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Document 52021DC0407

    Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa

    COM/2021/407 final

    Bruxelas, 16.7.2021

    COM(2021) 407 final

    2021/0230(NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    sobre um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Os dados recolhidos ao longo dos 20 anos de realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI) revelam que, embora o EEI tenha contribuído para importantes progressos em áreas como as infraestruturas de investigação, a ciência aberta, a cooperação internacional, o equilíbrio de género no domínio da investigação e inovação, a programação conjunta e a mobilidade dos investigadores, há ainda muito a fazer.

    Em 30 de setembro de 2020, a Comissão adotou a Comunicação «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» [COM(2020) 628], a fim de criar um novo Espaço Europeu da Investigação suscetível de concretizar a ambição de uma transição bem-sucedida para uma Europa sustentável, digital e resiliente e de assegurar uma melhor preparação para o futuro.

    A comunicação de 2020 apela 1 a um aprofundamento do EEI, passando de uma coordenação das políticas nacionais para uma integração mais profunda das mesmas. Insta à mobilização dos Estados-Membros em torno de princípios e valores fundamentais e à identificação de domínios prioritários de ação conjunta. Trata-se de questões relevantes numa época em que é necessário intensificar e direcionar melhor o financiamento e as reformas nacionais, especialmente no contexto da pandemia, a fim de acelerar a dupla transição ecológica e digital.

    A investigação e a inovação são principalmente domínios da competência nacional, pelo que a construção do Espaço Europeu da Investigação depende, em larga medida, de reformas das políticas nacionais e de iniciativas nacionais. O Pacto para a Investigação e Inovação na Europa estabelece valores e princípios acordados em comum e identifica os domínios em que os Estados-Membros desenvolverão ações prioritárias em conjunto, apoiando, deste modo, a concretização da visão e dos objetivos do novo EEI.

    Para apoiar a execução das políticas nacionais relativas ao EEI, este pacto baseia-se em i) princípios e valores comuns da UE em matéria de investigação e inovação (I&I), ii) domínios de ação prioritários comuns, iii) investimentos e reformas realizados através de metas voluntárias definidas por comum acordo, e iv) um processo simplificado de acompanhamento e coordenação das políticas. A reunião destes elementos num único ato jurídico reafirmará o empenho político dos Estados-Membros na mobilização das suas políticas de I&I para responder aos desafios que a Europa enfrenta atualmente, em particular a dupla transição e a recuperação pós-pandemia. Além disso, guiará e atualizará novas orientações políticas e ajudará a acompanhar e avaliar os progressos realizados.

    Simultaneamente, o pacto apoiará os esforços envidados pela UE para dar o exemplo a nível internacional e para promover condições de concorrência equitativas baseadas na reciprocidade e assentes em valores fundamentais, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a abordagem global da investigação e inovação 2 .

    Propõe-se que o pacto assuma a forma de uma iniciativa única não vinculativa, ou seja, uma recomendação do Conselho, traduzindo a ambição comum e partilhada de avançar no sentido de um novo EEI.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    As bases jurídicas desta iniciativa são o artigo 182.º, n.º 5, e o artigo 292.º do TFUE. Nos termos do artigo 292.º do TFUE, o Conselho pode adotar recomendações e deliberará sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que adote atos sob proposta da Comissão. Nos termos do artigo 179.º do TFUE, a União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as ações de investigação consideradas necessárias.

    Nos termos do artigo 181.º do TFUE, a União Europeia e os Estados-Membros devem coordenar a sua ação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu deve ser plenamente informado.

    O artigo 182.º, n.º 5, abre a possibilidade de complementar as ações previstas no programa-quadro plurianual, permitindo que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabeleçam as medidas necessárias à realização do Espaço Europeu da Investigação.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O Espaço Europeu da Investigação tem por objetivo criar um espaço no qual «os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente» (artigo 179.º do TFUE). Enquanto iniciativa de governação a vários níveis que aplica a abordagem de governação integrada – assegurando o alinhamento das políticas a diferentes níveis de governação e nos diferentes domínios estratégicos – está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Respeita a competência dos Estados-Membros neste domínio, procurando simultaneamente assegurar uma forte sinergia da política de investigação e inovação a todos os níveis de governo (local, regional, nacional e internacional), e introduz iniciativas que proporcionam a maior parte do valor acrescentado da UE ao nível europeu, associadas às respostas estratégicas nacionais e regionais e nelas baseadas. Consequentemente, o princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

    Proporcionalidade

    As ações propostas são proporcionais aos objetivos prosseguidos. A proposta apoia a concretização dos objetivos do novo Espaço Europeu da Investigação. Complementa os esforços dos Estados-Membros para criar um espaço de investigação de excelência, centrado no investigador, assente em valores e orientado para a produção de impacto. A proposta respeita as práticas dos Estados-Membros e aplica abordagens diferenciadas que têm em conta as diferentes situações económicas, financeiras e sociais dos Estados-Membros, bem como a diversidade de sistemas de investigação e das respetivas instituições e organizações. Reconhece que as diferentes condições nacionais, regionais ou locais podem conduzir a diferenças na forma como a recomendação proposta é aplicada.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 

    Consultas das partes interessadas

    Os pontos de vista de várias partes interessadas foram recolhidos numa série de eventos. Em particular, o Fórum do EEI para a Transição (criado como um grupo informal de peritos da Comissão) prestou aconselhamento à Comissão e permitiu que os pontos de vista dos Estados-Membros e das partes interessadas fossem tidos em conta de forma estruturada. As partes interessadas e as organizações de cúpula pertinentes foram convidadas a partilhar os seus pontos de vista (por exemplo, nos seminários realizados em 20 de abril e 25 de maio de 2021), os quais foram devidamente tidos em conta.

    Entre 15 de abril e 13 de maio de 2021, foi também realizada uma consulta pública com o objetivo de sondar o público em geral.

    Uma vez que esta iniciativa está prevista na recente Comunicação da Comissão «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» [COM(2020) 628], baseia-se fortemente nos dados e no trabalho analítico do documento que a acompanha [SWD(2020) 214 final].

    Avaliação de impacto

    Não foi realizada uma avaliação de impacto, uma vez que o roteiro de acompanhamento refere que esta iniciativa está prevista na Comunicação da Comissão «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» [COM(2020) 628]. Por conseguinte, baseia-se fortemente nos dados e no trabalho analítico do documento que a acompanha [SWD(2020) 214 final].

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não pertinente.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Não pertinente.

    2021/0230 (NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    sobre um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 182.º, n.º 5, e o artigo 292.º, primeira e segunda frases,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 30 de setembro de 2020, a Comissão adotou a Comunicação «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» 3 , na qual apresenta uma nova visão para o Espaço Europeu da Investigação (EEI) e anuncia a sua intenção de propor um Pacto para a Investigação e Inovação.

    (2)As Conclusões do Conselho sobre o novo Espaço Europeu da Investigação, adotadas em 1 de dezembro de 2020 4 , instam a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem, em 2021, uma agenda estratégica do EEI e um modelo de governação a vários níveis para concretizar o novo Espaço Europeu da Investigação.

    (3)Ao longo das duas últimas décadas, a realização do Espaço Europeu da Investigação tem contribuído para alguns progressos importantes em áreas como as infraestruturas de investigação, a ciência aberta, a cooperação internacional, o equilíbrio de género no domínio da investigação e inovação, a programação conjunta, as carreiras de investigação e a mobilidade dos investigadores. Porém, recentemente, os progressos a nível do investimento em investigação e inovação (I&I) abrandaram, pelo que é necessário agir para inverter esta tendência.

    (4)Para fazer face aos desafios globais, a cooperação internacional através do EEI deve ter em conta as prioridades da União em matéria de relações externas, deve assentar no multilateralismo e numa abertura intencional e deve promover condições de concorrência equitativas e a reciprocidade com base em valores fundamentais e condições estruturais comuns.

    (5)A fim de construir um EEI preparado para o futuro, é necessário passar gradualmente de uma abordagem assente na coordenação para uma integração mais profunda entre as políticas nacionais. Por conseguinte, a Comunicação da Comissão «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» apela à mobilização dos Estados-Membros em torno de princípios e valores fundamentais e à identificação de domínios de ação prioritários comuns. Trata-se de questões particularmente relevantes numa época em que é necessário intensificar e direcionar melhor o financiamento e as reformas nacionais, a fim de acelerar a dupla transição ecológica e digital e de cumprir as metas do Acordo de Paris, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

    (6)É necessário um conjunto comum de princípios e valores para consolidar as bases da investigação e inovação na União, defendendo valores (ética e integridade; liberdade de investigação científica; igualdade de género e igualdade de oportunidades), criando melhores condições de trabalho (livre circulação dos investigadores, dos conhecimentos e das tecnologias; prossecução da excelência; criação de valor) e reforçando a cooperação (coordenação, coerência e empenho; alcance global; inclusão; responsabilidade social).

    (7)Os domínios prioritários comuns acordados em conjunto devem indicar claramente às partes interessadas quais os domínios e as ações que a União e os seus Estados-Membros consideram ser as suas prioridades comuns e no âmbito dos quais se comprometem a trabalhar em conjunto, criando um quadro estável para os decisores políticos, os financiadores públicos, os investidores privados e os responsáveis pela execução.

    (8)Para priorizarem investimentos e reformas, os Estados-Membros devem reafirmar a meta de 3 % do PIB da UE para investimento em investigação e desenvolvimento e atualizá-la de modo a refletir as novas prioridades da UE, incluindo uma nova meta de esforço público da UE equivalente a 1,25 % do PIB, que os Estados-Membros deverão atingir até 2030 sob a coordenação da UE, a fim de alavancar e incentivar os investimentos privados. Os Estados-Membros devem ainda afetar voluntariamente 5 % do financiamento nacional público de investigação e desenvolvimento a programas conjuntos e parcerias europeias até 2030. Os Estados-Membros cujo rácio de investimento em I&D/PIB esteja aquém da média da UE devem direcionar os seus esforços no sentido de aumentarem o seu investimento total neste domínio em 50 % nos próximos cinco anos.

    (9)O reforço do EEI exige uma cooperação mais estreita entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros. Para este efeito, poderá ser criado um sistema simplificado de acompanhamento e coordenação para uma aprendizagem mútua e um diálogo bilateral reforçado.

    (10)Importa assegurar a coordenação dos investimentos e reformas da União e dos Estados-Membros para reforçar os sistemas nacionais de investigação e inovação e aumentar o seu impacto a nível da União: embora as políticas nacionais de investigação e inovação impulsionem a criação de sistemas nacionais orientados para a prossecução dos objetivos nacionais, também contribuem para os objetivos do EEI e para outras prioridades partilhadas da União em domínios estratégicos de interesse comum,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

    1.Valores e princípios para a investigação e inovação

    (1)Cheguem a um acordo sobre um conjunto comum de valores e princípios em matéria de investigação e inovação na União nos moldes abaixo descritos, e os apliquem nos seus sistemas internos de investigação e inovação, em estreita colaboração com as partes interessadas. Os Estados-Membros e a União devem igualmente promover estes valores e princípios nas suas interações com países terceiros, a fim de assegurarem condições de concorrência equitativas e condições estruturais comuns.

    Defender valores

    (a)Ética e integridade da investigação e inovação: os investigadores, os processos de investigação e o sistema de investigação e inovação em geral devem cumprir regras e práticas rigorosas em matéria de ética e integridade, que constituem a base de uma investigação responsável e fidedigna livre de influência indevida, uma condição essencial para alcançar a excelência, e nas quais assenta a responsabilidade dos investigadores de evitarem enviesamentos e «atalhos» metodológicos;

    (b)Liberdade de investigação científica: como elemento de uma cultura de investigação que é inerente ao EEI e uma condição necessária para que os investigadores possam definir livremente as suas perguntas, teorias e métodos de investigação de forma aberta e segura, bem como gerar, partilhar e divulgar conhecimentos, dados e outros resultados;

    (c)Igualdade de género e igualdade de oportunidades: assegurar o equilíbrio de género nas equipas de investigação a todos os níveis e nos processos de decisão, e integrar a dimensão de género no conteúdo da investigação e inovação; ter em conta a diversidade num sentido mais amplo, incluindo, nomeadamente, a diversidade a nível do género, étnica e social, pessoas com deficiência, e combater todas as formas de discriminação;

    Trabalhar melhor

    (d)Livre circulação: dos investigadores e do pessoal de apoio, dos conhecimentos científicos e das tecnologias. Tal implica a partilha de ferramentas, dados e conhecimentos científicos numa fase tão precoce quanto possível, nomeadamente através de práticas de ciência aberta, carreiras atrativas e baseadas no mérito, o reconhecimento das competências dos investigadores e do pessoal técnico, a melhoria das condições estruturais para a mobilidade dos investigadores, o incentivo a intercâmbios entre a comunidade académica e a indústria (bem como outros setores) e a disseminação da inovação e do acesso aberto a infraestruturas de investigação, a infraestruturas tecnológicas e aos respetivos serviços;

    (e)Prossecução da excelência: traduz-se no compromisso de programar, realizar ou apoiar investigação da mais alta qualidade possível, com o objetivo de alcançar e recompensar a excelência como condição prévia do impacto científico, tecnológico, económico, político e social, bem como de alargar a base geral de conhecimentos da Europa. Tal implica que o apoio público à investigação e inovação vise a seleção e o financiamento de ideias de alta qualidade – para ser considerada de qualidade, a investigação deve ser de craveira mundial, produzir resultados abertos, verificáveis e reprodutíveis e ser realizada através de processos e metodologias de investigação transparentes e de uma gestão que permita a reutilização sistemática dos resultados anteriores. O sistema de avaliação da investigação – para o trabalho de investigação, os investigadores, as equipas e as instituições – deve cumprir este princípio e recompensar a qualidade em conformidade; o apoio público deve encontrar o equilíbrio certo entre investigação «motivada pela curiosidade» e «orientada para uma missão»;

    (f)Criação de valor: consiste em aumentar o impacto da investigação e inovação, transformando a liderança da Europa na criação de conhecimento em produtos, serviços, processos e soluções pertinentes e sustentáveis que contribuam para o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade económica, uma inovação aberta, a elaboração de políticas com base em dados concretos e a autonomia estratégica aberta. Tal pressupõe, designadamente, a intervenção em diferentes políticas, o incentivo a uma interligação mais forte entre os participantes em iniciativas de colaboração multidisciplinar e transetorial e a promoção da investigação de base por iniciativa dos investigadores e do seu papel na realização de descobertas revolucionárias e no desenvolvimento de uma ampla base de conhecimentos;

    Trabalhar em conjunto

    (g)Coordenação, coerência e empenho: em que os Estados-Membros integram a dimensão europeia nas políticas nacionais de investigação e inovação e asseguram a adesão e o empenho nacional no sucesso da execução das prioridades do EEI. Com a assistência da União, os Estados-Membros coordenam as suas políticas e programas nacionais de investigação e inovação em domínios de interesse comum, nomeadamente assegurando a complementaridade com os programas-quadro da UE em matéria de investigação e inovação, facilitando assim a cooperação transnacional no EEI, e orientam os investimentos e as reformas no domínio da investigação e inovação no sentido de concretizar o EEI e de acelerar a transição ecológica e digital;

    (h)Alcance global: os Estados-Membros participam em atividades de colaboração e conjuntas mutuamente benéficas no domínio da investigação e inovação com parceiros de regiões e países terceiros, baseadas nos valores da União e nos princípios enunciados no presente pacto, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais pertinentes;

    (i)Inclusão: os Estados-Membros devem procurar desenvolver todo o potencial do EEI para serem competitivos a nível mundial. Assim, as regiões e os Estados-Membros com um desempenho mais fraco devem intensificar os seus esforços para melhorar o desempenho e a dimensão dos seus sistemas de investigação e inovação e desenvolver as suas capacidades, tanto a nível humano como a nível das infraestruturas, nomeadamente assegurando sinergias entre o financiamento nacional e os fundos da União. Devem ser apoiados, a nível da União, os esforços para ligar as organizações que se dedicam à investigação e inovação de regiões com desempenho mais fraco a redes europeias de excelência de toda a União;

    (j)Responsabilidade social: procurar dar resposta às necessidades da sociedade para expandir as capacidades coletivas, aumentar o impacto social e reforçar a confiança na ciência e na inovação, envolvendo as partes interessadas, as comunidades locais e os cidadãos na conceção e execução das políticas de investigação e inovação e assegurando a flexibilidade dessas políticas e a sua capacidade para se adaptarem a desafios imprevistos.

    2.Domínios prioritários de ação conjunta

    (2)Cheguem a um acordo sobre os seguintes domínios prioritários de ação conjunta em apoio do EEI, com base no qual as ações da agenda estratégica do EEI serão concebidas e acordadas entre a Comissão e os Estados-Membros. Estas ações devem assegurar um estreito alinhamento com os valores e princípios acordados em comum em matéria de investigação e inovação na União e apoiar esses valores e princípios, conforme referido na presente recomendação:

    Aprofundar um mercado interno verdadeiramente funcional para o conhecimento

    (a)Ciência aberta: apoiar uma verdadeira cultura de ciência aberta em toda a União, nomeadamente generalizando o acesso aberto a publicações académicas e a dados da investigação 5 e a divulgação e adesão a princípios e práticas de ciência aberta, tendo simultaneamente em conta diferenças disciplinares e culturais, incluindo o multilinguismo, apoiando o desenvolvimento de competências em ciência aberta e desenvolvendo e integrando a infraestrutura e os serviços digitais subjacentes;

    (b)Infraestruturas de investigação: continuar a desenvolver o acesso aberto a infraestruturas de investigação europeias e nacionais, melhorar a exploração dessas infraestruturas, incluindo infraestruturas eletrónicas, a sua função integradora no ecossistema do conhecimento e da inovação e o seu potencial para criar parcerias e congregar recursos, bem como a ligação à Nuvem Europeia para a Ciência Aberta. Estas medidas ajudarão a ciência europeia a competir a nível mundial, contribuirão para reduzir o fosso em matéria de investigação e inovação e promoverão a inclusão no EEI. Para tal, será necessário, designadamente, recorrer a um leque mais amplo de fontes de financiamento para infraestruturas de investigação de referência à escala mundial e explorar formas inovadoras de financiar o acesso transnacional e virtual;

    (c)Igualdade de género, igualdade de oportunidades e inclusão: apoiar uma maior participação das mulheres na ciência e na inovação e envidar esforços para eliminar as desigualdades, independentemente do género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

    (d)Carreiras e mobilidade dos investigadores e sistemas de avaliação e recompensa da investigação: melhorar o reconhecimento das carreiras dos investigadores, tornar as suas carreiras mais atrativas, disponibilizar-lhes a formação e dotá-los das competências necessárias para acompanhar a evolução das necessidades associadas ao papel de investigador em toda a União. Tendo por base programas instrumentais como as Ações Marie Skłodowska-Curie e assegurando a coerência com os mesmos, este objetivo será alcançado através da criação de condições de trabalho e de emprego estáveis, atrativas, inclusivas, encorajadoras e transparentes e da disponibilização de vias e orientações profissionais claras e bem conhecidas que permitam fazer escolhas profissionais informadas. Promover a circulação equilibrada de investigadores na União, bem como entre os diferentes setores e administrações públicas; criar condições mais atrativas para talentos de todo o mundo. Continuar a desenvolver os atuais sistemas de avaliação da investigação para o trabalho de investigação, os investigadores, as equipas e as instituições, a fim de recompensar a qualidade, o impacto, práticas de ciência aberta, a liderança, o compromisso com a sociedade e a colaboração com a indústria; ponderar um amplo leque de atividades e resultados de investigação e permitir diversas vias profissionais. Os sistemas de recompensa devem prestar a devida atenção à garantia da transparência, evitar enviesamentos, a discriminação e tratamentos injustos. A transparência deste processo deve ser assegurada com recurso a indicadores adequados;

    (e)Valorização do conhecimento: reforçar a cooperação e as interligações entre os intervenientes no domínio da investigação e inovação, incluindo aqueles que não se encontram atualmente em atividade, e coordenar melhor as políticas e programas a nível europeu, nacional e regional, nomeadamente através de quadros para a valorização do conhecimento, a adoção dos resultados da investigação, a melhoria de competências e a gestão de ativos intelectuais;

    (f)Colaboração global: desenvolver uma estratégia de colaboração global coerente e ferramentas comuns, promovendo valores e princípios europeus comuns em matéria de investigação e inovação em termos de cooperação internacional e tirando partido da atratividade da investigação europeia; garantir a autonomia estratégica da Europa no domínio científico e da inovação, preservando simultaneamente uma economia aberta; promover condições de concorrência equitativas e a reciprocidade com base em valores fundamentais; melhorar as parcerias no domínio da investigação e inovação e reforçar a colaboração com países terceiros e organizações regionais;

    Enfrentar em conjunto os desafios colocados pela dupla transição ecológica e digital, e aumentar a participação da sociedade no EEI

    (g)Ações EEI baseadas nos desafios: em que a Comissão e os Estados-Membros, incluindo as suas regiões, cidades e municípios, reforçam a sua colaboração para impulsionar a conceção e execução de políticas setoriais mais resilientes e sustentáveis, com vista a fomentar soluções baseadas na investigação e inovação e a minimizar potenciais ameaças. Estas ações podem abranger várias formas de colaboração, como as missões do Horizonte Europa, as parcerias europeias, incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) do EIT, as iniciativas de programação conjunta, o apoio a alianças multilaterais e outras, e poderão ser lançadas para fazer face a desafios novos e persistentes, como as alterações climáticas, as transições energética e digital, a migração, a poluição por plásticos, o cancro ou ameaças à saúde pública. Devem basear-se no contributo de toda a gama de disciplinas, permitindo assim que seja dada uma resposta abrangente aos desafios; e podem inspirar-se nas experiências das iniciativas de coordenação existentes, como o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET), e no exemplo da Iniciativa EEIvsCoronavírus, que demonstrou a importância de combinar esforços através de uma estreita coordenação, da conceção conjunta, da cooperação, da partilha de dados e do financiamento conjunto entre a União, os Estados-Membros e os países associados para avançar rapidamente no processo de resposta a um objetivo comum;

    (h)Sinergias entre a política de investigação e inovação, o ensino e a Agenda de Competências para a Europa: a investigação e inovação e o ensino (superior) são motores fundamentais da inovação e da criação, disseminação e utilização dos conhecimentos. São necessárias ações para desenvolver e explorar sinergias entre o EEI e o Espaço Europeu de Ensino Superior (EEES), nomeadamente através de instituições de ensino superior e infraestruturas de investigação, incluindo infraestruturas eletrónicas, bem como com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI); para fornecer, juntamente com as partes interessadas pertinentes, orientações e apoio com vista a reforçar a cooperação, a inclusão, a excelência e a digitalização do sistema de ensino superior, nomeadamente apoiando o contínuo desenvolvimento da iniciativa «Universidade Europeia» como um «banco de ensaio» para a criação de instituições de ensino superior modernas, inclusivas e orientadas para o futuro na União; e para desenvolver e implementar iniciativas destinadas a dotar os investigadores de todas as competências exigidas pelo mercado de trabalho, bem como iniciativas de melhoria das competências e requalificação através de ações de formação direcionadas;

    (i)Sinergias entre a política de investigação e inovação e a política industrial, a fim de impulsionar os ecossistemas de inovação: a investigação e inovação e uma indústria ágil são dois motores fundamentais da competitividade e da autonomia estratégica aberta. Por conseguinte, são necessárias ações para desenvolver e explorar sinergias entre o EEI e a Estratégia Industrial atualizada 6 , nomeadamente através de infraestruturas de investigação e tecnologia, instituições de ensino superior (IES), parcerias do Horizonte Europa, incluindo as CCI do EIT, alianças industriais e roteiros comuns para as tecnologias industriais (desde a investigação de base até à implantação) em domínios estratégicos fundamentais. Estas ações devem ser desenvolvidas em conjunto pelos Estados-Membros, pela indústria (incluindo PME) e por outras partes interessadas no setor da investigação e inovação, devendo também definir domínios tecnológicos prioritários para facilitar o alinhamento entre investimentos públicos e privados;

    (j)Uma participação mais ativa dos cidadãos e da sociedade em todas as dimensões da investigação e inovação: por exemplo, o contributo dos cidadãos e a capacidade de tirar partido dos seus pontos de vista e da sua participação sensibilizarão as pessoas para os benefícios e o impacto da investigação e inovação na sua vida quotidiana, assegurarão uma maior diversidade de abordagens à conceção e execução da política de investigação e inovação e tornarão a I&I mais relevante para a sociedade, especialmente porque a tornarão mais aceitável para os cidadãos e farão com que as novas soluções sejam mais acessíveis em termos económicos;

    Alargar o acesso à excelência na investigação e inovação em toda a União

    (k)Mais investimentos e reformas em países e regiões com um desempenho mais fraco no domínio da investigação e inovação: tal implica a mobilização de financiamento nacional e da União para o investimento na investigação e inovação, em conjugação com apoio e assistência para realizar as reformas necessárias neste domínio;

    (l)Sinergias entre programas de financiamento da União, nacionais e regionais: é necessário encorajar e reforçar as sinergias entre os programas de financiamento da União e os regimes de financiamento da investigação e inovação a nível nacional e regional, especialmente entre o Horizonte Europa, a política de coesão e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

    (m)Reforço das ligações de colaboração e da integração baseada na excelência de organizações que realizam investigação de países com um desempenho mais fraco no domínio da investigação e inovação em redes científicas e ecossistemas de inovação europeus;

    Promover reformas e investimentos concertados no domínio da investigação e inovação

    (n)Apoio para priorizar e assegurar investimentos a longo prazo no domínio da investigação e inovação e reformas das políticas: a todos os níveis de governação (União, nacional e regional), incluindo ambientes de testagem da regulamentação e cláusulas experimentais; importa coordenar a sua conceção, execução e avaliação para maximizar as sinergias e o impacto;

    (o)Coordenação dos investimentos em investigação e inovação: apoiando a identificação e a concretização do potencial para a realização de investimentos e reformas coordenadas, a fim de reforçar a dimensão do EEI em todos os níveis de governação na União e de maximizar o seu impacto em benefício da ciência e dos sistemas de inovação da União.

    3.Priorizar investimentos e reformas

    (3)Priorizem investimentos e reformas que respondam às prioridades do EEI e disponibilizem as condições e o apoio necessários a um investimento mais forte do setor privado na investigação e inovação a nível nacional e regional, definindo metas da União e nacionais voluntárias e realistas, mas ambiciosas, para o investimento em investigação e desenvolvimento:

    (a)A despesa pública com investigação e desenvolvimento e os investimentos privados em investigação e inovação exigem um quadro regulamentar e estratégico adequado para maximizar a sua eficácia e eficiência e garantir o seu impacto económico e social. Em contrapartida, a reforma do quadro estratégico em matéria de investigação e inovação ou a execução de uma agenda transformativa exigem a mobilização de recursos adequados (por exemplo, financiamento, recursos humanos, competências, postos de investigação) para impulsionar a mudança e melhorar o desempenho e os resultados do sistema de investigação e inovação;

    (b)Além de estimularem a taxa global de aumento da despesa com investigação e desenvolvimento, as metas de investimento neste domínio também refletem objetivos mais qualitativos, em termos de orientações científicas, tecnológicas, sociais ou industriais. Tal é válido, nomeadamente, para a despesa pública em investigação e desenvolvimento que apoia as prioridades do EEI, incluindo as reformas dos sistemas nacionais de investigação e inovação, uma economia sustentável e competitiva e a dupla transição.

    (4)Confirmem a sua intenção de aumentar o investimento a nível da União em investigação e desenvolvimento do seguinte modo:

    (a)Aumentar a despesa total com investigação e desenvolvimento para 3 % do PIB da UE («meta de 3 %»);

    (b)Aumentar o esforço público total em apoio da investigação e do desenvolvimento para 1,25 % do PIB da UE até 2030;

    (c)Aumentar a quota de despesa pública nacional com investigação e desenvolvimento dedicada a programas conjuntos, a infraestruturas de investigação e a parcerias europeias para 5 % do financiamento público nacional de I&D até 2030;

    (d)Um aumento de 50 % da despesa total com investigação e desenvolvimento nos próximos cinco anos nos Estados-Membros em que essa despesa esteja aquém da média da UE em percentagem do PIB.

    (5)Definam, a título voluntário, metas nacionais de investimento para:

    (a)O esforço público previsto em apoio da investigação e do desenvolvimento, expresso em percentagem do PIB;

    (b)A percentagem de despesa pública nacional com investigação e desenvolvimento dedicada a programas conjuntos, infraestruturas de investigação e parcerias europeias;

    (c)O aumento esperado da despesa total com investigação e desenvolvimento nos Estados-Membros em que essa despesa esteja aquém da média da UE em percentagem do PIB.

    4.Coordenação das políticas

    (6)Implementem um mecanismo reforçado de acompanhamento e coordenação, a fim de assegurar a realização de progressos na concretização das prioridades do EEI. Esta medida exige o seguinte:

    (a)Coordenação e apoio a nível da União, desde as fases de planeamento estratégico e conceção às fases de execução e acompanhamento, através de um conjunto de ferramentas e processos estratégicos mais simples e menos onerosos:

    uma agenda estratégica comum para o EEI, que estabeleça as ações do EEI acordadas em conjunto a executar de forma coordenada, em apoio dos princípios comuns em matéria de investigação e de inovação e das prioridades do EEI definidas no presente pacto. A agenda estratégica do EEI deve ser clara e exequível, definindo e descrevendo cada ação com vista à sua execução (a nível da União e/ou nacional),

    uma plataforma em linha dedicada à política do EEI para comunicar informações sobre i) a execução da agenda estratégica do EEI (a nível da União e a nível nacional) e sobre ii) outros investimentos, reformas e atividades realizadas em apoio dos princípios e dos domínios prioritários do EEI estabelecidos no presente pacto,

    um painel de avaliação do EEI, que acompanhe os progressos realizados na concretização dos objetivos do EEI a nível nacional e da União, através de uma combinação de indicadores e análises qualitativas relacionados com as prioridades do EEI. O painel de avaliação do EEI deve ser atualizado regularmente,

    diálogos políticos regulares entre os Estados-Membros e a Comissão – tanto a nível bilateral como multilateral – para apoiar a execução da agenda estratégica do EEI, especialmente através da partilha de melhores práticas e de exercícios de aprendizagem mútua, que terão lugar no Fórum do EEI para a Transição. A Comissão prestará apoio adicional através do Mecanismo de Apoio a Políticas do Horizonte e do Instrumento de Assistência Técnica;

    (b)Acordo conjunto da Comissão e dos Estados-Membros sobre uma agenda estratégica comum para o EEI, baseado no painel de avaliação do EEI e no aconselhamento estratégico do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CEEI), e seguindo um processo adequado de diálogo com as partes interessadas. O Fórum do EEI para a Transição elabora o projeto da agenda estratégica do EEI;

    (c)Na sequência do acordo sobre a agenda estratégica do EEI, os Estados-Membros e a Comissão partilham informações sobre as suas políticas e programas que contribuem para a execução dessa agenda e também, de um modo geral, para os princípios e as prioridades estabelecidos pelo presente pacto. Estas incluem informações sobre a execução das atuais políticas e programas e sobre aqueles que estão planeados para o futuro, sendo partilhadas através da plataforma em linha dedicada à política do EEI;

    (d)A Comissão analisa a execução da agenda estratégica do EEI a nível nacional e publica um relatório anual sobre a situação da realização do EEI, incluindo relatórios individuais sobre os progressos de cada Estado-Membro. Estes relatórios servirão de base à realização de diálogos políticos regulares entre os Estados-Membros e a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    A COM(2020) 628 final propõe quatro objetivos estratégicos para garantir que o novo EEI possa fazer face aos desafios que se avizinham: i) priorizar investimentos e reformas, ii) melhorar o acesso à excelência, iii) transpor os resultados da investigação e inovação para a economia, iv) aprofundar o EEI.
    (2)    COM(2021) 252 final.
    (3)    COM(2020) 628 final.
    (4)    135673567135673567/20.
    (5)    Ou seja, seguindo o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».
    (6)    Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021) 350 final].
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