COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.2.2021
COM(2021) 54 final
ANEXOS
da Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) no «Índice», é acrescentado o seguinte ponto VII. contas económicas da agricultura regionais:
«VII. Contas económicas da agricultura regionais (CEAREG)
A.Princípios gerais
1.Introdução
2.Economia regional, território regional
3.Unidade de base para a compilação das contas económicas da agricultura regionais
4.Métodos de compilação das CEAREG
5.Conceitos de residência e território
6.Ramo de atividade agrícola e unidades características
B.Operações sobre produtos
1.Realização
2.Consumo intermédio
3.Formação bruta de capital
C.Operações de distribuição e outros fluxos
1.Regras gerais
2.Valor acrescentado
3.Consumo de capital fixo
4.Subsídios
5.Impostos
6.Remuneração dos empregados
7.Excedente de exploração líquido
8.Juros, rendas
9.Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo
D.Breve análise da execução
1.Introdução
2.Definição de agricultura regional
3.Medição da produção agrícola
4.Atividades secundárias não agrícolas não separáveis
5.Consumo intermédio»;
2) No ponto 1.27, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
«- por convenção, não podem constituir produção de FBCF de produtos não agrícolas não agrícolas (como as construções ou as máquinas) por conta própria. Com efeito, presume-se que esta produção para utilização final própria constitui uma atividade separável e que é registada como produção de uma UAE local distinta. Os serviços de alojamento oferecidos aos empregados a título de remuneração em espécie devem ser tratados de forma similar (sendo registados como remuneração em espécie na conta de exploração),»;
3) O ponto 2.006. passa a ter a seguinte redação:
«2.0006. Nas CEA, os preços devem ser apresentados ou pelo algarismo inteiro mais próximo ou com uma ou duas casas decimais, em função da fiabilidade estatística dos dados disponíveis sobre os preços. Para compilar as CEA, é necessária informação pertinente sobre os preços dos fatores de produção e os produtos agrícolas.»;
4) No ponto 2.108, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) A remuneração dos serviços incluída nos prémios brutos de seguros feitos para cobertura dos riscos da empresa, como as perdas de gado, os danos causados pelo granizo, a geada, o fogo, a tempestade, etc. O restante, ou seja, o prémio líquido, corresponde à parte do prémio bruto pago de que as companhias de seguros dispõem para a indemnização de sinistros.
A desagregação dos prémios brutos nas suas duas componentes apenas se pode fazer com certa precisão para o conjunto da economia nacional, como se faz para as contas nacionais. A imputação dos serviços aos ramos de atividade efetua-se, em geral, por meio de chaves de repartição adequadas, em ligação com a construção de quadros de entradas-saídas. É conveniente proceder a uma harmonização com a contabilidade nacional antes de preencher esta posição nas CEA (para o registo dos subsídios relativos a serviços de seguros, ver ponto 3.063., nota de rodapé 1);»
5) No ponto 2.136, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
«- mudanças na classificação ou na estrutura dos ativos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149., nota de pé de página 1) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.»;
6) É acrescentado o seguinte Capítulo VII. Contas económicas da agricultura regionais:
«VII.
CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA REGIONAIS
A.
PRINCÍPIOS GERAIS
1.
Introdução
7.01.
As contas regionais desempenham um papel importante na formulação, na execução e na avaliação das políticas regionais. Indicadores estatísticos regionais objetivos, fiáveis, coerentes, pertinentes e harmonizados constituem uma base sólida para elaborar políticas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões europeias.
7.02.
As contas económicas da agricultura regionais (CEAREG) são uma adaptação das contas económicas da agricultura (CEA) a nível regional.
7.03.
As CEAREG incluem o mesmo conjunto de contas que as CEA, mas, devido a problemas conceptuais e de medição, as contas regionais têm um âmbito mais limitado e são menos pormenorizadas do que as CEA a nível nacional.
7.04.
Enquanto contas regionais, as CEAREG são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atual e fiável, exige que se recorra a hipóteses para elaborar as contas regionais. Isto implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir necessariamente nas contas regionais (SEC 2010, 13.08).
2.
Economia regional, território regional
7.05.
Qualquer compilação de contas regionais, quer se refiram a ramos de atividade ou a setores institucionais, necessita de uma definição estrita da economia regional e do território regional. Em teoria, o ramo de atividade agrícola de uma região abrange as unidades (explorações agrícolas) que exercem atividades agrícolas (cf. 1.60. a 1.66.) no território regional.
7.06.
A economia regional de um país é parte do total da economia desse país. O total da economia define-se em termos de unidades e setores institucionais. É constituído por todas as unidades institucionais que têm um centro de interesse económico preponderante no território económico de um país. O território económico não coincide exatamente com o território geográfico (ver ponto 7.08). O território económico de um país está divido em territórios regionais e território extrarregional (SEC 2010, 13.09).
7.07.
O território regional é constituído pela parte do território económico de um país diretamente afetada a uma região, tal como definida no SEC 2010. As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro, estão ligadas às regiões onde estão localizadas.
7.08.
Contudo, esta divisão do território não é totalmente coerente com o conceito de território económico nacional utilizado nas contas nacionais. O território extra-regional é constituído por partes do território económico de um país que não podem estar diretamente ligadas a uma única região e que estão excluídas das CEAREG, a saber:
a)
O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;
b)
Os enclaves territoriais [isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.)];
c)
Os jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.
7.09.
A Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) () fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União Europeia. Para efeitos nacionais, podem também elaborar-se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado (SEC 2010, 13.12).
3.
Unidade de base para a compilação das contas económicas da agricultura regionais
7.10.
As unidades utilizadas para as contas regionais por ramo de atividade são as unidades de atividade económica locais (UAE locais). A UAE local é a forma observável da unidade de produção.
7.11.
A abordagem estatística (ramo de atividade) «contenta-se» com uma unidade observável, mesmo que tal signifique um desvio da atividade única. Tal como no SCN 2008, o SEC 2010 privilegia a abordagem estatística e preconiza a UAE local para a compilação das contas nacionais por ramo de atividade. Assim, definem a mesma unidade para os ramos de atividade, independentemente de estarem cobertos a nível regional ou nacional.
7.12.
À semelhança das CEA, as CEAREG utilizam a exploração agrícola — «adaptada» em conformidade com certas convenções para cumprir os objetivos em causa — como unidade de base para o ramo de atividade agrícola. Há duas razões fundamentais para esta escolha. Por um lado, a unidade «exploração agrícola» é a unidade de atividade económica agrícola local (ver pontos 1.09. a 1.17.), definida como a parte de uma unidade de atividade económica (UAE) que corresponde ao nível local. A UAE local é também a unidade mais adequada para o ramo de atividade agrícola, mesmo que inclua atividades secundárias não agrícolas, que não podem ser apresentadas separadamente das atividades agrícolas (ver pontos. 1.15., 1.16 e 1.25. a 1.32.).
7.13.
Utilizar a exploração agrícola como unidade de base significa incluir as atividades secundárias não agrícolas dessas explorações nas contas económicas da agricultura regionais (ver ponto 7.12.). Uma vez que o objetivo das CEA é medir, descrever e analisar a formação de rendimentos da atividade económica agrícola, ficam excluídas as unidades que produzem apenas uma atividade de lazer (por exemplo, as hortas e a produção animal familiares). Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA (ver ponto 1.24.).
7.14.
A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos relativos à agricultura, sejam eles nacionais ou regionais. A vantagem é que as avaliações quantitativas da produção podem basear-se diretamente nos sistemas estatísticos de medição das superfícies, dos rendimentos, da dimensão dos efetivos, etc. A escolha da exploração agrícola permite igualmente assegurar uma melhor coerência contabilística.
4.
Métodos de compilação das CEAREG
7.15.
O SEC (SEC 2010, pontos 13.24 a 13.32) propõe dois métodos, aplicáveis quer aos ramos de atividade quer aos setores institucionais: os métodos ascendente e descendente. O primeiro consiste em recolher os dados ao nível das unidades (UAE locais, unidades institucionais) e em seguida adicioná-los para obter o valor regional para os diferentes agregados. O método descendente reconstrói os valores regionais repartindo o valor nacional, utilizando um indicador que reflete o mais fielmente possível a distribuição regional da variável em questão. Estes dois métodos podem também ser combinados de várias formas, que o SEC refere como «uma combinação de métodos ascendentes e descendentes». É dada prioridade aos métodos ascendentes, embora em muitos casos se utilize efetivamente uma combinação de métodos ascendentes e descendentes.
5.
Conceitos de residência e território
7.16.
As operações económicas das empresas e das famílias são suscetíveis de ultrapassar fronteiras regionais. As empresas podem também operar em mais do que uma região, quer em locais permanentes quer a título temporário: as grandes explorações agrícolas, por exemplo, podem efetuar trabalhos em regiões diferentes. Por conseguinte, é necessário um princípio claro para ajudar os Estados-Membros a afetarem sempre esta atividade inter-regional a uma região.
7.17.
As contas regionais dos ramos de atividade baseiam-se no critério da residência da unidade de produção. Cada ramo de atividade a nível regional remete para o grupo de UAE locais da mesma atividade económica principal ou similar, que têm o seu centro de interesse económico nesse território regional. Na maior parte dos casos, este centro de interesse está associado a uma localização específica e duradoura na região, como as unidades institucionais a que pertencem as UAE locais.
7.18.
Não obstante, as contas regionais apresentam várias características distintas. Para certas atividades, nem sempre é fácil definir a região como uma área específica. A relação entre a localização da sede social e a localização física da exploração pode criar um problema, uma vez que os fatores de produção agrícola podem ser geridos por uma sede social noutra região. Para as CEAREG, é importante separar as duas entidades, razão pela qual uma exploração deve ser afetada à região onde se situam os seus fatores de produção e não à região onde está localizada a sua sede. Uma sede pode, por conseguinte, dar origem a várias unidades na aceção das CEAREG — tantas unidades quantas as regiões de residência das UAE locais que não se encontram na região da sede.
7.19.
Um conceito alternativo, que geralmente não é aplicado nas contas nacionais e regionais, seria estritamente territorial. Este conceito implica que as atividades sejam afetadas ao território onde são efetivamente realizadas, independentemente da residência das unidades envolvidas na atividade.
7.20.
Embora a abordagem residencial tenha precedência para a afetação regional das operações das unidades residentes, o SEC 2010 permite, de forma limitada, aplicar a abordagem territorial (SEC 2010, ponto 13.21). Tal ocorre quando são criadas unidades fictícias para terrenos e edifícios na região ou no país onde se situam os terrenos ou edifícios.
7.21.
No caso hipotético em que as unidades residentes de uma região apenas exercem atividades no seu território regional, o conceito de residência coincide com o conceito de território. É também o caso da afetação regional baseada em unidades fictícias criadas para terrenos e edifícios e para empresas não constituídas em sociedade noutros países ou em regiões diferentes da região de residência do proprietário.
6.
Ramo de atividade agrícola e unidades características
7.22.
O ramo de atividade é constituído por todas as unidades de atividade económica locais que exercem uma atividade económica idêntica ou similar (ver ponto 1.59.). O ramo de atividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde, em princípio, à divisão 01 da NACE Rev. 2, com as diferenças indicadas nos pontos 1.62. a 1.66. a seguir. O âmbito das CEAREG é definido com base na lista de atividades características estabelecida para as CEA. Existem algumas diferenças entre o ramo de atividade agrícola nas CEA, e, por conseguinte, nas CEAREG, e o ramo de atividade estabelecido para o quadro central das contas nacionais (ver ponto 1.93.).
B.
OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS
7.23.
A avaliação da produção agrícola coloca uma série de problemas específicos. Os mais importantes dizem respeito aos produtos sazonais, à produção animal e ao momento dos lançamentos contabilísticos. A metodologia das CEA prevê regras precisas sobre a forma como devem ser tidos em conta os efeitos da armazenagem de produtos sazonais, como deve ser medida a produção animal e como devem ser registados os produtos sobre a forma de trabalhos em curso. Estes princípios devem ser respeitados aquando da compilação das CEAREG. No entanto, tal não exclui certas adaptações a nível regional, por exemplo para a produção animal. Importa salientar que o total da avaliação regional deve ser idêntico às avaliações das CEA.
1.
Realização
a)
Medida da produção
7.24.
Nas CEAREG, a produção de uma região representa todos os produtos do âmbito das CEA produzidos durante o período contabilístico nessa região por todas as unidades do ramo de atividade agrícola, quer se destinem a comercialização fora do ramo de atividade, a venda a outras explorações ou, em certos casos, a ser utilizados pela mesma exploração. Por conseguinte:
a)
Qualquer produto agrícola que saia de uma exploração na região deve ser registado como fazendo parte da produção da região, independentemente do seu destino ou da unidade que o compra;
b)
Certos produtos agrícolas utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração devem ser incluídos na produção da região (ver ponto 2.056.).
7.25.
O processo de produção animal decorre, de um modo geral, ao longo de vários anos. Aquando das avaliações, deve ser feita uma distinção entre animais classificados como ativos fixos (reprodutores e animais de tiro, vacas leiteiras, etc.) e os classificados como existências (animais destinados principalmente à produção de carne). Assim, a fim de evitar uma contabilização dupla, as operações de movimentação de animais entre explorações (consideradas vendas «positivas» para as explorações que vendem os animais e vendas «negativas» para as explorações compradoras) são tratadas como se segue.
a)
As operações entre explorações da mesma região que envolvam animais classificados como ativos fixos anulam-se mutuamente, com exceção da transferência de custos de propriedade (). Não são contabilizados como vendas das explorações, pelo que não estão incluídos na produção da região em causa.
b)
Os animais classificados como existências e que são objeto de operações entre regiões são tratados como vendas positivas (juntamente com as exportações) para a região de origem, e os animais comprados a outras regiões como vendas negativas (juntamente com as importações) ().
c)
Quando os custos de transferência de propriedade (transporte, margens comerciais, etc.) estejam relacionados com o comércio de animais classificados como existências, são deduzidos da produção. Tal acontece automaticamente quando estão em causa compras a explorações de outras regiões, uma vez que os custos fazem parte de vendas «negativas». Por outro lado, é necessário proceder a um ajustamento nas vendas, e, portanto, na produção, para o comércio de animais entre explorações da mesma região.
b)
Avaliação da produção
7.26.
A produção deve ser avaliada a preços de base (ver ponto 2.082.), ou seja, incluindo os subsídios aos produtos menos os impostos sobre os produtos. Este método de cálculo significa que os impostos e os subsídios aos produtos devem ser repartidos por região.
2.
Consumo intermédio
a)
Definição
7.27.
O consumo intermédio consiste nos bens (exceto ativos fixos) e serviços utilizados durante o processo de produção para produzir outros bens (ver pontos 2.097. a 2.109.).
7.28.
Quando são compiladas as CEAREG, o consumo intermédio inclui:
a)
Os produtos agrícolas comprados para consumo durante o processo de produção a outras explorações (na mesma região ou noutra região);
b)
Determinados produtos utilizados como intraconsumo das unidades e registados como produção (ver pontos 2.054. a 2.058. e 7.24.).
7.29.
O caso específico dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) é tratado nas contas regionais da mesma forma que nas contas nacionais. Se a estimativa dos stocks de empréstimos e depósitos estiver disponível por região, pode seguir-se o método ascendente. No entanto, normalmente, as estimativas dos stocks de empréstimos e depósitos não estão disponíveis por região. Se for esse o caso, a afetação dos SIFIM ao ramo de atividade utilizadora é efetuada, à falta de melhor, de acordo com o seguinte método: a produção bruta regional ou o valor acrescentado bruto por ramo de atividade são utilizados enquanto indicadores de distribuição (SEC 2010, ponto 13.40).
b)
Avaliação do consumo intermédio
7.30.
Todos os produtos e serviços utilizados para consumo intermédio devem ser avaliados ao preço de aquisição (excluindo o IVA dedutível) (ver pontos 2.110. a 2.114.).
3.
Formação bruta de capital
7.31.
A formação bruta de capital para a agricultura subdivide-se em:
a)
Formação bruta de capital fixo;
b)
Variação de existências;
a)
Formação bruta de capital fixo
7.32.
Existe formação de capital fixo na agricultura sempre que um explorador agrícola adquire ou produz ativos fixos destinados a ser utilizados por um período superior a um ano como meio de produção no processo de produção agrícola. O critério de atribuição para o registo da FBCF diz respeito às indústrias utilizadoras e não ao setor a que pertence o proprietário legal.
7.33.
Os ativos fixos detidos por uma unidade multirregional são afetados à UAE local onde são utilizados. Os ativos fixos utilizados ao abrigo de uma locação operacional são registados na região do seu proprietário, e os utilizados ao abrigo de uma locação financeira na região do utilizador (SEC 2010, 13.33).
7.34.
Os novos ativos incluídos no capital fixo são contabilizados brutos, ou seja, sem dedução do consumo de capital fixo. Além disso, o consumo de capital fixo é geralmente calculado com base nestes ativos. A formação líquida de capital é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital.
7.35.
As unidades de produção podem vender entre si ativos existentes, por exemplo máquinas em segunda mão. Quando os ativos circulam entre ramos de atividade e regiões, o preço total pago deve ser incluído na FBCF de um ramo de atividade ou região e o preço recebido deve ser deduzido da FBCF no outro ramo de atividade ou região. Os custos das operações ligadas à propriedade de ativos, tais como as despesas jurídicas relativas à venda de terrenos e edifícios existentes, são contabilizados como FBCF suplementar pelo adquirente, mesmo que alguns dos custos sejam pagos pelo vendedor.
7.36.
A FBCF para a população reprodutora e os animais de tiragem de uma região corresponde à diferença entre as compras fora da região (incluindo as importações) e as vendas a outras regiões (incluindo exportações), tendo em conta os custos de transferência de propriedade das vendas dentro da região. Quando todas as regiões são agregadas, é importante garantir que os fluxos inter-regionais se anulam mutuamente (excluindo os custos de transferência de propriedade), de modo a que a soma de todas as FBCF regionais seja a mesma que a FBCF das contas da agricultura nacionais. Quando o capital fixo é constituído por animais, tais como animais de tiragem ou reprodutores, ou por animais leiteiros, a sua avaliação, quando se utiliza o método ascendente, deve ser feita em conformidade com a seguinte convenção: as vendas de animais a explorações de outras regiões constituem uma FBCF negativa, ao passo que as compras a outras regiões correspondem a FBCF positiva.
b)
Variação de existências
7.37.
As existências incluem todos os ativos que não fazem parte do capital fixo e que, num dado momento, são temporariamente detidos pelas unidades produtivas. Distinguem-se dois tipos de existências: as existências nos utilizadores e as existências nos produtores (cf. 2.171.).
7.38.
Para os animais classificados como existências, as trocas a ter em conta no cálculo da variação de existências incluem as vendas e as compras a outras regiões, bem como as importações e exportações.
C.
OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS
7.39.
As dificuldades práticas na obtenção de informações regionais fiáveis sobre as operações de distribuição em certos casos, em especial quando as unidades exercem atividades em mais do que uma região, ou quando a região nem sempre é uma zona claramente definida em que determinadas atividades são exercidas, explica por que razão o SEC abrange as contas regionais do ramo de atividade agrícola apenas no que diz respeito a alguns agregados: valor acrescentado, subsídios, impostos, remunerações dos empregados, rendas e outros rendimentos, juros e FBCF.
1.
Regras gerais
7.40.
As operações de distribuição são registadas com base na especialização económica, isto é, no momento do aparecimento, da transformação ou do desaparecimento/ anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação e não quando o pagamento é efetivamente feito. Este princípio de registo (com base nos direitos e obrigações) aplica-se a todos os fluxos, quer sejam monetários ou não monetários e quer se tenham realizado entre unidades ou no seio da mesma unidade.
7.41.
No entanto, quando a data de aquisição do crédito (dívida) não puder ser determinada com precisão, pode ser utilizada a data de pagamento ou outra aproximação aceitável da base de especialização económica (ver ponto 3.007.).
2.
Valor acrescentado
a)
Regras gerais
7.42.
O valor acrescentado é o resultado da atividade de produção de uma economia ou de um dos seus ramos de atividade durante um determinado período, e constitui o saldo contabilístico da conta de produção. Corresponde à diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio. É um elemento fundamental para medir a produtividade de uma economia ou de um dos seus ramos (ver ponto 3.013.) ou de uma região ou ramo de atividade dentro de uma região.
b)
Avaliação do valor acrescentado
7.43.
O valor acrescentado pode ser contabilizado numa base bruta (valor acrescentado bruto a preços de base) ou numa base líquida (valor acrescentado líquido a preços de base), ou seja, antes ou depois de se deduzir o consumo de capital fixo. Em harmonia com o método de avaliação da produção (preço de base) e do consumo intermédio (preço de aquisição), o valor acrescentado líquido é medido a preços de base (ver ponto 3.0.13.).
7.44.
A utilização de preços de base significa que os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos devem ser afetados a bens e serviços específicos, que devem depois ser repartidos entre as regiões.
7.45.
Deduzindo do valor acrescentado a preços de base os outros impostos sobre a produção e acrescentando-lhe os outros subsídios à produção, obtém-se o valor acrescentado a custo de fatores. O valor acrescentado líquido a custo de fatores constitui o rendimento dos fatores de produção (ver ponto 3.0.14.).
3.
Consumo de capital fixo
7.46.
Nas CEAREG, os bens e os serviços que compõem o capital fixo da exploração (tais como plantações que geram produtos de forma regular, maquinaria e edifícios, grandes melhoramentos de terrenos, software, custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, etc.) sofrem desgaste e tornam-se obsoletos como meio de produção no processo produtivo. Este desgaste e obsolescência são medidos como o consumo de capital fixo. À semelhança das CEA, o consumo de capital fixo não deve ser calculado para os animais de produção.
4.
Subsídios
7.47.
As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como subsídios operacionais nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG, aplicando-se um tratamento semelhante aos fluxos sob a forma de transferências de capital.
5.
Impostos
7.48.
As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os diferentes tipos de impostos são classificados da mesma forma nas CEAREG como nas CEA.
6.
Remuneração dos empregados
7.49.
No que respeita aos produtores, a remuneração dos empregados é afetada às UAE locais que os empregam. Se estes dados não estiverem disponíveis, deve-se, como segundo método preferencial, afetar a remuneração dos empregados com base no número de horas trabalhadas. Se não se dispuser nem da remuneração dos empregados nem das horas trabalhadas, utiliza-se o número de empregados por UAE local (SEC 2010, 13.42).
7.
Excedente de exploração líquido
7.50.
O excedente de exploração líquido é obtido a partir do valor acrescentado líquido a preços de base, deduzindo as remunerações dos empregados e outros impostos sobre a produção e adicionando outros subsídios à produção.
8.
Juros, rendas
7.51.
As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como juros e rendas nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG.
9.
Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo
7.52.
Os rendimentos de propriedade provenientes de atividades agrícolas e de atividades secundárias não agrícolas diretamente devidos, ou seja, os juros pagos sobre empréstimos contraídos no âmbito destas atividades, incluindo a aquisição de terrenos agrícolas, e as rendas pagas aos proprietários, são deduzidos do excedente de exploração (ver pontos 3.070. a 3.087.).
D. BREVE ANÁLISE DA EXECUÇÃO
1.
Introdução
7.53.
A presente secção visa destacar alguns aspetos da metodologia, em especial a escolha da exploração agrícola e a medida da produção.
7.54.
A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos sobre a agricultura, tanto a nível nacional como subnacional. Trata-se de uma vantagem importante para as CEAREG, uma vez que significa que a avaliação das quantidades produtivas pode basear-se diretamente em sistemas estatísticos de medição das superfícies, rendimentos, dimensão dos efetivos, etc. A exploração tem também a vantagem de permitir melhor coerência das contas. A produção e os custos referem-se, de facto, a conjuntos de unidades idênticos, mesmo que os métodos de extrapolação variem em função da fonte. Por último, a escolha da exploração, juntamente com os conceitos de atividades e unidades características, evita a necessidade de proceder a ajustamentos que possam ser contenciosos, como no caso das hortas familiares e da criação de animais que não para exploração. Esta convenção facilita a comparação entre países. Com efeito, a articulação com dados estatísticos em quantidades físicas, que são cruciais para a agricultura e garantem a coerência das medições dos lançamentos contabilísticos porque os ajustamentos ou correções «extra-estatísticos» são assim limitados, simplifica e melhora claramente os cálculos. Estes aspetos são igualmente coerentes com o objetivo de dar prioridade à abordagem ascendente nas CEAREG.
2.
Definição de agricultura regional
7.55.
Para cada região, o ramo de atividade agrícola é constituído por todas as explorações cujos fatores de produção se situam na região. Este princípio, que é coerente com o conceito de residência das unidades de produção, pode colocar alguns problemas: as estatísticas agrícolas definem normalmente a localização das explorações em função da sua sede e não diretamente em função da localização dos fatores de produção. Estas duas localizações nem sempre coincidem e é provável que este fenómeno seja mais frequente à medida que as explorações aumentam de dimensão. Por conseguinte, aquando da compilação das CEAREG, algumas explorações devem ser reclassificadas entre regiões e mesmo, em alguns casos, divididas. É provável que tal se revele difícil na prática, caso em que poderá ser preferível manter o mesmo local para as explorações que nos inquéritos estatísticos. No entanto, esta proposta depende de duas condições: em primeiro lugar, o método de definição da localização deve ser idêntico para todas as regiões do país e, em segundo lugar, os lançamentos contabilísticos devem ser avaliados a partir de fontes que utilizem as mesmas regras para definir a localização das explorações.
3.
Medição da produção agrícola
7.56.
A produção agrícola inclui determinados produtos vegetais que são reutilizados pela mesma exploração sob a forma de consumo intermédio; trata-se principalmente de produtos destinados à alimentação animal. No que respeita, em especial, às culturas arvenses, a produção regional pode ser, muitas vezes, determinada com base nas quantidades colhidas em cada região, sendo-lhes atribuído um valor mediante os preços. Neste caso, toda a produção é avaliada, quer se destine à comercialização fora do ramo de atividade, à venda a outras explorações ou à utilização pela mesma exploração. A produção de cada região é assim obtida diretamente, em conformidade com o conceito adotado nas CEA e nas CEAREG. Os preços que servem para valorizar a produção que constitui intraconsumo das unidades podem também basear-se em dados regionais, correspondentes aos preços a que a produção é comercializada. No entanto, a falta de dados regionais sobre os preços coloca um problema geral quando se trata de avaliar a produção, tanto a produção (regional) que é comercializada como a produção que constitui intraconsumo. Assim, a avaliação, no quadro das CEAREG, dos produtos que constituem intraconsumo suscita as mesmas dificuldades que a avaliação dos produtos comercializados. Obviamente, a questão é diferente quando as quantidades não podem ser avaliadas a nível regional. Neste caso, de um modo geral, o único método que pode ser utilizado é um método descendente baseado em avaliações a nível nacional ().
7.57.
No que respeita aos animais, quer se trate de existências ou de capital fixo, devem ser tidos em conta os seguintes pontos:
·as avaliações a nível regional na variação de existências e na FBCF relativamente aos animais, sendo estes dois fluxos, na realidade, componentes do método indireto de cálculo da produção;
·as avaliações das trocas de animais entre regiões, sendo aquelas também uma componente do método indireto de cálculo da produção;
·a repartição por regiões dos fluxos de importação e exportação de animais;
·o tratamento adequado dos custos de transferência de propriedade;
·o método de ajustamento das CEAREG em relação às CEA.
7.58.
Em certos casos, o método indireto de cálculo da produção animal pode ser demasiado difícil a nível regional. Nesses casos, é preferível calcular a produção com base num modelo que utiliza dados físicos e, em seguida, ajustar os valores aos das CEA.
4.
Atividades secundárias não agrícolas não separáveis
7.59.
Existem várias formas de integrar as atividades secundárias não agrícolas não separáveis nas CEAREG, consoante o tipo de atividade. Com efeito, algumas destas atividades secundárias estão altamente concentradas a nível regional — por exemplo, a transformação de produtos agrícolas. Neste caso, as avaliações da produção tanto das quantidades como dos preços podem basear-se em dados estatísticos locais. Para esta produção, os valores das CEA são, de facto, idênticos aos das CEAREG. No entanto, outros casos podem revelar-se mais complicados. Por exemplo, pode não existir uma fonte regional para algumas atividades, especialmente se estas não estiverem, desde logo, concentradas em regiões específicas. Para outras atividades, os dados regionais são fornecidos por inquéritos estatísticos ou informações sobre contas microeconómicas [por exemplo, a rede de informação contabilística agrícola (RICA)], mas não há garantia de que sejam representativos a nível regional. Além disso, os dados podem ser antigos, não havendo fontes disponíveis para uma atualização fiável. Por último, só por vezes existem indicadores qualitativos a nível regional. Em todos estes casos, os valores das CEA são o ponto de partida para as CEAREG e devem ser frequentemente usados métodos descendente.
5.
Consumo intermédio
7.60.
O consumo intermédio nas CEAREG inclui os produtos agrícolas utilizados pelas explorações, quer sejam diretamente transacionados entre exploradores na mesma região ou em regiões diferentes, quer passem por intermediários que podem ou não tornar-se proprietários dos produtos antes de serem revendidos, etc. Além disso, alguns produtos agrícolas intraconsumo são também contabilizados como consumo intermédio, essencialmente certas culturas utilizadas como alimentos para animais. Nenhuma compra de animais, mesmo os importados, deve ser contabilizada como consumo intermédio.
7.61.
O primeiro método de cálculo do consumo intermédio dos produtos agrícolas a nível regional consiste em calcular a diferença entre a produção das CEAREG e a parte da produção destinada a deixar o ramo de atividade, produto a produto (). No entanto, não constitui uma representação totalmente exata do consumo intermédio de produtos agrícolas em cada região, uma vez que, ao incluir produtos agrícolas destinados ao consumo intermédio pelas explorações de outras regiões, os produtos agrícolas provenientes de explorações de outras regiões não estão incluídos. Por conseguinte, o consumo intermédio deve ser ajustado de acordo com os valores das CEA.
7.62.
É igualmente possível utilizar outro método de cálculo, utilizando a RICA como fonte de informação. Esta fonte permite avaliar o consumo intermédio dos produtos agrícolas, independentemente de serem provenientes de vendas de outras explorações ou de outras fontes, como as importações. No entanto, a RICA não abrange exatamente da mesma forma os produtos que são utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração, pelo que são necessárias correções. Do mesmo modo, portanto, o consumo intermédio deve ser ajustado de acordo com os valores das CEA.»
ANEXO II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS
Para cada um dos itens de produção (itens 01 a 18, incluindo subitens), têm de ser transmitidos o valor a preço de base e as suas componentes (valor a preços no produtor, subsídios aos produtos e impostos sobre os produtos).
Os dados relativos à conta de produção e à formação bruta de capital fixo (FBCF) têm de ser transmitidos tanto a preços correntes como aos preços do ano anterior.
Todos os valores devem ser expressos em milhões de unidades da moeda nacional. O volume da mão de obra deve ser expresso em 1 000 unidades de trabalho/ano (UTA).
Os dados relativos às contas da agricultura regionais têm de ser transmitidos apenas a preços correntes.
1.
Conta de produção
|
|
Transmissão para o ano de referência n
|
|
|
a
|
B
|
c
|
d
|
Item
|
Lista de variáveis
|
Novembro
ano n
(Estimativas CEA)
|
Março
ano n + 1
(Estimativas CEA)
|
Setembro
ano n + 1
(Dados finais CEA)
|
Junho
ano n +2
(CEAREG)
|
01
|
CEREAIS (incluindo sementes)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01,1
|
Trigo e espelta
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01.1/1
|
Trigo-mole e espelta
|
—
|
—
|
X
|
X
|
01.1/2
|
Trigo-duro
|
—
|
—
|
X
|
X
|
01,2
|
Centeio e mistura de trigo e centeio
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01,3
|
Cevada
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01,4
|
Aveia e mistura de cereais de verão
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01,5
|
Milho (grão)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01,6
|
Arroz
|
X
|
X
|
X
|
X
|
01,7
|
Outros cereais
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02
|
PLANTAS INDUSTRIAIS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02,1
|
Sementes e frutos oleaginosos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02.1/1
|
Sementes de colza e de nabo silvestre
|
—
|
—
|
X
|
X
|
02.1/2
|
Sementes de girassol
|
—
|
—
|
X
|
X
|
02.1/3
|
Sementes de soja
|
—
|
—
|
X
|
X
|
02.1/4
|
Outros produtos oleaginosos
|
—
|
—
|
X
|
X
|
02,2
|
Proteaginosas (incluindo sementes)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02,3
|
Tabaco não manufaturado
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02,4
|
Beterraba sacarina
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02,5
|
Outras plantas industriais
|
X
|
X
|
X
|
X
|
02.5/1
|
Plantas fibrosas
|
—
|
—
|
X
|
—
|
02.5/2
|
Lúpulo
|
—
|
—
|
X
|
—
|
02.5/3
|
Outras plantas industriais: outros
|
—
|
—
|
X
|
—
|
03
|
PLANTAS FORAGEIRAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
03,1
|
Milho forrageiro
|
—
|
—
|
X
|
X
|
03,2
|
Raízes forrageiras (incluindo beterraba forrageira)
|
—
|
—
|
X
|
X
|
03,3
|
Outras plantas forrageiras
|
—
|
—
|
X
|
X
|
04
|
PRODUTOS HORTÍCOLAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
04,1
|
Produtos hortícolas frescos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
04.1/1
|
Couve-flor
|
—
|
—
|
X
|
—
|
04.1/2
|
Tomate
|
—
|
—
|
X
|
—
|
04.1/3
|
Outros produtos hortícolas frescos
|
—
|
—
|
X
|
—
|
04,2
|
Plantas e flores
|
X
|
X
|
X
|
X
|
04.2/1
|
Plantas de viveiro
|
—
|
—
|
X
|
—
|
04.2/2
|
Plantas e flores ornamentais (incluindo árvores de Natal)
|
—
|
—
|
X
|
—
|
04.2/3
|
Plantações
|
—
|
—
|
X
|
—
|
05
|
BATATA (incluindo sementes)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06
|
FRUTOS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06,1
|
Frutos frescos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06.1/1
|
Maçã de mesa
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.1/2
|
Pera de mesa
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.1/3
|
Pêssego
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.1/4
|
Outros frutos frescos
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06,2
|
Citrinos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06.2/1
|
Laranja
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.2/2
|
Tangerina
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.2/3
|
Limão e lima
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.2/4
|
Outros citrinos
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06,3
|
Frutos subtropicais
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06,4
|
Uvas
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06.4/1
|
Uva de mesa
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.4/2
|
Outras uvas
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06,5
|
Azeitonas
|
X
|
X
|
X
|
X
|
06.5/1
|
Azeitona de mesa
|
—
|
—
|
X
|
—
|
06.5/2
|
Outras azeitonas
|
—
|
—
|
X
|
—
|
07
|
VINHO
|
X
|
X
|
X
|
X
|
07,1
|
Vinho de mesa
|
—
|
—
|
X
|
—
|
07,2
|
Vinho de qualidade
|
—
|
—
|
X
|
—
|
08
|
AZEITE
|
X
|
X
|
X
|
X
|
09
|
OUTROS PRODUTOS VEGETAIS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
09,1
|
Materiais para entrançar
|
—
|
—
|
X
|
—
|
09,2
|
Sementes
|
—
|
—
|
X
|
—
|
09,3
|
Outros produtos vegetais: outros
|
—
|
—
|
X
|
—
|
10
|
PRODUÇÃO VEGETAL (01 A 09)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11
|
ANIMAIS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11,1
|
Bovinos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11,2
|
Suínos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11,3
|
Equídeos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11,4
|
Ovinos e caprinos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11,5
|
Aves de capoeira
|
X
|
X
|
X
|
X
|
11,6
|
Outros animais
|
X
|
X
|
X
|
X
|
12
|
PRODUTOS ANIMAIS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
12,1
|
Leite
|
X
|
X
|
X
|
X
|
12,2
|
Ovos
|
X
|
X
|
X
|
X
|
12,3
|
Outros produtos animais
|
X
|
X
|
X
|
X
|
12.3/1
|
Lã em bruto
|
—
|
—
|
X
|
—
|
12.3/2
|
Casulos de bicho-da-seda
|
—
|
—
|
X
|
—
|
12.3/3
|
Outros produtos animais: outros
|
—
|
—
|
X
|
—
|
13
|
PRODUÇÃO ANIMAL (11 + 12)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
14
|
PRODUÇÃO DE BENS AGRÍCOLAS (10 + 13)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
15
|
PRODUÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
15,1
|
SERVIÇOS AGRÍCOLAS
|
—
|
—
|
X
|
—
|
15,2
|
ALUGUER DE QUOTA LEITEIRA
|
—
|
—
|
X
|
—
|
16
|
PRODUÇÃO AGRÍCOLA (14+15)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
17
|
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO AGRÍCOLAS (NÃO SEPARÁVEIS)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
17,1
|
TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS:
|
X
|
X
|
X
|
X
|
17,2
|
OUTRAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO SEPARÁVEIS (BENS E SERVIÇOS)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
18
|
PRODUÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (16 + 17)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19
|
CONSUMO INTERMÉDIO TOTAL
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,01
|
SEMENTES E PLANTAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,02
|
ENERGIA; LUBRIFICANTES
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19.02/1
|
- eletricidade
|
—
|
—
|
X
|
—
|
19.02/2
|
- gás
|
—
|
—
|
X
|
—
|
19.02/3
|
- outros combustíveis e carburantes
|
—
|
—
|
X
|
—
|
19.02/4
|
- outros
|
—
|
—
|
X
|
—
|
19,03
|
ADUBOS E PRODUTOS CORRETIVOS DO SOLO
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,04
|
PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS E PESTICIDAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,05
|
DESPESAS DE VETERINÁRIA
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,06
|
ALIMENTOS PARA ANIMAIS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19.06/1
|
- alimentos para animais comprados a outras unidades agrícolas
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19.06/2
|
- alimentos para animais comprados fora do ramo de atividade
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19.06/3
|
- alimentos para animais produzidos e consumidos na própria exploração
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,07
|
MANUTENÇÃO DO MATERIAL
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,08
|
MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,09
|
SERVIÇOS AGRÍCOLAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,10
|
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INDIRETAMENTE MEDIDOS (SIFIM)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
19,11
|
OUTROS BENS E SERVIÇOS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
20
|
VALOR ACRESCENTADO BRUTO A PREÇOS DE BASE (18 - 19)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
21
|
CONSUMO DE CAPITAL FIXO
|
X
|
X
|
X
|
X
|
21,1
|
EQUIPAMENTO
|
—
|
—
|
X
|
—
|
21,2
|
EDIFÍCIOS
|
—
|
—
|
X
|
—
|
21,3
|
PLANTAÇÕES
|
—
|
—
|
X
|
—
|
21,4
|
OUTROS SETORES
|
—
|
—
|
X
|
—
|
22
|
VALOR ACRESCENTADO LÍQUIDO A PREÇOS DE BASE (20 - 21)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
2.
Conta de exploração
|
|
Transmissão para o ano de referência n
|
|
|
a
|
b
|
c
|
d
|
Item
|
Lista de variáveis
|
Novembro
ano n
(Estimativas CEA)
|
Março
ano n +1
(Estimativas CEA)
|
Setembro
ano n +1
(Dados finais CEA)
|
Junho
ano n +2 CEAREG
|
23
|
REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
24
|
OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO
|
X
|
X
|
X
|
X
|
25
|
OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO
|
X
|
X
|
X
|
X
|
26
|
RENDIMENTO DOS FATORES (22 − 24 + 25)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
27
|
EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO/ RENDIMENTO MISTO (22 − 23 − 24 + 25)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
3.
Conta de rendimento empresarial
|
|
Transmissão para o ano de referência n
|
|
|
a
|
b
|
c
|
d
|
Item
|
Lista de variáveis
|
Novembro
ano n
(Estimativas CEA)
|
Março
ano n +1
(Estimativas CEA)
|
Setembro
ano n +1
(Dados finais CEA)
|
Junho
ano n +2 CEAREG
|
28
|
RENDAS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
29
|
JUROS A PAGAR
|
X
|
X
|
X
|
X
|
30
|
JUROS RECEBIDOS
|
X
|
X
|
X
|
X
|
31
|
RENDIMENTO EMPRESARIAL (27 − 28 − 29 + 30)
|
X
|
X
|
X
|
X
|
4.
Elementos da conta de capital
|
|
Transmissão para o ano de referência n
|
|
|
a
|
b
|
c
|
d
|
Item
|
Lista de variáveis
|
Novembro
ano n
(Estimativas CEA)
|
Março
ano n +1
(Estimativas CEA)
|
Setembro
ano n +1
(Dados finais CEA)
|
Junho
ano n +2 CEAREG
|
32
|
FBCF EM PRODUTOS AGRÍCOLAS
|
—
|
—
|
X
|
X
|
32,1
|
FBCF EM PLANTAÇÕES
|
—
|
—
|
X
|
—
|
32,2
|
FBCF EM ANIMAIS
|
—
|
—
|
X
|
—
|
33
|
FBCF EM PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS
|
—
|
—
|
X
|
X
|
33,1
|
FBCF EM MATERIAL
|
—
|
—
|
X
|
—
|
33,2
|
FBCF EM EDIFÍCIOS
|
—
|
—
|
X
|
—
|
33,3
|
OUTRA FBCF
|
—
|
—
|
X
|
—
|
34
|
FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (32 + 33)
|
—
|
—
|
X
|
X
|
35
|
FORMAÇÃO LÍQUIDA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (34 − 21)
|
—
|
—
|
X
|
X
|
36
|
VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS
|
—
|
—
|
X
|
X
|
37
|
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
|
—
|
—
|
X
|
X
|
37,1
|
AJUDAS AO INVESTIMENTO
|
—
|
—
|
X
|
—
|
37,2
|
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
|
—
|
—
|
X
|
—
|
5.
Volume de mão de obra agrícola
|
|
Transmissão para o ano de referência n
|
|
|
a
|
B
|
C
|
Item
|
Lista de variáveis
|
Novembro
ano n
(Estimativas CEA)
|
Março
ano n +1
(Estimativas CEA)
|
Setembro
ano n +1
(dados finais CEA)
|
38
|
VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA TOTAL
|
X
|
X
|
X
|
38,1
|
VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA NÃO ASSALARIADA
|
X
|
X
|
X
|
38,2
|
VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA ASSALARIADA
|
X
|
X
|
X
|
»