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Document 52021DP0059

    Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))

    JO C 474 de 24.11.2021, p. 156–158 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 474/156


    P9_TA(2021)0059

    Pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó

    Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó (2020/2024(IMM))

    (2021/C 474/17)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade, transmitido em 13 de janeiro de 2020 pelo Presidente do Supremo Tribunal espanhol, e apresentado em 10 de janeiro de 2020 pelo Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017; tendo em conta que o referido pedido de levantamento da imunidade foi comunicado em sessão plenária em 16 de janeiro de 2020,

    Tendo ouvido Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

    Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019 (1),

    Tendo em conta a decisão da Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central) espanhola, de 13 de junho de 2019 (2),

    Tendo em conta o anúncio feito na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020 de que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019,

    Tendo em conta o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição Espanhola,

    Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0020/2021),

    A.

    Considerando que o Presidente da Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol solicitou o levantamento da imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, deputado ao Parlamento Europeu, no que respeita ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no âmbito do processo especial n.o 3/20907/2017 — processo penal relativo a um alegado crime de sedição, previsto nos artigos 544.o e 545.o do Código Penal espanhol, e um crime de desvio de fundos públicos, previsto no artigo 432.o do Código Penal espanhol, em conjugação com o disposto no artigo 252.o do referido código;

    B.

    Considerando que os factos subjacentes à ação penal foram alegadamente cometidos em 2017; considerando que o despacho de acusação neste caso foi proferido em 21 de março de 2018 e confirmado por despachos subsequentes de indeferimento de recursos; considerando que o inquérito foi encerrado por despacho de 9 de julho de 2018, confirmado como definitivo em 25 de outubro de 2018; considerando que, por despacho de 9 de julho de 2018, Carles Puigdemont i Casamajó, entre outros, foi declarado em situação de desobediência ao tribunal e que foi tomada uma decisão de suspender a instância em relação a este e a outras pessoas até que fossem encontrados;

    C.

    Considerando que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de dezembro de 2019, o Parlamento registou a eleição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019;

    D.

    Considerando que o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu foi confirmado em 13 de junho de 2019; considerando que, por conseguinte, o pedido de levantamento da imunidade diz respeito a factos e ações penais que são anteriores à obtenção do estatuto e, consequentemente, da imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

    E.

    Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tomou conhecimento dos documentos apresentados aos membros da comissão por Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regimento, e por ele considerados relevantes para o processo;

    F.

    Considerando que as autoridades dos Estados-Membros decidem da oportunidade dos processos judiciais;

    G.

    Considerando que não compete ao Parlamento Europeu questionar os méritos dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

    H.

    Considerando que o Parlamento Europeu não tem competência para apreciar ou questionar a jurisdição das autoridades judiciais nacionais responsáveis pelos processos penais em causa;

    I.

    Considerando que, de acordo com a legislação espanhola, tal como interpretada pelos tribunais nacionais e comunicada ao Parlamento pelo Estado-Membro em causa, a Segunda Secção Criminal do Supremo Tribunal espanhol é a autoridade competente para solicitar o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu;

    J.

    Considerando que o referido processo não diz respeito a opiniões ou votos emitidos no exercício das funções do deputado ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    K.

    Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados ao Parlamento do seu país;

    L.

    Considerando que o artigo 71.o, n.os 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:

    «1.

    Os Deputados e Senadores gozam de um privilégio absoluto em relação às opiniões expressas no exercício das suas funções;

    2.

    Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos em caso de flagrante delito. Não podem ser acusados nem processados sem a prévia autorização da Câmara a que pertencem.»

    M.

    Considerando que o pedido de levantamento da imunidade informa — no que diz respeito à aplicação do artigo 71.o da Constituição espanhola e, mais especificamente, à fase do processo a partir da qual não é necessário solicitar autorização parlamentar para instaurar um processo penal contra um arguido que obtém o estatuto de deputado — que um pedido de levantamento não é necessário nos casos em que o estatuto de deputado é obtido enquanto estiver pendente um processo instaurado anteriormente ou nos casos em que um deputado ao Parlamento tome posse após ter sido formalmente constituído arguido; considerando que, por conseguinte, não é necessário solicitar um levantamento da imunidade nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia para que possam ser tomadas medidas no território de Espanha;

    N.

    Considerando que não compete ao Parlamento Europeu interpretar as normas nacionais relativas aos privilégios e imunidades dos deputados do Parlamento;

    O.

    Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;

    P.

    Considerando que, em 14 de outubro de 2019, a Segunda Secção do Supremo Tribunal espanhol ordenou que fosse emitido, «com vista à instauração de um processo penal […] conforme o caso: um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção internacional para efeitos de extradição» relativo a, entre outros, Carles Puigdemont i Casamajó, o qual foi declarado em situação de desobediência ao tribunal; considerando que, tal como explicado no pedido de levantamento da imunidade, em 10 de janeiro de 2020 foi negado provimento ao recurso desta decisão no que diz respeito à revogação dos «mandados nacionais de busca, detenção e prisão pertinentes, bem como dos mandados de detenção internacionais e europeus» e julgado procedente «no que diz respeito ao despacho de 14 de outubro de 2019 e ao acórdão de 18 de outubro de 2018, […] em conformidade com a interpretação dada pelo TJUE no seu acórdão de 19 de dezembro de 2019, que reconhece os privilégios e imunidades do(s) recorrente(s) nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na qualidade de Deputado(s) ao Parlamento Europeu», e que foi igualmente decidido solicitar ao Parlamento Europeu que levante a imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, a fim de proceder à execução do(s) mandado(s) de detenção europeu(s) emitidos» e de informar a autoridade de execução na Bélgica;

    Q.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são imputados, mesmo que a apreciação do pedido proporcione à Comissão um conhecimento aprofundado do assunto;

    R.

    Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

    S.

    Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que sejam indissociáveis dessas funções;

    T.

    Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga função de Presidente do Generalitat (Governo) da Catalunha;

    U.

    Considerando que Carles Puigdemont i Casamajó pertence a um grupo de pessoas que se encontram numa situação semelhante, ou seja, são objeto de ação penal e acusados dos crimes em causa, com a única diferença de que Carles Puigdemont i Casamajó goza atualmente de imunidade enquanto deputado ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, há que ter em conta que Carles Puigdemont i Casamajó não é a única pessoa acusada no caso em apreço;

    V.

    Considerando que os factos imputados foram cometidos em 2017 e que o processo penal em questão foi instaurado contra Carles Puigdemont i Casamajó em 2018; considerando que, nesta base, não se pode alegar que o processo judicial tenha sido instaurado com a intenção de impedir a futura atividade política de Carles Puigdemont i Casamajó enquanto deputado ao Parlamento Europeu, quando, nessa altura, o seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu ainda era hipotético e futuro;

    W.

    Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo judicial em causa possa ser a de prejudicar a atividade política de um deputado e, assim, o Parlamento Europeu;

    1.

    Decide levantar a imunidade de Carles Puigdemont i Casamajó, nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades espanholas e a Carles Puigdemont i Casamajó.

    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.

    (2)  Boletín Oficial del Estado, n.o 142, 14 de junho de 2019, pp. 62477-62478.


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