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Document 52021PC0422

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (reformulação)

    COM/2021/422 final

    Bruxelas, 20.7.2021

    COM(2021) 422 final

    2021/0241(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2021) 190, 191}
    {SEC(2021) 391}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    ·Razões e objetivos da proposta

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem uma séria ameaça para a integridade da economia e do sistema financeiro da UE e para a segurança dos seus cidadãos. A Europol estimou que cerca de 1 % do produto interno bruto anual da UE é «detetado como estando envolvido em atividades financeiras suspeitas» 1 . Em julho de 2019, na sequência de uma série de casos proeminentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito na União, a Comissão adotou um pacote 2 que analisa a eficácia e a eficiência do regime da UE de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) na sua versão atual e concluiu que eram necessárias reformas. Neste contexto, a Estratégia da UE para a União da Segurança 3 para 2020-2025 salientou a importância de reforçar o quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a fim de proteger os europeus do terrorismo e da criminalidade organizada.

    Em 7 de maio de 2020, a Comissão apresentou um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 4 . Nele, a Comissão comprometeu-se a tomar medidas para reforçar as regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e a sua aplicação, estabelecendo seis prioridades ou pilares:

    1.Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de CBC/FT,

    2.Estabelecer um conjunto único de regras da UE em matéria de CBC/FT,

    3.Introduzir uma supervisão CBC/FT a nível da UE,

    4.Criar um mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF,

    5.Aplicar as disposições de direito penal a nível da UE e partilhar informações,

    6.Reforçar a dimensão internacional do quadro CBC/FT da UE.

    Embora os pilares 1, 5 e 6 do Plano de ação estejam a ser executados, os outros pilares exigem uma ação legislativa. A presente proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 faz parte de um pacote de quatro propostas legislativas em matéria de CBC/FT, consideradas como um todo coerente, em aplicação do Plano de ação da Comissão de 7 de maio de 2020, criando um novo quadro regulamentar e institucional CBC/FT na UE. O pacote inclui:

    Uma proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT) 5 ;

    Uma proposta de diretiva 6 relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de BC/FT e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 7 ;

    Uma proposta de regulamento que cria uma Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC) da UE 8 , e

    A presente proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847, que alarga os requisitos de rastreabilidade aos criptoativos.

    A presente proposta legislativa, juntamente com a proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de BC/FT e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 e a proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo 9 , cumpre o objetivo de estabelecer um conjunto único de regras da UE (pilar 2).

    Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho deram o seu apoio ao plano estabelecido pela Comissão no Plano de ação de maio de 2020. Na sua resolução de 10 de julho de 2020, o Parlamento Europeu apelou ao reforço das regras da União e congratulou-se com os planos de revisão da arquitetura institucional da UE em matéria de CBC/FT 10 . Em 4 de novembro de 2020, o Conselho ECOFIN adotou conclusões em apoio de cada um dos pilares do Plano de ação da Comissão 11 .

    A necessidade de regras harmonizadas em todo o mercado interno é corroborada pelos elementos de prova apresentados nos relatórios de 2019 publicados pela Comissão. Estes relatórios assinalaram que, embora os requisitos da Diretiva (UE) 2015/849 12 sejam abrangentes, a sua falta de aplicabilidade direta e de granularidade conduziu a uma aplicação fragmentada em função das fronteiras nacionais, bem como a interpretações divergentes. Esta conjuntura não permite lidar eficazmente com situações transfronteiras e, por conseguinte, não possibilita uma proteção adequada do mercado interno. Além disso, gera custos e encargos adicionais para os operadores que prestam serviços transfronteiras e gera arbitragem regulamentar.

    A fim de prevenir, detetar e investigar a sua possível utilização para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, foi adotado o Regulamento (UE) 2015/847 13 com vista a assegurar a total rastreabilidade das transferências de fundos e garantir a transmissão de informações ao longo da cadeia de pagamento, estabelecendo um sistema que obriga os prestadores de serviços de pagamento a acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e o beneficiário. No entanto, atualmente, o Regulamento (UE) 2015/847 só se aplica à transferência de fundos, que são definidos como «notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica» no artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , e não à transferência de ativos virtuais. Com efeito, só em 2018 foram adotadas novas normas internacionais para criar um requisito de partilha de informações na transferência de ativos virtuais, à semelhança dos requisitos existentes para a partilha de informações na transferência de fundos.

    Até agora, as transferências de ativos virtuais têm sido deixadas de fora do âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros, expondo os detentores de criptoativos a riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, uma vez que o dinheiro ilícito pode circular através de transferências de criptoativos, prejudicando a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçando o mercado interno da União, bem como o desenvolvimento internacional das transferências de criptoativos. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que devem ser tratados a nível da União.

    Dado que as transferências de ativos virtuais estão sujeitas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo semelhantes aos que afetam as transferências eletrónicas de fundos, devem ser sujeitas a requisitos da mesma natureza, pelo que se afigura adequado utilizar o mesmo instrumento legislativo para abordar estas questões comuns. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/847 deve agora ser complementado de modo a abranger também, de forma adequada, as transferências de ativos virtuais. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações significativas para alcançar este objetivo, o Regulamento (UE) 2015/847 deve agora ser reformulado a fim de manter a sua clareza.

    ·Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A presente proposta tem como ponto de partida o Regulamento (UE) 2015/847, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2175, de 18 de dezembro de 2019 15 . Esta proposta deve ser vista como parte de um pacote, juntamente com as outras propostas legislativas que a acompanham, plenamente coerentes entre si. A presente proposta é coerente com as mais recentes alterações às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), nomeadamente no que se refere ao alargamento do âmbito das entidades sujeitas aos requisitos CBC/FT para incluir os prestadores de serviços de ativos virtuais e à atenuação dos riscos decorrentes das suas atividades. Assim, os prestadores de serviços de pagamento (PSP) envolvidos na transferência de fundos já são obrigados, desde há vários anos, a acompanhar as suas transferências de fundos de informações sobre o emissor e o beneficiário de cada transferência, e a disponibilizar essas informações às autoridades competentes. Estes deveres de partilha de informações no contexto das transferências eletrónicas são frequentemente designados internacionalmente como travel rule («regra de viagem»), que foi objeto de transposição para o direito da União através do Regulamento (UE) 2015/847. Nos últimos anos, as preocupações crescentes com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados aos ativos virtuais conduziram os organismos internacionais de normalização e, em especial, o GAFI, a alinhar o regime de transparência aplicável aos prestadores de serviços de ativos virtuais que processam as transferências de ativos virtuais 16 com o regime já aplicado aos prestadores de serviços de pagamento para a transferência de fundos. A presente proposta visa introduzir na legislação da UE estes novos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de ativos virtuais, obrigando-os a recolher e tornar acessíveis os dados relativos aos iniciantes e destinatários das transferências de ativos virtuais ou criptoativos que realizam.

    Para o efeito, a presente proposta altera o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos, alargando aos criptoativos os requisitos de informação atualmente aplicáveis às transferências eletrónicas, com os ajustamentos necessários devido às diferenças existentes a nível de algumas características.

    A fim de assegurar a coerência do quadro jurídico da UE, o presente regulamento utilizará as definições de «criptoativos» e «prestadores de serviços de criptoativos» estabelecidas na proposta da Comissão de um regulamento relativo aos mercados de criptoativos 17 [[inserir referência — Proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937-COM/2020/593 final]. A definição de «criptoativos» utilizada na presente proposta corresponde igualmente à definição de «ativos virtuais» constante das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e a lista de serviços de criptoativos e de prestadores de serviços de criptoativos abrangidos pela presente proposta inclui igualmente os prestadores de serviços de ativos virtuais identificados como tal pelo GAFI e considerados como passíveis de suscitar preocupações em matéria de branqueamento de capitais.

    ·Coerência com outras políticas da União

    Além de alterar o Regulamento (UE) 2015/847, a presente proposta é coerente com outra legislação da UE em matéria de pagamentos e transferências de fundos (Diretiva Serviços de Pagamento, Diretiva Contas de Pagamento, Diretiva Moeda Eletrónica 18 ). Complementa o recente pacote financeiro digital da Comissão, de 24 de setembro 19 , e assegurará a plena coerência entre o quadro da UE e os padrões do GAFI.

    A Estratégia da UE para a União da Segurança, de julho de 2020, menciona que a Comissão apoiará igualmente o desenvolvimento de competências e de um quadro legislativo em matéria de riscos emergentes, como os criptoativos e os novos sistemas de pagamento. Em especial, a Comissão está a planear a resposta face ao aparecimento dos criptoativos, como a bitcoin, e o efeito que estas novas tecnologias terão na emissão, na troca e na partilha de ativos financeiros, bem como no acesso a tais ativos.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    ·Base jurídica

    No que diz respeito à legislação que altera a legislação em vigor, é igualmente importante ter em conta, para efeitos de identificação da sua base jurídica, a legislação em vigor que é alterada e, em especial, o seu objetivo e conteúdo 20 . A presente proposta de regulamento baseia-se no artigo 114.º do TFUE, a mesma base jurídica do atual Regulamento (UE) 2015/847, que é alterado, e do quadro jurídico da UE em matéria de CBC/FT 21 . Sempre que um ato legislativo já tenha coordenado a legislação dos Estados-Membros num determinado domínio de intervenção da União, não se pode negar ao legislador da União a possibilidade de o adaptar a qualquer alteração de circunstâncias ou de conhecimentos, tendo em conta a sua missão de salvaguardar os interesses gerais reconhecidos pelo Tratado TFUE e de ter em conta os objetivos globais da União enunciados no artigo 9.º do mesmo Tratado 22 . Com efeito, em tal situação, o legislador da União só pode desempenhar corretamente a sua missão de proteção desses interesses gerais e dos objetivos globais da União reconhecidos pelo Tratado se lhe for permitido adaptar a legislação pertinente da União para ter em conta essas alterações ou esses avanços 23 . O artigo 114.º continua a ser adequado para alterar a legislação em matéria de CBC/FT para a adaptar à evolução das circunstâncias e à experiência adquirida, como a crescente emergência e utilização de criptoativos, tendo em conta a permanente ameaça significativa para o mercado interno causada pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo, bem como as perdas económicas e perturbações a nível transfronteiras que pode criar.

    ·Subsidiariedade

    O pacote da Comissão de 2019 em matéria de luta contra o branqueamento de capitais 24 salientou a forma como os criminosos têm conseguido tirar partido das diferenças entre os regimes CBC/FT dos Estados-Membros. A natureza transfronteiras de grande parte do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo torna essencial uma boa cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e as UIF para prevenir estes crimes. Muitas entidades sujeitas a obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais têm atividades transfronteiras, sendo que as diferentes abordagens por parte das autoridades nacionais de supervisão e das UIF dificultam a aplicação das melhores práticas de CBC/FT a nível do grupo. Em especial, as transferências transfronteiras de fundos e de valores entre os Estados-Membros da UE só podem ser eficazmente regulamentadas a nível da UE.

    Atualmente, as transferências de ativos virtuais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros. A ausência de regras nesse sentido expõe os detentores de criptoativos a riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, uma vez que o dinheiro ilícito pode circular através de transferências de criptoativos, prejudicando a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçando o mercado interno da União, bem como o desenvolvimento internacional das transferências de criptoativos. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que devem ser tratados a nível da União.

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE).

    ·Proporcionalidade

    A natureza transfronteiras do BC/FT exige uma abordagem coerente e coordenada em todos os Estados-Membros, baseada num conjunto único de regras, sob a forma de um conjunto único de regras. Por conseguinte, as regras da UE não são totalmente coerentes com as normas internacionais mais recentes, que evoluíram desde a última alteração da AMLD, uma vez que não abrangem a rastreabilidade das transferências de ativos virtuais nem as obrigações de partilha de informações entre os prestadores de serviços de criptoativos; com efeito, as atuais regras da UE, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/847, se aplicam apenas aos operadores de transferências eletrónicas que envolvem fundos na aceção do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366. No seu recente parecer conjunto 25 , as Autoridades Europeias de Supervisão identificaram fatores específicos de aumento do risco no que respeita a novos modelos de negócio e produtos (por exemplo, tecnologia financeira), em primeiro lugar o fornecimento de produtos e serviços financeiros não regulamentados não abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação em matéria de CBC/FT. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os esses objetivos.

    ·Escolha do instrumento

    As atuais regras da UE estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/847 foram adotadas para assegurar que os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação, adotados pelo GAFI em 16 de fevereiro de 2012 (as «recomendações revistas do GAFI») e, em especial, a Recomendação n.º 16 do GAFI sobre transferências eletrónicas («Recomendação n.º 16 do GAFI») e a nota interpretativa revista para a sua aplicação, são aplicados uniformemente em toda a União. No entanto, estas regras aplicam-se apenas aos fundos (definidos como «notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica» no artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366), que não incluem criptoativos, pelo qual devem ser completadas.

    Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é um instrumento adequado para introduzir no direito da União a chamada «regra de viagem» referida na recomendação n.º 15 do GAFI, que exige, por um lado, que os prestadores de serviços de criptoativos do iniciante obtenham e conservem as informações exigidas e exatas relativas ao iniciante de transferências de criptoativos e as informações exigidas relativas ao destinatário de transferências de criptoativos, transfiram as informações acima referidas ao prestador de serviços de criptoativos ou à instituição financeira (se for caso disso) do destinatário de forma imediata e segura, e as disponibilizem às autoridades competentes que o solicitem (i) e, por outro lado, que os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário obtenham e conservem as informações exigidas relativas ao iniciante e as informações exigidas e exatas relativas ao destinatário no contexto de transferências de criptoativos e as disponibilizem às autoridades competentes que o solicitem (ii). O presente regulamento que altera o Regulamento (UE) 2015/847 faz parte de um conjunto único de regras, sendo direta e imediatamente aplicável, eliminando assim a possibilidade de diferenças de aplicação nos diferentes Estados-Membros devido a divergências na técnica de transposição.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    ·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Até à data, o Regulamento (UE) 2015/847 não foi objeto de uma avaliação ou de um balanço de qualidade. No entanto, tal não deve impedir a rápida integração dos padrões do GAFI no quadro da UE.

    Os novos padrões adotados pelo GAFI em outubro de 2018 introduziram uma nova definição de «ativo virtual» e de «prestadores de serviços de ativos virtuais», cuja aplicação exige a alteração do direito da União. O Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937-COM/2020/593 final] já contém uma definição de «serviço de criptoativos», que abrange uma lista de serviços e atividades de criptoativos que refletem adequadamente o conjunto completo de atividades abrangidas pelos novos padrões do GAFI; e uma definição de «criptoativo», enunciada como «uma representação digital de valor ou direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, utilizando a tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante», e que deve também corresponder à definição de «ativos virtuais» estabelecida nas recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) 26 .

    Um outro alinhamento necessário com os padrões do GAFI consiste em introduzir na legislação da UE as obrigações de partilha de informações contidas na nota interpretativa relativa à recomendação n.º 15 do GAFI (a chamada «regra de viagem»), sendo este o objetivo da presente proposta de regulamento. Tal como indicado anteriormente (ver a secção «Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção»), e para assegurar a coerência do quadro jurídico da UE, o presente regulamento utilizará as definições de «criptoativos» e «prestadores de serviços de criptoativos» contidas no Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937-COM/2020/593 final].

    ·Consultas das partes interessadas

    A estratégia de consulta destinada a apoiar o pacote de que a presente proposta faz parte foi constituída por uma série de componentes:

    -Uma consulta sobre o roteiro que anuncia o Plano de ação da Comissão. A consulta, no portal da Comissão «Dê a sua opinião», decorreu entre 11 de fevereiro e 12 de março de 2020, tendo recebido 42 contributos de uma série de partes interessadas;

    -Uma consulta pública sobre as ações apresentadas no Plano de ação, aberta ao público em geral e a todos os grupos de partes interessadas, lançada em 7 de maio de 2020 e aberta até 26 de agosto. A consulta recebeu 202 contributos oficiais;

    -Uma consulta específica dos Estados-Membros e das autoridades competentes em matéria de CBC/FT. Os Estados-Membros tiveram a oportunidade de expressar os seus pontos de vista em várias reuniões do Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, tendo as UIF da UE contribuído através das reuniões da Plataforma das UIF e de documentos escritos. Os debates foram apoiados por consultas específicas dos Estados-Membros e das autoridades competentes, utilizando questionários;

    -Um pedido de parecer da Autoridade Bancária Europeia, apresentado em março de 2020; a EBA emitiu o seu parecer em 10 de setembro;

    -Em 23 de julho de 2020, a AEPD emitiu um parecer sobre o Plano de ação da Comissão;

    -Em 30 de setembro de 2020, a Comissão organizou uma conferência de alto nível, que reuniu representantes das autoridades nacionais e da UE, deputados ao Parlamento Europeu, representantes do setor privado e da sociedade civil e membros do mundo académico.

    O contributo das partes interessadas sobre o Plano de ação foi globalmente positivo. No entanto, alguns representantes de prestadores de serviços de ativos virtuais da União Europeia 27 alegaram que a ausência de uma solução técnica harmonizada a nível mundial, de fonte aberta e gratuita para a regra de viagem poderia levar à exclusão de pequenos operadores do mercado dos criptoativos, sendo que apenas os operadores importantes têm capacidade para assegurar o cumprimento das regras. Por outro lado, para as entidades obrigadas que operam numa base transfronteiras e que estão atualmente sujeitas a regras jurisdicionais divergentes, estas diferenças geram custos de conformidade significativos, pelo que, a médio prazo, as regras harmonizadas conduziriam a economias de custos no domínio da conformidade e, para as entidades recentemente abrangidas, os custos adicionais seriam atenuados.

    ·Obtenção e utilização de competências especializadas

    Na elaboração da presente proposta, a Comissão baseou-se em dados qualitativos e quantitativos obtidos junto de fontes reconhecidas, incluindo um relatório da EBA que contém um parecer sobre criptoativos dirigido à Comissão Europeia, emitido em 9 de janeiro de 2019 28 , no qual se recomendava à Comissão Europeia que tivesse em conta as mais recentes recomendações do GAFI e quaisquer outros padrões ou orientações emitidos pelo GAFI ao avaliar holisticamente a necessidade de tomar medidas a nível da UE para abordar questões ligadas aos criptoativos.

    Foram igualmente obtidas informações sobre a aplicação das regras CBC/FT junto dos Estados-Membros através de questionários.

    ·Avaliação de impacto

    A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto 29 , que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 6 de novembro de 2020 e aprovada em 4 de dezembro de 2020. A mesma avaliação de impacto acompanha igualmente duas outras propostas legislativas que são apresentadas juntamente com a presente proposta: um projeto de regulamento sobre CBC/FT e uma revisão da Diretiva 2015/849 sobre CBC/FT. No seu parecer positivo, o CCR propôs várias melhorias na apresentação da avaliação de impacto, as quais foram efetuadas.

    No que diz respeito à introdução da «regra de viagem» do GAFI no direito da UE, a avaliação de impacto conclui que a opção mais fácil seria alterar o regulamento relativo às transferências de fundos de modo a abranger também as transferências de ativos virtuais. A aplicação da «regra de viagem» introduz novos requisitos específicos, tanto para os prestadores de serviços de criptoativos que passam a ser abrangidos como para os que já eram abrangidos pela AMLD, exigindo-lhes que obtenham, conservem e partilhem as informações necessárias e exatas sobre os utilizadores de transferências de ativos virtuais e que as disponibilizem às autoridades competentes que o solicitem 30 . Estas obrigações específicas colocam vários desafios técnicos, uma vez que os prestadores de serviços de ativos virtuais têm de desenvolver soluções e protocolos tecnológicos que permitam recolher e partilhar essas informações, tanto entre si como com as autoridades competentes. No entanto, não foi fornecida uma estimativa precisa dos custos e importa notar que este requisito trará também benefícios que não são fáceis de avaliar: ao introduzir novos padrões mundiais do GAFI, que têm de ser aplicados simultaneamente em várias jurisdições em todo o mundo, facilitará a prestação de serviços transfronteiras.

    ·Adequação da regulamentação e simplificação

    Embora, como acima referido, ainda não tenha sido realizada uma avaliação ex post oficial ou um balanço de qualidade da legislação da UE em vigor em matéria de CBC/FT, é possível tecer algumas observações sobre elementos da proposta que contribuirão para uma maior simplificação e eficiência. A fim de fazer face às ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ligadas aos criptoativos, a proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 obrigará os prestadores de serviços de criptoativos sujeitos aos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no quadro jurídico da União a recolherem e tornarem acessíveis os dados relativos aos iniciantes e aos destinatários das transferências de criptoativos que realizam. Ao prever regras harmonizadas e diretamente aplicáveis num regulamento, a proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 assegurará que todos os prestadores de serviços de criptoativos abrangidos pelo direito da União cumpram os seus deveres de partilha de informações de forma harmonizada, eliminará a necessidade de transposição nos Estados-Membros e facilitará a atividade das entidades transfronteiras na UE. Deverá também simplificar a cooperação entre as autoridades de supervisão e as UIF, graças à redução das divergências entre as suas regras e práticas. Estas novas regras reforçarão significativamente a monitorização dos prestadores de serviços criptoativos e, na cena internacional, assegurarão a conformidade com as medidas pertinentes preconizadas nas recomendações do GAFI na União Europeia e nos seus Estados-Membros.

    ·Direitos fundamentais

    A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais. Nos termos do artigo 15.º do presente regulamento, o tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 . O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA, está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 . O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 33 aplicar-se-á aos prestadores de serviços de ativos virtuais no que diz respeito aos dados pessoais tratados e associados às transferências transfronteiras de valor com recurso a ativos virtuais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O presente regulamento não tem incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    ·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Objeto

    A proposta alarga o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 de modo a incluir as transferências de criptoativos efetuadas por prestadores de serviços de criptoativos, para além das atuais disposições em matéria de transferência de fundos. Visa refletir na legislação da UE as alterações introduzidas, em junho de 2019, na recomendação n.º 15 do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) sobre novas tecnologias, no sentido de abranger os «ativos virtuais» e os «prestadores de serviços de ativos virtuais» e, em especial, as novas obrigações de informação que se impõem aos prestadores de serviços de criptoativos do iniciante e do destinatário envolvidos numa transferência de criptoativos (a chamada «regra de viagem») 34 .

    Âmbito de aplicação

    Os requisitos do presente regulamento aplicam-se aos prestadores de serviços de criptoativos sempre que as suas transações, quer em moeda fiduciária quer em criptoativos, envolvam: a) uma transferência eletrónica tradicional, ou b) uma transferência de criptoativos entre um prestador de serviços de criptoativos e outra entidade obrigada (por exemplo, entre dois prestadores de serviços de criptoativos ou entre um prestador de serviços de criptoativos e outra entidade obrigada, como um banco ou outra instituição financeira). Para as operações que envolvem transferências de criptoativos, todas as transferências de criptoativos são objeto dos mesmos requisitos que as transferências eletrónicas transfronteiras, em conformidade com a nota interpretativa do GAFI sobre a Recomendação n.º 16, e não equiparadas a transferências eletrónicas nacionais, tendo em conta os riscos associados às atividades de criptoativos e às operações dos prestadores de serviços de criptoativos.

    Natureza das novas obrigações impostas aos prestadores de serviços de criptoativos

    O prestador de serviços de criptoativos do iniciante deve assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do iniciante e do seu número de conta, caso essa conta exista e seja utilizada para processar a transação; e do endereço, número do documento de identificação oficial, número de identificação de cliente ou data e local de nascimento do iniciante. O prestador de serviços de criptoativos do iniciante deve igualmente assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome e do número de conta do destinatário, caso essa conta exista e seja utilizada para tratar a operação.

    O prestador de serviços de criptoativos do destinatário deve aplicar procedimentos eficazes para detetar se a informação sobre o iniciante está incluída ou acompanha a transferência de criptoativos. O prestador de serviços de criptoativos do destinatário deve também aplicar procedimentos eficazes incluindo, sempre que adequado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real, para detetar se as informações exigidas relativas ao iniciante ou ao destinatário são omissas.

    Disposições finais

    O regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.    

    🡻 2015/847 (adaptado)

    2021/0241 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos  e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 35 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 36 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

     texto renovado

    (1)O Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 foi alterado de modo substancial 38 . Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

    (2)O Regulamento (UE) 2015/847 foi adotado para assegurar que os requisitos do Grupo de Ação Financeira (GAFI) relativos a prestadores de serviços de transferências eletrónicas, e nomeadamente a obrigação de os prestadores de serviços pagamento acompanharem as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e o beneficiário, eram aplicados de modo uniforme em toda a União. As mais recentes alterações introduzidas em junho de 2019 nos padrões do GAFI relativos a novas tecnologias, destinados a reger os chamados ativos virtuais e os prestadores de serviços de ativos virtuais, preveem novas obrigações análogas para os prestadores de serviços de ativos virtuais, com o objetivo de facilitar a rastreabilidade das transferências de ativos virtuais. Por conseguinte, ao abrigo desses novos requisitos, os prestadores de serviços de ativos virtuais devem acompanhar as transferências de ativos virtuais de informações sobre os iniciantes e os destinatários, que devem obter, deter, partilhar com a contraparte na transferência de ativos virtuais e disponibilizar às autoridades competentes que o solicitem.

    (3)Tendo em conta que, atualmente, o Regulamento (UE) 2015/847 só se aplica às transferências de fundos, ou seja, notas e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE, afigura-se adequado alargar o âmbito de aplicação de forma a abranger também os ativos virtuais.

    🡻 2015/847 considerando 1 (adaptado)

     texto renovado

    (4)Os fluxos de dinheiro ilícito através de transferências de fundos  e criptoativos  podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que devem ser tratados a nível da União. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos  e criptoativos   , bem como  a confiança no sistema financeiro no seu todo  ,  poderão ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem do produto do crime ou para transferir fundos  ou criptoativos  para atividades criminosas ou fins terroristas.

    🡻 2015/847 considerando 2 (adaptado)

     texto renovado

    (5)Para facilitar as suas atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tirar proveito da livre circulação de capitais no espaço financeiro integrado da União, a menos que sejam adotadas certas medidas de coordenação a nível da União. A cooperação internacional no quadro do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a aplicação das suas recomendações a nível mundial visam impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no decurso das transferências de fundos  ou criptoativos .

    🡻 2015/847 considerando 3 (adaptado)

     texto renovado

    (6)Em virtude da dimensão das medidas a adotar, a União deverá garantir que os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em 16 de fevereiro de 2012  e em 21 de junho de 2019  pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI») e, em particular,  a Recomendação n.º 15 do GAFI sobre novas tecnologias («Recomendação n.º 15 do GAFI»),  a Recomendação n.º 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas (««Recomendação n.º 16 do GAFI») e as nota interpretativa revista relativa à sua aplicação as notas interpretativas revistas relativas a essas recomendações , sejam executados  aplicados  de modo uniforme em toda a União e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre, por um lado, os pagamentos nacionais  ou transferências de criptoativos  num Estado-Membro e, por outro lado, os pagamentos ou  transferências de criptoativos  transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no domínio das transferências transfronteiras de fundos  e criptoativos , poderá afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento  e os serviços de transferência de criptoativos  a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

    🡻 2015/847 considerando 4 (adaptado)

    (7)A fim de incentivar uma abordagem coerente a nível internacional e de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União deverão ter em conta a evolução verificada a esse nível, a saber,  nomeadamente  as Recomendações revistas do GAFI.

     texto renovado

    (8)A Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 introduziu uma definição de moedas virtuais e incluiu os prestadores cuja atividade consiste em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras, na lista de entidades sujeitas a requisitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo no quadro jurídico da União. Os mais recentes desenvolvimentos internacionais, nomeadamente no âmbito do GAFI, tornam necessário reger categorias adicionais de prestadores de serviços de criptoativos que ainda não estão abrangidas, bem como alargar a definição atual de criptoativo.

    (9)Importa assinalar que a definição de criptoativos estabelecida no Regulamento 40 [inserir referência – proposta de Regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 - COM/2020/593 final] corresponde à definição de ativos virtuais estabelecida nas recomendações do GAFI, e que a lista de serviços de criptoativos e prestadores de serviços de criptoativos abrangidos por esse regulamento também inclui os prestadores de serviços de ativos virtuais identificados como tal pelo GAFI e considerados como passíveis de suscitarem preocupações em matéria de branqueamento de capitais. A fim de assegurar a coerência do quadro jurídico da União, a presente proposta deve fazer referência a essas definições de criptoativos e de prestadores de serviços de criptoativos.

    🡻 2015/847 considerando 5 (adaptado)

    (10)A aplicação e execução do presente regulamento, incluindo a Recomendação n.o 16 do GAFI, representam meios pertinentes e eficazes para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    🡻 2015/847 considerando 6

     texto renovado

    (11)O presente regulamento não se destina a impor encargos ou custos desnecessários aos prestadores de serviços de pagamento  , aos prestadores de serviços de criptoativos  ou às pessoas que utilizam os seus serviços. Neste contexto, a abordagem preventiva deverá ser direcionada e proporcionada e deverá respeitar plenamente a livre circulação de capitais, que é garantida em toda a União.

    🡻 2015/847 considerando 7

    (12)Na estratégia revista da União contra o financiamento do terrorismo, de 17 de julho de 2008 (a «Estratégia Revista»), foi realçada a necessidade de manter os esforços para impedir o financiamento do terrorismo e de controlar a utilização pelos suspeitos de terrorismo dos seus próprios recursos financeiros. Reconhece-se que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações, desenvolvendo esforços para obter um consenso generalizado quanto à sua forma de aplicação. É referido na Estratégia Revista que a aplicação das Recomendações revistas do GAFI por todos os membros do GAFI e pelos membros de organismos regionais de tipo GAFI é avaliada periodicamente, e que, deste ponto de vista, é importante que haja uma abordagem comum quanto à implementação por parte dos Estados-Membros.

     texto renovado

    (13)Além disso, o plano de ação da Comissão de 7 de maio de 2020 para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo 41 identificou seis domínios prioritários nos quais é necessário tomar medidas urgentes para melhorar o regime da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a criação de um quadro regulamentar coerente para esse regime na União, a fim de obter regras mais pormenorizadas e harmonizadas, nomeadamente para equacionar as implicações da inovação tecnológica e da evolução das normas internacionais, bem como para evitar divergências na aplicação das regras em vigor. Os trabalhos a nível internacional apontam para a necessidade de alargar o âmbito dos setores ou entidades abrangidos pelas regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de avaliar de que forma estas se devem aplicar aos prestadores de serviços de ativos virtuais que ainda não estão abrangidos.

    🡻 2015/847 considerando 8 (adaptado)

     texto renovado

    (14)Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, incluindo os Regulamentos do Conselho (CE) n.º 2580/2001 42 , (CE) n.º 881/2002 43 e (UE) n.º 356/2010 44 . Com o mesmo objetivo, foram igualmente tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 [inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849]  e o Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849]  contéêm uma série de medidas nesse sentido. No entanto, tais medidas não impedem totalmente os terroristas ou outros criminosos de acederem aos sistemas de pagamento para transferirem os seus fundos.

    🡻 2015/847 considerando 9 (adaptado)

     texto renovado

    (15)A plena rastreabilidade das transferências de fundos  e criptoativos  pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente as medidas impostas pelos Regulamentos (CE) n.º 2580/2001, (CE) n.º 881/2002 e (UE) n.º 356/2010 e em plena conformidade com os regulamentos da União que aplicam tais medidas. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo da cadeia de pagamento  ou de transferências de criptoativos , prever um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento  e aos prestadores de serviços de criptoativos  a obrigação de acompanhar as transferências de fundos  e criptoativos  de informações sobre o ordenante e sobre o beneficiário  e, no caso das transferências de criptoativos, sobre o iniciante e o destinatário .

    🡻 2015/847 considerando 10

    (16)O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo das medidas restritivas impostas por regulamentos com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como os Regulamentos (CE) n.º 2580/2001, (CE) n.º 881/2002 e (UE) n.º 356/2010, que podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes e dos beneficiários, bem como os intermediários dos prestadores de serviços de pagamento, tomem as medidas adequadas para congelar certos fundos ou que respeitem restrições específicas relativamente a certas transferências de fundos.

    🡻 2015/847 considerando 11 (adaptado)

     texto renovado

    (17)O presente regulamento aplica-se sem prejuízo  do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 46   da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 . Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não deverão ser subsequentemente tratados de forma incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, Oo tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de um interesse público importante. Por conseguinte, Nno quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado  deve ser efetuada  nos termos do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE  Capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679   deverá ser autorizada em conformidade com o artigo 26.o da mesma diretiva. É importante que os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  que operam em múltiplas jurisdições com sucursais ou filiais localizadas fora da União não sejam impedidos de transferir dados sobre operações suspeitas dentro da mesma organização, desde que apliquem as salvaguardas adequadas. Além disso,  os prestadores de serviços de criptoativos do iniciante e do beneficiário,  os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário e os prestadores de serviços de pagamento intermediários deverão dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, alterações, divulgação ou acesso não autorizados.

    🡻 2015/847 considerando 12 (adaptado)

    (18)As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de pagamento e as pessoas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação não estão  devem ser  abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    🡻 2015/847 considerando 13

    (19)As transferências de fundos correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 3.º, alíneas a) a m) e o), da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 49 não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Convém igualmente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que representam um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Essas exclusões deverão abranger os cartões de pagamento, os instrumentos de moeda eletrónica, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se utilizados exclusivamente para aquisição de bens ou serviços, e se o número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanhar todas as transferências. Todavia, cabe no âmbito de aplicação do presente regulamento a utilização de cartões de pagamento, de instrumentos de moeda eletrónica, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, para realizar transferências de fundos entre particulares. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os levantamentos em caixas automáticas, os pagamentos de impostos, coimas ou outras taxas, as transferências de fundos efetuadas através da troca de imagens de cheques, incluindo os cheques truncados, ou letras de câmbio, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

    🡻 2015/847 considerando 14

     texto renovado

    (20)A fim de refletir as características especiais dos sistemas nacionais de pagamentos  e de transferência de criptoativos,  nacionaise desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante  ou a transferência de criptoativos até ao destinatário , os Estados-Membros deverão poder isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento certas transferências nacionais de fundos de baixo valor, incluindo os vales postais eletrónicos,  ou transferências de criptoativos de baixo valor,  utilizadoas para a aquisição de bens ou serviços.

    🡻 2015/847 considerando 15

     texto renovado

    (21)Os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  deverão assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário  ou sobre o iniciante e o destinatário  não sejam omissas ou incompletas.

    🡻 2015/847 considerando 16

     texto renovado

    (22)A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento  e dos serviços de transferência de criptoativos,  e de contrabalançar o risco de as operações serem desviadas para circuitos clandestinos em decorrência de requisitos de identificação demasiado restritivos diante da potencial ameaça terrorista colocada por pequenas transferências de fundos  ou criptoativos , a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário,  ou, no caso das transferências de criptoativos, sobre o iniciante e o destinatário,  no caso de transferências de fundos cuja verificação ainda não tenha sido realizada, só deverá ser imposta em relação a transferências individuais de fundos  ou criptoativos  superiores a 1 000 EUR, salvo se a transferência aparenta estar ligada a outras transferências de fundos  ou transferências de criptoativos  que em conjunto sejam superiores a 1 000 EUR, caso os fundos  ou os criptoativos  tenham sido recebidos ou pagos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima, ou se houver motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    🡻 2015/847 considerando 17

     texto renovado

    (23)No caso das transferências de fundos  ou das transferências de criptoativos  em que se considere que foi realizada uma verificação, os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  não deverão ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham cada transferência de fundos,  ou as informações sobre o iniciante e o destinatário que acompanham cada transferência de criptoativos,  desde que tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849 [inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849]  e no Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849.

    🡻 2015/847 considerando 18

     texto renovado

    (24)À luz dos atos legislativos da União em matéria de serviços de pagamento, a saber o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 e a Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE, deverá ser suficiente prever que apenas uma informação simplificada acompanhe transferências de fundos dentro da União, tais como o número ou os números de conta de pagamento ou um identificador único da operação  , ou, para as transferências de criptoativos, caso a transferência não seja efetuada a partir de uma conta ou para uma conta, outros meios que permitam identificar individualmente a transferência de criptoativos e assegurem o registo dos identificadores de endereço do iniciante e do destinatário no registo distribuído .

    🡻 2015/847 considerando 19 (adaptado)

     texto renovado

    (25)A fim de permitir às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros rastrear a origem dos fundos  ou criptoativos  utilizados para esses fins, as transferências de fundos  ou as transferências de criptoativos,  da União para fora da União deverão conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário.  As informações completas sobre o ordenante e o beneficiário deverão incluir o identificador de entidade jurídica (LEI) sempre que essa informação seja fornecida pelo ordenante ao prestador de serviços do ordenante, uma vez que permitirá identificar melhor as partes envolvidas numa transferência de fundos e poderá ser facilmente incluído nos formatos de mensagem de pagamento existentes, como o elaborado pela Organização Internacional de Normalização para o intercâmbio eletrónico de dados entre instituições financeiras O acesso por parte dessas  das autoridades   responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo  a informações completas sobre o ordenante e o beneficiário apenas deverá ser facultado para prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    🡻 2015/847 considerando 20 (adaptado)

    (26)As autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e as autoridades  autoridades  policiais e judiciárias competentes nos Estados-Membros  e a nível da União  deverão intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo as dos países em desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informações e de boas práticas.

     texto renovado

    (27)No que se refere às transferências de criptoativos, os requisitos do presente regulamento deverão aplicar-se aos prestadores de serviços de criptoativos sempre que as suas operações, em moeda fiduciária ou em criptoativos, envolvam uma transferência eletrónica tradicional ou uma transferência de criptoativos com a participação de um prestador de serviços de criptoativos.

    (28)Tendo em conta a natureza transfronteiras e os riscos associados às atividades de criptoativos e às operações dos prestadores de serviços de criptoativos, todas as transferências de criptoativos deverão ser tratadas como transferências eletrónicas transfronteiras, sem qualquer regime simplificado de transferências eletrónicas nacionais.

    (29)O prestador de serviços de criptoativos do iniciante deverá assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do iniciante, do número de conta do iniciante, caso essa conta exista e seja utilizada para tratar a operação, e do endereço do iniciante, do seu número de documento de identificação oficial, número de identificação de cliente ou data e local de nascimento. O prestador de serviços de criptoativos do iniciante deverá também assegurar que as transferências de criptoativos são acompanhadas do nome do destinatário e do número de conta do destinatário, caso essa conta exista e seja utilizada para tratar a operação.

    🡻 2015/847 considerando 21

    (30)No que diz respeito às transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários a ser enviadas em lotes que contenham transferências individuais da União para fora da União, deverá prever-se que essas transferências individuais incluam apenas o número de conta de pagamento do ordenante ou o identificador único da operação, bem como informações completas sobre os beneficiários, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante cuja exatidão tenha sido verificada e informações completas sobre os beneficiários que permitam a sua total rastreabilidade.

     texto renovado

    (31)No que se refere às transferências de criptoativos, o envio das informações sobre o iniciante e o destinatário em lotes deverá ser aceite, desde que o envio seja imediato e seguro. Não deverá ser permitido enviar as informações necessárias após a transferência, uma vez que o envio deve ocorrer antes ou durante a conclusão da operação, devendo os prestadores de serviços de criptoativos ou outras entidades obrigadas enviar as informações necessárias em simultâneo com a própria transferência de criptoativos em lotes.

    🡻 2015/847 considerando 22 (adaptado)

     texto renovado

    (32)A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas das informações requeridas sobre o ordenante e o beneficiário, e contribuir para identificar operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes que permitampara detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir o acompanhamento ex post ou o acompanhamento em tempo real  antes ou durante as transferências , se adequado. As autoridades competentes deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluem, ao longo da cadeia de pagamento, as informações necessárias sobre a operação à transferência eletrónica ou à mensagem com esta relacionada.

     texto renovado

    (33)No que se refere às transferências de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário deverão aplicar procedimentos eficazes para detetar se as informações sobre o iniciante são omissas ou incompletas. Estes procedimentos deverão incluir, sempre que adequado, o acompanhamento antes ou durante as transferências, a fim de detetar se as informações sobre o iniciante ou o destinatário são omissas. Não deverá ser obrigatório anexar diretamente as informações à transferência de criptoativos, desde que as estas sejam enviadas de forma imediata e segura e sejam disponibilizadas às autoridades competentes que o solicitem.

    🡻 2015/847 considerando 23

     texto renovado

    (34)Tendo em conta a potencial ameaça do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo suscitada pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam maiores e menores riscos, no intuito de lidar melhor com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente,  o prestador de serviços de criptoativos do destinatário,  o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes baseados no riscos, a aplicar nos casos em que uma transferência de fundos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante ou sobre o beneficiário,  ou nos casos em que uma transferência de criptoativos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o iniciante ou o destinatário,  a fim de poderem decidir se devem executar, rejeitar ou suspender essa transferência e de poderem determinar as medidas de acompanhamento adequadas a tomar.

    🡻 2015/847 considerando 24 (adaptado)

     texto renovado

    (35)O prestador de serviços de pagamento do beneficiário, eo prestador de serviços de pagamento intermediário  e o prestador de serviços de criptoativos do destinatário  deverão exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificarem que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário  , ou sobre o iniciante e o destinatário,  são omissas ou incompletas e deverão comunicar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes do Regulamentoda Diretiva (UE) [...]2015/849 e com as medidas nacionais de transposição dessa diretiva.

    🡻 2015/847 considerando 25 (adaptado)

     texto renovado

    (36)As disposições em matéria de transferências de fundos  e transferências de criptoativos  relativamente às quais sejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário  ou sobre o iniciante e o destinatário  serão aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento, e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários  e aos prestadores de serviços de criptoativos  a fim de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violem disposições de direito civil, administrativo ou penal.

    🡻 2015/847 considerando 26 (adaptado)

    (37)A fim de auxiliar os prestadores de serviços de pagamento a instituir procedimentos eficazes para detetar os casos em que recebem transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas, e a tomar medidas de acompanhamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 , deverão emitir orientações.

    🡻 2015/847 considerando 27

     texto renovado

    (38)A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  deverão responder imediatamente aos pedidos de informação sobre o ordenante e o beneficiário  ou sobre o iniciante e o destinatário  provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que esses prestadores de serviços de pagamento  e prestadores de serviços de criptoativos  estão estabelecidos.

    🡻 2015/847 considerando 28

     texto renovado

    (39)O número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante  ou do prestador de serviços de criptoativos do destinatário  determina o número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante  ou sobre o iniciante .

    🡻 2015/847 considerando 29

     texto renovado

    (40)Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas numa operação antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos  ou a transferência inicial de criptoativos , e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento  ou os prestadores de serviços de criptoativos  conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário  ou sobre o iniciante e o destinatário  durante um período de tempo, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esse período não deverá exceder cinco anos, após o que todos os dados pessoais deverão ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da medida, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por um período adicional que não pode exceder cinco anos, sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso.

    🡻 2015/847 considerando 30

    (41)A fim de melhorar a observância do presente regulamento e em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Deverão ser previstas sanções e medidas administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever sanções e medidas efetivas proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar das mesmas a Comissão, bem como o Comité Conjunto da EBA, EIOPA e ESMA (as «ESAs»).

    🡻 2015/847 considerando 31

    (42)A fim de assegurar condições uniformes de execução do Capítulo VI do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 .

    🡻 2015/847 considerando 32

    (43)Alguns países e territórios que não fazem parte do território da União integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar a aplicação do presente regulamento às transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios, com um efeito negativo importante nas economias desses países ou territórios, deve prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em causa.

    🡻 2015/847 considerando 33 (adaptado)

    Tendo em conta o número de alterações que, ao abrigo do presente regulamento, seria necessário introduzir no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 , esse regulamento deverá ser revogado, por razões de clareza.

    🡻 2015/847 considerando 34

     texto renovado

    (44)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento  , ou seja, combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nomeadamente através da aplicação de normas internacionais e ao assegurar a disponibilidade de informações básicas sobre os ordenantes e os beneficiários de transferências de fundos, e sobre os iniciantes e os destinatários de transferências de criptoativos,  não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    🡻 2015/847 considerando 35

     texto renovado

    (45)O presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 . O presente regulamento  respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) e o princípio de ne bis in idem.

    🡻 2015/847 considerando 36 (adaptado)

    A fim de assegurar a introdução harmoniosa do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, convém fazer coincidir a data de aplicação do presente regulamento com o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2015/849.

    🡻 2015/847 considerando 37 (adaptado)

    (46)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1,28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725(CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 , e deu parecer em  [...]  59  4 de julho de 2013 60 ,

    🡻 2015/847 (adaptado)

     texto renovado

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda,  e às informações sobre o iniciante e o destinatário que devem acompanhar as transferências de criptoativos,  para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento  ou de criptoativos  implicados na transferência de fundos  ou criptoativos  estiver estabelecido na União.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.    O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda,  ou de criptoativos,  enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento  , um prestador de serviços de criptoativos  ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União.

    2.    O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.º, alíneas a) a m) e o), da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE.

    3.    O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos efetuadas por meio de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e

    b)O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.

    Todavia, o presente regulamento é aplicável quando forem utilizados cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para efetuar transferências de fundos ou  criptoativos  entre particulares.

    4.    O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

    O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos ou  criptoativos   que satisfaçam qualquer um dos seguintes critérios :

    a)Que  Impliquem  que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;

    b)Em que haja transferência de  Constituam transferências de  fundos  ou criptoativos  para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;

    c)Nas quais tTanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento  ou tanto o iniciante como o destinatário sejam prestadores de serviços de criptoativos  agindo por conta própria;

    d)Realizadas  Sejam realizadas  através de trocas de imagens de cheques, incluindo de cheques truncados.

     texto renovado

    As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 4, do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 - COM/2020/593 final], devem ser tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.

    O presente regulamento não é aplicável às transferências de criptoativos entre particulares.

    🡻 2015/847

     texto renovado

    5.    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos  ou às transferências de criptoativos  efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário  ou a conta de um destinatário  para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

    a)O prestador de serviços de pagamento  ou o prestador de serviços de criptoativos  do beneficiário  ou do destinatário  está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849];

    b)O prestador de serviços de pagamento do beneficiário  ou o prestador de serviços de criptoativos do destinatário  pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos  ou, no caso de transferências de criptoativos, através do destinatário e ao autorizar a identificação individual de transferências de criptoativos no registo distribuído,  da pessoa que tem um acordo com o beneficiário  ou o destinatário  para a prestação de bens ou serviços;

    c)O montante da transferência de fundos  ou criptoativos  não excede 1 000 EUR.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 2.º, n.º 2,1.º, n.º 5, dao Diretiva (UE) 2015/849 [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849];

    2)«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais referidas no artigo 2.º, n.º 11.º, n.os 3 e 4, dao Diretiva (UE) 2015/849 [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849];

    3)«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

    4)«Beneficiário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de fundos;

    5)«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 32.º26.º dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 61 , que prestam serviços de transferência de fundos;

    6)«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;

    7)«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.º, ponto 1214ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE;

    8)«Fundos», fundos na aceção do artigo 4.º, ponto 2515, da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE;

    9)«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:

    a)As transferências a crédito na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 260/2012;

    b)Os débitos diretos na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 260/2012;

    c)Os envios de fundos na aceção do artigo 4.º, ponto 1322, da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE, nacionais ou transfronteiras;

    d)As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes.

     texto renovado

    10) «Transferência de criptoativos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um iniciante através de um prestador de serviços de criptoativos, com vista a colocar os criptoativos à disposição de um destinatário através de um prestador de serviços de criptoativos, independentemente de o iniciante e o destinatário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de criptoativos do iniciante e o do destinatário serem idênticos.

    🡻 2015/847

     texto renovado

    1110)«Transferência por lotes» (batch file transfers), um conjunto de várias transferências de fundos ou  criptoativos  individuais, agregadas para efeitos de transmissão;

    1211)«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário;

    1312)«Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, para outros fins que não fins comerciais, empresariais ou profissionais;.

     texto renovado

    14) «Transferência de criptoativos entre particulares», uma operação entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, para outros fins que não fins comerciais, empresariais ou profissionais, sem recurso ou participação de um prestador de serviços de criptoativos ou de outra entidade obrigada;

    15) «Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 - COM/2020/593 final], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, do referido regulamento ou se for considerado um fundo.

    16) «Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 8, do [inserir referência – proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 - COM/2020/593 final] que preste um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n. 1, ponto 9, do [inserir referência – proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 - COM/2020/593 final];

    17) «Endereço de carteira», um número de conta cuja custódia seja assegurada por um prestador de serviços de criptoativos ou um código alfanumérico para uma carteira numa cadeia de blocos;

    18) «Número de conta», o número de uma conta destinada a deter criptoativos cuja custódia seja assegurada por um prestador de serviços de criptoativos;

    19) «Iniciante», uma pessoa que detém uma conta junto de um prestador de serviços de criptoativos e que autoriza uma transferência de criptoativos a partir dessa conta ou, caso não haja conta, que emite uma ordem de transferência de criptoativos;

    20) «Destinatário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de criptoativos;

    21) «Identificador de entidade jurídica» (LEI), um código de referência alfanumérico único, baseado na norma ISO 17442, atribuído a uma entidade jurídica.

    🡻 2015/847 (adaptado)

    CAPÍTULO II

    OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

    SECÇÃO 1

    Obrigações do prestador de serviços de pagamento do ordenante

    Artigo 4.º

    Informações que acompanham as transferências de fundos

    1.    O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que a transferência de fundos é acompanhada das seguintes informações sobre o ordenante:

    a)Nome do ordenante;

    b)Número de conta de pagamento do ordenante; e

    c)Endereço do ordenante, número do documento de identificação oficial, número de identificação de cliente ou data e local de nascimento;.

     texto renovado

    d)Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao prestado de serviços de pagamento do beneficiário, o identificador de entidade jurídica atual do ordenante.

    🡻 2015/847 (adaptado)

    2.    O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

    a)Nome do beneficiário; e

    b)Número de conta de pagamento do beneficiário;.

     texto renovado

    c)Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao prestado de serviços de pagamento do beneficiário, o identificador de entidade jurídica atual do beneficiário.

    🡻 2015/847 (adaptado)

     texto renovado

    3.    Em derrogação do n.º 1, alínea b), e do n.º 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas a partir de uma conta de pagamento ou para uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número ou números da conta de pagamento.

    4.    Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.º 1  e, se aplicável, no n.º 3 , com base em documentos, dados ou informações obtidas junto de uma fonte fiável e independente.

    5.    Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 se:

    a)A identidade do beneficiário tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849  dos artigos 16.º, 37.º e 18.º, n.º 3, do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849]  e as informações obtidas ao abrigo dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 56.º40.o do referido regulamentoda referida diretiva; ou

    b)For aplicável ao ordenante o disposto no artigo 21.º, n.os 2 e 3,14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    6.    Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.º e 6.º, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

    Artigo 5.º

    Transferências de fundos dentro da União

    1.    Em derrogação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estiverem estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.º, n.º 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, se aplicável.

    2.    Não obstante o disposto no n.º 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:

    a)Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.º;

    b)Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:

    i)Os nomes do ordenante e do beneficiário; e

    ii)O número de conta de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.º, n.º 3, o identificador único da operação.

    3.    Em derrogação do artigo 4.º, n.º 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.º 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

    a)Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

    b)Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    Artigo 6.º

    Transferências de fundos para fora da União

    1.    No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o disposto no artigo 4.º, n.º 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 4.º, n.os 4 e 5 e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do ordenante ou, se for aplicável o artigo 4.º, n.º 3, o identificador único da operação.

    2.    Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, e, se for caso disso, sem prejuízo das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 260/2012, se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver estabelecido fora da União, as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:

    a)Os nomes do ordenante e do beneficiário; e

    b)O número de conta de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.º, n.º 3, o identificador único da operação.

    Em derrogação do artigo 4.º, n.º 4, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao ordenante a que se refere o presente número, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

    a)Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

    b)Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    SECÇÃO 2

    Obrigações do prestador de serviços de pagamento do beneficiário

    Artigo 7.º

    Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

    1.    O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes para detetar se os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.

    2.    O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o  acompanhamento ex postacompanhamento após ou acompanhamento em tempo real durante as transferências , para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

    a)Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.º;

    b)Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 e 2n.º 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b);

    c)Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 e 2n.º 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes.

    3.    No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.º 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 83.º69.o e 84.º70.o da Diretiva (UE) 2015/23662007/64/CE.

    4.    No que se refere às transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao beneficiário, a menos que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

    a)Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

    b)Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    5.    Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 se:

    a)A identidade do beneficiário tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849  dos artigos 16.º, 37.º e 18.º, n.º 3, do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849] , e as informações obtidas ao abrigo dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 56.º40.o do referido regulamentoda referida diretiva; ou

    b)For aplicável ao beneficiário o disposto no artigo 21.º, n.os 2 e 3, 14.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/849 do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    Artigo 8.º

    Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

    1.    O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 16.º13.o da Diretiva (UE) 2015/849 do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849], para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar medidas de acompanhamento adequadas.

    Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b)4.o, n.os 1 ou 2, o artigo 5.º, n.º 1, ou o artigo 6.º, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados convencionados em conformidade com o sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, em função dos riscos.

    2.    Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse prestador de serviços de pagamento.

    O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de luta contracombate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    Artigo 9.º

    Avaliação e obrigação de comunicação

    O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à unidade de informação financeira (UIF) nos termos da Diretiva (UE) 2015/849do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    SECÇÃO 3

    Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento intermediários

    Artigo 10.º

    Conservação das informações sobre o ordenante e o beneficiário com as transferências

    Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham uma transferência de fundos são conservadas com a transferência.

    Artigo 11.º

    Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

    1.    O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes para detetar se, no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desses sistemas.

    2.    O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real, para detetar a omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

    a)Relativamente às transferências de fundos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a que se refere o artigo 5.º;

    b)Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), e c), e o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b)4.o, n.os 1 e 2;

    c)Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.

    Artigo 12.º

    Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

    1.    O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de acompanhamento adequadas.

    Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, d4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), o artigo 5.º, n.º 1, ou do artigo 6.º, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados convencionados em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, o prestador de serviços de pagamento intermediário rejeita a transferência, ou solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois da transmissão da transferência de fundos, em função dos riscos.

    2.    Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário toma medidas que podem incluir inicialmente a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse prestador de serviços de pagamento.

    O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de luta contracombate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    Artigo 13.º

    Avaliação e obrigação de comunicação

    O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à unidade de informação financeira (UIF) nos termos da Diretiva (UE) 2015/849do [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

     texto renovado

    CAPÍTULO III

    Obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos

    SECÇÃO 1

    Obrigações do prestador de serviços de criptoativos do iniciante

    Artigo 14.º

    Informações que acompanham as transferências de criptoativos

    1. O prestador de serviços de criptoativos do iniciante assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o iniciante:

    a) Nome do iniciante;

    b) Número de conta do iniciante, caso seja utilizada uma conta para tratar a operação;

    c) Endereço do iniciante, número do documento de identificação oficial, número de identificação de cliente ou data e local de nascimento.

    2. O prestador de serviços de criptoativos do iniciante assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o destinatário:

    a) Nome do destinatário;

    b) Número de conta do destinatário, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação.

    3. Em derrogação do n.º 1, alínea b), e do n.º 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas a partir de uma conta ou para uma conta, o prestador de serviços de criptoativos do iniciante assegura que as transferências de criptoativos podem ser individualmente identificadas e regista os identificadores de endereço do iniciante e do destinatário no registo distribuído.

    4. As informações referidas nos n.os 1 e 2 não têm de ser diretamente anexadas ou incluídas na transferência de criptoativos.

    5. Antes de efetuar a transferência de criptoativos, o prestador de serviços de criptoativos do iniciante verifica a exatidão das informações referidas no n.º 1, com base em documentos, dados ou informações obtidas junto de uma fonte fiável e independente.

    6. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 5 se:

    a) A identidade do iniciante tiver sido verificada nos termos do artigo 16.º, do artigo 18.º, n.º 3, do artigo 37.º do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849] e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 56.º do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849] ou

    b) For aplicável ao iniciante o disposto no artigo 21.º, n.os 2 e 3, do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    7. Sem prejuízo das derrogações constantes do artigo 15.º, n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos do iniciante não pode executar qualquer transferência de criptoativos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

    Artigo 15.º

    Transferências de criptoativos

    1. No caso de transferências por lotes a partir de um único iniciante, o disposto no artigo 14.º, n.º 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 14.º, n.os 5 e 6, e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do iniciante ou, se for aplicável o artigo 14.º, n.º 3, o identificador único da transferência.

    2. Em derrogação do disposto no artigo 14.º, n.º 1, as transferências de criptoativos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de criptoativos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:

    a) Os nomes do iniciante e do destinatário;

    b) O número de conta do iniciante e do destinatário ou, se for aplicável o artigo 14.º, n.º 3, a garantia de que a operação de criptoativos pode ser identificada individualmente;

    Em derrogação do artigo 14.º, n.º 5, o prestador de serviços de criptoativos do iniciante só deve verificar as informações relativas ao iniciante a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, alíneas a) e b), nos seguintes casos:

    a) O prestador de serviços de criptoativos do iniciante recebeu os criptoativos a transferir em troca de numerário ou de moeda eletrónica anónima.

    b) O prestador de serviços de criptoativos do iniciante tem motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    SECÇÃO 2

    Obrigações do prestador de serviços de criptoativos do destinatário

    Artigo 16.º

    Deteção da omissão de informações sobre o iniciante ou o destinatário

    1. O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes incluindo, sempre que adequado, acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar se as informações a que se refere o artigo 14.º, n.os 1 e 2, relativas ao iniciante ou ao destinatário estão incluídas ou acompanham a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes.

    2. No que se refere às transferências de criptoativos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário verifica a exatidão das informações relativas ao destinatário a que se refere o n.º 1 com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 83.º e 84.º da Diretiva (UE) 2015/2366.

    3. No que se refere às transferências de criptoativos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de criptoativos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário só deve verificar a exatidão das informações relativas ao destinatário nos seguintes casos:

    a) Caso o prestador de serviços de criptoativos do destinatário efetue o pagamento dos criptoativos em numerário ou em moeda eletrónica anónima.

    b) Caso o prestador de serviços de criptoativos do destinatário tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    4. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 2 e 3 caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

    a) A identidade do destinatário da transferência de criptoativos tiver sido verificada nos termos do [substituir pela referência correta no AMLR para substituir o artigo 16.º, do artigo 18.º, n.º 3, do artigo 37.º do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849] e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 56.º do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849];

    b) For aplicável ao destinatário da transferência de criptoativos o disposto no artigo 21.º, n.os 2 e 3, do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    Artigo 17.º

    Transferências de criptoativos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o iniciante ou o destinatário

    1. O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 16.º, o artigo 18.º, n.º 3, e o artigo 37.º do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849], para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o iniciante e o destinatário, e para tomar medidas de acompanhamento adequadas.

    Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de criptoativos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 14.º, n.os 1 ou 2, ou o artigo 15.º, o prestador de serviços de criptoativos rejeita a transferência ou solicita as informações exigidas sobre o iniciante e o destinatário, antes ou depois de colocar os criptoativos à disposição do destinatário, em função dos riscos.

    2. Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o iniciante ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário toma medidas que podem incluir inicialmente a emissão de avisos e a fixação de prazos, e devolve os criptoativos transferidos à conta ou endereço do iniciante. Em alternativa, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário pode conservar os criptoativos transferidos sem os colocar à disposição do destinatário, na pendência da análise pela autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    O prestador de serviços de criptoativos do destinatário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    Artigo 18.º

    Avaliação e obrigação de comunicação

    O prestador de serviços de criptoativos do destinatário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o iniciante ou o destinatário quando avalia se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos do Regulamento [inserir referência – proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    🡻 2015/847

     texto renovado

    CAPÍTULO IVIII

    INFORMAÇÕES, PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

    Artigo 19.º14.º

    Prestação de informações

    Os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 5.º, n.º 1,45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849], caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 20.º15.o

    Proteção de dados

    🡻 2019/2175 artigo 6.º, ponto 1

    1.    O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 . O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela Comissão ou pela EBA, está sujeito ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 63 .

    🡻 2015/847 (adaptado)

     texto renovado

    2.    Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento  e pelos prestadores de serviços de criptoativos  com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

    3.    Os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 13.º10.º  do Regulamento (UE) 2016/679da Diretiva 95/46/CE antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento  e dos prestadores de serviços de criptoativos  nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    4.    Os prestadores de serviços de pagamento  e de criptoativos  asseguram o respeito pela confidencialidade dos dados tratados.

    Artigo 21.º16.o

    Conservação de registos

    1.    As informações sobre o ordenante e o beneficiário  , ou, no caso de transferências de criptoativos, sobre o iniciante e o destinatário,  não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º  e os prestadores de serviços de criptoativos do iniciante e do destinatário conservam os registos das informações a que se referem os artigos 14.º a 16.º,  por um período de cinco anos.

    2.    Findo o período a que se refere o n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos  asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Essa conservação por período adicional não pode exceder cinco anos.

    3.    Caso, em 25 de junho de 2015, estiverem pendentes num Estado-Membro procedimentos legais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se necessário e proporcionado para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    CAPÍTULO IV

    SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

    Artigo 22.º17.º

    Sanções e medidas administrativas

    1.    Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o Capítulo IVVI, Secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.

    2.    Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento  e aos prestadores de serviços de criptoativos , em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas administrativas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

    🡻 2019/2175 artigo 6.º, ponto 2

    3.    Até 26 de junho de 2017, Oos Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.º 1 à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs. Os Estados-Membros notificam à Comissão e à EBA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas regras.

    🡻 2015/847 (adaptado)

     texto renovado

    4.    Nos termos do artigo 39.º58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849], as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trata de casos transfronteiras.

    5.    Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 23.º18.º, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

    a)Poder de representação da pessoa coletiva;

    b)Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

    c)Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

    6.    Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.º 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 23.º18.º, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    7.    As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos do presente regulamento, das seguintes formas:

    a)Diretamente;

    b)Em colaboração com outras autoridades;

    c)Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

    d)Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

    No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trate de casos transfronteiras.

    Artigo 23.º18.º

    Disposições específicas

    Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3 no artigo 40.º, n.os 2 e 3, e no artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849], no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:

    a)Incumprimento repetido ou sistemático, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da inclusão das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º  , ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da inclusão das informações exigidas sobre o iniciante ou o destinatário, em violação dos artigos 14.º e 15.º ;

    b)Incumprimento repetido, sistemático ou grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento  ou dos prestadores de serviços de criptoativos , da obrigação de conservação de registos, em violação do artigo 21.º16.o;

    c)Incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.º ou 12.º  , ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação do artigo 17.º ;

    d)Incumprimento grave dos artigos 11.º ou 12.º por parte dos prestadores de serviços de pagamento intermediários.

    Artigo 24.º19.o

    Publicação das sanções e das medidas

    Em conformidade com o artigo 42.º60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849], as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos no artigo 22.º17.o e no artigo 23.º18.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.

    Artigo 25.º20.º

    Aplicação das sanções e medidas pelas autoridades competentes

    1.    Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 39.º, n.º 560.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849[...].

    2.    No que respeita às sanções e medidas administrativas impostas em conformidade com o presente regulamento, são aplicáveis o artigo 6.º, n.º 6, e o artigo 44.º [...]é aplicável o artigo 62.o da [...] Diretiva (UE) 2015/849 [inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    Artigo 26.º21.º

    Comunicação das infrações

    1.    Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

    Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 43.º61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849[inserir referência – proposta de diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849].

    2.    Os prestadores de serviços de pagamento  e os prestadores de serviços de criptoativos , em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento  ou do prestador de serviços de criptoativos  em causa.

    Artigo 27.º22.º

    Fiscalização

    1.    Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

    🡻 2019/2175 artigo 6.º, ponto 3

     texto renovado

    2.     Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos  Após uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, com especial atenção para os casos transfronteiriços. 

    🡻 2015/847 (adaptado)

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

    Artigo 28.º23.º

    Procedimento de comité

    1.    A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo («Comité»). Este Esse  comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    CAPÍTULO VII

    DERROGAÇÕES

    Artigo 29.º24.º

    Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União

    1.    A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do TUE e do TFUE a que se refere o artigo 355.º do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

    Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

    b)Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro; e

    c)O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

    2.    Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.º 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.

    3.    Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

    4.    Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, a Comissão considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.

    5.    No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.

    6.    No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 5 do presente artigo, a Comissão decide, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.  Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2. 

    A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo, no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.

    7.    Até 26 de março de 2017, os Estados-Membros que tenham sido autorizados a celebrar acordos com um país ou território em causa nos termos da Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão 64 , da Decisão 2010/259/UE da Comissão 65 , da Decisão 2009/853/CE da Comissão 66 ou da Decisão 2008/982/CE da Comissão 67 prestam à Comissão informações atualizadas necessárias para a avaliação ao abrigo do n.º 1, segundo parágrafo, alínea c).

    No prazo de três meses a contar da receção dessas informações, a Comissão analisa as informações prestadas para se certificar de que o país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento. Se, na sequência dessa análise, a Comissão considerar que deixou de ser cumprida a condição prevista no n.º 1, segundo parágrafo, alínea c), revoga a decisão pertinente da Comissão ou a decisão de execução da Comissão.

    🡻 2019/2175 artigo 6.º, ponto 4

    Artigo 30.º25.º

    Orientações

    Até 26 de junho de 2017, Aas ESA emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º. A partir de 1 de janeiro de 2020, a EBAABE emite, se for caso disso, tais orientações.

    🡻 2015/847 (adaptado)

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 31.º26.º

    Revogação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006

    É revogado o Regulamento (CE) n.º 1781/2006  (UE) 2015/847 .

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 32.º27.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Europol, «From suspicion to action: Converting financial intelligence into greater operational impact» (Da suspeita à ação: utilizar as informações financeiras para conseguir um maior impacto operacional), 2017.
    (2)    Comunicação da Comissão - Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (COM/2019/360 final), Relatório da Comissão sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE, (COM/2019/373 final), relatório sobre a cooperação entre as UIF (COM/2019/371).
    (3)    COM(2020) 605 final.
    (4)    C 2020) 2800 final, a seguir designado «Plano de ação».
    (5)    C(2021)420 final.
    (6)    C(2021)423 final.
    (7)    Diretiva 2015/849/UE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
    (8)    C(2021)421 final.
    (9)    C(2021)420 final.
    (10)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo – o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2020/2686(RSP)), P9_TA(2020)0204
    (11)    Conclusões do Conselho sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, 12608/20
    (12)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
    (13)    Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
    (14)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
    (15)    Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1 e JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).
    (16)    Ver, em especial, a Recomendação n.º 15 do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) sobre novas tecnologias, alterada em junho de 2019.
    (17)    COM(2020)593 final.
    (18)    Diretivas (UE) 2015/2366, 2014/92 e 2009/110, respetivamente.
    (19)    Este pacote inclui uma proposta de diretiva relativa aos mercados de ativos criptoativos e uma proposta de quadro regulamentar da UE em matéria de resiliência operacional digital.
    (20)    TJUE, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, República Checa/Parlamento e Conselho, C-482/17, EU:C:2019:1035, n. 42.
    (21)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
    (22)    TJUE, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis, C-201/15, EU:C:2016:972, n. 78.
    (23)    TJUE, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Hungria/Parlamento e Conselho, EU:C:2020:1001 n.os 41 e 42.
    (24)    Ver a nota de rodapé 2.
    (25)    Parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o setor financeiro da União Europeia, 4 de outubro de 2019 (JC2019 59)
    (26)    Padrões internacionais do GAFI em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (com a redação que lhe foi dada em outubro de 2020): ( http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF%20Recommendations%202012.pdf )
    (27)    O grupo de trabalho sobre a cadeia de blocos e as moedas virtuais levantou, entre outros, esta questão.
    (28)    EBA, «Report with advice for the European Commission on crypto-assets» (Relatório que contém um parecer sobre criptoativos dirigido à Comissão Europeia), 9 de janeiro de 2019, https://www.eba.europa.eu/eba-reports-on-crypto-assets
    (29)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Relatório de avaliação de impacto que acompanha o pacote de propostas legislativas da Comissão relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT) e à aplicação da lei, incluindo:
    (30)    Este requisito de «regra de viagem» será aplicado através de uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos. Ver secção 8 do Anexo 6. Decorre da Recomendação n.º 15 do GAFI (com nota interpretativa).
    (31)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (32)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (33)    Regulamento (UE) 2016/679.
    (34)    Nota interpretativa do GAFI sobre a recomendação n.º 15: «Os países devem assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos do iniciante obtêm e conservam, de imediato e de forma segura, as informações exigidas e exatas relativas ao destinatário de transferências de ativos virtuais, apresentam as informações acima referidas ao prestador de serviços de criptoativos ou à instituição financeira (se for caso disso) do destinatário de forma imediata e segura, e as disponibilizam às autoridades competentes que o solicitem» e que «os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário obtêm e conservam, de imediato e de forma segura, as informações exigidas relativas ao iniciante e as informações exigidas e exatas relativas ao destinatário de transferências de ativos virtuais e as disponibilizam às autoridades competentes que o solicitem
    (35)    JO C […] de […], p. […].
    (36)    JO C […] de […], p. […].
    (37)    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)
    (38)    Ver anexo I.
    (39)    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
    (40)    Referências ao Regulamento MiCA a adicionar quando o texto for adotado
    (41)    Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020) 2800 final).
    (42)    Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).
    (43)    Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaidaàs organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).
    (44)    Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).
    (45)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).
    (46)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (47)    Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
    (48)    Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
    (49)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
    (50)    Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).
    (51)    Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
    (52)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
    (53)    Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
    (54)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
    (55)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (56)    Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
    (57)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (58)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
    (59)    [referência desse parecer no JO]
    (60)    JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.
    (61)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
    (62)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (63)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (64)    Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 27.1.2012, p. 12).
    (65)    Decisão 2010/259/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 5.5.2010, p. 23).
    (66)    Decisão 2009/853/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que autoriza a França a celebrar acordos com São Pedro e Miquelão, Maiote, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, para que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 312 de 27.11.2009, p. 71).
    (67)    Decisão 2008/982/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 352 de 31.12.2008, p. 34).
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    Bruxelas, 20.7.2021

    COM(2021) 422 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de
    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (reformulação)




    🡻 2015/847 (adaptado)

    ANEXO

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.º 1781/2006

    Presente regulamento

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 2.º

    Artigo 3.º

    Artigo 3.º

    Artigo 2.º

    Artigo 4.º

    Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 5.º

    Artigo 4.º

    Artigo 6.º

    Artigo 5.º

    Artigo 7.º

    Artigo 7.º

    Artigo 8.º

    Artigo 7.º

    Artigo 9.º

    Artigo 8.º

    Artigo 10.º

    Artigo 9.º

    Artigo 11.º

    Artigo 16.º

    Artigo 12.º

    Artigo 10.º

    Artigo 11.º

    Artigo 12.º

    Artigo 13.º

    Artigo 13.º

    Artigo 14.º

    Artigo 15.º

    Artigo 15.º

    Artigos 17.º a 22.º

    Artigo 16.º

    Artigo 23.º

    Artigo 17.º

    Artigo 24.º

    Artigo 18.º

    Artigo 19.º

    Artigo 26.º

    Artigo 20.º

    Artigo 27.º

    🡹

    ANEXO I

    Regulamento revogado com a sua alteração

    Regulamento (UE) 2015/847
    do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

    Regulamento (UE) 2019/2175
    do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1)

    (apenas artigo 6.º)

    _____________

    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Regulamento (UE) 2015/847

    Presente regulamento

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 2.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 2.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos

    -

    Artigo 2.º, n.º 4, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 2.º, n.º 5

    Artigo 2.º, n.º 5

    Artigo 3.º, proémio

    Artigo 3.º, proémio

    Artigo 3.º, pontos 1 a 9

    Artigo 3.º, pontos 1 a 9

    -

    Artigo 3.º, ponto 10

    Artigo 3.º, ponto 10

    Artigo 3.º, ponto 11

    Artigo 3.º, ponto 11

    Artigo 3.º, ponto 12

    Artigo 3.º, ponto 12

    Artigo 3.º, ponto 13

    -

    Artigo 3.º, pontos 14 a 21

    Artigo 4.º, n.º 1, proémio

    Artigo 4.º, n.º 1, proémio

    Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)

    Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)

    -

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 4.º, n.º 2, proémio

    Artigo 4.º, n.º 2, proémio

    Artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b)

    Artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b)

    -

    Artigo 4.º, n.º 2, alínea c)

    Artigo 4.º, n.os 3 a 6

    Artigo 4.º, n.os 3 a 6

    Artigos 5.º a 13.º

    Artigos 5.º a 13.º

    -

    Artigos 14.º a 18.º

    Artigo 14.º

    Artigo 19.º

    Artigo 15.º

    Artigo 20.º

    Artigo 16.º

    Artigo 21.º

    Artigo 17.º

    Artigo 22.º

    Artigo 18.º

    Artigo 23.º

    Artigo 19.º

    Artigo 24.º

    Artigo 20.º

    Artigo 25.º

    Artigo 21.º

    Artigo 26.º

    Artigo 22.º

    Artigo 27.º

    Artigo 23.º

    Artigo 28.º

    Artigo 24.º, n.os 1 a 6

    Artigo 29.º, n.os 1 a 6

    Artigo 24.º, n.º 7

    -

    Artigo 25.º

    Artigo 30.º

    Artigo 26.º

    Artigo 31.º

    Artigo 27.º

    Artigo 32.º

    Anexo

    -

    -

    Anexo I

    -

    Anexo II

    _____________

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