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Document 52020PC0080

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)

COM/2020/80 final

Bruxelas, 4.3.2020

COM(2020) 80 final

2020/0036(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A comunicação intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 1 lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, melhorando a qualidade de vida da atual e futuras gerações, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, não produza emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu reafirma a ambição da Comissão de tornar a Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050.

Lutar contra as alterações climáticas é um desafio urgente. A atmosfera está a aquecer, o que já está a afetar os cidadãos. Os cidadãos europeus consideram as alterações climáticas um problema grave e desejam uma intensificação das medidas a esse respeito 2 . As alterações climáticas estão a ter um impacto cada vez mais grave nos ecossistemas e na biodiversidade do nosso planeta, além da nossa saúde e dos sistemas alimentares. O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) acerca dos impactos do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das respetivas vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa confirma que os impactos das alterações climáticas aumentam rapidamente com o aumento da temperatura média mundial e indica que, com um aumento de 2 °C, o mundo já testemunharia impactos drásticos devido às alterações climáticas. O relatório estima que, a fim de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C, é necessário atingir, a nível global, emissões líquidas nulas de CO2 por volta de 2050, e a neutralidade de todos os outros gases com efeito de estufa ligeiramente mais tarde neste século. Este desafio urgente exige que a UE intensifique a sua ação para demonstrar a sua capacidade de liderança a nível mundial, tornando-se climaticamente neutra até 2050, abrangendo todos os setores da economia e compensando, até 2050, não só quaisquer emissões de CO2 restantes, mas também quaisquer outras emissões de gases com efeito de estufa restantes, conforme definido na comunicação «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» 3 e confirmado pela comunicação «Pacto Ecológico Europeu».

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu adotaram o objetivo de neutralidade climática da UE a longo prazo.

Na sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas 4 , o Parlamento Europeu subscreveu o objetivo da UE de atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050. Nas resoluções de 28 de novembro de 2019, salientou que a União, enquanto líder mundial e em conjunto com as restantes principais economias mundiais, tem de se esforçar para atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa o mais cedo possível e, o mais tardar, em 2050 5 , e declarou uma emergência climática e ambiental 6 . O Parlamento Europeu também exortou a Comissão a avaliar exaustivamente o impacto climático e ambiental de todas as propostas legislativas e orçamentais relevantes e a assegurar o seu pleno alinhamento com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 °C, a garantir que estas não contribuem para a perda de biodiversidade, bem como a levar a cabo uma reforma profunda das suas políticas nos domínios da agricultura, do comércio, dos transportes, da energia e do investimento em infraestruturas. Na sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, o Parlamento Europeu apelou a que a transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima ocorra, o mais tardar em 2050, e a que esta se torne uma história europeia de sucesso 7 .

O Conselho Europeu estabeleceu a construção de uma Europa com impacto neutro no clima, verde, justa e social como uma das quatro prioridades principais da sua Agenda Estratégica para 2019-2024 8 . Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, à luz dos mais recentes dados científicos e da necessidade de intensificar a ação climática a nível mundial, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de conseguir que a União tenha um impacto neutro no clima até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris 9 . Reconheceu a necessidade de criar um quadro facilitador e que a transição exigirá investimentos públicos e privados significativos. Concluiu ainda que toda a legislação e políticas pertinentes da UE devem ser coerentes com o objetivo da neutralidade climática e contribuir para o mesmo, respeitando, simultaneamente, condições equitativas, e convidou a Comissão a analisar se tal exige um ajustamento das regras existentes.

A UE criou um quadro abrangente de políticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, tendo já iniciado o processo de modernização e transformação da economia com o objetivo de alcançar a neutralidade climática. Entre 1990 e 2018, reduziu em 23 % as emissões de gases com efeito de estufa 10 , enquanto a economia cresceu 61 %. No entanto, é necessário tomar medidas adicionais e todos os setores terão de contribuir, dado que se prevê que as atuais políticas apenas reduzam as emissões de gases com efeito de estufa em 60 % até 2050, pelo que há ainda muito por fazer para alcançar a neutralidade climática.

Neste contexto, a presente proposta visa estabelecer o quadro para alcançar a neutralidade climática da UE. Pretende fornecer uma orientação, definindo uma trajetória para a neutralidade climática, e reforçar a certeza e a confiança no compromisso da UE em relação às empresas, aos investidores e aos consumidores, bem como a transparência e a responsabilização, para assim apoiar a prosperidade e a criação de emprego. Para o efeito, visa estabelecer na legislação o objetivo da UE para 2050 em matéria de neutralidade climática, em consonância com as conclusões científicas comunicadas pelo PIAC e pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), e contribuir para a aplicação do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, incluindo o seu objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para o manter abaixo dos 1,5 °C. Visa igualmente contribuir para a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A proposta prevê igualmente as condições para definir uma trajetória conducente à neutralidade climática da União até 2050, uma avaliação regular dos progressos no sentido da neutralidade climática e o nível de ambição da trajetória identificada, bem como mecanismos em caso de progressos insuficientes ou incoerências com o objetivo da UE para 2050 em matéria de neutralidade climática.

Apesar dos esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, as alterações climáticas já têm e continuarão a ter impactos no ambiente, nos cidadãos e na economia da UE. É essencial uma ação de adaptação às alterações climáticas continuada e mais ambiciosa, nomeadamente através do redobrar de esforços em matéria de capacidade de enfrentamento, resiliência, prevenção e preparação face às alterações climáticas, assim como assegurar uma transição justa.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta visa complementar o quadro político existente, definindo o rumo da política a longo prazo e consagrando na legislação da UE o objetivo de neutralidade climática para 2050, reforçando os esforços de adaptação, estabelecendo um processo para definir e rever uma trajetória até 2050, uma avaliação regular e um processo em caso de progressos insuficientes ou incoerências. Também encarrega a Comissão de analisar a legislação da União e as políticas existentes com vista a garantir a sua coerência com o objetivo de neutralidade climática, bem como com a trajetória identificada. Foi assegurada a coerência com o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, mediante a alteração do mesmo em conformidade. Foram adotadas diversas outras iniciativas do Pacto Ecológico Europeu, tais como o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu 11 e a proposta de regulamento que institui o Fundo para uma Transição Justa 12 . Encontram-se em fase de preparação outras iniciativas que apoiarão a consecução dos objetivos do presente regulamento. As mesmas incluem a nova e mais ambiciosa estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, o lançamento do pacto europeu para o clima, uma estratégia industrial da UE para enfrentar o duplo desafio da transformação ecológica e digital e um novo plano de ação para economia circular, assim como uma estratégia de financiamento sustentável para integrar mais a sustentabilidade no quadro de governação empresarial.

No que respeita à relação com os instrumentos políticos existentes na perspetiva de 2030, a Comissão deve avaliar e apresentar propostas para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União estabelecida para 2030, a fim de garantir a sua coerência com o objetivo de neutralidade climática para 2050. Até setembro de 2020, a Comissão apresentará um plano, objeto de uma avaliação de impacto, para aumentar, de forma responsável, a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030 para, pelo menos, 50 %, procurando aproximar-se dos 55 %, em relação aos níveis de 1990. A Comissão irá propor a alteração do presente regulamento em conformidade e, até junho de 2021, examinar e propor a revisão, se necessário, de todos os instrumentos políticos pertinentes.

Para o período entre 2030 e 2050, é atribuído à Comissão o poder de adotar atos delegados para complementar o presente regulamento, definindo uma trajetória ao nível da União para alcançar gradualmente o objetivo estabelecido para 2050.

O desafio global das alterações climáticas exige ação a nível mundial. Embora não consiga resolver as alterações climáticas por si só, a UE, sendo responsável por menos de 10 % das emissões globais de gases com efeito de estufa, é um líder mundial na transição para uma economia com emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa. Dado que os progressos alcançados a nível mundial na prossecução dos objetivos do Acordo de Paris não são suficientes, a liderança da UE é mais do que nunca necessária. A UE estabelece os seus próprios objetivos ambiciosos, mas, simultaneamente, continuará a liderar as negociações internacionais para aumentar o nível de ambição dos principais emissores, na antecipação da Conferência das Nações Unidas de 2020 sobre as Alterações Climáticas, que se realizará em Glasgow. A UE continuará a promover e aplicar uma política climática ambiciosa em todo o mundo, incluindo no contexto de uma forte diplomacia climática, e colaborará intensamente com todos os parceiros para reforçar o esforço coletivo, assegurando ao mesmo tempo condições equitativas.

Coerência com outras políticas da União

Todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para a neutralidade climática e para um futuro sustentável, conforme referido pela Comissão na comunicação «Pacto Ecológico Europeu». Como tal, esta iniciativa está associada a muitos outros domínios de intervenção, incluindo as políticas externas da União. A Comissão anunciou que vai melhorar a forma como as suas orientações para legislar melhor e os instrumentos de apoio abordam as questões da sustentabilidade e da inovação, com o objetivo de que todas as iniciativas da UE sejam compatíveis com um juramento ecológico de «não prejudicar».

O aspeto das recomendações da Comissão aos Estados-Membros enunciadas no regulamento proposto complementa as recomendações formuladas no contexto do Semestre Europeu. Enquanto o Semestre Europeu se centra em questões ligadas às reformas macroeconómicas e estruturais, que também abrangem questões climáticas, a presente iniciativa aborda evoluções políticas específicas incoerentes com o objetivo de neutralidade climática ou com a trajetória para a neutralidade climática.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Os artigos 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confirmam e definem as competências da UE no domínio da luta contra as alterações climáticas. A base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 191.° e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente o combate às alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações climáticas são, pela sua natureza intrínseca, um desafio transfronteiriço que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais. Uma ação coordenada da UE pode complementar e reforçar, com eficácia, as ações nacionais e locais e reforçar a ação climática. A coordenação da ação climática tem de ser efetuada a nível europeu e, se possível, a nível mundial, sendo a ação da UE justificada com base no princípio da subsidiariedade. Desde 1992, a UE tem vindo a trabalhar para desenvolver soluções conjuntas e promover uma ação a nível mundial para combater as alterações climáticas. Mais especificamente, a ação a nível da UE deve visar uma consecução eficaz em termos de custos dos objetivos climáticos a longo prazo, garantindo equidade e integridade ambiental. O estabelecimento de uma governação sólida do objetivo de neutralidade climática da UE para 2050 ajudará a garantir que a UE continua no bom caminho para o concretizar. A tomada de medidas em matéria de adaptação às alterações climáticas a nível da UE permite a integração de políticas e medidas de adaptação em setores fundamentais, nos níveis de governação e nas políticas da UE.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do necessário para criar o quadro para alcançar a neutralidade climática. Visa fornecer uma orientação, colocando a UE numa trajetória para a neutralidade climática, certeza acerca do compromisso da UE, e transparência e responsabilização, definindo um processo de avaliação e apresentação de relatórios. Solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para permitir alcançar coletivamente o objetivo de neutralidade climática, mas não prescreve medidas ou políticas específicas, dando-lhes flexibilidade, tendo em conta o quadro regulamentar para alcançar as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas para 2030. Estabelece um mecanismo para analisar as políticas existentes e a legislação da União ou para tomar medidas adicionais, mas ainda não inclui as propostas pormenorizadas. De igual modo, a proposta prevê flexibilidade para assegurar que a UE melhora a sua capacidade de adaptação aos impactos das alterações climáticas.

Escolha do instrumento

A melhor maneira de realizar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento. Tal garantirá a aplicabilidade direta das disposições. Os Estados-Membros são sujeitos a requisitos destinados a contribuir para alcançar o objetivo de longo prazo. Além disso, muitas das disposições destinam-se à Comissão (avaliação, apresentação de relatórios, recomendações, medidas adicionais, análise) e à Agência Europeia do Ambiente, pelo que não poderiam ser implementadas através de transposição nacional. É necessária uma abordagem legislativa, ao invés de uma não legislativa, para incluir o objetivo de longo prazo no direito da UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Aquando da preparação da comunicação «Um Planeta Limpo para Todos», a Comissão realizou uma consulta pública, que decorreu entre 17 de julho e 9 de outubro de 2018, tendo recebido mais de 2 800 respostas de uma vasta gama de partes interessadas. Além disso, organizou um evento com partes interessadas em 10 e 11 de julho de 2018. A consulta pública realizada pela Comissão aquando da preparação da comunicação «Um Planeta Limpo para Todos» revelou que existe um apoio significativo, tanto dos particulares como das organizações, para que a UE alcance um equilíbrio entre as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa até 2050. Um relatório de síntese relativo às atividades de consulta realizadas para a comunicação «Um Planeta Limpo para Todos» está anexado à análise aprofundada em apoio à comunicação da Comissão [COM(2018) 773] 13 . A adoção da comunicação «Um Planeta Limpo para Todos» levou a um extenso debate de um ano entre os Estados-Membros, instituições, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, empresas, o setor industrial, partes interessadas e os cidadãos. Esta ampla participação social permitiu que o debate amadurecesse e possibilitou o desenvolvimento de um amplo consenso acerca da ambição da UE para 2050 14 . Além disso, em 28 de janeiro de 2020, a Comissão organizou um evento público, que reuniu uma ampla gama de partes interessadas, para debater a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, a Lei Europeia do Clima. Os membros do painel partilharam as suas opiniões sobre o conteúdo da Lei do Clima, abordaram aspetos sociais e financeiros do Pacto Ecológico Europeu e participaram numa sessão de perguntas e respostas com o público. A Comissão publicou ainda um roteiro acerca da iniciativa, que esteve aberto à apresentação de observações durante quatro semanas, de 9 de janeiro a 6 de fevereiro de 2020. Muitas partes interessadas presentes no evento apresentaram as suas observações. No total, foram recebidas 926 respostas. Participaram muitas associações europeias e nacionais representativas de setores industriais como o setor da energia, o setor automóvel e o setor do aço, bem como empresas privadas, ONG e muitos cidadãos da UE. As autoridades públicas de sete Estados-Membros (Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos, Portugal, Suécia) e a Noruega contribuíram para a consulta.

Avaliação de impacto

Em apoio à comunicação «Um Planeta Limpo para Todos», os serviços da Comissão realizaram uma análise aprofundada 15 , que explora como alcançar a neutralidade climática, analisando todos os principais setores económicos, incluindo a energia, os transportes, a indústria e a agricultura. As atuais políticas terão um impacto continuado após 2030, com reduções de emissões projetadas de cerca de 60 % até 2050. No entanto, tal não é suficiente para a UE contribuir para as metas de temperatura fixadas no Acordo de Paris. Foi analisado um conjunto de cenários para alcançar a transição para emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050, com base em soluções tecnológicas existentes (embora, em alguns casos, em fase emergente), na capacitação dos cidadãos e no alinhamento de ações em domínios essenciais como a política industrial, a economia circular, o financiamento e a investigação e inovação, assegurando a equidade social para uma transição justa. A avaliação baseia-se na literatura e nos contributos científicos de um vasto leque de partes interessadas, bem como numa modelização integrada que permite compreender melhor a transformação e as interações complexas entre os setores da energia, indústria, edifícios, transportes, agricultura, silvicultura e resíduos. Dada esta análise completa recente (novembro de 2018) acerca das implicações do objetivo de neutralidade climática para 2050, e a avaliação da estratégia de adaptação da UE, não é necessária uma avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 16 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os impactos indiretos sobre os orçamentos dos Estados-Membros dependerão da sua escolha de políticas e medidas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas de atenuação ou adaptação e decorrerão principalmente das propostas complementares que venham a ser apresentadas com vista à revisão de instrumentos conexos ou à proposta de instrumentos novos para conseguir atingir as reduções adicionais das emissões de gases com efeito de estufa apresentadas no plano objeto da avaliação de impacto, necessárias para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030.

A aplicação da presente proposta exigirá a reafetação de recursos humanos na Comissão, bem como um ligeiro reforço do pessoal da Agência Europeia do Ambiente (AEA), que são apresentados na ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma comunicação de informações transparente e regular por parte dos Estados-Membros, conjugada com avaliações sólidas da Comissão e mecanismos para garantir que os progressos são avaliados, são essenciais para assegurar que a UE continua no bom caminho para atingir o seu objetivo de neutralidade climática para 2050. A iniciativa assenta no processo baseado em planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no sólido quadro de transparência relativo às emissões de gases com efeito de estufa e noutras informações climáticas contidas no Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. A Comissão utilizará, entre outras, as informações apresentadas e comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Governação como base para a sua avaliação regular dos progressos, nomeadamente informações em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, bem como políticas, medidas, projeções e adaptação nesse domínio. A Comissão fará igualmente uso destas informações para os reexames da aplicação da política ambiental e o acompanhamento dos programas de ação em matéria de ambiente. As informações obtidas junto dos Estados-Membros podem ser complementadas por observações atmosféricas sistemáticas através de observações no local ou por teledeteção, tais como as proporcionadas pelo Copernicus. Além disso, a Comissão também avaliará com regularidade se a trajetória necessita de atualização e reexaminará as políticas e a legislação, tomando medidas caso os progressos não sejam suficientes.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 2.º estabelece o objetivo de neutralidade climática da UE para 2050, a alcançar dentro da União e abrangendo todos os setores e todos os gases com efeito de estufa, não apenas o CO2. Reflete que, em consonância com o artigo 4.º, n.º 4, do Acordo de Paris, as partes que são países desenvolvidos devem continuar a assumir a liderança, procurando atingir as metas de redução das emissões em termos absolutos para o conjunto da economia. Reconhece que, embora a prioridade seja evitar as emissões de gases com efeito de estufa na fonte, serão necessárias remoções de gases com efeito de estufa para compensar as emissões desses gases que restem nos setores em que a descarbonização é mais difícil. Os sumidouros naturais das florestas, dos solos, das terras agrícolas e das zonas húmidas devem ser mantidos e reforçados e as tecnologias de remoção de carbono, como a captura e armazenamento de carbono e a captura e utilização de carbono, devem ser tornadas eficazes em termos de custos e implantadas. Este artigo exige também que o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias, a nível da União e a nível nacional, para permitir alcançar coletivamente tal objetivo. As medidas a nível da União constituem uma parte importante das medidas necessárias para alcançar o objetivo.

Identificar uma trajetória para a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao nível da União ajudará a assegurar que o objetivo de neutralidade climática da UE para 2050 é alcançado (artigo 3.º). De cinco em cinco anos, em consonância com os calendários do Acordo de Paris, a Comissão procederá à revisão da trajetória da UE. Ao abrigo do Acordo de Paris, as partes devem fazer periodicamente o balanço da aplicação do referido acordo e avaliar os progressos coletivos realizados para atingir os seus fins e objetivos a longo prazo, o chamado «balanço mundial». Pelo menos seis meses após cada balanço mundial, a Comissão irá rever a trajetória.

O artigo 4.º diz respeito à adaptação às alterações climáticas. Não obstante os esforços de atenuação, as alterações climáticas já estão a criar e continuarão a criar uma pressão significativa na Europa, sendo crucial reforçar os esforços para melhorar a capacidade de adaptação e a resiliência e reduzir a vulnerabilidade, com base na legislação da União que já contempla objetivos específicos de adaptação às alterações climáticas. A este respeito, é essencial desenvolver e executar planos e estratégias de adaptação. A nova Estratégia de Adaptação da UE visará diretamente ajudar a alcançar este objetivo. 

A Comissão deve avaliar o progresso de cinco em cinco anos, em consonância com os calendários do Acordo de Paris (artigos 5.º a 7.º). Antes de cada balanço mundial, a Comissão avaliará e comunicará os progressos coletivos registados pelos Estados-Membros em relação à consecução do objetivo da neutralidade climática ou à adaptação e sobre a coerência das medidas da União com o objetivo da neutralidade climática ou a adequação para reforçar as capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações. A Comissão adotará as medidas necessárias nos casos em que a avaliação sugira que as medidas da União não são coerentes ou adequadas, ou que os progressos são insuficientes. A Comissão também avaliará regularmente as medidas nacionais relevantes e emitirá recomendações nos casos em que constate incoerências ou que as medidas são desadequadas.

2020/0036 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 17 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 18 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 19 , a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O pacto pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição deve ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.

(2)O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) acerca dos impactos do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa 20 oferece uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar a ação climática. O relatório confirma que é necessário reduzir, com urgência, as emissões de gases com efeito de estufa e que as alterações climáticas têm de ser limitadas a 1,5 °C, nomeadamente para reduzir a probabilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos. O relatório de avaliação mundial de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) 21 revelou uma diminuição da biodiversidade a nível mundial, constituindo as alterações climáticas o terceiro principal fator de perda de biodiversidade 22 .

(3)Um objetivo fixo, de longo prazo, é um contributo essencial para a transformação económica e social, o emprego, o crescimento e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como para avançar, de forma equitativa e eficaz em termos de custos, para o cumprimento da meta de temperatura do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas, na sequência da 21.ª conferência das partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»).

(4)O Acordo de Paris estabelece como objetivo, de longo prazo, manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C, em relação aos níveis pré-industriais, e desenvolver esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais 23 , salientando a importância da adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas 24 e de tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a baixas emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas 25 .

(5)A ação climática da União e dos Estados-Membros visa proteger as pessoas e o planeta, o bem-estar, a prosperidade, a saúde, os sistemas alimentares, a integridade dos ecossistemas e a biodiversidade contra a ameaça das alterações climáticas, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com vista à consecução dos objetivos do Acordo de Paris, bem como maximizar a prosperidade dentro dos limites do planeta e aumentar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade da sociedade a estas últimas.

(6)A neutralidade climática requer uma contribuição de todos os setores económicos. Tendo em conta a importância da produção e do consumo de energia nas emissões de gases com efeito de estufa, afigura-se essencial a transição para um sistema energético sustentável, acessível e seguro, assente num mercado interno da energia que funcione adequadamente. A transformação digital, a inovação tecnológica, a investigação e o desenvolvimento são também impulsionadores importantes para alcançar o objetivo da neutralidade climática.

(7)A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulador com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030. A legislação que aplica este objetivo consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , que introduziu metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , que obriga os Estados-Membros a equilibrarem as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas.

(8)Além disso, na sua comunicação de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos: uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», a Comissão apresentou uma visão para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050, mediante uma transição socialmente justa e eficiente em termos de custos.

(9)Por meio do pacote «Energias limpas para todos os europeus» 29 , a União tem seguido uma agenda ambiciosa de descarbonização, principalmente através da construção de uma União da Energia sólida – com metas de eficiência energética e de utilização de energia de fontes renováveis para 2030, incluídas nas Diretivas 2012/27/UE 30 e (UE) 2018/2001 31 do Parlamento Europeu e do Conselho – e do reforço da legislação pertinente, nomeadamente a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

(10)A União é um líder mundial na transição para a neutralidade climática e está determinada a ajudar a aumentar a ambição mundial e a reforçar a resposta mundial às alterações climáticas, utilizando todos os instrumentos ao seu dispor, nomeadamente a diplomacia climática.

(11)O Parlamento Europeu apelou a que a necessária transição para uma sociedade neutra em termos de clima ocorra, o mais tardar, em 2050 e a que esta se torne uma história europeia de sucesso 33 , declarando uma emergência climática e ambiental 34 . Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2019 35 , o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, reconhecendo, porém, a necessidade de criar um quadro facilitador e que a transição exigirá investimentos públicos e privados significativos. O Conselho Europeu também convidou a Comissão a elaborar uma proposta de estratégia a longo prazo da União tão cedo quanto possível em 2020, tendo em vista a adoção da mesma pelo Conselho e a apresentação da estratégia à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(12)A União deve procurar alcançar um equilíbrio, no interior da União e até 2050, entre as emissões antropogénicas, com origem em todos os setores económicos, de gases com efeito de estufa e as remoções dos mesmos por meio de soluções naturais e tecnológicas. O objetivo de neutralidade climática em 2050 ao nível da União deve ser coletivamente o de todos os Estados-Membros, devendo estes, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomar as medidas necessárias para que aquele possa ser alcançado. As medidas a nível da União constituirão parte importante das medidas necessárias para isso.

(13)A União deve prosseguir a sua ação climática e a sua liderança internacional em matéria de clima depois de 2050, para proteger as pessoas e o planeta de alterações climáticas perigosas e a fim de atingir os objetivos de temperatura fixados no Acordo de Paris, seguindo as recomendações científicas do PIAC.

(14)A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União devem reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.º do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação ambientais. Os Estados-Membros devem adotar estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes.

(15)Ao tomarem as medidas pertinentes ao nível nacional e da União para cumprirem o objetivo da neutralidade climática, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter em consideração o seguinte: a contribuição da transição para a neutralidade climática para o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade da sociedade e a competitividade da economia; a segurança e a acessibilidade energética e alimentar; a equidade e a solidariedade entre Estados-Membros e no interior de cada um destes, considerando a capacidade económica, as circunstâncias nacionais e a necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de que a transição seja justa, incluindo em termos de equidade social; os melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente as conclusões do PIAC; a necessidade de integrar os riscos relacionados com as alterações climáticas nas decisões de investimento e de planeamento; a rendibilidade e a neutralidade tecnológica na consecução das reduções e remoções de gases com efeito de estufa e no aumento da resiliência; o avanço progressivo, ao longo do tempo, na integridade ambiental e no nível de ambição.

(16)A transição para a neutralidade climática exige mudanças em todo o espetro da ação política e um esforço coletivo de todos os setores da economia e da sociedade, conforme demonstrado pela Comissão na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu». Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu referiu que toda a legislação e políticas pertinentes da UE devem ser coerentes com o objetivo da neutralidade climática e contribuir para o mesmo, respeitando, simultaneamente, condições equitativas, tendo convidado a Comissão a analisar se tal exige um ajustamento das regras existentes.

(17)Na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de avaliar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030 e de apresentar propostas para a aumentar, de modo a garantir a coerência da mesma com o objetivo de neutralidade climática para 2050. Nessa comunicação, a Comissão salientou que todas as políticas da União devem contribuir para o objetivo de neutralidade climática e que todos os setores devem cumprir a sua parte. Até setembro de 2020, a Comissão deve, com base numa avaliação de impacto abrangente e tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima que lhe são apresentados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , reexaminar a meta climática da União para 2030 e explorar opções para uma nova meta para 2030, de redução das emissões entre 50 % e 55 % em comparação com os níveis de 1990. Caso considere necessário alterar a meta da União para 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas de alteração do presente regulamento. Além disso, deve, até 30 de junho de 2021, avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação da União que aplica essa meta, a fim de conseguir reduções de emissões de 50 % a 55 % comparativamente a 1990.

(18)A fim de garantir que a União e os Estados-Membros continuam no bom caminho para alcançar o objetivo da neutralidade climática e avançar na adaptação às alterações climáticas, a Comissão deve avaliar com regularidade os progressos realizados. Caso os progressos coletivos registados pelos Estados-Membros na consecução do objetivo da neutralidade climática ou na adaptação às alterações climáticas sejam insuficientes ou determinadas medidas da União sejam incoerentes com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, a Comissão deve adotar as medidas necessárias de acordo com os Tratados. A Comissão deve também avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo da neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.

(19)A Comissão deve assegurar uma avaliação sólida e objetiva, assente nas conclusões científicas, técnicas e socioeconómicas mais recentes e representativas de uma vasta gama de conhecimentos especializados independentes, e basear a sua avaliação em informações pertinentes, incluindo informações apresentadas ou comunicadas pelos Estados-Membros, os relatórios da Agência Europeia do Ambiente e os melhores dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios do PIAC. Dado que a Comissão se comprometeu a analisar a forma como a taxonomia da UE poderá ser utilizada pelo setor público no contexto do Pacto Ecológico Europeu, essa análise deve incluir informações sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, realizados pela União e pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia], uma vez disponíveis. A Comissão deve utilizar os dados estatísticos e outros dados europeus disponíveis e solicitar o parecer de peritos. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.

(20)Dado que os cidadãos e as comunidades têm um papel importante a desempenhar na transformação rumo à neutralidade climática, importa dinamizar uma forte participação pública e social na ação climática. Por conseguinte, a Comissão deve colaborar com todas as partes da sociedade e capacitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do lançamento de um pacto europeu para o clima.

(21)A fim de proporcionar previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores, investidores e consumidores, garantir a irreversibilidade da transição para a neutralidade climática, assegurar uma redução gradual ao longo do tempo e ajudar na avaliação da coerência das medidas e dos progressos realizados com o objetivo da neutralidade climática, deve ser delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos que estabeleçam uma trajetória para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016, 37 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.

(22)Em consonância com o compromisso da Comissão para com os princípios de «legislar melhor», deve zelar-se pela coerência dos instrumentos da União referentes à redução das emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de medição dos progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática, bem como da coerência das medidas tomadas com esse objetivo, deve ter por base e ser coerente com o quadro de governação estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999. Em particular, o sistema de apresentação periódica de relatórios e a posterior avaliação destes por parte da Comissão, seguida das ações por ela empreendidas com base nos relatórios, devem estar em harmonia com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1999 em termos de apresentação de informações e relatórios pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2018/1999 deve, portanto, ser alterado a fim de incluir o objetivo de neutralidade climática nas disposições pertinentes.

(23)As alterações climáticas são, por definição, um desafio transfronteiriço, sendo necessária ação coordenada a nível da União para complementar e reforçar eficazmente as políticas nacionais. Atendendo a que, devido à sua escala e aos seus efeitos, os objetivos do presente regulamento, designadamente a neutralidade climática na União no horizonte de 2050, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem sê-lo com mais sucesso ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um quadro para a redução irreversível e gradual das emissões de gases com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União.

O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, tendo em vista a consecução do objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.º do Acordo de Paris, e proporciona um quadro para a realização de progressos na consecução do objetivo mundial de adaptação estabelecido no artigo 7.º do Acordo de Paris.

O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas e às remoções, por sumidouros naturais ou outros sumidouros, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 2.º

Objetivo de neutralidade climática

1.As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulados pela legislação da União devem ser equilibradas, o mais tardar, em 2050, reduzindo assim a zero, até esse prazo, o balanço líquido das emissões.

2.As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros.

3.A Comissão fica incumbida de, até setembro de 2020, reexaminar a meta climática da União para 2030, referida no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, à luz do objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1 do presente artigo e explorar as opções para um novo objetivo para 2030, de redução das emissões em 50 % a 55 % em relação a 1990. Caso a Comissão considere necessário alterar a referida meta, incumbe-lhe apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas adequadas.

4.A Comissão fica igualmente incumbida de, até 30 de junho de 2021, avaliar a forma como a legislação da União que visa a consecução da meta da União para 2030 terá eventualmente de ser alterada, a fim de permitir uma redução de 50 % a 55 % das emissões em comparação com 1990 e de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1 do presente artigo, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados.

Artigo 3.º

Trajetória para alcançar a neutralidade climática

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.º a fim de completar o presente regulamento, definindo uma trajetória a nível da União para alcançar, até 2050, o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1. O mais tardar seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.º do Acordo de Paris, a Comissão revê a trajetória.

2.A trajetória deve partir da meta climática da União para 2030 referida no artigo 2.º, n.º 3.

3.Ao definir uma trajetória em conformidade com o n.º 1, a Comissão deve considerar o seguinte:

a)Relação custo-eficácia e eficiência económica;

b)Competitividade da economia da União;

c)Melhores tecnologias disponíveis;

d)Eficiência energética, acessibilidade da energia e segurança do aprovisionamento energético;

e)Equidade e solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;

f)Necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo;

g)Necessidades e oportunidades de investimento;

h)Necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa;

i)Evolução internacional e esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

j)Dados científicos melhores e mais recentes disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC.

Artigo 4.º

Adaptação às alterações climáticas

1.As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo de Paris.

2.Os Estados-Membros devem desenvolver e executar estratégias e planos de adaptação que incluam quadros de gestão do risco abrangentes, assentes em bases de referência sólidas em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados.

Artigo 5.º

Avaliação dos progressos e das medidas da União

1.Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia, juntamente com a avaliação prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1999:

a)Os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na consecução do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1;

b)Os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na adaptação referida no artigo 4.º.

A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão revê:

a)A compatibilidade das medidas da União com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1;

b)A adequação das medidas da União para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º.

3.Se, com base nas avaliações referidas nos n.os 1 e 2, concluir que as medidas da União são incoerentes com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º, ou que os progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática ou na adaptação a que se refere o artigo 4.º são insuficientes, a Comissão toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados, em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1.

4.Incumbe à Comissão avaliar, antes da adoção, todos os projetos de medidas ou propostas legislativas à luz do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1, incluir esta análise na avaliação do impacto dessas medidas ou propostas e publicar, no momento da adoção, o resultado desta avaliação.

Artigo 6.º

Avaliação de medidas nacionais

1.Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia:

a)Com base nos planos nacionais em matéria de energia e de clima ou nos relatórios de progresso bienais apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, a coerência das medidas nacionais identificadas como pertinentes para a consecução do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1;

b)A adequação das medidas nacionais destinadas a assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º.

A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.Se, tendo devidamente em conta os progressos coletivos avaliados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, verificar que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo referido, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1, ou não são adequadas para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro, publicando-as.

3.Sempre que seja formulada uma recomendação nos termos do n.º 2, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)O Estado-Membro em causa deve tê-la devidamente em conta num espírito de solidariedade entre a União e os Estados-Membros e entre estes;

b)O Estado-Membro em causa deve indicar, no seu primeiro relatório de progressos apresentado em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, no ano seguinte àquele em que a recomendação for formulada, a forma como a teve devidamente em conta. Se decidir não acatar a recomendação ou uma parte substancial da mesma, o Estado-Membro deve justificá-lo à Comissão;

c)As recomendações devem complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.

Artigo 7.º

Disposições comuns relativas à avaliação da Comissão

1.Além das medidas nacionais referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve basear a sua avaliação referida nos artigos 5.º e 6.º pelo menos nos seguintes elementos:

a)Informações apresentadas e comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999;

b)Relatórios da Agência Europeia do Ambiente (AEA);

c)Dados estatísticos e outros dados europeus, incluindo dados eventualmente disponíveis sobre perdas decorrentes de impactos climáticos adversos;

d)Melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente os relatórios mais recentes do PIAC;

e)Informações complementares sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental realizados pela União e pelos Estados-Membros, nomeadamente, quando disponíveis, sobre investimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia].

2.Incumbe à AEA, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, assistir a Comissão na preparação da avaliação referida nos artigos 5.º e 6.º.

Artigo 8.º

Participação do público

Compete à Comissão colaborar com todas as partes da sociedade de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas. A Comissão deve dinamizar um processo inclusivo e acessível a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, e com os parceiros sociais, os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento. Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

Artigo 9.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 1, é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de ... [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.º

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1999

O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:

1.No artigo 1.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir o objetivo da União em matéria de neutralidade climática, estabelecido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima], os objetivos e metas da União da Energia e, em concreto para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;»;

2.No artigo 2.º, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7) “Projeções”, as previsões de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros, ou de desenvolvimentos do sistema energético, que incluam, pelo menos, estimativas quantitativas para uma sequência de seis anos futuros terminados em 0 ou 5, imediatamente a seguir ao ano do relatório;»;

3.No artigo 3.°, n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b) do presente número, nomeadamente a coerência dos mesmos com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima], com os objetivos de longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do Acordo de Paris e com as estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.º;»;

4.No artigo 8.º, é aditada ao n.º 2 a seguinte alínea e):

«e) Forma como as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas contribuem para a consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima].»;

5.O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

       Diálogo a vários níveis sobre clima e energia

Cada Estado-Membro deve estabelecer, de acordo com as regras nacionais, um diálogo a vários níveis sobre clima e energia no qual as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, as empresas, os investidores, outras partes interessadas relevantes e o público em geral tenham a possibilidade de participar ativamente no debate da consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima], assim como dos diferentes cenários previstos para as políticas em matéria de energia e de clima, incluindo a longo prazo, e na análise dos progressos realizados, salvo se já possuir uma estrutura para esse efeito. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima podem ser debatidos no âmbito desse diálogo.»;

6.No artigo 15.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções desses gases por sumidouros em todos os setores de acordo com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];»

7.O anexo I, parte 1, é alterado do seguinte modo:

a)Na secção A, ponto 3.1.1, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) Políticas e medidas para atingir a meta fixada no Regulamento (UE) 2018/842, conforme referido no ponto 2.1.1, e políticas e medidas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2018/841, que abranjam todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima]»;

b)À secção B, é aditado o seguinte ponto 5.5:

«5.5. Contribuição das políticas e medidas planeadas para a consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima]»;

8.No anexo VI, alínea c), a subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:

«viii) uma avaliação da contribuição da política ou medida para a consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima] e para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.º;».

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA    

1.1.    Denominação da proposta/iniciativa    

1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

1.3.    A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.    Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.4.2.    Valor acrescentado da participação da União

1.4.3.    Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes    

1.4.4.    Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

1.5.    Duração e impacto financeiro    

1.6.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)    

2.    MEDIDAS DE GESTÃO    

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações    

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo    

2.2.1.    Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos    

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar    

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades    

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA    

3.1.    Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)    

3.2.    Impacto estimado nas despesas    

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas    

3.2.2.    Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa    

3.2.3.    Participação de terceiros no financiamento

3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia do Clima)

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) (grupo de programas)

Ação climática

Título 34 (QFP 2014/20) — Título 9 (QFP 2021/27)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/de uma ação preparatória 38  

 à prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O Pacto Ecológico Europeu reafirma a ambição da Comissão de tornar a Europa o primeiro continente a assegurar a neutralidade climática, em 2050. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu aprovaram o objetivo de neutralidade climática da UE a longo prazo. Esta proposta visa estabelecer o quadro para a consecução da neutralidade climática da UE, incluindo a definição de uma trajetória. As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar a proposta. Os Estados-Membros têm de integrar a perspetiva a longo prazo nos seus planos e relatórios ao abrigo do Regulamento Governação. A Comissão fica incumbida de várias tarefas, como a revisão da meta para 2030 e de todos os instrumentos políticos relacionados com a consecução da meta revista, a definição de uma trajetória, a avaliação da coerência do quadro político atual, uma avaliação quinquenal, a formulação de recomendações e medidas adicionais a nível da UE.

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Justificação da ação ao nível europeu (ex ante) — As alterações climáticas são um problema transfronteiriço que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post) — Uma ação coordenada da UE pode complementar e reforçar, com eficácia, as ações nacionais e locais e reforçar a ação climática.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A UE criou um quadro abrangente de políticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, tendo já iniciado o processo de modernização e transformação da economia com vista à neutralidade climática. Entre 1990 e 2018, reduziu 23 % as emissões de gases com efeito de estufa, enquanto a economia cresceu 61 %. No entanto, estima-se que as políticas atuais apenas reduzam as emissões desses gases em 60 % até 2050, pelo que resta muito mais a fazer para alcançar a neutralidade climática até 2050.

1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta visa complementar o quadro político existente, definindo o rumo da política a longo prazo e consagrando na legislação da UE o objetivo da neutralidade climática em 2050, reforçando os esforços de adaptação, estabelecendo um processo para definir e rever uma trajetória até 2050, prevendo uma avaliação regular e delineando a via a seguir em caso de progressos insuficientes ou incoerências. Também encarrega a Comissão de analisar a legislação da União e as políticas existentes com vista a garantir a coerência das mesmas com o objetivo de neutralidade climática, bem como com a trajetória definida. Incumbe igualmente a Comissão de examinar a situação e de apresentar propostas para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União estabelecida para 2030, a fim de garantir a coerência dessa meta com o objetivo de neutralidade climática para 2050. A proposta é coerente com o regulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática ((UE) 2018/1999) e com as alterações do mesmo.

1.5.Duração e impacto financeiro

duração limitada

   válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2020, com duração ilimitada,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 

Gestão direta pela Comissão

   pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A Comissão será apoiada pela Agência Europeia do Ambiente, em conformidade com o programa de trabalho anual desta, na elaboração dos relatórios e no acompanhamento e avaliação dos progressos em matéria de adaptação ao abrigo do presente regulamento.

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A proposta assenta no sólido quadro de transparência relativo às emissões de gases com efeito de estufa, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e noutras informações sobre o clima constantes, por exemplo, do Regulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, em vez de estabelecer fluxos de informação adicionais por parte dos Estados-Membros. O calendário da avaliação pela Comissão foi alinhado com os prazos do Acordo de Paris e com a revisão prevista no Regulamento Governação. Relaciona-se o processo das recomendações da Comissão com esta avaliação quinquenal da Comissão.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável — A proposta não executa um programa financeiro, mas concebe uma política a longo prazo. O modo de gestão, os mecanismos de execução do financiamento, as modalidades de pagamento e a estratégia de controlo em relação às taxas de erro não são aplicáveis. A aplicação da presente proposta exigirá reafetação de recursos humanos na Comissão, bem como um ligeiro reforço do pessoal da Agência Europeia do Ambiente (AEA). Estão em vigor procedimentos apropriados.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os Estados-Membros podem atrasar-se nas suas obrigações de planeamento e comunicação ao abrigo do Regulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. Graças aos sistemas de comunicação já existentes e bem estabelecidos sobre informações climáticas (ao abrigo do Regulamento Mecanismo de Vigilância e integrados no Regulamento Governação), estão em vigor procedimentos para assegurar que os relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa chegam a tempo e passam por um controlo da qualidade, que as lacunas podem ser colmatadas e que os Estados-Membros que não cumprem as suas obrigações de comunicação podem ser assistidos.

As medidas a nível nacional e da União podem também ser inadequadas para alcançar a neutralidade climática ou os progressos realizados podem ser insuficientes. Por esta razão, a proposta prevê avaliações regulares dos progressos conseguidos, a reexames, recomendações e medidas adicionais. Prevê igualmente a avaliação da situação e propostas para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030 e estabelecer uma trajetória.

Esta iniciativa não acarreta novos riscos significativos, não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Esta iniciativa não implica novos controlos/riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente.

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo da estratégia antifraude.

Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número 5 (7)

[Título Administração Pública Europeia]

DD/DND 39

dos países EFTA 40

dos países candidatos 41

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

34 01 01 01 / 20 02 01 02

34 01 02 01 / 20 02 06 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5 (7)

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

0,300

0,450

0,600

0,600

0,600

0,600

0,600

0,600

4,350

Outras despesas administrativas

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,400

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,350

0,500

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

4,750

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

0,350

0,500

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

4,750

Pagamentos

0,350

0,500

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

4,750

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 5 (7)
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,300

0,450

0,600

0,600

0,600

0,600

0,600

0,600

4,350

Outras despesas administrativas

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,400

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,350

0,500

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

0.650.

4,750

TOTAL

0,350

0,500

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

0,650

4,750

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

2

3

4

4

4

4

4

4

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  42

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

— na sede

— nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  43

— na sede

— nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

2

3

4

4

4

4

4

4

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Este pedido de recursos humanos adicionais (4 ETC em 2022 — administradores) limita-se à redação, à aprovação interinstitucional e ao posterior acompanhamento pela DG da legislação climática «stricto sensu», excluindo a dimensão de coordenação/comunicação. No entanto, a carga de trabalho adicional respeitante às iniciativas legislativas e não legislativas decorrentes da Lei do Clima é muito mais ampla e será refletida noutras partes.

Pessoal externo

não aplicável

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

Agência Europeia do Ambiente

Índice

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.    Denominação da proposta/iniciativa    

1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangidos(s)    

1.3.    A proposta refere-se a:    

1.4.    Objetivo(s)    

1.4.1.    Objetivo(s) geral(is)    

1.4.2.    Objetivo(s) específico(s)    

1.4.3.    Resultados e impacto esperados

1.4.4.    Indicadores de resultados

1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.    Valor acrescentado da participação da União

1.5.3.    Liçõess tiradas de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados    

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.    Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa    

1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)    

2.    MEDIDAS DE GESTÃO    

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações    

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo    

2.2.1.    Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos    

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar    

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades    

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.    Impacto estimado nas despesas

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.    Impacto estimado nas dotações da AEA

3.2.3.    Impacto estimado nos recursos humanos da AEA

3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

3.3.    Impacto estimado nas receitas




FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia do Clima)

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos(s)

Ação climática

Título 34 (QFP 2014/20) Título 9 (QFP 2021/27)

1.3.A proposta refere-se a:

uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/de uma ação preparatória 44  

 à prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O regulamento proposto visa estabelecer o quadro para a consecução da neutralidade climática da UE, com um objetivo vinculativo de neutralidade climática da UE para 2050, e prevê o reexame do objetivo atual de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 e a definição de uma trajetória para 2050, medidas de adaptação às alterações climáticas e um processo de governação para manter a UE na via da consecução do objetivo.

A proposta está no centro do Pacto Ecológico Europeu, uma das seis grandes ambições definidas nas orientações políticas da presidente von der Leyen.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º 1: Neutralidade climática alcançada graças ao bom funcionamento do mercado de carbono da UE e de um quadro equitativo que ajudará os Estados-Membros da UE a reduzirem as emissões noutros setores

Atividade(s) ABM/ABB em causa: Pacto Ecológico Europeu

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A proposta visa estabelecer o quadro para a consecução da neutralidade climática da UE. A análise aprofundada em apoio da comunicação «Um Planeta Limpo para Todos» estuda a forma como a neutralidade climática pode ser alcançada analisando todos os principais setores económicos. Os efeitos nesses setores decorrerão de eventuais propostas complementares posteriores de revisão da legislação e das políticas atuais ou de políticas adicionais. No que se refere ao nível nacional, a natureza e o âmbito das medidas nacionais escolhidas pelos Estados-Membros para a aplicação da política determinarão quais as partes interessadas afetadas.

A criação de processos de monitorização e comunicação de informações assentes nos incluídos no Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática deve minimizar o ónus administrativo para os Estados-Membros, melhorando simultaneamente a qualidade da informação e a transparência. A proposta visa igualmente sincronizar a avaliação com os prazos do Acordo de Paris.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

A aplicação da proposta deve assegurar que a UE e os Estados-Membros se encontram no bom caminho para alcançar a neutralidade climática da UE até 2050 e intensificar os seus esforços de adaptação.

Os indicadores específicos para o acompanhamento da aplicação são os seguintes:

Nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE [comunicado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999]

Ações de adaptação às alterações climáticas [comunicadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999] e número de Estados-Membros com estratégias e planos de adaptação (especificado na proposta)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizadode aplicação da iniciativa

As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar a proposta. Os Estados-Membros têm de integrar a perspetiva a longo prazo nos seus planos e relatórios ao abrigo do Regulamento Governação. A Comissão fica incumbida de várias tarefas, como a revisão da meta para 2030 e de todos os instrumentos políticos relacionados com a consecução da meta revista, a definição de uma trajetória, a avaliação da coerência do quadro político atual, uma avaliação quinquenal, a formulação de recomendações e medidas adicionais a nível da UE.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais. Uma ação coordenada a nível da UE pode complementar e reforçar com eficácia ações empreendidas aos níveis nacional e local e reforçar a ação climática.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A UE criou um quadro abrangente de políticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, tendo já iniciado o processo de modernização e transformação da economia com vista à neutralidade climática. Entre 1990 e 2018, reduziu 23 % as emissões de gases com efeito de estufa, enquanto a economia cresceu 61 %. No entanto, estima-se que as políticas atuais apenas reduzam as emissões destes gases em 60 % até 2050, pelo que resta muito a fazer para alcançar a neutralidade climática.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta visa complementar o quadro político existente, definindo o rumo da política a longo prazo e consagrando na legislação da UE o objetivo da neutralidade climática em 2050, reforçando os esforços de adaptação, estabelecendo um processo para definir e atualizar uma trajetória até 2050, prevendo uma avaliação regular e delineando a via a seguir em caso de progressos insuficientes ou incoerências. Incumbe igualmente a Comissão de examinar a situação e de apresentar propostas para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União estabelecida para 2030, a fim de garantir a coerência dessa meta com o objetivo de neutralidade climática para 2050. A proposta é coerente com o regulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2020, com duração ilimitada,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 

Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

☑ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

A Comissão será apoiada pela Agência Europeia do Ambiente, em conformidade com o programa de trabalho anual desta, na elaboração dos relatórios quinquenais de avaliação dos progressos no sentido da neutralidade climática e no acompanhamento e avaliação dos progressos em matéria de adaptação ao abrigo do presente regulamento. A AEA efetuará este trabalho no âmbito do seu mandato atual e em conformidade com o «Documento Único de Programação», que estabelece o programa de trabalho plurianual e anual da AEA (artigo 32.º do Regulamento 2019/715 — Regulamento Quadro Financeiro).

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A proposta assenta no sólido quadro de transparência relativo às emissões de gases com efeito de estufa e noutras informações sobre o clima constaRntes do egulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, em vez de estabelecer fluxos de informação adicionais por parte dos Estados-Membros. O calendário da avaliação pela Comissão foi alinhado com os prazos do Acordo de Paris e com a revisão prevista no Regulamento Governação. Relaciona-se o processo das recomendações da Comissão com esta avaliação quinquenal da Comissão.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os Estados-Membros podem atrasar-se nas suas obrigações de planeamento e comunicação ao abrigo do Regulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. Graças aos sistemas de comunicação já existentes e bem estabelecidos sobre informações climáticas (ao abrigo do Regulamento Mecanismo de Vigilância e integrados no Regulamento Governação), estão em vigor procedimentos para assegurar que os relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa chegam a tempo e passam por um controlo da qualidade, que as lacunas podem ser colmatadas e que os Estados-Membros que não cumprem as suas obrigações de comunicação podem ser assistidos.

As medidas a nível nacional e da União podem também ser inadequadas para alcançar a neutralidade climática ou os progressos realizados podem ser insuficientes. Por esta razão, a proposta prevê avaliações regulares dos progressos conseguidos, reexames, recomendações e medidas adicionais. Prevê igualmente a avaliação da situação e propostas para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030 e estabelecer uma trajetória.

No que diz respeito à estratégia de controlo das despesas adicionais da Agência, todas as agências descentralizadas trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são respeitadas normas adequadas em todos os domínios do controlo interno. O procedimento será o mesmo no tocante ao papel das agências no âmbito da presente proposta.

Além disso, em cada exercício, o Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho e tendo em conta as conclusões do Tribunal de Contas Europeu, decide sobre a quitação da execução orçamental das agências.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

No que diz respeito à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes das ações a realizar pela AEA no contexto da presente proposta, esta iniciativa não acarreta novos riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. As ações a realizar no contexto da presente proposta terão início em 2022 e prolongar-se-ão pelo novo quadro financeiro plurianual (QFP).

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Os regulamentos que regem atualmente o funcionamento da AEA já contemplam sistemas de gestão e de controlo. Este organismo trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são respeitadas normas adequadas em todos os domínios do controlo interno.

Todos os anos, o Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho, decide sobre a quitação da execução orçamental da AEA.



2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo da estratégia antifraude.

Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros atos ilegais, são aplicáveis à AEA, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A AEA tem uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação dela decorrente. Além disso, o regulamento que institui a AEA estabelece as disposições relativas à execução e ao controlo do orçamento desta agência e as normas financeiras aplicáveis, incluindo as destinadas a prevenir fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD/DND

dos países EFTA 45

dos países candidatos 46

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

02 (03)

07 02 06 00 (09 10 02)

34 02 03 (09 02 03)

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: não aplicável.



3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2 (3)

Rubrica 2: Crescimento sustentável; Recursos naturais

(Rubrica 3: Recursos naturais e ambiente — a partir de 2021)

AEA: 07 02 06 (09 10 02)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0,000

0,000

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,870

Pagamentos

(2)

0,000

0,000

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,870

Título 2:

Autorizações

(1a)

0,000

0,000

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,300

Pagamentos

(2 a)

0,000

0,000

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,050

0,300

Título 3:

Autorizações

(3 a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações
para a [AEA]

Autorizações

=1+1a+3a

0,000

0,000

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

1,170

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,000

0,000

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

1,170





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5 (7)

«Despesas administrativas» — demonstração financeira separada do impacto na DG CLIMA



Em milhões de EUR (três casas decimais)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 (1 a 7)

do quadro financeiro plurianual*

Autorizações

0,000

0,000

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

1,170

Pagamentos

0,000

0,000

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

0,195

1,170

* Nota: As necessidades adicionais da AEA serão satisfeitas por uma transferência do orçamento LIFE para a rubrica orçamental da Agência.

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da AEA

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da AEA

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais*

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,870

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,145

0,870

* Com base em custos médios de 55 000 EUR para os agentes contratuais, a que é aplicado o coeficiente corretor, ou seja, 1,319 × 55 000 = 72 545 EUR, excluindo os custos indiretos do título 2.

Necessidades de pessoal (ETC):

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais*

2

2

2

2

2

2

Peritos nacionais destacados

TOTAL

2

2

2

2

2

2

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

3

4

4

4

4

4

4

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 47

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa 48

— na sede 49

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

2

3

4

4

4

4

4

4

34 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa em 2020;

09 constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa em 2021-2027.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.



3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

   A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

   A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

     indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

(1)    COM(2019) 640 final.
(2)    De acordo com o Eurobarómetro Especial n.º 490, «Alterações Climáticas», de abril de 2019, 93 % dos cidadãos da UE consideram as alterações climáticas um problema grave e uma maioria significativa da população da UE quer uma intensificação das medidas em matéria de alterações climáticas.
(3)    COM(2018) 773 final.
(4)    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [2019/2582(RSP)].
(5)    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (CdP 25) [2019/2712(RSP)].
(6)    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental [2019/2930(RSP)].
(7)    Resolução do Parlamento Europeu, 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
(8)    https://www.consilium.europa.eu/media/39914/a-new-strategic-agenda-2019-2024-en.pdf.
(9)    Ratificado pela UE em 5 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016.
(10)    Relativamente a todos os setores da economia, exceto a navegação internacional [SWD(2019) 396].
(11)    COM(2020) 21 final, de 14 de janeiro de 2020.
(12)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa, COM(2020) 22 final.
(13)    Anexo 7.1 da análise aprofundada em apoio à comunicação da Comissão [COM(2018) 773], https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis_in_support_en_0.pdf.
(14)    De acordo com o Eurobarómetro Especial n.º 490, «Alterações Climáticas», de abril de 2019, 92 % dos inquiridos — e mais de oito em dez em cada Estado-Membro — concordaram que as emissões de gases com efeito de estufa deveriam ser reduzidas para o mínimo compensando, simultaneamente, as emissões restantes, para tornar a economia da UE neutra do ponto de vista climático até 2050.
(15)    Análise aprofundada em apoio à Comunicação da Comissão [COM(2018) 773], https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/docs/pages/com_2018_733_analysis_in_support_en_0.pdf.
(16)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(17)    JO C […] de […], p. […].
(18)    JO C […] de […], p. […].
(19)    Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.
(20)    PIAC, 2018: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, T. Waterfield (eds.)].
(21)    IPBES, 2019: Global Assessment on Biodiversity and Ecosystem Services.
(22)    Relatório da Agência Europeia do Ambiente The European environment – state and outlook 2020 (Luxemburgo: Serviço das Publicações da UE, 2019).
(23)    Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris.
(24)    Artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de Paris.
(25)    Artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris.
(26)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(27)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(28)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(29)    COM(2016) 860 final de 30 de novembro de 2016.
(30)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(31)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(32)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(33)    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
(34)    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental [2019/2930(RSP)].
(35)    Conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de dezembro de 2019, EUCO 29/19, CO EUR 31, CONCL 9.
(36)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(37)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(38)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(39)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(40)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(41)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(42)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(43)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(44)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(45)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(46)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(47)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(48)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(49)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
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