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Document 52022PC0241

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    COM/2022/241 final

    Bruxelas, 23.5.2022

    COM(2022) 241 final

    2022/0165(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordenar a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho. O Conselho definirá orientações para as políticas de emprego (artigo 148.º), especificando que estas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º).

    Contrariamente às orientações gerais para as políticas económicas, que se mantém válidas no tempo, as orientações para o emprego são elaboradas todos os anos. As orientações foram pela primeira vez adotadas em conjunto (como «pacote integrado») em 2010, como base da estratégia Europa 2020. As orientações integradas permaneceram estáveis até 2014, tendo sido revistas em 2015. Em 2018, as orientações para as políticas de emprego foram alinhadas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, com o objetivo de promover reformas ao nível nacional e orientar um processo renovado de convergência ascendente em toda a Europa na perspetiva de melhores condições de vida e de trabalho, tendo permanecido inalteradas em 2019. Em 2020, foram alinhadas para integrar elementos relacionados com as consequências da crise da COVID-19, as transições ecológica e digital e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Em 2021, foram reconduzidas, com adaptações aos considerandos para refletir os resultados da Cimeira Social do Porto e o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Em 2022, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros foram alteradas nomeadamente para alinhar o texto com a nova realidade do ambiente pós-COVID-19, introduzindo mais elementos relacionados com a equidade na transição ecológica, refletindo iniciativas políticas recentes e acrescentando elementos políticos de particular relevância no contexto da invasão da Ucrânia pela Rússia.

    Juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas, as orientações para o emprego são apresentadas sob forma de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (Parte II das Orientações Integradas) e constituem a base para as recomendações específicas por país nos respetivos domínios.

    São revistas as seguintes orientações para as políticas de emprego:

    Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra

    Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego e à aquisição de aptidões e competências ao longo da vida

    Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

    Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

    2022/0165 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, 3  

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego 4 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.

    (2)Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança, tal como estabelecido no artigo 3.º do TUE. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (3)Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho 5 , constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.

    (4)As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo a Diretiva do Conselho de 20 de julho de 2001 6 , as Recomendações do Conselho de 10 de março de 2014 7 , de 15 de fevereiro de 2016 8 , de 19 de dezembro de 2016 9 , de 15 de março de 2018 10 , de 22 de maio de 2018 11 , de 22 de maio de 2019 12 , de 8 de novembro de 2019 13 , de 30 de outubro de 2020 14 , de 24 de novembro de 2020 15 e de 29 de novembro de 2021 16 , a Recomendação da Comissão de 4 de março de 2021 17 , a Resolução do Conselho de 14 de junho de 2021 18 , a Resolução de Conselho de 26 de fevereiro de 2021 19 , a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021 20 , e a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2021 21 [a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia 22 , a Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática 23 , a Proposta de recomendação do Conselho relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade 24 , a Proposta de Recomendação do Conselho relativa às contas de aprendizagem individuais 25 , a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento 26 , a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais 27 e a Proposta de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a sustentabilidade ambiental 28 ].

    (5)O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.

    (6)Os desafios relacionados com as alterações climáticas e com o ambiente, a necessidade de acelerar a independência energética e de assegurar a autonomia estratégica aberta da Europa, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o aumento do teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica estão a transformar as economias e sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, em simultâneo com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Essa ação política deve incluir um impulso ao investimento sustentável, um compromisso renovado para com reformas devidamente sequenciadas que reforcem o crescimento económico, a criação de emprego de qualidade, a produtividade, condições de trabalho adequadas, a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental, com o apoio dos programas de financiamento da UE existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos da política de coesão (incluindo o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), bem como o Fundo para uma Transição Justa. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social.

    (7)O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 29 . O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União para garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e as alterações demográficas se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social. Em 4 de março de 2021, a Comissão apresentou um plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Plano de Ação»), que inclui metas ambiciosas, mas realistas, e sub-metas complementares para 2030, nos domínios do emprego, das competências, da educação e da redução da pobreza, bem como o painel de indicadores sociais revisto.

    (8)Em 8 de maio de 2021, na Cimeira Social do Porto, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação, observando que a sua aplicação reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva. Consideraram que o Plano de Ação fornece orientações úteis para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente nas áreas do emprego, das competências, da saúde e da proteção social. Congratularam-se com os novos grandes objetivos da União para 2030 em matéria de emprego (78 % da população entre os 20 e os 64 anos deve estar empregada), competências (60 % de todos os adultos devem participar em ações de formação todos os anos) e redução da pobreza (em pelo menos 15 milhões de pessoas, incluindo cinco milhões de crianças), bem como com o painel de indicadores sociais revisto, com vista a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais como parte do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. O compromisso do Porto apelou ainda aos Estados-Membros para que definissem objetivos nacionais ambiciosos que, tendo devidamente em conta a situação inicial de cada país, devem constituir um contributo adequado para a consecução dos objetivos das metas da Estratégia Europa 2030. 
    No Porto, os Chefes de Estado e de Governo observaram que, à medida que a Europa recupera gradualmente da pandemia de COVID-19, a prioridade será passar da proteção para a criação de emprego, e para a melhoria da qualidade do emprego, e frisaram que a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais será essencial para garantir a criação de mais e melhores empregos para todos no quadro de uma recuperação inclusiva. Destacaram o seu empenho na unidade e na solidariedade, o que significa também garantir a igualdade de oportunidades para todos e que ninguém fica para trás.
    Afirmaram o seu empenho, tal como estabelecido na Agenda Estratégica do Conselho Europeu para 2019-2024, em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível da União e a nível nacional, no pleno respeito das respetivas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Por último, salientaram a importância de acompanhar de perto, inclusive ao mais alto nível, os progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das grandes metas da União para 2030.

    (9)Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, concedida ao abrigo da Decisão do Conselho, de 4 de março de 2022 30 , que ativa a Diretiva Proteção Temporária 31 , é necessária tendo em conta a escala do afluxo de refugiados e de pessoas deslocadas. Desta forma, permite-se que os refugiados ucranianos usufruam de direitos harmonizados em toda a União que lhes proporcionem um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Ao participarem nos mercados de trabalho da Europa, os refugiados ucranianos podem contribuir para reforçar a economia da UE e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros devem envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas destinadas a dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências decorrentes da invasão russa da Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.

    (10)As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem proporcionar a oportunidade necessária para uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, e rendimentos reais. Neste sentido, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da UE estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da UE, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital. A invasão da Ucrânia pela Rússia veio agravar ainda mais os desafios socioeconómicos já existentes decorrentes da crise da COVID-19. Os Estados-Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos/tecnologias estratégicos, nomeadamente da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos à contratação temporária e à transição, em políticas de competências e na melhoria dos serviços de emprego, para favorecer as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 [e na Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática].

    (11)A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado. Há que garantir acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo a das crianças e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos 32 , e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais e ecológicas. Também à luz da pandemia de COVID-19 que teve início em 2020, e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante o acesso, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados prolongados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. À medida que emergem novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho da União, as relações laborais estão também a mudar. Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.

    (12)As Orientações Integradas devem servir de base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/2221 33 , que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) até 2023, e que, devido à atual crise na Ucrânia, foi reforçada pelo Regulamento relativo à Ação da Coesão em favor dos Refugiados na Europa (CARE) 34 e por uma nova alteração do Regulamento Disposições Comuns 35 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração na UE das pessoas que saem da Ucrânia 36 . Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2020/1057 37 , do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1058 38 , do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 39 , e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1056 40 , e do InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 41 , a fim de fomentar o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/691 42 , para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de alterações tecnológicas e ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

    (13)O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses Comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais devem trabalhar em estreita colaboração. Deve manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

    (14)Após consulta ao Comité da Proteção Social,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    São adotadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros («as Orientações»), tal como constam do anexo. As orientações fazem parte integrante das Orientações Integradas.

    Artigo 2.°

    Os Estados-Membros têm em conta as Orientações nas respetivas políticas de emprego e programas de reformas, que são objeto de um relatório a transmitir nos termos do artigo 148.º, n.º 3, do TFUE.

    Artigo 3.°

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO C , , p. .
    (2)    JO C , , p. .
    (3)    JO C , , p. .
    (4)    JO C , , p. .
    (5)    Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia ( JO L 192 de 18.7.2015, p. 27 ).
    (6)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
    (7)    Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios ( JO C 88 de 27.3.2014, p. 1 ).
    (8)    Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho ( JO C 67 de 20.2.2016, p. 1 ).
    (9)    Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos ( JO C 484 de 24.12.2016, p. 1 ).
    (10)    Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem ( JO C 153 de 2.5.2018, p. 1 ).
    (11)    Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida ( JO C 189 de 4.6.2018, p. 1 ).
    (12)    Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade ( JO C 189 de 5.6.2019, p. 4) .
    (13)    Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria ( JO C 387 de 15.11.2019, p. 1 ).
    (14)    Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude ( JO C 372 de 4.11.2020, p. 1 ).
    (15)    Recomendação de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência ( JO C 417 de 2.12.2020, p. 1 ).
    (16)    Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
    (17)    Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) ( JO L 80 de 8.3.2021, p. 1 ).
    (18)    Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância ( JO L 223 de 22.6.2021, p. 14 ).
    (19)    Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)(2021/C66/01) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
    (20)    Comunicação (UE) 2021/778 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construir uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social
    (21)    Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).
    (22)    COM/2020/682 final
    (23)    COM/2021/801 final
    (24)    COM/2021/770 final
    (25)    COM/2021/773 final
    (26)    COM/2021/93 final
    (27)    COM/2021/762 final
    (28)    COM/2022/11 final
    (29)    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais ( JO C 428 de 13.12.2017, p. 10) .
    (30)    Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária.
    (31)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
    (32)    Recomendação do Conselho, de 8 de novembro, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 2019 de 15.11.2019, p. 01).
    (33)    Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) ( JO L 437 de 28.12.2020, p. 30 ).
    (34)    Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE).
    (35)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
    (36)    Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.ª 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário.
    (37)    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 21 ).
    (38)    Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
    (39)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
    (40)    Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa ( JO L 231 de 30.6.2021, p. 1 ).
    (41)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 ( JO L 107 de 26.3.2021, p. 30 ).
    (42)    Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 ( JO L 153 de 3.5.2021, p. 48 ).
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    Bruxelas, 23.5.2022

    COM(2022) 241 final

    ANEXO

    da

    Proposta de
    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros




    ANEXO

    Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra

    Os Estados-Membros devem promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade, tirando igualmente partido do potencial associado às transições digital e ecológica, à luz do grande objetivo da UE para 2030 em matéria de emprego. Para o efeito, devem reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia social e explorar todas as suas potencialidades, fomentar a inovação social e as empresas sociais e incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e gerem benefícios sociais a nível local, em especial na economia circular e nas zonas mais afetadas pela transição para uma economia verde devido à sua especialização setorial.

    Na sequência da crise da COVID-19, regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes devem também facilitar e apoiar processos de reestruturação, para além de preservar o emprego, quando pertinente, ajudando a modernizar a economia, nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego e as transições entre empregos, e dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, bem como o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.

    A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.

    Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para fixar esses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo os desenvolvimentos regionais e setoriais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

    Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego e à aquisição de aptidões e competências ao longo da vida

    No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra na Ucrânia, os Estados-Membros devem promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, à luz do grande objetivo da UE em matéria de competências para 2030. Os Estados-Membros devem também adaptar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais, o acesso à aprendizagem digital e a formação linguística (por exemplo, no caso dos refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia). Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as deficiências estruturais dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também com vista a possibilitar as transições ecológica e digital, colmatar as inadequações de competências existentes e prevenir a emergência de novas insuficiências, em especial no que diz respeito a atividades relacionadas com a REPowerEU, como a implantação de energias renováveis ou a renovação de edifícios. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores e formadores. Os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida. Os Estados-Membros devem procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique, bem como de um sistema fiável de avaliação da qualidade. Os Estados-Membros devem explorar o potencial das microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Devem criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências dos trabalhadores e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e a inadequação de competências, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os possíveis ajustamentos necessários.

    Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, combatendo as desigualdades nos sistemas de educação e formação. Em especial, as crianças devem ter acesso a educação e acolhimento na primeira infância de boa qualidade, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar o acesso ao ensino das crianças de zonas remotas, aumentar a atratividade do ensino e formação profissionais (EFP), promover o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão, facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego através de estágios e aprendizagens de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, devem tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho; melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade das competências e facilitar a comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de EFP contínuos. Os Estados-Membros devem igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a manterem ou desenvolverem a respetiva empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento dessas oportunidades através de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas.

    Os Estados-Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para Juventude, que deve também favorecer oportunidades de emprego dos jovens no contexto da recuperação pós-pandemia. Além disso, e na perspetiva do Ano Europeu da Juventude 2022, os Estados-Membros devem intensificar esforços, nomeadamente para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para combater o impacto negativo da pandemia nos jovens. 

    Os Estados-Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as oriundas de meios da migração e os ciganos marginalizados. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores, os Estados-Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários adequados e de condições de trabalho dignas, bem como de políticas ativas do mercado de trabalho eficazes. Os Estados-Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

    As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres devem ser colmatadas. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens.

    Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

    A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para todos os trabalhadores. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos no contexto pós-pandemia. Ao mesmo tempo, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias devem ser evitadas, nomeadamente no caso dos trabalhadores de plataformas, sobretudo se forem pouco qualificados, e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.

    As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros devem ativar e capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, em especial os grupos vulneráveis, como as pessoas menos qualificadas, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, e os ciganos marginalizados. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais, formação e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiada também pela digitalização.

    Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As prestações de desemprego não devem desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

    A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deve ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as respetivas competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deve ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado por considerações de saúde pública.

    Os Estados-Membros devem também esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com os direitos sociais existentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, prestar aconselhamento e orientações sobre os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados-Membros devem ajudá-los a chegar às pessoas que exercem formas de trabalho atípico e nas plataformas digitais, bem como a assegurar a sua representação. Os Estados-Membros devem também prestar apoio à verificação do cumprimento da legislação — tais como orientações ou formações específicas para as inspeções do trabalho — no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, como a gestão algorítmica, a vigilância de dados e o teletrabalho permanente ou semipermanente.

    Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, também em tempo de crise como a guerra na Ucrânia, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e significativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

    Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros devem ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.

    Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

    Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

    Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deve igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados.

    Os Estados-Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.

    A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deve ser dada especial atenção à luta contra a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho, em consonância com o grande objetivo da UE para 2030 em matéria de redução da pobreza. Em especial, deve combater-se a pobreza infantil por meio de medidas abrangentes e integradas, sobretudo através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância.

    Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros devem garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou ajuda à habitação. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais importante devido ao aumento dos preços da energia, em parte ligada à guerra na Ucrânia, incluindo, se for caso disso, por meio de medidas temporárias específicas de apoio ao rendimento. Devem também ser aplicadas políticas inclusivas de renovação da habitação. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deve merecer uma resposta específica. Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo.

    Em linha com a ativação da Diretiva Proteção Temporária 1 , os Estados-Membros devem proporcionar aos refugiados ucranianos um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Deve ser garantido o acesso das crianças à educação e aos cuidados infantis, bem como a serviços essenciais, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, os Estados-Membros devem aplicar o direito à tutela legal.

    Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice. As reformas dos sistemas de pensões devem ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma e facilitando a participação no mercado de trabalho de pessoas mais velhas, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.

    (1)

         Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

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