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Document 52021DP0059
European Parliament decision of 9 March 2021 on the request for waiver of the immunity of Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))
JO C 474 de 24.11.2021, p. 156–158
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 474/156 |
P9_TA(2021)0059
Pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))
(2021/C 474/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade, transmitido em 13 de janeiro de 2020 pelo Presidente do Supremo Tribunal espanhol, e apresentado em 10 de janeiro de 2020 pelo Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017; tendo em conta que o referido pedido de levantamento da imunidade foi comunicado em sessão plenária em 16 de janeiro de 2020, |
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Tendo ouvido Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1), |
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Tendo em conta a decisão da Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central) espanhola, de 13 de junho de 2019 (2), |
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Tendo em conta o anúncio feito na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020 de que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019, |
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Tendo em conta o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição Espanhola, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0020/2021), |
A. |
Considerando que o Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol solicitou o levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, deputado ao Parlamento Europeu, no que respeita ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017 — processo penal relativo a um alegado crime de sedição, previsto nos artigos 544.o e 545.o do Código Penal espanhol, e um crime de desvio de fundos públicos, previsto no artigo 432.o do Código Penal espanhol, em conjugação com o disposto no artigo 252.o do referido código; |
B. |
Considerando que os factos subjacentes à ação penal foram alegadamente cometidos em 2017; considerando que o despacho de acusação neste caso foi proferido em 21 de março de 2018 e confirmado por despachos subsequentes de indeferimento de recursos; considerando que o inquérito foi encerrado por despacho de 9 de julho de 2018, confirmado como definitivo em 25 de outubro de 2018; considerando que, por despacho de 9 de julho de 2018, Carles Puigdemont i Casamajó, entre outros, foi declarado em situação de desobediência ao tribunal e que foi tomada uma decisão de suspender a instância em relação a este e a outras pessoas até que fossem encontrados; |
C. |
Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019; |
D. |
Considerando que o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu foi confirmado em 13 de junho de 2019; considerando que, por conseguinte, o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos e ações penais que são anteriores à obtenção do estatuto e, consequentemente, da imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu; |
E. |
Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tomou conhecimento dos documentos apresentados aos membros da comissão por Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, e por ele considerados relevantes para o processo; |
F. |
Considerando que as autoridades dos Estados-Membros decidem da oportunidade dos processos judiciais; |
G. |
Considerando que não compete ao Parlamento Europeu questionar os méritos dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais; |
H. |
Considerando que o Parlamento Europeu não tem competência para apreciar ou questionar a jurisdição das autoridades judiciais nacionais responsáveis pelos processos penais em causa; |
I. |
Considerando que, de acordo com a legislação espanhola, tal como interpretada pelos tribunais nacionais e comunicada ao Parlamento pelo Estado-Membro em causa, a Segunda Secção Criminal do Supremo Tribunal espanhol é a autoridade competente para solicitar o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu; |
J. |
Considerando que o referido processo não diz respeito a opiniões ou votos emitidos no exercício das funções do deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
K. |
Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país; |
L. |
Considerando que o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:
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M. |
Considerando que o pedido de levantamento da imunidade informa — no que diz respeito à aplicação do artigo 71.o da Constituição espanhola e, mais especificamente, à fase do processo a partir da qual não é necessário solicitar autorização parlamentar para instaurar um processo penal contra um arguido que obtém o estatuto de deputado — que um pedido de levantamento não é necessário nos casos em que o estatuto de deputado é obtido enquanto estiver pendente um processo instaurado anteriormente ou nos casos em que um deputado ao Parlamento tome posse após ter sido formalmente constituído arguido; considerando que, por conseguinte, não é necessário solicitar um levantamento da imunidade nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia para que possam ser tomadas medidas no território de Espanha; |
N. |
Considerando que não compete ao Parlamento Europeu interpretar as normas nacionais relativas aos privilégios e imunidades dos deputados do Parlamento; |
O. |
Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial; |
P. |
Considerando que, em 14 de outubro de 2019, a Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol ordenou que fosse emitido, «com vista à instauração de um processo penal […] conforme o caso: um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção internacional para efeitos de extradição» relativo a, entre outros, Carles Puigdemont i Casamajó, o qual foi declarado em situação de desobediência ao tribunal; considerando que, tal como explicado no pedido de levantamento da imunidade, em 10 de janeiro de 2020 foi negado provimento ao recurso desta decisão no que diz respeito à revogação dos «mandados nacionais de busca, detenção e prisão pertinentes, bem como dos mandados de detenção internacionais e europeus» e julgado procedente «no que diz respeito ao despacho de 14 de outubro de 2019 e ao acórdão de 18 de outubro de 2018, […] em conformidade com a interpretação dada pelo TJUE no seu acórdão de 19 de dezembro de 2019, que reconhece os privilégios e imunidades do(s) recorrente(s) nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na qualidade de Deputado(s) ao Parlamento Europeu», e que foi igualmente decidido solicitar ao Parlamento Europeu que levante a imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, a fim de proceder à execução do(s) mandado(s) de detenção europeu(s) emitidos» e de informar a autoridade de execução na Bélgica; |
Q. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são imputados, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão um conhecimento aprofundado do assunto; |
R. |
Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros; |
S. |
Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções; |
T. |
Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga função de Presidente do Generalitat (Governo) da Catalunha; |
U. |
Considerando que Carles Puigdemont i Casamajó pertence a um grupo de pessoas que se encontram numa situação semelhante, ou seja, são objeto de ação penal e acusados dos crimes em causa, com a única diferença de que Carles Puigdemont i Casamajó goza atualmente de imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, há que ter em conta que Carles Puigdemont i Casamajó não é a única pessoa acusada no caso em apreço; |
V. |
Considerando que os factos imputados foram cometidos em 2017 e que o processo penal em questão foi instaurado contra Carles Puigdemont i Casamajó em 2018; considerando que, nesta base, não se pode alegar que o processo judicial tenha sido instaurado com a intenção de impedir a futura atividade política de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, quando, nessa altura, o seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu ainda era hipotético e futuro; |
W. |
Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa possa ser a de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu; |
1. |
Decide levantar a imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades espanholas e a Carles Puigdemont i Casamajó. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
(2) Boletín Oficial del Estado, n.o 142, 14 de junho de 2019, pp. 62477-62478.