COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.5.2020
COM(2020) 404 final
2020/0106(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 no que diz respeito à criação de um Instrumento de Apoio à Solvabilidade
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Document 52020PC0404
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EU) 2015/1017 as regards creation of a Solvency Support Instrument
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 no que diz respeito à criação de um Instrumento de Apoio à Solvabilidade
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 no que diz respeito à criação de um Instrumento de Apoio à Solvabilidade
COM/2020/404 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.5.2020
COM(2020) 404 final
2020/0106(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 no que diz respeito à criação de um Instrumento de Apoio à Solvabilidade
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Fundamento e objetivos da proposta
A Comissão propõe que se aproveite plenamente a potencialidade do orçamento da UE para mobilizar investimento e avançar prioritariamente com o apoio financeiro nos primeiros anos de recuperação, que são cruciais. Estas propostas assentam em três pilares:
·um aumento dos limites máximos no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020, a fim de permitir a aplicação imediata de medidas dentro e fora da União, em resposta ao impacto da pandemia de COVID-19;
·um instrumento europeu de recuperação de emergência, como medida excecional, com base no artigo 122.º do TFUE, cujo financiamento se baseará numa habilitação prevista na proposta de decisão relativa aos recursos próprios. Esses fundos permitirão a implementação de medidas de ação rápida para proteger os meios de subsistência, aumentar a prevenção e reforçar a resiliência e a recuperação em resposta à crise;
·um quadro financeiro plurianual reforçado para 2021-2027.
Neste contexto, a Comissão propõe que se acautelem as consequências socioeconómicas negativas da pandemia de COVID-19 para os trabalhadores, as famílias e as empresas da União. Muitas empresas europeias estão já a enfrentar problemas de solvência devido à crise, problemas esses que deverão agravar-se enquanto se mantiverem as restrições às atividades económicas e as regras de distanciamento, continuando a afetar as atividades empresariais em muitos setores. Estas dificuldades poderão prolongar-se mesmo para além do atual confinamento, acentuando as disparidades económicas existentes tanto entre Estados-Membros como no interior de cada Estado-Membro.
É difícil calcular exatamente as necessidades de reconstituição de capitais próprios resultantes do impacto económico da pandemia de COVID-19. As estimativas da Comissão, baseadas nos dados obtidos a nível das empresas, sugerem que estas necessidades poderão ser da ordem dos 720 mil milhões de EUR em 2020, caso se confirme o cenário de base subjacente às previsões da primavera. Estas necessidades serão significativamente mais elevadas se as medidas de confinamento se prolongarem por mais tempo do que o pressuposto nas previsões da primavera, ou se tiverem de ser restabelecidas devido a um novo surto da pandemia. Num cenário de esforço, pressupondo um crescimento (negativo) do PIB de -15,5 % em 2020, o impacto direto sobre a os capitais próprios de todas as empresas constituídas sob a forma de sociedade (cotadas ou não) na UE-27 poderia atingir 1,2 biliões de EUR. Se nada for feito para o reparar, este défice de capitais próprios pode conduzir a um período prolongado de menor investimento e maior desemprego. O impacto do défice de capitais próprios será díspar consoante os setores, as regiões, os ecossistemas industriais e os Estados-Membros, conduzindo a divergências no mercado único. Em geral, a maioria dos ecossistemas industriais europeus assenta em cadeias de abastecimento complexas que se espalham pelos Estados-Membros no mercado único.
Esta situação é agravada pelo facto de os Estados-Membros terem capacidades muito diferentes em matéria de concessão de auxílios estatais.
A presente proposta apresenta um instrumento temporário baseado em capitais próprios, para o qual o período de investimento em relação à secção de apoio à solvabilidade decorre em geral até ao final de 2024 no que diz respeito às aprovações pelo Comité de Investimento e pelos órgãos de direção do BEI/FEI e até ao final de 2026 no que diz respeito à assinatura das operações. As empresas que deverão beneficiar de apoio ao abrigo da proposta são aquelas cujo modelo de negócio é viável mas que têm restrições em termos de solvência devido à crise da COVID-19. O objetivo é ajudá-las a enfrentar este período difícil, para que estejam em condições de recuperar no momento oportuno.
Outro objetivo da proposta consiste em contrabalançar as distorções que se prevê que ocorram no mercado único, dado que alguns Estados-Membros podem não dispor de meios orçamentais suficientes para prestar um apoio adequado às empresas necessitadas. A disponibilidade de medidas nacionais de apoio à solvabilidade das empresas pode, por conseguinte, diferir substancialmente entre os Estados-Membros e conduzir a um desnivelamento das condições de concorrência. Além disso, uma vez que existe um risco considerável de que o impacto da COVID-19 se prolongue, esta incapacidade para ajudar as empresas viáveis pode conduzir a distorções sistémicas, criando novas disparidades ou consolidando as já existentes. Tendo em conta a forte interligação da economia europeia, uma recessão económica numa parte da UE teria repercussões negativas nas cadeias de abastecimento transfronteiras e em toda a economia da UE. Inversamente, pela mesma razão, o apoio proporcionado numa parte da UE teria também repercussões positivas nas cadeias de abastecimento transfronteiras e em toda a economia da UE.
No contexto do abrandamento económico induzido pelo pandemia de COVID-19, em que as finanças públicas estão a sofrer restrições, é igualmente importante mobilizar recursos privados para apoiar, tanto quanto possível, a solvabilidade das empresas viáveis da União.
Esses objetivos serão prosseguidos através da criação de uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento (BEI) ao abrigo do Regulamento FEIE 1 . O apoio à solvabilidade representará uma terceira secção no âmbito do FEIE - uma secção de apoio à solvabilidade - a fim de mobilizar capital privado para apoiar a solvabilidade das empresas elegíveis. O Grupo BEI utilizará a garantia da UE para investir essencialmente através de intermediários ou para reduzir o risco para os investidores privados que investem em empresas elegíveis, mobilizando assim recursos privados para as apoiar. O Grupo BEI fá-lo-á investindo, proporcionando garantias ou financiando fundos de capital próprio, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento, bancos ou instituições de fomento nacionais; ou, se necessário, através de investimentos diretos ou outras medidas adequadas.
A presente proposta faz parte da iniciativa global de recuperação anunciada pela Comissão. É essencial que esse instrumento seja implementado o mais rapidamente possível em 2020, o mais tardar até ao início de outubro de 2020, e que possa ser utilizado em pleno rapidamente, no decurso de 2021.
O Instrumento de Apoio à Solvabilidade estará aberto a todos os Estados-Membros e a todos os setores abrangidos pelo Regulamento FEIE, com destaque para os Estados-Membros cujas economias foram mais afetadas pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e/ou onde a disponibilidade de apoio do Estado à solvabilidade é mais limitada. O objetivo é ajudar a restabelecer a viabilidade das empresas e a desbloquear o seu potencial de crescimento, contribuindo simultaneamente para as prioridades da União, como a transição ecológica e digital ou o apoio à atividade transfronteiras na União, bem como o reforço da dimensão social e a convergência da União. O apoio estará disponível relativamente a para todos os objetivos do regulamento.
Para facilitar a implementação do Instrumento, os Estados-Membros podem: i) estabelecer veículos de finalidade especial nacionais que possam solicitar apoio ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade; (ii) investir, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, em conjugação com a garantia ou o investimento do Grupo BEI, quer diretamente quer através de um banco ou instituição de fomento nacional, em fundos ou veículos de finalidade especial; e (iii) promover a criação de fundos de capital próprio ou de veículos de finalidade especial em colaboração com investidores institucionais.
A Comissão deve poder participar num eventual aumento de capital (em uma ou mais fases) do Fundo Europeu de Investimento (FEI), que desempenhará um papel fundamental no apoio à recuperação económica através da emissão de garantias, da realização de operações de titularização e do apoio a investimentos em capital próprio em toda a União. Para o efeito, deverá ser reservada uma dotação financeira de até 500 000 000 EUR no quadro financeiro plurianual revisto para o atual período, para que a União, representada pela Comissão, possa manter a sua participação global no capital do FEI.
A estrutura de governo do FEIE será mantida e aplicar-se-á à terceira secção. Ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade, o Comité de Investimento aprovará cada operação de financiamento ou investimento do BEI, ou seja, decidirá da concessão da garantia da UE ao financiamento, da garantia ou investimento num fundo, veículo de finalidade especial, banco ou instituição de fomento nacional ou outro veículo. Para as operações a realizar pelo FEI, o Comité de Investimento é consultado sobre os produtos financeiros aprovados pelo Conselho Diretivo e pelo Diretor Executivo ao abrigo dos quais o FEI concluirá as operações individuais. As decisões individuais para selecionar as empresas que irão receber apoio intermediado serão tomadas pelo fundo ou pelo gestor do veículo em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento FEIE e com as disposições contratuais relevantes assinadas com o BEI. O Comité de Investimento pode também reter o direito de aprovar sub operações subjacentes em conformidade com o Regulamento FEIE no caso das operações de financiamento ou de investimento do BEI. Os Estados-Membros não participam no processo de tomada de decisão sobre a concessão da garantia da UE. Quando o Comité de Investimento, ao abrigo do Regulamento InvestEU proposto 2 , tiver assumido as suas funções, passará a exercer as competências do Comité de Investimento ao abrigo do Regulamento FEIE.
Em conformidade com o atual Regulamento FEIE, não serão estabelecidas quotas geográficas. Mantém-se o objetivo em matéria de ação climática.
No entanto, o Conselho Diretivo definirá limites específicos de concentração geográfica para a secção de apoio à solvabilidade, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente regulamento, a fim de assegurar, por um lado, que a maior parte da garantia da UE ao abrigo do instrumento de apoio à solvabilidade apoia empresas elegíveis nos Estados-Membros e nos setores que foram economicamente mais afetados pela pandemia de COVID-19; e, por outro, que a maior parte dessa garantia apoia empresas elegíveis nos Estados-Membros onde a disponibilidade de apoio do Estado à solvabilidade é mais limitada. Assegurar-se-á assim que a garantia da UE é orientada para o necessário, de forma flexível. Os limites podem ser atualizados ao longo do tempo, tendo em conta os impactos da pandemia de COVID-19, evitando simultaneamente que o apoio do Instrumento se concentre num número restrito de Estados-Membros.
O Instrumento de Apoio à Solvabilidade apoiará as empresas da União que, embora sendo viáveis, iriam enfrentar riscos de solvência devido à crise económica causada pela pandemia de COVID-19 (excluindo as que se consideravam estar em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais 3 , no final de 2019), a fim de as repor numa trajetória de atividade sustentável e rentável e de consolidar essa trajetória. Serão definidos critérios adicionais no que diz respeito ao financiamento híbrido e através de capitais próprios, nas orientações de investimento ou no acordo de garantia. A fim de evitar que as empresas com acesso a financiamento através de capital próprio beneficiem do instrumento e de assegurar a sua adicionalidade, o financiamento através de capital próprio deve ser concedido em condições comerciais ou de acordo com condições semelhantes às do quadro temporário relativo aos auxílios estatais 4 (como a estratégia de remuneração e de saída), tendo em devida conta a natureza europeia do instrumento e a independência da gestão dos fundos e dos outros veículos, e tendo em conta a disparidade entre os mercados de capitais próprios em toda a União. A diligência devida sobre os fundos ou outros veículos intermediários será exercida pelo BEI ou pelo FEI em conformidade com as suas regras e procedimentos e com os objetivos da secção Apoio à Solvabilidade, sendo a devida diligência relativamente às empresas subjacentes exercida pelos fundos ou outros veículos.
Os fundos ou veículos intermediários serão estabelecidos na União.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio estratégico
A proposta complementa o apoio ao investimento e ao acesso ao financiamento disponível ao abrigo do Regulamento FEIE e do Regulamento InvestEU proposto para o quadro financeiro plurianual 2021-2027, prestando apoio às empresas que têm um modelo de negócio viável, mas podem enfrentar problemas de solvência devido à crise da COVID-19. O Instrumento de Apoio à Solvabilidade permite a essas empresas resistir ao impacto da crise através de um apoio temporário à solvabilidade.
O Instrumento de Apoio à Solvabilidade é complementar relativamente a outros programas da União que se focam na atenuação dos impactos da crise da COVID-19 ou no relançamento da economia à medida que se atenuar a crise. Complementa, em especial, o apoio às PME que será prestado através (i) da assistência à recuperação para a coesão (REACT-EU), que dará apoio imediato também às PME; e (ii) o Fundo de Garantia Pan-Europeu em resposta à crise da COVID-19, que está a ser criado pelo BEI, apoiado por uma garantia dos Estados-Membros. Além disso, a secção PME, que está a ser reforçada ao abrigo do InvestEU, irá prestar apoio adicional a partir de 2021.
•Coerência com outras políticas da União
O Instrumento de Apoio à Solvabilidade está em consonância com as prioridades da União relevantes, como o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Investimento para a Europa Sustentável e as políticas setoriais relacionadas com o apoio ao investimento.
As condições das operações de financiamento e de investimento no âmbito da secção de apoio à solvabilidade devem ser coerentes com as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e de permitir possíveis combinações com apoio prestado diretamente pelos Estados-Membros. Além disso, é dada a devida atenção à natureza europeia do Instrumento de Apoio à Solvabilidade e à independência da gestão dos fundos e outros veículos.
A garantia da UE será estabelecida de forma a evitar qualquer distorção injustificada da concorrência, uma vez que se limitará a contribuir para restabelecer a situação de capital próprio de empresas que não se encontravam em dificuldade antes do surto de COVID-19 e que enfrentam agora riscos significativos de solvência devido à crise. Além disso, serão atraídos os investidores privados e será incentivada a emergência de novos fundos e veículos. Serão aplicados critérios comerciais nas decisões de financiamento e as empresas com perspetivas de relançamento adequadas serão selecionados por gestores de fundos independentes geridos de forma comercial.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta altera o Regulamento FEIE, pelo que é aplicável a mesma base jurídica.
•Subsidiariedade
Os objetivos da proposta não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-Membros e podem ser mais facilmente realizados a nível da UE. Em virtude das disparidades que se verificam na capacidade orçamental dos Estados-Membros para agir, uma ação a nível da União, pela sua escala e efeitos, permite realizar melhor os objetivos visados. Mais especificamente, a ação a nível da União permitirá atenuar as distorções no mercado interno causadas pelas diferentes capacidades orçamentais dos Estados-Membros para prestar auxílio estatal ao apoio à solvabilidade das suas empresas e permitirá também atenuar as perturbações no funcionamento das cadeias de abastecimento interligadas no mercado interno, ao evitar a falência de empresas viáveis. Além disso, permitirá economias de escala na utilização da garantia orçamental da União em combinação com financiamento do Grupo BEI, catalisando o investimento privado em toda a União.
•Proporcionalidade
A proposta não vai além do necessário para alcançar os objetivos visados. Destina-se a apoiar empresas e projetos que sofrem as consequências económicas da pandemia de COVID-19, que afeta todos os Estados-Membros. A mobilização de fundos privados para o apoio à solvabilidade, juntamente com fundos públicos, alavanca os recursos orçamentais de forma eficiente e proporcionada.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A presente proposta faz parte do pacote de medidas destinadas a combater as consequências económicas negativas da pandemia de COVID-19 e constitui uma medida de crise.
•Consultas das partes interessadas
Dada a urgência de preparar a proposta, para que possa ser adotada em tempo útil pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, não foi possível realizar uma consulta às partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dado o caráter urgente da proposta, não foi efetuada qualquer avaliação do seu impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento FEIE será aumentada de 26 mil milhões de EUR para 92,4 mil milhões de EUR. De acordo com a estimativa do nível de risco da carteira a criar ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade, estima-se que a parte da garantia da UE atribuída a essa terceira secção exija um provisionamento de 50 %, tendo em conta o risco mais elevado dos investimentos visados nas atuais circunstâncias económicas. Além disso, a dimensão considerável da garantia da UE e os tipos de intervenções previstos apontam também para a necessidade de uma abordagem prudente em termos de provisionamento, o que significa que o provisionamento adicional em relação a garantia da UE será de 33,2 mil milhões de EUR. Globalmente, a taxa de provisionamento do fundo de garantia da UE passará a ser de 45,8 % do total das obrigações de garantia da UE. Consequentemente, o fundo de garantia do FEIE deverá ser reforçado em 33,2 mil milhões de EUR, atingindo assim 42,3 mil milhões de EUR no total.
Os recursos adicionais serão mobilizados através de um aumento dos limites máximos no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020 e do financiamento disponibilizado através do Instrumento Europeu de Recuperação, com base na habilitação prevista na nova decisão relativa aos recursos próprios.
Será necessário um montante específico de 100 milhões de EUR para cobrir os custos relacionados com a criação e gestão das estruturas (fundos de capital próprio, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento e outros), através das quais deve ser prestado o apoio no âmbito do apoio à solvabilidade, bem como dos serviços de aconselhamento e assistência técnica conexos, nomeadamente para apoiar a transformação ecológica e digital das empresas financiadas ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
A participação da União num possível futuro aumento de capital (em uma ou mais fases) do FEI necessitará de uma dotação financeira de até 500 milhões de EUR no quadro financeiro plurianual revisto para o período em curso. Isto diz respeito à parte da União da parcela realizada dos aumentos de capital. A União deve poder manter a sua participação global no capital do FEI.
A ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta contém mais informações de caráter orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O BEI, diretamente ou através do FEI, implementará o Instrumento de Apoio à Solvabilidade. Os mecanismos de acompanhamento e comunicação de informações serão estabelecidos no acordo de garantia e serão conformes com os requisitos aplicáveis. O acompanhamento incluirá indicadores-chave de desempenho, a fim de avaliar os progressos na consecução dos objetivos da secção de apoio à solvabilidade.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As disposições específicas são explicadas por capítulo relevante do Regulamento FEIE.
Capítulo II
É estabelecida uma terceira secção (secção de apoio à solvabilidade) no âmbito do FEIE.
Os critérios para a utilização da garantia da UE ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade definem que apenas são elegíveis para beneficiar da garantia da UE ao abrigo dessa secção as empresas e os projetos que não estavam em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais, no final de 2019, para que a garantia da UE seja utilizada para prestar apoio à solvabilidade e os ajudar a recuperar da crise causada pela pandemia de COVID-19. Nas empresas incluem-se também os veículos de finalidade especial, as empresas de execução de projetos e as parcerias público-privadas.
O apoio é prestado através de investimentos ou fundos, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento ou através de outros meios intermediados. É incentivada a cooperação com bancos ou instituições de fomento nacionais.
Capítulo III e Orientações de Investimento (Anexo II)
Para serem elegíveis para apoio à solvabilidade, as empresas devem estar estabelecidas e operar na União.
Prevê-se que tanto o BEI como o FEI possam efetuar operações ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
Os objetivos gerais do FEIE são complementados por uma referência ao Pacto Ecológico Europeu e à estratégia para o futuro digital da Europa, bem como à necessidade de evitar disparidades regionais em resultado de uma retoma assimétrica após a pandemia de COVID-19.
O Conselho Diretivo estabelecerá os requisitos necessários no que diz respeito ao controlo dos intermediários (fundos, veículos de finalidade especial e outros) tendo em conta todas as considerações de ordem pública ou de segurança aplicáveis.
O apoio pode ser canalizado através de uma variedade de instrumentos e produtos, incluindo instituições e bancos de fomento nacionais, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais e as regras internacionais aplicáveis.
A garantia da UE em relação secção de apoio à solvabilidade ascende a 66,4 mil milhões de EUR. A sua introdução eleva o total da garantia da UE a um máximo de 92,4 mil milhões de EUR. O provisionamento correspondente (a uma taxa de provisionamento de 50 % no que respeita ao aumento da garantia da UE) ascende a 33,2 mil milhões de EUR, o que eleva o fundo de garantia do FEIE a 42,3 mil milhões de EUR no total. Consequentemente, a taxa de provisionamento global é ajustada para 45,8 %.
O período de investimento em relação à secção de apoio à solvabilidade decorre em geral até ao final de 2024, no que diz respeito às aprovações pelo Comité de Investimento e pelos órgãos de direção do BEI/FEI, e até ao final de 2026 no que diz respeito à assinatura das operações. No entanto, 60 % das operações de financiamento e de investimento devem ter sido aprovadas até ao final de 2022.
O Comité de Investimento aprova a utilização da garantia da UE ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade, como acontece atualmente nas outras duas secções. No caso das operações realizadas pelo FEI, o Comité de Investimento é consultado sobre os produtos financeiros. Quando o Comité de Investimento, ao abrigo da proposta de regulamento InvestEU, estiver estabelecido, será responsável pela concessão da garantia da UE também no âmbito da secção de apoio à solvabilidade, a fim de evitar uma duplicação de estruturas.
O objetivo consiste em mobilizar até 300 mil milhões de EUR na economia real ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
Está previsto um montante separado de 100 milhões de EUR para cobrir os custos, os serviços de aconselhamento e a assistência técnica relacionados com a criação e gestão de fundos, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento e outros veículos para efeitos do instrumento de apoio à solvabilidade. Apoiará igualmente a transformação ecológica e digital das empresas financiadas ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
A Comissão irá gerir este apoio. Pode igualmente confiar certas tarefas à Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI), se adequado.
O anexo II fornece mais pormenores técnicos sobre os instrumentos e produtos a utilizar, bem como sobre as estruturas de financiamento no âmbito da secção de apoio à solvabilidade, e refere ainda a fixação de limites de concentração geográfica específicos pelo Conselho Diretivo.
Capítulo III-A
Este capítulo prevê a participação da União nos possíveis futuros aumento de capital do FEI.
Capítulo IV
A Comissão, eventualmente através da PEAI, disponibilizará assistência técnica e consultiva para apoiar os Estados-Membros na criação de fundos, veículos de finalidade especial ou outros veículos que cumpram os requisitos da garantia da União, especialmente para os Estados-Membros com mercados de capitais próprios pouco desenvolvidos. Este apoio pode também cobrir os custos da criação e gestão dos fundos ou outros veículos.
Capítulo VI
Os requisitos específicos em matéria de apresentação de informações sobre as operações de financiamento e investimento no âmbito da secção de apoio à solvabilidade serão estabelecidos no acordo de garantia com o BEI.
Capítulo VIII
A fim de assegurar a rápida entrada em funcionamento do Instrumento de Apoio à Solvabilidade, o BEI pode propor ao Comité de Investimento a concessão do apoio da garantia da UE ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade no que diz respeito às garantias ou ao financiamento que tenha fornecido no período compreendido entre a adoção pela Comissão da presente proposta legislativa e a assinatura do acordo de garantia alterado entre a Comissão e o BEI. Para poderem beneficiar desse «regime de reserva», as garantias ou o financiamento correspondentes devem satisfazer os critérios da secção de apoio à solvabilidade. O BEI apresentará essa proposta assim que o Regulamento FEIE alterado estiver em vigor.
2020/0106 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 no que diz respeito à criação de um Instrumento de Apoio à Solvabilidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º e 173.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 182.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 ,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 6 ,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As estimativas da Comissão elaboradas com base em dados das empresas sugerem que as necessidades de reconstituição de capitais próprios resultantes da pandemia de COVID-19 deverão situar-se em torno de 720 mil milhões de EUR em 2020. Esse valor poderá ser mais elevado se as medidas de confinamento tiverem de ser mantidas por um período mais longo do que o atualmente previsto ou se tiverem de ser impostas de novo devido a um ressurgir das contaminações. Se nada for feito para o reparar, este défice de capitais próprios pode conduzir a um período prolongado de menor investimento e maior desemprego. O impacto do défice de capitais próprios será díspar consoante os setores e os Estados-Membros, conduzindo a divergências no mercado único. Esta situação é agravada pelo facto de os Estados-Membros terem capacidades muito diferentes em matéria de concessão de auxílios estatais.
(2)Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos afetados, devem ser implementadas medidas de recuperação e resiliência, ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais devem ser utilizados de forma a garantir o respeito dos prazos previstos no Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia].
(3)A fim de atenuar as graves consequências económicas da pandemia de COVID-19 na União, as empresas que se depararam com dificuldades devido à crise económica causada pela pandemia e que não conseguem obter apoio suficiente através de financiamento no mercado, ou de medidas tomadas pelos Estados-Membros, devem beneficiar de um mecanismo de apoio à solvabilidade, com caráter de urgência, ao abrigo de um instrumento de apoio à solvabilidade, que deve ser aditado como terceira secção no âmbito do FEIE.
(4)As empresas apoiadas ao abrigo do Instrumento de Apoio à Solvabilidade devem ser empresas que estão estabelecidas e a operar na União, o que significa que devem ter a sua sede social num Estado-Membro e ter atividades na União - ou seja, ter uma atividade significativa em termos de pessoal, produção, investigação e desenvolvimento, ou outras atividades empresariais, na União. Devem exercer atividades que prossigam os objetivos abrangidos pelo presente regulamento. Devem ser empresas que têm um modelo de negócio viável, e que não estavam em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais 7 , no final de 2019. O apoio deve focar-se nas empresas elegíveis que operam nos Estados-Membros e setores mais afetados pela crise do COVID-19 e/ou onde a disponibilidade de apoio do Estado à solvabilidade é mais restrita.
(5)A garantia da UE concedida ao Banco Europeu de Investimento (BEI) deve ser incrementada em 66 436 320 000 EUR a fim de criar a terceira secção do FEIE - a secção de apoio à solvabilidade - ao abrigo da qual será prestado o apoio à solvabilidade.
(6)O provisionamento da garantia da UE deve ser incrementado em conformidade. Tendo em conta o elevado nível de risco das operações de investimento e de financiamento ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade, a taxa de provisionamento global do FEIE deve ser ajustada para 45,8 %.
(7)Estima-se que o montante da garantia da UE disponível ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade mobilize até 300 000 000 000 EUR de investimento na economia real.
(8)As modalidades de prestação de apoio devem ser flexíveis, tendo em conta as diferentes necessidades dos vários Estados-Membros. Devem incluir, nomeadamente, financiamento do Grupo BEI, prestação de garantias ou investimento em fundos geridos de forma independente já existentes ou veículos de finalidade especial, que, por sua vez, investem em empresas elegíveis. Além disso, o apoio pode ser canalizado através de novos fundos geridos de forma independente, nomeadamente através de equipas pioneiras ou de veículos de finalidade especial, especificamente criados a nível europeu, regional ou nacional com vista a beneficiar da garantia da UE para investir em empresas elegíveis. A garantia da UE pode também ser utilizada para garantir ou financiar uma intervenção de um banco ou instituição de fomento nacional, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, juntamente com investidores privados, para apoiar empresas elegíveis. Há que evitar distorções injustificadas da concorrência no mercado interno.
(9)Os fundos de ações, os veículos de finalidade especial, as plataformas de investimento e os bancos ou instituições de fomento nacionais devem proporcionar capital próprio ou equiparável (como dívida híbrida, ações preferenciais ou instrumentos de capital próprio convertíveis) a empresas elegíveis, mas excluindo as entidades que visam a aquisição de empresas (ou capital de substituição) tendo em vista o desmembramento de ativos.
(10)As operações de financiamento e de investimento devem ser consentâneas com as atuais prioridades políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu e a estratégia sobre o futuro digital da Europa. Deve visar-se igualmente o apoio às atividades transfronteiras.
(11)As operações de financiamento e de investimento no âmbito da secção de apoio à solvabilidade devem ser decididas até ao final de 2024, devendo ser decididas um mínimo de 60 % destas operações até ao final de 2022, a fim de permitir uma reação rápida à crise económica causada pela pandemia de COVID-19.
(12)A fim de canalizar o apoio para a economia europeia através do Fundo Europeu de Investimento (FEI), a Comissão deve ter a possibilidade de participar num ou mais possíveis aumentos de capital do FEI, a fim de lhe permitir continuar a apoiar a economia europeia e a sua recuperação. A União deve poder manter a sua participação global no capital do FEI. Deverá ser prevista uma dotação financeira suficiente, para o efeito, no quadro financeiro plurianual revisto para o período em curso.
(13)Deverá ser estabelecido um montante de 100 000 000 EUR para apoiar a criação e a gestão de fundos de investimento, veículos de finalidade especial e plataformas de investimento nos Estados-Membros, em especial naqueles que não têm mercados desenvolvidos de fundos de capital próprio, e para apoiar a transformação ecológica e digital das empresas financiadas ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
(14)O Comité de Investimento ao abrigo do Regulamento InvestEU deve passar a ser responsável pela concessão da garantia da UE também ao abrigo do presente regulamento, logo que esteja estabelecido.
(15)O artigo 137.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica estabelece que o Reino Unido e os projetos localizados no Reino Unido apenas serão elegíveis para operações financeiras garantidas pelo orçamento da União ao abrigo do FEIE aprovadas pelas entidades e organismos, incluindo o BEI e o Fundo Europeu de Investimento («FEI»), ou por pessoas encarregadas da execução de parte dessas ações antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída. Além disso, o artigo 143.º, n.º 1, do Acordo de Saída limita a responsabilidade do Reino Unido pela sua parte nos passivos contingentes da União aos passivos contingentes decorrentes de operações financeiras decididas pela União antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída. Qualquer passivo contingente da União ao abrigo do presente regulamento é posterior à data da saída do Reino Unido da União. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável ao Reino Unido nem no seu território.
(16)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organização o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.
(17)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1017 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 2.º, é aditado o ponto 9, com a seguinte redação:
«(9) «Empresas», para efeitos da secção de apoio à solvabilidade, as empresas de execução de projetos, as parcerias público-privadas e outras estruturas jurídicas.»
(2)No artigo 3.º é aditada a alínea c), com a seguinte redação:
«c) A solvabilidade das empresas estabelecidas num Estado-Membro e que operam na União.»
(3)No artigo 4.º, n.º 2, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«a remuneração das operações ao abrigo da garantia da UE, em consonância com a política de preços do BEI; no que diz respeito à secção de apoio à solvabilidade, podem ser acordadas outras disposições;»
(4)No artigo 5.º, n.º 1, último parágrafo, é aditado um travessão com a seguinte redação:
«- apoio a fundos, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento ou outras modalidades ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.»
(5)No artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é aditado um parágrafo, com a seguinte redação:
«Contudo, só será concedido apoio ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade se este apoio se destinar a empresas que não estavam em dificuldades, na aceção das regras em matéria de auxílios estatais, 8 no final de 2019, mas que, desde então, enfrentam riscos significativos de solvabilidade devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19;»
(6)No artigo 6.º, é aditado o n.º 3, com a seguinte redação:
«3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações subjacentes realizadas pelos intermediários financeiros podem ser limitadas a uma dimensão mínima nas operações de financiamento e de investimento no âmbito da secção de apoio à solvabilidade.»
(7)No artigo 7.º, n.º 2, é aditada uma nova alínea e), com a seguinte redação:
«As orientações referidas no anexo II, secção 6, alínea d).»
(8)No artigo 8.º, é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, só as empresas estabelecidas num Estado-Membro e que operam na União podem beneficiar de apoio através de operações de financiamento e de investimento ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.»
(9)No artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo, é aditado uma segunda frase, com a seguinte redação:
«A garantia da UE é igualmente concedida para operações de financiamento e de investimento realizadas pelo FEI ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.»
(10)No artigo 9.º, n.º 2, terceiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As operações em causa devem ser coerentes com as políticas da União, nomeadamente com o Pacto Ecológico Europeu 9 e com a estratégia para construir o futuro digital da Europa 10 , e devem apoiar uma recuperação inclusiva e simétrica na sequência da pandemia de COVID-19, bem como um dos seguintes objetivos gerais:»
(11)No artigo 9.º, n.º 2, terceiro parágrafo, é aditada a alínea j), com a seguinte redação:
«j) apoio à solvabilidade no âmbito da secção de apoio à solvabilidade das empresas referida no artigo 3.º, alínea c), em apoio qualquer um dos objetivos referidos no presente número.»
(12)No artigo 9.º, n.º 2, é suprimido o último parágrafo e é introduzido um novo n.º 2-A, com a seguinte redação:
«Embora reconhecendo que o FEIE é, por natureza, impulsionado pela procura, o BEI deve:
(a)ter como objetivo que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE ao abrigo da secção infraestruturas e inovação sirva para apoiar componentes de projetos que contribuam para a ação climática, em consonância com os compromissos assumidos na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21). O financiamento do FEIE para as PME e para as empresas de média capitalização não deve entrar neste cálculo. O BEI deve utilizar a sua metodologia internacionalmente reconhecida para identificar as componentes ou quotas de custos de tais projetos relativos à ação climática;
(b)assegurar que a maior parte do financiamento do FEIE ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade é utilizada para apoiar empresas elegíveis nos Estados-Membros e nos setores economicamente mais afetados pela pandemia de COVID-19;
(c)assegurar que a maior parte do financiamento do FEIE ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade é utilizada para apoiar empresas elegíveis nos Estados-Membros em que a disponibilidade de apoio do Estado à solvabilidade é mais limitada.
O Conselho Diretivo deve, quando necessário, fornecer orientações pormenorizadas relativamente às alíneas a) a c).»
(13)No artigo 9.º, n.º 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) 31 de dezembro de 2020, para as operações do BEI ao abrigo da secção infraestruturas e inovação relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022;
b) 31 de dezembro de 2020, para as operações do BEI ao abrigo da secção PME relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022;»
(14)No artigo 9.º, n.º 3, é aditada a alínea c), com a seguinte redação:
«c) 31 de dezembro de 2024, para as operações do BEI ou do FEI ao abrigo da garantia da UE para a secção de apoio à solvabilidade a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, terceiro parágrafo. Os contratos entre o BEI ou o FEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro para essas operações deverá ser, até 31 de dezembro de 2026, sob reserva da aprovação dos órgãos de direção do BEI ou do FEI, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia].»
(15)No artigo 10.º, n.º 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b) Financiamentos ou garantias do BEI ao FEI que lhe permitam efetuar operações de empréstimo, garantia, contragarantia, outras formas de instrumentos de melhoria das condições de crédito, instrumentos do mercado de capitais e participações em capital ou equiparadas a capital, nomeadamente a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas de investimento, fundos ou veículos de finalidade especial;
c) Garantias do BEI aos bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas de investimento, fundos ou veículos de finalidade especial, no âmbito de uma contragarantia da garantia da UE.»
(16)No artigo 10.º, n.º 2, é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redação:
«Os instrumentos elegíveis ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade devem resultar na disponibilização de capitais próprios ou equiparados às empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea c). Podem ser utilizados instrumentos híbridos, em conformidade com o anexo II, desde que se coadunem com os objetivos da secção.»
(17)No artigo 10.º, n.º 4, é aditada uma segunda frase, com a seguinte redação:
«Ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade, o FEI pode conceder garantias aos fundos e veículos de finalidade especial.»
(18)No artigo 10.º, é aditado o n.º 5, com a seguinte redação:
«Os intermediários ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade devem estar estabelecidos num Estado-Membro e operar na União. O Conselho Diretivo estabelecerá os requisitos necessários no que diz respeito ao controlo dos intermediários (fundos, veículos de finalidade especial e outros) tendo em conta todas as considerações de ordem pública ou de segurança aplicáveis.»
(19)O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Em nenhum momento a garantia da UE pode exceder 92 436 320 000 EUR, parte dos quais pode ser afetada ao financiamento ou a garantias do BEI ao FEI nos termos do n.º 3 ou ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
Um montante máximo de 66 436 320 000 EUR da garantia da UE será afetado a operações ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade.
Um montante máximo de 56 476 320 000 EUR, dentro do montante referido no segundo parágrafo, será afetado às medidas de execução referidas no artigo 2.º do Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e só estará disponível a partir da data referida no artigo 4.º, n.º 3, do mesmo regulamento.
Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da garantia da UE não podem exceder 92 436 320 000 EUR, nem exceder 26 000 000 000 EUR antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento].»
(20)No artigo 11.º, n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«3. Quando o BEI conceder financiamento ou garantias ao FEI ao abrigo da secção PME para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE deve proporcionar uma garantia total para esse financiamento ou para essas garantias até um montante inicial de 6 500 000 0000 EUR, na condição de o BEI conceder gradualmente um montante de pelo menos 4 000 000 000 EUR de financiamento ou de garantias sem cobertura pela garantia da UE.»
(21)No artigo 11.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A garantia da UE cobre também os montantes a que se refere o artigo 9.º, n.º 6, terceiro e quarto parágrafos.»
(22)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 2, é aditada a alínea e), com a seguinte redação:
«e) Um montante de 28 238 160 000 EUR, dentro do montante referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea ii), do Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia].»
(b)No n.º 3, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
«A dotação para o fundo de garantia prevista no n.º 2, alínea e), do presente artigo constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.»
(c) O nº 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.º 2, alíneas a) a d), e a dotação do fundo de garantia a que se refere o n.º 2, alíneas e), são utilizadas para se atingir um nível adequado (montante-objetivo) que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 45,8 % do total das obrigações de garantia da UE.»
(d)O nº 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. A partir de 1 de janeiro de 2028, se, em resultado de acionamentos da garantia da UE, o nível do fundo de garantia passar a ser inferior a 50 % do montante-objetivo ou se descer abaixo desse nível no prazo de um ano segundo uma avaliação do risco pela Comissão, esta apresenta um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias.»
(e)O nº 10 passa a ter a seguinte redação:
«10. Caso a garantia da UE seja plenamente reconstituída até um montante de 92 436 320 000 EUR, as verbas inscritas no fundo de garantia que excedam o montante-objetivo são transferidas para o orçamento geral da União.»
(23)No artigo 13°, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se necessário, podem ser inscritas dotações de pagamento no orçamento geral da União para além de 2020 e até ao exercício de 2027, inclusive, para cumprir as obrigações decorrentes do artigo 12.º, n.º 5.»
(24)É inserido o capítulo III-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Participação nos aumentos de capital do Fundo Europeu de Investimento
Nos futuros aumentos de capital do Fundo Europeu de Investimento, a União subscreve ações por forma a que a sua parte relativa no capital permaneça ao nível atual. A subscrição das ações e o pagamento de um montante máximo de 500 000 000 EUR da parte realizada das ações será efetuado em conformidade com os termos e condições aprovados pela Assembleia Geral do Fundo.»
(25)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, é inserida a subalínea i), com a seguinte redação:
«i) prestação de apoio a operações de financiamento e de investimento ao abrigo da secção apoio à solvabilidade.»
b) O nº 3 passa a ter a seguinte redação:
«Os serviços da PEAI devem estar à disposição dos promotores públicos e privados de projetos, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas de investimento, fundos, veículos de finalidade especial e entidades públicas regionais e locais.»
(26)É aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redação;
«Artigo 14.º-A
Financiamento de serviços de aconselhamento e assistência técnica
É disponibilizado um montante máximo de 100 000 000 EUR para cobrir custos, serviços de aconselhamento e assistência técnica e administrativa para a criação e gestão de fundos, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento e outros veículos para efeitos da secção de apoio à solvabilidade, incluindo o apoio referido no artigo 14.º, n.º 2, alínea i), com especial destaque para os Estados-Membros com mercados de capitais próprios menos desenvolvidos. Deve também ser disponibilizada assistência técnica para apoiar a transformação ecológica e digital das empresas financiadas ao abrigo desta secção.
A Comissão implementa este montante em regime de gestão direta ou indireta, como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro.
Um montante de 80 000 000 EUR, dentro do montante referido no primeiro parágrafo, constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro e está sujeito ao disposto no artigo 4.º, n.os 4, e 8, do Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia].»
(27)No artigo 16.º, n.º 2, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
«As operações ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade devem ser relatadas separadamente, conforme adequado e conforme estabelecido no acordo de garantia.»
(28)No artigo 16.º, n.º 3, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:
«Demonstrações financeiras anuais da garantia da UE, elaboradas em conformidade com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, como referido no artigo 80.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (Regulamento Financeiro). As demonstrações financeiras não auditadas e todas as informações necessárias à elaboração das contas da União devem ser fornecidas pelo Grupo BEI até 15 de fevereiro do exercício seguinte e as demonstrações financeiras auditadas devem ser fornecidas até 31 de março do exercício seguinte.»
(29)No artigo 18º, nº 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«3. Até 30 de junho de 2018, até 30 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, de três em três anos:»
(30)No artigo 24.º, são aditados os números 3 e 4, com a seguinte redação:
«3. O BEI pode apresentar ao Comité de Investimento, após a entrada em vigor do presente regulamento, operações de financiamento e investimento aprovadas pelos seus órgãos de direção durante o período compreendido entre a adoção da proposta da Comissão de alteração do Regulamento (UE) 2015/2017 e a assinatura do acordo de garantia alterado resultante do regulamento alterado, se essas operações satisfizerem os requisitos para apoio ao abrigo do instrumento de apoio à solvabilidade. Só podem ser apresentadas ao Comité de Investimento operações que não tenham beneficiado anteriormente do apoio da garantia da UE.
4. Logo que o Comité de Investimento previsto no Regulamento InvestEU tenha assumido as suas funções, passará também a ser responsável pela concessão da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento.»
(31)O anexo II do Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:
(1)Na secção 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«As orientações de investimento aplicam-se apenas às operações do FEIE relacionadas com os instrumentos de dívida e de capital próprio a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento e às operações do FEIE ao abrigo da secção Apoio à Solvabilidade referidas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e c). Não são, por conseguinte, aplicáveis às operações do FEIE relacionadas com os instrumentos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b), com exceção dos apoiados ao abrigo da secção Apoio à Solvabilidade.»
(2)A secção 2 é alterada do seguinte modo:
a)Na alínea b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«b) A garantia da UE é concedida para apoiar, direta ou indiretamente, o financiamento de novas operações. No domínio das infraestruturas, devem ser incentivados investimentos em instalações novas de raiz (criação de ativos). Podem ser igualmente apoiados investimentos em infraestruturas existentes (extensão e modernização de ativos existentes). No âmbito da secção Apoio à Solvabilidade, o financiamento deve ter por objetivo melhorar a base de capital próprio das empresas e a sua solvabilidade. As condições de financiamento devem evitar distorcer a concorrência entre empresas. Por regra, a garantia da UE não é concedida para apoiar operações de refinanciamento (como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de apoio financeiro a projetos que já tenham sido parcial ou totalmente materializadas em termos práticos), exceto no âmbito da secção Apoio à Solvabilidade ou em circunstâncias excecionais e bem justificadas, caso se demonstre que a operação em causa viabilizará um novo investimento, de um montante pelo menos equivalente ao montante da operação, que cumpriria os critérios de elegibilidade e os objetivos gerais fixados, respetivamente, no artigo 6.º e no artigo 9.º, n.º 2;»
b)A alínea c) passa ater a seguinte redação:
«c) A garantia da UE deve apoiar uma vasta gama de produtos a fim de permitir que o FEIE se adapte às necessidades do mercado e, ao mesmo tempo, deve incentivar o investimento do setor privado nos projetos, sem excluir o financiamento privado do mercado. Neste contexto, espera-se que o BEI conceda financiamento ao abrigo do FEIE a fim de atingir uma meta global de, no mínimo, 500 000 000 000 EUR de investimento público ou privado ao abrigo da secção Infraestruturas e Inovação e da secção PME, consideradas no seu conjunto, incluindo o financiamento mobilizado através do FEI ao abrigo das operações do FEIE relacionadas com os instrumentos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b), dos bancos ou instituições de fomento nacionais e através de um melhor acesso ao financiamento por parte das entidades que não têm mais de 3 000 empregados. Os produtos elegíveis incluem, nomeadamente 11 , empréstimos, garantias/contragarantias, financiamento mezanino e subordinado, instrumentos do mercado de capitais, incluindo a melhoria do risco de crédito, participações de capital ou equiparadas, inclusive através de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas de investimento, fundos ou veículos de finalidade especial. Neste contexto, a fim de permitir que uma vasta gama de investidores invista em projetos do FEIE, o BEI deve ser autorizado a organizar carteiras adequadas; Ao abrigo da secção Apoio à Solvabilidade, são elegíveis os produtos que têm como resultado a disponibilização de investimentos, capitais próprios ou equiparáveis intermediados a empresas e projetos, mas excluindo as entidades que visam a aquisição de empresas (ou capital de substituição) tendo em vista o desmembramento de ativos. Espera-se que o BEI e o FEI venham a disponibilizar financiamento com vista a atingir um objetivo de até 300 000 000 000 EUR de investimento ao abrigo da secção Apoio à Solvabilidade.»
c)Na alínea d), a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«d) Os bancos ou instituições de fomento nacionais, as plataformas de investimento, os fundos e veículos de finalidade especial são elegíveis para cobertura pela garantia do BEI ao abrigo da contragarantia da garantia da UE, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c).»
(3)Na secção 6, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
«d) Secção Apoio à Solvabilidade
–A garantia da UE pode ser utilizada para apoiar financiamento do BEI ou do FEI, prestação de garantias ou investimentos em fundos, veículos de finalidade especial ou outras plataformas de investimento, nomeadamente através de bancos ou instituições de fomento nacionais ou outros mecanismos adequados, que proporcionem investimentos em capital próprio e equiparável em empresas.
–Os fundos, veículos de finalidade especial ou plataformas de investimento que visem empresas que exercem atividades transfronteiras na União e/ou empresas com um elevado potencial de transformação ecológica ou digital devem ser privilegiadas no âmbito da secção Apoio à Solvabilidade.
–Os fundos, veículos de finalidade especial ou plataformas de investimento devem proporcionar financiamento em condições comerciais ou em condições consentâneas com o quadro temporário relativo aos auxílios estatais 12 , tendo em devida conta a natureza europeia do Instrumento de Apoio à Solvabilidade e dos fundos e a independência da gestão dos fundos e outros veículos.
–Os fundos, veículos de finalidade especial ou plataformas de investimento devem ter uma gestão comercial que tome decisões de investimento ou uma gestão independente que esteja plena concorrência com todos os outros investidores.
–As empresas visadas por fundos, veículos de finalidade especial ou plataformas de investimento devem ser encorajadas a estabelecer, na medida do possível, salvaguardas sociais e ambientais mínimas, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Conselho Diretivo. Essas orientações devem incluir disposições adequadas para evitar cargas administrativas desnecessárias, tendo em conta a dimensão das empresas e incluir disposições mais leves para as PME. As empresas com um certo nível de exposição a uma lista predefinida de atividades prejudiciais para o ambiente, em particular os setores abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), devem ser encorajadas a criar, no futuro, planos de transição ecológica. As empresas devem também ser encorajadas a progredir na sua transformação digital. Deve ser disponibilizada assistência técnica para apoiar as empresas nestes processos de transição.
–As operações ao abrigo desta secção devem ser realizadas de acordo com as normas e os procedimentos internos do BEI ou do FEI. Todas as informações pertinentes para a avaliação da operação devem ser disponibilizadas aos membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento.
–As garantias ou investimentos do BEI ou do FEI serão remuneradas de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), subalíneas iv) ou v).»
(4)Na secção 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Concentração geográfica
As operações apoiadas pelo FEIE não podem concentrar-se em nenhum território específico no final do período de investimento em causa. Para o efeito, o Conselho Diretivo aprova orientações indicativas em matéria de diversificação e concentração geográficas. O Conselho Diretivo pode decidir alterar esses limites indicativos, após consultar o Comité de Investimento.
O Conselho Diretivo estabelece limites específicos de diversificação e concentração ao abrigo da secção Apoio à Solvabilidade, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2-A, alíneas b) e c), evitando simultaneamente uma concentração excessiva num número restrito de Estados-Membros. O Conselho Diretivo avaliará regularmente o impacto económico da pandemia de COVID-19 nos Estados-Membros e nos diferentes setores. Com base nessa avaliação, o Conselho Diretivo poderá decidir alterar esses limites indicativos, após consulta do Comité de Investimento.
O Conselho Diretivo deve fundamentar, por escrito, junto do Parlamento Europeu e do Conselho, as decisões que tomar relativamente aos limites indicativos e aos limites específicos da secção Apoio à Solvabilidade. O FEIE deve procurar abranger todos os Estados-Membros.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 no que respeita à criação de um instrumento de apoio à solvabilidade
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 13
Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros
Atividade ABB: Operações e instrumentos financeiros
Para uma pormenorização das atividades ABB, ver secção 1.4. 2.
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 14
X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Apoiar os investimentos favoráveis ao crescimento e o apoio à solvabilidade, em consonância com as prioridades da União, como o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Investimento para a Europa Sustentável e as políticas setoriais relacionadas com o apoio ao investimento.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º 1: Aumentar o número e o volume das operações de financiamento e investimento do Grupo do Banco Europeu de Investimento (Grupo BEI) em domínios prioritários
Objectivo específico 2: Prestar aconselhamento em matéria de identificação, preparação e desenvolvimento de projetos de investimento a contrapartes públicas e privadas ou apoiar a criação e gestão de fundos e outros veículos para efeitos do instrumento de apoio à solvabilidade
Atividade(s) ABM/ABB em causa
ECFIN: Operações e instrumentos financeiros
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
A proposta deverá mobilizar um investimento de 300 000 000 000 EUR na economia real, apoiando as empresas que enfrentam dificuldades económicas devido à crise causada pela pandemia de COVID-19 na União.
1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto
A consecução dos objetivos da proposta será acompanhada através de indicadores-chave de desempenho e de indicadores-chave de acompanhamento, em conformidade com os acordos existentes relativos à secção Infraestruturas e Inovação e à secção PME no âmbito do Regulamento FEIE. Serão estabelecidos indicadores específicos para a secção Apoio à Solvabilidade, conforme adequado.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
A Comissão propõe que se reforce a sua proposta de quadro financeiro plurianual para fazer face às consequências económicas negativas da pandemia de COVID-19 para as empresas e os projetos na União. Muitas dessas empresas estão já a enfrentar problemas de solvência devido à crise, problemas esses que deverão agravar-se enquanto se mantiverem o período de confinamento e as regras de distanciamento, continuando a afetar as atividades empresariais em muitos setores. As dificuldades podem ser perdurar mesmo muito além do confinamento.
As empresas que irão beneficiar de apoio são as empresas que tinham um modelo de negócio viável antes da crise mas que enfrentam agora restrições em termos de solvência devido à crise da COVID-19. O objetivo é ajudá-las a enfrentar este período difícil, para que estejam em condições de recuperar no momento oportuno.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
A proposta tem por objetivo atenuar as distorções esperadas no mercado único, dado que a disponibilidade de medidas de apoio à solvabilidade para as empresas pode diferir substancialmente entre os Estados-Membros e desnivelar as condições de concorrência.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Propõe-se gerar um efeito de alavanca das despesas orçamentais através da criação de uma garantia da UE com vista a atrair, adicionalmente, financiamento privado para apoiar as empresas da União, tal como já foi feito com êxito no âmbito do Regulamento FEIE.
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
A proposta está em consonância com as prioridades da União relevantes, como o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Investimento para a Europa Sustentável e as políticas setoriais relacionadas com o apoio ao investimento.
O Instrumento de Apoio à Solvabilidade é complementar relativamente a outros programas da União que se focam na atenuação dos impactos da crise da COVID-19 ou no relançamento da economia à medida que se atenuar a crise. Complementa, em especial, o apoio às PME que será prestado através (i) da assistência à recuperação para a coesão (REACT-EU), que dará apoio imediato também às PME; e (ii) o Fundo de Garantia Pan-Europeu em resposta à crise da COVID-19, que está a ser criado pelo BEI, apoiado por uma garantia dos Estados-Membros. Além disso, a secção PME, que está a ser reforçada ao abrigo do InvestEU, irá prestar apoio adicional a partir de 2021.
1.6.Duração e impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração limitada
–◻ Proposta/iniciativa em vigor de 2020 a 2026
–x Incidência financeira no período compreendido entre 2020 e 2027.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 15
x Gestão direta pela Comissão
–x pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
x Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–X ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–◻ a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Observações
O Fundo de Garantia do FEIE está em regime de gestão direta pela Comissão. A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento é gerida indiretamente através do BEI. Os serviços de aconselhamento e a assistência técnica podem ser geridos direta ou indiretamente pela Comissão, nomeadamente através do BEI.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento FEIE, o BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, apresentará semestralmente à Comissão um relatório sobre as operações de financiamento e investimento do BEI. Além disso, o BEI, em cooperação com o FEI, conforme adequado, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas operações de financiamento e investimento. Até 31 de março de cada ano, a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 30 de junho de cada ano, um relatório anual sobre a situação do fundo d garantia e sobre a sua gestão durante o ano de calendário precedente.
Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento FEIE, o BEI deve avaliar o funcionamento do FEIE e apresentar a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Além disso, a Comissão avaliará a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É exigido, de três em três anos, um relatório abrangente sobre o funcionamento do FEIE (o próximo em 2021), bem como um relatório abrangente sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
As operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pela garantia da UE acarretam um risco financeiro não negligenciável. A probabilidade de um acionamento da garantia é tangível. No entanto, estima-se que o fundo de garantia proporcione a necessária proteção para o orçamento da União. Os projetos são suscetíveis de atrasos de execução e derrapagens de custos.
Ainda que baseada em pressupostos prudentes, a eficiência da iniciativa em termos de custos poderá sofrer de uma insuficiente adesão do mercado aos instrumentos e de alterações das condições de mercado ao longo do tempo, reduzindo o seu presumível efeito multiplicador.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento FEIE, os recursos do fundo de garantia devem ser investidos. Esses investimentos estarão sujeitos a um risco de investimento (por exemplo, risco de mercado e de crédito) e a um certo risco operacional.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
O FEIE é gerido por um Conselho Diretivo, que determina a orientação estratégica do FEIE, as políticas e procedimentos operacionais, as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento e os bancos de fomento nacionais e o perfil de risco do FEIE.
As decisões sobre a utilização do apoio do FEIE ao abrigo da secção de apoio à solvabilidade são tomadas pelo Comité de Investimento, como acontece atualmente nas outras duas secções. No caso das operações realizadas pelo FEI, o Comité de Investimento é consultado sobre os produtos financeiros. O Comité de Investimento é composto por peritos independentes que são entendidos e experientes nos domínios dos projetos de investimento, e é responsável perante o Conselho Diretivo, que supervisiona o cumprimento dos objetivos do FEIE.
O Diretor Executivo do FEIE é responsável pela gestão corrente do FEIE e pela preparação das reuniões do Comité de Investimento. O Diretor Executivo responde diretamente perante o Conselho Diretivo e apresenta-lhe trimestralmente um relatório sobre as atividades do FEIE. O Diretor Executivo foi nomeado pelo Presidente do BEI, após aprovação pelo Parlamento Europeu do candidato selecionado pelo Conselho Diretivo.
A Comissão assegura a gestão dos ativos do fundo de garantia em conformidade com o regulamento e de acordo com as suas regras e procedimentos internos em vigor.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O artigo 21.º do Regulamento FEIE clarifica a competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para proceder a inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa. O Grupo BEI estabeleceu regras específicas de cooperação com o OLAF no que se refere a eventuais casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades.
Além disso, são aplicáveis as regras e os procedimentos do BEI, incluindo, nomeadamente, a política do BEI em matéria de luta contra a fraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de despesa |
Participação |
|||
|
Numéro
|
DD/DND 16 |
dos países da EFTA 17 |
dos países candidatos 18 |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro |
|
|
1a |
01.010401 Despesas de apoio do «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)» |
DND |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
1a |
01.040101 Fundo Europeu de Investimento - Provisão para ações realizadas do capital subscrito 01.0404 Garantia para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) 01.040502 Provisionamento da Garantia para ao «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos» (FEIE) – secção Solvabilidade 01.040602 Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) - (Assist~encia Técnica) - Secção Solvabilidade |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de despesa |
Participação |
|||
|
Rubrica 1 (QFP 2021-2027 QFP) |
DD/DND |
dos países da EFTA |
dos países candidatos |
de países terceiros |
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro |
|
|
1. |
02.0104 Despesas de apoio do «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)» |
DND |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
1 |
02.0501 Garantia para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) 02.050202 Provisionamento da Garantia para ao «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos» (FEIE) – secção Solvabilidade 02.050302 Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) - (Assistência Técnica) - secção Solvabilidade |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Número |
Rubrica 1a (QFP 2014-2020) e, em seguida, rubrica 1 (QFP 2021-2027) |
|
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL |
|||
|
01.010401(2020) e, em seguida, 02.0104 Despesas de apoio do «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)» |
Autorizações = Pagamentos |
(3) |
2,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
2,000 |
|
|
2,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
2,000 |
||||
|
01.040101 Fundo Europeu de Investimento - Provisão para ações realizadas do capital subscrito |
Autorizações |
500,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
500,000 |
||
|
Pagamentos |
500,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
500,000 |
|||
|
01.0404(2020) e, em seguida, 02.0501 Garantia para o «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)» |
Autorizações |
(1) |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
Pagamentos |
(2) |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
||
|
01.040502(2020) e, em seguida, 02.050202 Provisionamento da Garantia para o «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos» (FEIE) – secção Solvabilidade |
Autorizações |
(1) |
4 980,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
4 980,000 |
|
Pagamentos |
(2) |
2 490,000 |
490,000 |
500,000 |
500,000 |
500,000 |
500,000 |
p.m. |
p.m. |
4 980,000 |
|
|
01.040602 (2020) e, em seguida, 01.050302 Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) - (Assistência Técnica) - secção Solvabilidade |
Autorizações |
(1) |
18,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
18,000 |
|
Pagamentos |
(2) |
8,000 |
10,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
18,000 |
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa |
Autorizações |
=1+3 |
5 500,000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
5 500,000 |
|
Pagamentos |
=2+3 |
3 000,000 |
500,000 |
500,000 |
500,000 |
500,000 |
500,000 |
p.m. |
p.m. |
5 500,000 |
|
Para além da dotação financeira afetada à garantia do FEIE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 (Regulamento FEIE), estarão disponíveis 28 318,160 milhões de EUR (a preços correntes) como receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, como financiamento a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Dentro deste montante, um máximo de 6,520 milhões de EUR será afetado a despesas administrativas, incluindo custos com pessoal externo.
Será necessário um montante específico de 80 milhões de EUR para cobrir os custos operacionais relacionados com a criação e gestão das estruturas (fundos de capital próprio, veículos de finalidade especial, plataformas de investimento e outros), através das quais irá ser prestado o apoio no âmbito da secção de apoio à solvabilidade, bem como os serviços de aconselhamento e assistência técnica conexos, incluindo apoio administrativo. Em conformidade com as disposições do Regulamento Instrumento de Recuperação da União Europeia, os compromissos jurídicos cobertos por receitas afetadas externas resultantes da contração de empréstimos serão assumidos até 31 de dezembro de 2024.
A discriminação indicativa das despesas financiadas a partir das receitas afetadas externas é a seguinte:
|
EFSI - Instrumento de Solvabilidade |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Após 2027 |
TOTAL |
||
|
Despesas operacionais financiadas a partir das receitas afetadas externas do IRUE |
Autorizações |
(1) |
8 275,120 |
8 441,120 |
5 740,120 |
5 855,280 |
28 311,640 |
||||
|
Pagamentos |
(2) |
4 717,773 |
4 718,773 |
4 718,773 |
3 539,080 |
3 539,080 |
3 539,080 |
3 539,080 |
28 311,640 |
||
|
Despesas de apoio administrativo financiadas a partir das receitas afetadas externas do IRUE |
Autorizações = Pagamentos |
(3) |
1,880 |
0,880 |
0,880 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
6,520 |
|
|
Total de receitas externas afetadas |
Autorizações |
=1+3 |
8 277,000 |
8 442,000 |
5 741,000 |
5 856,000 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
28 318,160 |
|
|
Pagamentos |
=2+3 |
4 719,653 |
4 719,653 |
4 719,653 |
3 539,800 |
3 539,800 |
3 539,800 |
3 539,800 |
28 318,160 |
|
|
5 / 7 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2023 |
Ano
|
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Ano 2027 |
TOTAL |
||||
|
DG: ECFIN: |
||||||||||||
|
• Recursos humanos |
||||||||||||
|
• Outras despesas administrativas |
||||||||||||
|
TOTAL DG ECFIN |
Dotações |
|||||||||||
|
TOTAL de dotações no âmbito da RUBRICA 5(2020)/
RUBRICA 7 (2021-2027)
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
|
TOTAL das dotações das diferentes RUBRICAS
|
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Após 2027 |
Total |
|
|
Autorizações |
|||||||||||
|
Pagamentos |
3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.2.1.Síntese
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|
|
RUBRICA 5/7
|
|||||||||
|
Recursos humanos |
|||||||||
|
Outras despesas administrativas |
|||||||||
|
Subtotal
|
|||||||||
|
Com exclusão da RUBRICA 5/7
19
|
|||||||||
|
Recursos humanos |
0,880 |
0,880 |
0,880 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
5,520 |
|
|
Outras despesas administrativas |
2 |
1 |
3 |
||||||
|
Subtotal
|
|||||||||
|
TOTAL |
2 |
1,880 |
0,880 |
0,880 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
0,720 |
8,520 |
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais. O pessoal externo adicional será financiado apenas a partir de receitas afetadas.
3.2.2.2.Necessidades estimadas em termos de recursos humanos
–◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2022 |
Ano 2023 |
Ano 2024 |
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Ano 2027 |
|||
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||||
|
XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
||||||||||
|
XX 01 01 02 (nas delegações) |
||||||||||
|
XX 01 05 01 (investigação indireta) |
||||||||||
|
10 01 05 01 (investigação direta) |
||||||||||
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) ETI) 20 |
||||||||||
|
XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global») |
||||||||||
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
||||||||||
|
XX 01 04 yy 21 |
- na sede |
|||||||||
|
- nas delegações |
||||||||||
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) |
||||||||||
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) |
||||||||||
|
Outras rubricas orçamentais (receita afetada) |
11 |
11 |
11 |
9 |
9 |
9 |
9 |
|||
|
TOTAL |
11 |
11 |
11 |
9 |
9 |
9 |
9 |
|||
As DG ECFIN, COMP e BUDG são as áreas políticas ou títulos orçamentais envolvidos.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O pessoal externo adicional será financiado apenas a partir de receitas afetadas.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários |
– |
|
Pessoal externo |
Funções de front office (elaboração de documentos de natureza política, preparação e negociação de acordos de garantia, seguimento operacional e prestação de informações, gestão da assistência consultiva e técnica); Funções de back office (controlo e seguimento do programa, incluindo acionamentos da garantia, comunicação de informações operacionais e financeiras e outras atividades associadas à gestão da garantia; controlo e prestação de informações sobre os serviços consultivos e a assistência técnica); Risco (controlo do perfil de risco das carteiras das operações no âmbito da garantia da UE, avaliação e apresentação de informações); |
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
– ◻A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas: |
Dotações disponíveis para o atual exercício |
Impacto da proposta/iniciativa 22 |
||||||
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
|
Artigo …. |
||||||||