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Document 52021PC0574

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

COM/2021/574 final

Bruxelas, 15.9.2021

COM(2021) 574 final

2021/0293(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2021) 247 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 9 de março de 2021, a Comissão adotou a Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização») 1 . A comunicação apresentou uma visão, metas e vias para concluir com êxito a transformação digital da União Europeia até 2030. Essa transformação é igualmente fundamental para concretizar a transição para uma economia circular, resiliente e com impacto neutro no clima. A UE ambiciona ser digitalmente soberana num mundo aberto e interligado e pôr em prática políticas digitais que habilitem as pessoas e as empresas, permitindo-lhes tirar proveito de um futuro digital centrado no ser humano, sustentável e mais próspero. Tal inclui eliminar vulnerabilidades e dependências, bem como acelerar o investimento. A Comunicação deu resposta ao apelo do Conselho Europeu para apresentar «Orientações para a Digitalização» e teve como base a estratégia digital da Comissão, de fevereiro de 2020 2 . A comunicação propôs estabelecer um conjunto de princípios digitais, lançar rapidamente projetos plurinacionais importantes e elaborar uma proposta legislativa que estabelecesse uma governação sólida através de um mecanismo de acompanhamento e cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar progressos – o programa intitulado «Guião para a Década Digital» (a seguir designado «programa»).

Nas suas conclusões de 25 de março de 2021, o Conselho Europeu salientou a importância da transformação digital para a recuperação da União para a sua prosperidade, segurança e competitividade e para o bem-estar das nossas sociedades. Salientou a necessidade de reforçar a soberania digital da UE, de forma autodeterminada e aberta, tirando partido dos seus pontos fortes e atenuando as suas fraquezas e por meio de uma ação inteligente e seletiva, preservando os mercados abertos e a cooperação mundial. Identificou a comunicação intitulada «Orientações para a digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» como um avanço no sentido de delinear o desenvolvimento digital da Europa para a próxima década. Convidou a analisar rapidamente esse documento, com vista à preparação do programa estratégico intitulado «Guião para a Década Digital» nele previsto. Adicionalmente, convidou a Comissão a alargar o conjunto de instrumentos da política da União Europeia para a transformação digital, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, e a utilizar todos os instrumentos disponíveis das políticas industrial, comercial e de concorrência, de competências e educação e de investigação e inovação, bem como instrumentos de financiamento de longo prazo, a fim de facilitar a transformação digital.

A Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização também anunciou que a Comissão apresentaria um conjunto de princípios e direitos digitais numa declaração solene interinstitucional entre a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa proposta dela própria. A proposta aproveitará experiência do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as recentes iniciativas dos Estados-Membros neste domínio, em especial a «Declaração de Lisboa – Democracia Digital com Propósito», lançada pela Presidência portuguesa do Conselho.

O «Guião para a Década Digital» visa assegurar que a União Europeia alcança os seus objetivos e metas rumo a uma transformação digital da nossa sociedade e da nossa economia, em consonância com os valores da UE, reforçando a nossa liderança digital e promovendo políticas digitais centradas no ser humano, inclusivas e sustentáveis que capacitem os cidadãos e as empresas. O objetivo consiste em concretizar a transformação digital da UE em consonância com esta visão, ao estabelecer um processo claro, estruturado e colaborativo para a consecução desse resultado.

Para o efeito, o «Guião para a Década Digital» define as metas digitais concretas que a União, no seu conjunto, deverá alcançar até ao final da década, conforme delineado inicialmente na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização. Estabelece então uma nova forma de governação com os Estados-Membros, através de um mecanismo de cooperação anual entre as instituições da União e os Estados-Membros, a fim de assegurar que a União atinge a sua ambição em conjunto. As metas digitais para 2030 assentam em quatro vertentes fundamentais: competências digitais, infraestruturas digitais, digitalização das empresas e dos serviços públicos.

No futuro, as competências digitais, básicas e avançadas, serão essenciais para reforçar a nossa resiliência coletiva enquanto sociedade: só cidadãos capacitados do ponto de vista digital e uma mão de obra altamente qualificada a nível digital podem ser donos do seu próprio destino, confiantes e assertivos quanto aos seus meios, valor e escolhas. Embora, obviamente, se destine a dotar toda a população da União Europeia de competências digitais básicas, na sequência do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do Plano de Ação para a Educação Digital 3 , o «Guião para a Década Digital» visa a meta de 80 % de pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos com, pelo menos, competências digitais básicas, em 2030. Além disso, a formação e a educação digitais devem apoiar uma mão de obra em que as pessoas possam adquirir competências digitais especializadas para obterem empregos de qualidade e carreiras gratificantes. Adicionalmente, será essencial fazer face à elevada escassez de competências de cibersegurança na mão de obra da UE, enquanto componente importante da proteção da UE contra ciberameaças. Por conseguinte, para além da meta em matéria de competências digitais básicas estabelecida no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a UE deve ter uma meta de 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação empregados na UE, com convergência entre homens e mulheres.

Se as competências forem uma condição prévia necessária, um facilitador essencial para beneficiar da digitalização, para novos desenvolvimentos tecnológicos e para a liderança digital da Europa consiste numa infraestrutura digital sustentável para a conectividade, a microeletrónica e a capacidade de tratamento de vastos dados. Uma conectividade excelente e segura para todos e por toda a Europa, incluindo nas zonas rurais e nas zonas remotas 4 , permitirá a todos os cidadãos e às empresas europeias beneficiar plenamente das oportunidades proporcionadas pela Década Digital. As necessidades societais em termos de largura de banda para transferências e carregamentos estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem estar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade, com todas as zonas povoadas abrangidas pela rede 5G. Do mesmo modo, os microprocessadores estão no início da maior parte das principais cadeias de valor estratégicas, como automóveis conectados, telefones, Internet das coisas, computadores de alto desempenho, computadores periféricos e inteligência artificial. Por conseguinte, uma produção de semicondutores de ponta e sustentáveis na Europa, incluindo processadores, até 2030 deve ser de, pelo menos, 20 % da produção mundial em valor (ou seja, capacidades de fabrico de nós abaixo de 5 nm, com vista a 2 nm, e 10 vezes mais eficientes do ponto de vista energético do que atualmente). Adicionalmente, até 2030 deverão ser implantados na UE 10 000 nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima 5 , de uma forma que garanta o acesso a serviços de dados com baixa latência onde quer que as empresas estejam localizadas.

Para além dos facilitadores, todas as tecnologias referidas serão elementos fulcrais de novos produtos, novos processos de fabrico e novos modelos empresariais assentes na partilha equitativa de dados 6 numa economia dos dados. Neste contexto, nenhuma empresa pode ficar para trás. A transformação das empresas dependerá da sua capacidade para adotar novas tecnologias digitais de forma rápida e generalizada, nomeadamente nos ecossistemas industriais e de serviços que estão atualmente mais atrasados. Este aspeto é particularmente importante para as pequenas empresas, que constituem a espinha dorsal da economia europeia. É por esta razão que, até 2030, pelo menos 75 % das empresas europeias deverão ter adotado serviços de computação em nuvem, megadados e inteligência artificial; e mais de 90 % das PME europeias deverão ter atingido, pelo menos, um nível básico de intensidade digital. Deve ser dada especial atenção à inovação de ponta e disruptiva que vise a duplicação do número de unicórnios na Europa até 2030, através do aumento da carteira de empresas inovadoras de crescimento acelerado da UE e da melhoria do seu acesso ao financiamento.

Por último, mas não menos importante, até 2030, a vida democrática e os serviços públicos em linha devem ser plenamente acessíveis a todos e todos devem beneficiar de um ambiente digital de melhor qualidade que ofereça serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados, com elevados padrões de segurança e privacidade. O Estado como Plataforma (Government as a Platform) é a nova forma de construir serviços públicos digitais 7 . A ambição consiste em que, até 2030, toda a prestação de serviços públicos essenciais seja disponibilizada aos cidadãos e às empresas europeias por via eletrónica, que todos os cidadãos europeus tenham acesso aos seus registos médicos (boletins eletrónicos) e que 80 % dos cidadãos utilizem uma solução de identificação eletrónica 8 .

A consecução destas metas exige um esforço conjunto de todos os Estados-Membros e a nível da União, com investimentos conjuntos, se necessário. Só será possível de uma forma harmoniosa, inclusiva e sustentável, através de uma convergência propositadamente coordenada a nível da União, que é o objetivo do novo sistema de governação estabelecido no «Guião para a Década Digital».

Implica o acompanhamento e a prestação de informações sobre os progressos digitais, através de um relatório anual sobre o estado da Década Digital a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nessa ocasião, a Comissão partilharia com o Conselho e o Parlamento Europeu a sua avaliação estratégica da transformação digital da UE e formularia recomendações de ações e medidas aos Estados-Membros ou debateria os compromissos conjuntos assumidos entre a Comissão e os Estados-Membros.

Para concretizar a visão europeia para a Década Digital, são necessárias capacidades digitais nos quatro domínios das Orientações para a Digitalização, o que só pode ser alcançado se os Estados-Membros e a UE congregarem recursos. O investimento em projetos plurinacionais com a escala e a massa crítica necessárias é essencial para permitir que a indústria se posicione na vanguarda da inovação e possa competir a nível mundial, bem como para que a União reforce a sua soberania digital. O desafio consiste, todavia, em facilitar a coordenação e proporcionar processos eficazes e rápidos, incluindo «através de meios adequados para apoiar projetos plurinacionais», conforme solicitado pelo Conselho Europeu, a fim de criar incentivos para que os Estados-Membros congreguem os seus pontos fortes. Embora exista uma série de instrumentos, há uma lacuna no conjunto de instrumentos da UE para combinar o financiamento dos Estados-Membros, o orçamento da UE e o investimento privado para fins de implantação e exploração de infraestruturas e serviços de interesse comum, fora da área de investigação.

Para esse fim, o «Guião para a Década Digital» visa apoiar e coordenar a implantação e a exploração de projetos plurinacionais. Prevê uma estrutura jurídica que permite a criação e a execução, de forma rápida e flexível, de projetos cofinanciados por vários Estados-Membros, pela Comissão, pelo Grupo BEI, por investidores públicos e privados e por outras partes privadas, em especial para a implantação de infraestruturas e/ou serviços digitais em larga escala entre países, assegurando simultaneamente a sua abertura a todos os Estados-Membros e partes interessadas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O presente programa intitulado «Guião para a Década Digital» complementa, cumpre e executa a visão, as metas e as ações previstas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização e visa consolidar e assegurar que as ações definidas na estratégia de 2019 para construir o futuro digital da Europa 9 são efetivamente executadas. A presente proposta é igualmente coerente com a Comunicação da Comissão intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020» 10 , que identifica domínios de dependência estratégica que possam conduzir a vulnerabilidades, tais como a escassez do aprovisionamento ou riscos de cibersegurança. A presente proposta é igualmente coerente com os objetivos do Observatório das Tecnologias Críticas, que visa ajudar a identificar as dependências estratégicas digitais atuais e futuras da União e contribuir para o reforço da sua soberania digital.

Coerência com outras políticas da União

A presente decisão tem igualmente por base as propostas de políticas existentes (por exemplo, o Regulamento Governação de Dados 11 , o Regulamento Serviços Digitais 12 , o Regulamento Mercados Digitais 13 e as propostas no âmbito da estratégia de cibersegurança 14 ), os instrumentos orçamentais da União (por exemplo, os programas de coesão, o instrumento de assistência técnica, o Programa Europa Digital 15 , o Horizonte Europa 16 e o InvestEU 17 ), bem como a afetação mínima de 20 % para a transição digital do Mecanismo de Recuperação e Resiliência 18 . A presente proposta é igualmente coerente com a Estratégia para a União da Segurança 19 , a Agenda de Competências da UE e o Plano de Ação para a Educação Digital 20 e baseia-se no Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 21 , que sustenta a liderança mundial da UE no rumo para 2050.

A presente proposta é igualmente coerente com as iniciativas apresentadas pela Comissão no âmbito do pacote do Pacto Ecológico 22 .

Embora o programa intitulado «Guião para a Década Digital» diga unicamente respeito aos Estados-Membros da UE, a cooperação com países terceiros prosseguirá em paralelo, conforme estabelecido na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização. Em especial, a cooperação com a vizinhança da UE e com os parceiros do alargamento abordará também aspetos relevantes do programa intitulado «Guião para a Década Digital» e será por este guiada, abrindo caminho para a plena integração, se for caso disso.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente decisão tem por base jurídica o artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 173.º, n.º 3, do TFUE prevê que o Parlamento e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, podem decidir adotar medidas específicas destinadas a apoiar as ações empreendidas nos Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação das condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União. Esta base jurídica é adequada, uma vez que a presente decisão visa acelerar a transformação digital da indústria da UE, reforçar a soberania digital, impulsionar as capacidades industriais, facilitar o desenvolvimento de empresas inovadoras em fase de arranque e de pequenas e médias empresas (PME), bem como incentivar novos investimentos em inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

Neste contexto, é especialmente importante que o Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência preveja reformas e investimentos em tecnologias, infraestruturas, competências e processos digitais para melhorar a competitividade global da União e ajudar a torná-la mais resiliente, mais inovadora e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. Em especial, as reformas e os investimentos deverão promover a digitalização dos serviços, o desenvolvimento das infraestruturas digitais e de dados, polos e plataformas de inovação digital e soluções digitais abertas. Além disso, a transição digital deverá incentivar a digitalização das PME. Os investimentos em tecnologias digitais deverão respeitar o princípio da interoperabilidade, a eficiência energética e cumprir a proteção dos dados pessoais, permitir a participação de PME e de empresas em fase de arranque e promover a utilização de soluções de fonte aberta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A iniciativa insere-se num domínio de competência partilhada, no qual devem ser abordados problemas transfronteiras e transnacionais relevantes.

A transformação digital diz respeito a todos os domínios de intervenção e exige uma ação conjunta de várias partes interessadas, bem como a participação dos Estados-Membros, incluindo a nível transfronteiras. Os desafios colocados à consecução dos objetivos e das metas exigirão uma resposta rápida e coordenada a nível da UE. A adesão a princípios e a metas comuns, a congregação de recursos, o reforço das capacidades e a implantação de forma ampla em toda a União podem reforçar toda a economia da UE e permitir-lhe competir a nível mundial, bem como moldar uma transformação digital global assente nos valores e direitos fundamentais europeus. A incapacidade de investir em tecnologias e de as implantar, bem como de desenvolver as competências digitais dos cidadãos de modo a capacitá-los para que beneficiem plenamente das tecnologias digitais, pode limitar a capacidade da UE em dar resposta aos desafios prementes em matéria de clima e de sustentabilidade.

A ação a nível da UE é claramente a melhor forma de orientar os intervenientes europeus rumo à consecução das visões, dos objetivos e das metas comuns e à adoção de roteiros tecnológicos comuns que constituam uma base para padrões e normas globais. Este aspeto é fundamental para gerar economias de escala e de âmbito, bem como a massa crítica necessária para as capacidades de ponta, limitando assim (ou, inclusivamente, evitando) uma fragmentação dos esforços na UE e soluções nacionais insuficientes.

Prevê-se que esta nova forma de governação, através do quadro de prestação de informações e de um mecanismo funcional de acompanhamento e cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, traga benefícios económicos, sociais e ambientais mais amplos para os Estados-Membros e para as partes interessadas. O sólido mecanismo de acompanhamento e cooperação ajudará a assegurar que a UE e os Estados-Membros alcançam coletivamente os objetivos da Década Digital e encontram soluções coordenadas e eficazes para desafios comuns de uma forma acessível. Uma ampla atividade de prestação de informações assegurará a transparência para todas as partes interessadas, o que é primordial, tendo em conta as consideráveis necessidades de investimento da transformação digital ao longo da próxima década.

Proporcionalidade

A presente proposta baseia-se nas iniciativas de políticas e nos quadros jurídicos em vigor e é proporcionada para a consecução dos seus objetivos e das suas metas. Em primeiro lugar, o presente programa complementa a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização, que anunciou a sua elaboração e foi plenamente aprovada pelo Conselho Europeu.

Adicionalmente, não excede o necessário para alcançar os seus objetivos e as suas metas, uma vez que estabelece um novo mecanismo de cooperação estruturada e transparente entre os Estados-Membros e a Comissão, que deverá conduzir à adoção de políticas, medidas e ações acordadas a nível nacional e a nível da União. Além disso, a presente proposta prevê que a Comissão possa recomendar aos Estados-Membros políticas, medidas e ações a empreender a nível da União e a nível nacional, em especial aos Estados-Membros cujos progressos na consecução das metas e dos objetivos fixados sejam insuficientes, ou em que tenham sido identificadas lacunas com base no relatório sobre o estado da Década Digital e no subsequente processo de cooperação. Caso um Estado-Membro não adote ajustamentos ao seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital, tendo em conta as políticas, as medidas e as ações recomendadas pela Comissão, ou caso as razões apresentadas para tal forem consideradas insuficientes, a Comissão pode adotar uma recomendação, incluindo uma análise específica da forma como essa falha pode afetar a consecução dos objetivos e das metas digitais a nível da União. Os Estados-Membros deverão ter essas recomendações na melhor conta e, caso decidam não dar seguimento a uma recomendação ou a uma parte substancial da mesma, devem apresentar as suas razões e torná-las públicas.

Escolha do instrumento

A Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização inclui uma referência a Orientações para a Digitalização sob a forma de um programa de política digital a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do «processo legislativo ordinário». 

Dado que o programa intitulado «Guião para a Década Digital» se destina principalmente aos Estados-Membros e estabelece um mecanismo de cooperação entre estes e a Comissão, o instrumento jurídico mais adequado é uma decisão. Uma decisão tornará vinculativo um mecanismo de acompanhamento e cooperação que envolva a Comissão e os Estados-Membros, com vista a apoiar e alcançar as metas indicativas da UE estabelecidas na decisão. Uma decisão produz efeitos diretos imediatos nos seus destinatários.

Por conseguinte, propõe-se a adoção do programa intitulado «Guião para a Década Digital» sob a forma de uma decisão, com base no artigo 288.º, n.º 4, do TFUE. Essa decisão é obrigatória em todos os seus elementos, especifica os seus destinatários e só vincula esses destinatários.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão incentivou as partes interessadas e os cidadãos a contribuir para o objetivo e o âmbito do programa, bem como para as medidas concretas ao abrigo do programa e teve em conta as reações recebidas. A Comissão publicou um roteiro 23 para um período de reações de quatro semanas (entre 24 de junho e 22 de julho de 2021). Além disso, a Comissão lançou uma consulta pública específica de seis semanas 24 (de 22 de junho a 3 de agosto de 2021), a fim de permitir a contribuição de todas as partes interessadas, bem como para medir e gerar apoio multilateral para a elaboração do programa. Foi também criado um espaço na plataforma Futurium 25 para a interação com as partes interessadas em questões específicas. A fim de assegurar a maior participação possível de todas as partes interessadas, incluindo representantes da indústria, da sociedade, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros, a Comissão organizou igualmente um evento de alto nível (Assembleia Digital, em 1 de junho), participou num debate interinstitucional com os colegisladores (Parlamento Europeu e Conselho) e realizou uma consulta do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões Europeu.

As partes interessadas consultadas apoiaram, de um modo geral, a iniciativa da Comissão e a sua intenção de operacionalizar a ambição digital da UE por meio de um mecanismo concreto de acompanhamento e prestação de informações. Apoiam a Comissão nesta próxima fase de criação de um mecanismo específico de acompanhamento e cooperação, com o objetivo de organizar a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros. As estruturas, o acompanhamento e a prestação de informações existentes devem ser alinhados e reforçados a nível da UE, pelo que uma cooperação estruturada, o acompanhamento dos progressos e a prestação de informações a nível da União acrescentariam um valor significativo a uma visão comum de uma Europa preparada para a era digital.

Muitos dos inquiridos indicaram que o êxito da transformação digital está estreitamente associado às tecnologias identificadas nas Orientações para a Digitalização. As vertentes fundamentais selecionadas são pertinentes, bem equilibradas e suficientemente concretas. Consideram que o futuro programa introduzirá um novo mecanismo de acompanhamento e cooperação para uma colaboração estreita e uma coordenação eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros. Esta abordagem estratégica é essencial para estabelecer relações adequadas entre os Estados-Membros a nível político e especializado para o êxito da execução de projetos multinacionais. Para além das metas, os inquiridos consideram que os Estados-Membros e a Comissão devem envidar mais esforços em termos de incentivo e coordenação dos investimentos a nível da UE em torno de algumas prioridades decorrentes da agenda digital mais vasta da UE. Para assegurar uma transformação digital plena e bem-sucedida em toda a UE e em benefício dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas da Europa, é necessário um quadro regulamentar abrangente e adaptado. Proporcionará a visibilidade e a segurança necessárias para que os intervenientes públicos e privados concretizem os fatores impulsionadores para a consecução das metas digitais comuns da UE para 2030. Muitos dos inquiridos consideram que o apoio e a promoção do intercâmbio da cooperação e a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros são ações prioritárias para acelerar os progressos rumo às metas da Década Digital.

Alguns inquiridos sublinharam igualmente que deve ser dada prioridade ao contributo para os objetivos societais de ordem superior, assegurando que o impacto da transformação digital nos objetivos societais é avaliado regularmente, uma vez que a qualidade e a direção do crescimento digital também são importantes e devem ser asseguradas através de prioridades e princípios estratégicos que serão utilizados juntamente com indicadores quantitativos. Muitos sublinharam que é importante ter em conta e avaliar melhor os impactos ambientais da digitalização na transformação digital, a fim de os reduzir e, simultaneamente, fazer com que as tecnologias digitais apoiem a transição ecológica.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recorreu a um conjunto sólido e amplo de elementos de prova que apoiam a abordagem proposta na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização e concretizada através do presente programa intitulado «Guião para a Década Digital».

No que se refere aos objetivos e indicadores, o programa recorre, nomeadamente, a um índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) reforçado, um índice composto que acompanha o desempenho digital da Europa e a evolução dos Estados-Membros da UE em matéria de competitividade digital, incluindo a análise das políticas digitais nacionais. Os principais estudos de recolha de dados para o IDES sobre a cobertura e os preços da banda larga, a avaliação comparativa da administração pública em linha e o inquérito às empresas também contribuem para o processo de recolha dos dados pertinentes. Os quadros de indicadores de resiliência digital 26 proporcionam uma perspetiva holística das vulnerabilidades e das capacidades digitais da UE, igualmente associada a outras dimensões de resiliência (ecológica, social, económica e geopolítica).

Juntamente com muitos outros estudos referidos na comunicação, um estudo publicado pela McKinsey, em setembro de 2020 27 , apresenta uma análise atualizada e aprofundada dos desafios futuros para a UE no que diz respeito à sua transformação digital e às ações necessárias para a aproveitar ao máximo.

Avaliação de impacto

Na sequência das orientações constantes do conjunto de instrumentos «Legislar melhor», a Comissão não considerou necessária uma avaliação de impacto e, em vez disso, apresentou um documento de trabalho dos serviços da Comissão para acompanhar a proposta de decisão. A Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», que havia sido aprovada pelo Conselho Europeu, já delineara um mecanismo pormenorizado de acompanhamento e cooperação que foi seguido de perto na proposta de decisão. Uma vez que vários elementos haviam sido firmemente definidos na comunicação (por exemplo, metas, mecanismo de acompanhamento e cooperação, quadro para a execução de projetos plurinacionais), subsistiu uma margem de manobra muito limitada em termos de opções estratégicas, cuja análise é o elemento fulcral de uma avaliação de impacto.

Em consonância com a comunicação, a proposta de decisão enumera as metas digitais comuns em quatro vertentes fundamentais, de modo a transpor em objetivos comuns concretos a ambição da UE de uma União digitalizada com êxito até 2030. A proposta de decisão especifica somente a forma como as metas serão medidas. Além disso, a nova forma de governação, através do mecanismo de acompanhamento e cooperação, recorre, nomeadamente, ao IDES existente, um índice composto que acompanha o desempenho digital da UE e que será melhorado de modo a refletir as novas metas. Embora a proposta de decisão preveja um mecanismo de acompanhamento e cooperação que visa permitir o acompanhamento dos progressos alcançados na consecução das metas, as eventuais ações concretas que sejam sugeridas em resultado do acompanhamento só serão o resultado de um processo iterativo e de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros a realizar posteriormente, sob a forma de ações recomendadas. Dado que as ações concretas só serão necessariamente identificáveis após a criação do mecanismo de acompanhamento e cooperação e, em especial, como resultado do processo de acompanhamento, não é possível identificar ex ante o impacto preciso do programa neste aspeto específico.

Uma vez que o espetro é um facilitador essencial para os progressos rumo às metas da Década Digital, em especial para a consecução de uma infraestrutura digital segura, eficiente e sustentável, os Estados-Membros devem também prestar informações sobre as futuras políticas e medidas que adotarem em termos de disponibilidade e possibilidade de utilização do espetro radioelétrico para os utilizadores existentes e para os potenciais investidores e operadores. A Comissão pode emitir orientações sobre a melhor forma de organizar essas políticas e medidas, a fim de cumprir os objetivos gerais e as metas digitais da presente decisão. Tal não prejudica a possibilidade de a Comissão propor novos mecanismos ou orientações estratégicas para a política do espetro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, de 11 de dezembro de 2018.

O programa intitulado «Guião para a Década Digital» prevê igualmente um mecanismo para uma estrutura jurídica que permita a criação e a execução, de forma rápida e flexível, de projetos plurinacionais, em especial para a implantação de infraestruturas e/ou serviços digitais em larga escala entre países. Deve ser possível combinar os fundos do programa da União gerido a nível central com os recursos afetados pelos Estados-Membros, incluindo, sob determinadas condições, os contributos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, conforme explicado na parte 3 das orientações da Comissão aos Estados-Membros sobre os planos de recuperação e resiliência 28 . A estrutura jurídica proporcionará disposições normalizadas que regulem questões comuns, como a governação do projeto, a responsabilidade, a propriedade e a gestão de dados, bem como a congregação de várias fontes de financiamento, que podem incluir, nomeadamente, programas da União geridos direta e indiretamente, contributos dos Estados-Membros e financiamento privado. Tal constituirá uma opção para a execução de projetos plurinacionais e o mecanismo continuará a ser voluntário para os Estados-Membros. O presente programa não definirá os pormenores relativos ao financiamento, à execução e à participação em projetos concretos, nem os domínios específicos. Só ficarão disponíveis nos próximos anos e dependerão do apoio dos Estados-Membros.

Como se depreende do acima exposto, a proposta não apresenta opções estratégicas concretas e substantivas, mas sim um quadro metodológico e de governação, independente das futuras medidas concretas que nele se basearem. Os pormenores relativos aos impactos do quadro proposto dependem da evolução da respetiva execução (e, por conseguinte, da sua operacionalização) a nível da UE e a nível nacional. Com base no que precede, a Comissão consolidou os elementos de prova existentes num documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta. No que diz respeito, em especial, a projetos plurinacionais, o documento de trabalho dos serviços da Comissão demonstra que, em primeiro lugar, é necessário um quadro processual para acelerar a execução destes projetos. Em segundo lugar, que é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de executarem estes projetos através de um novo instrumento que possa ser utilizado caso não existam instrumentos adequados para um determinado projeto plurinacional. Este novo instrumento, o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC), não implica a criação efetiva de um novo organismo da União e não se destina a um projeto plurinacional específico, mas dá resposta a uma lacuna no conjunto de instrumentos da UE para combinar o financiamento dos Estados-Membros, o orçamento da UE e o investimento privado para fins de implantação e exploração de infraestruturas e serviços de interesse comum, fora da área de investigação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. Em especial, as novas atribuições da Comissão relacionadas com a sua função de aceleradora de projetos plurinacionais serão desempenhadas utilizando recursos que, de outro modo, seriam mobilizados para o apoio ad hoc a projetos dos Estados-Membros nos domínios abrangidos por projetos plurinacionais. Ao congregar estes recursos dispersos, obter-se-ão ganhos em termos de eficiência, sem custos adicionais para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O acompanhamento da execução, a avaliação e a prestação de informações são apresentados mais pormenorizadamente na descrição da disposição específica que se segue. Essencialmente, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos do «Guião para a Década Digital», por meio do «Relatório sobre o estado da Década Digital». Por sua vez, esse relatório desencadeia um mecanismo de acompanhamento e cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, descrito mais pormenorizadamente na descrição da disposição específica que se segue.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objeto e o âmbito da decisão são definidos no artigo 1.º, que estabelece o programa intitulado «Guião para a Década Digital», incluindo um mecanismo conexo de acompanhamento e cooperação. O artigo 2.º descreve os objetivos gerais da decisão, que consistem na promoção de um ambiente digital centrado no ser humano, seguro e aberto; no reforço da resiliência coletiva dos Estados-Membros; na garantia de uma infraestrutura digital segura e acessível; na promoção da implantação e da utilização de capacidades digitais; na garantia da acessibilidade da vida democrática e dos serviços públicos em linha; na garantia de que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornam mais sustentáveis e eficientes na utilização de energia e de recursos, bem como na garantia de que todas as políticas em vigor relevantes para a consecução das metas digitais são tidas em conta, de modo a contribuir plenamente para a transição digital.

O artigo 3.º define determinados termos utilizados na decisão.

O artigo 4.º estabelece as metas em relação às quais as instituições da União e os Estados-Membros devem cooperar, definidas em quatro vertentes fundamentais, nomeadamente, uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados; infraestruturas digitais seguras, eficazes e sustentáveis; transformação digital das empresas; digitalização dos serviços públicos. As quatro vertentes fundamentais são compostas por uma variedade de dimensões e subdimensões. As metas serão revistas pela Comissão até junho de 2026, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, económica e societal.

Os progressos rumo às metas a nível da União serão acompanhados (artigo 5.º) através do índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES). Para o efeito, uma parte das dimensões e dos indicadores do IDES será alinhada com as metas definidas na decisão. O acompanhamento da consecução das metas para 2030 baseia-se em indicadores-chave de desempenho (ICD), definidos anualmente pela Comissão no IDES, em consulta com os Estados-Membros, bem como nas trajetórias previstas a nível da UE, identificadas pela Comissão em estreita cooperação com os Estados-Membros. A Comissão fica habilitada a estabelecer a lista dos ICD necessários para acompanhar cada uma das metas digitais através de um ato de execução, sempre que tal seja necessário para um acompanhamento eficaz ou para ter em conta a evolução tecnológica. O acompanhamento poderá incluir igualmente uma pontuação associada a um código de cores: um sistema de prestação de informações através do qual as cores do código (ou seja, verde, amarelo e vermelho) indicam se as tendências reais acompanhadas a nível da União estão no caminho certo para a consecução da meta de um determinado indicador-chave de desempenho em comparação com a tendência prevista.

Conforme descrito no artigo 6.º, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos da transformação digital da União, por meio de um relatório sobre o estado da Década Digital, que incluirá o IDES. O relatório incidirá na transição digital, em especial nos progressos rumo à visão para 2030 e nas metas digitais correspondentes, bem como no estado mais geral da conformidade com os objetivos gerais e com os princípios digitais consagrados na [introduzir título da declaração solene]. O relatório incluirá também as políticas, as medidas e as ações recomendadas aos Estados-Membros, bem como os compromissos conjuntos propostos e assumidos pela Comissão e pelos Estados-Membros. No relatório, a Comissão pode identificar as ações recomendadas em termos de políticas, medidas e ações a empreender pelos Estados-Membros no que diz respeito aos domínios em que os progressos na consecução das metas digitais são considerados insuficientes, o que deve ser igualmente incluído nos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital dos Estados-Membros. Essas ações recomendadas terão em conta os resultados do diálogo de cooperação, incluindo as observações formuladas pelos Estados-Membros, na sequência do relatório anterior. Em especial, a Comissão pode sugerir a execução de medidas regulamentares ou de intervenções públicas específicas, a fim de promover investimentos adicionais em tecnologias e capacidades digitais, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos plurinacionais.

O artigo 7.º prevê que, o mais tardar cinco meses antes da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital (a seguir designados «roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital»). Nos seus roteiros, os Estados-Membros definirão as principais políticas, medidas e ações existentes e planeadas para alcançar os objetivos e as metas da Década Digital; as trajetórias nacionais previstas, com base nas orientações emitidas pela Comissão em estreita cooperação com os Estados-Membros; um calendário para a execução das políticas, das medidas e das ações planeadas, incluindo uma avaliação do momento em que se prevê que essas políticas e medidas produzam efeitos no que diz respeito à consecução das metas; uma panorâmica geral do investimento necessário para alcançar os objetivos, as metas e os contributos estabelecidos nos roteiros nacionais, bem como uma avaliação geral das fontes desse investimento. Os roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital podem incluir também uma proposta de projeto(s) plurinacional(is). Se necessário, a fim de ter em conta as conclusões do relatório anual sobre o estado da Década Digital, os Estados-Membros devem apresentar um ajustamento dos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que inclua as políticas, as medidas e as ações que tencionam empreender para promover o progresso nos domínios abrangidos pelas metas digitais. A Comissão emitirá orientações para apoiar os Estados-Membros na elaboração dos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, nomeadamente a articulação entre as trajetórias previstas da União e nacionais e a forma como as trajetórias previstas da União devem ser transpostas pelos Estados-Membros em trajetórias nacionais que tenham em conta diferentes pontos de partida, recursos, vantagens comparativas e outros fatores nacionais pertinentes.

O artigo 8.º prevê a cooperação anual entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de assegurar que os objetivos e as metas da Década Digital sejam alcançados através de uma combinação de iniciativas da União e de políticas nacionais pertinentes, tendo em conta as dimensões transnacionais das políticas digitais e as metas a nível da União, em especial o desenvolvimento do mercado interno. Os Estados-Membros e a Comissão cooperarão estreitamente para identificar formas de corrigir as deficiências nos domínios em que os progressos tenham sido insuficientes para alcançar uma ou várias metas digitais, ou se o relatório dos progressos e os dados disponíveis mais recentes indicarem lacunas e insuficiências significativas. Nesse contexto, os Estados-Membros serão obrigados a apresentar as políticas e as medidas que planearam, adotaram ou executaram.

No âmbito do diálogo de cooperação, a Comissão e os Estados-Membros analisarão igualmente a forma como executaram coletiva e individualmente as políticas, as medidas e as ações recomendadas constantes do relatório do ano anterior. A avaliação incidirá nos impactos das ações e das medidas dos Estados-Membros e/ou na estimativa do momento em que tais efeitos serão produzidos. Incidirá igualmente na necessidade de adotar medidas ou ações, que ajustem ou complementem as que já estejam em vigor.

Em qualquer momento da cooperação anual, a Comissão e um ou vários Estados-Membros poderão assumir compromissos conjuntos, incluindo a criação de projetos plurinacionais, e chegar a acordo sobre medidas e ações a nível da União e a nível nacional, tendo em conta, nomeadamente, a execução de outras políticas e iniciativas digitais. Estes compromissos conjuntos e outras medidas serão assumidos com vista a progredir na consecução das metas da Década Digital, em consonância com as trajetórias previstas referidas no relatório sobre o estado da Década Digital. A Comissão e os Estados-Membros poderão solicitar uma reunião entre si. Essa reunião realizar-se-á, nomeadamente, caso um Estado-Membro proponha a realização de um novo projeto plurinacional ou uma ação conjunta que exija a participação de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros em causa ou a Comissão poderão igualmente solicitar o lançamento de um processo de análise pelos pares.

O artigo 9.º permite à Comissão adotar recomendações distintas, caso um Estado-Membro não altere os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital em conformidade com as políticas, as medidas e as ações recomendadas, nem faculte explicações suficientes sobre as razões pelas quais tenciona não dar seguimento às ações recomendadas. O Estado-Membro em causa terá de ter essa recomendação na melhor conta e explicar como tenciona executá-la. As recomendações emitidas pela Comissão serão transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. As políticas, as medidas e as ações recomendadas pela Comissão e que constam do relatório, bem como as recomendações distintas da Comissão, devem complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.

A cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros será aberta, eficaz e transparente, através de uma estrutura adequada criada pela Comissão (artigo 10.º). Essa estrutura servirá também de fórum para a análise pelos pares entre os Estados-Membros. Além disso, a fim de assegurar a transparência e a participação pública, a Comissão e os Estados-Membros colaborarão igualmente com todas as partes interessadas (incluindo a nível nacional, regional e local, nomeadamente, com organismos do setor público dos Estados-Membros responsáveis pela transformação digital e com os parceiros sociais, os cidadãos e a sociedade civil) (artigo 11.º).

Iniciando uma categoria de disposições sobre os projetos plurinacionais, o artigo 12.º estabelece os objetivos que caracterizam um projeto plurinacional. Ao mais alto nível, estes objetivos incluem o contributo do projeto para as metas da transformação digital da União até 2030, o que, seguidamente, se traduz em requisitos mais operacionais. O artigo 12.º habilita a Comissão a emitir uma recomendação para criar um projeto plurinacional ou a convidar um Estado-Membro para participar num projeto plurinacional, bem como a possibilidade de criar ou aderir a um projeto plurinacional como compromisso conjunto. Do anexo conta a lista indicativa dos eventuais domínios de atividade no âmbito dos quais poderão ser criados projetos plurinacionais.

As regras relativas à seleção e à execução de projetos plurinacionais estão previstas no artigo 13.º. Em primeiro lugar, este artigo prevê que a Comissão incluirá um anexo do relatório sobre o estado da Década Digital, no qual apresentará as prioridades e os princípios estratégicos para a execução dos projetos plurinacionais, bem como uma lista atualizada destes projetos selecionados para execução. Em segundo lugar, é apresentada uma lista aberta de potenciais instrumentos de execução. Se forem selecionados instrumentos de execução existentes, as regras aplicáveis a esses instrumentos não são alteradas pela presente decisão e devem ser respeitadas na íntegra.

O quadro processual para acelerar a execução de projetos plurinacionais consta do artigo 14.º. Está previsto um mecanismo de coordenação composto por duas fases, a executar em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Numa primeira fase, todos os Estados-Membros são convidados a manifestar o seu interesse na execução de projetos plurinacionais específicos. Numa segunda fase, desde que verifique interesse suficiente por parte dos Estados-Membros, a Comissão emitirá orientações sobre o mecanismo de execução que considera mais adequado para a execução de um determinado projeto, bem como sobre outros aspetos estratégicos da sua execução. Pode também ser prestada assistência técnica e outro apoio durante a execução do projeto.

O artigo 15.º prevê um mecanismo de execução sob a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC). Prevê-se que o EDIC seja utilizado principalmente no caso de projetos plurinacionais que não possam ser executados ao abrigo dos mecanismos de execução em vigor. Conforme previsto neste artigo, o EDIC será dotado de personalidade jurídica, o que significa que, ao candidatar-se a uma subvenção da União, o candidato é o próprio EDIC e, em última análise, tem de candidatar-se através da apresentação das suas propostas a um convite do organismo que concede a subvenção. Com exceção de uma convenção de subvenção de multibeneficiários, a candidatura não pode ser apresentada por terceiros, por exemplo, por um Estado-Membro em nome do EDIC.

O artigo 16.º prevê a possibilidade de criação de um EDIC a pedido dos Estados-Membros, por meio uma decisão da Comissão adotada ao abrigo do procedimento de comité.

Os artigos seguintes preveem as regras necessárias ao funcionamento harmonioso e ágil de um EDIC. O artigo 17.º incide sobre as regras de composição, segundo as quais os Estados-Membros que prestam contributos financeiros ou não financeiros são membros com direito de voto e os outros Estados-Membros podem ser observadores. O artigo 18.º prevê um mecanismo de governação sujeito ao direito de veto da Comissão em circunstâncias estritamente descritas. O artigo 19.º prevê os requisitos mínimos que devem ser cumpridos pelos estatutos.

Por último, as regras em matéria de responsabilidade aplicáveis a um EDIC estão previstas no artigo 20.º, o direito aplicável e a jurisdição competente no artigo 21.º, as regras em matéria de liquidação no artigo 22.º e em matéria de apresentação de relatórios e de controlo no artigo 23.º.

2021/0293 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 30 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 2021 31 (a seguir designada «Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização»), a Comissão definiu a sua visão para 2030, a fim de capacitar os cidadãos e as empresas através da transição digital. A via da União para a transformação digital da economia e da sociedade deve abranger a soberania digital, a inclusão, a igualdade, a sustentabilidade, a resiliência, a segurança, a melhoria da qualidade de vida, o respeito pelos direitos e aspirações dos cidadãos e contribuir para uma sociedade e uma economia dinâmicas, eficientes em termos de recursos e justas na União.

(2)Na sua declaração de 25 de março de 2021, o Conselho Europeu considerou que a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização representa um avanço no sentido de delinear o desenvolvimento digital da Europa para a próxima década e confirmou a visão nela definida, incluindo o conceito de um programa com uma estrutura sólida de governação e um quadro para facilitar a execução de projetos plurinacionais necessários para a transição digital da Europa em domínios fundamentais. Convidou também a Comissão a alargar o conjunto de instrumentos da política da União Europeia para a transformação digital, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, e a utilizar todos os instrumentos disponíveis das políticas industrial, comercial e de concorrência, de competências e educação e de investigação e inovação, bem como instrumentos de financiamento de longo prazo, a fim de facilitar a transformação digital.

(3)Conforme referido na Comunicação da Comissão que atualiza a nova estratégia industrial de 2020 32 , é necessário que a União Europeia identifique sistemas de tecnologias críticas e setores estratégicos, dê resposta a fragilidades estratégicas e dependências de alto risco que possam conduzir a escassez de aprovisionamento ou a riscos de cibersegurança e promova a transição digital. Tal salienta a importância de os Estados-Membros unirem esforços e apoiarem as ações da indústria para dar resposta a estas dependências e desenvolver necessidades estratégicas em termos de capacidades. Tal dá também resposta à análise do Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 33 . No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão incentivou os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços a favor de projetos plurinacionais no domínio digital. Esta experiência evidenciou a necessidade de a Comissão apoiar os esforços de coordenação dos Estados-Membros e de a União dispor de mecanismos de execução que facilitem os investimentos conjuntos, para que os projetos plurinacionais se concretizem. Em conjugação com outras iniciativas da Comissão, como o Observatório das Tecnologias Críticas 34 , deve ser criada uma estrutura de governação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização, que ajude a identificar as dependências estratégicas digitais atuais e futuras da União e que contribua para o reforço da sua soberania digital.

(4)A Comunicação da Comissão relativa ao Pacto Ecológico Europeu 35 salientou que a Europa deve aproveitar o potencial da transformação digital, fator essencial para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico. A União deve promover e investir na necessária transformação digital, pois as tecnologias digitais são um fator essencial para a realização dos objetivos de sustentabilidade do Pacto Ecológico em diversos setores. As tecnologias digitais, como os sistemas de inteligência artificial, a tecnologia 5G, a computação em nuvem e de proximidade e a Internet das coisas, podem acelerar e maximizar o impacto das políticas que visem lidar com as alterações climáticas e proteger o ambiente. A digitalização também oferece novas oportunidades para monitorizar à distância a poluição do ar e da água, ou para monitorizar e otimizar a utilização da energia e dos recursos naturais. A Europa precisa de um setor digital que coloque a sustentabilidade no seu centro, assegurando que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem comprovadamente mais sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentável e circular com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu.

(5)As medidas previstas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização devem ser executadas, a fim de intensificar as ações definidas na estratégia para construir o futuro digital da Europa e com base nos instrumentos existentes da União (como os programas de coesão, o instrumento de assistência técnica, o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 e o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 ), bem como nos fundos afetados à transição digital constantes do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 . Por conseguinte, a fim de alcançar, acelerar e moldar uma transformação digital bem-sucedida da economia e da sociedade da União, deve ser criado, através da presente decisão, um programa intitulado «Guião para a Década Digital».

(6)A fim de seguir a trajetória da União no que diz respeito ao ritmo da transformação digital, devem ser estabelecidas metas digitais, que devem estar associadas a domínios concretos, nos quais devem ser alcançados progressos coletivos na União. As metas seguem as quatro vertentes fundamentais identificadas na Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização como os domínios essenciais para a transformação digital da União: competências digitais, infraestruturas digitais, digitalização das empresas e dos serviços públicos.

(7)As competências digitais, básicas e avançadas, são essenciais para reforçar a resiliência coletiva da sociedade da União. Os cidadãos capacitados do ponto de vista digital poderão aproveitar as oportunidades proporcionadas pela Década Digital. Além disso, a formação e a educação digitais devem apoiar uma mão de obra em que as pessoas possam adquirir competências digitais especializadas para obterem empregos de qualidade e carreiras gratificantes, em números muito superiores aos atuais, com convergência entre homens e mulheres. Adicionalmente, um facilitador essencial para beneficiar da digitalização, para novos desenvolvimentos tecnológicos e para a liderança digital da Europa consiste numa infraestrutura digital sustentável para a conectividade, a microeletrónica e a capacidade de tratamento de vastos dados. É necessária uma conectividade excelente e segura para todos e por toda a Europa, incluindo nas zonas rurais e nas zonas remotas 40 . As necessidades societais em termos de largura de banda para carregamentos e transferências estão constantemente a aumentar. Até 2030, as redes com velocidades de gigabits devem ficar disponíveis em condições acessíveis a todas as pessoas que necessitem ou desejem essa capacidade. Além disso, prevê-se que os microprocessadores, que já estão no início da maior parte das principais cadeias de valor estratégicas, tenham uma procura ainda mais elevada no futuro, em especial os mais inovadores. Prevê-se que os nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima, que garantam o acesso a serviços de dados com baixa latência onde quer que as empresas estejam localizadas, sejam igualmente facilitadores essenciais.

(8)Para além dos facilitadores, todas as tecnologias anteriormente referidas serão elementos fulcrais de novos produtos, novos processos de fabrico e novos modelos empresariais assentes na partilha equitativa de dados numa economia dos dados. A transformação das empresas dependerá da sua capacidade para adotar novas tecnologias digitais de forma rápida e generalizada, nomeadamente nos ecossistemas industriais e de serviços que estão atualmente mais atrasados.

(9)A vida democrática e os serviços públicos dependerão também de forma crucial das tecnologias digitais e, por conseguinte, devem ser plenamente acessíveis a todos, enquanto um ambiente digital de melhor qualidade que ofereça serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados, com elevados padrões de segurança e privacidade.

(10)A Comissão deve rever estas metas digitais até junho de 2026, a fim de avaliar se continuam a cumprir o elevado nível de ambição da transformação digital, atualizando-as ou introduzindo metas digitais adicionais, se necessário.

(11)O progresso harmonioso, inclusivo e constantes rumo à transformação digital e à consecução das metas digitais na União exige uma forma de governação abrangente, sólida, fiável, flexível e transparente, baseada numa estreita cooperação e coordenação entre as instituições, organismos e agências da União e os Estados-Membros. A coordenação da convergência, bem como a coerência e a eficácia das políticas e das medidas a nível nacional e a nível da União, devem ser asseguradas por um mecanismo adequado. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições relativas a um mecanismo de acompanhamento e cooperação que execute a Comunicação em matéria de Orientações para a Digitalização.

(12)Este mecanismo deve incluir um sistema de acompanhamento reforçado para identificar lacunas nas capacidades digitais estratégicas da União. Deve incluir igualmente um mecanismo de prestação de informações, entre outros, sobre os progressos na consecução da visão para 2030 e as metas digitais correspondentes, bem como sobre o estado mais geral de conformidade com os objetivos estabelecidos na presente decisão. Deve estabelecer um quadro de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, com o objetivo de identificar soluções que deem resposta às fragilidades e propor ações específicas para medidas corretivas eficazes.

(13)O índice de digitalidade da economia e da sociedade («IDES») 41 deve fazer parte do relatório sobre o estado da Década Digital e ser utilizado para acompanhar os progressos na consecução das metas digitais. Esse acompanhamento deve incluir uma análise dos indicadores que medem os progressos realizados a nível dos Estados-Membros, as políticas e as iniciativas nacionais destinadas a alcançar as metas e os objetivos da presente decisão, bem como análises horizontais e temáticas que acompanham a transformação digital das economias europeias e uma classificação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros nesse âmbito. Em especial, as dimensões e os indicadores do IDES devem ser alinhados com as metas digitais definidas na presente decisão. Para cada meta digital, os indicadores-chave de desempenho («ICD») devem ser definidos em atos de execução a adotar pela Comissão. Os indicadores-chave de desempenho devem ser atualizados sempre que necessário, de modo a permitir um acompanhamento contínuo e eficaz, bem como para ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos. O mecanismo de recolha de dados nos Estados-Membros deve ser reforçado, de forma a apresentar minuciosamente o ponto da situação sobre os progressos na consecução das metas digitais, bem como informações sobre as políticas, os programas e as iniciativas pertinentes a nível nacional. Com base nessas revisões, e sempre que necessário, a Comissão deve elaborar um roteiro, em consulta com os Estados-Membros, para definir as necessidades futuras em matéria de recolha de dados. Ao definir o IDES, a Comissão deve recorrer, em grande medida, às estatísticas oficiais recolhidas por meio de diferentes inquéritos da União sobre a sociedade da informação 42 . A Comissão deve utilizar estudos específicos para recolher dados relativos aos indicadores pertinentes que não são medidos nos inquéritos da União.

(14)A fim de manter os colegisladores informados sobre os progressos da transformação digital na União, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o estado da Década Digital, que inclua uma panorâmica e uma análise da transformação digital da União, bem como uma avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos da Década Digital e às metas digitais para o período até 2030. O relatório sobre o estado da Década Digital, e em especial o IDES, deve contribuir para o Semestre Europeu, incluindo aspetos relativos ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

(15)Em especial, a Comissão deve prestar informações sobre os progressos na consecução das metas digitais, descrevendo pormenorizadamente o nível de progresso da União em relação às trajetórias previstas para cada meta, a avaliação dos esforços necessários para alcançar cada meta, incluindo lacunas de investimento em termos de capacidades digitais, e sensibilizando para as ações necessárias para aumentar a soberania digital. O relatório deve incluir também uma avaliação da execução das propostas regulamentares pertinentes, bem como das ações empreendidas a nível da União e dos Estados-Membros.

(16)Com base nesta análise, o relatório incluirá políticas, medidas e ações recomendadas específicas. Ao recomendar políticas, medidas ou ações no relatório, a Comissão deve ter em conta os dados mais recentes disponíveis, os compromissos conjuntos assumidos, as políticas e as medidas definidas pelos Estados-Membros, bem como os progressos relativos às ações recomendadas identificadas em relatórios anteriores e abordadas no decurso da cooperação anual. Adicionalmente, a Comissão deve ter em conta as diferenças no potencial de cada Estado-Membro contribuir para as metas digitais, bem como as políticas, as medidas e as ações já em vigor e consideradas adequadas para alcançar as metas, mesmo que os seus efeitos ainda não se tenham concretizado.

(17)O relatório anual sobre o estado da Década Digital deve apresentar a execução dos princípios digitais, conforme aprovados na [introduzir título da declaração solene].

(18)A fim de assegurar que as metas digitais e os objetivos da Década Digital são alcançados, conforme estabelecidos na presente decisão, e que todos os Estados-Membros contribuem efetivamente para esse fim, a conceção e a execução do mecanismo de acompanhamento e cooperação devem assegurar o intercâmbio de informações e de boas práticas, através de um diálogo construtivo e inclusivo entre os Estados-Membros e a Comissão.

(19)Em conjunto com os Estados-Membros, a Comissão deve desenvolver trajetórias previstas para que a União alcance as metas digitais estabelecidas na presente decisão. Estas trajetórias previstas devem então ser transpostas pelos Estados-Membros em trajetórias nacionais, sempre que possível. A diferença no potencial dos Estados-Membros contribuírem para as metas digitais deve ser tida em conta e refletir-se nas trajetórias nacionais. Estas trajetórias devem ajudar a avaliar os progressos ao longo do tempo, a nível da União e a nível nacional, respetivamente.

(20)A fim de assegurar que a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital para o período até 2030 (a seguir designados «roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital»), propondo trajetórias nacionais, sempre que tal seja possível e mensurável a nível nacional, descrevendo todos os instrumentos adotados, planeados ou executados com vista a contribuir para a consecução, a nível da União, dos objetivos da presente decisão e das metas digitais. Estes roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital devem ser um instrumento fundamental para a coordenação das políticas dos Estados-Membros e para assegurar previsibilidade ao mercado. Os Estados-Membros devem ter em conta as iniciativas setoriais pertinentes, tanto a nível da União como a nível nacional, e assegurar a coerência com as mesmas. No decurso do ciclo anual de cooperação, os Estados-Membros podem propor ajustamentos aos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, a fim de ter em conta a evolução da transição digital a nível da União e a nível nacional e dar resposta, em especial, às políticas, às medidas e às ações recomendadas pela Comissão.

(21)A disponibilidade e o acesso atempados ao espetro radioelétrico são fundamentais para a consecução das metas de conectividade do «Guião para a Década Digital». Neste contexto, os Estados-Membros e os utilizadores do espetro exigem previsibilidade, certeza e, simultaneamente, flexibilidade (com base na evolução das necessidades) com vista ao planeamento dos marcos para a disponibilidade do espetro. Em especial no âmbito do processo de transformação digital e ecológica em rápida evolução, a informação precoce sobre a futura disponibilidade do espetro e a contribuição para a definição de eventuais marcos por parte das principais partes interessadas (como as autoridades públicas, a indústria e os utilizadores) aumentaria a segurança jurídica e a previsibilidade do investimento.

(22)Uma vez que o espetro é essencial para alcançar as metas digitais e, em especial, uma infraestrutura digital segura, eficiente e sustentável, os Estados-Membros devem igualmente prestar informações sobre as políticas e medidas, adotadas e futuras, em termos de disponibilidade e possibilidade de utilização do espetro radioelétrico para os utilizadores existentes e para os potenciais investidores e operadores. Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão propor novos mecanismos ou orientações estratégicas para a política do espetro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , a Comissão pode emitir orientações adequadas a este respeito, a fim de cumprir os objetivos gerais e as metas digitais estabelecidos na presente decisão.

(23)O diálogo de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros deve ter início com a avaliação dos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e basear-se nos dados fornecidos e na avaliação constante do relatório sobre o estado da Década Digital, bem como nas reações recebidas das partes interessadas.

(24)A cooperação deve ser posteriormente estruturada no âmbito de um ciclo anual. O calendário da cooperação anual deve ter em conta a necessidade de refletir os resultados da cooperação até à data, bem como as medidas, as ações e os ajustamentos dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital propostos no relatório do ano seguinte.

(25)A fim de progredir na consecução das metas em consonância com as trajetórias previstas, os Estados-Membros indicados no relatório como tendo realizado progressos insuficientes num determinado domínio devem propor medidas de ajustamento e ações que pretendam empreender para promover os progressos nesse domínio fundamental. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros devem examinar de que forma os Estados-Membros, coletiva e individualmente, deram resposta às políticas, às medidas e às ações recomendadas no relatório do ano anterior. Um Estado-Membro pode solicitar o lançamento de um processo de análise pelos pares, a fim de dar a outros Estados-Membros a oportunidade de formularem observações sobre as propostas que tenciona apresentar no seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital, em especial no que diz respeito à sua adequação para alcançar uma meta específica. A Comissão pode também propor o lançamento de um processo de análise pelos pares do roteiro estratégico para a Década Digital de um Estado-Membro.

(26)A Comissão e um ou vários Estados-Membros podem assumir compromissos conjuntos relativamente a ações coordenadas que gostariam de empreender, a fim de alcançar as metas, estabelecer projetos plurinacionais e chegar a acordo quanto a outras medidas e ações a nível nacional e da União, com o objetivo de progredir na consecução das metas em consonância com as trajetórias previstas.

(27)A execução efetiva das políticas, das medidas e das ações recomendadas, bem como dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os respetivos ajustamentos, é crucial para a consecução dos objetivos e das metas digitais. Caso um Estado-Membro não execute eficazmente estas medidas e as razões apresentadas para não as executar forem consideradas insuficientes, a Comissão pode adotar uma recomendação distinta, sem prejuízo dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado. Essas recomendações devem ter em conta e complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(28)O Estado-Membro em causa deve ter a recomendação na melhor conta e, se for caso disso, ajustar o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital. Caso um Estado-Membro não tencione executar a recomendação, deve fundamentar a sua decisão e tornar públicas essas razões.

(29)A fim de garantir a transparência e a participação pública, a Comissão deve colaborar com todas as partes interessadas. Para o efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com as partes interessadas, incluindo intervenientes públicos e privados, como organismos de direito público do setor da educação ou da saúde, e consultá-los sobre as medidas destinadas a acelerar a transformação digital a nível da União. A participação das partes interessadas seria igualmente importante a nível dos Estados-Membros, em especial ao adotarem os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os respetivos ajustamentos.

(30)Os projetos plurinacionais que envolvam vários Estados-Membros devem permitir uma intervenção em larga escala em domínios fundamentais, necessários para a consecução das metas digitais, nomeadamente através da congregação de recursos da União, dos Estados-Membros e, se for caso disso, de fontes privadas. Devem ser executados de forma coordenada, em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Por esse motivo, a Comissão deve desempenhar um papel central na aceleração da implantação de projetos plurinacionais, através da identificação de projetos plurinacionais prontos para execução entre as categorias de projetos incluídas a título indicativo no anexo, aconselhando os Estados-Membros sobre a seleção do mecanismo de execução, das fontes de financiamento e da sua combinação, sobre outras questões estratégicas relacionadas com a execução desses projetos e sobre a seleção de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC) como mecanismo de execução, se for caso disso.

(31)O apoio público aos projetos plurinacionais deve ser utilizado, nomeadamente, para resolver deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, de forma proporcionada, sem duplicar nem excluir o financiamento privado e com um claro valor acrescentado europeu, em conformidade com o direito da União aplicável e com o direito nacional coerente com o direito da União.

(32)Os projetos plurinacionais devem ser capazes de atrair e combinar, de forma eficiente, várias fontes de financiamento da União e dos Estados-Membros. Nomeadamente, deve ser possível combinar os fundos do programa da União gerido a nível central com recursos afetados pelos Estados-Membros, incluindo, sob determinadas condições, os contributos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, conforme explicado na parte 3 das orientações da Comissão aos Estados-Membros sobre os planos de recuperação e resiliência 44 , bem como os contributos dos fundos europeus de desenvolvimento e de coesão regional. Sempre que a natureza de um determinado projeto plurinacional o justifique, deve também estar recetivo a contributos de outras entidades além da União e dos Estados-Membros, incluindo contributos privados.

(33)A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e na qualidade de coordenadora dos projetos plurinacionais, deve prestar assistência aos Estados-Membros na identificação dos seus interesses em projetos plurinacionais, emitir orientações sobre a seleção dos mecanismos de execução ideais e prestar assistência na execução, contribuindo para a maior participação possível.

(34)A Comissão deve poder estabelecer um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital («EDIC») para a execução desse projeto plurinacional, mediante pedido dos Estados-Membros e sempre que o considere adequado, em especial nas situações em que não exista um mecanismo de execução alternativo adequado.

(35)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos indicadores-chave de desempenho e à criação do EDIC. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 ,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

 

Capítulo 1

Objeto, objetivos e definições

Artigo 1.º

Objeto

(1)A presente decisão estabelece um programa intitulado «Guião para a Década Digital» e cria um mecanismo de acompanhamento e cooperação para esse programa, que consiste em medidas destinadas a:

(a)Definir uma direção clara para a transformação digital da União e para a consecução das metas digitais;

(b)Estruturar e estimular a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros;

(c)Assegurar a coerência, a comparabilidade e a integralidade do acompanhamento e da prestação de informações pela União.

(2)A presente decisão estabelece igualmente um quadro para projetos plurinacionais.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

As instituições da União e os Estados-Membros cooperam para apoiar e alcançar os seguintes objetivos gerais:

(a)Promover um ambiente digital centrado no ser humano, inclusivo, seguro e aberto, no qual os serviços e as tecnologias digitais respeitem e reforcem os princípios e os valores da União;

(b)Reforçar a resiliência coletiva dos Estados-Membros e colmatar o fosso digital, nomeadamente, através da promoção de competências digitais básicas e especializadas para todos e do desenvolvimento de sistemas de educação e formação digitais de elevado desempenho;

(c)Assegurar a soberania digital, nomeadamente, através de uma infraestrutura digital segura e acessível, capaz de processar grandes volumes de dados que permitam outros desenvolvimentos tecnológicos, apoiando a competitividade da indústria da União;

(d)Promover a implantação e a utilização de capacidades digitais que permitam o acesso a dados e a tecnologias digitais em termos simples e equitativos, a fim de alcançar um elevado nível de intensidade digital e de inovação nas empresas da União, em especial nas pequenas e médias empresas;

(e)Assegurar que a vida democrática, os serviços públicos e os serviços de saúde e de prestação de cuidados sejam acessíveis em linha a todos, em especial aos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência, disponibilizando serviços e instrumentos inclusivos, eficazes e personalizados com elevados padrões em termos de segurança e privacidade;

(f)Assegurar que as infraestruturas e as tecnologias digitais se tornem mais sustentáveis e eficientes em termos energéticos e de recursos e contribuam para uma sociedade e uma economia sustentável e circular com impacto neutro no clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu;

(g)Facilitar condições convergentes para os investimentos na transformação digital em toda a União, nomeadamente, através do reforço das sinergias entre a utilização dos fundos da União e nacionais e do desenvolvimento de abordagens regulamentares previsíveis;

(h)Assegurar que todas as políticas e programas relevantes para a consecução das metas digitais são tidos em conta de forma coordenada e coerente, a fim de contribuir plenamente para a transição digital.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)«Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES)», um conjunto anual de indicadores de análise e de medição com base nos quais a Comissão acompanha o desempenho digital global da União e dos Estados-Membros em várias dimensões estratégicas, incluindo os progressos na consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º;

(2)«Projetos plurinacionais», os projetos de grande escala que facilitam a consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, incluindo o financiamento da União e dos Estados-Membros, e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.º;

(3)«Estatísticas», as estatísticas tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ;

(4)«Análise pelos pares», um mecanismo de revisão através do qual os Estados-Membros podem apresentar observações sobre aspetos específicos das políticas, das medidas e das ações propostas por um determinado Estado-Membro e, em especial, sobre a sua adequação para contribuir para a consecução de uma meta digital específica entre as estabelecidas no artigo 4.º, no contexto da cooperação anual estabelecida no artigo 8.º, e que pode servir para o intercâmbio de boas práticas;

(5)«Trajetória prevista», a via assumida por cada meta digital até 2030, a fim de alcançar as metas digitais estabelecidas no artigo 4.º com base em dados históricos, se disponíveis.

Capítulo 2

Metas digitais

Artigo 4.º

Metas digitais

(1)As instituições da União e os Estados-Membros cooperam para alcançar as seguintes metas digitais na União até 2030:

(1)Uma população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados:

(a)No mínimo 80 % das pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 74 anos com, pelo menos, competências digitais básicas;

(b)No mínimo 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC) empregados, com convergência entre homens e mulheres;

(2)Infraestruturas digitais seguras, eficazes e sustentáveis:

(a)Todos os agregados familiares europeus cobertos por uma rede a gigabits, com todas as áreas povoadas abrangidas pela rede 5G;

(b)Uma produção de semicondutores de ponta e sustentáveis na União que represente, pelo menos, 20 % da produção mundial em valor;

(c)No mínimo 10 000 nós periféricos de elevada segurança e com impacto neutro no clima implantados na União, distribuídos de uma forma que garanta o acesso a serviços de dados com baixa latência (poucos milissegundos) onde quer que as empresas estejam localizadas;

(d)Até 2025, a União tem o seu primeiro computador com aceleração quântica, abrindo caminho para posicionar a União na vanguarda das capacidades quânticas até 2030;

(3)Transformação digital das empresas:

(a)No mínimo 75 % das empresas da União adotaram:

(1)Serviços de computação em nuvem;

(2) Megadados;

(3) Inteligência artificial;

(b)Mais de 90 % das pequenas e médias empresas («PME») da União atingem, pelo menos, um nível básico de intensidade digital;

(c)A União aumenta a carteira das suas empresas inovadoras de crescimento acelerado e melhora o acesso destas ao financiamento, conduzindo, pelo menos, à duplicação do número de unicórnios;

(4)Digitalização dos serviços públicos:

(a)100 % dos serviços públicos essenciais são prestados em linha aos cidadãos e às empresas da União;

(b)100 % dos cidadãos da União têm acesso aos seus registos médicos (registos de saúde eletrónicos (RSE));

(c)No mínimo 80 % dos cidadãos da União utilizam uma solução de identificação eletrónica.

(2)Até 2026, a Comissão revê as metas digitais estabelecidas no n.º 1. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o resultado da revisão e apresenta uma proposta legislativa para a revisão das metas digitais previstas no n.º 1, sempre que o considere necessário para dar resposta aos desenvolvimentos técnicos, económicos e societais, com vista ao êxito da transformação digital da União.

Capítulo 3

Governação: mecanismo de acompanhamento e cooperação

Artigo 5.º

Acompanhamento dos progressos

(1)A Comissão acompanha os progressos da União face aos objetivos e às metas digitais estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º. Para o efeito, a Comissão recorre ao índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) e, para efeitos da presente decisão, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, estabelece os indicadores-chave de desempenho («ICD») para cada meta digital por meio de um ato de execução.

(2)Os Estados-Membros facultam atempadamente à Comissão as estatísticas e os dados necessários para o acompanhamento eficaz da transição digital e do nível de consecução das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, o que inclui informações pertinentes sobre a disponibilidade e a acessibilidade do espetro. Caso as estatísticas pertinentes dos Estados-Membros ainda não estejam disponíveis, a Comissão pode utilizar uma metodologia alternativa de recolha de dados, como estudos ou recolha direta de dados junto dos Estados-Membros, em consulta com os Estados-Membros. A utilização dessa metodologia alternativa de recolha de dados não afeta as atribuições do Eurostat estabelecidas na Decisão 2012/504/UE da Comissão 47 .

(3)A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, define trajetórias previstas a nível da União para a consecução de cada uma das metas digitais, que servem de base ao acompanhamento e aos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital. Se necessário, à luz dos desenvolvimentos técnicos, económicos ou societais, a Comissão atualiza uma ou várias dessas trajetórias previstas.

(4)Os Estados-Membros facultam atempadamente à Comissão as informações necessárias para o acompanhamento eficaz dos progressos na execução dos princípios consagrados na [introduzir título da declaração solene].

Artigo 6.º

Relatório sobre o estado da Década Digital

(1)A Comissão apresenta um relatório anual sobre o estado da Década Digital ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este é o relatório exaustivo da Comissão sobre os progressos da transformação digital da União e inclui o índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES).

(2)No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão apresenta uma avaliação dos progressos da transição digital da União face às metas digitais estabelecidas no artigo 4.º e ao nível de conformidade com os objetivos gerais a que se refere o artigo 2.º, bem como aos princípios consagrados na [introduzir título da declaração solene]. A avaliação dos progressos realizados baseia-se, em especial, na análise e nos indicadores-chave de desempenho do IDES em comparação com as trajetórias previstas a nível da União e, se for caso disso, nas trajetórias nacionais previstas, bem como na criação e nos progressos dos projetos plurinacionais, se aplicável.

(3)No relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão pode recomendar políticas, medidas ou ações a adotar pelos Estados-Membros nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar as metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Essas políticas, medidas ou ações recomendadas podem incidir, em especial:

(a)No nível de ambição dos contributos e das iniciativas propostos pelos Estados-Membros, com vista a alcançar coletivamente os objetivos e as metas estabelecidos nos artigos 2.º e 4.º;

(b)Nas políticas, nas medidas e nas ações a nível dos Estados-Membros, bem como noutras políticas e medidas de potencial pertinência transnacional;

(c)Em políticas, medidas ou ações adicionais que possam ser necessárias nos ajustamentos dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital;

(d) Nas interações e na coerência entre as políticas, as medidas e as ações existentes e planeadas.

(4)O relatório tem em conta os compromissos conjuntos a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, bem como a respetiva execução.

(5)O relatório inclui igualmente informações sobre os progressos realizados no que diz respeito às políticas, às medidas ou às ações recomendadas a que se refere o n.º 3 do presente artigo, bem como às recomendações adotadas nos termos do artigo 9.º e a respetiva execução.

(6)O relatório pode avaliar igualmente a eventual necessidade de políticas, medidas ou ações adicionais a nível da União.

Artigo 7.º

Roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital

(1)Até [seis meses após a entrada em vigor da presente decisão – data específica a introduzir pelo SP], os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que devem ser coerentes com os objetivos e as metas digitais estabelecidos na presente decisão e contribuir para a sua consecução a nível da União. Os Estados-Membros e a Comissão têm em conta as iniciativas setoriais pertinentes e asseguram a coerência com as mesmas.

(2)Os Estados-Membros estabelecem nos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital:

(a)As principais políticas, medidas e ações executadas, adotadas e planeadas que contribuam para os objetivos e as metas digitais estabelecidos no artigo 2.º 4.º;

(b)As trajetórias nacionais previstas que contribuam para os objetivos digitais pertinentes mensuráveis a nível nacional;

(c)O impacto previsto a alcançar relativamente a cada meta digital, em resultado das políticas, das medidas e das ações executadas, adotadas e planeadas;

(d)O calendário para a execução das políticas, das medidas e das ações adotadas e planeadas, bem como uma estimativa do momento em que se prevê que essas políticas, medidas e ações tenham impacto na consecução das metas digitais.

(3)As políticas, as medidas e as ações a que se refere a alínea a) dizem respeito à consecução dos objetivos e das metas digitais da presente decisão, aos quais é aplicável um ou vários dos seguintes elementos, à data da apresentação dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital ou da adaptação dos mesmos:

(a)A legislação da União ou nacional diretamente aplicável em vigor;

(b)Foram assumidos um ou vários compromissos de adoção de políticas, de medidas ou de ações;

(c)Foram afetados recursos financeiros;

(d)Foram mobilizados recursos humanos;

(e)Foram ou estão destinados a ser afetados ou atribuídos recursos do espetro radioelétrico pelas autoridades nacionais competentes;

(f)Constituem outros facilitadores importantes relacionados com os objetivos e as metas digitais.

(4)Os Estados-Membros apresentam uma panorâmica geral do investimento necessário para contribuir para os objetivos e as metas digitais estabelecidos nos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, bem como uma descrição geral das fontes desse investimento, incluindo, se for caso disso, a utilização prevista dos programas e dos instrumentos da União. Os roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital podem incluir propostas de projetos plurinacionais.

(5)Os Estados-Membros asseguram-se de que os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital levam em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os ajustamentos dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital têm em conta as políticas, as medidas e as ações recomendadas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, bem como as recomendações adotadas nos termos do artigo 9.º.

(6)A Comissão emite orientações e presta apoio aos Estados-Membros na elaboração dos seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, nomeadamente sobre como estabelecer a nível nacional, sempre que possível, trajetórias previstas adequadas que contribuam eficazmente para a consecução das trajetórias previstas a nível da União.

Artigo 8.º

Cooperação anual entre a Comissão e os Estados-Membros

(1) Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente para identificar formas de corrigir as deficiências nos domínios em que os progressos foram insuficientes para alcançar uma ou várias das metas digitais estabelecidas no artigo 4.º, ou nos quais tenham sido identificadas lacunas e insuficiências significativas com base nos resultados do relatório sobre o estado da Década Digital. Esta análise tem em conta, em especial, as diferentes capacidades dos Estados-Membros em contribuir para algumas das metas digitais, bem como o risco de os atrasos em algumas dessas metas terem um efeito prejudicial na consecução de outras metas digitais.

(2)No prazo de dois meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, a Comissão e os Estados-Membros envidam esforços para debater as observações preliminares do Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às políticas, às medidas e às ações recomendadas pela Comissão no referido relatório.

(3)No prazo de cinco meses a contar da publicação do relatório sobre o estado da Década Digital, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão os ajustamentos dos respetivos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital, que incluam as políticas, as medidas e as ações que tencionam empreender, incluindo, se for caso disso, propostas de projetos plurinacionais, para promover o progresso nos domínios abrangidos pelas metas digitais estabelecidas no artigo 4.º e para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 2.º. Se um Estado-Membro considerar que não é necessária qualquer ação e que o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital não carece de atualização, deve apresentar as suas razões por escrito.

(4)Em qualquer momento da cooperação anual, a Comissão e um ou vários Estados-Membros podem assumir compromissos conjuntos, consultar outros Estados-Membros sobre políticas, medidas ou ações ou criar projetos plurinacionais, conforme previsto no artigo 12.º. A Comissão ou um Estado-Membro que tenha proposto uma política, uma medida ou uma ação pode igualmente solicitar o lançamento de um processo de análise pelos pares relativo a aspetos específicos dessa política, medida ou ação e, em especial, à sua adequação para contribuir para a consecução de uma meta digital específica. O resultado do processo de análise pelos pares pode ser incluído no relatório seguinte sobre o estado da Década Digital.

(5)A Comissão envida esforços para informar os Estados-Membros sobre as políticas, as medidas e as ações recomendadas que tenciona incluir no relatório sobre o estado da Década Digital antes da respetiva publicação.

Artigo 9.º

Recomendações

(1)Caso um Estado-Membro não execute os ajustamentos adequados ao seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital, seguindo as políticas, as medidas e as ações recomendadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, sem apresentar razões suficientes, a Comissão pode adotar uma recomendação, incluindo uma análise específica da forma como essa falha pode afetar a consecução dos objetivos e das metas digitais constantes da presente decisão.

(2)O Estado-Membro em causa tem a recomendação na melhor conta e, se for caso disso, no prazo de três meses ajusta o seu roteiro estratégico nacional para a Década Digital em conformidade. Caso o Estado-Membro em causa considere que não deve ajustar o roteiro estratégico nacional para a Década Digital de acordo com a recomendação ou com uma parte substancial da mesma, no prazo de três meses apresenta as suas razões à Comissão por escrito e torna-as públicas.

(3)As recomendações complementam as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(4)Além disso, caso a Comissão conclua que as medidas nacionais são insuficientes e põem em risco a consecução atempada dos objetivos e das metas digitais estabelecidos na presente decisão, pode propor as medidas adequadas e exercer as suas competências ao abrigo dos Tratados, a fim de garantir a consecução coletiva desses objetivos e metas.

(5)Caso um Estado-Membro se afaste continuamente da trajetória nacional prevista durante vários anos ou, em alternativa, não tencione adotar medidas corretivas com base numa recomendação anterior da Comissão, a Comissão pode iniciar um diálogo específico com o Estado-Membro em causa e informar o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto.

(6)A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer recomendação adotada nos termos do presente artigo.

Artigo 10.º

Cooperação

(1)A Comissão e os Estados-Membros cooperam estreitamente para efeitos da execução das obrigações e das atribuições estabelecidas na presente decisão. Para tal, os Estados-Membros podem iniciar um diálogo com a Comissão, ou com a Comissão e os Estados-Membros, sobre qualquer matéria relevante para a consecução dos objetivos e das metas digitais. A Comissão presta todos os serviços de assistência técnica e conhecimentos especializados adequados e organiza um intercâmbio estruturado de informações, boas práticas e coordenação.

Artigo 11.º

Consultas das partes interessadas

(1)A Comissão coopera estreitamente com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, a fim de recolher informações e elaborar políticas, medidas e ações recomendadas para efeitos da execução da presente decisão.

(2)Os Estados-Membros cooperam com as partes interessadas públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, em consonância com a legislação nacional, ao adotar os seus roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e respetivos ajustamentos.

Capítulo 4

Quadro para projetos plurinacionais

Artigo 12.º

Projetos plurinacionais

(1)O objetivo geral dos projetos plurinacionais consiste em facilitar a consecução das metas digitais.

(2)Os projetos plurinacionais visam um ou vários dos seguintes objetivos específicos:

(a)Melhorar a cooperação da União e dos Estados-Membros na consecução dos objetivos da Década Digital;

(b)Reforçar a excelência tecnológica e a competitividade industrial da União no domínio das tecnologias críticas, dos serviços, das infraestruturas e dos produtos digitais que são essenciais para a recuperação e a prosperidade económicas, bem como para a segurança dos cidadãos;

(c)Dar resposta às vulnerabilidades e às dependências estratégicas da União ao longo das cadeias de abastecimento digitais;

(d)Alargar a difusão e a melhor utilização das soluções digitais em domínios de interesse público e no setor privado;

(e)Contribuir para uma transformação digital sustentável da sociedade e da economia que beneficie todas as empresas e cidadãos na União;

O anexo estabelece uma lista indicativa dos eventuais domínios de atividade no âmbito dos quais podem ser criados projetos plurinacionais que abordem estes objetivos específicos.

(3)Um projeto plurinacional envolve a participação de, pelo menos, três Estados-Membros.

(4)O direito da União e o direito nacional coerente com o direito da União continuam a ser aplicáveis aos projetos plurinacionais.

(5)A Comissão pode adotar uma recomendação para criar um projeto plurinacional ou para convidar um Estado-Membro a participar num projeto plurinacional que cumpra os requisitos dos n.os 1 a 3, tendo em conta os progressos na execução dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e o cumprimento das ações recomendadas pela Comissão. A Comissão e os Estados-Membros podem igualmente comprometer-se na criação ou na adesão a um projeto plurinacional, sob a forma de um compromisso conjunto.

Artigo 13.º

Seleção e execução de projetos plurinacionais

(1)Tendo em conta as propostas de projetos plurinacionais constantes dos roteiros estratégicos nacionais para a Década Digital e os compromissos conjuntos, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão elabora e publica, em anexo do relatório sobre o estado da Década Digital, as prioridades e os princípios estratégicos para a execução dos projetos plurinacionais, bem como um relatório dos progressos dos projetos plurinacionais selecionados para execução à data da publicação do relatório.

(2)Todos os programas e regimes de investimento da União, se forem autorizados pelas regras especificadas na base jurídica do programa, podem contribuir para um projeto plurinacional, consoante os tipos de ações necessárias para alcançar o objetivo pretendido.

(3)Outras entidades públicas ou privadas podem contribuir para projetos plurinacionais sempre que adequado.

(4)Os projetos plurinacionais podem ser executados através dos seguintes mecanismos de execução:

(a)Empresas comuns;

(b)Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação;

(c)Agências da União;

(d)Individualmente pelos Estados-Membros em causa;

(e)Para promover a execução de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado;

(f)Consórcios para uma Infraestrutura Digital Europeia, em conformidade com o capítulo 5 da presente decisão;

(g)Qualquer outro mecanismo de execução adequado.

Artigo 14.º

Aceleradora de projetos plurinacionais

(1)Na sequência de uma recomendação da Comissão a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, de compromissos conjuntos ou mediante pedido dos Estados-Membros participantes, a Comissão coordena a execução de um projeto plurinacional, na qualidade de aceleradora de projetos plurinacionais.

(2)Numa primeira fase de coordenação, a Comissão publica um convite à manifestação de interesse dirigido a todos os Estados-Membros. O convite à manifestação de interesse visa determinar se um Estado-Membro tenciona participar no projeto plurinacional e qual o contributo financeiro ou não financeiro que se propõe prestar.

(3)Numa segunda fase de coordenação, se pelo menos três Estados-Membros manifestarem interesse num projeto plurinacional e, simultaneamente, propuserem compromissos financeiros ou não financeiros para esse projeto, a Comissão, após consulta de todos os Estados-Membros, emite orientações sobre a seleção do mecanismo de execução adequado, sobre as fontes de financiamento e a sua combinação no âmbito do projeto, bem como sobre outros aspetos estratégicos relacionados com a execução desse projeto. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, propor aos Estados-Membros participantes a coordenação de um projeto plurinacional, em conformidade com as fases descritas nos n.os 2 e 3.

(4)A Comissão pode emitir orientações sobre a criação de um novo Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital, em conformidade com o artigo 15.º.

(5)A Comissão apoia a execução de projetos plurinacionais, disponibilizando os serviços e os recursos a que se refere o artigo 10.º, conforme adequado.

Capítulo 5

Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital

Artigo 15.º

Objetivo e estatuto do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital (EDIC)

(1)Os Estados-Membros podem executar um projeto plurinacional por meio de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia Digital («EDIC»).

(2)Um EDIC é dotado de personalidade jurídica a partir da data de entrada em vigor da decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º, n.º 3, alínea a).

(3)Um EDIC goza em cada Estado-Membro da capacidade jurídica mais alta concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e ter capacidade judiciária.

(4)Um EDIC tem uma sede social, localizada no território de um Estado-Membro.

Artigo 16.º

Criação do EDIC

(1)Os Estados-Membros que solicitem a criação de um EDIC (a seguir designados «requerentes») apresentam um pedido à Comissão. O pedido é apresentado por escrito e inclui os seguintes elementos:

(a)O pedido de criação do EDIC dirigido à Comissão;

(b)O projeto de estatutos do EDIC;

(c)Uma descrição técnica do projeto plurinacional a executar pelo EDIC;

(d)Uma declaração do Estado-Membro de acolhimento que reconheça o EDIC como um organismo internacional na aceção do artigo 143.º, alínea g), e do artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 48 , e como organização internacional na aceção do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE do Conselho 49 , desde a sua criação. Os limites e condições das isenções previstas nas referidas disposições são estabelecidos num acordo entre os membros do EDIC.

(2)A Comissão avalia o pedido, tendo em conta os objetivos da presente decisão e considerações práticas relacionadas com a execução do projeto plurinacional a executar pelo EDIC.

(3)A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação a que se refere o n.º 2, e pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, adota uma das seguintes decisões por meio de atos de execução:

(a)Criar o EDIC, após concluir que os requisitos estabelecidos no presente capítulo foram cumpridos;

(b)Indeferir o pedido, se concluir que os requisitos estabelecidos no presente capítulo não são respeitados, incluindo na falta da declaração a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea d). Neste caso, os Estados-Membros podem ainda formar um consórcio por meio de um acordo, mas não tem a designação de EDIC, nem beneficia da estrutura de execução estabelecida no presente capítulo.

(4)Os requerentes são notificados da decisão a que se refere o n.º 2. Em caso de indeferimento do pedido, a decisão deve ser explicada aos requerentes de forma clara e precisa.

(5)A decisão que cria o EDIC é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)Os elementos essenciais dos estatutos do EDIC, enunciados no artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) e c), bem como os constantes do pedido, se aplicável, são anexados à decisão de criação do EDIC.

Artigo 17.°

Composição

(1)O EDIC é composto, pelo menos, por três Estados-Membros. Apenas os Estados-Membros que prestam um contributo financeiro ou não financeiro são membros do EDIC com direito de voto.

(2)Na sequência da adoção de uma decisão de criação de um EDIC, em qualquer momento podem aderir outros Estados-Membros na qualidade de membros, em condições equitativas e razoáveis especificadas nos estatutos.

(3)Os Estados-Membros que não prestem um contributo financeiro ou não financeiro podem aderir ao EDIC na qualidade de observadores sem direito de voto.

(4)Um EDIC pode estar recetivo à participação de entidades que não sejam Estados-Membros, as quais podem incluir, nomeadamente, organizações internacionais e entidades privadas, conforme especificado nos estatutos. Se tal for o caso, os Estados-Membros detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros, independentemente do montante dos contributos de entidades que não sejam Estados-Membros.

Artigo 18.°

Governação

(1)Um EDIC possui, pelo menos, os dois órgãos seguintes:

(a)Uma assembleia de membros constituída pelos Estados-Membros, por outras entidades a que se refere o artigo 17.º, n.º 4, e pela Comissão enquanto organismo com plenos poderes de decisão, incluindo a aprovação do orçamento;

(b)Um diretor, nomeado pela assembleia de membros, na qualidade de órgão executivo e representante legal do EDIC.

(2)A Comissão participa nas deliberações da assembleia sem direito de voto. Todavia, sempre que um programa da União gerido a nível central contribua financeiramente para um projeto plurinacional, a Comissão tem direito de veto sobre as decisões da assembleia.

(3)Os estatutos do EDIC devem estabelecer disposições específicas relativas à governação, nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 19.°

Estatutos do EDIC

(1)Os estatutos do EDIC devem indicar, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)Uma lista dos membros e dos observadores, bem como o procedimento de alteração da composição e da representação, que deve respeitar o direito dos Estados-Membros não participantes aderirem a um EDIC;

(b)A descrição pormenorizada do projeto plurinacional, as atribuições dos membros, se aplicável, e o calendário indicativo;

(c)A designação e a sede social;

(d)Os direitos e as obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para o orçamento;

(e)Os direitos de voto;

(f)As regras relativas à propriedade de infraestruturas, à propriedade intelectual e a outros ativos, conforme aplicável.

(2)As alterações dos estatutos estão sujeitas ao procedimento a que se refere o artigo 16.º.

Artigo 20.°

Responsabilidade

(1)O EDIC é responsável pelas suas dívidas.

(2)A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas de um EDIC está limitada aos seus respetivos contributos para o EDIC. Os membros podem especificar nos estatutos que assumirão uma responsabilidade fixa superior aos seus respetivos contributos ou uma responsabilidade ilimitada.

(3)A União não é responsável pelas dívidas do EDIC.

Artigo 21.°

Direito aplicável e jurisdição competente

(1)A criação e o funcionamento interno de um EDIC regem-se:

(a)Pelo direito da União, em especial pela presente decisão;

(b)Pelo direito do Estado em que se encontra a sua sede social em relação às questões que não sejam reguladas pelos atos a que se refere a alínea a), ou que só o sejam parcialmente;

(c)Pelos estatutos e respetivas regras de execução.

(2)Sem prejuízo dos processos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente ao abrigo dos Tratados, o direito do Estado em que o EDIC tem a sua sede social determina a jurisdição competente para a resolução de litígios entre os membros em relação ao EDIC, entre os membros e o EDIC e entre um EDIC e terceiros.

Artigo 22.°

Liquidação

(1)Os estatutos determinam o procedimento a seguir em caso de liquidação de um EDIC na sequência de uma decisão da assembleia de membros. A liquidação pode levar à transferência de atividades para outra entidade jurídica.

(2)As regras de insolvência do Estado em que o EDIC tem a sua sede social são aplicáveis caso o EDIC não tenha meios para pagar as suas dívidas.

Artigo 23.°

Apresentação de relatórios e controlo

(1)O EDIC elabora um relatório anual de atividades que inclui uma descrição técnica das suas atividades e um relatório financeiro. É aprovado pela assembleia de membros e enviado à Comissão. O referido relatório é tornado público.

(2)A Comissão pode formular recomendações sobre as questões abrangidas pelo relatório anual de atividades.

Capítulo 6

Disposições finais

Artigo 24.°

Prestação de informações

(1)A pedido da Comissão, os Estados-Membros prestam-lhe as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições ao abrigo da presente decisão, em especial no que se refere às informações necessárias para a execução dos artigos 7.º, 8.º e 9.º. As informações solicitadas pela Comissão são proporcionais ao desempenho dessas atribuições. Caso a informação prestada se refira a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido de um Estado-Membro, essas empresas são informadas do facto.

Artigo 25.°

Comité

(1)A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité das Comunicações»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(2)Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o artigo 8.º.

Artigo 26.°

Entrada em vigor

(1)A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM/2021/118 final/2, de 9.3.2021. 

(2)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final, de 19.2.2020.

(3)

   Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 – Reconfigurar a educação e a formação para a era digital, COM(2020) 624 final.

(4)

   «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE», COM(2021) 345 final.

(5)

   Entende-se por «nós periféricos» os computadores ligados à rede e localizados perto (ou dentro) do ponto terminal físico onde os dados são gerados. Os nós periféricos proporcionam capacidades distribuídas de tratamento e armazenamento de dados com baixa latência, sem ser necessário transmitir dados para centros de dados centralizados e remotos nem para infraestruturas de computação em nuvem.

(6)

   Os princípios FAIR relativos aos dados estipulam que esses dados devem, em princípio, ser fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (https://www.force11.org/group/fairgroup/fairprinciples).

(7)

   Ver igualmente a Declaração de Berlim sobre a sociedade digital e a governação digital baseada em valores, de 2020.

(8)

   A futura proposta relativa ao espaço europeu de dados de saúde contribuirá para a consecução deste objetivo.

(9)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 2 final de 19.2.2020.

(10)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», COM(2021) 350 final.

(11)

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à governação de dados (Regulamento Governação de Dados), COM(2020) 767 final.

(12)

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE, COM(2020) 825 final.

(13)

   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais), COM(2020) 842 final.

(14)

   Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital», JOIN(2020) 18 final.

(15)

   Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(16)

   Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(17)

   Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(18)

   Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(19)

   Comunicação sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança, COM(2020) 605 final.

(20)

   Comunicação da Comissão «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027», COM(2020) 624 final.

(21)

   «Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 – Capacidade e liberdade de ação da UE», COM(2021) 750 final, de 8.9.2021.

(22)

   https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt.

(23)

   https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13089-Policy-programme-Digital-Decade-Compass_pt.

(24)

   https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/consultations/consultation-and-discussion-forum-eus-2030-digital-decade-vision.

(25)

   https://futurium.ec.europa.eu/pt/digital-compass.

(26)    Quadros de indicadores de resiliência, Comissão Europeia (europa.eu).
(27)

   Relatório da McKinsey, « Shaping the digital transformation in Europe » (Moldar a transformação digital na Europa) , setembro de 2020 .

(28)    Bruxelas, SWD(2021) 12 final, de 22.1.2021.
(29)    JO C [...] de [...], p. [...].
(30)    JO C [...] de [...], p. [...].
(31)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», COM(2021) 118 final/2.
(32)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», COM(2021) 350 final, de 5.5.2021.
(33)    «Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 – Capacidade e liberdade de ação da UE», COM(2021) 750 final, de 8.9.2021.
(34)    «Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço», ação n.º 4, COM(2021) 70 final, de 22.2.2021.
(35)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final, de 11.12.2019.
(36)    Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(37)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(38)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(39)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(40)    Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE, COM(2021) 345 final.
(41)    O IDES é um conjunto anual de indicadores de análise e de medição utilizado desde 2014 para acompanhar os progressos globais da Europa e realizar uma avaliação comparativa dos progressos de cada Estado-Membro no domínio digital, contribuindo para o processo do Semestre Europeu e para as recomendações específicas por país.
(42)    Regulamento (CE) n.º 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 286 de 31.10.2009, p. 31).
(43)    Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(44)    Bruxelas, SWD(2021) 12 final, de 22.1.2021.
(45)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(46)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(47)    Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).
(48)

   Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1). 

(49)

   Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

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Bruxelas, 15.9.2021

COM(2021) 574 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital»





{SWD(2021) 247 final}


ANEXO - Domínios de atividade

Domínios de atividade:

(a)Infraestruturas e serviços europeus comuns de dados;

(b)Disponibilização da próxima geração de processadores de baixa potência de confiança na UE;

(c)Desenvolvimento da implantação pan-europeia de corredores 5G;

(d)Aquisição de supercomputadores e computadores quânticos, ligados à EuroHPC;

(e)Desenvolvimento e implantação de infraestruturas de comunicação quântica e espacial ultrasseguras;

(f)Implantação de uma rede de centros de operações de segurança;

(g)Administrações públicas ligadas;

(h)Infraestrutura europeia de serviços de cadeia de blocos (blockchain);

(i)Polos europeus de inovação digital;

(j)Parcerias de alta tecnologia para as competências digitais através do Pacto para as Competências;

(k)Outros projetos que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 12.º da presente decisão e que venham a tornar-se necessários para a consecução dos objetivos do programa para a Década Digital devido à evolução da situação social, económica ou ambiental.

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