COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.6.2021
COM(2021) 280 final
2021/0135(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
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Document 52021PC0280
Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) 2021/92 as regards certain fishing opportunities for 2021 in Union and non-Union waters.
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
COM/2021/280 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.6.2021
COM(2021) 280 final
2021/0135(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. De modo geral, essas possibilidades de pesca são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são concebidas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP).
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pois a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
A proposta tem em conta as observações de partes interessadas, dos conselhos consultivos, das administrações nacionais, das organizações de pescadores e das organizações não governamentais.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A proposta baseia-se no parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM).
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não terá incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho conforme a seguir se descreve.
Espadilha no Kattegat/Skagerrak, no mar da Noruega e no mar do Norte
A espadilha (Sprattus sprattus) é uma espécie de vida curta, pelo que as possibilidades de pesca devem ser fixadas rapidamente após a publicação do parecer do CIEM, a fim de permitir dar início à pesca. Desde abril de 2019, o CIEM emite um parecer único que abrange, por um lado, a espadilha na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skargerrak) e, por outro lado, a espadilha na divisão CIEM 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte), considerando que se trata da mesma unidade populacional em termos biológicos, embora a sua gestão continue a ser dividida em duas zonas. Em 13 de abril de 2021, o CIEM publicou o seu parecer científico anual sobre esta unidade populacional, cuja pesca terá início em 1 de julho de 2021. De acordo com esse parecer, o total das capturas de espadilha não deve exceder 106 715 toneladas para o período de 1 de julho de 2021 a junho de 2022, nas zonas em causa. O Regulamento 2021/92 do Conselho fixa em zero os limites do total admissível de capturas (TAC) em ambas as zonas de gestão para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022. Por conseguinte, as capturas de espadilha nessas zonas de gestão deverão ser alteradas de acordo com o mais recente parecer científico do CIEM, após as consultas com o Reino Unido e a Noruega.
Biqueirão nas subzonas 9 e 10
O TAC de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) para o período de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 foi fixado em zero, na pendência do parecer científico relativo a esse período. O CIEM só emitirá o seu parecer para esta unidade populacional no final de junho de 2021. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC com base nos mais recentes pareceres científicos, deverá ser estabelecido um TAC provisório de 5 744 toneladas, em função das capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2020. O TAC será depois alterado, em consonância com o parecer científico do CIEM.
2021/0135 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho 1 fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
(2)O Regulamento (UE) 2021/92 fixa em zero o total admissível de capturas («TAC») de espadilha nas divisões CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) e 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte), na pendência da publicação do parecer científico pertinente, emitido pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar («CIEM»). O mais recente parecer do CIEM sobre o rendimento máximo sustentável ficou disponível em 13 de abril de 2021. De acordo com esse parecer, o total das capturas de espadilha não deve exceder 106 715 toneladas para o período de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, nas zonas em causa. A espadilha é uma espécie de vida curta, cuja pesca tem início em 1 de julho, pouco tempo após a publicação do parecer científico. Por conseguinte, os atuais limites de captura aplicáveis à espadilha nas divisões CIEM 3a e 2a e na subzona CIEM 4 devem ser adaptados em conformidade com esse parecer do CIEM e após a conclusão das consultas com a Noruega e o Reino Unido.
(3)O Regulamento (UE) 2021/92 fixa em zero o TAC de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este para o período de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, na pendência do parecer científico para esse período. O CIEM emitirá o seu parecer para esta unidade populacional no final de junho de 2021. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC com base nos mais recentes pareceres científicos, deverá ser estabelecido um TAC provisório de 5 744 toneladas, em função das capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2020.
(4)O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, dada a urgência para que a campanha de pesca da espadilha e do biqueirão comece atempadamente, em 1 de julho de 2021,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/92
O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.6.2021
COM(2021) 280 final
ANEXOS
da
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
ANEXO
O anexo I A do Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:
(1) O quadro das possibilidades de pesca para a espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União da divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:
«
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Zona: |
3a |
|
|
||
|
|
Sprattus sprattus |
|
|
(SPR/03A) |
|
|
|
|
Dinamarca |
pm |
(1)(2) |
TAC analítico |
|
|
||
|
Alemanha |
pm |
(1)(2) |
|||||
|
Suécia |
pm |
(1)(2) |
|||||
|
União |
pm |
(1)(2) |
|||||
|
TAC |
pm |
(2) |
|||||
|
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||||
|
(2) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
||||||
»;
(2) O quadro das possibilidades de pesca para a espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 é substituído pelo seguinte quadro:
«
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 |
|
|||||
|
|
Sprattus sprattus |
|
|
(SPR/2AC4-C) |
|
|
|||
|
Bélgica |
|
pm |
(1)(2) |
TAC analítico |
|
|
|||
|
Dinamarca |
pm |
(1)(2) |
|||||||
|
Alemanha |
pm |
(1)(2) |
|||||||
|
França |
pm |
(1)(2) |
|||||||
|
Países Baixos |
pm |
(1)(2) |
|||||||
|
Suécia |
pm |
(1)(2)(3) |
|||||||
|
União |
pm |
(1)(2) |
|||||||
|
Noruega |
pm |
(1) |
|||||||
|
Ilhas Faroé |
pm |
(1)(4) |
|||||||
|
Reino Unido |
pm |
(1)(2) |
|||||||
|
TAC |
pm |
(1) |
|||||||
|
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
||||||||
|
(2) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||||||
|
(3) |
Incluindo galeota. |
||||||||
|
(4) |
Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque. |
|
|
|
|
||||
»;
(3) O quadro das possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro:
«
|
Espécie: |
Biqueirão |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
||||
|
|
Engraulis encrasicolus |
|
(ANE/9/3411) |
|
|||
|
Espanha |
|
2 747 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
|
|
Portugal |
2 997 |
(1) |
|||||
|
União |
5 744 |
(1) |
|||||
|
TAC |
5 744 |
(1) |
|||||
|
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
||||||
».