COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2021
COM(2021) 606 final
2021/0314(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 21 de abril de 2021, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação dos princípios gerais que regem o direito à dedução do IVA pago a montante no que se refere às despesas relativas a certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa. Juntamente com o pedido de prorrogação, a Letónia apresentou um relatório que inclui uma análise da percentagem máxima fixada para o direito à dedução.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofícios de 10 de junho de 2021, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 14 de junho de 2021, a Comissão notificou a Letónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA dispõem que o sujeito passivo tem direito a deduzir o IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins das operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da referida diretiva estabelece a obrigação de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido o direito à dedução total ou parcial do IVA. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.
No caso dos veículos ligeiros de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil identificar a separação entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas derrogatórias da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
A Letónia está atualmente autorizada, com base na Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA pago sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de determinados veículos ligeiros de passageiros, bem como as despesas relacionadas com a manutenção, reparação e combustível desses veículos, quando esses veículos não forem exclusivamente utilizados para os fins da empresa. A medida especial isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços. A medida especial só abrange os veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor. Os veículos ligeiros de passageiros que sejam utilizados para determinadas atividades específicas são excluídos da restrição do direito à dedução, pelo que seriam tratados ao abrigo das regras normais: veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira; veículos utilizados para o transporte de passageiros (como táxis) ou de mercadorias; veículos utilizados para lições de condução; veículos utilizados para serviços de guarda ou de emergência; veículos utilizados como veículo de demonstração. O período de validade da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho foi prorrogado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho até 31 de dezembro de 2021.
O presente pedido da Letónia no sentido de prorrogar a medida especial baseia-se nos mesmos motivos que os apresentados nos pedidos anteriores. O pedido é acompanhado de um relatório que inclui uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução, conforme exigido pelo artigo 6.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho. A Letónia considera que as condições para a aplicação da medida especial continuam a ser aplicáveis e que o limite de 50 % aplicado continua a ser adequado.
A Letónia confirma que a medida especial permite aliviar os encargos administrativos para os contribuintes e para a administração fiscal e limita a evasão ao IVA através de registos incorretos das viagens efetuadas no âmbito de atividades da empresa e das declarações de IVA incorretamente preenchidas. De acordo com os dados apresentados pela Letónia, as microempresas e as PME representavam, em 2019, quase 99,7 % das empresas economicamente ativas, o que complica a tarefa das autoridades fiscais aquando da verificação da utilização profissional e privada de veículos ligeiros de passageiros. Em 1 de janeiro de 2021, o número total de operadores registados na Letónia, com um ou dois veículos ligeiros de passageiros, era de 21 739, ou seja, 82 % de todos os operadores registados que matricularam veículos ligeiros de passageiros. Uma vez que as microempresas e as PME representam 99,7 % de todos os operadores, a Letónia sustenta que a maior parte dos veículos ligeiros de passageiros são utilizados para fins privados. Em 2020, de acordo com os dados fornecidos, 87,6 % de todos os veículos ligeiros de passageiros pertencentes a operadores registados não eram utilizados apenas para fins profissionais, mas também para fins privados.
Dado o impacto positivo da medida especial nos encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, propõe-se que a medida seja concedida por novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório contendo a análise da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão até 31 de março de 2024.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Foram concedidas a outros Estados-Membros (Estónia, Hungria, Croácia, Polónia, Itália e Roménia) derrogações similares em relação ao direito à dedução.
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução, a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do imposto e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA e impediria a evasão fiscal, nomeadamente através de registos incorretos e de declarações de IVA incorretamente preenchidas.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Letónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta tem como objetivo simplificar o procedimento de cobrança do imposto isentando os sujeitos passivos da obrigação de manterem registos sobre a utilização privada de determinados veículos ligeiros de passageiros e, ao mesmo tempo, evitar a evasão do IVA através de práticas incorretas de registo. Por conseguinte, a medida proposta tem um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para as administrações fiscais. A solução foi considerada uma medida adequada pela Letónia, comparável a outras derrogações passadas e presentes.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2024.
No caso de a Letónia desejar nova prorrogação da medida especial para além de 2024, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua uma análise da limitação da percentagem, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2024.
2021/0314 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de ativos da empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo mais geral, para fins diferentes dos da atividade da empresa, deve ser tratada como uma prestação de serviços.
(2)A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho autorizou a Letónia, até 31 de dezembro de 2018, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, bem como sobre as despesas relativas à manutenção, à reparação e ao combustível desses veículos de passageiros. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços.
(3)A Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho prorrogou a vigência da Decisão de Execução 2015/2429 até 31 de dezembro de 2021.
(4)Por ofício de 21 de abril de 2021, a Letónia apresentou à Comissão um pedido para continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa («o pedido»).
(5)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos restantes Estados-Membros por ofícios de 10 de junho de 2021. Por ofício de 14 de junho de 2021, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que tinha por necessárias para apreciar o pedido.
(6)Tal como requerido pelo artigo 6.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Letónia alega que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada.
(7)Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, a Letónia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial.
(8)A prorrogação da medida especial deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem.
(9)No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial para além de 2024, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2024, um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.
(10)A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(11)Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 6.º da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.
2. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem prevista no artigo 1.º».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente