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Document 52021PC0054

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais

    COM/2021/54 final

    Bruxelas, 12.2.2021

    COM(2021) 54 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais



    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

       Razões e objetivos da proposta

    Há décadas que o Eurostat compila estatísticas agrícolas europeias sobre a agricultura da UE. Atualmente, essas estatísticas abrangem os seguintes aspetos: estrutura das explorações agrícolas, contas económicas da agricultura, produção animal e vegetal, agricultura biológica, preços agrícolas, pesticidas, nutrientes e outros aspetos agroambientais. O principal objetivo é monitorizar e avaliar a política agrícola comum (PAC) e outras políticas importantes da UE, e contribuir para a elaboração de políticas.

    Estas recolhas de dados foram avaliadas em 2016 1 , concluindo-se ser necessário proceder a uma atualização para ter em conta as alterações na agricultura, na PAC e em outras políticas conexas da UE. A «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes» 2 é um importante programa de modernização das estatísticas agrícolas da União Europeia, elaborado pela Comissão Europeia em estreita colaboração com os Estados-Membros. A estratégia é apoiada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu e faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), cujo objetivo é simplificar e melhorar o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA). A estratégia segue igualmente recomendações internacionais, tais como as orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, e aplica a estratégia global da ONU para melhorar as estatísticas agrícolas e rurais.

    Do ponto de vista económico, a agricultura é um setor relativamente pequeno, mas cobre quase metade da superfície terrestre da UE e fornece a maior parte dos seus géneros alimentícios, garantindo a segurança dos alimentos e a segurança do abastecimento alimentar. Tem um grande impacto nas alterações climáticas e no ambiente, e muitas comunidades rurais dela dependem. A UE precisa das informações mais exatas possíveis neste domínio para conceber políticas que beneficiem todos os cidadãos da Europa, afetando o considerável orçamento da PAC e as medidas conexas de forma mais eficiente e eficaz a várias dimensões. Além disso, a agricultura está no centro da Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu 3 , em particular a sua estratégia «do prado ao prato».

    O desempenho do conjunto do setor agrícola pode ser avaliado mediante a reunião de informações sobre o volume e as variações de preços dos bens e serviços agrícolas sob a égide de uma estrutura contabilística. Para o efeito, as contas económicas da agricultura (CEA) fornecem um conjunto de dados comparáveis que proporcionam informações importantes a nível macroeconómico aos principais utilizadores, em especial a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) da Comissão.

    Enquanto contas satélites do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), as CEA seguem muito de perto a metodologia das contas nacionais. No entanto, a sua compilação exige a formulação de regras e métodos adequados. De acordo com a metodologia atual, os Estados-Membros fornecem ao Eurostat contas económicas da agricultura aos níveis nacional e regional desde 2000. Em 2004, entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade 4 , que formalizou a parte das contas económicas a nível nacional. Desde então, foi alterado seis vezes. Apesar de as contas a nível regional não serem incluídas no regulamento, continuaram a ser transmitidas regularmente por quase todos os Estados-Membros ao abrigo de um acordo informal. Esta situação não é a ideal, uma vez que as estatísticas abrangidas pelo acordo informal não fazem formalmente parte das CEA e não existem obrigações vinculativas nem garantias de entrega. Assim, uma vez que as contas económicas da agricultura regionais são estatísticas bem desenvolvidas e importantes, devem ser formalizadas através da sua inclusão no Regulamento CEA. Esta é a única forma de garantir a sua qualidade. O Tribunal de Contas Europeu identificou esta questão no seu Relatório Especial n.º 1/2016 5 , que recomenda a formalização das contas económicas da agricultura regionais. A Comissão aceitou esta conclusão.

    No mesmo Relatório Especial n.º 1/2016, foi igualmente identificada a falta de relatórios sobre a qualidade das CEA. Desde 2016, o Eurostat tem vindo a aplicar esta recomendação e os Estados-Membros da UE (com muito poucas exceções) têm fornecido relatórios de qualidade das CEA desde 2019, com referência aos requisitos constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 6 . No entanto, o artigo 12.º prevê a inclusão de requisitos de qualidade específicos na legislação setorial, o que permite definir as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade, para além dos prazos para a transmissão dos dados. Atualmente, as modalidades exatas de comunicação de informações sobre a qualidade são apenas informais, pelo que devem ser formalizadas em conformidade com estes requisitos do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

    Por último, no que respeita às CEA e aos dados a nível nacional, os Estados-Membros transmitem as primeiras estimativas (prazo de novembro do ano de referência n), as segundas estimativas (prazo de janeiro do ano n +1) e os dados finais (prazo de setembro do ano n +1). A proximidade entre a transmissão dos primeiros e dos segundos dados é demasiada para que haja uma melhoria efetiva da qualidade, pelo que os prazos de transmissão da segunda estimativa devem ser flexibilizados em dois meses, passando do final de janeiro para o final de março do ano seguinte ao ano de referência.

       Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Para que os responsáveis políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões fundamentadas adequadas, as estatísticas têm de ser fiáveis e de elevada qualidade.

    A estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 acima referida inclui os seguintes objetivos fundamentais:

    ·produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,

    ·melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias.

    Os três domínios incluídos na presente proposta visam diretamente estes objetivos.

       Coerência com outras políticas da União

    A disponibilização de estatísticas de qualidade para apoiar a elaboração das políticas europeias é o principal motor do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 7 (prorrogado até 2020 8 ). As estatísticas ambientais e agrícolas constituem um dos três pilares da produção estatística no âmbito desse programa. Entre os objetivos mais relevantes do programa contam-se a «revisão e a simplificação da recolha de dados da agricultura, em linha com a revisão da PAC após 2013» e a «reorganização dos processos de recolha de dados da agricultura, em especial a fim de melhorar a qualidade e a atualidade dos dados». A presente iniciativa dá-lhes execução.

    Ao fornecer melhores dados para avaliar a sustentabilidade do setor agrícola para o ambiente, as pessoas, as regiões e a economia, o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas contribuirá também para, pelo menos, duas das seis prioridades 9 da Comissão von der Leyen, a saber:

    ·um Pacto Ecológico Europeu, com as estratégias subjacentes «do prado ao prato» e da biodiversidade; e

    ·uma economia ao serviço das pessoas.

    No entanto, as estatísticas agrícolas também são úteis para outras prioridades da União ou dos Estados-Membros que afetem ou sejam afetadas pela agricultura e o desenvolvimento rural.

    Além disso, a proposta relativa a um programa a favor do mercado único 10 , atualmente objeto de debate interinstitucional, estabelece um quadro para o financiamento do desenvolvimento, da produção e da divulgação de estatísticas europeias. A execução das políticas da União requer uma informação estatística de elevada qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da União. Além disso, as estatísticas europeias permitem aos cidadãos europeus compreender e participar no processo democrático e no debate sobre o estado presente e o futuro da União. No caso das estatísticas agrícolas, é sobretudo importante a disponibilização, em tempo útil, de dados pertinentes para as necessidades da política agrícola comum, da política comum das pescas e das políticas relacionadas com o ambiente, a segurança do abastecimento alimentar e o bem-estar dos animais.

    As estatísticas agrícolas proporcionam dados estatísticos de alta qualidade para a execução e o acompanhamento da PAC. A PAC constitui um importante motor de emprego e de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Para além dos seus objetivos sociais, a política de desenvolvimento rural, enquanto parte integrante da PAC, visa melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola. A PAC representa mais de 37 % do orçamento total da União no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.

    As estatísticas agrícolas são também cada vez mais necessárias para outras políticas centrais da União, como o Pacto Ecológico Europeu, as políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas, a política comercial, a política social, a política regional, etc.

     2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

       Base jurídica

    O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à produção de estatísticas, sempre que tal é necessário para que a União possa desempenhar as suas funções. O artigo 338.º estabelece os requisitos relativos à produção de estatísticas europeias, que deverão cumprir normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

    A base jurídica dos relatórios de qualidade é o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

       Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O princípio da subsidiariedade é aplicável se a proposta não for da competência exclusiva da União. O SEE proporciona uma infraestrutura para a informação estatística. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de vários utilizadores, para efeitos da tomada de decisão nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.

    Entre os principais critérios que os dados estatísticos devem satisfazer estão a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da União que estabeleça conceitos estatísticos, modelos de comunicação e requisitos de qualidade comuns.

    O requisito de comparabilidade é muito importante para as estatísticas agrícolas devido à PAC.

    O objetivo da medida proposta não pode ser alcançado de modo satisfatório pelos Estados-Membros agindo de forma independente. Podem ser tomadas medidas de forma mais eficaz ao nível da União com base num ato jurídico da União que garanta a comparabilidade da informação estatística nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Por outro lado, a recolha de dados em si pode ser realizada pelos Estados-Membros.

       Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade do seguinte modo:

    ao aplicar os mesmos princípios em todos os Estados-Membros, a proposta assegurará a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias recolhidas e compiladas. Do mesmo modo, garantirá que as estatísticas agrícolas europeias continuam a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, tendo, simultaneamente, em conta as características específicas dos sistemas dos Estados-Membros.

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.

       Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: regulamento.

    Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado. As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, dependem, por natureza, de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional.

    3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

       Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

     
    A avaliação da «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes» referia que a auditoria do Tribunal de Contas Europeu então em curso (que resultou no Relatório Especial n.º 1/2016) dava indicações sobre a medida em que as CEA satisfazem as necessidades de dados dos utilizadores. Como já foi referido, estas conclusões são um importante catalisador da proposta.

       Consulta das partes interessadas

    O desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas agrícolas europeias são assegurados pelo Eurostat através de uma cooperação estreita, coordenada e regular no quadro do Sistema Estatístico Europeu, assente numa parceria de longa data entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística (INE), bem como com todas as demais autoridades competentes.

    A nível global e com referência à «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes», as principais categorias de partes interessadas no domínio das estatísticas agrícolas europeias são os produtores de dados (INE, outras autoridades nacionais e o Eurostat), os respondentes (agricultores, organizações de agricultores e empresas) e os utilizadores (decisores públicos e privados, em especial os outros serviços da Comissão, investigadores e jornalistas). Estas partes foram amplamente consultadas quanto aos problemas e às alterações desejadas em relação ao statu quo, às respetivas necessidades e prioridades em matéria de dados, às opções estratégicas possíveis para a resolução desses problemas, aos impactos das ações sugeridas e, especificamente, à formulação da estratégia. As principais instâncias destas consultas foram: i) as reuniões e seminários do Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPSA) e do seu sucessor, o grupo de diretores das estatísticas agrícolas (DGAS) (composto por diretores de estatísticas agrícolas dos INE) no âmbito dos quais os serviços da Comissão, as organizações internacionais e as organizações de agricultores são muitas vezes ouvidos; ii) as reuniões do Comité do Sistema Estatístico Europeu (composto pelos diretores-gerais dos INE); e iii) consultas e audições regulares nos serviços da Comissão.

    Realizou-se uma consulta pública para a avaliação, cujos resultados constam de um relatório separado 11 .

    Os principais resultados desta consulta pública, que formam o núcleo da estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 e, por conseguinte, do presente regulamento, são três:

    A legislação da União em vigor em matéria de estatísticas agrícolas não atende adequadamente às necessidades novas e emergentes em matéria de dados porque o fornecimento destes dados não está previsto nos atos legislativos e os atos não são suficientemente flexíveis e integrados para responder atempadamente a novas necessidades.

    Estas novas necessidades de dados resultam principalmente de novas evoluções da agricultura, de revisões da legislação e de mudanças de prioridades políticas, em especial no que se refere à PAC, objeto de recente reforma.

    As recolhas de dados não são harmonizadas nem coerentes devido ao surgimento de novas necessidades de dados, ao desenvolvimento de legislação separada durante muitos anos e, em parte, à utilização de definições e conceitos distintos em diferentes domínios das estatísticas agrícolas.

    Os encargos que o fornecimento dos dados representa são considerados excessivamente elevados porque as necessidades de dados são cada vez maiores, a recolha de dados não está harmonizada e os recursos são cada vez mais escassos, quer a nível da União quer a nível nacional. Confirmou-se que esta situação compromete a recolha e a qualidade dos dados.

    No âmbito da modernização das estatísticas agrícolas da União Europeia, as CEA têm vindo a ser modernizadas desde 2016. Foram tidas em conta as conclusões da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Europeu (Relatório Especial n.º 1/2016) sobre o rendimento dos agricultores. As recomendações daquele relatório foram integradas no exercício mais vasto de modernização, que inclui várias melhorias às CEA.

    A Comissão concluiu que duas destas melhorias exigem uma alteração do regulamento em vigor, ou seja, a integração das contas económicas da agricultura regionais (CEAREG) e a flexibilização dos prazos de transmissão da segunda estimativa de dados para as CEA.

    Estas questões foram amplamente debatidas com o grupo de trabalho «Contas e Preços Agrícolas» e com o grupo de diretores das estatísticas agrícolas, ambos constituídos por peritos dos Estados-Membros.

    Uma vez que as CEAREG são estatísticas há muito estabelecidas e transmitidas ao Eurostat, a sua inclusão no Regulamento (CE) n.º 138/2004 passa sobretudo pela integração da metodologia existente, tal como utilizada ao abrigo do acordo informal de longa data. Dado que, na sua forma atual, a metodologia é bastante satisfatória (parte VII do Manual CEA/CES 12 ), não é necessário redefini-la. A metodologia e o capítulo sobre as contas económicas da agricultura regionais, que devem ser incluídos no regulamento, podem refletir o que consta atualmente do manual. No entanto, são necessárias algumas alterações menores para ter em conta o SEC 2010 e as consultas técnicas com os Estados-Membros.

    Esta proposta foi discutida exaustivamente com o grupo de peritos «Contas e Preços Agrícolas» e com o grupo de diretores das estatísticas agrícolas, que reconheceram que a Comissão (Eurostat) avançaria com a proposta tendo por base o seu próprio direito de iniciativa. A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009.

       Recolha e utilização de competências especializadas

    O Eurostat manteve extensos debates com os INE sobre o conteúdo da proposta, através de grupos de trabalho específicos e de grupos de peritos existentes, incluindo a nível dos diretores.

    A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu em outubro de 2020.

       Avaliação do impacto

    O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto da «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes» 13 , da qual fazem parte as CEA 14 .

    A avaliação de impacto foi realizada a nível da estratégia devido a uma abordagem sistemática em todo o sistema de estatísticas agrícolas, garantindo uma articulação adequada das partes.

    A avaliação de impacto concluiu que o SEEA deveria preferencialmente ser abrangido, em última instância, por três regulamentos. Dois destes regulamentos seriam novos e iriam substituir vários regulamentos mais antigos da UE em matéria de estatísticas agrícolas. O primeiro, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, que abrange os dados sobre a estrutura das explorações agrícolas, os pomares e as vinhas, foi adotado como Regulamento (UE) 2018/1091 15 . O segundo é uma proposta legislativa paralela de regulamento relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que abrange os fatores de produção e os produtos do setor agrícola: produção agrícola (vegetal e animal), incluindo agricultura biológica, preços agrícolas, nutrientes e produtos fitofarmacêuticos. O terceiro regulamento, referido na avaliação de impacto, é o Regulamento (CE) n.º 138/2004 sobre as contas económicas da agricultura (CEA), que é objeto da presente proposta de regulamento de alteração. Uma vez que as CEA são contas satélite das contas nacionais e macroeconómicas por natureza, não foi proposta a sua integração nos novos regulamentos-quadro. Propôs-se, sim, que continuassem a ser objeto de legislação distinta, como tem sido o caso desde a entrada em vigor do Regulamento CEA, em 2004.

       Adequação e simplificação da legislação

    A proposta faz parte da «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes», um importante programa de modernização das estatísticas agrícolas da UE elaborado pela Comissão Europeia em estreita colaboração com os Estados-Membros da UE. A estratégia é apoiada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu e faz parte do programa REFIT, cujo objetivo é simplificar e melhorar o SEEA.

    As CEA são estatísticas bem estabelecidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 138/2004. O novo regulamento agora proposto deve abranger todas as componentes das CEA a fim de garantir a qualidade destas estatísticas. O recurso a acordos informais deve ser suprimido, o que contribuirá para simplificar o processo, uma vez que o ponto de referência será o novo regulamento, satisfazendo todas as necessidades em matéria de dados e todos os requisitos relativos a relatórios de qualidade.

    As sugestões dos elementos que devem ser incluídos no regulamento proposto resultam das ações em curso para modernizar as CEA. As CEAREG não são os únicos dados abrangido por um acordo informal. No caso dos «valores unitários» das CEA, que são dados fornecidos há muitos anos ao abrigo de um acordo do mesmo tipo, o exercício de modernização determinou que se deveria pôr termo à recolha de valores unitários a nível da UE. Consequentemente, os valores unitários não foram propostos para inclusão na alteração do Regulamento CEA e serão suprimidos. Esta decisão representa uma redução pequena, mas distinta, dos encargos para as partes interessadas.

       Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Nenhuma

    5.    OUTROS ELEMENTOS

       Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2021, seguindo-se pouco depois a adoção das medidas de execução da Comissão em matéria de relatórios de qualidade. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE, sem necessidade de um plano de execução.

    Os Estados-Membros deverão começar a fornecer dados à Comissão ao abrigo do novo regulamento em 2022.

    O instrumento legislativo proposto é parte integrante do SEEA, que será objeto de uma avaliação exaustiva a fim de determinar, entre outras coisas, quão eficaz e eficiente terá sido na consecução dos seus objetivos e decidir se são necessárias novas medidas ou alterações.

       Controlo da conformidade das estatísticas produzidas

    O Eurostat realiza avaliações de conformidade regulares. Estas avaliações incluem uma análise da disponibilidade, da qualidade e da pontualidade dos dados, bem como ações de acompanhamento em caso de não conformidade.

    Nos termos da legislação da União, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados pertinentes sobre as estatísticas agrícolas. Estes dados estão sujeitos a prazos de transmissão rigorosos que devem ser respeitados para assegurar a boa gestão, a divulgação e a utilidade das estatísticas europeias, uma vez que dados em falta ou incompletos conduzem a deficiências na disponibilidade de informações (ou seja, impossibilitam o cálculo de agregados da União e a publicação de dados em conformidade com a calendarização prevista).

    O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro jurídico de base para o funcionamento do sistema estatístico europeu e para toda a legislação setorial sobre a produção de estatísticas europeias.

    Embora as avaliações de conformidade já considerem a atualidade, a pontualidade e a exaustividade como fatores importantes para assegurar uma divulgação atempada das estatísticas agrícolas, será dada maior atenção a estes fatores e a outras dimensões da qualidade, a fim de garantir a confiança nas estatísticas produzidas pelo Eurostat e pelo SEE.

       Melhoria contínua do SEEA: identificação de novas necessidades em matéria de dados e de novas fontes de dados, melhoria da coerência, redução dos encargos

    Atualmente, o Eurostat realiza audições anuais com outros serviços da Comissão. Um dos aspetos importantes dessas audições é a troca de informações sobre os respetivos programas de trabalho. As audições proporcionam uma plataforma formal para debater necessidades futuras em matéria de novas estatísticas, bem como para rever a utilidade das estatísticas disponíveis.

    A colaboração mais aprofundada com outros serviços da Comissão, os INE e outras autoridades nacionais terá lugar a diferentes níveis hierárquicos nas reuniões e seminários dos grupos de trabalho dos peritos, nas reuniões dos grupos de diretores e nas reuniões do Comité do Sistema Estatístico Europeu, realizadas regularmente, bem como através de contactos bilaterais frequentes. Será prestada especial atenção à identificação de dados administrativos e de outras fontes de informação mantidos ao abrigo da legislação da União, bem como à avaliação da sua adequabilidade para a produção de estatísticas, a fim de estabelecer acordos no que respeita à sua estabilidade, acessibilidade e eventual adaptação para melhor satisfazer as necessidades estatísticas. Além disso, realizar-se-ão periodicamente inquéritos e análises com vista a identificar formas possíveis de melhorar as estatísticas agrícolas europeias e reduzir os encargos administrativos.

    Esses ajustamentos e o funcionamento global do quadro jurídico serão acompanhados e avaliados em função, nomeadamente, dos objetivos da estratégia enumerados anteriormente.

       Relatórios de acompanhamento trienais

    A fim de acompanhar o funcionamento do SEEA renovado e assegurar que cumpre os objetivos do programa REFIT de simplificação e redução dos encargos, será publicado, de três em três anos, um relatório sobre o funcionamento global do sistema.

       Avaliação

    O segundo relatório trienal de acompanhamento será substituído por uma avaliação retrospetiva do SEEA renovado, a realizar em conformidade com as orientações de avaliação da Comissão. Esta avaliação retrospetiva poderá igualmente constituir a base para futuras revisões da legislação, se for caso disso.

       Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O regulamento proposto é composto por dois novos artigos e pela alteração do anexo I (metodologia das CEA) e do anexo II (programa de transmissão de dados).

    As principais alterações dizem respeito aos anexos I e II.

    A primeira grande alteração incide nas contas económicas da agricultura regionais (CEAREG). Desde 2000 que os Estados-Membros têm vindo a fornecer estas estatísticas ao Eurostat ao abrigo de um acordo informal e em conformidade com as práticas metodológicas em vigor desde então. A fim de integrar as CEAREG no Regulamento (CE) n.º 138/2004, foi aditado ao anexo I um capítulo que tem em conta as consultas com os grupos de peritos dos delegados dos Estados-Membros (o grupo de trabalho «Contas e Preços Agrícolas» e o grupo de diretores das Estatísticas agrícolas) sobre a inclusão de pequenas alterações à metodologia atual, a fim de assegurar que está atualizada e adequada para ser incluída no regulamento. O anexo II foi atualizado de modo a refletir os prazos de transmissão correspondentes para as CEAREG.

    Em segundo lugar, foi aditado um artigo que incide nos requisitos em matéria de relatórios de qualidade (artigo 4.º-A). Desde 2019, os Estados-Membros da UE (com muito poucas exceções) apresentaram voluntariamente relatórios de qualidade das CEA com referência aos requisitos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009. No entanto, não existe qualquer artigo no Regulamento (CE) n.º 138/2004 sobre a comunicação de informações sobre a qualidade. O artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 prevê a inclusão de requisitos de qualidade específicos na legislação setorial, o que permite definir as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade e estabelecer os prazos para a transmissão dos dados. Atualmente, os mecanismos exatos de comunicação de informações sobre a qualidade das CEA são apenas informais, pelo que seriam formalizados pela inclusão do artigo 4.º-A.

    A terceira grande alteração diz respeito à flexibilização dos prazos de transmissão das segundas estimativas das CEA, a fim de favorecer uma melhor qualidade dos dados. Relativamente às CEA e aos dados a nível nacional, os Estados-Membros transmitem as primeiras estimativas de dados (prazo de novembro do ano de referência n), as segundas estimativas de dados (prazo de janeiro do ano n +1) e os dados finais (prazo de setembro do ano n +1). A transmissão dos segundos dados é demasiado próxima da dos primeiros dados para que a qualidade seja substancialmente melhorada. Por conseguinte, os prazos de transmissão das segundas estimativas devem ser flexibilizados, passando de janeiro do ano n +1 para março do ano n +1, para que os Estados-Membros disponham de mais tempo para obter dados de melhor qualidade. Uma vez que a atualidade das primeiras estimativas e dos dados finais permanece inalterada, a flexibilização dos prazos das segundas estimativas para este efeito é considerada adequada. O anexo II foi atualizado de modo a refletir a alteração proposta dos prazos de transmissão correspondentes para as CEAREG.

    As restantes alterações propostas aos artigos visam o seguinte:

    clarificar o prazo da primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais (artigo 3.º, n.º 2,);

    permitir eventuais derrogações aos requisitos em matéria de contas económicas da agricultura regionais (artigo 4.º-B);

    fazer referência ao procedimento de comitologia (artigo 4.º-C), que não consta da legislação em vigor, mas que deve ser aditado.

    No anexo I, propõe-se um número muito reduzido de novas alterações (na sequência de consultas com os grupos de peritos).



    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais 

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1)    O Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros em resposta às necessidades estatísticas da União («SEC 2010»).

    2)    O Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 estabelece as contas económicas da agricultura (CEA) na União, definindo a metodologia e os prazos para a transmissão das contas agrícolas. As contas económicas da agricultura são contas satélites das contas nacionais, conforme definido pelo SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados-Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União.

    3)    As contas económicas da agricultura regionais (CEAREG) são uma adaptação das CEA a nível regional. Os dados nacionais não podem, por si só, dar uma imagem completa e, por vezes, complexa do que se passa a um nível mais pormenorizado. Por conseguinte, os dados a nível regional ajudam a melhorar a compreensão da diversidade existente entre as regiões, complementando as informações sobre a União, a área do euro e os diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, as CEAREG devem ser integradas no Regulamento (CE) n.º 138/2004, tanto no que respeita à metodologia como aos prazos de transmissão adequados.

    4)    As estatísticas já não são consideradas apenas uma entre muitas fontes de informação para efeitos de elaboração de políticas, tendo passado a desempenhar um papel central no processo decisório. A tomada de decisões fundamentadas exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade enunciados no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , em conformidade com os objetivos prosseguidos.    

    5)    O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro normativo para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e os critérios de qualidade especificados no regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) aprovou a estrutura integrada única de metadados como norma do SEE para a comunicação de informações sobre a qualidade, contribuindo assim para satisfazer, através de normas uniformes e de métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009, nomeadamente os que constam do artigo 12.º, n.º 3.

    6)    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às modalidades de elaboração e ao conteúdo dos relatórios de qualidade. Além disso, devem também ser atribuídas competências de execução à Comissão no que toca a eventuais derrogações aos requisitos em matéria de contas económicas da agricultura regionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    7)    As CEA fornecem dados macroeconómicos anuais importantes aos decisores políticos europeus três vezes por ano; a primeira e a segunda estimativas são seguidas dos dados finais. O atual prazo de transmissão das segundas estimativas das CEA não prevê tempo suficiente após o final do período de referência para recolher dados melhorados comparativamente aos dados fornecidos nas primeiras estimativas das CEA. Para melhorar a qualidade destas segundas estimativas, o prazo de transmissão deve ser ligeiramente adiado.

    8)    O Regulamento (CE) n.º 138/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    9)    Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 138/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)    Ao artigo 3.º, n.º 2, é aditada a seguinte frase:

    «2. A primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais terá lugar, o mais tardar, em 30 de junho de 2022.»

    2)    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 4.º-A

    Avaliação da qualidade

    1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.

    2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.º do presente regulamento os critérios de qualidade constantes do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

    3. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

    4. Ao aplicar os critérios de qualidade referidos no n.º 2 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão define, por meio de atos de execução, as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade e fixa o prazo para a apresentação dos relatórios à Comissão (Eurostat). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.º-C, n.º 2.

    5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos.

    6. A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros transmitem todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade da informação estatística.

     
    Artigo 4.º-B

    Derrogações

    1. Sempre que a aplicação do presente regulamento obrigue a adaptações importantes num sistema estatístico nacional de um Estado-Membro no que diz respeito à aplicação do conteúdo do anexo I, ponto VII «contas económicas da agricultura regionais» e do programa de transmissão de dados para as contas regionais da agricultura tal como indicado no anexo II, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações a esse Estado-Membro por um período máximo de dois anos.

    2. O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar [inserir data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 4.º-C.

    Artigo 4.º-C

    Procedimento de comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

    3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    4) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    O Presidente    O Presidente

    (1)    SWD(2017)96 - Commission Staff Working document evaluation accompanying the document Strategy for Agricultural Statistics 2020 and beyond and subsequent potential legislative scenarios (Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento relativo à estratégia para as estatísticas agrícolas em 2020 e anos subsequentes, e os potenciais cenários legislativos posteriores) (apenas disponível em inglês).
    (2)     https://ec.europa.eu/eurostat/documents/749240/749310/Strategy+on+agricultural+statistics+Final+version+for+publication.pdf (apenas disponível em inglês).
    (3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 de 11.12.2019.
    (4)    Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade, JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.
    (5)    Relatório Especial n.º 1/2016: Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?
    (6)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
    (7)    O atual programa foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017. Foi prorrogado até 2020 pelo Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2017.
    (8)

       Regulamento (UE) 2017/1951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017, prorrogando-o até 2020, JO L 284 de 31.10.2017, p. 1.

    (9)     https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt .
    (10)    COM(2018) 441.
    (11)    Página Web do Eurostat para as consultas públicas: http://ec.europa.eu/eurostat/about/opportunities/consultations/eass (apenas disponível em inglês).     Relatório sobre a consulta pública aberta:     http://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/6937766/Agricultural-Statistics-Strategy-2020-Report.docx (apenas disponível em inglês).
    (12)    Manual das Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura, CEA/CES 97 (Rev. 1.1), 2000 https://ec.europa.eu/eurostat/fr/web/products-manuals-and-guidelines/-/KS-27-00-782  
    (disponível em inglês, françês e alemão).
    (13)     SWD (2016) 430   (apenas disponível em inglês).
    (14)     https://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/ia_carried_out/docs/ia_2016/sec_2016_0519_en.pdf (apenas disponível em inglês).
    (15)    Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011, JO L 200 de 7.8.2018, p. 1.
    (16)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
    (17)    Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade, JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.
    (18)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
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    Bruxelas, 12.2.2021

    COM(2021) 54 final

    ANEXOS

    da Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais























    ANEXO I

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    1) no «Índice», é acrescentado o seguinte ponto VII. contas económicas da agricultura regionais:

    «VII. Contas económicas da agricultura regionais (CEAREG)

    A.Princípios gerais

    1.Introdução

    2.Economia regional, território regional

    3.Unidade de base para a compilação das contas económicas da agricultura regionais

    4.Métodos de compilação das CEAREG

    5.Conceitos de residência e território

    6.Ramo de atividade agrícola e unidades características

    B.Operações sobre produtos

    1.Realização

    2.Consumo intermédio

    3.Formação bruta de capital

    C.Operações de distribuição e outros fluxos

    1.Regras gerais

    2.Valor acrescentado

    3.Consumo de capital fixo

    4.Subsídios

    5.Impostos

    6.Remuneração dos empregados

    7.Excedente de exploração líquido

    8.Juros, rendas 



    9.Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo

    D.Breve análise da execução

    1.Introdução

    2.Definição de agricultura regional

    3.Medição da produção agrícola

    4.Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

    5.Consumo intermédio»;

    2) No ponto 1.27, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «- por convenção, não podem constituir produção de FBCF de produtos não agrícolas não agrícolas (como as construções ou as máquinas) por conta própria. Com efeito, presume-se que esta produção para utilização final própria constitui uma atividade separável e que é registada como produção de uma UAE local distinta. Os serviços de alojamento oferecidos aos empregados a título de remuneração em espécie devem ser tratados de forma similar (sendo registados como remuneração em espécie na conta de exploração),»;

    3) O ponto 2.006. passa a ter a seguinte redação:

    «2.0006. Nas CEA, os preços devem ser apresentados ou pelo algarismo inteiro mais próximo ou com uma ou duas casas decimais, em função da fiabilidade estatística dos dados disponíveis sobre os preços. Para compilar as CEA, é necessária informação pertinente sobre os preços dos fatores de produção e os produtos agrícolas.»;

    4) No ponto 2.108, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g) A remuneração dos serviços incluída nos prémios brutos de seguros feitos para cobertura dos riscos da empresa, como as perdas de gado, os danos causados pelo granizo, a geada, o fogo, a tempestade, etc. O restante, ou seja, o prémio líquido, corresponde à parte do prémio bruto pago de que as companhias de seguros dispõem para a indemnização de sinistros.

    A desagregação dos prémios brutos nas suas duas componentes apenas se pode fazer com certa precisão para o conjunto da economia nacional, como se faz para as contas nacionais. A imputação dos serviços aos ramos de atividade efetua-se, em geral, por meio de chaves de repartição adequadas, em ligação com a construção de quadros de entradas-saídas. É conveniente proceder a uma harmonização com a contabilidade nacional antes de preencher esta posição nas CEA (para o registo dos subsídios relativos a serviços de seguros, ver ponto 3.063., nota de rodapé 1);»

    5) No ponto 2.136, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «- mudanças na classificação ou na estrutura dos ativos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149., nota de pé de página 1) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.»;

    6) É acrescentado o seguinte Capítulo VII. Contas económicas da agricultura regionais:

    «VII.    CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA REGIONAIS

    A.    PRINCÍPIOS GERAIS

    1.    Introdução

    7.01.    As contas regionais desempenham um papel importante na formulação, na execução e na avaliação das políticas regionais. Indicadores estatísticos regionais objetivos, fiáveis, coerentes, pertinentes e harmonizados constituem uma base sólida para elaborar políticas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões europeias.

    7.02.    As contas económicas da agricultura regionais (CEAREG) são uma adaptação das contas económicas da agricultura (CEA) a nível regional.

    7.03.    As CEAREG incluem o mesmo conjunto de contas que as CEA, mas, devido a problemas conceptuais e de medição, as contas regionais têm um âmbito mais limitado e são menos pormenorizadas do que as CEA a nível nacional.

    7.04.    Enquanto contas regionais, as CEAREG são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atual e fiável, exige que se recorra a hipóteses para elaborar as contas regionais. Isto implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir necessariamente nas contas regionais (SEC 2010, 13.08).

    2.    Economia regional, território regional

    7.05.    Qualquer compilação de contas regionais, quer se refiram a ramos de atividade ou a setores institucionais, necessita de uma definição estrita da economia regional e do território regional. Em teoria, o ramo de atividade agrícola de uma região abrange as unidades (explorações agrícolas) que exercem atividades agrícolas (cf. 1.60. a 1.66.) no território regional.

    7.06.    A economia regional de um país é parte do total da economia desse país. O total da economia define-se em termos de unidades e setores institucionais. É constituído por todas as unidades institucionais que têm um centro de interesse económico preponderante no território económico de um país. O território económico não coincide exatamente com o território geográfico (ver ponto 7.08). O território económico de um país está divido em territórios regionais e território extrarregional (SEC 2010, 13.09).

    7.07.    O território regional é constituído pela parte do território económico de um país diretamente afetada a uma região, tal como definida no SEC 2010. As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro, estão ligadas às regiões onde estão localizadas.

    7.08.    Contudo, esta divisão do território não é totalmente coerente com o conceito de território económico nacional utilizado nas contas nacionais. O território extra-regional é constituído por partes do território económico de um país que não podem estar diretamente ligadas a uma única região e que estão excluídas das CEAREG, a saber:                

           a)    O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;

           b)    Os enclaves territoriais [isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.)];

           c)    Os jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.

    7.09.    A Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) ( 1 ) fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União Europeia. Para efeitos nacionais, podem também elaborar-se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado (SEC 2010, 13.12).

    3.    Unidade de base para a compilação das contas económicas da agricultura regionais

    7.10.    As unidades utilizadas para as contas regionais por ramo de atividade são as unidades de atividade económica locais (UAE locais). A UAE local é a forma observável da unidade de produção.

    7.11.    A abordagem estatística (ramo de atividade) «contenta-se» com uma unidade observável, mesmo que tal signifique um desvio da atividade única. Tal como no SCN 2008, o SEC 2010 privilegia a abordagem estatística e preconiza a UAE local para a compilação das contas nacionais por ramo de atividade. Assim, definem a mesma unidade para os ramos de atividade, independentemente de estarem cobertos a nível regional ou nacional.

    7.12.    À semelhança das CEA, as CEAREG utilizam a exploração agrícola — «adaptada» em conformidade com certas convenções para cumprir os objetivos em causa — como unidade de base para o ramo de atividade agrícola. Há duas razões fundamentais para esta escolha. Por um lado, a unidade «exploração agrícola» é a unidade de atividade económica agrícola local (ver pontos 1.09. a 1.17.), definida como a parte de uma unidade de atividade económica (UAE) que corresponde ao nível local. A UAE local é também a unidade mais adequada para o ramo de atividade agrícola, mesmo que inclua atividades secundárias não agrícolas, que não podem ser apresentadas separadamente das atividades agrícolas (ver pontos. 1.15., 1.16 e 1.25. a 1.32.).

    7.13.    Utilizar a exploração agrícola como unidade de base significa incluir as atividades secundárias não agrícolas dessas explorações nas contas económicas da agricultura regionais (ver ponto 7.12.). Uma vez que o objetivo das CEA é medir, descrever e analisar a formação de rendimentos da atividade económica agrícola, ficam excluídas as unidades que produzem apenas uma atividade de lazer (por exemplo, as hortas e a produção animal familiares). Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA (ver ponto 1.24.).

    7.14.    A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos relativos à agricultura, sejam eles nacionais ou regionais. A vantagem é que as avaliações quantitativas da produção podem basear-se diretamente nos sistemas estatísticos de medição das superfícies, dos rendimentos, da dimensão dos efetivos, etc. A escolha da exploração agrícola permite igualmente assegurar uma melhor coerência contabilística.

    4.    Métodos de compilação das CEAREG

    7.15.    O SEC (SEC 2010, pontos 13.24 a 13.32) propõe dois métodos, aplicáveis quer aos ramos de atividade quer aos setores institucionais: os métodos ascendente e descendente. O primeiro consiste em recolher os dados ao nível das unidades (UAE locais, unidades institucionais) e em seguida adicioná-los para obter o valor regional para os diferentes agregados. O método descendente reconstrói os valores regionais repartindo o valor nacional, utilizando um indicador que reflete o mais fielmente possível a distribuição regional da variável em questão. Estes dois métodos podem também ser combinados de várias formas, que o SEC refere como «uma combinação de métodos ascendentes e descendentes». É dada prioridade aos métodos ascendentes, embora em muitos casos se utilize efetivamente uma combinação de métodos ascendentes e descendentes.

    5.    Conceitos de residência e território

    7.16.    As operações económicas das empresas e das famílias são suscetíveis de ultrapassar fronteiras regionais. As empresas podem também operar em mais do que uma região, quer em locais permanentes quer a título temporário: as grandes explorações agrícolas, por exemplo, podem efetuar trabalhos em regiões diferentes. Por conseguinte, é necessário um princípio claro para ajudar os Estados-Membros a afetarem sempre esta atividade inter-regional a uma região.

    7.17.    As contas regionais dos ramos de atividade baseiam-se no critério da residência da unidade de produção. Cada ramo de atividade a nível regional remete para o grupo de UAE locais da mesma atividade económica principal ou similar, que têm o seu centro de interesse económico nesse território regional. Na maior parte dos casos, este centro de interesse está associado a uma localização específica e duradoura na região, como as unidades institucionais a que pertencem as UAE locais.

    7.18.    Não obstante, as contas regionais apresentam várias características distintas. Para certas atividades, nem sempre é fácil definir a região como uma área específica. A relação entre a localização da sede social e a localização física da exploração pode criar um problema, uma vez que os fatores de produção agrícola podem ser geridos por uma sede social noutra região. Para as CEAREG, é importante separar as duas entidades, razão pela qual uma exploração deve ser afetada à região onde se situam os seus fatores de produção e não à região onde está localizada a sua sede. Uma sede pode, por conseguinte, dar origem a várias unidades na aceção das CEAREG — tantas unidades quantas as regiões de residência das UAE locais que não se encontram na região da sede.

    7.19.    Um conceito alternativo, que geralmente não é aplicado nas contas nacionais e regionais, seria estritamente territorial. Este conceito implica que as atividades sejam afetadas ao território onde são efetivamente realizadas, independentemente da residência das unidades envolvidas na atividade.

    7.20.    Embora a abordagem residencial tenha precedência para a afetação regional das operações das unidades residentes, o SEC 2010 permite, de forma limitada, aplicar a abordagem territorial (SEC 2010, ponto 13.21). Tal ocorre quando são criadas unidades fictícias para terrenos e edifícios na região ou no país onde se situam os terrenos ou edifícios.

    7.21.    No caso hipotético em que as unidades residentes de uma região apenas exercem atividades no seu território regional, o conceito de residência coincide com o conceito de território. É também o caso da afetação regional baseada em unidades fictícias criadas para terrenos e edifícios e para empresas não constituídas em sociedade noutros países ou em regiões diferentes da região de residência do proprietário.

    6.    Ramo de atividade agrícola e unidades características 

    7.22.    O ramo de atividade é constituído por todas as unidades de atividade económica locais que exercem uma atividade económica idêntica ou similar (ver ponto 1.59.). O ramo de atividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde, em princípio, à divisão 01 da NACE Rev. 2, com as diferenças indicadas nos pontos 1.62. a 1.66. a seguir. O âmbito das CEAREG é definido com base na lista de atividades características estabelecida para as CEA. Existem algumas diferenças entre o ramo de atividade agrícola nas CEA, e, por conseguinte, nas CEAREG, e o ramo de atividade estabelecido para o quadro central das contas nacionais (ver ponto 1.93.).

    B.    OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS

    7.23.    A avaliação da produção agrícola coloca uma série de problemas específicos. Os mais importantes dizem respeito aos produtos sazonais, à produção animal e ao momento dos lançamentos contabilísticos. A metodologia das CEA prevê regras precisas sobre a forma como devem ser tidos em conta os efeitos da armazenagem de produtos sazonais, como deve ser medida a produção animal e como devem ser registados os produtos sobre a forma de trabalhos em curso. Estes princípios devem ser respeitados aquando da compilação das CEAREG. No entanto, tal não exclui certas adaptações a nível regional, por exemplo para a produção animal. Importa salientar que o total da avaliação regional deve ser idêntico às avaliações das CEA.

    1.    Realização

    a)    Medida da produção

    7.24.    Nas CEAREG, a produção de uma região representa todos os produtos do âmbito das CEA produzidos durante o período contabilístico nessa região por todas as unidades do ramo de atividade agrícola, quer se destinem a comercialização fora do ramo de atividade, a venda a outras explorações ou, em certos casos, a ser utilizados pela mesma exploração. Por conseguinte:

           a)    Qualquer produto agrícola que saia de uma exploração na região deve ser registado como fazendo parte da produção da região, independentemente do seu destino ou da unidade que o compra;

           b)    Certos produtos agrícolas utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração devem ser incluídos na produção da região (ver ponto 2.056.).

    7.25.    O processo de produção animal decorre, de um modo geral, ao longo de vários anos. Aquando das avaliações, deve ser feita uma distinção entre animais classificados como ativos fixos (reprodutores e animais de tiro, vacas leiteiras, etc.) e os classificados como existências (animais destinados principalmente à produção de carne). Assim, a fim de evitar uma contabilização dupla, as operações de movimentação de animais entre explorações (consideradas vendas «positivas» para as explorações que vendem os animais e vendas «negativas» para as explorações compradoras) são tratadas como se segue.

           a)    As operações entre explorações da mesma região que envolvam animais classificados como ativos fixos anulam-se mutuamente, com exceção da transferência de custos de propriedade ( 2 ). Não são contabilizados como vendas das explorações, pelo que não estão incluídos na produção da região em causa.

           b)    Os animais classificados como existências e que são objeto de operações entre regiões são tratados como vendas positivas (juntamente com as exportações) para a região de origem, e os animais comprados a outras regiões como vendas negativas (juntamente com as importações) ( 3 ).

           c)    Quando os custos de transferência de propriedade (transporte, margens comerciais, etc.) estejam relacionados com o comércio de animais classificados como existências, são deduzidos da produção. Tal acontece automaticamente quando estão em causa compras a explorações de outras regiões, uma vez que os custos fazem parte de vendas «negativas». Por outro lado, é necessário proceder a um ajustamento nas vendas, e, portanto, na produção, para o comércio de animais entre explorações da mesma região.

    b)    Avaliação da produção

    7.26.    A produção deve ser avaliada a preços de base (ver ponto 2.082.), ou seja, incluindo os subsídios aos produtos menos os impostos sobre os produtos. Este método de cálculo significa que os impostos e os subsídios aos produtos devem ser repartidos por região.

    2.    Consumo intermédio 

    a)    Definição

    7.27.    O consumo intermédio consiste nos bens (exceto ativos fixos) e serviços utilizados durante o processo de produção para produzir outros bens (ver pontos 2.097. a 2.109.).

    7.28.    Quando são compiladas as CEAREG, o consumo intermédio inclui:

           a)    Os produtos agrícolas comprados para consumo durante o processo de produção a outras explorações (na mesma região ou noutra região);

           b)    Determinados produtos utilizados como intraconsumo das unidades e registados como produção (ver pontos 2.054. a 2.058. e 7.24.).    

    7.29.    O caso específico dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) é tratado nas contas regionais da mesma forma que nas contas nacionais. Se a estimativa dos stocks de empréstimos e depósitos estiver disponível por região, pode seguir-se o método ascendente. No entanto, normalmente, as estimativas dos stocks de empréstimos e depósitos não estão disponíveis por região. Se for esse o caso, a afetação dos SIFIM ao ramo de atividade utilizadora é efetuada, à falta de melhor, de acordo com o seguinte método: a produção bruta regional ou o valor acrescentado bruto por ramo de atividade são utilizados enquanto indicadores de distribuição (SEC 2010, ponto 13.40).

    b)    Avaliação do consumo intermédio

    7.30.    Todos os produtos e serviços utilizados para consumo intermédio devem ser avaliados ao preço de aquisição (excluindo o IVA dedutível) (ver pontos 2.110. a 2.114.).

    3.    Formação bruta de capital 

    7.31.    A formação bruta de capital para a agricultura subdivide-se em:

           a)    Formação bruta de capital fixo;

           b)    Variação de existências;

    a)    Formação bruta de capital fixo

    7.32.    Existe formação de capital fixo na agricultura sempre que um explorador agrícola adquire ou produz ativos fixos destinados a ser utilizados por um período superior a um ano como meio de produção no processo de produção agrícola. O critério de atribuição para o registo da FBCF diz respeito às indústrias utilizadoras e não ao setor a que pertence o proprietário legal.

    7.33.    Os ativos fixos detidos por uma unidade multirregional são afetados à UAE local onde são utilizados. Os ativos fixos utilizados ao abrigo de uma locação operacional são registados na região do seu proprietário, e os utilizados ao abrigo de uma locação financeira na região do utilizador (SEC 2010, 13.33).

    7.34.    Os novos ativos incluídos no capital fixo são contabilizados brutos, ou seja, sem dedução do consumo de capital fixo. Além disso, o consumo de capital fixo é geralmente calculado com base nestes ativos. A formação líquida de capital é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital.

    7.35.    As unidades de produção podem vender entre si ativos existentes, por exemplo máquinas em segunda mão. Quando os ativos circulam entre ramos de atividade e regiões, o preço total pago deve ser incluído na FBCF de um ramo de atividade ou região e o preço recebido deve ser deduzido da FBCF no outro ramo de atividade ou região. Os custos das operações ligadas à propriedade de ativos, tais como as despesas jurídicas relativas à venda de terrenos e edifícios existentes, são contabilizados como FBCF suplementar pelo adquirente, mesmo que alguns dos custos sejam pagos pelo vendedor.

    7.36.    A FBCF para a população reprodutora e os animais de tiragem de uma região corresponde à diferença entre as compras fora da região (incluindo as importações) e as vendas a outras regiões (incluindo exportações), tendo em conta os custos de transferência de propriedade das vendas dentro da região. Quando todas as regiões são agregadas, é importante garantir que os fluxos inter-regionais se anulam mutuamente (excluindo os custos de transferência de propriedade), de modo a que a soma de todas as FBCF regionais seja a mesma que a FBCF das contas da agricultura nacionais. Quando o capital fixo é constituído por animais, tais como animais de tiragem ou reprodutores, ou por animais leiteiros, a sua avaliação, quando se utiliza o método ascendente, deve ser feita em conformidade com a seguinte convenção: as vendas de animais a explorações de outras regiões constituem uma FBCF negativa, ao passo que as compras a outras regiões correspondem a FBCF positiva.

    b)    Variação de existências

    7.37.    As existências incluem todos os ativos que não fazem parte do capital fixo e que, num dado momento, são temporariamente detidos pelas unidades produtivas. Distinguem-se dois tipos de existências: as existências nos utilizadores e as existências nos produtores (cf. 2.171.).

    7.38.    Para os animais classificados como existências, as trocas a ter em conta no cálculo da variação de existências incluem as vendas e as compras a outras regiões, bem como as importações e exportações.

    C.    OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS

    7.39.    As dificuldades práticas na obtenção de informações regionais fiáveis sobre as operações de distribuição em certos casos, em especial quando as unidades exercem atividades em mais do que uma região, ou quando a região nem sempre é uma zona claramente definida em que determinadas atividades são exercidas, explica por que razão o SEC abrange as contas regionais do ramo de atividade agrícola apenas no que diz respeito a alguns agregados: valor acrescentado, subsídios, impostos, remunerações dos empregados, rendas e outros rendimentos, juros e FBCF.

    1.    Regras gerais

    7.40.    As operações de distribuição são registadas com base na especialização económica, isto é, no momento do aparecimento, da transformação ou do desaparecimento/ anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação e não quando o pagamento é efetivamente feito. Este princípio de registo (com base nos direitos e obrigações) aplica-se a todos os fluxos, quer sejam monetários ou não monetários e quer se tenham realizado entre unidades ou no seio da mesma unidade.

    7.41.    No entanto, quando a data de aquisição do crédito (dívida) não puder ser determinada com precisão, pode ser utilizada a data de pagamento ou outra aproximação aceitável da base de especialização económica (ver ponto 3.007.).

    2.    Valor acrescentado

    a)    Regras gerais

    7.42.    O valor acrescentado é o resultado da atividade de produção de uma economia ou de um dos seus ramos de atividade durante um determinado período, e constitui o saldo contabilístico da conta de produção. Corresponde à diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio. É um elemento fundamental para medir a produtividade de uma economia ou de um dos seus ramos (ver ponto 3.013.) ou de uma região ou ramo de atividade dentro de uma região.

    b)    Avaliação do valor acrescentado

    7.43.    O valor acrescentado pode ser contabilizado numa base bruta (valor acrescentado bruto a preços de base) ou numa base líquida (valor acrescentado líquido a preços de base), ou seja, antes ou depois de se deduzir o consumo de capital fixo. Em harmonia com o método de avaliação da produção (preço de base) e do consumo intermédio (preço de aquisição), o valor acrescentado líquido é medido a preços de base (ver ponto 3.0.13.).

    7.44.    A utilização de preços de base significa que os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos devem ser afetados a bens e serviços específicos, que devem depois ser repartidos entre as regiões.

    7.45.    Deduzindo do valor acrescentado a preços de base os outros impostos sobre a produção e acrescentando-lhe os outros subsídios à produção, obtém-se o valor acrescentado a custo de fatores. O valor acrescentado líquido a custo de fatores constitui o rendimento dos fatores de produção (ver ponto 3.0.14.).

    3.    Consumo de capital fixo 

    7.46.    Nas CEAREG, os bens e os serviços que compõem o capital fixo da exploração (tais como plantações que geram produtos de forma regular, maquinaria e edifícios, grandes melhoramentos de terrenos, software, custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, etc.) sofrem desgaste e tornam-se obsoletos como meio de produção no processo produtivo. Este desgaste e obsolescência são medidos como o consumo de capital fixo. À semelhança das CEA, o consumo de capital fixo não deve ser calculado para os animais de produção.

    4.    Subsídios

    7.47.    As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como subsídios operacionais nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG, aplicando-se um tratamento semelhante aos fluxos sob a forma de transferências de capital.

    5.    Impostos

    7.48.    As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os diferentes tipos de impostos são classificados da mesma forma nas CEAREG como nas CEA.

    6.    Remuneração dos empregados

    7.49.    No que respeita aos produtores, a remuneração dos empregados é afetada às UAE locais que os empregam. Se estes dados não estiverem disponíveis, deve-se, como segundo método preferencial, afetar a remuneração dos empregados com base no número de horas trabalhadas. Se não se dispuser nem da remuneração dos empregados nem das horas trabalhadas, utiliza-se o número de empregados por UAE local (SEC 2010, 13.42).

    7.    Excedente de exploração líquido 

    7.50.    O excedente de exploração líquido é obtido a partir do valor acrescentado líquido a preços de base, deduzindo as remunerações dos empregados e outros impostos sobre a produção e adicionando outros subsídios à produção.

    8.    Juros, rendas

    7.51.    As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como juros e rendas nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG.

    9.    Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo

    7.52.    Os rendimentos de propriedade provenientes de atividades agrícolas e de atividades secundárias não agrícolas diretamente devidos, ou seja, os juros pagos sobre empréstimos contraídos no âmbito destas atividades, incluindo a aquisição de terrenos agrícolas, e as rendas pagas aos proprietários, são deduzidos do excedente de exploração (ver pontos 3.070. a 3.087.).

    D. BREVE ANÁLISE DA EXECUÇÃO

    1.    Introdução

    7.53.    A presente secção visa destacar alguns aspetos da metodologia, em especial a escolha da exploração agrícola e a medida da produção.

    7.54.    A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos sobre a agricultura, tanto a nível nacional como subnacional. Trata-se de uma vantagem importante para as CEAREG, uma vez que significa que a avaliação das quantidades produtivas pode basear-se diretamente em sistemas estatísticos de medição das superfícies, rendimentos, dimensão dos efetivos, etc. A exploração tem também a vantagem de permitir melhor coerência das contas. A produção e os custos referem-se, de facto, a conjuntos de unidades idênticos, mesmo que os métodos de extrapolação variem em função da fonte. Por último, a escolha da exploração, juntamente com os conceitos de atividades e unidades características, evita a necessidade de proceder a ajustamentos que possam ser contenciosos, como no caso das hortas familiares e da criação de animais que não para exploração. Esta convenção facilita a comparação entre países. Com efeito, a articulação com dados estatísticos em quantidades físicas, que são cruciais para a agricultura e garantem a coerência das medições dos lançamentos contabilísticos porque os ajustamentos ou correções «extra-estatísticos» são assim limitados, simplifica e melhora claramente os cálculos. Estes aspetos são igualmente coerentes com o objetivo de dar prioridade à abordagem ascendente nas CEAREG.

    2.    Definição de agricultura regional

    7.55.    Para cada região, o ramo de atividade agrícola é constituído por todas as explorações cujos fatores de produção se situam na região. Este princípio, que é coerente com o conceito de residência das unidades de produção, pode colocar alguns problemas: as estatísticas agrícolas definem normalmente a localização das explorações em função da sua sede e não diretamente em função da localização dos fatores de produção. Estas duas localizações nem sempre coincidem e é provável que este fenómeno seja mais frequente à medida que as explorações aumentam de dimensão. Por conseguinte, aquando da compilação das CEAREG, algumas explorações devem ser reclassificadas entre regiões e mesmo, em alguns casos, divididas. É provável que tal se revele difícil na prática, caso em que poderá ser preferível manter o mesmo local para as explorações que nos inquéritos estatísticos. No entanto, esta proposta depende de duas condições: em primeiro lugar, o método de definição da localização deve ser idêntico para todas as regiões do país e, em segundo lugar, os lançamentos contabilísticos devem ser avaliados a partir de fontes que utilizem as mesmas regras para definir a localização das explorações.

    3.    Medição da produção agrícola 

    7.56.    A produção agrícola inclui determinados produtos vegetais que são reutilizados pela mesma exploração sob a forma de consumo intermédio; trata-se principalmente de produtos destinados à alimentação animal. No que respeita, em especial, às culturas arvenses, a produção regional pode ser, muitas vezes, determinada com base nas quantidades colhidas em cada região, sendo-lhes atribuído um valor mediante os preços. Neste caso, toda a produção é avaliada, quer se destine à comercialização fora do ramo de atividade, à venda a outras explorações ou à utilização pela mesma exploração. A produção de cada região é assim obtida diretamente, em conformidade com o conceito adotado nas CEA e nas CEAREG. Os preços que servem para valorizar a produção que constitui intraconsumo das unidades podem também basear-se em dados regionais, correspondentes aos preços a que a produção é comercializada. No entanto, a falta de dados regionais sobre os preços coloca um problema geral quando se trata de avaliar a produção, tanto a produção (regional) que é comercializada como a produção que constitui intraconsumo. Assim, a avaliação, no quadro das CEAREG, dos produtos que constituem intraconsumo suscita as mesmas dificuldades que a avaliação dos produtos comercializados. Obviamente, a questão é diferente quando as quantidades não podem ser avaliadas a nível regional. Neste caso, de um modo geral, o único método que pode ser utilizado é um método descendente baseado em avaliações a nível nacional ( 4 ).

    7.57.    No que respeita aos animais, quer se trate de existências ou de capital fixo, devem ser tidos em conta os seguintes pontos:

    ·as avaliações a nível regional na variação de existências e na FBCF relativamente aos animais, sendo estes dois fluxos, na realidade, componentes do método indireto de cálculo da produção;

    ·as avaliações das trocas de animais entre regiões, sendo aquelas também uma componente do método indireto de cálculo da produção;

    ·a repartição por regiões dos fluxos de importação e exportação de animais;

    ·o tratamento adequado dos custos de transferência de propriedade;

    ·o método de ajustamento das CEAREG em relação às CEA.

    7.58.    Em certos casos, o método indireto de cálculo da produção animal pode ser demasiado difícil a nível regional. Nesses casos, é preferível calcular a produção com base num modelo que utiliza dados físicos e, em seguida, ajustar os valores aos das CEA.

    4.    Atividades secundárias não agrícolas não separáveis 

    7.59.    Existem várias formas de integrar as atividades secundárias não agrícolas não separáveis nas CEAREG, consoante o tipo de atividade. Com efeito, algumas destas atividades secundárias estão altamente concentradas a nível regional — por exemplo, a transformação de produtos agrícolas. Neste caso, as avaliações da produção tanto das quantidades como dos preços podem basear-se em dados estatísticos locais. Para esta produção, os valores das CEA são, de facto, idênticos aos das CEAREG. No entanto, outros casos podem revelar-se mais complicados. Por exemplo, pode não existir uma fonte regional para algumas atividades, especialmente se estas não estiverem, desde logo, concentradas em regiões específicas. Para outras atividades, os dados regionais são fornecidos por inquéritos estatísticos ou informações sobre contas microeconómicas [por exemplo, a rede de informação contabilística agrícola (RICA)], mas não há garantia de que sejam representativos a nível regional. Além disso, os dados podem ser antigos, não havendo fontes disponíveis para uma atualização fiável. Por último, só por vezes existem indicadores qualitativos a nível regional. Em todos estes casos, os valores das CEA são o ponto de partida para as CEAREG e devem ser frequentemente usados métodos descendente.

    5.    Consumo intermédio

    7.60.    O consumo intermédio nas CEAREG inclui os produtos agrícolas utilizados pelas explorações, quer sejam diretamente transacionados entre exploradores na mesma região ou em regiões diferentes, quer passem por intermediários que podem ou não tornar-se proprietários dos produtos antes de serem revendidos, etc. Além disso, alguns produtos agrícolas intraconsumo são também contabilizados como consumo intermédio, essencialmente certas culturas utilizadas como alimentos para animais. Nenhuma compra de animais, mesmo os importados, deve ser contabilizada como consumo intermédio.

    7.61.    O primeiro método de cálculo do consumo intermédio dos produtos agrícolas a nível regional consiste em calcular a diferença entre a produção das CEAREG e a parte da produção destinada a deixar o ramo de atividade, produto a produto ( 5 ). No entanto, não constitui uma representação totalmente exata do consumo intermédio de produtos agrícolas em cada região, uma vez que, ao incluir produtos agrícolas destinados ao consumo intermédio pelas explorações de outras regiões, os produtos agrícolas provenientes de explorações de outras regiões não estão incluídos. Por conseguinte, o consumo intermédio deve ser ajustado de acordo com os valores das CEA.

    7.62.    É igualmente possível utilizar outro método de cálculo, utilizando a RICA como fonte de informação. Esta fonte permite avaliar o consumo intermédio dos produtos agrícolas, independentemente de serem provenientes de vendas de outras explorações ou de outras fontes, como as importações. No entanto, a RICA não abrange exatamente da mesma forma os produtos que são utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração, pelo que são necessárias correções. Do mesmo modo, portanto, o consumo intermédio deve ser ajustado de acordo com os valores das CEA.»

    ANEXO II

    O anexo II passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS

    Para cada um dos itens de produção (itens 01 a 18, incluindo subitens), têm de ser transmitidos o valor a preço de base e as suas componentes (valor a preços no produtor, subsídios aos produtos e impostos sobre os produtos).

    Os dados relativos à conta de produção e à formação bruta de capital fixo (FBCF) têm de ser transmitidos tanto a preços correntes como aos preços do ano anterior.

    Todos os valores devem ser expressos em milhões de unidades da moeda nacional. O volume da mão de obra deve ser expresso em 1 000 unidades de trabalho/ano (UTA).

    Os dados relativos às contas da agricultura regionais têm de ser transmitidos apenas a preços correntes.

    1.    Conta de produção

    Transmissão para o ano de referência n

    a

    B

    c

    d

    Item

    Lista de variáveis

    Novembro

    ano n
    (Estimativas CEA)

    Março

    ano n + 1
    (Estimativas CEA)

    Setembro
    ano n + 1

    (Dados finais CEA)

    Junho
    ano n +2

    (CEAREG)

    01

    CEREAIS (incluindo sementes)

    X

    X

    X

    X

    01,1

    Trigo e espelta

    X

    X

    X

    X

    01.1/1

    Trigo-mole e espelta

    X

    X

    01.1/2

    Trigo-duro

    X

    X

    01,2

    Centeio e mistura de trigo e centeio

    X

    X

    X

    X

    01,3

    Cevada

    X

    X

    X

    X

    01,4

    Aveia e mistura de cereais de verão

    X

    X

    X

    X

    01,5

    Milho (grão)

    X

    X

    X

    X

    01,6

    Arroz

    X

    X

    X

    X

    01,7

    Outros cereais

    X

    X

    X

    X

    02

    PLANTAS INDUSTRIAIS

    X

    X

    X

    X

    02,1

    Sementes e frutos oleaginosos

    X

    X

    X

    X

    02.1/1

    Sementes de colza e de nabo silvestre

    X

    X

    02.1/2

    Sementes de girassol

    X

    X

    02.1/3

    Sementes de soja

    X

    X

    02.1/4

    Outros produtos oleaginosos

    X

    X

    02,2

    Proteaginosas (incluindo sementes)

    X

    X

    X

    X

    02,3

    Tabaco não manufaturado

    X

    X

    X

    X

    02,4

    Beterraba sacarina

    X

    X

    X

    X

    02,5

    Outras plantas industriais

    X

    X

    X

    X

    02.5/1

    Plantas fibrosas

    X

    02.5/2

    Lúpulo

    X

    02.5/3

    Outras plantas industriais: outros

    X

    03

    PLANTAS FORAGEIRAS

    X

    X

    X

    X

    03,1

    Milho forrageiro

    X

    X

    03,2

    Raízes forrageiras (incluindo beterraba forrageira)

    X

    X

    03,3

    Outras plantas forrageiras

    X

    X

    04

    PRODUTOS HORTÍCOLAS

    X

    X

    X

    X

    04,1

    Produtos hortícolas frescos

    X

    X

    X

    X

    04.1/1

    Couve-flor

    X

    04.1/2

    Tomate

    X

    04.1/3

    Outros produtos hortícolas frescos

    X

    04,2

    Plantas e flores

    X

    X

    X

    X

    04.2/1

    Plantas de viveiro

    X

    04.2/2

    Plantas e flores ornamentais (incluindo árvores de Natal)

    X

    04.2/3

    Plantações

    X

    05

    BATATA (incluindo sementes)

    X

    X

    X

    X

    06

    FRUTOS

    X

    X

    X

    X

    06,1

    Frutos frescos

    X

    X

    X

    X

    06.1/1

    Maçã de mesa

    X

    06.1/2

    Pera de mesa

    X

    06.1/3

    Pêssego

    X

    06.1/4

    Outros frutos frescos

    X

    06,2

    Citrinos

    X

    X

    X

    X

    06.2/1

    Laranja

    X

    06.2/2

    Tangerina

    X

    06.2/3

    Limão e lima

    X

    06.2/4

    Outros citrinos

    X

    06,3

    Frutos subtropicais

    X

    X

    X

    X

    06,4

    Uvas

    X

    X

    X

    X

    06.4/1

    Uva de mesa

    X

    06.4/2

    Outras uvas

    X

    06,5

    Azeitonas

    X

    X

    X

    X

    06.5/1

    Azeitona de mesa

    X

    06.5/2

    Outras azeitonas

    X

    07

    VINHO

    X

    X

    X

    X

    07,1

    Vinho de mesa

    X

    07,2

    Vinho de qualidade

    X

    08

    AZEITE

    X

    X

    X

    X

    09

    OUTROS PRODUTOS VEGETAIS

    X

    X

    X

    X

    09,1

    Materiais para entrançar

    X

    09,2

    Sementes

    X

    09,3

    Outros produtos vegetais: outros

    X



    10

    PRODUÇÃO VEGETAL (01 A 09)

    X

    X

    X

    X

    11

    ANIMAIS

    X

    X

    X

    X

    11,1

    Bovinos

    X

    X

    X

    X

    11,2

    Suínos

    X

    X

    X

    X

    11,3

    Equídeos

    X

    X

    X

    X

    11,4

    Ovinos e caprinos

    X

    X

    X

    X

    11,5

    Aves de capoeira

    X

    X

    X

    X

    11,6

    Outros animais

    X

    X

    X

    X

    12

    PRODUTOS ANIMAIS

    X

    X

    X

    X

    12,1

    Leite

    X

    X

    X

    X

    12,2

    Ovos

    X

    X

    X

    X

    12,3

    Outros produtos animais

    X

    X

    X

    X

    12.3/1

    Lã em bruto

    X

    12.3/2

    Casulos de bicho-da-seda

    X

    12.3/3

    Outros produtos animais: outros

    X

    13

    PRODUÇÃO ANIMAL (11 + 12)

    X

    X

    X

    X

    14

    PRODUÇÃO DE BENS AGRÍCOLAS (10 + 13)

    X

    X

    X

    X

    15

    PRODUÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

    X

    X

    X

    X

    15,1

    SERVIÇOS AGRÍCOLAS

    X

    15,2

    ALUGUER DE QUOTA LEITEIRA

    X

    16

    PRODUÇÃO AGRÍCOLA (14+15)

    X

    X

    X

    X

    17

    ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO AGRÍCOLAS (NÃO SEPARÁVEIS)

    X

    X

    X

    X

    17,1

    TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS:

    X

    X

    X

    X

    17,2

    OUTRAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO SEPARÁVEIS (BENS E SERVIÇOS)

    X

    X

    X

    X

    18

    PRODUÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (16 + 17)

    X

    X

    X

    X



    19

    CONSUMO INTERMÉDIO TOTAL

    X

    X

    X

    X

    19,01

    SEMENTES E PLANTAS

    X

    X

    X

    X

    19,02

    ENERGIA; LUBRIFICANTES

    X

    X

    X

    X

    19.02/1

    - eletricidade

    X

    19.02/2

    - gás

    X

    19.02/3

    - outros combustíveis e carburantes

    X

    19.02/4

    - outros

    X

    19,03

    ADUBOS E PRODUTOS CORRETIVOS DO SOLO

    X

    X

    X

    X

    19,04

    PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS E PESTICIDAS

    X

    X

    X

    X

    19,05

    DESPESAS DE VETERINÁRIA

    X

    X

    X

    X

    19,06

    ALIMENTOS PARA ANIMAIS

    X

    X

    X

    X

    19.06/1

    - alimentos para animais comprados a outras unidades agrícolas

    X

    X

    X

    X

    19.06/2

    - alimentos para animais comprados fora do ramo de atividade

    X

    X

    X

    X

    19.06/3

    - alimentos para animais produzidos e consumidos na própria exploração

    X

    X

    X

    X

    19,07

    MANUTENÇÃO DO MATERIAL

    X

    X

    X

    X

    19,08

    MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS

    X

    X

    X

    X

    19,09

    SERVIÇOS AGRÍCOLAS

    X

    X

    X

    X

    19,10

    SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INDIRETAMENTE MEDIDOS (SIFIM)

    X

    X

    X

    X

    19,11

    OUTROS BENS E SERVIÇOS

    X

    X

    X

    X

    20

    VALOR ACRESCENTADO BRUTO A PREÇOS DE BASE (18 - 19)

    X

    X

    X

    X

    21

    CONSUMO DE CAPITAL FIXO

    X

    X

    X

    X

    21,1

    EQUIPAMENTO

    X

    21,2

    EDIFÍCIOS

    X

    21,3

    PLANTAÇÕES

    X

    21,4

    OUTROS SETORES

    X

    22

    VALOR ACRESCENTADO LÍQUIDO A PREÇOS DE BASE (20 - 21)

    X

    X

    X

    X


    2.    Conta de exploração

    Transmissão para o ano de referência n

    a

    b

    c

    d

    Item

    Lista de variáveis

    Novembro

    ano n
    (Estimativas CEA)

    Março
    ano n +1

    (Estimativas CEA)

    Setembro
    ano n +1

    (Dados finais CEA)

    Junho
    ano n +2
    CEAREG

    23

    REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS

    X

    X

    X

    X

    24

    OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO

    X

    X

    X

    X

    25

    OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO

    X

    X

    X

    X

    26

    RENDIMENTO DOS FATORES (22 − 24 + 25)

    X

    X

    X

    X

    27

    EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO/ RENDIMENTO MISTO (22 − 23 − 24 + 25)

    X

    X

    X

    X

    3.    Conta de rendimento empresarial

    Transmissão para o ano de referência n

    a

    b

    c

    d

    Item

    Lista de variáveis

    Novembro

    ano n
    (Estimativas CEA)

    Março
    ano n +1

    (Estimativas CEA)

    Setembro
    ano n +1

    (Dados finais CEA)

    Junho
    ano n +2
    CEAREG

    28

    RENDAS

    X

    X

    X

    X

    29

    JUROS A PAGAR

    X

    X

    X

    X

    30

    JUROS RECEBIDOS

    X

    X

    X

    X

    31

    RENDIMENTO EMPRESARIAL (27 − 28 − 29 + 30)

    X

    X

    X

    X

    4.    Elementos da conta de capital

    Transmissão para o ano de referência n

    a

    b

    c

    d

    Item

    Lista de variáveis

    Novembro

    ano n
    (Estimativas CEA)

    Março
    ano n +1

    (Estimativas CEA)

    Setembro
    ano n +1

    (Dados finais CEA)

    Junho
    ano n +2
    CEAREG

    32

    FBCF EM PRODUTOS AGRÍCOLAS

    X

    X

    32,1

    FBCF EM PLANTAÇÕES

    X

    32,2

    FBCF EM ANIMAIS

    X

    33

    FBCF EM PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS

    X

    X

    33,1

    FBCF EM MATERIAL

    X

    33,2

    FBCF EM EDIFÍCIOS

    X

    33,3

    OUTRA FBCF

    X

    34

    FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (32 + 33)

    X

    X

    35

    FORMAÇÃO LÍQUIDA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (34 − 21)

    X

    X

    36

    VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS

    X

    X

    37

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    X

    X

    37,1

    AJUDAS AO INVESTIMENTO

    X

    37,2

    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    X

    5.    Volume de mão de obra agrícola

    Transmissão para o ano de referência n

    a

    B

    C

    Item

    Lista de variáveis

    Novembro

    ano n
    (Estimativas CEA)

    Março
    ano n +1

    (Estimativas CEA)

    Setembro
    ano n +1

    (dados finais CEA)

    38

    VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA TOTAL

    X

    X

    X

    38,1

    VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA NÃO ASSALARIADA

    X

    X

    X

    38,2

    VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA ASSALARIADA

    X

    X

    X

    »

    (1)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS):  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02003R1059-20191113 .
    (2)    Desde que as vendas e as compras correspondentes tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico.
    (3)    A compra de um animal nunca deve ser registada como consumo intermédio (basicamente, trata-se de uma aquisição de trabalhos em curso, ver ponto 2.067.) e a produção animal só pode ser calculada indiretamente, com base nas vendas, na FBCF e nas variações de existências.
    (4)    De acordo com o método utilizado, o intraconsumo deve ser ajustado aos valores das CEA.
    (5)    Excluem-se aqui os produtos agrícolas importados (exceto animais).
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