COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.8.2021
COM(2021) 456 final
ANEXO
da
Recomendação da
Decisão do Conselho
que autoriza a Comissão a encetar negociações em nome da União Europeia com vista à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia
{SWD(2021) 221 final} - {SWD(2021) 222 final}
ANEXO
Diretrizes de negociação
–As negociações têm por objetivo a celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Maurícia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2011 relativa à dimensão externa da política comum das pescas.
–O protocolo de aplicação define o quadro geral para as atividades de pesca dos navios da UE nas águas mauricianas e para a cooperação da UE com a Maurícia no domínio das pescas.
–A fim de promover a pesca sustentável e responsável, e, simultaneamente, assegurar benefícios mútuos para a UE e a Maurícia, os objetivos de negociação da Comissão devem basear-se nos seguintes elementos:
·Garantia do acesso à zona de pesca da Maurícia e às autorizações necessárias para que os navios da UE possam aí pescar, desenvolvendo assim nomeadamente a rede de Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável ao dispor dos operadores da UE no oceano Índico;
·Respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis, assim como dos pertinentes planos de gestão adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação internacional dos oceanos; As atividades de pesca deverão ser dirigidas exclusivamente aos recursos disponíveis, tendo em conta as capacidades de pesca da frota local e prestando especial atenção ao caráter altamente migratório das unidades populacionais em causa;
·Obtenção de uma parte adequada dos recursos haliêuticos, plenamente consentânea com os interesses das frotas da UE, sempre que tais recursos interessem também a frotas de países terceiros, bem como garantia da aplicação das mesmas condições técnicas a todas as frotas estrangeiras;
·Garantia de um acesso às pescarias baseado no historial da frota da UE nessa região e nas suas atividades previstas para o futuro, tendo em conta os melhores e mais recentes pareceres científicos disponíveis e os interesses das regiões ultraperiféricas da UE;
·Estabelecimento de um diálogo destinado a reforçar a política setorial com vista a incentivar a aplicação de uma política das pescas responsável, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento da Maurícia, em particular os respeitantes à governação das pescas, à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao controlo, monitorização e vigilância das atividades de pesca e à emissão de pareceres científicos; bem como a fomentar a atividade económica;
·Inclusão de uma cláusula sobre as consequências da violação de direitos humanos e de princípios democráticos;
·Garantia de que o protocolo contribua para a promoção do crescimento sustentável e do trabalho digno no domínio das atividades de pesca, tendo em conta as pertinentes convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
·Inclusão de uma cláusula sobre a não discriminação entre frotas e a transparência.
–O protocolo deve estabelecer, em particular:
·As possibilidades de pesca a conceder aos navios da UE;
·A compensação financeira e as condições de pagamento;
·Os mecanismos de aplicação do apoio setorial.