This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52023AP0364
P9_TA(2023)0364 – Establishing the Strategic Technologies for Europe Platform (STEP) – Amendments adopted by the European Parliament on 17 October 2023 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Strategic Technologies for Europe Platform (STEP) and amending Directive 2003/87/EC, Regulations (EU) 2021/1058, (EU) 2021/1056, (EU) 2021/1057, (EU) No 1303/2013, (EU) No 223/2014, (EU) 2021/1060, (EU) 2021/523, (EU) 2021/695, (EU) 2021/697 and (EU) 2021/241 (COM(2023)0335 – C9-0209/2023 – 2023/0199(COD)) (Ordinary legislative procedure: first reading)
P9_TA(2023)0364 — Criação da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (COM(2023)0335 – C9-0209/2023 – 2023/0199(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
P9_TA(2023)0364 — Criação da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (COM(2023)0335 – C9-0209/2023 – 2023/0199(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
JO C, C/2024/2663, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2663/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/2663 |
29.4.2024 |
P9_TA(2023)0364
Criação da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP»)
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (COM(2023)0335 – C9-0209/2023 – 2023/0199(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/2663)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) 2021/1755, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 14-A
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 14-B
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 21-A
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP» ou «plataforma»), a fim de apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes. |
O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP» ou «plataforma»), para apoiar tecnologias estratégicas e as respetivas cadeias de abastecimento nos setores pertinentes, contribuindo assim para a execução do programa Década Digital para 2030, criado pela Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) , do Regulamento (UE).../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero] e do Regulamento (UE).../... [Regulamento Matérias - primas Críticas] . |
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de reforçar a soberania e a segurança europeias, acelerar as transições ecológica e digital da União e aumentar a sua competitividade, reduzir as suas dependências estratégicas, favorecer condições de concorrência equitativas no mercado único para os investimentos em toda a União e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade, a plataforma deve prosseguir os seguintes objetivos: |
1. A fim de reforçar a soberania e a segurança industriais europeias, reduzir as dependências estratégicas da União, acelerar as transições ecológica e digital da União e aumentar a sua competitividade, favorecer condições de concorrência equitativas no mercado único para os investimentos em toda a União, promover a participação transfronteiriça, incluindo das PME, reforçar a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões, promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade e facilitar o acesso ao financiamento dos promotores de projetos, simplificando os procedimentos e reduzindo os encargos administrativos correspondentes, a plataforma deve prosseguir os seguintes objetivos: |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As tecnologias a que se refere o n.o 1, alínea a), são consideradas críticas se preencherem pelo menos uma das seguintes condições: |
2. As tecnologias, incluindo as respetivas cadeias de abastecimento, a que se refere o n.o 1, alínea a), são consideradas críticas se preencherem pelo menos uma das seguintes condições: |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2 – parágrafo 2 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até … [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado para completar o presente regulamento, definindo de que forma as tecnologias, incluindo as respetivas cadeias de abastecimento, a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, podem cumprir as condições previstas no presente número. O referido ato delegado é revisto à luz do relatório de avaliação intercalar referido no artigo 8.o. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso um projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE diga respeito a qualquer dos domínios tecnológicos referidos no n.o 1, alínea a), as tecnologias em causa são consideradas críticas. |
Suprimido |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A cadeia de valor para o fabrico das tecnologias críticas a que se refere o n.o 1 diz respeito a produtos finais, bem como a componentes essenciais, máquinas específicas e matérias-primas críticas utilizadas principalmente para a produção desses produtos. |
4. A cadeia de abastecimento para o fabrico das tecnologias a que se refere o n.o 1 diz respeito a produtos finais, bem como a componentes, máquinas e matérias-primas críticas, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Matérias-primas Críticas], que são indispensáveis para a produção e o funcionamento desses produtos. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4 - A. Considera-se que os projetos estratégicos identificados nos termos do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], que cumprem ou os critérios de resiliência, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, ou os critérios de competitividade, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b) do mesmo regulamento no quadro do processo de seleção de projetos estratégicos de impacto zero, e nos termos do Regulamento (UE) ... [Regulamento Matérias-primas Críticas] cumprem os objetivos da Plataforma STEP a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4 - B. Ao executarem programas e atividades para alcançar os objetivos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros devem focar-se especialmente no apoio aos vales industriais de impacto zero, tal como definidos no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], e aos projetos realizados nos territórios abrangidos pelos planos territoriais de transição justa a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056 e em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas nos Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A execução da plataforma é apoiada, em especial, por: |
1. O apoio financeiro para a execução da plataforma é prestado a partir de programas e fundos existentes da União. A fim de reforçar a sua capacidade para cumprir os objetivos da STEP, deve ser concedido financiamento adicional aos seguintes programas e fundos da União: |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
Texto da Comissão |
Alteração |
Selo de Soberania e financiamento cumulativo |
Selo de Soberania, financiamento combinado e cumulativo |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve atribuir um Selo de Soberania a qualquer ação que contribua para a consecução de qualquer dos objetivos da plataforma, desde que a ação tenha sido avaliada e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no quadro do Regulamento (UE) 2021/695, do Regulamento (UE) 2021/694, do Regulamento (UE) 2021/697, do Regulamento (UE) 2021/522 ou do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão. |
1. A Comissão deve atribuir um Selo de Soberania a qualquer projeto que contribua para a consecução de qualquer dos objetivos da plataforma, desde que o projeto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no quadro do Regulamento (UE) 2021/695, do Regulamento (UE) 2021/694, do Regulamento (UE) 2021/697, do Regulamento (UE) 2021/522, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, ou se o projeto tiver sido identificado como um projeto estratégico, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [«Regulamento Indústria de Impacto Zero»], se esse projeto cumprir ou os critérios de resiliência, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, ou os critérios de competitividade, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento no quadro do processo de seleção de projetos estratégicos de impacto zero, ou tal como definido no Regulamento (UE).../... [Regulamento Matérias-primas Críticas]. Os convites à apresentação de propostas devem estar abertos em permanência. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1 - A. Ao avaliar se um projeto contribui para qualquer um dos objetivos da Plataforma em conformidade com o n.o 1, a Comissão tem em conta o contributo do projeto para o reforço e a estruturação das redes locais de intervenientes da indústria, bem como o seu contributo para a criação de emprego. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1 - B. O Selo de Soberania é válido durante o período de execução do projeto, durante o qual a empresa se compromete a não transferir o projeto para fora da União. Se um projeto não tiver sido iniciado no prazo de cinco anos após ter-lhe sido atribuído o Sela de Soberania, pode ser revisto para efeitos de compatibilidade com as prioridades estratégicas do STEP. Ao efetuar a revisão acima indicada, a Comissão garante que todos os projetos respeitam a legislação laboral nacional e da União, os direitos sociais e os direitos dos trabalhadores, bem como as convenções coletivas aplicáveis. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1 - C. O Selo de Soberania não é atribuído a projetos geridos por uma entidade jurídica que esteja estabelecida num país terceiro não associado ao programa da União em causa ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tenha as suas estruturas de gestão executiva num país não associado. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1 - D. Os projetos geridos por entidades jurídicas que constituam um consórcio só recebem um Selo de Soberania se, pelo menos, uma entidade jurídica independente que constitua esse consórcio estiver estabelecida num Estado-Membro e, pelo menos, duas outras entidades jurídicas independentes que constituam esse consórcio estiverem estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou países associados. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Selo de Soberania pode ser utilizado como rótulo de qualidade, nomeadamente para os seguintes efeitos: |
2. O Selo de Soberania deve ser utilizado como rótulo de qualidade, nomeadamente para os seguintes efeitos: |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Ao rever os seus planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem, sem prejuízo do disposto nesse regulamento, considerar as ações às quais foi atribuído um Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como ações prioritárias. |
3. Ao rever os seus planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem, sem prejuízo do disposto nesse regulamento, considerar os projetos aos quais foi atribuído um Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao tomar decisões sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem considerar os projetos que receberam o Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários para as tecnologias limpas críticas. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceder apoio nacional a projetos que receberam um Selo de Soberania e que contribuam para o objetivo da plataforma referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
4. Ao tomar decisões sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem considerar os projetos que receberam o Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários para as tecnologias de impacto zero tal como previsto no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero]. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceder apoio nacional a projetos que receberam um Selo de Soberania e que contribuam para o objetivo da plataforma relativo às tecnologias de impacto zero, conforme definido no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero]. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Nos termos do Regulamento (UE) 2021/523, o Selo de Soberania deve ser tido em conta no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do controlo de conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, os parceiros de execução devem examinar os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, caso se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento. |
5. Nos termos do Regulamento (UE) 2021/523, o Selo de Soberania deve ser tido em conta no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do controlo de conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, os parceiros de execução devem examinar, atempadamente, os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, caso se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Artigo 4.o-A |
||
|
Comité STEP |
||
|
1. A Comissão cria um Comité STEP, composto por peritos da Comissão nas tecnologias referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e nos programas e fundos da União através dos quais a plataforma é financiada. |
||
|
2. Incumbem ao Comité STEP as seguintes funções: |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
3. A Comissão deve criar um Grupo Consultivo Industrial sobre Tecnologias Estratégicas, composto por representantes da indústria da União, a fim de a aconselhar e assistir na execução da plataforma nos setores relevantes. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.o |
Suprimido |
Acompanhamento da execução |
|
1. A Comissão deve acompanhar a execução da plataforma e aferir a realização dos objetivos da plataforma fixados no artigo 2.o. O acompanhamento da execução deve ser direcionado para as atividades realizadas no quadro da plataforma e proporcional a estas. |
|
2. O sistema de acompanhamento da Comissão deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades realizadas no quadro da plataforma e dos resultados dessas atividades sejam recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado. |
|
3. A Comissão deve apresentar um relatório sobre as despesas financiadas pela plataforma. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados relacionados com cada um dos objetivos específicos da plataforma. |
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve criar um sítio Web específico, acessível ao público («Portal de Soberania»), que forneça informações aos investidores sobre oportunidades de financiamento de projetos relacionados com os objetivos da plataforma e conceda visibilidade a esses projetos, nomeadamente através da apresentação das seguintes informações: |
1. A Comissão deve criar um sítio Web específico, acessível ao público («Portal de Soberania»), que forneça informações sobre oportunidades de financiamento de projetos relacionados com os objetivos da plataforma e conceda visibilidade a esses projetos, nomeadamente através da apresentação das seguintes informações: |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3 - A. O Portal de Soberania inclui um simulador rápido para fornecer aos promotores dos projetos, em especial as PME, orientações sobre o programa ou fundo da União para o qual o seu projeto específico pode ser elegível. O simulador não solicita aos promotores dos projetos que forneçam informações comerciais confidenciais e os seus resultados não são juridicamente vinculativos para as autoridades responsáveis pela concessão do financiamento. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4 - A. No caso de projetos relacionados com a segurança e a defesa, as informações só devem ser visualizadas caso a caso, se o promotor do projeto ou a Comissão a considerarem necessária, tendo em conta a confidencialidade da segurança das informações em matéria de defesa. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 7 – título
Texto da Comissão |
Alteração |
Relatório anual |
Acompanhamento e relatório anual |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da plataforma. |
1. A Comissão deve acompanhar a execução da plataforma e aferir a realização dos objetivos desta estabelecidos no artigo 2.o . O acompanhamento da execução deve ser direcionado para as atividades realizadas no quadro da plataforma e proporcional a estas. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1 - A. A Comissão deve conceber o sistema de acompanhamento de modo a que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades realizadas no quadro da plataforma e dos resultados dessas atividades sejam recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado. Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos requisitos de apresentação de relatórios proporcionados. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1 - B. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da plataforma. O relatório anual é disponibilizado ao público. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O relatório anual deve incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos. |
2. O relatório anual deve incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos, bem como informações qualitativas e quantitativas sobre o contributo da plataforma para projetos transfronteiriços e projetos por Estado-Membro. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 3 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 3 – alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 3 – alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da Plataforma. |
1. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre a execução da plataforma, sobre o estado das dependências da União e sobre os setores de importância estratégica para a sua soberania, a fim de informar atempadamente o processo de tomada de decisão sobre o quadro financeiro plurianual pós-2027. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O relatório de avaliação deve apreciar, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. O relatório de avaliação deve ponderar igualmente a continuação da relevância de todos os objetivos e ações, com vista à sua eventual expansão. |
2. O relatório de avaliação intercalar deve apreciar, nomeadamente, em que medida a STEP contribuiu para a consecução dos objetivos, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu da plataforma. O relatório de avaliação fornece igualmente uma panorâmica das regiões para as quais os programas foram alterados, incluindo informações sobre aspetos relevantes do princípio da parceria, pondera a continuação da relevância de todos os objetivos e projetos, com vista à sua eventual expansão, e avalia a viabilidade de compilar num portal único todos os sítios Web disponíveis ao público geridos pela Comissão e informações sobre os programas e fundos da União em regime de gestão direta, partilhada e indireta, a fim de dar a conhecer melhor as oportunidades de financiamento da União aos potenciais beneficiários e aumentar a transparência para os cidadãos da União. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se for caso disso, a avaliação deve ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento. |
3. Se for caso disso, o relatório de avaliação intercalar deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento ou de uma proposta legislativa relativa a um Fundo Europeu de Soberania de pleno direito, com o objetivo de contribuir para a definição e o reforço de uma política industrial europeia e reduzir as dependências estratégicas da União, e que assegure o correto funcionamento do mercado único, evitando distorções do mercado e criando condições de concorrência equitativas na União e nos países terceiros. Se a Comissão optar por não apresentar uma proposta legislativa relativa a um Fundo Europeu de Soberania, deve fundamentar a sua decisão no seu relatório de avaliação intercalar. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3 - A. No final da execução dos programas e fundos da União a partir dos quais a plataforma recebe financiamento, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final sobre a execução da plataforma. O relatório de avaliação final deve ser acompanhado de uma avaliação exaustiva dos impactos territoriais diferenciados e dos efeitos na coesão resultantes da execução da plataforma. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.o 8 – parágrafo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Além das licenças de emissão a que se referem o primeiro a quinto parágrafos do presente número, o Fundo de Inovação deve também executar uma dotação financeira relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027 de 5 000 000 000 de EUR, a preços correntes, para apoiar investimentos que contribuam para o objetivo da STEP a que se refere o artigo 2.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento .../... (63) [Regulamento STEP]. Esta dotação financeira deve ser disponibilizada para apoiar investimentos apenas em Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017. |
Além das licenças de emissão a que se referem o primeiro a quinto parágrafos do presente número, o Fundo de Inovação deve também executar uma dotação financeira relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027 de 5 000 000 000 de EUR, a preços correntes, para apoiar investimentos que contribuam para o objetivo da STEP relativo a tecnologias de impacto zero, tal como definidas no [artigo 3.o, alínea a)] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], disponibilizando esta dotação financeira para projetos estratégicos, tal como definidos no [artigo 2.o, alínea e)] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], desde que cumpram os critérios de resiliência ou competitividade estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero]. Até 31 de dezembro de 2025, a dotação financeira deve ser disponibilizada em partes iguais para apoiar investimentos em: |
||
|
|
||
|
|
||
|
A partir de 1 de janeiro de 2026, os fundos não utilizados da dotação financeira devem ser disponibilizados para apoiar estes investimentos em todos os Estados-Membros. |
||
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2021/1058
Artigo 2 – n.o 1 – alínea b) – subalínea ix)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) 2021/1058
Artigo 3 – n.o 1-A
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
«Os recursos no âmbito do objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ix), devem ser programados em função das prioridades específicas correspondentes ao respetivo objetivo estratégico. |
|
||||
A Comissão deve pagar 30 % da dotação do FEDER relativa a essa prioridade conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração ao programa enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou no artigo 51.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024. |
A Comissão deve pagar 30 % da dotação do FEDER relativa às prioridades a que se refere o primeiro parágrafo conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração ao programa enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou no artigo 51.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024. |
||||
Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, o montante pago a título de pré-financiamento excecional deve ser objeto de apuramento o mais tardar aquando do último exercício contabilístico. |
Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, o montante pago a título de pré-financiamento excecional deve ser objeto de apuramento o mais tardar aquando do último exercício contabilístico. |
||||
Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico. |
Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico. |
||||
Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso. |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso. |
||||
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago. |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago. |
||||
Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %.» |
Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] podem ser aumentadas até 100 %.» |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2021/1058
Artigo 5 – n.o 2 – alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
A alínea e) deve aplicar-se aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categoria de regiões estabelecidas nessa alínea. |
A alínea e) deve aplicar-se aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categoria de regiões estabelecidas nessa alínea. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) 2021/1058
Anexo I – quadro 1
Texto da Comissão |
|||||
|
|||||
|
vi) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] |
Qualquer RCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias limpas RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias [Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04] |
Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i), iii) e iv)» |
Alteração |
|||||
|
|||||
|
vi) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] |
Qualquer RCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias de impacto zero RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias [Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04] |
Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i), iii) e iv)» |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 7
Regulamento (UE) 2021/1058
Anexo I – quadro 1
Texto da Comissão |
|||||
|
|||||
|
ix) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] |
Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i), iii), iv) e vi) no âmbito do objetivo estratégico 1 RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias limpas RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias [Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04] |
Qualquer RCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1 |
Alteração |
|||||
|
|||||
|
ix) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] |
Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i), iii), iv) e vi) no âmbito do objetivo estratégico 1 RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias de impacto zero RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias [Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04] |
Qualquer RCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1 |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2021/1056
Artigo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris. O FTJ pode apoiar igualmente investimentos que contribuam para o objetivo da STEP a que se refere o artigo 2.o , n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento .../... [Regulamento STEP]. |
«Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris. O FTJ pode apoiar igualmente investimentos que contribuam para o objetivo da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2021/1056
Artigo 8 – n.o 2 – novo parágrafo
Texto da Comissão |
Alteração |
O FTJ pode apoiar igualmente investimentos em empresas que não PME que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (65) [Regulamento STEP]. O referido apoio pode ser prestado independentemente de ter sido realizada a análise do diferencial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea h), e independentemente do resultado. Esses investimentos só podem ser elegíveis quando não conduzam a relocalização conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A prestação desse apoio não deve requerer uma revisão do plano territorial de transição justa nos casos em que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise do diferencial. |
O FTJ apoia igualmente investimentos em empresas, especialmente PME e empresas de média capitalização, que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (65) [Regulamento STEP]. O referido apoio pode ser prestado independentemente de ter sido realizada a análise do diferencial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea h), e independentemente do resultado. Esses investimentos só podem ser elegíveis quando não conduzam a relocalização conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A aprendizagem e os empregos, a educação ou a formação em novas competências devem ser tidos em conta na decisão de concessão. A prestação desse apoio não deve requerer uma revisão do plano territorial de transição justa. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) 2021/1056
Artigo 10 – n.o 4 – parágrafo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %. |
Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] podem ser aumentadas até 100 %. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2021/1057
Artigo 12-A – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso a Comissão aprove uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades dedicadas a operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (66) [Regulamento STEP], deve efetuar um pré-financiamento excecional de 30 % com base na afetação a essas prioridades. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024. |
Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso a Comissão aprove uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades dedicadas a operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (66) [Regulamento STEP], deve efetuar um pré-financiamento excecional de 30 % com base na afetação a essas prioridades. Esse pré-financiamento excecional deve também beneficiar operações que contribuam para a execução dos programas de aprendizagem das academias de indústrias de impacto zero, bem como para a formação de jovens e o desenvolvimento e melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores em tecnologias de impacto zero. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1
Regulamento (UE) 2021/1057
Artigo 12-A – parágrafo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %.» |
Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] podem ser aumentadas até 100 %.» |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2021/1057
Anexo I – quadro 1
Texto da Comissão |
|||||
|
|||||
DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais |
|||
145a |
Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias profundas e digitais, biotecnologias. |
0 % |
0 % |
||
145b |
Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias limpas. |
100 % |
40 % |
||
188 |
Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias limpas. |
100 % |
40 % |
||
189 |
Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias limpas. |
100 % |
40 % |
||
190 |
Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às biotecnologias. |
0 % |
0 % |
||
191 |
Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias limpas. |
0 % |
0 % |
||
192 |
Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias profundas e digitais. |
0 % |
0 % |
||
193 |
Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias profundas e digitais. |
0 % |
0 % |
Alteração |
|||||
|
|||||
DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais |
|||
145a |
Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias digitais. [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
0 % |
0 % |
||
145b |
Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias de impacto zero. [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
100 % |
40 % |
||
188 |
Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias de impacto zero [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
100 % |
40 % |
||
189 |
Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias de impacto zero [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
100 % |
40 % |
||
190 |
Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às biotecnologias. [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
0 % |
0 % |
||
191 |
Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às biotecnologias [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
0 % |
0 % |
||
192 |
Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias digitais [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
0 % |
0 % |
||
193 |
Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias profundas e digitais. |
0 % |
0 % |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (UE) 2021/1060
Anexo I – quadro 6
Texto da Comissão |
|||||
|
|||||
11 |
Contribuir para competências e emprego em tecnologias profundas e digitais, tecnologias limpas, biotecnologias |
0 % |
0 % |
Alteração |
|||||
|
|||||
11 |
Contribuir para competências e emprego em tecnologias digitais, tecnologias de impacto zero [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)]. |
0 % |
0 % |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 2 – ponto 29
Texto em vigor |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 24 – n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«1 - A. Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100 % às despesas declaradas no exercício contabilístico final no que diz respeito a um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão. Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, e do artigo 96.o, n.o 10, a aplicação da taxa de cofinanciamento de até 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão, após aprovação pelo comité de acompanhamento. A taxa de cofinanciamento de até 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intermédio do último exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2.» |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 65 – n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«2. As despesas são elegíveis para contribuição dos FEEI se forem incorridas pelo beneficiário e pagas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2014, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2024. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se a ajuda relevante for efetivamente paga pelo organismo pagador entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024.» |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 1– parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||
1) Ao artigo 80.o, é aditado o seguinte n.o 6: |
1) O artigo 135.o é alterado do seguinte modo: |
||
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 1– parte introdutória
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 135 – parágrafo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
«6. Em derrogação ao disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico é 31 de julho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de julho de 2025 deve ser considerado ser o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico. Os montantes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão como pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 1 % do total de dotações financeiras ao programa em causa por fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes a pagar pela Comissão em 2025 que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.» |
«6. Em derrogação ao disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico é 31 de julho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de julho de 2025 deve ser considerado ser o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico. Os montantes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão como pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 10 % do total de dotações financeiras ao programa em causa por fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes a pagar pela Comissão em 2025 que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.» |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b) (novo)
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 135 – n.o 6.o-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«6-A. Para as regiões ultraperiféricas, conforme definidas no artigo 349.o do TFUE, em derrogação do disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico expira em 30 de junho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de dezembro de 2025 deve ser considerado como o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico. |
||
|
Os montantes provenientes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão sob a forma de pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 15 % do total de dotações financeiras ao programa em causa pelo fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes que a Comissão deveria pagar em 2025 e que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.» |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 138 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
«Em derrogação ao prazo estabelecido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem apresentar os documentos a que se referem as alíneas a), b), e c), relativos ao último exercício contabilísticos até 15 de fevereiro de 2026.» |
«Em derrogação ao prazo estabelecido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem apresentar o relatório final de execução do programa operacional nos termos do artigo 141.o e os documentos a que se referem as alíneas a), b), e c), relativos ao último exercício contabilísticos até 15 de fevereiro de 2026.» |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1303/2013
Artigo 141 – n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
||
1. Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP. |
«1. Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP.» |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
«A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), é de 33 652 310 073 EUR a preços correntes. Deve ser provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente levado em consideração para contribuir para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.»; |
«A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), é de 36 652 310 073 EUR a preços correntes. Deve ser provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente levado em consideração para contribuir para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.»; |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«Um montante adicional da garantia da UE pode também ser concedido sob a forma de numerário pelos Estados-Membros à componente dos Estados-Membros do InvestEU para apoiar os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] utilizando as receitas dos empréstimos concedidos aos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o -A do Regulamento (UE) 2021/241 [Regulamento MRR].» |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
«O montante de 18 827 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.»; |
O montante de 21 827 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.; |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 9 – n.o 1 – alínea b)
Texto em vigor |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 10 – n.o 3 – alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
|
||
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 11 – n.o 1 – alínea b) – subalínea viii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
|
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 13 – n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
||||
«4. Pelo menos 75 % da garantia da UE no quadro da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante mínimo de 25 239 232 554 EUR, são concedidos ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante mínimo de 6 309 808 138 EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de modo a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2.» |
«4. 75 % da garantia da UE no quadro da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante mínimo de 27 489 232 554 EUR, são concedidos ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante mínimo de 6 872 308 138 EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de modo a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2.» |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) (nova)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 13 – n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
5. Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia. |
«5. Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia. Se a Comissão considerar que os bancos ou instituições de fomento nacionais não utilizam plenamente os restantes 25% da garantia da UE no quadro da componente da UE, o montante em excesso pode excecionalmente ser concedido ao Grupo BEI.» |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c) (nova)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 13 – n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«5 - A. Se for caso disso, a Comissão justifica, no âmbito do relatório anual ao Parlamento Europeu a que se refere no artigo 7.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP], qualquer decisão tomada nos termos do n.o 5 no sentido de conceder mais de 75 % da garantia ao Grupo BEI. A Comissão Europeia informa também das ações destinadas a aumentar a capacidade de absorção dos outros parceiros de execução.»; |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d) (nova)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 13 – n.o 7 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), ao abrigo da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, devem ser assinados o mais tardar dois anos após a aprovação, por parte do parceiro de execução, da operação de financiamento ou investimento em causa. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.»; |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea e) (nova)
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 13 – n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«6-A. O Grupo BEI procura alcançar o equilíbrio geográfico, especialmente no que diz respeito aos projetos de caráter transfronteiriço.» |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 9
Regulamento (UE) 2021/523
Artigo 25 – n.o 2 – alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 12
Regulamento (UE) 2021/523
Anexo I – alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) 2021/523
Anexo II – ponto 16
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 14
Regulamento (UE) 2021/523
Anexo III – ponto 9 – ponto 7-A.1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 14
Regulamento (UE) 2021/523
Anexo III – ponto 9 – ponto 7-A.2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 1-A) (novo)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 7 – n.o 10
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
||
10 No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da União e nos fundos da União, as ações no âmbito do presente Programa contribuem com, pelo menos, 35 % das despesas para os objetivos climáticos, sempre que adequado. As questões climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I. |
«10 No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da União e nos fundos da União, as ações no âmbito do presente Programa contribuem com, pelo menos, 35 % das despesas para os objetivos climáticos, sempre que adequado. As questões climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I. Para a concretização deste objetivo, a Comissão pode basear-se no princípio de «não prejudicar significativamente», em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, a fim de assegurar que as despesas relacionadas com o clima não afetem negativamente outros objetivos ambientais e que os investimentos noutros objetivos ambientais estejam em consonância com o objetivo climático. A aplicação deste princípio deve limitar-se aos convites à apresentação de propostas para projetos diretamente relacionados com objetivos ambientais, tal como definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que visam financiar atividades relacionadas com a introdução iminente no mercado. A aplicação do princípio deve ser acompanhada de orientações pormenorizadas elaboradas pela Comissão sobre a forma como o respeito do princípio deve ser avaliado no contexto do convite específico a que se aplica o princípio». |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto -1-A) (novo)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 2 – alíneas b) e c)
Texto em vigor |
Alteração |
||||||||
|
|
||||||||
|
|
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 12 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira da execução do programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 86 623 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, e de 9 453 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c). |
1. A dotação financeira da execução do programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 87 423 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, e de 10 453 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c). |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 12 – n.o 2 – alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 48 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea c)
Texto em vigor |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 48 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c) (nova)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 48 – n.o 1 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«Quando presta apoio na forma de capital próprio, o CEI deve procurar atrair outros investidores. No entanto, a fim de apoiar eficazmente a inovação não suscetível de financiamento bancário, o apoio na forma de capital próprio pode ser prestado sem atrair outros investidores, em especial, mas não exclusivamente, para inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário nas tecnologias referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].» |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d) (nova)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 48 – n.o 3
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
||
3. Todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI são cobertas e financiadas por uma decisão de concessão única. |
«3. Uma decisão de concessão única, que deve basear-se no resultado do processo de avaliação a que se refere o n.o 4 e estar em conformidade com o n.o 8, cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI. A decisão de concessão única dá lugar a um contrato único que abrange todas as formas de contribuição da União previstas na decisão.» |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e) (nova)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 48 – n.o 8 – parágrafo 1
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
||
Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado. |
«Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes a que se refere n.o 4 propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado. A Comissão pode, por razões justificadas, rejeitar uma proposta que tenha sido aceite pelos peritos externos independentes, nomeadamente em razão da sua não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa é informado dos motivos dessa rejeição.» |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f) (nova)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 48 – n.o 11 – parágrafo 1
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
||
O contrato relativo à ação selecionada estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador. |
«O contrato relativo à ação selecionada, que, em conformidade com o n.o 3, deve compreender um único contrato, estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador.» |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 4 – n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, a dotação financeira da execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 9 453 000 000 de EUR, a preços correntes.» |
1. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, a dotação financeira da execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 10 453 000 000 de EUR, a preços correntes. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 4 – n.o 2 – alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 4 – n.o 2 – alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/695
Artigo 4 – n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
«Um montante de 1 500 000 000 EUR a preços correntes do montante referido no n.o 2 é afetado a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].» |
«Um montante de 2 500 000 EUR a preços correntes do montante referido no n.o 2 é afetado a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].» |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 19 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2021/241
Artigo 7 – n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
||||
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 19 – parágrafo 1 – ponto 2-A) (novo)
Regulamento (UE) 2021/241
Artigo 33.o-A
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
«CAPÍTULO VII-A UTILIZAÇÃO EXCECIONAL DE EMPRÉSTIMOS DO MRR NÃO SOLICITADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS Artigo 33.o-A 1. A diferença entre o montante máximo disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e o montante total solicitado pelos Estados-Membros antes de 1 de setembro de 2023 deve ser disponibilizada a todos os Estados-Membros para a realização de investimentos que contribuam para os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] através da componente dos Estados-Membros do InvestEU. A dotação máxima para cada Estado-Membro é afetada em conformidade com a chave de repartição definida no artigo 11.o do presente regulamento. 2. Até 31 de dezembro de 2023, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão concede ao Estado-Membro em causa um empréstimo para a finalidade referida no n.o 1. 3. Um Estado-Membro pode solicitar apoio sob a forma de empréstimo até 15 de dezembro de 2023 para a finalidade referida no n.o 1. 4. O Estado-Membro em causa deve utilizar o produto do empréstimo para contribuir em numerário para a componente do InvestEU do seu Estado-Membro, a fim de apoiar os objetivos da STEP, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523 [Regulamento InvestEU]. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 19-A (novo)
Regulamento (UE) 2021/1755
Artigo 4-A
Texto em vigor |
Alteração |
|
Artigo 19.o-A |
|
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1755 |
|
O Regulamento (UE) 2021/1755 é alterado do seguinte modo: |
|
O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação |
Artigo 4.o-A Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1. Até 1 de março de 2023, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado no sentido de transferir para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho a totalidade ou parte dos montantes da dotação provisória fixados no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4. o, n.o 5. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência. |
Artigo 4.o-A Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo para uma Transição Justa 1. Até 1 de março de 2023, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado no sentido de transferir para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho a totalidade ou parte dos montantes da dotação provisória fixados no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4. o, n.o 5. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência. |
|
1-A. Até 30 de setembro de 2024, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado de transferência para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou para o Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou para o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, da totalidade ou de parte dos montantes da sua dotação provisória estabelecida no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, para efeitos de apoio a operações que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento.../... [Regulamento STEP]. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência. |
2. Se a transferência afetar as parcelas já pagas ou a pagar a título de pré-financiamento, a Comissão altera em conformidade o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, para o Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão recupera, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a totalidade ou parte das parcelas de 2021 e 2022 pagas a esse Estado-Membro a título de pré-financiamento. Nesse caso, os montantes recuperados são transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. |
2. Se uma transferência efetuada ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2 afetar as parcelas já pagas ou a pagar a título de pré-financiamento, a Comissão altera em conformidade o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, para o Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão recupera, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a totalidade ou parte das parcelas de 2021 e 2022 pagas a esse Estado-Membro a título de pré-financiamento. Nesse caso, os montantes recuperados são transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. |
3. Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos. |
3. Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos. |
4. Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável. |
4. Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo para uma Transição Justa nos termos dos n.os 1 ou 2, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável. |
5. Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável. |
5. O artigo 10.o, n.o 2, não se aplica aos montantes transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo para uma Transição Justa nos termos dos n.os 1 ou 2. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Anexo
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||||||||
|
Anexo |
||||||||||||||
|
Definição de biotecnologias |
||||||||||||||
|
(Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)) |
||||||||||||||
|
Biotecnologia (1a) significa: |
||||||||||||||
|
A aplicação da ciência e da tecnologia aos organismos vivos, bem como às suas partes, produtos e modelos, para alterar materiais vivos ou não vivos para a produção de conhecimentos, bens e serviços. |
||||||||||||||
|
A definição estatística de biotecnologia baseada em listas da OCDE contém:
|
||||||||||||||
|
(1) O assunto foi devolvido às comissões competentes para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0290/2023).
(40) Comunicação intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» [COM(2023) 62 final].
(41) COM(2023) 160 final
(42) COM(2023) 161 final
(43) Comunicação intitulada «Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3).
(43a) 43-A Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(44) Regulamento (UE) 2023/435 no que diz respeito ao REPowerEU (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(40) Comunicação intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» [COM(2023) 62 final].
(41) COM(2023) 160 final
(42) COM(2023) 161 final
(43) Comunicação intitulada «Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3).
(44) Regulamento (UE) 2023/435 no que diz respeito ao REPowerEU (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(44a) Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).
(44b) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(44c) Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Strategic dependencies and capacities» [Dependências e capacidades estratégicas] (SWD(2021)352), documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «EU strategic dependencies and capacities: second stage of in-depth reviews» [Dependências e capacidades estratégicas da UE: segunda fase de análises aprofundadas] (SWD(2022)41) e documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «2023 Annual Single Market Report: Single Market at 30» [Relatório anual de 2023 sobre o mercado único: 30 anos de mercado único] (SWD(2023)26).
(45) Comunicação intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» [COM(2020) 274 final].
(45) Comunicação intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» [COM(2020) 274 final].
(46) Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(47) Regulamento (UE) 2021/523 que cria o Programa InvestEU (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(48) Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(49) Regulamento (UE) 2021/697 que cria o Fundo Europeu de Defesa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
(46) Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(47) Regulamento (UE) 2021/523 que cria o Programa InvestEU (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(48) Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(49) Regulamento (UE) 2021/697 que cria o Fundo Europeu de Defesa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
(50) Regulamento (UE) 2021/694 que cria o Programa Europa Digital (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(51) Regulamento (UE) 2021/522 que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
(50) Regulamento (UE) 2021/694 que cria o Programa Europa Digital (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(51) Regulamento (UE) 2021/522 que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
(52) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(53) Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(52) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(53) Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(54) Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(54) Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(55) Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(56) Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão ( JO L 224 de 24.6.2021, p. 31 ).
(55) Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(56) Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 60 ).
(57) Regulamento (UE) 2021/1056 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(57) Regulamento (UE) 2021/1056 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(59) Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(59) Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(61) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(62) Regulamento (UE) n.o 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(61) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(62) Regulamento (UE) n.o 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(1a) 1-A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(63) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(65) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(65) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(66) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(66) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(1a) 1-A Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»
(71) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(71) Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].
(1a) OCDE (2018). «Revised proposal for the revision of the statistical definitions of biotechnology and nanotechnology», p. 8, Box 1, OECD Science, Technology and Industry Working Papers, N.o 2018/01, Paris. https://doi.org/10.1787/085e0151 - en
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2663/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)