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Document 52021PC0604

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, a título da terceira parcela de 2021

COM/2021/604 final

Bruxelas, 4.10.2021

COM(2021) 604 final

2021/0307(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, a título da terceira parcela de 2021


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar ao FED pelas partes em 2021.

O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:

(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACPUE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;

(b)A Decisão n.º 2/2020 2 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 3 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACPUE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ACPUE («novo Acordo») ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

(c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 4 ;

(d)O Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

(e)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 6 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).

Os documentos referidos nas alíneas a) a e) contêm compromissos plurianuais assumidos pelas partes no FED em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes no FED efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da apresentação da mesma pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.

2021/0307 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, a título da terceira parcela de 2021

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 7 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 8 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , a Comissão apresenta, até 10 de outubro de 2021, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2021.

(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para o BEI e para a Comissão.

(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido nos fundos anulados de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)A Decisão (UE) 2020/1708 10 do Conselho fixa o montante anual das contribuições a pagar pelas partes no FED para 2021 em 3 700 000 000 EUR, no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a título da terceira parcela para 2021, são pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, em conformidade com o anexo.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3
(2)    JO L 420 de 14.12.2020, p.32
(3)    JO L 1 de 3.1.2020, p.3
(4)    JO L 438 de 28.12.2020, p.188
(5)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1
(6)    JO L 307 de 3.12.2018, p.1
(7)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1
(8)    JO L 58 de 3.3.2015, p.17
(9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p.7.)
(10)    Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 13).
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Bruxelas, 4.10.2021

COM(2021) 604 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, a título da terceira parcela de 2021



ANEXO

ESTADOS‑MEMBROS e Reino Unido

Chave de repartição do 11.º FED em %

3.ª parcela de 2021 (EUR)

Total

BEI

Comissão

11.º FED

11.º FED

BÉLGICA

3,24927

3 249 270,00

29 243 430,00

32 492 700,00

BULGÁRIA

0,21853

218 530,00

1 966 770,00

2 185 300,00

CHÉQUIA

0,79745

797 450,00

7 177 050,00

7 974 500,00

DINAMARCA

1,98045

1 980 450,00

17 824 050,00

19 804 500,00

ALEMANHA

20,57980

20 579 800,00

185 218 200,00

205 798 000,00

ESTÓNIA

0,08635

86 350,00

777 150,00

863 500,00

IRLANDA

0,94006

940 060,00

8 460 540,00

9 400 600,00

GRÉCIA

1,50735

1 507 350,00

13 566 150,00

15 073 500,00

ESPANHA

7,93248

7 932 480,00

71 392 320,00

79 324 800,00

FRANÇA

17,81269

17 812 690,00

160 314 210,00

178 126 900,00

CROÁCIA

0,22518

225 180,00

2 026 620,00

2 251 800,00

ITÁLIA

12,53009

12 530 090,00

112 770 810,00

125 300 900,00

CHIPRE

0,11162

111 620,00

1 004 580,00

1 116 200,00

LETÓNIA

0,11612

116 120,00

1 045 080,00

1 161 200,00

LITUÂNIA

0,18077

180 770,00

1 626 930,00

1 807 700,00

LUXEMBURGO

0,25509

255 090,00

2 295 810,00

2 550 900,00

HUNGRIA

0,61456

614 560,00

5 531 040,00

6 145 600,00

MALTA

0,03801

38 010,00

342 090,00

380 100,00

PAÍSES BAIXOS

4,77678

4 776 780,00

42 991 020,00

47 767 800,00

ÁUSTRIA

2,39757

2 397 570,00

21 578 130,00

23 975 700,00

POLÓNIA

2,00734

2 007 340,00

18 066 060,00

20 073 400,00

PORTUGAL

1,19679

1 196 790,00

10 771 110,00

11 967 900,00

ROMÉNIA

0,71815

718 150,00

6 463 350,00

7 181 500,00

ESLOVÉNIA

0,22452

224 520,00

2 020 680,00

2 245 200,00

ESLOVÁQUIA

0,37616

376 160,00

3 385 440,00

3 761 600,00

FINLÂNDIA

1,50909

1 509 090,00

13 581 810,00

15 090 900,00

SUÉCIA

2,93911

2 939 110,00

26 451 990,00

29 391 100,00

REINO UNIDO

14,67862

14 678 620,00

132 107 580,00

146 786 200,00

TOTAL UE-27 e Reino Unido

100,00

100 000 000,00

900 000 000,00

1 000 000 000,00

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