COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.6.2023
COM(2023) 311 final
ANEXO
da
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética
ANEXO
Proposta de
Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia (TUE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O artigo 13.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União Europeia «dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações».
As instituições europeias, nas suas missões respetivas, devem poder confiar numa conduta irrepreensível dos seus membros. Os membros das instituições devem respeitar os princípios e deveres éticos aplicáveis aos membros individuais das instituições estabelecidos nos Tratados da UE, bem como as regras definidas por cada instituição com base naqueles.
Para que os cidadãos da UE tenham confiança nos seus representantes democráticos nas instituições europeias e no funcionamento das instituições, os membros das instituições devem respeitar os mais elevados padrões de independência e integridade.
Os Tratados estabelecem deveres para os membros da maior parte das instituições e atribuem responsabilidades pela garantia de uma boa conduta dos membros das instituições no que diz respeito à independência e integridade dos mesmos. O equilíbrio institucional estabelecido pelos Tratados assegura um equilíbrio de poderes entre as instituições. Os Tratados estabeleceram, nomeadamente, procedimentos que permitem reagir à má conduta de membros individuais das instituições. A maior parte das instituições optou por aplicar esse quadro e os correspondentes deveres individuais de forma mais pormenorizada, quer nos seus regulamentos internos, quer em códigos de conduta para os seus membros. As disposições aplicáveis são as seguintes:
Parlamento Europeu
Os Tratados não estabelecem deveres éticos explícitos para os deputados ao Parlamento Europeu nem regras ou procedimentos explícitos a seguir em caso de má conduta ética de um deputado ao nível da UE. O Parlamento estabeleceu regras num Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, anexo ao seu Regimento. O artigo 8.º do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, relativo ao procedimento em caso de eventuais infrações ao Código de Conduta, prevê o seguinte:
1. Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente comunica o assunto ao Comité Consultivo, exceto em casos manifestamente vexatórios.
2. O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração, e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, o Comité Consultivo formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.
No caso de uma alegada violação do Código de Conduta por um membro permanente ou por um membro de reserva do Comité Consultivo, o membro ou o membro de reserva em causa abstém-se de participar nos trabalhos do Comité Consultivo relativos à alegada violação.
3. Se o Presidente, tendo em conta essa recomendação, e tendo convidado o deputado em causa a apresentar as suas observações por escrito, concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, aprova uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção. O Presidente notifica o deputado dessa decisão fundamentada.
A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 176.º, n.os 4 a 6, do Regimento.
4. O deputado em questão pode utilizar as vias de recurso internas definidas no artigo 177.º do Regimento.
Artigo 176.º, n.os 4 a 6 do Regimento do Parlamento Europeu — Sanções
4. A sanção aplicada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:
(a) Censura;
(b) Perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a trinta dias;
(c) Sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de que as regras de conduta sejam estritamente respeitadas, suspensão temporária da participação no todo ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a trinta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;
(d) Proibição de representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em fóruns interinstitucionais pelo período máximo de um ano;
(e) Em caso de violação da confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.
5. As medidas previstas no n.º 4, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 175.º, n.º 3.
6. Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos que exerça no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º.
Conselho Europeu
Artigo 15.°, n.º 5, do TUE
O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.
O Código de Conduta do Presidente do Conselho Europeu estabelece regras de conduta adicionais.
Conselho
O Conselho da União Europeia é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado-Membro e exercer o direito de voto (artigo 16.°, n.º 2, do TUE). O Regulamento Interno do Conselho, baseado no artigo 240.º, n.º 3, do TFUE, não estabelece deveres éticos específicos dos ministros que representam os Estados-Membros no Conselho. A este respeito, depende da responsabilidade e das decisões internas de cada Estado-Membro para garantir que os votos e posições do Estado-Membro são corretamente representados no Conselho pelo ministro designado e que a pessoa designada contribui para o bom funcionamento do Conselho e respeita esse funcionamento.
Comissão Europeia
Artigo 245.º do TFUE
Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 247.º, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
O Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia define e clarifica os deveres dos membros da Comissão (JO C 65 de 21.2.2018, p. 7).
Tribunal de Justiça da União Europeia
Artigo 6.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Protocolo n.º 3)
Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, no entendimento unânime dos juízes e advogados‑gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.
O secretário comunica a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.
Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.
O Código de Conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia clarifica os deveres mais pormenorizadamente (JO C 397 de 30.9.2021, p. 1).
Tribunal de Contas Europeu
Artigo 286.º, n.os 5 e 6, do TFUE
5. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 6.
6. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
O Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal estabelece os deveres mais pormenorizadamente (JO L 128 de 2.5.2022, p. 102).
Banco Central Europeu
Artigo 11.º, n.º 4, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Protocolo n.º 4) relativo aos membros da Comissão Executiva do BCE
Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.
O Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE estabelece os deveres éticos dos membros do Conselho do BCE e dos membros do Conselho de Supervisão no exercício das suas funções como membros de um órgão de alto nível do BCE, bem como dos membros da Comissão Executiva (JO C 478 de 16.12.2022, p. 3).
Comité das Regiões
Artigo 300.º, n.º 4, do TFUE
Os membros [… do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.
O Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu (JO L 20 de 24.1.2020, p. 17) estabelece esta disposição mais pormenorizadamente.
Comité Económico e Social Europeu
Artigo 300.º, n.º 4, do TFUE
Os membros do Comité Económico e Social [...] não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.
O Regimento e Código de Conduta dos Membros do Comité Económico e Social Europeu (JO L 149 de 31.5.2022, p. 1) estabelece esta disposição mais pormenorizadamente.
Os Tratados estabeleceram, assim, um quadro diferenciado no que respeita aos deveres individuais dos membros das instituições e ao procedimento a seguir em caso de má conduta. A maior parte das instituições optou por aplicar esse quadro e os correspondentes deveres individuais de forma mais pormenorizada. As instituições adotaram regras internas nos seus regulamentos internos ou nos códigos de conduta dos seus membros e, em geral, confiaram ao presidente respetivo uma responsabilidade especial pela aplicação dessas regras. Na generalidade, criaram também um órgão consultivo interno para apoiar as decisões das instituições relativamente a todos ou deveres, ou a alguns deveres, individuais dos seus membros. Atualmente, não existe nenhum mecanismo nem fórum para debater ou coordenar estas medidas internas entre as instituições, mesmo nos domínios em que existem fortes semelhanças entre as instituições e os seus membros. Também não existe um local único onde as regras e medidas de ética aplicáveis aos membros de todas as instituições estejam disponíveis ao público.
As orientações políticas da presidente da Comissão, emitidas a 16 de julho de 2019, apoiaram a criação de um «organismo de ética independente e comum a todas as instituições da UE», destinado a assegurar a confiança nas instituições da UE quanto «à ética, à transparência e à integridade».
Entre 2019 e 2021, o Parlamento Europeu trabalhou num relatório de iniciativa sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE mediante a criação de um organismo de ética independente da UE. A sua resolução foi adotada a 16 de setembro de 2021 e a Comissão enviou uma resposta formal ao Parlamento a 18 de fevereiro de 2022. A 16 de fevereiro de 2023, foi adotada uma resolução que apelava à criação do organismo de ética.
Um organismo de ética comum a todas as instituições permitirá elaborar normas mínimas comuns no que diz respeito à conduta dos membros das instituições. Tal proporcionará, pela primeira vez, a possibilidade de todas as instituições tratarem da questão das normas de ética para os seus membros como uma questão de interesse interinstitucional comum. No que diz respeito ao pessoal das instituições da UE, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia já estabeleceram um conjunto abrangente de regras e procedimentos no domínio da ética e da ação disciplinar, aplicável ao pessoal de todas as instituições, órgãos e organismos da UE. Deste modo, estão garantidas normas e regras idênticas para toda a função pública da UE, que podem ser clarificadas por meio de regras de execução adotadas por cada instituição. A fim de assegurar a transparência e de promover uma aplicação coerente do Estatuto, as normas de execução do Estatuto são compiladas num registo mantido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e são objeto de um relatório apresentado de três em três anos pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários). Estes esforços são apoiados por estruturas e mecanismos bem estabelecidos que permitem uma abordagem interinstitucional comum sempre que a matéria o exija. A Comissão considera que esses mecanismos e estruturas devem examinar, com caráter prioritário, as possibilidades de partilhar boas práticas, os ensinamentos retirados e, se necessário, os domínios nos quais possa haver um maior alinhamento das regras aplicáveis ao pessoal.
Os membros do pessoal não são abrangidos pelo presente acordo, uma vez que já existem mecanismos de coordenação interinstitucional para as questões de ética ligadas aos membros do pessoal. Dentro dos limites do Estatuto dos Funcionários e por intermédio do Colégio dos Chefes de Administração, as partes no presente acordo devem comprometer-se a procurar alcançar um nível de normas equivalente ao adotado pelo Organismo no que diz respeito aos diretores‑gerais e equiparados.
No entanto, esses mecanismos interinstitucionais formais e normas comuns existentes para o pessoal não existem para os membros das instituições e é precisamente aqui que reside o valor acrescentado de um organismo de ética que abranja os membros de todas as instituições e órgãos consultivos da UE.
Os poderes de decisão para a adoção e aplicação das regras de ética internas de cada instituição devem permanecer no âmbito da instituição respetiva. A aplicação das regras internas compete, antes da mais, a cada instituição, sendo exercida no âmbito do sistema de equilíbrio interinstitucional de poderes estabelecido pelos Tratados. As instituições não podem renunciar ao exercício das competências que lhes são conferidas pelos Tratados. Não podem delegar a responsabilidade pela conduta dos seus membros nem a sua prerrogativa de reagir a infrações das regras de ética cometidas por membros individuais. No entanto, em virtude da sua autonomia administrativa, podem decidir criar um órgão consultivo e partilhar a assistência prestada por esse órgão na elaboração de normas mínimas comuns em matéria de comportamento ético dos membros individuais e em questões relativas à preparação das regras e dos procedimentos éticos internos respetivos relativos aos seus membros.
A criação deste Organismo não interferirá nas funções de inquérito, nem as limitará de nenhuma forma, e, por conseguinte, não se sobrepõe às competências respetivas do Organismo Europeu de Luta Antifraude, da Procuradoria Europeia, das autoridades policiais e autoridades responsáveis pela ação penal nacionais e do Provedor de Justiça Europeu.
O presente acordo não prejudica o Acordo Interinstitucional de 2021 sobre um registo de transparência obrigatório celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão nem o Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.
A fim de assegurar a apropriação e de proporcionar valor acrescentado, este Organismo deve ser uma estrutura comum a todas as instituições e órgãos consultivos, que lhes preste orientação e assistência por meio de aconselhamento e da forma por eles acordada.
A fim de cumprir o seu compromisso de apoiar a criação de um organismo de ética comum a todas as instituições e órgãos consultivos, a Comissão propõe o presente acordo entre estas instituições e órgãos consultivos, que será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Num espírito de cooperação leal, é importante que se alcance um acordo interinstitucional o mais rapidamente possível e a tempo de permitir a criação do organismo de ética antes das próximas eleições europeias. Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se parte de pleno direito nesse acordo depois de este entrar em vigor. O BEI tornar-se-á Parte no presente acordo a partir da data em que designar um representante no Organismo de Ética. As normas que eventualmente sejam elaboradas pelo Organismo de Ética antes da adesão efetiva do Banco Europeu de Investimento ser-lhe-ão plenamente aplicáveis.
Os órgãos e organismos da União que não sejam instituições participantes podem voluntariamente decidir aplicar o conjunto completo das normas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo de Ética às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Nesse caso, participarão numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo de Ética sobre as regras internas respetivas relacionadas com os domínios em que foram elaboradas normas, designando um representante para essa troca específica de pontos de vista. Idêntica troca de pontos de vista terá lugar quando forem elaboradas novas normas ou quando forem atualizadas normas.
Proposta de
Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU,
O CONSELHO EUROPEU,
O CONSELHO,
A COMISSÃO EUROPEIA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
O BANCO CENTRAL EUROPEU,
O TRIBUNAL DE CONTAS,
O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,
E O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Considerando o seguinte:
(1)O presente acordo tem por objetivo criar um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos da União enumerados no artigo 13.º, n.os 1 e 4, do Tratado da União Europeia (a seguir designado por «Organismo»). Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se Parte de pleno direito no presente acordo depois de este entrar em vigor.
(2)Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes no presente acordo podem optar por aplicar o conjunto completo das normas mínimas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo presente acordo.
(3)O funcionamento do Organismo não pode colidir com as competências de nenhuma das Partes estabelecidas nos Tratados nem afetar os poderes respetivos de organização interna ou o sistema de equilíbrio de poderes estabelecido pelos Tratados. Também não pode interferir nos poderes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que dispõe de poderes e especialização significativos na investigação de infrações graves aos deveres profissionais de membros. Todas as instituições, órgãos e organismos devem reconhecer e apoiar plenamente o mandato do OLAF.
(4)A eficácia da União no seu conjunto depende da legitimidade da União, a qual, por sua vez, depende da confiança que os cidadãos da União nela depositam. A ética, a integridade e a transparência são essenciais para manter a confiança dos cidadãos da União na atividade política, legislativa e administrativa das instituições da União.
(5)Os membros das instituições e dos órgãos consultivos da União têm a responsabilidade especial de respeitar e incorporar plenamente os princípios e deveres éticos estabelecidos nos Tratados, bem como as regras definidas por cada instituição com base naqueles.
(6)É importante que todas as instituições e órgãos consultivos da União estabeleçam e apliquem regras claras e transparentes, mas também que disponham do mesmo conjunto de normas mínimas de integridade e independência, bem como de mecanismos para assegurar o cumprimento das regras de ética respetivas.
(7)Por conseguinte, as atribuições do Organismo devem consistir em elaborar normas mínimas comuns num determinado número de domínios, trocar pontos de vista sobre autoavaliações efetuadas por instituições ou órgãos consultivos sobre o alinhamento das regras internas respetivas com as normas que tenha elaborado e promover a cooperação interinstitucional nesta matéria.
(8)A troca de pontos de vista baseada numa autoavaliação deve aplicar-se igualmente aos órgãos e organismos da União que não sejam Partes, mas optem voluntariamente por aplicar o conjunto completo de normas mínimas comuns. Para o efeito, devem os mesmos designar um representante para a troca de pontos de vista.
(9)Cada Parte deve esforçar-se por assegurar a paridade de género na nomeação dos seus representantes efetivos e suplentes no Organismo. Na composição global do Organismo, que integra os seus membros (efetivos e suplentes), incluindo o seu ou a sua presidente, bem como os peritos independentes, é importante procurar alcançar o equilíbrio entre os géneros.
(10)Nenhuma disposição do presente acordo pode impedir uma Parte de impor requisitos mais rigorosos aos seus membros, nomeadamente ao ter em conta riscos específicos associados ao mandato e às atribuições da Parte ou dos seus membros.
(11)Nenhuma disposição do presente acordo pode, em circunstância alguma, constituir motivo para atenuar as normas já aplicadas por uma Parte nas matérias abrangidas pelo presente acordo.
(12)Na aplicação do presente acordo, as Partes devem cooperar com lealdade em todas as circunstâncias.
(13)O presente acordo é assinado pelas Partes após a conclusão dos procedimentos internos respetivos para o efeito,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente acordo cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética (a seguir designado por «Organismo») destinado aos membros do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Banco Central Europeu, do Tribunal de Contas Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões (a seguir designados por «Partes»). Estabelece igualmente o enquadramento e os princípios de funcionamento do Organismo.
2.Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento tornar-se-á igualmente Parte de pleno direito no presente acordo. A sua participação no Organismo produzirá efeitos a partir da data em que designar um representante para o mesmo, em conformidade com o artigo 3.º. As normas mínimas comuns eventualmente elaboradas pelo Organismo antes da participação efetiva do Banco Europeu de Investimento ser-lhe-ão plenamente aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
1.Para efeitos do presente acordo, entende-se por «membros das Partes»:
a)Os deputados ao Parlamento Europeu;
b)O presidente do Conselho Europeu;
c)Os representantes ao nível ministerial do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho;
d)Os membros da Comissão Europeia;
e)Os membros do Tribunal de Justiça da União Europeia;
f)Os membros do Tribunal de Contas;
g)Os membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, bem como os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão do BCE no exercício das suas funções;
h)Os membros do Comité Económico e Social Europeu;
i)Os membros do Comité das Regiões Europeu.
2.Caso o Banco Europeu de Investimento se torne Parte, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, a definição constante do n.º 1 do presente artigo será alargada de modo a abranger os membros do Comité Executivo do Banco Europeu de Investimento, bem como os membros do Conselho de Administração de BEI no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Membros do Organismo
1.Cada Parte é representada no Organismo por um membro. Para o efeito, cada Parte nomeia um representante efetivo e um representante suplente, que tem assento como membro do Organismo em caso de ausência ou impedimento do representante efetivo. Os representantes efetivos e suplentes são nomeados no prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do acordo. Cada Parte esforçar-se-á por assegurar a paridade de género na nomeação dos seus representantes efetivo e suplente.
2.Os representantes efetivos no Organismo têm, em princípio, o nível de vice-presidente ou equiparado.
3.Cada Parte tem total liberdade para proceder à substituição do seu representante efetivo ou suplente, procurando sempre assegurar a paridade de género entre os representantes efetivo e suplente. O mandato do representante efetivo ou suplente cessa automaticamente:
a)Sempre que o representante deixar de exercer funções na instituição ou no órgão consultivo da União que representa;
b)Em qualquer caso, cinco anos após a primeira nomeação como representante efetivo ou suplente.
Artigo 4.º
Presidência
1.A presidência do Organismo é assegurada rotativamente por cada Parte durante um ano. A rotação segue a ordem das instituições estabelecida no artigo 13.º, n.º 1, do Tratado. Uma vez esgotada a lista constante do artigo 13.º, n.º 1, do Tratado, a rotação prossegue com os dois órgãos consultivos referidos no artigo 13.º, n.º 4, do Tratado. Segue-se o Banco Europeu de Investimento, se este se tornar Parte nos termos do artigo 1.º, n.º 2.
2.O ou a presidente organiza os trabalhos do Organismo, assegurando a adoção das medidas organizativas e processuais adequadas e dando conhecimento de todas as informações e documentos necessários a todos os membros do Organismo.
Artigo 5.º
Peritos independentes
1.O Organismo é assistido por cinco peritos independentes, que participam em todas as suas reuniões na qualidade de observadores e prestam aconselhamento aos seus membros sobre qualquer questão de ética relacionada com o mandato do Organismo.
2.Os peritos independentes são nomeados de comum acordo entre as Partes, tendo em conta a sua competência, experiência, independência e qualidades profissionais. Devem ter um percurso profissional irrepreensível, bem como experiência em funções de alto nível em organismos públicos europeus, nacionais ou internacionais. São nomeados, de acordo com um procedimento a estabelecer pela Comissão, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente acordo.
3.Os peritos independentes assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses. Se identificar um conflito de interesses, a autoridade competente para a contratação de pessoal solicita o parecer do Organismo.
4.Ao nomearem os peritos independentes, as Partes esforçar-se-ão por assegurar o equilíbrio entre os géneros.
5.O mandato dos peritos independentes é de três anos, renovável uma vez. Se um perito independente cessar funções antes do termo do seu mandato de três anos, as Partes nomeiam de comum acordo um novo membro por um período de três anos.
6.Os peritos independentes beneficiam do estatuto de conselheiro especial da Comissão e estão adstritos administrativamente à Comissão. São reembolsados das despesas de deslocação e de alojamento em que incorram no exercício das suas funções e recebem um abono por cada dia de trabalho, calculado com base na remuneração de um funcionário da União de grau AD12.
Artigo 6.º
Mandato
1.O Organismo contribui para a promoção de uma cultura comum de ética e transparência entre as Partes, nomeadamente mediante a elaboração de normas mínimas comuns às Partes para a conduta dos membros destas (a seguir designadas por «normas») e da promoção do intercâmbio de boas práticas nesta matéria.
2.As atribuições do Organismo são as seguintes:
a)Elaborar normas de conduta dos membros das Partes, nos domínios referidos no artigo 7.º;
b)Atualizar essas normas, em conformidade com o artigo 8.º;
c)Proceder a trocas de pontos de vista, com base na avaliação efetuada por qualquer das Partes, ou por um órgão ou organismo da União voluntariamente envolvido, sobre o alinhamento, com as normas, das regras internas da Parte, órgão ou organismo em causa, em conformidade com os artigos 9.º e 19.º, respetivamente;
d)Promover a cooperação entre as Partes em questões de interesse comum relacionadas com as regras internas de conduta dos membros de cada Parte, bem como intercâmbios com qualquer outra organização europeia, nacional ou internacional cuja atividade seja relevante para a definição das normas;
e)Elaborar um relatório anual, em conformidade com o artigo 17.º.
3.O funcionamento do Organismo não pode colidir com as competências das Partes nem afetar os poderes respetivos de organização interna. Designadamente, o Organismo não é competente no que diz respeito à aplicação das regras internas de uma Parte a casos individuais.
Artigo 7.º
Elaboração de normas mínimas comuns
1.O Organismo elabora normas aplicáveis à conduta dos membros de todas as Partes. As normas elaboradas devem enquadrar-se nos deveres dos membros das Partes definidos pelos Tratados e ter em conta a natureza do mandato ou cargo público dos mesmos, bem como as especificidades de cada Parte. As normas não podem afetar o sistema de equilíbrio de poderes estabelecido pelos Tratados.
2.As normas dizem respeito às seguintes matérias:
a)Interesses e bens a declarar pelos membros das Partes;
b)Atividades externas dos membros das Partes durante o mandato dos mesmos;
c)Aceitação de presentes, hospitalidade e viagens oferecidos por terceiros aos membros das Partes durante o mandato dos mesmos;
d)Aceitação de prémios, condecorações, galardões e distinções honoríficas pelos membros das Partes durante o mandato dos mesmos;
e)Atividades dos membros das Partes após o termo do mandato dos mesmos;
f)Medidas de condicionalidade e medidas de transparência complementares na aceção e no âmbito do Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, sobre um Registo de Transparência Obrigatório, designadamente no que diz respeito às reuniões dos membros das Partes com representantes de interesses, como definido no artigo 2.º, alínea a), desse acordo.
3.O Organismo elabora igualmente normas mínimas comuns no que diz respeito a:
a)Procedimentos gerais estabelecidos pelas Partes para assegurar e verificar o cumprimento das regras internas das Partes nos domínios referidos no n.º 2, incluindo ações de sensibilização, composição e atribuições dos órgãos internos para questões de ética, mecanismos de comunicação à parte interessada em caso de suspeita de infração às regras, incluindo medidas de seguimento da denúncia e proteção dos denunciantes contra atos de retaliação, nomeadamente no que diz respeito a casos de assédio que envolvam membros das Partes, e procedimentos para iniciar ou adotar sanções em casos de infração;
b)Requisitos de publicidade das informações recolhidas nos domínios referidos no n.º 2.
4.Se todas as Partes estiverem de acordo, podem ser elaboradas normas mínimas comuns em domínios não enumerados nos n.os 2 e 3.
5.Os membros do Organismo chegam a acordo sobre as normas por consenso, num espírito de cooperação leal.
6. Os membros do Organismo chegam a acordo sobre as normas no prazo de seis meses após a nomeação dos membros e dos peritos independentes, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 2, e, no caso de novas normas nos termos do n.º 4, no prazo de seis meses após terem tomado uma decisão sobre a elaboração dessas normas.
7.As normas são formalizadas por escrito e, tendo devidamente em conta a autonomia de cada Parte, são comunicadas a todas as Partes. As Partes comprometem-se a aplicá-las nas suas regras internas relativas à conduta dos seus membros. As normas são publicadas no sítio Web do Organismo referido no artigo 18.º.
Artigo 8.º
Atualização das normas mínimas comuns
1.O Organismo avalia a necessidade de atualizar determinadas normas sempre que um ou mais membros considerem necessário proceder a uma revisão nesse sentido.
2. Pode ser considerado necessário proceder a uma revisão devido, nomeadamente, à evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, à existência de normas de ética novas ou alteradas de organizações internacionais, a novos aspetos técnicos ou à necessidade de clarificar determinadas normas em resultado de questões recorrentes.
3.Na atualização de normas aplica-se o estabelecido no artigo 7.º, n.os 5 e 7.
Artigo 9.º
Troca de pontos de vista sobre autoavaliações d Partes
1.Cada Parte procede a uma autoavaliação escrita das suas regras internas e do alinhamento dessas regras com as normas elaboradas em conformidade com o artigo 7.º, bem como com as eventuais atualizações de normas efetuadas em conformidade com o artigo 8.º.
2.Cada Parte conclui a autoavaliação no prazo máximo de quatro meses após a adoção ou atualização da norma em causa.
3.Cada Parte apresenta a sua autoavaliação numa reunião do Organismo.
4.Os peritos independentes elaboram um parecer escrito sobre cada autoavaliação no prazo de dois meses após a receção da mesma. Se não for adotado por unanimidade, o parecer dos peritos deve incluir os pontos de vista divergentes. As deliberações dos peritos são confidenciais.
5.No prazo de dois meses após a receção do parecer escrito referido no n.º 4, o Organismo procede a uma troca de pontos de vista com base na autoavaliação e no parecer escrito.
6.O Secretariado elabora um relatório no qual se resume a troca de pontos de vista referida no n.º 5 e se tiram conclusões. O Organismo pode alterar o relatório antes de o aprovar. O Organismo aprova o relatório por consenso no prazo de dois meses a que se refere o n.º 5. O parecer dos peritos independentes é integrado no relatório.
7.Cada Parte atualiza as suas regras internas a todo o tempo após a adoção de normas pelo Organismo, mas não mais de quatro meses após a aprovação do relatório pelo Organismo.
8.Nem a troca de pontos de vista referida no n.º 5 nem o relatório a que se refere o n.º 6 produzem efeitos vinculativos ou jurídicos.
9.A autoavaliação referida no n.º 1 e o relatório referido no n.º 6 são tornados públicos em conformidade com o artigo 18.º.
Artigo 10.º
Intercâmbio de boas práticas
1.O Organismo realiza uma reunião anual especificamente dedicada a questões de interesse comum no domínio da ética e ao intercâmbio de boas práticas entre as Partes.
2.O Organismo pode convidar para a reunião referida no n.º 1 representantes de qualquer outra organização pública nacional, europeia ou internacional cuja atividade seja considerada relevante para o estabelecimento das normas.
Artigo 11.º
Reuniões
1.Cabe ao ou à presidente convocar as reuniões.
2.Além das reuniões referidas nos artigos 7.º a 10.º, o ou a presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das Partes e no prazo de um mês a contar da receção do pedido, convocar reuniões suplementares para debater questões de interesse comum.
Artigo 12.º
Procedimento em caso de conflito de interesses
1.Os membros do Organismo e os peritos independentes declaram prontamente ao ou à presidente qualquer circunstância que possa afetar ou ser entendida como afetando a sua independência ou imparcialidade no exercício das suas atribuições no Organismo.
2.No caso de ser efetuada uma declaração nos termos do n.º 1:
a)O membro em causa é substituído pelo seu suplente durante o período em que estiver impedido de participar nos trabalhos do Organismo. Se a declaração for feita pelo ou pela presidente, este ou esta é substituído temporariamente pelo membro que, nesse momento, representa a instituição que ocupará em seguida a presidência, de acordo com a rotação definida no artigo 4.º, n.º 1;
b)O perito independente em causa abstém-se de participar nos intercâmbios com os outros peritos enquanto persistir a situação de conflito.
Artigo 13.º
Regulamento interno
1.O Organismo adota o seu regulamento interno, que é público, no prazo de três meses após a nomeação dos membros e dos peritos independentes.
2.O regulamento interno especifica as disposições necessárias para assegurar a aplicação efetiva do presente acordo.
Artigo 14.º
Reembolso das despesas
As despesas incorridas pelos membros ou membros suplentes do Organismo no exercício das suas funções no Organismo são suportadas pela Parte a que pertencem.
Artigo 15.º
Secretariado
1.O Secretariado é uma estrutura operacional conjunta criada para gerir o funcionamento do Organismo. É composto pelos chefes de unidade, ou equiparados, responsáveis pelas regras de ética aplicáveis aos membros de cada Parte (a seguir designados por «chefes de unidade») e pelo pessoal respetivo.
2.O Secretariado está formalmente sediado na Comissão e funciona sob a coordenação do chefe de unidade que, na Comissão, é responsável pelas regras de ética aplicáveis aos membros da Comissão, ou de um funcionário especificamente designado para o efeito pela Comissão, com o acordo das outras Partes (a seguir designado por «coordenador»). O coordenador representa o Secretariado e supervisiona o trabalho quotidiano deste, no interesse comum das Partes.
3.O Secretariado:
a)Reporta ao Organismo, prepara as reuniões deste, presta assistência operacional nas atribuições do Organismo e elabora os relatórios a que se refere o artigo 9.º, n.º 6;
b)Elabora um projeto do relatório anual a que se refere o artigo 17.º;
c)Realiza quaisquer outras atividades necessárias para a aplicação efetiva do presente acordo;
d)Encaminha para a presidência e/ou para a Parte interessada toda a correspondência recebida pelo Organismo ou a enviar por este.
Artigo 16.º
Recursos
1.As Partes comprometem-se, mediante memorando de entendimento entre os seus secretários-gerais, ou os titulares de cargo equiparado, que será acordado no prazo de três meses após a nomeação dos membros e dos peritos independentes, a disponibilizar os recursos humanos, administrativos, técnicos e financeiros, incluindo pessoal adequado para o Secretariado, necessários para assegurar a aplicação efetiva do presente acordo.
2.As Partes repartem em partes iguais os custos relacionados com os peritos independentes referidos no artigo 5.º. No início de cada exercício, as Partes concedem uma compensação financeira anual à Comissão.
3.Os pedidos do Organismo relativos a despesas administrativas adicionais de caráter excecional são dirigidos às Partes, que, em conformidade com as regras e os procedimentos internos respetivos, analisam e aprovam anualmente os pedidos orçamentais do Organismo.
Artigo 17.º
Relatório anual
1.O Organismo adota por consenso um relatório anual sobre as suas atividades durante o ano anterior, após debate na reunião referida no artigo 10.º.
2.O relatório anual é publicado no sítio Web do Organismo.
Artigo 18.º
Sítio Web
1.O Organismo administra um sítio Web no qual todas as informações relevantes para as suas atividades são disponibilizadas ao público.
2.Esse sítio Web contém, nomeadamente, as seguintes informações:
a)A composição do Organismo, o calendário das reuniões deste e as ordens de trabalhos dessas reuniões;
b)As normas elaboradas em conformidade com o artigo 7.º e, se for caso disso, atualizadas em conformidade com o artigo 8.º;
c)As autoavaliações e os relatórios referidos no artigo 9.º, n.os 1 e 6;
d) Todas as regras aplicáveis de todas as Partes nos domínios abrangidos pelas normas.
O sítio Web deve conter informações análogas relativas aos participantes voluntários nos termos do artigo 19.º.
Artigo 19.º
Participação voluntária de órgãos e organismos da União que não sejam Partes
1.Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes podem notificar o Organismo de que pretendem aplicar voluntariamente o conjunto completo de normas, atuais e futuras, às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo artigo 2.º.
2.O Organismo convida cada órgão ou organismo da União em causa a efetuar uma autoavaliação escrita das regras internas respetivas e do alinhamento dessas regras com as normas e a nomear um representante para participar numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo. Aplica-se em conformidade o disposto no artigo 9.º, n.os 3 a 9.
3.O n.º 2 aplica-se, mutatis mutandis, quando o Organismo elabora novas normas ou atualiza normas.
Artigo 20.º
Revisão
As Partes avaliam a aplicação do acordo dois anos após a entrada em vigor do mesmo e, posteriormente, com regularidade, com vista, se for caso disso, a melhorar e reforçar o funcionamento do Organismo ou a rever o acordo.
Artigo 21.º
Disposições finais
1.O presente acordo tem caráter vinculativo para as Partes e entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.Na aplicação do presente acordo, as partes devem cooperar com lealdade .
Feito em (Bruxelas), [data]
Pelo Parlamento Europeu
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Pelo Conselho Europeu
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Pelo Conselho
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Pela Comissão Europeia
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Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
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Pelo Banco Central Europeu
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Pelo Tribunal de Contas
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Pelo Comité Económico e Social
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Pelo Comité das Regiões
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