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Document 52020PC0141

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19

    COM/2020/141 final

    Bruxelas, 2.4.2020

    COM(2020) 141 final

    2020/0058(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Os efeitos diretos e indiretos do surto de COVID-19 continuam a aumentar em todos os Estados-Membros. A situação atual não tem precedentes e exige medidas excecionais adaptadas às circunstâncias que vivemos.

    A primeira Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus (CRII), um pacote de medidas proposto pela Comissão em 13 de março de 2020, introduziu uma série de alterações importantes que permitem uma resposta mais eficaz na situação atual.

    Esta iniciativa destina-se a promover os investimentos através da mobilização de reservas de tesouraria disponíveis nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), para um combate imediato à crise, e foi seguida de medidas complementares propostas no âmbito da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus Mais. No entanto, são ainda necessárias medidas adicionais, nomeadamente noutros domínios de intervenção, para proteger as pessoas mais vulneráveis.

    A crise do coronavírus constitui também um desafio sem precedentes para as operações e a distribuição de apoios às pessoas mais carenciadas, ao abrigo do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD).

    Mais importante ainda, a crise comporta riscos específicos para estas pessoas, que se contam entre os grupos mais vulneráveis das nossas sociedades. Por conseguinte, é urgente tomar medidas específicas para evitar que venham a ser vítimas desta doença e assegurar que continuam a receber a assistência do FEAD, disponibilizando-lhes, por exemplo, equipamento de proteção necessário. A distribuição de alimentos e a assistência material de base, bem como o apoio à inclusão social, estão cada vez mais condicionadas em termos de logística e de recursos humanos, nomeadamente devido ao confinamento e à necessidade urgente de impor medidas de distanciamento social para conter a propagação do vírus. Muitos dos voluntários, que constituem a espinha dorsal do Fundo, deixaram de poder ser mobilizados, já que muitas vezes estão ainda mais expostos ao risco de contraírem uma doença grave provocada pela COVID-19. É, no entanto, necessário assegurar que os apoios continuam a chegar às pessoas mais carenciadas, por exemplo, através de novos métodos de distribuição que garantam a segurança de todos aqueles que participam nas operações do FEAD e das pessoas mais carenciados.

    O Regulamento FEAD deve, por conseguinte, permitir que as autoridades de gestão, as organizações parceiras e outros intervenientes na implementação do Fundo reajam rapidamente às necessidades emergentes dos grupos-alvo expostos a novas dificuldades decorrentes da crise que vivemos.

    Nesse sentido, a Comissão propõe alterar o Regulamento FEAD para dar resposta aos desafios com que se deparam as autoridades públicas e as organizações parceiras para executar as operações do FEAD durante o surto de COVID-19.

    Em consonância com as alterações propostas para os FEEI, propõe-se a introdução de disposições específicas que permitam aos Estados-Membros pôr rapidamente em prática as medidas necessárias para fazer face a esta situação de emergência. À semelhança do que foi proposto para os FEEI, propõe-se que as despesas relacionadas com as operações FEAD destinadas a reforçar as capacidades de resposta à crise motivada pelo surto de COVID-19 sejam elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020. Além disso, propõe-se que a alteração de determinados elementos do programa operacional para dar resposta ao surto de COVID-19 não exija aprovação por decisão da Comissão. Por outro lado, a proposta introduz a possibilidade de as autoridades prestarem ajuda alimentar/assistência material de base através de vales eletrónicos, reduzindo, assim, o risco de contágio durante a distribuição de alimentos/assistência material de base.

    Para além destas alterações, propõe-se igualmente introduzir alguma flexibilidade no que toca ao cumprimento de certos requisitos legais durante este período sem precedentes. Excecionalmente para este ano, propõe-se o alargamento do prazo para a apresentação do relatório anual de execução, e que os Estados-Membros possam adaptar os procedimentos de controlo e auditoria durante o surto. Propõe-se igualmente a introdução de disposições específicas relativamente à elegibilidade das despesas incorridas pelos beneficiários em caso de atrasos na distribuição de alimentos/assistência material de base ou na prestação de assistência social, bem como em caso de operações suspensas e não concluídas.

    Por último, a fim de assegurar a mobilização de todos os apoios ao abrigo do Fundo para minimizar os efeitos da crise de saúde pública nas pessoas mais carenciadas, como medida temporária e excecional, e sem prejuízo das regras aplicáveis em circunstâncias normais, é necessário prever a possibilidade temporária de um cofinanciamento a 100 % a partir do orçamento da UE.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A presente proposta é coerente com as disposições vigentes no domínio de intervenção, em especial com as disposições propostas pela Comissão para os FEEI em resposta ao surto de COVID-19, no âmbito da CRII e da CRII Mais.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão Europeia, em especial com as propostas relativas aos FEEI adotadas pela Comissão em resposta ao surto de COVID-19. Faz também parte de um segundo pacote legislativo adotado pela Comissão, que inclui propostas de alteração do Regulamento Disposições Comuns.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 175.°, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Prevê a possibilidade temporária de uma taxa de cofinanciamento de 100 %, bem como regras claras sobre a elegibilidade das despesas afetadas pelas medidas adotadas em resposta à crise sanitária. Por último, simplifica alguns dos requisitos impostos aos Estados-Membros sempre que criem encargos administrativos suscetíveis de atrasar a aplicação das medidas de resposta à crise. Estas alterações excecionais não prejudicam as regras aplicáveis em circunstâncias normais.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    A proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

    Proporcionalidade

    A proposta é proporcionada e não inclui disposições que não sejam necessárias para alcançar os objetivos do Tratado. Limita-se às alterações consideradas necessárias para solucionar os problemas que os Estados-Membros enfrentam durante a crise de COVID-19, no contexto da execução do FEAD.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: alteração do regulamento existente.

    A Comissão explorou a margem de manobra permitida pelo quadro jurídico e considera necessário propor alterações ao Regulamento (UE) n.º 223/2014.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação existente

    Dadas as circunstâncias especiais da presente proposta, não se fizeram avaliações ex post nem balanços de qualidade da legislação em vigor.

    Consulta das partes interessadas

    Tendo em conta as circunstâncias especiais da presente proposta, não houve consulta de partes interessadas externas.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    Não aplicável.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não se trata de uma iniciativa no quadro do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A alteração proposta não implica mudanças nos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do Regulamento (UE) n.º 223/2014. A repartição anual total das dotações de autorização do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas mantém-se inalterada.    

    A proposta facilitará uma aceleração da execução dos programas e resultará num adiantamento das dotações de pagamento.

    A Comissão acompanhará atentamente o impacto da alteração proposta nas dotações de pagamento em 2020, tendo em conta tanto a execução do orçamento como as previsões revistas dos Estados-Membros.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 223/2014.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    N/A

    2020/0058 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n. ° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 estabelece as regras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.

    (2)O surto de COVID-19 afetou os Estados-Membros de uma forma sem precedentes. A crise acarreta riscos mais elevados para os grupos mais vulneráveis, como as pessoas em situação de privação material grave, e pode vir a comprometer o apoio prestado pelo FEAD.

    (3)A fim de dar uma resposta imediata ao impacto da crise nas pessoas mais carenciadas, as despesas com operações destinadas a reforçar as capacidades de resposta ao surto de COVID-19 devem ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

    (4)Com vista a reduzir os encargos para os orçamentos públicos em resposta à situação de crise, os Estados-Membros devem ter a possibilidade excecional de solicitar a aplicação de uma taxa de cofinanciamento de 100 % no exercício contabilístico de 2020-2021, em conformidade com as dotações orçamentais e sob reserva de disponibilidade de fundos. Na sequência de uma avaliação da aplicação desta taxa de cofinanciamento extraordinária, a Comissão pode propor uma prorrogação desta medida.

    (5)A fim de garantir que as pessoas mais carenciadas possam continuar a receber assistência do Fundo de forma segura, é necessário prever flexibilidade suficiente para que os Estados-Membros adaptem os regimes de apoio ao contexto atual, possibilitando, nomeadamente, mecanismos alternativos de distribuição através de vales eletrónicos, e permitindo aos Estados-Membros alterar certos elementos do programa operacional sem necessidade de aprovação por decisão da Comissão. A fim de não perturbar os mecanismos de distribuição tradicionais, deve também ser possível disponibilizar os materiais e equipamento de proteção necessários a organizações parceiras, fora do orçamento da assistência técnica.

    (6)É conveniente estabelecer regras específicas para determinar as despesas elegíveis suportadas pelos beneficiários em caso de atraso, suspensão ou não conclusão de certas operações devido ao surto de COVID-19.

    (7)A fim de permitir que os Estados-Membros se concentrem na tomada de medidas para responder à crise e evitar a interrupção da prestação de apoio às pessoas mais carenciadas devido a riscos de contágio, é conveniente prever medidas específicas que reduzam os encargos administrativos para as autoridades e proporcionem flexibilidade no cumprimento de determinados requisitos legislativos, em especial no que respeita à fiscalização e ao controlo e auditoria.

    (8)Uma vez que é urgente introduzir estas medidas para assegurar a implementação efetiva do FEAD durante a crise da COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (9)Dado o surto de COVID-19 e a urgência de dar resposta à crise sanitária que lhe está associada, considera-se pertinente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (10)O Regulamento (UE) n.º 223/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) n.º 223/2014 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 9.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam para efeitos de alteração dos elementos de um programa operacional abrangidos pelas subsecções 3.5 e 3.6 e pela secção 4, respetivamente, dos modelos de programa operacional estabelecidos no anexo I, ou dos elementos constantes do artigo 7.º, alíneas a), b), c), d), e) e g), caso sejam alterados em resposta à crise do surto de COVID-19.

    Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões tomadas nos termos do primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar da data da decisão em causa. As decisões especificam a data da sua entrada em vigor, que não pode ser anterior à da sua adoção.»

    (2)No artigo 13.º, é aditado o seguinte parágrafo ao n.º 1:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, o prazo para a apresentação do relatório anual de execução relativo ao ano de 2019 é 30 de setembro de 2020.»

    (3)No artigo 20.°, é inserido o seguinte número:

    «1. -A    Em derrogação do n.º 1, a pedido do Estado-Membro, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas públicas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico que tem início em 1 de julho de 2020 e termina em 30 de junho de 2021.

    Os pedidos de alteração da taxa de cofinanciamento devem ser apresentados através do procedimento de alteração dos programas operacionais previsto no artigo 9.º e ser acompanhados do programa revisto. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se a alteração do programa correspondente for aprovada pela Comissão até à apresentação do último pedido de pagamento intercalar, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2.

    Antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento referente ao exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021, os Estados-Membros devem notificar o quadro referido na secção 5.1 dos modelos de programa operacional que figuram no anexo I, confirmando a taxa de cofinanciamento aplicável durante o exercício contabilístico encerrado em 30 de junho de 2020.»

    (4)Ao artigo 22.º, n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, as despesas relativas a operações para reforçar a capacidade de resposta ao surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»

    (5)No artigo 23.°, é inserido o seguinte número:

    «4.º-A    Os alimentos e/ou assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas ou indiretamente através de vales ou cartões eletrónicos, desde que só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base, tal como definido no artigo 2.º, n.º 1.»

    (6)No artigo 26.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    (1)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) As despesas de aquisição de alimentos e/ou de assistência material de base, bem como as despesas de aquisição de material e equipamento de proteção individual para organizações parceiras;»

    (2)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) As despesas administrativas, de preparação, de transporte e de armazenamento incorridas pelas organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos produtos alimentares disponibilizados em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;»

    (7)São inseridos os artigos 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C seguintes:

    «Artigo 26.º-A

    Elegibilidade das despesas relativas a operações apoiadas no âmbito do PO I durante a sua suspensão devido ao surto de COVID-19

    Os atrasos na distribuição de alimentos/assistência material de base devido ao surto de COVID-19 não induzem uma redução das despesas elegíveis incorridas pelo organismo que procede à aquisição ou pelas organizações parceiras, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2. Estas despesas podem ser declaradas à Comissão nos termos do artigo 26.º, n.º 2, antes da distribuição dos alimentos/assistência material de base às pessoas mais carenciadas, desde que essa distribuição seja retomada após a crise do COVID-19.

    Em caso de deterioração dos alimentos resultante da suspensão da distribuição devido ao surto de COVID-19, as despesas estabelecidas no artigo 26.º, n.º 2, alínea a), não são reduzidas.

    Artigo 26.º-B

       Elegibilidade das despesas relativas a operações apoiadas no âmbito do PO II ou a assistência técnica durante a sua suspensão devido ao surto de COVID-19

    1.    Relativamente às operações suspensas devido ao surto de COVID-19, um Estado-Membro pode considerar como elegíveis as despesas incorridas durante a suspensão, mesmo que não sejam prestados quaisquer serviços, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)    A execução da operação foi suspensa depois de 31 de janeiro de 2020;

    b)    A suspensão da operação deve-se ao surto de COVID-19;

    c)    As despesas foram efetuadas e pagas;

    d)    As despesas constituem um custo real para o beneficiário e não podem ser recuperadas ou compensadas; no caso de recuperações e compensações que não sejam asseguradas pelo Estado-Membro, este pode aceitar que o cumprimento desta condição seja demonstrado por uma declaração do beneficiário; as recuperações e as compensações devem ser deduzidas das despesas;

    e)    As despesas limitam-se ao período da suspensão.

    2.    Relativamente às operações em que o beneficiário é reembolsado com base em opções de custos simplificados e a execução das ações que constituem a base do reembolso está suspensa devido ao surto de COVID-19, o Estado-Membro em causa pode reembolsar o beneficiário com base nos resultados previstos para o período de suspensão, mesmo que não sejam realizadas quaisquer ações, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)    A execução das ações foi suspensa depois de 31 de janeiro de 2020;

    b)    A suspensão das ações deve-se ao surto de COVID-19;

    c)    As opções de custos simplificados correspondem a um custo real suportado pelo beneficiário, que deve ser por este demonstrado e não pode ser recuperado ou compensado; no caso de recuperações e compensações que não sejam asseguradas pelo Estado-Membro, este pode aceitar que não há recuperações e compensações com base numa declaração do beneficiário; as recuperações e as compensações devem ser deduzidas do montante correspondente à opção de custos simplificados;

    d)    O reembolso ao beneficiário limita-se ao período da suspensão.

    Relativamente às operações a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode também reembolsar o beneficiário com base nas despesas indicadas no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

    Se um Estado-Membro reembolsar o beneficiário com base em ambas as opções, deve assegurar que as mesmas despesas só são reembolsadas uma vez.»

    Artigo 26.º-C

    Elegibilidade das despesas relativas a operações apoiadas no âmbito do PO II ou a assistência técnica que não foram concluídas devido ao surto de COVID-19

    1. Um Estado-Membro pode considerar elegíveis as despesas relativas a operações que não foram concluídas devido ao surto de COVID-19, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a) A execução da operação foi anulada depois de 31 de janeiro de 2020;

    b) A anulação da operação deve-se ao surto de COVID-19;

    c) As despesas efetuadas antes da anulação da operação foram incorridas e pagas pelo beneficiário.

    2. Relativamente às operações em que o beneficiário é reembolsado com base em opções de custos simplificados, um Estado-Membro pode considerar elegíveis as despesas relativas a operações que não foram concluídas devido ao surto de COVID-19, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

    a)    A execução da operação foi anulada depois de 31 de janeiro de 2020;

    b)    b) A anulação da operação deve-se ao surto de COVID-19;

    c)    As ações abrangidas pelas opções de custos simplificados foram, pelo menos parcialmente, concluídas antes da anulação da operação.

    Relativamente às operações a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode também reembolsar o beneficiário com base nas despesas indicadas no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

    Se um Estado-Membro reembolsar o beneficiário com base em ambas as opções, deve assegurar que as mesmas despesas só são reembolsadas uma vez.»

    (8)No artigo 30.°, é inserido o seguinte número:

    «1.A) Com base numa análise dos riscos potenciais, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos menos rigorosos em matéria de controlo e pista de auditoria no que respeita à distribuição de alimentos/assistência material às pessoas mais carenciadas durante o período de surto de COVID-19.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de monitorização e de prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 4  

    4 Emprego, assuntos sociais e inclusão

    04 06 - Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

    04 06 01 - Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 5  

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    N/A

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º

    N/A

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    N/A

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    N/A

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    N/A

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    N/A

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    N/A

    1.5.3.Lições retiradas de experiências anteriores semelhantes

    N/A

    1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    N/A

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

    Proposta/iniciativa em vigor de 1/7/2020 a 30/6/2021

    Impacto financeiro em 2020 - 2024

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    A implementação far-se-á numa primeira fase com o arranque progressivo da operação entre AAAA e AAAA,

    a que se seguirá a fase de pleno funcionamento.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 6  

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

    pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    N/A

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de monitorização e de prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    N/A

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    N/A

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    N/A

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    N/A

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    N/A

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    ·Atuais rubricas orçamentais de despesas

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    Número
    [Rubrica…...…]

    DD/DND 7 .

    dos países da EFTA 8

    dos países candidatos 9

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1 Crescimento inteligente e inclusivo

    04 06 01 - Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    Número
    [Rubrica…...…]

    DD/DND.

    dos países da EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    [XX.YY.YY.YY]

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    A alteração proposta não implica mudanças nos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do Regulamento (UE) n.º 223/2014. A repartição total anual das dotações de autorização relativas ao FEAD permanece inalterada.

    A proposta resultará num adiantamento das dotações de pagamento para o exercício contabilístico que tem início em 1 de julho de 2020 e termina em 30 de junho de 2021, como se estima em seguida.

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR, a preços correntes (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    Número

    1-B

    Crescimento inteligente e inclusivo

    DG: EMPL

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    TOTAL

    •Dotações operacionais

    1-B: Coesão económica, social e territorial

    Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas 

    Autorizações

    04 06 01 - Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

    1.



    Pagamentos

    04 06 01 - Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

    2.

    41 920

    25 200

    0 000

    -33 560

    -33 560

    0,00

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 10  

    N/A

    3.

    TOTAL das dotações
    pela DG EMPL

    Autorizações

    =1+1a +3

    Pagamentos

    =2+2a

    +3

    41 920

    25 200

    0 000

    -33 560

    -33 560

    0,00



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    4.

    Pagamentos

    5.

    41 920

    25 200

    0 000

    -33 560

    -33 560

    0,00

    •TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    6.

    TOTAL das dotações
    a título da RUBRICA 1b
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    Pagamentos

    =5+ 6

    41 920

    25 200

    0 000

    -33 560

    -33 560

    0,00

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    •TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    4.

    Pagamentos

    5.

    •TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    6.

    TOTAL das dotações
    a título das RUBRICAS 1 a 4
    do quadro financeiro plurianual
    (verba de referência)

    Autorizações

    =4+ 6

    Pagamentos

    =5+ 6

    0

    0





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: <....... >

    •Recursos humanos

    •Outras despesas de natureza administrativa

    TOTAL DG <….>

    Dotações

    TOTAL das dotações
    no âmbito da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    a título das RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    Pagamentos

    41 920

    25 200

    0 000

    -33 560

    -33 560

    0,00

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 11

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 12

    – Realização

    – Realização

    – Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

    – Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 2

    CUSTO TOTAL

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Resumo

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    N 13

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 5 14
    of the multiannual financial framework

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 5
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.    

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano N+2

    Ano N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    •Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 15

    XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 yy  16

    – na sede

    – nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

    A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 17

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    (1)    JO C , , p. .
    (2)    JO C , , p. .
    (3)    Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.03.2014, p. 1).
    (4)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
    (5)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (6)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
    (7)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (8)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (9)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (10)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (11)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de km de estradas construídas, etc.).
    (12)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (13)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
    (14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (15)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (16)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (17)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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