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Document 52022AE5409

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE para tornar os mercados de capitais na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital e que revoga a Diretiva 2001/34/CE [COM(2022) 760 final — 2022/0405 (COD)], — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento [COM(2022) 761 final — 2022/0406 (COD)], — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.° 596/2014 e (UE) n.° 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital [COM(2022) 762 final — 2022/0411 (COD)]

    EESC 2022/05409

    JO C 184 de 25.5.2023, p. 103–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 184/103


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE para tornar os mercados de capitais na União mais atrativos para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital e que revoga a Diretiva 2001/34/CE

    [COM(2022) 760 final — 2022/0405 (COD)]

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento

    [COM(2022) 761 final — 2022/0406 (COD)]

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais abertos à subscrição pública na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital

    [COM(2022) 762 final — 2022/0411 (COD)]

    (2023/C 184/20)

    Relator:

    Kęstutis KUPŠYS

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 6.2.2023 [COM(2022) 760 final e COM(2022) 762 final];

    8.2.2023 (COM(2022) 761 final)

    Parlamento Europeu, 1.2.2023

    Base jurídica

    Artigo 50.o, n.o 1, e artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    2.3.2023

    Adoção em plenária

    23.3.2023

    Reunião plenária n.o

    577

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    123/2/5

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O aumento do financiamento por meio de capitais próprios das empresas europeias é fundamental para assegurar a recuperação pós-COVID-19 e construir um sistema económico europeu resiliente face à guerra da Rússia contra a Ucrânia. Por este motivo, o CESE congratula-se vivamente com a legislação relativa à admissão à cotação proposta pela Comissão.

    1.2.

    O Comité considera que a entrada de empresas propriedade de uma única família nos mercados de capitais libertaria um potencial inexplorado para atrair capital para o crescimento e que o regime de direitos de voto plural ajuda as famílias a manter o controlo, fazendo com que a admissão à cotação lhes seja mais atrativa. O CESE concorda que deve ser concebido um quadro pormenorizado a nível nacional, e incentiva simultaneamente uma harmonização de alto nível na UE.

    1.3.

    Congratula-se igualmente com a iniciativa da Comissão de simplificar o conteúdo dos prospetos, o que reduziria significativamente os custos e os encargos para os emitentes.

    1.4.

    De um modo geral, o Comité acolhe favoravelmente a proposta de dar aos emitentes a possibilidade de publicar um prospeto apenas em inglês, que se impôs como a língua habitual dos investidores internacionais. No entanto, a publicação de um documento completo, e não apenas do sumário, nas línguas nacionais, permitiria capacitar os pequenos investidores locais. O CESE recomenda aos emitentes que tenham em conta que a utilização de documentos de emissão exclusivamente em inglês prejudicaria o desenvolvimento de uma base nacional de investimento de retalho.

    1.5.

    O CESE observa que a agregação de estudos de investimento com outros serviços é suscetível de aumentar a visibilidade das pequenas e médias empresas (PME) cotadas. Por conseguinte, o Comité acolhe favoravelmente a proposta de aumento do limiar de desagregação para 10 mil milhões de euros; no entanto, podem igualmente ser necessárias medidas adicionais para incentivar estudos independentes.

    1.6.

    O CESE tem em grande apreço a abordagem da Comissão para atenuar a incerteza jurídica em torno dos requisitos de divulgação de informações. No entanto, a proposta de um mecanismo de supervisão dos livros de ofertas entre mercados, que facilitaria o intercâmbio de dados dos livros de ofertas entre as autoridades de supervisão, poderia acarretar o risco de criar condições de concorrência desiguais, uma vez que as plataformas de negociação bilaterais ficariam fora do âmbito do regime de comunicação de informações.

    2.   Enquadramento

    2.1.

    Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão publicou um conjunto de propostas (1) relativas a medidas destinadas a continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais (UMC) da UE. Uma parte do pacote — uma nova legislação relativa à admissão à cotação — visa reduzir os encargos administrativos para as empresas de todas as dimensões, em especial as PME, para que possam beneficiar de melhor acesso ao financiamento através da admissão à cotação em bolsas de valores.

    2.2.

    A Comissão afirma que os mercados de capitais da UE permanecem fragmentados e pouco desenvolvidos em termos de dimensão. Os estudos mostram que o número total de empresas cotadas nos mercados de PME em crescimento na Europa quase não aumentou desde 2014 (2), apesar de as empresas cotadas beneficiarem de vantagens claras, como demonstra o aumento da sua avaliação de mercado. De um modo geral, as empresas cotadas aumentam as suas receitas, criam mais postos de trabalho e melhoram os seus balanços a um ritmo mais rápido do que os seus pares não cotados. Vários estudos demonstram uma situação pouco satisfatória no que diz respeito às ofertas públicas iniciais (OPI) das PME na Europa.

    2.3.

    A legislação relativa à admissão à cotação simplifica e melhora as regras de admissão à cotação, em especial para as PME, procurando simultaneamente evitar comprometer a proteção dos investidores e a integridade do mercado.

    2.4.

    A legislação visa assegurar reduções significativas de custos e contribuir para aumentar o número de OPI na UE. Regras mais simples em matéria de prospetos tornariam a admissão à cotação mais fácil e mais económica para as empresas. Permitir às empresas utilizar ações com direitos de voto plural aquando da admissão à cotação nos mercados de PME em crescimento constitui uma oportunidade para os proprietários manterem o controlo da visão da sua empresa.

    2.5.

    Regras mais proporcionadas em matéria de abuso de mercado conduziriam também a uma maior clareza e segurança jurídica para as empresas cotadas em matéria de cumprimento dos requisitos essenciais de divulgação de informações. A proposta de legislação relativa à admissão à cotação visa igualmente reforçar o fornecimento e a distribuição de estudos de investimento sobre empresas de média capitalização e PME, o que, por sua vez, deverá favorecer a sua admissão à cotação nos mercados de capitais.

    2.6.

    Outros benefícios previstos incluem:

    informações das empresas destinadas aos investidores mais sucintas, mais atempadas, mais comparáveis e mais fáceis de consultar;

    uma melhor cobertura dos estudos sobre capitais próprios, ajudando a tomar decisões sobre investimento;

    uma supervisão mais eficiente graças a regras de admissão à cotação mais claras e a melhores instrumentos para investigar casos de abuso de mercado;

    prospetos mais normalizados, mais fáceis de verificar pelas autoridades de supervisão.

    2.7.

    Em conformidade com os objetivos da política ambiental, social e de governação (ASG), a legislação relativa à admissão à cotação procuraria assegurar que as empresas que emitem obrigações ASG incluam informações pertinentes nessa matéria na documentação de admissão à cotação, a fim de permitir aos investidores avaliar mais facilmente a validade das alegações ASG. As empresas que emitem valores mobiliários representativos de capital poderão fazer referência às informações ambientais, sociais e de governação já publicadas — e, por conseguinte, publicamente disponíveis — na documentação de admissão à cotação.

    3.   Observações na generalidade

    Argumentos em favor de um melhor acesso à admissão à cotação nos mercados europeus de capitais

    3.1.

    O CESE mantém a posição de que o aumento do financiamento por meio de capitais próprios das empresas europeias é fundamental para assegurar a recuperação duradoura pós-COVID-19, bem como para construir um sistema económico europeu resiliente face à atual guerra da Rússia contra a Ucrânia. Para o efeito, a infraestrutura do mercado financeiro é essencial para desbloquear os fluxos de investimento necessários para recapitalizar a economia.

    3.2.

    Os mercados de capitais altamente desenvolvidos são igualmente importantes para a comunidade de investimento de retalho. Os europeus mantêm 11 biliões de euros em numerário e depósitos nas suas contas bancárias (3). A percentagem de depósitos no total dos ativos dos agregados familiares europeus é três vezes superior à dos agregados familiares dos EUA. Ao não mobilizar os investidores finais para canalizarem os seus fundos para os mercados europeus de capitais, a UE não está a tirar pleno partido das suas reservas de capital para as nossas empresas. Os gestores de ativos devem adquirir mais confiança nos prospetos do mercado europeu de capitais e os pequenos investidores europeus devem dispor de mais opções no que diz respeito à constituição das suas carteiras. Para tal, é necessário assegurar a cotação, nos mercados europeus de capitais, de uma oferta diversificada de emitentes de elevada qualidade.

    3.3.

    Durante períodos de dificuldades financeiras das empresas, de imprevisibilidade económica e, em especial, de aumento dos custos da dívida, os capitais próprios funcionam como um fator estabilizador e uma proteção contra choques futuros.

    3.4.

    O Comité observa igualmente que o financiamento por meio de capitais próprios dos agregados familiares europeus às empresas europeias contribui para assegurar a autonomia estratégica aberta da UE a um nível muito básico: a propriedade dos ativos e a execução do controlo das empresas. A perda de empresas europeias essenciais, que passam para o controlo estrangeiro, em especial para a esfera de influência de países com valores diferentes dos da Europa, representa um risco significativo para a estabilidade económica e política da UE. Além disso, dificulta o desenvolvimento do sistema financeiro da UE, orientado para as necessidades da UE. Por exemplo, a negociação financeira na UE continua a ser dominada por bancos de investimento de países não pertencentes à UE (4).

    3.5.

    As empresas jovens e inovadoras que estão na vanguarda das transições ecológica e digital devem ser incentivadas a procurar a admissão à cotação nos mercados europeus de capitais e a obter o financiamento necessário através da emissão de ações cotadas em bolsa, uma vez que esta é a forma mais sustentável de ajudar estas empresas a explorar todo o seu potencial criativo e a criar postos de trabalho.

    3.6.

    Os choques inflacionistas aumentam a atratividade dos investimentos em capital próprio, especialmente entre os pequenos investidores bem informados. Os mercados europeus de capitais podem permitir direcionar estes fluxos de investimento para setores económicos fundamentais em que as empresas geram rendimentos suficientes. Ao mesmo tempo, o Comité considera que é essencial que a UE disponha de regras comerciais sólidas e robustas para explorar todo o potencial dos mercados de capitais da UE. O ensinamento retirado da crise financeira demonstrou que a UE tem de proteger os mercados com equidade, integridade, resiliência e transparência, assegurando também o mais elevado nível de proteção dos investidores.

    3.7.

    Uma análise realizada em 14 Estados-Membros da UE revelou que até 17 000 grandes empresas são elegíveis para admissão à cotação, mas não pretendem fazê-lo (5). O Comité considera que existe o risco de que, se a UE não incentivar novas admissões à cotação nos mercados de capitais, possa observar-se uma redução da negociação nos nossos mercados de capitais, uma vez que os investidores diversificam a sua carteira a nível mundial se não houver uma oferta suficiente de títulos para investir na UE.

    3.8.

    Uma nova geração de europeus está a entrar no mercado de investimento de retalho tendo em mente a sustentabilidade (ou seja, fatores ambientais, sociais e de governação). Ao mesmo tempo, muitos agentes económicos estão a voltar-se para objetivos ecológicos, incentivados pelas políticas do Pacto Ecológico Europeu. O CESE considera que esta combinação de fatores constitui um eventual forte impulsionador para desbloquear todo o potencial da taxonomia europeia do financiamento sustentável e do quadro de divulgação de informações não financeiras das empresas. As empresas, tanto a título voluntário como para se alinharem com a futura legislação da UE, terão de dar maior ênfase aos aspetos ambientais, sociais e de governação nas suas operações. A nova geração de investidores exigirá o cumprimento dos aspetos ambientais, sociais e de governação e um impacto social e regenerativo no ambiente tangível e positivo ao mesmo nível que os ganhos financeiros.

    3.9.

    O Comité chama igualmente a atenção para alguns estudos que demonstram que as economias com financiamento com base no mercado reorientam os investimentos para setores menos poluentes e com maior intensidade tecnológica (6). Em contrapartida, as expansões apoiadas pela utilização intensiva de crédito tendem a ser seguidas por recessões mais profundas e recuperações mais lentas (7).

    3.10.

    Alcançar uma capitalização do mercado bolsista no valor de 100 % do PIB da UE (em comparação com os cerca de 64 % atuais (8)) deve ser um objetivo claro. O CESE considera que não há outra alternativa senão apoiar os mercados de capitais e melhorar o ambiente das OPI.

    Importância para as PME e para as empresas propriedade de uma única família

    3.11.

    Na opinião do CESE, as PME ainda não desempenham o papel que poderiam desempenhar nos mercados de capitais. Importa envidar esforços no sentido de proporcionar às PME a resiliência necessária através do financiamento por meio de capitais próprios.

    3.12.

    O Comité observa que o subinvestimento em capitais próprios é evidente na Europa há décadas e que o problema da falta de capital próprio para as PME é premente. As PME carecem da visibilidade necessária para atrair capital; a sua transformação em empresas cotadas proporcionaria melhores oportunidades a longo prazo. O CESE apoia firmemente a opinião de que as PME cotadas devem encontrar um local adequado nas carteiras dos pequenos investidores individuais, dos fundos de investimento e de pensões e das companhias de seguros.

    3.13.

    O bom funcionamento de um mercado de OPI é igualmente importante no contexto pré-OPI, uma vez que tem impacto no planeamento das estratégias de saída e, por conseguinte, no fornecimento de capital de risco pelas empresas de capital de risco.

    3.14.

    Os estudos sobre capitais próprios são um instrumento necessário para aumentar a visibilidade das PME, pelo que devem ser promovidos. As iniciativas como a melhoria da cobertura dos estudos sobre capitais próprios ou o ponto de acesso único europeu ajudariam a aumentar a visibilidade das PME para os investidores.

    3.15.

    É necessária alguma prudência para incentivar as empresas controladas por famílias a ponderarem a admissão à cotação. Por exemplo, na Alemanha, 90 % de todas as empresas são controladas por famílias e 43 % das empresas com vendas superiores a 50 milhões de euros são empresas familiares (9). A propriedade familiar tem os seus méritos; no entanto, o potencial de crescimento pode ser limitado (pelo menos parcialmente) se não for possível obter o financiamento necessário. O CESE está convicto de que a entrada de empresas propriedade de uma única família nos mercados de capitais libertaria um potencial inexplorado (10) e de que o regime de ações com direitos de voto plural ajuda as famílias a manter o controlo, fazendo com que a admissão à cotação lhes seja mais atrativa.

    3.16.

    A maioria dos centros financeiros mundiais oferece a possibilidade de ações com direitos de voto plural. A Europa necessita de uma abordagem harmonizada para acompanhar a evolução a nível mundial, a fim de não perder as empresas que estão dispostas a expandir-se.

    Transparência e divulgação de informações

    3.17.

    Os requisitos em matéria de transparência impostos às empresas que se preparam para a admissão à cotação em bolsa aumentarão em comparação com os das empresas de capital fechado. Ao contrário de uma empresa de capital fechado, uma empresa cotada em bolsa recolhe fundos de acionistas externos que não têm o mesmo nível de informação nem o mesmo nível de influência na tomada de decisões que os proprietários de uma empresa de capital fechado.

    3.18.

    Por conseguinte, justifica-se e é necessário um nível significativamente mais elevado de proteção dos investidores, por exemplo, através do estabelecimento de obrigações de divulgação (incluindo as relativas à informação privilegiada) e normas rigorosas em matéria de comunicação de informações.

    3.19.

    O Comité considera que a divulgação obrigatória é extremamente importante e necessária para o bom funcionamento do mercado de capitais. Os investidores necessitam de receber uma quantidade adequada de informações sobre as projeções de valor dos valores mobiliários. Qualquer redução das exigências de divulgação de informações dissuadiria o investimento no emitente. Por sua vez, tal poderá tornar-se um obstáculo importante à plena exploração das oportunidades oferecidas pelos mercados de capitais.

    3.20.

    No entanto, a inclusão de um excesso de informação nos documentos da oferta, apenas para evitar litígios, não é a via preferível nem para o emitente nem para o investidor. Há que encontrar o equilíbrio certo.

    4.   Observações na especialidade e recomendações

    4.1.

    Tendo em conta o que precede, o Comité congratula-se vivamente com a legislação relativa à admissão à cotação proposta pela Comissão, com algumas reservas relativamente a determinados aspetos.

    4.2.

    O CESE considera evidente a necessidade de combater a fragmentação das regras nacionais em matéria de ações com direitos de voto plural. Espera que a harmonização mínima dessas regras, destinada a atrair empresas propriedade de uma única família para os mercados de capitais da UE, contribua para a criação de uma verdadeira União dos Mercados de Capitais pan-europeia. Importa conceber um quadro pormenorizado a nível nacional, a fim de possibilitar a adaptação ao ecossistema local, e incentivar simultaneamente uma harmonização de alto nível na UE.

    4.3.

    O CESE observa que as ações em circulação não são o único fator importante para assegurar a liquidez. O requisito mínimo de 10 % de ações em circulação só se deve aplicar no momento de admissão à cotação. Sobretudo no caso dos Estados-Membros de menor dimensão, a flexibilidade é fundamental, uma vez que os seus mercados podem funcionar de forma adequada com uma taxa mais baixa de ações em circulação. Este aspeto é fundamental para evitar saídas abruptas do mercado de capitais.

    4.4.

    O CESE congratula-se com a iniciativa de simplificar o conteúdo dos prospetos, o que proporcionaria uma redução significativa dos custos e dos encargos para os emitentes. No entanto, os colegisladores devem procurar um equilíbrio entre os encargos para os emitentes e as necessidades de informação dos investidores. Os prospetos de 800 páginas devem passar a pertencer ao passado, mas deve ser assegurada a profundidade necessária da informação, em especial sobre os fatores ambientais, sociais e de governação, tendo em conta o princípio da dupla materialidade. A comunicação desse tipo de informações, com base nas disposições sólidas da Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (11), daria um impulso ao financiamento do Pacto Ecológico.

    4.5.

    Atualmente, o conteúdo encontra-se disperso, não é homogéneo e nem sempre está disponível em inglês («a língua de uso corrente na esfera financeira internacional», tal como referido na proposta), com exceção do sumário. Além disso, as informações são fornecidas em formatos não legíveis por máquina. Um processo de emissão pode dar origem a múltiplos documentos regulamentares, fragmentados em vários ficheiros (por exemplo, nota sobre os valores mobiliários, sumário do prospeto e documento de registo).

    4.6.

    Por conseguinte, acolhe-se favoravelmente a harmonização e simplificação do prospeto para instrumentos de capital próprio. De um modo geral, o CESE concorda com a proposta da Comissão de dar aos emitentes a possibilidade de publicar um prospeto apenas em inglês, enquanto língua de comunicação convencionada na esfera dos investidores internacionais (com exceção do sumário, que deve ser disponibilizado na língua local para manter os pequenos investidores).

    4.7.

    No entanto, o Comité considera igualmente importante a utilização das línguas locais, uma vez que o inglês não é comummente falado em todos os Estados-Membros. Na opinião do CESE, a publicação de um documento completo nas línguas nacionais (e não apenas do sumário), juntamente com o inglês, permitiria uma participação mais ativa dos pequenos investidores locais. Os emitentes e os seus assessores têm de ter em conta que a utilização de documentos de emissão exclusivamente em inglês prejudicaria o desenvolvimento de uma base nacional de investimento de retalho e seria contraproducente no que diz respeito à consecução dos objetivos esperados da estratégia de investimento de retalho da UE, que deverá ser anunciada em breve. A este respeito, o CESE observa que devem ser introduzidas medidas para incentivar os pequenos investidores locais a participarem nos mercados de capitais através da divulgação adequada dos documentos de emissão e aumentando a facilidade da sua leitura.

    4.8.

    Os estudos sobre capitais próprios são um elemento fundamental para o desenvolvimento de um ecossistema saudável para o financiamento de capitais próprios das PME. A fim de complementar os canais de estudo existentes, é provável que a autorização da agregação de estudos das PME com outros serviços aumente a produção e a distribuição de relatórios de estudo. O CESE congratula-se com a proposta de aumento do limiar de desagregação para 10 mil milhões de euros, o que permitirá corrigir a redução da cobertura e da visibilidade das PME que a DMIF II (12) provocou. No entanto, o CESE salienta que existe uma maior concentração da produção de estudos sobre capitais próprios nas mãos de instituições financeiras de maior dimensão. Devido à sua dimensão, os grandes corretores têm mais capacidade para fixar taxas muito baixas e/ou para utilizar a execução de transações para efetuar a subsidiação cruzada do fornecimento de estudos do que os corretores de pequena ou média dimensão (13). Além disso, os grandes corretores estão interessados sobretudo em realizar estudos sobre empresas de primeira categoria, ao passo que as PME podem ser negligenciadas. A grande maioria dos emitentes considera (14) que a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) reduziu a cobertura e a visibilidade das PME. O CESE considera que existe uma necessidade manifesta de introduzir novas medidas para incentivar a investigação independente, com base nas lições retiradas das boas práticas disponíveis na Europa (15).

    4.9.

    Na fase pós-OPI, as empresas cotadas devem ser exemplares em termos de transparência e a proteção dos interesses dos acionistas minoritários deve ser a sua principal prioridade. Se os acionistas correrem o risco de serem tratados de forma desleal ou de não terem proteção adequada quando a empresa se tornar pública, não será possível aumentar a sua confiança nos mercados de capitais da UE. O CESE tem em grande apreço a abordagem da Comissão para atenuar a incerteza jurídica em torno dos requisitos de divulgação, através das alterações específicas ao Regulamento Abuso de Mercado.

    4.10.

    O Comité considera que o atual quadro de pedidos ad hoc em caso de suspeita de abuso de mercado se afigura adequado e suficiente para se alcançar uma fiscalização eficaz, e observa ao mesmo tempo que várias autoridades de supervisão consideram oportuno o reforço do intercâmbio dos dados dos livros de ofertas através do mecanismo de supervisão dos livros de ofertas entre mercados. O âmbito de aplicação da proposta relativa ao mecanismo de supervisão dos livros de ofertas entre mercados pode acarretar o risco de criar condições de concorrência desiguais, uma vez que as plataformas de negociação bilaterais não seriam incluídas no mecanismo.

    4.11.

    O CESE incentiva vivamente que se acelere a aplicação de outras iniciativas em curso que contribuam para melhorar a atratividade dos mercados de capitais. O Comité publicou vários pareceres sobre iniciativas legislativas passadas, em curso e previstas (16). Apesar dos desafios geopolíticos, deve manter-se o rápido progresso rumo à UMC; mais do que nunca, é necessária uma UMC forte, precisamente devido aos riscos crescentes de instabilidade económica e social.

    Bruxelas, 23 de março de 2023.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Capital markets union: clearing, insolvency and listing package [União dos Mercados de Capitais: pacote em matéria de compensação, insolvência e admissão à cotação].

    (2)  Relatório final do Grupo de Peritos Técnicos das Partes Interessadas sobre PME, Empowering EU Capital Markets for SMEs: Making listing cool again [Capacitar os mercados de capitais da UE para as PME: Tornar a admissão à cotação novamente atrativa]

    (3)  Eurostat — Statistics explained.

    (4)  Relatório estatístico anual da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — EU securities markets [Mercados de valores mobiliários da UE], 2020; p. 40.

    (5)  Relatório da Oxera — Primary and secondary equity markets in EU [Mercados de capitais primários e secundários na UE], 2020.

    (6)  Haas, R.D. e A. Popov, Finance and Carbon Emissions [Finanças e emissões de carbono], Série de documentos de trabalho do BCE, 2019.

    (7)  Jordà, Ò., M. Schularick e A.M. Taylor, When Credit Bites Back [Quando o crédito faz ricochete], Journal of Money, Credit and Banking 45 , n.o 2 (1 de dezembro de 2013): 3-28.

    (8)  Base de dados da Federação das Bolsas de Valores Europeias, 2022.

    (9)  Stiftung Familienurternehmen.

    (10)  JO C 75 de 28.2.2023, p. 28.

    (11)  JO C 517 de 22.12.2021, p. 51.

    (12)  DMIF = Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros.

    (13)  Relatório da Oxera — Unbundling: what's the impact on equity research? [Desagregação: qual o impacto nos estudos sobre capitais próprios], 2019.

    (14)  Comissão Europeia, relatório final — The impact of MiFID II rules on SME and fixed income investment research [O impacto das regras da DMIF II nos estudos de investimento sobre as PME e o rendimento fixo], 2020.

    (15)  Ver a iniciativa sem fins lucrativos «Lighthouse» do Instituto Español de Analistas Financieros [Instituto Espanhol de Analistas Financeiros].

    (16)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 20; JO C 290 de 29.7.2022, p. 58; JO C 177 de 18.5.2016, p. 9; JO C 10 de 11.1.2021, p. 30; JO C 341 de 24.8.2021, p. 41.


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