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Document 52023AP0364

P9_TA(2023)0364 — Criação da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (COM(2023)0335 – C9-0209/2023 – 2023/0199(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

JO C, C/2024/2663, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2663/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2663/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2663

29.4.2024

P9_TA(2023)0364

Criação da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP»)

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (COM(2023)0335 – C9-0209/2023 – 2023/0199(COD))  (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2024/2663)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) 2021/1755, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

2)

A indústria da UE demonstrou a sua resiliência intrínseca, mas está a ser posta à prova. A elevada inflação, a escassez de mão de obra, as perturbações das cadeias de abastecimento pós-COVID e o aumento das taxas de juro, dos custos da energia e dos preços dos fatores de produção estão a afetar a competitividade da indústria da UE. Estas dificuldades são acompanhadas de uma concorrência forte, mas nem sempre leal, num mercado mundial fragmentado. A UE já apresentou várias iniciativas para apoiar a sua indústria, como o Plano Industrial do Pacto Ecológico (40), o Regulamento Matérias-Primas Críticas (41), o Regulamento Indústria de Impacto Zero (42), o novo Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal (43) e o REPowerEU (44). Embora estas soluções proporcionem um apoio rápido e direcionado, a UE necessita de uma resposta mais estrutural às necessidades de investimento das suas indústrias, preservando a coesão e as condições de concorrência equitativas no mercado único, bem como reduzindo as dependências estratégicas da UE.

2)

A indústria da UE demonstrou a sua resiliência intrínseca, mas a sua competitividade também tem de ser garantida no futuro. A elevada inflação, a escassez de mão de obra, as perturbações das cadeias de abastecimento pós-COVID, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o aumento das taxas de juro, dos custos da energia e dos preços dos fatores de produção estão a afetar a competitividade da indústria da UE e demonstraram a importância de a União garantir a sua autonomia estratégica aberta e reduzir a sua dependência de países terceiros em vários setores. Estas dificuldades são acompanhadas de uma concorrência forte, mas nem sempre leal, num mercado mundial fragmentado. A UE já apresentou várias iniciativas para apoiar a sua indústria, como o Plano Industrial do Pacto Ecológico (40), o Regulamento Matérias-Primas Críticas (41), o Regulamento Indústria de Impacto Zero (42), o novo Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal (43) e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência  (43a) , alterado pelo REPowerEU (44). Embora estas soluções proporcionem um apoio rápido e direcionado, a UE necessita de uma resposta mais estrutural às necessidades de investimento das suas indústrias, preservando a coesão, criando empregos de qualidade e assegurando as condições de concorrência equitativas no mercado único, facilitando o acesso ao financiamento e reduzindo as dependências estratégicas da UE. A adaptação de novos e diferentes enquadramentos em matéria de auxílios estatais facilitou a potencial afetação de volumes substanciais de auxílios estatais. Em circunstâncias mais adversas, esta situação tem capacidade para comprometer a eficácia do mercado interno.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A)

O mercado único trouxe vantagens económicas, sociais e políticas significativas a toda a União, inclusive aos seus cidadãos e empresas. Embora estas vantagens sejam amplamente reconhecidas, é imperativo continuar a encontrar soluções para explorar ainda mais o seu potencial social inexplorado. A comunicação da Comissão de 16 de março de 2023, intitulada «30 anos de mercado único», define a direção estratégica a longo prazo do mercado único. O futuro mercado único deve manter-se adaptável à evolução da dinâmica geopolítica, aos avanços tecnológicos e às transições ecológica e digital, promovendo simultaneamente a resiliência dos sistemas de saúde face ao envelhecimento da população e contribuindo para reforçar a competitividade e a produtividade da UE a longo prazo.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

3)

A adoção e expansão na União de tecnologias profundas e digitais, tecnologias limpas e biotecnologias serão essenciais para aproveitar as oportunidades e atingir os objetivos das transições ecológica e digital, promovendo assim a competitividade da indústria europeia e a sua sustentabilidade. Por conseguinte, é necessária uma ação imediata para apoiar o desenvolvimento ou o fabrico dessas tecnologias na União, preservando e reforçando as suas cadeias de valor e, assim, reduzindo as dependências estratégicas da União e dando resposta à escassez de mão de obra e de competências existentes nesses setores por meio de ações de formação e aprendizagem, bem como da criação de empregos atrativos e de qualidade acessíveis a todos.

3)

A adoção e expansão de tecnologias digitais, de tecnologias com impacto neutro, de biotecnologias e das ciências da vida serão essenciais para reduzir as dependências estratégicas da União, aproveitar as oportunidades e atingir os objetivos das transições ecológica e digital, assegurando assim a soberania e a autonomia estratégica da União e promovendo a competitividade da indústria europeia e a sua sustentabilidade. Por conseguinte, é necessária uma ação imediata para apoiar o desenvolvimento ou o fabrico dessas tecnologias na União, preservando e reforçando as suas cadeias de abastecimento e, assim, reduzindo as dependências estratégicas da União e dando resposta à escassez de mão de obra e de competências existentes nos setores pertinentes por meio da aprendizagem ao longo da vida, de ações de formação e aprendizagem, bem como da criação de empregos atrativos e de qualidade acessíveis a todos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

4)

É necessário apoiar as tecnologias críticas nos seguintes domínios: tecnologias profundas e digitais, tecnologias limpas e biotecnologias (incluindo as respetivas cadeias de valor de matérias-primas críticas), em especial projetos, empresas e setores com um papel fundamental para a competitividade e resiliência da UE e as suas cadeias de valor. A título de exemplo, as tecnologias profundas e as tecnologias digitais deverão incluir a microeletrónica, a computação de alto desempenho, as tecnologias quânticas (ou seja, tecnologias de computação, comunicação e teledeteção), a computação em nuvem, a computação periférica e a inteligência artificial, as tecnologias de cibersegurança, a robótica, as realidades virtual e de conectividade avançada e 5G, incluindo ações relacionadas com tecnologias digitais e profundas para o desenvolvimento de aplicações de defesa e aeroespaciais. As tecnologias limpas devem incluir, entre outras, as energias renováveis; armazenamento de eletricidade e calor; bombas de calor; rede elétrica; combustíveis renováveis de origem não biológica; combustíveis alternativos sustentáveis; eletrolisadores e pilhas de combustível; captura, utilização e armazenamento de carbono; eficiência energética; hidrogénio e respetiva infraestrutura; soluções energéticas inteligentes; tecnologias vitais para a sustentabilidade, como a purificação da água e a dessalinização; materiais avançados, como nanomateriais, materiais compósitos e futuros materiais de construção limpos, e tecnologias para a extração e transformação sustentáveis de matérias-primas críticas. Deverá considerar-se que a biotecnologia inclui tecnologias como as biomoléculas e suas aplicações, os produtos farmacêuticos e as tecnologias médicas vitais para a segurança sanitária, a biotecnologia agrícola, bem como a biotecnologia industrial, como a eliminação de resíduos e a biofabricação. A Comissão pode emitir orientações para especificar mais pormenorizadamente o âmbito das tecnologias nestes três domínios considerados críticos nos termos do presente regulamento, a fim de promover uma interpretação comum dos projetos, empresas e setores a apoiar no quadro dos respetivos programas, tendo em conta o objetivo estratégico comum. Além disso, as tecnologias em qualquer destes três domínios que sejam objeto de um projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE deverão ser consideradas críticas e os projetos individuais abrangidos pelo âmbito desse PIIEC deverão ser elegíveis para financiamento, em conformidade com as regras do respetivo programa, na medida em que o défice de financiamento identificado e os custos elegíveis ainda não tenham sido totalmente cobertos.

4)

É necessário apoiar as tecnologias críticas nos seguintes domínios: tecnologias digitais, tecnologias de impacto zero, biotecnologias e ciências da vida, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos estabelecida nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho  (44a) e respetivos componentes, bem como as respetivas cadeias de abastecimento dessas tecnologias, em especial em projetos, empresas e setores com um papel fundamental para a competitividade e a resiliência da UE. Por razões de clareza jurídica e coerência, a definição de tecnologias digitais deve ser alinhada com a definição constante da Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho  (44b) e a definição de tecnologias líquidas nulas está alinhada com a definição constante do Regulamento (UE).../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero]. Na ausência de uma definição de biotecnologias no direito da União, o presente regulamento deve retomar a definição da OCDE. As ciências da vida devem incluir a aplicação de conhecimentos científicos em domínios como a biologia, a zoologia, a botânica, a ecologia, a fisiologia, a bioquímica, a microbiologia, a farmacologia, a agronomia e a medicina. Os medicamentos críticos, incluindo os princípios farmacêuticos ativos, enumerados na lista da União de medicamentos críticos, também devem ser abrangidos. A autonomia estratégica aberta e a competitividade da União não podem ser reforçadas sem o reforço das cadeias de abastecimento nos setores tecnológicos abrangidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, o apoio financeiro a projetos ao longo da cadeia de abastecimento para o fabrico de tecnologias críticas também contribui para os objetivos do STEP. As tecnologias devem ser consideradas críticas quando trazem um elemento inovador de ponta com um potencial económico significativo para o mercado único ou contribuem para a prevenção ou redução das dependências da União. O mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar um ato delegado para especificar mais pormenorizadamente o âmbito das tecnologias nestes três setores considerados críticos nos termos do presente regulamento, a fim de promover uma interpretação comum dos projetos, empresas e setores a apoiar no quadro dos respetivos programas, tendo em conta o objetivo estratégico comum de redução das dependências críticas. Ao definir dependências estratégicas, a Comissão deve basear-se nas avaliações realizadas ao longo dos últimos anos. Ao definir dependências estratégicas, a Comissão deve basear-se nas avaliações realizadas nos últimos anos  (44c) . A Comissão deve rever o ato delegado à luz das conclusões do seu relatório de avaliação intercalar elaborado em conformidade com o presente regulamento e adaptá-lo às condições de mercado então prevalecentes. Uma vez que o Regulamento Indústria de Impacto Zero permite uma compreensão abrangente das indústrias europeias consideradas necessárias para alcançar as metas climáticas em 2050, deve considerar-se que os projetos estratégicos identificados ao abrigo do Regulamento (UE).../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero] que cumpram os critérios de resiliência ou competitividade do Regulamento Indústria de Impacto Zero, no espírito dos aspetos críticos de todos os projetos tecnológicos ao abrigo do presente regulamento, cumprem os objetivos do STEP. O mesmo se aplica aos projetos estratégicos identificados ao abrigo do Regulamento (UE)... [Regulamento Matérias-primas Críticas].

 

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

5)

O reforço da capacidade de fabrico de tecnologias essenciais na União não será possível sem uma mão de obra qualificada considerável. Todavia, a escassez de mão de obra e de competências aumentou em todos os setores, incluindo os considerados essenciais para a transição ecológica e digital, e põe em risco a ascensão de tecnologias essenciais, também no contexto das alterações demográficas. Por conseguinte, é necessário impulsionar a ativação de mais pessoas no mercado de trabalho relevante para setores estratégicos, em especial através da criação de postos de trabalho e de aprendizagens para jovens e pessoas desfavorecidas, nomeadamente jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação. Esse apoio complementará uma série de outras ações destinadas a satisfazer as necessidades de competências decorrentes da transição, descritas na Agenda de Competências da UE (45).

5)

O reforço da capacidade de fabrico de tecnologias nos setores pertinentes identificados no presente regulamento na União não será possível sem uma mão de obra qualificada considerável. Todavia, a escassez de mão de obra e de competências, que aumentou em todos os setores, incluindo os considerados essenciais para a transição ecológica e digital, deverá aumentar ainda mais à luz das alterações demográficas e põe em risco a ascensão de tecnologias nos setores pertinentes identificados no presente regulamento. Por conseguinte, é necessário impulsionar a ativação de mais pessoas no mercado de trabalho relevante para os setores pertinentes, em especial através de investimentos no ensino e na aprendizagem ao longo da vida, da melhoria das competências pertinentes, da criação de empregos de qualidade e de estágios para jovens e pessoas desfavorecidas que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação. Esse apoio complementará uma série de outras ações destinadas a satisfazer as necessidades de competências decorrentes da transição, descritas na Agenda de Competências da UE (45). As referidas ações têm um papel importante a desempenhar para promover uma mentalidade de requalificação e melhoria de competências, impulsionar a competitividade das empresas da União, em especial das PME, e contribuir para a criação de empregos de qualidade, com vista a aproveitar todo o potencial da transição ecológica e digital de forma socialmente equitativa, inclusiva e justa.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

6)

A escala dos investimentos necessários para a transição exige a plena mobilização do financiamento disponível no quadro dos programas e fundos existentes da UE, incluindo os que concedem uma garantia orçamental para operações de financiamento e investimento e para a execução de instrumentos financeiros e operações de financiamento misto. Esse financiamento deverá ser aplicado de forma mais flexível, a fim de prestar apoio atempado e direcionado a tecnologias críticas em setores estratégicos. Por conseguinte, uma Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») deverá dar uma resposta estrutural às necessidades de investimento da União, ao ajudar a canalizar melhor os fundos existentes da UE para investimentos críticos destinados a apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas, preservando simultaneamente as condições de concorrência equitativas no mercado único, preservando assim a coesão, e visando uma distribuição geograficamente equilibrada dos projetos financiados no quadro da STEP, de acordo com os mandatos dos programas.

6)

Nos próximos anos, serão necessários investimentos significativos para reforçar a autonomia estratégica aberta da União de uma forma abrangente, para preservar a sua competitividade no mercado mundial e para concluir as transições ecológica e digital. Os programas e fundos existentes da UE, incluindo os que concedem uma garantia orçamental para operações de financiamento e investimento e para a execução de instrumentos financeiros e operações de financiamento misto, devem contribuir para atingir esses objetivos. Para além da sua plena mobilização, o financiamento da União deve ser aplicado de forma mais flexível, a fim de prestar apoio atempado e direcionado a tecnologias em setores relevantes, reforçando o financiamento de projetos transfronteiriços e à escala da União. Por conseguinte, uma Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») deve ajudar a canalizar melhor os fundos existentes da União para investimentos críticos destinados a apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias em setores relevantes, preservando simultaneamente as condições de concorrência equitativas no mercado único, preservando assim a coesão e visando uma distribuição geograficamente equilibrada dos projetos financiados no quadro da STEP, de acordo com os mandatos dos programas. Embora esteja aberta a todos os Estados-Membros, a STEP deve dar especial ênfase aos vales industriais de impacto zero, tal como definidos no Regulamento (UE).../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], aos projetos em territórios incluídos nos planos territoriais de transição justa referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056, às regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como às regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros, cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em termos de poder de compra padrão (PCP) e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

7)

A STEP deverá identificar os recursos a executar no âmbito dos programas e fundos existentes da União, do Programa InvestEU, do Horizonte Europa, do Fundo Europeu de Defesa e do Fundo de Inovação. Isto deverá ser acompanhado de um financiamento adicional de 10 mil milhões de EUR. Deste montante, 5 mil milhões de EUR deverão ser utilizados para aumentar a dotação do Fundo de Inovação (46) e 3 mil milhões de EUR para aumentar o montante total da garantia da UE disponível para a componente da UE no quadro do Regulamento InvestEU (47) para 7,5 mil milhões de EUR47, tendo em conta a taxa de provisionamento aplicável. Deverão ser disponibilizados 0,5 mil milhões de EUR para aumentar a dotação financeira no quadro do Regulamento Horizonte Europa (48), que deve ser alterado em conformidade; e 1,5 mil milhões de EUR ao Fundo Europeu de Defesa (49) .

7)

A STEP deve identificar os recursos disponíveis no âmbito dos programas e fundos existentes da União, nomeadamente do Programa InvestEU, do Horizonte Europa, do Programa UE pela Saúde, do Programa Europa Digital, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), do Fundo Europeu de Defesa e do Fundo de Inovação, para projetos que contribuam para os objetivos da STEP. Isto deve ser acompanhado de um financiamento adicional da União de 13 mil milhões de EUR. Deste montante, 5 mil milhões de EUR devem ser utilizados para aumentar a dotação do Fundo de Inovação (46) e 4,2 mil milhões de EUR para aumentar o montante total da garantia da UE disponível para a componente da UE no quadro do Regulamento InvestEU (47) para 10,5 mil milhões de EUR, tendo em conta a taxa de provisionamento aplicável. Devem ser disponibilizados 1,3 mil milhões de EUR para aumentar a dotação financeira no quadro do Regulamento Horizonte Europa (48), que deve ser alterado em conformidade; e 2,5 mil milhões de EUR ao Fundo Europeu de Defesa (49).

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

8)

Deverá ser atribuído um Selo de Soberania a projetos que contribuam para os objetivos da STEP, desde que o projeto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital (50), do Programa UE pela Saúde (51), do Fundo Europeu de Defesa ou do Fundo de Inovação, e independentemente de o projeto ter recebido financiamento ao abrigo desses instrumentos. Estes requisitos mínimos de qualidade serão estabelecidos com vista a identificar projetos de elevada qualidade. Este selo deverá ser utilizado como um rótulo de qualidade, a fim de ajudar os projetos a atrair investimentos públicos e privados, ao certificar o seu contributo para os objetivos da STEP. Além disso, o selo promoverá um melhor acesso ao financiamento da UE, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos da União.

8)

Deve ser atribuído um Selo de Soberania a projetos que contribuam para os objetivos da STEP, tendo em conta o contributo dos projetos para o reforço e a estruturação das redes industriais locais e os respetivos contributos para o emprego, desde que o projeto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital (50), do Programa UE pela Saúde (51), do Fundo Europeu de Defesa, do Fundo de Inovação ou dos fundos da política de coesão, e independentemente de o projeto ter recebido financiamento ao abrigo desses instrumentos. Estes requisitos mínimos de qualidade serão estabelecidos com vista a identificar projetos de elevada qualidade. Considera-se que os projetos estratégicos identificados nos termos dos regulamentos (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero] que cumprem os critérios em matéria de resiliência ou de competitividade do Regulamento Indústria de Impacto Zero contribuem para os objetivos do presente regulamento, através da redução ou prevenção das dependências estratégicas ou através da introdução, no marcado único, de um elemento de inovação ou de tecnologia de ponta. Por conseguinte, os referidos projetos estratégicos abrangidos pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero] devem receber o Selo de Soberania. De igual modo, uma vez que todos os projetos identificados no âmbito do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Matérias-primas Críticas] visam alcançar os objetivos da presente plataforma, também devem receber o Selo de Soberania. A fim de promover projetos que venham a contribuir para a redução da dependência estratégica europeia de países terceiros, o Selo deve ser atribuído apenas a projetos geridos por entidades jurídicas estabelecidas na União ou por um país terceiro associado ao programa em causa. Seguindo a mesma lógica, se o projeto for gerido por várias entidades jurídicas, o Selo só deve ser atribuído ao projeto se pelo menos uma entidade jurídica independente estiver estabelecida num Estado-Membro e pelo menos duas outras entidades jurídicas independentes estiverem estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou países associados. Este selo deverá ser utilizado como um rótulo de qualidade, a fim de ajudar os projetos a atrair investimentos públicos e privados, ao certificar o seu contributo para os objetivos da STEP. Além disso, o selo promoverá um melhor acesso ao financiamento da UE, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos da União. Os Estados-Membros também devem ser incentivados a ter em conta o Selo de Soberania ao concederem apoio financeiro através dos seus próprios programas.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

9)

Para o efeito, deverá ser possível recorrer a avaliações efetuadas para outros programas da União, em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (52), a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de fundos da União e incentivar o investimento em tecnologias prioritárias. Desde que cumpram as disposições do Regulamento MRR (53), os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de incluir as ações às quais foi atribuído o Selo de Soberania, ao elaborarem os seus planos de recuperação e resiliência e ao propô-los, bem como ao tomar decisões sobre os projetos de investimento a financiar a partir da sua quota-parte do Fundo de Modernização. O Selo de Soberania deverá igualmente ser tido em conta pela Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI e do controlo de conformidade previsto no artigo 23.o do Regulamento InvestEU. Além disso, os parceiros de execução deverão ser convidados a examinar os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, caso se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento. As autoridades responsáveis pelos programas abrangidos pela STEP deverão também ser incentivadas a ponderar o apoio a projetos estratégicos identificados em conformidade com o Regulamento Indústria de Impacto Zero e o Regulamento Matérias-Primas Críticas, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do regulamento e aos quais possam ser aplicáveis regras sobre o financiamento cumulativo.

9)

Para o efeito, deverá ser possível recorrer a avaliações efetuadas para outros programas da União, em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (52), a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de fundos da União e incentivar o investimento em tecnologias prioritárias. Desde que cumpram as disposições do Regulamento MRR (53), os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de incluir os projetos aos quais foi atribuído o Selo de Soberania, aquando da revisão dos seus planos de recuperação e da decisão sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização. O Selo de Soberania deverá igualmente ser tido em conta pela Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI e do controlo de conformidade previsto no artigo 23.o do Regulamento InvestEU. Além disso, os parceiros de execução deverão ser convidados a examinar os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, caso se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento. As autoridades responsáveis pelos programas abrangidos pela STEP devem ponderar o apoio a projetos estratégicos identificados em conformidade com o Regulamento (UE) [Regulamento Indústria de Impacto Zero] e o Regulamento .../... [Regulamento Matérias-Primas Críticas], abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do presente regulamento e aos quais possam ser aplicáveis regras sobre o financiamento cumulativo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9 - A)

A fim de assegurar a autonomia estratégica aberta e reforçar a valorização do mercado dos resultados da investigação e inovação em tecnologias críticas, a União deve atuar como entidade responsável pela definição de normas, tal como referido na Comunicação da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, intitulada «Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital». Por conseguinte, os projetos que incluam esforços de normalização na sua proposta devem ser privilegiados em todos os programas da União financiados ao abrigo da STEP. Além disso, é imperativo que os projetos no âmbito da STEP tenham em conta a normalização na sua execução, a fim de acelerar e expandir a implantação de uma determinada tecnologia em todo o mercado único. Além disso, o alinhamento das normas internacionais com os interesses europeus pode assegurar a liderança tecnológica e condições de concorrência equitativas a nível mundial. A Comissão e os Estados-Membros devem envidar esforços específicos para ajudar os projetos no âmbito da STEP a participarem ativamente no desenvolvimento de normas e no quadro da normalização a nível nacional, europeu e, quando adequado, internacional.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9 - B)

Uma vez que a confiança é um elemento crucial para os investimentos, deve ser criada uma estrutura de governação para assegurar que a STEP seja aplicada de forma eficaz, eficiente, justa e transparente. Para o efeito, a Comissão deve criar um comité STEP, composto por peritos especializados em várias tecnologias abrangidas pelo presente regulamento, bem como nos programas e fundos da União que prestam apoio financeiro à Plataforma. O comité STEP deve ser encarregado da atribuição e promoção do Selo de Soberania e da gestão do Portal de Soberania e assumir um papel de coordenação entre as várias redes e partes interessadas pertinentes para alcançar os objetivos da plataforma. Dado que as tecnologias abrangidas pelo presente regulamento estão em constante evolução, deve ser criado um grupo consultivo industrial sobre tecnologias estratégicas para prestar assistência à Comissão, prestando aconselhamento sobre as mais recentes evoluções tecnológicas e os desafios enfrentados pelos setores em causa. Este grupo deve ser composto por representantes da indústria da União dos setores abrangidos pelo presente regulamento. Deve ser tido em conta o equilíbrio geográfico no âmbito do grupo consultivo industrial.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

10)

A Comissão deverá criar um novo sítio Web acessível ao público («Portal de Soberania») a fim de fornecer informações sobre o apoio disponível a empresas e promotores de projetos que procuram fundos para investimentos da STEP. Para o efeito, deverá mostrar de forma acessível e convivial as oportunidades de financiamento para investimentos da STEP disponíveis no quadro do orçamento da UE. Isto deve incluir informações sobre programas em gestão direta, como o Horizonte Europa, o Programa Europa Digital, o Programa UE pela Saúde e o Fundo de Inovação, bem como outros programas, como o InvestEU, o MRR e os fundos da política de coesão. Além disso, o Portal de Soberania deverá contribuir para aumentar a visibilidade dos investimentos da STEP junto dos investidores, enumerando os projetos aos quais foi atribuído um Selo de Soberania. O portal deverá também indicar as autoridades nacionais competentes responsáveis na qualidade de pontos de contacto para a execução da STEP a nível nacional.

10)

A Comissão deve criar um novo sítio Web acessível ao público («Portal de Soberania»), a fim de fornecer informações sobre o apoio disponível para projetos que contribuam para os objetivos da STEP. Para dar resposta às necessidades de empresas e promotores de projetos que procuram fundos para projetos STEP financiados ao abrigo de programas da União, o Portal da Soberania deve mostrar de forma acessível e convivial as oportunidades de financiamento para investimentos da STEP disponíveis no quadro do orçamento da UE. Tal deve incluir informações sobre os programas da União em gestão direta Horizonte Europa, Europa Digital, UE pela Saúde, o Fundo Europeu de Defesa e o Fundo de Inovação, bem como outras fontes de financiamento, como o InvestEU, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos da política de coesão. A fim de aumentar a utilidade do Portal de Soberania para os promotores de projetos, o portal deve incluir um simulador rápido para dar orientações sobre o programa da União ou o fundo para o qual um determinado projeto pode ser elegível, sem divulgar informações comerciais confidenciais nem ser juridicamente vinculativo. Além disso, o Portal de Soberania deve contribuir para aumentar a visibilidade dos investimentos da STEP junto dos investidores, enumerando os projetos aos quais foi atribuído um Selo de Soberania. A publicação de informações sobre projetos relacionados com a segurança e a defesa deve ser avaliada caso a caso e limitada aos projetos cuja publicação seja considerada necessária pelo promotor do projeto ou pela Comissão. Deve ser dada a devida atenção à necessidade de proteger a confidencialidade da segurança das informações em matéria de defesa. O portal deve também indicar as autoridades nacionais competentes responsáveis na qualidade de pontos de contacto para a execução da STEP a nível nacional. A Comissão deve assegurar a complementaridade do portal com outras plataformas semelhantes, incluindo a Plataforma Indústria de Impacto Zero, e deve evitar a burocracia e os encargos administrativos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10 - A)

A Comissão deve monitorizar a implementação dos objetivos da plataforma, a fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos políticos da União. O acompanhamento deve ser efetuado de forma direcionada e proporcionada às atividades realizadas no âmbito da plataforma, de modo a evitar a regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em especial para os beneficiários de financiamento. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos da União, a Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos na realização dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos, sobre as despesas globais da STEP financiadas ao abrigo dos respetivos programas e fundos e sobre o desempenho da STEP com base nos indicadores de desempenho previstos por esses programas. Além disso, devem ser apresentadas informações sobre a contribuição qualitativa e quantitativa da plataforma para projetos transfronteiras e para projetos por Estado-Membro.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

11)

Embora a STEP dependa da reprogramação e do reforço de programas existentes para apoiar investimentos estratégicos, é também um elemento importante para testar a viabilidade e a preparação de novas intervenções como um passo rumo a um Fundo Europeu de Soberania. A avaliação em 2025 apreciará a pertinência das ações empreendidas e servirá de base para avaliar a necessidade de aumentar o apoio para setores estratégicos.

11)

Embora a STEP dependa da reprogramação e do reforço de programas existentes para apoiar investimentos estratégicos e reduzir as dependências da União, é também um elemento importante para testar a viabilidade e a preparação de novas intervenções, dando a resposta estrutural necessária às necessidades de investimento da União. Em especial, pode ser considerado um passo no sentido da criação de um Fundo Europeu de Soberania que poderia contribuir para a definição e o reforço de uma política industrial europeia, proporcionando um maior financiamento à indústria europeia no quadro financeiro plurianual pós-2027. A avaliação intercalar de 2025 apreciará a pertinência das ações empreendidas e fornecerá uma atualização sobre o estado das dependências da União e os setores mais estratégicos para reforçar a sua autonomia de uma forma abrangente. No quadro da avaliação intercalar, a Comissão deve também avaliar a viabilidade de alargar o Portal de Soberania para combinar todos os sítios Web acessíveis ao público e fornecer informações sobre os programas e fundos da União em regime de gestão direta, partilhada e indireta, num único portal. Deve servir de base para avaliar a necessidade de aumentar o apoio para setores estratégicos no quadro financeiro plurianual pós-2027, com vista a dar uma melhor resposta aos desafios identificados e a cumprir os objetivos políticos da União neste domínio.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

12)

A Diretiva 2003/87/CE (54) deverá ser alterada a fim de permitir um financiamento adicional com uma dotação financeira para o período 2024-2027 de 5 mil milhões de EUR. O Fundo de Inovação apoia investimentos em tecnologias hipocarbónicas inovadoras, um âmbito que deve ser abrangido pela STEP. Por conseguinte, o aumento do volume do Fundo de Inovação deverá permitir a concessão de financiamento em resposta ao objetivo de apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias limpas críticas na União. Em consonância com os objetivos de assegurar a coesão e promover o mercado único, e a fim de apoiar a transição ecológica e o desenvolvimento de tecnologias limpas em toda a União, a dotação financeira adicional deverá ser disponibilizada através de convites à apresentação de propostas abertos a entidades dos Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017.

12)

A Diretiva 2003/87/CE (54) deve ser alterada para permitir um financiamento adicional com uma dotação financeira para o período 2024-2027 de 5 mil milhões de EUR a partir do orçamento geral da União Europeia. O Fundo de Inovação apoia investimentos em tecnologias hipocarbónicas inovadoras, um âmbito que deve ser abrangido pela STEP. Por conseguinte, o aumento do volume do Fundo de Inovação deve permitir a concessão de financiamento em resposta ao objetivo de apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias de impacto zero na União. Em consonância com os objetivos de assegurar a coesão económica, social e territorial e promover o mercado único, e a fim de apoiar a transição ecológica e o desenvolvimento de tecnologias com impacto zero em toda a União, a dotação financeira adicional deve ser disponibilizada através de convites à apresentação de propostas para projetos estratégicos, como definido no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], desde que cumpram os critérios em matéria de resiliência ou de competitividade no processo de seleção dos projetos estratégicos. Até 31 de dezembro de 2025, a dotação financeira deve ser disponibilizada, em partes iguais, a entidades dos Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017, e a entidades de todos os Estados-Membros. A assistência técnica aos Estados-Membros com um baixo nível de participação, tal como previsto na última revisão da Diretiva CELE, deve ser mantida ao longo dos referidos convites à apresentação de propostas.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

13)

A fim de alargar as possibilidades de apoio a investimentos destinados a reforçar o desenvolvimento industrial e as cadeias de valor em setores estratégicos, o âmbito do apoio do FEDER deverá ser alargado, ao prever novos objetivos específicos no âmbito do FEDER, sem prejuízo das regras em matéria de elegibilidade das despesas e de despesas relacionadas com o clima estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 (55) e no Regulamento (UE) 2021/1058 (56). Nos setores estratégicos, deverá também ser possível apoiar investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, as quais podem dar um contributo significativo para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros com um PIB per capita inferior à média da UE. As autoridades de gestão são incentivadas a promover a colaboração entre as grandes empresas e as PME locais, as cadeias de abastecimento, a inovação e os ecossistemas tecnológicos. Isto permitiria reforçar a capacidade global da Europa para melhorar a sua posição nesses setores, proporcionando o acesso de todos os Estados-Membros a esses investimentos, contrariando assim o risco de aumento das disparidades.

13)

A fim de alargar as possibilidades de apoio a investimentos destinados a reforçar o desenvolvimento industrial e as cadeias de valor em setores estratégicos, o âmbito do apoio do FEDER deve ser alargado, ao prever novos objetivos específicos no âmbito do FEDER, sem prejuízo das regras em matéria de elegibilidade das despesas e de despesas relacionadas com o clima estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 (55) e no Regulamento (UE) 2021/1058 (56). Nos setores estratégicos, deve também ser possível apoiar investimentos produtivos em empresas, especialmente PME e empresas de média capitalização, que possam dar um contributo significativo para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros com um PIB per capita inferior à média da UE. As autoridades de gestão são incentivadas a promover a colaboração entre as grandes empresas e as PME locais, as cadeias de abastecimento, a inovação e os ecossistemas tecnológicos. Isto permitiria reforçar a capacidade global da Europa para melhorar a sua posição nesses setores, proporcionando o acesso de todos os Estados-Membros a esses investimentos, contrariando assim o risco de aumento das disparidades. Os recursos programados para estes novos objetivos específicos devem ser limitados a um máximo de 20 % da dotação inicial do FEDER, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1058.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

14)

O âmbito do apoio do FTJ, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1056 (57), deverá também ser alargado de modo a abranger investimentos de grandes empresas em tecnologias limpas que contribuam para os objetivos da STEP, desde que sejam compatíveis com o contributo esperado para a transição para a neutralidade climática, conforme estabelecido nos planos territoriais de transição justa. O apoio concedido a esses investimentos não deverá exigir uma revisão do plano territorial de transição justa sempre nos casos em que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise das lacunas que justifica o investimento na perspetiva da criação de emprego.

14)

O âmbito do apoio do FTJ, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1056 (57), deve também ser alargado de modo a abranger investimentos em tecnologias de impacto zero e destinados a fazer face à escassez de mão de obra e de competências essenciais para apoiar os referidos investimentos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da STEP por parte das empresas, especialmente PME e empresas de média capitalização, desde que sejam compatíveis com o contributo esperado para a transição para a neutralidade climática, conforme estabelecido nos planos territoriais de transição justa. No contexto do apoio a empresas que não sejam PME, devem também ser tidos em conta os investimentos que contribuam para a criação de programas de aprendizagem e de emprego ou para a prestação de ensino ou formação para novas competências. O apoio concedido a esses investimentos não deve exigir uma revisão do plano territorial de transição justa.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 14-A

Texto da Comissão

Alteração

 

14 - A)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o FEDER ou o FSE+, desde que se destinem a apoiar investimentos produtivos que possam contribuir significativamente para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como das regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros com um PIB per capita inferior à média da UE, incluindo as regiões e comunidades locais mais afetadas pela saída do Reino Unido da União. Os investimentos que contribuem para os objetivos da STEP a financiar ao abrigo do FEDER e do FSE+ e da Reserva de Ajustamento ao Brexit podem ter finalidades e conteúdos semelhantes, uma vez que todos visam, em última análise, permitir o reforço da capacidade global da Europa para reforçar a sua posição em determinados setores, proporcionando aos Estados-Membros acesso a esses investimentos, contrariando assim o risco de aumento das disparidades e atenuando os impactos negativos na coesão económica, social e territorial.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 14-B

Texto da Comissão

Alteração

 

14 - B)

Os Estados-Membros devem também ter a possibilidade de transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit para o FTJ, desde que esses recursos se destinem a apoiar ações que estejam em conformidade com os planos territoriais de transição justa aprovados, incluindo nas regiões de transição justa que sejam, direta ou indiretamente, as mais afetadas pela saída do Reino Unido da União. Tanto o FTJ como a Reserva de Ajustamento ao Brexit podem contribuir para os objetivos da STEP, uma vez que ambos visam, em última análise, permitir a diversificação económica regional e o reforço da capacidade global da Europa para reforçar a sua posição em determinados setores, proporcionando aos Estados-Membros acesso a esses investimentos, contrariando assim o risco de aumento das disparidades e atenuando os impactos negativos na coesão económica, social e territorial.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

16)

A fim de ajudar a acelerar os investimentos e proporcionar liquidez imediata aos investimentos que apoiam os objetivos da STEP no âmbito do FEDER, do FSE+ (59) e do FTJ, deverá ser concedido um montante adicional de pré-financiamento excecional sob a forma de um pagamento único em relação às prioridades dedicadas aos investimentos que apoiam os objetivos da STEP. O pré-financiamento adicional deverá aplicar-se à totalidade da dotação do FTJ, dada a necessidade de acelerar a sua execução e as fortes ligações do FTJ para apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da STEP. As regras aplicáveis a esses montantes de pré-financiamento excecional devem ser coerentes com as regras aplicáveis ao pré-financiamento estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Além disso, a fim de incentivar ainda mais a adoção desses investimentos e assegurar a sua execução mais rápida, deverá ser possível aumentar a taxa de financiamento da UE para 100 % com vista às prioridades da STEP. Ao executar os novos objetivos da STEP, as autoridades de gestão são incentivadas a aplicar determinados critérios sociais ou a promover resultados sociais positivos, como a criação de aprendizagens e empregos para jovens desfavorecidos, em especial jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, aplicando os critérios sociais de adjudicação constantes das diretivas relativas à contratação pública, caso um projeto seja executado por um organismo sujeito a contratação pública, e pagando os salários aplicáveis, como acordado através da negociação coletiva.

16)

A fim de ajudar a acelerar os investimentos e proporcionar liquidez imediata aos investimentos que apoiam os objetivos da STEP no âmbito do FEDER, do FSE+ (59) e do FTJ, deve ser concedido um montante adicional de pré-financiamento excecional sob a forma de um pagamento único em relação às prioridades dedicadas aos investimentos que apoiam os objetivos da STEP. O pré-financiamento adicional deve aplicar-se à totalidade da dotação do FTJ, dada a necessidade de acelerar a sua execução e as fortes ligações do FTJ para apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da STEP. As regras aplicáveis a esses montantes de pré-financiamento excecional devem ser coerentes com as regras aplicáveis ao pré-financiamento estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Além disso, a fim de incentivar ainda mais a adoção desses investimentos e assegurar a sua execução mais rápida, deve ser possível aumentar a taxa de financiamento da UE para um máximo de 100 % com vista às prioridades da STEP. Ao executar os novos objetivos da STEP, as autoridades de gestão são incentivadas a aplicar determinados critérios sociais e a promover resultados sociais positivos, como a criação de aprendizagens e empregos de qualidade para jovens desfavorecidos, em especial jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, aplicando os critérios sociais de adjudicação constantes das diretivas relativas à contratação pública, caso um projeto seja executado por um organismo sujeito a contratação pública, e pagando os salários aplicáveis, como acordado através da negociação coletiva.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

18)

O quadro regulamentar para a execução dos programas de 2014-2020 foi adaptado nos últimos anos a fim de proporcionar aos Estados-Membros e às regiões flexibilidade adicional em termos de regras de execução e mais liquidez para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19 e da guerra ou agressão contra a Ucrânia. Estas medidas, introduzidas no final do período de programação, exigem tempo e recursos administrativos suficientes para serem plenamente aproveitadas e executadas; também numa altura em que os Estados-Membros concentrarão os recursos na revisão dos programas operacionais de 2021-2027 relacionados com os objetivos da STEP. A fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades responsáveis pelos programas e evitar eventuais perdas de fundos aquando do encerramento por razões meramente administrativas, os prazos para o encerramento administrativo dos programas no período de 2014-2020 devem ser prorrogados no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (61) e no Regulamento (UE) n.o 223/2014 (62). Mais especificamente, o prazo para a apresentação desse pedido de pagamento final deve ser prorrogado por 12 meses. Além disso, o prazo para a apresentação dos documentos de encerramento deverá também ser prorrogado por 12 meses. No contexto desta alteração, é conveniente clarificar que a distribuição de alimentos e materiais adquiridos até ao final do período de elegibilidade (final de 2023) pode prosseguir após essa data. A fim de assegurar uma boa execução do orçamento da UE e o respeito dos limites máximos das dotações de pagamento, os pagamentos a efetuar em 2025 devem ser limitados a 1 % das dotações financeiras provenientes de recursos afetados no âmbito do quadro financeiro plurianual por programa. Os montantes devidos que excedam o limite máximo de 1 % das dotações dos programas por fundo em 2025 não serão pagos em 2025 nem nos anos seguintes, mas utilizados apenas para o apuramento dos pré-financiamentos. Os montantes não utilizados deverão ser anulados em conformidade com as regras gerais de anulação aquando do encerramento.

18)

O quadro regulamentar para a execução dos programas de 2014-2020 foi adaptado nos últimos anos a fim de proporcionar aos Estados-Membros e às regiões flexibilidade adicional em termos de regras de execução e mais liquidez para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19 e da guerra ou agressão contra a Ucrânia. Estas medidas exigem tempo e recursos administrativos suficientes para serem plenamente aproveitadas e executadas, também numa altura em que os Estados-Membros concentrarão os recursos na revisão dos programas operacionais de 2021-2027 relacionados com os objetivos da STEP. A fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades responsáveis pelos programas e evitar eventuais perdas de fundos aquando do encerramento por razões meramente administrativas, os prazos para o encerramento administrativo dos programas no período de 2014-2020 devem ser prorrogados no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (61) e no Regulamento (UE) n.o 223/2014 (62). Mais especificamente, o prazo para a apresentação desse pedido de pagamento final deve ser prorrogado por 12 meses. Além disso, o prazo para a apresentação dos documentos de encerramento deverá também ser prorrogado por 12 meses. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder apresentar o pedido de pagamento final até 30 de junho de 2025 e os documentos a que se refere o artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 até 15 de fevereiro de 2026, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para finalizar o processo relacionado com o encerramento dos projetos. No contexto desta alteração, é conveniente clarificar que a distribuição de alimentos e materiais adquiridos até ao final do período de elegibilidade (final de 2023) pode prosseguir após essa data. A fim de assegurar uma boa execução do orçamento da UE e o respeito dos limites máximos das dotações de pagamento, os pagamentos a efetuar em 2025 devem ser limitados a 10 % das dotações financeiras provenientes de recursos afetados no âmbito do quadro financeiro plurianual por programa. Os montantes devidos que excedam o limite máximo de 10 % das dotações dos programas por fundo em 2025 não serão pagos em 2025 nem nos anos seguintes, mas utilizados apenas para o apuramento dos pré-financiamentos. Os montantes não utilizados são anulados, em conformidade com as regras gerais de anulação aquando do encerramento. Tendo em conta os desafios específicos das regiões ultraperiféricas, tal como definido no artigo 349.o do TFUE, deve ser prevista uma derrogação específica no que respeita ao prazo para o pedido final relativo ao pagamento intercalar para o último exercício contabilístico, devendo os pagamentos intercalares em 2025 ser limitados a 15 %.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

19)

O InvestEU é o programa emblemático da UE para impulsionar o investimento, especialmente as transições ecológica e digital, por intermédio da prestação de financiamento orientado para a procura, nomeadamente através de mecanismos de financiamento misto, e assistência técnica. Esta abordagem contribui para atrair mais capital público e privado. Tendo em conta a elevada procura de mercado pela garantia InvestEU, a componente da UE do InvestEU deve ser reforçada de modo a corresponder aos objetivos da STEP. Isto reforçará, nomeadamente, a possibilidade existente de o InvestEU investir em projetos que façam parte de um PIIEC, no âmbito dos setores identificados de tecnologias críticas. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a contribuir para a componente dos Estados-Membros do InvestEU, a fim de apoiar produtos financeiros em consonância com os objetivos da STEP, sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de incluir nos seus planos de recuperação e resiliência, como uma medida, uma contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros do InvestEU, a fim de apoiar os objetivos da STEP. Essa contribuição adicional para apoiar os objetivos da STEP poderá atingir até 6 % da dotação financeira total do respetivo plano de recuperação e resiliência para a componente dos Estados-Membros do InvestEU. Deverá igualmente introduzir-se mais flexibilidade e clarificações, a fim de melhor prosseguir os objetivos da STEP.

19)

O InvestEU é o programa emblemático da UE para impulsionar o investimento, especialmente as transições ecológica e digital, por intermédio da prestação de financiamento orientado para a procura, nomeadamente através de mecanismos de financiamento misto, e assistência técnica. Esta abordagem contribui para atrair mais capital público e privado. Tendo em conta a elevada procura de mercado pela garantia InvestEU, a componente da UE do InvestEU deve ser reforçada de modo a corresponder aos objetivos da STEP. Isto reforçará, nomeadamente, a possibilidade existente de o InvestEU investir em projetos que façam parte de um PIIEC, no âmbito dos setores de tecnologias pertinentes identificados. A fim de assegurar a plena absorção dos fundos disponíveis e desde que os parceiros de execução não tenham capacidade suficiente para absorver os 25 % da garantia da UE que lhes são afetados, a Comissão pode, a título excecional, conceder mais de 75 % da garantia da UE ao Grupo BEI. Neste contexto, a Comissão deve incentivar e ajudar os parceiros de execução (que não o Grupo BEI) a absorver integralmente o financiamento de que dispõem. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a contribuir para a componente dos Estados-Membros do InvestEU, a fim de apoiar produtos financeiros em consonância com os objetivos da STEP, sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de incluir nos seus planos de recuperação e resiliência, como uma medida, uma contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros do InvestEU, a fim de apoiar os objetivos da STEP. Essa contribuição adicional para apoiar os objetivos da STEP poderá atingir até 6 % da dotação financeira total do respetivo plano de recuperação e resiliência para a componente dos Estados-Membros do InvestEU. Deverá igualmente introduzir-se mais flexibilidade e clarificações, a fim de melhor prosseguir os objetivos da STEP. De um modo geral, a Comissão e todas as autoridades responsáveis pelos programas que contribuem para a implementação da STEP devem ser incentivadas a assegurar a consistência, coerência, complementaridade e sinergia entre as fontes de financiamento e os objetivos da STEP.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

20)

O Horizonte Europa é o principal programa de financiamento da UE para investigação e inovação, e o respetivo Conselho Europeu da Inovação (CEI) presta apoio a inovações com possível caráter revolucionário e disruptivo com potencial de expansão que possam ser demasiado arriscadas para investidores privados. Deverá prever-se flexibilidade adicional no âmbito do Horizonte Europa, para que o Acelerador do CEI possa prestar apoio que consista unicamente em capital próprio a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, PME e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, que realizam inovação em tecnologias apoiadas pela STEP e independentemente de terem ou não recebido outros tipos de apoio do Acelerador do CEI. A execução do Fundo CEI está atualmente limitada a um montante máximo de investimento de 15 milhões de EUR, salvo em casos excecionais, e não é compatível com ciclos de financiamento complementar ou montantes de investimento mais elevados. Permitir apoio que consista unicamente em capital próprio a PME e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário colmataria o atual défice de financiamento, com necessidades de investimento na ordem dos 15 milhões de EUR a 50 milhões de EUR. Além disso, a experiência demonstrou que os montantes autorizados para o projeto-piloto do CEI no âmbito do Horizonte 2020 não são totalmente utilizados. Estes fundos não utilizados devem ser disponibilizados para efeitos do Acelerador do CEI no quadro do Horizonte Europa. O Regulamento Horizonte Europa deverá também ser alterado de modo a refletir o aumento da dotação do Fundo Europeu de Defesa.

20)

O Horizonte Europa é o principal programa de financiamento da UE para investigação e inovação, e o respetivo Conselho Europeu da Inovação (CEI) presta apoio, em particular, a inovações com possível caráter revolucionário e disruptivo com potencial de expansão que possam ser demasiado arriscadas para investidores privados. Deve ser prevista flexibilidade adicional no âmbito do Horizonte Europa, para que o Acelerador do CEI possa prestar apoio que consista unicamente em capital próprio a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, PME e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, que realizam inovação, em especial as que trabalham em tecnologias apoiadas pela STEP e independentemente de terem ou não recebido outros tipos de apoio do Acelerador do CEI. Na execução do Fundo CEI, a Comissão limitou os investimentos do Fundo a um montante máximo de investimento de 15 milhões de EUR, salvo em casos excecionais, pelo que o Fundo não pôde dar resposta eficazmente a ciclos de financiamento complementar ou a montantes de investimento mais elevados. Permitir apoio que consista unicamente em capital próprio a PME e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário colmataria o atual défice de financiamento, nomeadamente para necessidades de investimento na ordem dos 15 milhões de EUR a 50 milhões de EUR. Além disso, a experiência demonstrou que os montantes autorizados para o projeto-piloto do CEI no âmbito do Horizonte 2020 não são totalmente utilizados. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1046, os referidos fundos não utilizados devem ser disponibilizados para efeitos do Acelerador do CEI no quadro do Horizonte Europa. O Regulamento Horizonte Europa deverá também ser alterado de modo a refletir o aumento da dotação do Fundo Europeu de Defesa.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

20 - A)

O CEI desempenha um papel fundamental na disponibilização de financiamento inicial a empresas em fase de arranque de crescimento rápido e a pequenas empresas de média capitalização. Graças aos seus conhecimentos especializados, o CEI encontra-se na posição ideal para aumentar as oportunidades de financiamento para as empresas que procuram capital se expandirem para além da fase inicial de inovação. No entanto, até à data, a implementação do Acelerador do CEI demonstrou que a natureza ambiciosa e transformadora do CEI, enquanto investidor de referência para a inovação revolucionária na Europa através do Fundo CEI, criou dificuldades de implementação e insegurança jurídica para as entidades responsáveis pela execução, em especial no que diz respeito à função do CEI e da Agência de Execução das PME. Tendo em conta o papel central do Fundo CEI no êxito da STEP, as disposições legislativas pertinentes sobre o funcionamento do CEI devem ser clarificadas. No processo de contínua melhoria do funcionamento do CEI, deve ser ponderada a criação de um organismo independente da União, nos termos do artigo 187.o do TFUE, como principal entidade responsável pela concretização do CEI.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

21)

O Fundo Europeu de Defesa é o programa mais importante para reforçar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo assim para a autonomia estratégica aberta da União. O desenvolvimento das capacidades de defesa é crucial, pois apoia a capacidade e a autonomia da indústria europeia para desenvolver produtos de defesa, bem como a independência dos Estados-Membros enquanto utilizadores finais desses produtos. Por conseguinte, a dotação adicional deverá ser disponibilizada para apoiar ações no domínio das tecnologias profundas e digitais que contribuam para o desenvolvimento de aplicações de defesa.

21)

O Fundo Europeu de Defesa é o programa mais importante para reforçar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo assim para a autonomia estratégica aberta da União. O desenvolvimento das capacidades de defesa é crucial, pois apoia a capacidade e a autonomia da indústria europeia para desenvolver produtos de defesa, bem como a independência dos Estados-Membros enquanto utilizadores finais desses produtos. Por conseguinte, a dotação adicional deve ser disponibilizada para apoiar projetos no domínio das tecnologias profundas e digitais que contribuam para o desenvolvimento de aplicações de defesa.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 21-A

Texto da Comissão

Alteração

 

21 - A)

A fim de maximizar o impacto do apoio sob a forma de empréstimos disponível ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho [MRR] na prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o do referido regulamento, os Estados-Membros devem poder solicitar financiamento adicional sob a forma de empréstimos, proveniente do apoio sob a forma de empréstimos que continue disponível ao abrigo do referido regulamento após 1 de setembro de 2023, com vista a contribuir com as receitas desses empréstimos sob a forma de numerário para a componente dos Estados-Membros do InvestEU para apoiar os objetivos da STEP. Os Estados-Membros devem poder solicitar esse apoio sob a forma de empréstimos, até 15 de dezembro de 2023.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP» ou «plataforma»), a fim de apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes.

O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP» ou «plataforma»), para apoiar tecnologias estratégicas e as respetivas cadeias de abastecimento nos setores pertinentes, contribuindo assim para a execução do programa Década Digital para 2030, criado pela Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1a) , do Regulamento (UE).../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero] e do Regulamento (UE).../... [Regulamento Matérias - primas Críticas] .

 

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A fim de reforçar a soberania e a segurança europeias, acelerar as transições ecológica e digital da União e aumentar a sua competitividade, reduzir as suas dependências estratégicas, favorecer condições de concorrência equitativas no mercado único para os investimentos em toda a União e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade, a plataforma deve prosseguir os seguintes objetivos:

1.   A fim de reforçar a soberania e a segurança industriais europeias, reduzir as dependências estratégicas da União, acelerar as transições ecológica e digital da União e aumentar a sua competitividade, favorecer condições de concorrência equitativas no mercado único para os investimentos em toda a União, promover a participação transfronteiriça, incluindo das PME, reforçar a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões, promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade e facilitar o acesso ao financiamento dos promotores de projetos, simplificando os procedimentos e reduzindo os encargos administrativos correspondentes, a plataforma deve prosseguir os seguintes objetivos:

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas em toda a União, ou preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, nos seguintes domínios:

a)

Apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias em toda a União, ou preservar e reforçar as respetivas cadeias de abastecimento, tal como referido no n.o 4, nos seguintes setores:

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

tecnologias profundas e digitais,

i)

tecnologias digitais, incluindo projetos plurinacionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que contribuam para as metas e os objetivos do programa Década Digital para 2030 estabelecido pela referida decisão;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

tecnologias limpas,

ii)

tecnologias de impacto zero, na aceção do artigo 3.o, ponto [...], do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero];

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea a) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

biotecnologias;

iii)

biotecnologias, tal como definidas no anexo do presente regulamento, e ciências da vida, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivas componentes;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Fazer face à escassez de mão de obra e de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade, em apoio do objetivo constante da alínea a).

b)

Fazer face à escassez de mão de obra e de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade, em apoio do objetivo estabelecido na alínea a), em especial através da aprendizagem ao longo da vida e em estreita cooperação com os parceiros sociais e as iniciativas de educação e formação já existentes, incluindo as academias de indústrias de impacto zero europeias criadas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero];

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b - A)

Promover a inovação no domínio das tecnologias profundas, em apoio do objetivo estabelecido na alínea a), que tenha potencial para criar soluções transformadoras, com base na ciência, na tecnologia e na engenharia de ponta, incluindo a inovação que combine avanços nas esferas física, biológica e digital.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As tecnologias a que se refere o n.o 1, alínea a), são consideradas críticas se preencherem pelo menos uma das seguintes condições:

2.   As tecnologias, incluindo as respetivas cadeias de abastecimento, a que se refere o n.o 1, alínea a), são consideradas críticas se preencherem pelo menos uma das seguintes condições:

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2 – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até … [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado para completar o presente regulamento, definindo de que forma as tecnologias, incluindo as respetivas cadeias de abastecimento, a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, podem cumprir as condições previstas no presente número. O referido ato delegado é revisto à luz do relatório de avaliação intercalar referido no artigo 8.o.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Caso um projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE diga respeito a qualquer dos domínios tecnológicos referidos no n.o 1, alínea a), as tecnologias em causa são consideradas críticas.

Suprimido

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A cadeia de valor para o fabrico das tecnologias críticas a que se refere o n.o 1 diz respeito a produtos finais, bem como a componentes essenciais, máquinas específicas e matérias-primas críticas utilizadas principalmente para a produção desses produtos.

4.   A cadeia de abastecimento para o fabrico das tecnologias a que se refere o n.o 1 diz respeito a produtos finais, bem como a componentes, máquinas e matérias-primas críticas, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Matérias-primas Críticas], que são indispensáveis para a produção e o funcionamento desses produtos.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4 - A.     Considera-se que os projetos estratégicos identificados nos termos do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], que cumprem ou os critérios de resiliência, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, ou os critérios de competitividade, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b) do mesmo regulamento no quadro do processo de seleção de projetos estratégicos de impacto zero, e nos termos do Regulamento (UE) ... [Regulamento Matérias-primas Críticas] cumprem os objetivos da Plataforma STEP a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4 - B.     Ao executarem programas e atividades para alcançar os objetivos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros devem focar-se especialmente no apoio aos vales industriais de impacto zero, tal como definidos no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], e aos projetos realizados nos territórios abrangidos pelos planos territoriais de transição justa a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056 e em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas nos Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A execução da plataforma é apoiada, em especial, por:

1.   O apoio financeiro para a execução da plataforma é prestado a partir de programas e fundos existentes da União. A fim de reforçar a sua capacidade para cumprir os objetivos da STEP, deve ser concedido financiamento adicional aos seguintes programas e fundos da União:

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Uma garantia da União, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523, com o montante indicativo de 7 500 000 000  EUR. Essa garantia deve ser executada em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523;

a)

Uma garantia da União, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523, com o montante indicativo de 10 500 000 000  EUR deve ser executada em conformidade com o referido regulamento;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Um montante de 500 000 000 de EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/695. Esse montante é executado nos termos do Regulamento (UE) 2021/695;

b)

Um montante de 1 300 000 000 de EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/695, que é executado nos termos do referido regulamento;

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Um montante de 5 000 000 000 de EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 10.o-A, n.o 8, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. Esse montante é executado no âmbito do Fundo de Inovação em conformidade com as regras do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento Delegado [2019/856] da Comissão;

c)

Um montante de 5 000 000 000 de EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 10.o-A, n.o 8, sexto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, que é executado no âmbito do Fundo de Inovação em conformidade com as regras do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Um montante de 1 500 000 000 de EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/697. Esse montante é executado nos termos do Regulamento (UE) 2021/697.

d)

Um montante de 2 500 000 000 de EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/697, que é executado nos termos do referido regulamento;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Selo de Soberania e financiamento cumulativo

Selo de Soberania, financiamento combinado e cumulativo

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve atribuir um Selo de Soberania a qualquer ação que contribua para a consecução de qualquer dos objetivos da plataforma, desde que a ação tenha sido avaliada e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no quadro do Regulamento (UE) 2021/695, do Regulamento (UE) 2021/694, do Regulamento (UE) 2021/697, do Regulamento (UE) 2021/522 ou do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão.

1.   A Comissão deve atribuir um Selo de Soberania a qualquer projeto que contribua para a consecução de qualquer dos objetivos da plataforma, desde que o projeto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no quadro do Regulamento (UE) 2021/695, do Regulamento (UE) 2021/694, do Regulamento (UE) 2021/697, do Regulamento (UE) 2021/522, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, ou se o projeto tiver sido identificado como um projeto estratégico, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [«Regulamento Indústria de Impacto Zero»], se esse projeto cumprir ou os critérios de resiliência, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, ou os critérios de competitividade, definidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento no quadro do processo de seleção de projetos estratégicos de impacto zero, ou tal como definido no Regulamento (UE).../... [Regulamento Matérias-primas Críticas]. Os convites à apresentação de propostas devem estar abertos em permanência.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - A.     Ao avaliar se um projeto contribui para qualquer um dos objetivos da Plataforma em conformidade com o n.o 1, a Comissão tem em conta o contributo do projeto para o reforço e a estruturação das redes locais de intervenientes da indústria, bem como o seu contributo para a criação de emprego.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - B.     O Selo de Soberania é válido durante o período de execução do projeto, durante o qual a empresa se compromete a não transferir o projeto para fora da União. Se um projeto não tiver sido iniciado no prazo de cinco anos após ter-lhe sido atribuído o Sela de Soberania, pode ser revisto para efeitos de compatibilidade com as prioridades estratégicas do STEP. Ao efetuar a revisão acima indicada, a Comissão garante que todos os projetos respeitam a legislação laboral nacional e da União, os direitos sociais e os direitos dos trabalhadores, bem como as convenções coletivas aplicáveis.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - C.     O Selo de Soberania não é atribuído a projetos geridos por uma entidade jurídica que esteja estabelecida num país terceiro não associado ao programa da União em causa ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tenha as suas estruturas de gestão executiva num país não associado.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - D.     Os projetos geridos por entidades jurídicas que constituam um consórcio só recebem um Selo de Soberania se, pelo menos, uma entidade jurídica independente que constitua esse consórcio estiver estabelecida num Estado-Membro e, pelo menos, duas outras entidades jurídicas independentes que constituam esse consórcio estiverem estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou países associados.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Selo de Soberania pode ser utilizado como rótulo de qualidade, nomeadamente para os seguintes efeitos:

2.   O Selo de Soberania deve ser utilizado como rótulo de qualidade, nomeadamente para os seguintes efeitos:

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Receber apoio para a ação no âmbito de outro fundo ou programa da União, em conformidade com as regras aplicáveis a esse fundo ou programa; ou

a)

Receber apoio para o projeto no âmbito de outro fundo ou programa da União, em conformidade com as regras aplicáveis a esse fundo ou programa; ou

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Financiar a ação através de financiamento cumulativo ou combinado com outro instrumento da União, em consonância com as regras dos atos de base aplicáveis.

b)

Financiar o projeto através de financiamento cumulativo ou combinado com outro instrumento da União, em consonância com as regras dos atos de base aplicáveis.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Ao rever os seus planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem, sem prejuízo do disposto nesse regulamento, considerar as ações às quais foi atribuído um Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como ações prioritárias.

3.   Ao rever os seus planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem, sem prejuízo do disposto nesse regulamento, considerar os projetos aos quais foi atribuído um Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Ao tomar decisões sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem considerar os projetos que receberam o Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários para as tecnologias limpas críticas. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceder apoio nacional a projetos que receberam um Selo de Soberania e que contribuam para o objetivo da plataforma referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

4.   Ao tomar decisões sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem considerar os projetos que receberam o Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários para as tecnologias de impacto zero tal como previsto no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero]. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceder apoio nacional a projetos que receberam um Selo de Soberania e que contribuam para o objetivo da plataforma relativo às tecnologias de impacto zero, conforme definido no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero].

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Nos termos do Regulamento (UE) 2021/523, o Selo de Soberania deve ser tido em conta no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do controlo de conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, os parceiros de execução devem examinar os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, caso se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento.

5.   Nos termos do Regulamento (UE) 2021/523, o Selo de Soberania deve ser tido em conta no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do controlo de conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, os parceiros de execução devem examinar, atempadamente, os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, caso se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 5, do referido regulamento.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Comité STEP

 

1.     A Comissão cria um Comité STEP, composto por peritos da Comissão nas tecnologias referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e nos programas e fundos da União através dos quais a plataforma é financiada.

 

2.     Incumbem ao Comité STEP as seguintes funções:

 

a)

Atribuir e promover o Selo de Soberania a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e estabelecer contactos com as autoridades de gestão responsáveis pelos convites à apresentação de propostas e concursos, a fim de aumentar as oportunidades de financiamento em todos os programas para projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, sem interferir nos processos de seleção;

 

b)

Atribuir o Selo de Soberania a projetos financiados pelos fundos da política de coesão que contribuam para os objetivos da Plataforma estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento;

 

c)

Criar e gerir o Portal de Soberania em conformidade com o artigo 6.o;

 

d)

Estabelecer contactos com outras estruturas existentes, em especial a Plataforma Impacto Zero Europa, criada em conformidade com o Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero] e o Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas, criado pelo Regulamento (UE) .../... [Regulamento Matérias-Primas Críticas], com as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, os parceiros responsáveis pela execução e o Grupo Consultivo Industrial a que se refere o n.o 3 do presente artigo, com vista a coordenar e trocar informações sobre as necessidades financeiras, os estrangulamentos existentes e as melhores práticas para projetos em toda a União;

 

e)

Promover os contactos entre os setores referidos no artigo 2.o, recorrendo em particular às alianças, redes e estruturas industriais existentes, como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e as empresas comuns.

 

3.     A Comissão deve criar um Grupo Consultivo Industrial sobre Tecnologias Estratégicas, composto por representantes da indústria da União, a fim de a aconselhar e assistir na execução da plataforma nos setores relevantes.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.o

Suprimido

Acompanhamento da execução

 

1.     A Comissão deve acompanhar a execução da plataforma e aferir a realização dos objetivos da plataforma fixados no artigo 2.o. O acompanhamento da execução deve ser direcionado para as atividades realizadas no quadro da plataforma e proporcional a estas.

 

2.     O sistema de acompanhamento da Comissão deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades realizadas no quadro da plataforma e dos resultados dessas atividades sejam recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado.

 

3.     A Comissão deve apresentar um relatório sobre as despesas financiadas pela plataforma. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados relacionados com cada um dos objetivos específicos da plataforma.

 

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve criar um sítio Web específico, acessível ao público («Portal de Soberania»), que forneça informações aos investidores sobre oportunidades de financiamento de projetos relacionados com os objetivos da plataforma e conceda visibilidade a esses projetos, nomeadamente através da apresentação das seguintes informações:

1.   A Comissão deve criar um sítio Web específico, acessível ao público («Portal de Soberania»), que forneça informações sobre oportunidades de financiamento de projetos relacionados com os objetivos da plataforma e conceda visibilidade a esses projetos, nomeadamente através da apresentação das seguintes informações:

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Convites à apresentação de propostas e concursos em curso e futuros relacionados com os objetivos da plataforma no âmbito dos respetivos programas e fundos;

a)

Informação sobre os programas e fundos da União abrangidos pelo âmbito da aplicação do presente regulamento e convites à apresentação de propostas e concursos em curso e futuros relacionados com os objetivos da plataforma no âmbito dos respetivos programas e fundos;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Contactos com as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do n.o 4;

d)

Dados de contacto das autoridades nacionais competentes designadas nos termos do n.o 4;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     O Portal de Soberania inclui um simulador rápido para fornecer aos promotores dos projetos, em especial as PME, orientações sobre o programa ou fundo da União para o qual o seu projeto específico pode ser elegível. O simulador não solicita aos promotores dos projetos que forneçam informações comerciais confidenciais e os seus resultados não são juridicamente vinculativos para as autoridades responsáveis pela concessão do financiamento.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4 - A.     No caso de projetos relacionados com a segurança e a defesa, as informações só devem ser visualizadas caso a caso, se o promotor do projeto ou a Comissão a considerarem necessária, tendo em conta a confidencialidade da segurança das informações em matéria de defesa.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Relatório anual

Acompanhamento e relatório anual

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da plataforma.

1.   A Comissão deve acompanhar a execução da plataforma e aferir a realização dos objetivos desta estabelecidos no artigo 2.o . O acompanhamento da execução deve ser direcionado para as atividades realizadas no quadro da plataforma e proporcional a estas.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - A.     A Comissão deve conceber o sistema de acompanhamento de modo a que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades realizadas no quadro da plataforma e dos resultados dessas atividades sejam recolhidos de modo eficiente, eficaz e atempado. Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 - B.     A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da plataforma. O relatório anual é disponibilizado ao público.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O relatório anual deve incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos.

2.   O relatório anual deve incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos, bem como informações qualitativas e quantitativas sobre o contributo da plataforma para projetos transfronteiriços e projetos por Estado-Membro.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As despesas globais da STEP financiadas no âmbito dos respetivos programas;

a)

As despesas globais da STEP financiadas no âmbito dos respetivos programas e fundos;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b - A)

Uma avaliação de impacto que determine de que forma os projetos acumulados no âmbito da STEP contribuem para os objetivos estratégicos da União em matéria de garantia da competitividade a longo prazo;

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b - B)

Uma análise da distribuição geográfica e tecnológica dos projetos que receberam o Selo de Soberania.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a execução da Plataforma.

1.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre a execução da plataforma, sobre o estado das dependências da União e sobre os setores de importância estratégica para a sua soberania, a fim de informar atempadamente o processo de tomada de decisão sobre o quadro financeiro plurianual pós-2027.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O relatório de avaliação deve apreciar, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. O relatório de avaliação deve ponderar igualmente a continuação da relevância de todos os objetivos e ações, com vista à sua eventual expansão.

2.   O relatório de avaliação intercalar deve apreciar, nomeadamente, em que medida a STEP contribuiu para a consecução dos objetivos, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu da plataforma. O relatório de avaliação fornece igualmente uma panorâmica das regiões para as quais os programas foram alterados, incluindo informações sobre aspetos relevantes do princípio da parceria, pondera a continuação da relevância de todos os objetivos e projetos, com vista à sua eventual expansão, e avalia a viabilidade de compilar num portal único todos os sítios Web disponíveis ao público geridos pela Comissão e informações sobre os programas e fundos da União em regime de gestão direta, partilhada e indireta, a fim de dar a conhecer melhor as oportunidades de financiamento da União aos potenciais beneficiários e aumentar a transparência para os cidadãos da União.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se for caso disso, a avaliação deve ser acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.   Se for caso disso, o relatório de avaliação intercalar deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento ou de uma proposta legislativa relativa a um Fundo Europeu de Soberania de pleno direito, com o objetivo de contribuir para a definição e o reforço de uma política industrial europeia e reduzir as dependências estratégicas da União, e que assegure o correto funcionamento do mercado único, evitando distorções do mercado e criando condições de concorrência equitativas na União e nos países terceiros. Se a Comissão optar por não apresentar uma proposta legislativa relativa a um Fundo Europeu de Soberania, deve fundamentar a sua decisão no seu relatório de avaliação intercalar.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 - A.     No final da execução dos programas e fundos da União a partir dos quais a plataforma recebe financiamento, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final sobre a execução da plataforma. O relatório de avaliação final deve ser acompanhado de uma avaliação exaustiva dos impactos territoriais diferenciados e dos efeitos na coesão resultantes da execução da plataforma.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 1

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10-A – n.o 8 – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Além das licenças de emissão a que se referem o primeiro a quinto parágrafos do presente número, o Fundo de Inovação deve também executar uma dotação financeira relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027 de 5 000 000 000 de EUR, a preços correntes, para apoiar investimentos que contribuam para o objetivo da STEP a que se refere o artigo 2.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento .../...  (63) [Regulamento STEP]. Esta dotação financeira deve ser disponibilizada para apoiar investimentos apenas em Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017.

Além das licenças de emissão a que se referem o primeiro a quinto parágrafos do presente número, o Fundo de Inovação deve também executar uma dotação financeira relativa ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027 de 5 000 000 000 de EUR, a preços correntes, para apoiar investimentos que contribuam para o objetivo da STEP relativo a tecnologias de impacto zero, tal como definidas no [artigo 3.o, alínea a)] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], disponibilizando esta dotação financeira para projetos estratégicos, tal como definidos no [artigo 2.o, alínea e)] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero], desde que cumpram os critérios de resiliência ou competitividade estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Indústria de Impacto Zero]. Até 31 de dezembro de 2025, a dotação financeira deve ser disponibilizada em partes iguais para apoiar investimentos em:

 

a)

Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da União da UE-27, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017; e

 

b)

todos os Estados-Membros.

 

A partir de 1 de janeiro de 2026, os fundos não utilizados da dotação financeira devem ser disponibilizados para apoiar estes investimentos em todos os Estados-Membros.

 

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1058

Artigo 2 – n.o 1 – alínea b) – subalínea ix)

Texto da Comissão

Alteração

ix)

apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o , n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento .../... [Regulamento STEP]

ix)

apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2021/1058

Artigo 3 – n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

3)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

3)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«Os recursos no âmbito do objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), e o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ix), devem ser programados em função das prioridades específicas correspondentes ao respetivo objetivo estratégico.

1 - A.

Os recursos no âmbito do objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), devem ser programados em função das prioridades específicas correspondentes ao respetivo objetivo estratégico e são limitados a um máximo de 20 % da dotação inicial do FEDER.

A Comissão deve pagar 30 % da dotação do FEDER relativa a essa prioridade conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração ao programa enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou no artigo 51.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024.

A Comissão deve pagar 30 % da dotação do FEDER relativa às prioridades a que se refere o primeiro parágrafo conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração ao programa enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou no artigo 51.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024.

Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, o montante pago a título de pré-financiamento excecional deve ser objeto de apuramento o mais tardar aquando do último exercício contabilístico.

Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, o montante pago a título de pré-financiamento excecional deve ser objeto de apuramento o mais tardar aquando do último exercício contabilístico.

Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.

Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago.

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago.

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %.»

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] podem ser aumentadas até 100 %.»

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) 2021/1058

Artigo 5 – n.o 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Quando contribuam para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro paragráfico, alínea a), subalínea vi), ou para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido na alínea b), subalínea ix), desse parágrafo, em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas em Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27 medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017.

e)

Quando contribuam para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro paragráfico, alínea a), subalínea vi), ou para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido na alínea b), subalínea ix), desse parágrafo, em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas em Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27 medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017, continuando a prestar uma atenção especial às PME e às empresas de média capitalização.

A alínea e) deve aplicar-se aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categoria de regiões estabelecidas nessa alínea.

A alínea e) deve aplicar-se aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categoria de regiões estabelecidas nessa alínea.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) 2021/1058

Anexo I – quadro 1

Texto da Comissão

6)

No anexo I, quadro 1, é aditada a seguinte linha no objetivo estratégico 1:

 

vi) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]

Qualquer RCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv)

RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais

RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias limpas

RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias

[Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04]

Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i), iii) e iv)»


Alteração

6)

No anexo I, quadro 1, é aditada a seguinte linha no objetivo estratégico 1:

 

vi) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]

Qualquer RCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv)

RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais

RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias de impacto zero

RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias

[Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04]

Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i), iii) e iv)»

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) 2021/1058

Anexo I – quadro 1

Texto da Comissão

7)

No anexo I, quadro 2, é aditada a seguinte linha no objetivo estratégico 1:

 

ix) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]

Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i), iii), iv) e vi) no âmbito do objetivo estratégico 1

RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais

RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias limpas

RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias

[Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04]

Qualquer RCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1


Alteração

7)

No anexo I, quadro 1, é aditada a seguinte linha no objetivo estratégico 2:

 

ix) Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]

Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i), iii), iv) e vi) no âmbito do objetivo estratégico 1

RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias profundas e digitais

RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias de impacto zero

RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias

[Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RC001-RCO04]

Qualquer RCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2021/1056

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris. O FTJ pode apoiar igualmente investimentos que contribuam para o objetivo da STEP a que se refere o artigo 2.o , n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].

«Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris. O FTJ pode apoiar igualmente investimentos que contribuam para o objetivo da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP].

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1056

Artigo 8 – n.o 2 – novo parágrafo

Texto da Comissão

Alteração

O FTJ pode apoiar igualmente investimentos em empresas que não PME que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (65) [Regulamento STEP]. O referido apoio pode ser prestado independentemente de ter sido realizada a análise do diferencial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea h), e independentemente do resultado. Esses investimentos só podem ser elegíveis quando não conduzam a relocalização conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A prestação desse apoio não deve requerer uma revisão do plano territorial de transição justa nos casos em que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise do diferencial.

O FTJ apoia igualmente investimentos em empresas, especialmente PME e empresas de média capitalização, que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (65) [Regulamento STEP]. O referido apoio pode ser prestado independentemente de ter sido realizada a análise do diferencial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea h), e independentemente do resultado. Esses investimentos só podem ser elegíveis quando não conduzam a relocalização conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A aprendizagem e os empregos, a educação ou a formação em novas competências devem ser tidos em conta na decisão de concessão. A prestação desse apoio não deve requerer uma revisão do plano territorial de transição justa.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2021/1056

Artigo 10 – n.o 4 – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %.

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] podem ser aumentadas até 100 %.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2021/1057

Artigo 12-A – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso a Comissão aprove uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades dedicadas a operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (66) [Regulamento STEP], deve efetuar um pré-financiamento excecional de 30 % com base na afetação a essas prioridades. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024.

Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, caso a Comissão aprove uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades dedicadas a operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (66) [Regulamento STEP], deve efetuar um pré-financiamento excecional de 30 % com base na afetação a essas prioridades. Esse pré-financiamento excecional deve também beneficiar operações que contribuam para a execução dos programas de aprendizagem das academias de indústrias de impacto zero, bem como para a formação de jovens e o desenvolvimento e melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores em tecnologias de impacto zero. O pré-financiamento excecional deve ser pago até 31 de dezembro de 2024, contanto que a Comissão tenha adotado uma decisão que aprove a alteração ao programa até 31 de outubro de 2024.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Regulamento (UE) 2021/1057

Artigo 12-A – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %.»

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] podem ser aumentadas até 100 %.»

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) 2021/1057

Anexo I – quadro 1

Texto da Comissão

4)

Ao anexo I, quadro 1, são aditadas as seguintes linhas:

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

145a

Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias profundas e digitais, biotecnologias.

0 %

0 %

145b

Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias limpas.

100 %

40 %

188

Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias limpas.

100 %

40 %

189

Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias limpas.

100 %

40 %

190

Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às biotecnologias.

0 %

0 %

191

Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias limpas.

0 %

0 %

192

Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias profundas e digitais.

0 %

0 %

193

Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias profundas e digitais.

0 %

0 %


Alteração

4)

Ao anexo I, quadro 1, são aditadas as seguintes linhas:

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

145a

Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias digitais. [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

0 %

0 %

145b

Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias de impacto zero. [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

100 %

40 %

188

Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias de impacto zero [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

100 %

40 %

189

Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias de impacto zero [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

100 %

40 %

190

Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às biotecnologias. [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

0 %

0 %

191

Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às biotecnologias [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

0 %

0 %

192

Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias digitais [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

0 %

0 %

193

Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias profundas e digitais.

0 %

0 %

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1 – ponto 5

Regulamento (UE) 2021/1060

Anexo I – quadro 6

Texto da Comissão

5)

Ao anexo I, quadro 6, é aditada a seguinte linha:

11

Contribuir para competências e emprego em tecnologias profundas e digitais, tecnologias limpas, biotecnologias

0 %

0 %


Alteração

5)

Ao anexo I, quadro 6, é aditada a seguinte linha:

11

Contribuir para competências e emprego em tecnologias digitais, tecnologias de impacto zero [que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... (Regulamento STEP)].

0 %

0 %

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 2 – ponto 29

Texto em vigor

Alteração

 

- 1 - A)

No artigo 2.o, o ponto 29 passa a ter a seguinte redação:

29)

«Exercício contabilístico», para efeitos da Parte III e da Parte IV, o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico do período de programação, caso em que designa o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015; o último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;

«29)

«Exercício contabilístico», para efeitos da Parte III e da Parte IV, o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no primeiro exercício contabilístico do período de programação, caso em que designa o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 24 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

- 1 - B)

No artigo 24.o é inserido o seguinte número:

 

«1 - A.     Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100 % às despesas declaradas no exercício contabilístico final no que diz respeito a um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão. Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, e do artigo 96.o, n.o 10, a aplicação da taxa de cofinanciamento de até 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão, após aprovação pelo comité de acompanhamento. A taxa de cofinanciamento de até 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intermédio do último exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2.»

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 65 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

 

- 1 - C)

No artigo 65.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2.     As despesas são elegíveis para contribuição dos FEEI se forem incorridas pelo beneficiário e pagas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2014, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2024. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se a ajuda relevante for efetivamente paga pelo organismo pagador entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024.»

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 1– parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1)   Ao artigo 80.o, é aditado o seguinte n.o 6:

1)   O artigo 135.o é alterado do seguinte modo:

 

a)

É aditado o seguinte n.o 6:

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 1– parte introdutória

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 135 – parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

«6.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico é 31 de julho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de julho de 2025 deve ser considerado ser o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico.

Os montantes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão como pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 1 % do total de dotações financeiras ao programa em causa por fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes a pagar pela Comissão em 2025 que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.»

«6.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico é 31 de julho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de julho de 2025 deve ser considerado ser o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico.

Os montantes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão como pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 10 % do total de dotações financeiras ao programa em causa por fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes a pagar pela Comissão em 2025 que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.»

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b) (novo)

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 135 – n.o 6.o-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b)

É aditado o seguinte n.o 6-A:

 

«6-A.     Para as regiões ultraperiféricas, conforme definidas no artigo 349.o do TFUE, em derrogação do disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico expira em 30 de junho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de dezembro de 2025 deve ser considerado como o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico.

 

Os montantes provenientes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão sob a forma de pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 15 % do total de dotações financeiras ao programa em causa pelo fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes que a Comissão deveria pagar em 2025 e que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.»

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 138 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

«Em derrogação ao prazo estabelecido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem apresentar os documentos a que se referem as alíneas a), b), e c), relativos ao último exercício contabilísticos até 15 de fevereiro de 2026.»

«Em derrogação ao prazo estabelecido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem apresentar o relatório final de execução do programa operacional nos termos do artigo 141.o e os documentos a que se referem as alíneas a), b), e c), relativos ao último exercício contabilísticos até 15 de fevereiro de 2026.»

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Artigo 141 – n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

2 - A)

No artigo 141.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP.

«1.   Além dos documentos referidos no artigo 138.o, para o último exercício contabilístico compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, os Estados-Membros apresentam um relatório final de execução do programa operacional ou o último relatório anual de execução do programa operacional apoiado pelo FEAMP.»

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

«A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), é de 33 652 310 073  EUR a preços correntes. Deve ser provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente levado em consideração para contribuir para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.»;

«A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), é de 36 652 310 073  EUR a preços correntes. Deve ser provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente levado em consideração para contribuir para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.»;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

 

a - A)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

 

«Um montante adicional da garantia da UE pode também ser concedido sob a forma de numerário pelos Estados-Membros à componente dos Estados-Membros do InvestEU para apoiar os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] utilizando as receitas dos empréstimos concedidos aos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o -A do Regulamento (UE) 2021/241 [Regulamento MRR].»

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

«O montante de 18 827 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.»;

O montante de 21 827 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 9 – n.o 1 – alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

4 - A)

No artigo 9.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)

A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou pelo montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões.

« b)

A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou pelo montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões. O montante suplementar concedido por um Estado-Membro sob a forma de numerário ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, deve ser afetado aos projetos que contribuam para os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP]».

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 10 – n.o 3 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

 

4 - B)

Ao artigo 10.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea h):

 

«h)

As contribuições sob a forma de pagamento em numerário para a componente dos Estados-Membros prestadas com o produto dos empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do artigo 33.o-A do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1a) .»;

 

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 11 – n.o 1 – alínea b) – subalínea viii)

Texto da Comissão

Alteração

 

5 - A)

No artigo 11.o, n.o 1, alínea b), é inserida a seguinte subalínea:

 

«viii)

O acompanhamento da execução dos projetos STEP financiados com o produto dos empréstimos do MRR e da coerência destes projetos com os planos nacionais de recuperação e resiliência».

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 13 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

6)

O artigo 13.o , n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

6)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

 

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Pelo menos 75 % da garantia da UE no quadro da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante mínimo de 25 239 232 554  EUR, são concedidos ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante mínimo de 6 309 808 138  EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de modo a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2.»

;

«4.   75 % da garantia da UE no quadro da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante mínimo de 27 489 232 554  EUR, são concedidos ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante mínimo de 6 872 308 138  EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de modo a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2.»

;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) (nova)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 13 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

5.   Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia.

«5.   Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia. Se a Comissão considerar que os bancos ou instituições de fomento nacionais não utilizam plenamente os restantes 25% da garantia da UE no quadro da componente da UE, o montante em excesso pode excecionalmente ser concedido ao Grupo BEI.»

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c) (nova)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c)

É inserido o seguinte número:

 

«5 - A.     Se for caso disso, a Comissão justifica, no âmbito do relatório anual ao Parlamento Europeu a que se refere no artigo 7.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP], qualquer decisão tomada nos termos do n.o 5 no sentido de conceder mais de 75 % da garantia ao Grupo BEI. A Comissão Europeia informa também das ações destinadas a aumentar a capacidade de absorção dos outros parceiros de execução.»;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d) (nova)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 13 – n.o 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

 

d)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), ao abrigo da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, devem ser assinados o mais tardar dois anos após a aprovação, por parte do parceiro de execução, da operação de financiamento ou investimento em causa. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.»;

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea e) (nova)

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 13 – n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

e)

É inserido o seguinte número:

 

«6-A.     O Grupo BEI procura alcançar o equilíbrio geográfico, especialmente no que diz respeito aos projetos de caráter transfronteiriço.»

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2021/523

Artigo 25 – n.o 2 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

«j)

Presta apoio consultivo a gestores de fundos de investimento ativos nos domínios referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea e).»

«j)

Presta apoio consultivo a gestores de fundos de investimento e outras partes interessadas relevantes ativos nos domínios referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), incluindo no que se refere à avaliação de ativos intangíveis

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE) 2021/523

Anexo I – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Até 7 500 000 000  de EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

e)

Até 10 500 000 000  de EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) 2021/523

Anexo II – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

16)

Expansão, implantação e fabrico em grande escala das tecnologias críticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento .../... [Regulamento STEP], bem como a respetiva cadeia de valor a que se refere o artigo 2.o, n.o 4 do referido regulamento.»

16)

Desenvolvimento ou fabrico das tecnologias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento .../... [Regulamento STEP], bem como a respetiva cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 14

Regulamento (UE) 2021/523

Anexo III – ponto 9 – ponto 7-A.1

Texto da Comissão

Alteração

7-A.1

Investimento mobilizado por domínio de tecnologia: i) tecnologias profundas e digitais, ii) tecnologias limpas e iii) biotecnologias.»

«7-A.1

Investimento mobilizado por domínio de tecnologia: i) tecnologias digitais, ii) tecnologias de impacto zero e iii) biotecnologias.»

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo 1 – ponto 14

Regulamento (UE) 2021/523

Anexo III – ponto 9 – ponto 7-A.2

Texto da Comissão

Alteração

7-A.2

Emprego criado ou apoiado. i) tecnologias profundas e digitais, ii) tecnologias limpas e iii) biotecnologias.»

«7-A.2

Emprego criado ou apoiado. i) tecnologias digitais, ii) tecnologias de impacto zero e iii) biotecnologias.»

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 1-A) (novo)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 7 – n.o 10

Texto em vigor

Alteração

 

-1)

No artigo 7.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

10   No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da União e nos fundos da União, as ações no âmbito do presente Programa contribuem com, pelo menos, 35 % das despesas para os objetivos climáticos, sempre que adequado. As questões climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I.

«10   No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da União e nos fundos da União, as ações no âmbito do presente Programa contribuem com, pelo menos, 35 % das despesas para os objetivos climáticos, sempre que adequado. As questões climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I. Para a concretização deste objetivo, a Comissão pode basear-se no princípio de «não prejudicar significativamente», em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, a fim de assegurar que as despesas relacionadas com o clima não afetem negativamente outros objetivos ambientais e que os investimentos noutros objetivos ambientais estejam em consonância com o objetivo climático. A aplicação deste princípio deve limitar-se aos convites à apresentação de propostas para projetos diretamente relacionados com objetivos ambientais, tal como definidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que visam financiar atividades relacionadas com a introdução iminente no mercado. A aplicação do princípio deve ser acompanhada de orientações pormenorizadas elaboradas pela Comissão sobre a forma como o respeito do princípio deve ser avaliado no contexto do convite específico a que se aplica o princípio».

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto -1-A) (novo)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 2 – alíneas b) e c)

Texto em vigor

Alteração

 

- 1 - A)

No artigo 9.o, n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

b)

Autonomia;

c)

Capacidade de correr riscos;

«b)

Autonomia, em especial no âmbito da execução do apoio ao capital próprio, a fim de assegurar prazos de investimento que estejam em conformidade com o mercado, bem como a assunção de riscos a que se refere a alínea c);

c)

Capacidade de correr riscos superiores à norma no mercado, nomeadamente através do investimento paciente em inovações não suscetíveis de financiamento bancário

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A dotação financeira da execução do programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 86 623 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, e de 9 453 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c).

1.   A dotação financeira da execução do programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 87 423 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, e de 10 453 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c).

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 12 – n.o 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

b)

No n.o 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

« b)

46 628 000 000  EUR para o pilar II "Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia" no período 2021-2027, dos quais: »

«c)

13 237 000 000 de EUR para o pilar III «Europa Inovadora» no período 2021-2027, dos quais:

i)

6 775 000 000  EUR para a área "Saúde",

i)

10 052 000 000  EUR para o EIC;

ii)

1 350 000 000  EUR para a área "Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva",

ii)

459 000 000  EUR para os ecossistemas europeus de inovação;

iii)

1 276 000 000  EUR para a área "Segurança Civil para a Sociedade",

iii)

2 726 000 000  EUR para o EIT;»

iv)

13 229 000 000  EUR para a área "Digital, Indústria e Espaço",

 

v)

13 229 000 000  EUR para a área "Clima, Energia e Mobilidade",

 

vi)

8 799 000 000  EUR para a área "Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente",

 

vii)

1 970 000 000  EUR para as ações diretas não nucleares do JRC,

 

c)

13 237 000 000 de EUR para o pilar III «Europa Inovadora» no período 2021-2027, dos quais:

 

i)

10 052 000 000  EUR para o EIC;

 

ii)

459 000 000  EUR para os ecossistemas europeus de inovação;

 

iii)

2 726 000 000  EUR para o EIT;»

 

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3)

Ao artigo 48.o , primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea d):

3)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 48 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto em vigor

Alteração

 

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)

Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que já tenham recebido um apoio que consista unicamente em subvenções.

«c)

Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que realizem inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 48 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

 

b)

No n.o 1, segundo parágrafo, é aditada a alínea d):

d)

Um apoio que consista unicamente em capital próprio necessário para expansão concedido a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo entidades que já receberam apoio em consonância com as alíneas a) a c), que realizam inovação radical e disruptiva não suscetível de financiamento bancário nas tecnologias críticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento .../... [Regulamento STEP], financiadas nos termos do artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento.»

d)

Um apoio que consista unicamente em capital próprio necessário para expansão concedido a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo entidades que já receberam apoio em consonância com as alíneas a) a c), que realizam inovação radical e disruptiva não suscetível de financiamento bancário nas tecnologias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento .../... [Regulamento STEP], financiadas nos termos do artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento.»

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c) (nova)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 48 – n.o 1 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Quando presta apoio na forma de capital próprio, o CEI deve procurar atrair outros investidores. No entanto, a fim de apoiar eficazmente a inovação não suscetível de financiamento bancário, o apoio na forma de capital próprio pode ser prestado sem atrair outros investidores, em especial, mas não exclusivamente, para inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário nas tecnologias referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].»

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d) (nova)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 48 – n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI são cobertas e financiadas por uma decisão de concessão única.

«3.   Uma decisão de concessão única, que deve basear-se no resultado do processo de avaliação a que se refere o n.o 4 e estar em conformidade com o n.o 8, cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI. A decisão de concessão única dá lugar a um contrato único que abrange todas as formas de contribuição da União previstas na decisão.»

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e) (nova)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 48 – n.o 8 – parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

e)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado.

«Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes a que se refere n.o 4 propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado. A Comissão pode, por razões justificadas, rejeitar uma proposta que tenha sido aceite pelos peritos externos independentes, nomeadamente em razão da sua não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa é informado dos motivos dessa rejeição.»

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f) (nova)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 48 – n.o 11 – parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

f)

No n.o 11, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O contrato relativo à ação selecionada estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador.

«O contrato relativo à ação selecionada, que, em conformidade com o n.o 3, deve compreender um único contrato, estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador.»

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 4 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, a dotação financeira da execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 9 453 000 000 de EUR, a preços correntes.»

1.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, a dotação financeira da execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 10 453 000 000 de EUR, a preços correntes.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 4 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

3 151 000 000 de EUR para ações de investigação;

a)

3 484 000 000 de EUR para ações de investigação;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 4 – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

6 302 000 000 de EUR para ações de desenvolvimento.»

b)

6 969 000 000 de EUR para ações de desenvolvimento.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/695

Artigo 4 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«Um montante de 1 500 000 000 EUR a preços correntes do montante referido no n.o 2 é afetado a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].»

«Um montante de 2 500 000 EUR a preços correntes do montante referido no n.o 2 é afetado a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento .../... [Regulamento STEP].»

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2021/241

Artigo 7 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

1)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 3:

1)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.

Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem igualmente propor incluir no seu plano de recuperação e resiliência, como custos estimados, o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento InvestEU, exclusivamente para medidas que apoiem operações de investimento que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../.. (71) [Regulamento STEP]. Esses custos não podem exceder 6 % da dotação financeira total do plano de recuperação e resiliência e as medidas pertinentes, conforme previstas no plano de recuperação e resiliência, devem respeitar os requisitos do presente regulamento.»

«3.

Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem igualmente propor incluir no seu plano de recuperação e resiliência, como custos estimados, o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento InvestEU, exclusivamente para medidas que apoiem operações de investimento que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../.. (71) [Regulamento STEP]. Esses custos não podem exceder 6 % da dotação financeira total do plano de recuperação e resiliência e as medidas pertinentes, conforme previstas no plano de recuperação e resiliência, devem respeitar os requisitos do presente regulamento.»Esta limitação não se aplica às contribuições em numerário efetuadas nos termos do artigo 33.o -A.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1 – ponto 2-A) (novo)

Regulamento (UE) 2021/241

Artigo 33.o-A

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - A)

É aditado um novo capítulo:

 

«CAPÍTULO VII-A

UTILIZAÇÃO EXCECIONAL DE EMPRÉSTIMOS DO MRR NÃO SOLICITADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 33.o-A

1.     A diferença entre o montante máximo disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e o montante total solicitado pelos Estados-Membros antes de 1 de setembro de 2023 deve ser disponibilizada a todos os Estados-Membros para a realização de investimentos que contribuam para os objetivos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento .../... [Regulamento STEP] através da componente dos Estados-Membros do InvestEU. A dotação máxima para cada Estado-Membro é afetada em conformidade com a chave de repartição definida no artigo 11.o do presente regulamento.

2.     Até 31 de dezembro de 2023, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão concede ao Estado-Membro em causa um empréstimo para a finalidade referida no n.o 1.

3.     Um Estado-Membro pode solicitar apoio sob a forma de empréstimo até 15 de dezembro de 2023 para a finalidade referida no n.o 1.

4.     O Estado-Membro em causa deve utilizar o produto do empréstimo para contribuir em numerário para a componente do InvestEU do seu Estado-Membro, a fim de apoiar os objetivos da STEP, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523 [Regulamento InvestEU].

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 19-A (novo)

Regulamento (UE) 2021/1755

Artigo 4-A

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 19.o-A

 

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1755

 

O Regulamento (UE) 2021/1755 é alterado do seguinte modo:

 

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação

Artigo 4.o-A

Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.   Até 1 de março de 2023, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado no sentido de transferir para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho a totalidade ou parte dos montantes da dotação provisória fixados no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4. o, n.o 5. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência.

Artigo 4.o-A

Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo para uma Transição Justa

1.   Até 1 de março de 2023, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado no sentido de transferir para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho a totalidade ou parte dos montantes da dotação provisória fixados no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4. o, n.o 5. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência.

 

1-A.     Até 30 de setembro de 2024, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado de transferência para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou para o Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou para o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, da totalidade ou de parte dos montantes da sua dotação provisória estabelecida no ato de execução da Comissão a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, para efeitos de apoio a operações que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento.../... [Regulamento STEP]. Se o pedido de transferência for aprovado, a Comissão altera o ato de execução a fim de refletir os montantes ajustados na sequência da transferência.

2.   Se a transferência afetar as parcelas já pagas ou a pagar a título de pré-financiamento, a Comissão altera em conformidade o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, para o Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão recupera, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a totalidade ou parte das parcelas de 2021 e 2022 pagas a esse Estado-Membro a título de pré-financiamento. Nesse caso, os montantes recuperados são transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa.

2.   Se uma transferência efetuada ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2 afetar as parcelas já pagas ou a pagar a título de pré-financiamento, a Comissão altera em conformidade o ato de execução a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, para o Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão recupera, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a totalidade ou parte das parcelas de 2021 e 2022 pagas a esse Estado-Membro a título de pré-financiamento. Nesse caso, os montantes recuperados são transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa.

3.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos.

3.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade ou parte da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo, os montantes a despender para os efeitos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, são proporcionalmente reduzidos.

4.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável.

4.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo para uma Transição Justa nos termos dos n.os 1 ou 2, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável.

5.   Se um Estado-Membro optar por transferir a totalidade da sua dotação provisória para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o artigo 10.o, n.o 1, não é aplicável.

5.   O artigo 10.o, n.o 2, não se aplica aos montantes transferidos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais ou o Fundo para uma Transição Justa nos termos dos n.os 1 ou 2.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Anexo

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo

 

Definição de biotecnologias

 

(Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii))

 

Biotecnologia  (1a) significa:

 

A aplicação da ciência e da tecnologia aos organismos vivos, bem como às suas partes, produtos e modelos, para alterar materiais vivos ou não vivos para a produção de conhecimentos, bens e serviços.

 

A definição estatística de biotecnologia baseada em listas da OCDE contém:

ADN/ARN: genómica, farmacogenómica, sondas genéticas, engenharia genética, sequenciação/síntese/amplificação de ADN/ARN, perfil de expressão génica, uso de tecnologia «antisense», síntese de ADN em larga-escala, edição do genoma e de genes, geração de genes.

Proteínas e outras moléculas: sequenciação/síntese/engenharia de proteínas e péptidos (incluindo hormonas de moléculas grandes); métodos melhorados de administração para medicamentos de moléculas grandes; proteómica, isolamento e purificação de proteínas, sinalização e identificação de recetores celulares.

Cultura e engenharia de células e tecidos: cultura de células/tecidos, engenharia de tecidos (incluindo estrutura de tecidos e engenharia biomédica), fusão celular, vacinas/estimulantes imunológicos, manipulação de embriões, tecnologias de reprodução assistida por marcadores, engenharia metabólica.

Técnicas de biotecnologia de processo: fermentação em biorreatores, biorrefinação, bioprocessamento, biolixiviação, biopolpação, biobranqueamento, biodesulfurização, biorreatores, biorremediação, biossensores, biofiltração e fitorremediação, aquacultura molecular.

Vetores de genes e ARN: terapia genética, vetores virais.

Bioinformática: construção de bases de dados de genomas, sequenciação de proteínas; modelagem de processos biológicos complexos, incluindo biologia de sistemas.

Nanobiotecnologia: aplicação de ferramentas e processos de nano/microfabricação para construir dispositivos para o estudo de biossistemas e aplicações na administração de medicamentos, diagnósticos, etc.

 


(1)  O assunto foi devolvido às comissões competentes para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0290/2023).

(40)  Comunicação intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» [COM(2023) 62 final].

(41)  COM(2023) 160 final

(42)  COM(2023) 161 final

(43)  Comunicação intitulada «Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3).

(43a)   43-A Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(44)  Regulamento (UE) 2023/435 no que diz respeito ao REPowerEU (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(40)  Comunicação intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» [COM(2023) 62 final].

(41)  COM(2023) 160 final

(42)  COM(2023) 161 final

(43)  Comunicação intitulada «Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a Medidas de Auxílio Estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3).

(44)  Regulamento (UE) 2023/435 no que diz respeito ao REPowerEU (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(44a)   Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).

(44b)   Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

(44c)   Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Strategic dependencies and capacities» [Dependências e capacidades estratégicas] (SWD(2021)352), documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «EU strategic dependencies and capacities: second stage of in-depth reviews» [Dependências e capacidades estratégicas da UE: segunda fase de análises aprofundadas] (SWD(2022)41) e documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «2023 Annual Single Market Report: Single Market at 30» [Relatório anual de 2023 sobre o mercado único: 30 anos de mercado único] (SWD(2023)26).

(45)  Comunicação intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» [COM(2020) 274 final].

(45)  Comunicação intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» [COM(2020) 274 final].

(46)  Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(47)  Regulamento (UE) 2021/523 que cria o Programa InvestEU (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(48)  Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(49)  Regulamento (UE) 2021/697 que cria o Fundo Europeu de Defesa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(46)  Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(47)  Regulamento (UE) 2021/523 que cria o Programa InvestEU (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(48)  Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(49)  Regulamento (UE) 2021/697 que cria o Fundo Europeu de Defesa (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

(50)  Regulamento (UE) 2021/694 que cria o Programa Europa Digital (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(51)  Regulamento (UE) 2021/522 que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(50)  Regulamento (UE) 2021/694 que cria o Programa Europa Digital (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(51)  Regulamento (UE) 2021/522 que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(54)  Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(54)  Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(55)  Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(56)  Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão ( JO L 224 de 24.6.2021, p. 31 ).

(55)  Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(56)  Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 60 ).

(57)  Regulamento (UE) 2021/1056 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(57)  Regulamento (UE) 2021/1056 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(59)  Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(59)  Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(61)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(62)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(61)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que estabelece disposições comuns (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(62)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(1a)   1-A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

(63)   Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(65)  Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(65)  Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(66)  Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(66)  Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(1a)   1-A Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»

(71)  Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(71)  Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … [inserir título completo e referência do JO].

(1a)   OCDE (2018). «Revised proposal for the revision of the statistical definitions of biotechnology and nanotechnology», p. 8, Box 1, OECD Science, Technology and Industry Working Papers, N.o 2018/01, Paris. https://doi.org/10.1787/085e0151 - en


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2663/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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