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Document 52022SC0246

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO [ ] que acompanha o documento Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens

    SWD/2022/246 final

    Bruxelas, 25.5.2022

    SWD(2022) 246 final

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    […]

    que acompanha o documento

    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativa à recuperação e perda de bens

    {COM(2022) 245 final} - {SEC(2022) 245 final} - {SWD(2022) 245 final}


    Resumo da avaliação de impacto

    Avaliação de impacto sobre a revisão das regras da UE em matéria de perda e recuperação de bens

    A. Necessidade de agir

    Porquê? Qual é o problema em causa?

    A criminalidade organizada constitui uma das maiores ameaças para a segurança da União Europeia. Os modi operandi cada vez mais complexos, os meios sofisticados para branquear e ocultar bens ilícitos e a dimensão dos seus lucros avultados, estimados em, pelo menos, 139 mil milhões de EUR por ano, tornam extremamente difícil o desmantelamento da criminalidade organizada. É essencial recuperar os lucros ilícitos e garantir que o crime não compensa. Não obstante a Decisão do Conselho de 2007 relativa aos gabinetes de recuperação de bens e a Diretiva Congelamento e Perda de Bens de 2014, que estabelece normas mínimas para o congelamento e a perda, apenas uma pequena parte dos bens ilícitos é retirada das mãos dos criminosos. As razões são as seguintes:

    ·As capacidades para identificar, detetar e congelar rapidamente os bens são limitadas, uma vez que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não dão prioridade às investigações financeiras e os gabinetes de recuperação de bens não dispõem dos recursos, poderes e informações necessários para assegurar uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros;

    ·A administração dos bens nem sempre é efetuada de forma eficiente, uma vez que nem sempre estão disponíveis os conhecimentos especializados necessários nem são sistematicamente tomadas medidas para garantir que os bens não perdem o seu valor. Os elevados custos de administração e a desvalorização dos bens constituem desincentivos ao lançamento de procedimentos de deteção e congelamento de bens;

    ·Os instrumentos de perda existentes não abrangem todos os mercados criminosos e não foram concebidos para apreender os produtos do crime quando os criminosos, em especial os que ocupam os escalões superiores das organizações criminosas, conseguem cobrir o seu rasto e ocultar a origem ilícita dos seus bens.

    ·Além disso, não é dada prioridade suficiente à recuperação e perda de bens, existindo um vasto leque de autoridades encarregadas de diferentes funções.

    O que se espera alcançar com esta iniciativa?

    Espera-se que esta iniciativa reforce a capacidade das autoridades competentes para privar os criminosos dos seus lucros ilícitos, perturbando assim a sua capacidade de levar a cabo novas atividades criminosas. Na prossecução deste objetivo geral, a presente iniciativa visa alcançar quatro objetivos específicos:

    ·Reforçar as capacidades de deteção de bens, assegurando que as autoridades competentes disponham das competências e dos recursos necessários, bem como de acesso suficiente às informações, para detetar os bens e cooperar além-fronteiras;

    ·Melhorar os instrumentos de administração de bens para reduzir ao mínimo os custos e preservar o valor dos bens;

    ·Reforçar as capacidades de perda, permitindo às autoridades detetar atividades criminosas e apreender bens ilícitos detidos por grupos de criminalidade organizada e, em especial, pelas suas chefias;

    ·Melhorar a eficiência do sistema de recuperação de bens através de uma abordagem mais estratégica e de uma maior cooperação.

    Qual é o valor acrescentado da ação a nível da UE?

    Os grupos de criminalidade organizada repartem os seus bens ilícitos por várias jurisdições. Para recuperar os bens ilícitos, as autoridades nacionais dependem da eficácia da deteção e do congelamento de bens nos outros Estados-Membros e de mecanismos de cooperação à escala da UE. A insuficiência de disposições em matéria de recuperação de bens num Estado-Membro afeta a segurança de todos os Estados-Membros em que os grupos de criminalidade organizada utilizam os lucros ilícitos para levar a cabo atividades criminosas em toda a UE. As autoridades nacionais e as partes interessadas reconheceram que a União Europeia está mais bem posicionada para elaborar normas comuns para combater este fenómeno da criminalidade transnacional.

    B. Soluções

    Quais foram as opções legislativas e não legislativas ponderadas? É dada preferência a alguma das opções? Porquê?

    Para além de uma opção não legislativa (opção 1) centrada no intercâmbio de boas práticas, orientações e formação, foram avaliadas três opções legislativas para cada objetivo específico, constituindo a opção 3 a opção preferida:

    ·Objetivo I: reforçar as capacidades de deteção de bens

    oOpção 2: reforçar os poderes, os recursos e o acesso dos gabinetes de recuperação de bens às bases de dados.

    oOpção 3: para além das medidas previstas na opção 2, exigir a abertura sistemática de investigações financeiras em relação a um conjunto de crimes e regulamentar o intercâmbio de informações entre os gabinetes de recuperação de bens.

    oOpção 4: para além dos requisitos previstos na opção 3, alargar a obrigação de realizar investigações financeiras a todos os crimes e introduzir pontos de contacto dos gabinetes de recuperação de bens disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana.

    ·Objetivo específico II: assegurar uma administração eficiente dos bens

    oOpção 2: criar pontos de contacto para facilitar a cooperação transnacional entre os gabinetes de administração de bens e definir princípios gerais para a administração de bens.

    oOpção 3: para além das medidas previstas na opção 2, exigir que todos os Estados-Membros criem gabinetes especializados de administração de bens e garantir que estes possam vender os bens antes de os mesmos perderem valor.

    oOpção 4: centralizar todas as funções de deteção e administração num único gabinete de recuperação e administração de bens.

    ·Objetivo específico III: reforçar as capacidades de perda

    oOpção 2: alargar o âmbito de aplicação das medidas de perda a todos os «eurocrimes» (por exemplo, o tráfico de armas de fogo).

    oOpção 3: alargar o âmbito de aplicação aos crimes da criminalidade organizada que geram mais receitas (contrafação, fraude, etc.) e introduzir um novo modelo de perda que permita a perda de bens provenientes de atividades criminosas, mas não diretamente associados a um crime específico, e que sejam desproporcionados em relação aos rendimentos do seu proprietário.

    oOpção 4: para além das medidas previstas na opção 3, alargar o âmbito de aplicação a todos os crimes («abordagem que abrange todos os crimes»).

    ·Objetivo específico IV: melhorar a eficiência global do sistema de recuperação de bens

    oOpção 2: exigir que os Estados-Membros estabeleçam uma estratégia nacional de recuperação de bens que fixe objetivos comuns e defina os papéis dos diferentes intervenientes e a cooperação entre eles.

    oOpção 3: estabelecer obrigações em matéria de cooperação e requisitos de comunicação de informações sobre o funcionamento do sistema de recuperação de bens, com eventuais recomendações. Criar registos de bens para monitorizar as decisões em matéria de recuperação de bens.

    oOpção 4: interligar os registos de bens dos Estados-Membros em toda a União.

    Quem apoia cada uma das opções?

    A intervenção legislativa está em consonância com as expectativas dos colegisladores, que, aquando da adoção da Diretiva Congelamento e Perda de Bens, convidaram a Comissão a analisar a viabilidade de introduzir normas adicionais relativas à perda de bens de origem criminosa na ausência de uma condenação. Além disso, em junho de 2020, o Conselho exortou a Comissão a analisar a oportunidade de reforçar o quadro jurídico relativo à administração dos bens congelados e a conferir poderes adicionais aos gabinetes de recuperação de bens, nomeadamente poderes para congelar bens com caráter urgente, bem como a conceder-lhes acesso às bases de dados. Os gabinetes de recuperação de bens da Plataforma dos gabinetes de recuperação de bens da UE (Plataforma GRB) apoiaram esta possibilidade. Além disso, as autoridades nacionais representadas no Comité de Contacto da Diretiva Congelamento e Perda de Bens apoiaram a opção que visa alargar o âmbito de aplicação da Diretiva Congelamento e Perda de Bens e apelaram a uma maior harmonização e cooperação em matéria de gestão de bens.

    C. Impactos da opção preferida

    Quais os benefícios da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)?

    Espera-se que a opção preferida (opção 3) contribua de forma significativa para melhorar a capacidade dos Estados-Membros para privar os criminosos dos seus ganhos ilícitos. Ao assegurar que as autoridades competentes disponham dos meios necessários para detetar melhor os bens, manter o seu valor e decidir efetivamente a perda dos bens provenientes das atividades criminosas pertinentes dos grupos de criminalidade organizada, a opção preferida permitiria aumentar significativamente o volume potencial dos bens declarados perdidos. Ao reduzir os lucros financeiros que alimentam as atividades criminosas e permitem aos criminosos operar, a opção preferida contribuiria substancialmente para reforçar a luta contra a criminalidade organizada. Tal melhoraria a perceção que os cidadãos têm da justiça e aumentaria as possibilidades de indemnização das vítimas. As empresas também beneficiariam de uma redução das atividades criminosas, mais especificamente nos casos em que as possibilidades de perda fossem alargadas aos produtos de infrações penais que falseiam a concorrência, como a contrafação ou a fraude em matéria de IVA. As administrações públicas também beneficiariam do aumento das receitas que reverteriam para o orçamento do Estado.

    Quais os custos da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)?

    No âmbito da opção preferida, a administração pública terá de suportar custos adicionais, uma vez que tanto os gabinetes de recuperação de bens como os gabinetes de administração de bens necessitarão de recursos suficientes para desempenhar as funções que lhes forem confiadas. A estimativa dos custos situa‑se entre 30 e 40 milhões de EUR. No entanto, os custos adicionais serão mais do que compensados por medidas que melhoram a eficiência de todo o processo de recuperação de bens, uma vez que as medidas previstas poderão quase duplicar o montante dos bens recuperados, que representam atualmente mil milhões de EUR por ano. De um modo geral, prevê-se que os custos para as administrações públicas sejam inferiores às receitas obtidas graças a um sistema de recuperação de bens reforçado.

    Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

    A opção preferida não impõe qualquer obrigação às empresas, pelo que não as afeta diretamente.

    Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações nacionais?

    Tal como acima referido, a opção preferida gera custos adicionais para os orçamentos e as administrações nacionais. No entanto, estes custos serão compensados pelas receitas resultantes do aumento da taxa de perda e pelos ganhos de eficiência globais.

    Haverá outros impactos significativos?

    A opção preferida afetará os direitos fundamentais, em especial o direito à propriedade, os direitos processuais e o direito à proteção de dados. A opção preferida abrangerá um número significativo de infrações e facilitará a perda. Consequentemente, afetará um maior número de pessoas e bens. No entanto, a opção preferida inclui garantias sólidas e cumprirá os requisitos legais e processuais consagrados na jurisprudência existente.

    D. Seguimento

    Quando será revista a política?

    A avaliação do impacto do ato legislativo deve ser realizada, em princípio, não antes de decorridos cinco anos após o termo do prazo para a sua aplicação, a fim de assegurar um período suficientemente longo para avaliar os efeitos da iniciativa após a sua plena aplicação em todos os Estados-Membros. Essa avaliação seria precedida de relatórios sobre a aplicação do ato legislativo, bem como de um programa de acompanhamento.

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