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Document 52020PC0310

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19

    COM/2020/310 final

    Bruxelas, 28.4.2020

    COM(2020) 310 final

    2020/0066(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O Regulamento (UE) n.º 575/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR) estabelece, em conjunto com a Diretiva 2013/36/UE 2 (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios ou CRD), o quadro regulamentar prudencial para as instituições de crédito que operam na União. O CRR e a CRD foram adotados na sequência da crise financeira de 2008-2009 para reforçar a resiliência das instituições que operam no setor financeiro da UE, com base, em grande medida, em normas mundiais acordadas com os parceiros internacionais da UE, nomeadamente o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB).

    O CRR foi subsequentemente alterado para corrigir as deficiências que subsistiam no quadro regulamentar prudencial e para implementar alguns elementos pendentes da reforma global dos serviços financeiros que são essenciais para assegurar a resiliência das instituições. Entre várias alterações subsequentes, o Regulamento (UE) 2017/2395 3 introduziu no CRR um regime transitório para reduzir o impacto nos fundos próprios da introdução da nova norma contabilística, a Norma Internacional de Relato Financeiro - Instrumentos Financeiros (IFRS) 9. O Regulamento (UE) 2019/630 4 introduziu no CRR um requisito de cobertura mínima das perdas decorrentes de exposições não produtivas (o denominado mecanismo de salvaguarda prudencial). Além disso, o Regulamento (UE) n.º 2019/876 5 (CRR II) aditou ao CRR alguns dos elementos finais das reformas internacionais (o quadro de Basileia III finalizado), que implicam, nomeadamente, uma nova definição do rácio de alavancagem e uma reserva para rácio de alavancagem, o que evitará que as instituições aumentem excessivamente a alavancagem. Este último regulamento introduziu igualmente no CRR um tratamento prudencial mais favorável para determinados ativos de software, determinados empréstimos garantidos por pensões e salários, bem como de empréstimos a pequenas e médias empresas (PME) e a projetos de infraestruturas.

    O grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19 e as medidas excecionais de confinamento estão a ter um impacto de grande alcance na economia. As empresas enfrentam perturbações nas cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e contração da procura, ao passo que os agregados familiares são confrontados com situações de desemprego e diminuição de rendimentos. As autoridades públicas a nível da União e dos Estados-Membros tomaram medidas decisivas para apoiar os agregados familiares e as empresas solventes para poderem fazer face a esta desaceleração grave, embora temporária, da atividade económica, e à escassez de liquidez que provocará. Devido às reformas empreendidas na sequência da crise financeira de 2008, as instituições de crédito estão hoje bem capitalizadas e muito mais resilientes do que estavam em 2008. Esta situação permite-lhes desempenhar um papel fundamental na gestão do choque económico decorrente da pandemia de COVID-19. No entanto, a incerteza relacionada com o ritmo de recuperação da atividade económica terá inevitavelmente repercussões no setor bancário.

    Em reação às novas circunstâncias, as autoridades competentes em toda a União aliviaram temporariamente os requisitos de capital e operacionais, a fim de assegurar condições favoráveis para que as instituições de crédito continuem a conceder empréstimos no contexto da crise da COVID-19. Por conseguinte, é importante que o capital seja afetado aonde seja mais necessário e que o quadro prudencial se articule harmoniosamente com as várias medidas de resposta à pandemia de COVID-19. O CRR concede aos bancos uma ampla margem de manobra para apoiar iniciativas públicas e privadas destinadas a promover a continuidade da concessão de financiamento no contexto da pandemia de COVID-19, assegurando simultaneamente uma abordagem prudente. A flexibilidade prevista no CRR vem descrita na comunicação interpretativa da Comissão de 27 de abril de 2020 6 sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de empréstimos bancários na União no contexto de COVID-19.

    Para além de fazer pleno uso da flexibilidade permitida pelo quadro existente, são necessárias algumas alterações limitadas de aspetos específicos do CRR, a fim de maximizar a capacidade das instituições de crédito para concederem empréstimos e absorver as perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando, simultaneamente, a sua resiliência. Além disso, a nível internacional, o CBSB acordou uma prorrogação de um ano do prazo para a implementação dos elementos finais do quadro de Basileia III, do qual alguns elementos já tinham sido incluídos no CRR 7 , bem como uma maior flexibilidade para tornar progressivo o impacto da IFRS 9 sobre o capital. Estas alterações devem ser repercutidas nas regras em vigor.

    Em primeiro lugar, é necessário ajustar o regime transitório de modo a permitir às instituições de crédito reduzir o impacto das provisões para perdas de crédito esperadas, nos termos da IFRS 9, sobre os seus fundos próprios. Este ajustamento permitirá que as instituições de crédito reduzam numa maior medida o impacto de qualquer aumento potencial do provisionamento para perdas de crédito esperadas causado pela deterioração da qualidade de crédito das exposições das instituições de crédito, devido às consequências económicas da pandemia de COVID-19.

    Em segundo lugar, a fim de ter em conta o impacto das garantias relacionadas com a COVID-19, as regras relativas à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (NPE) têm de ser ajustadas para prolongar temporariamente o tratamento atualmente aplicável às NPE garantidas ou seguradas pelas agências de crédito à exportação para as NPE que surgirão em consequência da pandemia de COVID-19 e que estão cobertas pelos vários regimes de garantia criados pelos Estados-Membros. Tal equivale a reconhecer as semelhanças entre as garantias das agências de crédito à exportação e as garantias relacionadas com a COVID-19.

    Em terceiro lugar, deve ser alterado o mecanismo de compensação associado ao poder discricionário das autoridades competentes para autorizar as instituições de crédito a excluir temporariamente as exposições sob a forma de reservas de bancos centrais do cálculo do rácio de alavancagem. Tal assegurará que as medidas de liquidez disponibilizadas pelos bancos centrais num contexto de crise serão efetivamente canalizadas para a economia pelas instituições de crédito.

    Em quarto lugar, é necessário adiar, em conformidade com a decisão do CBSB, a data de aplicação do novo requisito de reserva para rácio de alavancagem. Tal permitirá libertar a capacidade operacional das instituições de crédito e dar-lhes-á a possibilidade de se centrarem nos desafios mais imediatos associados à pandemia de COVID-19.

    Em quinto lugar, as datas de aplicação de alguns dos benefícios a nível dos requisitos de fundos próprios previstos no CRR, mas ainda não aplicáveis, devem ser antecipadas, nomeadamente as disposições relativas ao tratamento de determinados ativos de software, as provisões relativas a determinados empréstimos garantidos por pensões ou salários, o fator de apoio revisto para as pequenas e médias empresas (PME) e o novo fator de apoio para o financiamento de infraestruturas. A antecipação da data de aplicação dos dois fatores de apoio, o tratamento preferencial de determinados ativos de software e o tratamento preferencial de determinados empréstimos garantidos por pensões ou salários libertarão fundos próprios das instituições, permitindo-lhes reforçar a concessão de empréstimos tão necessários durante a pandemia de COVID-19 e subsequentemente.

    Estas alterações propostas não alterarão fundamentalmente o quadro regulamentar prudencial. Fazem parte da resposta da Comissão para fazer face à situação de emergência desencadeada pela pandemia de COVID-19. Estes ajustamentos do quadro prudencial facilitarão os esforços coletivos destinados a reduzir o impacto da pandemia, permitindo assim uma recuperação rápida.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A proposta introduz alterações à legislação em vigor. Estas alterações são plenamente coerentes com as disposições em vigor no domínio dos requisitos prudenciais para as instituições e a sua supervisão, nomeadamente com a comunicação interpretativa da Comissão adotada em simultâneo com a presente proposta. São também plenamente coerentes com as regras contabilísticas da União, nomeadamente com o Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IFRS 9. A presente proposta complementa as medidas tomadas pelo Banco Central Europeu, pela Autoridade Bancária Europeia e pelas autoridades nacionais competentes neste domínio.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta faz parte da resposta mais ampla da Comissão Europeia à pandemia de COVID-19. É fundamental para assegurar a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelo Banco Central Europeu. É plenamente coerente com a Comunicação da Comissão sobre os aspetos económicos da crise do coronavírus de 13 de março de 2020 8 , bem como com a Comunicação «Resposta à crise do coronavírus - Utilizar cada euro disponível», lançada em 2 de abril de 2020 9 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou seja, tem a mesma base jurídica que os atos legislativos alterados.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os objetivos prosseguidos pelas alterações previstas, a saber, maximizar a capacidade das instituições de crédito para conceder empréstimos e absorver perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando simultaneamente a sua resiliência, podem ser mais bem alcançados a nível da União do que por diferentes iniciativas nacionais, uma vez que as alterações dizem respeito às datas de aplicação das regras da União ou representam ajustamentos às regras da União em vigor, em resposta à pandemia de COVID-19. Os problemas e as causas subjacentes são os mesmos em todos os Estados-Membros. Na ausência de ação da União, o quadro regulamentar existente seria menos eficaz no apoio às várias medidas tomadas pelas autoridades públicas, tanto a nível da União como a nível nacional, e menos reativo aos desafios excecionais colocados no âmbito do mercado.

    A capacidade dos Estados-Membros para adotarem medidas nacionais é limitada, uma vez que o CRR já regulamenta essas matérias, e quaisquer alterações a nível nacional estariam em conflito com o direito da União atualmente em vigor. Se a União deixasse de regulamentar esses aspetos, o mercado interno dos serviços bancários passaria a estar sujeito a diferentes conjuntos de regras, conduzindo à fragmentação e comprometendo o recém-adotado conjunto único de regras neste domínio.

    Proporcionalidade

    Esta ação da União é necessária para atingir o objetivo de maximizar a capacidade das instituições de crédito para conceder empréstimos e absorver perdas no contexto da pandemia de COVID-19, mantendo simultaneamente a coerência do quadro prudencial. As alterações propostas não vão além das disposições específicas do quadro prudencial da União aplicável às instituições de crédito, e têm por objetivo exclusivamente as medidas destinadas a assegurar a recuperação da atual pandemia de COVID-19. Além disso, as alterações propostas limitam-se às questões que não podem ser tratadas no âmbito da atual margem discricionária que as regras atuais preveem.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A presente proposta não vem acompanhada de uma avaliação de impacto separada, uma vez que a presente proposta não altera os aspetos fundamentais do CRR e não impõe novas obrigações às partes interessadas. Além disso, o impacto das medidas que estão a ser alteradas pela presente proposta foi analisado nas avaliações de impacto realizadas no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2395, do Regulamento (UE) 2019/876 e do Regulamento (UE) 2019/630, que alteram o CRR em relação a aspetos abrangidos pela presente proposta. A presente proposta visa em primeiro lugar, por razões excecionais devido à atual pandemia de COVID-19, permitir diferimentos no que diz respeito à data de aplicação de determinadas disposições do CRR, antecipar a aplicação de medidas que aliviariam os bancos da aplicação de alguns requisitos de fundos próprios, ou especificar o tratamento prudencial de determinadas exposições no quadro das circunstâncias excecionais criadas pela pandemia de COVID-19.

    As alterações propostas terão um impacto limitado em termos de carga administrativa dos bancos e de custos de adaptação das suas operações internas, prevendo-se que os custos sejam compensados pelos benefícios obtidos em termos de disponibilidade de capital. As alterações propostas dizem respeito a disposições que permitem aos bancos recorrer a tratamentos mais favoráveis, mas não lhes impõem tais tratamentos.

    Direitos fundamentais

    A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem qualquer incidência orçamental para as instituições da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Regime transitório para reduzir o impacto das disposições da IFRS 9 sobre os fundos próprios regulamentares

    O artigo 473.º-A do CRR prevê um regime transitório que permite às instituições reintegrar nos seus fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) uma parte de qualquer aumento das provisões devido à introdução da contabilização das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9. O regime transitório consiste em duas componentes: uma componente estática e uma componente dinâmica. A componente estática permite às instituições de crédito neutralizar parcialmente o «impacto inicial» nos fundos próprios principais de nível 1 do aumento decorrente da contabilização das provisões na sequência da introdução da IFRS 9. A componente dinâmica permite aos bancos neutralizar parcialmente o impacto do aumento adicional (ou seja, após o impacto inicial) das provisões para ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. O atual regime transitório abrange o período 2018-2022.

    A aplicação da IFRS 9 durante a recessão económica causada pela pandemia de COVID-19 pode levar a um aumento súbito e significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, uma vez que podem ter de ser calculadas, para muitas exposições, perdas esperadas ao longo da sua vida útil. A fim de reduzir o impacto potencial que um aumento súbito das provisões para perdas de crédito esperadas pode ter na capacidade das instituições para concederem empréstimos aos clientes em conjunturas em que são mais necessários, o regime transitório deve ser alargado. Tal reduzirá o impacto da pandemia de COVID-19 no eventual aumento das necessidades de provisionamento das instituições, no âmbito da IFRS 9, mantendo, ao mesmo tempo, o regime transitório para os montantes das perdas de crédito esperadas apurados antes da referida pandemia. Por conseguinte, estas alterações permitirão alterar o período transitório de 5 anos iniciado em 2018. O novo período transitório permitirá, assim, que as instituições financeiras adaptem o regime transitório de modo a reintegrar as provisões nos fundos próprios principais de nível 1 durante o período 2020-2024.

    No contexto da pandemia de COVID-19, o regime transitório só é alargado no respeitante à componente dinâmica, em conformidade com as revisões específicas 10 das normas prudenciais acordadas a nível internacional (artigo 1.º, n.º 2, da proposta), a fim de ter em conta o potencial aumento das provisões para perdas de crédito esperadas na sequência da pandemia de COVID-19. A fim de assegurar que a redução adicional se limita às perdas de crédito esperadas decorrentes das circunstâncias excecionais criadas pela pandemia de COVID-19, sem introduzir uma complexidade indevida, a data de referência para qualquer aumento das provisões que estarão sujeitas ao regime transitório prorrogado passa de 1 de janeiro de 2018 para 1 de janeiro de 2020, dado que, a partir desta data, as perdas adicionais incorridas pelas instituições estarão provavelmente relacionadas com a pandemia de COVID-19.

    O artigo 473.º-A, n.º 1, do CRR contém uma fórmula revista para o cálculo dos montantes das perdas de crédito esperadas que podem ser incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 (ou seja, reintegrados), que aplica diferentes fatores às componentes estática e dinâmica. Embora o cálculo da componente estática permaneça inalterado na sequência da presente proposta, a componente dinâmica será sujeita a um período transitório alargado e a um fator de ajustamento transitório revisto.

    As datas de referência do artigo 473.º-A, n.os 3 e 5, do CRR para o cálculo de um possível aumento das provisões para perdas de crédito esperadas relativamente a ativos que não estejam em imparidade de crédito à data de relato, que podem ser reintegradas nos fundos próprios principais de nível 1, são alteradas tendo em conta a fórmula revista constante do n.º 1 e a nova data-limite.

    O período transitório para a componente estática previsto no artigo 473.º-A, n.º 6, do CRR é adaptado segundo a nova fórmula constante do n.º 1 desse artigo.

    Um novo n.º 6-A prolonga a transição para a componente dinâmica, permitindo às instituições reintegrar plenamente nos seus fundos próprios principais de nível 1 qualquer aumento das novas provisões, reconhecidas em 2020 e 2021, para os seus ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. O montante que poderia ser reintegrado de 2022 para 2024 diminuiria de forma linear.

    As alterações ao artigo 473.º-A, n.º 7, do CRR simplificam o novo cálculo dos requisitos de fundos próprios. Substituem o reescalonamento de todos os valores das exposições que são reduzidos pelas provisões com um ponderador de risco normalizado de 100 % a afetar aos montantes reintegrados nos fundos próprios principais de nível 1.

    As alterações ao artigo 473.º-A, n.º 9, do CRR permitem às instituições que optaram anteriormente por não utilizar o regime transitório reverter essa decisão a qualquer momento durante o período transitório, sob reserva da aprovação prévia da respetiva autoridade competente. Além disso, o artigo 473.º-A, n.º 9, do CRR prevê a possibilidade de as instituições aplicarem apenas a componente dinâmica. Por último, para controlar o número de instituições em toda a UE que utilizam o regime transitório, as autoridades competentes devem apresentar periodicamente à EBA informações sobre o número de instituições que supervisionam que recorrem a esse regime.

    Tratamento dos empréstimos garantidos pelo Estado no âmbito do mecanismo de salvaguarda prudencial para os NPL

    As agências oficiais de crédito à exportação emitem normalmente garantias, em nome dos governos nacionais, que consistem na concessão de proteção de crédito a favor de empréstimos concedidos para efeitos de financiamento das exportações. Os empréstimos não produtivos garantidos por essas agências beneficiam de um tratamento preferencial no que se refere aos requisitos de provisionamento nos termos do artigo 47.º-C do CRR. A derrogação proposta ao artigo 47.º-C, n.º 3, alarga este tratamento preferencial às exposições garantidas ou contragarantidas pelo setor público no contexto das medidas destinadas a reduzir o impacto económico da pandemia de COVID-19, sob reserva da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, se for caso disso. Tal terá em conta o perfil de risco semelhante destas exposições garantidas (artigo 1.º, ponto 3, da proposta).

    Data de aplicação da reserva para rácio de alavancagem

    O CRR II introduziu no CRR um novo artigo 92.º, n.º 1-A, que impõe um requisito de reserva para rácio de alavancagem às instituições globais de importância sistémica. A data de aplicação da reserva foi inicialmente fixada em 1 de janeiro de 2022. No contexto da pandemia de COVID-19 e em consonância com o calendário de aplicação revisto acordado pelo CBSB, a data de aplicação prevista no artigo 3.º, n.º 5, do CRR II é adiada num ano, passando para 1 de janeiro de 2023 (artigo 2.º, ponto 2, da proposta).

    Compensação do impacto da exclusão de determinadas exposições do cálculo do rácio de alavancagem

    O CRR II alterou o cálculo do rácio de alavancagem com base na norma de Basileia revista. As alterações incluíam o exercício de poder discricionário para excluir temporariamente determinadas exposições dos bancos centrais da medida da exposição total das instituições em circunstâncias excecionais (artigo 429.º-A, n.º 1, alínea n), e artigo 429.º-A, n.os 5 a 7, do CRR). A isenção pode ser concedida por um período limitado não superior a um ano, caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta do banco central em causa, e tenha declarado publicamente que tais circunstâncias excecionais existem. Qualquer impacto da exclusão é totalmente compensado através de um mecanismo estabelecido no artigo 429.º-A, n.º 7, do CRR, que aumenta o requisito de rácio individual de alavancagem das instituições de crédito de forma estritamente proporcional.

    O poder discricionário, que se destina a facilitar a repercussão efetiva das medidas de política monetária, passará a ser aplicável em conjunto com o requisito relativo ao rácio de alavancagem em 28 de junho de 2021. No entanto, a atual crise do COVID-19 demonstrou que o mecanismo de compensação, quando aplicável, seria demasiado restritivo e que a sua aplicação não facilitaria efetivamente uma transmissão eficaz da política monetária para a economia. Com efeito, devido ao atual mecanismo de compensação, as instituições de crédito podem ser confrontadas com limites no que diz respeito ao nível do aumento das suas reservas nos bancos centrais. O atual mecanismo de compensação poderá, por conseguinte, desencorajar as instituições de crédito de recorrer a facilidades de liquidez dos bancos centrais numa situação de tensão, na medida do necessário ou desejável. Tal teria como resultado impedir a transmissão eficaz das medidas de política monetária e, em última análise, forçar uma instituição a reduzir a alavancagem vendendo ativos ou reduzindo o nível de concessão de empréstimos à economia real, ou ambos, dada a sua margem de manobra limitada para controlar a dimensão dessas reservas em situação de crise.

    Com base nestas conclusões, e tendo em conta o mandato da Comissão estabelecido no artigo 511.º do CRR para a revisão, nomeadamente, do tratamento das reservas nos bancos centrais, a Comissão considera que é adequado alterar o mecanismo de compensação antes de este se tornar aplicável (artigo 1.º, ponto 1, alínea b), da presente proposta). Tal aumentaria a flexibilidade para agir de forma adequada e determinada durante eventuais choques e crises futuras e reforçaria a eficácia da medida. Em especial, uma instituição de crédito que exerça o poder discricionário é obrigada a calcular o rácio de alavancagem ajustado apenas uma vez, ou seja, no momento em que exerça o seu poder discricionário, e com base no valor das reservas elegíveis no banco central e da medida de exposição total da instituição no dia em que a autoridade competente da instituição declarar que existem circunstâncias excecionais que justificam o exercício do poder discricionário. O rácio de alavancagem ajustado aplicar-se-á durante todo o período em que o poder discricionário for exercido e não mudará, ao contrário do que acontece no atual mecanismo de compensação. As alterações do mecanismo de compensação exigem também alterações ao artigo 429.º-A, n.º 1, alínea n), para permitir a exclusão de todas as reservas elegíveis nos bancos centrais, em vez de apenas as constituídas após a isenção começar a produzir efeitos (artigo 1.º, ponto 1, alínea a), da presente proposta).

    Data de aplicação da isenção de determinados ativos de software das deduções aos fundos próprios

    O CRR II introduziu disposições para alterar o tratamento regulamentar dos «programas informáticos avaliados de forma prudente» que não sejam materialmente afetados em situação de entidade em liquidação (ou seja, a resolução, a insolvência ou a liquidação de uma instituição). As instituições deixarão de estar obrigadas a deduzir estes ativos específicos de software aos seus fundos próprios principais de nível 1 (artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do CRR). A EBA foi mandatada para elaborar um projeto de norma técnica de regulamentação (NTR) destinada a especificar a forma como esta isenção das deduções deve ser aplicada, definindo o âmbito dos ativos de software a isentar e como serão ponderados pelo risco (artigo 36.º, n.º 4, do CRR). A data de aplicação do tratamento revisto dos ativos de software foi fixada em 12 meses após a entrada em vigor dessa NTR (artigo 3.º, n.º 7, do CRR II).

    Na sequência da adoção acelerada dos serviços digitais como consequência das medidas públicas adotadas para fazer face à pandemia de COVID-19, a data de aplicação é alterada a fim de permitir a aplicação anterior da isenção, ou seja, a partir da data de entrada em vigor da NTR (artigo 2.º, n.º 3, da proposta).

    Data de aplicação do tratamento específico previsto para determinados empréstimos garantidos por pensões ou salários

    O CRR II introduziu no artigo 123.º do CRR um tratamento mais favorável para determinados empréstimos concedidos pelas instituições de crédito a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo. Este tratamento favorável foi introduzido devido às garantias adicionais associadas a esses empréstimos decorrentes da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito. A aplicação deste tratamento no contexto da pandemia de COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a concessão de empréstimos aos trabalhadores e pensionistas. A fim de permitir que as instituições beneficiem do tratamento mais favorável já durante a pandemia de COVID-19, a data de aplicação desta disposição é avançada (artigo 2.º, n.º 1, da presente proposta).

    Data de aplicação do fator de apoio às PME e do fator de apoio às infraestruturas revistos

    O CRR II introduziu alterações no artigo 501.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao ajustamento dos requisitos de fundos próprios relativos às exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (fator de apoio às PME), e introduziu no artigo 501.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 um novo ajustamento dos requisitos de fundos próprios relativos às exposições sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais (fator de apoio às infraestruturas). Estes fatores de apoio permitem um tratamento mais favorável de certas exposições sobre PME e infraestruturas, com vista a incentivar as instituições a aumentar prudentemente a concessão de empréstimos a essas entidades. No contexto da pandemia de COVID-19, é essencial que os bancos continuem a conceder empréstimos às PME e a apoiar os investimentos em infraestruturas. Por conseguinte, é avançada a data de aplicação dos dois fatores de apoio previstos no artigo 3.º do CRR II (artigo 2.º, ponto 1, da presente proposta).

    2020/0066 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 estabelece, em conjunto com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , o quadro regulamentar prudencial aplicável às instituições que operam na União. Adotado no rescaldo da crise financeira que eclodiu em 2007-2008 e, em grande medida, com base nas normas internacionais acordadas em 2010 pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), conhecido por Basileia III, esse quadro prudencial contribuiu para reforçar a resiliência das instituições que operam na União e para as tornar mais bem preparadas para enfrentar potenciais dificuldades, incluindo as dificuldades decorrentes de eventuais crises futuras.

    (2)Desde a sua entrada em vigor, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 foi alterado várias vezes para corrigir as deficiências que subsistiam no quadro regulamentar prudencial e para implementar alguns elementos pendentes da reforma global dos serviços financeiros que são essenciais para assegurar a resiliência das instituições. Entre as alterações subsequentes, o Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 introduziu no Regulamento (UE) n.º 575/2013 um regime transitório para reduzir o impacto nos fundos próprios da introdução da Norma Internacional de Relato Financeiro - Instrumentos Financeiros (IFRS 9). O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 introduziu no Regulamento (UE) n.º 575/2013 um requisito de cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas, o denominado mecanismo de salvaguarda prudencial. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 introduziu no Regulamento (UE) n.º 575/2013 alguns dos elementos definitivos do quadro Basileia III finalizado, nomeadamente uma nova definição de rácio de alavancagem e uma reserva para rácio de alavancagem, que impede as instituições de aumentarem excessivamente a alavancagem, bem como um tratamento prudencial mais favorável de certos ativos de software, um tratamento mais favorável de certos empréstimos garantidos por pensões ou salários, um fator de apoio revisto para os empréstimos a pequenas e médias empresas (PME) e um fator de apoio para projetos de infraestruturas.

    (3)O grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19 e as medidas excecionais de confinamento têm um impacto de grande alcance na economia. As empresas enfrentam perturbações nas cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e contração da procura, ao passo que os agregados familiares são confrontados com situações de desemprego e diminuição de rendimentos. As autoridades públicas a nível da União e dos Estados-Membros tomaram medidas decisivas para apoiar os agregados familiares e as empresas solventes para poderem fazer face a esta desaceleração grave, embora temporária, da atividade económica, e à escassez de liquidez que provoca.

    (4)As instituições desempenharão um papel fundamental no processo de retoma. Por outro lado, são vulneráveis à deterioração da situação económica. As autoridades competentes concederam às instituições um aligeiramento temporário dos requisitos de fundos próprios, de liquidez e operacionais, a fim de garantir que estas possam continuar a desempenhar o seu papel de financiadoras da economia real num contexto mais difícil. A Comissão, o Banco Central Europeu e a Autoridade Bancária Europeia esclareceram o modo de aplicação da flexibilidade já prevista no Regulamento (UE) n.º 575/2013 através da emissão de interpretações e orientações sobre a aplicação do quadro prudencial no contexto da COVID-19 16 . Em reação à pandemia de COVID-19, o CBSB também permitiu uma certa flexibilidade na aplicação das normas internacionais 17 .

    (5)É importante que as instituições utilizem o seu capital onde seja mais útil e que o quadro regulamentar da União o facilite, assegurando igualmente que as instituições ajam com prudência. Na sequência da flexibilidade prevista nas regras em vigor, as alterações específicas do Regulamento (UE) n.º 575/2013 assegurarão que esse quadro prudencial se articula harmoniosamente com as várias medidas de resposta à situação de emergência criada pela COVID-19.

    (6)As circunstâncias extraordinárias da pandemia de COVID-19 e a magnitude sem precedentes dos desafios que se colocam exigem uma ação imediata para garantir que as instituições dispõem de condições para, eficazmente, canalizarem fundos para as empresas e as famílias e para absorverem o choque económico causado pela pandemia de COVID-19.

    (7)As garantias prestadas no contexto da pandemia de COVID-19 pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, que são elegíveis como prestadores de proteção de crédito ao abrigo das regras de redução do risco de crédito estabelecidas na parte III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, são comparáveis, quanto aos seus efeitos de redução de risco, às garantias prestadas pelas agências oficiais de crédito à exportação a que se refere o artigo 47.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Justifica-se, por conseguinte, alinhar os requisitos mínimos de cobertura aplicáveis às exposições não produtivas que beneficiam de garantias concedidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas com os aplicáveis às que beneficiam de garantias concedidas por agências oficiais de crédito à exportação. Por conseguinte, as garantias e contragarantias que são concedidas no contexto da pandemia de COVID-19, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, devem ser tratadas da mesma forma que as garantias prestadas pelas agências oficiais de crédito à exportação.

    (8)Os elementos que surgiram no contexto da pandemia de COVID-19 demonstraram que a possibilidade de excluir temporariamente determinadas exposições dos bancos centrais do cálculo da medida da exposição total de uma instituição, como previsto no artigo 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, poderá revelar-se essencial durante uma situação de crise. No entanto, a eficácia desta medida parece ser prejudicada pela menor flexibilidade decorrente do mecanismo de compensação associado a essas exclusões temporárias, que limita a capacidade de as instituições aumentarem as exposições dos bancos centrais durante uma situação de crise. Tal poderá, em última análise, levar a instituição a reduzir o nível de concessão de empréstimos às famílias e às empresas. A fim de evitar quaisquer consequências indesejáveis relacionadas com o mecanismo de compensação e assegurar a eficácia dessa exclusão perante possíveis choques e crises futuras, o mecanismo de compensação deve ser alterado antes de o requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto no artigo 92.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 se tornar aplicável em conformidade com o direito da União, em 28 de junho de 2021. Enquanto se aguarda a aplicação das disposições alteradas sobre o cálculo do rácio de alavancagem, introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876, o artigo 429.º-A deve continuar a aplicar-se tal como previsto pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/62 da Comissão 18 .

    (9)Uma grande parte das instituições que operam na União está sujeita à IFRS 9 desde 1 de janeiro de 2018. Em conformidade com as normas internacionais adotadas pelo CBSB, o Regulamento (UE) 2017/2395 introduziu no Regulamento (UE) n.º 575/2013 um regime transitório para reduzir o potencial impacto negativo significativo nos fundos próprios principais de nível 1 das instituições decorrente da contabilização das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9.

    (10)A aplicação da IFRS 9 durante a recessão económica causada pela pandemia de COVID-19 pode levar a um aumento súbito e significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, uma vez que podem ter de ser calculadas, para muitas exposições, perdas esperadas ao longo da sua vida útil. Em 3 de abril de 2020, o CBSB acordou em permitir uma maior flexibilidade na aplicação do regime transitório, tornando gradual o impacto da IFRS 9. A fim de limitar a possível volatilidade dos fundos próprios regulamentares que pode ocorrer se a crise da COVID-19 resultar num aumento significativo das provisões para perdas de crédito esperadas, é necessário alargar o âmbito do regime transitório também no direito da União.

    (11)A fim de atenuar o impacto potencial que um aumento súbito das provisões para perdas de crédito esperadas pode ter sobre a capacidade das instituições para concederem empréstimos aos clientes em conjunturas em que são mais necessários, o regime transitório deve ser prorrogado por dois anos e as instituições devem ser autorizadas a proceder totalmente à reintegração nos seus fundos próprios principais de nível 1 de qualquer aumento de provisões recém-constituídas para perdas de crédito esperadas que reconheçam em 2020 e 2021 relativamente aos seus ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. Tal reduzirá o impacto da crise da COVID-19 no eventual aumento das necessidades de provisionamento das instituições no âmbito da IFRS 9, mantendo, ao mesmo tempo, o regime transitório para os montantes das perdas de crédito esperadas apurados antes da pandemia de COVID-19.

    (12)As instituições que tenham optado por não recorrer anteriormente ao regime transitório podem reverter essa decisão em qualquer momento durante o período transitório, sob reserva da aprovação prévia da respetiva autoridade competente. Posteriormente, e sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão, as instituições têm a possibilidade de não recorrer ao regime transitório.

    (13)Em março de 2020, o Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão (GHOS) reviu o calendário de execução dos elementos finais do quadro de Basileia. Embora a maioria dos elementos finais tenha ainda de ser transposta para o direito da União, o requisito de reserva para rácio de alavancagem para as instituições globais de importância sistémica já foi aplicado através das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876. Por conseguinte, a data de aplicação do requisito de reserva para rácio de alavancagem deve ser adiada um ano, para 1 de janeiro de 2023, como acordado internacionalmente. A data de aplicação fixada no Regulamento (UE) 2019/876 deve ser revista em conformidade, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível internacional para as instituições estabelecidas na União e que operam fora dela. Com o adiamento da aplicação do requisito de reserva para rácio de alavancagem, durante o período de adiamento não haverá consequências para o incumprimento desse requisito, tal como estabelecido no artigo 141.º-C da Diretiva 2013/36/UE, nem qualquer restrição às distribuições, como previsto no artigo 141.º-B da mesma diretiva.

    (14)Tendo em conta as garantias específicas associadas aos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito, o artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876, a fim de permitir um tratamento mais favorável desses empréstimos. A aplicação deste tratamento no contexto da pandemia de COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a concessão de empréstimos aos trabalhadores e pensionistas. Por conseguinte, é necessário antecipar a data de aplicação desta disposição, a fim de poder ser utilizada pelas instituições já durante a pandemia de COVID-19.

    (15)As disposições relativas ao ajustamento das exposições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento, estabelecidas no artigo 501.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (fator de apoio às PME), foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2019/876. Esse regulamento introduziu igualmente, no artigo 501.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, um novo ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável às exposições sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais (fator de apoio às infraestruturas). Uma vez que estes fatores de apoio permitem um tratamento mais favorável de certas exposições sobre PME e infraestruturas, a sua aplicação no contexto da pandemia de COVID-19 incentivará as instituições a aumentar a tão necessária concessão de empréstimos a essas entidades. Por conseguinte, é necessário antecipar a data de aplicação dos dois fatores de apoio, para que possam ser utilizados pelas instituições já durante a pandemia de COVID-19.

    (16)O tratamento prudencial de determinados ativos de software foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876, a fim de continuar a apoiar a transição para um setor bancário mais digitalizado. No contexto da adoção acelerada dos serviços digitais como consequência das medidas públicas adotadas para fazer face à pandemia de COVID-19, é conveniente antecipar a aplicação destas alterações.

    (17)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, maximizar a capacidade de as instituições de crédito concederem empréstimos e absorverem perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando ainda assim a sua resiliência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (18)Para que as medidas extraordinárias de apoio adotadas para reduzir o impacto da pandemia de COVID-19 sejam plenamente eficazes para tornar o setor bancário mais resiliente e proporcionar um incentivo para que as instituições continuem a conceder empréstimos, é necessário que o efeito atenuador dessas medidas seja imediatamente tido em conta na forma como os requisitos de fundos próprios regulamentares são determinados. Tendo em conta a urgência dos referidos ajustamentos ao quadro prudencial, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 

    (19)Dada essa urgência, considerou-se adequado utilizar a exceção ao prazo de oito semanas a que se refere o artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (20)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 devem ser alterados em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°
    Alterações do Regulamento (UE) n.º 575/2013

    O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo:

    (1)O artigo 429.º-A, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 1, alínea n), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «n) As seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, sob reserva das condições definidas nos n.os 5 e 6:»;

    (b)No n.º 7, as definições de «EMLR» e «CB» passam a ter a seguinte redação:

    «EMLR = medida da exposição total da instituição, tal como definida no artigo 429.º, n.º 4, incluindo as posições em risco excluídas nos termos do n.º 1, alínea n), do presente artigo, no dia da declaração pública referida no n.º 5, alínea a), do presente artigo; e

    CB = valor total das posições em risco da instituição sobre o seu banco central elegíveis para serem excluídas nos termos do n.º 1, alínea n), no dia da declaração pública referida no n.º 5, alínea a).»;

    (2)O artigo 473.º-A é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    i) No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação do artigo 50.º e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:»;

    ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:

    (a)Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    ABSA = (A2,SA – t1) x f1 + (A4,SA – t2) x f2

    em que:

    A2,SA = montante calculado nos termos do n.º 2;

    A4,SA = montante calculado nos termos do n.º 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.º 3;

    f1 = fator aplicável estabelecido no n.º 6;

    f2 = fator aplicável estabelecido no n.º 6-A;

    t1 = aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA;

    t2 = aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA;

    (b)Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    ABIRB = (A2,IRB – t1) x f1 + (A4,IRB – t2) x f2

    em que:

    A2,IRB = montante calculado nos termos do n.º 2, ajustado nos termos do n.º 5, alínea a);

    A4,IRB = montante calculado nos termos do n.º 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.º 3, ajustados nos termos do n.º 5, alíneas b) e c);

    f1 = fator aplicável estabelecido no n.º 6;

    f2 = fator aplicável estabelecido no n.º 6-A;

    t1 = aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB;

    t2 = aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB»;

    (b)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior.»;

    (c)No n.º 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.º 3, alínea b), do presente artigo, pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.º, n.os 5, 6 e 10. Se resultar do cálculo um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante referido no n.º 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero.»;

    (d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. As instituições aplicam os seguintes fatores f1 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

    (a)0,7 durante o período de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

    (b)0,5 durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;

    (c)0,25 durante o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;

    (d)0 durante o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

    As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

    As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.º 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a d), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.»;

    (e)É inserido o seguinte n.º 6-A:

    «6-A. As instituições aplicam os seguintes fatores f2 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

    (a)1 durante o período de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

    (b)1 durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;

    (c)0,75 durante o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;

    (d)0,5 durante o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

    (e)0,25 durante o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

    As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

    As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.º 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a e), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.»;

    (f)O n.º 7 é alterado do seguinte modo:

    i) É suprimida a alínea b);

    ii) É inserido o seguinte parágrafo:

    «Ao recalcular os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para efeitos do primeiro parágrafo, é aplicado um ponderador de risco de 100 % ao montante ABSA referido no n.º 1, segundo parágrafo, alínea a).»;

    (g)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8. Durante os períodos estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais e o rácio de alavancagem que teriam caso não aplicassem o presente artigo.»;

    (h)O n.º 9 é alterado do seguinte modo:

    i) No primeiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

    «Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.»;

    ii) No segundo parágrafo, as segunda e terceira frases passam a ter a seguinte redação:

    «Nesse caso, a instituição estabelece que os montantes A4 e t2 referidos no n.º 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.»;

    iii) São aditados os seguintes parágrafos:

    «As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo podem decidir não aplicar o n.º 2, devendo nesse caso informar imediatamente a autoridade competente da sua decisão. Nesse caso, a instituição estabelece que os montantes A2 e t1 referidos no n.º 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.

    As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a Autoridade Bancária Europeia da aplicação do presente artigo pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.»;

    (3)É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 500.º-A
    Tratamento temporário das garantias públicas relacionadas com a pandemia de COVID-19

    Em derrogação do disposto no artigo 47.º-C, n.º 3, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], os fatores previstos no artigo 47.º-C, n.º 4, são igualmente aplicáveis à parte da exposição não produtiva garantida por um prestador elegível a que se refere o artigo 201.º, n.º 1, alíneas a) a e), sempre que, sob reserva do cumprimento das regras da União em matéria de auxílios estatais eventualmente aplicáveis, a garantia ou a contragarantia for concedida no âmbito de medidas de apoio destinadas a ajudar os mutuários no contexto da pandemia de COVID-19.»

    Artigo 2.°
    Alterações do Regulamento (UE) 2019/876

    O artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/876 é alterado do seguinte modo:

    (1)É inserido o seguinte n.º 3-A:

    «3-A. Os seguintes pontos do artigo 1.º do presente regulamento são aplicáveis a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração]:

    (a)O ponto 59), no que se refere às disposições relativas ao tratamento de determinados empréstimos concedidos por instituições de crédito a pensionistas ou empregados, estabelecidas no artigo 123.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

    (b)O ponto 133), no que se refere às disposições relativas ao ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento, estabelecidas no artigo 501.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

    (c) O ponto 134), no que se refere às disposições relativas ao ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais, estabelecidas no artigo 501.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

    (2)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. O artigo 1.º, ponto 46), alínea b), do presente regulamento, no que se refere ao novo requisito de fundos próprios das G-SII, estabelecido no artigo 92.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.»;

    (3)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7. O artigo 1.º, ponto 18), do presente regulamento, no que diz respeito ao artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que inclui a disposição relativa à isenção das deduções de ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente, é aplicável a partir da data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.».

    Artigo 3.°
    Entrada em vigor e aplicação

    1.O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.O presente regulamento é aplicável a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], com a exceção prevista no n.º 3.

    3.O artigo 1.º, ponto 1), do presente regulamento, no que diz respeito às alterações ao artigo 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, em relação ao mecanismo de compensação ligado à exclusão temporária de determinadas reservas de bancos centrais, é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito, e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito.
    (2)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (3)    Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).
    (4)    Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4)
    (5)    Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
    (6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de empréstimos bancários na UE — Apoiar as empresas e os agregados familiares no contexto da COVID-19 [COM (2020) 169 de 28.04.2020].
    (7)    O adiamento abrange as regras revistas sobre os requisitos de fundos próprios baseados no risco e as regras revistas sobre o rácio de alavancagem.
    (8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo - Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 [COM(2020) 112 final de 13.3.2020].
    (9)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Resposta à crise do coronavírus - Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência [COM(2020) 143 final de 2.4.2020].
    (10)    Ver o comunicado de imprensa «O Comité de Basileia toma medidas adicionais para atenuar o impacto da COVID-19» de 3 de abril de 2020, disponível em:  https://www.bis.org/press/p200403.htm .
    (11)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (12)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (13)    Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).
    (14)    Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
    (15)    Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
    (16)    Isto inclui a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação dos quadros contabilístico e prudencial para facilitar a concessão de empréstimos bancários na UE — Apoiar as empresas e os agregados familiares no contexto da COVID-19 [COM (2020) 169 de 28.04.2020]; o comunicado de imprensa «Supervisão bancária do BCE permite uma maior flexibilidade aos bancos em reação ao coronavírus» e as perguntas mais frequentes que o acompanham, 20 de março de 2020, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2020/html/ssm.pr200320~4cdbbcf466.en.html ; Declaração da EBA sobre a aplicação do quadro prudencial no respeitante ao incumprimento, ao diferimento e à IFRS 9, no contexto das medidas relativas à COVID-19, de 25 de março de 2020, disponível em: https://eba.europa.eu/eba-provides-clarity-banks-consumers-application-prudential-framework-light-covid-19-measures .
    (17)    Ver o comunicado de imprensa «O Comité de Basileia toma medidas adicionais para atenuar o impacto da COVID-19» de 3 de abril de 2020, https://www.bis.org/press/p200403.htm
    (18)    Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, pp. 37-43).
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