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Document 52022PC0345

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita a convites à Ucrânia para aderir às referidas Convenções

    COM/2022/345 final

    Bruxelas, 15.7.2022

    COM(2022) 345 final

    2022/0218(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita a convites à Ucrânia para aderir às referidas Convenções


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 1 e da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 2 («Comissões Mistas UE-CTC») no contexto da adoção prevista por cada uma das Comissões Mistas de uma decisão no que respeita ao convite dirigido à Ucrânia para aderir, respetivamente, à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e à Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenções»).

    2.Contexto da proposta

    2.1.As Convenções

    As Convenções visam facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia e outros países que sejam Partes Contratantes nas Convenções. Entraram em vigor em 1 de janeiro de 1988.

    As Convenções estabelecem medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República de Turquia, a República da Sérvia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    A União Europeia é Parte Contratante nas Convenções.

    Os países que sejam Partes Contratantes nas Convenções, mas que não sejam membros da União, são países de trânsito comum («CTC»).

    2.2.Atos previstos das Comissões Mistas UE-CTC

    Cabe às Comissões Mistas UE-CTC administrar as Convenções e assegurar a sua correta aplicação. As Comissões convidam os países terceiros, mediante decisão, a aderir às Convenções.

    As decisões das Comissões Mistas UE-CTC são adotadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

    2.3.Decisões das Comissões Mistas UE-CTC

    A Ucrânia manifestou a vontade de aderir às Convenções quando tiver cumprido os requisitos jurídicos, estruturais e em matéria de tecnologias da informação que constituem as condições prévias necessárias à adesão.

    Em conformidade com as disposições do artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com as disposições do artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre um regime de trânsito comum, as Comissões Mistas UE-CTC convidam, mediante decisão, países terceiros na aceção, respetivamente, do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderirem às Convenções, em conformidade com o procedimento previsto, respetivamente, no artigo 11.º-A e no artigo 15.º-A.

    As Comissões Mistas UE-CTC lançam um convite deste tipo se o país provar que está em posição de se conformar às regras detalhadas de aplicação das disposições das Convenções.

    Mandatada pelos grupos de trabalho UE-CTC sobre trânsito comum e simplificação das formalidades no comércio, uma equipa de acompanhamento concluiu, em 24 de junho de 2022, que a Ucrânia está preparada a aderir às Convenções. A equipa examinou principalmente a adaptação das estruturas necessárias para gerir o procedimento e a implementação do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), que permite a aplicação do regime de trânsito comum, e estabeleceu que estavam preenchidas as condições dos convites, apesar das circunstâncias difíceis para a Ucrânia.

    Nas suas próximas sessões ou através de um procedimento escrito, as Comissões Mistas UE-CTC tencionam adotar o projeto de Decisão n.º 1/2022 da Comissão Mista UE-CTC relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e o projeto de Decisão n.º 2/2022 da Comissão Mista UE-CTC sobre um regime de trânsito comum, a fim de convidar a Ucrânia a aderir às Convenções.

    As Decisões das Comissões Mistas que convidam a Ucrânia a aderir à Convenção tornar-se-ão vinculativas para as Partes Contratantes, em conformidade com o artigo 2.º das decisões, o qual dispõe que «A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção».

    Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre um regime de trânsito comum, este tipo de decisões será aplicado pelas Partes Contratantes em conformidade com a sua própria legislação.

    3.Posição a adotar em nome da União

    A posição proposta é favorável a um convite à Ucrânia para aderir às Convenções.

    A Comunicação de 2001 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia de preparação dos países candidatos à adesão às Convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, seguida da Comunicação de 2010 da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia para preparar certos países vizinhos para a adesão a ambas as Convenções, e das conclusões do Conselho de 14 de abril de 2011, confirmando a abordagem adotada nessas duas comunicações, preveem o apoio para um certo número de países nos seus esforços para aderir às Convenções.

    A adesão às Convenções faz parte do Acordo de Associação UE-Ucrânia, bem como da estratégia de pré-adesão da Ucrânia à União Europeia. Em conformidade com as disposições estabelecidas no Acordo de Associação UE-Ucrânia, conduzirá a um alinhamento do «acervo» da UE no domínio de trânsito aduaneiro.

    O objetivo é facilitar o comércio entre a Ucrânia, a União Europeia e outros países de trânsito comum. Estes convites deverão resultar em benefícios substanciais e tangíveis para os operadores económicos e para as administrações aduaneiras, simplificando as formalidades aduaneiras e de trânsito, reduzindo os custos, facilitando a circulação de mercadorias e, eventualmente, aumentando as trocas comerciais.

    Os convites lançados pelas Comissões Mistas UE-CTC estão em consonância com o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia e com a aprovação desse parecer pelo Conselho Europeu, em 23 de junho de 2022, que concedeu o estatuto de país candidato à Ucrânia. A adesão às Convenções constituirá um sinal tangível da perspetiva europeia para a Ucrânia.

    A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia torna ainda mais urgente que a Ucrânia adira às Convenções para facilitar a circulação de mercadorias através das suas fronteiras de forma eficiente, uma vez que algumas rotas de transporte estão bloqueadas e, por conseguinte, outras estão congestionadas.

    Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho uma posição favorável da União para a adesão da Ucrânia às Convenções.

    As decisões propostas são coerentes com as políticas da União Europeia nos domínios do comércio e dos transportes.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre um regime de trânsito comum, a Comissão Mista UE-CTC convida, mediante decisão, um país terceiro na aceção, respetivamente, do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), a aderir às Convenções.

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    A Comissão Mista UE-CTC é uma instância instituída pelo artigo 10.º da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e pelo artigo 14.º da Convenção sobre um regime de trânsito comum.

    As decisões que a Comissão Mista UE-CTC é chamada a adotar constituem um ato que produz efeitos jurídicos. Essas decisões serão vinculativas por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e com o artigo 20.º da Convenção sobre um regime de trânsito comum.

    Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional das Convenções.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta é o  artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2022/0218 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita a convites à Ucrânia para aderir às referidas Convenções

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 3 e a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 4 («as Convenções») foram celebradas entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça em 20 de maio de 1987 e entraram em vigor em 1 de janeiro de 1988.

    (2)A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir às Convenções logo que cumpra os requisitos para a sua adesão.

    (3)Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a Comissão Mista UE-CTC instituída por essa Convenção pode adotar, mediante decisão, convites a países terceiros para aderirem à referida Convenção.

    (4)Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Convenção sobre um regime de trânsito comum, a Comissão Mista UE-CTC instituída por essa Convenção pode adotar, mediante decisão, convites a países terceiros para aderirem à referida Convenção.

    (5)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, nas Comissões Mistas criadas pelas Convenções, uma vez que as decisões de convidar a Ucrânia a aderir às Convenções serão vinculativas para a União.

    (6)As Convenções fazem parte do acervo da União, bem como da estratégia de pré-adesão para a Ucrânia. As Convenções assegurarão procedimentos eficientes de passagem nas fronteiras entre a Ucrânia e as partes nas Convenções.

    (7)Os convites estão em consonância com o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia e com a aprovação desse parecer pelo Conselho Europeu, em 23 de junho de 2022, que concedeu o estatuto de país candidato à Ucrânia.

    (8)A posição da União no âmbito das Comissões Mistas instituídas pelas Convenções deverá, por conseguinte, ser favorável a um convite para aderir a essas Convenções e baseia-se nos projetos de decisões que refletem essa posição.

    (9)Em conformidade com as Convenções, um país terceiro convidado a tornar-se parte contratante deve fazê-lo mediante o depósito de um instrumento de adesão e essa adesão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

    (10)A fim de facilitar a adesão atempada da Ucrânia, é necessário adotar a presente decisão sem demora,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite à Ucrânia para aderir à Convenção baseia-se no projeto de decisão da referida Comissão Mista constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita a um convite à Ucrânia para aderir à Convenção baseia-se no projeto de decisão da referida Comissão Mista constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.º

    Após a sua adoção, as Decisões das Comissões Mistas referidas nos artigos 1.º e 2.º são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
    (2)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
    (3)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
    (4)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
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    Bruxelas, 15.7.2022

    COM(2022) 345 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita a convites à Ucrânia para aderir às referidas Convenções


    ANEXO I

    Proposta de Decisão n.º 1/2022 da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    de […] 2022 

    no que respeita a um convite à Ucrânia para aderir à Convenção  

    A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias 1 , nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias («Convenção») em […].

    (2) A troca de mercadorias com a Ucrânia seria facilitada através da simplificação das formalidades respeitantes ao comércio de mercadorias entre a Ucrânia e a União Europeia, a Islândia, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Suíça, a Turquia, a Sérvia e o Reino Unido.

    (3)    A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar a Ucrânia a aderir à Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Ucrânia é convidada a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 11.º-A da Convenção, a partir de […]

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em […], em […] de 2022.

       

    Pela Comissão Mista UE-CTC

                               O Presidente

                               Matthias PETSCHKE

    ANEXO II

    Proposta de Decisão n.º 2/2022 da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

    de […] 2022

    no que respeita a um convite à Ucrânia para aderir à Convenção

    A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 2 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção») em […].

    (2) A circulação de mercadorias com a Ucrânia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a Ucrânia e a União Europeia, a Islândia, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Suíça, a Turquia, a Sérvia e o Reino Unido.

    (3)    A fim de concretizar tal facilitação, é adequado convidar a Ucrânia a aderir à Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Ucrânia é convidada a aderir à Convenção em conformidade com o artigo 15.º-A da Convenção, a partir de […].

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em […], em […] de 2022.

                               

    Pela Comissão Mista UE-CTC

                               O Presidente

                               Matthias PETSCHKE

    (1)    JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.
    (2)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
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