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Document 52021PC0456

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia

COM/2021/456 final

Bruxelas, 5.8.2021

COM(2021) 456 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia

{SWD(2021) 221 final} - {SWD(2021) 222 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comissão propõe que se negoceie com a República da Maurícia 1 um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca (APP) que seja conforme com as necessidades da frota da União, com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas 2 (o Regulamento PCP) e com as conclusões do Conselho 3 , de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas 4 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O atual APP com a Maurícia entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014 por um período de seis anos e é renovável por recondução tácita por períodos suplementares de três anos. O atual protocolo de aplicação, com uma duração de 4 anos 5 , entrou em vigor em 8 de dezembro de 2017 e caduca em 7 de dezembro de 2021. O protocolo fixa as possibilidades de pesca para a frota da União e a correspondente contribuição financeira a pagar pela União e pelos armadores. Proporciona possibilidades de pesca dirigidas ao atum e espécies altamente migradoras para navios de quatro Estados-Membros da UE (Espanha, França, Itália e Portugal).

A contribuição financeira pública anual devida pela UE à Maurícia ascende a 220 000 EUR pelo acesso, mais montantes específicos de 220 000 EUR para o apoio à política das pescas e de 135 000 EUR para o apoio ao desenvolvimento da política marítima e da economia dos oceanos.

A Comissão propõe que se negoceie um novo protocolo de aplicação, tendo plenamente em conta o Regulamento PCP 6 .

A UE dispõe de uma rede de acordos de parceria bilaterais no domínio da pesca sustentável (APPS) no oceano Índico, por exemplo com as Seicheles e Madagáscar. Os APPS ajudam a promover os objetivos da PCP ao nível internacional, assegurando que as atividades de pesca da frota da UE fora das suas águas se baseiam nos mesmos princípios e normas que os aplicáveis por força do direito europeu. Além disso, fomentam a cooperação científica entre a UE e os seus parceiros, promovem a transparência e a sustentabilidade, para uma melhor gestão dos recursos haliêuticos, incentivam a governação, apoiando a monitorização, o controlo e a vigilância das atividades das frotas nacionais e estrangeiras e contribuindo financeiramente para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e contribuem para o desenvolvimento sustentável da indústria da pesca local. Os APPS reforçam a posição da UE nas organizações internacionais e regionais de pesca, no caso da Maurícia, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) 7 .

Coerência com outras políticas da União

As negociações de um novo protocolo de aplicação com a Maurícia estão em consonância com a ação externa da UE nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP), em especial com os seus objetivos no que respeita aos princípios democráticos e aos direitos humanos. Estão igualmente em consonância com o Acordo de Parceria Económica (APE) provisório aplicado pela Maurícia, as Seicheles, o Zimbabué, Madagáscar e as Comores e cujo âmbito de aplicação está a ser alargado a outras questões, como o comércio e o desenvolvimento sustentável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da decisão é o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), parte V (relativa à ação externa da União), título V (relativo aos acordos internacionais), que dispõe sobre o processo de negociação e celebração de acordos com outros países.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável (competência exclusiva).

Proporcionalidade

A decisão é proporcional ao objetivo.

Escolha do instrumento

O instrumento é previsto ao abrigo do artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2021, a Comissão realizou uma avaliação ex post do atual protocolo, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do mesmo. As respetivas conclusões são descritas num documento de trabalho distinto, dos serviços da Comissão.

A avaliação concluiu que os setores da pesca da UE estão claramente interessados em exercer atividades de pesca ao largo da Maurícia e que a renovação do protocolo é do interesse de ambas as partes e contribuirá para o reforço da monitorização, controlo e vigilância e para o melhoramento da governação da pesca na região.

Para a UE, é importante manter um instrumento que permita, a nível sub-regional, uma cooperação setorial com um interveniente estratégico e, a um nível mais geral, o reforço das relações com a Maurícia, o que ajudará igualmente a UE a construir alianças no âmbito da IOTC. Para a frota da UE, incluindo as suas regiões ultraperiféricas no oceano Índico, significa a manutenção do acesso a uma zona de pesca importante sob jurisdição da Maurícia para a aplicação de estratégias de exploração ao abrigo de um quadro jurídico internacional plurianual. Acresce que a importância da Maurícia em termos de transformação do atum capturado no oceano Índico e de exportações de produtos à base de atum para a UE contribui para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para a indústria da pesca da UE como para o país parceiro. Para as autoridades mauricianas, o objetivo consiste em manter as relações com a UE, em parte no intuito de reforçar a governação dos oceanos mas também para beneficiar de um apoio setorial específico que proporciona oportunidades de financiamento plurianual.

Consulta das partes interessadas

No decurso da sua avaliação, a Comissão consultou os Estados-Membros, os representantes do setor, organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil da Maurícia. Realizaram-se também consultas no âmbito das reuniões do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação do impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

As diretrizes de negociação (propostas em anexo à decisão) recomendam a inclusão no protocolo de uma cláusula sobre as consequências de eventuais violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As implicações orçamentais do novo protocolo incluem o pagamento de uma contribuição financeira à Maurícia. As dotações orçamentais de autorização e de pagamento devem ser inscritas, cada ano, na rubrica orçamental dos APPS (08 05 01) e deverão ser compatíveis com a programação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2022-2027. Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que ainda não entraram em vigor no início do ano 8 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A abertura das negociações está prevista durante o terceiro trimestre de 2021.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão recomenda que:

·o Conselho a autorize a encetar e a conduzir negociações para a celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a Maurícia;

·seja designada negociadora da UE para este efeito;

·as negociações sejam por si conduzidas em consulta com o comité especial, em conformidade com o TFUE;

·o Conselho aprove as diretrizes de negociação em anexo.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que convém encetar as negociações com vista à celebração de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com a República da Maurícia 9 ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a negociar, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca com o Governo da República da Maurícia.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram no anexo.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Política Externa das Pescas do Conselho.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 79 de 18.3.2014, p. 3.
(2)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3)     https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/agricult/129052.pdf
(4)    COM/2011/0424 final.
(5)    JO L 279 de 28.10.2017, p. 3.
(6)    Parte IV, título II.
(7)    A IOTC constitui uma organização intergovernamental responsável pela gestão do atum e espécies afins no oceano Índico; https://iotc.org/
(8)    Capítulo 40 (rubrica de reserva 40 02 41), em conformidade com o acordo interinstitucional sobre o QFP (2013/C 373/01).
(9)    JO L 79 de 18.3.2014, p. 3.
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Bruxelas, 5.8.2021

COM(2021) 456 final

ANEXO

da

Recomendação da

Decisão do Conselho

que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia



{SWD(2021) 221 final} - {SWD(2021) 222 final}


ANEXO

Diretrizes de negociação

As negociações têm por objetivo a celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

O protocolo de aplicação define o quadro geral para as atividades de pesca dos navios da UE nas águas mauricianas e para a cooperação da UE com a Maurícia no domínio das pescas.

A fim de promover a pesca sustentável e responsável, e, simultaneamente, assegurar benefícios mútuos para a UE e a Maurícia, os objetivos de negociação da Comissão devem basear-se nos seguintes elementos:

·Garantia do acesso à zona de pesca da Maurícia e às autorizações necessárias para que os navios da UE possam aí pescar, desenvolvendo assim nomeadamente a rede de Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável ao dispor dos operadores da UE no oceano Índico;

·Respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação internacional dos oceanos; As atividades de pesca deverão ser dirigidas exclusivamente aos recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migratório das unidades populacionais em causa;

·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos, plenamente consentânea com os interesses das frotas da UE, sempre que tais recursos interessem também a frotas de países terceiros, bem como garantia da aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;

·Garantia de um acesso às pescarias baseado no historial da frota da UE nessa região e nas suas atividades previstas para o futuro, tendo em conta os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis e os interesses das regiões ultraperiféricas da UE;

·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento da Maurícia, em particular os respeitantes à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, monitorização e vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos; bem como a fomentar a atividade económica;

·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências da violação de direitos humanos e de princípios democráticos;

·Garantia de que o protocolo contribua para a promoção do crescimento sustentável e do trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

·Inclusão de uma cláusula sobre a não discriminação entre frotas e a transparência.

O protocolo deve estabelecer, em particular:

·As possibilidades de pesca a conceder aos navios da UE;

·A compensação financeira e as condições de pagamento;

·Os mecanismos de aplicação do apoio setorial.

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