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Document 52021PC0733

    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação)

    COM/2021/733 final

    Bruxelas, 25.11.2021

    COM(2021) 733 final

    2021/0373(CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação)

    {SEC(2021) 576 final} - {SWD(2021) 357 final} - {SWD(2021) 358 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A democracia é um dos valores em que assenta a União Europeia. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da UE e as decisões devem ser tomadas de forma tão transparente e tão próxima quanto possível dos cidadãos.

    A cidadania da UE implica direitos democráticos específicos. Os cidadãos da UE que tenham exercido o seu direito de viver, trabalhar, estudar ou investigar num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos móveis da UE») têm o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência.

    A Diretiva 94/80/CE do Conselho estabelece as regras de exercício dos seus direitos eleitorais nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência.

    No Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE 1 , a Comissão manifestou a sua intenção de propor uma atualização da Diretiva 94/80/CE do Conselho relativa ao direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos móveis da UE nas eleições autárquicas. O principal objetivo é facilitar a prestação de informações aos cidadãos e atualizar as disposições desatualizadas e obsoletas do anexo da diretiva do Conselho. O programa de trabalho da Comissão para 2021 anunciou uma iniciativa legislativa destinada a melhorar os direitos eleitorais dos cidadãos móveis da UE.

    Apesar das medidas atualmente em vigor, os cidadãos móveis da UE continuam a enfrentar dificuldades no exercício dos seus direitos eleitorais nas eleições autárquicas. Os problemas incluem dificuldades que os cidadãos móveis da UE enfrentam para obter informações corretas sobre a forma de exercer os seus direitos eleitorais, processos de inscrição complexos e a possibilidade do cancelamento da inscrição nas eleições no Estado-Membro de origem. É necessário rever o anexo da diretiva devido a alterações em algumas «autarquias locais» dos Estados-Membros e à saída do Reino Unido da União Europeia.

    A presente iniciativa aborda as dificuldades observadas no exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos móveis da UE. Atualiza, clarifica e reforça as regras, a fim de garantir que apoiam a participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da UE nas eleições autárquicas no Estado-Membro de residência.

    A presente proposta baseia-se em intercâmbios de longa data e regulares com as autoridades competentes dos Estados-Membros, através do grupo específico da Comissão para a aplicação da diretiva, do grupo de peritos em questões eleitorais e de duas outras reuniões específicas da rede europeia de cooperação multidisciplinar para as eleições e do grupo de peritos em questões eleitorais.

    Trata-se de uma iniciativa no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A proposta está estreitamente relacionada com a proposta de reformulação da Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993 2 , e com os trabalhos em curso sobre outras iniciativas do pacote relativo à transparência e à democracia do programa de trabalho da Comissão 3 .

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta assegura a coerência com o Regulamento Plataforma Digital Única da UE 4 relativo ao acesso a informações de elevada qualidade por parte dos cidadãos no que diz respeito às regras da União e nacionais aplicáveis aos cidadãos que exercem ou tencionam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno e com a «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» 5 , que visa garantir os direitos políticos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas 6 . Complementa igualmente outras políticas da UE relacionadas com a democracia e o mundo digital 7 . Ao procurar a igualdade de acesso a soluções de votação eletrónica ou votação pela Internet para os cidadãos móveis da UE, a proposta visa proteger melhor os seus direitos fundamentais e reforça a participação democrática da sociedade em geral. A iniciativa é coerente com a legislação da UE em matéria de proteção de dados.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 20.º do TFUE institui a cidadania da União. O artigo 20.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 22.º, n.º 1 do TFUE, bem como o artigo 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preveem que os cidadãos da União têm o direito de de eleger e ser eleitos nas eleições autárquicas do seu Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. O artigo 22.º do TFUE prevê que o exercício deste direito fica sujeito às modalidades adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O direito de os cidadãos móveis da UE votarem e serem eleitos nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência faz parte dos direitos ligados ao estatuto de cidadania da União consagrados na segunda parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 22.º, n.º 1, do Tratado prevê expressamente a fixação pelo Conselho de modalidades destinadas a assegurar o exercício efetivo desse direito em todos os Estados-Membros. As referidas modalidades foram inicialmente estabelecidas aquando da adoção da Diretiva 94/80/CE.

    A reformulação da Diretiva 94/80/CE e a revisão e atualização das normas e procedimentos comuns nela contidos implicam a necessidade de uma ação a nível da União.

       Proporcionalidade

    As medidas específicas propostas não excedem o necessário para atingir o objetivo a longo prazo de desenvolvimento e reforço da democracia europeia. Melhoram e aperfeiçoam o quadro que rege o exercício, por parte dos cidadãos móveis da UE, dos direitos eleitorais que lhes são conferidos pelos Tratados. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    Escolha do instrumento

    A diretiva do Conselho já contém um conjunto sólido de regras sobre as normas e os procedimentos para o exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos móveis da UE. A presente proposta destina-se a introduzir alterações específicas a essa diretiva do Conselho, a fim de colmatar determinadas lacunas e obstáculos com que os Estados-Membros e os cidadãos se deparam. Dada a necessidade de atualizar a linguagem, as referências e as disposições obsoletas, é conveniente proceder à reformulação da diretiva do Conselho. Uma vez que a presente proposta visa a reformulação da diretiva do Conselho, o mesmo tipo de instrumento jurídico é o mais adequado.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Foi aplicada uma derrogação ao princípio «primeiro avaliar», tendo em conta a existência de relatórios recentes publicados pela Comissão. Os dados disponíveis mostram claramente a necessidade de atualizar a Diretiva 94/80/CE 8 , o que é considerado suficiente para a fase de avaliação. Por último, o estudo externo elaborado em apoio da avaliação de impacto inclui igualmente elementos de avaliação do quadro jurídico vigente 9 .

    Consultas das partes interessadas

    Na preparação da presente proposta, a Comissão manteve um estreito diálogo e consulta com as partes interessadas pertinentes.

    A proposta baseia-se, nomeadamente, numa consulta pública aberta 10  aos cidadãos, organizações não governamentais e autoridades locais e regionais, em estudos pertinentes, nomeadamente da Rede de Académicos sobre os Direitos de Cidadania da UE 11 , e nas conclusões de um estudo externo elaborado para apoiar uma avaliação de impacto realizada antes da proposta 12 . Além disso, os cidadãos móveis da UE 13 , a rede europeia de cooperação para as eleições 14 e o grupo de peritos em questões eleitorais forneceram reações pertinentes. Estas informações foram complementadas por conclusões de projetos pertinentes financiados no âmbito dos programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» 15  e «Europa para os Cidadãos» 16 , bem como por reações diretas dos cidadãos da UE recebidas pela Comissão e pelo Parlamento Europeu.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    As informações pertinentes foram obtidas através de consultas de peritos, em especial no âmbito do grupo de peritos da Comissão em questões eleitorais 17 e da rede europeia de cooperação para as eleições 18 .

    Foram organizadas duas reuniões conjuntas da rede europeia de cooperação para as eleições e do grupo de peritos em questões eleitorais em 28 de janeiro de 2021 e 10 de junho de 2021. Os pontos debatidos nestas reuniões já tinham sido amplamente debatidos em reuniões anteriores.

    Avaliação de impacto

    A proposta foi apoiada por uma avaliação de impacto (SWD (2021) 357). Dadas as semelhanças entre a Diretiva 94/80/CE do Conselho e a Diretiva 93/109/CE do Conselho, tanto em termos dos principais beneficiários (cidadãos móveis da UE) como dos direitos concedidos e dos correspondentes requisitos para os Estados-Membros, as possibilidades de as melhorar e o seu funcionamento foram avaliados num único documento. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação do impacto (SEC(2021) 576).

    A avaliação de impacto analisou duas opções estratégicas alternativas para resolver os problemas identificados. As opções estratégicas apresentam uma série de potenciais medidas que podem melhorar o exercício dos direitos eleitorais. Mais especificamente, estas opções estratégicas vão desde medidas não vinculativas de apoio à sensibilização e ao reforço da cooperação administrativa, ao estabelecimento de normas comuns para os procedimentos de inscrição dos cidadãos móveis da UE e à prevenção de práticas de cancelamento da inscrição.

    A opção 1 prevê alterações legislativas específicas e medidas não vinculativas. O objetivo é consolidar e clarificar as disposições vigentes da diretiva do Conselho.

    A opção 2 prevê uma ampla intervenção legislativa. Embora respeitando o princípio da não discriminação como base da diretiva, a segunda opção estratégica visa pôr em prática uma ampla reforma da diretiva, através do estabelecimento, por exemplo, de requisitos legais para os prazos de inscrição.

    As diferentes opções foram analisadas no que diz respeito à sua eficácia, eficiência, coerência com outras políticas (da UE) e em relação à subsidiariedade e proporcionalidade.

    A opção 2 é considerada a opção mais eficaz para alcançar todos os objetivos previstos. No entanto, a opção 1 é a opção preferida por razões de eficiência, coerência, subsidiariedade e proporcionalidade.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta acarreta alguns custos para as administrações dos Estados-Membros e da UE decorrentes de uma maior cooperação, mas espera-se que também facilite a eficiência das autoridades devido a processos harmonizados. Além disso, alguns Estados-Membros já dispõem de sistemas que abrangem as obrigações previstas na opção preferida e, por conseguinte, não teriam de fazer face a custos adicionais significativos.

    A proposta simplifica o processo de recenseamento e de candidatura às eleições autárquicas para os cidadãos móveis da UE.

    De acordo com a proposta, não foram identificados efeitos negativos decorrentes de uma maior integração e participação democrática dos cidadãos móveis da UE no Estado-Membro de acolhimento. A simplificação dos requisitos de inscrição, bem como a melhoria da prestação de informações e da sensibilização em matéria de votação para os cidadãos móveis da UE contribuem para a livre circulação e a integração.

    A proposta prevê que os cidadãos móveis da UE tenham igualdade de acesso à votação à distância e à votação eletrónica em comparação com os nacionais desse Estado-Membro. As possibilidades de votação à distância facilitam a participação eleitoral dos cidadãos móveis da UE.

    Direitos fundamentais

    Segundo dispõe o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE): «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

    Nos termos do artigo 10.º, n.os1 e 2 do TUE: «O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa» e «Os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu».

    O artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, determina que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

    A presente proposta prossegue os objetivos destas disposições e, por conseguinte, é compatível com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e assegura a sua aplicação.

    A presente proposta reforça a liberdade de circulação dos cidadãos da UE (artigo 45.º da Carta). Apoia igualmente o acesso dos cidadãos móveis da UE aos procedimentos de votação em condições idênticas às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, reforça o direito de elegibilidade nas eleições autárquicas (artigo 40.º da Carta) e o seu direito a uma boa administração (artigo 41.º).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a UE. Por conseguinte, não tem incidência no orçamento da UE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva do Conselho no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva. O relatório deve conter dados estatísticos pertinentes sobre a participação dos eleitores e dos candidatos nas eleições autárquicas, bem como um resumo das medidas tomadas a esse respeito. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva do Conselho.

    A fim de assegurar a sinergia e a coerência das suas políticas em matéria de participação nas eleições dos cidadãos móveis da UE, a Comissão procederá à avaliação da aplicação da presente diretiva em simultâneo com a avaliação da aplicação da diretiva relativa às eleições para o Parlamento Europeu. Além disso, a avaliação terá em conta os relatórios dos Estados-Membros e as reuniões da rede europeia de cooperação para as eleições. Por conseguinte, dois anos após as duas próximas eleições para o Parlamento Europeu, na sequência da entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão avaliará a sua aplicação e elaborará um relatório de avaliação sobre os progressos realizados na consecução dos seus objetivos.

    Documentos explicativos

    No seu acórdão de 8 de julho de 2019 19 e na sua jurisprudência posterior 20 , o Tribunal de Justiça esclareceu que, ao notificar as medidas nacionais de transposição à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer informações suficientemente claras e precisas e identificar, em relação a cada disposição da diretiva, as disposições nacionais que asseguram a sua transposição.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Apenas são dadas explicações para as disposições da diretiva cuja alteração é proposta.

    1. A fim de facilitar o acesso dos cidadãos móveis da UE às informações eleitorais, o artigo 12.º estabelece normas mais rigorosas para a prestação de informações eleitorais aos cidadãos móveis da UE. A proposta determina que os Estados-Membros nomeiem autoridades que informem proativamente os cidadãos móveis da UE residentes no seu território das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas, antes e depois da sua inscrição, para fins eleitorais ou para os efeitos previstos na Diretiva 2004/38/CE. Isto poderá também implicar a prestação de informações e a utilização de meios de comunicação adaptados a grupos de eleitores específicos, como os jovens eleitores.

    Com o objetivo de aumentar a sensibilização e a compreensão dos cidadãos móveis da UE relativamente aos procedimentos e práticas de inscrição e participação nas eleições autárquicas, o mesmo artigo prevê a obrigação de as autoridades designadas pelos Estados-Membros comunicarem aos cidadãos móveis da UE inscritos como eleitores ou candidatos, informações específicas e adaptadas sobre o seguinte:

    a)    O estado da sua inscrição;

    b)    Uma vez disponível, a data da eleição e o modo e o local de voto;

    c)    As regras pertinentes relativas aos direitos e obrigações dos eleitores e dos candidatos, incluindo proibições e incompatibilidades e sanções aplicáveis em caso de violação das regras eleitorais;

    d) Meios para obter mais informações sobre a organização das eleições, incluindo a lista de candidatos.

    Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724, os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores tenham acesso fácil nos sítios Web nacionais a informações acessíveis, precisas, atualizadas e suficientemente completas sobre a participação nas eleições autárquicas. Os Estados-Membros utilizam diferentes meios e canais de comunicação. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência, a iniciativa prevê alargar os requisitos de qualidade estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1724 à prestação direta e individual, pelos Estados-Membros, de informações eleitorais oficiais aos cidadãos móveis da UE.

    Para além de utilizar a língua oficial do Estado-Membro de residência, as informações devem também ser comunicadas numa língua oficial da UE amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da UE que residem no seu território. Os Estados-Membros poderão contar com o portal «A sua Europa». Juntamente com as informações de contacto introduzidas pelas alterações aos dados que os cidadãos móveis da UE têm de apresentar para se inscreverem como eleitores e candidatos, desta forma se permitirá que os Estados-Membros utilizem canais eletrónicos para comunicar informações diretamente. A fim de assegurar uma participação eleitoral inclusiva, a iniciativa estabelece igualmente requisitos de acessibilidade para as informações prestadas às pessoas com deficiência e aos cidadãos mais velhos, utilizando como fonte de inspiração as observações gerais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao artigo 21.º e ao artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    2. Com vista a reduzir os obstáculos administrativos com que se deparam os cidadãos móveis da UE, a iniciativa (artigos 8.º e 9.º) estabelece modelos normalizados para as declarações formais, constantes dos anexos II e III, que têm de ser apresentados pelos cidadãos móveis da UE para se inscreverem como eleitores e candidatos. Os dados são complementados com informações de contacto, que permitem aos Estados-Membros cumprir a sua obrigação de informação. Uma vez que os anexos da diretiva serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, estarão disponíveis tanto para os cidadãos como para as autoridades nacionais em todas as línguas oficiais da UE.

    3. A proposta (artigo 8.º, n.º 5,) limita o âmbito da inscrição dos cidadãos móveis da UE nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de acolhimento, impedindo o cancelamento da inscrição nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem com base no mesmo.

    4. O artigo 14.º impõe um acompanhamento e prestação de informações regulares sobre a execução pelos Estados-Membros. Os relatórios devem conter dados estatísticos pertinentes sobre a participação dos eleitores e dos candidatos nas eleições autárquicas nos termos do artigo 3.º, bem como um resumo das medidas tomadas a esse respeito. Assim se permitirá à Comissão avaliar a eficiência dos métodos utilizados pelos Estados-Membros e oferecer alternativas para melhorias. O artigo 16.º prevê a avaliação da aplicação da diretiva no prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu.

    5. Os artigos 2.º, 8.º e 9.º conferem à Comissão o poder de adotar atos delegados para assegurar que a lista das autarquias locais se mantém atualizada e que os modelos das declarações formais apresentadas pelos cidadãos móveis da UE aquando da sua inscrição como eleitores ou candidatos continuam a incluir os dados pertinentes. O artigo 16.º estabelece os limites da delegação nos termos do artigo 290.º do TFUE.

    6. Em conformidade com o princípio da não discriminação, o artigo 10.º determina que os Estados-Membros assegurem o acesso dos cidadãos móveis da UE aos mesmos meios de votação antecipada, de votação por correspondência, de votação eletrónica e de votação pela Internet, disponíveis para os seus próprios cidadãos nas eleições autárquicas.

    7. A proposta suprime o termo «automaticamente» do artigo 8.º, n.º 3, em consonância com as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados relativas às restrições às decisões automatizadas. Além disso, a fim de garantir o acesso à informação em igualdade de condições com os seus nacionais, os Estados-Membros são obrigados a notificar os cidadãos móveis da UE da sua remoção dos cadernos eleitorais, caso exista essa obrigação relativamente aos seus próprios nacionais.

    8. Atualmente, os Estados-Membros de acolhimento têm a possibilidade de exigir aos candidatos não nacionais da UE que apresentem, antes ou depois da eleição, um atestado relativo ao seu direito de elegibilidade. Este atestado pode ser solicitado em caso de dúvida sobre o teor da declaração segundo a qual não foram privados deste direito nos Estados-Membros de origem ou em todos os casos, desde que essa possibilidade esteja prevista na legislação nacional.

    Uma vez que a obrigação da referida declaração é, por si só, um elemento dissuasor da elegibilidade quando não exista o direito correspondente, a presente iniciativa visa eliminar a possibilidade de impor uma obrigação geral a todos os candidatos da UE não nacionais de apresentarem o referido atestado. Ao mesmo tempo, a proposta confere aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem o referido atestado com base numa avaliação caso a caso da credibilidade da declaração.

    9. Com o mesmo objetivo de aumentar a sensibilização dos cidadãos móveis da UE, a proposta prevê igualmente a alteração do artigo 11.º, n.º 1, impondo aos Estados-Membros a obrigação de utilizarem uma linguagem clara e simples para informar os cidadãos móveis da UE sobre o estado da sua inscrição. Além disso, clarifica o alcance da obrigação que incumbe aos Estados-Membros, substituindo o termo «medidas» por «decisão». No artigo 11.º, um novo número prevê o direito de os eleitores e candidatos nos termos do artigo 3.º da diretiva poderem corrigir eventuais incoerências ou erros nos dados incluídos nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

    10. A proposta prevê igualmente adaptações da linguagem desatualizada e das referências (artigo 3.º, alínea a), artigo 7.º, n.º 1, artigo 8.º, n.º 2, artigo 9.º, n.º 1), substituindo o Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e utilizando uma linguagem neutra do ponto de vista do género.

    11. As alterações à lista de autarquias locais refletem as notificações recebidas dos Estados-Membros e a saída do Reino Unido da União Europeia.

    12. O artigo 17.º prevê a transposição da diretiva.



    🡻 94/80/CE (adaptado)

    2021/0373 (CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia  sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o artigo 8ºB  22.º , n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

     novo

    (1)A Diretiva 94/80/CE do Conselho 21 deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

    (2)O artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 22.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) conferem aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade o direito de eleger e ser eleitos nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Este direito, igualmente consagrado no artigo 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), concretiza o princípio da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade, estabelecido no artigo 21.º. É também um corolário do direito de livre circulação e permanência consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea a), no artigo 21.º do TFUE e no artigo 45.º da Carta.

    (3)As regras de exercício que regem o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas são previstas pela Diretiva 94/80/CE do Conselho.

    (4)No Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE 22 , a Comissão sublinhou a necessidade de atualizar, clarificar e reforçar as regras relativas ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas, a fim de garantir que apoiam a participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da União. Tendo igualmente em conta a experiência adquirida com a sua aplicação a eleições sucessivas, e a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelas alterações aos Tratados, várias das disposições dessa diretiva devem ser atualizadas.

    (5)O processo eleitoral relativo às eleições autárquicas é da competência dos Estados-Membros que as organizam, refletindo as suas tradições específicas e em conformidade com as normas internacionais e europeias. Em consonância com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como com o direito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os Estados-Membros devem não só reconhecer e respeitar o direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União, mas também garantir o acesso fácil aos seus direitos eleitorais, eliminando o maior número possível de obstáculos à sua participação nas eleições.

    (6)A fim de assegurar que os cidadãos da União que residem num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais») possam exercer o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, as condições de inscrição e participação nessas eleições devem ser clarificadas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os cidadãos da União nacionais e os cidadãos da União não nacionais. Em especial, os cidadãos da União que pretendam votar e ser eleitos nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência devem ser tratados da mesma forma no que se refere aos períodos de residência que devam ser cumpridos como condição para o exercício do direito, bem como às provas para demonstrar o cumprimento dessa condição.

    (7)Além disso, os cidadãos da União não nacionais não devem ser obrigados a cumprir quaisquer condições específicas no exercício do direito de voto ou de elegibilidade nas eleições autárquicas a não ser que, a título excecional, se justifique um tratamento diferente dos nacionais e dos não nacionais por circunstâncias específicas destes últimos que os distingam dos primeiros.

    🡻 94/80/CE considerando 1 (adaptado)

    Considerando que o Tratado da União Europeia constitui uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa; que a União tem, nomeadamente, como missão organizar coerente e solidariamente as relações entre os povos dos Estados-membros e que um dos seus objectivos fundamentais é o reforço da protecção dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-membros mediante a instituição da cidadania da União;

    🡻 94/80/CE considerando 2 (adaptado)

    Considerando que, para o efeito, as disposições do título II do Tratado da União Europeia instituem uma cidadania da União em benefício de todos os nacionais dos Estados-membros, reconhecendo-lhes, a esse título, um conjunto de direitos;

    🡻 94/80/CE considerando 3 (adaptado)

    Considerando que o direito de eleger e de ser eleito nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência, previsto no no 1 do artigo 8oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma aplicação do princípio da igualdade e da não discriminação entre cidadãos nacionais e não nacionais e um corolário do direito de livre circulação e permanência consagrado no artigo 8oA do Tratado;

    🡻 94/80/CE considerando 4 (adaptado)

    Considerando que a aplicação do nº 1 do artigo 8ºB do Tratado não implica uma harmonização global dos regimes eleitorais dos Estados-membros; que se destina essencialmente a suprimir a condição de nacionalidade que actualmente é exigida na maior parte dos Estados-membros para o exercício do direito de voto e de elegibilidade que se destina essencialmente a suprimir a condição de nacionalidade que actualmente é exigida na maior parte dos Estados-membros para o exercício do direito de voto e de elegibilidade e que, além disso, para ter em conta o princípio da proporcionalidade, consignado no terceiro parágrafo do artigo 3oB do Tratado, o conteúdo da legislação comunitária nessa matéria não deve exceder o necessário para atingir o objectivo do no 1 do artigo 8oB do Tratado;

    🡻 94/80/CE considerando 5 (adaptado)

    Considerando que o nº 1 do artigo 8ºB do Tratado tem por objectivo assegurar que todos os cidadãos da União, nacionais ou não do Estado-membro de residência, possam aí exercer o seu direito de voto e ser eleitos nas eleições autárquicas nas mesmas condições, e que é necessário, por conseguinte, que as condições, nomeadamente em matéria de período e de prova de residência, válidas para os não nacionais sejam idênticas às eventualmente aplicáveis aos nacionais do Estado-membro em questão; que os cidadãos não nacionais não estarão sujeitos a condições específicas a não ser que, a título excepcional, se justifique um tratamento diferente dos nacionais e dos não nacionais por circunstâncias específicas destes últimos que os distingam dos primeiros;

    🡻 94/80/CE considerando 6 (adaptado)

    Considerando que o no 1 do artigo 8oB do Tratado reconhece o direito de eleger e de ser eleito nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência sem, no entanto, suprimir o direito de eleger e de ser eleito no Estado-membro de que o cidadão da União é nacional; que é necessário respeitar a liberdade de escolha dos cidadãos de participarem ou não nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência; que, como tal, é conveniente que esses cidadãos manifestem a vontade de aí exercerem o seu direito de voto; e que, nos Estados-membros em que o voto não é obrigatório, possam ser automaticamente inscritos nos cadernos eleitorais;

    🡻 94/80/CE considerando 7 (adaptado)

    Considerando que a administração local dos Estados-membros reflecte tradições políticas e jurídicas diferentes e se caracteriza por uma grande riqueza de estruturas; que o conceito de eleições autárquicas não é o mesmo em todos os Estados-membros; que é conveniente, por conseguinte, especificar o objecto da directiva definindo a noção de eleições autárquicas; que estas eleições incluem as eleições por sufrágio universal direto a nível das pessoas coletivas territoriais de base e das suas subdivisões; que se trata tanto das eleições por sufrágio universal directo para as assembleias representativas da autarquia como dos membros do executivo autárquico;

     novo

    (8)A fim de facilitar o exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de voto e de elegibilidade no seu país de residência, esses cidadãos devem ser inscritos nos cadernos eleitorais com antecedência suficiente em relação ao dia das eleições. As formalidades aplicáveis à sua inscrição devem ser tão simples quanto possível. Deverá ser suficiente que os cidadãos da União em causa apresentem um bilhete de identidade válido e uma declaração formal que inclua elementos que comprovem o seu direito de participar nas eleições. Uma vez inscritos, os cidadãos da União não nacionais devem permanecer nos cadernos eleitorais nas mesmas condições que os cidadãos da União nacionais do Estado-Membro em causa, enquanto preencherem as condições de exercício do direito de voto. Além disso, os cidadãos da União devem fornecer às autoridades competentes informações de contacto que lhes permitam mantê-las informadas regularmente.

    (9)Embora os Estados-Membros sejam competentes para determinar o direito de voto ou de elegibilidade nas eleições autárquicas relativamente aos nacionais que residam fora do seu território, o facto de cidadãos da União não nacionais terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência não deve, por si só, justificar a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem.

    🡻 94/80/CE considerando 8 (adaptado)

     novo

    (10)Considerando que a inelegibilidade A exclusão do direito de elegibilidade  pode resultar de uma decisão individual tomada pelos poderes constituídos  das autoridades  tanto do Estado-Membro de residência como do Estado-Membro de origem. Dada a importância política da função do eleito autárquico, é conveniente que os Estados-Membros possam obter informações do Estado-Membro de origem relacionadas com a privação do direito de elegibilidade no Estado-Membro de origem do candidato. tomar as medidas adequadas para evitar que uma pessoa privada do direito de ser eleito no seu Estado-membro de origem seja reintegrada nesse direito pelo simples facto de residir noutro Estado-membro; que este problema específico dos candidatos não nacionais justifica que os Estados-membros que o entendam necessário possam sujeitá-los não só ao regime de inelegibilidade do Estado-membro de residência mas também ao regime do Estado-membro de origem nessa matéria; que, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, é suficiente subordinar o direito de voto apenas ao regime de incapacidade eleitoral do Estado-membro de residência;

    🡻 94/80/CE considerando 9 (adaptado)

    (11)Uma vez que as atribuições do executivo das autarquias locais podem incluir a participação no exercício da autoridade pública e na salvaguarda dos interesses gerais; é, pois, conveniente que os Estados-Membros possam reservar essas funções para os respetivos nacionais, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade . É igualmente conveniente que, para o efeito, os Estados-membros possam tomar as medidas adequadas, não podendo, no entanto, estas medidas limitar, para além do necessário à realização deste objectivo, a possibilidade de os nacionais de outros Estados-membros serem eleitos;

    🡻 94/80/CE considerando 10 (adaptado)

    (12)Considerando que, dDa mesma forma, convém reservar aos nacionais do Estado-Membro em questão que tenham sido eleitos membros do executivo autárquico a possibilidade de participarem na eleição da assembleia parlamentar.

    🡻 94/80/CE considerando 11 (adaptado)

    (13)Considerando que, sSempre que as legislações dos Estados-Membros prevejam incompatibilidades entre a qualidade de eleito municipal e outras funções, é conveniente que os Estados-Membros possam alargar essas incompatibilidades a funções equivalentes exercidas noutros Estados-Membros.

    🡻 94/80/CE considerando 6 (adaptado)

    (14)O n.º1 do artigo 8.ºB do Tratado reconhece o direito  atribuído a cidadãos da União não nacionais  de eleger e de ser eleito nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência sem, no entanto, suprimir  não substitui  o direito de eleger e de ser eleito no Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional. Por conseguinte, é necessário garantir que  que é necessário respeitar a liberdade de escolha dos cidadãos de participarem ou não nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência  é respeitada ; que, como tal, é conveniente  e  que esses cidadãos manifestem  sejam capazes de manifestar a sua  vontade de exercerem o seu direito de voto  no Estado-Membro de residência .  Por conseguinte,  e que, nos Estados-Membros em que o voto não é obrigatório, possam ser automaticamente inscritos nos cadernos eleitorais  pode prever-se a inscrição automática desses cidadãos no caderno eleitoral .

    novo

    (15)O acesso à informação sobre os direitos e procedimentos eleitorais é uma componente fundamental para assegurar o exercício efetivo do direito consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 22.º, n.º 1, do TFUE.

    (16)A falta de informações adequadas, no contexto dos procedimentos eleitorais, afeta os cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais como parte dos seus direitos enquanto cidadãos da União. Afeta igualmente a capacidade das autoridades competentes para exercerem os seus direitos e cumprirem as suas obrigações. Os Estados-Membros devem ser obrigados a designar autoridades com responsabilidades especiais na prestação de informações adequadas aos cidadãos da União sobre os seus direitos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 22.º, n.º 1, do TFUE, bem como das regras e procedimentos nacionais relativos à participação e organização das eleições autárquicas. A fim de assegurar a eficácia das comunicações, as informações devem ser prestadas em termos claros e compreensíveis.

    (17)Com o objetivo de melhorar o acesso às informações eleitorais, essas informações devem ser disponibilizadas em, pelo menos, uma língua oficial da União diferente da ou das do Estado-Membro de acolhimento, amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União que residem no seu território. Os Estados-Membros podem utilizar diferentes línguas oficiais da União em partes específicas do seu território ou das suas regiões, em função da língua compreendida pelo maior grupo de cidadãos da União nele residentes.

    🡻 94/80/CE considerando 12 (adaptado)

     novo

    (18)Considerando que aAs derrogações às regras gerais da presente diretiva  têm de  devem ser justificadas, nos termos do artigo 8.ºB  22.º , n.º 1, do Tratado  TFUE , por problemas específicos de um Estado-Membro e têm de estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.º da Carta, incluindo o requisito de que qualquer restrição ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas esteja prevista na lei e sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.  Além disso,  e que estas disposições derrogatórias, pela sua natureza, devem  têm  de ser sujeitas a reexame,  conforme previsto no artigo 47.º da Carta .

    🡻 94/80/CE considerando 13 (adaptado)

    (19)Considerando que eEsses problemas específicos podem-se colocar, nomeadamente, num Estado-Membro em que a proporção de cidadãos da União que nele residem sem que tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto é muito significativamente superior à média. que uUma proporção de 20 % desses cidadãos relativamente ao conjunto do eleitorado justifica disposições derrogatórias.  Essas  disposições derrogatórias assentes  baseiam-se  no critério do período de residência.

    🡻 94/80/CE considerando 14

    Considerando que a cidadania da União se destina a uma melhor integração dos cidadãos da União no seu país de acolhimento e que, neste contexto, é coerente com as intenções dos autores do Tratado evitar qualquer polarização entre listas de candidatos nacionais e não nacionais;

    🡻 94/80/CE considerando 15 (adaptado)

    (20)Considerando que o risco de polarização diz especialmente respeito a um Estado-membro  Os Estados-Membros  em que a proporção de cidadãos da União não nacionais que atingiram a idade de voto excede 20 % do conjunto dos cidadãos da União em idade de voto aí residentes e que, por conseguinte, esse Estado-membro deve  devem  poder prever disposições específicas, no respeito do artigo  22.º, n.º 1, do TFUE 8ºB do Tratado, relativas à composição das listas de candidatos.

    🡻 94/80/CE considerando 16 (adaptado)

    (21)Considerando que é É necessário tomar em consideração o facto de em determinados Estados-Membros os nacionais de outros Estados-Membros aí residentes disporem do direito de voto para o parlamento nacional, pelo que as formalidades previstas pela presente diretiva poderão ser simplificadas.

    🡻 94/80/CE considerando 17 (adaptado)

    (22)Considerando que o O Reino da Bélgica apresenta particularidades e equilíbrios próprios relacionados com o facto de a sua Constituição prever, nos artigos 1.º a 4.º, três línguas oficiais e uma repartição em regiões e comunidades; e que, por essas razões, a aplicação integral da presente diretiva em determinadas autarquias possa ter efeitos tais que convirá prever uma possibilidade de derrogação ao disposto na presente diretiva para ter em conta essas particularidades e equilíbrios;

    🡻 94/80/CE considerando 18 (adaptado)

     novo

    (23)Os dados relativos ao exercício dos direitos e à aplicação da presente diretiva podem ser úteis para identificar as medidas necessárias para assegurar o exercício efetivo dos direitos eleitorais dos cidadãos da União. A fim de melhorar a recolha de dados para as eleições autárquicas, é necessário introduzir um acompanhamento e prestação de informações regulares da execução pelos Estados-Membros, que devem incluir, para além dos dados estatísticos, informações sobre as medidas tomadas para apoiar a participação nas eleições de cidadãos da União não nacionais.  Considerando que a A Comissão procederá à avaliação da  deve  avaliar a aplicação da diretiva do ponto de vista jurídico e prático, incluindo a evolução do eleitorado verificada após a entrada em vigor da diretiva; que, para o efeito,  e  a Comissão apresentará  apresentar  um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

     novo

    (24)É necessário que a Comissão proceda à sua própria avaliação da aplicação da presente diretiva num prazo razoável a contar da sua entrada em vigor, em estreita ligação com a avaliação da aplicação da Diretiva 93/109/CE do Conselho 23 , de 6 de dezembro de 1993, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.

    (25)A fim de assegurar que a lista das autarquias locais dos Estados-Membros permanece atualizada e que as declarações formais a apresentar por cidadãos da União não nacionais que pretendam votar ou candidatar-se às eleições autárquicas continuam a conter dados pertinentes no contexto do exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos da União, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar a lista das autarquias locais e o modelo para as declarações formais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 24 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (26)Os Estados-Membros, ao ratificar, e a União, ao celebrar 25 , comprometeram-se a assegurar o cumprimento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o artigo 29.º sobre a participação na vida política e pública. A fim de apoiar uma participação eleitoral inclusiva e equitativa das pessoas com deficiência, as disposições que permitem aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade exercer o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para as eleições autárquicas devem ter devidamente em conta as necessidades dos cidadãos com deficiência e dos cidadãos mais velhos.

    (27)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 aplicam-se aos dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente diretiva.

    (28)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, nomeadamente o artigo 21.º e o artigo 40.º. Por conseguinte, é essencial que a presente diretiva seja aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, garantindo o pleno respeito, nomeadamente, do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas, da liberdade de circulação e de permanência e do direito à ação.

    (29)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

    (30)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B,

    🡻 94/80/CE (adaptado)

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 1.º

     Objeto e âmbito de aplicação 

    1. A presente diretiva estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.

    2.    As disposições da presente diretiva não afetam as disposições dos Estados-Membros sobre o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residam nesse Estado.

    Artigo 2.º

     Definições 

    1.    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    a)«Autarquia local», as unidades administrativas que constam do anexo I e que, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, têm órgãos eleitos por sufrágio universal direto e dispõem de competência para administrar, ao nível de base da organização política e administrativa e sob responsabilidade própria, determinados assuntos locais;

    b)«Eleições autárquicas», as eleições por sufrágio universal direto destinadas a designar os membros da assembleia representativa e, eventualmente, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, o presidente e os membros do executivo de uma autarquia local;

    c)«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o cidadão da União reside sem que tenha a respetiva nacionalidade;

    d)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União;

    e)«Caderno eleitoral», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto numa determinada autarquia local ou numa das suas circunscrições, elaborado e atualizado pela autoridade competente nos termos do direito eleitoral do Estado-Membro de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a qualidade de eleitor;

    f)«Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher, nos termos do direito do Estado-Membro de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;

    g)«Declaração formal», o ato do interessado cuja inexatidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.

    2.    Se, por motivo de uma alteração da legislação nacional, uma das autarquias locais referidas no anexo  I  for substituída por outra autarquia com as competências referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo ou se, por força de tal alteração, uma dessas autarquias for suprimida ou forem criadas outras autarquias, o Estado-Membro em causa notificará do facto a Comissão.

     novo

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º no que diz respeito à alteração do anexo I em conformidade com as notificações recebidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

    No prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação e com a declaração do Estado-membro de que os direitos previstos na presente directiva não serão prejudicados, a Comissão adaptará o anexo procedendo às necessárias substituições, supressões ou aditamentos. O anexo assim revisto será publicado no Jornal Oficial.

    Artigo 3.º

     Condições que regem o direito de voto e de elegibilidade 

    Qualquer pessoa que, no dia de referência:  As seguintes pessoas devem ter o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência:  

    a)A pessoa que no dia de referência seja cidadão da União na aceção do artigo  20.º  8o, n.º 1, do Tratado  TFUE , e

    b) A pessoa que no dia de referência, embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,.

    tem direito de voto e é elegível nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência, em conformidade com o disposto na presente directiva.

    Artigo 4.º

     Requisitos relativos ao período de residência 

    1.    Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência necessitarem de ter residido durante um período mínimo no território nacional, considera-se que os eleitores e elegíveis  nos termos do  referidos no artigo 3.º preenchem esta condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-Membros.

    2.    Se, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, os seus nacionais só puderem ser eleitores ou elegíveis na autarquia local em que têm a sua residência principal, esta  essa  condição é igualmente aplicável aos eleitores e elegíveis  nos termos do  referidos no artigo 3.º.

    3.    O disposto no n.º 1 não prejudica as disposições de cada Estado-Membro que subordinem o exercício do direito de voto e de elegibilidade de todo o eleitor ou elegível numa determinada autarquia local à condição de terem residido durante um período mínimo  de residência  no território dessa autarquia local.

    O disposto no n.º 1 também não prejudica as disposições nacionais já em vigor à data de adoção da presente diretiva que subordinem o exercício do direito de voto e a elegibilidade à condição de um período mínimo de residência na parte do Estado-Membro em que se insere a autarquia local em questão.

    Artigo 5.º

     Inelegibilidade 

    1.    Os Estados-Membros de residência podem dispor que qualquer cidadão  os cidadãos  da União que sejam inelegíveis em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal, por força da legislação do seu Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito nas eleições autárquicas.

    2.    A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições autárquicas do Estado-Membro de residência pode ser indeferida se o cidadão não puder apresentar a declaração prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), ou o atestado previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea b).

    3.    Os Estados-Membros podem dispor que somente os seus nacionais são elegíveis para as funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de uma autarquia local, se estas pessoas forem eleitas para exercer essas funções durante a duração do mandato.

    Os Estados-Membros podem dispor também que o exercício a título provisório ou interino das funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de uma autarquia local fica reservado aos seus nacionais.

    As disposições que os Estados-Membros podem adotar para garantir o exercício das funções referidas no primeiro parágrafo e do exercício a título provisório ou interno referido na segundo parágrafo exclusivamente pelos seus nacionais, devem respeitar o Tratado e os princípios gerais do direito, bem como serem adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos prosseguidos.

    4.    Os Estados-Membros podem  exigir  dispor também que os cidadãos da União eleitos membros de um órgão representativo não possam participar na designação dos eleitores de uma assembleia parlamentar nem na eleição dos membros dessa assembleia.

    Artigo 6.º

     Incompatibilidade 

    1.    Os elegíveis referidos  nos termos do  artigo 3.º estão sujeitos às condições de incompatibilidade que se aplicam, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, aos nacionais desse Estado.

    2.    Os Estados-Membros podem dispor que a qualidade de eleito autárquico no Estado-Membro de residência é igualmente incompatível com as funções exercidas noutros Estados-Membros equivalentes às que implicam uma incompatibilidade no Estado-Membro de residência.

    CAPÍTULO II

    Do exercício do direito de voto e da elegibilidade

    Artigo 7.º

     Liberdade de escolher votar no Estado-Membro de residência 

    1.    O eleitor  Os eleitores  referido  que preencham as condições  do artigo 3.º que tenham manifestado essa vontade devem exercer o direito de voto no Estado-Membro de residência.

    2.    Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, essa obrigação é igualmente aplicável aos eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais.

    3.    Os Estados-Membros em que o voto não seja obrigatório podem prever a inscrição automática nos cadernos eleitorais dos eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º

    Artigo 8.º

     Inscrição e cancelamento dos cadernos eleitorais 

    1.    Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir que os eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º sejam inscritos nos cadernos eleitorais em prazo útil antes do ato eleitoral.

    2.    Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, os eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º devem apresentar as mesmas provas que os eleitores nacionais.

    Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que os eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º apresentem um documento de identidade válido, bem como uma declaração formal que especifique a sua nacionalidade e endereço no Estado-membro de residência elaborada de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

    3.    Os eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º inscritos nos cadernos eleitorais  do Estado-Membro de residência  mantêm a sua inscrição nas mesmas condições que os eleitores nacionais, até que sejam automaticamente eliminados dos cadernos eleitorais por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que os Estados-Membros prevejam a notificação dos nacionais da sua exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições são igualmente aplicáveis aos eleitores nos termos do artigo 3.º.

    Os eleitores que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais a seu pedido podem igualmente ser eliminados desses cadernos se o solicitarem.

    Em caso de mudança de residência para outra autarquia local do mesmo Estado-Membro, o eleitor deve ser inscrito nos cadernos eleitorais dessa autarquia nas mesmas condições que um eleitor nacional.

     novo

    4. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º no que diz respeito à alteração da forma e do conteúdo do modelo de declaração formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

    5. Sem prejuízo das regras de qualquer Estado-Membro relativas ao direito de voto ou de elegibilidade dos nacionais que residam fora do seu território, o facto de os eleitores, nos termos do artigo 3.º, terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de residência não implica a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

    Artigo 9.º

     Inscrição como candidato 

    1.    Na apresentação da  de uma  declaração de candidatura, cada elegível  os elegíveis  referido  nos termos do  no artigo 3.º devem apresentar as mesmas provas que um candidato nacional. O Estado-Membro de residência pode exigir que o candidato  os interessados  apresentem uma declaração formal que especifique a sua nacionalidade e endereço nesse Estado-Membro elaborada de acordo com o modelo estabelecido no anexo III.

    2.    O Estado-Membro de residência pode ainda exigir que  os  elegíveis referido  nos termos do  artigo 3.º:

    a)Ao apresentar a declaração de candidatura, indiquem, na declaração formal prevista no n.º 1, que não estão privados do direito de serem eleitos no Estado-Membro de origem;

    b)Em caso de dúvida quanto ao teor da declaração referida na alínea a), ou se a legislação do Estado-Membro em causa assim o exigir, apresentem, antes ou após o ato eleitoral, um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem, certificando que não estão privados do direito de serem eleitos nesse Estado-Membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento dessa incapacidade;

    c)Apresentem um documento de identidade válido;

    d)Especifiquem, na sua declaração formal referida no n.º 1, que não exercem nenhuma das funções incompatíveis referidas no artigo 6.º, n.º 2;

    e)Indiquem, eventualmente, o seu último endereço no Estado-Membro de origem.

     novo

    3. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º no que diz respeito à alteração da forma e do conteúdo do modelo de declaração formal a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 10.º

    Modalidades específicas de votação

    Os Estados-Membros que prevejam a possibilidade de os nacionais votarem através da votação antecipada, da votação por correspondência e da votação eletrónica e pela Internet nas eleições autárquicas devem assegurar que essas modalidades de votação estejam igualmente disponíveis, nas mesmas condições, para os eleitores, nos termos do artigo 3.º.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

    Artigo 11.º10.º 

     Decisão sobre a inscrição e vias de recurso 

    1.    O Estado-Membro de residência deve informa atempadamente  e numa linguagem clara e simples,  os interessados do seguimento dada  da decisão tomada sobre  o seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissão da sua candidatura.

    2.    Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais, de recusa do pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou de indeferimento da candidatura, o interessado  os cidadãos da União  podem interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

     novo

    3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições autárquicas, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

    Artigo 12.º11.º

     Prestação de informações 

     novo

    1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional responsável por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas.

    2. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade designada nos termos do n.º 1 comunique direta e individualmente aos eleitores e elegíveis nos termos do artigo 3.º as seguintes informações:

    a)O estado da sua inscrição;

    b)Uma vez disponível, a data da eleição e como e onde votar,

    c)Meios para obter mais informações relacionadas com a organização das eleições, incluindo a lista de candidatos.

    3. As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.º 2, devem ser fornecidas numa linguagem clara e simples.

    As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem, além de ser comunicadas numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ser também acompanhadas de uma tradução em, pelo menos, outra língua oficial da União que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União Europeia residentes no seu território, em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .

    4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.º 2, sejam disponibilizadas às pessoas com deficiência e aos cidadãos mais velhos através de meios, modos e formatos de comunicação adequados.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

    O Estado-membro de residência informará, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis referidos no artigo 3º das condições e regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nesse Estado.

    CAPÍTULO III

    Disposições derrogatórias e transitórias

    Artigo 13.º12.º

     Derrogações 

    1.    Se num Estado-Membro, em 1 de Janeiro de 1996, a proporção de cidadãos da União aí residentes que não tenham a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos da União  nacionais e os cidadãos da União não nacionais  em idade de voto aí residentes, esse Estado-Membro pode, em derrogação ao disposto na presente diretiva:

    a)Reservar o direito de voto aos eleitores referidos  nos termos do  artigo 3.º que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior à duração de um mandato de assembleia representativa da autarquia;

    b)Reservar a elegibilidade aos elegíveis referidos  nos termos do  artigo 3.º que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior à duração de dois mandatos da referida assembleia; e que

    c)Adotar as medidas adequadas em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União nacionais de um outro Estado-Membro.

    2.    O Reino da Bélgica pode, em derrogação ao disposto na presente diretiva, aplicar as disposições do n.º 1, alínea a), a um número limitado de autarquias cuja lista deve comunicar pelo menos um ano antes do ato eleitoral autárquico para o qual está prevista a utilização da derrogação.

    3.    Se, em 1 de Janeiro de 1996, a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de um Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro têm neste último direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, para o efeito, nos cadernos eleitorais exatamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6.º a 11.º a esses nacionais, em derrogação às disposições da presente diretiva.

    4.    Até 31 de Dezembro de 1998 o mais tardar e, posteriormente, dDe seis anos em seis anos, após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do artigo 8ºB  22.º , n.º 1, do Tratado  TFUE  e propor, eventualmente, que se proceda às adaptações necessárias. Os Estados-Membros que adotem disposições derrogatórias nos termos dos n.os 1 e 2 devem fornecer à Comissão todos os elementos justificativos necessários.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 14.º13.º

     Prestação de informações 

     novo

    1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no seu território, incluindo sobre a aplicação do artigo 5.º, n.º 3 e n.º 4. O relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação dos eleitores e dos candidatos nas eleições autárquicas nos termos do artigo 3.º, bem como um resumo das medidas tomadas a esse respeito.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

     2. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de cinco em cinco anos,  A a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo a evolução do eleitorado verificada desde a sua entrada em vigor, no prazo de um ano a contar da realização em todos os Estados-membros de eleições autárquicas organizadas com base nas disposições da presente diretiva e proporá, eventualmente, as adaptações adequadas  elaborado com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do presente artigo. 

     novo

    Artigo 15.º

    Avaliação

    No prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados na realização dos objetivos nela contidos.

    Artigo 16.º

    Exercício da delegação

    1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.    O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 2.º, 8.º e 9.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

    3.    A delegação de poderes a que se referem os artigos 2.º, 8.º e 9.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

    5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.    Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.º, 8.º e 9.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

    Artigo 17.º14.º

     Transposição 

    1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.º, n.os 2, 3 e 5, artigo 9.º, n.os 1 e 2, artigo 10.º, artigo 11.º, n.os 1 e 3, artigo 12.º, artigo 14.º e nos anexos I, II e III, até 31 de dezembro de 2023 à presente diretiva antes de 1 de Janeiro de 1996. Do facto informarão  Os Estados-Membros devem comunicar  imediatamente à Comissão  o texto dessas disposições  .

    Quando os Estados-Membros adotarem essas  medidas  disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência  aquando da sua na publicação oficial.  Essas disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a(s) diretiva(s) revogada(s) pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva.  As modalidades de referência são adoptadas pelos  Os  Estados-Membros  estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção .

     2.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva

     Artigo 18.º 

     Revogação 

     A Diretiva 94/80/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo IV, parte A, é revogada com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B.

    As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V. 

    Artigo 19.º15.º

     Entrada em vigor e aplicação

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  da União Europeia .

    Os artigos 1.º a 7.º, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 2 e o artigo 13.º são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2023. 

    Artigo 20.º16.º

     Destinatários 

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    COM/2020/730 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020DC0730
    (2)    Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.
    (3)     https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/2021_commission_work_programme_annexes_en.pdf
    (4)     EUR-Lex - 32018R1724 - PT - EUR-Lex (europa.eu) .
    (5)     EUR-Lex - 52021DC0101 - PT - EUR-Lex (europa.eu) .
    (6)    Ver também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE e os Estados-Membros são partes.
    (7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Ação para a Democracia Europeia, COM/2020/790 final.
    (8)    Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas (COM/2018/044 final); Relatório sobre a cidadania da União 2017 [COM(2017) 30 final]; Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade [COM(2012) 99 final]. A diretiva foi igualmente alterada em quatro ocasiões (Diretiva 96/30/CE do Conselho, de 13 de maio de 1996, Diretiva 2006/106/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, Decisão de Execução da Comissão de 19 de julho de 2012, Diretiva 2013/19/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013), a fim de introduzir as alterações necessárias na sequência de um ato de adesão à União.
    (9)    Estudo realizado em 2021 para apoiar a preparação de uma avaliação de impacto sobre uma eventual iniciativa política da UE para promover uma participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da UE nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas na Europa https://ec.europa.eu/info/files/study-preparation-impact-assessment-electoral-directives e respetivos anexos https://ec.europa.eu/info/files/annexes-study-preparation-impact-assessment-electoral-directives  
    (10)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12684-Inclusive-EUParliament-elections-supporting-EU-citizens-right-to-vote-and-stand-as-candidates-in-another-EU-country/public-consultation_en
    (11)    Political participation of Mobile EU Citizens-Insights from pilot studies on Austria, Belgium, Bulgaria, Germany, Greece, Hungary, Ireland and Poland [Participação política dos cidadãos móveis da UE - Contributos de estudos-piloto sobre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Grécia, a Hungria, a Irlanda e a Polónia].
    (12)    Estudo realizado em 2021 para apoiar a preparação de uma avaliação de impacto sobre uma eventual iniciativa política da UE para promover uma participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da UE nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas na Europa https://ec.europa.eu/info/files/study-preparation-impact-assessment-electoral-directives e respetivos anexos https://ec.europa.eu/info/files/annexes-study-preparation-impact-assessment-electoral-directives
    (13)    Com o objetivo de apoiar o estudo, foi realizado um inquérito específico em linha aos cidadãos móveis da UE para avaliar as experiências destes cidadãos aquando da sua participação na política no seu Estado-Membro de residência, bem como a variedade de fatores que influenciam a sua participação.
    (14)     https://ec.europa.eu/info/files/terms-reference-european-cooperation-network-elections_en .
    (15)     https://ec.europa.eu/justice/grants1/programmes-2014-2020/rec/index_en.htm .
    (16)     https://ec.europa.eu/info/departments/justice-and-consumers/justice-and-consumers-funding-tenders/funding-programmes/previous-programmes-2014-2020/europe-citizens-efc_en .
    (17)    O grupo de peritos em questões eleitorais foi criado em 2005. A sua missão consiste em: estabelecer uma estreita cooperação entre os organismos dos Estados-Membros e a Comissão sobre questões relacionadas com as eleições; ajudar a Comissão, facultando informações e aconselhamento sobre a situação dos direitos eleitorais na UE e nos seus Estados-Membros; e facilitar o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas neste domínio. Para mais informações, consultar o  Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (europa.eu).
    (18)    A rede europeia de cooperação para as eleições foi criada em 2019. Reúne representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas questões eleitorais e constitui um fórum para intercâmbios concretos e práticos sobre uma série de temas pertinentes para assegurar eleições livres e justas, incluindo a proteção de dados, a cibersegurança, a transparência e a sensibilização. Saiba mais em Rede europeia de cooperação para as eleições | Comissão Europeia (europa.eu) .
    (19)    Comissão/Bélgica, C-543/17.
    (20)    Ver acórdãos nos processos Comissão/Roménia, C-549/18 e Comissão/Irlanda, C-550/18.
    (21)    Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38).
    (22)    Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE — Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos, COM/2020/730 final.
    (23)    Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação).
    (24)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
    (25)    Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
    (26)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (27)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (28)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
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    Bruxelas, 25.11.2021

    COM(2021) 733 final

    ANEXOS

    da proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação)

    {SEC(2021) 576 final} - {SWD(2021) 357 final} - {SWD(2021) 358 final}


    🡻 94/80/CE (adaptado)

     novo

    ANEXO I

    Para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva, entende–se por «autarquia local»:

    na Bélgica:

       commune/gemeente/Gemeinde,

    na Bulgária:

       община/кметство/Общината е основната административно-териториална единица, в която се осъществява местното самоуправление,

    na República Checa:

       obec, městský obvod nebo městská část územně členěného statutárního města, městská část hlavního města Prahy,

    na Dinamarca:

       kommune, region,

    na Alemanha:

       kreisfreie Stadt bzw. Stadtkreis; Kreis; Gemeinde, Bezirk in der Freien und Hansestadt Hamburg und im Land Berlin; Stadtgemeinde Bremen in der Freien Hansestadt Bremen, Stadt-, Gemeinde-, oder Ortsbezirke bzw. Ortschaften,

    na Estónia:

       vald, linn,

    na Irlanda:

       ð counties, cities, and cities and counties, ï City Council, County Council, Borough Council, Town Council,

    na Grécia:

       δήμος, ð δημοτική κοινότητα, ï

    em Espanha:

       municipio, entidad de ámbito territorial inferior al municipal,

    em França:

       commune, arrondissement dans les villes déterminées par la législation interne, section de commune,

    na Croácia:

       općina, grad, županija,

    em Itália:

       comune, circoscrizione,

    em Chipre:

    δήμος, κοινότητα,

    na Letónia:

    novads, republikas pilsēta, ð valstspilsēta ï

    na Lituânia:

       Savivaldybė,

    no Luxemburgo:

       commune,

    na Hungria:

       települési önkormányzat,; község, nagyközség, város, megyei jogú város, főváros, főváros kerületei; területi önkormányzat,;  fővárosi önkormányzat  megye,

    em Malta:

       Kunsill Lokali,

    nos Países Baixos:

       gemeente, deelgemeente,

    na Áustria:

       Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien,

    na Polónia:

       gmina,

    em Portugal:

       município, freguesia,

    na Roménia:

       comuna, orașul, municipiul, sectorul (numai în municipiul București) și județul,

    na Eslovénia:

       občina,

    na Eslováquia:

       samospráva obce: obec, mesto, hlavné mesto Slovenskej republiky Bratislava, mesto Košice, mestská časť hlavného mesta Slovenskej republiky Bratislavy, mestská časť mesta Košice; samospráva vyššieho územného celku: samosprávny kraj,

    na Finlândia:

       kunta, kommun, kommun på Åland,

    na Suécia:

       kommuner, landsting.,

    no Reino Unido:

       counties in England; counties, county boroughs and communities in Wales; regions and Islands in Scotland; districts in England, Scotland and Northern Ireland; London boroughs; parishes in England; the City of London in relation to ward elections for common councilmen.

     novo

    ANEXO II

    Eu, .............................................................. (Nome), declaro solene e sinceramente que as seguintes informações são precisas:

    Nacionalidade

    Data de nascimento

     

    Endereço no Estado-Membro de residência

    Telefone/correio eletrónico

    Local/data:

     

    Assinatura:

     

    novo

    ANEXO III

    Eu, .............................................................. (Nome), declaro solene e sinceramente que as seguintes informações são precisas:

    Nacionalidade

    Data de nascimento

     

    Endereço no Estado-Membro de residência

    Telefone/correio eletrónico

    Local/data:

     

    Assinatura:

     

    🡹

    ANEXO IV

    Parte A

    Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
    (referida no artigo 17.º)

    Diretiva 94/80/CE do Conselho

    (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38)

    Diretiva 96/30/CE do Conselho

    (JO L 122 de 22.5.1996, p. 14)

    Ato de Adesão de 2003 [Anexo..., ponto...]

    Diretiva 2006/106/CE do Conselho

    (JO L 363 de 20.12.2006, p. 409)

    Decisão de Execução 2012/412/UE da Comissão

    (JO L 192 de 20.7.2012, p. 29)

    Diretiva 2013/19/UE do Conselho

    (JO L 158 de 10.6.2013, p. 231)

    Parte B

    Prazos de transposição para o direito interno
    (referidos no artigo 17.º)

    Diretiva

    Prazo de transposição

    Diretiva 94/80/CE

    1 de janeiro de 1996

    Diretiva 2006/106/CE

    1 de janeiro de 2007

    Diretiva 2013/19/UE

    1 de julho de 2013

    _____________

    ANEXO IV

    Quadro de correspondência

    Diretiva 94/80/CE

    Presente diretiva

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 2.º, n.º 1

    Artigo 2.º, n.º 1

    Artigo 2.º, n.º 2

    Artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo

    -

    Artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo

    Artigos 3.º a 7.º

    Artigos 3.º a 7.º

    Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3

    -

    Artigo 8.º, os 4 e 5

    Artigo 9.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 2

    -

    Artigo 9.º, n.º 3

    -

    Artigo 10.º

    Artigo 10.º, n.º 1

    Artigo 10.º, n.º 2

    -

    Artigo 11.º

    -

    -

    -

    Artigo 12.º

    Artigo 13.º

    -

    -

    Artigo 14.º

    -

    Artigo 15.º

    Artigo 16.º

    Artigo 11.º, n.º 1

    Artigo 11.º, n.º 2

    Artigo 11.º, n.º 3

    Artigo 12.º, n.º 1

    Artigo 12.º, n.º 2

    Artigo 12.º, n.º 3

    Artigo 12.º, n.º 4

    Artigo 13.º

    Artigo 14.º

    Artigo 15.º

    Artigo 16.º

    Artigo 17.º

    Artigo 18.º

    Artigo 19.º

    Artigo 20.º

    Anexo

    Anexo 1

    -

    Anexos 2 a 5

    _____________

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