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Document 52022PC0557

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, ao reforço do fundo comum de provisionamento através de garantias dos Estados-Membros e ao provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201

    COM/2022/557 final

    Bruxelas, 7.9.2022

    COM(2022) 557 final

    2022/0281(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, ao reforço do fundo comum de provisionamento através de garantias dos Estados-Membros e ao provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

    ·Razões e objetivos da proposta

    A presente proposta visa permitir à UE prestar assistência macrofinanceira (AMF) excecional adicional à Ucrânia no valor de 5 mil milhões de EUR em empréstimos, dotando simultaneamente o orçamento da UE dos meios para absorver o risco de perdas decorrentes destes empréstimos adicionais e do empréstimo de AMF de mil milhões de EUR adotado em 12 de julho de 2022. A proposta visa igualmente alargar a mesma proteção orçamental para o desembolso de empréstimos já assinados ao abrigo do Mandato de Empréstimo Externo (MEE) às autoridades ucranianas e às entidades estatais ucranianas após 15 de julho de 2022.

    ·Contexto geral

    O apoio da UE à Ucrânia inscreve-se numa relação sólida de longo prazo. Desde 2014, a Ucrânia tem vindo a desenvolver uma sólida parceria com a UE, transcendendo a mera cooperação bilateral para evoluir progressivamente no sentido da sua associação política e integração económica. O Acordo de Associação UE-Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2017 e prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, tem sido o principal instrumento para aprofundar os laços entre a Ucrânia e a UE. Além de promover vínculos políticos mais estreitos, relações económicas mais sólidas e o respeito por valores comuns, o acordo assegurou um quadro robusto para prosseguir um ambicioso programa de reformas, incidindo na luta contra a corrupção, num sistema judicial independente, no Estado de direito e num melhor contexto empresarial. A UE tem demonstrado um apoio contínuo às importantes reformas estruturais da Ucrânia, que são cruciais para atrair investimentos, aumentar a produtividade e melhorar o nível de vida a médio e longo prazo. Na sequência da candidatura do país à adesão à UE e da concessão do estatuto de candidato, a cooperação com a Ucrânia deverá aprofundar-se ainda mais à medida que o país avança na sua trajetória europeia 1 .

    O desenvolvimento económico a longo prazo e a orientação reformista da Ucrânia enfrentam desafios muito significativos desde que a Rússia invadiu o país em 24 de fevereiro de 2022, num ato sem precedentes de agressão injustificada e não provocada. Para além do sofrimento humano, a guerra de agressão russa em curso na Ucrânia já causou danos consideráveis nas infraestruturas físicas (estradas, pontes, fábricas, etc.) e nos edifícios residenciais e municipais (habitações, escolas, hospitais, etc.) do país. Os combates também provocaram um êxodo humano maciço, com mais de 8 milhões de pessoas deslocadas internamente e mais de 6 milhões de refugiados. As estimativas do impacto global na economia, em termos de perda de produção em 2022 e de perda de produção futura devido à destruição de capital e à migração da mão de obra, são da ordem das centenas de milhares de milhões. Só em 2022, o PIB da Ucrânia deverá diminuir entre 30 % e 50 %, o que significaria uma perda adicional de mais de 100 mil milhões de EUR, para além da destruição de capital físico.

    Além de infligir enormes prejuízos à economia, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia provocou a perda de acesso da dívida soberana aos mercados internacionais de capitais. As autoridades e o Fundo Monetário Internacional (FMI) estimaram em junho de 2022 que o défice subjacente de financiamento da balança de pagamentos daí resultante ronda os 39 mil milhões de USD para todo o ano de 2022. Segundo a avaliação inicial do FMI, a Ucrânia poderia financiar este défice levantando de forma segura 9 000 milhões de USD das suas reservas internacionais oficiais sem comprometer a sua estabilidade macrofinanceira 2 .

    Os compromissos bilaterais e multilaterais de apoio financeiro prometidos à Ucrânia no contexto da reunião dos ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais do G7 em Petersberg, em 18 a 20 de maio, atingiram quase 20 mil milhões de USD. Embora estes compromissos sejam cruciais para apoiar o funcionamento do Estado ucraniano, mesmo o seu desembolso integral e imediato significaria um défice residual descoberto de cerca de 10 mil milhões de USD de necessidades de financiamento estimadas pelo FMI. A disponibilização de uma parte considerável do resto da AMF excecional proporcionaria um alívio adicional significativo e ajudaria a cobrir uma parte deste défice.

    Refletindo o desfasamento considerável entre autorizações e desembolsos, entre outras questões, as reservas internacionais do país diminuíram no equivalente a 8,5 mil milhões de USD nos primeiros 7 meses de 2022, situando-se em cerca de 22,3 mil milhões de USD no final de julho (cobrindo cerca de 3 meses e meio de importações futuras), deixando assim margens muito limitadas para retirar reservas durante o resto do ano (sendo 20 mil milhões de USD frequentemente considerado como um nível crítico de reservas necessárias para garantir a estabilidade macroeconómica no país). Neste contexto cada vez mais difícil, em 21 de julho, o banco central ucraniano (NBU) desvalorizou a moeda (hryvnia) em 25 % face ao dólar dos EUA, mantendo simultaneamente o sistema de taxa de câmbio fixa. Esta medida foi acompanhada de medidas adicionais para minimizar a procura de moeda estrangeira 3 .

    A Ucrânia lançou igualmente, em 21 de julho, um pedido formal de autorização para a suspensão do serviço da sua dívida comercial, pelo menos até ao final de 2023. Esta iniciativa de suspensão do serviço da dívida foi saudada e apoiada pela intenção de proceder da mesma forma dos principais credores oficiais bilaterais, nomeadamente o Grupo dos Credores da Ucrânia 4 . Proporciona um importante contributo para ajudar a Ucrânia a gerir a sua liquidez e deverá proporcionar um maior alívio orçamental.

    Do lado da UE, muitos Estados-Membros concederam subvenções e prometeram novos empréstimos e garantias, tanto a nível bilateral como através de instituições financeiras internacionais. Os empréstimos bilaterais concedidos até à data pelos Estados-Membros da UE são altamente favoráveis e contêm um elemento de subvenção considerável aquando da aplicação da metodologia estabelecida pela OCDE para o cálculo do elemento de subvenção da ajuda pública ao desenvolvimento.

    A própria UE concedeu 2,2 mil milhões de EUR à Ucrânia sob a forma de empréstimos de AMF no decurso de 2022. Foram desembolsados 1,2 mil milhões de EUR de AMF de emergência em março e em maio, tendo sido desembolsados mais mil milhões de EUR de AMF excecional em 1 e 2 de agosto 5 . Este último desembolso constitui a primeira parte do apoio de AMF excecional no montante máximo de 9 mil milhões de EUR, anunciado na Comunicação da Comissão de 18 de maio sobre a ajuda de emergência e a reconstrução da Ucrânia e aprovado pelo Conselho Europeu em 23 e 24 de junho de 2022. Face ao grande défice de financiamento global, a UE anunciou a sua determinação em contribuir de forma significativa para cobrir as necessidades de financiamento remanescentes da Ucrânia durante todo o ano de 2022. A urgência em libertar fundos significativos até ao final do ano é ainda sublinhada pelo fluxo limitado do apoio financeiro internacional prometido para o quarto trimestre 6 .

    Na sequência do apelo do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho e dada a urgência das necessidades de financiamento a curto prazo da Ucrânia, a Comissão Europeia apresentou uma primeira proposta de AMF excecional até ao montante de mil milhões de EUR, que foi integralmente desembolsada em duas parcelas em 1 e 2 de agosto de 2022. Para progredir na execução desse pacote excecional de apoio, a Comissão Europeia apresenta a presente proposta de AMF excecional adicional de 5 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos à Ucrânia. Os restantes 3 mil milhões de EUR da AMF excecional anunciada, no montante máximo de 9 mil milhões de EUR, serão disponibilizados o mais rapidamente possível.

    Para além da concessão de apoio direto, a Comissão Europeia acordou, em julho de 2022, em reafetar 1,59 mil milhões de EUR em empréstimos não desembolsados concedidos ao abrigo do mandato de empréstimo externo (MEE), dos quais 1,05 mil milhões de EUR devem ser desembolsados pelo BEI durante o terceiro trimestre de 2022 como apoio às autoridades ucranianas e 536 milhões de EUR de empréstimos do BEI a desembolsar numa fase posterior com o objetivo de retomar projetos selecionados. Este montante vem juntar-se aos 668 milhões de EUR que a Comissão e o BEI já tinham acordado em reorientar em março de 2022 e que foram desembolsados no prazo de 1 mês a contar do início da guerra de agressão da Rússia.

    Os empréstimos de AMF e os empréstimos do MEE reorientados vêm juntar-se a muitos outros tipos de apoio da UE, nomeadamente a ajuda humanitária, a ajuda ao desenvolvimento e a assistência em matéria de defesa, a suspensão de todos os direitos de importação sobre as exportações ucranianas por um ano ou outras iniciativas de solidariedade para, por exemplo, resolver os estrangulamentos nos transportes, de modo a permitir assegurar as exportações, em particular de cereais 7 .

    Além disso, este vasto programa de apoio da UE faz parte do extraordinário esforço internacional dos doadores bilaterais e das instituições financeiras internacionais para apoiar a Ucrânia neste momento crítico e com vista a uma reconstrução a mais longo prazo.

    Por último, tendo em conta o elevado risco de exposição financeira à Ucrânia, a presente proposta clarifica os meios orçamentais necessários para apoiar a concessão de empréstimos adicionais de AMF excecional no montante de 5 mil milhões de EUR e o desembolso de empréstimos do MEE reorientados.

    ·Principais elementos da presente proposta

    (1)Caráter excecional desta operação de AMF

    Dadas as circunstâncias sem precedentes da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, esta AMF excecional difere das operações regulares de AMF visto oferecer uma maior flexibilidade em vários aspetos. O caráter preferencial da assistência é reforçado por uma maturidade média mais elevada dos empréstimos até 25 anos e pela possibilidade de o orçamento da UE cobrir as taxas de juro e os pagamentos de comissões administrativas. Além disso, no contexto atual e ao contrário das operações regulares de AMF, a AMF excecional proposta de um montante máximo de 5 mil milhões de EUR não está formalmente ligada a um programa de desembolso do FMI.

    Um memorando de entendimento, a acordar com as autoridades ucranianas, apresenta os pormenores relativos ao desembolso das parcelas do empréstimo. Para além das condições políticas específicas a que os desembolsos ao abrigo desta segunda parte de AMF excecional à Ucrânia estarão vinculados, este memorando de entendimento exigirá igualmente a utilização dos sistemas de prestação de informações criados no contexto da primeira parte da AMF excecional. As condições políticas específicas a que o desembolso da assistência está subordinado serão relevantes para as questões mais críticas e proporcionais ao que poderia ser alcançado na atual conjuntura à luz da guerra de agressão russa em curso contra a Ucrânia. Através do sistema de prestação de informações, o futuro memorando de entendimento reforçaria a transparência e a responsabilização no que diz respeito à utilização dos recursos orçamentais (incluindo os fundos recebidos ao abrigo desta assistência). Poderá também incluir avaliações das necessidades a abordar, em especial de infraestruturas críticas como estradas, caminhos de ferro, hospitais, escolas e habitação. Também se poderão considerar, quando adequado, as medidas, não concluídas por motivos de força maior, destinadas a melhorar a resiliência e a estabilidade do país, no domínio da governação e do Estado de direito, e no setor da energia, a partir dos 1 200 milhões de EUR de AMF de emergência desembolsados em março e em maio de 2022 8 .

    (2)Considerações orçamentais e de gestão dos riscos

    Este pacote de empréstimos de AMF excecional deve ter em conta a dimensão e o perfil de risco acrescido das exposições da UE à Ucrânia, bem como os condicionalismos específicos enfrentados pelo orçamento da UE na atual conjuntura. No entanto, está igualmente previsto que os empréstimos sejam concedidos em condições altamente favoráveis (prazo de vencimento médio até 25 anos), ao mesmo tempo que proporcionam um alívio a curto prazo ao Estado ucraniano, aliviando-o dos encargos com o reembolso das taxas de juro — pelo menos para o atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Tendo em conta estas várias considerações, a presente proposta reflete as seguintes características:

    a.Maior capacidade de absorção de perdas proporcional ao risco de crédito mais elevado

    À semelhança da recente decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adota uma AMF excecional de até mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos 9 , o pacote proposto de empréstimos à Ucrânia nas atuais circunstâncias apresenta riscos elevados de potencial não reembolso em comparação com os empréstimos normais de AMF. A taxa de provisionamento de 9 % que é geralmente aplicada aos países que enfrentam uma crise da balança de pagamentos não é adequada na sequência da guerra de agressão da Rússia. Tendo em conta os desafios com que a Ucrânia se defronta e a probabilidade de incorrer em perdas, a presente proposta prevê a necessidade de uma cobertura orçamental de 70 % para segurar o orçamento da UE contra imprevistos futuros. Esta elevada taxa de provisionamento é atualmente considerada necessária para conter o risco inerente a esta AMF excecional adicional à Ucrânia, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

    Nesta base, a cobertura de 70 % representa uma política prudente e conservadora de redução dos riscos, necessária para tranquilizar os investidores de que os montantes investidos em obrigações da UE que financiam os empréstimos de AMF excecional à Ucrânia serão reembolsados na íntegra e atempadamente.

    b.Necessidade de estabelecer a cobertura orçamental necessária através de garantias dos Estados-Membros

    A Garantia para a Ação Externa no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global foi concebida para garantir operações de AMF num total de cerca de 11 mil milhões de EUR, a uma taxa de provisionamento de 9 %, dado que os empréstimos de AMF envolvem risco soberano. Nesta base, foram afetados mil milhões de EUR em provisões na programação financeira para operações de AMF a países terceiros a partir dos fundos previstos no artigo 31.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947.

    A maior parte deste provisionamento já foi afetada a empréstimos de AMF à Ucrânia — incluindo os empréstimos de emergência no valor de 1,2 mil milhões de EUR a 9 % (108 milhões de EUR de provisões) e o recente empréstimo de AMF excecional de mil milhões de EUR a 70 % (700 milhões de EUR de provisões). Consequentemente, os restantes recursos orçamentais da UE não são suficientes para assegurar a cobertura orçamental necessária para o provisionamento dos empréstimos adicionais de 5 mil milhões de EUR a 70 % do seu valor nocional.

    Por conseguinte, os novos empréstimos de AMF propostos só podem ser realizados de forma financeiramente sólida se os Estados-Membros estiverem dispostos a fornecer a cobertura orçamental adicional necessária. Propõe-se que esta cobertura assuma a forma de garantias, sendo os montantes prometidos por cada Estado-Membro calculados numa base proporcional ao RNB. Através destas garantias, a UE pode acionar os montantes necessários para honrar os seus compromissos de reembolso aos detentores de obrigações, no caso e na medida do necessário para fazer face a um défice do fundo comum de provisionamento (FCP) ocasionado por um eventual incumprimento de pagamento por parte da Ucrânia. Os Estados-Membros não teriam de fornecer provisões iniciais em numerário e o acionamento das garantias só ocorreria em caso de incumprimento de pagamento por parte da Ucrânia se o país tivesse esgotado o provisionamento específico disponível no âmbito do FCP. As garantias são também uma resposta adequada, dado o caráter contingente e incerto das perdas potenciais. Tal como indicado anteriormente, os empréstimos seriam estruturados de forma a maximizar as possibilidades de a Ucrânia ter recuperado suficientemente para poder honrar integralmente os seus reembolsos.

    A prestação de garantias dos Estados-Membros é uma técnica que tem sido utilizada no contexto do Regulamento relativo ao apoio para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) 10 , como base para assegurar que a UE dispunha de capacidade orçamental suficiente para absorver as perdas esperadas nos seus empréstimos aos Estados-Membros. No entanto, ao contrário do caso do SURE, que estava condicionado à entrada em vigor de todas as garantias, dada a extrema urgência das necessidades de financiamento da Ucrânia, os empréstimos de AMF excecional à Ucrânia poderiam ficar disponíveis antes da entrada em vigor dos acordos de garantia nacionais individuais entre a Comissão e os Estados-Membros, caso exista um compromisso firme entre os Estados-Membros de que eles ocorrerão o mais rapidamente possível.

    c.Maximizar as sinergias entre o provisionamento da UE e as garantias dos EstadosMembros

    A fim de gerir da melhor forma situações em que as provisões orçamentais da UE e as garantias dos Estados-Membros podem ser acionadas para assegurar reembolsos aos investidores de obrigações da UE, propõe-se gerir o recente empréstimo de AMF excecional de mil milhões de EUR, desembolsado em 1 e 2 de agosto de 2022, e os empréstimos adicionais de 5 mil milhões de EUR ao abrigo desta iniciativa como um grupo integrado de posições em risco num montante de 6 mil milhões de EUR. Com esta abordagem, o orçamento da UE proporcionará uma proteção de «primeiras perdas» de 9 % do pacote total de 6 mil milhões de EUR em empréstimos. Tal seria reforçado pelas garantias dos Estados-Membros para mais 61 % do valor dos empréstimos.

    A gestão conjunta dos dois grupos de empréstimos da assistência macrofinanceira excecional tem as seguintes implicações:

    ·As provisões previstas do orçamento da UE a utilizar exclusivamente para cobrir os 6 mil milhões de EUR de potenciais créditos decorrentes de novas posições em risco relacionadas com a Ucrânia ascenderão a 540 milhões de EUR. Este montante considerável (a aumentar ainda mais através de provisões para empréstimos do MEE reorientados — ver infra) proporcionará um amortecedor significativo para a gestão das necessidades de reembolso caso a Ucrânia não possa, temporariamente ou de outro modo, cumprir as suas obrigações de pagamento para com a UE. Uma reserva desta dimensão pode servir como um primeiro nível de proteção eficaz no caso de a Ucrânia não poder efetuar os pagamentos à UE e pode atrasar a necessidade de acionar as garantias dos Estados-Membros. Estas provisões de 540 milhões de EUR podem ser mantidas num compartimento específico do FCP. Tal permitiria libertar 160 milhões de EUR de provisões dos 700 milhões de EUR já afetados ao empréstimo de mil milhões de EUR da primeira parte do pacote de AMF excecional.

    ·A fim de elevar a cobertura orçamental para o nível exigido de 70 %, os Estados-Membros devem fornecer garantias orçamentais para os restantes 61 % do pacote total de 6 mil milhões de EUR de empréstimos de AMF excecional. Os volumes a garantir pelos Estados-Membros ascenderiam a um total combinado de 3,66 mil milhões de EUR. Estas garantias só seriam acionadas se os montantes detidos como provisões no compartimento específico do FCP dedicado à AMF à Ucrânia tivessem sido esgotados. Os Estados-Membros comprometem-se a disponibilizar recursos incondicional e imediatamente em resposta a um pedido da Comissão decorrente de um potencial incumprimento da Ucrânia das suas obrigações de pagamento. Uma vez que os Estados-Membros não fornecem pagamentos adiantados, as garantias orçamentais acordadas pelos Estados-Membros representam passivos contingentes. As garantias constituem um segundo nível de proteção para os investidores nas obrigações da UE que financiam os empréstimos de AMF excecionais.

    Esta abordagem exige algumas alterações menores ao texto da Decisão (UE) 2022/1201 11 relativa aos empréstimos de AMF excecional no valor de mil milhões de EUR. A presente proposta apresenta estas alterações.

    d.Cobertura dos custos das taxas de juro a partir do orçamento da UE

    O orçamento da UE pode suportar os custos das taxas de juro decorrentes do empréstimo de julho de mil milhões de EUR ao abrigo do atual QFP, se tal for solicitado pela Ucrânia e sob reserva da disponibilidade de recursos orçamentais. Ao assumir os custos das taxas de juro, a UE concederia um alívio financeiro adicional à Ucrânia e limitaria e diferiria igualmente o risco de eventual não reembolso do capital para o momento da expiração do empréstimo ou do eventual incumprimento. A Comissão poderia conceder um empréstimo de longo vencimento (o prazo de vencimento médio seria de 25 anos), a fim de dar à Ucrânia um período tão longo quanto possível para regressar ao crescimento, reconstruir a sua economia de acordo com a sua trajetória europeia e maximizar as possibilidades de reembolso integral. Ao estruturar as responsabilidades desta forma, a Comissão Europeia pode também tentar atenuar o risco de chamada antecipada de parte ou da totalidade das garantias dos Estados-Membros. A fim de alargar o mesmo tratamento aos custos das taxas de juro decorrentes dos 5 mil milhões de EUR adicionais de empréstimos de AMF excecional, é necessário mobilizar meios adicionais.

    e.Aplicação de uma taxa de provisionamento mais elevada aos empréstimos do MEE reorientados desembolsados no terceiro trimestre de 2022 e aos empréstimos do MEE ainda por desembolsar

    Confrontada com as necessidades urgentes de financiamento da Ucrânia, em julho de 2022 a Comissão Europeia acordou em reafetar 1,59 mil milhões de EUR em empréstimos do MEE do BEI à Ucrânia. Um montante de 1,05 mil milhões de euros será desembolsado pelo BEI durante o terceiro trimestre de 2022. O BEI tem previsto desembolsar mais 536 milhões de EUR em empréstimos em 2022-23, a fim de ajudar a financiar a retoma de projetos de investimento selecionados. No entanto, uma vez que se trata de empréstimos ao Estado ucraniano (ou garantidos por este), representam o mesmo nível de risco que os empréstimos de AMF excecional. Ao abrigo dos acordos de garantia do MEE, o BEI tem o direito de recorrer ao orçamento da UE até ao montante total das perdas incorridas com estes empréstimos no âmbito da garantia do MEE. Por conseguinte, deve ser clarificado que a mesma abordagem de precaução se deve aplicar a estas exposições e que as disposições adicionais pertinentes devem ser inseridas num compartimento comum no âmbito do FCP dedicado à Ucrânia. Desta forma, a presente proposta prevê o alargamento da taxa de provisionamento de 70 % a estes 1,59 mil milhões de EUR de exposição adicional decorrente de empréstimos reorientados. Quaisquer outros desembolsos potenciais de empréstimos do MEE reorientados à Ucrânia estariam sujeitos à mesma taxa de provisionamento (tal como revista periodicamente) e na condição de serem encontrados recursos orçamentais para esse provisionamento.

    O provisionamento de 70 % para os empréstimos do MEE no valor de 1,59 mil milhões de EUR será concedido a partir do orçamento da UE, reger-se-á pelas regras relativas ao provisionamento do Regulamento Financeiro e não do FGAE e será realizado num compartimento separado do FCP.

    Propõe-se que, a menos que haja uma alteração na avaliação dos riscos associados, quaisquer outros desembolsos de empréstimos do MEE à Ucrânia sejam condicionados à obtenção de recursos orçamentais para provisionar as exposições em 70 % do seu valor nocional, tendo em conta as prioridades do IVCDCI Europa Global.

    f.Análise das necessidades de provisionamento para empréstimos AMF e MEE:

    O elevado nível de provisionamento previsto na presente proposta justifica-se pelo facto de a Ucrânia estar atualmente a lidar com as consequências militares, económicas e sociais de um grave conflito armado. Se a situação militar e económica da Ucrânia estabilizar ou melhorar, este nível de provisionamento poderá deixar de ser necessário. Por conseguinte, a presente proposta prevê uma reanálise periódica (semestral) desta taxa de provisionamento, com início em meados de 2023 ou mais cedo, se for caso disso. Esta revisão aplicar-se-á igualmente ao provisionamento do empréstimo de mil milhões de EUR concedido com base na Decisão (UE) 2022/1201 12 e ao provisionamento excecional de 70 % relativamente aos 1,59 mil milhões de EUR de empréstimos afetados ao MEE (ver infra). Para além desta reanálise periódica, a Comissão poderá reavaliar a taxa de provisionamento numa base ad hoc, em especial se tal se justificar por um acontecimento relevante significativo.

    (1)Execução dos empréstimos de AMF

    A Comissão tomará medidas para desembolsar, com caráter de urgência, as parcelas dos empréstimos de AMF excecional após a adoção da presente proposta e o cumprimento de todas as formalidades. Estas medidas incluem em especial: (i) o compromisso inequívoco e unânime de todos os Estados-Membros no sentido de celebrar acordos de garantia, tão rapidamente quanto os seus procedimentos nacionais o permitam; (ii) a assinatura do memorando de entendimento e a entrada em vigor do acordo de empréstimo.

    A presente proposta prevê que a Comissão Europeia proceda à concessão de empréstimos imediatamente após a entrada em vigor da presente decisão, sob reserva de um compromisso claro e inequívoco de todos os Estados-Membros de que serão prestadas garantias assim que os procedimentos nacionais o permitam. A experiência anterior demonstrou que, embora muitos Estados-Membros possam fornecer garantias no prazo de 2 a 3 meses, pode demorar entre 4 e 5 meses até à receção do conjunto completo de garantias. Tal não seria compatível com o objetivo de prestar apoio urgente à Ucrânia. Por conseguinte, a título excecional, dada a natureza extrema da situação, a Comissão tenciona conceder os empréstimos, recebendo as garantias em paralelo. Neste caso específico, o risco para o orçamento da UE é atenuado, uma vez que nenhum evento de pagamento (pagamento de juros) é devido durante um período prolongado. Em especial, não serão exigíveis quaisquer pagamentos durante o período intercalar (4 a 5 meses) antes da receção de todas as garantias. No caso teórico de ocorrerem eventos não relacionados com pagamentos neste período intercalar, o provisionamento reservado no FCP (e, se necessário, o levantamento temporário de outros compartimentos do FCP) pode ser mobilizado para fazer face a eventuais défices temporários. A disponibilidade do provisionamento do FCP significa que existem recursos de caixa disponíveis para assegurar todos os pagamentos devidos aos investidores em obrigações da UE, mesmo que as garantias ainda não estejam totalmente criadas.

    Por conseguinte, a Comissão Europeia propõe que os novos empréstimos de AMF sejam concedidos num pequeno número de parcelas o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão e a finalização do respetivo acordo de empréstimo. É da maior importância que todos os Estados-Membros forneçam as garantias orçamentais necessárias o mais rapidamente possível e que haja um compromisso coletivo de concluir este processo rapidamente.

    A fim de disponibilizar o montante total de 9 mil milhões de EUR de AMF excecional, tal como anunciado na Comunicação sobre a ajuda e a reconstrução da Ucrânia, de 18 de maio de 2022, a Comissão Europeia está a trabalhar com os Estados-Membros da UE num mecanismo sólido e equitativo para desembolsar os restantes 3 mil milhões de EUR. Uma vez concluída a sua conceção, a Comissão avançará rapidamente com uma proposta sobre o montante remanescente do apoio.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui uma base jurídica adequada para a assistência financeira concedida pela União a países terceiros. A agressão militar não provocada e injustificada por parte da Rússia exige a concessão de assistência financeira adicional à Ucrânia. A fim de reforçar a sustentabilidade orçamental destas medidas, é igualmente necessário prever um mecanismo de garantias por parte dos Estados-Membros que sirva de base à assistência financeira. Nas circunstâncias atuais, essas garantias constituem uma parte indispensável da assistência financeira.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos de restabelecimento da estabilidade macrofinanceira no curto prazo da Ucrânia não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma isolada, podendo ser mais bem alcançados pela UE. As principais razões são as restrições orçamentais enfrentadas a nível nacional e a necessidade de uma forte coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a escala e a eficácia da assistência, limitando ao mesmo tempo os encargos que possam recair sobre a capacidade administrativa das autoridades ucranianas, que nas circunstâncias atuais está sob grande pressão.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: restringe-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos de manter a estabilidade macrofinanceira no curto prazo e não excede o necessário para o efeito.

    Como identificado pela Comissão com base nas estimativas das autoridades e confirmado pelo FMI 13 , o montante de AMF excecional proposta, juntamente com a AMF de emergência já desembolsada, corresponde no máximo a metade do défice de financiamento residual estimado para 2022. Este montante coaduna-se com as práticas normalizadas em matéria de repartição de encargos nas operações de assistência macrofinanceira (para um país com um Acordo de Associação, o limite máximo seria de 60 %, de acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de outubro de 2002), tendo em conta o valor da assistência prometida à Ucrânia por outros doadores bilaterais e multilaterais.

    As garantias dos Estados-Membros, a acionar apenas quando exigidas por circunstâncias excecionais, parecem ser a solução mais eficiente do ponto de vista financeiro. Evita ter de encontrar recursos adicionais dentro dos atuais limites máximos do QFP, em que todos os montantes estão neste momento totalmente utilizados. Evita igualmente que os Estados-Membros tenham de disponibilizar fundos adicionais ex ante, mas permite que os montantes sejam mobilizados ex post caso se verifiquem perdas potenciais.

    Os Estados-Membros só serão obrigados a disponibilizar recursos ao abrigo deste instrumento num conjunto restrito de circunstâncias previstas na Decisão. Em especial, não terão de efetuar imediatamente transferências de numerário para a UE, mas apenas quando estiverem reunidas as condições para acionamentos de garantias. Uma vez que os reembolsos podem ser satisfeitos, em primeiro lugar, a partir das disposições do FCP, é provável que o acionamento das garantias seja, se for caso disso, pouco frequente e previsível.

    Escolha do instrumento

    O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam adequados nem suficientes para dar resposta aos objetivos macrofinanceiros mais vastos desta AMF excecional. O principal valor acrescentado da AMF excecional, em comparação com outros instrumentos da UE, consiste em atenuar rapidamente e na medida do necessário as restrições financeiras externas. Contribui para assegurar um quadro macrofinanceiro estável, nomeadamente através da promoção de uma balança de pagamentos e de uma situação orçamental sustentada e mais sustentável, no âmbito de um quadro adequado para os requisitos em matéria de prestação de informações e condições políticas. Ao contribuir para assegurar um enquadramento estratégico geral adequado, a AMF pode melhorar a eficácia das medidas financiadas na Ucrânia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais restritos. O impacto na sustentabilidade da dívida do país é atenuado pela criação da operação em condições altamente favoráveis, com prazos de vencimento mais longos e uma subvenção para cobrir os custos dos juros. Afigura-se justificado prestar com rapidez o apoio financeiro tão necessário e avultado através da estrutura altamente favorável da AMF para empréstimos, em particular tendo em conta os limites que a comunidade internacional, incluindo a UE, enfrenta para conceder um financiamento substancial através de subvenções.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    As avaliações ex post anteriores de operações anteriores de AMF à Ucrânia demonstraram, de um modo geral, a sua elevada pertinência em termos de objetivos, enquadramento financeiro e condições políticas.

    Revelaram-se cruciais para ajudar a Ucrânia a fazer face aos seus problemas de balança de pagamentos e a executar reformas estruturais fundamentais para estabilizar a economia e reforçar a sustentabilidade da sua posição externa. Permitiram poupanças orçamentais e benefícios financeiros e atuaram como um catalisador de apoio financeiro adicional e da confiança dos investidores. O pacote de condicionalidade relativo à AMF veio completar o programa conexo do FMI e criou um efeito de reforço político que contribuiu para a mobilização das autoridades ucranianas em torno de reformas essenciais, especialmente em domínios não cobertos por outros programas de doadores internacionais.

    Não foram efetuadas revisões recentes das taxas de provisionamento aplicadas às carteiras de assistência macrofinanceira e do mecanismo de empréstimo Euratom nem ao provisionamento da garantia orçamental do mandato de empréstimo externo. A taxa de provisionamento da AMF ao abrigo da Garantia para a Ação Externa foi reconfirmada em 9 % aquando da adoção do Regulamento 2021/947 (Regulamento IVCDCI-EG). O Regulamento IVCDCI-EG estabelece igualmente um montante máximo de provisionamento para a totalidade da Garantia para a Ação Externa 14 . Está prevista para 2024 uma revisão do provisionamento da assistência macrofinanceira. Embora a AMF seja, por natureza, um instrumento de crise, os riscos de concessão de empréstimos a um país em guerra vão muito além dos cenários previstos aquando da adoção do IVCDCI-EG. Por conseguinte, é necessário adotar soluções à medida para lidar com a situação premente em apreço, com base nas análises disponíveis.

    Consultas das partes interessadas

    Esta AMF excecional é concedida como parte integrante do apoio internacional à Ucrânia. Na preparação da presente proposta, os serviços da Comissão consultaram o FMI, o Banco Mundial e outros doadores bilaterais (incluindo os Estados-Membros) e multilaterais com considerável perícia macrofinanceira, nomeadamente no que diz respeito à economia ucraniana. A Comissão tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades ucranianas.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Os serviços da Comissão basearam esta proposta numa análise cuidadosa, realizada em cooperação com o FMI e as instituições internacionais competentes, das necessidades financeiras e da situação macrofinanceira mais ampla da Ucrânia. Tal inclui debates regulares sobre as projeções mais recentes das necessidades de financiamento da Ucrânia no âmbito das instâncias internacionais, por exemplo, o G7.

    Os serviços da Comissão encetaram também diálogos com os seus homólogos nos departamentos de risco das instituições financeiras internacionais que têm grandes exposições na Ucrânia. O objetivo destes debates foi compreender a forma como essas instituições irão prever e gerir as suas exposições à Ucrânia. As discussões revelaram em que medida a abordagem institucional de cada instituição depende da forma como o seu balanço está exposto ao impacto das perdas sobre as exposições ucranianas. Algumas instituições beneficiam de contragarantias totais ou parciais contra a sua exposição ou beneficiam de outras formas de salvaguarda (reservas detidas pela Ucrânia no FMI). A situação da UE, que financiou empréstimos de assistência macrofinanceira através de empréstimos cruzados, significa que se encontra na situação única de ter de assegurar um fluxo estável e previsível de pagamentos aos seus investidores obrigacionistas, de acordo com um calendário fixo e regular, em caso de pagamentos em falta por parte dos beneficiários do empréstimo. A fim de poder prestar assistência macrofinanceira rápida e adicional de dimensão excecionalmente elevada a um único beneficiário nas circunstâncias atuais, mantendo em simultâneo o seu modelo de financiamento, a União precisa de reforçar o fundo comum de provisionamento através de garantias adicionais dos Estados-Membros que sirvam de mecanismo de suporte à exposição à Ucrânia.

    Em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro, os serviços da Comissão procederão, durante a execução da assistência, a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Ucrânia a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas, levando igualmente em conta a excecionalidade das circunstâncias da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Tal permitirá atualizar a avaliação anterior, que concluiu que os circuitos e procedimentos financeiros na Ucrânia assentam e funcionam com base em princípios sólidos, pelo que são considerados adequados para efeitos da concessão de AMF.

    Avaliação de impacto

    A assistência macrofinanceira da União constitui um instrumento excecional de emergência para enfrentar dificuldades graves da balança de pagamentos em países terceiros. De modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de anteriores operações da UE realizadas no quadro da política de vizinhança. Esta AMF excecional ajudará a atenuar as necessidades de financiamento a curto prazo da Ucrânia nas atuais circunstâncias extraordinárias. As obrigações de prestação de informações e as condições políticas ligadas a esta AMF excecional visam assegurar a eficiência, a transparência e a responsabilização do apoio. A presente AMF excecional deve consolidar os resultados obtidos com base nos seis programas de AMF realizados desde 2015, incluindo as últimas operações de AMF concedidas a título de emergência no contexto do surto de COVID-19 e em início de 2022.

    A proposta não exige uma avaliação de impacto, uma vez que a assistência macrofinanceira é a única opção política disponível para resolver a questão em apreço. A utilização de garantias adicionais segue-se a uma avaliação exaustiva do risco financeiro dos passivos pendentes.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta não está relacionada com a adequação da regulamentação e a simplificação.

    Direitos fundamentais

    Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) são elegíveis para efeitos de assistência macrofinanceira. Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que o país elegível respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

    O compromisso renovado das autoridades ucranianas em matéria de reformas e a forte vontade política, sobretudo como demonstrado pela conclusão bem-sucedida das condições de política estrutural associadas ao programa de AMF de emergência no contexto da COVID-19 à Ucrânia, em domínios fundamentais como o sistema judicial, a boa governação, o Estado de direito e a luta contra a corrupção, constituem um sinal claro e positivo. Do mesmo modo, os esforços envidados para apoiar o seu pedido de adesão à UE, nomeadamente através de uma resposta pormenorizada a dois questionários muito completos e pormenorizados, enviam um sinal claro da vontade das autoridades de seguir e concretizar as aspirações europeias da Ucrânia. Desde a agressão russa, as autoridades ucranianas demonstraram um grau impressionante de resiliência e mantiveram-se empenhadas em prosseguir estas reformas de forma transparente e em conformidade com as normas da UE. Para o efeito, considera-se que, atualmente, se encontra reunida a condição política prévia para uma operação de AMF.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Os fundos para esta AMF excecional até ao montante de 5 000 milhões de EUR resultarão do recurso a crédito nos mercados de capitais e serão emprestados à Ucrânia. Tal complementará a AMF excecional de mil milhões de EUR concedida à Ucrânia ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1201.

    A fim de proteger o orçamento da União, os dois empréstimos de AMF excecional num montante global máximo de 6 mil milhões de EUR à Ucrânia devem beneficiar de uma cobertura de 70 %, composta por um provisionamento realizado de 9 % e por garantias mobilizáveis dos Estados-Membros de 61 %. O devido provisionamento (a uma taxa equivalente a 9 % do montante do empréstimo) será assegurado ao abrigo do IVCDCI-EG, num montante total de 540 milhões de EUR (rubrica orçamental 14 02 01 70 «IVCDCI-EG - Provisionamento do fundo comum de provisionamento»). No entanto, as possibilidades de mobilização de recursos orçamentais para este provisionamento adicional acima dos 9 % no âmbito dos atuais limites máximos do QFP são limitadas. O recurso a garantias por parte dos Estados-Membros é necessário para poder conceder novos empréstimos de AMF à Ucrânia de uma forma orçamental sólida e sem perturbar a execução do QFP 2021-2027. Esta é a razão de ser da proposta de que os Estados-Membros forneçam garantias para mais 61 % do valor dos 6 mil milhões de EUR propostos em empréstimos.

    A cobertura global beneficiaria, assim, de uma proteção «primeiras perdas» com um provisionamento realizado de 9 % dos 6 mil milhões de EUR, seguida de garantias complementares dos Estados-Membros que cubram exposições até 3,66 mil milhões de EUR, ou seja, 61 % dos 6 mil milhões de EUR de empréstimos de AMF e, em conformidade com a legislação aplicável, quaisquer montantes residuais seriam cobertos pelo orçamento da União como passivo contingente.

    A assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia ao abrigo da presente decisão será concedida diretamente a partir da data de entrada em vigor da presente decisão e sem aguardar a receção das garantias nacionais exigidas.

    Dada a necessidade urgente de conceder empréstimos à Ucrânia no decurso de 2022, a UE procederá aos empréstimos antes da constituição das garantias dos Estados-Membros. A experiência anterior demonstrou que, embora muitos Estados-Membros possam fornecer garantias no prazo de 2 a 3 meses, pode demorar 4 a 5 meses até ser recebido o conjunto completo de garantias. Dada a extrema urgência das necessidades de financiamento ucranianas, não podem ser permitidos atrasos desta duração. Por conseguinte, a título excecional, dada a natureza extrema da situação, a Comissão tenciona conceder os empréstimos, recebendo as garantias em paralelo.

    Durante este período intercalar, os investidores em obrigações da UE não correm qualquer risco de não pagamento pela UE durante o curto período que antecede a receção de todas as garantias devido à forma como o presente pacote de empréstimos foi elaborado. Em especial, não serão exigíveis quaisquer pagamentos durante o período intercalar (4 a 5 meses) antes do momento em que se espera ter recebido todas as garantias. No cenário teórico de que se verifique um não pagamento no período anterior à receção de todas as garantias, a Comissão Europeia poderia recorrer às provisões reservadas para os empréstimos de AMF e, se necessário, a outras provisões detidas no fundo comum de provisionamento da UE.

    Os Estados-Membros devem concluir os seus procedimentos nacionais para que as garantias entrem em vigor com a máxima urgência.

    As garantias cobririam montantes que vão além do provisionamento inicial realizado de 9 % do montante do empréstimo ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201, que seriam concedidos a partir do QFP, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento IVCDCI-EG e da programação financeira. Os pedidos de execução limitar-se-ão a situações de não pagamento pela Ucrânia do empréstimo ao abrigo da atual decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 e serão utilizados, em primeiro lugar, para satisfazer as obrigações da União e, se for caso disso, para reconstituir a componente específica relacionada com a Ucrânia no fundo comum de provisionamento. Essas contribuições seriam tomadas em consideração no cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento a que se refere o artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, em derrogação do artigo 211.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

    As quantias mobilizadas junto dos Estados-Membros constituiriam receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Financeiro para disponibilizar contribuições dos Estados-Membros para o provisionamento da AMF, que é um programa de ajuda externa garantido ao abrigo do Regulamento IVCDCI-EG.

    Dada a natureza excecional da assistência macrofinanceira apoiada pelas garantias, é adequado cobrir o passivo financeiro da AMF ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. Em especial, é conveniente utilizar o provisionamento reservado no FCP no que diz respeito a esta AMF apenas para passivos financeiros ao abrigo da presente decisão, em vez da regra geral do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento IVCDCI-EG.

    As mesmas considerações de risco são aplicáveis aos empréstimos do MEE desembolsados ou a desembolsar pelo BEI após 15 de julho de 2022. Por conseguinte, a presente proposta prevê o alargamento da taxa de provisionamento de 70 % a esses empréstimos, a aplicação das regras relativas ao provisionamento do Regulamento Financeiro, e não as regras do FGAE, e prevê que as disposições sejam mantidas num compartimento separado do FCP.

    Além disso, deverá ser concedida uma bonificação de juros, como abaixo descrito, suportada pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento IVCDCI-EG durante o período do QFP 2021-27. Os custos administrativos relacionados com a contração e concessão de empréstimos seriam dispensados e, por conseguinte, não seriam recuperados da Ucrânia. Serão suportados a título das respetivas rubricas orçamentais administrativas.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A União Europeia disponibilizará à Ucrânia a presente AMF excecional num montante total de 5 mil milhões de EUR, sob a forma de empréstimos a longo prazo. Esta assistência, que deverá ser desembolsada em várias parcelas, contribuirá para cobrir o défice residual de financiamento externo da Ucrânia em 2022. A primeira parcela será paga após a aprovação da presente proposta e a entrada em vigor do memorando de entendimento correspondente e logo que os Estados-Membros assinem por unanimidade o seu acordo em concluir, com a maior urgência, os seus procedimentos nacionais para a apresentação de garantias nacionais.

    O desembolso dependerá ainda da aplicação das obrigações em matéria de prestação de informações, tal como acordado no memorando de entendimento. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais e as autoridades nacionais para acompanhar a evolução relevante e a aplicação das obrigações e condições acordadas no memorando de entendimento.

    A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A decisão estabelecerá igualmente um quadro para as garantias dos Estados-Membros destinadas a cobrir perdas que ultrapassem o provisionamento já pago para o FCP ou previsto na programação financeira do QFP 2021-27.

    O artigo 1.º apresenta as principais características desta assistência macrofinanceira excecional.

    O artigo 2.º prevê o cumprimento das condições políticas prévias necessárias para o desembolso da assistência macrofinanceira.

    O artigo 3.º prevê obrigações claramente definidas em matéria de prestação de informações e de acompanhamento, bem como as condições políticas a que a assistência macrofinanceira de caráter excecional da União deve ficar ligada. Estas obrigações e condições são estabelecidas num memorando de entendimento.

    O artigo 4.º prevê as condições necessárias para o desembolso desta assistência macrofinanceira excecional em múltiplas parcelas. O calendário e as condições para o desembolso de cada parcela são fixados no memorando de entendimento.

    O artigo 5.º apresenta as regras aplicáveis às operações de contração e concessão de empréstimos.

    O artigo 6.º explica o financiamento da bonificação de juros.

    O artigo 7.º apresenta as obrigações da Comissão em matéria de prestação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, durante a execução da presente assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia.

    O artigo 8.º fornece pormenores sobre a avaliação da execução da assistência macrofinanceira excecional.

    O artigo 9.º prevê o estabelecimento de garantias nacionais para um montante global de 3,66 mil milhões de EUR pelos Estados-Membros.

    O artigo 10.º especifica os acordos de garantia que a Comissão celebra com os Estados‑Membros.

    O artigo 11.º descreve o provisionamento no que diz respeito às AMF cobertas.

    O artigo 12.º prevê o reforço do provisionamento no que diz respeito a alguns passivos financeiros na Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão 466/2014/UE.

    O artigo 13.º prevê uma avaliação da adequação do provisionamento e um procedimento de revisão.

    O artigo 14.º prevê dados contabilísticos sobre o provisionamento a manter no fundo comum de provisionamento

    O artigo 15.º dispõe que um comité assiste a Comissão, em conformidade com os procedimentos de comitologia.

    O artigo 16.º especifica o exercício da delegação.

    O artigo 17.º apresenta as obrigações da Comissão em matéria de prestação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, durante a execução da presente assistência macrofinanceira à Ucrânia.

    O artigo 18.º contém as alterações à Decisão (UE) 2022/1201.

    O artigo 19.º clarifica a data de entrada em vigor da presente decisão.

    2022/0281 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à concessão de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, ao reforço do fundo comum de provisionamento através de garantias dos Estados-Membros e ao provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 15 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia 16 (o «Acordo de Associação»), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada.

    (2)Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas com o objetivo de estabilizar a economia e melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais, figura entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência sob a forma de empréstimos, num montante total de 6 600 milhões de EUR. A operação de assistência macrofinanceira de emergência, disponibilizada no contexto da escalada das tensões na fronteira com a Rússia ao abrigo da Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , resultou na concessão de empréstimos no montante de 1 200 milhões de EUR, desembolsados em duas parcelas de 600 milhões de EUR em março e em maio de 2022. A AMF excecional no montante máximo de mil milhões de EUR, nos termos da Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , prestou um apoio rápido e urgente ao orçamento ucraniano e foi integralmente desembolsada em 1 e 2 de agosto de 2022. Representa a primeira parte do pacote de AMF excecional à Ucrânia anunciado na Comunicação da Comissão de 18 de maio sobre ajuda de emergência e reconstrução da Ucrânia e aprovado pelo Conselho Europeu em 23 e 24 de junho de 2022. A presente decisão constitui uma segunda fase na execução do compromisso de disponibilizar até 9 mil milhões de EUR de assistência macrofinanceira à Ucrânia. Estabelece a base para a concessão de mais 5 mil milhões de EUR de empréstimos de AMF em condições altamente favoráveis. Deverá seguir-se rapidamente um terceiro pacote de assistência financeira até um montante adicional de 3 mil milhões de EUR, uma vez determinadas as modalidades adequadas.

    (3)A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em 24 de fevereiro de 2022, e a guerra em curso desde então provocaram uma perda de acesso ao mercado e uma queda drástica das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços estatais aumentaram acentuadamente. Neste cenário extremamente incerto e volátil, as melhores estimativas das necessidades de financiamento da Ucrânia realizadas pelo Fundo Monetário Internacional apontam para um défice de financiamento extraordinário na ordem dos 39 mil milhões de USD em 2022, cerca de metade do qual poderia ser coberto se o apoio internacional prometido até à data fosse integralmente desembolsado. Considera-se que a rápida concessão pela União da segunda fase de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia é, nas atuais circunstâncias extraordinárias, uma resposta adequada a curto prazo aos riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira do país. Este montante adicional de 5 mil milhões de EUR de assistência macrofinanceira excecional da União visa apoiar a estabilização macrofinanceira da Ucrânia, reforçar a resiliência imediata do país e manter a sua capacidade de recuperação, contribuindo assim para a sustentabilidade da dívida pública da Ucrânia e para a sua capacidade para, em última análise, estar em condições de reembolsar as suas obrigações financeiras.

    (4)Esta nova ronda de assistência macrofinanceira excecional contribuirá significativamente para o financiamento das necessidades de financiamento da Ucrânia, tal como estimadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e por outras instituições financeiras internacionais, tendo em conta a sua capacidade de se financiar com recursos próprios. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da participação global da União. Importa reconhecer o compromisso das autoridades ucranianas de cooperarem estreitamente com o FMI na conceção e na aplicação de medidas de emergência a curto prazo, bem como a sua intenção de colaborar com o FMI num programa económico adequado quando as condições o permitirem. Esse programa foi formalmente solicitado em agosto de 2022. A assistência macrofinanceira excecional da União deve ter por objetivo manter a estabilidade macrofinanceira e a resiliência nas circunstâncias de guerra de agressão russa. A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira excecional da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais das medidas tomadas nos diferentes domínios da ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

    (5)A assistência macrofinanceira excecional da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem colaborar ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

    (6)Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira excecional da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. As atuais condições relacionadas com a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e, em particular, a lei marcial vigente, não devem colidir com estes princípios, não obstante a concentração de poderes no poder executivo.

    (7)A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira excecional, a Ucrânia deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, devem ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições.

    (8)A assistência macrofinanceira excecional da União deve ficar sujeita a obrigações em matéria de prestação de informações e a condições políticas, a estabelecer num memorando de entendimento. A rigorosa obrigação de prestação de informações visa, nas atuais circunstâncias da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, assegurar a eficiência, a transparência e a responsabilização na utilização dos fundos. As condições políticas visam reforçar a resiliência imediata do país e a sustentabilidade da sua dívida a mais longo prazo, reduzindo assim os riscos associados ao reembolso das suas obrigações financeiras pendentes e futuras.

    (9)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .

    (10)O prazo médio máximo de vencimento dos empréstimos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 deve ser de 25 anos.

    (11)Uma vez que os empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 implicam os mesmos riscos para o orçamento da UE e devem ter um prazo de vencimento médio comum de 25 anos, o montante agregado da assistência macrofinanceira concedida ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 à Ucrânia, no valor de 6 mil milhões de EUR, deverá ser coberto por uma metodologia comum para a gestão da incidência financeira e orçamental. Em especial, deve ser estabelecido o mesmo nível de cobertura orçamental como proteção adequada contra a possibilidade de a Ucrânia não reembolsar parte ou a totalidade dos empréstimos no prazo previsto. As provisões disponibilizadas a partir do orçamento da UE relativamente aos dois conjuntos de empréstimos da assistência macrofinanceira excecional deverão ser geridas como um conjunto integrado de provisões. Tal reforçará a resiliência e a flexibilidade do orçamento da UE em resposta a qualquer situação de não pagamento. O artigo 7.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2022/1201 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)A assistência macrofinanceira excecional ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 constitui um passivo financeiro para a União dentro do volume global da Garantia para a Ação Externa. O montante total máximo de 6 mil milhões de EUR de empréstimos de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia deverá beneficiar de 9 % do provisionamento realizado disponível para empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. O montante de provisionamento deve ser financiado pela dotação programada para a assistência macrofinanceira ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , num montante total de provisionamento de 540 milhões de EUR. Este montante deve ser autorizado e pago ao fundo comum de provisionamento ao abrigo do QFP 2021-27.

    (13)Em conformidade com o artigo 210.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro), os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira a cargo do orçamento serão considerados sustentáveis se a sua evolução plurianual prevista for compatível com os limites fixados pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual 21 previsto no artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, e com o limite máximo das dotações de pagamento anuais fixado no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom 22 . A fim de permitir que a União preste um apoio substancial à Ucrânia por meio da assistência macrofinanceira, em montantes sem precedentes, de forma financeiramente segura, preservando em simultâneo a elevada qualidade creditícia da União e, por conseguinte, a capacidade para assegurar um financiamento eficaz no contexto das suas políticas internas e externas, é essencial proteger adequadamente o orçamento da União contra a materialização desses passivos contingentes e assegurar a sua sustentabilidade financeira, na aceção do artigo 210.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.

    (14)Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o fundo comum de provisionamento deve ser reforçado por meios proporcionais aos riscos decorrentes dos passivos contingentes associados a esta assistência macrofinanceira de uma dimensão considerável a um único beneficiário. Sem um reforço deste tipo, o orçamento da União não estaria em condições de prestar, num quadro de segurança financeira, o volume sem precedentes de assistência que as necessidades de guerra da Ucrânia requerem. A fim de proteger o orçamento da União, os empréstimos de AMF excecional no montante máximo de 6 mil milhões de EUR à Ucrânia devem beneficiar de uma cobertura de 70 % através de provisionamento realizado (ao nível de 9 %), complementados por garantias nacionais que proporcionem uma cobertura orçamental para perdas até mais 61 % dos valores dos empréstimos.

    (15)Os recursos ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 estão sujeitos a uma forte pressão tendo em conta as prioridades globais da União em matéria de despesas. É, pois, adequado buscar uma solução alternativa para os recursos adicionais que não afete as despesas regulares previstas na programação financeira do QFP 2021-27.

    (16)As contribuições dos Estados-Membros sob a forma de garantias foram identificadas como um instrumento adequado para proporcionar proteção para além do provisionamento inicial realizado. As garantias dos Estados-Membros devem ser prestadas voluntariamente e constituir um mecanismo de apoio adequado ao orçamento da União, caso as disposições do fundo comum de provisionamento (FCP) relativas aos passivos financeiros ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 sejam esgotadas. As contribuições ao abrigo destas garantias devem ser incluídas no montante da responsabilidade financeira autorizada, em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro. Esses montantes deveriam ser tomados em consideração no cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento a que se refere o artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, em derrogação do artigo 211.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro. 

    (17)As garantias prestadas pelos Estados-Membros devem cobrir o empréstimo de AMF excecional ao abrigo da presente decisão e o empréstimo de AMF excecional de mil milhões de EUR ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1201. Devem ser irrevogáveis, incondicionais e mediante pedido. Estas garantias devem assegurar a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. Estas garantias só deverão ser acionadas quando estiverem reunidas condições estritas, relativas à adequação das disposições disponíveis, e no caso de a União não receber da Ucrânia um pagamento dos empréstimos de assistência macrofinanceira concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 a tempo de cumprir as obrigações financeiras da União decorrentes de obrigações ou no caso de o calendário de pagamento dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 vir a ser alterado. As garantias dos Estados-Membros devem ser acionadas num montante correspondente ao montante resultante das perdas da assistência financeira à Ucrânia ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 e com vista a reconstituir o fundo comum de provisionamento ao nível necessário para restabelecer o provisionamento. Os acionamentos ao abrigo das garantias dos Estados-Membros só devem ser efetuados depois de o montante do provisionamento inicial reservado em relação à AMF ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 ter sido ou estar em vias de ser esgotado. Os montantes recuperados nos termos dos acordos de empréstimo relativos à assistência financeira à Ucrânia ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 devem ser reembolsados aos Estados-Membros que tenham honrado os acionamentos da garantia, em derrogação do artigo 211.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    (18)Caso o pagamento das obrigações financeiras da União decorrentes das obrigações de assistência macrofinanceira à Ucrânia ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 tenha sido temporariamente satisfeito por quantias de provisionamento constituídas no fundo comum de provisionamento para cobrir outros passivos financeiros da União, o acionamento das garantias dos Estados-Membros poderá ser utilizado para reconstituir o provisionamento desses passivos financeiros.

    (19)Dada a natureza excecional da assistência macrofinanceira apoiada pelas garantias, é conveniente gerir as provisões constituídas relativamente aos passivos financeiros decorrentes da assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão, da Decisão (UE) 2022/1201 e para quaisquer desembolsos, após 15 de julho de 2022, de empréstimos garantidos ao abrigo da Decisão 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 separadamente de outras responsabilidades financeiras no âmbito da Garantia para a Ação Externa e do Fundo de Garantia relativo às ações externas. Por conseguinte, propõe-se utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento somente para os passivos financeiros da assistência macrofinanceira abrangida por este Decisão e pela Decisão (UE) 2022/1201, em vez da regra geral do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento IVCDCI-EG 24 . Propõe-se igualmente utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação aos empréstimos garantidos ao abrigo da Decisão n.º 466/2014/UE desembolsados após 15 de julho de 2022 somente para os passivos financeiros desses empréstimos e aplicar as regras do Regulamento Financeiro ao provisionamento, em vez da regra geral do artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento IVCDCI-EG. Também se deve proceder à exclusão do provisionamento reservado para esta assistência macrofinanceira da aplicação da taxa de provisionamento efetiva, em derrogação do artigo 213.º do Regulamento Financeiro.

    (20)A quota-parte relativa das contribuições de cada Estado-Membro (chave de repartição) para o montante global garantido deve corresponder às quotas-partes relativas dos Estados-Membros no rendimento nacional bruto total da União. Os acionamentos da garantia devem ser proporcionais e basear-se nessa chave de repartição.

    (21)Os Estados-Membros devem concluir os seus procedimentos nacionais para que as garantias entrem em vigor com a maior prioridade. Dada a urgência da situação, o tempo necessário para a conclusão desses procedimentos não deverá atrasar o desembolso da assistência macrofinanceira excecional urgentemente necessária à Ucrânia ao abrigo da presente decisão. Os empréstimos AMF adicional ao abrigo da presente decisão serão rapidamente concedidos após a entrada em vigor da mesma, a adoção do memorando de entendimento e a assinatura do acordo de empréstimo.

    (22)Dada a difícil situação da Ucrânia causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar este país na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente derrogar o artigo 220.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e permitir que a União tenha a possibilidade de cobrir os custos das taxas de juro e de renunciar à cobrança dos custos administrativos à Ucrânia. A bonificação de juros deve ser concedida como um instrumento considerado apropriado para garantir a eficácia do apoio na aceção do artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e ficar a cargo do orçamento da União pelo menos durante o ciclo do atual QFP. Durante o período de 2021 a 2027, deve ser suportada pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947.

    (23)A Ucrânia pode solicitar a bonificação de juros e a isenção dos custos administrativos até ao final de março de cada ano. A fim de permitir uma certa flexibilidade no reembolso do capital, também deverá ser possível renovar os empréstimos contraídos em nome da União, em derrogação do artigo 220.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

    (24)Perante as necessidades urgentes de financiamento da Ucrânia, a Comissão Europeia concordou, em julho de 2022, com a reafetação e o desembolso de mais 1,59 mil milhões de EUR em empréstimos do BEI à Ucrânia garantidos ao abrigo do mandato de empréstimo externo 2014-20 (MEE). No entanto, uma vez que se trata de empréstimos a entidades soberanas e entidades estatais, representam o mesmo nível de risco que os empréstimos de AMF excecional. Assim sendo, o orçamento da UE deve aplicar a estas exposições a mesma abordagem de precaução que aos novos empréstimos AMF. Por conseguinte, a presente decisão aplica uma taxa de provisionamento de 70 % aos 1,59 mil milhões de empréstimos do MEE reafetados, bem como a quaisquer outros desembolsos de empréstimos do MEE à Ucrânia. Essa taxa de provisionamento seria aplicável em lugar da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 31.º, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. O provisionamento de 70 % para os desembolsos de empréstimos do MEE no valor de 1,59 mil milhões de EUR para a Ucrânia será financiado pelo orçamento da UE.

    (25)Deve proceder-se a uma revisão periódica do provisionamento dos respetivos empréstimos AMF e MEE de seis em seis meses, com início em meados de 2023 ou mais cedo, se for o caso. Esta revisão deverá avaliar em especial se a situação da Ucrânia evoluiu de forma a justificar um aumento ou uma diminuição da taxa de provisionamento. A Comissão poderá reavaliar a taxa de provisionamento numa base ad hoc, em especial se tal se justificar por um acontecimento relevante notável. A fim de assegurar que a taxa de provisionamento continua a ser adequada aos riscos financeiros, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à taxa de provisionamento sempre que se justifique um aumento ou uma diminuição da taxa de provisionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (26)Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, conceder à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional com vista a apoiar, nomeadamente, a sua resiliência e estabilidade económicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 4 do mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (27)Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, reputa-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (28)Dada a urgência da situação na Ucrânia, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Capítulo I Assistência macrofinanceira excecional

    Artigo 1.º

    Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União

    1.A União concede à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional no montante máximo de 5 000 milhões de EUR («assistência macrofinanceira da União») a fim de apoiar a estabilidade macrofinanceira do país. A assistência macrofinanceira da União é concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. A assistência deve contribuir para cobrir o défice de financiamento da Ucrânia, tal como identificado em cooperação com as instituições financeiras internacionais.

    2.Com vista a financiar a assistência macrofinanceira excecional da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, um empréstimo no montante necessário e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. Os empréstimos ao abrigo do n.º 1 e da Decisão (UE) 2022/1201 têm, em conjunto, um prazo médio máximo de vencimento de 25 anos.

    3.A assistência macrofinanceira excecional da União é disponibilizada a partir do primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e durante o período de disponibilidade nele definido, mesmo que as garantias previstas no capítulo II, secção 1, da presente decisão ainda não tenham sido prestadas.

    4.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz, suspende ou cancela o montante da assistência.

    Artigo 2.º

    Condição prévia para a assistência macrofinanceira

    1.Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

    2.A Comissão acompanha o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.º 1 ao longo do ciclo de vida da assistência macrofinanceira excecional da União, em particular antes de os desembolsos serem efetuados, tendo igualmente em conta as circunstâncias no terreno e as consequências da aplicação da lei marcial.

    3.Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho 25 .

    Artigo 3.º

    Memorando de entendimento

    1.A Comissão acorda com a Ucrânia as condições políticas a que a assistência macrofinanceira excecional da União deve ficar subordinada. As condições políticas são adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2. Essas condições políticas são estabelecidas num memorando de entendimento.

    2.A obrigação de prestação de informações adotada no contexto da primeira parte da presente assistência macrofinanceira excecional deve ficar consagrada no memorando de entendimento e assegurar, nomeadamente, a eficiência, a transparência e a responsabilização da utilização da assistência macrofinanceira excecional da União.

    3.Os pormenores financeiros da assistência macrofinanceira excecional da União são especificados num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.

    4.A Comissão verifica periodicamente o cumprimento da obrigação de prestação de informações e os progressos realizados quanto ao preenchimento das condições políticas acordadas no memorando de entendimento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa verificação.

    Artigo 4.º

    Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional

    1.Sem prejuízo das obrigações a que se refere o n.º 3, a assistência macrofinanceira excecional da União é disponibilizada pela Comissão em parcelas, cada uma das quais sob a forma de empréstimo. A Comissão decide do calendário para o desembolso de cada parcela. Uma parcela pode ser paga em uma ou mais frações.

    2.O desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre a Comissão e a Ucrânia no memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.

    3.A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva da avaliação das seguintes obrigações:

    (a)O cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 2.º, n.º 1;

    (b)A implementação satisfatória da obrigação de prestação de informações acordada no memorando de entendimento;

    (c)No que diz respeito à segunda parcela e às seguintes, progressos satisfatórios na aplicação das condições políticas acordadas no memorando de entendimento.

    Antes de o montante máximo da assistência macrofinanceira ser desembolsado, a Comissão verifica o cumprimento de todas as condições políticas acordadas no memorando de entendimento.

    4.Se as obrigações estabelecidas no n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira excecional da União. Nesses casos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

    5.A assistência macrofinanceira excecional da União é, em princípio, desembolsada para o Banco Nacional da Ucrânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser pagos ao Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

    Artigo 5.º

    Operações de contração e concessão de empréstimos 

    1.As operações de contração e concessão de empréstimos são efetuadas nos termos do artigo 220.º do Regulamento Financeiro.

    2.Em derrogação do artigo 220.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão pode, se necessário, renovar os empréstimos associados contraídos em nome da União.

    Artigo 6.º

    Bonificação de juros

    1.Em derrogação do artigo 220.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, a União pode suportar juros concedendo bonificações de juros e cobrindo custos administrativos relacionados com a contração e concessão de empréstimos, com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo, em relação aos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão.

    2.A Ucrânia pode solicitar à União a bonificação de juros e a cobertura dos custos administrativos até ao final de março de cada ano.

    3.É utilizado o enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947 para cobrir os custos dos pagamentos de juros relacionados com a assistência macrofinanceira durante o período de 2021-27, a título da bonificação de juros.

    Artigo 7.º

    Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho

    A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos e a evolução das operações referidas no artigo 5.º, n.os 2 e 3, e transmite atempadamente os documentos pertinentes a estas instituições.

    Artigo 8.º

    Avaliação da execução da assistência macrofinanceira excecional

    Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão reavalia, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência. Essa avaliação operacional pode ser realizada em conjunto com a prevista na Decisão (UE) 2022/1201.

    Capítulo II Reforço do fundo comum de provisionamento

    Secção 1

    Garantias dos Estados-Membros para a assistência macrofinanceira excecional da União ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2021/1201

    Artigo 9.º

    Contribuições sob a forma de garantias dadas pelos Estados-Membros

    1.Os Estados-Membros podem complementar o provisionamento relativo à assistência macrofinanceira mantida no Fundo Comum de Provisionamento, mediante a prestação de garantias no montante total de 3 660 000 000 EUR a respeito da assistência macrofinanceira excecional da União à Ucrânia, ao abrigo do artigo 1.º da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201 («AMF cobertas»).

    2.Quando forem efetuadas contribuições dos Estados-Membros, estas são concedidas sob a forma de garantias irrevogáveis, incondicionais e sujeitas a solicitação através de um acordo de garantia celebrado com a Comissão, em conformidade com o artigo 10.º. 

    3.A quota-parte relativa da contribuição do Estado-Membro em causa para o montante referido no n.º 1 corresponde à quota-parte relativa desse Estado-Membro no rendimento nacional bruto total da União, como resulta da coluna 1 do quadro 4 da parte A («Financiamento do orçamento anual da União, Introdução») da rubrica Receitas gerais do orçamento para 2022, estabelecida no orçamento geral da União para o exercício de 2022, tal como adotado em 24 de novembro de 2021.

    4.As garantias produzem efeitos em relação a cada Estado-Membro a partir da data de entrada em vigor do acordo de garantia referido no artigo 10.º celebrado entre a Comissão e esse Estado-Membro.

    Artigo 10.º

    Acordos de garantia

    A Comissão celebra um acordo de garantia com cada Estado-Membro que concede uma garantia nos termos do artigo 9.º. Esse acordo estabelece as regras que regem a garantia, que são as mesmas para todos os Estados-Membros, incluindo, em particular disposições:

    (b)estabelecendo a obrigação de os Estados-Membros honrarem os acionamentos de garantias efetuados pela Comissão relativamente às AMF cobertas, logo que tenham sido ou devam ser retirados os montantes globais do provisionamento inicial reservados no fundo comum de provisionamento relativamente às AMF cobertas;

    (c)assegurando que os acionamentos da garantia são proporcionais e se baseiam na chave de repartição a que se refere o artigo 7.º, n.º 3;

    (d)estabelecendo que os acionamentos da garantia asseguram a capacidade da União para reembolsar os fundos contraídos, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras na sequência de um não pagamento, mesmo esperado, pela Ucrânia, o que inclui os casos de alteração de um calendário de pagamentos por qualquer razão;

    (e)assegurando que os acionamentos da garantia possam ser utilizados para reconstituir o fundo comum de provisionamento para o provisionamento que foi utilizado em relação às AMF cobertas;

    (f)garantindo que um Estado-Membro que não tenha honrado um pedido de acionamento continua a ser responsável pelo seu cumprimento;

    (g)relativas às condições de pagamento.

    Secção 2

    Provisionamento das AMF cobertas e de alguns passivos financeiros do mandato de empréstimo externo (MEE) na Ucrânia

    Artigo 11.º

    Provisionamento das AMF cobertas

    1.Relativamente às AMF cobertas, deve aplicar-se a taxa de provisionamento de 70 % em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. No entanto, o nível de provisionamento pago ao fundo comum de provisionamento deve ser mantido em 9 %, e ser reaprovisionado em 9 % se for utilizado, do passivo pendente das AMF cobertas até que as garantias referidas no artigo 9.º sejam integralmente acionadas.

    2.Os montantes resultantes do acionamento das garantias a que se refere o artigo 10.º constituem receitas afetadas externas para reembolsar os passivos financeiros das AMF cobertas e pagamentos para o fundo comum de provisionamento, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    3.Em derrogação do disposto no artigo 211.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Financeiro, o montante das garantias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, deve ser incluído no montante do passivo financeiro autorizado. Em derrogação do disposto no artigo 211.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os montantes de provisionamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo são tidos em conta para o cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento em relação às AMF cobertas.

    4.Em derrogação do disposto no artigo 211.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os montantes recuperados junto da Ucrânia relativamente às AMF cobertas não devem contribuir para o provisionamento até ao montante dos acionamentos da garantia honrados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.º, alínea a). Esses montantes devem ser reembolsados a esses EstadosMembros.

    Artigo 12.º

    Reforço do provisionamento em relação a alguns passivos financeiros na Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão 466/2014/UE

    Em derrogação do artigo 31.º, n.º 8, terceiro período, do Regulamento (UE) 2021/947, a taxa de provisionamento de 70 % é aplicável aos montantes dos empréstimos desembolsados após 15 de julho de 2022 ao abrigo de operações de financiamento do Banco Europeu de Investimento na Ucrânia assinadas pelo Banco Europeu de Investimento antes de 31 de dezembro de 2021 e garantidas pela UE em conformidade com a Decisão 466/2014/UE («passivos financeiros cobertos do MEE na Ucrânia») e são aplicáveis os artigos 211.º, 212.º e 213.º do Regulamento Financeiro, sob reserva dos artigos 13.º e 14.º da presente decisão. Para efeitos do disposto no artigo 211.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, o provisionamento deve atingir, até 31 de dezembro de 2027, o nível correspondente à taxa de provisionamento aplicada ao montante total dos passivos pendentes dos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia.

    Artigo 13.º

    Avaliação da adequação da taxa de provisionamento e procedimento de revisão

    1.De seis em seis meses, com início em 30 de junho de 2023, e sempre que a Comissão considere que outras razões ou acontecimentos apontam para a necessidade de o fazer, a Comissão avalia se existem novos desenvolvimentos que possam afetar a adequação da taxa de provisionamento, incluindo a taxa do provisionamento realizado, tal como referido nos artigos 11.º e 12.º, de forma duradoura e significativa. A Comissão deve, em especial, identificar a presença de uma alteração significativa e sustentada do perfil de risco de crédito dessas exposições em risco utilizando dados de um período de, pelo menos, dois anos.

    2.A Comissão fica habilitada a alterar os artigos 11.º e 12.º a fim de ajustar a taxa de provisionamento por meio de um ato delegado nos termos do artigo 16.º, em especial para refletir a evolução a que se refere o n.º 1.

    Artigo 14.º

    Reforço do fundo comum de provisionamento

    1.Em vez da regra geral prevista no artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/947, o passivo financeiro das AMF cobertas deve ser coberto separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo da Garantia para a Ação Externa e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação à AMF coberta deve ser utilizado exclusivamente para passivos financeiros ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201.

    Em vez da regra geral prevista no artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/947, o passivo financeiro dos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia deve ser coberto separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo do Fundo de Garantia relativo às ações externas e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento em relação aos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia deve ser utilizado exclusivamente para passivos financeiros ao abrigo da presente decisão e da Decisão (UE) 2022/1201.

    2.Em derrogação do artigo 213.º do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento efetiva não se aplica ao provisionamento reservado no âmbito do provisionamento comum relativamente às AMF cobertas e aos passivos financeiros do MEE cobertos na Ucrânia.

    3.Em derrogação do artigo 213.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisionamento a que se refere o artigo 12.º constitui receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, para o programa de assistência externa ao abrigo do qual a Ucrânia é elegível.

    Capítulo III Disposições comuns

    Artigo 15.º

    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 16.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 13.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 17.º

    Relatório anual

    1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte do seu relatório anual, uma avaliação da aplicação do capítulo I da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

    (a)Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira excecional da União;

    (b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como a aplicação das obrigações e das condições a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

    (c)Indicar o nexo entre as obrigações e as condições estabelecidas no memorando de entendimento, a situação macrofinanceira em curso da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira excecional da União tomadas pela Comissão.

    2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do final do período de disponibilização, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira excecional da União já concedida, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

    Capítulo IV Alteração da Decisão (UE) 2022/1201 e disposição final

    Artigo 18.º

    A Decisão (UE) 2022/1201 é alterada do seguinte modo:

    1.No artigo 1.º, n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

    «Os empréstimos ao abrigo do n.º 1 e da Decisão [COM (2022) XXX-presente proposta] têm, em conjunto, um prazo de vencimento médio máximo de 25 anos.»

    2.O artigo 7.º é suprimido.

    Artigo 19.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu            Pelo Conselho

    A Presidente            O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia.

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 26

    Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros

    Atividades: Assuntos económicos e financeiros internacionais

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

    uma nova ação 

    uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 27  

     uma prorrogação de uma ação existente 

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    «Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento: promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Objetivo específico n.º

    «Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    As atividades conexas da DG ECFIN incidem no seguinte:

    a)    Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira; e ainda

    b)    Acompanhar o processo de alargamento e a execução das políticas de alargamento e de vizinhança da UE e outras prioridades da UE nos parceiros através da realização de análises económicas e avaliações e aconselhamento em matéria de políticas.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    ·Conceder assistência macrofinanceira à Ucrânia com vista a apoiar a sua resiliência económica e a sua estabilidade nas circunstâncias de guerra.

    ·Contribuir para a cobertura das necessidades de financiamento externo da Ucrânia em 2022, no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia.

    ·Atenuar as necessidades de financiamento orçamental do parceiro, como continuação da assistência de emergência já prestada.

    ·Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, o reforço da governação económica e da transparência e a criação de condições favoráveis ao relançamento de um crescimento sustentável.

    1.4.4.Indicadores de resultados

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    As autoridades ucranianas devem informar periodicamente os serviços da Comissão sobre a evolução de um conjunto de indicadores económicos e sobre a obrigação de prestação de informações constante do memorando de entendimento.

    Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos da Ucrânia, apresentada em junho de 2020. A Comissão realizará uma segunda avaliação operacional durante a execução da operação.

    A proposta de decisão prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório anual sobre a AMF, incluindo uma avaliação da sua execução. No prazo de dois anos a contar do desembolso da última parcela, realizar-se-á uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    O desembolso da assistência dependerá do cumprimento das condições políticas prévias enumeradas num memorando de entendimento entre a Comissão e as autoridades da Ucrânia. Prevê-se que a assistência seja desembolsada em várias parcelas. O desembolso das parcelas ocorrerá rapidamente após a aprovação da presente proposta e a entrada em vigor do correspondente memorando de entendimento, ficando disponível em seguida.

    A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.

    A Comissão e as autoridades ucranianas subscreverão um memorando de entendimento que definirá as obrigações de prestação de informações. A Comissão trabalhará em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais e as autoridades nacionais para acompanhar a evolução relevante e a aplicação das obrigações e condições acordadas no memorando de entendimento.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    A presente proposta de assistência macrofinanceira até 5 mil milhões de EUR à Ucrânia faz parte do objetivo da UE de disponibilizar até 9 mil milhões de EUR de apoio à liquidez a curto prazo. A presente proposta segue-se, e introduz alterações, à Decisão (UE) 2022/1201 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia no montante de 1 200 milhões de EUR em empréstimos, que foi integralmente desembolsada no início de agosto de 2022. Esta AMF reforça também as ações da União destinadas a apoiar diretamente a ajuda humanitária, económica e de defesa, bem como as iniciativas da União para coordenar ações multilaterais, como o «Stand Up For Ukraine – Em Defesa da Ucrânia». Pela sua própria natureza, a AMF é também um catalisador de reformas que reforçam a resiliência a curto prazo do país e conduzem a uma maior estabilidade a longo prazo. Estes resultados esperados são particularmente relevantes para a Ucrânia neste momento crítico.

    A concessão de um maior apoio à Ucrânia sob a forma de empréstimos, nesta fase, pode ajudar as autoridades ucranianas a superar os importantes desafios imediatos e mais urgentes de financiamento decorrentes da situação de guerra. Além disso, ao apoiar os esforços desenvolvidos pelas autoridades ucranianas no sentido de manter um ambiente macroeconómico estável, a AMF proposta aumenta o valor acrescentado que advém da participação geral da UE no país, melhorando a eficácia de outras formas de assistência financeira da União, incluindo as operações de apoio orçamental e as subvenções disponíveis no âmbito dos instrumentos de financiamento externos previstos pelo quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

    O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam adequados nem suficientes para dar resposta aos objetivos macrofinanceiros mais vastos desta AMF excecional. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução rápida dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para garantir um quadro macrofinanceiro estável sustentado, promovendo nomeadamente uma situação sustentável e sustentada a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as obrigações de prestação de informações. Ao contribuir para assegurar um enquadramento estratégico geral adequado, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas na Ucrânia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais restritos.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    As operações de assistência macrofinanceira são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações ex post anteriores de operações anteriores de AMF à Ucrânia demonstraram, de um modo geral, a sua elevada pertinência em termos de objetivos, enquadramento financeiro e objetivos estratégicos.

    Revelaram-se cruciais para ajudar a Ucrânia a resolver os seus problemas de balança de pagamentos e a executar reformas estruturais fundamentais para estabilizar a economia e reforçar a sustentabilidade da sua posição externa. Permitiram poupanças orçamentais e benefícios financeiros e atuaram como um catalisador de apoio financeiro adicional e da confiança dos investidores. O pacote de condicionalidade relativo à AMF foi plenamente alinhado com o programa conexo do FMI e criou um efeito de reforço político que contribuiu para a mobilização das autoridades ucranianas em torno de reformas essenciais, especialmente em domínios não cobertos por outros programas de doadores internacionais.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Em princípio, as provisões para a concessão de assistência macrofinanceira previstas no QFP 2021-2027 assentam na taxa de 9 % do fundo comum de provisionamento criado nos termos do artigo 212.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e tendo em conta a atual estimativa da exposição ao risco, é necessário cobrir 70 % das exposições adicionais relacionadas com a situação na Ucrânia. O orçamento da UE proporcionará uma proteção de «primeiras perdas» de 9 % do pacote total de 6 mil milhões de EUR em empréstimos. Tal deverá ser reforçado pelas garantias dos Estados-Membros para mais 61 % do valor dos empréstimos.   

    Além disso, dada a difícil situação da Ucrânia e a fim de apoiar este país na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, a União deve ter a possibilidade de cobrir excecionalmente os custos das taxas de juro e de renunciar à cobrança dos custos administrativos à Ucrânia. A bonificação de juros deve ser suportada pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947 para o período do QFP 2021-2027.

    Para além da concessão de apoio direto, a Comissão Europeia acordou, em julho de 2022, a reafetação de 1,59 mil milhões de EUR em empréstimos do mandato de empréstimo externo (MEE) do Banco Europeu de Investimento (BEI) à Ucrânia, apoiados por garantias do orçamento da UE. Um montante de 1,05 mil milhões de euros será desembolsado pelo BEI durante o terceiro trimestre de 2022. O BEI tem previsto desembolsar mais 536 milhões de EUR em empréstimos em 2022-23, a fim de ajudar a financiar a retoma de projetos de investimento selecionados. No entanto, uma vez que se trata de empréstimos ao Estado ucraniano (ou garantidos por este), esses empréstimos representam o mesmo nível de risco que os empréstimos de AMF excecional. Ao abrigo dos acordos de garantia do MEE, o BEI tem o direito de recorrer ao orçamento da UE até ao montante total das perdas incorridas com estes empréstimos. Por conseguinte, deve ser clarificado que a mesma abordagem de precaução se deve aplicar a estas exposições e que as disposições adicionais pertinentes devem ser inseridas num compartimento comum no âmbito do fundo comum de provisionamento (FCP) dedicado à Ucrânia. Desta forma, a presente proposta prevê o alargamento da taxa de provisionamento de 70 % a estes 1,59 mil milhões de EUR de exposição adicional decorrente de empréstimos reorientados do BEI.

    Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A UE é um dos principais doadores à Ucrânia, apoiando as suas reformas económicas, estruturais e institucionais, assim como a sociedade civil. A concessão de um maior apoio à Ucrânia sob a forma de empréstimos, nesta fase, pode ajudar as autoridades ucranianas a superar os importantes desafios de financiamento decorrentes da situação de guerra. Além disso, ao apoiar os esforços desenvolvidos pelas autoridades ucranianas no sentido de manter um ambiente macroeconómico estável, a AMF proposta aumenta o valor acrescentado que advém da participação geral da UE no país, melhorando a eficácia de outras formas de assistência financeira da União, incluindo as operações de apoio orçamental e as subvenções disponíveis no âmbito dos instrumentos de financiamento externos previstos pelo quadro financeiro plurianual para 2021-2027. A AMF proposta insere-se no âmbito de uma iniciativa mais vasta de ajuda de emergência e reconstrução da UE destinada à Ucrânia e é parte integrante do apoio internacional global a este país 28 .

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Ao recorrer a um empréstimo, esta operação de assistência macrofinanceira reforça a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.

    A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado com as melhores taxas disponíveis, em virtude da notação de risco mais favorável (AAA pela Fitch, Moody’s e DBRS, AA pela S&P, todas com perspetivas estáveis) da UE/Euratom e, em seguida, reemprestar esses fundos aos mutuários elegíveis no contexto da concessão de empréstimos ao abrigo do MEEF, do apoio à balança de pagamentos, da AMF e dos projetos da Euratom. A contração e a concessão de empréstimos assumem a forma de operações de reempréstimo, o que garante que o orçamento da UE não corre quaisquer riscos em termos de taxas de juro ou de taxas de câmbio. O objetivo de obter fundos às melhores taxas disponíveis para as atividades de contração e concessão de empréstimos foi alcançado, uma vez que essas taxas estão em consonância com as das instituições homólogas (BEI, Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade).

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2022 e 2027 para as dotações de pagamento

    duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

     Gestão direta pela Comissão

    nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede.

    Esta assistência é de natureza macroeconómica. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nas medidas específicas a acordar com as autoridades ucranianas no quadro de um memorando de entendimento.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede.

    Os desembolsos da AMF dependem de apreciações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das condições políticas prévias associadas à operação. O respeito destas condições é acompanhado de perto pela Comissão.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Riscos identificados

    A operação de AMF proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

    Um risco fundamental para a operação decorre da continuação da guerra causada pela invasão injustificada e não provocada da Ucrânia pela Rússia, que poderá ter um impacto negativo adicional na estabilidade macroeconómica da Ucrânia, afetando o desembolso e/ou o reembolso da AMF proposta.

    Existe o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Uma vez que a AMF não foi concebida para financiar despesas específicas (contrariamente ao financiamento de projetos, por exemplo), este risco relaciona-se com fatores como a qualidade geral dos sistemas de gestão do Banco Nacional da Ucrânia e do Ministério das Finanças, dos procedimentos administrativos, das funções de controlo e supervisão, da segurança dos sistemas informáticos e da adequação das capacidades em termos de auditoria interna e externa.

    Um terceiro risco decorre da possibilidade de incumprimento da Ucrânia face aos compromissos financeiros assumidos perante a UE derivados do empréstimo da AMF proposta (incumprimento ou risco de crédito), em virtude, por exemplo, de uma nova deterioração significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do país.

    Sistemas de controlo interno

    A assistência macrofinanceira estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

    Durante a execução, a Comissão verificará periodicamente as declarações do parceiro. O pagamento está sujeito (1) ao acompanhamento por parte do pessoal da DG ECFIN e (2) ao procedimento normal de controlo previsto no circuito financeiro (modelo 2) utilizado na DG ECFIN. O desembolso relacionado com as operações de AMF pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post da DG. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental subdelegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não ocorreu até ao momento) e estão expressamente previstas nas convenções de financiamento com os parceiros.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    Os sistemas de controlo em vigor asseguraram, até à data, uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:

    Em primeiro lugar, o acordo de empréstimo estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se ainda que a assistência fique subordinada ao cumprimento de um conjunto de obrigações de prestação de informações com vista a reforçar a transparência e a responsabilização ao nível da utilização dos fundos. Além disso, os fundos associados à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Nacional da Ucrânia.

    Além disso, em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro, os serviços da Comissão procederão a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Ucrânia a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas. A avaliação anterior, realizada em junho de 2020, abrange domínios como a elaboração e a execução do orçamento, o controlo interno das finanças públicas, a auditoria interna e externa, a adjudicação de contratos públicos, a gestão da dívida pública e de tesouraria, bem como a independência do Banco Central. A Comissão realizará uma segunda avaliação operacional durante a execução da operação proposta de AMF excecional.

    Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesas

    Participação

    Número

    DD/DND 29 .

    dos países da EFTA 30

    dos países candidatos 31

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    6

    14 02 01 11 «Vizinhança Oriental»

    DD

    N.º

    N.º

    N.º

    N.º

    6

    14 02 01 70 «IVCDCI – Europa Global – Provisionamento do fundo comum de provisionamento»

    DD

    N.º

    N.º

    N.º

    N.º

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro
    financeiro plurianual

    6

    Rubrica 6 – «Países vizinhos e resto do Mundo» 

    DG: NEAR

    Ano

    2021

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    □ Dotações operacionais AMF I 32

    Rubrica orçamental 33  

    14 02 01 11 «Vizinhança Oriental»  34

    Autorizações

    a)

    20.0

    20.0

    20.0

    20.0

    20.0

    100.0

    Pagamentos

    b)

    20.0

    20.0

    20.0

    20.0

    20.0

    100.0

    □ Dotações operacionais AMF II

    Rubrica orçamental

    14 02 01 11 «Vizinhança Oriental»  35

    Autorizações

    a)

    150.0

    150.0

    150.0

    150.0

    150.0

    750.0

    Pagamentos

    b)

    150.0

    150.0

    150.0

    150.0

    150.0

    750.0

    □ Provisionamento de 1,586 mil milhões de EUR de desembolsos de empréstimos do BEI ao abrigo do mandato de empréstimo externo

    Rubrica orçamental

    14 02 01 70 05 «IVCDCI — Provisionamento do fundo comum de provisionamento» (provisionamento de 9 %)

    Autorizações

    a)

    47.58

    47.58

    47.58

    142.74

    Pagamentos

    b)

    47.58

    47.58

    47.58

    142.74

    Rubrica orçamental

    14 02 01 70 05 «IVCDCI – Provisionamento do fundo comum de provisionamento» 36  (provisionamento de 61 %)

    Autorizações

    a)

    322.48

    322.48

    322.48

    967.46

    Pagamentos

    b)

    322.48

    322.48

    322.48

    967.46

    TOTAL das dotações para a DG NEAR

    Autorizações

    Total a)

    170.0

    170.0

    540.06

    540.06

    540.06

    1 960.2

    Pagamentos

    Total b)

    170.0

    170.0

    540.06

    540.06

    540.06

    1 960.2

    DG: ECFIN

    Ano

    2021

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    □ AMF I8

    Rubrica orçamental

    14 02 01 70 06 «IVCDCI – Provisionamento do fundo comum de provisionamento»  37

    Autorizações

    c)

    27.3

    62.7

    90.0

    Pagamentos

    d)

    81.2

    8.8

     

     

    90.0

    □ AMF II

    Rubrica orçamental

    14 02 01 70 06 «IVCDCI – Provisionamento do fundo comum de provisionamento»  38

    Autorizações

    c)

    62.4

    162.6

    32.5

    143.4

    49.1

    450.0

    Pagamentos

    d)

    91.2

    300.0

    58.8

    450.0

    □ Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 39  

    Rubrica orçamental

    14 20 03 01 Subvenções AMF

    Autorizações

    c)

    0.15

    0.15

    0.3

    Pagamentos

    d)

    0.15

    0.15

    0.3

    TOTAL das dotações para a DG ECFIN

    Autorizações

    Total (c)

    27.3

    125.2

    162.6

    32.5

    143.55

    49.1

    540.3

    Pagamentos

    Total (d)

    0.15

    81.2

    100.15

    300.0

    58.8

    540.3

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 6 do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    = a+c

    27.3

    125.2

    332.6

    202.5

    683.6

    589.19

    540.06

    2 500.5

    Pagamentos

    = b+d

    0.15

    170.0

    251.2

    640.22

    840.06

    598.87

    2 500.5



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    DG: ECFIN

    □ Recursos humanos

    0.848

    0.424

    0.424

    0.072

    0.072

    0.072

    1.912

    □ Outras despesas administrativas

    -

    0.06

    -

    -

    -

    -

    0.06

    TOTAL da DG ECFIN

    Dotações

    0.848

    0.484

    0.424

    0.072

    0.072

    0.072

    1.972

    TOTAL das dotações

    da RUBRICA 7

    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0.848

    0.484

    0.424

    0.072

    0.072

    0.072

    1.972

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2021

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações das RUBRICA 1 a 7 do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    27.3

    126.098

    333.084

    202.924

    683.672

    589.262

    540.132

    2502.472

    Pagamentos

    0.998

    170.484

    251.624

    640.292

    840.132

    598.942

    2502.472

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano de 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 40

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 41

    - Realização

    Pagamento de subvenções

    170.0

    170.0

    170.0

    170.0

    170.0

    850

    - Realização

    Provisionamento da Garantia para a Ação Externa

    27.3

    125.2

    162.6

    32.5

    513.46

    419.16

    370.06

    1 650.2

    - Realização

    Avaliação operacional

    1

    0.15

    1

    0.15

    - Realização

    Avaliação ex post

    1

    0.15

    1

    0.15

    TOTAL

    27.3

    1

    125.2

    332.6

    1

    202.65

    683.46

    589.16

    540.06

    2 500.5

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

    X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    TOTAL

    RUBRICA 7

    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0.848

    0.424

    0.424

    0.072

    0.072

    0.072

    1.912

    Outras despesas administrativas

    -

    0.06

    -

    -

    -

    -

    0.06

    Subtotal RUBRICA 7

    do quadro financeiro plurianual

    0.848

    0.484

    0.424

    0.072

    0.072

    0.072

    1.972

    Com exclusão da RUBRICA 7 42  

    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas de natureza administrativa

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    0.848

    0.484

    0.424

    0.072

    0.072

    0.072

    1.972

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    TOTAL

    □ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    5.4

    2.7

    2.7

    0.45

    0.45

    0.45

    12.15

    20 01 02 03 (nas delegações)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    □ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 43

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz   44

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    5.4

    2.7

    2.7

    0.45

    0.45

    0.45

    12.15

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Diretor — Direção D: supervisionar e gerir a operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo com as autoridades ucranianas, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

    Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade Direção D: apoiar o diretor na gestão da operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo e (juntamente com a DG BUDG) o contrato de empréstimo com as autoridades ucranianas, analisar relatórios e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

    Economistas do setor AMF (Direção D:): preparar a decisão e o memorando de entendimento, contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, contactar com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post.

    DG BUDG (unidades E1 e E3, sob a supervisão do diretor): preparar o contrato de empréstimo, negociá-lo com as autoridades ucranianas e submetê-lo à aprovação dos serviços competentes da Comissão e à assinatura de ambas as partes. Acompanhar a entrada em vigor do contrato de empréstimo. Preparar as decisões da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação dos pedidos de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar as operações de financiamento e o pagamento dos fundos à Ucrânia. Realizar atividades de apoio ao acompanhamento do reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre essas atividades.

    Pessoal externo

    -

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do Quadro Financeiro Plurianual (QFP).

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

    A proposta inclui contribuições dos Estados-Membros sob a forma de garantias, que foram identificadas como um instrumento adequado para assegurar a proteção que se vem juntar ao provisionamento do orçamento da UE de 9 %. As contribuições ao abrigo destas garantias devem ser incluídas no montante da responsabilidade financeira autorizada, em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro. Os montantes dos acionamentos das garantias devem ser utilizados para satisfazer as obrigações financeiras da União decorrentes dos empréstimos contraídos e para reconstituir o fundo comum de provisionamento.

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro.

    (1)    A Ucrânia candidatou-se oficialmente à adesão à UE em 28 de fevereiro de 2022, quatro dias após a invasão russa, e obteve o estatuto de país candidato em 23 de junho de 2022.
    (2)    Como confirmado pelo FMI à Comissão Europeia numa carta de avaliação recebida em 3 de junho de 2022.
    (3)    Em primeiro lugar, o NBU autorizou os bancos a vender moeda estrangeira sem numerário com o objetivo de depositar o montante durante, pelo menos, três meses sem o direito de rescisão antecipada. Em segundo lugar, foram impostos limites mais rigorosos para o levantamento de moeda estrangeira com cartão, bem como para as transferências e pagamentos no estrangeiro. Em terceiro lugar, o algoritmo para o cálculo das posições cambiais abertas dos bancos foi adaptado e entrará em vigor em 1 de agosto de 2022.
    (4)    O Grupo de Credores da Ucrânia inclui o Canadá, a França, a Alemanha, o Japão, o Reino Unido e os Estados Unidos da América. Entre os observadores do grupo contam-se a Austrália, a Áustria, a Bélgica, o Brasil, a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, Israel, a Itália, a Coreia, os Países Baixos, a Noruega, a Espanha, a Suécia e a Suíça.
    (5)    A prestação única da AMF excecional, num montante máximo de mil milhões de EUR, foi finalizada em duas parcelas em dois dias consecutivos, a fim de otimizar a taxa de juro média dos fundos contraídos.
    (6)    O Ministério das Finanças ucraniano, em colaboração com o FMI, espera que o apoio orçamental no quarto trimestre tenha sido suficientemente garantido por compromissos firmes dos doadores ligeiramente superiores a 2 mil milhões de dólares.
    (7)    O sítio Web https://eu-solidarity-ukraine.ec.europa.eu/eu-assistance-ukraine_pt apresenta uma panorâmica dos esforços intensificados da UE.
    (8)    Embora o cumprimento das condições políticas associadas à AMF de emergência tenha sido dificultado pelas circunstâncias de guerra, as autoridades ucranianas continuaram, entretanto, a realizar progressos na execução das condições políticas associadas à AMF de emergência, como a recente nomeação de um novo chefe da procuradoria especializada na luta contra a corrupção (SAPO) em 28 de julho.
    (9)     Decisão (UE) 2022/1201
    (10)

       Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19. 

    (11)    Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).
    (12)    Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).
    (13)    Como confirmado pelo FMI à Comissão Europeia numa carta de avaliação recebida em junho de 2022.
    (14)    A Garantia para a Ação Externa cobre as operações FEDSmais cobertas por garantias orçamentais conformes, assistência macrofinanceira e empréstimos a países terceiros a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (Euratom) 2021/948. O artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento IVCDCI-EG estabelece o montante máximo das operações ao abrigo da Garantia para a Ação Externa em 53 448 800 000 EUR e o montante máximo de provisionamento em 10 000 000 EUR.
    (15)    Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2022.
    (16)    Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 161 de 29.5.2014, p. 3 ).
    (17)    Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia ( JO L 55 de 28.2.2022, p. 4 ).
    (18)    Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 186 de 13.7.2022, p. 1).
    (19)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (20)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
    (21)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
    (22)    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
    (23)    Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).
    (24)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.06.2021, p. 1).
    (25)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
    (26)    ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
    (27)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (28)    Como apresentado na Comunicação da Comissão de 18 de maio,      https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/ukraine-relief-reconstruction_en.pdf .
    (29)    DD DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (30)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (31)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (32)    Decisão (UE) 2022/1201
    (33)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
    (34)    A reforçar a partir da reserva para novos desafios e prioridades do IVCDCI, rubrica orçamental 14 02 04.
    (35)    A reforçar a partir da reserva para novos desafios e prioridades do IVCDCI, rubrica orçamental 14 02 04.
    (36)    A reforçar a partir da reserva para novos desafios e prioridades do IVCDCI, rubrica orçamental 14 02 04.
    (37)    Montante do provisionamento dos empréstimos de AMF (9 %) a autorizar e pagar ao fundo comum de provisionamento no período 2021-2027, sob reserva da adoção dos orçamentos anuais.
    (38)    Montante do provisionamento dos empréstimos de AMF (9 %) a autorizar e pagar ao fundo comum de provisionamento no período 2021-2027, sob reserva da adoção dos orçamentos anuais.
    (39)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (40)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (41)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (42)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (43)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (44)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
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