COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2020
COM(2020) 319 final
2020/0142(APP)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A União Europeia ratificou o Acordo de Paris em 4 de outubro de 2016, comprometendo-se a contribuir para a manutenção do aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C e a envidar esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C. Na sequência desta obrigação internacional, a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, comprometeu-se a fixar um conjunto de metas ambiciosas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % e 95 % até 2050 e 40 % até 2030.
A Comissão Europeia apresentou, em novembro de 2018, a sua estratégia a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima até 2050, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos». Na sua comunicação, apresentada na sequência dos convites do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, a Comissão delineou um conjunto de medidas, nomeadamente estudar a forma como os ativos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação poderiam apoiar tecnologias revolucionárias para a siderurgia hipocarbónica.
Em dezembro de 2019, em consonância com a sua estratégia a longo prazo, a Comissão publicou a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu. Entre as medidas a adotar, a Comissão deu um grande destaque, na sua agenda política, à descarbonização do setor do aço, comprometendo-se a explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação para apoiar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas até 2030. Nas próximas décadas, a Europa necessitará de investimentos adicionais num valor compreendido entre 175 e 290 mil milhões de EUR por ano. Neste contexto, a Comissão sugere, no Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, uma revisão das bases jurídicas do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço para incentivar o investimento de capitais privados em projetos ecológicos.
O Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (FICA) é um programa de financiamento da UE que financia projetos de investigação nos setores do carvão e do aço. O FICA tem bases jurídicas próprias, estando fora do quadro financeiro plurianual. Após o termo, em 2002, da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e ao abrigo do Protocolo n.º 37, anexo aos Tratados da UE, os Estados-Membros estabeleceram o novo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço para dar continuidade aos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico da CECA nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação do FICA assegurava anualmente cerca de 40 milhões de EUR de financiamento para investigação e inovação em setores ligados ao carvão e ao aço (com uma distribuição de 27,2 % para o carvão e 72,8 % para o aço), reunindo parceiros industriais, PME, universidades e centros de investigação de ponta em toda a União Europeia, com vista a desenvolver conhecimentos e a promover a inovação. As suas atividades são financiadas com os rendimentos gerados a partir dos ativos da CECA em processo de liquidação, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Protocolo n.º 37. Recorre-se a um mecanismo de nivelamento a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. No entanto, na sequência da redução dos rendimentos decorrentes da gestão dos ativos, os fundos afetados ao orçamento do FICA, a partir das receitas líquidas e do mecanismo de nivelamento, desceram de 42 milhões de EUR, em 2017, para 12 milhões de EUR, em 2019. Em 2017, a Comissão propôs que, até 2020, fossem utilizadas anulações de autorizações e ordens de cobrança para suplementar o orçamento até um montante de 40 milhões de EUR. Em abril de 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução legislativa [P8_TA (2018)0061], que acompanha a sua aprovação da Decisão (UE) 2018/599 do Conselho, que visa autorizar a utilização de todas as anulações de autorizações e ordens de cobrança efetuadas no âmbito do programa do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço desde 2003. Na resolução, o Parlamento Europeu instou a uma gestão mais ativa dos ativos da CECA em liquidação e até mesmo a utilizar parte destes ativos para lançar projetos de grande envergadura conducentes a um setor europeu do aço limpo e competitivo.
Como é reconhecido, é necessário um financiamento anual de, pelo menos, 40 milhões de EUR para que o Programa de Investigação do FICA seja executado com êxito. No entanto, com as atuais taxas de juro, e tendo em conta a exaustão dos recursos disponíveis para possibilitar a ação do mecanismo de nivelamento, bem como a saída do Reino Unido, será difícil gerar um nível adequado de rendimentos anuais sobre os ativos investidos no curto a médio prazo.
Num documento de análise recente sobre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Tribunal de Contas Europeu concluiu que o financiamento do FICA apenas com base nas receitas da gestão de ativos não é sustentável no contexto atual das taxas de juro. Mais especificamente, o Tribunal de Contas sugeriu que a revisão das diretrizes financeiras seria urgente e deveria dar resposta à questão de saber de que forma os capitais próprios da CECA em liquidação poderiam tornar-se produtivos no âmbito dos programas-quadro de investigação da UE.
Em junho de 2019, os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (CAG e SAG) instaram a uma revisão das bases jurídicas para assegurar a continuidade do programa, adaptando os objetivos às atuais necessidades dos setores. Simultaneamente, apoiaram a utilização progressiva de uma parte dos ativos, de aproximadamente um terço (um montante anual de cerca de 50-70 milhões de EUR para o período 2021-2027), para financiar projetos de investigação nos setores do carvão e do aço, em sinergia com o Mecanismo para uma Transição Justa, a iniciativa para as regiões carboníferas em transição, o Programa Horizonte Europa e o Fundo de Inovação. Em 25 de junho de 2019, o grupo conjunto ad hoc CAG-SAG apoiou a abertura dos ativos da CECA.
Nos setores com uma utilização intensiva de energia, a investigação e inovação permitem o desenvolvimento e a demonstração de instalações em escala adequada para testar todos os dados técnicos e económicos, a fim de prosseguir a exploração industrial ou comercial da tecnologia com o menor risco. A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico, de 2019, propõe apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões em 2030, e explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento a liquidar no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço desenvolverá, em especial, a produção limpa de aço enquanto possível fator de mudança, trazendo consigo outros setores com utilização intensiva de energia, como os dos produtos químicos e do cimento, rumo à neutralidade carbónica até 2050.
Assim, a revisão das bases jurídicas do FICA adquiriu uma maior relevância, urgência e ambição.
À luz do exposto acima, a presente proposta sugere alterações à decisão em vigor, visando permitir a venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação para o período 2021-2027, a fim de conceder uma dotação anual ao FICA no valor de 111 milhões de EUR. Esta dotação anual continuará a apoiar a investigação colaborativa em setores ligados ao carvão e ao aço ao abrigo do Programa de Investigação do FICA e apoiará igualmente tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas até 2030 e projetos de investigação no setor do carvão referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. Especificamente para os setores ligados à indústria do aço, a Comissão procurará apoiar projetos de investigação, por meio de uma parceria com programação conjunta para a produção de aço limpo, aproveitando sinergias com outros programas da União Europeia, em especial o Programa-Quadro de Investigação e Inovação.
As parcerias público-privadas europeias são consideradas instrumentos valiosos no apoio ao desenvolvimento e à execução de atividades de investigação de importância estratégica para permitir à União dar resposta a desafios globais e manter a sua competitividade.
Alterações propostas para permitir a utilização dos ativos do fundo, se necessário, a fim de conceder uma dotação anual de 40 milhões de EUR e financiar projetos de investigação e inovação de grande envergadura.
A proposta visa alterar a Decisão 2003/76/CE, a fim de conceder, até 2027, uma dotação anual ao FICA que será utilizada do seguinte modo: 40 milhões de EUR por ano para financiar a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço e os restantes 71 milhões de EUR para financiar tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa. Estas dotações e os respetivos pagamentos deverão ser gerados a partir das receitas líquidas dos investimentos e, se necessário, das receitas geradas com a venda de ativos.
Esta dotação deverá ser expressamente consagrada na decisão, a fim de permitir um fluxo previsível de recursos, numa escala suficiente que permita a prossecução do apoio desejado à investigação colaborativa nos setores do aço e do carvão.
Até à data, os ativos da CECA em liquidação foram geridos com base no entendimento de que os rendimentos dos ativos investidos constituiriam os meios de financiamento dos projetos de investigação. Este entendimento vem espelhado na redação do ponto 1 («Utilização dos fundos») do anexo da Decisão 2003/77/CE do Conselho e no considerando 3 da mesma decisão, no qual se afirma que «a integridade do capital dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço resultante da liquidação deve ser preservada».
Pelos motivos expostos acima, esta abordagem é incompatível com a necessidade de proporcionar o nível de financiamento imprescindível para viabilizar a um programa de investigação significativo para os setores do aço e do carvão.
A continuada insistência na integridade dos ativos do fundo não é, portanto, uma posição realista e tem de ser modulada. Além disso, já não existe uma obrigação de manter reservas como forma de prestar garantias aos credores da CECA, visto que já não há empréstimos contraídos em curso.
Para o efeito, é necessário alterar a decisão de modo a que reflita melhor as necessidades da política subjacente ao serviço da qual a CECA em liquidação estará e os desafios relacionados com a geração de rendimentos ao nível necessário no contexto das atuais condições de mercado, preservando, simultaneamente, um nível suficiente de ativos da CECA para gerar receitas após 2027.
Propõe-se a extinção do mecanismo de nivelamento por ser considerado um instrumento obsoleto na sequência da adoção das alterações propostas.
A Comissão tirará ainda partido da revisão da decisão para proceder à renúncia da cobrança: de créditos cujos custos previstos de cobrança sejam superiores aos montantes a cobrar, se a renúncia não for prejudicial ao prestígio da União; de créditos que não possam ser cobrados em razão da insolvência do devedor ou de qualquer outro processo de insolvência; de créditos cuja cobrança seja incompatível com o princípio da proporcionalidade.
Por fim, deverão ser suprimidos o artigo 2.º, n.º 2, que estabelece o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do património, e o artigo 4.º, n.º 3, que estabelece o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais do programa, visto que se tornaram completamente redundantes em virtude do artigo 2.º, n.º 2, do Protocolo n.º 37.
Estas disposições redundantes deverão ser suprimidas por motivos de transparência e porque já não podem ser invocadas.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta integra um pacote legislativo de revisão do Programa de Investigação do FICA. Relaciona-se, em especial, com:
·Uma proposta da Comissão de alteração da Decisão 2008/376/CE do Conselho relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa.
·Uma proposta da Comissão de alteração da Decisão 2003/77/CE do Conselho que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A revisão da Decisão 2003/77/CE do Conselho, sob a responsabilidade da Direção-Geral do Orçamento, é ainda coerente com o Documento de Análise do Tribunal de Contas Europeu, de 2019, sobre a liquidação da CECA.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é revista em consonância com o Acordo de Paris, com a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu, que estabelece o enquadramento para transformar a UE no primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050, e a subsequente Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, sobre o Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável – Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica que confere o direito de ação à UE é o artigo 2.º do Protocolo (n.º 37), anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
As medidas de execução do Protocolo são estabelecidas por decisão do Conselho cuja revisão é da competência da Comissão por força do seu direito exclusivo de iniciativa em matéria de apresentação de propostas legislativas.
•Proporcionalidade
A proposta é necessária para fixar as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo aos Tratados da UE, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
•Escolha do instrumento
O instrumento altera uma decisão do Conselho, pelo que tem de ser uma decisão.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A proposta assenta nos resultados dos relatórios septenais, no âmbito dos quais se realizam exercícios de monitorização do Programa de Investigação do FICA, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados, com o apoio de um grupo de peritos. O relatório septenal mais recente foi publicado em 5 de fevereiro de 2020. Os peritos analisaram o funcionamento do Programa de Investigação do FICA, avaliaram os desenvolvimentos tecnológicos e os benefícios esperados do programa para o setor e a sociedade e formularam recomendações no sentido de melhorar o programa, nomeadamente a revisão da sua base jurídica.
•Consultas das partes interessadas
As partes interessadas do FICA participaram em várias reuniões ad hoc, reuniões específicas dos grupos consultivos (Grupo Consultivo do Carvão – CAG, Grupo Consultivo do Aço – SAG) e reuniões do Comité do Carvão e do Aço (COSCO) (equivalente ao Comité do Programa, no âmbito do programa Horizonte 2020). Como resultado direto destas reuniões, o grupo conjunto ad hoc CAG-SAG apoiou, em 25 de junho de 2019, a abertura dos ativos da CECA.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Os resultados preliminares do atual relatório de monitorização e avaliação do FICA foram apresentados durante o seminário intitulado «Steel and Coal: a New Perspective» [Aço e Carvão: uma nova perspetiva], organizado pela Comissão Europeia em 28 de março de 2019, que contou com a presença de mais de 100 partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Não é necessária uma avaliação de impacto para a revisão proposta, visto que não é provável que os impactos económicos, ambientais e sociais esperados sejam significativos.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta assenta nos resultados do relatório septenal, que prevê uma revisão periódica do Programa de Investigação do FICA, nomeadamente a avaliação dos benefícios esperados.
•Direitos fundamentais
A proposta está em conformidade com a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não cria novas responsabilidades a imputar ao orçamento geral no âmbito do atual QFP.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A revisão limita-se assim às seguintes disposições:
1)Artigo 1.º, n.º 1-A
Este artigo introduz a «cláusula de minimis» e baseia-se no artigo 101.º do Regulamento Financeiro relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que permite à Comissão renunciar à cobrança de créditos, mesmo antes de esgotar de todas as vias de recurso, num conjunto restrito e específico de casos, nomeadamente se o custo previsível da cobrança exceder o montante do crédito a cobrar e a renúncia não prejudicar a imagem da União, se o devedor estiver insolvente ou se a cobrança for incompatível com o princípio da proporcionalidade. A aplicação desta cláusula permitirá assegurar o encerramento ordenado do processo de liquidação.
2)Artigo 2.º, n.º 1
Os ativos são geridos pela Comissão por forma a manter uma dotação anual do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço no valor de [111 milhões de EUR] até 2027, para financiar a investigação nos setores ligados às indústrias do carvão e do aço, dos quais [40 milhões de EUR] para financiar a investigação colaborativa nos referidos setores e [71 milhões de EUR] para financiar a investigação de tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. Após 2027, os ativos são geridos pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. Os ativos são investidos com o objetivo de preservar e, se possível, aumentar o seu valor.
3)Artigo 2.º, n.º 1-A
1-A.A dotação anual no valor de [111 milhões de EUR] é constituída pelas receitas líquidas dos investimentos e, se estas forem insuficientes, pela venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, uma vez concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
4)No artigo 2.º, é suprimido o n.º 2
5)Artigo 3.º, n.º 1
1. As operações de liquidação referidas no artigo 1.º, bem como as operações de aplicação e de gestão dos ativos previstas no artigo 2.º são objeto, anualmente, e de forma separada relativamente às outras operações financeiras da União Europeia, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro. Estas demonstrações financeiras são anexadas às demonstrações financeiras que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento Financeiro relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
6)Artigo 3.º, n.º 2
2. Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento Financeiro relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, são aplicáveis às operações referidas no n.º 1.
7)Artigo 4.º, n.º 1
1. As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.º e as receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos constituem receitas afetadas externas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas têm uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço fora do âmbito do Programa‑Quadro de Investigação. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e são geridas pela Comissão.
8)No artigo 4.º, é suprimido o n.º 3
9)No artigo 5.º, é suprimido o n.º 2
10)O anexo é suprimido.
2020/0142 (APP)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.º 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço chegou ao termo da sua vigência em 23 de julho de 2002, nos termos do artigo 97.º desse Tratado. A totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) foi transferida para a União Europeia em 24 de julho de 2002.
(2)Em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 37, o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 é considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação» e, após o termo deste processo, como «Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».
(3)O Protocolo n.º 37 prevê igualmente que os rendimentos resultantes do ativo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço» (FICA), sejam utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 37 e nos atos aprovados com base no mesmo.
(4)Em 1 de fevereiro de 2003, o Conselho adotou a Decisão 2003/76/CE, que fixa as regras para a execução do Protocolo n.º 37.
(5)Devido ao contexto de baixas taxas de juro, as receitas afetadas ao financiamento de projetos de investigação no domínio do carvão e do aço estão a diminuir rapidamente.
(6)Estas circunstâncias estão a conduzir a uma situação em que poderá não estar disponível o orçamento mínimo crítico para organizar um convite anual à apresentação de propostas para o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir designado por «programa»).
(7)É necessário um orçamento mínimo crítico para organizar um convite à apresentação de propostas, a fim de garantir que o programa proporciona um apoio significativo a projetos de investigação colaborativa que sejam úteis, possuam a massa crítica e proporcionem o valor acrescentado da UE para melhorar a sustentabilidade, ou seja, a saúde, a segurança e as condições de trabalho, e reduzir o impacto ambiental nos setores ligados à indústria do carvão e do aço.
(8)Na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final], a Comissão comprometeu-se a apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas em 2030. Para que tal seja possível, a Comissão comprometeu-se a explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento no âmbito da CECA em liquidação.
(9)Para alcançar as metas da UE, a Comunicação relativa ao Plano de Investimento do Pacto Ecológico e ao Mecanismo para uma Transição Justa [COM(2020) 21 final] refere que é necessário proceder à revisão das bases jurídicas do FICA, para permitir a utilização dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do FICA.
(10)Deve ser permitida a venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do FICA para financiar projetos de investigação nos setores do carvão e do aço, contanto que sejam mantidas reservas para garantir as obrigações remanescentes, resultantes de qualquer responsabilidade imprevista, e que uma parte razoável dos ativos, que não sejam necessários para os referidos fins, continue a ser investida, a fim de gerar receitas.
(11)A venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do FICA pode ser necessária para conceder, até 2027, uma dotação anual de [111 milhões de EUR] ao FICA, que será utilizada do seguinte modo: [40 milhões de EUR] por ano para financiar a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço e os restantes [71 milhões de EUR] para financiar tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. A possibilidade de venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do FICA limita-se ao financiamento das dotações anuais dos exercícios financeiros no período 2021-2027.
(12)Por conseguinte, o FICA não deve ser exclusivamente financiado por via das receitas líquidas dos investimentos, mas também, se necessário, das receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos do fundo até ao montante previsto para o período 2021‑2027.
(13)O artigo 2.º, n.º 2, que estabelece o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do património, e o artigo 4.º, n.º 3, que estabelece o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais do programa, devem ser suprimidos, visto que se tornaram redundantes em virtude do artigo 2.º, n.º 2, do Protocolo n.º 37.
(14)Propõe-se a extinção do mecanismo de nivelamento, visto tratar-se de um instrumento obsoleto.
(15)Deve ser aditado um novo número ao artigo 1.º, a fim de permitir a renúncia à cobrança de créditos com base nos princípios estabelecidos no artigo 101.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.
(16)A Decisão 2003/76/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 2003/76/CE é alterada do seguinte modo:
1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a)É aditado o seguinte n.º 1-A:
«1-A. A Comissão renuncia à cobrança de créditos, mesmo antes de esgotar de todas as vias de recurso, nos seguintes casos:
a)Quando o custo previsível da cobrança exceder o montante do crédito a cobrar e se a renúncia ao mesmo não prejudicar a imagem da União;
b)Quando for impossível cobrar o crédito devido à insolvência do devedor ou a qualquer outro processo de insolvência;
c)Quando a cobrança for incompatível com o princípio da proporcionalidade.»;
2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os ativos são geridos pela Comissão por forma a manter uma dotação anual do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço no valor de [111 milhões de EUR] até 2027 para financiar a investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, dos quais [40 milhões de EUR] para financiar a investigação colaborativa nos referidos setores e [71 milhões de EUR] para financiar a investigação de tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. Após 2027, os ativos são geridos pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. Os ativos são investidos com o objetivo de preservar e, se possível, aumentar o seu valor.»;
b)É aditado o seguinte n.º 1-A:
«1-A. A dotação anual no valor de [111 milhões de EUR] é constituída pelas receitas líquidas dos investimentos e, se estas forem insuficientes, pela venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, uma vez concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.»;
c)O n.º 2 é suprimido;
3)No artigo 3.º:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As operações de liquidação referidas no artigo 1.º, bem como as operações de aplicação e de gestão dos ativos previstas no artigo 2.º são objeto, anualmente, e de forma separada relativamente às outras operações financeiras da União Europeia, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.
Estas demonstrações financeiras são anexadas às demonstrações financeiras que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 318.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento Financeiro relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.»;
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento Financeiro relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, são aplicáveis às operações referidas no n.º 1.»;
4)No artigo 4.º:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.º e as receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas têm uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação, não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação, nos setores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e são geridas pela Comissão.»;
b)O n.º 3 é suprimido;
5)No artigo 5.º, é suprimido o n.º 2;
6)O anexo é suprimido.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente