocardiopatias que possam vir a ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes. É exigida uma avaliação cuidada por um especialista, devendo ser tidas as conta as características do prognóstico da miocardiopatia específica. 

4.No caso dos candidatos ou condutores com outras doenças cardiovasculares, os Estados-Membros podem impor restrições à emissão de cartas de condução ou à sua renovação.

DIABETES MELLITUS 

10.Para efeitos dos pontos seguintes, aplicam-se as seguintes definições:

«hipoglicemia grave», designa uma situação em que é necessária a assistência de terceiros;

«hipoglicemia recorrente», a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.

Grupo 1:

1.A carta de condução pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com Diabetes mellitus. Quando tratados com medicamentos, devem ser sujeitos a um parecer médico abalizado e a um controlo médico regular adequado a cada caso, com um intervalo máximo de dez anos. 

2.Os candidatos ou condutores que sofram de diabetes tratadas com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia devem demonstrar que têm conhecimento dos riscos de hipoglicemia e que a situação está devidamente controlada. 

A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que não tenham um conhecimento adequado da hipoglicemia. 

A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que sofram de hipoglicemia grave recorrente, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até três meses após o episódio mais recente. 

A carta de condução só pode ser emitida ou renovada em casos excecionais, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular que garanta que o interessado continua a poder conduzir o veículo em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico. 

Grupo 2:

3.Pode considerar-se a possibilidade de emitir/renovar as cartas dos condutores do grupo 2 que sofram de Diabetes mellitus. Quando tratados com medicamentos que comportem o risco de induzir a hipoglicemia (isto é, com insulina, e com determinados comprimidos), devem aplicar-se os seguintes critérios: 

a)Não ocorreram quaisquer episódios de hipoglicemia grave nos 12 meses precedentes; 

b)O condutor tem pleno conhecimento do estado de hipoglicemia;

c)O condutor deve demonstrar um controlo adequado da doença por sensores de glucose no sangue, bomba de insulina, caneta de insulina e/ou circuito fechado híbrido, pelo menos duas vezes por dia e em momentos relevantes para a condução;

d)O condutor deve demonstrar que tem consciência dos riscos de hipoglicemia;

e)Não foram diagnosticadas outras complicações incapacitantes associadas à diabetes.

Além disso, nesses casos, as cartas de condução devem ser emitidas sob reserva do parecer de uma autoridade médica competente e da realização de exames médicos regulares com um intervalo máximo de três anos. 

4.Os episódios de hipoglicemia grave que ocorram durante as horas de vigília, ainda que não sejam relacionados com a condução, devem ser notificados e dar origem a uma reavaliação da aptidão para conduzir. 

DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO

11.As regras que se seguem aplicam-se aos candidatos com doenças neurológicas e síndrome da apneia do sono obstrutiva.

DOENÇAS NEUROLÓGICAS 

1.A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com uma afeção neurológica grave, exceto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afeções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por insuficiências motoras sensitivas, sensoriais ou tróficas que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de risco de agravamento. 

SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO 

2.Para efeitos dos pontos seguintes, entende-se por:

«síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada», a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29;

«síndrome da apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados a sonolência diurna excessiva. 

3.Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou o condutor deve ser observado por um médico acreditado antes da emissão ou renovação da carta de condução. Pode ser-lhe recomendado que não conduza até confirmação do diagnóstico. 

4.A carta de condução pode ser emitida a qualquer candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave que demonstre ter um controlo adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado e estar melhor da sua eventual sonolência, confirmados por um parecer médico abalizado. 

5.Os candidatos ou condutores com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a um exame médico periódico, com um intervalo não superior a três anos para os condutores do grupo 1 e um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuar o tratamento e se é mantida uma boa vigilância. 

EPILEPSIA 

12.As crises epiléticas ou outras perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, caso se manifestem durante a condução de um veículo a motor.  

Para efeitos dos pontos seguintes, entende-se por:

«epilepsia», uma situação clínica em que a pessoa em causa teve duas ou mais crises epiléticas com um intervalo inferior a cinco anos;

«crise de epilepsia provocada», uma crise com um fator causal reconhecível e evitável. 

As pessoas que tenham uma primeira crise ou um episódio isolado ou perda de consciência devem ser aconselhadas a não conduzir. Deve ser apresentado um relatório de um especialista, indicando o período de inibição de condução e o acompanhamento requerido. 

É extremamente importante diagnosticar a síndrome epilética específica e o tipo de crise dessas pessoas para se poder efetuar uma avaliação adequada do nível de segurança da sua condução (incluindo o risco de crises ulteriores) e aplicar a terapia adequada. Tal diagnóstico deve ser efetuado por um neurologista. 

Grupo 1:

1.Os condutores do grupo 1 que sofram de epilepsia devem ser sujeitos à reavaliação da aptidão para conduzir até cumprirem um período de, pelo menos, cinco anos sem crises. 

As pessoas que sofrem de epilepsia não preenchem os critérios para a emissão de uma carta de condução sem restrições, devendo ser notificada a autoridade emissora. 

2.Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um fator desencadeador reconhecível cuja recorrência seja pouco provável durante a condução podem ser declarados aptos para conduzir, com base numa análise caso a caso, sujeita a parecer neurológico (se apropriado, o exame deve obedecer a outras secções pertinentes do anexo III, por exemplo relativas ao álcool ou outra comorbilidade). 

3.Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise de epilepsia não provocada podem ser declarados aptos para a condução após um período de seis meses sem crises, caso tenha sido efetuado um exame médico adequado. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto. 

4.Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução. 

5.Epilepsia: os candidatos ou condutores poderão ser declarados aptos para a condução após um período de um ano sem novas crises. 

6.Crises exclusivamente durante o sono: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises durante o sono podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem ataques/crises durante o estado de vigília, será requerido um período suplementar de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver «Epilepsia», ponto 12.5).

7.Crises sem efeitos no estado de consciência ou na capacidade de ação: os candidatos ou condutores que apenas tenham sofrido crises sem consequências para o seu estado de consciência e que não tenham causado qualquer incapacidade funcional podem ser declarados aptos para a condução se este padrão de crises for observado durante um período não inferior ao período sem crises requerido para a epilepsia. Se sofrerem qualquer outro tipo de ataques/crises, será requerido um período de um ano sem novos episódios até poder ser emitida uma carta (ver «Epilepsia», ponto 12.5). 

8.Crises devidas a alteração ou redução do tratamento antiepilético prescrita pelo médico: os pacientes poderão ser aconselhados a não conduzir desde o início do período de alteração/redução e, subsequentemente, por um período de seis meses a contar da paragem do tratamento. Se, na sequência de uma crise ocorrida quando da alteração ou da interrupção do tratamento a conselho do médico, for reintroduzida a terapêutica anterior, os pacientes ficam inibidos de conduzir por um período de três meses. 

9.Após uma cirurgia destinada a tratar a epilepsia: ver «Epilepsia», ponto 12.5. 

Grupo 2: 

10.Os candidatos não devem tomar qualquer medicamento antiepilético durante o período sem crises requerido. Devem ser objeto de um acompanhamento médico adequado. O exame neurológico aprofundado não deve revelar qualquer patologia cerebral relevante e o eletroencefalograma (EEG) qualquer atividade epileptiforme. Na sequência de um episódio agudo, será efetuado um EEG e um exame neurológico adequado. 

11.Crise de epilepsia provocada: os candidatos que tenham sofrido uma crise de epilepsia provocada por um fator desencadeador reconhecível, cuja ocorrência seja pouco provável durante a prática da condução podem ser declarados aptos para conduzir com base numa análise caso a caso, mediante um parecer neurológico. Na sequência de um episódio agudo, será efetuado um EEG e um exame neurológico adequado. 

As pessoas com lesão intracerebral estrutural cujo risco de crises tenha aumentado não devem ser autorizadas a conduzir veículos do grupo 2 até que o risco de epilepsia tenha sido reduzido para, pelo menos, 2 % por ano. A avaliação deve, se necessário, obedecer ao disposto nas outras secções pertinentes do anexo III (nomeadamente no caso do álcool). 

12.Primeira crise não provocada ou crise isolada: os candidatos que tenham sofrido uma primeira crise epilética não provocada poderão ser declarados aptos para a condução após um período de cinco anos sem crises, sem a ajuda de medicamentos antiepiléticos, mediante um exame neurológico adequado. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto. 

13.Outra perda de consciência: a perda de consciência deve ser avaliada em função do risco de recorrência durante a condução. O risco de recorrência não deve ser superior a 2 % por ano. 

14.Epilepsia: devem decorrer 10 anos sem novas crises sem a ajuda de tratamento antiepilético. As autoridades nacionais poderão autorizar os condutores com bons indicadores prognósticos reconhecidos a conduzir após um período mais curto. O mesmo se aplica também em caso de «epilepsia juvenil». 

Certas patologias (por exemplo, a malformação arteriovenosa ou a hemorragia intracerebral) implicam um risco acrescido de crises, mesmo que essas crises ainda não tenham ocorrido. Nesse caso, deve ser efetuado um exame por uma autoridade médica competente. Para poder ser emitida uma carta de condução, o risco de crise não deve ser superior a 2 % por ano. 

PERTURBAÇÕES MENTAIS 

13.As seguintes regras são aplicáveis aos candidatos ou condutores com perturbação mental ou incapacidade intelectual.

Grupo 1: 

1.A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com: 

a)Perturbação mental grave, congénita ou adquirida por doença, traumatismo ou intervenção neurocirúrgica; 

b)Incapacidade intelectual grave;

c)Problemas comportamentais graves, problemas comportamentais ligados à senescência; ou perturbações de personalidade que possam afetar gravemente o julgamento, o comportamento ou a capacidade de adaptação,

exceto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular. 

Grupo 2: 

2.A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 

ÁLCOOL 

14.O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico. 

Grupo 1: 

1.A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores em situação de dependência do álcool ou incapazes de se absterem de conduzir sob o efeito do álcool, a menos que sejam aplicadas restrições adequadas através da utilização de tecnologias que permitam compensar a dependência (por exemplo, através da utilização obrigatória de um mecanismo de bloqueio do álcool). 

No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada sem outras restrições a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool. 

Grupo 2: 

2.A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 

DROGAS E MEDICAMENTOS 

15.As seguintes regras são aplicáveis às drogas e medicamentos.

Abuso:

1.A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não sejam dependentes, tenham por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.

Consumo regular:

Grupo 1: 

2.A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que consumam regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. Tal aplica-se igualmente a qualquer outro medicamento ou combinação de medicamentos que afete a aptidão para conduzir. 

Grupo 2: 

3.A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 

INSUFICIÊNCIA RENAL 

16.As seguintes regras são aplicáveis aos candidatos com insuficiência renal.

Grupo 1: 

1.A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor com uma insuficiência renal grave, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares. 

Grupo 2: 

2.A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com uma insuficiência renal grave irreversível, exceto em casos excecionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares. 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

17.Aplicam-se as disposições diversas seguintes.

Grupo 1: 

1.A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular. 

Grupo 2: 

2.A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 

Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores com uma afeção não mencionada nos pontos precedentes do presente anexo que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que afete a segurança rodoviária durante a condução, exceto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

ANEXO IV

NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO

1.Competências necessárias para ser examinador

1.Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá possuir um nível de conhecimentos, competências e compreensão apropriado sobre os domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6.

2.As competências do examinador devem ser adequadas para avaliar a capacidade do candidato que deseja obter a carta de condução para a categoria que é objeto do exame de condução.

3.Conhecimentos e compreensão em matéria de condução e avaliação:

a)Teoria do comportamento na condução;

b)Perceção dos riscos e capacidade para evitar acidentes;

c)Manual dos exames de condução;

d)Requisitos específicos dos exames de condução;

e)Legislação rodoviária e de trânsito pertinente, incluindo a legislação nacional e da União e as diretrizes para a sua interpretação;

f)Teoria e as técnicas de avaliação;

g)condução defensiva.

4.Competências em matéria de avaliação:

a)Ser capaz de observar com precisão, monitorizar e avaliar o desempenho global do candidato, nomeadamente:

b)Reconhecimento correto e global das situações de perigo;

c)Identificação precisa das causas e consequências prováveis dessas situações;

d)Provas de competência e reconhecimento dos erros;

e)Uniformidade e coerência na avaliação das situações;

f)Assimilação rápida da informação e identificação dos pontos essenciais;

g)Antecipação, identificação dos problemas potenciais e desenvolvimento de estratégias para a sua resolução;

h)Informação de retorno rápida e construtiva.

5.Capacidades pessoais de condução:

Qualquer pessoa autorizada a realizar exames práticos de condução para uma determinada categoria de carta de condução deverá ter capacidade para conduzir esse tipo de veículo a motor de forma irrepreensível.

6.Qualidade do serviço:

a)Definir e comunicar ao candidato em que consistirá o exame;

b)Comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos candidatos;

c)Dar informações precisas sobre os resultados do exame;

d)Tratar os candidatos com respeito e de forma não discriminatória.

7.Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:

a)Conhecimentos sobre as características técnicas dos veículos, como por exemplo, direção, pneus, travões, faróis, especialmente em relação a motociclos e veículos pesados;

b)Segurança das operações de carga;

c)Conhecimentos sobre as características físicas dos veículos, como por exemplo, velocidade, atrito, dinâmica, energia.

8.Conduzir poupando combustível/energia e respeitando o ambiente.

2.Condições gerais

1.Os examinadores da categoria B:

a)Devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B, pelo menos, há três anos;

b)Devem ter, pelo menos, 23 anos de idade;

c)Devem ter realizado com aproveitamento a formação inicial prevista no ponto 3 do presente anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente anexo;

d)Devem ter realizado com aproveitamento um programa de ensino que conduza, pelo menos, à conclusão do nível 3, tal como estabelecido pela Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) 7 ;

e)Não podem exercer simultaneamente a atividade de instrutor comercial numa escola de condução.

2.Os examinadores das restantes categorias:

a)Devem ser titulares de uma carta de condução da categoria em causa ou ter adquirido conhecimentos equivalentes através de uma qualificação profissional adequada;

b)Devem ter realizado com aproveitamento a formação inicial prevista no ponto 3 do presente anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente anexo;

c)Devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; a exigência deste período pode ser derrogada na condição de o examinador provar ter:

i) pelo menos cinco anos de experiência de condução na categoria em causa, ou

ii) uma avaliação teórica e prática da aptidão para a condução de nível superior ao exigido para a obtenção da carta de condução, tornando assim desnecessário aquele requisito;

d)Devem ter realizado com aproveitamento um programa de ensino que conduza, pelo menos, à conclusão do nível 3, tal como estabelecido pela Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE);

e)Não podem exercer simultaneamente a atividade de instrutor comercial numa escola de condução.

3.Equivalências

a)Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efetuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da qualificação inicial exigida no ponto 3 para uma dessas categorias;

b)Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efetuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da qualificação inicial exigida no ponto 3 para uma dessas categorias;

c)Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efetuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da qualificação inicial exigida no ponto 3 para uma dessas categorias.

3.Qualificação inicial

1.Formação inicial

a)Antes de serem autorizados a efetuar exames de condução, os examinadores devem ter realizado com aproveitamento o programa de formação que seja especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1;

b)Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de cada programa de formação autoriza a efetuar exames de condução de uma ou várias categorias de carta de condução.

2.Exames

a)Antes de serem autorizados a efetuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que atingiram um nível satisfatório de conhecimentos, competências, compreensão e aptidões sobre os domínios enumerados no ponto 1;

b)Os Estados-Membros organizarão um processo de exame que avalie, de uma forma pedagógica adequada, as competências da pessoa em causa como definidas no ponto 1, em especial no ponto 1.4. O processo de exame deverá respeitar os requisitos em matéria de acessibilidade 8 e incluir uma prova teórica e uma prova prática. A avaliação pode, se adequado, ser assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e à duração das provas e avaliações que integram o exame ficarão ao critério de cada Estado-Membro;

c)Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de cada programa de formação autoriza a efetuar exames de condução de uma ou várias categorias de carta de condução.

4.Garantia de qualidade e formação contínua

1.Garantia de qualidade

a)Os Estados-Membros devem prever mecanismos de garantia de qualidade que permitam manter o cumprimento das normas aplicáveis os examinadores;

b)Os mecanismos de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a formação e a reacreditação posteriores, o seu desenvolvimento profissional e a apreciação periódica dos resultados de exames de condução que tenham efetuado;

c)Os Estados-Membros devem assegurar que os examinadores são submetidos a uma supervisão anual com base nos mecanismos de garantia de qualidade estabelecidos no ponto 4.1, alínea b). Além disso, os Estados-Membros devem garantir que cada examinador é observado de cinco em cinco anos enquanto efetuam exames, durante um período mínimo cumulativo de meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detetados problemas devem ser tomadas as medidas de correção adequadas. A pessoa que efetua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito;

d)Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efetuar exames de condução para várias categorias, que a satisfação do requisito de supervisão relativamente aos exames de uma categoria seja extensiva a várias categorias;

e)A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação é efetuada de forma correta e harmonizada.

2.Formação contínua

a)Os Estados-Membros garantirão que os examinadores, para poderem manter a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais estejam acreditados:

i) realizam uma formação contínua regular mínima de quatro dias, no total, por cada período de dois anos, a fim de:

– manterem e atualizarem as competências e os conhecimentos necessários para efetuarem exames,

– desenvolverem novas competências que se tenham tornado essenciais para exercerem a sua profissão,

– garantirem que continuam a efetuar os exames segundo parâmetros justos e uniformes,

ii) realizam uma formação contínua mínima de cinco dias, no total, por cada período de cinco anos, a fim de:

– desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias de condução;

b)Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para que seja de imediato dispensada uma formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado gravemente insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído;

c)A natureza da formação contínua poderá assumir a forma de sessão de informação, formação em sala de aula, aprendizagem em formato convencional ou eletrónico, e ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir uma reconsideração da acreditação como os Estados-Membros considerarem adequado;

d)Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efetuar exames de condução para várias categorias, que a satisfação do requisito de formação contínua para os exames de uma categoria seja extensiva a várias categorias, desde que a condição estabelecida no ponto 4.2, alínea e), seja cumprida;

e)Os examinadores que não tenham efetuado exames para uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efetuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser realizada no quadro do requisito revisto no ponto 4.2, alínea a).

5.Direitos adquiridos

1.Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efetuar exames de condução imediatamente antes de as disposições da Diretiva 2006/126/CE entrarem em vigor continuem a efetuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3.

2.Esses examinadores ficam, no entanto, sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.

ANEXO V

REQUISITOS MÍNIMOS DA FORMAÇÃO E DO EXAME DE CONDUÇÃO PARA CONJUNTOS COMO DEFINIDOS NO ARTIGO 6.º, N.º 1, ALÍNEA C), SEGUNDO TRAVESSÃO, SEGUNDO PARÁGRAFO

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:

a)Aprovar e fiscalizar a formação prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea d); ou

b)Organizar o exame de avaliação das competências e do comportamento previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d).

2A formação do condutor deve ter uma duração mínima de sete horas.

3.Conteúdo da formação dos condutores

A formação dos condutores abrangerá os conhecimentos, as competências e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do anexo II. Deverá ser dada especial atenção às questões relacionadas com a dinâmica do movimento do veículo, os critérios de segurança, o veículo trator e os reboques (dispositivos de engate), o carregamento correto e os dispositivos de segurança.

A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque do/no veículo a motor, estacionamento;

Todos os participantes na formação têm de efetuar a parte prática e demonstrar as suas competências e o seu comportamento em estradas públicas.

Os conjuntos de veículos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.

4.Duração e conteúdo do exame de avaliação das competências e do comportamento

A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento referidos no ponto 3.

ANEXO VI

REQUISITOS MÍNIMOS DA FORMAÇÃO E DO EXAME DE CONDUÇÃO PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:

a)Aprovar e fiscalizar a formação prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea c); ou

b)Organizar o exame de avaliação das competências e do comportamento previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

2.A formação do condutor deve ter uma duração mínima de sete horas.

3.Conteúdo da formação dos condutores

A formação dos condutores deve abranger todos os aspetos referidos no ponto 6 do anexo II.

Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e demonstrar as suas competências e o seu comportamento em estradas públicas.

Os motociclos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.

4.Duração e conteúdo do exame de avaliação das competências e do comportamento

A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar as competências e o comportamento referidos no ponto 3 do presente anexo.

ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA 

Diretiva 2006/126/CE 

Regulamento (UE) n.º 383/2012 

Nova Diretiva 

 

 

Artigo 1.º

 

 

Artigo 2.º, n.os 1, 2, 3 e 12

 

 

Artigo 3.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7

 

 

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.º n.º 5, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 1.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 4.º, n.º 5, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 1.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 8

Artigo 1.º, n.º 4

 

 

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

 

 

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

 

 

Artigo 4.º, n.º 6, e artigo 4.º, n.º 7, primeiro e segundo parágrafos

 

 

Artigo 5.º

Artigo 4.º, n.º 1, primeira frase

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1, segunda frase

Artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 5

Artigo 4.º, n.º 2, frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), primeiro e segundo travessões

Artigo 2.º, n.os 5 e 6

Artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão

Artigo 4.º, n.º 3, alínea a), terceiro travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), segundo travessão

Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 3, frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 3, primeiro travessão

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 4.º, n.º 3, segundo travessão

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 4.º, n.º 3, alínea a), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 3, alínea a), primeiro e segundo travessões

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.º, n.º 3, alínea b), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 3, alínea b), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), primeiro travessão

Artigo 4.º, n.º 3, alínea b), segundo travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea b), quinto parágrafo

Artigo 4.º, n.º 4, alínea c), segundo travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea e), terceiro travessão

Artigo 7.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea ii), frase introdutória

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), segundo travessão

Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), primeiro travessão

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)

Artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea ii), primeiro travessão

Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 4.º, n.º 4, frase introdutória

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, primeiro travessão

Artigo 2.º, n.º 10

Artigo 4.º, n.º 4, segundo travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), frase introdutória

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão 
Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) 
Artigo 2.º, n.º 11

Artigo 4.º, n.º 4, alínea a), terceiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), terceiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 4, alínea b), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea b), primeiro a quarto parágrafos

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), primeiro a quarto parágrafos

Artigo 4.º, n.º 4, alínea c), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea c), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea d)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv)

Artigo 4.º, n.º 4, alínea e), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea e), primeiro e segundo travessões

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea v)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea v), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.º, n.º 4, alínea f)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi)

Artigo 4.º, n.º 4, alínea g), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea g), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), primeiro travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea g), segundo travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea i), segundo travessão

Artigo 7.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 7.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 4.º, n.º 4, alínea h)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea viii)

Artigo 4.º, n.º 4, alínea i), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea i), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea ix)

Artigo 4.º, n.º 4, alínea j)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea x)

Artigo 4.º, n.º 4, alínea k), frase introdutória

Artigo 4.º, n.º 4, alínea k), primeiro travessão

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea xi)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalínea xi), primeiro travessão

Artigo 4.º, n.º 4, alínea k), segundo travessão

Artigo 7.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 6, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 6, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 7.º, n.º 5

 

 

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo

 

 

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2, frase introdutória

Artigo 9.º, n.º 2, frase introdutória

Artigo 6.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 6.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea g)

Artigo 9.º, n.º 2, alínea h)

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 4

 

 

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3, frase introdutória

Artigo 7.º, n.º 3, alíneas a) e b)

Artigo 10.º, n.º 3, frase introdutória

Artigo 10.º, n.º 3, alíneas a) e b)

Artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3, quarto parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3, quinto parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2, quinto parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2, sétimo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 7

 

 

Artigo 8.º

Artigo 4.º, n.º 8, e artigo 8.º, n.º 2, para o anexo I

Artigo 10.º, n.º 8, para os anexos II, III, V e VI

Artigo 16.º, n.º 2, para o anexo IV

 

 

Artigo 9.º

Artigo 22.º

 

 

Artigo 10.º

Artigo 16.º, n.º 1

 

 

Artigo 11.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 11.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 11.º, n.º 4, primeiro e terceiro parágrafos

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.os 3 e 4

Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 11.º, n.º 4

Artigo 11.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 12.º, n.º 2, primeira frase

Artigo 11.º, n.º 6, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 11.º, n.º 6, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 12.º, n.º 2, segunda frase

Artigo 12.º, n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8 e 9

 

 

Artigo 14.º

 

 

Artigo 15.º

 

 

Artigo 12.º

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.os 2, 3 e 4

 

 

Artigo 13.º

Artigo 18.º

 

 

Artigo 14.º

Artigo 20.º

 

 

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 15.º, n.º 4, primeira frase

Artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 19.º, n.º 3, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 19.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4, segunda frase

Artigo 19.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 19.º, n.os 4 e 5

 

 

Artigo 22.º

 

 

Artigo 24.º

 

 

Artigo 16.º

Artigo 25.º

 

 

Artigo 17.º

Artigo 26.º

 

 

Artigo 18.º

Artigo 27.º

 

 

Artigo 19.º

Artigo 28.º

 

 

Anexo I

Anexo I, partes A1 e A2

Anexo I, parte D

Anexo I, parte E

 

 

Artigo 1.º

Artigo 2.º, n.º 1

Anexo I, parte B, ponto 1

Artigo 2.º, n.º 2

Anexo I, parte B1, ponto 1.2

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 3.º

Anexo I, parte B, ponto 2

Artigo 4.º

Anexo I, parte B, ponto 3

Artigo 5.º, n.º 1

Anexo I, parte B, ponto 4

Artigo 5.º, n.º 2

Anexo I, parte B, ponto 5

Artigo 5.º, n.º 3

Anexo I, parte B, ponto 6

Artigo 5.º, n.º 4

Anexo I, parte B, ponto 7

Artigo 5.º, n.º 5

Anexo I, parte B, ponto 8

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.º 1

Anexo I, parte B, ponto 9

Artigo 7.º, n.º 2

Anexo I, parte B, ponto 10

Artigo 8.º

Anexo I

Anexo I, parte B1

Anexo II

Anexo I, parte B2

Anexo III

Anexo I, parte B3

Anexo IV

Anexo I, parte B4

Anexo I, parte C

Anexo II

Anexo II

 

 

Anexo III

Anexo III

 

 

Anexo IV

Anexo IV

 

 

Anexo V

Anexo V

 

 

Anexo VI

Anexo VI

 

 

Anexo VII

 

 

Anexo VIII

Anexo VII

(1)    Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.
(2)    Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.
(3)    Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.
(4)    Esta força indica a capacidade do condutor para acionar o sistema.
(5)    Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(7)    https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=International_Standard_Classification_of_Education_(ISCED)#Implementation_of_ISCED_2011_.28levels_of_education.29
(8)    Em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva Acessibilidade [Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços].
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