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Document 52022PC0658

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95, (CE) n.º 333/2002, (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto

COM/2022/658 final

Bruxelas, 27.4.2022

COM(2022) 658 final

2022/0132(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95, (CE) n.º 333/2002, (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto

{SEC(2022) 202 final} - {SWD(2022) 658 final} - {SWD(2022) 659 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A política comum da UE em matéria de vistos é um elemento essencial para garantir a segurança e o bom funcionamento das fronteiras externas do espaço Schengen. Facilita o trânsito ou a estada legítimos nos países do espaço Schengen e contribuiu para a harmonização das práticas dos Estados-Membros em matéria de emissão de vistos. A fim de manter um elevado nível de segurança interna, assegurar a livre circulação de pessoas no espaço Schengen e facilitar as viagens legítimas para a UE de nacionais de países terceiros, reduzindo simultaneamente a migração irregular, os Estados-Membros estão atualmente a trabalhar no sentido de melhorar a gestão das suas fronteiras externas comuns.

Desde a entrada em vigor do Código de Vistos em 2010 1 e o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em 2011 2 , o ambiente em que a política de vistos opera mudou consideravelmente. Por um lado, os desafios em matéria de migração e segurança aumentaram nos últimos anos; por outro, os progressos consideráveis da tecnologia oferecem novas oportunidades para agilizar o tratamento dos pedidos de vistos Schengen, tanto para os viajantes como para os consulados.

Embora o tratamento dos pedidos de visto já seja parcialmente digitalizado, uma vez que os pedidos e as decisões são registados no VIS, há duas etapas importantes que ainda se realizam em papel: o procedimento de pedido de visto e a vinheta de visto. Estas duas etapas geram encargos para todas as partes interessadas, desde as autoridades públicas nacionais centrais, ou seja, os ministérios dos Assuntos Internos e dos Negócios Estrangeiros, aos consulados e aos requerentes. Os Estados-Membros estão cientes deste facto e alguns deles digitalizaram parcialmente o seu procedimento de pedido de visto para o tornar mais eficiente e convivial.

A nível da UE, em 2017, a Presidência estónia do Conselho iniciou o debate no Grupo dos Vistos do Conselho 3 sobre as opções disponibilizadas para melhorar o atual procedimento de visto com um pedido de visto em linha 4 e um visto digital 5 . Este impulso político, juntamente com as atuais e futuras alterações legislativas, ou seja, a alteração do Código de Vistos 6 , a alteração do VIS 7 , o Sistema de Entrada/Saída (SES) 8 e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 9 , levou a Comissão a emitir a Comunicação de 14 de março de 2018 10 intitulada «Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios» e a lançar uma reflexão sobre a transição para a utilização de vistos digitais.

A comunicação da Comissão de março de 2018 sobre a política de vistos abraçou a ideia dos «vistos eletrónicos». Como anunciado nesse documento, em 2019 realizou-se um estudo sobre a viabilidade da digitalização dos procedimentos de pedido de visto, cujos resultados informaram a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Além disso, entre 2020 e 2021, em estreita coordenação com a Comissão e os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) realizou um projeto de desenvolvimento de um protótipo de plataforma da UE. Os ensinamentos retirados deste protótipo contribuirão para o desenvolvimento da futura plataforma de pedidos da UE.

Aquando da alteração do Código de Vistos da UE em 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho declararam explicitamente o objetivo de desenvolver uma solução comum para permitir no futuro a apresentação de pedidos de vistos Schengen em linha, tirando assim pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas 11 . A pandemia de COVID-19, que provocou o abrandamento das operações de emissão de vistos Schengen em todo o mundo, em parte devido à dificuldade em receber requerentes de visto em consulados e centros de apresentação de pedidos de visto, levou os Estados-Membros a apelar à Comissão para que acelerasse os trabalhos em matéria de digitalização dos procedimentos de visto. O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo 12 , proposto pela Comissão em 23 de setembro de 2020, fixou o objetivo de digitalizar integralmente os procedimentos de visto até 2025, com a introdução de vistos digitais e a possibilidade de apresentar pedidos de visto em linha.

Os nacionais de 102 países terceiros são atualmente obrigados a possuir um visto válido para atravessar as fronteiras externas da UE 13 . Os vistos são emitidos pelos Estados-Membros através de uma rede de consulados localizados nos países terceiros 14 . Nas projeções utilizadas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta 15 , prevê-se que o número de vistos de curta duração aumente ligeiramente até 2025, estabilizando depois.

Ao permitir que os requerentes de visto assinassem formulários de pedido por via eletrónica, o Código de Vistos alterado 16 criou a possibilidade de apresentação e tratamento digitais dos pedidos de visto; no entanto, a maioria dos Estados-Membros apenas digitalizou partes da tramitação pedidos de visto de curta duração e continua a recorrer fortemente a procedimentos em papel. Consequentemente, o grau de digitalização e o procedimento de pedidos de visto variam de um Estado-Membro para outro.

A atual fragmentação em termos de práticas nacionais de gestão do procedimento de pedido de visto afeta negativamente o funcionamento da política da UE em matéria de vistos aplicada e a perceção da União Europeia como uma entidade geográfica única, além de tornar o procedimento de pedido de visto oneroso para os requerentes.

Além disso, uma vez que as atuais regras em matéria de vistos de curta duração a nível da UE não impõem quaisquer obrigações de digitalização aos Estados-Membros, os atuais procedimentos em papel geram elevados custos de gestão para os Estados-Membros decorrentes do tratamento dos pedidos nesse suporte físico.

Por outro lado, a vinheta de visto física é atreita a falsificações e fraudes (por exemplo, falsificação e contrafação) e pode ser furtada, o que representa um risco de segurança. A vinheta de visto foi introduzida em 1995 e, desde então, tem sido regularmente atualizada para melhorar as suas funcionalidades de segurança. A inovação mais recente é a introdução de um código de barras bidimensional assinado na vinheta de visto 17 , que entrará em vigor em 1 de maio de 2022 18 . No entanto, é provável que a vinheta de visto continue a ser suscetível à contrafação ou falsificação.

Outro risco identificado em relação à situação atual é o risco do chamado «visa shopping» (a procura do visto mais fácil) por parte dos requerentes. A heterogeneidade das modalidades de apresentação de um pedido pode incentivar os requerentes de visto a optarem por fazê-lo num Estado-Membro que possua um procedimento de pedido de visto mais digitalizado, e não no Estado-Membro que seria à partida competente para analisar o pedido de visto.

Além disso, os países terceiros que concorrem diretamente com a UE para atrair visitantes de países terceiros, como a Austrália e a Nova Zelândia, já disponibilizam procedimentos totalmente digitalizados a todos os cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto. Outros países (por exemplo, Reino Unido, EUA, Canadá, Rússia e Índia) digitalizaram o procedimento que visa facilitar a obtenção rápida e simples de uma autorização de viagem eletrónica em vez de um visto para objetivos de viagem específicos, destinada a nacionais de determinados países terceiros importantes sujeitos à obrigação de visto. Estes procedimentos são, em grande medida, comparáveis aos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). Em comparação, o procedimento de pedido de visto para visitar a UE é bastante complexo 19 . A tendência global de digitalização, aliada às expectativas dos viajantes de usufruírem de procedimentos cada vez mais rápidos, modernos e simples, poderá fazer com que a UE fique para trás e sofra desvantagens económicas, nomeadamente no plano da indústria, uma vez que as viagens internacionais contribuem positivamente para o PIB da UE, em particular para o setor do turismo.

Consequentemente, os custos da inação a nível da UE poderão aumentar ao longo do tempo. Sem a digitalização, os Estados-Membros continuariam a enfrentar pesados encargos administrativos associados à gestão dos procedimentos de pedido de visto, os requerentes de visto continuariam a ser sujeitos a procedimentos onerosos e morosos e os riscos de segurança da vinheta de visto continuariam a existir.

Os principais problemas identificados em relação às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo tratamento dos pedidos e a emissão de vistos são os seguintes:

·A morosidade do processo e a acumulação de custos para os consulados associados à gestão, tratamento e arquivamento (e, eventualmente, eliminação) de documentos em papel. A dependência dos Estados-Membros de prestadores de serviços externos para cumprirem as suas obrigações em matéria de gestão de vistos num contexto de aumento dos pedidos de visto e a obrigação de os nacionais de países terceiros se deslocarem ao consulado ou a um centro de apresentação de pedidos de visto sempre que necessitem de apresentar um pedido. Em média, 90 % dos pedidos de vistos de curta duração são apresentados através de prestadores de serviços externos. Tal implica também contratos de grande envergadura, custos de acompanhamento e custos acrescidos para os requerentes de visto.

·O processo em papel não é isento de ameaças ou riscos. A pandemia de COVID-19 teve um impacto substancial no procedimento de pedido de visto, uma vez que exige sistematicamente a presença física do requerente num consulado ou na instalação de um prestador de serviços externo em fases essenciais do procedimento de pedido de vistos Schengen.

·A vinheta de visto física é atreita a falsificações e fraudes (por exemplo, falsificação e contrafação) e precisa de ser transportada e armazenada em segurança 20 .

·Risco acrescido de recurso ao chamado «visa shopping» por parte dos requerentes. Os requerentes podem sentir-se tentados a pedir um visto a um Estado-Membro que ofereça um procedimento célere de pedido de visto, e não ao Estado-Membro que pretendem efetivamente visitar.

O procedimento atual é igualmente complexo e oneroso para os requerentes de visto.

·Os requerentes de visto são obrigados a deslocar-se até ao consulado ou ao centro de pedidos de visto mais próximo sempre que apresentam um pedido e deixar o documento de viagem no consulado, o que dificulta a identificação e as viagens ao estrangeiro no decurso do procedimento de pedido.

·Os viajantes frequentes têm de repetir o mesmo processo moroso para cada pedido, que pode variar consoante o Estado-Membro de destino.

·Os requerentes também pagam outras taxas quando apresentam um pedido através de um prestador de serviços externo.

As causas profundas destes problemas são as obrigações legais exigidas aos Estados‑Membros para emitir uma vinheta de visto em papel, a dependência dos Estados‑Membros das práticas presenciais e em suporte de papel, o nível heterogéneo da digitalização e a fragmentação dos procedimentos de pedido de visto nos Estados-Membros.

Por conseguinte, a digitalização dos procedimentos de pedido de visto constitui uma oportunidade para melhorar o próprio procedimento, reduzindo os custos e os encargos para as partes interessadas e melhorando a segurança do espaço Schengen. Além disso, a digitalização dos procedimentos de visto está em consonância com os recentes desenvolvimentos legislativos 21 relacionados com o panorama informático para a gestão das fronteiras, contribuindo para reforçar a segurança do espaço Schengen.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A digitalização do procedimento de pedido de visto e a implementação de um visto digital são coerentes com vários progressos importantes alcançados no domínio dos vistos e da política de fronteiras:

·A alteração do Código de Vistos em 2020, que facilitou aos viajantes habituais a apresentação de pedidos de vistos com um prazo de validade mais longo e permitiu a apresentação de pedidos de vistos eletrónicos (utilizada por alguns EstadosMembros) e a assinatura eletrónica (que, até à data, ainda não é utilizada pelos Estados-Membros).

·O Regulamento Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) 22 recentemente revisto.

·O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 23 , que faz parte do quadro de interoperabilidade e fronteira inteligente e introduz uma autorização de viagem em linha para os nacionais de países terceiros que não necessitam de visto. Esta autorização de viagem é diferente do procedimento de visto, que exige a apresentação de dados biométricos e a presença física dos requerentes a fim de atenuar os maiores riscos de migração e de segurança dos países terceiros sujeitos à obrigação de visto.

·O Sistema de Entrada/Saída (SES), que estará operacional em 2022 e exigirá que todos os viajantes que visitem o espaço Schengen para estadas de curta duração registem a sua entrada e saída nos pontos de passagem das fronteiras externas, permitindo a deteção de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada 24 .

·A presente proposta não prejudica a Diretiva 2004/38/CE 25 . A proposta não altera de forma alguma a Diretiva 2004/38/CE.

·A presente proposta não prejudica a parte II do Acordo de Saída UE-Reino Unido 26 .

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa sobre a digitalização dos procedimentos de visto está incluída no programa de trabalho da Comissão para 2021 27 e é referida no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, conforme anteriormente referido. A iniciativa é mencionada na Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente» 28 como uma das ações-chave anunciadas pela Comissão para melhorar a gestão das fronteiras externas.

A iniciativa insere-se igualmente na abordagem global da UE para incentivar a modernização e a digitalização dos serviços públicos e na Comunicação da Comissão 29 intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente iniciativa legislativa é constituída pelo artigo 77.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE permite à União desenvolver medidas relativas à «política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração». O artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE habilita a União a elaborar medidas relativas aos «controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas». O artigo 79.º, n.º 2, alínea a), habilita a União a elaborar medidas relativas às «condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração». Uma vez que o objetivo do instrumento jurídico é a digitalização tanto dos vistos de curta duração como dos vistos de longa duração (apenas o formato digital de visto para estes últimos), é necessária uma base jurídica conjunta constituída pelo artigo 77.º, n.º 2, e pelo artigo 79.º, n.º 2, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As atuais disparidades entre os procedimentos de pedido de visto dos Estados-Membros e os diferentes graus de digitalização mostram que o objetivo de tornar os procedimentos de visto mais seguros e preparados para a era digital não pode ser alcançado pela ação isolada dos Estados-Membros. A melhoria destes procedimentos comuns exige uma ação da UE, uma vez que a maior parte das questões identificadas estão relacionadas com o direito da UE. É pouco provável que os problemas acima identificados desapareçam num futuro próximo, estando diretamente relacionados com as disposições do direito da UE em vigor.

O presente regulamento tem por objetivo simplificar e harmonizar os procedimentos no contexto da política comum de vistos. Além disso, a iniciativa está a alinhar os requisitos em matéria de viagens, entradas e controlos nas fronteiras no espaço Schengen através da digitalização e do quadro de interoperabilidade nas fronteiras. Por conseguinte, as alterações das partes pertinentes do acervo de Schengen (principalmente o Código de Vistos e o Regulamento VIS, para além de outros atos legislativos conexos 30 ) só são possíveis a nível da União.

Em virtude da dimensão, dos efeitos e do impacto das ações previstas, os objetivos só serão alcançados com eficiência e de forma sistemática a nível da UE.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário adaptar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado. Todos os problemas abordados na presente iniciativa legislativa exigem, de uma forma ou de outra, a ação legislativa a nível da UE para que os Estados‑Membros enfrentem eficazmente estes problemas.

A proposta prevê a substituição obrigatória da vinheta de visto em papel pelo visto digital e uma plataforma de pedidos de visto da UE obrigatória, na qual todos os Estados-Membros que aplicam integralmente 31 o acervo de Schengen e os países associados a Schengen 32 terão de participar assim que o sistema entrar em funcionamento. Os Estados-Membros poderão beneficiar de um período de transição facultativo.

A proposta contribui para combater as causas profundas dos problemas atuais. Poria termo ao procedimento de pedido de visto fragmentado e em suporte de papel e harmonizaria os atuais níveis heterogéneos de digitalização, garantindo simultaneamente um elevado grau de segurança.

Tal não excederia o necessário para alcançar os objetivos mencionados nas secções anteriores.

Escolha do instrumento

Os objetivos da presente proposta podem ser alcançados através de um ato legislativo que altere os atuais procedimentos em matéria de vistos. Por conseguinte, é necessário um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009 e consequentes alterações de outros regulamentos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Todas as partes interessadas manifestaram um forte apoio à iniciativa, sublinhando os benefícios e as consequências positivas decorrentes de uma solução digital moderna e de fácil utilização, que deverá facilitar os procedimentos administrativos.

Durante as consultas, todos os Estados-Membros expressaram o seu apoio à introdução de um visto digital. Os Estados-Membros também apoiam o alargamento da digitalização aos vistos de longa duração. No que diz respeito à plataforma de pedidos em linha da UE, alguns Estados-Membros prefeririam a utilização de uma plataforma de pedidos da UE a título voluntário (opção 3, a seguir descrita), enquanto outros apoiaram a utilização obrigatória da plataforma com um período de transição (opção 4, a seguir descrita).

A Agência dos Direitos Fundamentais, bem como as autoridades nacionais de proteção de dados, destacaram a necessidade de respeitar os princípios da proteção de dados relativos à «limitação da finalidade» e à «minimização de dados» aquando da recolha de dados pessoais, a importância de definir claramente que autoridades têm acesso aos dados e a necessidade de tornar o procedimento de pedido de visto digital acessível às pessoas com deficiência.

No que diz respeito às diferentes opções estratégicas, as autoridades nacionais de proteção de dados manifestaram preferência pelo desenvolvimento e a criação de uma plataforma de pedidos de visto da UE, a título voluntário ou obrigatório (opções 3 e 4, respetivamente, descritas em baixo).

A Comissão consultou igualmente todas as partes interessadas pertinentes, inclusivamente a Agência dos Direitos Fundamentais, a Europol, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), bem como as autoridades nacionais de proteção de dados, relativamente a um procedimento de pedido de visto totalmente digital que dispensaria os viajantes de ir aos consulados ou às instalações dos prestadores de serviços externos para apresentar os seus dados biométricos (ver opção 5 em baixo). A maioria das partes interessadas opôs-se a esta sugestão, em especial devido à recolha à distância de dados biométricos. Em geral, a AEPD explicou que quanto maior for o grau de digitalização das opções, maiores são os riscos para a proteção de dados. A Comissão teve em devida consideração as opiniões das agências da UE e das autoridades nacionais, nomeadamente no que diz respeito às preocupações suscitadas pela recolha em linha de dados biométricos prevista na opção 5.

A Frontex indicou que a introdução de um visto digital seria acolhida com agrado, uma vez que tornaria a falsificação de vinhetas de visto ainda mais difícil (deixaria de haver um visto «físico»). Além disso, eliminar-se-iam os elevados custos operacionais da vinheta de visto.

Os representantes do setor das viagens e do turismo apoiaram por unanimidade a opção 4. Salientaram que esta opção facilitaria o procedimento de pedido de visto aos requerentes de visto e teria um impacto positivo nas viagens para a UE, além de aumentar a atratividade da UE como destino de viagem. Sublinharam a necessidade de a UE oferecer uma experiência de viagem sem descontinuidades equivalente à proposta por países como a Austrália, em especial para os viajantes de países asiáticos sujeitos à obrigação de visto. Embora manifestem interesse na opção 5, reconheceram que esta poderia criar desafios em matéria de segurança. As organizações empresariais inquiridas sublinharam igualmente a necessidade de garantir a segurança dos dados e de estipular um período de transição para assegurar uma transição harmoniosa das soluções em suporte de papel para as soluções digitais, bem como a necessidade de soluções alternativas em caso de problemas técnicos.

Os resultados de uma consulta pública realizada entre março e junho de 2021 revelam também um forte apoio ao processo de digitalização, tanto no que diz respeito ao visto digital como à possibilidade de apresentar um pedido em linha (515 respostas). Tanto a introdução de uma plataforma de pedidos de visto em linha como de um visto digital são encaradas como desenvolvimentos muito positivos que facilitariam o procedimento de pedido de vistos de curta duração e as viagens dos titulares de vistos para a UE.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão contratou um consultor externo para realizar um estudo sobre a viabilidade e as consequências das opções apresentadas para a digitalização dos procedimentos de visto. O relatório foi publicado em setembro de 2019 e está disponível em linha 33 .

Além disso, um contratante externo assistiu a Comissão mediante a realização de um estudo que inclui uma análise custo-benefício pormenorizada das diferentes opções estratégicas, que apoiou a elaboração do relatório de avaliação de impacto. O convite à apresentação de propostas para o estudo foi lançado em dezembro de 2020, na sequência do qual foram avaliadas duas propostas substantivas, o que levou à decisão de adjudicação da Deloitte no final de janeiro de 2021.

Avaliação de impacto

Em consonância com a sua política «Legislar Melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto 34 . A avaliação de impacto avaliou cinco opções estratégicas, com diferentes níveis de intervenção da UE no atual procedimento de visto:

A opção 1 foi considerada o cenário de referência: no cenário de referência, não seriam tomadas medidas legislativas a nível da UE. Os Estados-Membros continuariam (ou não) a desenvolver os seus instrumentos nacionais. A Comissão emitiria recomendações não vinculativas aos Estados-Membros e apoiá-los-ia com medidas não vinculativas.

A opção 2 inclui algumas alterações legislativas mínimas a nível europeu, com o objetivo de eliminar os obstáculos jurídicos que limitam a possibilidade de os Estados-Membros continuarem a digitalizar o procedimento de pedido de visto. Um visto digital obrigatório substituiria a vinheta de visto em papel e seria introduzido um serviço Web para verificar a sua validade.

A opção 3 prevê o desenvolvimento e a criação de uma plataforma de pedidos de visto da UE, embora apenas com participação a título voluntário. Os Estados-Membros poderiam optar por utilizar a plataforma de pedidos de visto da UE a título voluntário ou desenvolver, ou continuar a utilizar, as suas próprias plataformas nacionais, ou mesmo não desenvolver qualquer solução digital de pedidos de visto. Os titulares de vistos poderiam verificar a validade do seu visto digital através da plataforma de pedidos de visto da UE, em função do Estado-Membro emitente.

A opção 4, à semelhança da opção 3, inclui igualmente o desenvolvimento de uma plataforma de pedidos de visto da UE. Enquanto a participação dos Estados-Membros na plataforma de pedidos de visto da UE seria facultativa ao abrigo da opção 3, na opção 4 a plataforma da UE seria obrigatória para todos os Estados-Membros após um período de transição. Os titulares de vistos poderiam verificar a validade do seu visto digital através da plataforma de pedidos de visto da UE.

A opção 5 prevê a digitalização total do procedimento de pedido de visto da UE a título obrigatório e sem um período de transição. Ao contrário de todas as outras opções, que continuam a contemplar essa obrigatoriedade, o requerente poderia registar os seus dados biométricos através de um pedido digital sem ter de ir pessoalmente ao consulado ou ao centro de pedidos de visto.

Com base nas conclusões do relatório de avaliação de impacto, a opção 4 é considerada a opção preferida, uma vez que alcançaria melhor todos os objetivos estabelecidos pela iniciativa. A opção 4 simplificaria e harmonizaria o procedimento de pedido de visto, reduzindo os encargos administrativos para os Estados-Membros (estimados em 510,9 milhões de EUR durante o período de 2025-2029) e os requerentes e contribuiria para aumentar a segurança do procedimento de pedido de vistos Schengen. Seria também uma boa opção relativamente a outros critérios, como a proteção de dados e os direitos fundamentais.

A opção 4 implica o desenvolvimento de uma plataforma de pedidos de visto digital da UE obrigatória para os vistos de curta duração e impõe a utilização do visto digital. Seria fixado um período de transição para permitir que os Estados-Membros que utilizam ou desenvolvem as suas próprias plataformas nacionais de vistos eliminassem progressivamente as suas soluções nacionais e aderissem à plataforma de pedidos de visto da UE, minimizando assim eventuais custos de investimento irrecuperáveis. Os Estados-Membros começariam a utilizar gradualmente a plataforma de pedidos de visto da UE durante o período de transição.

Além disso, esta plataforma assentaria num armazenamento descentralizado dos pedidos nos sistemas nacionais dos Estados-Membros. Por conseguinte, todos os Estados-Membros que já digitalizaram parcialmente o seu sistema de pedidos (por exemplo, formulário eletrónico) devem poder reutilizar a interface utilizada para transmitir os dados constantes do formulário eletrónico ao sistema nacional de vistos utilizado para o tratamento dos pedidos. Os Estados‑Membros que também disponham de uma solução que permita a digitalização total dos pedidos podem manter as suas atuais soluções de armazenamento digital. Além de reduzir os riscos para a segurança ou a proteção de dados, o armazenamento descentralizado permitiria atenuar os custos irrecuperáveis para os Estados-Membros que já investiram na digitalização e que desenvolveram capacidades de armazenamento úteis.

Ao abrigo desta opção, os nacionais de países terceiros podem requerer um visto de curta duração em linha, através da plataforma de pedidos. No entanto, os requerentes que apresentem um pedido de visto pela primeira vez, os requerentes que repitam o pedido de visto de cinco em cinco anos 35 , os requerentes que viajem com crianças (para proteger os interesses da criança) e os requerentes que viajem com um documento de viagem diferente do utilizado nos pedidos de visto anteriores terão ainda de se apresentar no consulado ou no centro de pedidos de visto para fornecer dados biométricos e para efeitos de identificação, ou para fornecer informações adicionais, caso seja necessário.

Do ponto de vista da segurança do espaço Schengen, o tratamento de um procedimento de pedido de visto digital por meio de uma plataforma de pedidos de visto da UE e assente nos vistos digitais reforçaria a segurança de todo o processo, contribuiria para a segurança das fronteiras externas do espaço Schengen e aumentaria a confiança entre os Estados-Membros. Permitiria igualmente a determinação parcialmente automatizada do Estado-Membro competente para avaliar o pedido de visto, com base nos critérios do Código de Vistos, reduzindo assim significativamente o risco do chamado «visa shopping».

O visto digital reduziria consideravelmente os riscos de segurança em comparação com a vinheta de visto. Esse também seria o caso num cenário alternativo, ou seja, em que as verificações no VIS e noutros sistemas de informação da UE são tecnicamente impossíveis. Não seria possível roubar vinhetas de visto virgens, como pode acontecer atualmente nos consulados dos Estados-Membros 36 . A opção 4 harmonizará os formatos e a qualidade dos dados dos documentos comprovativos carregados na plataforma de pedidos da UE, que proporcionarão salvaguardas adicionais em matéria de deteção de documentos falsificados.

Adequação da regulamentação e simplificação

De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (Regulatory Fitness and Performance Programme - REFIT) da Comissão, todas as iniciativas que têm por objetivo alterar a legislação da UE em vigor devem visar simplificar e concretizar os objetivos estratégicos declarados de forma mais eficiente (ou seja, reduzindo custos regulamentares desnecessários). Embora esta iniciativa não tenha sido objeto da iniciativa REFIT, reduzirá significativamente os custos administrativos globais dos Estados-Membros associados à gestão dos pedidos de visto, tal como demonstrado pela avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A presente iniciativa legislativa coloca uma tónica especial na necessidade de assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Os requerentes de visto com mobilidade reduzida beneficiariam progressivamente do facto de não serem obrigados a deslocar-se com tanta frequência a um consulado ou um centro de pedidos de visto. Por outro lado, certas categorias de requerentes continuariam a poder apresentar um pedido num consulado ou num centro de pedidos de visto se a assistência prestada pela plataforma de pedidos de visto da UE, ou por prestadores de serviços e familiares ou amigos, não fosse suficiente 37 .

A apresentação de pedidos em linha pode melhorar a experiência de pedido de visto para pessoas com deficiência visual. As plataformas de pedidos de vistos digitais, tanto a nível da UE como a nível nacional, são obrigadas a cumprir a Diretiva Acessibilidade 38 , nos termos da qual os Estados-Membros têm de assegurar que «os organismos do setor público tomam as medidas necessárias para tornar os seus sítios Web e as suas aplicações móveis mais acessíveis tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos». Por conseguinte, os sítios Web devem permitir aos utilizadores alterar a forma como as informações são apresentadas (tamanho dos carateres, cores, etc.) e também podem oferecer assistência áudio (leitura de textos). Tal não seria possível – ou sê-lo-ia, mas em menor escala – com um procedimento de pedido em papel. Além disso, garantiria uma elevada acessibilidade às pessoas cegas ou surdas, uma vez que as normas e as características incorporadas na plataforma de pedidos da UE seriam aplicadas por todos os países.

As disposições especiais aplicáveis a casos individuais por razões humanitárias seriam igualmente aplicáveis às pessoas com menor nível de literacia informática que necessitassem de assistência técnica. No entanto, as questões de acessibilidade digital diminuirão gradualmente ao longo do tempo devido ao aumento global da literacia informática.

Quanto aos direitos das crianças, o regime legislativo aplicável que garante o procedimento no local destinado às crianças permaneceria em vigor. A alteração do Regulamento VIS já introduziu alterações destinadas, em especial, a reforçar a luta contra as violações dos direitos das crianças, reduzindo a idade para a recolha de impressões digitais (de 12 para 6 anos), mas impondo também salvaguardas rigorosas à recolha de dados biométricos das crianças, nomeadamente a limitação do período de conservação dos dados: as impressões digitais e as imagens faciais respeitantes a crianças com menos de 12 anos serão apagadas assim que o visto caducar e a criança tiver transposto as fronteiras externas. No caso dos requerentes que repetem o pedido de visto e que viajam com crianças, a repetição de um novo pedido exigirá outro procedimento no local em qualquer um desses casos.

O papel dos prestadores de serviços externos no contexto da digitalização dependeria das tarefas que os Estados-Membros lhes subcontratariam no novo contexto de digitalização, quando permitido pelo quadro legislativo. Com os procedimentos digitais, uma grande parte das tarefas administrativas atualmente confiadas a prestadores de serviços externos deixaria de ser necessária (como a inserção de informações do formulário de pedido físico em formato digital). A curto prazo, o papel dos prestadores de serviços externos na prestação de assistência geral ao requerente poderá aumentar (por exemplo, com a assistência a pessoas sem literacia informática). No entanto, a longo prazo, o seu papel no que diz respeito à recolha de pedidos deve diminuir, uma vez que os requerentes que repetem o pedido de visto e cujos dados biométricos válidos já tenham sido inscritos poderão apresentar o pedido completo em linha. Do ponto de vista da proteção de dados, a contratação de prestadores de serviços externos implica, de facto, uma exposição adicional de dados pessoais a terceiros, o que não constitui uma ameaça para a proteção de dados, desde que os processos e tecnologias utilizados pelos prestadores de serviços externos cumpram os princípios de proteção de dados e da privacidade e que as autoridades dos Estados-Membros efetuem um controlo adequado de cada prestador de serviços externo.

Conforme salientado pela AEPD, o impacto da iniciativa na proteção de dados decorre principalmente da introdução de uma plataforma de pedidos de visto (que tem um impacto no tratamento dos dados pessoais por prestadores de serviços externos e na segurança dos dados da plataforma). A este respeito, a análise das opções revelou que a opção 5 apresentava sérios riscos em matéria de proteção de dados devido ao autorregisto dos dados biométricos através de meios digitais. Todas as outras opções eram relativamente equivalentes no que diz respeito à proteção de dados.

No que diz respeito aos vistos digitais, atualmente os dados dos vistos são armazenados numa base de dados de grande escala da UE (o VIS) e são atestados com a aposição de uma vinheta de visto no passaporte. Por conseguinte, a desmaterialização da vinheta de visto num visto unicamente digital não altera o facto de os dados dos vistos serem, e continuarem a ser, armazenados numa base de dados de grande escala da UE. O Regulamento VIS já contempla salvaguardas rigorosas em matéria de proteção de dados (regras de conservação, regras de acesso, direitos de acesso, direitos de retificação, de completamento, de apagamento de dados pessoais e de limitação do tratamento, etc.). Além disso, o Regulamento VIS recentemente alterado reforçou ainda mais estas salvaguardas de proteção de dados, harmonizando as disposições em matéria de proteção de dados com as normas legislativas aplicáveis em matéria de proteção de dados. O reforço das salvaguardas em matéria de proteção de dados continuará a aplicar-se, uma vez que os dados incluídos nos vistos digitais continuarão a ser armazenados no VIS.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

   Plataforma de pedidos de visto da UE

No que diz respeito à incidência orçamental para as instituições da UE, de acordo com as estimativas do estudo do protótipo de vistos digitais 39 , o custo da criação da plataforma de pedidos de vistos da UE variará entre os 33,8 milhões de EUR e os 41,2 milhões de EUR (incluindo os custos do serviço gerido e as adaptações necessárias para o VIS) 40 . Uma vez criado este serviço gerido, os custos de funcionamento e manutenção ascenderão a um custo anual entre 10,5 milhões de EUR e 12,8 milhões de EUR, incluindo 10 efetivos para a euLISA.

No que diz respeito ao impacto nos Estados-Membros, cada Estado-Membro terá de ligar e atualizar o(s) seu(s) sistema(s) nacional(ais) para poder utilizar os serviços da nova plataforma de pedidos de visto da UE. A avaliação de impacto estima que este custo se situe entre270 000 e 330 000 EUR por Estado-Membro. Depois de ligados, os sistemas nacionais terão de armazenar os pedidos recebidos para poderem ser examinados mais tarde. A avaliação de impacto estimou um investimento que varia entre os 2,5 milhões de EUR e os 3 milhões de EUR (em média) por Estado-Membro 41 para estas infraestruturas. Este custo dependerá em grande medida do número de pedidos de visto que um Estado-Membro recebe por ano. Assim que os sistemas nacionais tiverem sido atualizados e ligados ao serviço gerido e houver espaço de armazenamento suficiente, estes novos sistemas nacionais melhorados terão também de ser mantidos, com um custo anual estimado entre 460 000 EUR e 570 000 EUR por Estado-Membro. Este custo varia também em função do número de pedidos recebidos pelos Estados-Membros. Importa sublinhar que todos os custos acima referidos serão, em resultado de economias de escala, inferiores aos custos incorridos por um EstadoMembro se este desenvolvesse a sua própria plataforma de pedidos de visto em linha.

   Visto digital

O custo associado ao visto digital a nível central (serviço de verificação da validade dos vistos) está incluído no custo supramencionado da plataforma de pedidos de visto da UE (funcionalidade da plataforma). Além disso, os registos dos vistos atualmente emitidos já estão armazenados digitalmente no VIS. Por conseguinte, a digitalização dos vistos não implicaria outros custos adicionais para o orçamento da UE.

De acordo com os cálculos da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, a introdução do visto digital implicaria custos pouco significativos para os Estados-Membros. Com efeito, as ferramentas para gerar e verificar um código de barras bidimensional assinado já estarão em vigor para dar cumprimento à decisão de execução da Comissão que introduz um selo digital no modelo-tipo de visto 42 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Um mecanismo sólido de acompanhamento e avaliação será crucial para assegurar que os efeitos benéficos previstos da implementação de uma plataforma de pedidos de visto da UE e do visto digital se concretizem na prática.

O artigo 57.º do Código de Vistos e o artigo 50.º do Regulamento VIS revisto relativo ao acompanhamento e avaliação preveem já obrigações de acompanhamento e avaliação. É aditado um artigo específico ao Regulamento VIS que aborda especificamente a avaliação das alterações decorrentes da adoção da proposta relativa à digitalização dos procedimentos de visto.

Os indicadores permitirão medir os progressos realizados para alcançar os principais objetivos, a saber, simplificar e harmonizar o procedimento de pedido de visto para os Estados-Membros e os nacionais de países terceiros; reduzir os riscos de fraude (de identidade) e de falsificação e facilitar o processo de verificação na fronteira; e tornar a UE um destino mais atrativo para os viajantes.

A implementação da política de vistos é igualmente acompanhada e avaliada através do mecanismo de avaliação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/20133 do Conselho, sem prejuízo do papel da Comissão de guardiã dos Tratados (artigo 17.º, n.º 1, do TUE).

   Geometria variável

Esta proposta baseia-se em e desenvolve o acervo de Schengen relativo às fronteiras externas e aos vistos, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas e à concessão de vistos de curta duração. Uma vez que a base jurídica da presente proposta consta da parte III, título V, do TFUE, aplica-se o sistema de «geometria variável» previsto nos protocolos relativos à posição da Dinamarca e da Irlanda, bem como no Protocolo de Schengen. Por conseguinte, é necessário examinar as suas consequências para os vários protocolos e acordos de associação a Schengen relativamente à Dinamarca, à Irlanda, à Islândia e à Noruega; à Suíça e ao Listenstaine.

No mesmo sentido, as consequências associadas aos diferentes atos de adesão devem ser tidas em consideração. A situação pormenorizada de cada um destes Estados é descrita nos considerandos 40 a 47 da presente proposta.

   Explicação pormenorizada das disposições da proposta

O artigo 1.º da proposta altera as disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos) para aplicar a proposta, introduzindo, a par de outras modificações consequentes, as seguintes alterações significativas:

·O artigo 1.º e o resto do documento refletem o estatuto especial dos requerentes de visto que são membros da família de nacionais do Reino Unido beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido em relação ao seu Estado de acolhimento, por força do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Saída UE-Reino Unido;

·O artigo 5.º estabelece a regra para determinar o Estado-Membro competente para efetuar a análise de um pedido;

·O artigo 9.º introduz a obrigação de apresentar o pedido através de uma plataforma digital da UE para a apresentação de pedidos de visto, mantendo ao mesmo tempo a possibilidade de levar em conta determinadas exceções, nomeadamente os vistos emitidos nas fronteiras externas, os vistos emitidos para Chefes de Estado ou de Governo e os casos individuais por razões humanitárias;

·O artigo 10.º prevê as regras gerais para a apresentação de um pedido, com algumas adaptações para garantir aplicabilidade das regras num contexto digital;

·O artigo 12.º estabelece que o documento de viagem terá de ser apresentado juntamente com o primeiro pedido, enquanto em pedidos subsequentes bastará carregar uma cópia digitalizada na plataforma de pedidos da UE;

·As regras previstas no artigo 13.º em matéria de identificadores biométricos mantêmse, apenas se introduzindo alterações específicas para refletir as funcionalidades da plataforma de pedidos digitais da UE, em particular a utilização do portal dos prestadores de serviços externos aquando da recolha de dados biométricos por parte desses prestadores;

·O artigo 18.º é alterado de modo a refletir a verificação prévia automatizada da competência e da admissibilidade levada a cabo pela plataforma de pedidos de visto da UE;

·O artigo 19.º é alterado a fim de adaptar as regras de admissibilidade à utilização da plataforma de pedidos de visto da UE, em especial a inclusão da verificação prévia da admissibilidade levada a cabo pela plataforma de pedidos de visto da UE;

·As regras previstas no artigo 24.º sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas mantêm-se. Contudo, em consequência da desmaterialização dos vistos, a validade do visto deixará de ser limitada pela data do termo do período de validade do passaporte;

·O artigo 26.º-A estabelece que os vistos serão emitidos em formato digital no Sistema de Informação sobre Vistos.

O artigo 2.º dá execução à plataforma de pedidos de visto da UE, propondo uma série de alterações ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 (Regulamento VIS). A par de outras modificações consequentes, são introduzidas as seguintes alterações significativas:

·O artigo 2.º-A introduz a plataforma de pedidos de visto da UE em linha como nova funcionalidade no âmbito do Sistema de Informação sobre Vistos;

·É introduzido um novo capítulo I-A, que estabelece as funcionalidades da plataforma de pedidos de visto da UE: delineia as informações a incluir no formulário de pedidos em linha, com base nas informações atualmente exigidas aos requerentes (artigo 7.º-B); enumera os passos a dar pelos requerentes para apresentar um pedido na plataforma, refletindo o modelo do ETIAS e o atual processo de pedido de visto (artigo 7.º-C); introduz os instrumentos de pagamento e de marcação de entrevistas (artigo 7.º-D); cria um portal que faculta aos prestadores de serviços externos acesso aos dados do VIS em formato de leitura (artigo 7.º-E); explica de que modo será efetuada a notificação das decisões, seguindo também o modelo ETIAS (artigo 7.º-F).

·O artigo 7.º-B prevê disposições específicas sobre a utilização da plataforma de pedidos da UE pelos membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União ou de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido.

O artigo 3.º altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho (Regulamento Vinhetas de Vistos) a fim de aplicar o visto digital, especificando que os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen emitem vistos em formato digital.

O artigo 4.º altera o Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso. Com a introdução de vistos digitais que não são apostos num documento de viagem, deixa de ser necessário dispor de um formulário especial destinado à aposição de vistos pelas autoridades de um Estado-Membro para os titulares de um documento de viagem não reconhecido por esse Estado-Membro.

O artigo 5.º prevê alterações específicas do Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF). A fim de ter em conta a digitalização, especifica-se que esses documentos serão emitidos em formato digital.

O artigo 6.º altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O modelo de vistos de curta duração, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, é igualmente utilizado para os vistos de longa duração, pelo que a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen é alterada de molde a permitir que os vistos de longa duração sejam igualmente emitidos em formato digital.

O artigo 7.º altera o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, relativo ao Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF). O procedimento de pedido no que diz respeito a estes documentos realiza-se em papel. A fim de refletir a evolução no domínio da digitalização, o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho são alterados para permitir a emissão de vistos e a apresentação de pedidos em formato digital.

O artigo 8.º prevê alterações técnicas específicas ao Regulamento (UE) 2017/2226 (Regulamento Sistema de Entrada/Saída), tornadas necessárias pela introdução do visto digital e pela supressão da vinheta de visto física, em particular a transferência de dados do VIS para o SES quando um visto válido tiver sido confirmado num novo documento de viagem.

O artigo 9.º prevê disposições normalizadas sobre a avaliação da plataforma de pedidos da UE.

O artigo 10.º estabelece disposições sobre o início do funcionamento da plataforma de pedidos da UE e dos vistos digitais. Prevê igualmente um período de transição para os Estados-Membros que não pretendam recorrer à plataforma de pedidos de visto da UE e descreve as modalidades desse período de transição.

O artigo 11.º é uma disposição normalizada sobre a entrada em vigor do regulamento de alteração.

2022/0132 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95, (CE) n.º 333/2002, (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A política comum da União em matéria de vistos faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A política de vistos deve continuar a ser um elemento essencial para ajudar a prevenir os riscos de segurança e o risco de migração irregular para a União, facilitando simultaneamente o turismo e os negócios. A política comum de vistos deverá contribuir para gerar crescimento e ser coerente com outras políticas da União, designadamente as políticas em matéria de relações externas, de comércio, de educação, de cultura e de turismo. Em março de 2018, a comunicação da Comissão sobre a política de vistos abordou o conceito dos «vistos eletrónicos» e anunciou um estudo de viabilidade sobre os procedimentos em matéria de vistos digitais e a intenção de avaliar as opções e promover projetos-piloto com vista a preparar o terreno para futuras propostas. Aquando da revisão do Código de Vistos da UE em 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho declararam explicitamente o objetivo de desenvolver uma solução comum para possibilitar no futuro a apresentação de pedidos de vistos Schengen em linha, tirando assim pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas 43 .

(2)A iniciativa é coerente com a abordagem global da UE para incentivar a modernização e a digitalização dos serviços públicos e a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» 44 . Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 em 2010 e o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) em 2011, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , os desafios em matéria de migração e segurança enfrentados nos últimos anos transformaram consideravelmente o contexto da política de vistos. Além disso, os progressos tecnológicos significativos proporcionam novas oportunidades para tornar o procedimento de pedido de vistos Schengen mais fácil e mais eficaz para os nacionais de países terceiros e as autoridades dos EstadosMembros.

(3)A pandemia de COVID-19, que provocou o abrandamento das operações de emissão de vistos Schengen em todo o mundo, em parte devido à dificuldade em receber requerentes de visto nos consulados e centros de apresentação de pedidos de visto, levou os Estados-Membros a apelar à Comissão para que acelerasse os trabalhos no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto.

(4)O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, proposto pela Comissão em 23 de setembro de 2020, estabeleceu o objetivo de digitalizar integralmente o procedimento de visto até 2025, permitindo emitir vistos digitais e apresentar pedidos de visto em linha.

(5)Embora o tratamento dos pedidos de visto já seja parcialmente digitalizado, uma vez que os pedidos e as decisões são registados no VIS, há duas etapas importantes que ainda se realizam em papel: o procedimento de pedido de visto e a emissão do visto ao requerente através de uma vinheta de visto. Tal gera encargos para todas as partes interessadas, em especial para as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela emissão de vistos e para os requerentes de visto. Os Estados-Membros estão cientes deste facto e alguns deles já implementaram soluções digitais, a fim de proporcionar aos requerentes um procedimento de pedido moderno e de fácil utilização e de melhorar a eficiência do tratamento dos pedidos de visto.

(6)Os requerentes de visto devem poder apresentar um pedido de visto em linha através de uma plataforma única da UE, independentemente do Estado-Membro de destino. Este instrumento deve determinar automaticamente qual é o Estado-Membro competente para analisar um pedido, em especial quando o requerente pretende visitar vários Estados-Membros. Os Estados-Membros terão apenas de verificar se o instrumento determinou o Estado-Membro competente correto.

(7)A plataforma de pedidos em linha da UE deve fornecer ao requerente informações atualizadas sobre os vistos Schengen de curta duração e um instrumento de orientação com o qual o requerente possa encontrar todas as informações necessárias sobre os requisitos e os procedimentos, como, por exemplo, se é exigido um visto e que tipo de visto; o montante dos emolumentos de visto; o Estado-Membro competente para tratar do pedido; os documentos comprovativos exigidos; a necessidade de efetuar uma marcação para recolher dados biométricos ou a possibilidade de apresentar um pedido em linha sem marcação. A plataforma de pedidos da UE deve também permitir estabelecer uma comunicação eletrónica segura entre o requerente e o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente por via eletrónica, caso sejam necessários outros documentos ou a marcação de uma entrevista.

(8)Os requerentes de visto devem poder apresentar o seu pedido, fornecer os dados exigidos no formulário de pedido, fornecer uma cópia digitalizada do documento de viagem e fornecer documentos comprovativos e um seguro médico de viagem em formato digital através da plataforma de pedidos da UE. A fim de permitir aos requerentes guardar informações relacionadas com o seu pedido, a plataforma de pedidos em linha deve poder armazenar dados temporariamente. Depois de o requerente ter apresentado o pedido em linha e os Estados-Membros efetuarem as verificações adequadas, o processo de requerimento de visto é transferido para o sistema nacional do Estado-Membro competente e aí armazenado. Os consulados consultam as informações armazenadas a nível nacional e enviam apenas os dados necessários para o VIS Central.

(9) A comparência no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo deve, em princípio, ser obrigatória apenas para os requerentes que apresentem um pedido de visto pela primeira vez e os requerentes que tenham adquirido um novo documento de viagem, que deve ser verificado, e para a recolha de identificadores biométricos.

(10)Os requerentes que já apresentaram pedidos de visto anteriormente devem poder apresentar um pedido completo em linha no prazo de 59 meses a contar da data de deferimento do seu pedido inicial, desde que apresentem o mesmo documento de viagem. Findo este período, os dados biométricos devem ser novamente recolhidos, como referido no Regulamento (CE) n.º 810/2009, nos termos do qual os dados biométricos são, em princípio, recolhidos cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha.

(11)São aplicáveis disposições específicas aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que sejam membros da família de cidadãos da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 ou de nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/UE, ou de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 48 (Acordo de Saída UE-Reino Unido) no seu Estado de acolhimento que não sejam titulares de um documento de residência nos termos do Acordo de Saída UE-Reino Unido.

(12)O artigo 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. Essas limitações e condições estão enunciadas na Diretiva 2004/38/CE. Como confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, os membros da família referidos no considerando 11 têm não só o direito de entrar no território do Estado-Membro como também o de obter um visto de entrada para esse efeito. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais depressa possível e por tramitação acelerada e tomando em devida conta as garantias processuais que lhes são aplicáveis. Neste contexto, em particular, esses membros da família devem gozar do direito de apresentar o pedido de visto, o pedido de confirmação de um visto válido num novo documento de viagem ou o pedido de prorrogação do seu visto sem utilizar a plataforma de pedidos da UE, visto que tal poderá facilitar o seu processo de pedido. Nesse caso, devem ter a possibilidade de optar por apresentar os seus pedidos presencialmente no consulado ou nas instalações dos prestadores de serviços externos. Além disso, a plataforma de pedidos de visto em linha da UE deve ter plenamente em conta os direitos e as facilidades concedidos aos beneficiários do acervo em matéria de livre circulação. O mesmo se aplica aos membros da família de nacionais do Reino Unido que são beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no seu Estado de acolhimento, por força do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Saída UEReino Unido.

(13)Deverão aplicar-se disposições especiais em casos individuais por razões humanitárias ou aos chefes de Estado ou de Governo e aos membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como aos membros das delegações oficiais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais, aos monarcas e outros membros eminentes de famílias reais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais.

(14)As disposições especiais que cumpre aplicar em casos individuais por razões humanitárias podem abranger questões de acessibilidade digital.

(15)Um terceiro autorizado pelo requerente de visto ou habilitado por lei a representá-lo deverá poder apresentar um pedido em seu nome, desde que a identidade dessa pessoa esteja incluída no formulário de pedido. Deve ser dada aos viajantes a possibilidade de autorizar os intermediários comerciais a criar e apresentar um pedido em seu nome.

(16)Cada requerente deve recorrer à plataforma de pedidos da UE para apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, de exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente deve igualmente indicar que compreendeu as condições de entrada referidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 e que lhe pode ser exigida a apresentação dos documentos comprovativos pertinentes em cada entrada. Os formulários de pedido para menores devem ser apresentados e assinados eletronicamente por uma pessoa que exerça, temporária ou permanentemente, a autoridade parental ou a tutela legal.

(17)O pagamento dos emolumentos de visto deve ser efetuado através de um portal externo ligado à plataforma de pedidos em linha e os pagamentos serão diretamente transferidos para o Estado-Membro em causa. Os dados necessários para garantir o pagamento eletrónico não devem estar incluídos nos dados armazenados no VIS.

(18)A plataforma de pedidos da UE incluirá também o instrumento de marcação de entrevistas que o Estado-Membro pode decidir utilizar para gerir as entrevistas nos seus consulados ou nas instalações dos prestadores de serviços externos. Embora a utilização desse instrumento deva continuar a ser facultativa, pois poderá não ser adequada em todos os locais e para todos os consulados, os Estados-Membros devem, no entanto, utilizar a cooperação Schengen local para debater se poderá ser seguida uma abordagem harmonizada no que diz respeito à utilização do instrumento de marcação de entrevistas em países terceiros ou locais específicos.

(19)O sistema deve notificar o requerente se houver informações em falta e dar-lhe a possibilidade de corrigir o pedido. A plataforma de pedidos da UE deve indicar ao requerente a admissibilidade do seu pedido através de uma verificação prévia automatizada da admissibilidade. A verificação prévia deve assegurar que as informações fornecidas cumprem os requisitos de admissibilidade do visto pedido.

(20)Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente considerarem que são responsáveis pela análise do pedido, devem aceitá-lo e os dados devem ser importados do armazenamento temporário para o sistema nacional, como estabelecido pelo Regulamento VIS, e suprimidos do armazenamento temporário, à exceção dos dados de contacto.

(21)Os requerentes devem ser notificados por via eletrónica da decisão tomada pelo Estado-Membro competente relativamente ao seu pedido, indicando se o visto é emitido; recusado; confirmado em relação a um novo documento de viagem; prorrogado; anulado ou revogado, de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 810/2009 e (CE) n.º 767/2008.

(22)A fim de reduzir os riscos de segurança relacionados com a contrafação e furto de vinhetas de visto, deve ser emitido um visto em formato digital e não sob a forma de uma vinheta de visto aposta no documento de viagem.

(23)A fim de garantir a máxima segurança e evitar a contrafação ou a falsificação, a notificação do visto digital deve assumir a forma de um código de barras bidimensional assinado criptograficamente pela autoridade de certificação signatária nacional (ACSN) do Estado-Membro emitente. Caso o VIS esteja indisponível ou inacessível, as verificações basear-se-ão num código de barras bidimensional da autoridade signatária.

(24)Se o documento de viagem do titular do visto for extraviado, roubado ou ficar caducado e o visto continuar válido, o titular do visto pode requerer, através da plataforma de pedidos da UE, a confirmação do visto num novo documento de viagem, na condição de o novo documento de viagem ser do mesmo tipo e emitido pelo mesmo país que o documento de viagem extraviado, furtado ou caducado. O titular do visto deve comparecer pessoalmente no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo para apresentar o novo documento de viagem, a fim de verificar a autenticidade do novo documento de viagem.

(25)Os dados armazenados na plataforma de pedidos da UE devem ser salvaguardados através de medidas de execução que reforcem a privacidade.

(26)Os prestadores de serviços externos só devem ter acesso à plataforma de pedidos da UE para recuperar e analisar os pedidos apresentados; verificar os dados temporariamente armazenados (por exemplo, a digitalização do documento de viagem); recolher e carregar identificadores biométricos; efetuar controlos de qualidade dos documentos comprovativos carregados; confirmar que o pedido foi analisado e, por conseguinte, colocá-lo à disposição do consulado para tratamento posterior; os prestadores de serviços externos não devem ter acesso aos dados armazenados no VIS.

(27)É necessário determinar a data de entrada em funcionamento, incluindo do visto digital e da plataforma de pedidos da UE. Um Estado-Membro pode, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em funcionamento, decidir não utilizar a plataforma de pedidos em linha da UE. No entanto, um Estado-Membro pode notificar a sua intenção de aderir à plataforma de pedidos em linha da UE antes do termo do período de transição. Durante o período de transição, se o EstadoMembro que trata os seus pedidos de visto decidir não recorrer à plataforma de pedidos em linha da UE, os titulares de vistos continuarão a poder verificar os vistos digitais através do serviço Web da plataforma de pedidos da UE.

(28)A plataforma de pedidos da UE deve incluir uma funcionalidade que permita aos requerentes verificarem os seus vistos digitais.

(29)Os Estados-Membros que não aplicam integralmente o acervo de Schengen e, por conseguinte, não têm acesso ao VIS para entrar nos pedidos de visto e armazenar vistos digitais, devem continuar a emitir vistos sob a forma de um modelo-tipo de visto (vinheta autocolante).

(30)A fim de permitir a aplicação da Decisão n.º 565/2014/UE, a Bulgária, a Croácia, o Chipre e a Roménia devem ter acesso em modo de leitura aos vistos digitais armazenados no VIS.

(31)A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deverá ser responsável pelo desenvolvimento técnico e pela gestão operacional da plataforma de pedidos da UE e dos seus componentes no âmbito do VIS.

(32)A arquitetura do sistema da plataforma de pedidos da UE deve reutilizar, na medida do possível, os sistemas atuais e futuros que fazem parte do novo quadro de interoperabilidade, nomeadamente o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o Sistema de Entrada/Saída (SES), respeitando simultaneamente as atuais limitações tecnológicas e os atuais investimentos realizados pelos Estados-Membros nos seus próprios sistemas nacionais.

(33)A verificação dos vistos digitais na fronteira deve basear-se na arquitetura do sistema da UE atual e futuro para a gestão das fronteiras e centrar-se nos dados do titular do visto armazenados no VIS. Cabe às autoridades dos Estados-Membros verificar esta informação com dados biométricos.

(34)O modelo de vistos de curta duração, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho 50 , é igualmente utilizado para os vistos de longa duração. Por conseguinte, a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen 51 deve ser alterada para permitir que os vistos de longa duração sejam igualmente emitidos em formato digital.

(35)Uma vez que a introdução de vistos digitais evitaria a necessidade de aposição da vinheta de visto física, o Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho 52 , que estabelece o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo EstadoMembro que emite o impresso, deverá ser alterado em conformidade.

(36)Os Documentos de Trânsito Facilitado (DTF) e os Documentos de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) constituem documentos com o valor de vistos de trânsito que autorizam os seus titulares a atravessar os territórios dos EstadosMembros em conformidade com as disposições do acervo de Schengen relativas à passagem das fronteiras externas. Os Documentos de Trânsito Facilitado (DTF) e os Documentos de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) são emitidos em modelos uniformes e o procedimento de pedido é feito em papel. A fim de refletir a evolução no domínio da digitalização, o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho 53 e o Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho 54 devem ser alterados para permitir a emissão de vistos e a apresentação de pedidos em formato digital.

(37)A fim de assegurar que o formulário de pedido e os formulários de recusa têm em conta as possibilidades de um requerente de visto apresentar ou não o seu pedido através da plataforma de pedidos da UE, deve ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para alterar a lista de informações que a plataforma de pedidos da UE deve conter e para alterar os formulários e formatos normalizados adequados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas se realizem de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 55 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(38)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação da plataforma de pedidos de visto em linha da UE e a introdução de um visto digital, assentam noutras iniciativas que visam, por um lado, simplificar e harmonizar os procedimentos no contexto da política comum de vistos e, por outro, adaptar os requisitos em matéria de viagens, entradas e controlos nas fronteiras no espaço Schengen à nova era digital, as alterações da legislação conexa só são possíveis a nível da União e fazem parte do acervo de Schengen. A União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(39)O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE e da parte II do Acordo de Saída UE-Reino Unido.

(40)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A introdução de uma plataforma de pedidos de visto da UE e de um visto digital respeitará plenamente o direito à proteção dos dados pessoais, o respeito pela vida privada e familiar, os direitos das crianças e a proteção das pessoas vulneráveis. Todas as salvaguardas em matéria de direitos fundamentais incluídas no Regulamento Sistema de Informação sobre Vistos continuarão a ser plenamente aplicáveis no contexto da futura plataforma de pedidos de visto da UE e do visto digital, em especial no que diz respeito ao direito das crianças. A plataforma deverá ter em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva Acessibilidade 56 , a fim de assegurar um acesso mais fácil das pessoas com deficiência.

(41)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(42)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa 57 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(43)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 58 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 59 .

(44)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 60 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 61 .

(45)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 62 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 63 .

(46)O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011.

(47)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 e emitiu um parecer em [XX] 65 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 810/2009

O Regulamento (CE) n.º 810/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 1.º, n. º2, é aditada a seguinte alínea:

«c) Dos direitos de residência de que beneficiam no Estado de acolhimento os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais do Reino Unido beneficiários do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica* («Acordo de Saída UE-Reino Unido»).

__________

* Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»;

(2)No artigo 2.º, são inseridos os seguintes pontos:

«10-A. “Formulário de pedido”, o formulário uniforme que figura no anexo I, disponível em linha através da plataforma de pedidos da UE ou em papel;

10-B. “Visto digital”, os vistos emitidos em formato digital como registo no VIS;»;

(3)No artigo 3.º, n.º 5, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Membros da família de cidadãos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam eles próprios beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea c);»;

(4)No artigo 5.º, n. º1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s), no que diz respeito à duração da estada, contada em dias;»;

(5)No artigo 8.º, é inserido o seguinte número:

«4-A. Os acordos bilaterais de representação devem ser apresentados na plataforma de pedidos da UE referida no capítulo I-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(6)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a)São inseridos os seguintes números:

«1-A. Os requerentes devem apresentar um pedido através da plataforma de pedidos da UE referida no capítulo I-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

1-B. Em derrogação do n.º 1-A, as seguintes categorias de pessoas podem apresentar um pedido sem utilizar a plataforma de pedidos da UE:

(a)Nacionais de países terceiros, em casos individuais, por razões humanitárias;

(b)Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais quando convidados pelos Governos dos EstadosMembros ou por organizações internacionais para fins oficiais, monarcas e outros membros eminentes de famílias reais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais;

(c)Nacionais de países terceiros aos quais são emitidos vistos nas fronteiras externas, nos termos do capítulo VI.»;

(b)Ao n.º 4 é aditada a seguinte alínea:

«d) Por outra pessoa quando o pedido é apresentado através da plataforma de pedidos da UE.»;

(7) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os requerentes comparecem pessoalmente aquando da apresentação de um pedido, se tal for exigido nos termos do artigo 13.º, para fornecerem as suas impressões digitais e imagens faciais. Também devem comparecer pessoalmente para efeitos de verificação do seu documento de viagem, em conformidade com o artigo 12.º.»;

(b)São inseridos os seguintes números:

«1-A. Os Estados-Membros podem, em casos justificados e individuais, exigir que o requerente apresente um documento de viagem e/ou forneça documentos comprovativos. Tal deve ser possível em casos excecionais e nos casos em que exista uma elevada incidência de documentos fraudulentos num determinado local.

1-B. No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem avaliar a aplicação das condições previstas no n.º 1-A, a fim de ter em conta as circunstâncias locais.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

(a)Fornecer os dados referidos no artigo 11.º;

(b)Apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem nos termos do artigo 12.º;

(c)Autorizar que a sua imagem facial seja captada ao vivo, nos termos do artigo 13.º, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.º, n.º 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95;

(d)Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.º, se for caso disso;

(e)Pagar os emolumentos de visto, nos termos do artigo 16.º;

(f)Apresentar prova dos documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.º;

(g)Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º»;

(8)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O formulário de pedido deve ser apresentado através da plataforma de pedidos da UE. Nos casos referidos no artigo 9.º, n.º 1-B, os requerentes podem apresentar um formulário de pedido, constante do anexo I, preenchido à mão ou por via eletrónica.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 51.º-A, a fim de atualizar o formulário de pedido constante do anexo I ou apresentado através da plataforma de pedidos da UE.

O formulário de pedido deve ser assinado. Pode ser assinado eletronicamente. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder parental ou a tutela.»;

(b)É suprimido o n.º 1-B;

(c)É inserido o seguinte número:

«1-C.    Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, de exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente deve igualmente indicar que compreendeu as condições de entrada referidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 e que lhe pode ser exigida a apresentação dos documentos comprovativos pertinentes em cada entrada.»;

(9)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
Documento de viagem

1.O requerente deve apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

(a)Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

(b)Ter sido emitido há menos de dez anos.

2.O requerente só é obrigado a apresentar pessoalmente o documento de viagem quando apresentar o seu primeiro pedido ou se tiver de fornecer dados biométricos.

O primeiro parágrafo não afeta a aplicação do artigo 10.º, n.º 1-A.

3.Os documentos de viagem devem ser verificados por meio da tecnologia adequada.

4.Se o pedido for apresentado através da plataforma de pedidos da UE, o consulado ou o prestador de serviços externo deve verificar se o documento de viagem apresentado, que é apresentado pessoalmente em conformidade com o n.º 2, corresponde à cópia digitalizada carregada pelo requerente.

Se a verificação for efetuada pelo prestador de serviços externo, este deve utilizar o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.º-E do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

5.Se a qualidade da cópia digitalizada a que se refere o n.º 4 for insatisfatória ou se houver dúvidas, nomeadamente no que se refere à autenticidade, o consulado competente ou o prestador de serviços externo deve efetuar uma nova digitalização e carregá-la na plataforma de pedidos da UE.»;

(10)Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:

«7-C. Sempre que os identificadores biométricos sejam recolhidos por um prestador de serviços externo em conformidade com o artigo 43.º, o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.º-E do Regulamento (CE) n.º 767/2008 deve ser utilizado para esse efeito.»;

(11)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, os termos introdutórios passam a ter a seguinte redação:

«Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar prova de:»;

(b)No n.º 2, os termos introdutórios passam a ter a seguinte redação:

«Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar prova de:»;

(12)No artigo 15.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, esses requerentes devem afirmar, aquando do preenchimento do formulário de pedido, que têm conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.»;

(13)No artigo 16.º, n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos da UE, os emolumentos são cobrados em euros e não são reembolsáveis, exceto nos casos referidos no artigo 18.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.º 3.»;

No caso dos pedidos que não são apresentados através da plataforma de pedidos da UE, os emolumentos, se cobrados numa divisa diferente do euro, são determinados e sujeitos a revisão regular, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares.»;

(14)Ao artigo 18.º são aditados os seguintes números:

«3. No caso dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos da UE, na sequência da notificação pela plataforma de pedidos da UE sobre a verificação prévia automatizada da competência e da admissibilidade nos termos do artigo 7.º‑C, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pelo sistema devem verificar se são competentes para analisar o pedido e decidir sobre ele.

4. Nos casos referidos no n.º 3, se o Estado-Membro considerar que não é competente, deve notificar sem demora o requerente, utilizando o serviço de conta segura existente na plataforma de pedidos da UE, indicando o Estado-Membro competente.

O requerente pode retirar o pedido. Se o pedido for retirado, os dados correspondentes devem ser suprimidos do armazenamento temporário, nos termos do artigo 7.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(15)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte número:

«1-A. No caso dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos da UE, na sequência da notificação pela plataforma de pedidos da UE sobre a verificação prévia automatizada da admissibilidade nos termos do artigo 7.º-C, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, com a indicação de que o pedido é admissível, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pelo sistema devem realizar, sem demora, as verificações enumeradas no n.º 1.»;

(b)É inserido o seguinte número:

«2-B. No caso dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos da UE, se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.º 1, o pedido é admissível e o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente devem aceitar o pedido.»;

(c)É aditado o seguinte número:

«4-A. No caso dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos da UE, o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente devem poder aceitar um pedido que não tenha sido apresentado dentro do prazo previsto no artigo 9.º, n.º 1, nomeadamente nos casos justificados de urgência a que se refere o artigo 9.º, n.º 3.»;

(16)É suprimido o artigo 20.º;

(17)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Se o documento de viagem fornecido ou apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;»;

(b)No n.º 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Se o documento de viagem fornecido ou apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;»;

(18)O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, terceiro parágrafo, a referência ao «artigo 12.º, alínea a)» é substituída pela referência ao «artigo 12.º, n.º 1, alínea a)»;

(b)No n.º 2, primeiro parágrafo, os termos introdutórios do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do Regulamento (UE) 2016/399, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade:»;

(c)É inserido o seguinte número:

«2-AA. A validade dos vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo não pode ser limitada pela validade do documento de viagem»;

(19)Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:

«6. A emissão de vistos em formato digital não afeta a competência dos Estados‑Membros em matéria de reconhecimento de documentos de viagem. Tal inclui os documentos de viagem que não são reconhecidos por um ou mais Estados‑Membros, mas não por todos.»;

(20)É inserido o seguinte artigo 26.º-A:

«Artigo 26.º-A
Vistos digitais

Os vistos são emitidos em formato digital como registo no VIS, com um número de visto único.»;

(21)O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No caso dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos da UE, as informações relativas à decisão de recusa com os respetivos fundamentos devem ser notificadas ao requerente por meios eletrónicos seguros, em conformidade com o artigo 7.º-F, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 767/2008. A notificação incluirá as mesmas informações constantes do anexo VI, na língua do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.

Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos à notificação normalizada, de modo a justificar a recusa.

No respeitante aos pedidos não apresentados através da plataforma de pedidos da UE nos casos referidos no artigo 9.º, n.º 1-B, a decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na língua do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 51.º-A, a fim de alterar o formulário de recusa constante do anexo VI ou sob a forma de uma notificação a que se refere o capítulo I-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(b)No n.º 3, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI ou na notificação de recusa enviada através da plataforma de pedidos da UE.»;

(22)É inserido o seguinte artigo 32.º-A:

«Artigo 32.º-A
Confirmação de um visto válido num novo documento de viagem

1.Os titulares de vistos cujo documento de viagem tenha sido extraviado, furtado ou tenha caducado e cujo visto continue válido podem solicitar a confirmação do visto associado a um novo documento de viagem.

2.Os titulares de vistos referidos no n.º 1 devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem através da plataforma de pedidos da UE a que se refere o capítulo I-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Devem fornecer os seguintes dados pessoais:

(a)Nome, data de nascimento, nacionalidade;

(b)Número do visto;

(c)Dados do documento de viagem extraviado, furtado ou caducado;

(d)Dados referentes ao novo documento de viagem;

(e)Digitalização da página de dados biográficos;

(f)Prova de furto, extravio ou caducidade do documento de viagem.

3.O titular do visto deve pagar os emolumentos de confirmação de visto no valor de 30 EUR.

4.O titular do visto deve comparecer pessoalmente para a apresentação do novo documento de viagem, a fim de verificar se esse documento de viagem corresponde à cópia digitalizada carregada através da plataforma de pedidos da UE e se o titular do documento de viagem corresponde à pessoa para a qual o visto foi emitido.

5.O novo documento de viagem deve preencher as condições estabelecidas no artigo 12.º.

6.Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente determinarem que o visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, devem introduzir os dados no processo de requerimento de visto no VIS, nos termos do artigo 12.º-A, do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

7.O facto de um visto ser confirmado num novo documento de viagem deve ser notificado ao requerente por meios eletrónicos seguros, em conformidade com o artigo 7.º-F do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

8.Sempre que o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente não consigam determinar se o visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, nomeadamente devido a dúvidas quanto à identidade do titular do visto, devem:

(a)Recusar a confirmação;

(b)Revogar o visto válido, nos termos do artigo 34.º.

9.O procedimento relativo à confirmação de um visto válido num novo documento de viagem não obsta a que o titular do visto apresente um novo pedido de visto.»;

(23)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os titulares de vistos podem solicitar a prorrogação em linha através da plataforma de pedidos da UE. Devem fornecer dados pessoais, o número do visto e do documento de viagem, carregar documentos que provem a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias e/ou motivos pessoais sérios que os impeçam de sair do território dos Estados-Membros, e pagar um emolumento de 30 EUR apenas no caso dos motivos pessoais sérios a que se refere o n.º 2.»;

(b)É aditado o seguinte número:

«8. Quando um visto é prorrogado nos termos dos n.os 1 a 7 do presente artigo através da plataforma de pedidos da UE, a prorrogação é notificada ao requerente por meios eletrónicos seguros, em conformidade com o artigo 7.º-F do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(24)O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. Quando é anulado ou revogado, um visto não emitido em formato digital deve ser carimbado com a menção "ANULADO" ou "REVOGADO" e o elemento oticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao "efeito de imagem latente" e o termo "visto" são riscados e assim invalidados.

6. A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respetivos fundamentos é emitida em formato digital mediante a introdução dos dados no VIS, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, e notificada ao requerente por meio eletrónico seguro, em conformidade com o artigo 7.º-F do Regulamento (CE) n.º 767/2008, ou por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, no caso dos pedidos não apresentados através da plataforma de pedidos da UE. A notificação deve incluir as informações especificadas no anexo VI.»;

(b)No n.º 7, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI ou na notificação enviada através da plataforma de pedidos da UE.»;

(25)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Para os Estados-Membros que não emitem vistos em formato digital, o armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada. Qualquer perda significativa de vinhetas de visto virgens é comunicada à Comissão.»;

(b)No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos sob forma eletrónica.»;

(26)O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1-A passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que todo o procedimento relativo ao visto nos consulados, incluindo a apresentação e o tratamento dos pedidos e a cooperação prática com os prestadores de serviços externos, seja monitorizado por pessoal expatriado a fim de garantir a integridade de todas as fases do procedimento.»;

(b)É inserido o seguinte número:

«3-C. As autoridades centrais dos Estados-Membros devem dispensar formação adequada ao seu pessoal sobre a plataforma de pedidos da UE.»;

(27)É suprimido o artigo 42.º.

(28)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A análise dos pedidos, as entrevistas, quando for esse o caso, e a decisão relativa aos pedidos são efetuados única e exclusivamente pelo consulado.»;

(b)Ao n.º 5 é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Todavia, os prestadores de serviços externos podem ter acesso à plataforma de pedidos da UE através do portal dos prestadores de serviços externos referido no artigo 7.º-E do Regulamento (CE) n.º 767/2008 para:

(a)Verificar os dados carregados pelo requerente;

(b)Carregar identificadores biométricos;

(c)Carregar os documentos comprovativos;

(d)Utilizar o instrumento de marcação de entrevistas para indicar as faixas horárias disponíveis.»;

(c)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:

(1)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Recolher dados (incluindo a recolha de identificadores biométricos e, em casos excecionais, documentos comprovativos e documentos necessários para os controlos de identidade), transmiti-los ao consulado ou às autoridades centrais, se for caso disso, e carregá-los na plataforma de pedidos da UE;»;

(2)É inserida a seguinte alínea:

«c-A) Comparar o documento de viagem com a cópia carregada pelo requerente;»;

(29)No artigo 44.º, é inserido o seguinte número:

«1-A. O n.º 1 não é aplicável ao acesso dos prestadores de serviços externos à plataforma de pedidos da UE através do portal dos prestadores de serviços externos referido no artigo 7.º-E do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(30)Ao artigo 47.º é aditado o seguinte número:

«3. A plataforma de pedidos da UE presta ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto através da plataforma de pedidos da UE, em especial a informação referida no artigo 7.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(31)No artigo 51.º-A, n.os 2, 3 e 6, a referência ao «artigo 16.º, n.º 9» é substituída pela referência ao «artigo 11.º, n.º 1, artigo 16.º, n.º 9, e artigo 32.º, n.º 2»;

(32)No artigo 53.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) No caso dos Estados-Membros que não emitem vistos em formato digital, as menções nacionais adicionais na zona de "averbamentos" da vinheta de visto, a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º;»;

(33)É suprimido o anexo III.

Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 767/2008

O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º-A é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(1)É inserida a seguinte alínea:

«f-A) Na plataforma de pedidos da UE;»;

(2)É aditado o seguinte parágrafo:

«A plataforma de pedidos da UE partilha e reutiliza, tanto quanto tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos do serviço Web do SES, do sítio Web do ETIAS e da aplicação para dispositivos móveis.»;

(b)É aditado o seguinte número:

«6. A plataforma de pedidos da UE engloba os componentes seguintes:

(a)Um sítio Web público e uma aplicação para dispositivos móveis;

(b)Capacidade de armazenamento temporário;

(c)Um serviço de conta segura;

(d)Uma ferramenta de verificação para os requerentes;

(e)Um serviço Web para os titulares de vistos;

(f)Um serviço de correio eletrónico;

(g)Um instrumento de pagamento;

(h)Um instrumento de marcação de entrevistas;

(i)Um portal para prestadores de serviços externos;

(j)Um módulo de configuração destinado à eu-LISA, às autoridades centrais e aos consulados;

(k)Um programa informático para gerar e ler um código de barras bidimensional encriptado;

(l)Um serviço Web seguro que permita a comunicação dos componentes da plataforma de pedidos da UE;

(m)Um serviço de assistência a gerir pela eu-LISA;

(n)Uma cópia em modo de leitura da base de dados do VIS.»;

(2)No artigo 4.º, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Visto digital, o visto em formato digital referido no artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009;»

(3)É inserido o seguinte capítulo I-A:

«CAPÍTULO I-A
PLATAFORMA DE PEDIDOS DE VISTO EM LINHA DA UE

Artigo 7.º-A
Informação ao público sobre a plataforma de pedidos da UE

1.A plataforma de pedidos de visto em linha da UE (a seguir designada "plataforma de pedidos da UE") deve prestar informações ao público, como referido no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

A Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pela prestação das informações, de acordo com as respetivas responsabilidades estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

2.A eu-LISA é responsável pela publicação e a atualização das seguintes informações prestadas ao público sobre a plataforma de pedidos da UE, após receber as seguintes informações da Comissão ou dos Estados-Membros:

(a)Os requisitos em matéria de vistos, incluindo listas de vistos e acordos de isenção de visto; inclusive para passaportes diplomáticos e passaportes de serviço, e incluindo casos de eventual suspensão da isenção de visto, ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806 e dos respetivos anexos I e II, bem como informações nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do Acordo de Saída UE-Reino Unido;

(b)O montante dos emolumentos de visto referidos no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009; valores reduzidos ou mais elevados em caso de acordo de facilitação de vistos, ou de uma medida relacionada com a readmissão decorrente do artigo 25.º-A desse regulamento, bem como da Diretiva 2004/38/CE e do Acordo de Saída EUReino Unido;

(c)Se for caso disso, listas harmonizadas de documentos comprovativos, estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5-A, do Regulamento (CE) n.º 810/2009;

(d)Se for caso disso, requisitos relativos ao seguro médico de viagem, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

Caso um Estado-Membro preste as informações, a eu-LISA deve configurar a plataforma de pedidos da UE após a confirmação dessas informações pela Comissão.

3.As autoridades centrais responsáveis pelos vistos são responsáveis pela introdução dos seguintes elementos:

(a)Localização dos consulados e a sua competência territorial, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009;

(b)Acordos ou convénios de representação, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009;

(c)Recurso a prestadores de serviços externos, e respetiva localização, a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009;

(d)Documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, bem como os documentos aplicáveis nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do Acordo de Saída UE-Reino Unido;

(e)Isenções facultativas da obrigação de visto a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806;

(f)Isenções facultativas do pagamento de emolumentos a que se refere o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

4.O consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente são responsáveis pela introdução dos seguintes elementos:

(a)Dados de contacto e direitos de acesso dos prestadores de serviços externos, nomeadamente para o instrumento de marcação de entrevistas;

(b)Instrumento de marcação de entrevistas, incluindo as faixas horárias disponíveis;

(c)Número de pedidos aceites por semana/mês.

Artigo 7.º-B
Formulário de pedido em linha

1.Cada requerente deve apresentar o formulário de pedido em linha preenchido a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 utilizando a plataforma de pedidos da UE.

2.Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-BA, o requerente deve introduzir os seguintes dados pessoais no formulário de pedido:

(1)Apelido(s);

(2)Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)];

(3)Nome(s) próprio(s);

(4)Data de nascimento (dia-mês-ano);

(5)Local de nascimento;

(6)País de nascimento;

(7)Nacionalidade atual; nacionalidades à nascença, se diferentes; outras nacionalidades;

(8)Sexo;

(9)Estado civil;

(10)Autoridade parental (no caso de menores)/tutela legal (apelido, nome próprio, endereço, se diferentes dos do requerente, número de telefone, endereço eletrónico e nacionalidade);

(11)Número de identidade nacional, se aplicável;

(12)Tipo de documento de viagem;

(13)Número do documento de viagem;

(14)Data de emissão;

(15)Válido até;

(16)Emitido por (país);

(17)Dados pessoais do membro da família que é um cidadão móvel da UE, do EEE ou da CH ou que é um nacional do Reino Unido beneficiário do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto, quando aplicável: apelido(s), nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, número do documento de viagem ou bilhete de identidade;

(18)Parentesco com um cidadão móvel da UE, do EEE ou da CH ou com um nacional do Reino Unido que beneficia do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento para o qual é apresentado o pedido de visto, se for o caso;

(19)Endereço do domicílio, endereço eletrónico e número de telefone do requerente;

(20)Residência num país diferente do país da nacionalidade atual;

(21)Atividade profissional atual;

(22)Empregador e respetivos endereço e número de telefone: no caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino;

(23)Objetivo(s) da viagem;

(24)Informações suplementares sobre o objetivo da estada;

(25)Estado-Membro de destino principal (e outros Estados-Membros de destino, se aplicável);

(26)Estado-Membro da primeira entrada;

(27)Número de entradas solicitadas; data prevista de chegada para a primeira estada prevista no espaço Schengen; data prevista de saída do espaço Schengen após a primeira estada prevista;

(28)Impressões digitais recolhidas anteriormente para efeitos de um pedido de visto Schengen; data (se conhecida); número do visto, se conhecido;

(29)Autorização de entrada no país de destino final, se for esse o caso;

(30)Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s). Não sendo o caso, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)-Membro(s);

(31)Nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite;

(32)De que forma as despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente são cobertas;

O requerente deve também indicar um endereço de correio eletrónico.

Todos esses dados devem ser registados e armazenados na capacidade de armazenamento temporário, em conformidade com os períodos de conservação dos dados definidos no artigo 7.º-C.

3.A plataforma de pedidos da UE deve também incluir um serviço de conta segura. O serviço de conta segura deve possibilitar ao requerente conservar os dados fornecidos para pedidos subsequentes, mas apenas se consentir livre e explicitamente nesse armazenamento.

O serviço de conta segura deve possibilitar ao requerente apresentar um pedido em várias fases. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, a fim de definir os requisitos aplicáveis ao serviço de conta segura, incluindo o período de conservação dos dados nele armazenados e dos pedidos incompletos ou dos pedidos que não sejam aprovados na verificação prévia da competência e da admissibilidade.

4.O requerente introduz os dados a que se refere o n.º 2 em carateres latinos.

5.Aquando da apresentação do formulário de pedido em linha, a plataforma de pedidos da UE deve recolher o endereço IP a partir do qual o formulário de pedido foi apresentado e adicioná-lo como parte dos dados do pedido.

6.A Comissão define, por meio de atos de execução, o conteúdo do formulário de pedido simplificado de confirmação de vistos válidos num novo documento de viagem, como referido no artigo 32.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e a prorrogação de vistos, como referido no artigo 33.º do mesmo regulamento, utilizando a plataforma de pedidos da UE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

7.A Comissão define, por meio de atos de execução, os requisitos relativos ao formato dos dados pessoais referidos nos n.os 2 e 5 do presente artigo a inserir no formulário de pedido, bem como os parâmetros e as verificações a aplicar para garantir a completude do pedido e a coerência desses dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Artigo 7.º-BA
Disposições específicas sobre a utilização da plataforma de pedidos da UE pelos membros da família de cidadãos da União ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União ou de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido

1.O nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, pode apresentar um pedido de visto sem utilizar a plataforma de pedidos da UE e ter o direito de apresentar o pedido pessoalmente no consulado ou nas instalações dos prestadores de serviços externos, à sua escolha.

2.Se um nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, requerer um visto através da plataforma de pedidos da UE, o procedimento de pedido deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

3.Em especial, a plataforma de pedidos da UE deve ser concebida de modo a assegurar a aplicação das seguintes regras específicas:

(a)São dispensados os emolumentos de visto;

(b)No formulário de pedido de visto, o requerente não pode fornecer os seguintes dados pessoais:

(a)Atividade profissional atual;

(b)Empregador e respetivos endereço e número de telefone: no caso de estudantes, nome e endereço do estabelecimento de ensino;

(c)Apelido e nome próprio da ou das pessoas responsáveis pelo convite no(s) Estado(s)-Membro(s). Não sendo o caso, nome do ou dos hotéis ou dos alojamentos temporários no(s) Estado(s)Membro(s);

(d)Nome e endereço da empresa/organização responsável pelo convite;

(e)Os meios para cobrir as despesas de viagem e de subsistência durante a estada do requerente.

(c) O requerente deve poder apresentar documentos que comprovem que é membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus EstadosMembros, por um lado, e um país terceiro, por outro. O requerente não deve ser obrigado a apresentar os documentos comprovativos referidos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, nem uma prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

(d)Em derrogação do artigo 7.º-C, n.º 8, a verificação prévia automatizada da admissibilidade deve verificar apenas se:

(a)Todos os campos obrigatórios do formulário de pedido estão preenchidos;

(b)É apresentada prova da posse de um passaporte válido em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE;

(c)Foram recolhidos os dados biométricos do requerente, quando aplicável.

(e) Em caso de emissão de um visto, na notificação prevista no artigo 7.º-F, o requerente deve ser informado de que o membro da família de um cidadão que exerce um direito de livre circulação e que está na posse de um visto só tem o direito de entrar se esse membro da família for acompanhado por um cidadão da União ou por outro nacional de um país terceiro que exerça o seu direito de livre circulação ou a ele se reunir.

4.Os n.os 1 e 2 também são aplicáveis se um nacional de um país terceiro que seja membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, solicitar a prorrogação de um visto ou a confirmação do visto num novo documento de viagem. São dispensados os emolumentos de prorrogação do visto e os emolumentos de confirmação de visto.

5.Os n.os 1 a 4 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam eles próprios beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto.

Artigo 7.º-C
Procedimento de pedido de visto com recurso à plataforma de pedidos da UE

1.Aquando da apresentação do formulário de pedido nos termos do artigo 7.º-B, a plataforma de pedidos da UE determina o tipo de visto requerido e procede a uma verificação prévia automatizada da competência para determinar automaticamente o Estado-Membro competente com base nos dados fornecidos pelo requerente. Tal não impede a verificação manual da competência dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

A plataforma de pedidos da UE deve ser concebida de modo a permitir que os requerentes indiquem se, mesmo não residindo na área territorial da competência do consulado em causa, estão em situação regular, tal como referido no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

2.Os requerentes devem poder utilizar a plataforma de pedidos da UE para apresentar uma cópia digitalizada do documento de viagem em formato eletrónico, bem como documentos comprovativos e prova de seguro médico de viagem em formato digital, consoante o caso, nos termos do Regulamento (CE) n.º 810/2009 ou da Diretiva 2004/38/CE.

3.A Comissão define, por meio de atos de execução, as especificações técnicas relativas ao formato dos documentos comprovativos, do seguro médico de viagem e da cópia do documento de viagem em formato eletrónico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

4.Caso seja necessário, o requerente deve poder utilizar a plataforma de pedidos da UE para pagar os emolumentos de visto utilizando o instrumento de pagamento referido no artigo 7.º-D.

5.A plataforma de pedidos da UE deve poder verificar, na cópia em formato de leitura do VIS, se os dados biométricos do requerente foram recolhidos nos últimos 59 meses e se o requerente já apresentou um pedido com o mesmo documento de viagem:

Se for esse o caso, a plataforma de pedidos da UE deve notificar o requerente de que não é necessário dirigir-se ao consulado ou às instalações do prestador de serviços externo para apresentar o pedido;

Se não for esse o caso, a plataforma de pedidos da UE deve informar o requerente da necessidade de se dirigir ao consulado ou às instalações do prestador de serviços externo, conforme necessário, para apresentar o pedido.

6.Se for necessária a comparência do requerente no consulado ou nas instalações de um prestador de serviços externo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Estado-Membro em causa pode decidir utilizar para o efeito o instrumento de marcação de entrevistas a que se refere o artigo 7.º-D.

7.O requerente deve apresentar o pedido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, exaustividade, exatidão e fiabilidade dos dados fornecidos.

8.Depois de o requerente apresentar o pedido através da plataforma de pedidos da UE, a plataforma deve efetuar uma verificação prévia automatizada da admissibilidade.

A verificação prévia automatizada da admissibilidade deve verificar automaticamente se:

(a)O pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 9.º, n.º 1, se for esse o caso;

(b)Todos os campos obrigatórios do formulário de pedido estão preenchidos;

(c)É apresentada prova da posse de um documento de viagem em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009;

(d)Foram recolhidos os dados biométricos do requerente, se for esse o caso;

(e)Foram cobrados os emolumentos de visto, se for caso disso.

9.Se, de acordo com a verificação prévia automatizada da admissibilidade, o pedido for admissível, a plataforma de pedidos da UE envia uma notificação ao consulado ou às autoridades centrais do Estado-Membro com o resultado combinado da verificação prévia automatizada da competência e da admissibilidade.

Se, de acordo com a verificação prévia automatizada da admissibilidade, o pedido não for admissível, a plataforma de pedidos da UE envia uma notificação ao requerente a informá-lo da parte em falta do processo de requerimento de visto.

A plataforma de pedidos deve ser concebida de modo a garantir a aplicação do artigo 19.º, n.os 4 e 4-A, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a fim de permitir que os pedidos sejam considerados admissíveis.

10.Na sequência da notificação referida no n.º 9, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro devem efetuar uma verificação manual da competência, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e, posteriormente, se necessário, uma verificação manual da admissibilidade, em conformidade com o artigo 19.º do mesmo regulamento.

11.Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente aceitarem o pedido apresentado através da plataforma de pedidos da UE, os dados devem ser transferidos do armazenamento temporário para o sistema nacional. Os dados devem ser imediatamente apagados do armazenamento temporário, à exceção dos dados de contacto associados ao serviço de conta segura.

12.Se o requerente retirar o pedido na sequência da verificação prévia automatizada da competência e da admissibilidade, os dados devem ser imediatamente apagados do armazenamento temporário, à exceção dos dados de contacto associados ao serviço de conta segura.

13.O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente podem utilizar o serviço de conta segura para comunicar com os requerentes.

Artigo 7.º-D
Instrumento de pagamento e instrumento de marcação de entrevistas

1.Deve ser utilizado um instrumento de pagamento para pagar os emolumentos de visto através da plataforma de pedidos da UE. O instrumento de pagamento é gerido por um prestador terceiro.

2.A Comissão define, por meio de atos de execução, os requisitos relativos ao instrumento de pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo as modalidades de reembolso destinadas aos requerentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

3.Os Estados-Membros ou os prestadores de serviços externos podem utilizar um instrumento de gestão das marcações de entrevistas.

4.A Comissão define, por meio de atos de execução, os requisitos relativos ao instrumento de marcação de entrevistas a que se refere o n.º 3 do presente artigo, incluindo as modalidades de confirmação das marcações, a ligação aos instrumentos de marcação existentes ou as informações sobre as entrevistas sem marcação prévia a configurar pelos consulados ou pelos prestadores de serviços externos e as modalidades técnicas para assegurar que qualquer membro da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, ou de nacionais do Reino Unido que sejam eles próprios beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto, possam beneficiar de uma tramitação acelerada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Artigo 7.º-E
Portal dos prestadores de serviços externos

1.Os prestadores de serviços externos só devem aceder à plataforma de pedidos da UE utilizando o portal dos prestadores de serviços externos para os seguintes fins:

(a)Verificar e realizar controlos de qualidade dos dados carregados na capacidade de armazenamento temporário, nomeadamente a cópia digitalizada do documento de viagem;

(b)Carregar os identificadores biométricos;

(c)Carregar os documentos comprovativos, se necessário;

(d)Utilizar o instrumento de marcação de entrevistas para indicar as faixas horárias disponíveis, se for esse o caso;

(e)Colocar o pedido à disposição do consulado para tratamento ulterior.

2.Os Estados-Membros devem criar um sistema de autenticação, exclusivamente reservado aos prestadores de serviços externos, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para efeitos do presente artigo. Ao criar o sistema de autenticação, são tidos em conta a gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

3.A Comissão adota atos de execução para estabelecer o sistema de autenticação destinado ao pessoal dos prestadores de serviços externos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Artigo 7.º-F
Notificação das decisões

1.Os requerentes e os titulares de vistos são notificados das decisões tomadas pelos Estados-Membros sobre os seus pedidos ou vistos emitidos por meios eletrónicos seguros.

2.As notificações aos requerentes ou titulares de vistos, consoante o caso, devem incluir os seguintes dados:

(a)Para os vistos emitidos: os dados enumerados nos artigos 24.º, 25.º ou 26.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 10.º do presente regulamento;

(b)Em caso de recusa de visto: os dados enumerados no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 12.º do presente regulamento;

(c)Para os vistos confirmados: os dados enumerados no artigo 32.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 12.º-A do presente regulamento;

(d)Para os vistos prorrogados: os dados enumerados no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 14.º do presente regulamento;

(e)Para os vistos anulados ou revogados: os dados enumerados no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 13.º do presente regulamento.

3.A notificação a que se refere o n.º 2 deve incluir um código de barras bidimensional assinado digitalmente pela autoridade emitente e a imagem facial do titular. O código de barras bidimensional deve conter as informações referidas no n.º 2.

A notificação deve ser feita num formato que possa ser impresso.

4.A Comissão adota atos de execução para estabelecer as especificações técnicas dos vistos digitais e da notificação a que se refere o n.º 1, incluindo informações pormenorizadas sobre o formato da notificação, como o código de barras bidimensional e o formato para impressão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Artigo 7.º-G
Instrumento de verificação

1.O instrumento de verificação permite aos requerentes e aos titulares de vistos verificar:

(a)O estatuto do seu pedido;

(b)O estatuto e a validade do respetivo visto.

2.O instrumento de verificação baseia-se no serviço de conta segura referido no artigo 7.º-B, n.º 3.

3.A plataforma de pedidos da UE deve oferecer uma funcionalidade de serviço Web aos requerentes para que estes possam verificar o visto digital sem o serviço de conta segura.

4.A Comissão adota atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao serviço Web, incluindo o identificador único do requerente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.»;

(4)Ao artigo 9.º, n.º 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«n-A) Se for caso disso, o facto de o requerente apresentar um pedido de visto enquanto membro da família de um nacional do Reino Unido que beneficia do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto;

o) Endereço de correio eletrónico;

p) Endereço IP a partir do qual foi apresentado o formulário de pedido.»;

(5)Ao artigo 9.º-B é aditado o seguinte número:

«5. Os n.os 1 a 4 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam eles próprios beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto.»;

(6)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Número do visto;»;

(b)No n.º 1, é suprimida a alínea k).

(c)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:

«m) Se for caso disso, o estatuto da pessoa que indica que o nacional de um país terceiro é membro da família de um nacional do Reino Unido que beneficia do Acordo de Saída UE-Reino Unido no Estado de acolhimento ao qual é apresentado o pedido de visto.»;

(7)É inserido o seguinte artigo 12.º-A:

«Artigo 12.º-A
Dados a introduzir em caso de confirmação de um visto

1.Caso tenha sido tomada a decisão de confirmar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão introduz os seguintes dados no processo de requerimento de visto:

(a)Informação sobre o estatuto do visto;

(b)Autoridade que confirmou o visto;

(c)Local e data da decisão;

(d)Dados do novo documento de viagem, incluindo o número, o país e a autoridade emitentes, a data de emissão e a data de termo de validade.

2.Caso tenha sido tomada a decisão de confirmar um visto, o sistema extrai e exporta de imediato do VIS para o SES os dados enumerados no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.»;

(8)No artigo 14.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Número de visto do visto prorrogado;»;

(9)No artigo 15.º, n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) O número do visto, do visto de longa duração ou do título de residência e a data de emissão de quaisquer vistos, vistos de longa duração ou títulos de residência anteriormente emitidos;»

(10)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é suprimida a alínea b);

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, sempre que for lançada uma pesquisa no SES nos termos do artigo 23.º, n.º 2 ou n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade responsável pelas fronteiras competente pode efetuar uma pesquisa no VIS sem fazer uso da interoperabilidade com o SES se as circunstâncias específicas assim o exigirem, em particular no caso de ser tecnicamente impossível, numa base temporária, consultar os dados do SES ou ainda no caso de avaria do SES.»;

(11)É inserido o seguinte artigo 18.º-E:

«Artigo 18.º-E
Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas

1.No caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta referida no artigo 18.º devido a uma avaria em qualquer parte do VIS, a eu-LISA notifica as autoridades responsáveis pelas fronteiras dos Estados-Membros.

2.No caso de impossibilidade técnica de realizar a pesquisa prevista no artigo 18.º devido a uma avaria nas infraestruturas nacionais de fronteira de um EstadoMembro, as autoridades responsáveis pelas fronteiras notificam a eu-LISA, que informa depois a Comissão.

3.Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades responsáveis pelas fronteiras seguem os seus planos nacionais de emergência. O plano nacional de emergência pode autorizar as autoridades responsáveis pelas fronteiras a determinar derrogações temporárias à obrigação de consultar o VIS a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399.

4.A Comissão adota, por meio de atos de execução, os modelos de planos de emergência para os casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo os procedimentos a seguir pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2. Os Estados-Membros adotam os seus planos nacionais de emergência utilizando como base os modelos de planos de emergência, adaptados, conforme necessário, ao nível nacional.»;

(12)No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Exclusivamente com a finalidade de verificar a identidade do titular do visto e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições de entrada, estada e residência no território dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar controlos no território dos Estados-Membros a fim de verificar se estão preenchidas as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados‑Membros têm acesso ao sistema para pesquisar o número do visto em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto.

Caso a identidade do titular do visto não possa ser verificada com as impressões digitais, as autoridades competentes podem proceder também à verificação utilizando a imagem facial.»;

(13)No artigo 20.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, recusado, confirmado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.º a 14.º.»;

(14)No artigo 21.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, confirmado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.º, 12.º-A, 13.º e 14.º;»;

(15)No artigo 22.º, n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)    Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, confirmado, anulado, revogado ou prorrogado, referidos nos artigos 10.º, 12.º-A, 13.º e 14.º;»;

(16)No artigo 22.º-F, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) O número do visto;»;

(17)No artigo 22.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Número do visto ou número do visto de longa duração ou do título de residência e a data do termo do período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;»;

(b)São aditadas as seguintes alíneas:

«f) Endereço IP;

g) Endereço de correio eletrónico;»;

(18)No artigo 22.º-R, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Número do visto ou número do visto de longa duração ou do título de residência e a data do termo do período de validade do visto, do visto de longa duração ou do título de residência, conforme aplicável;»;

(b)São aditadas as seguintes alíneas:

«f) Endereço IP;

g) Endereço de correio eletrónico»;

(19)Ao artigo 45.º, n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«g) Para definir o conteúdo de um formulário de pedido simplificado de confirmação de vistos válidos num novo documento de viagem e para a prorrogação de vistos, nos termos do artigo 7.º-B;

h) Para definir os requisitos relativos ao formato dos dados pessoais no formulário de pedido em linha, em conformidade com o artigo 7.º-B;

i) Para definir as especificações técnicas relativas ao formato dos documentos comprovativos, do seguro médico de viagem e da cópia do documento de viagem em formato eletrónico que serão apresentados através da plataforma de pedidos da UE, em conformidade com os artigos 7.º-C e 7.º-BA;

j) Para definir os requisitos relativos ao instrumento de pagamento, incluindo as modalidades de reembolso dos requerentes, em conformidade com o artigo 7.º-D;

k) Para definir os requisitos relativos ao instrumento de marcação de entrevistas referido, incluindo as modalidades de confirmação das marcações, a ligação aos instrumentos de marcação existentes ou as informações sobre as entrevistas sem marcação prévia a configurar pelos consulados ou os prestadores de serviços externos, em conformidade com o artigo 7.º-D;

l) Para estabelecer o sistema de autenticação destinado ao pessoal dos prestadores de serviços externos que utiliza o portal dos prestadores de serviços externos, em conformidade com o artigo 7.º-E;

m) Para estabelecer as especificações técnicas relativas aos vistos emitidos em formato digital e a notificação de visto, nomeadamente informações pormenorizadas sobre o formato da notificação, tais como o código de barras bidimensional e o formato para impressão, em conformidade com o artigo 7.º-F;

n) Para estabelecer as regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e as regras de proteção e segurança dos dados aplicáveis ao serviço Web, em conformidade com o artigo 7.º-G;

o) Para definir os modelos de planos de emergência relativos a procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados nas fronteiras externas, incluindo os procedimentos que as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem seguir, em conformidade com o artigo 18.º-E.»;

(20)No artigo 48.º-A, n.os 2, 3 e 6, as referências a «no artigo 9.º, no artigo 9.º-H, n.º 2, no artigo 9.º-J, n.º 2, e no artigo 22.º-B, n.º 18» são substituídas pelas referências a «no artigo 7.º-B, no artigo 9.º, no artigo 9.º-H, n.º 2, no artigo 9.º-J, n.º 2, e no artigo 22.º-B, n.º 18».

Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho
66

O Regulamento (CE) n.º 1683/95 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Os vistos emitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.º do presente regulamento que não emitem vistos em formato digital a que se refere o artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 revestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.»;

(2)Ao artigo 7.º é aditado o quarto parágrafo seguinte:

«A utilização do modelo-tipo de visto para finalidades diferentes das previstas no artigo 5.º não prejudica a emissão de vistos em formato digital a que se refere o artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009.».

Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho
67

No artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 333/2002, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que não emitem vistos em formato digital a que se refere o artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "impresso para a aposição de vistos" o documento emitido pelas autoridades de um Estado-Membro e destinado ao titular de um documento de viagem não reconhecido por esse Estado-Membro, no qual é aposto um visto pelas autoridades competentes desse Estado.».

_________

* Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).».

Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho
68

O Regulamento (CE) n.º 694/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1.O Documento de Trânsito Facilitado (DTF) emitido pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 693/2003, é emitido em formato digital conforme referido no artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho* e tem o mesmo valor que os vistos de validade territorial limitada para efeitos de trânsito. Além disso, o formato digital deve conter uma indicação clara de que o documento emitido é DTF.

2.O Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) emitido pelos EstadosMembros, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 693/2003, é emitido em formato digital conforme referido no artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e tem o mesmo valor que os vistos de validade territorial limitada para efeitos de trânsito. Além disso, o formato digital deve conter uma indicação clara de que o documento emitido é DTFF.».

__________

* Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).».

(2)No artigo 2.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. Serão estabelecidas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, especificações técnicas complementares para o formato digital de DTF e de DTFF no que diz respeito ao seguinte:»;

(3)No artigo 6.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros que tenham decidido fazê-lo, devem emitir o formato digital de DTF e de DTFF, referido no artigo 1.º, no prazo de um ano a contar da adoção dos elementos e requisitos de segurança complementares referidos no artigo 2.º».

Artigo 6.º
Alteração da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen
69

O artigo 18.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen é alterado do seguinte modo:

(1)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os vistos para uma estada superior a 90 dias (vistos de longa duração) são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros de acordo com a sua própria legislação ou a legislação da União. Um visto deste tipo é emitido no formato digital a que se refere o artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

Excecionalmente, os Estados-Membros que não emitem os vistos em formato digital a que se refere o artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 emitem vistos segundo o modelo-tipo de visto estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho (*), cujo cabeçalho especifica o tipo de visto com a inscrição da letra «D». São preenchidos de acordo com as disposições aplicáveis do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).»;

(2)É inserido o seguinte número:

«1-A. Os vistos de longa duração emitidos em formato digital são notificados aos requerentes por meios eletrónicos seguros, em conformidade com o artigo 7.º-F do Regulamento (CE) n.º 767/2008.».

Artigo 7.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho
70

O Regulamento (CE) n.º 693/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O DTF e o DTFF são emitidos no formato digital a que se refere o artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009*.

__________

* Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).»;

(2)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de DTF deve ser apresentado às autoridades consulares do Estado‑Membro que tenha comunicado a sua decisão de emitir o DTF/DTFF nos termos do artigo 12.º.»;

(b)É inserido o seguinte número:

«5. O pedido de um DTF e de um DTFF é efetuado com recurso a um instrumento de pedidos em linha. O instrumento de pedidos em linha deve incluir os dados referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.».

(3)No artigo 6.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. O DTF/DTFF não pode ser emitido para documentos de viagem caducados.

3. O prazo de validade do documento de viagem para o qual é emitido o DTF/DTFF deve ser superior ao do próprio DTF/DTFF.

4. O DTF/DTFF não pode ser emitido para um documento de viagem que não seja válido para qualquer dos Estados-Membros. Se um documento de viagem for válido apenas para um Estado-Membro ou para alguns Estados-Membros, o DTF/DTFF ficará limitado ao Estado-Membro ou Estados-Membros em questão.».

Artigo 8.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho
71

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 16.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Se for caso disso, o número do visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro de emissão, o tipo de visto de curta duração, a data do termo da duração máxima de estada autorizada pelo visto de curta duração, que tem de ser atualizada em cada entrada, e a data do termo do período de validade do visto de curta duração;»

(2)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Se for caso disso, o novo número do visto, incluindo o código de três letras do país emissor;»;

(b)É aditado o seguinte número:

«7. Caso tenha sido tomada a decisão de confirmar um visto válido num novo documento de viagem, a autoridade responsável pelos vistos que tomou essa decisão extrai de imediato os dados enumerados no n.º 1 do presente artigo do VIS e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 12.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.».

(3)No artigo 24.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O número do visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado‑Membro emissor referido no artigo 16.º, n.º 2, alínea d);»;

(4)No artigo 32.º, n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Número do visto e data do termo do período de validade do visto;».

Artigo 9.º
Avaliação da plataforma de pedidos da UE

1.Cinco anos após a data de entrada em funcionamento em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento, a Comissão deve avaliar o funcionamento da plataforma de pedidos da UE. Essa avaliação deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e do Regulamento (CE) n.º 767/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

2.A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.º 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas.

Artigo 10.º
Entrada em funcionamento
da plataforma de pedidos da UE

1.A Comissão determina a data em que a plataforma de pedidos da UE entra em funcionamento nos termos do presente regulamento, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

(a)Foram adotadas as medidas previstas no artigo 1.º, n.º 31, e no artigo 2.º, n.os 19 e 20;

(b)A eu-LISA declarou que os testes globais foram concluídos com êxito;

(c)A eu-LISA validou as disposições técnicas e jurídicas e notificou-as à Comissão.

2.A decisão da Comissão referida no n.º 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.Em derrogação do n.º 1, e sem prejuízo da emissão de vistos em formato digital, um Estado-Membro pode, durante um período de cinco anos a contar da data referida no n.º 1, decidir não utilizar a plataforma de pedidos da UE.

Neste caso, o Estado-Membro deve notificar a Comissão da sua decisão de não utilizar a plataforma de pedidos da UE durante o período de transição. A Comissão publica a notificação no Jornal Oficial da União Europeia.

Durante este período de transição, os titulares de vistos devem poder verificar os vistos digitais através do serviço Web da plataforma de pedidos de visto em linha, a que se refere o artigo 7.º-G do Regulamento (CE) n.º 767/2008, se o Estado‑Membro que trata o seu pedido de visto decidir não utilizar a plataforma de pedidos de visto da UE.

4.Um Estado-Membro pode notificar a Comissão e a eu-LISA de que deseja utilizar a plataforma de pedidos da UE antes do termo do período de transição referido no n.º 3.

A Comissão determina a data a partir da qual tal é aplicável. A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Digitalização dos procedimentos de visto

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Assuntos Internos

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 72

 uma prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O objetivo geral da iniciativa é contribuir para a digitalização dos serviços públicos, preparando a Europa para a era digital, e contribuir para uma UE protegida, segura e resiliente, tornando-a um destino mais atrativo para os viajantes e reforçando a sua perceção como uma entidade geográfica única que aplica uma política comum de vistos.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1: modernizar, simplificar e harmonizar o procedimento de pedido de visto para os Estados-Membros e os nacionais de países terceiros mediante a digitalização do procedimento de visto

Objetivo específico n.º 2: reduzir os riscos de fraude (de identidade) e de falsificação e facilitar o processo de verificação na fronteira com recurso à digitalização

Para alcançar estes objetivos específicos, a proposta inclui a criação de uma plataforma única de pedidos de visto da UE e a implementação de um visto digital para substituir a vinheta de visto.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta teria um impacto positivo nas viagens para a UE e no PIB europeu, com um PIB adicional de 53,3 mil milhões de EUR no período de 2025-2029, uma vez que marcaria a transição de um procedimento de pedido essencialmente em suporte de papel para um procedimento verdadeiramente digital e amplamente harmonizado.

A plataforma de pedidos de visto da UE beneficiaria os Estados-Membros, reduzindo o tempo despendido no tratamento dos pedidos de visto para os consulados e no arquivamento dos pedidos em papel. O visto digital melhoraria a segurança interna do espaço Schengen, uma vez que eliminaria as falsificações das vinhetas de visto e reduziria consideravelmente os encargos administrativos das autoridades centrais e dos consulados dos Estados-Membros, que deixariam de ser obrigados a despender tempo e dinheiro no fabrico, na encomenda e no transporte seguro das vinhetas de visto até aos consulados. De um modo geral, de acordo com a análise custo-benefício realizada no contexto da avaliação de impacto, os Estados‑Membros poupariam 553 milhões de EUR em custos administrativos no período de 2025-2029.

Por último, os requerentes de visto também beneficiariam com a proposta. Os requerentes que repetem o pedido de visto deixariam de ter de suportar os custos da deslocação para requerer um visto e os requerentes não seriam obrigados a deixar os seus documentos de viagem e poderiam mantê-los na sua posse no decurso do procedimento de pedido. Cada requerente pouparia 31 EUR por pedido, num total de 74 EUR gastos por cada pedido.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicador 1: percentagem dos pedidos apresentados através da plataforma de pedidos de visto da UE em relação ao número total de pedidos de vistos Schengen.

Meta: 95 % no final do período de transição (31 de dezembro de 2030)

Indicador 2: percentagem de vistos digitais emitidos em relação ao número total de vistos emitidos.

Meta: 100 % na data de entrada em vigor da plataforma de pedidos de visto da UE (1 de janeiro de 2026)

Indicador 3: percentagem de pedidos de visto apresentados com a intervenção de prestadores de serviços externos – 90 %

Meta: 75 % dos pedidos de visto apresentados sem intervenção de prestadores de serviços externos no termo do período de transição (31 de dezembro de 2030)

1.4.4.1.Eficácia e oportunidade: os indicadores devem permitir acompanhar os resultados, fornecendo informações sobre os progressos realizados numa base regular e sobre os resultados alcançados ao longo do período de programação.

1.4.4.2.Eficiência: os processos devem ser otimizados para a recolha e o tratamento de dados, evitando pedidos de informação desnecessários ou duplicados.

1.4.4.3.Pertinência dos indicadores e necessidade de limitar os encargos administrativos associados.

1.4.4.4.Clareza: os indicadores devem ser apresentados de forma clara e compreensível, com metadados de apoio e num formato que facilite uma interpretação adequada e uma comunicação significativa.

Cada indicador deve ser acompanhado de metas e de valores de referência.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A proposta relativa à digitalização dos procedimentos de visto foi anunciada na Comunicação da Comissão de 2018 sobre a política de vistos. O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, proposto pela Comissão em 23 de setembro de 2020, estabeleceu o objetivo de digitalizar integralmente o procedimento de visto até 2025, permitindo emitir vistos digitais e apresentar pedidos de visto em linha.

Na sequência da adoção de legislação pelos colegisladores (o mais tardar no final de 2023), o desenvolvimento da plataforma de pedidos de visto da UE pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) poderá ter início e durará dois anos (2024-2025). Este desenvolvimento assentaria nos ensinamentos retirados do desenvolvimento de um protótipo de plataforma pela eu-LISA no período de 2020-2021.

Entretanto, os Estados-Membros realizariam os investimentos necessários para se ligarem à plataforma de pedidos de visto da UE e implementarem o visto digital, e estariam prontos para o início de 2026, altura em que a plataforma de pedidos de visto poderia entrar em funcionamento. Os Estados-Membros que optassem por não utilizar a plataforma de pedidos de visto da UE a partir do início de 2026 teriam ainda dois anos para realizar os investimentos necessários, eventualmente eliminar de forma progressiva as suas plataformas nacionais e começar a utilizar a plataforma única de pedidos de visto da UE para apresentar os seus pedidos.

Em 2026, a plataforma de pedidos de visto da UE e o visto digital coexistiriam. Após o termo do período de transição (final de 2028), todos os pedidos de visto seriam apresentados em linha através da plataforma de pedidos de visto da UE (fora alguns casos excecionais em que os procedimentos em papel continuariam a ser disponibilizados).

Após a entrada em funcionamento, a eu-LISA terá de atualizar regularmente e manter a plataforma de pedidos de visto da UE, e os Estados-Membros terão de fazer o mesmo com os seus componentes nacionais ligados à plataforma.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Uma vez que o procedimento de emissão de vistos Schengen está harmonizado a nível da UE e regulamentado em maior pormenor no Código de Vistos, no Regulamento VIS e no Regulamento relativo ao modelo-tipo de visto, as deficiências identificadas no contexto da avaliação de impacto estão indissociavelmente relacionadas com a legislação da UE em vigor. É pouco provável que os problemas identificados desapareçam num futuro próximo e estão diretamente relacionados com as disposições legais em vigor. Para ambos os aspetos da iniciativa (procedimento de pedido de visto e formato do visto), em virtude da dimensão, dos efeitos e do impacto das ações previstas, as medidas para resolver estes problemas só podem ser tomadas com eficiência e de forma sistemática a nível da UE. A continuação da situação atual, em que os Estados-Membros desenvolvem (ou não) as suas próprias ferramentas digitais, resolveria apenas parcialmente os problemas identificados. Só uma intervenção a nível da UE geraria um maior valor acrescentado.

Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post). Ao facilitar a apresentação de um pedido de visto por parte dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto através de uma plataforma única de pedidos de visto da UE com procedimentos menos dispendiosos e mais simples, a proposta reduzirá o custo dos pedidos de visto em 31 EUR, em média, por requerente (de um total de 74 EUR) e levará a um aumento do número de viagens para a UE, o que não acontecerá se a UE não tomar medidas. Tal gerará um aumento de 53,5 mil milhões de EUR da contribuição do PIB dos viajantes sujeitos à obrigação de visto no período de 2025-2029. A criação de uma plataforma única de pedidos de visto da UE utilizada por todos os Estados-Membros permitiria gerar poupanças nas consultas efetuadas pelos requerentes de visto e na gestão dos pedidos em papel. A introdução de um visto digital geraria também poupanças na gestão das vinhetas de visto em papel. Estas duas alterações, que só são possíveis com uma intervenção da UE, permitiriam poupanças de 553 milhões de EUR para todos os Estados-Membros no período de 2025-2029. A criação de um ponto de entrada único para os pedidos de visto permitirá também projetar uma imagem homogénea da UE para o mundo exterior.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Os ensinamentos retirados da introdução do Sistema de Informação sobre Vistos e de outros sistemas informáticos de grande escala sugerem que a introdução de um novo sistema informático de grande escala pode, de um modo geral, demorar mais tempo do que o previsto e que os Estados-Membros devem beneficiar do apoio do financiamento da UE para financiar os seus investimentos nacionais. Tal será o caso do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) de 2021-2027, para o qual a digitalização dos procedimentos de pedido de visto foi claramente identificada como prioritária.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os investimentos necessários a nível da UE e dos Estados-Membros são compatíveis com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027 e o IGFV pode ser utilizado para financiar esses investimentos.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

As dotações necessárias para financiar o desenvolvimento pela eu-LISA da plataforma de pedidos de visto da UE (69,325 milhões de EUR) não foram planeadas no âmbito da dotação do QFP para a eu-LISA, uma vez que se trata de uma nova proposta cujos montantes não eram conhecidos à data da proposta. Propõe-se o reforço do orçamento da eu-LISA para os montantes necessários em 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, mediante a transferência de dotações dos correspondentes instrumentos temáticos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e 2025,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro a partir de 2026.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 73

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta pela atribuição de tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A fase de desenvolvimento da plataforma de pedidos de visto da UE deverá durar dois anos, durante os quais a eu-LISA desenvolverá a plataforma. A plataforma de pedidos de visto da UE estará operacional a partir de janeiro de 2026.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Gestão partilhada:

Cada Estado-Membro deve estabelecer sistemas de gestão e de controlo para o seu programa e garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns (RDC). Os Estados-Membros devem enviar anualmente um pacote de garantias, que inclui as contas anuais, a declaração de gestão e os pareceres da autoridade de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das despesas declaradas nas contas anuais. Este pacote será utilizado pela Comissão para determinar o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico. De dois em dois anos, será organizada uma reunião de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro, a fim de se analisar o desempenho de cada programa. Os Estados-Membros enviam seis vezes por ano dados relativos a cada programa, discriminados por objetivos específicos. Esses dados referem-se ao custo das operações e aos valores dos indicadores comuns de realizações e de resultados.

Os Estados-Membros enviarão um relatório anual de desempenho, que deverá conter informações sobre os progressos realizados na execução do programa e na consecução dos objetivos intermédios e das metas. O relatório deve igualmente mencionar quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para os resolver.

No final do período de programação, cada Estado-Membro apresentará um relatório final de desempenho. O relatório final deve incidir sobre os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa e apresentar uma panorâmica dos principais problemas que afetaram o seu desempenho, as medidas tomadas para os corrigir e a avaliação da eficácia dessas medidas. Além disso, deve apresentar o contributo do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações relevantes da UE dirigidas ao Estado-Membro, os progressos alcançados na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, as conclusões das avaliações pertinentes e o seguimento dado às referidas conclusões, bem como os resultados das ações de comunicação.

A Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva das ações executadas ao abrigo do Fundo mencionado, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns. A avaliação intercalar deve basear-se, em particular, na avaliação intercalar dos programas apresentada pelos Estados‑Membros à Comissão até 31 de dezembro de 2024.

Gestão indireta

O acompanhamento e a prestação de informações sobre a proposta seguirão os princípios definidos no Regulamento eu-LISA, no Regulamento Financeiro e em conformidade com a abordagem comum em matéria de agências descentralizadas. A eu‑LISA deve, nomeadamente, enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação que contenha os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. O documento estabelece os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados. A eu-LISA deve também apresentar ao Conselho de Administração um relatório de atividades anual consolidado, que inclua, designadamente, informações sobre a consecução dos objetivos e dos resultados estabelecidos no documento único de programação. Esse relatório deve ser igualmente enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Além disso, tal como referido no artigo 39.º do Regulamento eu-LISA, até 12 de dezembro de 2023 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão, após consultar o Conselho de Administração, deve avaliar, em conformidade com as orientações da Comissão, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, localizações e atribuições. Essa avaliação deve incluir também uma análise da execução do presente regulamento, bem como de que forma e medida a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Essa avaliação deve apreciar, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração. O Conselho de Administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento.

 

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Gestão partilhada

De acordo com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, será gerido de acordo com as regras enunciadas no Regulamento Disposições Comuns (RDC).

No que respeita à gestão partilhada, o RDC baseia-se na estratégia de gestão e de controlo em vigor para o período de programação 2014-2020, mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e reduzir os encargos de controlo, tanto a nível dos beneficiários como dos Estados-Membros.

As novidades incluem:

– a eliminação do processo de designação (que deverá permitir acelerar a execução dos programas),

– as verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020). Além disso, em determinadas condições, as autoridades de gestão podem aplicar medidas de controlo proporcionadas, em conformidade com os procedimentos nacionais,

– condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa.

As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. O RDC permite às autoridades de gestão efetuar verificações de gestão em função dos riscos e prevê igualmente controlos específicos (por exemplo, controlos no local por parte da autoridade de gestão e auditorias a operações/despesas pela autoridade de auditoria) após a declaração das despesas conexas à Comissão nos pedidos de pagamentos intermédios. A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, o RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 90 %, uma vez que, nesta fase, os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias por parte das autoridades responsáveis pelo programa. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a transmissão do pacote anual de garantias podem conduzir a uma correção financeira líquida.

Gestão indireta

Parte da proposta será executada com o orçamento da eu-LISA através da gestão indireta.

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da eu‑LISA é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente. A eu-LISA é, por conseguinte, obrigada a aplicar uma estratégia adequada de controlo coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo.

No que diz respeito aos controlos ex post, a eu-LISA, enquanto agência descentralizada, está nomeadamente sujeita ao seguinte:

– uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,

– relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem,

– uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,

– eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar a correta utilização dos recursos afetados às agências.

Enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades (RAA). Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

Por último, a Provedora de Justiça Europeia proporciona um nível adicional de controlo e de responsabilização da eu-LISA.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.

No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais dizem respeito à subutilização do Fundo pelos Estados-Membros, aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e às insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. O projeto de RDC simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e dos sistemas de gestão e de controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Simplifica igualmente os requisitos de controlo (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, possibilidade de medidas de controlo proporcionadas com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).

Para o orçamento executado pela eu-LISA, é necessário um quadro específico de controlo interno baseado no Quadro de Controlo Interno da Comissão Europeia. O documento único de programação deve fornecer informações sobre os sistemas de controlo interno, enquanto o relatório anual de atividades consolidado (RAAC) deve conter informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos. O RAAC 2019 refere que a gestão da Agência tem uma garantia razoável de que são realizados controlos internos adequados e de que funcionam como previsto. Ao longo do ano, os principais riscos foram devidamente identificados e geridos. Esta garantia é confirmada pelos resultados das auditorias interna e externa realizadas.

A Estrutura de Auditoria Interna da eu-LISA proporciona outro nível de supervisão interna, com base num plano de auditoria anual que tem em conta, nomeadamente, a avaliação dos riscos nesta agência. A Estrutura de Auditoria Interna ajuda a eu‑LISA a alcançar os seus objetivos ao introduzir uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação e ao formular recomendações para a sua melhoria.

Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o responsável pela proteção de dados da eu-LISA (uma função independente diretamente ligada ao secretariado do Conselho de Administração) supervisionam o tratamento dos dados pessoais pela eu-LISA.

Por último, enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME realiza um exercício anual de gestão de riscos para identificar e avaliar potenciais riscos elevados relacionados com as operações das agências, incluindo a eu-LISA. Os riscos considerados críticos são comunicados anualmente no plano de gestão da DG HOME, acompanhados de um plano de ação que indica as medidas a tomar para os atenuar.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

No quadro da gestão partilhada, o custo dos controlos deverá continuar a ser o mesmo ou ser potencialmente reduzido para os Estados-Membros. Para o atual ciclo de programação de 2014-2020, a partir de 2017, os custos cumulativos de controlo pelos Estados-Membros estão estimados em cerca de 5 % do montante total dos pagamentos solicitados pelos Estados-Membros relativamente ao ano de 2017.

Espera-se que esta percentagem diminua graças aos ganhos de eficiência na execução dos programas e ao aumento dos pagamentos aos Estados-Membros.

Espera-se que, com a introdução, no projeto de RDC, da abordagem baseada nos riscos em relação à gestão e aos controlos e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir ainda mais.

Para a eu-LISA, o rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O RAA de 2020 da DG HOME indica que este rácio é de 0,21 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA.

O Tribunal de Contas Europeu confirmou a legalidade e regularidade das contas anuais da eu-LISA relativas a 2019, o que implica uma taxa de erro inferior a 2 %. Não há indicação de que a taxa de erro venha a piorar nos próximos anos.

Além disso, o artigo 80.º do Regulamento Financeiro da eu-LISA prevê a possibilidade de a agência partilhar uma estrutura de auditoria interna com outros organismos da União que operem no mesmo domínio de intervenção se a capacidade de auditoria interna de um único organismo da União não for eficaz em termos de custos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A DG HOME continuará a aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e dar respostas adequadas.

No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir as irregularidades. Tal como no atual ciclo de programação de 2014-2020, os Estados-Membros são obrigados a aplicar procedimentos de deteção de irregularidades e de luta contra a fraude, juntamente com o regulamento delegado da Comissão relativo à comunicação de irregularidades. As medidas antifraude continuarão a ser um princípio transversal e uma obrigação para os Estados-Membros.

No que diz respeito à gestão indireta, as medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais são descritas, nomeadamente, no artigo 50.º do Regulamento eu-LISA e no título X do Regulamento Financeiro da eu-LISA.

A eu-LISA participará, designadamente, nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e informará sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras, em consonância com a sua estratégia interna antifraude.

Além disso, enquanto DG parceira, a DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. As agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta estratégia. O relatório anual de atividades de 2020 da DG HOME concluiu que os processos de prevenção e deteção da fraude funcionaram de modo satisfatório e, por conseguinte, contribuíram para proporcionar garantias sobre a consecução dos objetivos do controlo interno.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do

quadro

financeiro

plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Contribuição

Número

DD/DND 74 .

dos países da EFTA 75

dos países candidatos 76

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

4

11.1002 – Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

4

11.02.01 – «Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos»

DD

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

4

11.01.01 – Despesas de apoio ao «Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) — Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)»

DND

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de

despesas

Contribuição

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

4

Migração e fronteiras

DG: ASSUNTOS INTERNOS

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

• Dotações operacionais

11.10.02 – Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA)

Autorizações

(1a)

19,945

22,825

12,800

12,800

68,370

Pagamentos

(2a)

19,945

22,825

12,800

12,800

68,370

11.02.01 – «Gestão das Fronteiras e dos Vistos»

Autorizações

(1b)

33,400

50,958

14,100

14,100

112,558

Pagamentos

(2b)

19,661

34,260

12,420

12,292

78,633

TOTAL das dotações
para a DG ASSUNTOS INTERNOS

Autorizações

=1a+1b +3

53,345

73,783

26,900

26,900

180,928

Pagamentos

=2a+2b

+3

39,606

57,085

25,220

25,092

147,003

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

53,345

73,783

26,900

26,900

180,928

Pagamentos

(5)

39,606

57,085

25,220

25,092

147,003

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 4

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

53,345

 

73,783

 

26,900

 

26,900

180,928

Pagamentos

=5+ 6

39,606

57,085

25,220

25,092

147,003

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

53,345

73,783

26,900

26,900

180,928

Pagamentos

(5)

39,606

57,085

25,220

25,092

147,003

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6

do quadro financeiro plurianual
(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

53,345

 

73,783

 

26,900

 

26,900

180,928

Pagamentos

=5+ 6

39,606

57,085

25,220

25,092

147,003



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

53,345

73,783

26,900

26,900

180,928

Pagamentos

39,606

57,085

25,220

25,092

147,003

eu-LISA: repartição das despesas por título

eu-LISA

Dotações

2024

2025

2026

2027

Total

Título 1: despesas com pessoal

DA

0,520

1,040

1,040

1,125

3,725

DP

0,520

1,040

1,040

1,125

3,725

Título 2: despesas de infraestruturas e funcionamento

DA

 

 

11,760

11,675

23,435

DP

-

-

11,760

11,675

23,435

Título 3: despesas operacionais

DA

19,425

21,785

 

 

41,210

DP

19,425

21,785

-

-

41,210

TOTAL

DA

19,945

22,825

12,800

12,800

68,370

 

DP

19,945

22,825

12,800

12,800

68,370

Estas despesas cobrirão os custos relacionados com:

·o desenvolvimento e a manutenção de uma plataforma de pedidos de visto da UE,

·o recrutamento gradual de 5 agentes temporários adicionais (AD) e de 5 agentes contratuais para o desenvolvimento e a manutenção da plataforma de pedidos de visto da UE a partir de 2023.

 

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

2024

2025

2026

2027

 

Fase

Tipo

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: Plataforma de pedidos de visto da UE (criação e manutenção)

– Realização

Instalação inicial

Conceção

 

 

6,562

 

1,666

 

 

 

 

 

8,228

– Realização

Desenvolvimento

 

 

3,108

 

4,736

 

 

 

 

 

7,844

– Realização

Ensaios

 

 

1,252

 

5,087

 

 

 

 

 

6,339

– Realização

Implantação

 

 

-

 

2,193

 

 

 

 

 

2,193

– Realização

Material e infraestrutura

 

 

7,447

 

7,564

 

 

 

 

 

15,011

– Realização

Adaptação do VIS – migração inicial

 

 

0,146

 

0,148

 

 

 

 

 

0,294

– Realização

Adaptação do VIS – sincronização

 

 

0,130

 

0,132

 

 

 

 

 

0,261

– Realização

Adaptação do material e da infraestrutura do VIS

 

 

1,300

 

1,300

 

 

 

 

 

2,600

– Realização

Integração e adaptação + material e infraestruturas (Estados-Membros)

 

 

33,400

 

50,100

 

 

 

 

 

83,500

– Realização

Ações de formação (Estados-Membros)

 

 

 

 

0,858

 

 

 

 

 

0,858

– Realização

Manutenção

Custos recorrentes – serviço de assistência (helpdesk) da plataforma de pedidos digitais, reparações ad hoc,

 

 

 

 

 

 

7,031

 

6,992

 

14,023

– Realização

Custos recorrentes – material e infraestrutura

 

 

 

 

 

 

3,266

 

3,287

 

6,553

Custos recorrentes – licenças

 

 

 

 

 

 

2,504

 

2,520

 

5,024

– Realização

Custos de manutenção e funcionamento (Estados-Membros)

 

 

 

 

-

 

14,100

 

14,100

 

28,200

Subtotal do objetivo específico n.º 1

 

53,345

 

73,783

 

26,900

 

26,900

 

180,928

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: Número de vistos digitais emitidos (milhões)

Subtotal do objetivo específico n.º 2

16,10

-

18,10

-

18,10

-

18,10

-

70,40

-

TOTAL para os objetivos 1 e 2

n.a.

53,345

n.a.

73,783

n.a.

26,900

n.a.

26,900

n.a.

180,928

 

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas – DG HOME

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 77

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 78
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.4.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas – eu-LISA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

eu-LISA

Recursos humanos

0,520

1,040

1,040

1,125

3,725

Outras despesas administrativas

TOTAL

0,520

1,040

1,040

1,125

3,725

3.2.4.1.Necessidades estimadas de recursos humanos – DG HOME

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (Investigação indireta)

01 01 01 11 (Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 79

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 80

– na sede

– nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.2.Necessidades estimadas de recursos humanos – eu-LISA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

eu-LISA

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

AD

5

5

5

5

5

Pessoal externo 

DA

3

3

3

5

5

TOTAL para a eu‑LISA

8

8

8

10

10

Descrição das tarefas a executar:

FASE DE EXECUÇÃO (2024, 2025)

Serão necessários 6 ETC (4 AT, 2 AC) para elaborar especificações/exigências, bem como para tarefas de análise e conceção em cooperação com os contratantes, combinando conhecimentos especializados em arquitetura informática, ensaios, segurança e proteção de dados, gestão do programa e do projeto e gestão das relações comerciais. Embora o perfil do gestor do projeto seja substituído por um perfil de proprietário do produto após a sua entrada em funcionamento, uma parte menor da atribuição de perfis de PM deve ser mantida após a entrada em funcionamento, principalmente no que se refere à evolução dos produtos, aos projetos de manutenção adaptativa e às versões.

Serão necessários 2 ETC (1 AT, 1 AC) que combinem diferentes perfis técnicos durante a fase de execução a fim de assegurar a harmonização e a incorporação da solução na infraestrutura existente, na arquitetura de rede e nos componentes e normas. Por conseguinte, foram considerados os perfis de infraestruturas, redes, serviços de gestão de centros de dados e de gestão de produtos/serviços. Além disso, os esforços em matéria de serviços transversais (contratação pública, financiamento e RH) têm de ser tidos em conta nas estimativas para a fase de execução.

FASE OPERACIONAL (2026, 2027)

Após a entrada em funcionamento, são necessários 10 ETC (5 AT, 5 AC) para assegurar uma elevada disponibilidade dos serviços prestados aos Estados-Membros através de uma gestão operacional contínua, sólida e de elevada qualidade. A fim de garantir uma elevada continuidade, a maioria dos perfis técnicos utilizados durante a fase de execução continuará a trabalhar no produto. No total, as operações exigirão recursos para o apoio ao 1.º nível e o apoio ao 2.º nível, a gestão da segurança, a continuidade das atividades, a proteção de dados, a gestão de testes de transição, as infraestruturas, a gestão de centros de dados e de redes e os serviços, bem como a arquitetura informática, o apoio a projetos e a gestão das relações comerciais. As tarefas a executar estão relacionadas com a gestão da plataforma, da infraestrutura, da rede, da segurança, etc., durante as operações quotidianas, mas também com a gestão dos progressos técnicos decorrentes da manutenção corretiva e adaptativa.

3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Uma vez que as dotações necessárias para o desenvolvimento da plataforma de pedidos de visto da UE (2024/2025) e os custos recorrentes (a partir de 2026) não foram planeados no âmbito do orçamento da eu-LISA, o financiamento necessário para o desenvolvimento e a manutenção da plataforma de pedidos de visto da UE (68,370 milhões de EUR no âmbito do QFP para 2021-2027) será disponibilizado através de uma compensação por ordem de pagamento com o IGFV (11.02.01 – «Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos») para os montantes correspondentes:

Os custos de desenvolvimento e os custos recorrentes a nível nacional serão financiados ao abrigo dos programas do IGFV.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer a revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.6.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 81

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 82

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

p.m.

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

11.1002 (eu-LISA), 11.0201 (IGFV)

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

O orçamento incluirá uma contribuição dos países associados à implementação, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas à digitalização dos pedidos de visto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respetivos acordos em vigor. As estimativas baseiam-se nos cálculos recentes das receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.

(1)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(2)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(3)     https://www.consilium.europa.eu/pt/council-eu/preparatory-bodies/visa-working-party/ .
(4)    Presidência do Conselho da União Europeia, e-Visa: Improving the current visa process with online visa application (não traduzido para português), 12546/17, outubro de 2017.
(5)    Presidência do Conselho da União Europeia, e-Visa: Improving the current visa process with digital visa (não traduzido para português), 11816/17, setembro de 2017.
(6)    Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25).
(7)    Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).
(8)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20) [a seguir designado Sistema de Entrada/Saída (SES)].
(9)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1) (a seguir designado Regulamento ETIAS).
(10)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Adaptar a política comum de vistos aos novos desafios», COM(2018) 251 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?fromTab=ALL&from=EN&uri=CELEX%3A52018DC0251 .
(11)    Considerando 20 do Regulamento (UE) 2019/1155.
(12)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, COM(2020) 609 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0609 .
(13)    Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(14)    Os Estados-Membros podem acordar bilateralmente em serem representados por outro EstadoMembro num país terceiro através de acordos de representação, o que significa que nem todos os EstadosMembros têm consulados em todos os países terceiros sujeitos à obrigação de visto.
(15)    Estudo para avaliar as várias opções relacionadas com a digitalização dos procedimentos de visto e apoiar a elaboração de uma avaliação de impacto – Relatório final disponível em https://ec.europa.eu/home-affairs/study-assess-various-options-related-visa-process-digitalisation-and-support-preparation-impact_en  (não traduzido para português).
(16)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1) e Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25).
(17)    Regulamento (UE) 2017/1370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 198 de 28.7.2017, p. 24).
(18)    A suscetibilidade da vinheta de visto à fraude é corroborada pela Decisão de Execução C(2020) 2672 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que introduz um selo digital no modelo-tipo de visto (não traduzida para português). Esta decisão de execução foi adotada na sequência da descoberta de numerosas falsificações da nova vinheta de visto nos Estados-Membros pouco depois da sua introdução (dezembro de 2019).
(19)    Por exemplo, um inquérito realizado em 2018 pela Associação Europeia do Turismo estimou que, devido ao atual procedimento de pedidos de visto, 25 % dos viajantes indianos deixaram de considerar o espaço Schengen como destino de viagem. Esta estimativa confirmaria, por conseguinte, a possibilidade de os requisitos de visto desincentivarem alguns viajantes sujeitos à obrigação de visto de viajarem para a UE: https://www.etoa.org/eu-schengen-visa-long-haul-markets/.
(20)    A suscetibilidade da vinheta de visto à fraude é corroborada pela Decisão de Execução C(2020) 2672 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que introduz um selo digital no modelo-tipo de visto (não traduzida para português). Esta decisão de execução foi adotada na sequência da descoberta de numerosas falsificações da nova vinheta de visto nos Estados-Membros pouco depois da sua introdução (dezembro de 2019).
(21)    Por exemplo, o Regulamento Interoperabilidade [Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85)].
(22)    Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021. A alteração do Regulamento VIS permitirá realizar verificações mais exaustivas dos antecedentes dos requerentes de visto, colmatar as lacunas de informação em matéria de segurança graças a um melhor intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, alargar o Sistema de Informação sobre Vistos de modo a incluir vistos de longa duração e títulos de residência, e combater o rapto e o tráfico de crianças através da redução da idade de recolha de impressões digitais de menores. Juntamente com os outros sistemas de informação novos e melhorados, o novo Sistema de Informação sobre Vistos deve estar operacional e totalmente interoperável até ao final de 2023.
(23)    Base jurídica do ETIAS: Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(24)    O SES será interoperável com o VIS e os outros sistemas de informação da UE de modo que todas as informações sejam verificadas (por exemplo, os sistemas fornecerão informações sobre se um titular de visto já dispõe de um processo no SES).
(25)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(26)    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(27)    Comunicação da Comissão intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 – Uma União vital num mundo fragilizado», COM(2020) 690 final, p. 6.
(28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente», COM(2021) 277 final.
(29)    Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final.
(30)    A título de exemplo, o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
(31)    Com exceção da Irlanda, que não participa na política de vistos da União. Em relação ao Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, as disposições do presente regulamento constituem disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionadas, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005, em conjugação com a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011.
(32)    Islândia, Noruega, Listenstaine e Suíça.
(33)     Study on the feasibility and implications of options to digitalise visa processing, 2019 (não traduzido para português) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4cb4fbb8-4c82-11ea-b8b7-01aa75ed71a1/language-en .
(34)    Estudo para avaliar as várias opções relacionadas com a digitalização dos procedimentos de visto e apoiar a elaboração de uma avaliação de impacto — Relatório final disponível em  https://ec.europa.eu/home-affairs/study-assess-various-options-related-visa-process-digitalisation-and-support-preparation-impact_en (não traduzido para português).
(35)    De acordo com as regras aplicáveis do Código de Vistos [Regulamento (CE) n.º 810/2009], os dados biométricos são, em princípio, recolhidos cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha; caso contrário, são copiados do pedido anterior.
(36)    Nos termos do Código de Vistos, os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão qualquer perda significativa de vinhetas de visto virgens (artigo 37.º, n.º 2).
(37)    Este aspeto foi tido em conta no cálculo dos custos e benefícios, partindo do princípio de que 3 % dos pedidos continuariam a ser apresentados em papel. Tal diz respeito aos requerentes que não podem apresentar um pedido em linha ou aos requerentes que são obrigados a apresentar documentos comprovativos em papel. Dado que será muito mais fácil apresentar os pedidos por via digital do que em papel no consulado, a percentagem será muito baixa.
(38)    Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(39)    Um projeto com a eu-LISA para desenvolver e testar um protótipo de uma futura plataforma de pedidos de visto em linha da UE, lançado em setembro de 2020, em conformidade com um acordo de nível de serviço assinado entre a DG HOME e a eu-LISA em 27 de julho de 2020. O objetivo do projeto é analisar os custos, bem como os requisitos técnicos e jurídicos, de uma futura plataforma de pedidos em linha da UE. O relatório final do projeto será apresentado até outubro de 2021.
(40)    Estima-se que durem três anos, com base no estudo de viabilidade em matéria de vistos digitais de 2019.
(41)    Importa referir que este custo médio é diferente do apresentado na opção 3. Tal deve-se ao facto de os 17 Estados-Membros selecionados na opção 3 representarem apenas 43 % dos pedidos de visto, o que representa cerca de 75 % de todos os Estados-Membros. É por esta razão que os custos das infraestruturas não podem ser ajustados linearmente com base no número de Estados-Membros que decidem participar.
(42)    C(2020) 2672. A referida decisão de execução determina que todos os Estados-Membros devem aplicar o selo digital, o mais tardar, dois anos após a notificação (ou seja, 1 de maio de 2022).
(43)    Considerando 20 do Regulamento (UE) 2019/1155.
(44)    Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final.
(45)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(46)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(47)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(48)    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(49)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
(50)    Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(51)    Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).
(52)    Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
(53)    Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
(54)    Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.º 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
(55)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(56)    Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(57)    O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(58)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(59)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(60)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(61)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(62)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(63)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(64)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(65)    [JO C …].
(66)    Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(67)    Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
(68)    Regulamento (CE) n.º 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.º 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).
(69)    Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( JO L 239 de 22.9.2000, p. 19 ).
(70)    Regulamento (CE) n.º 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).
(71)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(72)    Na aceção do artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(73)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(74)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(75)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(76)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(77)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(78)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(79)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(80)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(81)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(82)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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