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Document 52020PC0314

    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

    COM/2020/314 final

    Bruxelas, 15.7.2020

    COM(2020) 314 final

    2020/0148(CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

    {SEC(2020) 271 final} - {SWD(2020) 129 final} - {SWD(2020) 130 final} - {SWD(2020) 131 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A justiça fiscal é um dos alicerces fundamentais da economia social de mercado europeia e encontra-se entre os principais pilares do compromisso da Comissão para com «uma economia ao serviço das pessoas» 1 . A justiça fiscal promove a justiça social e condições de concorrência equitativas na União Europeia (UE). Um sistema de tributação justo deve assentar em regras fiscais que asseguram que todos pagam a sua quota-parte, ao mesmo tempo que permitem que os contribuintes, quer sejam empresas ou cidadãos, cumpram facilmente as regras. A justiça e a eficiência fiscais são fundamentais para assegurar receitas suficientes para investimento público a favor das pessoas e das infraestruturas, criando simultaneamente um ambiente empresarial no mercado único no qual as empresas inovadoras possam prosperar.

    A pandemia de COVID-19 acrescenta urgência à necessidade de proteger as finanças públicas e de limitar as suas consequências socioeconómicas. Os Estados-Membros necessitarão de receitas fiscais adequadas para financiar os esforços consideráveis que são necessários para conter o impacto económico negativo das medidas contra a pandemia de COVID-19, assegurando, simultaneamente, que não são os grupos mais vulneráveis que suportam os encargos relacionados com o aumento dessas receitas. Garantir a justiça fiscal através da prevenção da fraude, da evasão e da elisão fiscais tornou-se mais importante do que nunca. Neste contexto, é fundamental reforçar a cooperação administrativa e a troca de informações na luta contra a elisão e a evasão fiscais na União. Conforme salientado na comunicação da Comissão «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» 2 , para garantir que a solidariedade e a equidade desempenhem um papel central na recuperação, a Comissão intensificará a luta contra a fraude fiscal e outras práticas desleais. Tal ajudará os Estados-Membros a gerar as receitas fiscais necessárias para responder aos principais desafios colocados pela atual crise.

    A presente proposta legislativa integra um pacote para uma fiscalidade justa e simples de apoio à recuperação da UE, o qual inclui um plano de ação, com um conjunto de iniciativas futuras em prol de uma fiscalidade justa e simples de apoio à estratégia de recuperação 3 , e uma comunicação da Comissão relativa à boa governação fiscal na UE e fora da UE 4 , que analisará o progresso realizado no sentido de melhorar a boa governação fiscal na UE e fora da UE e proporá aspetos a melhorar.

    Nos últimos anos, a UE concentrou os seus esforços na luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais e no reforço da transparência. Embora tenham sido introduzidas melhorias importantes, nomeadamente no domínio da troca de informações, a avaliação 5 da aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade 6 demonstrou que ainda é preciso melhorar as disposições existentes relativas a todas as formas de troca de informações e de cooperação administrativa. Nomeadamente, as noções de relevância previsível e de pedidos de informações relativamente a um grupo de contribuintes surgiram entre os elementos mais problemáticos deste quadro devido à sua falta de clareza.

    A avaliação demonstrou ainda que as regras relativas à utilização de controlos simultâneos e que autorizam a presença de funcionários de um Estado-Membro durante um inquérito a decorrer noutro Estado-Membro careciam de base jurídica em alguns dos sistemas nacionais, o que tem atualmente como resultado impedir uma utilização eficaz dessas disposições. O relatório de 2018 do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência relativo ao controlo dos preços de transferência na UE 7 analisa este ponto de forma mais circunstanciada. O relatório baseou-se na prática vigente nos Estados-Membros para realçar falhas atuais e propor possíveis melhorias para a utilização dos controlos dos preços de transferência em dois ou mais Estados-Membros. O relatório recomendou a adoção de «uma abordagem coordenada aos controlos dos preços de transferência que contribua para um melhor funcionamento do mercado interno em duas frentes: disponibilizar às administrações fiscais um instrumento transparente e eficiente para facilitar a atribuição de direitos fiscais, bem como prevenir a ocorrência de dupla tributação e de dupla não tributação».

    Por conseguinte, há uma necessidade evidente de melhorar o quadro existente para a troca de informações e para a cooperação administrativa na UE. De facto, no início do seu mandato, a presidente da Comissão destacou a necessidade de analisar a forma como pode ser melhorada a cooperação entre as autoridades nacionais 8 . A melhoria da troca de informações e da cooperação administrativa na UE desempenha um papel central.

    Além do reforço das regras existentes, é necessário alargar a cooperação administrativa na UE a novos domínios, a fim de fazer face aos desafios colocados pela digitalização da economia e de ajudar as administrações fiscais a melhorar a qualidade e a eficácia da cobrança dos impostos, bem como de acompanhar os novos desenvolvimentos. As características da economia das plataformas digitais fazem com que seja muito difícil às autoridades fiscais rastrear e detetar factos geradores do imposto. O problema é intensificado especialmente quando essas operações são realizadas através de operadores de plataformas digitais estabelecidos noutra jurisdição. A falta de comunicação dos rendimentos obtidos pelos vendedores pela prestação de serviços ou venda de produtos através das plataformas digitais conduz a perdas nas receitas fiscais dos Estados-Membros. Além disso, coloca os vendedores em vantagem em comparação com aqueles que não são ativos nas plataformas digitais. Se esta lacuna regulamentar não for colmatada, será impossível assegurar a consecução do objetivo de justiça fiscal.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A legislação proposta aborda a prioridade política geral da transparência fiscal, que é uma condição prévia para uma luta eficaz contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais. Nos últimos anos, os Estados-Membros da UE aprovaram uma série de instrumentos legislativos em matéria de transparência, no âmbito dos quais as autoridades fiscais nacionais têm de cooperar estreitamente na troca de informações. A Diretiva 2011/16/UE do Conselho substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho e marcou o início de uma maior cooperação administrativa entre as autoridades fiscais na UE. Esta nova diretiva introduziu instrumentos úteis para estreitar a cooperação nos seguintes domínios:

    (1)Troca de informações a pedido;

    (2)Troca espontânea de informações;

    (3)Troca automática de informações numa lista exaustiva de domínios (ou seja, rendimentos do trabalho; honorários de administradores; produtos de seguro de vida não abrangidos por outras diretivas; pensões; e propriedade e rendimento de bens imóveis);

    (4)Participação de funcionários estrangeiros em inquéritos administrativos;

    (5)Controlos simultâneos; e

    (6)Notificações de decisões fiscais a outras autoridades fiscais.

    A Diretiva 2011/16/UE foi alterada várias vezes através das seguintes iniciativas:

    ·Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 9 (DAC2), no que respeita à troca automática de informações obrigatória sobre contas financeiras entre os Estados-Membros com base na Norma Comum de Comunicação da OCDE, que prevê a troca automática de informações sobre contas financeiras detidas por não residentes;

    ·Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 10 (DAC3), no que diz respeito à troca automática de informações obrigatória relativas a acordos fiscais prévios transfronteiras;

    ·Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016 11 (DAC4), no que respeita à troca automática de informações obrigatória relativas a declarações por país;

    ·Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016 12 (DAC5), no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais;

    ·Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 13 (DAC6), no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

    Coerência com outras políticas da União

    As disposições em vigor da diretiva interagem com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 14 (RGPD) em várias situações nas quais os dados pessoais se tornam pertinentes e, ao mesmo tempo, incluem disposições e garantias específicas no que se refere à proteção de dados. As alterações propostas continuarão a seguir e a respeitar estas garantias. Qualquer eventual impacto negativo sobre os dados pessoais será minimizado por medidas processuais e de tecnologias da informação (TI). Os dados serão trocados através de um sistema eletrónico seguro, que cifra e decifra os dados, e, em cada administração fiscal, apenas os funcionários autorizados terão acesso a estas informações. Enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados, terão de garantir um armazenamento de dados seguro e específico.

    A Comissão atua em vários domínios de intervenção pertinentes para a economia digital, incluindo os operadores de plataformas digitais abrangidos pela iniciativa proposta. Esta não interfere com outros projetos da Comissão a decorrer em simultâneo, uma vez que visa especificamente a resolução de determinados problemas de âmbito fiscal. Não prejudica quaisquer obrigações de informação que possam ser previstas para os prestadores de serviços digitais ao abrigo do pacote legislativo sobre os serviços digitais, no contexto da futura revisão da Diretiva em vigor sobre o comércio eletrónico 15 ou no âmbito de uma iniciativa destinada a melhorar as condições de trabalho das pessoas que exercem a sua atividade através de plataformas digitais.

    O âmbito de aplicação das regras propostas inclui serviços de financiamento colaborativo assentes quer em investimentos quer em empréstimos. Tendo esse facto em consideração e a fim de assegurar a coerência com as políticas da União em matéria de regulamentação do mercado financeiro, a definição de serviços e de prestadores de serviços de financiamento colaborativo refere-se à legislação pertinente nesse domínio.

    2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica para as iniciativas legislativas no domínio da fiscalidade direta. Embora não seja feita qualquer referência explícita à fiscalidade direta, o artigo 115.º faz alusão a diretivas para a aproximação das legislações nacionais que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. Para que esta condição seja satisfeita, é necessário que a proposta de legislação da UE no domínio da fiscalidade direta tenha por finalidade corrigir as incoerências existentes no funcionamento do mercado interno. Além disso, tendo em conta que as informações trocadas ao abrigo da diretiva também podem ser utilizadas no âmbito do IVA e de outros impostos indiretos, o artigo 113.º do TFUE é igualmente citado como base jurídica.

    Uma vez que a iniciativa proposta altera a diretiva, está inerente que a base jurídica se mantém a mesma. De facto, as regras propostas que visam melhorar o quadro em vigor no que se refere à troca de informações e à cooperação administrativa não se desviam do objeto da diretiva. As alterações previstas proporcionarão, sobretudo, uma definição clara da relevância previsível e um quadro jurídico explícito para a realização de auditorias conjuntas. A aplicação coerente destas disposições só será possível através da aproximação das legislações nacionais.

    Adicionalmente ao quadro em vigor, a proposta introduz regras sobre a comunicação pelos operadores de plataformas digitais em resposta a problemas decorrentes da utilização de plataformas digitais em várias atividades. A natureza digital das plataformas permite aos vendedores de bens e serviços utilizar essas plataformas digitais para o exercício da sua atividade, sem comunicar, possivelmente, os rendimentos obtidos nos Estados-Membros de residência. Consequentemente, os Estados-Membros enfrentam situações de rendimentos não comunicados e de perda de receitas fiscais, o que conduz igualmente a condições de concorrência fiscal desleal em detrimento de pessoas singulares ou de empresas que não exercem a sua atividade através de plataformas digitais, o que falseia o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, para dar uma resposta a uma situação deste tipo, é necessário adotar uma abordagem uniforme, tal como estabelecido no artigo 115.º do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE. Tem por objeto a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e inclui determinadas alterações nas regras, a fim de melhorar o funcionamento das disposições em vigor relativas à cooperação transfronteiriça entre as administrações fiscais de vários Estados-Membros. A proposta implica igualmente o alargamento do âmbito da troca automática de informações aos operadores de plataformas digitais, ao tornar obrigatório que estes comuniquem os rendimentos obtidos por vendedores de bens e serviços que utilizam as plataformas em causa.

    A aplicação das disposições em vigor da diretiva revelou discrepâncias significativas entre Estados-Membros. Enquanto alguns Estados-Membros estão disponíveis para cooperar plenamente e trocar informações, outros assumem uma abordagem restritiva ou recusam mesmo trocar informações. Além disso, determinadas disposições revelaram-se insuficientes para satisfazer as necessidades das administrações fiscais em matéria de cooperação com outro(s) Estado(s)-Membro(s) ao longo do tempo.

    Ademais, a maior utilização das plataformas digitais para a prestação de serviços e a venda de produtos conduziu a declarações de rendimentos incoerentes por parte dos vendedores, o que comporta um risco elevado de evasão fiscal. Embora alguns Estados-Membros tenham imposto uma obrigação de comunicação na sua legislação nacional, a experiência demonstra que as disposições nacionais de combate à evasão fiscal não conseguem ser plenamente eficazes, especialmente quando as atividades visadas são realizadas além fronteiras.

    A segurança e a clareza jurídicas só podem ser garantidas se estas ineficiências forem corrigidas através de um conjunto único de regras aplicáveis a todos os Estados-Membros. O mercado interno precisa de um mecanismo sólido para colmatar estas lacunas de forma uniforme e corrigir as distorções existentes, garantindo que as autoridades fiscais recebam as informações adequadas em tempo útil. Afigura-se indispensável um quadro harmonizado em toda a UE em matéria de comunicação, especialmente tendo em conta a dimensão transfronteiriça predominante dos serviços prestados por operadores de plataformas. Considerando que a obrigação de comunicação no que se refere aos rendimentos obtidos através da utilização de plataformas digitais tem como objetivo principal informar as autoridades fiscais sobre as atividades com uma dimensão que ultrapasse o território de uma só jurisdição, é necessário desencadear uma iniciativa deste tipo através de uma ação a nível da UE, a fim de assegurar uma abordagem uniforme para o problema identificado.

    Por conseguinte, a UE está em melhor posição do que os vários Estados-Membros para resolver os problemas identificados e assegurar a eficácia e integralidade do sistema destinado à troca de informações e à cooperação administrativa. Em primeiro lugar, garantirá uma aplicação coerente das regras em toda a UE. Em segundo lugar, todas as plataformas digitais abrangidas estarão sujeitas às mesmas obrigações de comunicação. Em terceiro lugar, a comunicação será acompanhada de uma troca de informações e, como tal, permitirá às administrações fiscais obter um conjunto completo de informações relativas aos rendimentos obtidos através de uma plataforma digital.

    Proporcionalidade

    A proposta consiste em melhorar as disposições em vigor da diretiva e alarga o âmbito de aplicação das trocas automáticas a determinadas informações específicas comunicadas pelos operadores de plataformas digitais. As melhorias não excedem o necessário para alcançar o objetivo de trocas de informações e, de uma forma mais ampla, de cooperação administrativa. Considerando que as distorções identificadas no funcionamento do mercado interno ultrapassam, regra geral, as fronteiras de um único Estado-Membro, a existência de regras comuns da UE representa o mínimo necessário para resolver os problemas de uma forma eficaz.

    Por conseguinte, as regras propostas contribuem para uma aplicação mais clara, coerente e eficaz da diretiva, permitindo alcançar melhor os seus objetivos. A obrigação prevista de os operadores de plataformas digitais comunicarem os rendimentos obtidos pelos seus utilizadores, ou seja, os vendedores, oferece igualmente uma solução viável para o combate à evasão fiscal através da utilização de mecanismos para a troca de informações que já foram anteriormente testados para a DAC2 e a DAC4. Nesta perspetiva, pode afirmar-se que a iniciativa proposta representa uma resposta proporcionada às incoerências identificadas na diretiva e visa igualmente resolver o problema da evasão fiscal.

    Escolha do instrumento

    A base jurídica da presente proposta é dupla: os artigos 113.º e 115.º do TFUE, que preveem expressamente que a legislação neste domínio apenas pode ser adotada sob a forma jurídica de uma diretiva. Não é, pois, admissível a utilização de qualquer outro tipo de ato jurídico da UE no que se refere a adotar regras vinculativas no domínio da fiscalidade. Além disso, a diretiva proposta constitui a sexta alteração à DAC; vem, assim, no seguimento das Diretivas 2014/107/UE, (UE) 2015/2376, (UE) 2016/881, (UE) 2016/2258 e (UE) 2018/822 do Conselho.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações da legislação existente

    Em 2019, a Comissão avaliou 16 a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da UE no que se refere às regras vigentes em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade direta. A avaliação concluiu que a cooperação comporta benefícios importantes, mas que ainda há margem para melhoria. Demonstrou que subsistem diferenças na forma como os Estados-Membros exploram os instrumentos de cooperação administrativa disponíveis. As informações trocadas poderiam ser utilizadas de um modo mais eficiente e os benefícios da cooperação poderiam ser analisados de uma forma mais exaustiva. Tendo por base essa avaliação, a presente proposta legislativa apresenta um conjunto de intervenções específicas, destinadas a melhorar o funcionamento da cooperação administrativa.

    Consultas das partes interessadas

    Em 10 de fevereiro de 2020, a Comissão lançou uma consulta pública para recolher opiniões sobre o caminho que devia seguir a ação da UE para reforçar o quadro de troca de informações no domínio da fiscalidade. Foram apresentadas várias opções possíveis, a que as partes interessadas reagiram através de um total de 37 contributos. Além disso, a Comissão realizou consultas específicas através da organização de uma reunião, em 27 de fevereiro de 2020, com vários representantes dos operadores de plataformas digitais. Registou-se um consenso entre estes em relação aos benefícios de um quadro jurídico harmonizado da UE para a recolha de informações das plataformas, comparativamente a várias regras nacionais díspares em matéria de comunicação. Ademais, os representantes dos operadores de plataformas digitais defenderam uma solução semelhante ao balcão único que existe para o IVA, que permitiria comunicar as informações apenas à administração fiscal do Estado-Membro no qual está sediada a plataforma.

    No que se refere às auditorias conjuntas, os resultados da consulta pública realçaram a necessidade de reforçar o seu papel no quadro da cooperação administrativa a nível da UE.

    Consultas dos Estados-Membros

    A Comissão Europeia realizou consultas específicas através de um questionário dirigido aos Estados-Membros. Além disso, em 26 de fevereiro de 2020, a DG TAXUD organizou uma reunião do Grupo de Trabalho IV e os Estados-Membros tiveram a oportunidade de debater uma eventual proposta de alteração da DAC. A reunião centrou-se na comunicação e na troca de informações sobre os rendimentos obtidos através de plataformas digitais.

    De um modo geral, verificou-se um amplo apoio a uma eventual iniciativa da UE relativa à troca de informações sobre os rendimentos obtidos pelos vendedores através de plataformas digitais. A maioria dos Estados-Membros mostrou-se favorável a um âmbito de aplicação alargado do novo quadro jurídico que, além dos rendimentos provenientes do arrendamento de bens imóveis e da prestação de serviços pessoais, também incluísse a venda de bens, alugueres de qualquer modo de transporte e serviços de financiamento colaborativo.

    Resultados das consultas

    Tanto as consultas públicas como as específicas parecem concordar sobre os problemas que as novas regras dirigidas aos operadores de plataformas digitais devem visar resolver: a comunicação insuficiente na economia das plataformas digitais e ineficiências; e a necessidade de melhorar o atual quadro de cooperação administrativa da UE, nomeadamente no domínio das auditorias conjuntas.

    Avaliação de impacto

    A Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas políticas pertinentes que receberam um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação em 5 de maio de 2020 (SEC(2020)271) 17 . O Comité de Controlo da Regulamentação formulou uma série de recomendações de melhorias, que foram tidas em conta no relatório final de avaliação de impacto (SWD(2020)131) 18 . As diferentes opções foram avaliadas em função dos critérios de eficácia, eficiência e coerência em comparação com o cenário de base. Em última análise, é preciso escolher entre o statu quo ou cenário de base e um cenário em que a Comissão tomaria medidas de âmbito regulamentar ou não regulamentar. A medida não regulamentar consistiria na formulação de uma recomendação. A opção regulamentar implicava uma iniciativa legislativa para alterar determinados elementos específicos do quadro de cooperação administrativa em vigor.

    A alteração legislativa foi identificada como a opção preferida no que se refere a alterar regras em vigor, a fim de assegurar a coerência e a eficácia.

    Relativamente aos operadores de plataformas digitais, a avaliação de impacto indica que a opção regulamentar a nível da UE é a mais adequada para responder à política identificada. O statu quo ou cenário de base revelou-se como a opção menos eficaz, eficiente ou coerente. Ao contrário do cenário de base, uma norma comum obrigatória da UE asseguraria o acesso de todas as administrações fiscais da UE ao mesmo tipo de dados. Por outras palavras, uma medida regulamentar da UE colocaria todas as autoridades fiscais em pé de igualdade no que se refere ao acesso a informações recolhidas para um determinado fim fiscal. Além disso, permite a troca automática de informações a nível da UE, tendo por base normas e especificações comuns. Depois de aplicado, é o único cenário em que as autoridades fiscais do Estado-Membro de residência de um vendedor podem verificar se este comunicou corretamente os rendimentos que obteve através de plataformas digitais, sem ser necessário realizar inquéritos e pedidos ad hoc e morosos. Ademais, uma norma comum obrigatória da UE em matéria de comunicação garantiria que os operadores de plataformas digitais não se deparam com soluções nacionais fragmentadas no que diz respeito às obrigações de comunicação no domínio fiscal.

    Impactos económicos

    Benefícios

    A obrigação de comunicar os rendimentos obtidos através das plataformas digitais e a troca destas informações ajudará os Estados-Membros a receber todo um conjunto de informações que lhes permitem cobrar as devidas receitas fiscais. As regras de comunicação comuns ajudarão ainda a criar condições de concorrência equitativas entre os vendedores que utilizam as plataformas digitais e aqueles que não o fazem, e entre os operadores de plataformas digitais, que atualmente se deparam com obrigações de comunicação muito diferentes. A transparência em relação aos os rendimentos obtidos pelos vendedores com a utilização das plataformas digitais promoveria condições de concorrência mais equitativas para as empresas mais tradicionais.

    A existência de um instrumento único obrigatório da UE poderia igualmente ter impactos sociais positivos e contribuir para uma perceção positiva da justiça fiscal e para uma repartição equitativa dos encargos entre todos os contribuintes. Pressupõe-se que quanto mais abrangente for o âmbito de aplicação das regras, mais forte será a perceção de justiça fiscal, uma vez que existem problemas de comunicação insuficiente em todos os tipos de atividades. Aplica-se o mesmo raciocínio aos benefícios em termos de repartição equitativa dos encargos: quanto mais alargado for o âmbito da intervenção, melhor poderão os Estados-Membros assegurar a cobrança efetiva dos impostos devidos. Os benefícios fiscais da ação da UE são muito mais significativos quando a obrigação de comunicação tem um âmbito de aplicação abrangente, ou seja, quando se aplica a todos os serviços e vendas de bens. Limitar o âmbito de aplicação apenas a plataformas digitais sediadas na UE poderia diminuir significativamente as receitas fiscais de cada opção.

    Custos

    Independentemente do âmbito de aplicação, estima-se que os custos pontuais decorrentes da aplicação da comunicação automática em toda a UE sejam da ordem das centenas de milhões de euros para a totalidade dos operadores de plataformas digitais e das administrações fiscais, e que os custos recorrentes sejam da ordem das dezenas de milhões de euros. Os custos pontuais e recorrentes decorrem principalmente do desenvolvimento de sistemas informáticos e do seu funcionamento. As administrações fiscais incorrerão igualmente em custos de execução. Por uma questão de rentabilidade, os Estados-Membros são encorajados a permitir a comunicação digital e a assegurar a interoperabilidade dos sistemas e a interoperabilidade a nível dos dados entre as plataformas digitais e as administrações fiscais, na medida do possível.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta está elaborada de forma a reduzir os encargos regulamentares para os operadores de plataformas digitais, os contribuintes e as administrações fiscais. A opção preferida constitui uma resposta proporcionada ao problema identificado, uma vez que não excede o necessário para alcançar o objetivo visado pelos Tratados, ou seja, um melhor funcionamento do mercado interno sem distorções. Com efeito, as regras comuns limitar-se-ão à criação do quadro comum mínimo necessário para a comunicação de rendimentos obtidos através de uma plataforma digital. Por exemplo: i) as regras asseguram que não existe dupla comunicação (ou seja, ponto único de registo e comunicação); ii) a troca automática é limitada aos Estados-Membros pertinentes; e iii) a aplicação de sanções por incumprimento permanecerá sob o controlo soberano dos Estados-Membros. Além disso, a harmonização limita-se a garantir que as autoridades competentes são informadas sobre os rendimentos obtidos. A partir daqui, cabe aos Estados-Membros decidir sobre o imposto devido.

    Direitos fundamentais

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o conjunto de dados que devem ser transmitidos às administrações fiscais é definido de modo a recolher apenas os dados mínimos necessários para detetar os casos não conformes de comunicação insuficiente ou de não comunicação, em consonância com as obrigações previstas no RGPD.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Ver Ficha Financeira Legislativa.

    5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

    A alteração propõe modificações às disposições em vigor relativas às trocas de informações e à cooperação administrativa, e alarga o âmbito de aplicação da troca automática de informações no que se refere às informações comunicadas pelos operadores de plataformas digitais. As regras relativas à comunicação pelos operadores de plataformas digitais baseiam-se no trabalho realizado pela OCDE.

    i) Troca de informações a pedido

    Relevância previsível

    O artigo 5.º-A fornece uma definição da norma de relevância previsível que se aplica no caso de um pedido de informações. A definição estabelece os elementos da norma e os requisitos processuais a observar pela autoridade requerente. O pedido de informações pode dizer respeito a um ou mais contribuintes, desde que sejam identificados individualmente.

    Conforme estabelecido no artigo 8.º-A, n.º 10, a norma de relevância previsível não deve aplicar-se quando o pedido de informações for enviado no seguimento da decisão fiscal transfronteiriça trocada ou de um acordo prévio sobre preços de transferência nos termos da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015.

    O artigo 17.º, n.º 1, é alterado por forma a clarificar o significado de esgotar as fontes habituais de informação. Antes de solicitar informações, a autoridade requerente tem de esgotar todas as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer segundo as circunstâncias para obter as informações solicitadas, e de explorar todos os meios disponíveis. Contudo, se ao fazê-lo a autoridade requerente enfrentar dificuldades desproporcionadas e correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos, a obrigação não se aplica. Caso a autoridade requerente não respeite esta obrigação, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer as informações.

    A alteração ao artigo 20.º, n.º 2, assegurará que os formulários para a troca de informações a pedido são adaptados em conformidade.

    Pedidos de grupo

    O artigo 5.º-B refere-se a pedidos de grupo no contexto de um pedido de informações. Os pedidos de grupo dizem respeito a um grupo de contribuintes que não podem ser identificados individualmente, mas são descritos com base num conjunto comum de características. Devido à natureza do pedido, as informações necessárias são diferentes de um pedido relacionado com um contribuinte individual. Portanto, não se aplica a norma de relevância previsível conforme definida no artigo 5.º-A. Pelo contrário, a autoridade requerente tem de fornecer à autoridade requerida um conjunto de informações, incluindo i) uma descrição completa das características do grupo; e ii) uma explicação da legislação aplicável e dos factos e circunstâncias que conduziram ao pedido.

    ii) Troca automática de informações

    Categorias de rendimento

    O artigo 8.º, n.º 1, determina as categorias de rendimento sujeitas a troca automática de informações obrigatória entre os Estados-Membros. São acrescentados os royalties às categorias de rendimento sujeitas à troca de informações. A alteração obrigará os Estados-Membros a trocar todas as informações disponíveis, mas, no mínimo, sobre duas categorias de rendimento para períodos de tributação até 2024 e, no mínimo, sobre quatro categorias de rendimento com outros Estados-Membros relativamente aos períodos de tributação a partir de 2024, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3.

    As regras em matéria de comunicação aplicáveis aos operadores de plataformas estarão sujeitas a troca automática de informações obrigatória

    O artigo 8.º-AC estabelece o âmbito de aplicação e as condições para a troca automática obrigatória de informações, que serão comunicadas pelos operadores de plataformas à autoridade competente. São definidas regras pormenorizadas no anexo V. Em primeiro lugar, as regras preveem a obrigação de os operadores de plataformas reportantes recolherem e verificarem as informações em conformidade com os procedimentos de diligência devida. Em segundo lugar, os operadores de plataformas reportantes têm de comunicar informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação que utilizam a sua plataforma em que exercem atividades para vender os seus produtos, prestar os seus serviços ou realizar investimentos ou conceder empréstimos no contexto de financiamento colaborativo. Em terceiro lugar, as informações comunicadas são apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro onde reside o vendedor sujeito a comunicação ou à autoridade competente do Estado-Membro onde está localizado o bem imóvel.

    Âmbito de aplicação 

    O anexo V, secção I, apresenta definições que determinam o âmbito de aplicação das regras de comunicação.

    Quem suporta o ónus em matéria de comunicação

    As regras incluem as definições de «plataforma», «operador de plataforma» e «operador de plataforma reportante».

    O conceito de plataforma não inclui o software que permite exclusivamente i) o processamento de pagamentos, ii) a elaboração de listas ou publicidade da atividade relevante pelos utilizadores ou iii) o redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.

    O conceito de operador de plataforma reportante abrange qualquer operador de plataforma que tenha domicílio fiscal num Estado-Membro ou seja constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro ou tenha a sua sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro (geralmente designadas como «plataformas da UE»).

    Além disso, o âmbito de aplicação das regras abrange igualmente os operadores de plataformas que não cumprem nenhum destes critérios, mas que facilitam a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação que são residentes, para efeitos da presente diretiva, num Estado-Membro, ou de uma atividade relativa ao arrendamento de bens imóveis localizados num Estado-Membro (geralmente designadas como «plataformas estrangeiras»). Para serem ativas na União, estas plataformas têm de se registar num Estado-Membro (ou seja, registo único) em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 4. O anexo V, secção IV, ponto F, descreve os pormenores do registo. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação das regras propostas e, mais precisamente, para o registo e identificação dos operadores de plataformas reportantes, o artigo 8.º-AC, n.º 4, terceiro parágrafo, atribui à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. 

    Os operadores de plataformas já identificados para efeitos de IVA na União apenas se podem registar no Estado-Membro constante dessa identificação.

    Que atividades devem ser sujeitas a comunicação

    O conceito de atividade relevante inclui o arrendamento de bens imóveis, a prestação de serviços pessoais, a venda de bens, o aluguer de qualquer modo de transporte, bem como a realização de investimentos e a concessão de empréstimos no contexto de um financiamento colaborativo.

    O conceito de atividade relevante não inclui atividades realizadas por um vendedor na qualidade de funcionário do operador de plataforma reportante.

    O conceito de serviço pessoal designa um serviço que implica trabalho remunerado à hora ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas que agem de modo independente ou em nome de uma entidade. Este serviço é prestado a pedido de um utilizador, quer em linha quer fisicamente fora de linha após ter sido facilitado através de uma plataforma.

    De quem são as atividades que devem ser sujeitas a comunicação

    Um vendedor é um utilizador da plataforma que se registou na plataforme e que realiza alguma das atividades relevantes. Uma entidade pública não é considerada um vendedor.

    Um vendedor ativo é qualquer vendedor que realize uma atividade relevante durante o período a comunicar.

    Um vendedor sujeito a comunicação é um vendedor ativo que, durante o período a comunicar, i) tinha o seu endereço principal num Estado-Membro, ii) tinha um número de identificação fiscal (NIF) ou um número de identificação para efeitos de IVA emitido por um Estado-Membro ou iii) se o vendedor for uma entidade, tinha um estabelecimento estável num Estado-Membro. Um vendedor sujeito a comunicação que cumpra alguma das condições elencadas é considerado residente de um Estado-Membro para efeitos da presente diretiva.

    Além disso, um vendedor ativo que tenha arrendado bens imóveis localizados num Estado-Membro durante o período a comunicar é igualmente um vendedor sujeito a comunicação.

    Apenas as atividades de um vendedor sujeito a comunicação devem ser sujeitas a comunicação.

    Procedimentos de diligência devida

    Um operador de plataforma reportante realiza os procedimentos de diligência devida previstos no anexo V, secção II, para identificar os vendedores sujeitos a comunicação.

    A secção II, ponto B, determina as informações específicas que um operador de plataforma reportante tem de recolher sobre um vendedor sujeito a comunicação. O operador de plataforma reportante deve verificar as informações recolhidas utilizando todas as informações e todos os documentos de que dispõe nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União para averiguar a validade do NIF ou do número de identificação para efeitos de IVA. Em alternativa, o operador de plataforma reportante pode confirmar diretamente a identidade e a residência de um vendedor através de um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União.

    O operador de plataforma reportante deve considerar o vendedor como residente do Estado-Membro do endereço principal que indica. Se o Estado-Membro de residência não for o do endereço principal do vendedor, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor também é residente do Estado-Membro que emitiu o NIF ou o número de identificação para efeitos de IVA, ou do Estado-Membro no qual o vendedor tem um estabelecimento estável. Caso o operador de plataforma reportante utilize um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União, considera-se que o vendedor é residente de cada Estado-Membro confirmado por esse serviço de identificação eletrónica.

    O operador de plataforma reportante recolhe as informações necessárias, verifica-as e disponibiliza-as até 31 de dezembro do período a comunicar.

    O operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em períodos a comunicar anteriores, desde que i) as informações necessárias tenham sido recolhidas ou verificadas nos 36 meses anteriores e ii) não tenha motivos para saber que as informações recolhidas já não são fiáveis ou corretas.

    O operador de plataforma reportante pode designar outro operador de plataforma ou um terceiro para assumir as obrigações relativas aos procedimentos de diligência devida.

    Comunicação de informações à autoridade competente

    As informações, conforme recolhidas e verificadas, são comunicadas no prazo de um mês após o final do período a comunicar durante o qual o vendedor é identificado como vendedor sujeito a comunicação. A comunicação ocorre apenas num Estado-Membro (comunicação única). Um operador de plataforma reportante que seja uma «plataforma da UE» efetua a comunicação no Estado-Membro no qual cumpra uma das condições enumeradas na secção I, ponto A 3, alínea a). Caso cumpra alguma destas condições em mais do que um Estado-Membro, o operador de plataforma reportante escolhe um Estado-Membro para efetuar a comunicação. Um operador de plataforma reportante que seja uma «plataforma estrangeira» efetua a comunicação no Estado-Membro no qual se registou em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 4.

    As informações sobre a contrapartida e outros montantes são comunicadas em relação ao trimestre do período a comunicar no qual a contrapartida foi paga ou creditada. A definição de contrapartida exclui quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pela plataforma reportante.

    De acordo com o artigo 25.º, n.º 3, conforme alterado, os operadores de plataformas reportantes têm de informar cada uma das pessoas singulares em causa de que informações a si respeitantes serão recolhidas e comunicadas às autoridades nos termos da presente diretiva, bem como prestar todas as informações que os responsáveis pelo tratamento de dados são obrigados a disponibilizar ao abrigo do RGPD. Os operadores de plataformas têm de fornecer todas as informações a cada pessoa singular e, em todo o caso, antes de estas informações serem comunicadas, sem prejuízo do direito do titular dos dados nos termos do RGPD.

    Troca automática de informações comunicadas pelos operadores de plataforma

    As informações comunicadas pelos operadores de plataformas têm de ser transmitidas, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros onde a comunicação foi efetuada, aos Estados-Membros onde o vendedor sujeito a comunicação tem a sua residência na aceção do anexo V, secção I, ponto B, n.º 3, e/ou estão localizados os bens imóveis. O artigo 8.º-AC, n.º 2, determina que informações devem ser comunicadas a esses Estados-Membros.

    A troca decorrerá no prazo de dois meses após o final do período a comunicar.

    Estas trocas atempadas dotarão as autoridades fiscais de um conjunto completo de informações, permitindo a preparação de declarações fiscais anuais pré-preenchidas.

    A troca automática de informações será efetuada por via eletrónica através da rede comum de comunicações da UE (CCN), por meio de um esquema XML desenvolvido pela Comissão.

    Execução efetiva e encerramento de contas dos vendedores

    Se um vendedor sujeito a comunicação não fornecer as informações necessárias após dois avisos, o operador de plataforma reportante tem de encerrar a conta desse vendedor e impedir que este se registe novamente na plataforma durante um período de seis meses ou reter o pagamento da contrapartida ao vendedor (secção IV, ponto A).

    Sanções efetivas em caso de incumprimento a nível nacional

    O artigo 25.º-A relativo a sanções é alterado por forma a incluir as informações comunicadas pelos operadores de plataformas em conformidade com o artigo 8.º-AC. O objetivo é assegurar que os Estados-Membros preveem sanções aplicáveis no caso de as obrigações estabelecidas na presente diretiva não serem respeitadas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    iii) Cooperação administrativa

    Presença de funcionários de um Estado-Membro durante um inquérito noutro Estado-Membro

    A alteração efetuada no artigo 11.º, n.º 1, introduz a obrigação de a autoridade competente requerida responder a um pedido de presença de um funcionário de outro Estado-Membro durante um inquérito. O prazo para resposta é de 30 dias para confirmar a sua aceitação ou a recusa devidamente justificada à autoridade requerente.

    O artigo 11.º, n.º 2, conforme alterado, permite a entrevista a pessoas e a análise de registos sem que a legislação nacional do Estado-Membro requerido imponha restrições. Foi igualmente aditada a possibilidade de participar em inquéritos administrativos através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, a fim de incluir os novos modos de comunicação.

    Controlos simultâneos

    O artigo 12.º, n.º 3, foi alterado de modo a prever um prazo de 30 dias durante o qual as autoridades requeridas têm de responder à proposta de controlo simultâneo.

    Auditorias conjuntas

    É aditada a secção II-A à diretiva para estabelecer um quadro jurídico explícito e claro relativo à realização de auditorias conjuntas entre dois ou mais Estados-Membros.

    O artigo 12.º-A, n.º 1, inclui uma definição de auditoria conjunta: um inquérito administrativo realizado em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa procedem, de forma previamente acordada e coordenada, à análise de um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os seus respetivos Estados-Membros.

    Pedido de auditoria conjunta

    Por uma autoridade competente de um Estado-Membro

    O artigo 12.º-A, n.º 2, refere-se à situação em que uma autoridade competente de um Estado-Membro solicita à autoridade competente de outro Estado-Membro a realização conjunta de uma auditoria. A autoridade requerida responde ao pedido no prazo de 30 dias após a receção do mesmo.

    Um pedido pode ser rejeitado por motivos justificados. O artigo 12.º-A, n.º 3, apresenta uma lista não exaustiva dos motivos para rejeição.

    Por uma pessoa

    O artigo 12.º-A, n.º 4, refere-se à situação em que uma pessoa solicita a uma autoridade competente de dois ou mais Estados-Membros a realização conjunta de uma auditoria. As autoridades requeridas têm de responder ao pedido no prazo de 30 dias após a receção do mesmo.

    O pedido pode ser rejeitado e os motivos da rejeição têm de ser comunicados ao requerente.

    O conceito de «pessoa» está definido no artigo 3.º da Diretiva 2011/16/UE.

    O procedimento

    O artigo 12.º-A, n.º 5, clarifica que a troca de informações relativas a segredos comerciais, industriais ou profissionais ou a um processo comercial, ou de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública, não deve ser recusada no contexto de uma auditoria conjunta. Essas informações trocadas deverão, no entanto, permanecer confidenciais entre as autoridades competentes participantes e não ser divulgadas a terceiros.

    O artigo 12.º-A, n.º 6, determina que a auditoria conjunta deve ser realizada em conformidade com as disposições processuais aplicáveis no Estado-Membro onde decorrem as ações da auditoria. As provas recolhidas durante a auditoria conjunta devem ser mutuamente reconhecidas por todas as autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s).

    O artigo 12.º-A, n.º 10, refere-se aos regimes linguísticos para as auditorias conjuntas e especifica que estes têm de ser acordados pelos Estados-Membros participantes.

    Relatório final

    O artigo 12.º-A, n.º 7, estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes concordarem com os factos e as circunstâncias do processo e apela às autoridades competentes dos Estados-Membros para que procurem chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s). As conclusões da auditoria conjunta têm de ser apresentadas num relatório final. O relatório final da auditoria conjunta deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria nos Estados-Membros participantes.

    De acordo com o artigo 12.º-A, n.º 9, o resultado da auditoria conjunta e o relatório final devem ser comunicados à(s) pessoa(s) auditada(s) no prazo de 30 dias após a elaboração do relatório final.

    Ajustamento correspondente

    O artigo 12.º-A, n.º 8, impõe aos Estados-Membros a obrigação de implementarem, ao transporem a diretiva, o quadro jurídico que lhes permita efetuar os ajustamentos correspondentes.

    iv) Outras disposições

    Utilização das informações trocadas

    O artigo 16.º, n.º 1, é alterado por forma a clarificar que as informações trocadas ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizadas para efeitos de administração, avaliação e aplicação do IVA e de outros impostos indiretos.

    Comunicação obrigatória dos resultados da avaliação

    O artigo 23.º, n.º 2, é alterado por forma a criar a obrigação de os Estados-Membros analisarem e avaliarem, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa ao abrigo da diretiva e comunicarem anualmente os resultados da sua avaliação à Comissão.

    Suspensão das trocas de informações

    O artigo 25.º, n.º 5, permite aos Estados-Membros atenuar os riscos de violações de dados no contexto da troca de informações. Caso ocorra uma violação de dados pessoais, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados, podem decidir solicitar à Comissão que suspenda as trocas de informações com o(s) Estado(s)-Membro(s) onde ocorreu a violação.

    A Comissão restabelece o processo de troca de informações após as autoridades competentes solicitarem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações nos termos da presente diretiva com o Estado-Membro onde ocorreu a violação.

    Esta suspensão é complementar às medidas exigidas nos termos do RGPD para responder a uma violação de dados.

    2020/0148 (CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.º e 115.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 19 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 ,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)A fim de adaptar as novas iniciativas da União no domínio da transparência fiscal, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho 21 foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Estas alterações introduziram sobretudo obrigações de comunicação de informações, seguidas da comunicação aos outros Estados-Membros relativamente a contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, relatórios por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Dessa forma, essas alterações alargaram o âmbito de aplicação da troca automática de informações. As autoridades fiscais dispõem agora de um conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação para detetar e combater certas formas de fraude, elisão e evasão fiscais.

    (2)Nos últimos anos, a Comissão tem acompanhado a aplicação da Diretiva 2011/16/UE 22 e, em 2019, concluiu uma avaliação desta última. Embora tenham sido introduzidas melhorias significativas no domínio da troca automática de informações, ainda é necessário melhorar as disposições existentes relativas a todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa.

    (3)Nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, na sequência de um pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações de que disponha, ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos, que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desses Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Para garantir a eficácia das trocas de informações e evitar recusas injustificadas de pedidos, bem como para assegurar a clareza e a segurança jurídicas para as administrações fiscais e os contribuintes, a norma da relevância previsível deve ser delineada com precisão. Neste contexto, deve também esclarecer-se que a norma da relevância previsível não se aplica a pedidos de informações adicionais na sequência de uma troca de informações nos termos do artigo 8.º-A da Diretiva 2011/16/UE relativa a uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou a um acordo prévio sobre preços de transferência.

    (4)Na experiência prática das administrações fiscais, existe por vezes a necessidade de responder a pedidos de informações que dizem respeito a grupos de contribuintes que não podem ser identificados individualmente, mas apenas descritos com base num conjunto comum de características. Tendo isto em consideração, é necessário conceder às administrações fiscais a possibilidade de introduzir pedidos de informações de grupo.

    (5)É importante que as informações relacionadas com os rendimentos provenientes da propriedade intelectual sejam trocadas entre os Estados-Membros, pois estes rendimentos são propensos a acordos de transferência de lucros devido à grande mobilidade dos seus ativos subjacentes. Por conseguinte, os royalties devem ser incluídos nas categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações obrigatória a fim de melhorar a luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais.

    (6)A digitalização da economia tem crescido rapidamente nos últimos anos, o que deu origem a um número crescente de situações complexas relacionadas com a evasão fiscal. A dimensão transfronteiriça dos serviços oferecidos através da utilização de operadores de plataformas digitais criou um ambiente complexo onde pode ser difícil aplicar as regras fiscais e garantir o cumprimento das obrigações fiscais. O cumprimento das obrigações fiscais revela um nível insatisfatório e o valor dos rendimentos não declarados é significativo. As administrações fiscais dos Estados-Membros não dispõem de informações suficientes para avaliar e controlar corretamente os rendimentos brutos auferidos no seu país provenientes de atividades comerciais realizadas com a intermediação de plataformas digitais. Esta situação é particularmente problemática quando os rendimentos ou o valor tributável se movimentam através de plataformas estabelecidas noutra jurisdição.

    (7)As administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas digitais, o que provoca custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataforma. Simultaneamente, os Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação de informações. Seria, portanto, essencial aplicar em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação de informações harmonizada.

    (8)Considerando que a maioria dos rendimentos e valores tributáveis dos vendedores nas plataformas digitais se movimenta além-fronteiras, a comunicação de informações relacionadas com a atividade relevante traria resultados positivos adicionais se estas também fossem comunicadas aos Estados-Membros, que teriam o direito de tributar os rendimentos auferidos. Em especial, a troca automática de informações entre as autoridades fiscais é essencial para que estas disponham das informações necessárias que lhes permitam determinar os impostos sobre o rendimento e o IVA devidos de forma adequada.

    (9)Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, a conceção das regras de comunicação de informações deve ser eficiente, mas simples. Reconhecendo as dificuldades na deteção de factos geradores do imposto que ocorrem durante a realização de uma atividade comercial facilitada através de plataformas digitais, e tendo também em conta o encargo administrativo adicional que as administrações fiscais teriam de suportar nesse caso, é necessário impor uma obrigação de comunicação de informações aos operadores de plataformas. Os operadores de plataformas estão em melhor posição para recolher e verificar as informações necessárias sobre todos os vendedores que operam e utilizam uma determinada plataforma.

    (10)Dada a utilização generalizada de plataformas digitais na realização de atividades comerciais, tanto por pessoas singulares como por entidades, é crucial assegurar que as informações sejam comunicadas, independentemente da natureza jurídica do vendedor. No entanto, deve ser prevista uma exceção para entidades governamentais, que não devem ser abrangidas pela obrigação de comunicação de informações.

    (11)A comunicação dos rendimentos obtidos através dessas atividades deve fornecer às administrações fiscais um conjunto abrangente de informações necessárias para determinar corretamente o imposto sobre o rendimento devido.

    (12)Por uma questão de simplificação e mitigação dos custos de conformidade, seria razoável exigir que os operadores de plataformas comunicassem os rendimentos obtidos pelos vendedores através da utilização da plataforma num único Estado-Membro.

    (13)Dada a natureza digital e a flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação de informações deve estender-se aos operadores de plataformas que exercem uma atividade comercial na União mas que não são residentes para efeitos fiscais, nem são constituídos ou geridos, nem possuem um estabelecimento estável num Estado-Membro. Esta medida garantiria condições de concorrência equitativas entre as plataformas e evitaria a concorrência desleal. A fim de facilitar esta prática, as plataformas estrangeiras devem ser obrigadas a registar-se e a comunicar informações num único Estado-Membro, para exercerem a sua atividade no mercado interno.

    (14)Tendo em consideração os desenvolvimentos na economia digitalizada, a comunicação de informações sobre a atividade comercial deve incluir o arrendamento de bens imóveis, os serviços pessoais, as vendas de mercadorias, o aluguer de qualquer modo de transporte e os empréstimos e os investimentos no contexto do financiamento colaborativo. As atividades exercidas por um vendedor enquanto trabalhador de um operador de plataforma não devem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação de informações.

    (15)O objetivo de evitar a elisão e a evasão fiscais pode ser assegurado exigindo aos operadores de plataformas digitais que comuniquem os rendimentos obtidos através de plataformas numa fase inicial, antes de as autoridades fiscais nacionais procederem à liquidação anual do imposto. Para facilitar o trabalho das autoridades fiscais dos Estados-Membros, as informações comunicadas devem ser trocadas no prazo de um mês após a comunicação de informações. A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas devem ser efetuadas por via eletrónica através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União.

    (16)A avaliação da Diretiva 2011/16/UE realizada pela Comissão demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia da aplicação dessa diretiva e das disposições nacionais de transposição que permitem essa aplicação. Para que a Comissão continue a acompanhar e a avaliar de forma adequada a eficácia das trocas automáticas de informações ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE, os Estados-Membros devem ser obrigados a comunicar anualmente as estatísticas dessas trocas à Comissão.

    (17)É necessário reforçar os mecanismos da Diretiva 2011/16/UE no que diz respeito à presença de funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro e à realização de controlos simultâneos por dois ou mais Estados-Membros, a fim de garantir a sua aplicação efetiva. Por conseguinte, há que responder aos pedidos de presença de funcionários de outro Estado-Membro e de controlos simultâneos dentro de um prazo determinado. Sempre que funcionários estrangeiros estejam presentes no território de outro Estado-Membro durante um inquérito administrativo, ou que participem nesse inquérito através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem estar autorizados a entrevistar diretamente pessoas e analisar registos.

    (18)Um Estado-Membro que pretenda efetuar um controlo simultâneo deve comunicar a sua intenção aos outros Estados-Membros interessados. Embora a autoridade competente de cada Estado-Membro interessado seja obrigada a responder à proposta, é importante garantir que a resposta seja dada dentro de um prazo razoável. Assim, a autoridade competente de cada Estado-Membro interessado deve responder à proposta no prazo de 30 dias a partir da data da sua receção.

    (19)Os controlos multilaterais realizados com o apoio do programa Fiscalis 2020 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 demonstraram o benefício dos controlos coordenados a um ou mais contribuintes, que revistam um interesse comum ou complementar para duas ou mais administrações fiscais na União. Como não existe uma base jurídica explícita para a realização de auditorias conjuntas, essas ações conjuntas são atualmente conduzidas com base nas disposições conjugadas da Diretiva 2011/16/UE relativas à presença de funcionários estrangeiros no território de outros Estados-Membros e aos controlos simultâneos. No entanto, em muitos casos, esta prática provou ser insuficiente e desprovida de clareza e segurança jurídicas.

    (20)Os Estados-Membros devem adotar um quadro jurídico claro e eficiente que permita às suas autoridades fiscais realizar auditorias conjuntas de pessoas que exerçam atividades transfronteiriças. As auditorias conjuntas são inquéritos administrativos realizados em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, para analisar um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para esses Estados-Membros. As auditorias conjuntas podem desempenhar um papel importante, ao contribuírem para o melhor funcionamento do mercado interno. Devem ser estruturadas de modo a oferecerem segurança jurídica aos contribuintes através de regras processuais claras, nomeadamente para reduzir o risco de dupla tributação.

    (21)Para garantir a eficácia do processo, as respostas aos pedidos de auditoria conjunta devem ser efetuadas dentro de um determinado prazo. As rejeições dos pedidos devem ser devidamente justificadas. As disposições processuais aplicáveis a uma auditoria conjunta devem ser as do Estado-Membro em que ocorre a ação de auditoria relevante. Por conseguinte, as provas recolhidas durante uma auditoria conjunta devem ser mutuamente reconhecidas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s). É igualmente importante que as autoridades competentes concordem com os factos e as circunstâncias do processo e procurem chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s). Para garantir que o resultado de uma auditoria conjunta pode ser aplicado nos Estados-Membros participantes, o relatório final deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria nos Estados-Membros participantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem implementar o quadro jurídico que lhes permita efetuar os ajustamentos correspondentes.

    (22)Reconhecendo que as auditorias conjuntas se baseiam na confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, a troca de informações relativas a segredos comerciais, industriais ou profissionais ou a um processo comercial, ou de informações cuja divulgação seria contrária à ordem pública, não deve ser recusada no contexto de uma auditoria conjunta. Essas informações trocadas deverão, no entanto, permanecer confidenciais e não ser divulgada a terceiros.

    (23)Também é importante garantir a troca de informações a pedido e a cooperação entre as autoridades competentes. Por conseguinte, as autoridades competentes que recebem informações em conformidade com os artigos 5.º e 9.º da Diretiva 2011/16/UE devem ser obrigadas a dar resposta à autoridade competente que forneceu tais informações em relação a todas as trocas a pedido no prazo de 30 dias após ser conhecido o resultado da utilização das informações requeridas.

    (24)É importante que, por princípio, as informações comunicadas nos termos da Diretiva 2011/16/UE sejam utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução dos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação material dessa diretiva. Nesta premissa, e considerando a importância do IVA para o funcionamento do mercado interno, é conveniente esclarecer que as informações comunicadas entre os Estados-Membros também podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução do IVA e de outros impostos indiretos.

    (25)É fundamental proteger de forma eficaz os dados pessoais trocados entre os Estados-Membros nos termos da Diretiva 2011/16/UE. Se houver uma violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 em um ou mais Estados-Membros, estes, enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados, devem decidir se a violação exige a suspensão das trocas de informações com o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a violação ocorreu e se deve ser solicitado à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda essas trocas. A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações nos termos da Diretiva 2011/16/UE com o Estado-Membro onde a violação ocorreu.

    (26)Com o objetivo de garantir condições uniformes de aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

    (27)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 .

    (28)Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve respeitar os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    (29)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (30)O objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros. O seu objetivo de melhorar a cooperação entre as administrações fiscais exige regras uniformes que possam ser eficazes em situações transfronteiriças e, consequentemente, pode ser mais bem alcançado a nível da União. A União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (31)A Diretiva 2011/16/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

    1)No artigo 3.º, o ponto 9 é alterado do seguinte modo:

    a)O primeiro parágrafo, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

    «a)Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A, 8.º-AA, 8.º-AB e 8.º-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos.»

    b)O primeiro parágrafo, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

    «c)Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.º, n.os 1 e 3-A, e os artigos 8.º-A, 8.º-AA e 8.º-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do presente ponto.»

    c)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No contexto do artigo 8.º, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.º, n.º 2, e do artigo 25.º, n.os 2 e 3, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I. No contexto do artigo 8.º-AA e do anexo III, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III. No contexto do artigo 8.º-AC e do anexo V, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo V.».

    2)São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 5.º-A

    Relevância previsível

    1.Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.º, as informações solicitadas são consideradas de relevância previsível quando, no momento em que o pedido é feito, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas sejam relevantes para a situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.

    2.Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade competente requerente fornece à autoridade requerida informações de apoio, nomeadamente sobre o fim fiscal para o qual as informações são solicitadas e os motivos que apontam para o facto de as informações solicitadas serem detidas pela autoridade requerida ou estarem na posse ou sob controlo de uma pessoa pertencente à jurisdição da autoridade requerida.

    Artigo 5.º-B

    Pedidos de grupo

    O pedido a que se refere o artigo 5.º pode dizer respeito a um grupo de contribuintes que não podem ser identificados individualmente pelo nome ou de outro modo, mas que só podem ser descritos com base num conjunto comum de características.

    Nesses casos, a autoridade competente requerente fornece as seguintes informações à autoridade requerida:

    a)Uma descrição abrangente das características comuns do grupo; e

    b)Uma explicação da lei aplicável e dos factos com base nos quais há motivos para acreditar que os contribuintes do grupo não cumpriram a lei aplicável, incluindo os factos e as circunstâncias relacionadas com o envolvimento de um terceiro que contribuiu ativamente para o potencial incumprimento da lei pelos contribuintes do grupo.».

    3)No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.O pedido a que se refere o artigo 5.º pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem.».

    4)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:

    a)Rendimentos do trabalho;

    b)Honorários de administradores;

    c)Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

    d)Pensões;

    e)Propriedade e rendimento de bens imóveis;

    f)Royalties.

    Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2023 ou depois desta data, a comunicação das informações mencionadas no primeiro parágrafo incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF) do Estado-Membro de residência.

    Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre, pelo menos, duas categorias de rendimento e de património mencionadas no primeiro parágrafo, relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro.

    2.Antes de 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros informam a Comissão sobre, pelo menos, quatro categorias enumeradas no n.º 1, relativamente às quais a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, mediante troca automática, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. As informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2024 ou depois dessa data.».

    b)No n.º 3, é suprimido o segundo parágrafo.

    c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.A comunicação de informações nos termos dos n.os 1 e 3-A realiza-se anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil ou de outro período de comunicação adequado a que as informações digam respeito.».

    5)O artigo 8.º-A é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.º 1 – imediatamente após a emissão, alteração ou renovação das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais tardar, três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados;».

    b)O n.º 6, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    b)Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição das principais atividades ou operações ou série de operações, e qualquer outra informação que possa ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.».

    c)O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.Não obstante a referência à relevância previsível constante do artigo 1.º, n.º 1, e as condições da relevância previsível estabelecidas no artigo 5.º-A, os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.º, e tendo em conta o artigo 21.º, n.º 4, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência.».

    6)É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 8.º-AC

    Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória comunicadas pelos operadores de plataformas

    1.Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os operadores de plataformas reportantes cumpram as obrigações em matéria de comunicação e de diligência devida previstas no anexo V, secções II e III. Cada Estado-Membro garante também a aplicação eficaz e o cumprimento dessas regras em conformidade com o anexo V ,secção IV.

    2.Em conformidade com as obrigações aplicáveis em matéria de comunicação e de diligência devida constantes do anexo V, secções II e III, a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, mediante troca automática, dentro do prazo estabelecido no n.º 3, à autoridade competente do Estado-Membro no qual o vendedor sujeito a comunicação é residente na aceção do anexo V, secção I, ponto B, n.º 3, segundo parágrafo e/ou onde estão localizados os bens imóveis, as seguintes informações sobre cada vendedor sujeito a comunicação para os períodos a comunicar a partir de 1 de janeiro de 2022:

    a)O nome, o endereço da sede social e o NIF do operador de plataforma reportante, bem como a(s) denominações(s) comercia(is) da(s) plataforma(s) relativamente à(s) qual(is) o operador de plataforma reportante está a comunicar;

    b)O nome próprio e o apelido do vendedor que seja uma pessoa singular e a denominação legal do vendedor que seja uma entidade;

    c)O endereço principal;

    d)Qualquer NIF ou, na ausência de um NIF, o seu equivalente funcional emitido ao vendedor, incluindo cada Estado-Membro de emissão;

    e)O número de registo comercial do vendedor que seja uma entidade;

    f)O número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do vendedor, caso exista;

    g)A data de nascimento dos vendedores que sejam pessoas singulares;

    h)O identificador da conta financeira onde é paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

    i)Quando for diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular e o número da conta financeira onde a contrapartida é paga ou creditada, na medida em que esteja disponível para o operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira de que o operador de plataforma reportante disponha em relação a esse titular de conta;

    j)Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente na aceção do anexo V, secção I, ponto B, n.º 3, segundo parágrafo;

    k)O montante total da contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do período a comunicar;

    l)Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pela plataforma reportante durante cada trimestre do período a comunicar.

    Sempre que o vendedor sujeito a comunicação prestar serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente para efeitos fiscais as seguintes informações complementares:

    a)O endereço de cada listagem de propriedades, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no anexo V, secção II, ponto E, e respetivo número de registo predial, caso exista;

    b)Sempre que essa informação estiver disponível, o número de dias de arrendamento para cada listagem de propriedades durante o período a comunicar e o tipo de cada listagem de propriedades.

    3.A comunicação prevista no n.º 2 deve ser efetuada através do formulário normalizado previsto no artigo 20.º, n.º 7, no prazo de dois meses a contar do final do período a comunicar a que se referem as obrigações de comunicação do operador de plataforma reportante.

    4.De modo a cumprir as obrigações de comunicaçãoprevistas no n.º 1, cada Estado-Membro estabelece as regras necessárias para exigir a um operador de plataforma reportante na aceção do anexo V, secção I, ponto A 3, alínea b), que se registe na União. A autoridade competente do Estado-Membro de registo atribui um número de identificação individual a esse operador de plataforma reportante.

    Os Estados-Membros devem estabelecer regras segundo as quais um operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto das autoridades competentes de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F.

    A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece as modalidades práticas necessárias para o registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.».

    7)O artigo 8.º-B é alterado do seguinte modo:

    a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e n.º 3-A, do artigo 8.º-AA e do artigo 8.º-AC, e informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

    b)O n.º 2 é suprimido.

    8)O artigo11.º é alterado do seguinte modo:

    a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira e em conformidade com as disposições processuais fixadas por esta última possam:

    a)Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido;

    b)Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;

    c)Participar nos inquéritos administrativos realizados pelo Estado-Membro requerido através de meios de comunicação eletrónicos, se for caso disso.

    Uma autoridade competente deve responder a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 30 dias, para confirmar a sua aceitação ou para comunicar à autoridade requerente a sua recusa devidamente justificada.

    Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.».

    b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sempre que estejam presentes durante os inquéritos administrativos ou participem nestes inquéritos através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos.».

    9)No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decide se pretende participar em controlos simultâneos. A referida autoridade confirma à autoridade que propôs o controlo simultâneo a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 30 dias após receber a proposta.».

    10)É inserida a seguinte secção:

    «SECÇÃO II-A

    Auditorias conjuntas

    Artigo 12.º-A

    Auditorias conjuntas

    1.Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «auditoria conjunta» um inquérito administrativo realizado em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que procedem, de forma previamente acordada e coordenada, à análise de um processo relacionado com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os seus respetivos Estados-Membros.

    2.Sempre que uma autoridade competente de um Estado-Membro solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) a realização de uma auditoria conjunta a uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para todos os respetivos Estados-Membros, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.

    3.Um pedido de auditoria conjunta por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro pode ser rejeitado por motivos justificados e, em particular, por qualquer uma das seguintes razões:

    a)A auditoria conjunta solicitada implicaria a realização de inquéritos ou a comunicação de informações em violação da legislação do Estado-Membro requerido;

    b)A autoridade requerente não está em condições, por razões legais, de comunicar informações semelhantes às que o Estado-Membro requerido deveria fornecer durante a auditoria conjunta.

    4.Sempre que uma ou mais pessoas solicitarem à autoridade competente de dois ou mais Estrados-Membros a realização de uma auditoria conjunta a uma ou várias pessoas, as autoridades requeridas respondem ao pedido no prazo de 30 dias.

    Sempre que a autoridade requerida rejeitar o pedido, informa a(s) pessoa(s) requerente(s) dos motivos dessa rejeição.

    5.Não obstante os limites previstos no artigo 17.º, n.º 4, a prestação de informações à autoridade competente de um Estado-Membro no contexto de uma auditoria conjunta nos termos do presente artigo não pode ser recusada com o fundamento de que conduziria à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública. Esta disposição não prejudica a obrigação de a autoridade competente que recebe as informações não transmitir ou divulgar, por qualquer meio, essas informações a terceiros.

    6.As auditorias conjuntas são realizadas de acordo com as disposições processuais aplicáveis no Estado-Membro em que ocorrem as ações relacionadas com a auditoria. As provas recolhidas no contexto de uma auditoria conjunta num Estado-Membro em conformidade com o seu direito nacional são mutuamente reconhecidas por todas as autoridades competentes dos Estados-Membros que participam na auditoria conjunta.

    7.Sempre que as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros realizarem uma auditoria conjunta, concordam com os factos e as circunstâncias do processo e procuram chegar a acordo sobre a forma de interpretar a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s) com base nos resultados da auditoria conjunta. As conclusões da auditoria são incluídas num relatório final que deve ter um valor jurídico equivalente ao dos instrumentos nacionais relevantes emitidos na sequência de uma auditoria.

    8.Para efeitos da aplicação do relatório final, os Estados-Membros devem implementar por lei a possibilidade de efetuar os ajustamentos correspondentes.

    9.As autoridades competentes dos Estados-Membros que realizaram a auditoria conjunta notificam o resultado da auditoria, incluindo o relatório final, à(s) pessoa(s) auditada(s) no prazo de 30 dias após a emissão do relatório final.

    10.O regime linguístico da auditoria conjunta é acordado pelas autoridades competentes nela envolvidas.».

    11)No artigo 14. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Sempre que uma autoridade competente preste informações ao abrigo dos artigos 5.º ou 9.º, a autoridade competente que recebe as informações envia o retorno de informação, sem prejuízo das regras em matéria de sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis no seu Estado-Membro, à autoridade competente que prestou as informações o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 30 dias após ser conhecido o resultado da utilização das informações requeridas.

    A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece as modalidades práticas necessárias para a prestação de retorno de informação nesses casos. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.».

    12)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como do IVA e outros impostos indiretos.».

    b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente diretiva e apenas na medida em que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.º 1.

    A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista de finalidades para as quais, em conformidade com o seu direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados, para além das referidas no n.º 1. A autoridade competente que recebe as informações pode utilizar as informações e documentos recebidos sem a autorização referida no primeiro parágrafo para qualquer das finalidades enumeradas pelo Estado-Membro que os comunicou.

    13)No artigo 17. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.A autoridade requerida de um Estado-Membro comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações a que se refere o artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer segundo as circunstâncias para obter as informações solicitadas e explorado todos os meios disponíveis, exceto os que causariam dificuldades desproporcionais, sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.

    14)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.O formulário normalizado a que se refere o n.º 1 inclui pelo menos as seguintes informações a prestar pela autoridade requerente:

    a)A identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação e, no caso dos pedidos de grupo a que se refere o artigo 5.º-B, uma descrição abrangente das características comuns do grupo;

    b)O fim fiscal a que se destina o pedido de informações.».

    b)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º, respetivamente, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.º e as comunicações ao abrigo do artigo 16.º, n.os 2 e 3 e do artigo 24.º, n.º 2, são transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

    4. A troca automática de informações ao abrigo dos artigos 8.º e 8.º-AC é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar essa troca automática, adotado pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.».

    15)No artigo 21.º é aditado o seguinte número:

    «7.A Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade onde os Estados-Membros comunicam através de formulários normalizados nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros também tê acesso a essa interface. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações sobre as trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.º, n.º 4.

    A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.».

    16)No artigo 22. º, o n.º 1-A passa a ter a seguinte redação:

    «1-APara efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros adotadas em execução da presente diretiva e para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.º, 30.º, 31.º, 32.º-A e 40.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    * Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).».

    17)No artigo 23. º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.Os Estados-Membros examinam e avaliam, na sua jurisdição, a eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão e evasão fiscais e comunicam anualmente os resultados da sua avaliação à Comissão.».

    18)No artigo 23.º-A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.º, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

    Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.

    Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão pode publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4.».

    19)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

    a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes e as autoridades competentes de cada Estado-Membro são consideradas responsáveis conjuntas pelo tratamento de dados e a Comissão é considerada subcontratante de dados na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    3.Não obstante o n.º 1, cada Estado-Membro assegura que a sua autoridade competente ou cada instituição financeira reportante, ou cada intermediário ou operador de plataforma reportante, consoante o caso, sob a sua jurisdição:

    a)Informa cada pessoa singular em causa que as informações que lhe dizem respeito serão recolhidas e transferidas de acordo com a presente diretiva;

    b)Fornece a cada pessoa singular todas as informações a que essa pessoa singular tem direito provenientes do responsável pelo tratamento de dados com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de as informações serem comunicadas.

    Não obstante o primeiro parágrafo, alínea b), cada Estado-Membro estabelece regras que obriguem os operadores de plataformas reportantes a informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.

    * Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).».

    b)É aditado o seguinte número:

    «5.Os Estados-Membros asseguram que, em caso de violação dos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades competentes possam solicitar à Comissão, enquanto subcontratante, que suspenda, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-membro em que a violação ocorreu.

    A suspensão deve prolongar-se até os Estados-Membros pedirem à Comissão que autorize novamente as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro onde a violação ocorreu.».

    20)O artigo 25.º-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 25.º-A

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, no que respeita aos artigos 8.º-AA, 8.º-AB e 8.º-AC, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

    21)É aditado o anexo V, cujo texto figura no anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.º

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.º

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 27  

    14

    14.03

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 28  

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    O programa de trabalho da Comissão para 2020 indica, entre as suas prioridades, a luta contra a evasão fiscal. Na sequência desta prioridade, o principal domínio de intervenção consiste no reforço da luta contra a evasão fiscal e no aumento da transparência e das trocas de informações.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico

    O objetivo da legislação proposta consiste em melhorar o funcionamento das disposições em vigor da Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa. As melhorias propostas estão relacionadas com todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa. Visam também alargar o âmbito de aplicação da troca automática de informações no que diz respeito às informações comunicadas por operadores de plataformas.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    ABB 3

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    A melhoria das disposições existentes deverá ter um impacto positivo na aplicação eficaz da Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa. A resposta às atuais ineficiências de maneira uniforme garantirá clareza e segurança jurídicas.

    A obrigação de comunicação de informações relativas aos rendimentos obtidos através da utilização de plataformas digitais tem como objetivo principal informar as autoridades fiscais sobre as atividades com uma dimensão que ultrapasse uma única jurisdição. As informações comunicadas e trocadas com as jurisdições relevantes permitirão às autoridades competentes liquidar o imposto devido com base em informações corretas e completas. Além disso, com a imposição da obrigação de comunicação de informações às plataformas digitais, os rendimentos dos vendedores serão comunicados de forma a criar condições de concorrência equitativas entre vendedores, independentemente de estes operarem através de plataformas digitais. Além disso, todos os operadores de plataformas serão sujeitos às mesmas obrigações.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    A proposta reger-se-á pelas disposições da Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa (que altera) no que diz respeito: i) à transmissão anual, pelos Estados-Membros, de estatísticas sobre a troca de informações; e ii) à apresentação de um relatório pela Comissão com base nessas estatísticas, nomeadamente sobre a eficácia da troca automática de informações.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa será alterada para melhorar o funcionamento das disposições existentes imediatamente após a sua entrada em vigor e para introduzir obrigações para os operadores de plataformas digitais, a fim de recolher e comunicar informações sobre os rendimentos gerado pelos contribuintes através de plataformas digitais.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    Uma ação a nível da UE representará um valor acrescentado em relação a iniciativas individuais dos Estados-Membros nesse domínio. Em primeiro lugar, garantirá uma aplicação coerente das regras em toda a UE. Em segundo lugar, todas as plataformas abrangidas estarão sujeitas às mesmas obrigações de comunicação. Em terceiro lugar, a comunicação será acompanhada de uma troca de informações e, como tal, permitirá às administrações fiscais obter um conjunto completo de informações relativas aos rendimentos obtidos através de uma plataforma digital. Assim, uma ação coordenada a nível da UE pode garantir melhor a eficácia e a integridade do sistema de troca de informações e cooperação administrativa do que as iniciativas individuais adotadas pelos Estados-Membros.

    1.5.3.Lições retiradas de experiências anteriores semelhantes

    No que diz respeito aos operadores de plataformas digitais, 12 Estados-Membros dispõem de disposições legislativas e/ou orientações administrativas em vigor com base nas quais os operadores de plataformas teriam de comunicar às administrações fiscais informações sobre vendedores ativos na sua plataforma. Outros quatro Estados-Membros preveem introduzir tais disposições legislativas ou orientações administrativas. Além disso, a maioria dos Estados-Membros efetuou verificações de conformidade que visavam transações facilitadas por plataformas, como auditorias, cartas ou campanhas de informação.

    1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    Uma vez que a proposta se destina a alterar a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa, os procedimentos, as modalidades e os instrumentos informáticos já existentes ou em desenvolvimento no contexto da referida diretiva estarão disponíveis para utilização para efeitos da presente proposta.

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 29

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A presente proposta baseia-se no quadro e nos sistemas existentes para a troca automática de informações que foram elaborados nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE no contexto de uma alteração anterior. A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolve os formulários e os formatos normalizados para a troca de informações através de medidas de execução. No que diz respeito à rede CCN, que permitirá a troca de informações entre os Estados-Membros, a Comissão é responsável pelo desenvolvimento dessa rede e os Estados-Membros comprometem-se a criar as infraestruturas nacionais adequadas para a troca de informações através da rede CCN.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Os Estados-Membros comprometem-se a:

    - Comunicar à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8. º, 8.º-A, 8.º-AA, 8.º-AB e o artigo 8.º-AC proposto, bem como os resultados práticos alcançados;

    - Fornecer uma lista dos dados estatísticos que é determinada pela Comissão em conformidade com o procedimento do artigo 26.º, n.º 2, (medidas de execução) para a avaliação da presente diretiva.

    O artigo 27.º dispõe que a Comissão se compromete a apresentar um relatório sobre a aplicação da diretiva, de cinco em cinco anos, a contar de 1 de janeiro de 2013. Os resultados da presente proposta (que altera a DCA) serão incluídos no relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será apresentado até 1 de janeiro de 2028.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    Foram identificados os seguintes riscos potenciais:

    - Os Estados-Membros comprometem-se a fornecer à Comissão dados estatísticos que contribuirão para a avaliação da diretiva. A Comissão compromete-se a apresentar um relatório com base nesses dados, de cinco em cinco anos. No respeita especificamente à troca automática de informações, os Estados-Membros comprometem-se a comunicar à Comissão uma avaliação anual da sua eficácia. O risco potencial associado a esta situação é que os dados recebidos pela Comissão não tenham a qualidade esperada.

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    O programa Fiscalis apoiará o sistema de controlo interno, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1286/2013, de 11 de dezembro de 2013 30 , disponibilizando fundos para as seguintes iniciativas:

    - Ações conjuntas (por exemplo, sob a forma de grupos de projeto);

    - O desenvolvimento de especificações técnicas, incluindo o esquema XML.

    Os principais elementos da estratégia de controlo são os seguintes:

    Contratos públicos

    Os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos no Regulamento Financeiro: os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: as prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação».

    Verificação técnica dos contratos públicos

    A DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e os serviços efetuados pelos contratantes. Também efetua regularmente auditorias de qualidade e segurança dos seus contratantes. As auditorias de qualidade verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de qualidade. As auditorias de segurança concentram-se nos processos, nos procedimentos e na organização específicos.

    Além dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros habituais:

    Verificação ex ante das autorizações orçamentais

    Todas as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo Chefe da Unidade de Finanças e pelo Correspondente dos Recursos Humanos. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações.

    Verificação ex ante dos pagamentos

    100 % dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, é selecionado aleatoriamente, pelo menos, um pagamento por semana (de todas as categorias de despesas) para uma verificação ex ante adicional realizada pelo chefe da Unidade de Finanças e pelo Correspondente dos RH. Não existe nenhuma meta relativa à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os pagamentos, a fim de determinar se todos os pagamentos foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor.

    Declarações dos gestores orçamentais subdelegados

    Todos os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os sistemas de gestão e de controlo existentes deram garantias satisfatórias no que diz respeito à legalidade e regularidade das transações e que os riscos associados a essas operações foram corretamente identificados, comunicados e que foram tomadas medidas de atenuação.

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    Os controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e de reduzir o risco de incumprimento. As medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais abaixo do objetivo de 2 % e chegam a todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas. Os custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita – para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis 2020 – estão limitados a 1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este nível para esta iniciativa. A estratégia de controlo do programa limita praticamente a zero o risco de incumprimento e permanece proporcional aos riscos envolvidos.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo verificações no local, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 32 , a fim de verificar a existência de casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União e relacionados com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo deste regulamento.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    14.03.01

    DD/DND 33 .

    dos países da EFTA 34

    dos países candidatos 35

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1A – Competitividade para o crescimento e o emprego

    Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de 
    despesa

    Participação

    Número  
    […][Rubrica………………………………………]

    DD/DND

    dos países da EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    […][XX.YY.YY.YY]

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro  
    plurianual

    1A

    Competitividade para o crescimento e o emprego

    DG: TAXUD

    Ano 
    N 36

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Ano 
    N+4

    Ano 
    N+5

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    Número da rubrica orçamental 14.03.01

    Autorizações

    1)

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Pagamentos

    2)

    0,0

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Número da rubrica orçamental

    Autorizações

    1 a)

    Pagamentos

    2 a)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 37  

    Número da rubrica orçamental

    3)

    TOTAL das dotações 
    para a DG TAXUD

    Autorizações

    =1+1 a+3

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    0,0

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

     



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    4)

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Pagamentos

    5)

    0,0

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    6)

    TOTAL das dotações  
    no âmbito da RUBRICA 1A 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+6

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Pagamentos

    =5+6

    0,0

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    • TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    4)

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Pagamentos

    5)

    0,000

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    6)

    TOTAL das dotações  
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 
    do quadro financeiro plurianual 
    (Montante de referência)

    Autorizações

    =4+6

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1

    Pagamentos

    =5+6

    0,0

    0,4

    0,4

    0,1

    0,1

    0,1

    1,1





    Rubrica do quadro financeiro  
    plurianual

    5

    «Total das despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Ano 
    N+4

    TOTAL

    DG: TAXUD

    • Recursos humanos

    0,069

    0,069

    0,028

    0,014

    0,014

    0,194

    • Outras despesas administrativas

    0,004

    0,004

    0,002

    0,001

    0,001

    0,012

    TOTAL DG TAXUD

    Dotações

    0,073

    0,073

    0,030

    0,015

    0,015

    0,206

    TOTAL das dotações 
    no âmbito da RUBRICA 5 
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = Total dos pagamentos)

    0,073

    0,073

    0,030

    0,015

    0,015

    0,206

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 38

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Ano 
    N+4

    Ano 
    N+5

    TOTAL

    TOTAL das dotações  
    no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    0,473

    0,473

    0,130

    0,115

    0,115

    1,306

    Pagamentos

    0,073

    0,473

    0,430

    0,115

    0,115

    0,100

    1,306

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Ano

    N+4

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 39

    Custo médio

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número

    Custo

    Número total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 40 ...

    Especificações

    0,400

    0,100

    0,500

    Desenvolvimento

    0,280

    0,280

    Manutenção

    0,050

    0,050

    0,050

    0,150

    Apoio

    0,010

    0,030

    0,030

    0,030

    0,100

    Formação

    ITSM (infraestrutura, acolhimento, licenças, etc.),

    0,010

    0,020

    0,020

    0,020

    0,070

    Subtotal objetivo específico n.º 1

    0,400

    0,400

    0,100

    0,100

    0,100

    1,100

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 2

    CUSTO TOTAL

    0,400

    0,400

    0,100

    0,100

    0,100

    1,100

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Resumo

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 41

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Ano 
    N+4

    TOTAL

    RUBRICA 5 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,069

    0,069

    0,028

    0,014

    0,014

    0,194

    Outras despesas de natureza administrativa

    0,004

    0,004

    0,002

    0,001

    0,001

    0,012

    Subtotal da RUBRICA 5 
    do quadro financeiro plurianual

    0,073

    0,073

    0,030

    0,015

    0,015

    0,206

    com exclusão da RUBRICA 5 42  
    of the multiannual financial framework

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 5 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    0,073

    0,073

    0,030

    0,015

    0,015

    0,206

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano N+2

    Ano N+3

    Ano N+4

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    0,5

    0,5

    0,2

    0,1

    0,1

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 43

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JED nas delegações)

    XX 01 04 yy  44

    - na sede

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, END, INT - Pesquisa indireta)

    10 01 05 02 (AC, END, INT - Pesquisa direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    0,5

    0,5

    0,2

    0,1

    0,1

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Preparação de reuniões e correspondência com os Estados-Membros; Trabalhos em matéria de formulários, formatos informáticos e diretório central;

    Contratação de prestadores externos para trabalhos no sistema informático.

    Pessoal externo

    Não aplicável

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

       A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

     

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 45

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    […]

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    […]

    (1)    Comissão Europeia, Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, Uma União mais ambiciosa, https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf .
    (2)    COM(2020) 456 final.
    (3)    COM(2020) 312 final.
    (4)    COM(2020) 313 final.
    (5)    Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, SWD(2019) 328 final.
    (6)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
    (7)    Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência, A Coordinated Approach to Transfer Pricing Controls within the EU [Uma abordagem coordenada dos controlos dos preços de transferência na UE], JTPF/013/2018/EN, outubro de 2018.
    (8)    Carta de missão de Ursula von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, dirigida a Paolo Gentiloni, comissário da Economia, 10 de setembro de 2019.
    (9)    Diretiva (UE) 2014/107 do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
    (10)    Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
    (11)    Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).
    (12)    Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (JO L 342 de 16.12.2016, p. 1).
    (13)    Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1).
    (14)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (15)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
    (16)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão (nº 2).
    (17)    (inserir referência do parecer do CCR).
    (18)    (inserir referência da avaliação de impacto final).
    (19)    JO C […] de […], p. […].
    (20)    JO C […] de […], p. […].
    (21)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
    (22)    Comissão Europeia, documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva (UE) 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, SWD(2019) 328 final.
    (23)    Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
    (24)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (26)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.
    (27)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
    (28)    Como referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (29)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html .
    (30)    Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).
    (31)    Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5. 1999, p. 1).
    (32)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
    (33)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (34)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (35)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (36)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (37)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (38)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (39)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (40)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
    (41)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (42)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (43)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (44)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (45)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
    Top

    Bruxelas, 15.7.2020

    COM(2020) 314 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Diretiva do Conselho

    que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade



    {SEC(2020) 271 final} - {SWD(2020) 129 final} - {SWD(2020) 130 final} - {SWD(2020) 131 final}


    ANEXO

    «ANEXO V

    REGRAS DE COMUNICAÇÃO PARA
    operadores de plataformas

    O presente anexo estabelece as regras em matéria de comunicação e de diligência devida que devem ser aplicadas pelos operadores de plataformas reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.º-AC da presente diretiva.

    O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida nele descritos.

    SECÇÃO I 

    DEFINIÇÕES

    São aplicáveis as seguintes definições:

    A. Operadores de plataformas reportantes

    1.“Plataforma”, qualquer software, incluindo um sítio Web ou uma parte do mesmo, e aplicações, nomeadamente aplicações móveis, acessível aos utilizadores e que permite aos vendedores estarem ligados a outros utilizadores para efeitos de realização de uma atividade relevante, de forma direta ou indireta, destinada a esses utilizadores. Inclui igualmente eventuais mecanismos para cobrança e pagamento de uma contrapartida relativa à atividade relevante.

    O termo “plataforma” não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção na realização de uma atividade relevante, permite exclusivamente alguma das seguintes ações:

    (a)Processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;

    (b)Elaboração de listas ou publicidade da atividade relevante pelos utilizadores;

    (c)Redirecionamento ou transferência de utilizadores para uma plataforma.

    2.“Operador de plataforma”, uma entidade que celebra um contrato com vendedores para disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma a esses vendedores.

    3. “Operador de plataforma reportante”, um operador de plataforma que se encontre nalguma das seguintes situações:

    (a)Ser residente, para efeitos fiscais, num Estado-Membro ou, caso o operador de plataforma não tenha residência fiscal num Estado-Membro, preencher alguma das seguintes condições:

    i) ser constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

    ii) ter a sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) num Estado-Membro;

    iii)ter um estabelecimento estável num Estado-Membro;

    (b)Não ser residente, para efeitos fiscais, nem ser constituído ou gerido num Estado-Membro, nem ter um estabelecimento estável num Estado-Membro, mas facilitar a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou o arrendamento de bens imóveis localizados num Estado-Membro.

    4.“Atividade relevante”, uma atividade realizada em troca de uma contrapartida e que corresponde a uma das seguintes:

    (a)O arrendamento de bens imóveis;

    (b)A prestação de um serviço pessoal;

    (c)A venda de bens;

    (d)O aluguer de qualquer modo de transporte;

    (e)A realização de investimentos e a concessão de empréstimos no contexto de um financiamento colaborativo, conforme definido no quadro jurídico da União relativo aos mercados financeiros.

    O conceito de “atividade relevante” não inclui atividades realizadas por um vendedor na qualidade de funcionário do operador de plataforma reportante ou de uma entidade ligada ao operador de plataforma.

    5.“Contrapartida”, qualquer forma de compensação, isenta de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que é paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, cujo montante é conhecido ou pode ser razoavelmente conhecido pelo operador de plataforma.

    6.“Serviço pessoal”, um serviço que implica trabalho remunerado à hora ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas que atuam de modo independente ou em nome de uma entidade, e que é prestado a pedido de um utilizador, quer em linha quer fisicamente fora de linha após ter sido facilitado através de uma plataforma.

    B. Vendedores sujeitos a comunicação

    1.“Vendedor”, um utilizador de plataforma, quer seja uma pessoa singular quer seja uma entidade, que se encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período a comunicar e que realiza a atividade relevante.

    2.“Vendedor ativo”, qualquer vendedor que realiza uma atividade relevante durante o período a comunicar ou a quem é paga ou creditada uma contrapartida no âmbito uma atividade relevante durante o período a comunicar.

    3.“Vendedor sujeito a comunicação”, qualquer vendedor ativo, exceto um vendedor excluído, que seja residente num Estado-Membro ou que tenha arrendado bens imóveis localizados num Estado-Membro.

    Um vendedor sujeito a comunicação é considerado residente num Estado-Membro na aceção do primeiro parágrafo, se preencher alguma das seguintes condições durante o período a comunicar:

    (a)Ter o seu endereço principal num Estado-Membro;

    (b)Ter um número de identificação fiscal (NIF) ou um número de identificação para efeitos de IVA emitido por um Estado-Membro;

    (c)Se o vendedor for uma entidade, ter um estabelecimento estável num Estado-Membro.

    4. “Vendedor excluído”, qualquer vendedor que seja uma entidade pública.

    C. Outras definições

    1.“Entidade”, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação.

    2.“Entidade pública”, o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou outra jurisdição (que inclui estados, províncias, distritos ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma “entidade pública”).

    3. “NIF”, um número de identificação fiscal ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.

    4.“Número de identificação para efeitos de IVA”, um número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica que não é um sujeito passivo que se encontram registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

    5.“Endereço principal”, o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular, bem como o endereço da sede de um vendedor que seja uma entidade.

    6.“Período a comunicar”, o ano civil relativamente ao qual está a ser concluída a comunicação nos termos da secção III.

    7.“Listagem de propriedades”, todas as unidades de bens imóveis localizadas no mesmo endereço postal e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor.

    8.“Identificador da conta financeira”, o número ou a referência de identificação único relativo à conta bancária, ou a outros serviços de pagamento semelhantes onde a contrapartida é paga ou creditada, disponível para o operador de plataforma.

    SECÇÃO II 

    PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

    Os procedimentos a seguir descritos aplicam-se para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação.

    A. Vendedores não sujeitos a análise

    A fim de determinar se um vendedor que é uma entidade pode ser considerado um vendedor excluído, descrito no ponto B, n.º 4, o operador de plataforma reportante pode basear-se nas informações disponíveis ao público ou numa confirmação por parte do vendedor que é uma entidade.

    B. Recolha das informações relativas ao vendedor

    1.O operador de plataforma reportante recolhe as seguintes informações para cada vendedor que seja uma pessoa singular:

    (a)O nome próprio e o apelido;

    (b)O endereço principal;

    (c)Qualquer NIF emitido ao vendedor, incluindo cada Estado-Membro de emissão;

    (d)O número de identificação para efeitos de IVA do vendedor, caso exista;

    (e)A data de nascimento.

    2.O operador de plataforma reportante recolhe as seguintes informações para cada vendedor que seja uma entidade e não seja um vendedor excluído:

    (a)A denominação legal;

    (b)O endereço principal;

    (c)Qualquer NIF emitido ao vendedor, incluindo cada Estado-Membro de emissão;

    (d)O número de identificação para efeitos de IVA do vendedor, caso exista;

    (e)O registo comercial;

    (f)a existência de um estabelecimento estável na União, se disponível, com indicação de cada Estado-Membro em que esteja situado esse estabelecimento estável.

    3.Não obstante o disposto no ponto B, n.os 1 e 2, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher as informações referidas no ponto B, n.º 1, alíneas b) a e), e no ponto B, n.º 2, alíneas b) a f), caso se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor.

    4.Não obstante o disposto no ponto B, n.º 1, alínea c), e no ponto B, n.º 2, alíneas c) e e), não é necessário recolher informações sobre o NIF ou o registo comercial, conforme o caso, nas seguintes situações:

    (a)O Estado-Membro de residência do vendedor não emite um NIF nem um registo comercial ao vendedor;

    (b)O Estado-Membro de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido a esse vendedor.

    C. Verificação das informações relativas ao vendedor

    1.O operador de plataforma reportante determina se as informações recolhidas nos termos dos pontos A, B, n.º 1, B, n.º 2, alínea a) a e) e E são fiáveis, utilizando todas as informações e todos os documentos de que dispõe nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União para averiguar a validade do número de identificação fiscal e/ou do número de identificação para efeitos de IVA.

    2.Não obstante o disposto no ponto C, n.º 1, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida nos termos do ponto F, n.º 2, o operador de plataforma pode determinar se as informações recolhidas em conformidade com os pontos A, B, n.º 1, B, n.º 2, alínea a) a e) e E são fiáveis, utilizando as informações e os documentos de que dispõe nos seus registos passíveis de serem pesquisados em linha.

    3.Em aplicação do ponto F, n.º 3, alínea b), e não obstante o ponto C, n.os 1 e 2, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para crer que algum dos elementos de informação descritos no ponto B ou no ponto E pode estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro no âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, solicita ao vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e que forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, tais como:

    a)    Um documento de identificação válido emitido pelas autoridades nacionais;

    b)    Um certificado de residência fiscal recente.    

    D. Determinação do(s) Estado(s)-Membro(s) de residência do vendedor para efeitos da presente diretiva

    1.O operador de plataforma reportante considera o vendedor como residente no Estado-Membro do seu endereço principal. Se o Estado-Membro de residência não for o do endereço principal do vendedor, o operador de plataforma reportante considera que o vendedor também é residente do Estado-Membro que emitiu o NIF ou o número de identificação para efeitos de IVA. Se que o vendedor tiver fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos termos do ponto B, n.º 2, alínea f), o operador de plataforma reportante considera que o vendedor também é residente do respetivo Estado-Membro indicado pelo vendedor.

    2.Não obstante o disposto no ponto D, n.º 1, o operador de plataforma reportante considera que o vendedor é residente de cada Estado-Membro confirmado por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União, nos termos do ponto B, n.º 3.

    E. Recolha de informações sobre bens imóveis arrendados

    Caso o vendedor exerça numa atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante recolhe o endereço de cada listagem de propriedades e, caso tenha sido emitido, o respetivo número de registo predial.

    F. Calendário e validade dos procedimentos de diligência devida

    1.O operador de plataforma reportante deve concluir os procedimentos de diligência devida previstos nos pontos A a E até 31 de dezembro do período a comunicar.

    2.Não obstante o disposto no ponto F, n.º 1, no que diz respeito aos vendedores que já se encontravam registados na plataforma em 1 de janeiro de 2022, ou na data em que a entidade se tornar um operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos pontos A a E devem estar concluídos até 31 de dezembro do segundo período a comunicar para o operador de plataforma reportante.

    3.Não obstante o ponto F, n.º 1, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em relação aos períodos a comunicar anteriores, desde que:

    (a)As informações relativas ao vendedor exigidas no ponto B, n.os 1 e 2, tenham sido quer recolhidas e verificadas quer confirmadas nos 36 meses anteriores; e

    (b)O operador de plataforma reportante não tenha motivos para saber que as informações recolhidas nos termos dos pontos A, B e E sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas.

    G. Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas a vendedores ativos

    O operador de plataforma reportante pode escolher realizar os procedimentos de diligência devida nos termos dos pontos A a F apenas em relação aos vendedores ativos.

    H. Realização dos procedimentos de diligência devida por terceiros

    1.O operador de plataforma reportante pode confiar a um terceiro prestador de serviços o cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida previstas na presente secção, mas tais obrigações continuam a ser da responsabilidade do operador de plataforma reportante.

    2.Sempre que um operador de plataforma cumpra as obrigações em matéria de diligência devida para um operador de plataforma reportante em relação à mesma plataforma nos termos do ponto H, n.º 1, esse operador de plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as regras previstas na presente secção.

    SECÇÃO III 

    OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

    A. Calendário e modalidades de comunicação

    1.Um operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.º 3, alínea a), comunica à autoridade competente do Estado-Membro determinada em conformidade com a secção I, ponto A, n.º 3, alínea a), as informações previstas no ponto B da presente secção no que se refere ao período a comunicar, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor é identificado como vendedor reportante.

    2.Se um operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.º 3, alínea a), preencher alguma das condições aí elencadas em mais do que um Estado-Membro, deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas na presente secção. Esse operador de plataforma reportante comunica as informações elencadas no ponto B da presente secção, relativamente ao período a comunicar, à autoridade competente do Estado-Membro escolhido, conforme determinado em conformidade com a secção IV, ponto E, n.º 1, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil no qual a contrapartida é paga ou creditada a um vendedor sujeito a comunicação pela atividade relevante.

    3.Um operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.º 3, alínea b), comunica as informações elencadas no ponto B da presente secção, relativamente ao período a comunicar, à autoridade competente do Estado-Membro de registo, conforme determinado em conformidade com a secção IV, ponto F, n.º 1, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil no qual a contrapartida é paga ou creditada a um vendedor sujeito a comunicação pela atividade relevante.

    4.Um operador de plataforma reportante fornece igualmente as informações previstas no ponto B, n.os 2 e 3, ao vendedor sujeito a comunicação a que estas se referem, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil no qual a contrapartida é paga ou creditada a um vendedor sujeito a comunicação por uma atividade relevante.

    5.As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária são comunicadas na moeda em que essa contrapartida foi paga ou creditada. Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada de uma forma que não em moeda fiduciária, deve ser comunicada na moeda local, convertida ou avaliada de um modo determinado de forma coerente pelo operador de plataforma reportante.

    6.As informações sobre a contrapartida e outros montantes são comunicadas em relação ao trimestre do período a comunicar no qual a contrapartida foi paga ou creditada.

    B. Informações a comunicar

    Cada operador de plataforma reportante comunica as seguintes informações:

    1.O nome, o endereço da sede social e o NIF do operador de plataforma reportante, bem como a(s) denominação(ões) comercia(is) da(s) plataforma(s) relativamente à(s) qual(is) o operador de plataforma reportante está a comunicar.

    2.No que se refere a cada vendedor sujeito a comunicação que realizou uma atividade relevante que não o arrendamento de bens imóveis:

    a)Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos da secção II, ponto B;

    b) O identificador da conta financeira, na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

    c)Quando for diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira onde a contrapartida é paga ou creditada, na medida em que esteja disponível para o operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação de que o operador de plataforma reportante disponha em relação a esse titular de conta;

    d)Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente para efeitos da presente diretiva, nos termos da secção I, ponto B, n.º 3;

    e)O montante total da contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do período a comunicar;

    f)Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pela plataforma reportante durante cada trimestre do período a comunicar.

    3.No que se refere a cada vendedor sujeito a comunicação que prestou serviços de arrendamento de bens imóveis:

    a)Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos da secção II, ponto B;

    b)O identificador da conta financeira, na medida em que esteja disponível para o operador da plataforma reportante e a autoridade competente do Estado-Membro onde o vendedor sujeito a comunicação é residente não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o identificador da conta financeira para esse efeito;

    c)Quando for diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira onde a contrapartida é paga ou creditada, na medida em que esteja disponível para o operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira de que o operador de plataforma reportante disponha em relação a esse titular de conta;

    d)Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente para efeitos da presente diretiva, nos termos da secção I, ponto B, n.º 3;

    e)O endereço de cada listagem de propriedades, determinado com base nos procedimentos previstos na secção II, ponto E, e o respetivo número de registo predial, caso exista;

    f)O montante total da contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do período a comunicar;

    g)Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante durante cada trimestre do período a comunicar;

    h)Sempre que essa informação estiver disponível, o número de dias de arrendamento para cada listagem de propriedades durante o período a comunicar e o tipo de cada listagem de propriedades.

    SECÇÃO IV 

    EXECUÇÃO EFETIVA

    Nos termos do artigo 8.º-AC, os Estados-Membros implementar regras e procedimentos administrativos que assegurem a execução efetiva e o cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação estabelecidas nas secções II e III do presente anexo.

    A. Regras destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações de recolha e de verificação previstas na secção II

    1.Os Estados-Membros devem as tomar as medidas necessárias para exigir que os operadores de plataformas reportantes assegurem o cumprimento das obrigações de recolha e de verificação, nos termos da secção II, em relação aos seus vendedores sujeitos a comunicação.

    2.Se um vendedor sujeito a comunicação não fornecer as informações necessárias nos termos da secção II após dois avisos na sequência do pedido inicial do operador de plataforma reportante, este encerra a conta do vendedor e impede que este se registe novamente na plataforma durante um período de seis meses ou retém o pagamento da contrapartida ao vendedor.

    B. Regras que obrigam os operadores de plataformas reportantes a manter registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, bem como das medidas adequadas para obter esses registos

    1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os operadores de plataformas reportantes mantenham registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nas secções II e III. Estes registos devem manter-se disponíveis durante um período de tempo suficientemente longo e, em todo o caso, durante um período não inferior a cinco anos, mas não superior a sete anos, após a conclusão do período a comunicar ao qual dizem respeito.

    2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, incluindo a possibilidade de enviar uma injunção de comunicação aos operadores de plataformas reportantes, para assegurar que todas as informações necessárias são comunicadas à autoridade competente, para que esta possa cumprir a obrigação de comunicação de informações em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 2.

    C. Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento, por parte dos operadores de plataformas reportantes, dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação

    Os Estados-Membros estabelecem procedimentos administrativos para verificar o cumprimento, por parte dos operadores de plataformas reportantes, dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nas secções II e III.

    D. Procedimentos administrativos para assegurar um acompanhamento dos operadores de plataformas reportantes quando forem comunicadas informações incompletas ou inexatas

    Os Estados-Membros estabelecem procedimentos que permitam assegurar um acompanhamento dos operadores de plataformas reportantes quando as informações comunicadas forem incompletas ou inexatas.

    E. Procedimento administrativo para a escolha de um único Estado-Membro no qual apresentar as comunicações

    Se um operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.º 3, alínea a), preencher alguma das condições aí elencadas em mais do que um Estado-Membro, escolhe um desses Estados-Membros para cumprir as suas obrigações de comunicação nos termos da secção III. O operador de plataforma reportante notifica a sua escolha a todas as autoridades competentes desses Estados-Membros.

    F. Procedimento administrativo para o registo único de um operador de plataforma reportante

    1.Um operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.º 3, alínea b), deve registar-se junto da autoridade competente de qualquer Estado-Membro nos termos do artigo 8.º-AC, n.º 4, quando iniciar a sua atividade como operador de plataforma. Caso esse operador de plataforma reportante já esteja identificado para efeitos de IVA na União ao abrigo do regime especial previsto no artigo 358.º-A e seguintes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 1 ou do regime especial previsto no artigo 369.º-A e seguintes da mesma diretiva, não deve registar-se noutro Estado-Membro.

    2.O operador de plataforma reportante comunica ao Estado-Membro no qual efetuou o registo único as seguintes informações a seu respeito:

    (a)Nome;

    (b)Endereço postal;

    (c)Endereços eletrónicos, incluindo os sítios Web;

    (d)Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;

    (e)Declaração de que a plataforma ainda não está identificada para efeitos de IVA na União.

    3.O operador de plataforma reportante notifica o Estado-Membro no qual efetuou o registo único de quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do ponto F, n.º 2.

    4.O Estado-Membro no qual efetuou o registo único atribui um número de identificação individual ao operador de plataforma reportante e notifica-o através de meios eletrónicos.

    5.O Estado-Membro no qual efetuou o registo único elimina o operador de plataforma reportante do registo nos seguintes casos:

    (a)Se operador de plataforma notificar o Estado-Membro de que já não exerce qualquer atividade enquanto operador de plataforma;

    (b)Se, na ausência de uma notificação nos termos da alínea a), existirem razões para supor que um operador de plataforma cessou a sua atividade;

    (c)Se o operador de plataforma deixar de preencher as condições previstas na secção I, ponto A, n.º 3, alínea b).».

    (1)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
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