COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.12.2020
COM(2020) 847 final
2020/0376(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
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Document 52020PC0847
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken on behalf of the European Union regarding the Sector Understanding on Export Credits for Civil Aircraft
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
COM/2020/847 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.12.2020
COM(2020) 847 final
2020/0376(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre as Aeronaves» ou «ASU») no que diz respeito à linha comum prevista em conformidade com a parte 4, secção 3, do ASU.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
O Acordo Setorial sobre as Aeronaves tem por objetivo estabelecer um quadro para a utilização previsível, coerente e transparente dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou locação de aeronaves e de bens e serviços conexos especificados no artigo 4.º, alínea a), do ASU. O Acordo Setorial sobre Aeronaves entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2011.
O Acordo Setorial constitui o anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), que está administrativamente integrado na OCDE e recebe o apoio do Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE. No entanto, nem o Convénio nem o Acordo Setorial sobre Aeronaves são atos da OCDE 1 .
A União Europeia é parte no Convénio e no Acordo Setorial sobre Aeronaves, tendo ambos sido transpostos para o acervo comunitário por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 2 . Por conseguinte, o Convénio e o Acordo Setorial sobre Aeronaves são juridicamente vinculativos por força do direito da União.
2.2.Participantes no ASU
Existem atualmente 10 participantes no Acordo Setorial sobre Aeronaves («participantes no ASU»): Austrália, Brasil, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça e União Europeia. Os participantes no ASU tomam decisões sobre as alterações ao ASU e podem aceitar linhas comuns em conformidade com a parte 4, secção 3, do ASU. As decisões são tomadas por consenso, de modo a que, caso um participante se oponha, a alteração ao ASU ou a linha comum não possa ser adotada.
A Comissão Europeia representa a União nas reuniões dos participantes no ASU, bem como nos procedimentos escritos para a tomada de decisões pelos participantes.
Uma linha comum é um instrumento previsto no ASU que permite aos participantes, a título excecional, desviar‑se das disposições do ASU relativamente a uma operação específica ou temporariamente para um número não específico de operações. As linhas comuns podem ser aceites por procedimento escrito ao não manifestar qualquer posição, uma vez que se considera que um participante que não se manifesta aceitou a proposta de linha comum. O mesmo se aplica a um participante que indique não ter qualquer posição. As respostas a uma proposta de linha comum devem ser apresentadas, em princípio, no prazo de 20 dias de calendário (artigo 29.º do ASU). O Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE deve informar os participantes se a linha comum foi aceite; a linha comum acordada produz efeitos três dias de calendário após esse anúncio (artigo 32.º do ASU).
2.3.Ato previsto dos participantes no ASU
A medida prevista seria uma proposta de linha comum que seria apresentada aos participantes no ASU em conformidade com a parte 4, secção 3, do ASU. A linha comum proposta constituiria uma medida urgente e excecional de reação à recessão económica resultante da crise sanitária da COVID‑19 e para reduzir o grave impacto da crise no setor europeu da aviação civil (ver mais pormenores na secção 3 infra). A linha comum proposta, se aceite, alteraria temporariamente a disposição do ASU que rege o reembolso do capital (artigo 13.º do ASU), o que, por conseguinte, teria efeitos jurídicos na UE em virtude do direito da União (ver ponto 2.1 supra).
Tendo em conta a natureza urgente da medida, a proposta deve ser apresentada o mais rapidamente possível e, se aceite, a linha comum prevista terá de ser aplicável a todos os participantes também o mais rapidamente possível. Em resultado do procedimento específico de assentimento tácito de 20 dias estipulado no ASU (ver ponto 2.2 supra), a proposta da União de linha comum pode ser automaticamente aceite pelos participantes como versão final da linha comum, desde que não sejam levantadas objeções, devendo entrar em vigor três dias após o termo do procedimento.
Tendo em conta o que precede, é conveniente estabelecer a proposta da União como a posição a adotar em nome da União numa instância criada por um acordo, uma vez que a decisão será vinculativa para a União e afetará o direito da União, por força do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, que estabelece que «são aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial (“Convénio”). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.»
Espera‑se que o procedimento de linha comum dos participantes no ASU seja iniciado em janeiro de 2021 e concluído em fevereiro de 2021.
3.Posição a adotar em nome da União Europeia
A linha comum prevista permitiria aos participantes no ASU apoiar temporariamente os seus fabricantes de aeronaves civis, cuja atividade está ameaçada por problemas de liquidez a curto prazo dos operadores e compradores de novas aeronaves e motores na sequência da crise da COVID‑19. Atualmente, a maioria das companhias aéreas, ou até mesmo todas, enfrentam drásticas reduções das receitas e, na recuperação após o surto de COVID‑19, continuarão numa situação frágil de liquidez, uma vez que terão de fazer frente às consequências financeiras da crise e à redução da procura.
Concretamente, a linha comum proposta permitiria aos compradores de novas aeronaves e motores adiar o início dos reembolsos do capital do empréstimo para 12 ou, se estiverem preenchidas determinadas condições, 18 meses após a entrega, permitindo simultaneamente que os fabricantes recebam o pagamento de novas aeronaves e motores entregues nos 12 meses seguintes. O período de validade da linha comum será de 12 meses.
Tendo em conta que o objetivo da linha comum prevista é reduzir o grave impacto da crise sanitária da COVID‑19 no setor europeu da aviação civil e que a União tenciona apresentar a proposta relativa a esta linha comum, a posição a adotar em nome da União deve ser a de apresentar e apoiar o projeto de proposta constante do anexo da presente decisão.
3.1.Base jurídica processual
3.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .
3.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato que os participantes do ASU devem adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto produz efeitos jurídicos por força do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho, que estabelece que «são aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.»
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
3.2.Base jurídica material
3.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.
3.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º.
3.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.
4.Publicação do ato previsto
Dado que o ato da reunião dos participantes no ASU irá alterar o Acordo Setorial sobre as Aeronaves, é adequado publicá‑lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2020/0376 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre as Aeronaves» ou «ASU» ), que constitui o anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, foi transposto e, por conseguinte, tornado juridicamente vinculativo na União Europeia pelo Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .
(2)Os participantes no Acordo Setorial sobre as Aeronaves («participantes no ASU») devem decidir, por procedimento escrito, sobre a proposta da União Europeia de uma linha comum, em conformidade com a parte 4, secção 3, do referido Acordo Setorial, a fim de permitir um diferimento temporário do reembolso do capital para os compradores de novas aeronaves e motores à luz da recessão económica atual e futura decorrente da COVID‑19.
(3)É conveniente estabelecer a proposta da União como a posição a adotar em nome da União no procedimento escrito dos participantes no ASU, uma vez que a decisão poderá influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União em virtude do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho.
(4)A proposta de linha comum permitirá aos compradores de aeronaves novas, definidas no artigo 8.º, alínea a), ponto 1, do ASU, e de apoio a motores sobresselentes e peças sobresselentes, tal como previsto no artigo 20.º, alíneas a), b) e c), do ASU, diferir o reembolso do capital do empréstimo por um período de 12 meses ou, se estiverem preenchidas determinadas condições, 18 meses após a entrega. Esta medida excecional é necessária para responder à recessão económica causada pela crise sanitária da COVID‑19 e reduzir o seu grave impacto no setor da aviação civil, cuja atividade está ameaçada por problemas de liquidez a curto prazo por parte dos operadores e dos compradores de novas aeronaves e motores.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União relativamente à proposta de linha comum em conformidade com a parte 4, secção 3, do Acordo Setorial sobre as Aeronaves baseia‑se no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
A Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.12.2020
COM(2020) 847 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, sobre o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
ANEXO
Proposta de linha comum da UE nos termos do artigo 28.º e seguintes do ASU - diferimento do reembolso
1.Número de referência: EU [•]/2020
2.Nome do país importador: Vários
3.Descrição da transação: Apoio oficial a novas aeronaves e motores sobresselentes
4.Proposta de linha comum: aditamento temporário de dois perfis de reembolso alternativos na cláusula 13, alínea a), do ASU
5.Nacionalidade e nomes dos proponentes conhecidos: N/A
6.Data-limite para o concurso/apresentação de propostas: N/A
7.Outras informações:
Contexto:
A UE propõe uma linha comum temporária com eficácia imediata para resolver os problemas de liquidez a curto prazo com que se deparam os operadores e compradores de novas aeronaves e motores por causa da atual crise da COVID-19. É evidente que a maioria das companhias aéreas, ou até mesmo todas, enfrentam drásticas reduções das receitas e, mesmo no período de recuperação após o surto de COVID-19, continuarão numa situação frágil de liquidez, uma vez que terão de fazer frente às consequências financeiras da crise e à possível redução da procura nos próximos tempos.
A linha comum proposta visa atenuar as possíveis consequências do impacto financeiro da crise para os fabricantes nacionais, permitindo que os participantes ofereçam condições de financiamento que respeitem os princípios do Acordo Setorial sobre as Aeronaves, abordando simultaneamente o impacto específico na liquidez a curto prazo que se verifica atualmente.
·Termos gerais
A proposta visa resolver esta questão, permitindo temporariamente aos compradores diferir o reembolso do capital por 12 ou 18 meses e permitindo simultaneamente que os fabricantes recebam pagamentos por novas aeronaves e motores entregues nos 12 meses seguintes.
·Justificação da bonificação ambiental
Devido a circunstâncias excecionais, os compradores e mutuários estão a atravessar situações de financiamento extremamente restritivas, dada a queda acentuada da procura. Neste contexto, os compradores e mutuários podem optar por um diferimento adicional de seis meses. Em contrapartida, são incentivados a adotar melhores práticas em termos de medidas de monitorização e redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Sob reserva de uma análise global dos riscos da transação efetuada por cada agência de crédito à exportação («ACE»), a primeira prestação do capital começa o mais tardar 18 meses após o ponto de partida do crédito e as prestações de juros começam o mais tardar três meses — ou, o mais tardar, seis meses sujeitos a notificação prévia — após o ponto de partida do crédito, se anualmente for tornado público um plano de monitorização e de redução ou compensação («plano de redução das emissões de gases com efeito de estufa») que inclua:
i.uma monitorização das emissões de gases com efeito de estufa através de uma metodologia reconhecida e aceitável
e
ii.um objetivo quantitativo para as emissões de gases com efeito de estufa e a divulgação de medidas já em vigor ou a implementar para reduzir ou compensar as emissões de gases com efeito de estufa.
Caso um plano de emissões de gases com efeito de estufa não esteja ainda em vigor e à disposição do público, os compradores ou mutuários poderão continuar a ser elegíveis para a prorrogação adicional de seis meses acima descrita se se comprometerem explicitamente, no momento da apresentação do pedido, a adotar e assegurar a divulgação adequada desse plano num prazo razoável durante os 12 meses do perfil de reembolso alternativo.
Se o comprador ou mutuário não divulgar esse relatório ou plano durante os 12 meses do perfil de reembolso alternativo, aplicam-se as condições gerais e a primeira prestação do capital deve ser paga o mais tardar 12 meses após o ponto de partida do crédito.
Proposta:
Propõe-se que, durante um período de 12 meses, seja disponibilizado aos participantes um perfil de reembolso alternativo nos termos da cláusula 13, alínea a), do ASU: Reembolso do capital e dos juros através de uma linha comum. O perfil de reembolso adicional disponível para o Participante seria definido do seguinte modo:
13, a) Os participantes devem aplicar um perfil de reembolso do capital e de pagamento de juros, tal como especificado nas subalíneas 1), 2), 3) ou 4) infra.
1)...Como estabelecido no ASU
2)...Como estabelecido no ASU
3)Sob reserva de uma notificação prévia, o reembolso do capital e o pagamento dos juros combinados devem ser efetuados em prestações iguais:
a)As prestações devem ser pagas com uma periodicidade não inferior a três meses e:
i)A primeira prestação do capital deve ser paga o mais tardar 12 meses após o ponto de partida do crédito. Para evitar dúvidas, os pagamentos de capital normalmente devidos nos primeiros 12 meses nos termos dos pontos 1) ou 2) devem ser aplicados proporcionalmente às prestações do capital a efetuar nos termos do ponto 3).
ii)Ou, em alternativa, se o comprador ou o mutuário:
–divulgar publicamente um relatório anual que inclua uma monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e um plano para reduzir ou compensar essas emissões («plano para as emissões de gases com efeito de estufa»);
ou
–se comprometer oficialmente, no momento da apresentação do pedido, a adotar e assegurar a divulgação adequada desse plano num prazo razoável durante os 12 meses do perfil de reembolso alternativo previsto no ponto 3, alínea a), subalínea i), supra;
A primeira prestação do capital deve ser paga o mais tardar 18 meses após o ponto de partida do crédito. Para evitar dúvidas, os pagamentos de capital normalmente devidos nos primeiros 18 meses nos termos dos pontos 1) ou 2) devem ser aplicados proporcionalmente às prestações do capital a efetuar nos termos do ponto 3).
Se o comprador ou mutuário não divulgar esse relatório ou plano durante os 12 meses do perfil de reembolso alternativo, a primeira prestação do capital deve ser paga o mais tardar 12 meses após o ponto de partida do crédito.
b)As prestações de juros devem ser pagas com uma periodicidade não superior a três meses, devendo a primeira ser paga, o mais tardar, três meses após o ponto de partida do crédito.
c)Em alternativa, as prestações de capital e de juros podem ser pagas a cada seis meses, devendo a primeira prestação de capital ocorrer o mais tardar 12 meses, ou o mais tardar 18 meses, como previsto na alínea a), subalínea ii), após o ponto de partida do crédito e devendo a primeira prestação de juros ocorrer o mais tardar seis meses após o ponto de partida do crédito. Neste caso, é aplicada uma majoração de 15 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.
d)No caso de uma operação de taxa variável, o perfil de amortização do capital é fixado para todo o período de desembolso, não mais de cinco dias úteis antes da data de reembolso, com base na taxa flutuante ou na taxa swap nessa altura.
4)Sob reserva de notificação prévia, o reembolso do capital é efetuado em prestações iguais com juros a pagar sobre o montante decrescente do capital:
a)As prestações do capital devem ser pagas com uma periodicidade não inferior a três meses e:
i)A primeira prestação deve ser paga o mais tardar 12 meses após o ponto de partida do crédito. Para evitar dúvidas, os pagamentos de capital normalmente devidos nos primeiros 12 meses nos termos dos pontos 1) ou 2) devem ser aplicados proporcionalmente às prestações do capital a efetuar nos termos do ponto 4).
ii)Ou, em alternativa, se o comprador ou o mutuário:
–divulgar publicamente um relatório anual que inclua uma monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e um plano para reduzir ou compensar essas emissões;
ou
–se comprometer oficialmente, no momento da apresentação do pedido, a adotar e assegurar a divulgação adequada desse plano num prazo razoável durante os 12 meses do perfil de reembolso alternativo previsto no ponto 4, alínea a), subalínea i), supra;
A primeira prestação do capital deve ser paga o mais tardar 18 meses após o ponto de partida do crédito. Para evitar dúvidas, os pagamentos de capital normalmente devidos nos primeiros 18 meses nos termos dos pontos 1) ou 2) devem ser aplicados proporcionalmente às prestações do capital a efetuar nos termos do ponto 4).
Se o comprador ou mutuário não divulgar esse relatório ou plano durante os 12 meses do perfil de reembolso alternativo, a primeira prestação do capital deve ser paga o mais tardar 18 meses após o ponto de partida do crédito.
b)As prestações de juros devem ser pagas com uma periodicidade não superior a três meses, devendo a primeira ser paga, o mais tardar, três meses após o ponto de partida do crédito.
c)Em alternativa, as prestações de capital e de juros podem ser pagas a cada seis meses, devendo a primeira prestação de capital ocorrer o mais tardar 12 meses, ou o mais tardar 18 meses, como previsto na alínea a), subalínea ii), após o ponto de partida do crédito e devendo a primeira prestação de juros ocorrer o mais tardar seis meses após o ponto de partida do crédito. Neste caso, é aplicada uma majoração de 15 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.
Âmbito:
Propõe-se que a linha comum:
|
i) |
seja aplicável por um período de 12 meses a contar de 1 de novembro de 2020; |
|
ii) |
seja aplicável apenas às aeronaves novas, conforme definidas no artigo 8.º, alínea a), ponto 1), do ASU, e ao apoio a motores sobresselentes e peças sobressalentes, conforme estabelecido no artigo 20.º, alíneas a), b) e c), do ASU; |
|
iii) |
não seja aplicável às aeronaves não utilizadas para operações geradoras de receitas, quer através do transporte de passageiros ou de mercadorias, quer através da locação operacional; |
|
iv) |
seja aplicável apenas a novos negócios, tal como definidos na alínea ii) supra, sempre que seja concedido apoio oficial durante o período de vigência da linha comum; |
|
v) |
seja aplicável apenas às aeronaves e aos motores contemplados na alínea ii), encomendados ao abrigo de contratos de compra executados em 11 de março de 2020 ou antes dessa data; |
|
vi) |
permita flexibilidade nos acordos provisórios de financiamento [previstos no artigo 8.º, alínea b)] apenas quando a entrega e o acordo provisório de financiamento ocorrerem durante o período de vigência da linha comum; |
|
vii) |
esteja à disposição de todos os compradores ou mutuários, desde que seja entregue ao participante uma análise do impacto dos fluxos de tesouraria que fundamente a necessidade da linha comum; |
|
viii) |
seja aplicável em caso de atraso na entrega, sempre que a entrega efetiva ocorra o mais tardar 90 dias após a data efetiva de termo da linha comum; e |
|
ix) |
não afete a aplicação de outros termos do ASU, que continuarão a ser aplicáveis. |
Para evitar dúvidas, a aplicação da linha comum proposta não altera a possibilidade de os participantes acordarem em medidas para minimizar as perdas, em conformidade com a cláusula 7 do ASU.
Atraso na entrega:
Se um participante se tiver comprometido a prestar apoio oficial para uma entrega em conformidade com a linha comum proposta e essa entrega for atrasada para além da data efetiva de termo da linha comum, o participante será autorizado a honrar as condições do compromisso inicial sempre que a entrega efetiva ocorra o mais tardar 90 dias após a data efetiva de termo da linha comum.
Um participante que tencione prorrogar o período de disponibilidade das condições da linha comum em caso de atraso na entrega deve explicar as razões pelas quais aceita a prorrogação na notificação posterior à emissão.
Entregas entre 1 de novembro de 2020 e a data de aceitação da linha comum:
Os compradores ou mutuários que recebam a entrega de uma aeronave com apoio oficial entre 1 de novembro de 2020 e a data de aceitação da linha comum terão direito a que as condições da operação de apoio oficial sejam alteradas, de modo a que as condições da linha comum sejam aplicáveis, sempre que as ACE participantes concordem em apoiar a operação e o pagamento do prémio adicional, em conformidade com o parágrafo seguinte.
Taxas de prémio mínimas:
As regras em matéria de taxas de prémio revistas no ASU, definidas no apêndice II, continuam a aplicar-se a todas as operações apoiadas ao abrigo da linha comum. A redefinição de perfis em conformidade com a proposta acima descrita conduzirá a um aumento da duração média ponderada de uma operação, pelo que os participantes que cobrem o prémio antecipadamente e não como uma margem ao longo da vida do empréstimo serão compensados através da cobrança de uma taxa de prémio mais elevada caso optem por aplicar as condições propostas na linha comum.
Classificação de risco:
Para os compradores ou mutuários cuja classificação de risco ASU tenha sido aceite em 11 de março de 2020 ou antes dessa data, deve ser proposta uma atualização da classificação de risco de acordo com o procedimento habitual descrito no apêndice II do ASU, a fim de aplicar as condições desta linha comum.
Notificações:
A utilização da linha comum proposta pelos participantes será notificada, no âmbito do procedimento de notificação prévia definido no ASU, a título meramente informativo.