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Document 52023DC0309

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Painel de Avaliação da Justiça na UE 2023

COM/2023/309 final

Bruxelas, 8.6.2023

COM(2023) 309 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Painel de Avaliação da Justiça na UE 2023


   1.    Introdução

A existência de sistemas judiciais eficazes é essencial para a aplicação e o cumprimento do direito da UE, e para preservar o Estado de direito e outros valores que constituem os alicerces da UE e são comuns aos Estados-Membros. Os tribunais nacionais atuam como tribunais da UE quando aplicam o direito da UE. Cabe a estes, em primeiro lugar, garantir o cumprimento efetivo dos direitos e obrigações previstos no direito da UE [artigo 19.º do Tratado da União Europeia (TUE)].

Os sistemas judiciais eficazes são igualmente fundamentais para fomentar a confiança mútua, bem como para reforçar o clima de investimento e a sustentabilidade do crescimento a longo prazo. Por este motivo, melhorar a eficiência, a qualidade e a independência dos sistemas judiciais nacionais é uma das prioridades do Semestre Europeu – o ciclo anual de coordenação da política económica da UE. A análise anual do crescimento sustentável 2023 ( 1 ), que define as prioridades em matéria das políticas económicas e de emprego, comprova a ligação entre os sistemas judiciais eficazes e o ambiente empresarial nos Estados-Membros, bem como uma economia ao serviço das pessoas. Sistemas judiciais funcionais e totalmente independentes podem ter um impacto positivo no investimento e são cruciais para garantir a sua proteção, contribuindo, assim, para a produtividade e a competitividade. São igualmente importantes para garantir a execução transfronteiras eficaz dos contratos, das decisões administrativas e das resoluções de litígios, o que é essencial para o funcionamento do mercado único ( 2 ).

Neste contexto, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta uma síntese anual dos indicadores, centrada nos parâmetros essenciais dos sistemas judiciais eficazes:

-eficiência,

-qualidade,

-independência.

O Painel de Avaliação de 2023 procede a uma análise dos indicadores relativos aos três parâmetros, nomeadamente a acessibilidade das pessoas em risco de discriminação e dos idosos à justiça, e, mais uma vez, a digitalização da justiça, que tem desempenhado um papel crucial na manutenção do funcionamento dos tribunais durante a pandemia de COVID-19 e no apoio à sua recuperação na sequência da mesma, bem como, de um modo mais geral, na promoção de sistemas judiciais eficazes e acessíveis( 3 ). A presente edição aprofunda a dimensão empresarial relativamente aos três parâmetros, incluindo novos dados sobre a eficiência no domínio da luta contra a corrupção( 4 ) e um gráfico atualizado sobre as garantias legais no que diz respeito às decisões administrativas, e continua a apresentar os dados sobre a confiança na proteção do investimento. Por último, o Painel de Avaliação de 2023 apresenta a forma como os sistemas judiciais iniciaram a sua recuperação dos efeitos da pandemia de COVID-19 na sua eficiência.



O ciclo anual do Estado de direito

Conforme anunciado nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen, a Comissão instituiu um ciclo anual abrangente do Estado de direito, a fim de reforçar o acompanhamento da situação nos Estados-Membros. O ciclo do Estado de direito funciona como um instrumento preventivo que permite aprofundar o diálogo e a sensibilização conjunta para as questões relativas ao Estado de direito. No centro deste novo ciclo está o relatório anual sobre o Estado de direito, que apresenta uma síntese dos desenvolvimentos significativos – positivos e negativos – em todos os Estados-Membros e na União no seu conjunto. Os relatórios, incluindo a sua edição de 2022, publicada em 13 de julho de 2022, baseiam-se em diversas fontes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça na UE( 5 ). Para além disso, como anunciado pela presidente Ursula von der Leyen no seu discurso sobre o estado da União de 2021, o relatório de 2022 sobre o Estado de direito inclui recomendações aos Estados-Membros. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 foi igualmente aprofundado de forma a responder à necessidade de informações comparativas adicionais identificada durante a elaboração do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, e a sustentar os próximos relatórios sobre o Estado de direito, nomeadamente no domínio da luta contra a corrupção.

O que é o Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação da Justiça na UE constitui um instrumento anual de informação e de comparação, que visa ajudar a UE e os Estados-Membros a melhorarem a eficácia dos seus sistemas judiciais, apresentando dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre um conjunto de indicadores pertinentes para a avaliação i) da eficiência, ii) da qualidade e iii) da independência dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros. Não apresenta uma classificação global única. Pelo contrário, fornece apenas uma perspetiva global sobre o funcionamento dos sistemas judiciais de todos os Estados-Membros com base em indicadores de interesse comum e pertinentes para todos os Estados-Membros.

O Painel de Avaliação não promove um tipo específico de sistema judicial e coloca todos os Estados-Membros em pé de igualdade.

A eficiência, a qualidade e a independência são parâmetros essenciais de um sistema judicial eficaz, seja qual for o modelo do sistema judicial nacional ou a tradição jurídica em que este assenta. Os valores relativos a estes três parâmetros devem ser lidos em conjunto, uma vez que estes estão muitas vezes interligados (as iniciativas destinadas a melhorar um deles podem influenciar outro).

O Painel de Avaliação apresenta principalmente indicadores relativos a processos em matéria civil, comercial e administrativa, bem como, sob reserva da disponibilidade de dados, a alguns processos em matéria penal (ou seja, processos relativos a branqueamento de capitais que tramitam nos tribunais de primeira instância), a fim de assistir os Estados-Membros nos seus esforços para criar um ambiente mais eficiente e mais favorável aos investimentos, bem como às empresas e aos cidadãos. Trata-se de um instrumento comparativo que evolui em resultado do diálogo com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu( 6 ). Tem por objetivo identificar os parâmetros essenciais de um sistema judicial eficaz e fornecer dados anuais pertinentes.

Qual é a metodologia do Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação utiliza várias fontes de informação. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, com a qual a Comissão celebrou um contrato para a realização de um estudo anual específico, disponibiliza grande parte dos dados quantitativos. Estes dados dizem respeito aos anos de 2012-2021 e foram comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia da CEPEJ. O estudo fornece também observações pormenorizadas e fichas informativas específicas por país que permitem uma melhor contextualização. Estas devem ser analisadas juntamente com os dados( 7 ).

Os dados relativos à duração dos processos, recolhidos pela CEPEJ, indicam o «tempo de resolução» – duração calculada dos processos judiciais (com base numa proporção entre processos pendentes e resolvidos). Os dados sobre a eficiência dos tribunais e das autoridades administrativas no que diz respeito à aplicação do direito da UE em domínios específicos mostram a duração média dos processos resultante da duração efetiva dos processos judiciais. É de assinalar que a duração dos processos judiciais pode diferir substancialmente entre regiões do mesmo Estado-Membro, em especial nos centros urbanos, onde as atividades comerciais podem conduzir a um maior número de processos.

As outras fontes de dados, que englobam os anos de 2012 a 2022, são as seguintes: o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais( 8 ), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ)( 9 ), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE)( 10 ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe)( 11 ), o Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE)( 12 ), a Rede Europeia da Concorrência (REC)( 13 ), o Comité das Comunicações (COCOM)( 14 ), o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual( 15 ), a Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor (CPC)( 16 ), o Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo( 17 ), o Eurostat( 18 ) e a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ)( 19 ), bem como os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção( 20 ).

Ao longo dos anos, a metodologia do Painel de Avaliação foi desenvolvida e aperfeiçoada em estreita cooperação com o grupo de pessoas de contacto dos Estados-Membros sobre os sistemas judiciais nacionais, nomeadamente através da elaboração de um inquérito (atualizado anualmente) e da recolha de dados sobre determinados aspetos relacionados com o funcionamento dos sistemas judiciais.

A disponibilidade de dados, em especial sobre os indicadores relativos à eficiência dos sistemas judiciais, continua a melhorar. Isto deve-se ao facto de muitos Estados-Membros terem investido na sua capacidade para produzir estatísticas judiciais de melhor qualidade. As dificuldades que persistem no que diz respeito à recolha ou ao fornecimento de dados devem-se à insuficiente capacidade estatística ou ao desfasamento entre as categorias que regem a recolha de dados a nível nacional e aquelas utilizadas para o painel de avaliação. Apenas em muito poucos casos as lacunas de dados se devem à falta de contributos por parte das autoridades nacionais. A Comissão continua a incentivar os Estados-Membros a colmatarem estas lacunas.

De que modo contribui o Painel de Avaliação da Justiça na UE para o Semestre Europeu e de que forma está este relacionado com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)?

O Painel de Avaliação fornece elementos para avaliar a eficiência, a qualidade e a independência dos sistemas judiciais nacionais. Deste modo, visa ajudar os Estados-Membros a tornarem os seus sistemas judiciais mais eficazes. Ao comparar informações sobre os sistemas judiciais dos Estados-Membros, facilita a identificação das boas práticas e das insuficiências, bem como o acompanhamento das dificuldades e dos progressos realizados. No contexto do Semestre Europeu, são realizadas avaliações específicas por país mediante um diálogo bilateral com as autoridades nacionais e as partes interessadas. Caso as insuficiências identificadas tenham importância macroeconómica, a análise realizada no âmbito do Semestre Europeu pode culminar numa proposta da Comissão ao Conselho para que este adote recomendações específicas por país destinadas a melhorar os sistemas judiciais em determinados Estados-Membros( 21 ). O MRR disponibilizou mais de 737 mil milhões de EUR em empréstimos e apoio financeiro não reembolsável, dos quais cada Estado-Membro teria de afetar um mínimo de 20 % à transição digital e um mínimo de 37 % a medidas que contribuam para objetivos climáticos. Até à data, as reformas e os investimentos propostos pelos Estados-Membros excederam estas metas, com despesas digitais estimadas em 26 % e despesas relacionadas com o clima em cerca de 40 %. O MRR proporciona uma oportunidade para dar resposta às recomendações específicas por país relacionadas com os sistemas judiciais nacionais e para acelerar os esforços nacionais que visam concluir a transformação digital dos sistemas judiciais. Os pagamentos aos Estados-Membros no âmbito do MRR baseado no desempenho dependem do cumprimento dos marcos e metas. Até à data, foram introduzidos 6 000 marcos e metas, dos quais cerca de dois terços são investimentos e um terço são reformas. Por conseguinte, neste contexto, a Comissão teve de avaliar se os planos de recuperação e resiliência (PRR) dos Estados-Membros são suscetíveis de contribuir para uma resposta eficaz a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes ou dos desafios identificados noutros documentos pertinentes da Comissão, adotados no âmbito do Semestre Europeu( 22 ). Nos últimos anos, na sequência de pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros e de avaliações positivas da Comissão sobre o cumprimento satisfatório dos respetivos marcos e metas, foi desembolsado um total de 144,08 mil milhões de EUR em subvenções e empréstimos do MRR aos Estados-Membros. No entanto, até à data, a Comissão ainda não avaliou o cumprimento de 92 % dos marcos e das metas.

Por que razão é que sistemas judiciais eficazes são importantes para um ambiente empresarial favorável ao investimento?

Sistemas judiciais eficazes que respeitem o Estado de direito têm um impacto económico positivo, o que é particularmente importante no contexto do Semestre Europeu e do MRR. Quando os sistemas judiciais garantem o cumprimento dos direitos, os credores são mais suscetíveis de conceder empréstimos, as empresas têm mais confiança e são dissuadidas de adotar comportamentos oportunistas, os custos de transação são reduzidos e as empresas inovadoras são mais propensas a efetuar investimentos. Com efeito, um sistema judicial eficaz é fundamental para o crescimento económico sustentado. Pode melhorar o clima empresarial, promover a inovação, atrair investimento direto estrangeiro, garantir receitas fiscais e apoiar o crescimento económico. Os benefícios para a economia resultantes do bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais são comprovados por um grande número de estudos e literatura académica, nomeadamente do Fundo Monetário Internacional (FMI)( 23 ), do Banco Central Europeu (BCE)( 24 ), da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça( 25 ), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)( 26 ), do Fórum Económico Mundial( 27 ) e do Banco Mundial( 28 ).

Um estudo revelou uma forte correlação entre a redução da duração dos processos judiciais [medida em tempo de resolução( 29 )] e a taxa de crescimento do número de empresas( 30 ), e concluiu que o facto de haver uma percentagem mais elevada – 1 % – de empresas que perceciona o sistema judicial como independente está associado a um maior volume de negócios e a um crescimento da produtividade das empresas( 31 ).

Além disso, vários inquérito destacaram a importância da eficácia dos sistemas judiciais nacionais para as empresas. Por exemplo, num inquérito, 93 % das grandes empresas comunicaram analisar sistemática e continuamente as condições do Estado de direito (incluindo a independência dos tribunais) nos países em que investem ( 32 ). Noutro inquérito, mais de metade das pequenas e médias empresas (PME) responderam que o custo e a duração excessiva dos processos judiciais eram os principais motivos para não instaurarem processos judiciais relativos à violação dos direitos de propriedade intelectual (DPI) ( 33 ). A Comunicação da Comissão – «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» ( 34 ) e o Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação ( 35 ) também permitem perceber a importância dos sistemas judiciais eficazes para o funcionamento do mercado único, sobretudo para as empresas.

Como é que a Comissão apoia a aplicação de reformas judiciais adequadas através da assistência técnica?

Os Estados-Membros podem recorrer à assistência técnica da Comissão, disponível através da Direção-Geral do Apoio às Reformas Estruturais (DG REFORM), ao abrigo do instrumento de assistência técnica (IAT) ( 36 ) que dispõe de um orçamento total de 864,4 milhões de EUR para o período de 2021 a 2027. Desde 2021, o IAT tem vindo a apoiar projetos diretamente relacionados com a eficácia da justiça, como a digitalização da justiça, as reformas dos mapas judiciais ou o melhor acesso à justiça. O IAT complementa ainda outros instrumentos, nomeadamente o MRR, uma vez que pode apoiar os Estados-Membros na execução dos seus planos de recuperação e resiliência. Os PRR incluem, nomeadamente, ações relacionadas com a melhoria da eficácia da justiça: digitalizar a justiça, reduzir os atrasos e melhorar a gestão dos tribunais e dos processos.

Como é que o programa «Justiça» apoia a eficácia dos sistemas judiciais?

Com um orçamento total de cerca de 305 milhões de EUR para o período 2021-2027, o programa «Justiça» apoia o desenvolvimento do espaço europeu de justiça assente no Estado de direito, incluindo no que diz respeito à independência, qualidade e eficiência do sistema judicial, com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, bem como na cooperação judiciária. Em 2022, foram afetados cerca de 42,5 milhões de EUR ao financiamento de projetos e outras atividades no âmbito dos três objetivos específicos do programa:

·foram atribuídos 11,4 milhões de EUR para promover a cooperação judiciária em matéria civil e penal e contribuir para a aplicação e execução efetivas e coerentes dos instrumentos da UE, bem como para apoiar os Estados-Membros a manter a sua ligação ao sistema ECRIS-TCN,

·foram atribuídos 16,6 milhões de EUR para apoiar a formação dos profissionais da justiça no domínio do direito civil, penal e dos direitos fundamentais da UE, dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e do Estado de direito,

·foram atribuídos 14,5 milhões de EUR para promover o acesso à justiça (incluindo a justiça eletrónica), os direitos das vítimas e os direitos das pessoas suspeitas ou acusadas de crimes, bem como para apoiar o desenvolvimento e a utilização de ferramentas digitais e a manutenção e a ampliação do Portal Europeu da Justiça (em complementaridade com o Programa Europa Digital).

Por que razão acompanha a Comissão a digitalização dos sistemas judiciais nacionais?

A digitalização da justiça é fundamental para aumentar a eficácia dos sistemas judiciais e é um instrumento altamente eficiente para melhorar e facilitar o acesso à justiça. A pandemia de COVID-19 destacou a necessidade de os Estados-Membros acelerarem as reformas de modernização neste domínio.

Desde 2013, o Painel de Avaliação da Justiça na UE passou a incluir determinadas informações comparativas sobre a digitalização da justiça em todos os Estados-Membros nos domínios, por exemplo, do acesso em linha a sentenças ou da instauração em linha de processos e do respetivo acompanhamento.

A Comunicação da Comissão – «Digitalização da justiça na União Europeia: uma panóplia de oportunidades» ( 37 ) –, adotada em dezembro de 2020, apresenta uma estratégia destinada a melhorar o acesso à justiça e a eficácia dos sistemas judiciais através da utilização de tecnologia. Conforme referido na comunicação, a partir de 2021, foram incluídos no Painel de Avaliação da Justiça na UE vários indicadores adicionais. O objetivo é assegurar um acompanhamento exaustivo e atempado dos progressos realizados em vários domínios e dos desafios colocados aos Estados-Membros perante os seus esforços para proceder à digitalização dos respetivos sistemas judiciais.

2.    Contexto: desenvolvimentos nas reformas judiciais em 2022

Em 2022, muitos Estados-Membros continuaram a envidar esforços no sentido de melhorar a eficácia dos seus sistemas judiciais. O gráfico 1 apresenta uma análise atualizada das medidas adotadas e previstas nos vários domínios dos sistemas judiciais nos Estados-Membros empenhados em reformar os seus sistemas judiciais.

Gráfico 1: atividade legislativa e regulatória relativa aos sistemas judiciais em 2022 (medidas adotadas/iniciativas em fase de negociação por Estado-Membro) [fonte: Comissão Europeia( 38 )]

Em 2022, o direito processual continuou a ser objeto de especial atenção num grande número de Estados-Membros, que registaram uma significativa atividade legislativa em curso ou prevista. Verificou-se igualmente uma atividade significativa no âmbito das reformas relativas ao estatuto dos juízes e às regras aplicáveis aos profissionais da justiça e ao Ministério Público. Em 2022, na sequência do processo de introdução de legislação de utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) em vários Estados-Membros no ano anterior, procedeu-se à adoção de uma grande parte da legislação proposta. A dinâmica dos anos anteriores no que diz respeito à administração dos tribunais manteve-se em 2022. Quatro Estados-Membros planeiam utilizar a inteligência artificial nos respetivos sistemas judiciais, contudo, não foi adotada qualquer legislação nesse sentido em 2022. A análise confirma que as reformas judiciais levam tempo – por vezes a sua conclusão demora vários anos – desde o anúncio da sua realização, até à adoção de medidas legislativas e regulatórias e à sua efetiva aplicação.



3.    Principais conclusões do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023

A eficiência, a qualidade e a independência são os principais parâmetros de um sistema judicial eficaz e o Painel de Avaliação apresenta indicadores relativos aos três.

3.1. Eficiência dos sistemas judiciais

O painel de avaliação apresenta indicadores relativos à eficiência dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo, bem como em domínios específicos, nos quais as autoridades administrativas e os tribunais aplicam o direito da UE ( 39 ).

Os indicadores relativos à eficiência em 2021, em especial o número de novos processos, a taxa de resolução e o tempo de resolução, mostram os primeiros sinais de recuperação do impacto da pandemia de COVID-19, que afetou os Estados-Membros de diferentes formas (por exemplo, em termos de calendário ou de gravidade)( 40 ).

3.1.1. Evolução do número de processos

O número de processos nos sistemas judiciais nacionais diminuiu significativamente em três Estados-Membros, em comparação com o ano anterior, embora tenha aumentado ou permanecido estável em 14. De um modo geral, o número continua a variar consideravelmente entre os Estados-Membros (gráfico 2), o que demonstra a importância de permanecer atento à evolução do número de processos para assegurar a eficácia dos sistemas judiciais.

Gráfico 2: número de novos processos em matéria civil, administrativa e comercial em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ ( 41 )]

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal.

Gráfico 3: número de novos processos contenciosos em matéria civil e comercial em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a conflitos entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo, ordens de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 4: número de novos processos em matéria administrativa em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos em matéria administrativa dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente. Em 2018, a RO retirou do controlo judicial alguns procedimentos administrativos. Alterações metodológicas na EL, na SK e na SE. Na SE, os processos em matéria de migração foram incluídos nos processos em matéria administrativa (aplicado retroativamente a partir de 2017).

 

3.1.2. Dados gerais sobre a eficiência

Os indicadores sobre a eficiência dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo são os seguintes: i) duração estimada dos processos (tempo de resolução), ii) taxa de resolução e iii) número de processos pendentes.

 Duração estimada dos processos

A duração dos processos indica o tempo estimado (em dias) necessário para a resolução de um processo em tribunal, ou seja, o tempo que o tribunal demora a proferir uma decisão em primeira instância. O indicador «tempo de resolução» resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias) ( 42 ). É um valor calculado que indica o tempo mínimo estimado de que um tribunal precisaria para resolver um processo mantendo as condições de trabalho atuais. Quanto maior o valor, maior a probabilidade de o tribunal demorar mais tempo a proferir uma decisão. Os gráficos dizem principalmente respeito a processos na primeira instância judicial e comparam, se estiverem disponíveis, dados relativos a 2012, 2019, 2020 e 2021( 43 ). Os gráficos 7 e 9 apresentam o tempo de resolução em 2021 para os processos contenciosos em matéria civil e comercial, bem como para os processos em matéria administrativa em todas as instâncias judiciais.

Gráfico 5: tempo estimado necessário para resolver os processos em matéria civil, comercial e administrativa e em outras matérias em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. LV: a diminuição acentuada deve-se à reforma do sistema de tribunais, bem como às verificações dos erros e às limpezas de dados do sistema de informações.

Gráfico 6: tempo estimado necessário para resolver os processos contenciosos em matéria civil e comercial em primeira instância em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a conflitos entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo, ordens de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. IT: o abrandamento temporário da atividade judicial devido à aplicação de medidas restritivas rigorosas para fazer face à pandemia de COVID-19 afetou o tempo de resolução. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 7: tempo estimado necessário para resolver os processos contenciosos em matéria civil e comercial em todas as instâncias judiciais em 2021 (*) (primeira, segunda e terceira instâncias/em dias) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) A ordem é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Não há dados disponíveis para os tribunais de primeira e segunda instâncias na BE e na BG, para os tribunais de segunda instância nos NL, para os tribunais de segunda e terceira instâncias na AT ou para os tribunais de terceira instância na DE e na HR. Não existem tribunais de terceira instância na DE e em MT. IT: o abrandamento temporário da atividade judicial devido à aplicação de medidas restritivas rigorosas para fazer face à pandemia de COVID-19 afetou o tempo de resolução. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros.

Gráfico 8: tempo estimado necessário para resolver os processos em matéria administrativa em primeira instância em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) Os processos em matéria administrativa dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais, de acordo com a metodologia da CEPEJ. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente. CY: em 2018, o número de processos resolvidos aumentou devido à apensação dos processos, foram arquivados 2 724 processos consolidados e, em 2015, foi criado um tribunal administrativo.


Gráfico 9: tempo estimado necessário para resolver os processos em matéria administrativa em todas as instâncias judiciais em 2021 (*) (primeira e, quando aplicável, segunda e terceira instâncias/em dias) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) A ordem é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Não há dados disponíveis para os tribunais de segunda instância em BE, CZ, HU, MT, AT, RO, SI, SK e FI, e para os tribunais de terceira instância em CY, LT, LU, MT e PL. O supremo tribunal, ou outro tribunal de jurisdição suprema, é a única instância de recurso em CZ, IT, CY, AT, SI e FI. Não existem tribunais de terceira instância para este tipo de processos em LT, LU e MT. O Supremo Tribunal Administrativo é a primeira e única instância para determinados processos na BE. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente.

 Taxa de resolução

A taxa de resolução corresponde ao rácio entre o número de processos resolvidos e o número de novos processos. Indica se um tribunal está a manter um ritmo adequado face ao número de novos processos. Se a taxa de resolução de processos for próxima ou superior a 100 %, o sistema judicial está em condições de resolver, pelo menos, tantos processos quantos os que são instaurados. Se esta for inferior a 100 %, significa que os tribunais estão a resolver um número de processos inferior ao número de novos processos.

Gráfico 10: taxa de resolução de processos em matéria civil, comercial, administrativa e em outras matérias em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em % – os valores superiores a 100 % indicam que o número de processos resolvidos é superior ao número de novos processos, enquanto os valores inferiores a 100 % indicam que o número de processos resolvidos é inferior ao número de novos processos) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal. Alterações metodológicas na SK. IE: estima-se que o número de processos resolvidos tenha sido subdeclarado devido à metodologia utilizada. IT: classificação diferente de processos em matéria civil introduzida em 2013.

Gráfico 11: taxa de resolução de processos contenciosos em matéria civil e comercial em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em %) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. IE: estima-se que o número de processos resolvidos tenha sido subdeclarado devido à metodologia utilizada. IT: classificação diferente de processos em matéria civil introduzida em 2013. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 12: taxa de resolução de processos em matéria administrativa em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em %) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) Os valores anteriores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (CY em 2018 = 219 %; IT em 2012 = 279,8 %); Alterações metodológicas na EL e na SK. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente. No CY, o número de processos resolvidos aumentou devido ao facto de os processos terem sido julgados em conjunto, foram arquivados 2 724 processos consolidados e, em 2015, foi criado um tribunal administrativo.


 Processos pendentes

O número de processos pendentes exprime o número de processos que permanecem por resolver no final do ano em apreço. Afeta igualmente o tempo de resolução.

Gráfico 13: número de processos pendentes em matéria civil, comercial, administrativa e outras matérias em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem processos instaurados em todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. IT: classificação diferente de processos em matéria civil introduzida em 2013.

Gráfico 14: número de processos contenciosos pendentes em matéria civil e comercial em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem processos instaurados em todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. IT: classificação diferente de processos em matéria civil introduzida em 2013. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 15: número de processos pendentes em matéria administrativa em 2012, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)

(*) Os valores anteriores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (EL em 2012 = 3,5). Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem processos instaurados em todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente.

3.1.3. Eficiência nos domínios específicos do direito da UE

Esta secção complementa os dados gerais sobre a eficiência dos sistemas judiciais e apresenta a duração média dos processos ( 44 ) em domínios específicos do direito da UE. O Painel de Avaliação de 2023 tem por base dados anteriores relativos à concorrência, às comunicações eletrónicas, à marca da UE, à legislação em matéria de defesa do consumidor e ao combate ao branqueamento de capitais. É aditado um sexto domínio, a fim de incluir dados sobre os processos de luta contra a corrupção, à luz da recente proposta sobre este tema( 45 ). Os agora seis domínios foram selecionados devido à sua relevância para o mercado único e o ambiente empresarial. A presente edição prossegue com a panorâmica da eficiência das autoridades administrativas, com dados atualizados sobre os domínios da concorrência e da defesa do consumidor. Em geral, os longos atrasos nos processos judiciais e nos procedimentos administrativos podem ter impactos negativos no respeito pelos direitos decorrentes do direito da UE quando, por exemplo, deixam de estar disponíveis vias de recurso adequadas ou graves prejuízos financeiros se tornam irrecuperáveis. Para as empresas, em particular, os atrasos administrativos e a incerteza podem, em alguns casos, conduzir a custos significativos e comprometer os investimentos em curso ou previstos ( 46 ).

– Concorrência –

A aplicação efetiva do direito da concorrência é fundamental para a criação de um ambiente empresarial atrativo, uma vez que garante condições de concorrência equitativas para as empresas. Incentiva o empreendedorismo e a produtividade, aumenta as possibilidades de escolha dos consumidores e ajuda a reduzir os preços e a melhorar a qualidade. O gráfico 17 indica a duração média dos recursos interpostos de decisões emitidas pelas autoridades nacionais da concorrência que aplicam os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ( 47 ). O gráfico 18 apresenta a duração média dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência que aplicam os artigos 101.º e 102.º do TFUE.

Gráfico 16: Concorrência: duração média dos recursos judiciais em 2013, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede Europeia da Concorrência)

(*) IE e AT:o cenário não é aplicável, uma vez que as autoridades não têm competência para tomar as respetivas decisões. AT: os dados incluem processos julgados pelo tribunal competente em matéria de concorrência que envolvem uma violação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, mas que não se baseiam em recursos interpostos de decisões emitidas pela autoridade nacional da concorrência. Recorreu-se a uma estimativa da duração na IT. Uma coluna vazia pode indicar que o Estado-Membro não comunicou a existência de qualquer processo no ano em apreço. O número de processos é baixo (inferior a cinco por ano) em muitos Estados-Membros. Tal pode levar a que os dados anuais dependam de um processo excecionalmente longo ou curto (por exemplo, MT, em que houve apenas um processo).

Gráfico 17: Concorrência: duração média dos processos perante as autoridades nacionais da concorrência em 2020-2021 (*) (em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede Europeia da Concorrência)

(*) Em dez Estados-Membros, o número de processos é limitado. Deve ter-se em conta que alguns Estados-Membros contabilizam os dias para a duração dos processos a partir de diferentes pontos de partida. Com algumas exceções abaixo indicadas, a maioria dos Estados-Membros considera que o processo se inicia com a abertura do inquérito. Nos NL, considera-se que o processo tem início com o envio da comunicação de objeções, ao passo que na CZ e na SK considera-se que tem início quando se iniciam os procedimentos administrativos. Neste último caso, trata-se de uma fase intermédia entre a abertura do inquérito e o envio da comunicação de objeções. Há também vários fatores que podem afetar a duração dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência, nomeadamente a natureza e a complexidade do processo, o tempo necessário para recolher os dados económicos e concluir a análise económica, as prorrogações dos prazos a pedido das partes, a repetição de audiências e as ações judiciais. A pandemia de COVID-19 também teve impacto na duração dos processos.

– Comunicações eletrónicas –

O objetivo da legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas consiste em reforçar a concorrência, contribuir para o desenvolvimento do mercado único e gerar investimento, inovação e crescimento. Os efeitos positivos para os consumidores podem ser alcançados através da aplicação efetiva desta legislação, que pode conduzir à redução dos preços para os utilizadores finais e à prestação de serviços de melhor qualidade. O gráfico 18 apresenta a duração média dos recursos judiciais interpostos de decisões emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais que aplicam a legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas ( 48 ). Abrange uma grande variedade de processos, que vão desde reapreciação de «análises do mercado» mais complexas a questões mais centradas no consumidor.



Gráfico 18: Comunicações eletrónicas: duração média dos recursos judiciais em 2013, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Comité das Comunicações)

(*) O número de processos varia consoante o Estado-Membro. Uma coluna vazia indica que o Estado-Membro não comunicou a existência de qualquer processo no ano em apreço (exceto não existirem dados disponíveis relativos a PT para 2019-20 e à RO). Nalgumas instâncias, o número limitado de processos pertinentes (BG, CY, MT, NL, SK, FI, SE) pode tornar os dados anuais dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto e resultar em variações significativas de um ano para o outro. DK: um órgão quase-judicial está encarregado dos recursos de primeira instância. EE: a duração média dos recursos judiciais em 2013 foi de 18 dias. ES, AT e PL: existem diferentes tribunais competentes consoante o objeto da causa.

– Marca da UE –

A aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é essencial para incentivar o investimento na inovação. A legislação da UE relativa à marca da UE ( 49 ) atribui um papel significativo aos tribunais nacionais, que atuam como tribunais da União e tomam decisões que afetam o mercado único. O gráfico 19 indica a duração média dos processos por contrafação de marca da UE no âmbito de litígios entre particulares.

Gráfico 19: Marca da UE: duração média dos processos por contrafação de marca da UE em 2013, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual)

(*) FR, IT, LT, LU: foi utilizada uma amostra de processos para os dados relativos a determinados anos. DK: dados relativos a todos os processos sobre marcas comerciais (não apenas da UE) em tribunais superiores comerciais e marítimos; para 2018 e 2019, não há dados sobre a duração média devido a alterações no sistema de recolha de dados. EL: dados baseados na duração média ponderada de dois tribunais. ES: os processos relativos a outros títulos de PI da UE são incluídos no cálculo da duração média.

– Defesa do consumidor –

A aplicação eficaz do direito em matéria de defesa do consumidor garante que este pode exercer os respetivos direitos e que as empresas que infringem a legislação nesta matéria não beneficiam de uma vantagem injustificada. As autoridades de defesa do consumidor e os tribunais competentes nesta matéria desempenham um papel fundamental na aplicação do direito europeu em matéria de defesa do consumidor ( 50 ) no âmbito dos vários sistemas nacionais de aplicação. O gráfico 20 indica a duração média dos recursos judiciais de decisões emitidas pelas autoridades de defesa do consumidor que aplicam o direito da UE.

Para os consumidores e as empresas, a aplicação efetiva do direito pode envolver uma série de intervenientes – não só os tribunais, mas também as autoridades administrativas. Para melhor compreender esta cadeia de aplicação, apresenta-se a duração dos processos por autoridade de defesa do consumidor. O gráfico 21 apresenta a duração média necessária para a tomada de decisões administrativas pelas autoridades nacionais de defesa do consumidor nos anos de 2014 e 2019-2021, a contar do início do processo. As decisões em causa incluem a constatação de infrações às normas materiais, medidas provisórias, a cessação e proibição de práticas denunciadas, instauração de processos judiciais ou encerramento de processos.

Gráfico 20: Defesa do consumidor: duração média dos recursos judiciais em 2013, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede de Cooperação de Defesa dos Consumidor)

(*) DE, LU, AT: o cenário não se aplica às autoridades de defesa do consumidor que não têm competência para decidir sobre as violações das normas em matéria de defesa do consumidor. O número de processos pertinentes em 2020 é reduzido (inferior a cinco) na IE e FI. A EL e a RO forneceram uma estimativa da duração média para alguns anos.

Gráfico 21: Defesa do consumidor: duração média da tomada de decisões administrativas pelas autoridades de defesa do consumidor em 2014, 2019 – 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede de Cooperação de Defesa dos Consumidor)

(*) DE, LU, AT: o cenário não se aplica às autoridades de defesa do consumidor que não têm competência para decidir sobre as violações das normas em matéria de defesa do consumidor. A DK, EL, FR, RO e FI forneceram uma estimativa da duração média para alguns anos.

– Branqueamento de capitais –

Além de privar os criminosos de recursos para a prática dos seus atos ilícitos, o combate ao branqueamento de capitais é fundamental para a solidez, a integridade e a estabilidade do setor financeiro, a confiança no sistema financeiro e a concorrência leal no mercado único( 51 ). O branqueamento de capitais pode desincentivar o investimento estrangeiro, distorcer os fluxos de capitais internacionais e afetar negativamente o desempenho macroeconómico do país, resultando em perdas de prestações sociais e esgotando, assim, os recursos provenientes de atividades económicas mais produtivas ( 52 ). A diretiva antibranqueamento de capitais determina que os Estados-Membros mantenham estatísticas sobre a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo ( 53 ). Em cooperação com os Estados-Membros, procedeu-se, por meio de um inquérito atualizado, à recolha de dados sobre as fases judiciais nos regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais. O gráfico 22 apresenta a duração média dos processos judiciais em primeira instância relativos a crimes de branqueamento de capitais.



Gráfico 22: Branqueamento de capitais: duração média dos processos judiciais em 2014, 2019 – 2021(*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) Não há dados disponíveis relativos a 2021: BE, DE, FR, HR, IT e RO. BG: a duração média dos processos é calculada em meses desde o dia da instauração do processo até ao dia em que é proferida a decisão judicial. PT: a base de dados foi filtrada, para cada comarca, pelos critérios pertinentes para obter as informações relacionadas com os processos de branqueamento de capitais; no que respeita ao número médio de dias, foram consideradas as datas da infração e a data da decisão final ou do encerramento. CY: as infrações graves da competência de um tribunal de júri são, em média, julgadas no prazo de um ano. As infrações menos graves da competência dos tribunais de comarca demoram mais tempo a ser julgadas. SK*: os dados correspondem à duração média de todo o processo, incluindo a fase no tribunal de recurso.

– Luta contra a corrupção –

A corrupção constitui um obstáculo ao crescimento económico sustentável, desviando recursos de resultados produtivos, comprometendo a eficiência da despesa pública e agravando as desigualdades sociais. Dificulta o funcionamento eficaz e harmonioso do mercado único, cria incertezas na atividade empresarial e entrava o investimento. Combater a corrupção é particularmente complexo uma vez que, ao contrário da maioria dos crimes, ambas as partes envolvidas num processo de corrupção têm interesse em manter o sigilo, o que contribui para a dificuldade geral de quantificar a dimensão dos processos de corrupção em qualquer país. Trata-se de um crime particularmente grave, com uma dimensão transfronteiriça, referido no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que só pode ser combatido de forma eficaz através de regras mínimas comuns em toda a União Europeia. Em 3 de maio de 2023, a Comissão adotou uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção através do direito penal e uma comunicação conjunta relativa à luta contra a corrupção( 54 ). A proposta de diretiva atualiza e harmoniza as regras da UE relativas às definições e sanções aplicáveis aos crimes de corrupção, a fim de assegurar normas elevadas contra toda a gama de crimes de corrupção (ou seja, o suborno, mas também a apropriação indevida de fundos, o tráfico de influência e o abuso de funções, bem como a obstrução da justiça e o enriquecimento ilícito relacionado com crimes de corrupção), de prevenir mais eficazmente a corrupção e de melhorar a aplicação coerciva da lei. Em cooperação com os Estados-Membros, foi elaborado um novo questionário para recolher dados sobre a duração dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância em processos por suborno, que é apresentado no gráfico 23 infra( 55 ).

Gráfico 23: Corrupção (suborno): duração média dos processos judiciais em 2021 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e pontos de contacto nacionais para a luta contra a corrupção)

(*) MT e CY não deram qualquer resposta a esta questão. O número exato de dias não está disponível para BE, EE, DE, IE, EL, ES e IT. NL: o tempo médio de tramitação dos 27 processos é 443 dias. No entanto, neste ponto de partida, a acusação/citação ainda não é definitiva e, muitas vezes, o processo ainda não está pronto para ir a julgamento, pelo que demora algum tempo antes de se realizar uma audiência. Se o ponto de partida for a primeira audiência e o ponto de chegada a data da sentença final (por um juiz de primeira instância), o tempo médio de tramitação dos processos acima referidos é assim de 100 dias.

3.1.4. Resumo sobre a eficiência dos sistemas judiciais

Um sistema judicial eficiente gere o seu número de processos e os processos em atraso e emite as suas decisões sem demoras injustificadas. Os principais indicadores utilizados pelo Painel de Avaliação da Justiça na UE para monitorizar a eficiência dos sistemas judiciais são, por conseguinte, a duração dos processos (tempo estimado ou médio, em dias, necessário para resolver um processo), a taxa de resolução dos processos (a rácio entre o número de processos resolvidos e o número de novos processos) e o número de processos pendentes (que permanecem por resolver no final do ano).

Dados gerais sobre a eficiência

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 inclui dados relativos à eficiência que dizem respeito a um período de dez anos (2012-2021). Este período permite identificar determinadas tendências e ter em conta que, muitas vezes, é necessário tempo para que os efeitos das reformas no domínio da justiça se façam sentir.

Os dados de 2012 a 2021 nos processos em matéria civil, comercial e administrativa revelam tendências positivas na maioria dos casos. Após a quebra da eficiência observada em 2020, possivelmente devido à pandemia de COVID-19, em 2021 verificou-se um regresso aos níveis de eficiência de 2019, o que demonstra o efeito das medidas tomadas pelos Estados-Membros para introduzir diferentes tipos de regimes de trabalho híbridos ou em linha, a fim de manter o funcionamento dos tribunais, apesar da pandemia de COVID-19 que se vivia em 2021.

Observam-se alguns desenvolvimentos positivos nos Estados-Membros identificados no contexto do Semestre Europeu como enfrentando desafios específicos( 56 ):

·desde 2012, com base nos dados existentes para estes Estados-Membros, e apesar da pandemia de COVID-19, em 12 Estados-Membros, a duração dos processos judiciais em primeira instância nas amplas categorias de «todos os processos» (gráfico 5) e de «processos contenciosos em matéria civil e comercial» (gráfico 6) diminuiu ou manteve-se estável. Os gráficos 5 e 6 mostram uma diminuição da duração dos processos em dez Estados-Membros, em alguns casos para níveis inferiores aos de 2019. No que se refere aos processos em matéria administrativa (gráfico 8), a sua duração desde 2012 diminuiu ou manteve-se estável em cerca de sete Estados-Membros. Em geral, em 2021, 15 Estados-Membros registaram uma diminuição da duração dos processos em matéria administrativa,

·o Painel de Avaliação apresenta dados sobre a duração dos processos em todas as instâncias judiciais no que respeita aos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 7), bem como aos processos em matéria administrativa (gráfico 9). Os dados revelam que, em cinco Estados-Membros identificados como enfrentando desafios no que se refere à duração dos processos em primeira instância, os tribunais de instâncias superiores funcionam de modo mais eficiente. No entanto, no caso de cinco Estados-Membros que enfrentam desafios, a duração média dos processos em tribunais de instâncias judiciais superiores é ainda mais longa do que nos tribunais de primeira instância,

·nas amplas categorias «todos os processos» e «processos contenciosos em matéria civil e comercial» (gráficos 10 e 11), o número total de Estados-Membros nos quais a taxa de resolução é superior a 100 % aumentou desde o ano anterior, tendo melhorado significativamente desde 2020. Em 2021, 21 Estados-Membros, incluindo os que enfrentam desafios, registaram uma elevada taxa de resolução (superior a 97 %). Isto significa que os tribunais são geralmente capazes de assegurar a tramitação dos novos processos nestas categorias. Nos processos em matéria administrativa (gráfico 12), em 2021, em dez Estados-Membros, a taxa de resolução manteve-se praticamente idêntica à de 2020. Embora a taxa de resolução em matéria administrativa seja geralmente inferior à de outras categorias de processos, cinco Estados-Membros continuam a realizar progressos satisfatórios. Mais concretamente, sete Estados-Membros que enfrentam desafios comunicaram um aumento da taxa de resolução dos processos em matéria administrativa desde 2012.

·Desde 2012, independentemente da categoria de processos, a situação manteve-se estável ou continuou a melhorar em cinco dos Estados-Membros que enfrentam os maiores desafios no que se refere aos processos em atraso. Em 2021, apesar do aumento do número de processos pendentes, nos Estados-Membros o número de processos pendentes no que diz respeito aos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 14) e aos processos em matéria administrativa (gráfico 15) permaneceu estável. No entanto, subsistem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros com relativamente poucos processos pendentes e aqueles com um elevado número de processos pendentes.

Eficiência nos domínios específicos do direito da UE

Os dados relativos à duração média de processos em domínios específicos do direito da UE (gráficos 16-23) permitem conhecer o funcionamento dos sistemas judiciais em determinados tipos de litígios ligados às empresas.

Os dados relativos à eficiência em domínios específicos do direito da UE são recolhidos com base em cenários rigorosamente definidos e, por isso, o número de processos pertinentes poderá ser diminuto. Contudo, quando comparados com o cálculo da duração dos processos apresentado nos dados gerais sobre a eficiência, estes valores fornecem uma duração média efetiva de todos os processos relativos a domínios específicos num dado ano. Cumpre assinalar que os Estados-Membros que não figuram entre os que enfrentam desafios com base nos dados gerais sobre a eficiência comunicam uma duração média dos processos significativamente mais elevada em domínios específicos do direito da UE. Simultaneamente, a duração dos processos em diferentes domínios específicos também pode variar consideravelmente no mesmo Estado-Membro.

Outro gráfico introduzido este ano centra-se na duração dos processos penais, em especial os que envolvem suborno, revelando o nível de eficiência neste domínio do direito da UE.

Por último, o Painel de Avaliação de 2023 baseia-se na eficiência de toda a cadeia de aplicação. Por exemplo, nos processos em matéria de direito da concorrência, há um gráfico que se centra na duração dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência e dos recursos judiciais interpostos de decisões emitidas por essas autoridades. Este aspeto é importante para um ambiente empresarial e de investimento positivo, assegurando a resolução atempada dos processos e o respeito pelos direitos.

Os dados relativos a domínios específicos do direito da UE revelam as seguintes tendências:

·no que diz respeito aos recursos judiciais no âmbito de processos em matéria de concorrência (gráfico 17), embora o número total de processos tratados pelos tribunais situados na UE tenha aumentado, a duração do recurso judicial diminuiu ou manteve-se estável em quatro Estados-Membros, aumentando em sete outros. Apesar da tendência moderadamente positiva, seis Estados-Membros comunicaram uma duração média superior a 1 000 dias em 2021. No que se refere aos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência, sete Estados-Membros comunicaram que a tramitação dos processos durou menos de 1 000 dias. Entre os Estados-Membros citados como tendo problemas de eficiência nos recursos judiciais no âmbito de processos em matéria de concorrência, três estão entre os mais eficientes no que diz respeito aos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência,

·no caso das comunicações eletrónicas (gráfico 18), o número de processos com que os tribunais se confrontam diminuiu em comparação com anos anteriores, mantendo-se a tendência positiva observada em 2020 no que respeita à diminuição da duração dos processos. Em 2021, 13 Estados-Membros registou uma diminuição da duração média dos processos ou os valores mantiveram-se estáveis, em comparação com 2020, sendo que apenas dois apresentaram um aumento.

·no caso dos processos por contrafação de marca da UE (gráfico 19), em 2021, o número total de processos continuou a diminuir. No entanto, apesar de nove Estados-Membros terem conseguido gerir melhor o seu número de processos, registando uma diminuição ou a estabilização da duração dos processos, dois outros registaram um claro aumento da duração média dos processos,

·no domínio do direito da UE em matéria de defesa do consumidor, é possível observar o eventual efeito combinado da cadeia de aplicação composta por recursos judiciais e procedimentos administrativos (gráficos 20 e 21). Em 2021, cinco Estados-Membros comunicaram que as respetivas autoridades de defesa do consumidor demoraram em média menos de três meses a emitir uma decisão no âmbito de um processo abrangido pelo direito da UE em matéria de defesa do consumidor, ao passo que em outros nove Estados-Membros as autoridades demoraram mais de seis meses. No que diz respeito às decisões emitidas pelas autoridades de defesa do consumidor que foram contestadas em tribunal, em 2021, as tendências no que toca à duração do recurso judicial de uma decisão administrativa divergiram, com aumentos em sete Estados-Membros e diminuições noutros seis em comparação com 2020. Em dois Estados-Membros, a duração média de um recurso judicial continua a ser superior a 1 000 dias,

·a adoção de medidas eficazes para combater o branqueamento de capitais é crucial para proteger o sistema financeiro, garantir a concorrência leal e evitar consequências económicas negativas. A excessiva morosidade dos processos judiciais pode prejudicar a capacidade da UE para combater o branqueamento de capitais/reduzir a eficácia dos esforços neste domínio. O gráfico 22 apresenta dados atualizados sobre a duração dos processos judiciais relativos a infrações em matéria de branqueamento de capitais. Revela que, se por um lado em 15 Estados-Membros os processos em primeira instância demoram, em média, até um ano, por outro, em sete Estados-Membros, tais processos demoram, em média, dois anos, e em dois Estados-Membros demoram, em média, três anos e meio( 57 ),

·a corrupção é um crime particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça. Tem consequências económicas negativas e só pode ser combatida de forma eficaz através de regras mínimas comuns em toda a UE. O Painel de Avaliação deste ano apresenta o primeiro conjunto de dados sobre a duração dos processos judiciais relativos a processos por suborno. O gráfico 23 mostra diferentes níveis de disponibilidade de dados entre os Estados-Membros, e as diferenças na duração média dos processos nos tribunais penais de primeira instância. Em 12 Estados-Membros, os processos são concluídos em cerca de um ano, enquanto nos restantes cinco em que existem dados disponíveis podem demorar até cerca de quatro anos. De um modo geral, a complexidade da instrução e do julgamento de crimes de suborno reflete a natureza grave do crime, que também se reflete na duração dos processos.

3.2. Qualidade dos sistemas judiciais

Não há uma forma única de avaliar a qualidade dos sistemas judiciais. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 continua a analisar fatores geralmente reconhecidos como relevantes para melhorar a qualidade da justiça. Estes podem distinguir-se em quatro categorias:

1) Acessibilidade da justiça para os cidadãos e empresas;

2) Recursos financeiros e humanos adequados;

3) Criação de instrumentos de avaliação;

4) Digitalização.

3.2.1. Acessibilidade

A acessibilidade é necessária em toda a cadeia de justiça, a fim de possibilitar a obtenção de informações pertinentes – sobre o sistema judicial, sobre como intentar uma ação e os aspetos financeiros conexos, bem como sobre a tramitação do processo até à respetiva conclusão – e o acesso em linha à sentença.

Apoio judiciário, custas judiciais e honorários

Os custos de contencioso constituem um fator fundamental que determina o acesso à justiça. Os elevados custos de contencioso, incluindo as custas judiciais( 58 ) e os honorários( 59 ) podem dificultar o acesso à justiça. Os custos de contencioso aplicáveis aos litígios em matéria civil e comercial não são harmonizados ao nível da UE. São regidos pela legislação nacional e, como tal, variam consoante o Estado-Membro.

O acesso ao apoio judiciário é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia( 60 ). Permite o acesso à justiça aos cidadãos que, de outra forma, não conseguiriam suportar ou adiantar os custos de contencioso. A maior parte dos Estados-Membros concede o apoio judiciário com base nos rendimentos do requerente( 61 ).

O gráfico 24 mostra a atribuição de apoio judiciário total ou parcial no âmbito de um processo específico em matéria de consumo cujo valor da causa é de 6 000 EUR. Compara os limiares de rendimento para a concessão de apoio judiciário, expressos em percentagem do limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro( 62 ). Por exemplo, se o limiar para beneficiar de apoio judiciário for estabelecido em 20 %, tal significa que um requerente com um rendimento 20 % superior ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para o respetivo Estado-Membro ainda pode beneficiar de apoio judiciário. No entanto, se o limiar de apoio judiciário for inferior a 0, significa que uma pessoa com rendimentos abaixo do limiar de pobreza pode não beneficiar de apoio judiciário.

Nove Estados-Membros aplicam um sistema de apoio judiciário que prevê 100 % de cobertura dos custos relacionados litigação (apoio judiciário total), complementado por um sistema que cobre parte dos custos (apoio judiciário parcial), este último aplicando critérios de elegibilidade diferentes do primeiro. Dez Estados-Membros aplicam apenas um dos dois sistemas de apoio judiciário. Em três Estados-Membros, os tribunais dispõem de um poder discricionário quanto à concessão de apoio judiciário.



Gráfico 24: limiar de rendimentos para obtenção de apoio judiciário no âmbito de um processo específico em matéria de consumo, 2022 (*) (diferenças em % em relação ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat) [fonte: Comissão Europeia e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) ( 63 )]

(*) Os cálculos baseiam-se nos valores do limiar de risco de pobreza de 2021. BE, DE, ES, FR, HR, IE, IT, LT, LU, NL, SI, SK, FI: na concessão de apoio judiciário deve também ter-se em conta os ativos disponíveis do requerente. EE: a decisão de concessão de apoio judiciário não se baseia no nível de recursos financeiros do requerente. EL: o beneficiário do apoio judiciário é a pessoa cujo rendimento de capital anual não excede 2/3 dos salários anuais mais baixos previstos na legislação em vigor.



21 Estados-Membros exigem que as partes paguem as custas judiciais no momento de instauração do processo. Os beneficiários do apoio judiciário estão muitas vezes isentos do pagamento das custas judiciais. Apenas em seis Estados-Membros (Bulgária, Estónia, Irlanda, Países Baixos, Polónia e Eslovénia) os beneficiários não estão automaticamente isentos do pagamento das custas judiciais. Na Chéquia, o tribunal decide caso a caso se isenta um beneficiário de apoio judiciário do pagamento das custas judiciais. No Luxemburgo, os litigantes que beneficiam de apoio judiciário não têm de pagar uma taxa referente ao oficial de justiça. O gráfico 25 compara, para dois cenários, o montante das custas judiciais apresentado em percentagem do valor da causa. Se, por exemplo, no gráfico seguinte as custas judiciais corresponderem a 10 % de uma causa no valor de 6 000 EUR, a parte deverá pagar custas judiciais no valor de 600 EUR para instaurar um processo judicial. A causa de baixo valor baseia-se no limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro.

Gráfico 25: custas judiciais para instaurar um processo no âmbito de um processo específico em matéria de consumo, 2022 (*) (montante das custas judiciais em percentagem do valor da causa) [fonte: Comissão Europeia e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE)( 64 )]

(*) Os cálculos baseiam-se nos valores do limiar de risco de pobreza de 2021. A «causa de baixo valor» consiste numa causa correspondente ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para uma pessoa singular em cada Estado-Membro, convertido em rendimento mensal (por exemplo, em 2021 este valor variou entre 242 EUR na RO e 2124 EUR no LU). EE, PT: Não há dados sobre as custas judiciais para uma causa de baixo valor. NL: os valores das custas judiciais correspondem a um litigante com um rendimento anual inferior a 29 400 EUR.


Acesso a métodos de resolução alternativa de litígios

O gráfico 26 mostra os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de promover a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) através de incentivos específicos. Estes podem variar em função do domínio do direito( 65 ).

Gráfico 26: promoção e incentivos à utilização de métodos de RAL, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia) ( 66 )]

(*) Máximo possível: 68 pontos. Indicadores agregados com base nos seguintes indicadores: 1) sítio Web que fornece informações sobre a RAL; 2) campanhas de publicidade nos meios de comunicação social; 3) brochuras destinadas ao público em geral; 4) realização, pelo tribunal, de sessões de informação específicas sobre a RAL, mediante pedido; 5) coordenador da RAL/mediação judicial; 6) publicação das avaliações efetuadas relativas à utilização da RAL; 7) publicação de estatísticas sobre a utilização da RAL; 8) cobertura parcial ou total, através do apoio judiciário, das despesas decorrentes da RAL; 9) reembolso total ou parcial das custas judiciais, incluindo do imposto de selo, se a RAL tiver êxito; 10) não é exigida representação por um advogado para a tramitação da RAL; 11) o juiz pode intervir como mediador; 12) o acordo celebrado pelas partes pode ser executado pelo tribunal; 13) possibilidade de instaurar um processo/apresentar um pedido e submeter as provas documentais em linha; 14) as partes podem ser informadas por via eletrónica do início das diferentes etapas dos procedimentos de RAL; 15) possibilidade de pagamento em linha das custas aplicáveis; 16) utilização de tecnologia (aplicações de inteligência artificial, sistemas de conversação automática) para facilitar a apresentação de pedidos e a resolução de litígios; e 17) outros meios. Foi atribuído um ponto a cada um destes 17 indicadores por cada domínio do direito. IE: os processos em matéria administrativa estão incluídos na categoria dos processos em matéria civil e em matéria comercial. EL: existe a RAL no âmbito de processos em matéria de adjudicação de contratos públicos instaurados junto dos tribunais administrativos de recurso. ES: a RAL é obrigatória nos processos em matéria de direito do trabalho. PT: para os litígios em matéria civil/comercial, as custas judiciais só são reembolsadas no caso dos julgados de paz. SK: a ordem jurídica eslovaca não apoia a utilização da RAL para fins administrativos. FI: os litígios em matéria de consumo e de trabalho também são considerados processos em matéria civil. SE: os juízes gozam de discricionariedade em matéria processual no que toca à RAL. A procura de uma resolução amigável é tarefa obrigatória do juiz, a menos que esta seja inadequada devido à natureza do processo. 

 Mecanismos específicos de acesso à justiça –

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2022 apresentou um gráfico sobre os mecanismos específicos para facilitar a igualdade de acesso à justiça para as pessoas com deficiência. A presente edição continua a aprofundar a análise de mecanismos específicos selecionados que facilitam a igualdade de acesso à justiça para as pessoas em risco de discriminação de forma geral e para dois grupos específicos: os idosos e as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.

Os dois gráficos que se seguem mostram as medidas tomadas por cada Estado-Membro para facilitar o acesso dos respetivos grupos à justiça. O gráfico 27 apresenta mecanismos específicos selecionados no que respeita às pessoas em risco de discriminação e aos idosos, nomeadamente, a disponibilidade de informações em formatos acessíveis, garantir o acesso físico aos edifícios e salas dos tribunais, ou permitir a participação de organizações não governamentais e organismos de promoção da igualdade nos processos judiciais em nome ou em apoio da(s) vítima(s).

Gráfico 27: mecanismos específicos de acesso à justiça para as pessoas em risco de discriminação e para os idosos, 2022 [fonte: Comissão Europeia( 67 )]

O gráfico 28 mostra os esforços dos Estados-Membros para proteger e apoiar as vítimas de violência contra as mulheres/violência doméstica 68 e facilitar o seu acesso à justiça, que desempenha um papel importante no combate a essas formas de violência. Uma resposta coordenada e integrada da justiça contribui para a segurança e o bem-estar das vítimas e para prevenir a revitimização.

Gráfico 28: mecanismos específicos para as vítimas de violência contra as mulheres/violência doméstica, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia( 69 )]

– Poderes selecionados dos organismos de promoção da igualdade para ajudar as vítimas de discriminação a aceder à justiça –

Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 apresenta uma panorâmica dos poderes específicos selecionados dos organismos de promoção da igualdade para ajudar as vítimas de discriminação a aceder à justiça. O quadro 29 infra mostra quais os poderes que os organismos de promoção da igualdade, ou, em certos casos, outros organismos específicos, detêm em cada Estado-Membro para resolver casos de discriminação, nomeadamente, oferecer às partes a possibilidade de procurar uma resolução alternativa para o seu litígio (por exemplo, processos de mediação ou conciliação), proferir decisões vinculativas em processos de discriminação, agir em tribunal em processos de discriminação em nome das vítimas ou em seu próprio nome, ou apresentar observações ao tribunal na qualidade de amicus curiae ou peritos em processos de discriminação. Na prática, o exercício desses poderes varia em função do Estado-Membro.

Gráfico 29: poderes selecionados dos organismos de promoção da igualdade para ajudar as vítimas de discriminação a aceder à justiça, 2022 (*) [fonte: informações compiladas com base em dados recolhidos junto da Equinet (Rede Europeia dos Organismos para a Igualdade), dos organismos nacionais de promoção da igualdade e da Rede Europeia de Peritos Jurídicos]

(*) Um ponto significa que pelo menos um organismo de promoção da igualdade no Estado-Membro ter o poder pertinente. Em alguns Estados-Membros, os poderes estudados são exercidos por outra entidade que não o organismo de promoção da igualdade, caso em que o quadro não contém um ponto. BG: nos termos da Lei n.º 15/2022, adotada em 12 de julho de 2022. CZ: o Provedor de Justiça está habilitado a agir enquanto amicus curiae apenas perante o tribunal constitucional. Não tem competência formal para apresentar observações perante os tribunais que decidem sobre processos de discriminação. ES: nos termos da Ley 15/2022, adotada em 12 de julho de 2022, mas ainda não plenamente aplicada. 

 Controlo judicial da administração pública em cenários relacionados com empresas–

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 desenvolve ainda mais a análise de determinadas garantias jurídicas relativas a atos ou omissões das autoridades administrativas em cenários relacionados com empresas 70 , iniciada na edição de 2022 do Painel de Avaliação. As garantias pertinentes incluem o recurso judicial de decisões administrativas e medidas provisórias, ou a possibilidade de compensação financeira em caso de silêncio administrativo ou de decisão infundada. Todos estes fatores contribuem para a qualidade do sistema judicial, com especial relevância para o ambiente empresarial e de investimento e para o funcionamento do mercado único.

Gráfico 30: garantias jurídicas relativas às decisões emitidas pelas autoridades administrativas, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia) ( 71 )]

(*) «●»: A forma específica de responsabilidade do Estado é reconhecida nos termos do regime jurídico do Estado-Membro e foi aplicada, na prática, em pelo menos um processo judicial nos últimos dez anos; «○»: a forma específica de responsabilidade do Estado é reconhecida nos termos do regime jurídico do Estado-Membro, mas não foi aplicada, na prática, em pelo menos um processo judicial nos últimos dez anos. Uma célula em branco não deve ser entendida como uma declaração relativa à existência de requisitos nos termos do direito da UE. FR: embora, em geral, o silêncio administrativo signifique deferimento tácito, em certos casos excecionais enumerados na lei significa indeferimento tácito. SK: na maioria dos casos, o tribunal pode suspender a execução de uma decisão administrativa mediante proposta. Referências nacionais a processos que estabelecem a responsabilidade do Estado em caso de violação do direito da UE por uma decisão do órgão jurisdicional que decide em última instância (Köbler): CZ: pode haver casos que estabeleçam essa responsabilidade do Estado. Em vários processos relativos a tal responsabilidade, o Supremo Tribunal remeteu o processo para a primeira instância para uma nova audiência, mas os resultados do novo processo não estão disponíveis ao público (ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de 26 de julho de 2019, n.º 30 Cdo 3856/2017, ECLI:CZ:NS:2019:30.CDO.3856.2017.1); DK: a base jurídica para os pedidos de compensação financeira teria de ser encontrada nos princípios jurídicos normais dinamarqueses, designadamente no princípio «culpa», que exige que a empresa apresente, nomeadamente, provas da responsabilidade. Em certos casos excecionais de silêncio administrativo em que a omissão é considerada uma omissão ilegal, uma autoridade da administração do Estado pode ordenar que os municípios atuem. EE: Acórdão da Câmara Administrativa do Supremo Tribunal da Estónia (20.5.2022) no processo administrativo n.º 3-20-1684; EL: decisões do Conselho de Estado do plenário 799-803/2021; ES: Acórdão da Audiência Nacional 415/2009 - Sentencia de la Audiencia Nacional AN 415/2009 - ECLI:ES:AN:2009:415, Audiencia Nacional. Sala de lo Contencioso. Sección:3 10/02/2009, N.º de Recurso: 553/2007; FR: Tribunal administratif de Paris, 21 de abril de 2021, n.º 1823994; HU: Kúria, Pfv. III. 22.112/2012/13. (doutrina confirmada, pedido rejeitado) Kúria, Pfv.III.21.591/2013/5; NL: ECLI:NL:HR:2018:2396, ECLI:NL:RBDHA:2021:15447, ECLI:NL:HR:2018:2396; FI: KKO2013:58; responsabilidade do Estado em caso de violação do direito da UE por atos legislativos ou administrativos (Brasserie du Pêcheur): BE: Civ. Fr. Bruxelas (4ème ch.) 17 de junho de 2021. Decisão de 9.3.2021 do Tribunal de Recurso de Bruxelas (Fernand Ullens de Schooten/Estado belga); BG: Acórdão n.º 16 de 2.3.2021 do SCC no processo n.º 1914/2020; CZ: pode haver casos que estabeleçam essa responsabilidade do Estado. Por exemplo, em vários processos relativos a tal responsabilidade, o Supremo Tribunal remeteu o processo para a primeira instância para uma nova audiência, mas os resultados do novo processo não estão disponíveis ao público (ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de 25 de abril de 2018, n.º 30 Cdo 1945/2016, ECLI:CZ:NS:2018:30.CDO.1945.2016.1); EE: Tribunal de círculo de Taline, Acórdão de 31.10.2017 no processo administrativo n.º 3-13-366; IE: Ogieriakhi/MJE e outros (Processo C-244/13); EL: Decisões do Conselho de Estado 607/2016, 4403/2015; ES: Supremo Tribunal, Secção Administrativa, Acórdão de 26 de maio de 2021, petição n.º 352/2019, ECLI: ES: TS: 2021: 2143; Supremo Tribunal, Secção Administrativa, Acórdão de 29 de outubro de 2021, petição n.º 3409/2016, ECLI: ES: TS: 2021:4019; FR: TA Rouen, 28 de junho de 2022, n.º 2001360; TA Clermont-Ferrand, 14 de dezembro de 2021, n.º 2000090 (5 processos diferentes); TA Poitiers, 26 de novembro de 2020, n.º 1901176; CAA Versailles, 24 de novembro de 2020, IP Celimo SAS, n.º 15VE02812; IT: Supremo Tribunal italiano (Tribunal de Cassação), Secção III, 24.11.2020, n.º 26757, e Tribunal de Cassação, 29.9. 2021, n.º 26302; Tribunal de Cassação, Secções Unidas, 23.6.2022, n.º 20278; Tribunal de Cassação, Secção III, 13.5.2020, n.º 8889, Tribunal de Cassação, Secção I, 30.10.2018, n.º 27690; Tribunal de Cassação, Secção III, 16.10.2020, n.º 22631; HU: Fővárosi Ítélőtábla, 3. Pf. 20.182/2014/2. Fővárosi Ítélőtábla, 5.Pf.21.081/2016/6. Fővárosi Ítélőtábla Pf. 21.340/2017/5.3. Fővárosi Ítélőtábla Pf.20.602/2017/5/II; MT: Daniel James Cassar/Direttur tas-Sahha Istituzzjonali et; NL: ECLI:NL:GHDHA:2013:3791 (cassatieberoep: ECLI:NL:HR:2015:2722 en ECLI:NL:HR:2015:2723); ECLI:NL:RVS:2020:898, ECLI:NL:RVS:2020:899, ECLI:NL:RVS:2020:900 e ECLI: NL:RVS:2020:901; ECLI:NL:HR:2018:1973; ECLI:NL:GHDHA:2013:3791.



Uma justiça adaptada às crianças – 

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 continua a análise da justiça adaptada às crianças. O gráfico 31 analisa os mecanismos específicos disponíveis quando uma criança participa na qualidade de vítima ou de suspeito/arguido.

Gráfico 31: mecanismos específicos para uma justiça adaptada às crianças quando estas participam na qualidade de vítima, de suspeito ou arguido, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia) ( 72 )]

(*) Crianças: pessoas com idade inferior a 18 anos.



3.2.2. Recursos

A bem do bom funcionamento do sistema judicial, importa dispor de recursos suficientes, incluindo dos investimentos necessários em infraestruturas físicas e técnicas, bem como de pessoal qualificado, formado e adequadamente remunerado de todas as categorias. Sem instalações adequadas, instrumentos ou pessoal com as qualificações e competências necessárias e acesso a formação contínua, a qualidade dos processos e das decisões é posta em causa.

Recursos financeiros

Os gráficos seguintes mostram a despesa pública efetiva relativa ao funcionamento do sistema judicial (excluindo os estabelecimentos prisionais), por habitante (gráfico 32) e em percentagem do produto interno bruto (PIB) (gráfico 33).

Gráfico 32: despesa pública total geral relativa aos tribunais judiciais em EUR por habitante, 2012, 2019 – 2021 (*) (fonte: Eurostat)

(*) Os Estados-Membros estão ordenados de acordo com as suas despesas em 2021 (da mais elevada para a mais baixa). Embora tenham sido envidados esforços significativos para harmonizar o registo das medidas governamentais a fim de atenuar o impacto económico e social da pandemia de COVID-19, ainda não foi alcançada uma harmonização total dos dados para os anos de referência de 2020 e 2021. A probabilidade de futuras revisões é, por conseguinte, mais elevada do que o habitual, e os dados da UE e da zona euro relativos a 2021 são provisórios. Além disso, os dados relativos a outros anos são provisórios para DE, ES, FR e PT.



Gráfico 33: despesa pública total geral relativa aos tribunais judiciais em percentagem do PIB, 2012, 2019 – 2021 (*) (fonte: Eurostat)

(*) Os Estados-Membros estão ordenados de acordo com as suas despesas em 2020 (da mais elevada para a mais baixa). Embora tenham sido envidados esforços significativos para harmonizar o registo das medidas governamentais a fim de atenuar o impacto económico e social da pandemia de COVID-19, ainda não foi alcançada uma harmonização total dos dados para os anos de referência de 2020 e 2021. A probabilidade de futuras revisões é, por conseguinte, mais elevada do que o habitual, e os dados da UE e da zona euro relativos a 2021 são provisórios. Além disso, os dados relativos a outros anos são provisórios para DE, ES, FR e PT.

O gráfico 34 mostra o rácio dos salários anuais dos juízes e procuradores em comparação com o salário anual médio no país em causa. Para cada país, as duas primeiras colunas apresentam os salários dos juízes e procuradores no início das respetivas carreiras e no seu pico. Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, os Estados-Membros devem assegurar que tanto os tribunais no seu conjunto como cada juiz sejam independentes nos domínios abrangidos pelo direito da União. Embora a redução temporária da remuneração no contexto das medidas de austeridade não tenha sido considerada em violação desta disposição, o Tribunal de Justiça Europeu declarou que o auferimento pelos magistrados de um nível de remuneração correspondente à importância das funções exercidas constitui uma garantia essencial da independência judicial( 73 ).



Gráfico 34: rácio dos salários anuais dos juízes e procuradores comparativamente ao salário bruto médio anual no país em 2021 (*) (por 100 000 habitantes) [fonte: estudo realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa]

Recursos humanos

É essencial dispor de recursos humanos adequados para assegurar a qualidade do sistema judicial. A diversidade entre juízes, incluindo o equilíbrio entre os géneros, acrescenta conhecimentos, competências e experiências complementares e reflete a realidade da sociedade.

Gráfico 35: número de juízes, 2012, 2019 – 2021 (*) (por 100 habitantes) [fonte: estudo realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa]

(*) Esta categoria é composta por juízes que trabalham a tempo inteiro, segundo a metodologia da CEPEJ. Não inclui os rechtspfleger/funcionários das secretarias dos tribunais que existem em alguns Estados-Membros. AT: os dados sobre a justiça administrativa foram introduzidos a partir de 2016. EL: a partir de 2016, os dados sobre o número de juízes profissionais incluem todos os graus para a justiça penal e civil, bem como para os juízes administrativos. IT: não se tomam em consideração as comissões regionais de auditoria, as comissões fiscais locais e os tribunais militares. A justiça administrativa é tida em conta desde 2018.

Gráfico 36: proporção de mulheres juízes profissionais no Supremo Tribunal, 2020 – 2022 (*) (fonte: Comissão Europeia) ( 74 )]

(*) Os dados estão ordenados de acordo com os valores de 2022, do mais elevado para o mais baixo. MT: Nenhuma mulher no tribunal supremo em 2020.

Gráfico 37: número de advogados, 2012, 2019 – 2021 (*) (por 100 habitantes) [fonte: estudo realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa]

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, um advogado é uma pessoa qualificada e autorizada pelo direito nacional a submeter um ato processual e a atuar em nome dos seus clientes; a participar na prática do direito; a comparecer junto dos tribunais ou a aconselhar e representar os seus clientes em questões jurídicas [Recomendação Rec (2000) 21 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a liberdade de exercício da profissão de advogado]. DE: não se faz qualquer distinção entre diferentes grupos de advogados na Alemanha como, por exemplo, entre advogados e solicitadores. FI: desde 2015, o número de advogados indicado passou a abranger tanto os profissionais do setor privado como do setor público. 



Formação

A formação judiciária contribui significativamente para a qualidade das decisões judiciais e do serviço prestado no domínio da justiça aos cidadãos. Os dados apresentados de seguida abrangem a formação judiciária em matéria de comunicação com as partes e nas redes sociais.

Gráfico 38: disponibilidade de formação em matéria de comunicação destinada aos juízes, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia) ( 75 )]

(*) Máximo possível: 12 pontos. Os Estados-Membros recebiam um ponto se oferecessem formação inicial e um ponto se oferecessem formação contínua (máximo de dois pontos por cada tipo de formação) sobre os temas acima indicados.



3.2.3. Instrumentos de avaliação

A realização de uma avaliação regular pode reforçar a capacidade de resposta do sistema judicial a desafios atuais e futuros, melhorando a sua qualidade. Os inquéritos (gráfico 39) são indispensáveis para avaliar o funcionamento dos sistemas judiciais, na perspetiva dos profissionais da justiça e dos utentes dos tribunais.

Gráfico 39: temas abordados nos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou dos profissionais da justiça, 2021 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 76 )]

(*) Foi atribuído aos Estados-Membros um ponto por tema do inquérito referido, independentemente de o inquérito ter sido realizado a nível nacional, regional ou ao nível do tribunal. A categoria «outros» inclui o impacto da COVID-19, a forma de minimizar as perturbações no tribunal e a expansão das videoligações como solução (IE), a satisfação das vítimas de infrações penais que utilizam os serviços de assistência às vítimas dos tribunais judiciais (FR), as principais questões que devem ser abordadas a fim de tornar a justiça mais acessível às vítimas de violência doméstica (MT), a utilização de sanções alternativas e a sua eficácia e a confiança no sistema de prevenção da violência doméstica, incluindo a intervenção (PL), os aspetos gerais relacionados com os tribunais, o acesso a informações sobre os tribunais, as instalações judiciais, o funcionamento dos tribunais, o juiz responsável pelo processo, os recursos disponíveis e a lealdade (PT). Em (SE), a Administração Nacional dos Tribunais Sueca (SNCA) criou um questionário digital com uma série de diferentes tipos de questões que os tribunais podem utilizar na realização dos seus próprios inquéritos. Para além das questões acima referidas, o modelo inclui igualmente perguntas sobre se o edifício do tribunal e as salas de audiências dentro do mesmo são fáceis de encontrar. Outro conjunto de questões refere-se à perceção que os utentes dos tribunais têm da sua segurança pessoal, tanto dentro como fora da sala de audiências e fora das instalações imediatas do edifício do tribunal.


3.2.4. Digitalização

A utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) pode reforçar os sistemas judiciais dos Estados-Membros, torná-los mais acessíveis, eficientes, resilientes e prepará-los para enfrentar os desafios atuais e futuros. A pandemia de COVID-19 pôs em evidência uma série de desafios que afetam o funcionamento do sistema judicial e demonstrou a necessidade de os sistemas judiciais nacionais continuarem a melhorar a sua digitalização.

Edições anteriores do Painel de Avaliação da Justiça na UE forneceram dados comparativos relativos a certos aspetos das TIC nos sistemas judiciais. Como anunciado na Comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça na UE, de 2 de dezembro de 2020 ( 77 ), o painel de avaliação foi substancialmente reforçado com mais dados sobre a digitalização nos Estados-Membros. Isto deve permitir um acompanhamento mais aprofundado dos progressos realizados em vários domínios e dos desafios que subsistem.

Uma justiça acessível aos cidadãos requer que a informação sobre os sistemas judiciais nacionais seja não só facilmente acessível, mas também adaptada a grupos específicos da sociedade que, de outro modo, teriam dificuldades em aceder a essa informação. O gráfico mostra a disponibilidade de informações em linha e de serviços públicos específicos que podem ajudar as pessoas a aceder à justiça.

Gráfico 40: disponibilidade de informações em linha sobre o sistema judicial para o público em geral, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 78 )]

(*) DE: cada Estado federado, bem como o nível federal, decide individualmente quais as informações a comunicar em linha.

Regras adaptadas ao digital

A utilização de soluções digitais no âmbito de processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal exige frequentemente uma previsão adequada nas regras processuais nacionais. O gráfico 41 ilustra a possibilidade estabelecida por lei de vários intervenientes utilizarem tecnologias de comunicação à distância (como a videoconferência) nos tribunais e em procedimentos conexos, e reflete a situação atual no que diz respeito à admissibilidade de provas digitais.

Gráfico 41: regras processuais que permitem a utilização de tecnologia digital nos tribunais no âmbito de processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, 2022 (*) ([fonte: Comissão Europeia ( 79 )]

(*) Para cada Estado-Membro, a primeira coluna apresenta as regras processuais aplicáveis aos processos em matéria civil/comercial, a segunda coluna aos processos em matéria administrativa e a terceira coluna aos processos em matéria penal. Máximo possível: 12 pontos. Para cada critério, foram atribuídos dois pontos se a possibilidade existir em todos os processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, respetivamente (nos processos em matéria penal, a possibilidade de ouvir as partes foi dividida de modo a abranger tanto os demandados como as vítimas). Os pontos são divididos por dois se a possibilidade não existir em todos os processos. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre processos em matéria civil/comercial e administrativa, foi atribuído o mesmo número de pontos para ambos os domínios. CY e LU: nenhum ponto atribuído para os processos em matéria administrativa.



Utilização de ferramentas digitais

Além das regras processuais adaptadas ao digital, os tribunais e o Ministério Público precisam de dispor de ferramentas e infraestruturas apropriadas que permitam a comunicação à distância e o acesso remoto seguro ao local de trabalho (gráfico 42). São também necessárias infraestruturas e equipamentos apropriados para garantir comunicações eletrónicas seguras entre os tribunais/Ministério Público e os profissionais e instituições da justiça (gráficos 43 e 44).

As TIC, incluindo as tecnologias inovadoras, desempenham um papel importante no apoio ao trabalho das autoridades judiciais, contribuindo, assim, significativamente para a qualidade dos sistemas judiciais. A possibilidade de os juízes, procuradores e funcionários judiciais disporem de várias ferramentas digitais pode simplificar os processos de trabalho, assegurar uma repartição equitativa do volume de trabalho e conduzir a uma redução significativa do tempo de trabalho.

Gráfico 42: utilização da tecnologia digital pelos tribunais e pelo Ministério Público, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 80 )]

(*) Máximo possível: 7 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os tribunais e os serviços do Ministério Público, respetivamente, utilizarem uma determinada tecnologia e 0,5 pontos se nem sempre for utilizarem a tecnologia.

As comunicações eletrónicas seguras podem contribuir para melhorar a qualidade dos sistemas judiciais. A possibilidade de os tribunais comunicarem por via eletrónica entre si, bem como com profissionais da justiça e outras instituições, pode simplificar os processos e reduzir a necessidade de presença física e da comunicação em suporte de papel, o que conduziria a uma redução da duração das atividades de instrução e dos processos judiciais.

Gráfico 43: Tribunais: ferramentas de comunicação eletrónica, 2022(*) [fonte: Comissão Europeia ( 81 )]

(*) Máximo possível: 5 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os serviços do Ministério Público dispuserem de meios de comunicação eletrónica seguros. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos. FI: as funções dos notários não estão relacionadas com os tribunais. Por conseguinte, não há razão para lhes fornecer uma ligação segura.

Os serviços do Ministério Público são essenciais para o funcionamento do sistema de justiça penal, podendo também beneficiar do acesso a um canal de comunicações eletrónicas seguro, que poderá facilitar o seu trabalho e conduzir a uma melhor qualidade dos processos judiciais. A possibilidade de realizar comunicações eletrónicas seguras entre os serviços do Ministério Público e as autoridades responsáveis pelo inquérito, os advogados de defesa e os tribunais permitiria uma preparação mais rápida e eficiente dos processos judiciais.



Gráfico 44: Ministério Público: ferramentas de comunicação eletrónica, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 82 )]

(*) Máximo possível: 5 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os serviços do Ministério Público dispuserem de meios de comunicação eletrónica seguros. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos. A disponibilidade de ferramentas de comunicação eletrónica no âmbito dos serviços do Ministério Público inclui a comunicação com advogados empregados pelo Ministério Público.



– Acesso em linha aos tribunais –

A possibilidade de realizar determinadas fases do processo judicial por via eletrónica é um aspeto importante da qualidade dos sistemas judiciais. A instauração eletrónica de processos, a possibilidade de acompanhar e prosseguir um processo em linha ou de proceder à citação ou notificação eletrónica de atos pode facilitar de forma tangível o acesso à justiça por parte dos cidadãos e das empresas (ou dos seus representantes legais) e reduzir os atrasos e os custos. A disponibilidade desses serviços públicos digitais contribuiria para aproximar os tribunais dos cidadãos e das empresas e, por acréscimo, conduziria a uma maior confiança no sistema judicial.

Gráfico 45: soluções digitais para instaurar e acompanhar processos em matéria civil/comercial e administrativa, 2022(*) [fonte: Comissão Europeia ( 83 )]

(*) Máximo possível: 9 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se a possibilidade existir em todos os processos em matéria civil/comercial e administrativa, respetivamente. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre processos em matéria civil/comercial e administrativa, foi atribuído o mesmo número de pontos para ambos os domínios.



A utilização de ferramentas digitais para conduzir e acompanhar a tramitação processual nos processos em matéria penal pode também contribuir para garantir os direitos das vítimas e dos demandados. Por exemplo, as soluções digitais podem permitir comunicações confidenciais à distância entre os demandados e os seus advogados, permitir que os arguidos detidos se preparem para a sua audição ou contribuir para evitar a vitimização secundária das vítimas da criminalidade.

Gráfico 46: soluções digitais para tramitar e acompanhar os processos judiciais em matéria penal, 2022(*) [fonte: Comissão Europeia ( 84 )]

(*) Máximo possível: 6 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se a possibilidade existir em todos os processos em matéria penal. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos.

Acesso às sentenças

Garantir o acesso em linha às sentenças aumenta a transparência dos sistemas judiciais, ajuda os cidadãos e as empresas a compreenderem os seus direitos e pode contribuir para a coerência da jurisprudência. Os mecanismos adequados para a publicação das sentenças em linha são essenciais para a criação de ferramentas de pesquisa intuitivas ( 85 ), que tornem a jurisprudência mais acessível para os profissionais da justiça e para o público em geral. O acesso simplificado e a reutilização simples da jurisprudência torna o sistema judicial compatível com os algoritmos, permitindo aplicações inovadoras de tecnologia jurídica que apoiam os profissionais.

A publicação em linha das decisões judiciais requer que se estabeleça um equilíbrio entre uma série de interesses, dentro dos limites estabelecidos pelos quadros jurídicos e orientações políticas. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ( 86 ) aplica-se na sua totalidade ao tratamento de dados pessoais pelos tribunais. Ao decidir quais os dados que devem ser publicados, é necessário encontrar o equilíbrio correto entre o direito à proteção de dados e a obrigação de tornar públicas as decisões judiciais, a fim de garantir a transparência do sistema judicial. Isto verifica-se sobretudo quando prevalece um interesse público que justifica a divulgação desses dados. Em muitos países, a lei ou a prática exige a anonimização ou a pseudonimização ( 87 ) das decisões judiciais antes da sua publicação, de uma forma sistemática ou mediante pedido. Os dados gerados pelo poder judicial também são regidos pela legislação da UE em matéria de dados abertos e reutilização de informações do setor público ( 88 ).

A disponibilidade das decisões judiciais num formato legível por máquina ( 89 ), como mostra a figura 49, facilita a criação de um sistema judicial propício aos algoritmos ( 90 ).

Gráfico 47: acesso em linha do público em geral às sentenças publicadas, 2022 (*) (processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 91 )]

(*) Máximo possível: 9 pontos. Para cada uma das instâncias judiciais, é atribuído um ponto se estiverem disponíveis todas as sentenças proferidas em processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, respetivamente, 0,75 pontos se estiverem disponíveis a maioria das sentenças (mais de 50 %) e 0,5 pontos se só estiverem disponíveis algumas sentenças (menos de 50 %). Para os Estados-Membros que dispõem apenas de duas instâncias judiciais, são atribuídos pontos a três instâncias judiciais, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Para os Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre os dois domínios do direito (civil/comercial e administrativo), é atribuído o mesmo número de pontos a ambos. BE: em relação aos processos em matéria civil e penal, cada tribunal é responsável por decidir sobre a publicação das suas próprias sentenças. DE: cada Estado federado decide sobre a disponibilidade em linha das sentenças proferidas em primeira instância. AT: no caso dos tribunais de primeira e segunda instâncias, os juízes decidem quais as sentenças a publicar. Não são publicadas as decisões do Supremo Tribunal que neguem provimento aos recursos sem uma fundamentação pormenorizada. As decisões do Supremo Tribunal Administrativo proferidas por um juiz singular são publicadas se o juiz em causa decidir nesse sentido. Além disso, não são publicadas as decisões que apenas contêm questões jurídicas relativamente às quais já existe jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo nem as decisões que não sejam de grande complexidade relativas à desistência de processos. NL: os tribunais decidem sobre a publicação em conformidade com critérios publicados. PT: uma comissão do tribunal decide sobre a publicação. SI: não são publicadas as decisões processuais com pouca ou nenhuma relevância para a jurisprudência; das decisões proferidas no âmbito de processos com o mesmo objeto (por exemplo, processos apensos), só é publicada a decisão principal (juntamente com a lista de processos com o mesmo conteúdo). Os tribunais superiores singulares decidem quais as sentenças que podem ser publicadas. SK: não são publicadas as decisões relativas a vários tipos de processos em matéria civil nem em matéria sucessória ou de determinação da paternidade. FI: os tribunais decidem quais as sentenças a publicar.

Gráfico 48: mecanismos para produzir decisões judiciais legíveis por máquina, 2022 (*) (processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, todas as instâncias) [fontes: Comissão Europeia( 92 )]

(*) Máximo possível: 24 pontos por tipo de processo. Para cada uma das três instâncias (primeira, segunda, última), pode ser atribuído um ponto se forem abrangidas todas as decisões judiciais. Se numa determinada instância apenas forem abrangidas algumas decisões judiciais, apenas é atribuído 0,5 pontos. Quando um Estado-Membro dispõe apenas de duas instâncias, foram atribuídos pontos em relação a três instâncias, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Aos Estados-Membros que não distinguem os processos em matéria administrativa dos processos em matéria civil/comercial, foram atribuídos os mesmos pontos a ambos. ES: não é permitida a utilização da base de dados do Conselho Geral do Poder Judicial (CGPJ) para efeitos comerciais ou o descarregamento maciço de informação. A reutilização desta informação para a criação de bases de dados ou para efeitos comerciais deve cumprir o procedimento e as recomendações estabelecidos pelo CGPJ através do seu centro de documentação judicial. IE: a anonimização das sentenças é feita no âmbito do direito da família, da guarda de menores e noutros domínios em que a lei o exija ou um juiz determine que a identidade das partes ou das pessoas não devem ser divulgadas.


3.2.5. Resumo sobre a qualidade dos sistemas judiciais

Facilidade de acesso, recursos suficientes, instrumentos de avaliação eficazes e digitalização são fatores que contribuem para a elevada qualidade do sistema judicial. O público e as empresas esperam decisões de grande qualidade de um sistema judicial eficaz. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 procede a uma análise comparativa destes fatores.

Acessibilidade

O Painel de Avaliação de 2023 debruça-se novamente sobre alguns elementos que contribuem para um sistema judicial acessível aos cidadãos:

1)a disponibilidade do apoio judiciário e o montante das custas judiciais têm um impacto significativo no acesso à justiça, em especial para as pessoas em situação de pobreza. O gráfico 24 mostra que, em alguns Estados-Membros, as pessoas com rendimentos inferiores ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat não beneficiam de apoio judiciário. O montante das custas judiciais (gráfico 25) manteve-se bastante estável desde 2016, embora em cinco Estados-Membros as custas judiciais tenham sido inferiores às de 2021, em especial para as causas de baixo valor. O encargo das custas judiciais continua a ser proporcionalmente mais elevado para as causas de baixo valor. A dificuldade em beneficiar do apoio judiciário, juntamente com as custas judiciais elevadas em quatro Estados-Membros, pode ter um efeito dissuasivo no acesso à justiça por parte das pessoas em situação de pobreza;

2)o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 continua a analisar as formas como os Estados-Membros promovem a utilização voluntária dos métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) (gráfico 26), em especial a possibilidade de utilizar tecnologias digitais. O quadro global mantém-se inalterado em relação a 2021, com três Estados-Membros a envidar mais esforços, mas com outros três a reduzirem o número de medidas de promoção. De um modo geral, o número de formas de promover os métodos de RAL tende a ser inferior nos litígios em matéria administrativa do que nos litígios em matéria civil/comercial, laboral e de defesa do consumidor;

3)Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 faz um balanço das disposições específicas destinadas a apoiar as pessoas em risco de discriminação e os idosos no acesso à justiça. O gráfico 27 mostra que 17 Estados-Membros fornecem informações sobre os direitos das pessoas em risco de discriminação, que em 22 os edifícios tribunais são de fácil acesso fisicamente e que 14 permitem que as organizações não governamentais iniciem ou participem em processos em nome ou em apoio de pessoas em risco de discriminação, facilitando ainda a participação das pessoas idosas nos processos judiciais. Além disso, um terço dos Estados-Membros tomou medidas para tornar o apoio judiciário mais acessível aos idosos, ao passo que apenas quatro Estados-Membros solicitaram informações sobre as necessidades e os níveis de satisfação das pessoas em risco de discriminação nos inquéritos aos utentes dos tribunais em 2021;

4)O gráfico 29 mostra que os Estados-Membros também conferiram aos organismos de promoção da igualdade competências para ajudar as vítimas a aceder à justiça. O Painel de Avaliação deste ano apresenta, pela primeira vez, uma panorâmica desta situação. Os organismos de promoção da igualdade de tratamento de um terço dos Estados-Membros podem tomar decisões vinculativas em casos de discriminação, podendo ainda, em 22 Estados-Membros, oferecer às partes a possibilidade de procurarem uma RAL (por exemplo, procedimentos de mediação ou conciliação). Em 18 Estados-Membros, os organismos de promoção da igualdade de tratamento podem agir em tribunal em casos de discriminação, quer em nome das vítimas, quer em seu próprio nome, e em 16 Estados-Membros podem apresentar observações ao tribunal na qualidade de perito ou amicus curiae (não como parte, mas estão autorizados a prestar assistência a um tribunal, facultando informações, conhecimentos especializados ou informações pertinentes sobre as questões do caso);

5)É também apresentado pela primeira vez um levantamento das disposições específicas selecionadas para as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. O gráfico 28 mostra quantas das salvaguardas examinadas estão em vigor em cada Estado-Membro. Em 12 deles, estão em vigor todas as salvaguardas; por exemplo, as que proporcionam proteção especial às vítimas ou o acesso em linha a informações específicas. No entanto, quase um quarto dos Estados-Membros não faculta o acesso em linha a informações específicas sobre serviços de prevenção, apoio e proteção da violência doméstica, nem informações jurídicas sobre a violência contra as mulheres/violência doméstica e os direitos das vítimas;

6)O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 alarga o levantamento de determinados aspetos do controlo judicial dos atos e omissões das administrações públicas com base em cenários empresariais específicos (gráfico 30). O gráfico mostra o reconhecimento e a aplicação das formas específicas de responsabilidade do Estado ao abrigo dos regimes jurídicos dos Estados-Membros quando os comportamentos estatais que infringem o direito da UE causam danos ou quando a violação do direito da UE resulta de uma decisão do tribunal que decide em última instância. Tal já foi aplicado em casos concretos perante os tribunais nacionais em cinco Estados-Membros por conduta do Estado causadora de danos e em dez por decisões dos tribunais que decidem em última instância.  Para além destas garantias específicas, podem existir outras formas mais gerais de responsabilidade do Estado. Em 24 Estados-Membros, as empresas podem receber uma compensação financeira por danos causados por decisões administrativas ou pelo silêncio administrativo e os tribunais podem suspender a execução das decisões administrativas. Estes elementos podem ter um impacto na confiança dos investidores, no ambiente empresarial e no funcionamento do mercado único, o que justifica uma monitorização mais rigorosa;

7)O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 apresenta uma panorâmica das medidas selecionadas que os Estados-Membros têm em vigor para assegurar um sistema judicial adaptado às crianças. O gráfico 31 analisa os mecanismos específicos disponíveis quando uma criança participa na qualidade de vítima ou de suspeito/arguido. De um modo geral, a situação parece ter melhorado em comparação com 2021. No total, 17 Estados-Membros comunicam agora prever a possibilidade de gravação audiovisual dos interrogatórios às crianças, assegurar a existência de contextos adaptados às crianças e a participação efetiva das crianças nas audições, prestar informações de forma adaptada às crianças e assegurar a assistência de um advogado. Apesar destas melhorias comunicadas, especialmente no que diz respeito à assistência jurídica a menores, existem ainda menos garantias específicas disponíveis para os menores envolvidos em processos na qualidade de suspeitos ou arguidos do que para os que estão envolvidos como vítimas.

Recursos

A existência de sistemas judiciais de elevada qualidade nos Estados-Membros depende da disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes. Isto exige investimentos adequados em infraestruturas físicas e técnicas, formação inicial e contínua e diversidade entre juízes, incluindo no que diz respeito ao equilíbrio entre os géneros. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 revela que:

8)Em termos de recursos financeiros, em geral, em 2021, as despesas das administrações públicas relativas aos tribunais judiciais se mantiveram estáveis na maioria dos Estados-Membros, verificando-se diferenças significativas persistentes entre os Estados-Membros nos níveis de despesa tanto por habitante como em percentagem do PIB (gráficos 32 e 33). Vinte e um Estados-Membros aumentaram a sua despesa em percentagem do PIB em 2021 (relativamente a 2020) e três Estados-Membros também aumentaram a sua despesa per capita;

9)Pela primeira vez, o Painel de Avaliação deste ano apresenta o rácio dos salários anuais dos juízes e procuradores em comparação com o salário anual médio no país (gráfico 34);

10)As mulheres continuam a representar menos de 50 % dos juízes ao nível do Supremo Tribunal em 20 Estados-Membros (gráfico 36), enquanto em sete deles metade ou mais juízes no Supremo Tribunal são mulheres. Os dados relativos ao período de três anos de 2020 a 2022 revelam níveis e tendências divergentes entre os Estados-Membros;

11)Para melhorar a comunicação com os grupos vulneráveis (gráfico 38), todos os Estados-Membros disponibilizam formação sobre a comunicação com os requerentes de asilo e/ou com pessoas de diferentes origens culturais, religiosas, étnicas ou linguísticas. Além disso, 15 Estados-Membros disponibilizam formação sobre a utilização das redes sociais e/ou a comunicação com os meios de comunicação social e outros 15 sensibilizam e ministram formação sobre o combate à desinformação.

Instrumentos de avaliação

12)A utilização de inquéritos aos utentes dos tribunais e aos profissionais da justiça (gráfico 39) foi superior em 2021 face aos anos anteriores, com apenas dez Estados-Membros a optar por não realizar inquéritos (15 em 2020). A acessibilidade, o serviço prestado aos utentes, as audiências em tribunal e a confiança geral no sistema judicial são temas recorrentes nos inquéritos. Todavia, apenas oito Estados-Membros realizaram inquéritos sobre o nível de satisfação dos grupos com necessidades especiais ou sobre o conhecimento dos cidadãos sobre os seus direitos.

Digitalização

Desde a sua edição de 2021, o Painel de Avaliação da Justiça na UE passou a incluir uma secção alargada que analisa em pormenor os aspetos relacionados com a digitalização da justiça. Embora os Estados-Membros já utilizem soluções digitais em diferentes contextos e em diferentes graus, existe uma margem significativa para melhorias.

13)Vinte e seis Estados-Membros apresentam algumas informações em linha sobre o seu sistema judicial, incluindo através de sítios Web que prestam informações claras e compreensíveis sobre como aceder ao apoio judiciário, bem como sobre as custas judiciais e os critérios de elegibilidade para a sua redução (gráfico 40). A situação melhorou face ao ano anterior; no entanto, persistem algumas diferenças entre os Estados-Membros quanto ao nível de informação e ao grau de resposta às necessidades das pessoas. Por exemplo, 14 Estados-Membros proporcionam uma simulação interativa em linha, na qual as pessoas podem saber se são elegíveis para apoio judiciário, ou ministram formação sobre os direitos jurídicos através de ferramentas de aprendizagem interativas em linha. Vinte e quatro Estados-Membros disponibilizam um sítio Web com informações compreensíveis sobre os direitos processuais, incluindo formulários em linha para empresas e indivíduos e informações para falantes não nativos;

14)Oito Estados-Membros dispõe de regras processuais adaptadas ao digital (gráfico 41), que permitem tirar pleno partido da utilização da comunicação à distância e da admissibilidade de provas apenas em formato digital. Em 19 Estados-Membros, isto só é possível num conjunto limitado de situações. No entanto, registaram-se progressos globais constantes a este respeito desde 2020;

15)O gráfico 42 revela a utilização da tecnologia digital pelos tribunais e pelos serviços do Ministério Público. Mostra que, com duas exceções, os Estados-Membros não utilizam plenamente o potencial permitido pelas suas regras processuais (ver gráfico 41). Os tribunais, procuradores e funcionários judiciais dos Estados-Membros já dispõem de várias ferramentas digitais, tais como sistemas de gestão de processos, sistemas de videoconferência e regimes de teletrabalho. No entanto, poderão ainda ser alcançados novos progressos nos sistemas eletrónicos de atribuição de processos, com uma distribuição automática baseada em critérios objetivos;

16)Os tribunais de todos os Estados-Membros dispõem de ferramentas eletrónicas de comunicações seguras. Estes instrumentos estão disponíveis para a comunicação entre os tribunais e entre os tribunais e os advogados. No entanto, dez Estados-Membros ainda não dispõem de ferramentas para a comunicação digital com notários, centros de detenção ou oficiais de justiça (gráfico 43). Todos os Estados-Membros preveem agora comunicações eletrónicas seguras nos serviços do Ministério Público, bem como entre os serviços do Ministério Público e os tribunais, o que representa uma melhoria em relação a 2021 (gráfico 44). No entanto, um terço dos Estados-Membros ainda não dispõe de ferramentas para a comunicação eletrónica entre os serviços do Ministério Público e os advogados de defesa;

17)nos processos em matéria civil/comercial e em matéria administrativa, 21 Estados-Membros facultam aos indivíduos e às empresas (ou aos respetivos representantes legais) acesso em linha aos seus processos em curso ou encerrados (gráfico 45), embora em diferentes graus. Em 25 Estados-Membros, é agora possível intentar uma ação ou apresentar um pedido em linha, o que representa uma melhoria significativa em relação a 2021. No entanto, nos processos penais (gráfico 46), os arguidos e as vítimas têm apenas possibilidades limitadas de acompanhar ou intentar uma parte do seu processo por via eletrónica em 21 Estados-Membros, sendo que um terço dos Estados-Membros fornece poucas ou nenhumas soluções digitais em processos penais;

18)O acesso em linha às decisões judiciais (gráfico 47) melhorou ligeiramente, de forma geral, em comparação com 2021, nomeadamente no que diz respeito à publicação de decisões judiciais de primeira e segunda instância. No que diz respeito à mais alta instância, o acesso em linha às decisões manteve-se, em geral, estável;

19)Tal como em anos anteriores, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 analisa as modalidades de produção de decisões judiciais legíveis por máquina (gráfico 48). Todos os Estados-Membros têm, pelo menos, algumas modalidades implementadas no que diz respeito aos processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, observando-se, no entanto, diferenças consideráveis entre eles. Em geral, existe uma tendência para introduzir mais disposições, em especial para descarregar as sentenças gratuitamente (bases de dados e outras soluções automatizadas), para modelar as decisões de forma a torná-las legíveis por máquina ou para anonimizar/pseudonimizar as sentenças através de algoritmos. Em 2022, oito Estados-Membros comunicaram melhorias em comparação com o ano anterior, enquanto em dez Estados-Membros a situação se manteve estável. Os sistemas judiciais nos quais foram implementadas as modalidades para a modelização das sentenças de acordo com as normas que permitem a sua legibilidade por máquina parecem ter potencial para atingir melhores resultados no futuro.



3.3. Independência

A independência judicial, que é essencial para a tomada de decisões judiciais, é um requisito do direito da UE decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.º do TUE, bem como do direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE( 93 ). Esse requisito pressupõe:

a) Independência externa, segundo a qual o órgão exerce as suas funções com autonomia, sem estar submetido a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões; e

b) Independência interna e imparcialidade, que implica manter igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses no que diz respeito ao objeto do processo( 94 ), e em que os juízes individuais estão protegidos de pressões internas indevidas no âmbito do sistema judicial( 95 ).

A independência judicial garante a proteção do conjunto dos direitos que o direito da UE confere aos particulares e a preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.º do TUE, designadamente do valor do Estado de direito( 96 ). A preservação da ordem jurídica da UE é fundamental para todos os cidadãos e empresas cujos direitos e liberdades são protegidos nos termos do direito da UE.

Uma perceção elevada da independência do poder judicial é fundamental para fomentar a confiança que a justiça numa sociedade regida pelo Estado de direito deve inspirar nos indivíduos e contribui para um ambiente empresarial favorável ao crescimento, uma vez que a perceção de falta de independência pode dissuadir os investimentos. O Painel de Avaliação inclui indicadores para a independência do poder judicial no que diz respeito à eficácia da proteção do investimento. Além de indicadores sobre a perceção da independência judicial provenientes de diversas fontes, o Painel de Avaliação apresenta vários indicadores relativos ao modo como os sistemas judiciais estão organizados para proteger a independência judicial em determinados tipos de situações em que esta possa estar em risco( 97 ). Refletindo o contributo da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE), do Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (EGMLTF) e dos pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção, esta edição do Painel de Avaliação apresenta indicadores sobre as competências dos Conselhos Superiores da Magistratura e das autoridades investidas do poder de nomeação dos presidentes e procuradores gerais do Supremo Tribunal, bem como uma primeira panorâmica dos organismos envolvidos na prevenção e ação penal contra a corrupção e os seus vários graus de especialização.

3.3.1. Perceção sobre a independência judicial e a eficácia da proteção do investimento

Gráfico 49: perceção do público em geral sobre a independência dos tribunais e dos juízes (*) [fonte: Eurobarómetro( 98 ) — cores claras: 2016, 2021 e 2022; cores escuras: 2023)

(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa ou bastante boa (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é bastante má ou muito má (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito má.

O gráfico 50 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre o público em geral que avaliaram a independência do sistema jurídico como «bastante má» ou «muito má» podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 49.

Gráfico 50: Principais motivos, segundo o público em geral, para a perceção de falta de independência (percentagem de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro( 99 )]

Gráfico 51: perceção das empresas sobre a independência dos tribunais e dos juízes (*) [fonte: Eurobarómetro( 100 ) — cores claras: 2016, 2021 e 2022; cores escuras: 2023)

(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa ou bastante boa (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é bastante má ou muito má (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito má.

O gráfico 52 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre as empresas, que avaliaram a independência do sistema judicial como «bastante má» ou «muito má», podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 51.

Gráfico 52: Principais motivos das empresas para a perceção de falta de independência (taxa de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro( 101 )]



O gráfico 53 mostra um novo indicador relativo ao modo como as empresas percecionam a eficácia da proteção do investimento pela lei e os tribunais no que diz respeito, na sua opinião, a decisões injustificadas ou à inação por parte do Estado.

Gráfico 53: perceção das empresas sobre a eficácia da proteção do investimento pela lei e os tribunais (*) [fonte: Eurobarómetro( 102 ) — cores claras: 2022; cores escuras: 2023)

(*) Os Estados-Membros são ordenados, em primeiro lugar, pela percentagem combinada de inquiridos que declararam estar muito ou bastante confiantes na proteção dos investimentos pela lei e os tribunais (totalmente confiante).

O gráfico 54 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de eficácia da proteção do investimento. Os inquiridos entre as empresas que avaliaram o seu nível de confiança como «bastante pouco confiante» ou «muito pouco confiante» puderam escolher entre quatro motivos para explicar a sua classificação (e alguns indicaram «outros»). Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 53.

Gráfico 54: principais motivos indicados pelas empresas para a perceção de falta de eficácia da proteção do investimento (taxa de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro( 103 )]



3.3.2. Independência estrutural

As garantias de independência estrutural requerem a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do tribunal e à sua nomeação e à duração das funções, bem como às causas de escusa, de impugnação e de recusa dos seus membros, permitindo afastar qualquer dúvida razoável, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade do tribunal a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto( 104 ). Essas regras devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de produzir efeitos nas decisões proferidas pelos juízes em causa( 105 ).

Foram desenvolvidas normas europeias, sobretudo pelo Conselho da Europa, por exemplo na recomendação de 2010 do Conselho da Europa relativa à independência, eficiência e responsabilidade dos juízes( 106 ). O Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta determinados indicadores sobre questões que são pertinentes para avaliar a forma como os sistemas judiciais estão organizados para garantir a independência judicial.

A presente edição do Painel de Avaliação contém novos indicadores sobre i) autoridades investidas do poder de nomeação dos presidentes do Supremo Tribunal (gráficos 56 e 57)( 107 ), ii) determinados organismos envolvidos na prevenção da corrupção, no que diz respeito a algumas das suas principais competências (gráfico 58) e autoridades investidas do poder de os nomear (gráfico 59), iii) a especialização das autoridades envolvidas na repressão da corrupção (gráfico 60), iv) autoridades investidas do poder de nomeação dos chefes das procuradorias especializadas na luta contra a corrupção (gráfico 61)( 108 ), v) autoridades investidas do poder de nomeação dos procuradores-gerais (gráfico 62)( 109 ), e vi) uma primeira panorâmica das diferentes soluções adotadas nos Estados-Membros para assegurar a proteção dos direitos constitucionais na mais alta instância e as competências selecionadas dos órgãos (gráficos 63 e 64)( 110 ). Apresenta igualmente uma panorâmica atualizada de alguns dos principais poderes dos conselhos judiciários (gráfico 55)( 111 ) e dados atualizados sobre a independência dos advogados e dos advogados (gráfico 65)( 112 ). Os gráficos refletem os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2022.

Os gráficos apresentados no Painel de Avaliação não fornecem uma avaliação nem dados quantitativos sobre a eficácia das garantias. Não se destinam a refletir a complexidade e os pormenores dos processos e das garantias que os acompanham. A adoção de políticas e práticas para promover a integridade e prevenir a corrupção no âmbito do poder judicial é igualmente essencial para assegurar a independência judicial. Em última análise, a tutela efetiva da independência judicial requer igualmente, além das normas necessárias, uma cultura de integridade e imparcialidade, partilhada pelos magistrados e respeitada pela sociedade em geral.

– Competências dos Conselhos Superiores da Magistratura –

O gráfico 55 apresenta uma panorâmica atualizada, apresentada pela primeira vez no Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016, de algumas das principais competências dos Conselhos Superiores da Magistratura (membros da RECJ), por exemplo, em matéria de nomeação de juízes e aquelas que afetam as suas carreiras. Foi alargado de modo a incluir as competências para avaliar o funcionamento dos tribunais (como a qualidade e eficiência), tratar as queixas dos utentes dos tribunais e decidir sobre o número de cargos judiciais em cada tribunal.



Gráfico 55: competências dos Conselhos Superiores da Magistratura [fonte: Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE( 113 )]

(*) O gráfico apresenta apenas algumas competências e não é exaustivo. Os Conselhos Superiores da Magistratura têm outras competências que não são aqui mencionadas. Para DK, IE, HU e PT, os dados provêm do questionário de 2021 sobre a independência judicial e não há informações sobre as competências potenciais destes conselhos em matéria de avaliação do funcionamento dos tribunais, de tratamento das queixas dos utentes dos tribunais e de decisão sobre o número de cargos judiciais em cada tribunal. EL: a coluna indica os poderes de ambos os conselhos, respetivamente: o Conselho Superior da Magistratura para a Justiça Civil e Penal e o Conselho Superior da Magistratura para a Justiça Administrativa; sendo que este último tem poderes adicionais para decidir sobre a aplicação e utilização das TIC nos tribunais. IT: a coluna mostra os poderes de ambos os conselhos, respetivamente: o Conselho dos Tribunais Cíveis e Penais (CSM) e o Conselho dos Tribunais Administrativos (CPGA); tendo este último uma competência adicional para afetar orçamento a determinados tribunais; LV: outros órgãos judiciais autónomos exercem determinadas competências, por exemplo sobre a disciplina e a ética.

– Nomeação de juízes do Supremo Tribunal –

Os Supremos Tribunais, enquanto tribunais de última instância, são fundamentais para garantir a aplicação uniforme da lei nos Estados-Membros. Os presidentes dos Supremos Tribunais desempenham um papel importante, uma vez que lhes são frequentemente atribuídas competências para gerir o Supremo Tribunal. Cabe aos Estados-Membros organizar o processo de nomeação dos juízes e presidentes do Supremo Tribunal de modo a garantir a sua independência e imparcialidade. A este respeito, o direito da UE determina que os Estados-Membros assegurem que, uma vez nomeados, os juízes, no exercício das suas funções, estejam livres de influência ou pressão por parte da autoridade investida do poder de nomeação( 114 ). É igualmente necessário assegurar que as condições substantivas e as regras processuais pormenorizadas que regem a adoção das decisões de nomeação não suscitem dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dos juízes em causa a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto( 115 ). A participação de órgãos independentes, como os Conselhos Superiores da Magistratura, no processo de nomeação judicial pode, em princípio, contribuir para tornar esse processo mais objetivo, desde que esse órgão seja, ele próprio, suficientemente independente do poder legislativo e do poder executivo e da autoridade à qual é requerida que submeta um parecer( 116 ).

O gráfico 56 apresenta uma panorâmica dos órgãos e das autoridades que propõem candidatos para a sua nomeação como presidentes do Supremo Tribunal e das autoridades investidas do poder de nomeação, bem como das autoridades que são consultadas (por exemplo, juízes do Supremo Tribunal e Conselhos Superiores da Magistratura).

Gráfico 56: nomeação de presidentes do Supremo Tribunal: autoridades competentes para propor e nomear juízes (*) [fonte: Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE( 117 )]

(*) BE: a proposta é realizada pelo Conselho Superior da Magistratura mediante parecer obrigatório do Supremo Tribunal. A autoridade investida do poder de nomeação é o Chefe de Estado (Rei). BG: as propostas preliminares de candidatos são apresentadas por, pelo menos, três membros da Secção dos Juízes do Conselho Superior da Magistratura, pelo ministro da Justiça e pelos Plenários do Supremo Tribunal de Cassação e do Supremo Tribunal Administrativo. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, após um processo de seleção, propõe oficialmente um candidato ao Presidente da República, que nomeia então o presidente do Supremo Tribunal de Cassação ou do Supremo Tribunal Administrativo. CZ: o presidente do Supremo Tribunal é nomeado de entre os outros juízes do Supremo Tribunal pelo Presidente da República. O Presidente da República nomeia um dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo como Presidente do Supremo Tribunal Administrativo com a assinatura do primeiro-ministro. DK: O presidente do Supremo Tribunal é eleito pelos outros juízes do Supremo Tribunal. IE: proposta realizada pelo Conselho Consultivo das Nomeações Judiciais, que seleciona candidatos que ainda não exercem cargos judiciais e recomenda os mesmos ao Governo como sendo adequados à nomeação para cargos judiciais. O Governo pode selecionar juízes em funções para cargos judiciais superiores; os juízes são nomeados pelo Presidente com base no parecer do Governo. AT: proposta realizada pelo ministro da Justiça, com base numa proposta de uma «comissão do pessoal» composta por juízes; nomeação: realizada pelo Presidente Federal. LU: proposta e nomeação realizada pelo «Cour supérieure de justice». DE: proposta realizada pelo ministro da Justiça; nomeação por todo o Governo Federal, após parecer consultivo do «Präsidialrat» (o Conselho Presidencial do Supremo Tribunal, composto pelo seu presidente e por juízes eleitos por todos os juízes do tribunal, emite um parecer fundamentado sobre a aptidão pessoal e profissional de cada candidato) e com o consentimento obrigatório do «Richterwahlausschuss» [Comissão Eleitoral dos Juízes, composto pelos ministros da Justiça dos 16 Estados Federais e 16 membros eleitos pelo Parlamento Federal («Bundestag»)]; nomeação formal pelo presidente. A nomeação como presidente do Supremo Tribunal Federal exige igualmente a eleição como juiz desse tribunal federal. A este respeito, não existem características especiais para a eleição de um juiz federal. EE: proposta realizada pelo presidente da República. nomeação: Parlamento. EL: os presidentes dos três tribunais superiores (Conselho de Estado, Supremo Tribunal e Tribunal de Contas) são nomeados de acordo com o mesmo procedimento; o Governo propõe, com base numa proposta do ministro da Justiça e num parecer de um órgão parlamentar; nomeação: realizada pelo Presidente da República por decreto presidencial. NL: proposta realizada pelo Supremo Tribunal; nomeação realizada pelo Governo. PL: o presidente do Supremo Tribunal é nomeado pelo Presidente da República da Polónia, após parecer do primeiro presidente do Supremo Tribunal, por um mandato de três anos, de entre três candidatos selecionados pela assembleia dos juízes de uma secção do Supremo Tribunal. PT: o presidente do Supremo Tribunal é eleito pelos outros juízes do Supremo Tribunal. RO: O presidente, os vice-presidentes e os presidentes das secções do Supremo Tribunal de Justiça e de Cassação são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura (Secção dos Juízes), na sequência de uma entrevista que consiste em apresentar o plano de gestão e na verificação das competências de gestão e de comunicação, centrando-se essencialmente na capacidade organizacional, na rapidez da tomada de decisões, na resiliência ao «stress», na automelhoria, na capacidade de análise, síntese, previsão, estratégia e planeamento a curto, médio e longo prazo, na iniciativa, na capacidade de adaptação rápida, na sua capacidade de promoção de ligações em rede e na capacidade de comunicação, bem como na verificação dos conhecimentos específicos do papel/cargo a que o candidato se candidatou. CY: o Presidente nomeia após recomendação do Conselho Consultivo da Magistratura [Lei n.º 145(I)/2022 relativa à administração da justiça]. ES: o presidente do Supremo Tribunal é nomeado pelo Rei por decreto real, assinado pelo Presidente do Governo sob parecer do Conselho Superior da Magistratura. O candidato presta juramento ou promete perante o Rei e toma posse perante o Plenário do Supremo Tribunal. Após a nomeação do presidente, se este tiver já uma carreira judicial, é declarado como estando em situação de serviço especial (artigos 351.º-A e 593.º da Lei Orgânica do Poder Judicial). A duração do mandato coincide com a do Conselho que o elegeu, só podendo ser reeleito e nomeado uma vez para um novo mandato (artigo 587.º da Lei Orgânica do Poder Judicial). LT: o gráfico reflete o processo para o presidente do Supremo Tribunal. proposta: realizada pelo Presidente da República (os candidatos são selecionados pela Comissão de Seleção); nomeação: Parlamento. O presidente da sessão do Supremo Tribunal Administrativo é nomeado pelo Presidente da República. LV: proposta realizada pela sessão plenária do Supremo Tribunal sobre o parecer obrigatório do Conselho Superior da Magistratura; nomeação: Parlamento. LU: proposta e nomeação realizada pelo «Cour supérieure de justice». O procedimento será alterado a partir de 1 de julho de 2023, data em que o Conselho Superior da Magistratura começará a funcionar. IT: proposta realizada pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) ou pelo Conselho Superior da Magistratura para juízes administrativos (CPGA); nomeação: presidente da República. FR: proposta realizada pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM); nomeação: presidente da República. O Conselho lança um «convite à apresentação de candidaturas» e todos os juízes podem propor a sua candidatura. O presidente do Supremo Tribunal Administrativo («Conseil d’État») é nomeado pelo presidente da República. HR: proposta realizada pelo Presidente da República, após ter recebido a lista dos candidatos elegíveis que se candidataram à vaga; a Assembleia Geral do Supremo Tribunal e a comissão parlamentar competente emitem os seus pareceres sobre os candidatos antes ou depois da proposta do Presidente. Tal como clarificado pelo Tribunal Constitucional (U-I-1039/2021), estes pareceres, que têm de ser emitidos em relação a todos os candidatos, não vinculam o Presidente da República. A nomeação é realizada pelo Parlamento. HU: proposta realizada pelo Presidente da República com base numa lista de candidatos aprovados elaborada pelo OBT (Conselho Nacional da Magistratura). A Comissão Parlamentar da Justiça entrevista o candidato; nomeação: o Parlamento elege o candidato por maioria de dois terços por um período de nove anos. A reeleição não é possível. MT: o presidente do sistema judiciário e dos tribunais é nomeado pelo Presidente por força de uma resolução do Parlamento apoiada por uma votação não inferior a dois terços dos seus membros. SI: proposta: realizada pelo ministro da Justiça após parecer do Conselho da Magistratura. O Conselho da Magistratura entrevista os candidatos à vaga e solicita um parecer em sessão plenária do Supremo Tribunal. O ministro da Justiça pode também estar presente na entrevista e tem o direito de fazer perguntas; nomeação: Parlamento. SK: proposta realizada pelo Conselho Superior da Magistratura; nomeação: realizada pelo Presidente. FI: proposta realizada pelo Supremo Tribunal; nomeação: presidente da República. SE: proposta realizada pelo conselho responsável pela nomeação dos juízes; nomeação realizada pelo Governo.

O gráfico 57 apresenta a competência do poder executivo e do parlamento na nomeação de candidatos para o cargo de presidente do Supremo Tribunal, após a apresentação de propostas pelas autoridades proponentes (por exemplo, Conselho Superior da Magistratura ou Supremo Tribunal). A altura da coluna varia consoante o poder executivo ou o parlamento tenham a possibilidade de recusar um juiz candidato para o cargo de presidente do Supremo Tribunal, escolher entre os candidatos propostos ou escolher e nomear outro candidato, mesmo se não tiver sido proposto pela autoridade competente. Se um candidato não for nomeado, uma salvaguarda importante é a obrigação de fundamentar tal decisão( 118 ) e a possibilidade de recurso judicial da mesma( 119 ). O gráfico efetua uma descrição factual do sistema jurídico, não realizando qualquer avaliação qualitativa da eficácia das salvaguardas. Por exemplo, em 13 Estados-Membros, o poder executivo ou o parlamento têm o poder de rejeitar um candidato ao cargo de presidente do Supremo Tribunal. No entanto, esse poder nunca foi exercido ou não foi exercido nos últimos cinco anos (2018-2022) (ou seja, em BE, BG, DE, EE, LV, LU, MT, NL, AT, PL, SK, FI e SE), ou foi exercido em casos isolados (ou seja, em EL, HR, SI e LT).

Gráfico 57: nomeação de presidentes do Supremo Tribunal: competência do poder executivo e do parlamento (*) [fonte: Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE( 120 )]

(*) BG: o Presidente da República tem o direito de vetar o candidato proposto. Em seguida, o plenário do Conselho Superior da Magistratura tem de votar novamente os candidatos que lhes foram propostos. Se o plenário voltar a eleger o mesmo candidato, o Presidente é obrigado a proceder à sua nomeação. IE: Este número reflete a competência do Governo. Nos termos do artigo 13.º, n.º 9, da Constituição (ou seja, um requisito constitucional e não uma prática), o poder de nomeação do presidente só pode ser exercido com base no parecer do Governo. Sempre que o Governo se proponha aconselhar o Presidente sobre a nomeação para o cargo de presidente do Supremo Tribunal, deve, em primeiro lugar, ter em conta as qualificações e a idoneidade das pessoas que já exercem funções de juiz. EL: o Supremo Tribunal (que lida com processos civis e comerciais) e o Conselho de Estado (que lida com processos administrativos) selecionam de entre os vice-presidentes do Supremo Tribunal e juízes do Supremo Tribunal (com pelo menos quatro anos de serviço neste cargo) ou entre os membros do Conselho de Estado (vice-presidentes e conselheiros). Para o presidente do Supremo Tribunal e do Conselho de Estado o Governo possui poder discricionário total (Gabinete). Não é necessária qualquer fundamentação. Para o presidente e os vice-presidentes do Supremo Tribunal, não é permitido um recurso/revisão nos termos da lei. Para o cargo de vice-presidente ou de presidente do Conselho de Estado, a fiscalização jurisdicional é muito limitada. ES: o chefe de Estado (rei), enquanto autoridade investida do poder de nomeação, deve obrigatoriamente seguir a proposta do Conselho Superior da Magistratura relativa às nomeações e promoções judiciais. Por conseguinte, o rei não dispõe de poder de decisão nem obrigação de fundamentação. A decisão do rei assume a forma de um decreto real, é publicada no jornal oficial de Espanha (Boletín Oficial del Estado) e não pode ser contestada enquanto tal. É a decisão anterior do conselho de propor um candidato para nomeação ou promoção judicial que pode ser objeto de recurso, inicialmente através de um recurso administrativo (decidido pelo plenário do conselho) e, posteriormente, através de recurso judicial para a divisão administrativa do Supremo Tribunal. IT: Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura (CSM) ou do Conselho Superior da Magistratura para os juizes administrativos (CPGA), que são, na prática, propostas vinculativas, o Presidente da República emite um decreto sobre a nomeação do presidente do Supremo Tribunal ou do Presidente do Conselho de Estado, respetivamente, não dispondo de qualquer poder discricionário a este respeito. CY: o Presidente da República, ao nomear o presidente do Supremo Tribunal, não tem qualquer obrigação constitucional ou jurídica de seguir o parecer consultivo, mas, em princípio, segue-o. O membro superior do Supremo Tribunal foi nomeado presidente do Supremo Tribunal até à data. MT: a autoridade apresentada é o Parlamento. O Juiz Presidente é nomeado pelo presidente por força de uma resolução do Parlamento apoiada por uma votação não inferior a dois terços dos seus membros. NL: proposta: Supremo Tribunal; nomeação pelo Governo, por recomendação do ministro da Justiça. AT: o Presidente Federal pode rejeitar o candidato proposto pelo ministro da Justiça, mas não pode nomear uma pessoa que não tenha sido proposta. LT: o candidato só pode solicitar uma fiscalização jurisdicional especial do processo de seleção junto do Supremo Tribunal com base no parecer da Comissão de Seleção (este parecer não é vinculativo para o Presidente da República). LU: não existe qualquer texto vinculativo nesta matéria, mas, até à data, a autoridade investida do poder de nomeação nunca recusou a nomeação de um candidato proposto pelo tribunal. HR: o Tribunal Constitucional, numa decisão de 23 de março de 2021 (U-I-1039/2021,) esclareceu que o Presidente da República só pode escolher de entre os candidatos que se candidataram à vaga; mas também pode não propor nenhum dos candidatos que tenham concorrido e informar o Parlamento. Os candidatos não selecionados podem solicitar a reapreciação da decisão do Parlamento perante o Tribunal Constitucional. PL: o Presidente da República não é obrigado por lei a fundamentar a não nomeação do presidente do Supremo Tribunal. Um candidato ao cargo de presidente do Supremo Tribunal e um candidato ao cargo de presidente de uma secção do Supremo Tribunal não podem interpor recurso. O Presidente da República não pode recusar nomear o primeiro presidente do Supremo Tribunal ou um presidente de uma secção de entre os candidatos selecionados pela Assembleia Geral dos juízes do Supremo Tribunal. SI: nem o ministro da Justiça nem o Parlamento são obrigados a fundamentar a não proposta/nomeação do candidato. O Conselho Superior da Magistratura não é obrigado a fundamentar o seu parecer sobre os candidatos. As decisões ou os pareceres não são objeto de fiscalização jurisdicional no âmbito do processo. SK: embora nunca tenha acontecido, se um candidato a presidente do Supremo Tribunal não for nomeado, a autoridade/entidade investida do poder de nomeação será obrigada a apresentar os motivos da decisão, havendo a possibilidade de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo. FI: o Presidente fundamentaria a decisão, embora tal não seja mencionado na lei. SE: o governo pode decidir não nomear um candidato para presidente do Supremo Tribunal e pode escolher qualquer outro candidato, mesmo que a autoridade proponente não tenha apresentado o seu nome. No entanto, o candidato escolhido deve previamente ser candidato ao cargo tratado pela Comissão de Propostas de Juízes.

– Luta contra a corrupção –

A corrupção é um fenómeno multifacetado, presente tanto no setor público como no setor privado, com impactos negativos na prosperidade e no crescimento económico, na coesão social e no desenvolvimento sustentável. Os quadros nacionais de luta contra a corrupção estão a ser monitorizados pela Comissão no âmbito do relatório anual sobre o Estado de direito, bem como no âmbito do Semestre Europeu e dos planos de recuperação e resiliência. Em 3 de maio de 2023, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a luta contra a corrupção, bem como uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção através do direito penal( 121 ). Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 apresenta dados sobre os organismos especializados na prevenção da corrupção, apresentando uma panorâmica do tipo de competências dos mesmos (gráfico 58) e das regras relativas à sua nomeação (gráfico 59). A maioria dos Estados-Membros tem um ou mais organismos que desempenham um papel na prevenção da corrupção. Nove Estados-Membros não comunicaram a existência de um organismo de prevenção especializado, mas sim de autoridades que, para além das suas outras tarefas, também se ocupam da prevenção da corrupção. Para além das competências dos organismos especializados ilustrados no gráfico, outras autoridades nacionais (podem) ter outras competências no domínio da prevenção da corrupção.

Gráfico 58: competências dos organismos especializados de prevenção da corrupção (*) [Fonte: Comissão Europeia e pontos de contacto nacionais para a luta contra a corrupção( 122 )]

(*) Os Estados-Membros têm um ou vários organismos que desempenham, pelo menos, algum papel na prevenção da corrupção. Por razões de clareza e comparabilidade, o gráfico apresenta apenas os poderes de uma autoridade especializada na prevenção da corrupção para cada Estado-Membro. Enumeram-se a seguir as autoridades cujos poderes estão representados. Alguns Estados-Membros não dispõem de tais autoridades, enquanto outros têm várias, com competências diferentes. BE: Unidade de Integridade do Serviço Público Federal de Políticas e Apoio (FOD BOSA/FPS BOSA). BG: Comissão de Luta contra a Corrupção e o Fornecimento de Bens Ilícitos (CCCFIAP). CZ: Departamento de Conflitos de Interesses e de Luta contra a Corrupção (Ministério da Justiça). IE: Comissão de Ética do Serviço Público. O Gabinete Nacional de Criminalidade Económica da «Garda» também desempenha um papel na prevenção da corrupção. EL: Autoridade Nacional para a Transparência. ES: Gabinete para os Conflitos de Interesses. FR: há dois organismos de luta contra a corrupção: «L’Agence française anticorruption» (AFA) e a «Haute Autorité pour la transparence de la vie publique» (HATVP). As funções de prevenção da corrupção que desempenham são complementares. O gráfico apresenta as competências da AFA. HR: Comissão para a Resolução de Conflitos de Interesses. IT: Autoridade Nacional de Luta contra a Corrupção. CY: Autoridade Independente de Luta contra a Corrupção. LV: Gabinete de Prevenção e Combate à Corrupção. LT: há duas autoridades responsáveis pela prevenção da corrupção: o Serviço Especial de Investigação (STT), que é apresentado no gráfico, e a Comissão de Ética Oficial (COEC). HU: Autoridade para a Integridade. A competência para verificar as declarações de património dos quadros políticos superiores foi transferida para a Autoridade para a Integridade em 2022. O procedimento ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade e do plano de recuperação e resiliência da Hungria inclui, além disso, reformas destinadas a alargar os poderes da Autoridade para a Integridade para verificar diretamente as declarações de património público de todos os funcionários de alto risco cujas declarações de património estejam publicamente disponíveis e, no caso das declarações de património não públicas, solicitar aos organismos competentes que efetuem a verificação e obtenham os respetivos resultados. Há duas outras autoridades que desempenham um papel na prevenção da corrupção: o Serviço Nacional de Proteção e o Serviço de Proteção da Constituição. AT: Gabinete Federal de Luta contra a Corrupção (BAK). PL: Serviço Central de Luta contra a Corrupção. PT: Mecanismo Nacional de Luta contra a Corrupção RO: Agência Nacional para a Integridade. SI: Comissão para a Prevenção da Corrupção. SE: existe uma abordagem descentralizada na prevenção da corrupção e a SE confiou esta tarefa a muitas agências e organismos diferentes.

Gráfico 59: nomeação dos organismos especializados de prevenção da corrupção (*) [Fonte: Comissão Europeia e pontos de contacto nacionais para a luta contra a corrupção( 123 )]

(*) Os Estados-Membros têm um ou vários organismos que desempenham algum papel na prevenção da corrupção. Por razões de clareza e comparabilidade, o gráfico apresenta apenas os poderes de uma autoridade para cada Estado-Membro, especializada na prevenção da corrupção. Enumeram-se a seguir as autoridades cujos poderes estão representados. Alguns Estados-Membros não dispõem de tais autoridades, enquanto outros têm várias. BE: Unidade de Integridade do Serviço Público Federal de Políticas e Apoio (FOD BOSA/FPS BOSA). BG: Comissão de Luta contra a Corrupção e o Fornecimento de Bens Ilícitos (CCCFIAP). CZ: Departamento de Conflitos de Interesses e de Luta contra a Corrupção (Ministério da Justiça). IE: Comissão de Ética do Serviço Público. O Gabinete Nacional de Criminalidade Económica da «Garda» também desempenha um papel na prevenção da corrupção. EL: Autoridade Nacional para a Transparência. ES: Gabinete para os Conflitos de Interesses. FR: existem dois organismos de luta contra a corrupção: «L’Agence française anticorruption» (AFA) e a «Haute Autorité pour la transparence de la vie publique» (HATVP). As funções de prevenção da corrupção que desempenham são complementares. O gráfico apresenta as competências da AFA. HR: Comissão para a Resolução de Conflitos de Interesses. IT: Autoridade Nacional de Luta contra a Corrupção. CY: Autoridade Independente de Luta contra a Corrupção. LV: Gabinete de Prevenção e Combate à Corrupção. LT: há duas autoridades responsáveis pela prevenção da corrupção: o Serviço Especial de Investigação (STT), que é apresentado no gráfico, e a Comissão de Ética Oficial (COEC). HU: Autoridade para a Integridade. O presidente e os vice-presidentes da Autoridade para a Integridade são nomeados pelo Presidente da República por um período de seis anos, sob proposta do presidente do Tribunal de Contas do Estado. AT: Gabinete Federal de Luta contra a Corrupção (BAK). PL: Serviço Central de Luta contra a Corrupção. PT: Mecanismo Nacional de Luta contra a Corrupção RO: Agência Nacional para a Integridade. SI: Comissão para a Prevenção da Corrupção. SE: existe uma abordagem descentralizada na prevenção da corrupção e a SE confiou esta tarefa a muitas agências e organismos diferentes.

O Ministério Público desempenha um papel fundamental no sistema de justiça penal e na cooperação entre os Estados-Membros em matéria penal. O funcionamento adequado dos serviços do Ministério Público nacionais é crucial para uma luta eficaz contra a criminalidade, incluindo os crimes económicos e financeiros, como o branqueamento de capitais e a corrupção. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu( 124 ), o Ministério Público pode ser considerado uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para efeitos de emissão e execução de um mandado de detenção europeu sempre que possa atuar de forma independente, sem correr o risco de estar sujeito, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um ministro da Justiça( 125 ). A organização dos serviços do Ministério Público nacionais é variável na UE, não havendo um modelo uniforme para todos os Estados-Membros. Contudo, o Conselho da Europa registou uma tendência generalizada no sentido de poder dispor de um Ministério Público mais independente e menos subordinado ou vinculado ao poder executivo( 126 ). De acordo com o Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus, um Ministério Público eficaz e autónomo, empenhado na defesa do Estado de direito e dos direitos humanos na administração da justiça, é um dos pilares de um Estado democrático( 127 ).

A corrupção é frequentemente um crime complexo na sua investigação e ação penal, podendo exigir especialização. Tal é igualmente reconhecido na proposta de diretiva da Comissão relativa à luta contra a corrupção através do direito penal e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção( 128 ). O gráfico 60 ilustra um levantamento dos organismos especializados na investigação e ação penal contra a corrupção. Embora todos os Estados-Membros permitam que os organismos policiais e de ação penal regulares investiguem e exerçam a ação penal contra algumas formas de corrupção, dois Estados-Membros dispõem também de uma forma de polícia especializada para investigar casos específicos de corrupção, por exemplo quando são mais graves, complexos ou relativos a uma determinada categoria de suspeitos. No que diz respeito ao exercício da ação penal contra a corrupção, apenas sete Estados-Membros não dispõe de procuradores especializados para lidar com esses casos de corrupção.

Gráfico 60: panorâmica das autoridades envolvidas na investigação e na ação penal contra a corrupção (*) [Fonte: Comissão Europeia e pontos de contacto nacionais para a luta contra a corrupção( 129 )]

(*) ES: existem duas autoridades responsáveis pela aplicação da lei especializadas na investigação da corrupção — a Polícia Nacional: Unidade de Criminalidade Económica e Fiscal (UDEF) — «Cuerpo Nacional de Policía, Unidad Central de Delincuencia Económica y Fiscal» (UDEF) e a Guarda Civil: Unidade Operacional Central (UCO) — «Guardia civil, Unidad Central Operativa» (UCO). IT: Não existem procuradorias especializadas apenas na investigação e na ação penal contra a corrupção. No entanto, em algumas existem grupos de trabalho especializados em crimes contra a administração pública, que podem incluir também a corrupção.

O gráfico 61 apresenta os procedimentos de nomeação dos chefes dos gabinetes do Ministério Público especializados na luta contra a corrupção (caso existam). Em 12 Estados-Membros, não existe um Ministério Público especializado ou, caso exista, a nomeação do seu chefe é efetuada através do procedimento normal de nomeação dos chefes ou das procuradorias.



Gráfico 61: procedimentos de nomeação dos chefes das procuradorias especializadas na luta contra a corrupção (*) [Fonte: Comissão Europeia e pontos de contacto nacionais para a luta contra a corrupção( 130 )]

(*) O gráfico centra-se apenas nos Estados-Membros que dispõem de um Ministério Público especializado que lida com a repressão da corrupção, independentemente do grau de especialização. Apresenta informações diferentes do mapeamento na figura anterior, que ilustra uma panorâmica mais geral da especialização. CZ: Procuradoria Superior. DK: Unidade Especial Nacional de Criminalidade. IE: Unidade de Luta contra a Corrupção e o Suborno, Gabinete Nacional de Criminalidade Económica da «Garda». EL: Procuradoria Financeira. ES: Procuradoria Especial contra a Corrupção e a Criminalidade Organizada. HR: Procuradoria do Estado, Gabinete para a Repressão da Corrupção e da Criminalidade Organizada (USKOK). O ministro da Justiça e da Administração Pública e o Conselho da Procuradoria do Estado da República da Croácia dão o seu parecer no procedimento de nomeação. FR: «Parquet national financier» (PNF). CY: Grupo de Trabalho de Luta contra a Corrupção criado sob a competência do Procurador-Geral, com funcionários especializados das instituições competentes. LV: Divisões para a Coordenação da Luta contra a Corrupção da Procuradoria-Geral e Procuradoria para a Investigação de Condutas Dolosas dos Procuradores. NL: Os procuradores do Ministério Público associados à Equipa de Luta contra a Corrupção do Ministério Público trabalham de forma independente a nível operacional e funcional. Todos os procuradores públicos são selecionados (e propostos) pelo Ministério Público. São nomeados por decreto real, no entanto, trata-se de uma formalidade (o rei não tem qualquer interferência no processo de seleção dos procuradores públicos). AT: Procuradoria Central para o Combate aos Crimes Económicos e de Corrupção (WKStA). PL: Departamento da Criminalidade Organizada e da Corrupção do Ministério Público Nacional. PT: Ministério Público — Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP). RO: Direção Nacional de Luta contra a Corrupção. SI: Procuradoria Especializada da República da Eslovénia. SK: Procuradoria Especializada. SE: Unidade Nacional de Combate à Corrupção (NACU) («Riksenheten mot korruption»).

O gráfico 62 apresenta uma panorâmica dos órgãos e das autoridades que propõem candidatos à nomeação como procuradores-gerais e das autoridades investidas do poder de nomeação, bem como das autoridades que são consultadas.

Gráfico 62: Proposta e nomeação do procurador-geral (*)[fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo ( 131 )]

(*) BG: as propostas preliminares de candidatos são apresentadas por, pelo menos, três membros da Câmara dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura e pelo ministro da Justiça. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, após um processo de seleção, envia a proposta oficial de um candidato ao Presidente da República, que nomeia então o Procurador-Geral. O Presidente tem o direito de vetar o candidato proposto. Em seguida, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura tem de votar novamente a lista de candidatos que lhes foram propostos. Se voltar a eleger o mesmo candidato, o Presidente é obrigado a proceder à sua nomeação. CZ: o ministro/Ministério da Justiça propõe o Procurador-Geral e o Governo procede à sua nomeação. DK: o ministro/Ministério da Justiça propõe o Procurador-Geral e o Comité de Hiring do Governo procede à sua nomeação. DE: o Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da Alemanha sob proposta do Ministro Federal da Justiça, o que requer a aprovação do Conselho Federal. EE: o Governo da República nomeia o Procurador-Geral, sob proposta do ministro responsável pela área, após ter examinado o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Riigikogu. IE: um comité composto pelo presidente do sistema judiciário e dos tribunais, pelo presidente da Ordem dos Advogados, pelo Secretário-Geral do Governo e pelo Diretor-Geral do Gabinete do Procurador-Geral seleciona os candidatos para nomeação na sequência de um concurso geral e de uma entrevista. EL: o ministro/Ministério da Justiça propõe o Procurador-Geral e o Comité de Conselho Superior da Magistratura procede à sua nomeação, ao que se segue um decreto presidencial. FR: proposta de nomeação realizada pelo ministro da Justiça, que decide com a ajuda de um parecer prévio não vinculativo do Conselho Superior da Magistratura. HR: proposta realizada pelo Governo; nomeação: realizada pelo Parlamento com base num parecer da comissão parlamentar competente. IT: A decisão de nomeação é realizada após a proposta do Conselho, quando o ministro da Justiça emite um decreto ministerial, sem qualquer poder discricionário para não nomear o candidato a procurador proposto. CY: o Chefe de Estado propõe e nomeia o Procurador-Geral. LV: proposta de nomeação realizada pelo Conselho Superior da Magistratura. Decisão sobre a nomeação pelo Parlamento. LT: a Comissão de Seleção do Ministério Público (composta por dois procuradores nomeados pelo Conselho Colegial, dois procuradores nomeados pelo Procurador-Geral e três outros membros nomeados respetivamente pelo presidente da República, pelo presidente do Parlamento e pelo primeiro-ministro) procede à proposta de nomeação. LU: o ministro/Ministério da Justiça propõe o Procurador-Geral e o Grão-Duque procede à sua nomeação. O procedimento será alterado a partir de 1 de julho de 2023, data em que o Conselho Superior da Magistratura começará a funcionar. NL: a decisão de nomeação é tomada por decreto real (com a obrigação de seguir a proposta de nomeação do candidato para o cargo de procurador). A decisão sobre a recusa é tomada por decreto real. AT: Proposta de nomeação realizada pelo organismo independente do pessoal. Decisão sobre a nomeação realizada pelo Presidente Federal, que delega a decisão no ministro da Justiça. PL: o ministro da Justiça é também o Procurador-Geral. É nomeado e destituído pelo Presidente da República da Polónia, sob proposta do Primeiro-Ministro. RO: o ministro/Ministério da Justiça propõe o Procurador-Geral e o Chefe de Estado procede à sua nomeação. SI: proposta: realizada pelo Conselho do Ministério Público. nomeação: realizada pelo Parlamento, após ter recebido um parecer do Governo. SK: um deputado ao Parlamento, o ministro da Justiça, o Provedor de Justiça, o Conselho dos Procuradores da República Eslovaca, a organização profissional dos advogados, a faculdade de direito de uma universidade sediada na República Eslovaca e o Instituto de Estado e Direito da Academia de Ciências podem apresentar uma proposta para a eleição do candidato a Procurador-Geral ao Conselho Nacional. SE: Não há nenhuma entidade proponente envolvida.

– Jurisdições constitucionais –

A justiça constitucional é uma componente essencial do equilíbrio de poderes numa democracia constitucional. Os tribunais constitucionais desempenham um papel crucial na aplicação efetiva do direito da UE, garantindo a integridade da ordem jurídica da União e determinando os princípios fundamentais que constituem o Estado de direito. Já em 1970, o Tribunal de Justiça reconheceu as tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros como base da proteção europeia dos direitos fundamentais( 132 ). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça salientou que os princípios do Estado de direito, tal como desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça com base nos Tratados da UE, têm origem em valores comuns que também são reconhecidos e aplicados pelos Estados-Membros nos seus próprios sistemas jurídicos( 133 ).

A organização da justiça, incluindo a criação, a composição e o funcionamento de um tribunal constitucional, é da competência dos Estados-Membros( 134 ). Além disso, os tribunais constitucionais, quando existam, podem ou não fazer parte do poder judicial. No entanto, como salientou o Tribunal de Justiça, no exercício dessa competência, os Estados-Membros são obrigados a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da UE e, em especial, os valores em que a União assenta( 135 ). A Comissão de Veneza observou igualmente que não existe um requisito geral de criação de um tribunal constitucional( 136 ). O gráfico 63 apresenta uma primeira panorâmica das diferentes soluções adotadas nos Estados-Membros para assegurar a proteção dos direitos constitucionais na mais alta instância.



Gráfico 63: mais alta instância que exerce a jurisdição constitucional (*) (fonte: Comissão Europeia]

(*) As jurisdições consideradas para efeitos do presente gráfico são: BE: Cour Constitutionnelle, Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional da Bélgica). BG: Конституционен съд на Република България (Tribunal Constitucional da República da Bulgária). CZ: Ústavní soud (Tribunal Constitucional da Chéquia). DK: Højesteret (Supremo Tribunal da Dinamarca). DE: Bundesverfassungsgericht (Tribunal Federal Administrativo). Todos os tribunais são competentes para fiscalizar a constitucionalidade da legislação. A fiscalização consiste em determinar se um ato é adotado de acordo com o procedimento previsto na Constituição e nos despachos permanentes do Parlamento e se o conteúdo do ato está em conformidade com a Constituição. EE: Riigihokus (Secção de Fiscalização Constitucional do Supremo Tribunal e Supremo Tribunal «en banc»). IE: Cúirt Uachtarach na hÉireann (Supremo Tribunal da Irlanda). EL: Areios Pagos (Supremo Tribunal) e Symvoulio Tis Epikrateias (Conselho de Estado). Não existe um tribunal constitucional. Cada juiz tem o poder de controlar a constitucionalidade da lei (artigo 87.º, n.º 2, da Constituição: «os juízes estão sujeitos apenas à Constituição e às leis; em caso algum são obrigados a respeitar as disposições adotadas em violação da Constituição»). ES: Tribunal Constitucional de España (Tribunal Constitucional de Espanha). FR: Conseil Constitutionnel (Conselho Constitucional). HR: Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitucional da República da Croácia). IT: Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional). CY: Ανώτατο Δικαστήριο (Supremo Tribunal da República de Chipre). LV: Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional da República da Letónia). LT: Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia). LU: Cour constitutionnelle de Luxembourg (Tribunal Constitucional do Luxemburgo). HU: Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional da Hungria). Todos os tribunais podem exercer uma forma descentralizada de fiscalização «constitucional» contra tratados diretamente eficazes. MT: Tribunal Constitucional. NL: Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) — o Supremo Tribunal neerlandês funciona como tribunal de cassação em processos cíveis, penais e fiscais. AT: Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional da Áustria). PL: Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional da Polónia). PT: Tribunal Constitucional. RO: Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional da Roménia). SI: Ustavno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Constitucional da República da Eslovénia). SK: Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca). FI: Korkein oikeus ja Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal e Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia). Todos os tribunais podem proceder a verificações ex post da constitucionalidade em casos concretos, sendo o Supremo Tribunal e o Supremo Tribunal Administrativo a instância máxima em cada ramo do poder judicial. SE: Högsta Domstolen Högsta och Förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal e Supremo Tribunal Administrativo da Suécia). Todos os tribunais podem fiscalizar a compatibilidade das leis com a Constituição ou com os estatutos superiores quando decidem casos concretos e não devem aplicar quaisquer disposições incompatíveis.



As competências atribuídas a estas jurisdições constitucionais também variam e não existem normas europeias aplicáveis a este respeito. A prática mostra que o papel principal dos tribunais constitucionais na fiscalização da legislação e das normas é acompanhado, em alguns Estados-Membros, por um papel na fiscalização dos projetos legislativos( 137 ). Em alguns casos, o direito nacional também permite que as pessoas singulares e as entidades jurídicas recorram para as jurisdições constitucionais; este direito pode ser limitado aos casos de alegada inconstitucionalidade da legislação de aplicação geral, ao passo que noutros casos pode também abranger o direito de impugnar atos individuais. O gráfico 64 apresenta uma panorâmica das diferentes competências exercidas pelas mais altas jurisdições constitucionais dos Estados-Membros, centrando-se num conjunto selecionado de competências comummente atribuídas a essas jurisdições.

Gráfico 64: competências selecionadas da mais alta instância que exerce a jurisdição constitucional (*) (fonte: Comissão Europeia]

(*) CZ: a fiscalização ex ante pelo Tribunal Constitucional só ocorre quando se avalia a conformidade de um tratado internacional com a Constituição e as leis constitucionais. Um particular só pode contestar uma norma geral perante o Tribunal Constitucional em circunstâncias limitadas. DK: todos os tribunais são competentes para fiscalizar a constitucionalidade da legislação. A fiscalização consiste em determinar se um ato é adotado de acordo com o procedimento previsto na Constituição e nos despachos permanentes do Parlamento e se o conteúdo do ato está em conformidade com a Constituição. IE: o artigo 26.º da Constituição prevê que o Presidente da Irlanda pode remeter um projeto de lei para o Supremo Tribunal a fim de obter um parecer sobre a sua validade constitucional. EL: não existe um Tribunal Constitucional. Cada juiz tem o direito e o dever de controlar a constitucionalidade das leis (controlo constitucional descentralizado). Um tribunal só pode declarar a lei em apreço como «inaplicável» no caso em apreço. ES: o Tribunal Constitucional pode interpor recursos preliminares de inconstitucionalidade em relação a propostas de reforma dos estatutos de autonomia. IT: todos os juízes ordinários e administrativos podem suscitar uma questão de validade constitucional das normas que têm de aplicar ao processo que lhe foi submetido. Os governos estatais e regionais podem submeter diretamente questões de constitucionalidade ao Tribunal de Justiça, alegando que as suas competências constitucionalmente garantidas foram invadidas. LU: a verificação da constitucionalidade pode ser iniciada quando uma parte coloca uma questão relativa à conformidade de uma lei com a Constituição perante os tribunais ordinários ou administrativos. CY: Chipre disporá de um tribunal constitucional a partir de julho de 2023. A legislação prevê um sistema de reenvio para o Tribunal Constitucional, pelos tribunais comuns, de questões relativas à constitucionalidade de uma lei. O Tribunal Constitucional não pode apreciar queixas individuais. HU: O Parlamento ou o Presidente da República podem solicitar uma revisão ex ante dos projetos de lei. A revisão ex post da legislação pode ser iniciada pelo governo, por um quarto dos deputados ao Parlamento, pelo Comissário para os Direitos Fundamentais (provedor), pelo presidente do Kúria (Supremo Tribunal) e pelo Procurador-Geral. NL: na ausência de um Tribunal Constitucional centralizado, os tribunais comuns podem realizar uma forma descentralizada de fiscalização da constitucionalidade. Embora a fiscalização da constitucionalidade das leis do Parlamento não seja possível, essa fiscalização é possível no que respeita a tratados diretamente aplicáveis. A Divisão Consultiva do Conselho de Estado presta aconselhamento independente sobre projetos de legislação, nomeadamente no que diz respeito à sua compatibilidade com a Constituição. PT: A fiscalização ex post inclui uma verificação constitucional da omissão de adotar as medidas legislativas necessárias para executar as normas constitucionais. SI: sob proposta do Presidente da República, do Governo ou de um terço dos membros da Assembleia Nacional, o Tribunal Constitucional emite um parecer sobre a conformidade de um tratado internacional com a Constituição, durante o processo de ratificação do tratado. A Assembleia Nacional está vinculada pelo parecer do Tribunal Constitucional.

– Independência das ordens e dos advogados na UE –

Os advogados e as respetivas associações profissionais desempenham um papel fundamental na garantia da proteção dos direitos fundamentais e no reforço do Estado de direito( 138 ). Um sistema equitativo de administração da justiça exige que os advogados sejam livres de exercer as suas atividades de consultoria e representação dos seus clientes. A filiação dos advogados numa profissão liberal e o poder que dela decorre contribuem para manter a independência e as ordens de advogados desempenham um papel importante na garantia da independência dos advogados. As normas europeias exigem, nomeadamente, a liberdade de exercício da profissão de advogado e a independência das ordens de advogados. Estas normas estabelecem igualmente os princípios básicos dos processos disciplinares contra advogados( 139 ).



Gráfico 65: Independência dos advogados, 2022 (*) [fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 140 )]

(*) Com base nos resultados do inquérito, os Estados-Membros podem obter um máximo de nove pontos. O inquérito foi realizado no início de 2023. Quanto à questão relativa às garantias de confidencialidade no âmbito da relação advogado/cliente, foram atribuídos 0,5 pontos por cada um dos cenários (busca e apreensão de dados eletrónicos na posse do advogado, busca nas instalações do advogado, interceção de comunicações entre o advogado/cliente, vigilância do advogado ou das suas instalações, auditoria fiscal ao escritório de advogados e outros controlos administrativos) plenamente abrangidos. Para todos os restantes critérios totalmente preenchidos, foi atribuído um ponto. Não foram atribuídos pontos se os critérios não fossem cumpridos. MT: respostas de 2020, adaptadas à nova metodologia. EE: o Ministério da Justiça dispõe de amplas competências de supervisão da organização do sistema de apoio judiciário. LT: de acordo com a Lei da Ordem dos Advogados, o Conselho da Ordem dos Advogados pode tomar medidas disciplinares contra advogados. No entanto, prevê igualmente que o ministro da Justiça também tem esse direito. Se o ministro da Justiça decidir instaurar uma ação disciplinar contra um advogado, a Ordem dos Advogados não tem qualquer palavra nesse processo e o processo dirige-se diretamente ao Tribunal Disciplinar. Além disso, o Conselho Disciplinar é composto por cinco advogados, que são membros da Ordem dos Advogados, três dos quais são eleitos pela Assembleia Geral da Ordem dos Advogados e outros dois são nomeados pelo ministro da Justiça. PL: o Ministério da Justiça desempenha um papel de supervisão da Ordem dos Advogados, organizando os exames da ordem e controlando o sistema de custas judiciais mínimas. SI: os processos disciplinares são conduzidos exclusivamente na própria Ordem dos Advogados. É possível interpor recurso da decisão do Comité Disciplinar de primeira instância, que é apreciada pelo Comité Disciplinar de segunda instância. As decisões do Comité Disciplinar de segunda instância não podem ser objeto de recurso, como determinado no artigo 65.º da Lei dos Advogados: «As decisões dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados são executórias.». SK: em primeiro lugar, a Comissão de Supervisão independente da Ordem dos Advogados eslovaca apresenta uma petição com base na queixa. No entanto, o ministro da Justiça também pode dar início a um processo disciplinar: «[se] um advogado tiver praticado uma ação que possa ser considerada uma falta profissional nos termos das normas jurídicas em vigor até à data, o presidente do Comité de Supervisão ou o ministro da Justiça (agindo na qualidade de peticionário) podem apresentar um pedido de início do processo disciplinar nos termos da presente lei ao órgão de direção da Ordem dos Advogados, dentro do prazo aplicável ao início do processo disciplinar ao abrigo da norma jurídica em vigor até à data».

3.3.3. Resumo sobre a independência judicial

A independência judicial constitui um elemento fundamental de um sistema judicial eficaz. É essencial para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico. Por este motivo, qualquer reforma da justiça deve preservar o Estado de direito e cumprir as normas europeias em matéria de independência judicial. O Painel de Avaliação de 2023 mostra as tendências no que diz respeito à perceção da independência judicial por parte do público em geral e das empresas. A presente edição apresenta também alguns novos indicadores sobre a nomeação dos Presidentes e Procuradores-Gerais do Supremo Tribunal, sobre os organismos envolvidos na prevenção e repressão da corrupção e sobre as instâncias mais altas que exercem jurisdição constitucional. Os indicadores estruturais não permitem, por si só, tirar conclusões sobre a independência dos sistemas judiciais dos Estados-Membros, mas representam elementos passíveis de constituir um ponto de partida para essa análise.

a)O Painel de Avaliação de 2023 apresenta a evolução da perceção da independência a partir de inquéritos ao público em geral (Eurobarómetro FL519) e às empresas (Eurobarómetro FL520):

oo oitavo inquérito Eurobarómetro destinado ao público em geral (gráfico 49) indica que a perceção da independência melhorou em 15 Estados-Membros, em comparação com 2016. A perceção da independência entre o público em geral melhorou em oito Estados-Membros que enfrentam desafios específicos, em comparação com 2016. Em comparação com o ano passado, a perceção da independência entre o público em geral melhorou em 12 Estados-Membros e em oito dos Estados-Membros que enfrentam desafios específicos. No entanto, em dois Estados-Membros, o nível de perceção da independência permanece particularmente baixo;

oo oitavo inquérito Eurobarómetro destinado às empresas (gráfico 51) indica que a perceção da independência melhorou em 12 Estados-Membros, em comparação com 2016. No entanto, em comparação com o ano passado, a perceção da independência por parte das empresas diminuiu em 13 Estados-Membros e em 9 Estados-Membros que enfrentam desafios específicos. Em dois Estados-Membros, o nível de perceção da independência permanece particularmente baixo.

oEntre os motivos que levam a uma perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes, a interferência ou pressão do governo e dos políticos foi o mais invocado, seguido pela pressão de interesses económicos ou de outros interesses específicos. Em comparação com os anos anteriores, ambos os motivos continuam a ser importantes para dois Estados-Membros onde a perceção da independência é muito baixa (gráficos 50 e 52).

oEntre os motivos para uma boa perceção de independência dos tribunais e dos juízes, quase dois quintos das empresas e do público em geral (o que equivale a 38 % e 42 % de todos os inquiridos, respetivamente) indicaram as garantias proporcionadas pelo estatuto e pela posição dos juízes.

b)Desde 2022, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta os resultados de um inquérito Eurobarómetro relativo ao modo como as empresas percecionam a eficácia da proteção do investimento pela lei e os tribunais no que diz respeito, na sua opinião, a decisões injustificadas ou à inação por parte do Estado (gráfico 53).  A conduta administrativa, a estabilidade e a qualidade do processo legislativo, bem como a eficácia dos tribunais e a proteção da propriedade continuam a ser fatores-chave de importância comparável para a confiança na proteção do investimento (gráfico 54). Em comparação com o ano passado, a confiança na proteção do investimento melhorou em 16 Estados-Membros;

c)O gráfico 55 apresenta uma panorâmica atualizada das principais competências dos Conselhos Superiores da Magistratura nos países em que esses órgãos existem;

d)Os gráficos 52 a 57 apresentam a situação relativa à nomeação de juízes do Supremo Tribunal em todos os Estados-Membros. O gráfico 56 mostra as autoridades que propõem candidatos para a sua nomeação como presidentes do Supremo Tribunal e as autoridades que os nomeiam. O gráfico 57 apresenta a competência do poder executivo e do parlamento na nomeação de presidentes do Supremo Tribunal mediante a apresentação de propostas pelas autoridades competentes.

e)Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta uma série de indicadores especificamente dedicados à luta contra a corrupção. Os gráficos 58 e 59 apresentam uma visão comparativa das competências e da nomeação dos organismos especializados em matéria de prevenção da corrupção. Os gráficos 60 e 61 apresentam uma primeira panorâmica dos organismos no que diz respeito à sua especialização na repressão da corrupção e aos procedimentos de nomeação dos chefes das procuradorias especializadas no tratamento da corrupção;

f)O gráfico 62 apresenta, pela primeira vez, as autoridades envolvidas na nomeação dos Procuradores-Gerais;

g)Os gráficos 63 e 64, como novidade da presente edição do Painel de Avaliação, apresentam uma primeira panorâmica das diferentes soluções adotadas nos Estados-Membros para assegurar a proteção dos direitos constitucionais na mais alta instância e das suas competências selecionadas;

h)O gráfico 65 mostra que, embora em nove Estados-Membros o poder executivo desempenhe um papel de supervisão da Ordem dos Advogados, a independência dos advogados está garantida de um modo geral, o que lhes permite exercer livremente as suas atividades de consultoria e representação dos seus clientes.

   4.    CONCLUSÕES

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 apresenta um panorama diversificado da eficácia dos sistemas judiciais nos Estados-Membros. Mostra que, em muitas jurisdições, estão em curso esforços para melhorar a eficiência, a qualidade e a independência dos sistemas judiciais. No entanto subsistem desafios no que diz respeito a garantir a plena confiança dos cidadãos nos sistemas jurídicos de todos os Estados-Membros. As informações contidas no Painel de Avaliação da Justiça na UE contribuem para o acompanhamento realizado no âmbito do mecanismo europeu para o Estado de direito, bem como para o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito.

(1)      COM(2022) 780 final.
(2)      Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único, COM(2020) 93, e o documento SWD(2020) 54 que a acompanha.
(3)      Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Digitalização da justiça na União Europeia: uma panóplia de oportunidades, COM(2020) 710, e o documento SWD(2020) 540 que a acompanha.
(4)      Em 3 de maio de 2023, a Comissão Europeia adotou um pacote anticorrupção, incluindo uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção através do direito penal. Proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção [COM(2023) 234] e Comunicação conjunta relativa à luta contra a corrupção [JOIN(2023) 12 final].
(5)       https://commission.europa.eu/publications/2022-rule-law-report-communication-and-country-chapters_en .
(6)      Por exemplo, Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 [P8_TA(2018)0216].
(7)       https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/upholding-rule-law/eu-justice-scoreboard_pt .
(8)      A fim de ajudar a elaborar o Painel de Avaliação da Justiça na UE e a promover o intercâmbio das melhores práticas no que diz respeito à eficácia dos sistemas judiciais, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que nomeassem duas pessoas de contacto, uma pertencente ao sistema judicial e a outra ao Ministério da Justiça. Este grupo informal reúne-se periodicamente.
(9)      A RECJ reúne as instituições nacionais dos Estados-Membros que são independentes do poder executivo e do poder legislativo, e responsáveis por apoiar o poder judicial na administração independente da justiça: https://www.encj.eu/ .
(10)      A RPSTUE proporciona um fórum através do qual as instituições europeias têm a possibilidade de solicitar pareceres aos supremos tribunais e harmonizá-los, incentivando o debate e o intercâmbio de ideias: http://network-presidents.eu/ .
(11)      A ACA-Europe é constituída pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos Conselhos de Estado ou Supremos Tribunais Administrativos de cada Estado-Membro da UE: http://www.juradmin.eu/index.php/en/ .
(12)      O CCBE representa as ordens e as sociedades de advogados europeias nos seus interesses comuns junto das instituições europeias e outras instituições internacionais. Atua regularmente como elo de ligação entre os seus membros e as instituições europeias, as organizações internacionais e outras organizações jurídicas em todo o mundo: https://www.ccbe.eu/  
(13)      A REC foi criada como um fórum de discussão e de cooperação entre as autoridades europeias da concorrência para os processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Constitui o quadro para os mecanismos de estreita cooperação previstos no Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho. A REC permite a cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da UE: http://ec.europa.eu/competition/ecn/index_en.html
(14)      A COCOM é composta por representantes dos Estados-Membros da UE. A sua principal função é emitir pareceres sobre os projetos de medidas que a Comissão pretende adotar no domínio do mercado digital: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/communications-committee
(15)      O Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual é uma rede de peritos e de partes interessadas especializadas. É composto por representantes dos setores público e privado que colaboram em grupos de trabalho ativos. https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/web/observatory/home  
(16)      A CDC é uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor na UE e nos países do EEE: http://ec.europa.eu/internal_market/scoreboard/performance_by_governance_tool/consumer_protection_cooperation_network/index_en.htm .
(17)      O EGMLTF reúne-se periodicamente para partilhar pontos de vista, bem como para ajudar a Comissão a definir as suas políticas e a elaborar nova legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: http://ec.europa.eu/justice/civil/financial-crime/index_en.htm .
(18)      O Eurostat é o Serviço de Estatística da UE: http://ec.europa.eu/eurostat/about/overview .
(19)      A REFJ é o principal promotor e plataforma para a formação e intercâmbio de conhecimentos do sistema judicial europeu: https://www.ejtn.eu/en/ .
(20)      A Comissão mantém um grupo informal de pessoas de contacto que lida com a luta contra a corrupção. Ver também https://home-affairs.ec.europa.eu/policies/internal-security/corruption/how-eu-helps-member-states-fight-corruption_pt.
(21)      No contexto do Semestre Europeu, o Conselho, com base na proposta da Comissão, formulou recomendações específicas por país relativas aos seus sistemas judiciais, dirigidas a sete Estados-Membros em 2019 (HR, IT, CY, HU, MT, PT e SK) e a oito Estados-Membros em 2020 (HR, IT, CY, HU, MT, PL, PT e SK). No âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação, a Comissão acompanha igualmente as reformas judiciais na BG e na RO. Não foram formuladas quaisquer recomendações específicas por país em 2021, devido aos processos em curso no âmbito do MRR. Em 2022, houve dois Estados-Membros (PL e HU) com recomendações específicas por país relacionadas com a independência judicial.
(22)      Artigo 19.º, n.º 3, alínea b), e artigo 24.º, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(23)      Perspetivas económicas regionais do FMI, novembro de 2017 – Europe: Europe Hitting its Stride, p. xviii, p. 40 e 70: https://www.imf.org/~/media/Files/Publications/REO/EUR/2017/November/eur-booked-print.ashx?la=en  
(24)      BCE, «Structural policies in the euro area», ECB Occasional Paper Series, n.º 210, junho de 2018: https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/scpops/ecb.op210.en.pdf?3db9355b1d1599799aa0e475e5624651 .
(25)      Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e Centro Montaigne para o Estado de Direito e a Administração da Justiça da Universidade de Utrecht, «Economic value of the judiciary – A pilot study for five countries on volume, value and duration of large commercial cases», junho de 2021: https://pgwrk-websitemedia.s3.eu-west-1.amazonaws.com/production/pwk-web-encj2017-p/Reports/Economic%20value%20of%20te%20judiciary%20-%20pilot%20study.pdf .
(26)      Ver, por exemplo, «What makes civil justice effective?», Departamento de economia da OCDE, Documento Político, n.º 18, de junho de 2013 e «The Economics of Civil Justice: New Cross-Country Data and Empirics», Departamento de Economia da OCDE, Documento de Trabalho n.º 1060.
(27)      Fórum Económico Mundial, «The Global Competitiveness Report 2019», outubro de 2019: https://www.weforum.org/reports/global-competitiveness-report-2019 .
(28)      Banco Mundial, «World Development Report 2017: Governance and the Law, Chapter 3: The role of law», pp. 83 e 140: http://www.worldbank.org/en/publication/wdr2017  
(29)      O indicador «tempo de resolução» resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias). Trata-se de um indicador normalizado desenvolvido pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça do Conselho da Europa (CEPEJ): http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp
(30)      Vincenzo Bove e Leandro Elia, «The judicial system and economic development across EU Member States», JRC Technical Report, EUR 28440 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2017: http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC104594/jrc104594__2017_the_judicial_system_and_economic_development_across_eu_member_states.pdf .
(31)      Idem.
(32)      The Economist Intelligence Unit, «Risk and Return – Foreign Direct Investment and the Rule of Law», 2015 http://www.biicl.org/documents/625_d4_fdi_main_report.pdf , p. 22.
(33)      Instituto da Propriedade Intelectual da UE (IPIUE), «Intellectual Property (IP) SME Scoreboard 2016»: https://euipo.europa.eu/tunnel-web/secure/webdav/guest/document_library/observatory/documents/sme_scoreboard_study_2016/Executive-summary_en.pdf
(34)      COM(2020) 93 e SWD(2020) 54.
(35)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» –, COM(2020) 94, em especial, as secções 4, 6 e 18.
(36)      https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/find-funding/eu-funding-programmes/technical-support-instrument/technical-support-instrument-tsi_pt O regulamento relativo ao IAT foi adotado em março de 2021. Nos termos do seu artigo 5.º, o instrumento visa apoiar: [as r]eformas institucionais e funcionamento eficiente e orientado para a prestação de serviços da administração pública e da administração em linha, simplificação da regulamentação e dos procedimentos, auditoria, melhoria da capacidade de absorção dos fundos da União, promoção da cooperação administrativa, Estado de direito efetivo, [reforma dos sistemas judiciais], desenvolvimento das capacidades das autoridades da concorrência e «anti-trust» e reforço da supervisão financeira e da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais» (destaque nosso).
(37)      COM(2020) 710 final.
(38)      Estas informações foram recolhidas em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais de 26 Estados-Membros. A Alemanha comunicou que estavam em curso várias reformas judiciais e que o âmbito de aplicação e a amplitude do processo da reforma podia variar entre os 16 Estados federados.
(39)      A execução das decisões judiciais é igualmente importante para a eficiência dos sistemas judiciais. No entanto, geralmente não estão disponíveis dados comparáveis.
(40)      Em IT, o abrandamento temporário da atividade judicial devido à aplicação de medidas restritivas rigorosas para fazer face à pandemia de COVID-19 afetou o tempo de resolução. Informações detalhadas sobre a situação de cada Estado-Membro são apresentadas no estudo de 2021 sobre o funcionamento dos sistemas judiciais nos Estados‑Membros da UE – perfis dos países, realizado pelo Secretariado da CEPEJ para a Comissão: https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_en .
(41)      Estudo de 2021 sobre o funcionamento dos sistemas judiciais nos Estados‑Membros da UE, realizado pelo Secretariado da CEPEJ para a Comissão: https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_en
(42)      A duração dos processos, a taxa de resolução e o número de processos pendentes são indicadores normalizados definidos pela CEPEJ: http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp
(43)      Os anos foram escolhidos de modo a manter a perspetiva de oito anos, utilizando 2012 como ano de referência, e para não sobrelotar os valores. Os dados relativos a 2010, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 estão disponíveis no relatório da CEPEJ.
(44)      A duração dos processos em domínios específicos é calculada em dias de calendário, desde o dia em que o processo foi instaurado junto do tribunal ou o recurso foi interposto (ou em que foi deduzida acusação) até ao dia em que o tribunal proferiu a sentença (gráficos 16-23). Os valores são classificados com base numa média ponderada dos dados relativos a 2013 e 2019-2021 para os gráficos 16, 18, 19 e 20, dos dados relativos a 2013 e 2019-2021 para o gráfico 20, e dos dados relativos a 2014 e 2019-2021 para o gráfico 21. Para o gráfico 17, os dados abrangem 2020 e 2021. Para o gráfico 23, os dados abrangem apenas 2021. Nos casos em que não havia dados disponíveis para todos os anos, a média reflete os dados disponíveis apresentados no gráfico, calculada com base em todos os processos, numa amostra de processos ou, em muito poucos países, em estimativas.
(45)      Proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção [COM(2023) 234] e Comunicação conjunta relativa à luta contra a corrupção [JOIN(2023) 12 final].
(46)       Gráfico 18, «Retention and Expansion of Foreign Direct Investment, Political Risk and Policy Responses», Grupo do Banco Mundia, 2019.
(47)      Ver o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, em especial os artigos 3.º e 5.º.
(48)      O cálculo foi efetuado com base na duração dos recursos de decisões emitidas pela autoridade reguladora nacional que aplicam leis nacionais que transpõem o quadro normativo da UE para as comunicações eletrónicas [Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), Diretiva 2002/20/CE (Diretiva Autorização), Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), bem como outra legislação aplicável da UE, como o programa da política do espetro radioelétrico, as decisões da Comissão relativas ao espetro, com exclusão da Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas.
(49)      Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(50)      Os gráficos 20 e 21 referem-se à aplicação da Diretiva Cláusulas Abusivas (93/13/CEE), da Diretiva Venda e Garantia de Bens de Consumo (1999/44/CE), da Diretiva Práticas Comerciais Desleais (2005/29/CE) e da Diretiva Direitos dos Consumidores (2011/83/CE), bem como das disposições nacionais de execução.
(51)      Considerando 2 da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
(52)      Ficha informativa do FMI, 8 de março de 2018: https://www.imf.org/en/About/Factsheets/Sheets/2016/08/01/16/31/Fight-Against-Money-Laundering-the-Financing-of-Terrorism  
(53)      Artigo 44.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849. Ver também o artigo 44.º revisto da Diretiva (UE) 2018/843, que entrou em vigor em junho de 2018 e tinha de ser transposta pelos Estados-Membros até janeiro de 2020.
(54)      Proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção [COM(2023) 234] e Comunicação conjunta relativa à luta contra a corrupção [JOIN(2023) 12 final].
(55)      Esta primeira recolha de dados centrou-se nos tribunais penais de primeira instância, que são geralmente os que mais contribuem para a duração total dos processos penais até a sentença transitar em julgado.
(56)      A HR, IT, CY, HU, MT, PL, PT e SK, que receberam recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu de 2020, e a BE, BG, IE, EL, ES, RO e SI, cujos desafios se refletiram nos considerandos das recomendações específicas por país de 2020 e nos relatórios por país. A variação nos resultados ao longo dos dez anos analisados pode ser explicada por fatores contextuais (variações de mais de 10 % no número de novos processos não são incomuns) ou por deficiências sistémicas (falta de flexibilidade e de capacidade de resposta ou incoerências no processo de reforma).
(57)

     A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal irá suprimir os obstáculos jurídicos passíveis de atrasar a ação penal, como, por exemplo, o a regra de a acusação por branqueamento de capitais só poder ter início quando o processo relativo à infração principal subjacente estiver concluído. Os Estados-Membros deviam transpor a diretiva até 8 de dezembro de 2020.

(58)      As custas judiciais referem-se ao montante a pagar para instaurar processos em matéria não penal junto de um tribunal.
(59)

     Os honorários referem-se ao montante a pagar pelos serviços prestados pelos advogados aos seus clientes.

(60)      Artigo 47.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
(61)    Os Estados-Membros utilizam métodos diferentes para estabelecer o limiar de elegibilidade, por exemplo, diferentes períodos de referência (rendimento mensal/anual). Catorze Estados-Membros também dispõem de um limiar relativo ao capital pessoal do requerente. Este facto não é tido em consideração para efeitos do gráfico. Na BE, BG, IE, ES, FR, HR, HU, LT, LU, NL e PT, alguns grupos de pessoas (por exemplo, as que recebem determinadas prestações) têm automaticamente direito a beneficiar de apoio judiciário no âmbito de litígios em matéria civil/comercial. Os critérios adicionais que os Estados-Membros podem utilizar, como o mérito da causa, não são refletidos no gráfico. Embora este facto não esteja diretamente relacionado com o gráfico, em vários Estados-Membros (AT, CZ, DE, DK, IT, NL, PL, SI) o apoio judiciário não é limitado a pessoas singulares.
(62)      A fim de recolher dados comparáveis, o limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro foi convertido num rendimento mensal. O limiar de risco de pobreza foi fixado em 60 % do rendimento equivalente mediano das famílias nacional. European Survey on Income and Living Conditions, Eurostat table ilc_li01, https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_li01/default/table?lang=en
(63)      Os dados de 2022 foram recolhidos a partir das respostas dos membros do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) a um inquérito com base no seguinte cenário específico: um litígio entre um consumidor e uma empresa (tendo sido indicados dois valores da causa diferentes: 6 000 EUR e o valor do limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro). Dado que as condições para obter apoio judiciário dependem da situação do requerente, foi utilizado o seguinte cenário: um requerente com 35 anos, empregado, solteiro, sem dependentes e sem seguro de proteção jurídica, com rendimentos regulares e um apartamento arrendado.
(64)      Os dados referentes aos limiares de rendimento aplicáveis em 2022 foram recolhidos a partir das respostas de membros do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) a um inquérito baseado no seguinte cenário específico: um litígio em matéria de consumo entre uma pessoa singular e uma empresa (tendo sido indicados dois valores da causa diferentes: 6 000 EUR e o valor do limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro).
(65)      Os métodos destinados a promover e incentivar a utilização da RAL não abrangem o requisito obrigatório de recorrer à RAL antes de instaurar uma ação judicial. Tais requisitos podem suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito a uma ação perante um tribunal consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
(66)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(67)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais, e a Rede Europeia de Formação Judiciária.
(68)      A violência contra as mulheres é a violência baseada no género, dirigida contra uma mulher ou uma rapariga por ser mulher ou rapariga ou que afeta desproporcionadamente as mulheres ou as raparigas, incluindo todos os atos de violência que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em dano ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada. A violência doméstica são todos os atos de violência que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em dano ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica, que ocorram no seio da família ou do lar, independentemente da existência de laços familiares biológicos ou legais, ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe, tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima.
(69)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais, e a Rede Europeia de Formação Judiciária.
(70)      No primeiro cenário, durante um processo judicial relacionado com a expropriação, as autoridades ordenam a uma empresa mineira que cesse a exploração mineira com efeitos imediatos; baseiam-se em queixas anteriores apresentadas por proprietários de casas na aldeia vizinha, queixas essas já resolvidas pela empresa mineira. A empresa incorreria numa perda de lucros diária de 8 000 EUR se cumprisse a decisão administrativa. A empresa impugna judicialmente a decisão administrativa, acabando o tribunal por anular a decisão com base na ausência de fundamento. No segundo cenário, uma empresa com sede no Estado-Membro «B» apresenta à autoridade competente do Estado-Membro «A» um pedido de autorização para construir um estabelecimento de venda a retalho de 800 metros quadrados na capital do Estado-Membro «A». A empresa não recebe qualquer resposta por parte da autoridade em questão dentro do prazo legal/dentro do prazo aparentemente razoável para responder (período de silêncio administrativo). Por último, o gráfico examina se a empresa pode pedir à autoridade competente uma compensação financeira pelos prejuízos sofridos devido ao atraso (período de silêncio administrativo) na concessão da licença de construção (partindo do princípio de que a licença de construção é afinal concedida).
(71)      Dados de 2021 e 2021 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(72)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(73)      Processo C-64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.º 45, «Ora, tal como a inamovibilidade dos membros da instância em causa (v., designadamente, Acórdão de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.º 51), o auferimento, por estes, de uma remuneração de nível adequado à importância das funções que exercem constitui uma garantia inerente à independência judicial.»
(74)      Instituto Europeu para a Igualdade de Género, base de dados de estatísticas: https://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs/indicator/wmidm_jud_natcrt__wmid_natcrt_supcrt/datatable  
(75)      Os dados de 2022 foram recolhidos em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.
(76)      Dados de 2021 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(77)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Digitalização da justiça na União Europeia: uma panóplia de oportunidades», COM(2020) 710, e o documento SWD(2020) 540, que a acompanha.
(78)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(79)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(80)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(81)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(82)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(83)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(84)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(85)      Ver «Supreme Courts as guarantee for effectiveness of judicial systems» publicado no âmbito do projeto «Supreme Courts as guarantee for effectiveness of judicial systems», p. 29.
(86)      Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(87)      A anonimização/pseudonimização é mais eficaz se assistida por um algoritmo. Contudo, é necessária supervisão humana, uma vez que os algoritmos não se adaptam ao contexto.
(88)      Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90) e Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(89)      As sentenças modeladas de acordo com normas (por exemplo, Akoma Ntoso) e os metadados conexos podem ser descarregados gratuitamente sob a forma de uma base de dados ou através de outro método automatizado (por exemplo, interface de programação de aplicações).
(90)      Ver também a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma estratégia europeia para os dados, COM(2020) 66 final, o Livro Branco da Comissão sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança, COM(2020) 65 final, e as Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a adoção de boas práticas no que respeita à publicação em linha das decisões judiciais (JO C 362 de 8.10.2018, p. 2).
(91)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(92)      Dados de 2022 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais.
(93)    Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012P/TXT&from=EN
(94)      Tribunal de Justiça, Acórdão de 16 novembro de 2021 nos processos apensos C-748/19 a C-754/19, processos penais contra WB e outros; Acórdão de 6 de outubro de 2021 no processo C-487/19, W. Ż; Acórdão de 15 de julho de 2021 no processo C-791/13, Comissão/Polónia; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e outros, ECLI:EU:C:2019:982, n.os 121 e 122; Acórdão de 5 de novembro de 2019 no processo C-192/18, Comissão/Polónia; Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2019:531, n.os 73 e 74; Acórdão de 27 de fevereiro de 2018 no processo C‑64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, EU:C:2018:117, n.º 44; Acórdão de 25 de julho de 2018 no processo C‑216/18 PPU, Ministério da Justiça e Igualdade, EU:C:2018:586, n.º 65.
(95)      Os Supremos Tribunais, enquanto tribunais de última instância, e os tribunais superiores/de recurso em geral, são fundamentais para garantir a aplicação uniforme da lei nos Estados-Membros. No entanto, a organização judicial hierárquica não deve comprometer a independência individual [Recomendação CM/Rec(2010)12, n.º 22]. Os tribunais superiores não devem dar instruções aos juízes sobre a forma como estes devem decidir casos individuais, exceto em decisões prejudiciais nacionais ou quando decidem sobre vias de recurso nos termos da lei [Recomendação CM/Rec(2010)12, n.º 23]. Uma organização hierárquica do poder judicial no sentido de subordinação dos juízes a instâncias superiores na sua atividade decisória judicial constituiria uma clara violação do princípio da independência interna, de acordo com a Comissão de Veneza [Comissão de Veneza, Relatório sobre a independência do sistema judicial, Parte I: a independência dos tribunais, estudo n.º 494/2008, de 16 de março de 2010, CDL-AD(2010)004, n.os 68 a 72]. Qualquer procedimento de unificação da jurisprudência deve respeitar os princípios fundamentais da separação de poderes e, mesmo após uma decisão de um Supremo Tribunal/tribunal superior, todos os tribunais e juízes devem continuar a ser competentes para apreciar os seus processos de forma independente e imparcial e para distinguir os novos processos da interpretação anteriormente unificada por um Supremo Tribunal/tribunal superior (Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2022, p. 45).
(96)      Tribunal de Justiça, Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2019:531, n.º 44.
(97)      Desde 2020, o Fórum Económico Mundial não publicou as classificações do índice de competitividade global (ICG).
(98)      Inquérito Eurobarómetro FL519, realizado entre 16 e 24 de janeiro de 2023. Respostas à pergunta: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema judicial (no seu país) quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?», ver: Https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/upholding-rule-law/eu-justice-scoreboard_pt . Os inquéritos FL503 (2022), FL489 (2021) e FL435 (2016) estão também disponíveis no sítio Web do Eurobarómetro: https://europa.eu/eurobarometer/screen/home .
(99)      Inquérito Eurobarómetro FL519, respostas à questão: «Poderia indicar em que medida cada um dos seguintes motivos explicam a sua classificação da independência do sistema judicial no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?» se respondeu «bastante má» ou «muito má» à questão um.
(100)      Inquérito Eurobarómetro FL520, realizado entre 16 e 30 de janeiro de 2023, respostas à questão: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema judicial (no seu país) quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?», ver: https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/upholding-rule-law/eu-justice-scoreboard_pt ; Em 2021, a dimensão da amostra das empresas inquiridas foi alargada para 500 para todos os Estados-Membros, com exceção de MT, CY e LU, cuja amostra era de 250. Nos anos anteriores, a dimensão da amostra era de 200 para todos os Estados-Membros, com exceção de DE, ES, FR, PL e IT, cuja amostra era de 400. Os inquéritos FL504 (2022), FL490 (2021) e FL436 (2016) estão também disponível no sítio Web do Eurobarómetro: Eurobarómetro — Opinião pública na União Europeia (europa.eu) .
(101)      Inquérito Eurobarómetro FL520; respostas à questão: «Poderia indicar em que medida cada um dos seguintes motivos explicam a sua classificação da independência do sistema judicial no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?», se respondeu «bastante má» ou «muito má» à questão um.
(102)      Inquérito Eurobarómetro FL520; respostas à questão: «Em que medida está confiante de que os seus investimentos estão protegidos pela lei e pelos tribunais no seu país se algo correr mal?» Para efeitos do inquérito, o conceito investimento inclui todos os tipos de ativo que uma empresa detém ou controla, que são caracterizados pela afetação de capital ou outros recursos, a expectativa de ganho ou lucro, ou a assunção de risco.
(103)      Inquérito Eurobarómetro FL520; respostas à questão: «Quais são os principais motivos para a sua preocupação no que diz respeito à eficácia da proteção do investimento?» se respondeu «bastante pouco confiante» ou «muito pouco confiante» à questão três.
(104)      Ver Tribunal de Justiça, Acórdão de 16 de novembro de 2021 nos processos apensos C-748/19 a C-754/19, processos penais contra WB e outros, n.º 67; Acórdão de 6 de outubro de 2021 no processo C-487/19, W.Ż, n.º 109; Acórdão de 15 de julho de 2021 no processo C-791/19, Comissão/Polónia, n.º 59. Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, A.B., n.º 117; Ver Tribunal de Justiça, Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), EU:C:2019:982, n.os 121 e 122; Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, EU:C:2019:531, n.os 73 e 74; Acórdão de 25 de julho de 2018 no processo C-216/18 PPU, LM, EU:C:2018:586. n.º 66. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018 no processo C‑64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, EU:C:2018:117, n.º 44; Ver igualmente os n.os 46 e 47 da Recomendação CM/Rec(2010) 12 – «Judges: Independence, Efficiency and Responsibility» (adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010) e a respetiva exposição de motivos, que estabelece que a autoridade que toma decisões quanto à seleção e carreira dos juízes deve ser independente dos poderes executivo e legislativo. A fim de garantir a sua independência, pelo menos metade dos membros da autoridade devem ser juízes escolhidos pelos seus pares. No entanto, se disposições constitucionais ou de outro tipo prescreverem que o chefe de Estado, do Governo ou do poder legislativo deve tomar decisões sobre a seleção e carreira dos juízes, uma autoridade independente e competente, formada, em grande parte, por membros do poder judicial (sem prejuízo das regras aplicáveis aos conselhos de justiça previstas no capítulo IV) deverá ser autorizada a formular recomendações ou a emitir pareceres, que a autoridade investida do poder de nomeação deve respeitar na prática.
(105)    Ver Tribunal de Justiça, Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, A.B., n.º 119; Ver Tribunal de Justiça, Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), EU:C:2019:982, n.º 123; Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, EU:C:2019:531, n.º 112.
(106)      Ver Recomendação CM/Rec(2010)12 — «Judges: Independence, Efficiency and Responsibility (Juízes: independência, eficiência e responsabilidade), adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010, e a respetiva exposição de motivos [a seguir designada por «Recomendação CM/Rec(2010)12»].
(107)      Os gráficos têm por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou que não são membros da RECJ (CZ, DE, EE, CY, LU, AT e PL) foram obtidas em cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE.
(108)      Os gráficos 58 a 61 baseiam-se nas respostas a um questionário elaborado pela Comissão em estreita cooperação com os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção.
(109)      O gráfico 62 tem por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
(110) Os gráficos 63 e 64 foram elaborados pela Comissão.
(111)      O gráfico 55 tem por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado dos Estados-Membros que não são membros da RECJ (PL) foram obtidas em cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE.
(112) O gráfico 65 tem por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE).
(113)      Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com a RECJ. Para a PL, os dados recolhidos através do NPSC.
(114)      Desde 2019, o Tribunal de Justiça proferiu várias decisões relativas a nomeações judiciais e requisitos do direito da UE a este respeito (ver, para esse efeito, Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, n.º 56; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB, n.º 122; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.º 133.
(115)      Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, ECLI:EU:C:2021:311, n.º 57; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB, ECLI:EU:C:2021:153, n.º 123; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.os134 e 135, ECLI:EU:C:2019:982.
(116)      Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, n.º 66; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB, n.os 66, 124 e 125; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.os 137 e 138.
(117)      Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura e não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a NPSC.
(118) Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, n.º 71.
(119) Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.º 145.
(120)      Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura e não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a NPSC.
(121)      Proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção [COM(2023) 234] e Comunicação conjunta relativa à luta contra a corrupção [JOIN(2023) 12 final].
(122) Dados recolhidos através de um questionário elaborado pela Comissão em estreita cooperação com os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção.
(123) Dados recolhidos através de um questionário elaborado pela Comissão em estreita cooperação com os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção.
(124)      Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(125)      Tribunal de Justiça, Acórdão de 27 de maio de 2019 nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), ECLI:EU:C:2019:456, n.os 73, 74 e 88; Acórdão de 27 de maio de 2019 no processo C‑509/18, ECLI:EU:C:2019:457, n.º 52; ver ainda Acórdãos de 12 de dezembro de 2019 nos processos apensos C-566/19 PPU e C-626/19, Parquet général du Grand-Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (procuradores de Lyon e de Tours), ECLI:EU:C:2019:1077; no processo C-625/19 PPU, Openbaar Ministerie (Ministério Público sueco), ECLI:EU:C:2019:1078, e no processo C-627/19 PPU, Openbaar Ministerie (Procurador do Rei de Bruxelas), ECLI:EU:C:2019:1079; Acórdão de 24 de novembro de 2020 no processo C-510/19, AZ, ECLI:EU:C:2020:953, n.º 54. Ver ainda Acórdão de 10 de novembro de 2016 no processo C-477/16 PPU, Kovalkovas, ECLI:EU:C:2016:861, n.os 34 e 36, e Acórdão de 10 de novembro de 2016 no processo C-452/16 PPU, Poltorak, ECLI:EU:C:2016:858, n.º 35, em relação ao termo «judiciário», que «deve ser distinguido, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, do poder executivo». Ver também o Parecer n.º 13 (2018), intitulado Independence, accountability and ethics of prosecutors (Independência, responsabilidade e ética dos procuradores), adotado pelo Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE), recomendação xii.
(126)      CDL-AD(2010)040-e — Relatório sobre as normas europeias no que se refere à independência do sistema judicial: Part II — the Prosecution Service (Relatório sobre as normas europeias no que se refere à independência do sistema judicial: Parte II – o Ministério Público); adotado pela Comissão de Veneza na sua 85.ª sessão plenária (Veneza, 17-18 de dezembro de 2010), n.º 26.
(127)      Além disso, numa sociedade democrática, os tribunais e as autoridades de inquérito devem permanecer livres de pressões políticas. O conceito de independência significa que os procuradores não são afetados por qualquer interferência ilícita no exercício dos seus deveres, de forma a garantir o pleno respeito do direito e do princípio do Estado de Direito e a aplicação dos dois, e que não estão sujeitos a qualquer pressão política ou influência ilícita. A independência aplica-se não só ao Ministério Público no seu conjunto, mas também aos seus órgãos específicos e a cada procurador a título individual. Independentemente do modelo do sistema judicial nacional ou da tradição jurídica no qual este se encontre alicerçado, as normas europeias exigem que os Estados-Membros adotem medidas eficazes para garantir que os procuradores do Ministério Público podem cumprir os seus deveres e responsabilidades profissionais em condições jurídicas e organizacionais adequadas e sem interferências indevidas.
Ver Parecer n.º 15 (2020) do Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE) sobre o papel dos procuradores em situações de emergência, em especial quando confrontados com uma pandemia. Parecer n.º 16 (2021) sobre as implicações das decisões dos tribunais e órgãos convencionais internacionais no que respeita à independência prática dos procuradores, n.º 13. Ver também Recomendação Rec(2000)19 sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 6 de outubro de 2000 (Recomendação de 2000), n.
os 4, 11 e 13; Parecer n.º 13 (2018), Independence, accountability and ethics of prosecutors (Independência, responsabilidade e ética dos procuradores), adotado pelo Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE), recomendações i e iii; Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), quarta avaliação «Corruption prevention — Members of Parliament, Judges and Prosecutors»; num grande número de recomendações, solicita-se a introdução de mecanismos para proteger o Ministério Público da influência e interferência indevidas na investigação de processos penais.
(128)      Artigo 36.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção «cada Estado Parte assegura, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, a existência de um ou mais organismos ou pessoas especializados na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deve ser concedida a esses organismos ou pessoas a independência necessária, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte, para poderem desempenhar as suas funções de forma eficaz e sem qualquer influência indevida. Essas pessoas ou pessoal desse organismo ou organismos deverão dispor da formação e dos recursos adequados para o desempenho das suas funções.»
(129) Dados recolhidos através de um questionário elaborado pela Comissão em estreita cooperação com os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção.
(130) Dados recolhidos através de um questionário elaborado pela Comissão em estreita cooperação com os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção.
(131)      Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
(132)      Acórdão do TJUE de 17 de dezembro de 1970, 11/70, Internationale Handelsgesellschaft, ECLI:EU:C:1970:114.
(133)      Acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022, nos casos C-156/21, Hungria/Parlamento e Conselho, ECLI:EU:C:2022:97, n.º 237, e C-157/21, Polónia/Parlamento e Conselho, ECLI:EU:C:2022:98, n.º 291.
(134)      Acórdão do TJUE de 20 de abril de 2021 no processo C‑896/19, Repubblika, ECLI:EU:C:2021:31.
(135)      Acórdão do TJUE de 22 de fevereiro de 2022 no processo C-430/21, RS (Efeito das decisões de um tribunal constitucional) , ECLI:EU:C:2022:99, n.º 38.
(136)      Comissão de Veneza, Compilation of Venice Commission opinions, reports and studies on constitutional justice, p. 6.
(137)      Comissão de Veneza, CDL-AD(2011)001 Hungria — Parecer sobre três questões jurídicas suscitadas no processo de elaboração da nova Constituição, n.º 37.
(138)      «Os advogados desempenham um papel importante na proteção do Estado de direito e da independência judicial, respeitando simultaneamente a separação de poderes e os direitos fundamentais.», Access to a lawyer and rule of law, documento de reflexão da Presidência para a reunião do Conselho da Justiça e Assuntos Internos, de 3 e 4 de março de 2022: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6319-2022-INIT/pt/pdf .
(139)      Recomendação CM/Rec(2000)21 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.
(140)      Os dados de 2022 foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionário.
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