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Document 52023AP0340
Amendments adopted by the European Parliament on 4 October 2023 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures (COM(2022)0748 — C9-0433/2022 — 2022/0432(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (COM(2022)0748 — C9-0433/2022 — 2022/0432(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (COM(2022)0748 — C9-0433/2022 — 2022/0432(COD))
JO C, C/2024/1197, 23.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1197/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/1197 |
23.2.2024 |
P9_TA(2023)0340
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (COM(2022)0748 — C9-0433/2022 — 2022/0432(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/1197)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 1 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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O presente regulamento tem por objetivo garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação das substâncias, misturas e artigos a que se refere o n.o 8 do artigo 4.o , mediante: a) A harmonização dos critérios de classificação de substâncias e misturas e das regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas; b) A previsão da obrigação de: i) Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante procederem à classificação das substâncias e misturas colocadas no mercado; ii) Os fornecedores procederem à rotulagem e embalagem das substâncias e misturas colocadas no mercado; iii) Os fabricantes, produtores de artigos e importadores procederem à classificação das substâncias não colocadas no mercado sujeitas a registo ou notificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
«O presente regulamento tem por objetivo garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção de métodos alternativos para a avaliação dos perigos associados às substâncias ou misturas bem como a livre circulação das substâncias, misturas e artigos a que se refere o artigo 4.o, n.o 8, mediante: a) A harmonização dos critérios de classificação de substâncias e misturas e das regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas; b) A previsão da obrigação de: i) Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante procederem à classificação das substâncias e misturas colocadas no mercado; ii) Os fornecedores procederem à rotulagem e embalagem das substâncias e misturas colocadas no mercado; iii) Os fabricantes, produtores de artigos e importadores procederem à classificação das substâncias não colocadas no mercado sujeitas a registo ou notificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;» |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 7-A
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 38-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 38-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 3 — parágrafo 1
Texto em vigor |
Alteração |
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As substâncias ou misturas que preencham os critérios relativos aos perigos físicos, para a saúde ou para o ambiente, estabelecidos nas partes 2 a 5 do anexo I são perigosas e devem ser classificadas nas respetivas classes de perigo definidas nesse mesmo anexo. |
«As substâncias ou misturas que preencham os critérios relativos aos perigos físicos, para a saúde ou para o ambiente, estabelecidos nas partes 2 a 5 do anexo I são perigosas e devem ser classificadas nas respetivas classes de perigo definidas nesse mesmo anexo. Se for caso disso, devem ser tidas em conta as diferenças de género relativas à suscetibilidade aos produtos químicos.» |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As substâncias multiconstituintes que contenham pelo menos um constituinte, sob a forma de constituinte individual, impureza identificada ou aditivo, para o qual estejam disponíveis as informações pertinentes referidas no n.o 1 devem ser examinadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente número utilizando as informações disponíveis sobre esses constituintes e sobre a substância, salvo disposição específica constante do anexo I . |
As substâncias que contenham mais do que um constituinte, sob a forma de constituinte individual, impureza identificada ou aditivo, para o qual estejam disponíveis as informações pertinentes referidas no n.o 1 devem ser examinadas e avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente número utilizando as informações disponíveis sobre esses constituintes conhecidos acima do limite de concentração aplicável e sobre a própria substância . |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a avaliação das substâncias multiconstituintes prevista no capítulo 2 em função das classes de perigo «mutagenicidade em células germinativas», «carcinogenicidade», «toxicidade reprodutiva», «propriedade desreguladora do sistema endócrino para a saúde humana» e «propriedade desreguladora do sistema endócrino para o ambiente» referidas no anexo I, pontos 3.5. 3.1 , 3.6. 3.1 , 3.7. 3.1 , 3.11. 3.1 e 4.2. 3.1 , o fabricante, importador ou utilizador a jusante utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para cada constituinte individual da substância. |
Para a avaliação dessas substâncias que contenham mais do que um constituinte prevista no capítulo 2 em função das classes de perigo «mutagenicidade em células germinativas», «carcinogenicidade», «toxicidade reprodutiva», «desregulação endócrina para a saúde humana» e «desregulação endócrina para o ambiente» referidas no anexo I, pontos 3.5., 3.6., 3.7., 3.11. e 4.2., o fabricante, importador ou utilizador a jusante utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para cada um dos constituintes individuais, das impurezas e dos aditivos conhecidos da substância. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Devem ser tidas em conta as informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância multiconstituinte sempre que se verifique uma das seguintes condições: |
Devem ser tidas em conta as informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância que contenha mais do que um constituinte sempre que se verifique uma das seguintes condições: |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância multiconstituinte que demonstrem a inexistência de certas propriedades ou a existência de propriedades menos severas não prevalecem sobre as informações disponíveis pertinentes sobre os constituintes da substância. |
As informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância que contenha mais do que um constituinte que demonstrem a inexistência de certas propriedades ou a existência de propriedades menos severas não prevalecem sobre as informações disponíveis pertinentes sobre os constituintes da substância. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a avaliação das substâncias multiconstituintes prevista no capítulo 2 em função das propriedades de «biodegradação, persistência, mobilidade e bioacumulação» nas classes de perigo «perigoso para o ambiente aquático», «persistente, bioacumulável e tóxico», «muito persistente e muito bioacumulável», «persistente, móvel e tóxico» e «muito persistente e muito móvel» referidas no anexo I, pontos 4.1.2.8, 4.1.2.9, 4.3.2.3.1, 4.3.2.3.2, 4.4.2.3.1 e 4.4.2.3.2, o fabricante, importador ou utilizador a jusante utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para cada constituinte individual da substância. |
Para a avaliação das substâncias que contenham mais do que um constituinte prevista no capítulo 2 do presente título em função das propriedades de «biodegradação, persistência, mobilidade e bioacumulação» nas classes de perigo «perigoso para o ambiente aquático», «persistente, bioacumulável e tóxico», «muito persistente e muito bioacumulável», «persistente, móvel e tóxico» e «muito persistente e muito móvel» referidas no anexo I, pontos 4.1.2.8, 4.1.2.9, 4.3.2.3.1, 4.3.2.3.2, 4.4.2.3.1 e 4.4.2.3.2, o fabricante, importador ou utilizador a jusante utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para cada um dos constituintes individuais, das impurezas e dos aditivos conhecidos da substância. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 6 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Devem ser tidas em conta as informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância multiconstituinte sempre que se verifique uma das seguintes condições: |
Devem ser tidas em conta as informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância que contenha mais do que um constituinte sempre que se verifique uma das seguintes condições: |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 6 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3 — parágrafo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
As informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância multiconstituinte que demonstrem a inexistência de certas propriedades ou a existência de propriedades menos severas não prevalecem sobre as informações disponíveis pertinentes sobre os constituintes da substância. |
As informações disponíveis pertinentes sobre a própria substância que contenha mais do que um constituinte que demonstrem a inexistência das propriedades a que se refere a alínea a) ou a existência de propriedades menos severas não prevalecem sobre as informações disponíveis pertinentes sobre os constituintes da substância. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 5 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 6 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Para a avaliação das misturas prevista no capítulo 2 em função das classes de perigo «mutagenicidade em células germinativas», «carcinogenicidade», «toxicidade reprodutiva», «propriedade desreguladora do sistema endócrino para a saúde humana» e «propriedade desreguladora do sistema endócrino para o ambiente» referidas no anexo I, pontos 3.5.3.1, 3.6.3.1, 3.7.3.1, 3.11.3.1 e 4.2.3.1, o fabricante, importador ou utilizador a jusante só utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para as substâncias contidas na mistura e não para a própria mistura. |
Para a avaliação das misturas prevista no capítulo 2 do presente título em função das classes de perigo «mutagenicidade em células germinativas», «carcinogenicidade», «toxicidade reprodutiva», «propriedade desreguladora do sistema endócrino para a saúde humana» e «propriedade desreguladora do sistema endócrino para o ambiente» referidas no anexo I, pontos 3.5.3.1, 3.6.3.1, 3.7.3.1, 3.11.3.1 e 4.2.3.1, o fabricante, importador ou utilizador a jusante só utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para as substâncias contidas na mistura e não para a própria mistura. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 6 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Todavia, se os dados de ensaio disponíveis sobre a própria mistura demonstrarem a existência de propriedades mutagénicas em células germinativas, propriedades carcinogénicas ou propriedades tóxicas para a reprodução, ou ainda de propriedades desreguladoras do sistema endócrino para a saúde humana ou para o ambiente, que não tenham sido identificadas a partir das informações disponíveis pertinentes sobre as substâncias individuais referidas no primeiro parágrafo, esses dados também são tidos em conta para efeitos da avaliação da mistura referida no primeiro parágrafo. |
Todavia, para o produto fitofarmacêutico ou para o produto biocida para o qual os critérios de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou Regulamento (UE) n.o 528/2012 devem ser cumpridos, respetivamente, para a aprovação da substância ativa correspondente, ou se os dados de ensaio disponíveis sobre a própria mistura demonstrarem a existência de propriedades mutagénicas em células germinativas, propriedades carcinogénicas ou propriedades tóxicas para a reprodução, ou ainda de propriedades desreguladoras do sistema endócrino para a saúde humana ou para o ambiente, que não tenham sido identificadas a partir das informações disponíveis pertinentes sobre as substâncias individuais referidas no primeiro parágrafo, dados sobre a mistura como um todo também são tidos em conta para efeitos da avaliação da mistura referida no primeiro parágrafo. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 6 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Para a avaliação das misturas prevista no capítulo 2 em função das propriedades de «biodegradação, persistência, mobilidade e bioacumulação» nas classes de perigo «perigoso para o ambiente aquático», «persistente, bioacumulável e tóxico», «muito persistente e muito bioacumulável», «persistente, móvel e tóxico» e «muito persistente e muito móvel» referidas no anexo I, pontos 4.1.2.8, 4.1.2.9, 4.3.2.3.1, 4.3.2.3.2, 4.4.2.3.1 e 4.4.2.3.2, o fabricante, importador ou utilizador a jusante só utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para as substâncias contidas na mistura e não para a própria mistura.»; |
4. Para a avaliação das misturas prevista no capítulo 2 do presente título em função das propriedades de «biodegradação, persistência, mobilidade e bioacumulação» nas classes de perigo «perigoso para o ambiente aquático», «persistente, bioacumulável e tóxico», «muito persistente e muito bioacumulável», «persistente, móvel e tóxico» e «muito persistente e muito móvel» referidas no anexo I, pontos 4.1.2.8, 4.1.2.9, 4.3.2.3.1, 4.3.2.3.2, 4.4.2.3.1 e 4.4.2.3.2, o fabricante, importador ou utilizador a jusante só utiliza as informações disponíveis pertinentes referidas no n.o 1 para as substâncias contidas na mistura e não para a própria mistura. |
|
Todavia, se os dados de ensaio disponíveis sobre a própria mistura demonstrarem uma falta de propriedades de biodegradação, persistência, mobilidade e bioacumulação que não tenham sido identificadas a partir das informações disponíveis pertinentes sobre as substâncias individuais referidas no primeiro parágrafo, esses dados devem ser igualmente tidos em conta para efeitos da avaliação da mistura referida no primeiro parágrafo. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 7
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 7.o |
«Artigo 7.o |
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Ensaios em animais e em seres humanos |
Ensaios sem recurso a animais, ensaios em animais e em seres humanos |
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1. Sempre que sejam efetuados novos ensaios para efeitos do presente regulamento, só são realizados ensaios em animais, na aceção da Diretiva 86/609/CEE, se não forem possíveis outras alternativas que proporcionem uma adequada fiabilidade e qualidade dos dados. |
1. Sempre que sejam efetuados novos ensaios para efeitos do presente regulamento, só são realizados ensaios em animais, na aceção da Diretiva 86/609/CEE, se não forem possíveis outras alternativas que proporcionem uma adequada fiabilidade e qualidade dos dados. |
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2. Os ensaios em primatas não humanos são proibidos para efeitos do presente regulamento. |
2. Os ensaios em primatas não humanos são proibidos para efeitos do presente regulamento. |
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3. Não podem ser realizados ensaios em seres humanos para efeitos do presente regulamento. Todavia, os dados obtidos a partir de outras fontes, tais como ensaios clínicos, podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento. |
3. Não podem ser realizados ensaios em seres humanos para efeitos do presente regulamento. Todavia, os dados obtidos a partir de outras fontes, tais como ensaios clínicos, podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento. |
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4. Ensaios que utilizem novas metodologias de abordagem devem ser igualmente tidos em consideração.» |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 9 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que os critérios referidos no n.o 1 não possam ser aplicados diretamente às informações disponíveis identificadas, os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante realizam a avaliação recorrendo à ponderação da suficiência da prova usando pareceres de peritos de acordo com o anexo I, ponto 1.1.1, do presente regulamento, ponderando todas as informações disponíveis pertinentes para a determinação dos perigos da substância ou da mistura, e em conformidade com o anexo XI, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
3. Sempre que os critérios referidos no n.o 1 não possam ser aplicados diretamente às informações disponíveis identificadas, ou sempre que as propriedades sejam definidas por múltiplos critérios, os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante realizam a avaliação recorrendo à ponderação da suficiência da prova usando pareceres de peritos de acordo com o anexo I, ponto 1.1.1, do presente regulamento, ponderando todas as informações disponíveis pertinentes para a determinação dos perigos da substância ou da mistura, e em conformidade com o anexo XI, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 17
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 17 |
«Artigo 17 .o |
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Regras gerais |
Regras gerais |
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1. As substâncias ou misturas classificadas como perigosas contidas em embalagens devem ter um rótulo com os seguintes elementos: |
1. As substâncias ou misturas classificadas como perigosas contidas em embalagens devem ter um rótulo com os seguintes elementos: |
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2. O rótulo deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). |
2. O rótulo deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). |
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Os fornecedores podem usar mais línguas nos seus rótulos do que as exigidas pelos Estados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam exatamente as mesmas em todas elas. |
Os fornecedores podem usar mais línguas nos seus rótulos do que as exigidas pelos Estados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam exatamente as mesmas em todas elas. |
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As informações referidas no n.o 1, alíneas h) e h-A), podem ser facultadas nas páginas interiores de um rótulo desdobrável.» |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 18 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 25 — n.os 2 e 3
Texto em vigor |
Alteração |
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2. Se a substância ou mistura classificada como perigosa for abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91 / 414 / CEE , deve ser incluída uma advertência na secção do rótulo dedicada às informações suplementares. Essa advertência deve ser redigida em conformidade com a parte 4 do anexo II e a parte 3 do anexo III do presente regulamento. |
«2. Se a substância ou mistura classificada como perigosa for abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107 / 2009 ou do Regulamento n.o 528 / 2012 , deve ser incluída uma advertência na secção do rótulo dedicada às informações suplementares. Essa advertência deve ser redigida em conformidade com a parte 4 do anexo II e a parte 3 do anexo III do presente regulamento. |
||
3. O fornecedor pode incluir, na secção do rótulo dedicada às informações suplementares, informação suplementar para além da referida nos n.os 1 e 2 , desde que essa informação não dificulte a identificação dos elementos do rótulo referidos nas alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 17.o, e desde que forneça dados suplementares e não contradiga ou ponha em causa a validade da informação especificada por esses mesmos elementos. |
3. O fornecedor pode incluir, na secção do rótulo dedicada às informações suplementares, informação suplementar para além da referida nos n.os 1 , 2 e 7 , desde que essa informação não dificulte a identificação dos elementos do rótulo referidos nas alíneas a) a g) do n.o 1 do artigo 17.o, e desde que forneça dados suplementares e não contradiga ou ponha em causa a validade da informação especificada por esses mesmos elementos.» |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto em vigor |
Alteração |
As regras específicas de rotulagem estabelecidas no anexo II, parte 2, são aplicáveis às misturas que contenham substâncias referidas nesse anexo. |
As regras específicas de rotulagem estabelecidas no anexo II, parte 2, são aplicáveis às misturas que contenham substâncias referidas nesse anexo. As advertências e recomendações devem ser redigidas em conformidade com a parte 3 do anexo III e colocadas na secção do rótulo dedicada às informações suplementares. O rótulo deve incluir ainda o identificador do produto referido no artigo 18.o e o nome, endereço e número de telefone do fornecedor da mistura. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 31 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
1. O rótulo deve ser solidamente fixado numa ou mais faces da embalagem que contém diretamente a substância ou mistura e ser legível na horizontal quando o pacote é colocado na posição normal. |
«1. O rótulo deve ser solidamente fixado numa ou mais faces da embalagem que contém diretamente a substância ou mistura e ser legível na horizontal quando o pacote é colocado na posição normal. |
|
O rótulo pode também ser apresentado sob a forma de um rótulo desdobrável.» |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 31 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os elementos do rótulo referidos no artigo 17.o, n.o 1, devem ser marcados de forma clara e indelével. Devem destacar-se do fundo e ter uma dimensão e um espaçamento que permitam uma leitura fácil. Devem ser formatados de acordo com o anexo I, ponto 1.2.1.»; |
3. Os elementos do rótulo referidos no artigo 17.o, n.o 1, devem ser marcados de forma clara e indelével. Devem destacar-se do fundo e ter uma dimensão e um espaçamento que permitam uma leitura fácil. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 32 — n.o 6
Texto em vigor |
Alteração |
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6 . Os elementos do rótulo resultantes dos requisitos previstos noutros atos comunitários devem ser colocados na secção do rótulo destinada às informações suplementares referida no artigo 25 .o. |
«6. Nos casos em que os elementos de rótulo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, sejam facultados por meio de um rótulo desdobrável, a página dianteira deve conter pelo menos a informação prevista em conformidade com o artigo 17.o, n .o 1, alíneas e), f) e g) em todas as línguas oficiais do Estado-Membro no qual o produto é colocado no mercado, bem como uma referência à informação suplementar prevista na(s) página(s) interna(s) .» |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — ponto 15
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 34-B — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 35 — n.o 2-A
Texto da Comissão |
Alteração |
2-A. As substâncias ou misturas perigosas só podem ser fornecidas aos consumidores e utilizadores profissionais por meio de estações de recarga se, além dos requisitos estabelecidos nos títulos III e IV, estiverem preenchidas as condições estabelecidas no anexo II, ponto 3.4.; |
2-A. As substâncias ou misturas perigosas só podem ser fornecidas aos consumidores e utilizadores profissionais por meio de estações de recarga se, além dos requisitos estabelecidos nos títulos III e IV, estiverem preenchidas as condições estabelecidas no anexo II, ponto 3.4. |
|
O presente número não se aplica às substâncias ou misturas perigosas fornecidas ao público geral sem embalagem, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade competente pode apresentar à Agência uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias e, se necessário, limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, ou uma proposta de revisão dos mesmos. |
A autoridade competente pode apresentar à Agência uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância ou um grupo de substâncias e, se necessário, limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, ou uma proposta de revisão dos mesmos. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode solicitar à Agência ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002*, que elabore uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias e, se for caso disso, de limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, ou uma proposta de revisão dos mesmos. A Comissão pode posteriormente apresentar a proposta à Agência. |
A Comissão pode solicitar à Agência ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002*, que elabore uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância ou um grupo de substâncias e, se for caso disso, de limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, ou uma proposta de revisão dos mesmos. A Comissão pode posteriormente apresentar a proposta à Agência. |
|
A Agência e a autoridade podem, por sua iniciativa própria, prover a Comissão e os Estados-Membros de aconselhamento cientifico relativo a substâncias ou a um grupo de substâncias, nos casos em que a classificação harmonizada possa ser necessária para a proteção da saúde humana e animal e do ambiente. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 1 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
As propostas referidas no primeiro e segundo parágrafos devem ser elaboradas no formato estabelecido no anexo VI, parte 2, e devem conter as informações pertinentes previstas no anexo VI, parte 1. |
As propostas para a classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância ou de um grupo de substâncias referidas no primeiro e segundo parágrafos devem ser elaboradas no formato estabelecido no anexo VI, parte 2, e devem conter as informações pertinentes previstas no anexo VI, parte 1. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 1 — parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
«Quando tal for considerado cientificamente justificado e possível por uma autoridade competente ou pela Comissão, as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas dão prioridade aos grupos de substâncias em vez de substâncias individuais.» |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante das substâncias podem apresentar à Agência uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias em causa e, se necessário, de limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, desde que às substâncias em questão não corresponda nenhuma entrada constante do anexo VI, parte 3, relativamente à classe de perigo ou subdivisão abrangida pela proposta.; |
2. Os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante das substâncias podem apresentar à Agência uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias em causa e, se necessário, de limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, desde que às substâncias em questão não corresponda nenhuma entrada constante do anexo VI, parte 3, relativamente à classe de perigo ou subdivisão abrangida pela proposta. No caso de uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas de um grupo de substâncias, essas substâncias devem ser agrupadas com base em critérios científicos claros (conforme especificados no REACH, anexo XI, ponto 1.5), incluindo semelhanças estruturais e perfis de risco semelhantes baseados em dados concretos. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 2-A — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de uma semana a contar da receção da notificação, a Agência deve publicar o nome e, se for caso disso , os números CE e CAS da(s) substância(s), o estado da proposta e o nome do transmitente. Cabe à Agência atualizar as informações sobre o estado da proposta após a conclusão de cada fase do procedimento referido nos n.os 4 e 5. |
No prazo de uma semana a contar da receção da notificação, a Agência deve publicar o nome, os números CE e CAS da(s) substância(s) e, se for caso disso , o estado da proposta e o nome do transmitente. Cabe à Agência atualizar as informações sobre o estado da proposta após a conclusão de cada fase do procedimento referido nos n.os 4 e 5. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea e)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve adotar, sem demora indevida , atos delegados nos termos do artigo 53.o-A para alterar o anexo VI mediante a inclusão de substâncias, juntamente com a respetiva classificação e elementos da rotulagem e, se for caso disso, limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, no quadro 3 do anexo VI, parte 3. |
A Comissão deve adotar, no prazo máximo de doze meses após a publicação do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos , atos delegados nos termos do artigo 53.o-A para alterar o anexo VI mediante a inclusão de substâncias ou misturas , juntamente com a respetiva classificação e elementos da rotulagem e, se for caso disso, limites de concentração específicos, fatores-M ou estimativas de toxicidade aguda, no quadro 3 do anexo VI, parte 3. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea e)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante que disponham de novas informações que possam conduzir a uma alteração da classificação e elementos de rotulagem harmonizados de substâncias incluídas no anexo VI, parte 3, devem apresentar uma proposta, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, à autoridade competente de um dos Estados-Membros onde as substâncias são colocadas no mercado. |
6. Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante que disponham de novas informações que possam conduzir a alterações da classificação e elementos de rotulagem harmonizados de substâncias incluídas no anexo VI, parte 3, devem apresentar uma proposta, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, à autoridade competente de um dos Estados-Membros onde as substâncias são colocadas no mercado. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18 — alínea f)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 37 — n.o 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 53.o-A para alterar o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do presente regulamento mediante a inclusão de substâncias que se considere terem propriedades de desreguladores endócrinos da categoria 1 para a saúde humana ou de desreguladores endócrinos da categoria 1 para o ambiente ou serem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, juntamente com a respetiva classificação e elementos de rotulagem , se, a … [Serviço das Publicações: inserir a data = data da entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) … da Comissão , ou seja , do ato delegado relativo às novas classes de perigo — referência a acrescentar depois de adotado] , as substâncias em causa tiverem sido incluídas na lista de substâncias candidatas referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Até 1 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 53.o-A para alterar o quadro 3 do anexo VI, parte 3, do presente regulamento mediante a inclusão de substâncias que se considere terem propriedades de desreguladores endócrinos da categoria 1 para a saúde humana ou de desreguladores endócrinos da categoria 1 para o ambiente ou serem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, muito persistentes e muito bioacumuláveis, persistentes, móveis e tóxicas , ou muito persistentes e muito móveis juntamente com a respetiva classificação e elementos de rotulagem , se , a 1 de janeiro de 2025 , as substâncias em causa tiverem sido incluídas na lista de substâncias candidatas referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20 — alínea a) — subalínea ii)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 40 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20 — alínea a) — subalínea ii)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 40 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 41
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 41 |
«Artigo 41 |
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Acordo sobre as entradas |
Acordo sobre as entradas |
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Se a notificação referida no n.o 1 do artigo 40.o tiver como resultado entradas diferentes no inventário referido no artigo 42.o para a mesma substância, os notificantes e registantes envidam todos os esforços para chegar a acordo sobre a entrada a incluir no inventário. Os notificantes informam a Agência em conformidade. |
Se a notificação referida no n.o 1 do artigo 40.o tiver como resultado entradas diferentes no inventário referido no artigo 42.o para a mesma substância, os notificantes e registantes envidam todos os esforços para chegar a acordo sobre a entrada a incluir no inventário. Os notificantes informam a Agência em conformidade. Nos casos em que os notificantes e registantes não chegam a um acordo quanto à entrada devido a divergências sobre o nível de provas cientificas que apoiam uma classificação e rotulagem da mesma substância, a classificação que garante maior proteção deve prevalecer.» |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 42 — n.o 1 — parágrafo 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
As seguintes informações devem ser gratuitamente disponibilizadas ao público na Internet: |
As seguintes informações devem ser gratuitamente disponibilizadas ao público na Internet num formato convivial : |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 42 — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 42 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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||
|
«3-A. Sempre que a Agência considere que uma entrada está incompleta, incorreta ou obsoleta, deve suprimir o registo correspondente do inventário após ter informado o notificante.» |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 43 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo -43.o |
||
|
Direito a exigir ação por parte das autoridades competentes e da Comissão |
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|
1. Qualquer pessoa individual ou coletiva, por iniciativa pessoal ou associativa, tem o direito a apresentar provas substanciadas às autoridades competentes, como referido no artigo 43.o, ou à Comissão, tais como estudos avaliados por pares, dados relativos à biomonitorização humana, ou dados de monitorização ambiental, relativos às propriedades de perigo de substância(s) ou mistura(s) que demonstrem que as propriedades de perigo de substância(s) ou mistura(s) podem não ter sido tidas em suficiente consideração no decorrer do processo de classificação ou rotulagem. |
||
|
2. As autoridades competentes ou a Comissão avaliam diligentemente e imparcialmente a informação apresentada em consonância com o n.o 2, adicionando as provas apresentadas a todas as outras provas disponíveis, utilizando uma abordagem de ponderação da suficiência da prova. |
||
|
3. Sempre que as provas apresentadas demonstrem não estar conformes com um ou mais dos requisitos relativos à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, é dado início à aplicação das medidas de controlo do cumprimento, em consonância com o artigo 47.o. |
||
|
4. Nos casos em que uma avaliação demonstre que a(s) substância(s) cumprem com os critérios de classificação em qualquer das classes de perigo a que se refere o n.o 1 do artigo 36.o, a autoridade competente ou a Comissão dá inicio ao processo de classificação e rotulagem harmonizadas. Nos casos em que uma avaliação demonstre uma utilização generalizada e dispersiva e/ou a exposição do consumidor à substância ou mistura em questão, a autoridade competente ou a Comissão dá inicio a um processo de gestão do risco nos termos dos artigos 59.o, 69.o, ou do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Nos casos em que a avaliação demonstre uma falta de informação em matéria de risco para a saúde ou ambiente representadas por uma substância ou mistura perigosas, a autoridade competente ou a Comissão exigem às empresas ou qualquer outro ator relevante que facultem mais informações, com vista a tomar medidas de gestão do risco ao abrigo dos títulos VI, VII ou VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, sempre que necessário. |
||
|
5. Nos casos em que as provas apresentadas devessem ter sido incluídas no dossiê de registo apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 mas foram omitidas pelo registante, é dado início à aplicação de medidas de controlo do cumprimento nos termos do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 contra os registantes cujo registo não esteja em conformidade com os requisitos. |
||
|
6. A autoridade competente ou a Comissão informa, no prazo máximo de 6 meses, a pessoa individual ou coletiva a que se refere o n.o 1, do seu parecer relativo às provas e preocupações assim apresentadas, e de quaisquer medidas que planeie tomar para abordar essas preocupações, apresentando as razões tanto para o parecer a que chegou como para as medidas propostas. |
||
|
7. As autoridades competentes e a Comissão publicam um relatório anual relativo aos pedidos recebidos e ao seu tratamento. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 43-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 43.o-A |
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|
Acesso à justiça |
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|
1. Qualquer pessoa individual ou coletiva que tenha apresentado preocupações substanciadas em consonância com o artigo -43.o-A tem acesso a um procedimento administrativo ou judicial de revisão da legalidade substantiva e processual das decisões, atos ou omissões das autoridades competentes pertinentes, nos termos do presente regulamento. |
||
|
2. Os Estados-Membros asseguram o acesso a procedimentos administrativos ou judiciais de revisão das suas decisões, atos ou omissões, em conformidade com a legislação ou prática nacionais. Decisões, atos e omissões por parte da Comissão são sujeitos a revisão de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1367/2006. |
||
|
3. Os processos de recurso a que se refere o n.o 2 devem ser justos, equitativos, céleres e gratuitos ou não exageradamente dispendiosos, e preveem mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias. Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 48 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A publicidade às substâncias classificadas como perigosas deve indicar o pictograma de perigo, a palavra-sinal, a classe de perigo e as advertências de perigo. |
1. A publicidade às substâncias classificadas como perigosas deve indicar o pictograma de perigo, a palavra-sinal, a classe de perigo e as advertências de perigo. Qualquer publicidade a uma substância destinada à venda ao público em geral deve, além disso, indicar «ler e seguir sempre as informações constantes do rótulo do produto». |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 48 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A publicidade às misturas classificadas como perigosas ou abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 6, deve indicar o pictograma de perigo, a palavra-sinal, a classe de perigo e as advertências de perigo. |
2. A publicidade às misturas classificadas como perigosas ou abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 6, deve indicar o pictograma de perigo, a palavra-sinal, a classe de perigo e as advertências de perigo. Qualquer publicidade à venda de misturas ao público em geral deve, além disso, indicar «ler e seguir sempre as informações constantes do rótulo do produto». |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 48 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. É proibida a utilização de alegações ambientais na aceção do artigo 2.o, alínea o), da Diretiva 2005/29/CE para substâncias e misturas classificadas como perigosas devido às suas propriedades mutagénicas em células germinativas, cancerígenas, tóxicas para a reprodução, de desregulação endócrina nos seres humanos ou no ambiente, persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), muito persistentes, muito bioacumuláveis (mPmB), persistentes, móveis e tóxicas (PMT) ou muito persistentes, muito móveis (mPmM); |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 25 — alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 50 — n.o 2 — alínea a)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 25 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 50 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 25 — alínea b-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 50 — n.o 3-A (novo) e n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-A. A Agência é dotada dos recursos adequados para apoiar este trabalho. |
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3-B. A fim de proporcionar conhecimentos especializados adequados, apoio e avaliações científicas exaustivas, é assegurado um financiamento adequado e estável à Agência.» |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26 — alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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||
1. A Comissão pode ajustar e adaptar o n.o 5 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 11.o, os artigos 12.o e 14.o, a alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o, o artigo 23.o, os artigos 25.o a 29.o, os segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 35.o e os anexos I a VII ao progresso técnico e científico, designadamente tendo na devida conta o desenvolvimento do GHS, em especial as alterações da ONU relativas à utilização de informações sobre misturas semelhantes, e tendo em consideração a evolução dos programas químicos internacionalmente reconhecidos e dos dados provenientes de bases de dados sobre acidentes. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 54.o. |
«1. A Comissão pode ajustar e adaptar o n.o 5 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 11.o, os artigos 12.o e 14.o, a alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o, o artigo 23.o, os artigos 25.o a 29.o, os segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 35.o e os anexos I a VII ao progresso técnico e científico, designadamente a promoção de métodos alternativos de avaliação dos riscos associados às substâncias e misturas, tendo na devida conta o desenvolvimento do GHS, em especial as alterações da ONU relativas à utilização de informações sobre misturas semelhantes, e tendo em consideração a evolução dos programas químicos internacionalmente reconhecidos e dos dados provenientes de bases de dados sobre acidentes. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 54.o.» |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — n.o 1-A
Texto da Comissão |
Alteração |
1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 53.o-A para alterar o anexo I, ponto 1.6, a fim de adaptar os elementos do rótulo referidos no artigo 34.o-A, n.o 2, ao progresso técnico ou ao nível de preparação digital em todos os grupos da população da União. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve ter em conta as necessidades sociais e um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente. |
1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 53.o-A para alterar o anexo I, ponto 1.6, a fim de adaptar os elementos do rótulo referidos no artigo 34.o-A, n.o 2, ao progresso técnico ou ao nível de preparação digital em todos os grupos da população da União. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão assegura um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente e tem em conta as necessidades sociais . A Comissão assegura que a informação fundamental à proteção da saúde humana e do ambiente continue a ser facilmente acessível no rótulo; |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão ou os Estados-Membros, agindo no interesse da União, devem promover ao nível da ONU, em consonância com o seu papel nas instâncias pertinentes da organização, a harmonização dos critérios de classificação e rotulagem dos desreguladores endócrinos para a saúde humana, dos desreguladores endócrinos para o ambiente, das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB), persistentes, móveis e tóxicas (PMT) e muito persistentes e muito móveis (mPmM), bem como dos métodos de ensaio alternativos. |
2. A Comissão ou os Estados-Membros, agindo no interesse da União, devem promover ao nível da ONU, em consonância com o seu papel nas instâncias pertinentes da organização, a harmonização dos critérios de classificação e rotulagem dos desreguladores endócrinos para a saúde humana, dos desreguladores endócrinos para o ambiente, das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB), persistentes, móveis e tóxicas (PMT) e muito persistentes e muito móveis (mPmM), bem como o desenvolvimento de critérios para as substâncias imunotóxicas e neurotóxicas, bem como métodos de ensaio alternativos , incluindo novos métodos de abordagem, e em particular métodos sem recurso a animais, de forma a abordar classes de perigo existentes e emergentes . |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão avalia regularmente o desenvolvimento dos métodos de ensaio alternativos referidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a classificação de substâncias e misturas. |
3. A Comissão promove e avalia o desenvolvimento dos métodos de ensaio alternativos referidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a classificação de substâncias e misturas , incluindo novos métodos de abordagem, e em particular métodos de ensaio sem recurso a animais, pelo menos a cada dois anos, e atualiza o anexo I do presente regulamento de modo a refletir tal progresso tecnológico, caso pertinente . A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 53.o-A, para atualizar o anexo I do presente regulamento o mais tardar 12 meses após os dados obtidos sem recurso a animais terem sido incluídos em critérios harmonizados para classificação e rotulagem a nível das Nações Unidas. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26 — alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«3-A. A Comissão pondera, até 31 de dezembro de 2025, a introdução de critérios de perigo para a imunotoxicidade e neurotoxicidade e, quando adequado, adota atos delegados nos termos do artigo 53.o-A. A Comissão promove a rápida introdução dessas classes de perigo no GHS das Nações Unidas.» |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53-A — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 37.o, n.os 5, 7 e 8, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 1, 1-A e 1-B , é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data = data da entrada em vigor do presente regulamento]; |
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 37.o, n.os 5, 7 e 8, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 1, 1-A , 1-B, 3 e 3-A , é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data = data da entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53-B — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A delegação de poderes referida no artigo 37.o, n.os 5, 7 e 8, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 1, 1-A e 1-B , pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
As delegações de poderes referidas no artigo 37.o, n.os 5, 7 e 8, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.os 1, 1-A , 1-B, 3 e 3-A , podem ser revogadas a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 53 — parágrafo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 37.o, n.os 5, 7 e 8, do artigo 45.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.os 1, 1-A e 1-B, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 37.o, n.os 5, 7 e 8, do artigo 45.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.os 1, 1-A, 1-B , 3 ou 3-A , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu nem pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 29-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 54-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 54.o-A |
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Cláusula de revisão |
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O mais tardar até [inserir data correspondente a seis anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e a classificação de substâncias de origem botânica renovável que contenham mais do que um constituinte a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a).»; |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 30
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 61 — parágrafo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
As substâncias e misturas que tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 10, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 3 e 4, o artigo 25.o, n.os 6 e 9, os artigos 29.o, 30.o e 35.o, o artigo 40.o, n.os 1 e 2, o artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 48.o, o anexo I, pontos 1.2.1, 1.5.1.2 e 1.5.2.4.1, o anexo II, partes 3 e 5, o anexo VIII, parte A, ponto 2.4, primeiro parágrafo, o anexo VIII, parte B, ponto 1, o anexo VIII, parte B, ponto 3.1, terceiro parágrafo, o anexo VIII, parte B, ponto 3.6, o quadro 3, primeira linha, do anexo VIII, parte B, ponto 3.7, o anexo VIII, parte B, ponto 4.1, primeiro parágrafo, o anexo VIII, parte C, pontos 1.2 e 1.4, e o anexo VIII, parte D, pontos 1, 2 e 3, conforme aplicáveis a … [Serviço das Publicações: inserir a data = dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento], e que sejam colocadas no mercado antes de [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 18 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento] não necessitam de ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [Serviço das Publicações: completar a referência na nota de rodapé — deverá ser a referência ao presente regulamento] até … [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 42 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento]. |
As substâncias que tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 10, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 3 e 4, o artigo 25.o, n.os 6 e 9, os artigos 29.o, 30.o e 35.o, o artigo 40.o, n.os 1 e 2, o artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 48.o, o anexo I, pontos 1.2.1, 1.5.1.2 e 1.5.2.4.1, o anexo II, partes 3 e 5, o anexo VIII, parte A, ponto 2.4, primeiro parágrafo, o anexo VIII, parte B, ponto 1, o anexo VIII, parte B, ponto 3.1, terceiro parágrafo, o anexo VIII, parte B, ponto 3.6, o quadro 3, primeira linha, do anexo VIII, parte B, ponto 3.7, o anexo VIII, parte B, ponto 4.1, primeiro parágrafo, o anexo VIII, parte C, pontos 1.2 e 1.4, e o anexo VIII, parte D, pontos 1, 2 e 3, conforme aplicáveis a … [Serviço das Publicações: inserir a data = dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento], e que sejam colocadas no mercado antes de [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 18 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento] não necessitam de ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento…/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [Serviço das Publicações: completar a referência na nota de rodapé — deverá ser a referência ao presente regulamento] até … [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 42 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 30 — alínea a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Artigo 61 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«7-A. As misturas que tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 10, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 3 e 4, o artigo 25.o, n.os 6 e 9, os artigos 29.o, 30.o e 35.o, o artigo 40.o, n.os 1 e 2, o artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 48.o, o anexo I, pontos 1.2.1, 1.5.1.2 e 1.5.2.4.1, o anexo II, partes 3 e 5, o anexo VIII, parte A, ponto 2.4, primeiro parágrafo, o anexo VIII, parte B, ponto 1, o anexo VIII, parte B, ponto 3.1, terceiro parágrafo, o anexo VIII, parte B, ponto 3.6, o quadro 3, primeira linha, do anexo VIII, parte B, ponto 3.7, o anexo VIII, parte B, ponto 4.1, primeiro parágrafo, o anexo VIII, parte C, pontos 1.2 e 1.4, e o anexo VIII, parte D, pontos 1, 2 e 3, conforme aplicáveis a … [Serviço das Publicações: inserir a data = dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento], e que sejam colocadas no mercado antes de [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 24 meses] após a data da entrada em vigor do presente regulamento] não necessitam de ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [Serviço das Publicações: completar a referência na nota de rodapé – deverá ser a referência ao presente regulamento] até … [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 48 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento].» |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As disposições seguintes são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 18 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. As disposições seguintes são aplicáveis às substâncias e misturas a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 18 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As disposições seguintes são aplicáveis às misturas a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 24 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento]: a) artigo 1.o, pontos 1, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 15, 16, 20, 21, 23 e 24; b) anexo I, pontos 2, 3, 7, 9 e 10; c) anexo II; d) anexo III, ponto 1, alínea c), e pontos 2, 3 e 4. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 10, do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.os 3 e 4, do artigo 9.o, n.os 3 e 4, do artigo 25.o, n.os 6 e 9, dos artigos 29.o, 30.o e 35.o, do artigo 40.o, n.os 1 e 2, do artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 48.o, do anexo I, pontos 1.2.1, 1.5.1.2 e 1.5.2.4.1, do anexo II, partes 3 e 5, do anexo VIII, parte A, ponto 2.4, primeiro parágrafo, do anexo VIII, parte B, ponto 1, do anexo VIII, parte B, ponto 3.1, terceiro parágrafo, do anexo VIII, parte B, ponto 3.6, do quadro 3, primeira linha, do anexo VIII, parte B, ponto 3.7, do anexo VIII, parte B, ponto 4.1, primeiro parágrafo, do anexo VIII, parte C, pontos 1.2 e 1.4, e do anexo VIII, parte D, pontos 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, conforme aplicáveis a … [Serviço das Publicações: inserir a data = dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento], as substâncias e misturas podem, até [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 17 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento], ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento nas seguintes disposições: |
3. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 10, do artigo 5.o, do artigo 6.o, n.os 3 e 4, do artigo 9.o, n.os 3 e 4, do artigo 25.o, n.os 6 e 9, dos artigos 29.o, 30.o e 35.o, do artigo 40.o, n.os 1 e 2, do artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 48.o, do anexo I, pontos 1.2.1, 1.5.1.2 e 1.5.2.4.1, do anexo II, partes 3 e 5, do anexo VIII, parte A, ponto 2.4, primeiro parágrafo, do anexo VIII, parte B, ponto 1, do anexo VIII, parte B, ponto 3.1, terceiro parágrafo, do anexo VIII, parte B, ponto 3.6, do quadro 3, primeira linha, do anexo VIII, parte B, ponto 3.7, do anexo VIII, parte B, ponto 4.1, primeiro parágrafo, do anexo VIII, parte C, pontos 1.2 e 1.4, e do anexo VIII, parte D, pontos 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, conforme aplicáveis a … [Serviço das Publicações: inserir a data = dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento], as substâncias podem, até … [Serviço das Publicações: inserir a data = dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento] e misturas podem, até [Serviço das Publicações: inserir a data = primeiro dia do mês seguinte a um período de 35 meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento], ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento nas seguintes disposições: |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte I — secção 1.2.1.4 — quadro 1.3 — linha 2
Não superior a três litros |
Se possível, pelo menos 52 × 74 |
Não inferior a 10 × 10 Se possível, pelo menos 16 × 16 |
8 pt |
Não superior a três litros |
Se possível, pelo menos 52 × 74 |
Não inferior a 10 × 10 Se possível, pelo menos 16 × 16 |
1,4 (altura x, em milímetros) |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte I — secção 1.2.1.4 — quadro 1.3 — linha 3
Superior a três litros, mas não superior a 50 litros |
Pelo menos 74 × 105 |
Pelo menos 23 × 23 |
12 pt |
Superior a três litros, mas não superior a 50 litros |
Pelo menos 74 × 105 |
Pelo menos 23 × 23 |
1,8 (altura x, em milímetros) |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte I — secção 1.2.1.4 — quadro 1.3 — linha 4
Superior a 50 litros, mas não superior a 500 litros |
Pelo menos 105 × 148 |
Pelo menos 32 × 32 |
16 pt |
Superior a 50 litros, mas não superior a 500 litros |
Pelo menos 105 × 148 |
Pelo menos 32 × 32 |
2,4 (altura x, em milímetros) |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte I — secção 1.2.1.4 — quadro 1.3 — linha 5
Superior a 500 litros |
Pelo menos 148 × 210 |
Pelo menos 46 × 46 |
20 pt»; |
Superior a 500 litros |
Pelo menos 148 × 210 |
Pelo menos 46 × 46 |
3,0 (altura x, em milímetros) |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte 1 — secção 1.2.1.5.-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Secção 1.2.1.5-A Para rótulos multilíngues, as línguas devem ser ordenadas de forma lógica, por exemplo, por ordem alfabética. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte 1 — secção 1.5.2.1. — alínea b) — subalínea iv-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo I — parte 1 — secção 1.5.2.4.1. — alínea b) — subalínea v-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo II — parte 3 — secção 3.1.1.1
Texto em vigor |
Alteração |
||||
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||||
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo II — parte 3 — secção 3.2.1
Texto em vigor |
Alteração |
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||||
As embalagens, de qualquer capacidade, à disposição do grande público que contenham substâncias ou misturas classificadas em termos de toxicidade aguda, corrosão cutânea, mutagenicidade em células germinativas de categoria 2, carcinogenicidade de categoria 2, toxicidade reprodutiva de categoria 2, sensibilização respiratória ou toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) de categorias 1 ou 2, perigo de aspiração, como gases inflamáveis, líquidos inflamáveis de categorias 1 ou 2, ou como sólidos inflamáveis, devem dispor de um aviso tátil de perigo. |
As embalagens, de qualquer capacidade, à disposição do grande público que contenham substâncias ou misturas classificadas em termos de toxicidade aguda, corrosão /irritação cutânea, lesões oculares graves/irritação, desregulação endócrina para a saúde humana, categoria 2, desregulação endócrina para o ambiente, categoria 2, mutagenicidade em células germinativas de categoria 2, carcinogenicidade de categoria 2, toxicidade reprodutiva de categoria 2, sensibilização respiratória ou cutânea, toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT) de categorias 1 ou 2, perigo de aspiração, como gases inflamáveis, líquidos inflamáveis de categorias 1 ou 2, ou como sólidos inflamáveis, devem dispor de um aviso tátil de perigo.» |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo II — parte 3 — secção 3.4. — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo II — parte 3 — secção 3.4. — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo II — parte 3 — secção 3.4. — alínea k) — subalínea iv-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo II — parte 3 — secção 3.4. — alínea k) — subalínea v-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1272/2008
Anexo VI
Texto em vigor |
Alteração |
||||
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O Anexo VI é alterado do seguinte modo: |
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ANEXO VI |
«ANEXO VI |
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Classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias perigosas |
Classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias perigosas |
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PARTE 2: PROCESSOS PARA A CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM HARMONIZADAS |
PARTE 2: PROCESSOS PARA A CLASSIFICAÇÃO E ROTULAGEM HARMONIZADAS |
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Na presente parte estabelecem-se os princípios gerais para a preparação dos processos de proposta de classificação e rotulagem harmonizadas, com a devida justificação. |
Na presente parte estabelecem-se os princípios gerais para a preparação dos processos de proposta de classificação e rotulagem harmonizadas, com a devida justificação. |
||||
Para efeitos de metodologia e formato dos processos devem usar-se as partes das secções 1, 2 e 3 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Para efeitos de metodologia e formato dos processos devem usar-se as partes das secções 1, 2 e 3 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
||||
Em todos os processos, devem ter-se em devida conta todas as informações pertinentes constantes dos processos de registo, podendo também usar-se qualquer outra informação disponível. No caso das informações de perigo ainda não comunicadas à Agência, o processo deve incluir um resumo circunstanciado do estudo. |
Em todos os processos, devem ter-se em devida conta todas as informações pertinentes constantes dos processos de registo, podendo também usar-se qualquer outra informação disponível. No caso das informações de perigo ainda não comunicadas à Agência, o processo deve incluir um resumo circunstanciado do estudo. |
||||
Um processo para a classificação e rotulagem harmonizadas deve conter os seguintes elementos: |
Um processo para a classificação e rotulagem harmonizadas deve conter os seguintes elementos: |
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Deve realizar-se e documentar-se uma comparação entre a informação disponível e os critérios constantes dos Partes 2 a 5, tendo em conta os princípios gerais do Anexo I do presente regulamento, de acordo com o modelo estabelecido na Parte B do relatório de segurança química do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
Deve realizar-se e documentar-se uma comparação entre a informação disponível e os critérios constantes dos Partes 2 a 5, tendo em conta os princípios gerais do Anexo I do presente regulamento, de acordo com o modelo estabelecido na Parte B do relatório de segurança química do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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Sempre que seja apresentada uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas para um grupo de substâncias, o dossiê deve incluir uma justificação científica. |
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Deve justificar-se a necessidade de tomada de medidas a nível comunitário no caso de outros efeitos que não os respeitantes a agentes cancerígenos, mutagéneos, tóxicos para a reprodução e alergéneos respiratórios. Esta disposição não se aplica a uma substância ativa na aceção da Diretiva 91/414 / CEE ou da Diretiva 98 / 8/CE . |
Deve justificar-se a necessidade de tomada de medidas a nível da União no caso de outros efeitos que não os respeitantes a agentes cancerígenos, mutagéneos, tóxicos para a reprodução , desreguladores endócrinos para a saúde humana e o ambiente, persistentes, bioacumuláveis e tóxicos (PBT), muito persistentes, muito bioacumuláveis (mPmB), persistentes, móveis e tóxicos (PMT), muito persistentes, muito móveis (mPmM) e alergéneos respiratórios. Esta disposição não se aplica a uma substância ativa na aceção do Regulamento (UE) n.o 1107 / 2009 ou do Regulamento (UE) n.o 528 / 2012 .» |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0271/2023).
(39) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(39) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(47) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(47) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(1-B) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1197/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)