COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.9.2021
COM(2021) 579 final
2021/0297(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
{SEC(2021) 330 final} - {SWD(2021) 266 final} - {SWD(2021) 267 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Desde 1971, a União Europeia (UE) tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento através do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). Este faz parte da sua política comercial comum, em conformidade com as disposições gerais por que se rege a ação externa da UE.
O SPG é um dos principais instrumentos comerciais da UE de ajuda aos países em desenvolvimento que contribui para a sua integração na economia mundial, para a redução da pobreza e para o apoio ao desenvolvimento sustentável através da promoção dos direitos humanos e laborais fundamentais, da proteção do ambiente e da boa governação. O SPG consiste em três regimes:
·SPG normal: para os países de rendimento baixo e médio‑baixo; concede uma redução ou a supressão total dos direitos aduaneiros em dois terços das linhas pautais da UE.
·SPG+: o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação que reduz as tarifas para 0 %, em traços largos, para as mesmas linhas pautais do SPG normal. É concedido aos países vulneráveis de rendimento baixo e médio‑baixo que apliquem 27 convenções internacionais relacionadas com os direitos humanos, os direitos laborais, a proteção do ambiente e a boa governação.
·Tudo Menos Armas (TMA): o regime especial para os países menos desenvolvidos (PMD), que lhes proporciona um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da UE para todos os produtos, exceto armas e munições.
O atual sistema é aplicável até 31 de dezembro de 2023. Salvo se for adotado um novo regulamento, os regimes SPG normal e SPG+ deixarão de ser aplicáveis em 1 de janeiro de 2024. As importações provenientes de países em desenvolvimento ao abrigo do SPG normal e do SPG+ estariam, assim, sujeitas a direitos mais elevados. Todavia, as importações provenientes de PMD continuariam a ser abrangidas pelo regime TMA, que não tem um termo de vigência. A proposta de um novo Regulamento SPG visa renovar o sistema por um novo período de dez anos. O SPG é um elemento aperfeiçoado do conjunto de instrumentos da política comercial da UE. A sua revisão visa aperfeiçoar o funcionamento do SPG e melhorar a sua eficiência e eficácia. Por conseguinte, o conjunto de opções estratégicas escolhido, também definido e explorado mais aprofundadamente no estudo externo e na avaliação de impacto, tem um elevado nível de granularidade. Visa melhorias específicas e limitadas para assegurar a continuidade da relevância do SPG em geral e alcançar os seus objetivos de desenvolvimento e sustentabilidade.
Os objetivos globais da UE com o Regulamento SPG revisto são manter as características essenciais do presente regulamento, nomeadamente a erradicação da pobreza e o apoio ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, sem prejudicar, simultaneamente, os interesses da UE. Ao mesmo tempo, o objetivo consiste em melhorar a eficiência e a eficácia gerais do SPG na resposta aos desafios futuros:
(a)Facilitar o acesso ao regime SPG+ ao número crescente de PMD que perca o estatuto TMA;
(b)Ajustar os limiares de graduação dos produtos, a fim de centrar melhor a atenção nas preferências dos produtos e dos países menos competitivos;
(c)Refletir a evolução das prioridades, como as que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, ao alargar a condicionalidade negativa também às convenções em matéria de ambiente e boa governação;
(d)Atualizar a lista de convenções internacionais de uma forma orientada e gerível, sem comprometer o processo de controlo;
(e)Tornar o procedimento de suspensão das preferências mais reativo em casos urgentes;
(f)Reforçar o controlo e a aplicação dos compromissos do SPG+, por exemplo, através de uma maior transparência e participação das partes interessadas relevantes, nomeadamente por meio do mecanismo de ponto único de contacto (PUC) recentemente criado para as reclamações relacionadas com o incumprimento.
Trata‑se de uma iniciativa no âmbito do quadro do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Os objetivos gerais do SPG são coerentes com a análise e a perspetiva da comunicação da Comissão intitulada Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, de 18 de fevereiro de 2021. A revisão da política comercial confirma o objetivo de rever o SPG de modo a aumentar as oportunidades comerciais para os países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e criar emprego, com base em princípios e valores internacionais. Indica ainda o interesse da UE em apoiar os países em desenvolvimento vulneráveis na sua integração na economia mundial e no apoio ao multilateralismo, bem como em garantir a adesão aos valores universais, acrescentando um foco nos desafios climáticos e ambientais, ao mesmo tempo que se mantém preparada para agir de forma assertiva na defesa dos seus interesses.
A iniciativa é coerente com a criação do cargo de alto responsável pela execução da política comercial e do ponto único de contacto (PUC), com o desenvolvimento em curso da legislação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com o recém‑criado regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, bem como com a programação em curso da cooperação para o desenvolvimento.
•Coerência com outras políticas da União
A continuação do SPG faz parte do compromisso político da UE de apoiar o desenvolvimento sustentável a nível mundial, conforme refletido na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, a que todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) se comprometeram. Os objetivos do SPG estão igualmente em consonância com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) da UE, que constitui um pilar fundamental dos esforços da UE para reforçar o impacto positivo e aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento. Além disso, é coerente com as disposições do Tratado sobre a promoção do desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos através da ação externa, as disposições comerciais que regulamentam as importações, as iniciativas do Pacto Ecológico da UE e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica para um novo Regulamento SPG é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a política comercial comum da UE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A política comercial comum faz parte da lista de domínios da competência exclusiva da União constante do artigo 3.º do TFUE.
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), o princípio da subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE.
•Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é satisfeito, uma vez que a proposta só inclui ajustamentos limitados em termos de eficácia e de eficiência. A proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto, que aborda a proporcionalidade nos capítulos 3 (Por que motivo deve a UE atuar?), 6 (Quais são os impactos das opções políticas?) e 7 (De que modo é feita a comparação das opções?). As implicações práticas da iniciativa são analisadas no anexo 3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta legislativa (Quem é afetado e de que forma?). As opções estratégicas constantes da presente proposta são descritas no capítulo 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta (capítulo 8 — Opções preferidas) e podem ser resumidas do seguinte modo:
–manter a arquitetura atual, que consiste em três regimes,
–alterar os critérios de vulnerabilidade (elegibilidade económica) de acesso ao SPG+, a fim de permitir que os PMD percam o estatuto de PMD e adiram ao SPG+,
–rever os limiares de graduação dos produtos,
–alargar a condicionalidade negativa às convenções em matéria de ambiente e de boa governação, bem como rever a lista de convenções internacionais,
–alargar e melhorar o procedimento de suspensão (realizar uma avaliação de impacto socioeconómico, prever um mecanismo de resposta rápida que possa ser ativado em caso de violações excecionalmente graves, alargar o âmbito de aplicação do instrumento de modo a abranger também os princípios das convenções em matéria de ambiente e de boa governação e domínios adicionais, como os relativos à migração),
–melhorar a transparência e a inclusão da sociedade civil e simplificar o ciclo de controlo (apresentação de relatórios de três em três anos).
•Escolha do instrumento
O Regulamento SPG é a única ação adequada que a União pode tomar para estabelecer um acesso preferencial unilateral e não recíproco ao mercado da União para os países em desenvolvimento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2018, foi concluída uma avaliação intercalar do atual Regulamento SPG. A avaliação intercalar concluiu que, de um modo geral, o SPG cumpria os seus objetivos e que não era necessário alterar o regulamento antes do seu termo, em 31 de dezembro de 2023. Todavia, a avaliação intercalar formulou várias recomendações para melhorar a eficácia e a eficiência do sistema. Estas recomendações sustentaram a identificação dos problemas definidos em pormenor na secção 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
A equipa do projeto da avaliação intercalar apresentou as seguintes recomendações: 1) melhorar a transparência e a sensibilização para o controlo do SPG e do SPG+ pela UE; 2) utilizar de forma mais eficaz as disposições de salvaguarda; 3) utilizar de forma mais eficaz a suspensão temporária das preferências pautais; 4) atualizar a lista de convenções sobre direitos humanos e laborais fundamentais, bem como sobre o ambiente e os princípios da boa governação; 5) avaliar a continuidade da relevância do regime SPG normal, enquanto regime distinto e separado do SPG+, e considerar o alargamento da condicionalidade relacionada com as convenções; 6) fazer o balanço da renúncia dos serviços da OMC aos PMD; e 7) ter em conta a questão da coerência entre os regimes do SPG e os acordos de comércio livre (ACL)/acordos comerciais preferenciais (PTA). Vários destes aspetos foram abordados durante a aplicação do Regulamento SPG, em especial através do projeto GSP Hub sobre a transparência e a sensibilização. Os mecanismos de salvaguarda e de suspensão foram igualmente aplicados desde a realização da avaliação intercalar. Os ensinamentos retirados da sua aplicação são apresentados na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
•Consulta das partes interessadas
Entre 11 de março de 2020 e 15 de julho de 2020, esteve disponível uma consulta pública aberta sobre o SPG e as opções de reforma propostas. O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta apresenta um resumo pormenorizado da consulta das partes interessadas.
A consulta pública recebeu 512 respostas. Entre os inquiridos, 54 % são partes interessadas da UE, 41 % são países beneficiários do SPG e os restantes 5 % são outros países (incluindo o Reino Unido). Em termos do tipo de inquiridos, a maior percentagem de respostas (28 %) foi dada por «empresas/organizações empresariais», seguidas das associações empresariais (24 %) e dos cidadãos da UE (17 %), do setor público (12 %), da sociedade civil (ONG, universidades e organizações ambientais e de consumidores; 8 %) e outros (incluindo sindicatos; 7 %).
Uma grande maioria dos inquiridos, cerca de 70 %, considera que o comércio internacional pode contribuir de forma significativa para a erradicação da pobreza nos países em desenvolvimento e outros 10 % consideram que pode dar um pequeno contributo; 17 % consideram que não pode contribuir para a redução da pobreza. Os pontos de vista dos países beneficiários do SPG são claramente mais positivos no que diz respeito ao papel do comércio na redução da pobreza: neste âmbito, 92 % dos inquiridos afirmam que o comércio pode contribuir de forma significativa, em comparação com 52 % dos inquiridos da UE; em contrapartida, 19 % dos inquiridos da UE não estão em crer que o comércio possa ajudar a erradicar a pobreza, em comparação com 2 % dos inquiridos dos países beneficiários do SPG. Questionados sobre a forma como o comércio contribuiu para a redução da pobreza, a maioria dos inquiridos indicou a criação de emprego e, a longo prazo, o desenvolvimento de competências através da exportação.
Em média, considera‑se que o SPG tem impactos positivos em todos os domínios do desenvolvimento sustentável.
86 % dos inquiridos consideram importante que a UE continue a controlar o nível de aplicação das 27 convenções internacionais pelos países beneficiários do SPG+, em comparação com 8 % que consideram esse controlo irrelevante. Os inquiridos consideram que um vasto leque de fontes de informação fornece informações úteis para o controlo, pela Comissão, da aplicação das convenções internacionais. A fonte mais importante, com alguma distância, são os relatórios dos órgãos de controlo das convenções, ou seja, as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outras organizações internacionais, seguidos das informações fornecidas pelas empresas e pelos parceiros sociais dos países beneficiários e pelas organizações não governamentais (ONG).
Os contributos recebidos foram tidos em conta na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, em especial na elaboração das definições dos problemas (capítulo 2), nos objetivos gerais e específicos da iniciativa (capítulo 4) e nas opções estratégicas disponíveis (capítulo 5).
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A BKP Economic Advisors GmbH realizou um estudo externo (a seguir «estudo»), que fornece informações sobre o projeto de avaliação de impacto. O relatório final do estudo foi publicado em maio de 2021 e está disponível no sítio Web da DG Comércio. O estudo seguiu‑se às conclusões da avaliação intercalar e centrou‑se em várias opções estratégicas suscetíveis de melhorar a consecução dos objetivos gerais do instrumento SPG. Teve em conta a literatura existente e os resultados da consulta pública acima descrita. No sítio Web da DG Comércio está disponível um resumo das recomendações do estudo.
Os resultados do estudo de apoio foram apresentados ao grupo de peritos do SPG nas seguintes datas: 20 de outubro de 2020, 7 de dezembro de 2020 e 23 de fevereiro de 2021; e à Comissão do Comércio Internacional (INTA), numa apresentação técnica à porta fechada, em 12 de abril de 2021.
Os principais elementos da presente proposta foram debatidos com os peritos do SPG em 19 de abril de 2021 e 14 de junho de 2021.
•Avaliação de impacto
A ficha de síntese da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta está disponível no âmbito do pacote de propostas. Em 9 de abril de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável sobre a avaliação de impacto.
A avaliação de impacto analisou as alternativas estratégicas em cinco grupos temáticos: 1) regimes SPG e países beneficiários, 2) cobertura dos produtos e mecanismo de graduação dos produtos, 3) condicionalidade para a obtenção/manutenção das preferências pautais, 4) transparência na aplicação do SPG, e 5) salvaguardas. Para cada grupo, foram avaliadas várias opções estratégicas relativamente à base de referência de manutenção do regime SPG tal como vigora.
(1)Regimes SPG e países beneficiários (graduação dos países)
Este grupo analisa a redução contínua do número de beneficiários do SPG. Os países podem perder o acesso ao SPG se celebrarem um acordo de comércio livre com a UE ou se ascenderem à categoria de país de rendimento médio‑alto. A avaliação de impacto analisa as opções de alteração da estrutura de três níveis do SPG e a cobertura por país do sistema. A análise demonstra que não existe qualquer razão imperiosa para alterar a atual estrutura ou a cobertura por país do SPG, uma vez que o sistema já se centra nos países mais carenciados e que a estrutura de três níveis dá resposta às diferentes necessidades de desenvolvimento dos beneficiários.
A opção que mais concorre para o objetivo geral de contribuir para a erradicação da pobreza e para o objetivo específico de expandir as exportações dos países em desenvolvimento consiste em alterar os critérios de vulnerabilidade económica de elegibilidade do SPG+. Esta opção procura atenuar as consequências negativas significativas da perda das preferências do regime TMA na sequência da perda do estatuto de PMD.
O acesso contínuo ao SPG (em especial ao SPG+) é importante para o número relativamente elevado de PMD beneficiários que se espera que percam o estatuto TMA nos próximos anos. O estudo de apoio conclui que, dos 12 países suscetíveis de perderem o estatuto TMA ao longo da vigência do próximo regulamento, seis terão provavelmente um impacto económico significativo. É o caso, nomeadamente, do Bangladexe.
Por conseguinte, o estudo de apoio e a avaliação de impacto sugerem as seguintes opções para garantir que todos os países beneficiários do TMA que se espera que percam o estatuto de PMD possam transitar para o regime SPG+: 1) manter a arquitetura atual, que consiste em três regimes; e 2) alterar os critérios de vulnerabilidade (elegibilidade) para facilitar o acesso ao regime SPG+ a um maior número de países que percam o estatuto de PMD.
(2)Cobertura dos produtos e mecanismo de graduação dos produtos
O estudo de apoio e a avaliação de impacto analisaram se o mecanismo de graduação dos produtos identifica suficientemente bem os produtos mais competitivos e os países mais competitivos (opção de alargar o mecanismo de graduação dos produtos do SPG normal para os beneficiários do SPG+ ou do TMA). Além disso, avaliaram se a cobertura dos produtos reflete o potencial de exportação dos beneficiários do SPG.
A análise socioeconómica concluiu que a atual definição do mecanismo de graduação poderia ser mantida e continuar a aplicar‑se unicamente ao SPG normal. Se a graduação dos produtos for alargada aos beneficiários do SPG+ ou do TMA, ou se a cobertura dos produtos for alargada a novos setores e produtos, não se verificarão impactos económicos e sociais significativos.
Por conseguinte, propomos que se mantenha a graduação dos produtos apenas para o SPG normal, mas que se proceda à revisão dos limiares para a graduação dos produtos. Propomos que se mantenha o atual método de graduação por secção e que se reduzam os limiares de graduação dos produtos em 10 pontos percentuais.
(3)Condicionalidade para a obtenção/manutenção das preferências pautais
A condicionalidade do SPG continua a ser um dos principais instrumentos da UE para promover o respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, os direitos laborais, a proteção do ambiente e a boa governação nos países beneficiários do SPG: um país não deve beneficiar de regimes comerciais preferenciais, se agir de forma contrária às normas e aos princípios internacionais e, assim, também às suas próprias necessidades de desenvolvimento. A avaliação de impacto analisa as opções para o alargamento das condicionalidades positiva e negativa, a alteração da lista de convenções aplicáveis do SPG e a introdução de alterações do procedimento de suspensão das preferências.
Com base na avaliação intercalar e no estudo de apoio, a principal conclusão consiste em alargar a condicionalidade negativa (ou seja, as disposições de suspensão ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do atual Regulamento (UE) n.º 978/2012 relativo ao SPG) também às convenções em matéria de ambiente e de boa governação (atualmente, diz apenas respeito às principais convenções das Nações Unidas/OIT em matéria de direitos humanos e laborais). Outro objetivo é reforçar ainda mais o contributo do SPG para o desenvolvimento sustentável, atualizando a lista de convenções internacionais e melhorando o procedimento de suspensão.
A experiência adquirida com os mecanismos de controlo e de suspensão do SPG, tal como são atualmente aplicados às convenções em matéria de direitos humanos e laborais, sugere que um alargamento da condicionalidade negativa às convenções em matéria de ambiente e de boa governação criaria oportunidades semelhantes de participação em tais questões, de modo a apoiar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e o contributo da agenda ecológica da UE para os países beneficiários do SPG.
No que diz respeito ao procedimento de suspensão do SPG, a experiência adquirida até à data demonstra que esse procedimento pode ser moroso na tomada de uma decisão final; todas as suspensões anteriores demoraram até dois anos a serem concluídas, incluindo as fases preparatórias anteriores ao lançamento de um inquérito de suspensão. Todavia, as violações excecionalmente graves exigem que a Comissão disponha de instrumentos que lhe permitam reagir rapidamente. Por conseguinte, propomos um mecanismo de resposta rápida, tendo em conta as circunstâncias específicas do país beneficiário.
A experiência adquirida com a suspensão temporária e parcial das preferências do regime TMA aplicada ao Camboja em 2020, demonstrou que é necessário avaliar cuidadosamente o impacto socioeconómico da suspensão das preferências nos setores de produção afetados, a fim de evitar prejudicar o segmento mais vulnerável da população.
(4)Transparência no controlo e na aplicação dos compromissos do SPG
Em julho de 2020, a Comissão nomeou o alto responsável pela execução da política comercial (CTEO), com a função de melhorar a execução da política comercial. Neste contexto, em novembro de 2020, a Comissão lançou um novo mecanismo de tratamento de reclamações, o ponto único de contacto (PUC), no âmbito dos seus esforços acrescidos para reforçar a execução e a aplicação dos compromissos comerciais. Através do PUC, a Comissão recebe reclamações sobre várias matérias relacionadas com a política comercial, incluindo violações dos compromissos do SPG. Por conseguinte, é necessário integrar este novo sistema de tratamento de reclamações no âmbito do Regulamento SPG, em especial no que diz respeito ao procedimento de suspensão.
As partes interessadas consultadas durante a avaliação intercalar de 2018 e durante a preparação do estudo de apoio à avaliação de impacto de 2021 salientaram a necessidade de melhorar a transparência e a comunicação ao longo das várias fases das ações de controlo e de aplicação do SPG. Tal poderia contribuir para tornar o sistema de controlo mais sólido e para um diálogo mais eficaz com os países beneficiários, bem como para reforçar a participação das partes interessadas no SPG.
A avaliação de impacto analisa as opções destinadas a melhorar o processo de controlo e a participação da sociedade civil e a ajustar o ciclo de controlo do SPG+. Por conseguinte, propomos a publicação de orientações sobre o processo de controlo, conforme desenvolvido através da prática administrativa, sobre os intervenientes envolvidos e as oportunidades de participação da sociedade civil. Na presente proposta legislativa, clarificamos ainda a ampla inclusão de fontes de informação para o controlo do SPG+ e sugerimos a alteração da duração do ciclo de controlo do SPG de dois para três anos.
(5)Aplicação de salvaguardas
O estudo de apoio e a avaliação de impacto têm em conta dois tipos de expansão no que respeita às salvaguardas automáticas: em termos de cobertura dos produtos e de beneficiários do SPG abrangidos. A conclusão é que nenhum deles resultaria numa aplicação mais frequente deste mecanismo. Assim, não se afigura necessário proceder a alterações profundas do mecanismo de salvaguarda. Por conseguinte, propõe‑se proceder apenas a uma série de ajustamentos e melhorias técnicas destinadas a alinhar melhor as salvaguardas automáticas com a graduação dos produtos, nomeadamente: 1) basear o cálculo dos aumentos bruscos das importações ao nível da secção SPG nos valores de importação e não nos volumes de importação, devido à heterogeneidade dos produtos constantes das secções; tal refletirá melhor os casos de aumento das importações suscetíveis de prejudicar a indústria da UE; 2) alinhar os limiares para as salvaguardas automáticas e a graduação dos produtos, de modo a complementarem‑se mutuamente.
Impacto geral do conjunto de opções preferidas
O impacto económico e não económico geral (social, ambiental e em matéria de direitos humanos) das opções estratégicas propostas é limitado, uma vez que se propõe manter a atual estrutura de três níveis do SPG. Esta opção foi concebida para limitar com precisão o declínio esperado do PIB real, do bem‑estar, do total das exportações para a UE e das receitas públicas em comparação com a atual base de referência que poderia ser sentida pelos países beneficiários do SPG normal ou do SPG+, caso a estrutura atual fosse alterada. Em caso de descontinuação do SPG normal e/ou do SPG+, seria de esperar uma redução significativa das exportações em setores específicos, como o dos têxteis e do vestuário, do couro e do calçado, dos produtos agroalimentares, dos produtos químicos, da borracha e do plástico. A análise económica constante do estudo de apoio foi efetuada com recurso a simulações baseadas em modelos de equilíbrio geral calculável (EGC). Demonstrou (em todos os cenários, à exceção do da manutenção da atual arquitetura do SPG) o impacto negativo no PIB e no comércio, tanto para a UE como para os beneficiários do SPG (alguns dos quais podem ser mais afetados), e apoia esta escolha fundamental em prol da continuidade do sistema e da sua estrutura atual.
A opção de criar uma via para o SPG+ destinada aos PMD que saem do regime TMA (ao alterar os critérios de elegibilidade económica do SPG+) reforça a opção de continuidade e reduz o impacto negativo que poderia ser sentido nos PMD.
Espera‑se que a utilização mais ativa da condicionalidade associada às potenciais suspensões (parciais ou setoriais) tenha um impacto positivo na eficácia do regime SPG: promoveria ainda mais o objetivo de desenvolvimento sustentável do SPG. Também seria coerente com outras políticas da UE, em especial a cooperação para o desenvolvimento, a promoção dos direitos humanos e das questões sociais e o contributo da UE para a Agenda 2030.
Impacto geral nas relações políticas
A continuação do SPG com as alterações específicas propostas constituirá um sinal encorajador fundamental da UE para os parceiros em desenvolvimento, mantendo uma plataforma importante para o diálogo com os países beneficiários, a fim de promover alterações que sejam coerentes com a agenda em matéria de valores e com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento da UE.
O impacto político das opções preferidas é uma consideração fundamental. Neste domínio, a análise é qualitativa e baseia‑se em consultas formais e informais. Esperamos que a escolha de continuidade da atual arquitetura do SPG seja bem recebida pelos países beneficiários e pelos parceiros desenvolvidos da OMC. Tal está em consonância com o princípio de longa data da cláusula de habilitação do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), que concede uma isenção permanente do regime da nação mais favorecida (NMF) (não discriminação), para que os países desenvolvidos concedam unilateralmente a supressão ou reduções dos direitos aduaneiros pagos sobre as importações provenientes de países em desenvolvimento que partilham as mesmas necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento. A continuação do SPG está em consonância com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento da UE (consagrada no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE), que constitui um pilar fundamental dos esforços da UE para reforçar o impacto positivo e aumentar a eficácia da cooperação em prol do desenvolvimento. Além disso, faz parte do compromisso político da UE de apoiar o desenvolvimento sustentável a nível mundial, conforme refletido na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a que todos os membros da OMC se comprometeram.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Os quadros completos com os benefícios e os custos constam do anexo 3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. É difícil quantificar os potenciais benefícios do conjunto de objetivos proposto, uma vez que implicam frequentemente melhorias técnicas na estrutura existente e a definição de disposições no âmbito do SPG, a fim de maximizar a sua eficiência e eficácia e aumentar o potencial de desenvolvimento económico sustentável dos países beneficiários. A proposta mantém o statu quo sempre que não existam razões imperiosas para a introdução de alterações, a fim de garantir a previsibilidade e a estabilidade do sistema. Para as alterações propostas, a iniciativa tem as seguintes implicações práticas, benefícios e custos associados, em relação à base de referência, por grupo:
(g)Regimes e cobertura por país: todos os países que perdem o estatuto TMA seriam, a priori, elegíveis para o SPG+, caso as respetivas autoridades pretendessem candidatar‑se ao regime. Trata‑se de uma medida de atenuação: não se esperam quaisquer ganhos, mas visa evitar perdas e um grave impacto económico negativo na graduação dos PMD, que perderiam as suas preferências ao abrigo do regime TMA. Além disso, apoia ainda o objetivo de desenvolvimento do SPG, ao assegurar um acesso contínuo ao sistema aos países mais carenciados, o que implicaria igualmente uma certa simplificação do sistema e uma redução dos encargos administrativos para o cálculo e o controlo dos respetivos critérios;
(h)Cobertura dos produtos e graduação dos produtos: a alteração dos limiares de graduação dos produtos visa aumentar a eficácia do mecanismo de graduação dos produtos na identificação de produtos competitivos específicos. Espera‑se que tal contribua para que o sistema se centre melhor nos produtos e nos países mais carenciados;
(i)Condicionalidade: o alargamento da condicionalidade negativa contribui para o combate às alterações climáticas, ao incentivar os países beneficiários do SPG a melhorarem a aplicação das convenções em matéria de clima e de ambiente e da boa governação em todos os países beneficiários. O papel desempenhado pelo SPG pode ser significativo, uma vez que a degradação ambiental tende a afetar mais os países em desenvolvimento, devido à produção extensiva de produtos que dependem dos recursos naturais (como os têxteis), bem como à falta, frequentemente verificada, de legislação e programas de proteção ambiental nesses países. A atualização da lista de convenções internacionais aumenta a influência e a atenção relativamente aos direitos humanos fundamentais (por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência, os direitos das crianças) e às normas (por exemplo, sobre a inspeção do trabalho) e apoia ações de combate às alterações climáticas através da inclusão do Acordo de Paris (e da supressão do Protocolo de Quioto desatualizado).
A introdução de uma avaliação de impacto previamente à suspensão das preferências permitirá equilibrar os objetivos gerais do SPG de contribuir para a redução da pobreza e apoiar o desenvolvimento sustentável. Em especial, assegura que uma eventual suspensão seja adaptada às circunstâncias do país beneficiário visado, às suas necessidades em termos de desenvolvimento económico e ao impacto socioeconómico de quaisquer medidas de suspensão.
A introdução de um procedimento de suspensão mais célere prevê um instrumento específico para dar resposta a circunstâncias específicas caracterizadas por violações excecionalmente graves e pela necessidade de reagir com urgência, o que também aumenta a eficácia da suspensão, ao aumentar a pressão sobre os beneficiários, para que deem resposta às preocupações identificadas;
(j)Transparência: o alargamento do ciclo de controlo do SPG+ melhora a eficácia e a eficiência, ao aproximar a duração do ciclo de controlo do SPG+ à do ciclo de controlo das convenções internacionais realizado pelos respetivos organismos de controlo dos Tratados e ao conceder mais tempo aos países beneficiários para darem resposta a questões relacionadas com a aplicação das convenções;
(k)Salvaguardas: as alterações técnicas propostas asseguram a coerência entre as medidas que visam proteger a indústria da UE e preveem a simplificação do procedimento de salvaguardas automáticas e a redução dos encargos administrativos.
Não se espera que a evolução do Regulamento SPG seja significativamente influenciada pelas tecnologias digitais. Na aplicação da presente proposta, a UE pode utilizar os processos e as soluções empresariais existentes que tratam eletronicamente as informações de forma segura (ou seja, o intercâmbio de informações com as autoridades dos países beneficiários, os órgãos internacionais de controlo do cumprimento das convenções e a sociedade civil; as consultas públicas abertas; as declarações do Sistema do Exportador Registado sobre as importações provenientes de países terceiros, etc.).
•Direitos fundamentais
O apoio ao respeito dos direitos fundamentais nos países beneficiários do SPG faz parte dos objetivos gerais do Regulamento SPG, nomeadamente: 1) ajudar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza, 2) promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os aspetos pertinentes e o impacto nos direitos fundamentais foram tidos em consideração durante a realização da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Foi dada especial atenção aos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e laborais, que figuram igualmente na lista de convenções constante do anexo VI da presente proposta. Os serviços competentes da Comissão (o Secretariado‑Geral, a DG Justiça e Consumidores, a DG Migração e Assuntos Internos, a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, a DG Parcerias Internacionais) e o SEAE foram consultados a respeito da presente proposta, a qual se prevê que tenha um impacto geral positivo nos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O regulamento proposto não implica despesas para o orçamento da UE. No entanto, da sua aplicação resulta uma diminuição das receitas aduaneiras. Tomando por base os últimos dados disponíveis (2019), estas preferências representam, ao abrigo da proposta de Regulamento SPG, uma perda de receitas para a UE na ordem dos 2 977,6 milhões de EUR. O novo regulamento perpetuaria, em grande medida, as preferências existentes, mas restringiria as condições para a graduação de secções de produtos individuais. Consequentemente, a trajetória das perdas de receitas ao abrigo do novo regulamento seria ligeiramente inferior à do atual regulamento. Além disso, a possibilidade de os países perderem a cobertura do sistema por alcançarem estatutos de rendimento médio‑alto ou por celebrarem um ACL com a UE contribuiria para a redução das perdas de receitas.
A proposta que se segue apresenta uma ficha financeira pormenorizada.
Impacto geral nos custos administrativos
A proposta salienta a continuidade, que resulta numa avaliação geral de um impacto moderado em termos de encargos administrativos para a UE e para os países beneficiários. No âmbito das opções preferidas, as questões mais suscetíveis de ter esse impacto são as propostas sobre a condicionalidade e o consequente aumento dos esforços de controlo que serão necessários. Em especial, no âmbito do grupo de condicionalidade (descrito no ponto 6.3.1 da avaliação de impacto), as seguintes opções estratégicas podem gerar custos administrativos adicionais: aditar novas convenções como condição para continuar a receber ou a beneficiar do SPG; alargar a condicionalidade negativa às convenções em matéria de ambiente e boa governação; reduzir a duração do procedimento de suspensão em circunstâncias excecionais; elaborar a avaliação de impacto socioeconómico como medida adicional após o lançamento do procedimento de suspensão do SPG ou aditar elementos associados à obrigação de readmitir os próprios nacionais do país beneficiário acrescentaria custos administrativos (principalmente, a participação do pessoal). Evitam‑se encargos administrativos (avaliados no quadro 6 da avaliação de impacto), ao não optar pelo alargamento da condicionalidade positiva, ou seja, a ratificação de convenções e obrigações de controlo sólidas para os beneficiários do SPG normal e do TMA.
As opções estratégicas em matéria de controlo (descritas no ponto 6.4 da avaliação de impacto) também têm uma incidência direta nos custos administrativos. Em especial, podem contribuir para as tarefas administrativas do lado da UE. Todavia, tal é difícil de quantificar, pois representa uma codificação de práticas já em vigor. Além disso, a alteração permitiria dar resposta às exigências das partes interessadas, como dos sindicatos e das ONG, no sentido de desempenhar um papel mais ativo no processo de controlo.
Outro custo seria a assistência técnica e o apoio da UE aos países beneficiários do SPG, a fim de reforçar a sua capacidade institucional para ratificar e aplicar as convenções internacionais. No entanto, estes elementos dos custos são muito difíceis de estimar, devido à falta de informações pertinentes nesta fase.
Espera‑se que o prolongamento do ciclo de controlo de dois para três anos reduza os encargos administrativos tanto para a UE como para os países beneficiários.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e apresentação de relatórios
Dado que a presente proposta introduz alterações mínimas, que visam melhorar a eficácia e a eficiência, a aplicação do Regulamento SPG poderá prosseguir sem grandes ajustamentos com base nas práticas atuais a partir da sua entrada em vigor.
A Comissão apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento a cada três anos, com início em 1 de janeiro de 2027. A Comissão apresentará regularmente relatórios sobre a aplicação do regulamento ao grupo de peritos do SPG da Comissão e ao grupo de trabalho do Conselho. Sugere‑se uma avaliação intercalar do regulamento para 1 de janeiro de 2030, ou seja, após cinco anos da aplicação efetiva do sistema.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
No anexo VIII da presente proposta figura um quadro de correspondência pormenorizado.
Segue‑se um comentário capítulo a capítulo sobre as disposições específicas:
Capítulo I — Disposições gerais:
Ao artigo 2.º são aditadas as definições de «reclamação» (13) e de «acumulação regional» (14) e «alargada» (15).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditada a possibilidade de atualizar a lista dos países elegíveis com base na evolução das suas necessidades comerciais e de desenvolvimento. Não se propõem outras alterações substanciais.
Capítulo II — Regime normal (SPG normal):
É suprimido o n.º 3 do artigo 4.º, pois trata‑se de uma cláusula transitória para o regulamento de 2012. Não se propõem outras alterações substanciais.
Capítulo III — Regime especial de incentivo (SPG+):
A alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º adita um requisito para os países candidatos ao SPG+ apresentarem um plano de ação destinado à aplicação efetiva das convenções aplicáveis do SPG no âmbito da aplicação do SPG+.
É suprimido o n.º 2 do artigo 9.º, pois está associado ao critério de vulnerabilidade da competitividade das exportações para o SPG+, que se propõe que seja suprimido, com base no estudo de apoio e na avaliação de impacto.
Ao artigo 10.º é aditado o n.º 8 para prever disposições transitórias para os atuais beneficiários do SPG+, que teriam de voltar a candidatar‑se de modo a cumprir os novos requisitos do SPG+ (ratificar mais seis convenções que se propõe que sejam aditadas à lista de convenções aplicáveis do SPG+).
O artigo 14.º altera o período de apresentação de relatórios para três anos, para efeitos de simplificação e para o sincronizar melhor com os relatórios apresentados pelos órgãos de controlo.
O n.º 9 do artigo 15.º introduz uma disposição para que a Comissão tenha em conta, ao propor a suspensão, o efeito socioeconómico da suspensão temporária das preferências pautais no país beneficiário.
O artigo 16.º introduz a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação das medidas de suspensão quando se verifiquem motivos ou violações adicionais.
Capítulo IV — Regime especial (TMA):
São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, dado já não serem necessários.
Capítulo V — Suspensão temporária:
A alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º introduz um procedimento de suspensão relacionado com a readmissão dos próprios nacionais.
O n.º 10 do artigo 19.º introduz uma disposição para que a Comissão tenha em conta, ao propor a suspensão, o efeito socioeconómico da suspensão temporária das preferências pautais no país beneficiário.
Ao artigo 19.º é aditado o n.º 14 para aumentar a flexibilidade da revisão do âmbito da suspensão e adiar ou suspender a sua aplicação em circunstâncias excecionais, como uma emergência sanitária ou de saúde a nível mundial.
Ao artigo 19.º são aditados os n.os 16 e 17 para prever um procedimento de suspensão urgente em caso de violações graves das convenções aplicáveis do SPG em que seja necessária uma resposta rápida, tendo em conta as circunstâncias específicas do país beneficiário.
O artigo 20.º introduz a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação das medidas de suspensão quando se verifiquem motivos ou violações adicionais.
Capítulo VI — Salvaguarda e vigilância:
O n.º 1 do artigo 29.º suprime a disposição relativa à determinação dos limiares de salvaguarda com base nos volumes de importação e substituiu‑a por cálculos baseados no valor de importação.
Capítulo VII — Disposições comuns:
Os n.os 3 e 4 do artigo 33.º introduzem um processo específico para garantir que a acumulação supre as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais do país requerente.
O artigo 40.º prolonga de dois para três anos o período de apresentação de relatórios ao Parlamento e ao Conselho.
Capítulo VIII — Disposições finais:
Lista de anexos:
Anexo I: faculta a lista dos países elegíveis e o regime de que beneficiam num único anexo, substituindo o anexo I e as partes positivas dos anexos II, III e IV do anterior Regulamento SPG. Suprime da lista dos países elegíveis os países que não devem ser considerados países em desenvolvimento no contexto do SPG (Rússia, China, Hong Kong e Macau), a fim de garantir que os benefícios do SPG se limitam aos países em desenvolvimento com necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento semelhantes.
Anexo II: faculta uma lista única de países aos quais foram suspensas as preferências do SPG, substituindo as listas específicas correspondentes dos anteriores anexos II, III e IV.
Anexo III: faculta a lista de produtos abrangidos pelos regimes SPG e SPG+.
Anexo IV: (anterior anexo VI) reduz a graduação dos produtos e os limiares de salvaguarda em 10 %, a fim de identificar melhor os produtos competitivos.
Anexo V: (anterior anexo V) suprime o critério de vulnerabilidade da competitividade das exportações, como indicado acima.
Anexo VI: (anterior anexo VIII) adita seis convenções internacionais adicionais, de acordo com o estudo de apoio e a avaliação de impacto.
Anexo VII: faculta apenas a lista de produtos abrangidos pelo regime SPG+.
Anexo VIII: (anterior anexo X) faculta o quadro de correspondência.
2021/0297 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Desde 1971, a Comunidade tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
(2)A política comercial comum da União deve ser orientada pelos princípios e prosseguir os objetivos enunciados nas disposições gerais por que se rege a ação externa da União, previstos no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE).
(3)A política comercial comum da União consiste em consolidar e ser coerente com os objetivos da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, previstos no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento. Trata‑se de ser conforme aos requisitos da Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento («cláusula de habilitação»), adotada ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1979, em aplicação da qual os membros da OMC podem conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento.
(4)O Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê a aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas («sistema») até 31 de dezembro de 2023, com exceção do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos, aos quais esse termo de vigência não é aplicável. Subsequentemente, o SPG deve continuar a ser aplicado por um período de dez anos a contar da data de aplicação das preferências previstas no presente regulamento, exceto no que respeita ao regime especial a favor dos países menos avançados que deve continuar a aplicar‑se sem qualquer termo de vigência.
(5)Os objetivos gerais do SPG consistem em apoiar a erradicação da pobreza em todas as suas formas, em conformidade com a Agenda 2030 e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 17.12, e promover a agenda de desenvolvimento sustentável, evitando, simultaneamente, prejudicar os interesses da indústria da UE. A avaliação intercalar do SPG de 2018 e o estudo de apoio de 2021 para a avaliação de impacto que sustentam o presente regulamento concluíram que o quadro do SPG ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012 cumpriu estes objetivos principais, que estiveram no cerne da revisão de 2012 do Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho.
(6)Esses objetivos continuam a ser importantes no atual contexto mundial e são coerentes com a análise e a perspetiva da recente comunicação da Comissão intitulada «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» («RPC»). De acordo com a RPC, a União «tem um interesse estratégico em apoiar uma maior integração de países em desenvolvimento vulneráveis na economia mundial» e «tem de tirar o máximo partido das vantagens proporcionadas pela sua abertura e dos atrativos do seu Mercado Único» para apoiar o multilateralismo e garantir a adesão aos valores universais. No que se refere especificamente ao SPG, a RPC assinala o seu «papel importante na promoção do respeito dos direitos humanos e direitos laborais fundamentais» e estabelece o objetivo de o SPG «aumentar as oportunidades comerciais para os países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e criar postos de trabalho baseados em princípios e valores internacionais». Além disso, o sistema deve ajudar os beneficiários a recuperar do impacto provocado pela COVID‑19 e a reconstruir as suas economias de forma sustentável, nomeadamente no que diz respeito às normas internacionais em matéria de direitos humanos, trabalho, ambiente e boa governação. A coerência deve ser igualmente assegurada entre o SPG e os seus objetivos e a assistência prestada aos países beneficiários, em consonância com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD) da União, que constitui um pilar fundamental dos esforços da União para reforçar o impacto positivo e aumentar a eficácia da cooperação em prol do desenvolvimento.
(7)Ao dar acesso preferencial ao mercado da União, o sistema deve apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando‑os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu próprio desenvolvimento, e, além disso, a diversificar as suas economias. O sistema de preferências pautais deve centrar‑se nos países em desenvolvimento com maiores necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.
(8)O sistema deve consistir num regime de base («regime SPG normal») e em dois regimes especiais, a saber, o «regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação — SPG+» e o «regime especial a favor dos países menos desenvolvidos — TMA». Por conseguinte, prossegue a estrutura dos dez anos anteriores, considerada um êxito, por se centrar nos países mais carenciados e dar resposta às diferentes necessidades de desenvolvimento dos beneficiários.
(9)O regime SPG normal deve ser concedido a todos os países em desenvolvimento que partilhem uma necessidade de desenvolvimento comum e que se encontrem num nível semelhante de desenvolvimento económico. Não existe uma definição de «país em desenvolvimento» a nível da OMC e cabe aos países que concedem preferências determinar a lista dos países em desenvolvimento elegíveis para o SPG. Os países que concluíram com êxito a sua transição de economias centralizadas para economias de mercado e que são atualmente economias poderosas com uma posição forte no comércio internacional, como é o caso da China, de Hong Kong, de Macau e da Rússia, não devem ser considerados países em desenvolvimento no contexto do SPG, devendo, por conseguinte, ser retirados da lista dos países elegíveis. Os países que estão classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado ou de rendimento médio‑elevado têm níveis de rendimento per capita que lhes permitem atingir níveis mais elevados de diversificação sem o regime de preferências pautais. Encontram‑se numa fase diferente de desenvolvimento económico e, por conseguinte, não partilham as mesmas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras que os países em desenvolvimento com rendimentos mais baixos ou mais vulneráveis. A fim de evitar discriminações injustificadas, devem ser tratados de forma diferente. Por conseguinte, não beneficiam do regime SPG normal. Além disso, a utilização das preferências pautais concedidas ao abrigo do sistema por parte de países de rendimento elevado ou médio‑elevado aumentaria a pressão competitiva sobre as exportações para os países mais pobres e mais vulneráveis e, por conseguinte, poderia supor sobrecargas injustificáveis para esses países. O regime SPG normal deve ter em conta o facto de as necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras estarem sujeitas a alterações e garantir que o convénio continua em aberto se a situação de um país se alterar.
(10)Por motivos de coerência, as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime SPG normal não devem ser alargadas aos países em desenvolvimento que beneficiem, junto da União, de um regime de acesso preferencial ao mercado, que assegure, pelo menos, o mesmo nível de preferências pautais que o regime aplicável a praticamente toda a atividade comercial. Todavia, para dar a um país beneficiário e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente, o regime SPG normal deve continuar a ser concedido por um período de dois anos a contar da data de aplicação de um regime de acesso preferencial ao mercado.
(11)O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+) baseia‑se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000), a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002), a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho (2019), o documento final da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2015) intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas e o Acordo de Paris no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Consequentemente, as preferências pautais suplementares, concedidas no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, devem ser concedidas aos países em desenvolvimento que, devido à falta de diversificação, se encontrem numa posição economicamente vulnerável, ratificaram as principais convenções internacionais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e do clima e boa governação e se comprometeram a assegurar a sua aplicação efetiva. O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deve ajudar esses países a assumir as responsabilidades adicionais resultantes da ratificação e da aplicação efetiva dessas convenções. Deve atualizar‑se a lista de convenções aplicáveis do SPG, para refletir melhor a evolução dos principais instrumentos e das normas internacionais, e adotar uma abordagem pró‑ativa do desenvolvimento sustentável, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a Agenda 2030. A este respeito, são aditadas as seguintes convenções: o Acordo de Paris sobre alterações climáticas (2015), que substitui o Protocolo de Quioto; a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (OP‑CRC‑AC); a Convenção n.º 81 da OIT sobre as inspeções do trabalho; a Convenção n.º 144 da OIT sobre as consultas tripartidas e a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
(12)Os países que evoluam da categoria de países menos desenvolvidos (PMD) estabelecida pelas Nações Unidas devem ser incentivados a continuar na via do desenvolvimento sustentável. Para o efeito, devem reduzir‑se os critérios de vulnerabilidade económica para efeitos de elegibilidade ao regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação em comparação com o Regulamento (UE) n.º 978/2012, a fim de facilitar o acesso a um maior número de países que evoluam da categoria de países menos avançados.
(13)As preferências devem destinar‑se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de um desenvolvimento sustentável. Ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, os direitos aduaneiros ad valorem devem, por conseguinte, ser suspensos para os países beneficiários em causa. Os direitos específicos devem igualmente ser suspensos, a menos que sejam combinados com um direito ad valorem.
(14)Os países que preencham os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação devem poder beneficiar de preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão determinar que se encontram preenchidas as condições necessárias para o efeito.
(15)Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012 devem apresentar um novo pedido no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento. Todavia, a fim de assegurar a continuidade e a segurança jurídica para os operadores económicos, as preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (UE) n.º 978/2012 devem ser mantidas durante o período de avaliação do seu pedido. Os pedidos de assistência técnica e financeira dos países candidatos relacionados com a ratificação e a aplicação das convenções podem ser apreciados favoravelmente.
(16)A Comissão e, sempre que tal se afigure adequado, o Serviço Europeu para a Ação Externa, devem acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções internacionais sobre direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e boa governação e a sua aplicação efetiva, examinando as informações pertinentes, nomeadamente, se disponíveis, as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes criados ao abrigo das mesmas convenções. De três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções em causa, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções e da evolução da aplicação das convenções na prática.
(17)Para efeitos de controlo da aplicação e, nos casos aplicáveis, da suspensão das preferências pautais, os relatórios dos órgãos de controlo competentes são essenciais. Todavia, esses relatórios podem ser complementados com outras informações à disposição da Comissão, incluindo as informações obtidas no âmbito de programas de assistência técnica bilaterais ou multilaterais e através de outras fontes de informação, desde que sejam exatas e fiáveis. Tal poderá incluir informações do Parlamento Europeu e do Conselho, dos governos, das organizações internacionais, da sociedade civil, dos parceiros sociais ou reclamações apresentadas por intermédio do PUC, desde que satisfaçam os requisitos aplicáveis. As deficiências identificadas durante o processo de controlo podem contribuir de forma mais direcionada para a futura programação de ajuda ao desenvolvimento da Comissão.
(18)Em julho de 2020, a Comissão nomeou o alto responsável pela execução da política comercial, com a função de aplicar as regras comerciais. Neste contexto, em novembro de 2020, a Comissão lançou um novo mecanismo de tratamento de reclamações, o ponto único de contacto (PUC), no âmbito dos seus esforços acrescidos para reforçar a execução e a aplicação dos compromissos comerciais. Através do PUC, a Comissão recebe reclamações sobre várias matérias relacionadas com a política comercial, incluindo violações dos compromissos do SPG. Este novo sistema de reclamações deve ser integrado no âmbito do presente regulamento.
(19)O regime especial a favor dos países menos desenvolvidos (PMD) deve continuar a proporcionar um acesso com isenção de direitos ao mercado da União no que respeita aos produtos originários dos países menos avançados, na aceção reconhecida e classificada pelas Nações Unidas, exceto para o comércio de armas. Para os países que deixem de ser classificados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deve ser estabelecido um período de transição, destinado a atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito desse regime. As preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos devem continuar a ser concedidas aos países menos avançados que beneficiem de outro convénio, junto da União, de acesso preferencial ao mercado.
(20)No que respeita ao regime SPG normal, deve manter‑se a diferenciação entre as preferências pautais para os produtos «sensíveis» e «não sensíveis», de forma a atender à situação dos setores que fabricam esses mesmos produtos na União.
(21)Deve manter‑se a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre produtos não sensíveis e os produtos sensíveis devem beneficiar de uma redução pautal, a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das correspondentes indústrias da União.
(22)Esta redução pautal deve ser suficientemente atrativa para incentivar os operadores comerciais a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo sistema. Consequentemente, os direitos ad valorem devem, em geral, ser reduzidos de acordo com uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de «nação mais favorecida», enquanto tais direitos para os têxteis e produtos têxteis devem ser reduzidos em 20 %. Os direitos específicos devem ser reduzidos em 30 %. Sempre que se especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não deve ser aplicável.
(23)Os direitos devem ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a 2 EUR, na medida em que os custos de cobrança de tais direitos possam ser superiores às receitas obtidas.
(24)A graduação dos produtos deve basear‑se em critérios relativos às secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum. A graduação dos produtos deve aplicar‑se relativamente a uma secção ou subsecção, a fim de reduzir os casos em que são graduados produtos heterogéneos. A graduação de uma secção ou de uma subsecção (constituídas por capítulos) no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações importantes e excecionais nas estatísticas de importação. A graduação dos produtos não deve aplicar‑se aos países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+), nem aos países beneficiários do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos (PMD), uma vez que partilham um perfil económico muito semelhante que os torna vulneráveis em virtude de uma base de exportação reduzida e não diversificada. As preferências pautais previstas no presente regulamento são aplicáveis aos produtos originários dos países beneficiários, em conformidade com as regras de origem estabelecidas no Código Aduaneiro da União e com os atos jurídicos adotados em conformidade com os poderes conferidos por esse código, em especial o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão. A acumulação regional entre países de diferentes grupos regionais e a acumulação alargada devem ser concedidas desde que o país beneficiário candidato apresente elementos de prova suficientes de que a acumulação supre as suas necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, conduzindo assim, entre outros aspetos, ao crescimento económico, à eliminação da pobreza, à diversificação das exportações e à industrialização, e desde que não tenha um impacto negativo na situação de outros países, em especial dos países beneficiários TMA. Ao avaliar se a concessão da acumulação supre as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais do país requerente, a Comissão deve ter em conta a dependência do país beneficiário em relação ao país fornecedor e as perspetivas futuras no que respeita aos produtos em causa.
(25)Os motivos para a suspensão temporária dos regimes no interior do sistema devem incluir as violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções internacionais relativas a direitos humanos fundamentais (incluindo certos princípios do direito internacional humanitário consagrados nessas convenções), a direitos laborais, à proteção do ambiente e do clima e à boa governação, a fim de promover os objetivos dessas convenções. As preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação devem ser suspensas temporariamente se o país beneficiário não respeitar o seu compromisso vinculativo de prosseguir a ratificação e a aplicação efetiva dessas convenções ou de cumprir as obrigações de apresentar relatórios impostas pelas mesmas, ou se o país beneficiário não colaborar com os procedimentos de controlo da União, estabelecidos no presente regulamento. A suspensão temporária deve continuar até que os motivos que a justificam deixem de ser aplicáveis. Em situações caracterizadas por uma gravidade excecional das violações, a Comissão deve ter poderes para reagir rapidamente, ao adotar medidas num prazo mais curto. No âmbito da abordagem de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil, as razões para a retirada temporária devem incluir as exportações de bens produzidos por trabalho infantil proibido a nível internacional, bem como por trabalho forçado, incluindo a escravatura e o trabalho prisional, tal como identificados nas convenções pertinentes constantes do anexo VI.
(26)Uma migração internacional ordenada pode conferir benefícios importantes aos países de origem e de destino dos migrantes e contribuir para as suas necessidades de desenvolvimento sustentável. É fundamental uma maior coerência entre as políticas comerciais, de desenvolvimento e migratórias para garantir que os benefícios da migração se repercutam mutuamente, tanto nos países de origem como nos países de destino. A este respeito, é essencial que os países de origem e os países de destino enfrentem desafios comuns, como o reforço da cooperação em matéria de readmissão dos próprios nacionais e a sua reintegração sustentável no país de origem, a fim de evitar a partida constante da população ativa dos países de origem, com as consequências a longo prazo daí decorrentes para o desenvolvimento, e assegurar que os migrantes são tratados com dignidade.
(27)O regresso, a readmissão e a reintegração constituem um desafio comum para a União e os seus parceiros. Em especial, todos os Estados têm a obrigação de readmitir os próprios nacionais ao abrigo do direito internacional consuetudinário e das convenções internacionais multilaterais, como a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944. A melhoria da reintegração sustentável e o reforço de capacidades consolidariam significativamente o desenvolvimento local nos países parceiros.
(28)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e dos seus predecessores, as preferências pautais foram suspensas em relação às importações de produtos originários da Bielorrússia (suspensão total) e do Camboja (suspensão parcial), devido a violações graves e sistemáticas dos princípios de determinadas convenções em matéria de direitos humanos e laborais. Os motivos que justificam a suspensão das preferências continuam a ser válidos, pelo que a suspensão temporária aplicada à Bielorrússia e ao Camboja deve ser mantida ao abrigo do presente regulamento.
(29)A fim de alcançar um equilíbrio entre a necessidade de maior definição, coerência e transparência, por um lado, e de uma melhor promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação, através de um regime de preferências comerciais unilaterais, por outro lado, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos do presente regulamento e às suspensões temporárias de preferências pautais, devido a violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas convenções aplicáveis em matéria de direitos humanos e laborais, proteção do ambiente e do clima, boa governação e a outros imperativos relevantes estabelecidos no presente regulamento, bem como às regras processuais relativas à apresentação de pedidos de preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, à realização de uma suspensão temporária e de inquéritos de salvaguarda, a fim de estabelecer disposições técnicas uniformes e circunstanciadas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à anulação de uma decisão de suspensão temporária, nos termos do procedimento de urgência, antes de essa decisão de suspender temporariamente as preferências pautais se tornar aplicável, se os motivos que justificam a suspensão temporária deixarem de ter aplicação. A Comissão deve também estar habilitada a adotar atos delegados para adiar a data de aplicação de um ato que imponha a suspensão temporária ou para alterar o seu âmbito de aplicação, por motivos relacionados com uma emergência sanitária mundial ou outras circunstâncias excecionais.
(30)Por forma a assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(31)O procedimento consultivo deve aplicar‑se na adoção dos atos de execução de suspensão das preferências pautais de determinadas secções do SPG, no que diz respeito aos países beneficiários, e de início de um procedimento de suspensão temporária, tendo em conta a natureza e o impacto desses atos.
(32)O procedimento de exame deve aplicar‑se na adoção dos atos de execução sobre os inquéritos de salvaguarda e a suspensão dos regimes de preferências pautais sempre que as importações possam causar perturbações graves nos mercados da União.
(33)A fim de assegurar a integridade e o funcionamento ordenado do sistema, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem.
(34)A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, decorrido o período máximo de seis meses, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à cessação ou à prorrogação de suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem.
(35)A Comissão deve também adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a inquéritos de salvaguarda, imperativos de urgência relacionados com uma deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação possa afigurar‑se difícil assim o exigirem.
(36)A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do sistema previsto no presente regulamento por intermédio dos comités institucionais competentes. Até 1 de janeiro de 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação intercalar do presente regulamento e avaliar a necessidade de revisão do sistema. O relatório é necessário para analisar o impacto do sistema nas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras dos beneficiários, bem como no comércio bilateral e nas receitas pautais da União, com especial atenção para os objetivos de desenvolvimento sustentável.
(37)Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.º 978/2012,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1.O sistema de preferências pautais generalizadas através do qual a União concede acesso preferencial ao seu mercado (a seguir designado por «sistema» ou «SPG») é aplicável em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2.O sistema prevê os seguintes regimes de preferências pautais:
(a)Um regime normal («SPG normal»);
(b)Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+»);
(c)Um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos [Tudo Menos Armas («TMA»)].
Artigo 2.º
Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
(1)«Países», países e territórios que possuem uma administração aduaneira;
(2)«Países elegíveis», os países em desenvolvimento incluídos na lista do anexo I;
(3)«Países beneficiários do SPG normal», os países beneficiários do regime normal incluídos na lista do anexo I;
(4)«Países beneficiários do SPG+», os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação incluídos na lista do anexo I;
(5)«Países beneficiários TMA», os países beneficiários do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos incluídos na lista do anexo I;
(6)«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;
(7)«Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho;
(8)«Capítulo», qualquer um dos capítulos da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 2658/87;
(9)«Secção SPG», uma secção incluída na lista do anexo III e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum;
(10)«Regime de acesso preferencial ao mercado», um acesso preferencial ao mercado da União, através de um acordo comercial, aplicado provisoriamente ou em vigor; ou aplicado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela União;
(11)«Aplicação efetiva», a aplicação integral dos compromissos e obrigações assumidos nos termos das convenções internacionais incluídas na lista do anexo VI, assegurando, assim, o pleno cumprimento dos princípios, objetivos e direitos garantidos nessas convenções em todo o território do país beneficiário;
(12)«Reclamação», uma reclamação apresentada à Comissão através do ponto único de contacto;
(13)«Acumulação regional entre países beneficiários de diferentes grupos regionais», a acumulação da origem a que se refere o artigo 55.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;
(14)«Acumulação alargada», a acumulação da origem a que se refere o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
Artigo 3.º
1.No anexo I, colunas A e B, é estabelecida uma lista dos países elegíveis.
2.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar as colunas A e B do quadro do anexo I, a fim de ter em conta eventuais alterações do estatuto ou da classificação internacional dos países, do seu desenvolvimento económico ou das suas necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento.
3.A Comissão notifica um país elegível em causa das eventuais alterações do seu estatuto no âmbito do sistema.
CAPÍTULO II
Regime normal
Artigo 4.º
1.Qualquer país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime normal referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), exceto:
(a)Se tiver sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio‑elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários; ou
(b)Se beneficiar, junto da União, de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial.
2.O n.º 1, alíneas a) e b), não é aplicável aos países menos avançados, conforme identificados pelas Nações Unidas.
Artigo 5.º
1.Os países beneficiários do SPG normal que preenchem os critérios previstos no artigo 4.º são incluídos na lista do anexo I, coluna C.
2.Até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê o anexo I. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança do estatuto do país ao abrigo do sistema:
(a)A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG normal, nos termos do n.º 3 do presente artigo, e com base no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano subsequente a um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão;
(b)A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG normal, nos termos do n.º 3 do presente artigo, e com base no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano subsequente a dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado.
3.Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o anexo II, coluna C, com base nos critérios previstos no artigo 4.º.
4.A Comissão notifica o país beneficiário do SPG normal em causa de quaisquer alterações no seu estatuto ao abrigo do sistema.
Artigo 6.º
1.Os produtos incluídos no regime normal a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), são incluídos na lista do anexo III.
2.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o anexo III, a fim de contemplar as alterações tornadas necessárias em virtude de alterações da Nomenclatura Combinada.
Artigo 7.º
1.São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis incluídos na lista do anexo III, com exceção dos componentes agrícolas.
2.Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do anexo III são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos das secções S‑11a e S‑11b do anexo III do SPG, esta redução é de 20 %.
3.Caso as taxas dos direitos preferenciais, calculadas nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 978/2012, relativo aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis à data da entrada em vigor do presente regulamento, no que respeita aos produtos mencionados no n.º 2, proporcionem uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais, são aplicáveis essas taxas dos direitos preferenciais.
4.Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do anexo III são reduzidos em 30 %.
5.Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do anexo III compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.
6.Caso os direitos reduzidos nos termos dos n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Caso esses direitos especifiquem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.
Artigo 8.º
1.As preferências pautais referidas no artigo 7.º são suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG normal, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG normal exceda os limiares indicados na lista do anexo IV. Os limiares são calculados como uma percentagem do valor total das importações da União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários do SPG.
2.Antes da aplicação das preferências pautais previstas no presente regulamento, a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, um ato de execução que estabeleça uma lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.º estão suspensas em relação a um país beneficiário do SPG. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
3.A Comissão revê, de três em três anos, a lista referida no n.º 2 do presente artigo e adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, um ato de execução com vista a suspender ou a restabelecer as preferências pautais referidas no artigo 7.º. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
4.A lista referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é estabelecida em função dos dados disponíveis em 1 de setembro do ano em que a revisão é conduzida e dos dois anos que antecederam o ano da revisão. Tem em consideração as importações dos países beneficiários do SPG incluídos na lista do anexo I, tal como aplicável nessa altura. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG, que, na data da aplicação da suspensão, não beneficiarem das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), não é tido em conta.
5.A Comissão notifica o país em causa do ato de execução adotado nos termos dos n.os 2 e 3.
6.Caso o anexo I seja alterado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo IV, a fim de adaptar as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções do SPG a respeito das quais as preferências pautais foram suspensas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação
Artigo 9.º
Qualquer país beneficiário do SPG pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea b), se reunir as seguintes condições:
(a)For considerado vulnerável devido à falta de diversificação, tal como definido no anexo V;
(b)Tiver ratificado todas as convenções incluídas na lista do anexo VI (a seguir «convenções aplicáveis») e a Comissão não tiver identificado, com base nas informações disponíveis, em especial as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções, uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções;
(c)Não tiver apresentado, em relação a qualquer das convenções aplicáveis, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos do presente artigo, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa.
Para efeitos do presente artigo, as reservas são consideradas incompatíveis com o objeto e a finalidade de uma convenção, num dos seguintes casos:
i)um processo explicitamente estabelecido para o efeito ao abrigo da convenção tenha determinado essa incompatibilidade,
ii)na ausência de tal processo, a União, quando Parte na convenção, e/ou uma maioria qualificada de Estados‑Membros Partes na convenção, de acordo com as competências respetivas estabelecidas nos Tratados, se oponha à reserva alegando que a mesma é incompatível com o objeto e a finalidade da convenção e impeça a entrada em vigor da convenção entre si e o Estado autor da reserva, nos termos do disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em Viena, em 23 de maio de 1969;
(d)Assumir um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções aplicáveis e de assegurar a sua aplicação efetiva, juntamente com um plano de ação para a aplicação efetiva das convenções aplicáveis;
(e)Aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de apresentar relatórios impostas por qualquer das convenções aplicáveis, vinculando‑se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções aplicáveis;
(f)Assumir um compromisso vinculativo no sentido de participar e cooperar com o procedimento da União de comunicação de informações e de controlo previsto no artigo 13.º.
Artigo 10.º
1.O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido nas seguintes condições:
(a)Um país beneficiário do SPG apresenta um pedido nesse sentido;
(b)A Comissão considera, com base na análise do pedido, queo país requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.º.
2.O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito. O pedido deve apresentar informações completas sobre a ratificação das convenções pertinentes e incluir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.º, alíneas d), e) e f).
3.Após receção de um pedido, a Comissão notifica‑o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.Após a análise do pedido, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I, a fim de conceder ao país requerente o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação mediante a inclusão desse país na lista de países beneficiários do SPG+.
5.Caso um país beneficiário do SPG+ deixe de preencher as condições referidas no artigo 9.º, alíneas a) ou c), ou se desvincule de qualquer dos seus compromissos vinculativos referidos no artigo 9.º, alíneas d), e) e f), a Comissão está habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I, a fim de retirar esse país do regime SPG+.
6.A Comissão notifica os países requerentes de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo depois de o ato delegado que altera o anexo I ter sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Caso o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação seja concedido ao país requerente, este é informado da data em que o respetivo ato delegado começa a ser aplicável.
7.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para complementar o presente regulamento ao estabelecer regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.
8.Os países que, em 31 de janeiro de 2023, forem países beneficiários do SPG+ ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012 podem solicitar a concessão do regime SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2025. Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012, o regime SPG+ para esses países requerentes será mantido até ao termo desse prazo e durante o período de avaliação do seu pedido pela Comissão e, quando pertinente, durante o período de revisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do ato delegado que altera o anexo I adotado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 36.º, n.º 5.
Artigo 11.º
1.Os produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação são incluídos nas listas dos anexos III e VII.
2.Sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 2, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo VII, a fim de ter em conta as alterações à Nomenclatura Combinada que afetem os produtos incluídos na lista desse anexo.
Artigo 12.º
1.São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos incluídos nas listas do anexo III e do anexo VII que sejam originários de um país beneficiário do SPG+.
2.Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.º 1 são suspensos na sua totalidade, exceto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código 1704 10 90 da Nomenclatura Combinada.
Artigo 13.º
1.A partir da concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, a Comissão acompanha e controla, relativamente a cada um dos países beneficiários do SPG+, a evolução do processo de ratificação das convenções aplicáveis e a sua aplicação efetiva, bem como a cooperação do país beneficiário do SPG+ com os órgãos de controlo competentes. Ao fazê‑lo, a Comissão examina todas as informações pertinentes, designadamente, as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes.
2.O país beneficiário do SPG+ deve cooperar com a Comissão, fornecendo‑lhe todas as informações necessárias para avaliar a sua observância dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.º, alíneas d), e) e f), e a sua situação no que se refere ao artigo 9.º, alíneas b) e c).
Artigo 14.º
1.Até 1 de janeiro de 2027, e em seguida de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções aplicáveis, do cumprimento por parte dos países beneficiários do SPG+ das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções, bem como da situação em termos da sua aplicação efetiva.
2.O relatório deve incluir:
(a)As conclusões ou recomendações do órgão de controlo competente relativamente a cada país beneficiário do SPG+; e
(b)As conclusões da Comissão e, sempre que tal se afigure adequado, do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre se cada país beneficiário do SPG+ respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de apresentar relatórios, de cooperação com os órgãos de controlo competentes, nos termos das convenções pertinentes e de garantia da aplicação efetiva de tais convenções.
O relatório pode incluir quaisquer informações de qualquer fonte que a Comissão considere adequada.
3.Ao tirar as suas conclusões relativamente à aplicação efetiva das convenções pertinentes, a Comissão e, sempre que tal se afigure adequado, o Serviço Europeu para a Ação Externa avaliam as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes, bem como, sem prejuízo de outras fontes, as informações fornecidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho e por terceiros, incluindo os governos e as organizações internacionais, a sociedade civil e os parceiros sociais.
Artigo 15.º
1.O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é suspenso temporariamente, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário do SPG+, caso o país beneficiário não respeite os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.º, alíneas d), e) e f), ou caso o país beneficiário do SPG+ apresente uma reserva proibida por qualquer das convenções aplicáveis ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.º, alínea c).
2.O ónus da prova relativamente ao cumprimento das suas obrigações resultantes dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.º, alíneas d), e) e f), e relativamente à sua situação, a que se refere o artigo 9.º, alínea c), recai sobre o país beneficiário do SPG+.
3.Caso, com base nas conclusões do relatório referido no artigo 14.º, ou nos elementos de prova que dispõe, incluindo elementos de prova apresentados através de uma reclamação, a Comissão tenha uma dúvida razoável de que um determinado país beneficiário do SPG+ não respeita os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.º, alíneas d), e) e f), ou apresentou uma reserva proibida por qualquer das convenções aplicáveis ou incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa, tal como estabelecido no artigo 9.º, alínea c), adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, um ato de execução para dar início a um processo de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.
4.A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do SPG+ em causa. O aviso:
(a)Faz referência aos motivos que conduziram à dúvida razoável a que se refere o n.º 3, que pode pôr em causa o direito de o país beneficiário do SPG+ continuar a usufruir das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação;
(b)Especifica o prazo, que não pode exceder três meses a contar da data de publicação do aviso, dentro do qual o país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações.
5.A Comissão concede ao país beneficiário do SPG+ em causa todas as oportunidades de colaborar durante o prazo referido no n.º 4, alínea b).
6.A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, incluindo, designadamente, as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão avalia todas as informações pertinentes.
7.Três meses após o termo do prazo especificado no aviso, a Comissão decide:
(a)Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária;
(b)Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do regimeespecial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
8.Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, um ato de execução com vista a pôr termo ao procedimento de suspensão temporária. O referido ato de execução deve basear‑se, nomeadamente, em elementos de prova recebidos.
9.Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo, está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I e o anexo II, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea b). Ao adotar o ato delegado, a Comissão pode, sempre que adequado, ter em conta o efeito socioeconómico da suspensão temporária das preferências pautais no país beneficiário.
10.Caso a Comissão decida a suspensão temporária, o correspondente ato delegado torna‑se aplicável seis meses após a sua adoção.
11.Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de se aplicar antes de o ato delegado a que se refere o n.º 9 do presente artigo se tornar aplicável, a Comissão está habilitada a revogar o ato adotado de suspensão temporária das preferências pautais pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.º.
12.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para complementar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas ao procedimento de suspensão temporária do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e às condições de reexame.
Artigo 16.º
Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 15.º, n.º 1, deixaram de se aplicar, está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I e o anexo II, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
Caso alguns dos motivos referidos no artigo 15.º, n.º 1, pelos quais tenha sido decidida uma suspensão temporária, continuem a aplicar‑se, enquanto outros não forem aplicáveis, ou se forem aplicáveis motivos adicionais aos que justificaram a suspensão temporária, as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º, n.º 9, são ajustadas em conformidade.
CAPÍTULO IV
Regime especial a favor dos países menos avançados
Artigo 17.º
1.Um país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), se for identificado pelas Nações Unidas como um país menos avançado.
2.A Comissão revê permanentemente a lista dos países beneficiários TMA incluídos no anexo I, coluna C, com base nos mais recentes dados disponíveis.
Caso um país beneficiário TMA deixe de preencher as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I, a fim de retirar esse país do regime TMA na sequência de um período transitório de três anos, com início na data em que o país beneficiário TMA deixou de preencher as condições referidas no n.º 1 do presente artigo.
3.Na pendência da identificação, pelas Nações Unidas, de um país recentemente independente como um país menos avançado, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I, como medida transitória, a fim de incluir esse país na lista dos países beneficiários TMA.
Se um país recentemente independente não for identificado pelas Nações Unidas como país menos avançado durante a primeira revisão disponível da categoria dos países menos avançados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados imediatamente, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I, a fim de retirar esse país do referido anexo, sem conceder o período transitório a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
4.A Comissão notifica o país beneficiário TMA em causa de quaisquer alterações do seu estatuto ao abrigo do sistema.
Artigo 18.º
Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados nos capítulos 1 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos constantes do capítulo 93, originários de um país beneficiário TMA, são suspensos na sua totalidade.
CAPÍTULO V
Disposições de suspensão temporária comuns a todos os regimes
Artigo 19.º
1.Os regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:
(a)Violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no anexo VI;
(b)Exportação de produtos fabricados com recurso a trabalho infantil proibido a nível internacional e a trabalho forçado, incluindo escravatura e trabalho penitenciário;
(c)Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou relacionadas com a obrigação de readmitir os próprios nacionais do país beneficiário ou inobservância grave das convenções internacionais sobre antiterrorismo ou branqueamento de capitais;
(d)Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, incluindo as que afetam o fornecimento de matérias‑primas, que tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do presente artigo deve basear‑se numa decisão anterior adotada nesse sentido pelo órgão competente da OMC;
(e)Infrações graves e sistemáticas aos objetivos das organizações regionais das pescas ou adotadas por quaisquer convénios internacionais de que a União é parte relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos.
2.O n.º 1, alínea d), não é aplicável aos produtos de um país beneficiário que estejam sujeitos a medidas anti‑dumping ou de compensação adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.Caso a Comissão, agindo na sequência de uma reclamação ou por sua própria iniciativa, considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo de quaisquer regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2, com base nos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da adoção do referido ato de execução.
4.A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o início de um procedimento de suspensão temporária, e notifica o país beneficiário em causa. O aviso:
(a)Fundamenta devidamente o seu ato de execução de início de um procedimento de suspensão temporária, referido no n.º 3;
(b)Declara que a Comissão controlará e avaliará a situação no país beneficiário em causa durante o período de acompanhamento e de avaliação referido no n.º 5.
5.A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de colaborar durante o período de controlo e de avaliação com a duração de seis meses a contar da data de publicação do aviso.
6.A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, designadamente, as avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos órgãos de controlo competentes, bem como as informações pertinentes de outras fontes, incluindo elementos de prova apresentados através de uma reclamação ou apresentados por terceiros, conforme o adequado. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão avalia todas as informações pertinentes.
7.Três meses após o termo do prazo a que se refere o n.º 5, a Comissão apresenta um relatório sobre as suas constatações e conclusões ao país beneficiário em causa. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações sobre o relatório. O prazo para apresentação das observações não pode exceder um mês.
8.No prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.º 4, alínea b), a Comissão decide:
(a)Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária;
(b)Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2.
9.Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, um ato de execução sobre o termo do procedimento de suspensão temporária.
10.Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo, está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I e o anexo II, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2. Ao adotar o ato delegado, a Comissão pode, sempre que adequado, ter em conta o efeito socioeconómico da suspensão temporária das preferências pautais no país beneficiário.
11.Em qualquer um dos casos referidos nos n.os 9 e 10, o ato adotado deve basear‑se, nomeadamente, em elementos de prova recolhidos e recebidos.
12.Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, o correspondente ato delegado torna‑se aplicável seis meses após a sua adoção.
13.Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de ser aplicáveis antes de o ato delegado a que se refere o n.º 10 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato delegado de suspensão temporária das preferências pautais, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.º.
14.Caso a Comissão considere que, em circunstâncias excecionais, como uma emergência sanitária ou de saúde mundial, uma catástrofe natural ou outros acontecimentos inesperados, é adequado rever o âmbito da suspensão temporária, adiar ou suspender a aplicação da suspensão temporária, está habilitada a alterar o ato delegado, em conformidade com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 37.º.
15.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para complementar o presente regulamento ao estabelecer regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de todos os regimes, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame de quaisquer medidas adotadas.
16.Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelo motivo referido no n.º 1, alínea a), e que a gravidade excecional das violações exige uma resposta rápida, tendo em conta as circunstâncias específicas do país beneficiário, dá início ao procedimento de suspensão temporária em conformidade com os n.os 3 a 15. Todavia, o período referido no n.º 4, alínea b), é reduzido para dois meses e o prazo referido no n.º 8 é reduzido para cinco meses.
17.Caso a Comissão decida a suspensão temporária nos termos do n.º 16 do presente artigo, esse ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 37.º e é aplicável um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.º
Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 19.º, n.º 1, deixaram de se aplicar, está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o anexo I e o anexo II, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2.
Caso alguns dos motivos referidos no artigo 19.º, n.º 1, pelos quais tenha sido decidida uma suspensão temporária, continuem a aplicar‑se, enquanto outros não forem aplicáveis, ou se forem aplicáveis motivos adicionais aos que justificaram a suspensão temporária, as medidas adotadas nos termos do artigo 19.º, n.º 10, são ajustadas em conformidade.
Artigo 21.º
1.Os regimes preferenciais previstos no presente regulamento podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.
2.A cooperação administrativa referida no n.º 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:
(a)Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;
(b)Assistam a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respetivos resultados à Comissão;
(c)Assistam a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados‑Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2;
(d)Realizem ou organizem inquéritos adequados, a fim de identificar e prevenir o desrespeito das regras de origem;
(e)Respeitem ou façam respeitar as regras de origem no que diz respeito ao cúmulo regional, se os países beneficiarem desta última.
(f)Assistam a União na verificação de comportamentos em caso de presunção de fraude relativa à origem, dos quais se possa presumir a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.
3.Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, adota, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.º, n.º 4, atos de execução imediatamente aplicáveis para retirar temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário.
4.Antes de adotar tais atos, a Comissão publica primeiro um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à conformidade com os n.os 1 e 2 que podem pôr em causa o direito de o país beneficiário continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
5.A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer ato adotado nos termos do n.º 3 antes de esse ato se tornar aplicável.
6.O período de suspensão temporária não pode exceder seis meses. Até ao termo desse período, a Comissão adota, pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 4, um ato de execução imediatamente aplicável para pôr termo à suspensão temporária ou prorrogar o período de suspensão temporária.
7.Os Estados‑Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes suscetíveis de justificar a suspensão temporária ou a sua prorrogação ou cessação.
CAPÍTULO VI
Disposições de salvaguarda e de vigilância
Secção I
Salvaguardas gerais
Artigo 22.º
1.Caso um produto originário de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2, seja importado em volumes ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum podem ser restabelecidos total ou parcialmente no que diz respeito a esse produto.
2.Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
3.Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por «partes interessadas» as partes envolvidas na produção, na distribuição ou na venda dos produtos importados referidos no n.º 1 e de produtos similares ou diretamente concorrentes.
4.A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para complementar o presente regulamento ao estabelecer regras relativas ao procedimento de adoção de medidas de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade, à divulgação, à verificação, às visitas e ao reexame de medidas.
Artigo 23.º
Considera‑se que existem dificuldades graves às quais se refere o artigo 22.º, n.º 1, sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso haja informação disponível:
(a)Parte de mercado;
(b)Produção;
(c)Existências;
(d)Capacidade de produção;
(e)Falências;
(f)Rendibilidade;
(g)Utilização da capacidade;
(h)Emprego;
(i)Importações;
(j)Preços.
Artigo 24.º
1.Se considerar que existem elementos de prova à primeira vista suficientes de que as condições previstas no artigo 22.º, n.º 1, se encontram preenchidas, a Comissão investiga se os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum devem ser reintroduzidos total ou parcialmente.
2.É iniciado um inquérito a pedido de um Estado‑Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem elementos de prova à primeira vista suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 23.º, para justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 22.º, n.º 1. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a relevância dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não elementos de prova à primeira vista suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
3.Caso se afigure que existem elementos de prova à primeira vista suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo a possibilidade de recurso ao conselheiro auditor da Direção‑Geral do Comércio da Comissão Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.º 2.
4.O inquérito, incluindo as diligências processuais referidas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, deve ficar concluído no prazo de 12 meses a contar do seu início.
Artigo 25.º
Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica ou financeira dos produtores da União, e quando um atraso seja suscetível de causar prejuízos cuja reparação possa afigurar‑se difícil, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 4, a fim de reintroduzir os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um período máximo de 12 meses.
Artigo 26.º
Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.º, n.º 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, um ato de execução para reinstaurar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Esse ato de execução entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.º
Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.º, n.º 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, um ato de execução que encerra o inquérito. O referido ato de execução é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito considera‑se encerrado, caso nenhum ato de execução seja publicado no prazo referido no artigo 24.º, n.º 4, e os atos de execução adotados nos termos do artigo 25.º caducam automaticamente. São restituídos todos os direitos da Pauta Aduaneira Comum cobrados em resultado desses atos de execução.
Artigo 28.º
Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são total ou parcialmente restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica ou da situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas.
Secção II
Salvaguardas nos setores têxtil, agrícola e das pescas
Artigo 29.º
1.Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, em 1 de janeiro de cada ano, a Comissão, por sua própria iniciativa e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, adota um ato de execução com vista a suprimir as preferências pautais referidas nos artigos 7.º e 12.º no que toca aos produtos do SPG, secção S‑11a e secção S‑11b ou aos produtos dos códigos 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00, 3824 99 56, 3824 99 57, 3824 99 92, 3824 84 00, 3824 85 00, 3824 86 00, 3824 87 00, 3824 88 00, 3824 99 93 e 3824 99 96 da Nomenclatura Combinada, caso as importações de tais produtos tenham origem num país beneficiário e o seu total:
(a)Para os produtos dos códigos 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00, 3824 99 56, 3824 99 57, 3824 99 92, 3824 84 00, 3824 85 00, 3824 86 00, 3824 87 00, 3824 88 00, 3824 99 93 e 3824 99 96 da Nomenclatura Combinada, exceda a percentagem referida no anexo IV, ponto 1, do valor das importações na União dos mesmos produtos provenientes de todos os países e territórios incluídos na lista do anexo I, colunas A e B, durante um ano civil;
(b)Para os produtos do SPG, secção S‑11a e secção S‑11b, exceda a percentagem referida no anexo IV, ponto 3, do valor das importações na União de produtos do SPG, secção S‑11a e secção S‑11b, provenientes de todos os países e territórios incluídos na lista do anexo I, colunas A e B, durante um ano civil.
2.O n.º 1 não se aplica aos países beneficiários TMA nem a países cuja parte relativa aos produtos relevantes referidos no n.º 1 não exceda 6 % das importações totais na União dos mesmos produtos.
3.A retirada das preferências pautais torna‑se aplicável dois meses após a data de publicação do ato da Comissão para esse fim no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30.º
Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, caso as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I do TFUE provoquem ou ameacem provocar perturbações graves nos mercados da União, em especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, após consulta do comité para a organização comum de mercado pertinente relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, um ato de execução com vista a suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa.
Artigo 31.º
A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 29.º ou 30.º antes de se tornar aplicável.
Secção III
Medidas de vigilância nos setores agrícola e das pescas
Artigo 32.º
1.Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, originários de países beneficiários, podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de evitar perturbações nos mercados da União. A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, depois de consultado o comité para a organização comum de mercado pertinente relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, um ato de execução sobre a eventual aplicação desse mecanismo especial de vigilância e determina quais os produtos a que esse mecanismo de vigilância deve ser aplicado.
2.Caso a secção I do presente capítulo seja aplicável a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no artigo 24.º, n.º 4, do presente regulamento é reduzido para dois meses nos seguintes casos:
(a)Quando o país beneficiário não assegurar o cumprimento das regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 21.º;
(b)Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa.
CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 33.º
1.Para beneficiar das preferências pautais, os produtos em relação aos quais estas são requeridas devem ser originários de um país beneficiário.
2.Para efeitos dos regimes de preferências pautais referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, as regras de origem preferencial são as estabelecidas no artigo 64.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.Sem prejuízo das regras referidas no n.º 2, e a pedido de um país beneficiário, a Comissão concede a acumulação regional entre países beneficiários de diferentes grupos regionais ou a acumulação alargada, quando e enquanto estiverem preenchidas as seguintes condições:
(a)O pedido do país beneficiário fornece elementos de prova suficientes de que essa acumulação é necessária tendo em conta as necessidades específicas desse país em matéria de necessidades comerciais, de desenvolvimento e financeiras;
(b)A acumulação não cria dificuldades comerciais indevidas para outros países elegíveis, em especial os beneficiários ao abrigo do regime TMA, tendo em conta um possível desvio dos fluxos comerciais;
(c)O país beneficiário apresenta elementos de prova de que não pode cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa sem que essa acumulação seja concedida.
4.Ao avaliar se o pedido se justifica tendo em conta as necessidades específicas comerciais, de desenvolvimento e financeiras do país beneficiário, nomeadamente com base nas informações fornecidas por esse país, a Comissão tem em conta o nível de dependência do país beneficiário em relação à produção integrada face aos países terceiros abrangidos pelo pedido, o impacto dessa dependência para o país beneficiário, a relevância dos setores com a referida produção integrada para a economia do país beneficiário e as perspetivas de desenvolvimento futuro dos produtos em causa.
5.Antes de tomar uma decisão sobre um pedido, a Comissão dá ao país beneficiário a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.
Artigo 34.º
1.Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.
2.Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 2 EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.
3.Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada de acordo com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.
Artigo 35.º
1.As estatísticas da Comissão (Eurostat) sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente regulamento.
2.Os Estados‑Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que beneficiem das preferências pautais em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de facilitar a informação e aumentar a transparência, a Comissão deve também garantir que os dados estatísticos relevantes para as secções do SPG sejam regularmente disponibilizados numa base de dados pública.
3.Nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os Estados‑Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as quantidades e os valores de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo das preferências pautais durante os meses anteriores. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
4.A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, controla as importações de produtos dos códigos NC 0603, 0803 90 10, 1006, 1604 14, 1604 19 31, 1604 19 39, 1604 20 70, 1701, 1704, 1806 10 30, 1806 10 90, 2002 90, 2103 20, 2106 90 59, 2106 90 98, 6403, 2207 10 00, 2207 20 00, 2909 19 10, 3814 00 90, 3820 00 00, 3824 99 56, 3824 99 57, 3824 99 92, 3824 84 00, 3824 85 00, 3824 86 00, 3824 87 00, 3824 88 00, 3824 99 93 e 3824 99 96, a fim de determinar se estão reunidas as condições previstas nos artigos 22.º, 29.º e 30.º.
Artigo 36.º
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de poderes referida nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 1 de janeiro de 2024.
3.A delegação de poderes referida nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 37.º
1.Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis e desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de tal ato delegado adotado nos termos do presente artigo deve expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 36.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiver formulado objeções.
Artigo 38.º
1.As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.
2.As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.
3.Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
4.As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido, para a sua fonte ou para as relações internacionais bilaterais da União.
5.Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os interesses legítimos das pessoas singulares e coletivas em causa, de forma que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.
Artigo 39.º
1.A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas, criado pelo Regulamento (CE) n.º 732/2008. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Artigo 40.º
Até 1 de janeiro de 2027, e daí em diante de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos do sistema respeitante ao período dos três anos precedentes e a todos os regimes preferenciais referidos no artigo 1.º, n.º 2.
Até 1 de janeiro de 2030, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório pode, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 41.º
O Regulamento (UE) n.º 978/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 42.º
1.Os inquéritos ou os procedimentos de suspensão temporária iniciados e não encerrados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012 devem ser reiniciados automaticamente ao abrigo do presente regulamento, exceto no que respeita a um país beneficiário do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos daquele regulamento, se o inquérito ou o procedimento disser respeito apenas aos benefícios concedidos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação. Contudo, esse inquérito ou procedimento deve ser relançado automaticamente se o mesmo país beneficiário se candidatar ao regime especial de incentivo ao abrigo do presente regulamento, antes de 1 de janeiro de 2025.
2.As informações recebidas no decurso de um inquérito iniciado e não encerrado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 978/2012 devem ser tomadas em consideração em qualquer inquérito relançado.
Artigo 43.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2033. No entanto, o termo de vigência não se aplica ao regime especial a favor dos países menos desenvolvidos, conforme estabelecido no capítulo IV, nem, na medida em que sejam aplicadas conjuntamente com esse capítulo, a quaisquer outras disposições constantes do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO
1.
DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Conselho
2.
RUBRICAS ORÇAMENTAIS:
Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): artigo 120.º
Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: n/d
(apenas no caso de receitas afetadas):
As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número): n/d
3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA
A proposta não tem incidência financeira.
X
A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas.
A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas.
A incidência é a seguinte:
(em milhões de EUR, com uma casa decimal)
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Rubrica de receitas
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Incidência nas receitas
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Período de 12 meses com início em 1.1.2024 (se for aplicável)
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Ano de 2024
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/Artigo/ 120
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Incidência nos recursos próprios
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-2 977,6
|
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Capítulo/artigo/número...
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|
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|
Situação após a ação
|
|
Rubrica de receitas
|
[N+1]
|
[N+2]
|
[N+3]
|
[N+4]
|
[N+5]
|
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Capítulo/artigo/número...
|
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Capítulo/artigo/número...
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(apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida): n/d
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Rubrica de despesas
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Ano N
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Ano N+1
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Capítulo/artigo/número...
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Capítulo/artigo/número...
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Situação após a ação
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Rubrica de despesas
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[N+1]
|
[N+2]
|
[N+3]
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[N+4]
|
[N+5]
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Capítulo/artigo/número...
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Capítulo/artigo/número...
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1.MEDIDAS ANTIFRAUDE
N/D
OUTRAS OBSERVAÇÕES
O Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) confere, mediante determinadas condições, preferências aduaneiras a certos produtos que entram na UE.
Tomando por base os últimos dados disponíveis (2019), estas preferências representam, ao abrigo da proposta de Regulamento SPG, uma perda de receitas para a UE na ordem dos 2 978 milhões de EUR (anexo 1).
O novo regulamento perpetuaria, em grande medida, as preferências existentes, mas restringiria as condições para a graduação de secções de produtos individuais. Consequentemente, a trajetória das perdas de receitas ao abrigo do novo regulamento seria ligeiramente inferior à do atual regulamento. Além disso, a possibilidade de os países perderem a cobertura do sistema por alcançarem estatutos de rendimento médio‑alto ou por celebrarem um ACL com a UE contribuiria para a redução das perdas de receitas.
A perda total de receitas seria de 3 970 milhões de EUR (montante bruto). Deduzindo 25 % que ficam retidos nos Estados‑Membros a título de compensação pelas despesas de cobrança, a perda de receitas para o orçamento da UE seria de 2 978 milhões de EUR distribuídos entre os diferentes regimes da seguinte forma:
|
Milhões de EUR
|
Importações preferenciais
|
Perda de receitas
|
25 % de redução «custos cobrança Estados-Membros»
|
|
Regime TMA
|
25 171
|
2 764
|
2 073
|
|
SPG+
|
8 406
|
776
|
582
|
|
SPG
|
13 005
|
430
|
323
|
|
Total
|
46 583
|
3 970
|
2 978
|
Anexo 1: Efeito nas receitas da UE por beneficiário do SPG
|
Países TMA
|
Importações totais x 1 000 EUR
|
Importações elegíveis x 1 000 EUR
|
Importações preferenciais x 1 000 EUR
|
Média NMF
|
Taxa média TMA
|
Perda de receitas UE x 1 000 EUR
|
|
Afeganistão
|
49 655
|
19 501
|
14 802
|
2,9 %
|
-
|
434
|
|
Angola
|
3 520 990
|
37 270
|
31 004
|
7,7 %
|
-
|
2 378
|
|
Bangladexe
|
15 927 629
|
15 874 498
|
15 366 176
|
11,7 %
|
-
|
1 805 019
|
|
Benim
|
19 183
|
2 854
|
2 059
|
7,0 %
|
-
|
145
|
|
Butão
|
10 022
|
9 817
|
9 435
|
5,7 %
|
-
|
542
|
|
Burquina Faso
|
242 090
|
20 944
|
20 000
|
6,1 %
|
-
|
1 225
|
|
Burundi
|
31 505
|
262
|
142
|
5,3 %
|
-
|
7
|
|
Camboja
|
4 574 251
|
4 428 234
|
4 173 909
|
11,9 %
|
-
|
497 288
|
|
República Centro-Africana
|
12 149
|
66
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Chade
|
135 515
|
1 950
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Comores
|
23 416
|
9 408
|
8 691
|
6,6 %
|
-
|
573
|
|
Congo (República Democrática)
|
822 182
|
8 453
|
1 794
|
11,1 %
|
-
|
200
|
|
Jibuti
|
3 184
|
874
|
81
|
11,5 %
|
-
|
9
|
|
Guiné Equatorial
|
886 116
|
16 843
|
7 407
|
0,7 %
|
-
|
52
|
|
Eritreia
|
1 962
|
1 737
|
1 681
|
11,9 %
|
-
|
200
|
|
Etiópia
|
520 210
|
255 691
|
246 854
|
8,8 %
|
-
|
21 684
|
|
Gâmbia
|
13 247
|
10 897
|
10 145
|
8,0 %
|
-
|
808
|
|
Guiné
|
732 435
|
4 534
|
1 738
|
5,9 %
|
-
|
103
|
|
Guiné-Bissau
|
64 299
|
515
|
411
|
8,4 %
|
-
|
35
|
|
Haiti
|
33 890
|
10 672
|
8 747
|
11,0 %
|
-
|
962
|
|
Quiribáti
|
66
|
65
|
12
|
11,0 %
|
-
|
1
|
|
Laos
|
285 962
|
240 844
|
212 040
|
10,0 %
|
-
|
21 274
|
|
Lesoto
|
299 445
|
4 710
|
597
|
9,1 %
|
-
|
54
|
|
Libéria
|
327 056
|
3 113
|
2 001
|
4,5 %
|
-
|
90
|
|
Madagáscar
|
906 173
|
698 620
|
8 151
|
6,9 %
|
-
|
566
|
|
Maláui
|
259 579
|
246 715
|
238 199
|
0,1 %
|
-
|
199
|
|
Mali
|
30 942
|
5 873
|
3 700
|
5,1 %
|
-
|
189
|
|
Mauritânia
|
675 106
|
336 957
|
332 825
|
8,8 %
|
-
|
29 243
|
|
Moçambique
|
1 619 461
|
1 144 760
|
1 099 775
|
3,0 %
|
-
|
33 386
|
|
Mianmar/Birmânia
|
2 731 998
|
2 593 015
|
2 470 859
|
11,0 %
|
-
|
273 017
|
|
Nepal
|
67 719
|
59 535
|
55 329
|
7,9 %
|
-
|
4 377
|
|
Níger
|
6 185
|
3 927
|
2 583
|
1,0 %
|
-
|
26
|
|
Ruanda
|
52 002
|
10 968
|
10 046
|
5,9 %
|
-
|
593
|
|
São Tomé e Príncipe
|
7 659
|
877
|
740
|
3,4 %
|
-
|
25
|
|
Senegal
|
471 995
|
337 004
|
330 186
|
10,0 %
|
-
|
32 859
|
|
Serra Leoa
|
265 673
|
2 927
|
1 455
|
3,3 %
|
-
|
48
|
|
Ilhas Salomão
|
61 559
|
61 419
|
61 272
|
22,2 %
|
-
|
13 612
|
|
Somália
|
23 119
|
301
|
-
|
-
|
-
|
|
|
Sudão do Sul
|
1 862
|
1 447
|
-
|
-
|
-
|
|
|
Sudão
|
272 348
|
7 975
|
6 998
|
1,6 %
|
-
|
113
|
|
Tanzânia
|
419 033
|
232 563
|
225 134
|
4,0 %
|
-
|
9 052
|
|
Timor-Leste
|
4 187
|
1 256
|
0
|
12,3 %
|
-
|
0
|
|
Togo
|
211 711
|
17 563
|
16 359
|
6,4 %
|
-
|
1 045
|
|
Tuvalu
|
224
|
88
|
-
|
-
|
-
|
|
|
Uganda
|
416 610
|
131 769
|
129 242
|
7,6 %
|
-
|
9 798
|
|
Vanuatu
|
742
|
77
|
22
|
4,0 %
|
-
|
1
|
|
Iémen
|
95 481
|
9 726
|
8 723
|
13,2 %
|
-
|
1 148
|
|
Zâmbia
|
352 622
|
54 298
|
49 852
|
2,8 %
|
-
|
1 371
|
|
TMA total
|
37 490 449
|
26 923 416
|
25 171 176
|
11,0 %
|
|
2 763 751
|
|
Países SPG+
|
Importações totais x 1 000 EUR
|
Importações elegíveis x 1 000 EUR
|
Importações preferenciais x 1 000 EUR
|
Média NMF
|
Taxa média SPG+
|
Perda de receitas UE x 1 000 EUR
|
|
Arménia
|
334 119
|
200 580
|
196 657
|
4,6 %
|
-
|
9 028
|
|
Bolívia
|
547 509
|
83 017
|
78 203
|
1,7 %
|
-
|
1 319
|
|
Cabo Verde
|
84 537
|
68 040
|
61 240
|
20,1 %
|
-
|
12 288
|
|
Quirguistão
|
104 734
|
7 444
|
4 541
|
5,5 %
|
-
|
249
|
|
Mongólia
|
74 705
|
17 351
|
14 060
|
11,0 %
|
-
|
1 542
|
|
Paquistão
|
5 917 043
|
5 268 942
|
5 116 967
|
10,1 %
|
-
|
514 803
|
|
Filipinas
|
7 075 078
|
2 437 012
|
1 766 682
|
7,6 %
|
-
|
133 553
|
|
Seri Lanca
|
2 266 802
|
1 922 801
|
1 167 843
|
8,9 %
|
-
|
103 391
|
|
Total SPG+
|
16 404 528
|
10 005 187
|
8 406 193
|
9,2 %
|
|
776 174
|
|
Países SPG normal
|
Importações totais x 1 000 EUR
|
Importações elegíveis x 1 000 EUR
|
Importações preferenciais x 1 000 EUR
|
Média NMF
|
Taxa média SPG
|
Perda de receitas UE x 1 000 EUR
|
|
Congo
|
737 147
|
2 623
|
236
|
7,4 %
|
4,1 %
|
8
|
|
Ilhas Cook
|
6 385
|
1 083
|
|
-
|
-
|
|
|
Índia
|
38 052 127
|
8 626 452
|
7 929 033
|
9,6 %
|
6,5 %
|
247 014
|
|
Indonésia
|
13 531 056
|
6 140 299
|
4 835 094
|
8,2 %
|
4,6 %
|
174 707
|
|
Quénia
|
971 904
|
334 198
|
1 640
|
4,9 %
|
1,9 %
|
50
|
|
Micronésia
|
39
|
24
|
4
|
11,5 %
|
7,0 %
|
0
|
|
Nauru
|
202
|
10
|
|
-
|
-
|
|
|
Nigéria
|
17 072 490
|
161 796
|
129 049
|
7,3 %
|
2,8 %
|
5 726
|
|
Niuê
|
269
|
35
|
|
-
|
-
|
|
|
Samoa
|
879
|
457
|
|
-
|
-
|
|
|
Síria
|
44 378
|
23 635
|
4 143
|
8,3 %
|
4,4 %
|
162
|
|
Tajiquistão
|
42 091
|
14 082
|
12 517
|
11,5 %
|
9,1 %
|
299
|
|
Tonga
|
237
|
177
|
127
|
9,7 %
|
3,2 %
|
8
|
|
Usbequistão
|
172 288
|
106 678
|
93 595
|
6,7 %
|
4,3 %
|
2 220
|
|
Total SPG normal
|
70 631 494
|
15 411 550
|
13 005 438
|
9,1 %
|
5,8 %
|
430 195
|
Anexo 2: Efeitos da redução dos limiares para a graduação dos produtos
|
Países SPG
|
Secções graduação
|
Importações totais x 1 000 EUR
|
Importações elegíveis x 1 000 EUR
|
Importações preferenciais x 1 000 EUR
|
Média NMF
|
Taxa média SPG
|
Perda de receitas UE x 1 000 EUR
|
|
Congo
|
S-05
|
71 854
|
3 850
|
3 849
|
0,7 %
|
0,7 %
|
27
|
|
Índia
|
S-03
|
273 555
|
262 840
|
254 663
|
5,3 %
|
3,5 %
|
8 923
|
|
Índia
|
S-07a
|
985 329
|
960 287
|
848 855
|
6,5 %
|
5,2 %
|
44 061
|
|
Índia
|
S-07b
|
760 733
|
725 509
|
692 450
|
3,7 %
|
3,6 %
|
25 000
|
|
Índia
|
S-08a
|
136 918
|
112 623
|
108 055
|
4,8 %
|
3,4 %
|
3 719
|
|
Índia
|
S-08b
|
1 082 753
|
1 082 730
|
1 015 073
|
3,9 %
|
3,3 %
|
33 782
|
|
Índia
|
S-13
|
641 617
|
433 108
|
380 132
|
4,6 %
|
3,0 %
|
11 527
|
|
Índia
|
S-16
|
5 105 031
|
3 480 980
|
2 633 846
|
2,9 %
|
2,9 %
|
75 580
|
|
Índia
|
S-17a
|
19 403
|
19 219
|
11 907
|
1,8 %
|
1,8 %
|
213
|
|
Indonésia
|
S-05
|
431 569
|
343
|
323
|
1,2 %
|
1,2 %
|
4
|
|
Indonésia
|
S-06b
|
1 270 998
|
1 095 728
|
1 003 957
|
4,9 %
|
4,9 %
|
49 309
|
|
Indonésia
|
S-09a
|
367 846
|
89 453
|
87 438
|
6,0 %
|
3,3 %
|
2 883
|
|
Indonésia
|
S-09b
|
37 718
|
37 616
|
35 473
|
3,7 %
|
3,7 %
|
1 301
|
|
Nigéria
|
S-05
|
16 185 680
|
167
|
|
|
|
|
|
Soma
|
|
27 371 004
|
8 304 453
|
7 076 020
|
4,1 %
|
3,6 %
|
256 328
|