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Document 52020DC0253

    LIVRO BRANCO sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras

    COM/2020/253 final

    Bruxelas, 17.6.2020

    COM(2020) 253 final

    LIVRO BRANCO

    sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras


    LIVRO BRANCO

    sobre a criação de condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras

    Índice

    1Introdução

    2Definição do problema

    2.1As subvenções estrangeiras são suscetíveis de causar distorções no mercado interno da UE

    2.2Panorâmica dos casos que implicam a existência de subvenções estrangeiras

    3Análise de lacunas

    3.1Regras de concorrência da UE

    3.2Política comercial da UE

    3.3Contratos públicos

    3.4Financiamento da UE

    4Quadro para fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras no mercado interno em geral e nos casos específicos de aquisições e contratos públicos

    4.1Instrumento geral para a identificação de subvenções estrangeiras (Módulo 1)

    4.1.1Características de base

    4.1.2Âmbito de aplicação do módulo 1

    4.1.3Avaliação das distorções no mercado interno

    4.1.4Critério do interesse da UE

    4.1.5Procedimento

    4.1.6Medidas corretoras

    4.1.7Autoridades de controlo

    4.2Subvenções estrangeiras que facilitam a aquisição de empresas-alvo da UE (Módulo 2)

    4.2.1Características de base

    4.2.2Âmbito de aplicação do módulo 2

    4.2.3Avaliação das distorções relacionadas com as aquisições subvencionadas

    4.2.4Critério do interesse da UE

    4.2.5Procedimento

    4.2.6Medidas corretoras

    4.2.7Autoridades de controlo

    4.3Subvenções estrangeiras nos contratos públicos (módulo 3)

    4.3.1Introdução

    4.3.2Distorções causadas por subvenções estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

    4.3.3Procedimento

    4.3.4Subvenções estrangeiras em contratos públicos ao abrigo de acordos intergovernamentais

    5Subvenções estrangeiras no contexto do financiamento da UE

    5.1Definição do problema

    5.2Quadro e medidas para colmatar as lacunas

    5.2.1Gestão direta

    5.2.2Gestão partilhada

    5.2.3Gestão Indireta

    6Interação com outros instrumentos da UE e instrumentos internacionais

    6.1Regulamento das Concentrações da UE

    6.2Regras da UE em matéria anti-trust

    6.3Regras da UE em matéria de auxílios estatais

    6.4Regras da UE em matéria de contratos públicos

    6.5Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação

    6.6Instrumentos de defesa comercial – proteção contra as importações subvencionadas

    6.7Regulamento Análise dos IDE

    6.8Acordos comerciais bilaterais

    6.9O Acordo sobre Contratos Públicos e os capítulos dos ACL relativos aos contratos públicos

    6.10Regras setoriais: salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos e marítimos

    7Consulta pública

    ANEXO I: DEFINIÇÃO DE SUBVENÇÃO ESTRANGEIRA

    ANEXO II: QUESTIONÁRIO

    1Introdução

    A abertura ao comércio e ao investimento está na base da prosperidade e da competitividade da Europa. O comércio é responsável por quase 35 % do PIB da UE. 35 milhões de empregos europeus estão ligados às exportações. A UE é o maior fornecedor mundial e o principal destino mundial do investimento direto estrangeiro 1 , ao qual estão associados 16 milhões de postos de trabalho europeus.

    Um mercado único forte, aberto e competitivo permite às empresas da UE operar e concorrer a nível mundial. Em 10 de março de 2020, a Comissão Europeia apresentou uma nova estratégia industrial para a Europa, definindo um caminho claro destinado a permitir que a nossa indústria lidere as transições ecológica e digital com base na concorrência, nos mercados abertos, na investigação e nas tecnologias de vanguarda nível mundial e num mercado único forte.

    Para colher todos os benefícios do comércio mundial, a Europa prosseguirá um modelo de autonomia estratégica aberta, o que implicará moldar o novo sistema de governação económica mundial e desenvolver relações bilaterais mutuamente benéficas, protegendo-nos, ao mesmo tempo, contra as práticas desleais e abusivas.

    A abertura ao comércio e ao investimento faz parte da resiliência da economia, mas deve ser acompanhada de regras equitativas e previsíveis. O atual ambiente económico mundial é o mais difícil de toda a nossa história recente. A abertura do comércio baseada em condições de concorrência equitativas está a ser contestada, tal como o objetivo de procurar relações comerciais mutuamente benéficas. São exemplo disso mesmo as práticas comerciais desleais patrocinadas pelos Estados, que ignoram as forças de mercado e as regras internacionais antiabuso em vigor, tendo em vista a criação de uma posição dominante em vários setores da atividade económica. Essas práticas desleais incluem geralmente a proteção das indústrias contra a concorrência através da abertura seletiva do mercado, da concessão de licenças e de outras restrições ao investimento, bem como da concessão de subvenções, tanto a empresas públicas como a empresas do setor privado, que comprometem a igualdade das condições de concorrência. Os efeitos económicos de distorção dessas práticas são relevantes em qualquer dos setores afetados, seja estratégico ou não.

    Na atual economia global interligada, as subvenções estrangeiras podem, contudo, causar distorções no mercado interno da UE e comprometer as condições de concorrência equitativas. Há um número cada vez maior de casos em que as subvenções estrangeiras parecem ter facilitado a aquisição de empresas da UE, influenciado outras decisões de investimento ou falseado o comportamento dos seus beneficiários no mercado. Na UE, o mercado único e o seu conjunto único de regras garantem condições de concorrência equitativas para que todos os Estados-Membros, operadores económicos e consumidores beneficiem da dimensão e das oportunidades da economia da UE.

    O conjunto de regras do mercado único também inclui regras em matéria de contratação pública, destinadas a garantir que as empresas beneficiam de um acesso equitativo aos contratos públicos e que as entidades adjudicantes beneficiam de uma concorrência leal.

    As regras de concorrência fazem parte do mercado interno da UE desde o início. As regras da UE em matéria de auxílios estatais asseguram, nomeadamente, que as subvenções concedidas pelas autoridades públicas são compatíveis com o mercado interno. Muitas subvenções estrangeiras seriam problemáticas se fossem concedidas pelos Estados-Membros da UE e avaliadas ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. No entanto, estas regras aplicam-se apenas ao apoio público concedido pelos Estados-Membros da UE. Em contrapartida, as subvenções concedidas pelas autoridades de países terceiros não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais da UE.

    Além disso, o grau limitado de abertura do mercado interno dos países terceiros pode causar ainda mais distorções no mercado. O facto de um beneficiário não enfrentar qualquer concorrência no seu mercado interno, ou enfrentar uma concorrência limitada, pode ter um efeito de alavanca na sua posição privilegiada noutros mercados, e fazer assim com que beneficie de uma vantagem indevida em relação a outros operadores. As subvenções estrangeiras provenientes de Estados em que o acesso aos mercados está vedado ou é restrito podem ser ainda mais suscetíveis de causar distorções.

    No atual contexto da crise da COVID-19, os Estados-Membros da UE concedem montantes significativos de auxílios estatais para apoiar as empresas individuais e a economia da UE no seu conjunto. Trata-se de uma situação em que os auxílios estatais são um meio indispensável de que dispõem as autoridades públicas para estabilizar a economia e acelerar a investigação sobre o coronavírus. Simultaneamente, o apoio público continua a estar sujeito ao controlo dos auxílios estatais da UE, também na situação atual, de forma a garantir, por exemplo, a sua proporcionalidade e a minimizar o potencial efeito de distorção da concorrência. Além disso, o atual quadro de avaliação é temporário e de âmbito limitado às medidas de crise. A situação atual mostra a importância de preservar as condições de concorrência equitativas no mercado interno, mesmo em circunstâncias económicas excecionais.

    O presente Livro Branco pretende lançar um amplo debate com os Estados-Membros, outras instituições europeias, todas as partes interessadas, incluindo a indústria, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, os investigadores, o público em geral e todas as outras partes interessadas sobre a melhor forma de responder eficazmente aos desafios identificados. Os resultados da consulta sobre o Livro Branco prepararão o terreno para a escolha da forma mais adequada de fazer face às distorções criadas pelas subvenções estrangeiras, incluindo propostas adequadas de instrumentos jurídicos.

    O Livro Branco apresenta, em primeiro lugar, os motivos que levam a fazer face às subvenções estrangeiras, nomeadamente exemplos típicos de subvenções estrangeiras que parecem comprometer as condições de concorrência equitativas no mercado interno. O Livro Branco apresenta, em seguida, uma análise dos instrumentos jurídicos existentes para fazer face às subvenções estrangeiras e analisa a questão da lacuna regulamentar. Posteriormente, o Livro Branco define orientações preliminares de âmbito material e processual para que os instrumentos jurídicos possam colmatar a lacuna regulamentar em matéria de:

    ·Subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno no que respeita

    oao funcionamento geral do mercado dos operadores económicos ativos na UE;

    oàs aquisições de empresas da UE;

    oaos procedimentos de contratação pública.

    ·Subvenções estrangeiras no contexto do acesso ao financiamento da UE.

    2Definição do problema

    2.1As subvenções estrangeiras são suscetíveis de causar distorções no mercado interno da UE

    As regras da UE em matéria de auxílios estatais ajudam a manter, no mercado interno, condições de concorrência equitativas entre as empresas no que respeita às subvenções concedidas pelos Estados-Membros da UE. Contudo, essas regras não existem no que respeita às subvenções concedidas pelas autoridades de países terceiros a empresas que operam no mercado interno. Esta situação pode incluir circunstâncias em que as empresas beneficiárias são detidas ou controladas em última instância por uma empresa de um país terceiro ou por um governo estrangeiro.

    Existem poucas informações sobre o montante efetivo das subvenções estrangeiras concedidas, o que se deve principalmente à falta de transparência e ao baixo nível de cumprimento 2 da obrigação de notificar as subvenções ao abrigo do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC 3 ). Alguns relatórios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) indicam, contudo, que as intervenções governamentais parecem ser generalizadas em determinados setores 4 .

    A economia da UE está aberta ao investimento estrangeiro, como refletem os dados económicos recentes. Em 2016, 3 % das empresas europeias eram detidas ou controladas por investidores de países terceiros, representando 35 % dos ativos totais e cerca de 16 milhões de postos de trabalho 5 . Mais recentemente, registou-se também um aumento do investimento de países terceiros para além dos investidores tradicionais, como os Estados Unidos e o Canadá. O investimento por parte de empresas públicas cresceu rapidamente nos últimos anos, tal como a presença de «investidores offshore».

    O nível do investimento direto estrangeiro (IDE) na UE, a sua composição e os principais Estados-Membros beneficiários não são constantes, tendo vindo a sofrer alterações. Desconhece-se ainda a dimensão do impacto da pandemia de COVID-19 no nível dos fluxos de IDE e as origens do IDE na UE.

    A maior abertura ao investimento estrangeiro trouxe oportunidades para a economia da UE, mas também riscos acrescidos, como o subvencionamento estrangeiro, que tem de ser controlado para evitar comprometer a competitividade e as condições de concorrência equitativas no mercado da UE. As preocupações em matéria de subvencionamento podem também acentuar-se se as empresas públicas não estiverem sujeitas às mesmas regras que as empresas privadas e se as relações financeiras entre o Estado e as suas empresas não forem transparentes. O Tratado é neutro no que respeita à propriedade pública ou privada das empresas. Tanto as empresas públicas como as privadas estão sujeitas a regras de concorrência. Além disso, a Diretiva Transparência 6 exige que os Estados-Membros sejam transparentes nas relações financeiras com as suas empresas públicas, e que cumpram os requisitos de transparência previstos nas regras da UE em matéria de auxílios estatais 7 .

    Tal como no caso dos auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros da UE, as subvenções estrangeiras podem falsear a concorrência no mercado interno e dar origem a condições de concorrência desiguais, levando a que os operadores menos eficientes cresçam e aumentem a sua parte de mercado em detrimento de operadores mais eficientes. De forma semelhante, as subvenções estrangeiras podem também dar origem a uma emulação dispendiosa e muitas vezes inútil e conduzir a uma corrida às subvenções entre autoridades públicas. Além disso, a falta de transparência e de reciprocidade no acesso aos mercados de países terceiros são fatores adicionais que tendem a agravar esses efeitos prejudiciais.

    Para além das preocupações de ordem geral relativas às subvenções estrangeiras concedidas a empresas na UE, existe uma preocupação específica relativamente às subvenções estrangeiras no contexto da aquisição de empresas-alvo da UE e dos contratos públicos.

    No que diz respeito às aquisições, o preço que os adquirentes estão dispostos a pagar reflete normalmente os ganhos de eficiência ou o aumento das receitas que podem obter com a aquisição do ativo. No entanto, a subvenção pode permitir que o adquirente subvencionado pague um preço mais elevado para adquirir o ativo do que pagaria de outro modo, podendo assim distorcer a avaliação dos ativos da UE. As subvenções estrangeiras podem, portanto, conduzir a preços de aquisição excessivos (oferta de preço superior) e, simultaneamente, impedir os adquirentes não subvencionados de alcançar ganhos de eficiência ou de aceder a tecnologias essenciais.

    Por conseguinte, as subvenções estrangeiras podem dar origem a uma afetação global ineficiente dos recursos e, mais concretamente, a uma perda de competitividade e de potencial de inovação das empresas que não beneficiam dessas subvenções. Em alguns casos, a concessão de subvenções estrangeiras pode também ser movida por um objetivo estratégico de estabelecer uma forte presença na UE ou de promover uma aquisição de novas tecnologias e mais tarde a sua transferência para outros locais de produção, eventualmente fora da UE. Existe, portanto, uma necessidade específica de garantir condições de concorrência equitativas para as aquisições de empresas-alvo da UE. Tal assegurará que todas as empresas concorrem em pé de igualdade para adquirir ativos essenciais e permanecer na vanguarda tecnológica, preservando simultaneamente os benefícios que a concorrência internacional e os investimentos diretos estrangeiros proporcionam.

    Os mercados de contratos públicos da UE estão amplamente abertos a proponentes de países terceiros. A publicação das propostas a nível da UE garante a transparência e cria oportunidades de mercado tanto para as empresas da UE como para as empresas de países terceiros. No entanto, as empresas da UE nem sempre concorrem em pé de igualdade com as empresas que beneficiam de subvenções estrangeiras. As empresas subvencionadas podem apresentar propostas mais vantajosas, quer desencorajando assim, à partida, a participação das empresas não subvencionadas, quer conseguindo contratos em detrimento de empresas não subvencionadas e mais eficientes 8 . Por conseguinte, é importante assegurar que os beneficiários de subvenções estrangeiras que apresentam propostas para contratos públicos na UE concorrem em pé de igualdade.

    Muitos adquirentes públicos, tendo em conta os seus orçamentos, têm um incentivo para adjudicar contratos a proponentes que oferecem preços baixos, independentemente de esses preços serem facilitados por subvenções estrangeiras. Pode ser esse o caso não apenas dos contratos adjudicados com base no preço, como também dos contratos adjudicados com base na melhor relação preço/qualidade, uma vez que os critérios de qualidade raramente compensam as diferenças de preços significativas, como as possibilitadas pelas subvenções estrangeiras.

    O mesmo efeito de distorção pode ocorrer quando as empresas que beneficiam de subvenções estrangeiras procuram aceder a financiamento proveniente do orçamento da UE.

    2.2Panorâmica dos casos que implicam a existência de subvenções estrangeiras 

    Poderão ser vários os objetivos prosseguidos pelas autoridades de países terceiros ao concederem subvenções estrangeiras, e não revestem necessariamente apenas uma natureza económica; por outro lado, as subvenções podem ser concedidas a empresas na UE de várias formas. Apresentam-se, em seguida, alguns exemplos.

    Em primeiro lugar, as empresas podem receber subvenções para promover as suas atividades existentes na UE. Os estados estrangeiros podem conceder subvenções (por exemplo, subsídios) ou proporcionar condições de financiamento mais vantajosas a uma empresa na UE (por exemplo, uma filial localizada na UE). Os estados estrangeiros também podem conceder uma subvenção a uma empresa-mãe localizada fora da UE (por exemplo, regimes de tributação das sociedades que oferecem incentivos seletivos), que por sua vez financia a filial localizada na UE através de operações intragrupo. Uma empresa na UE pode também receber financiamento de bancos estrangeiros em condições preferenciais diretamente mediante instruções de estados estrangeiros. Além disso, os países terceiros podem ter acordos de cooperação com as autoridades locais da UE ou os bancos de desenvolvimento da UE, podendo assim canalizar subvenções estrangeiras através dessas autoridades ou bancos para empresas na UE 9 .

    Em alguns casos, as subvenções estrangeiras são concedidas com o objetivo expresso de permitir que as empresas apresentem propostas para contratos públicos a preços inferiores ao preço de mercado, ou mesmo abaixo do custo, recorrendo diretamente a uma «sublicitação», em detrimento de empresas concorrentes não subvencionadas. De um modo geral, as subvenções podem também facilitar um comportamento agressivo no mercado. Esse comportamento, não motivado por considerações comerciais normais, pode ser ditado por objetivos estratégicos, com o intuito de permitir um posicionamento em mercados ou regiões estrategicamente importantes ou de ter acesso privilegiado a infraestruturas críticas e essenciais, incluindo infraestruturas regidas pelas regras da Diretiva 2014/25/UE.

    Por último, as subvenções estrangeiras podem também facilitar as aquisições para ajudar as empresas de países terceiros a expandir-se na UE. As autoridades de países terceiros podem procurar orientar as aquisições, oferecendo financiamento preferencial, garantias de empréstimo e outros meios de redução dos custos de capital. Essas medidas podem visar diretamente o apoio ao investimento externo das empresas através da concessão de reduções fiscais específicas (reduções do imposto sobre o rendimento) ou do financiamento de fundos de investimento ou de intermediários apoiados por poderes públicos 10 . Todos estes diferentes benefícios possíveis podem ter um impacto significativo nos prémios oferecidos para as aquisições. Uma parte substancial dos investimentos diretos estrangeiros é realizada através de centros financeiros offshore, que podem oferecer condições fiscais especiais. Nomeadamente, 10,9 % 11 dos investidores estrangeiros que controlam as empresas da UE estão estabelecidos nesses centros financeiros offshore.

    3Análise de lacunas

    É necessário ter em conta alguns instrumentos internacionais e da UE ao analisar a forma de fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras no mercado interno. Embora estas regras internacionais e da UE abordem estas distorções até certa medida, a análise de lacunas que se segue demonstra que a questão não foi, até à data, abordada de forma exaustiva por qualquer dos instrumentos existentes. Parece, em especial, existir uma lacuna regulamentar quando as subvenções estrangeiras assumem a forma de fluxos financeiros que facilitam as aquisições de empresas da UE ou quando apoiam o funcionamento de uma empresa na UE. O mesmo acontece quando as subvenções estrangeiras falseiam os procedimentos de contratação pública ou quando as subvenções estrangeiras proporcionam uma vantagem aquando do acesso ao apoio financeiro da UE. O presente Livro Branco define, por conseguinte, as características possíveis desses novos instrumentos para colmatar a lacuna regulamentar existente e assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno.

    Ao mesmo tempo, pode haver sobreposições entre esses novos instrumentos e as regras existentes. A secção 6 explica mais pormenorizadamente essas sobreposições e de que forma esses novos instrumentos irão interagir com as atuais regras internacionais e da UE.

    3.1Regras de concorrência da UE

    As regras da UE em matéria anti-trust e de concentrações permitem que a Comissão intervenha nos casos em que as concentrações ou as práticas de mercado das empresas falseiam a concorrência no mercado interno. Nem as regras da UE em matéria anti-trust nem o controlo das concentrações da UE têm em conta, especificamente, se um operador económico é suscetível de ter beneficiado de subvenções estrangeiras (ainda que em princípio possa fazer parte da avaliação), nem permitem à Comissão (ou aos Estados-Membros) intervir e decidir apenas, ou mesmo principalmente, nessa base.

    As regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicam-se quando o apoio financeiro concedido pelos Estados-Membros da UE a empresas falseia ou ameaça falsear a concorrência no mercado interno. Contudo, o apoio financeiro concedido por autoridades de países terceiros a empresas da UE, diretamente ou através das suas empresas-mãe fora da UE, não é abrangido pelas regras da UE em matéria de auxílios estatais 12 .

    3.2Política comercial da UE

    No domínio da política comercial, a UE dispõe de alguns instrumentos para restabelecer condições de concorrência equitativas no comércio de mercadorias e nos investimentos: a nível multilateral, o Acordo SMC da OMC; a nível bilateral, os acordos de comércio livre; e medidas unilaterais, como os instrumentos de defesa comercial. Estes instrumentos permitem à UE reagir à concorrência desleal quando os produtos tenham sido fabricados com o apoio de financiamento de países terceiros (antissubvenções) 13 . As medidas destinadas a contrariar as práticas desleais assumem, normalmente, a forma de um direito de importação adicional pelas subvenções de que beneficiaram os concorrentes estrangeiros, a fim de eliminar o prejuízo.

    No entanto, estes instrumentos têm as suas limitações e não permitem abranger todas as subvenções estrangeiras que afetam o mercado interno. As regras anti-dumping e antissubvenções da UE aplicam-se à importação de bens para a UE. Não abrangem, contudo, o comércio de serviços, o investimento ou outros fluxos financeiros relacionados com a criação e o funcionamento de empresas na UE.

    O regulamento que estabelece um regime para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na UE (Regulamento Análise dos IDE) 14 constitui um instrumento importante para enfrentar os riscos em matéria de segurança ou de ordem pública resultantes de investimentos estrangeiros que visam ativos críticos da UE ou dos Estados-Membros. No entanto, o objetivo do regulamento relativo à análise dos IDE consiste em determinar o eventual impacto do investimento direto estrangeiro na segurança e na ordem pública, tendo em conta, nomeadamente, os seus efeitos nas infraestruturas críticas, nas tecnologias críticas e nos fatores de produção críticos, não abordando especificamente a questão das distorções causadas pelas subvenções estrangeiras.

    A nível internacional, a UE pode instaurar um processo contra um membro da OMC por violação do Acordo SMC, nomeadamente quando esse membro concede subvenções proibidas nos termos desse Acordo, ou subvenções que têm efeitos contrários aos seus interesses, e submeter a questão à apreciação de um painel da OMC. No entanto, o âmbito de aplicação do Acordo SMC está igualmente limitado ao comércio de mercadorias. O GATS da OMC inclui um mandato integrado para a elaboração de regras relativas a subvenções no domínio do comércio de serviços, mas, até à data, essas regras ainda não foram elaboradas.

    3.3Contratos públicos

    O atual quadro jurídico da UE em matéria de contratos públicos não abrange especificamente as distorções dos mercados de contratos públicos da UE causadas por subvenções estrangeiras. Enquanto instrumentos do mercado único, as Diretivas Contratos Públicos da UE não estabelecem regras específicas relativas à participação de operadores económicos que beneficiam de subvenções estrangeiras. As entidades adjudicantes gozam de uma ampla margem de apreciação tanto na conceção de um procedimento de concurso público como na avaliação das propostas apresentadas no âmbito do procedimento. Além disso, as entidades adjudicantes não são juridicamente obrigadas a investigar a existência de subvenções estrangeiras aquando da avaliação das propostas, não sendo associadas consequências jurídicas específicas à existência de subvenções estrangeiras que causem distorções.

    Ao abrigo de vários acordos internacionais (como o Acordo sobre Contratos Públicos e os acordos bilaterais de comércio livre com capítulos em matéria de contratos públicos), a UE comprometeu-se a conceder acesso ao seu mercado de contratos públicos a mercadorias, serviços e fornecedores de vários países terceiros. Por conseguinte, as Diretivas Contratos Públicos preveem, para os adquirentes públicos da UE, a obrigação de concessão às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos de um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da UE, na medida em que o contrato em causa esteja abrangido por esses acordos.

    Para além dessa obrigação, os operadores económicos de países terceiros que não tenham celebrado com a UE qualquer acordo que preveja a abertura do seu mercado dos contratos públicos ou cujos bens, serviços ou obras não têm acesso garantido aos procedimentos de contratação na UE e podem ser excluídos 15 . Na prática, as decisões de exclusão de proponentes de países terceiros sem acesso garantido podem ser justificadas pela receção de subvenções estrangeiras, mas o atual quadro jurídico não prevê qualquer ligação desse tipo.

    Os adquirentes públicos podem ter em conta a existência de subvenções estrangeiras aquando da avaliação dos riscos em termos de execução do contrato. Mais especificamente, os adquirentes públicos podem ter em conta a dependência de subvenções ao avaliar a viabilidade financeira global de uma proposta. No que respeita a esta avaliação, o artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE 16 prevê a possibilidade de as entidades adjudicantes rejeitarem propostas que considerem anormalmente baixas sempre que as explicações e os elementos de prova apresentados pelo proponente não justifiquem suficientemente o baixo preço proposto. Se, no âmbito dessa avaliação, puder ser demonstrado que um proponente obteve um auxílio estatal da UE incompatível com o TFUE, que lhe permitiu apresentar uma proposta baixa, a proposta pode, se estiverem preenchidas outras condições, ser rejeitada apenas por essa razão 17 . Em contrapartida, o artigo 69.º da Diretiva 2014/24/UE não inclui qualquer disposição correspondente relativamente às subvenções estrangeiras que permitam aos proponentes apresentar propostas baixas. Se a concessão de subvenções estrangeiras puder ser tida em conta na avaliação global, e os adquirentes públicos decidirem, em última análise, rejeitar uma proposta por ser anormalmente baixa, essa rejeição tem de ser justificada demonstrando que as subvenções estrangeiras impedem a viabilidade da proposta e a capacidade do proponente para executar o contrato ao preço (anormalmente baixo) proposto 18 .

    Os adquirentes públicos na UE são também incentivados a exigir normas ambientais e sociais rigorosas nos seus contratos públicos e a assegurar que os proponentes da UE e de países terceiros estejam vinculados às mesmas normas. Com efeito, podem recorrer a especificações técnicas e a critérios de exclusão, seleção e adjudicação, bem como definir cláusulas de execução do contrato que garantam o respeito de normas elevadas 19 . Embora possam, na prática, ajudar a criar condições de concorrência equitativas, esses requisitos não estão concebidos para fazer face ao potencial efeito de distorção das subvenções estrangeiras em geral, e ainda menos para as entidades subvencionadas estabelecidas na UE, já que estas já estão sujeitas às mesmas regras que as suas congéneres não subvencionadas.

    Na prática, os adquirentes públicos não dispõem das informações necessárias para investigar se os proponentes beneficiam de subvenções estrangeiras ou para avaliar em que medida as subvenções têm o efeito de provocar distorções nos mercados de contratos públicos. Os adquirentes públicos podem também ter um incentivo económico a curto prazo para adjudicar contratos a esses proponentes, mesmo que os baixos preços propostos resultem da existência de subvenções estrangeiras.

    Por último, o principal objetivo do Instrumento Internacional de Contratação Pública (IICP) 20 é incentivar os parceiros comerciais a negociar com a UE a abertura dos seus mercados de contratos públicos às empresas da UE. Desde que o IICP seja adotado na sua forma atual, visa melhorar o acesso aos mercados de contratos públicos fora da UE, mas não tratará as distorções dos processos de contratação no mercado interno decorrentes de subvenções estrangeiras concedidas a empresas ativas nos mercados de contratos públicos da UE 21 .

    As regras existentes no domínio dos contratos públicos da UE não são suficientes para tratar e corrigir as distorções causadas pelas subvenções estrangeiras. Por conseguinte, quando as subvenções estrangeiras facilitam e falseiam a apresentação de propostas num procedimento de contratação pública da UE, parece existir uma lacuna regulamentar.

    3.4Financiamento da UE

    O acesso ao apoio financeiro da UE está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento Financeiro («Regulamento Financeiro» ou «RF») 22 . Os acordos com países terceiros regem o acesso das entidades de países terceiros ao financiamento da UE. Essas regras são complementadas por regulamentos adotados para os programas de despesas e os fundos da UE.

    Todas estas regras incluem disposições destinadas a proteger as condições de concorrência equitativas. Fazem-no, por exemplo, através do estabelecimento de medidas destinadas a reduzir o impacto das propostas anormalmente baixas 23 . 

    No entanto, nenhuma destas regras tem atualmente em conta a existência de subvenções estrangeiras e o seu impacto na capacidade de uma empresa de ter acesso ao financiamento da UE com base nessas subvenções, independentemente do seu local de estabelecimento.

    No que diz respeito à gestão partilhada, a análise das lacunas na secção 3.3 e as considerações sobre as regras da UE em matéria de contratos públicos constante do presente documento também são extremamente relevantes para o financiamento da UE, uma vez que os Estados-Membros aplicam estas regras aos projetos financiados pela UE em regime de gestão partilhada.

    4Quadro para fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras no mercado interno em geral e nos casos específicos de aquisições e contratos públicos 

    Como demonstrado pela análise das lacunas, a UE já dispõe de certos instrumentos para fazer face às distorções que podem ser causadas pelas subvenções estrangeiras no mercado interno, em especial quando estas subvenções são concedidas para a importação de bens. Contudo, resulta também da análise das lacunas e da definição do problema que os instrumentos existentes devem ser complementados para tratar e corrigir especificamente as distorções no mercado interno da UE decorrentes de subvenções concedidas pelas autoridades de países terceiros. Nesta secção, o Livro Branco apresenta, portanto, para discussão, um quadro jurídico que poderá tratar, por um lado, as distorções causadas pelas subvenções estrangeiras concedidas a um operador económico no mercado da UE (módulo 1) e, por outro, as distorção causadas por subvenções estrangeiras no contexto das aquisições de empresas-alvo da UE (módulo 2) e dos contratos públicos (módulo 3). Em todos os módulos, o fator de desencadeamento decisivo é a origem da subvenção, ou seja, a sua concessão por um país terceiro. Os módulos podem ser aplicados de forma autónoma, ou, em alternativa, de forma combinada.

    As secções seguintes apresentam os módulos de forma mais pormenorizada, começando pela definição das características básicas de cada módulo e do respetivo âmbito de aplicação, os eventuais critérios suscetíveis de orientar a avaliação da autoridade de controlo competente para determinar a existência de uma subvenção estrangeira que falseia o mercado interno, o procedimento e as eventuais medidas corretoras.

    Para efeitos do presente Livro Branco, a noção de «subvenção estrangeira» é definida no anexo I.

    4.1Instrumento geral para a identificação de subvenções estrangeiras (Módulo 1)

    4.1.1Características de base

    O módulo 1 é um instrumento geral destinado a tratar as subvenções estrangeiras que causam distorções no mercado interno e são concedidas a um beneficiário estabelecido ou, em alguns casos, ativo na UE 24 .

    No âmbito deste módulo, as autoridades de controlo competentes (a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros que irão exercer os seus respetivos poderes de execução no âmbito de um sistema de análise partilhada para evitar duplicações) podem atuar em função de quaisquer elementos que considere relevantes que indiciem a concessão de uma subvenção estrangeira a um beneficiário ativo na UE. As informações podem, por exemplo, ser provenientes dos operadores de mercado ou dos Estados-Membros. O processo iniciar-se-á com uma análise preliminar para verificar se existe uma subvenção estrangeira suscetível de causar distorções no mercado interno. Se não houver qualquer preocupação no final da análise preliminar, por não existir subvenção estrangeira, por não existirem indícios de uma distorção no mercado interno ou por o caso não constituir uma prioridade, a autoridade de controlo competente poderá encerrar o processo.

    Se houver provas que indiciem que uma subvenção estrangeira pode distorcer o bom funcionamento do mercado interno, proceder-se-á uma investigação aprofundada, durante a qual a autoridade de controlo competente terá de confirmar a sua conclusão preliminar de que existe uma subvenção estrangeira que cria uma distorção do mercado interno.

    No final dessa investigação aprofundada, caso se confirme que o bom funcionamento do mercado interno pode ter sido ou ser objeto de uma distorção causada pela subvenção estrangeira, a autoridade de controlo competente terá a possibilidade de impor medidas para corrigir essas distorções no mercado interno («medidas corretoras»). Pelo contrário, a investigação será encerrada se a existência de uma subvenção estrangeira não for confirmada, se não houver indício de uma distorção, ou se, após um exercício de ponderação, a eventual distorção provocada pela subvenção for atenuada pelo impacto positivo que a atividade económica apoiada ou o investimento possam ter na UE ou num interesse de ordem pública reconhecido pela UE. 

    4.1.2Âmbito de aplicação do módulo 1 

    4.1.2.1Considerações gerais 

    O módulo 1 tem um vasto âmbito de aplicação material e permitirá tratar subvenções estrangeiras suscetíveis de criar distorções em todas as situações de mercado 25 . Isto significa que o módulo 1 incluirá também a possibilidade de analisar as aquisições facilitadas por subvenções estrangeiras e/ou um comportamento de mercado de um proponente subvencionado que participe num procedimento de contratação pública.

    4.1.2.2Subvenções estrangeiras que beneficiam uma empresa na UE

    O objetivo do módulo 1 é fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras na UE. Para o efeito, o módulo 1 será aplicável às empresas estabelecidas na UE que beneficiem de subvenções estrangeiras. Separadamente, pode considerar-se que o módulo 1 também abrange certas empresas ativas de outra forma na UE que beneficiem de subvenções estrangeiras. As duas opções são analisadas em seguida. Em ambas as opções, as autoridades competentes apenas poderão tomar medidas se a subvenção causar distorções no mercado interno.

    ·Empresas estabelecidas na UE

    A presente opção abrangerá uma subvenção estrangeira se esta proporcionar uma vantagem a uma empresa 26 estabelecida na UE. Considera-se que uma empresa está estabelecida na UE se uma das suas entidades estiver estabelecida na UE. Quando a subvenção é concedida a uma entidade estabelecida fora da UE, será necessário determinar em que medida o benefício da subvenção estrangeira pode ser atribuído à entidade estabelecida na UE, tendo em conta critérios pertinentes como o objetivo e as condições inerentes à subvenção estrangeira ou a utilização efetiva dos fundos (como evidenciado, por exemplo, pelas contas da empresa em questão).

    ·Empresas ativas na UE

    Deve ser considerada a possibilidade de aplicar o módulo 1 não só às empresas estabelecidas na UE, como também a certas empresas que beneficiam de subvenções estrangeiras e que estão ativas de outra forma na UE, nomeadamente quando uma empresa estabelecida fora da UE procura adquirir uma empresa-alvo da UE.

    4.1.2.3Data a partir da qual é concedida uma subvenção

    Considerar-se-á que uma subvenção estrangeira está abrangida pelo módulo 1 a partir do momento em que o beneficiário tenha direito a receber a subvenção. O pagamento efetivo da subvenção não é uma condição necessária para que uma subvenção se inscreva no âmbito do módulo 1. O pagamento é, no entanto, relevante para determinar as medidas corretivas adequadas, conforme se descreve a seguir.

    4.1.3Avaliação das distorções no mercado interno 

    Uma vez estabelecida a existência de uma subvenção estrangeira, a autoridade de controlo competente avalia se essa subvenção provoca ou não uma distorção no mercado interno. São tomadas em consideração tanto as distorções reais como as potenciais. Certas categorias de subvenções estrangeiras serão consideradas como sendo mais suscetíveis de provocar distorções no mercado interno. Todas as outras subvenções estrangeiras exigirão uma avaliação mais pormenorizada de acordo com indicadores que ajudem a determinar se uma subvenção estrangeira provoca efetiva ou potencialmente uma distorção ao bom funcionamento do mercado interno. Em todo o caso, a empresa em causa pode igualmente demonstrar que a subvenção estrangeira em causa não é suscetível de causar distorções no mercado interno nas circunstâncias específicas do caso.

    De um modo geral, sugere-se que as subvenções estrangeiras inferiores a um determinado limiar não sejam consideradas problemáticas, uma vez que não são suscetíveis de causar distorções ao bom funcionamento do mercado interno. Deve presumir-se que as subvenções estrangeiras até esse limiar não são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento do mercado interno. O limiar poderá ser fixado no montante de 200 000 EUR, concedido durante um período consecutivo de três anos. Este montante corresponderá ao limiar de minimis estabelecido nas regras da UE em matéria de auxílios estatais 27 .

    4.1.3.1Categorias de subvenções estrangeiras consideradas suscetíveis de causar distorções no mercado interno

    Certas categorias de subvenções estrangeiras, como certos tipos de auxílios estatais, são suscetíveis de criar distorções no mercado interno devido à sua natureza e forma. Poderá considerar-se que estas categorias de subvenções estrangeiras provocam distorções no mercado interno, e poderão incluir:

    ·Subvenções sob a forma de financiamento à exportação, exceto se o financiamento à exportação for concedido em conformidade com o Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial.

    ·Subvenções (como perdão da dívida) a empresas em dificuldade, ou seja, empresas incapazes de obter financiamento a longo prazo ou investimento a partir de fontes comerciais independentes, a menos que exista um plano de reestruturação conducente à viabilidade a longo prazo do beneficiário e que inclua uma contribuição própria significativa do beneficiário 28 . As subvenções concedidas para sanar uma perturbação grave da economia nacional ou global não são abrangidas por esta categoria, se forem limitadas no tempo e proporcionadas para sanar a perturbação em causa.

    ·Subvenções no âmbito das quais um governo garante dívidas ou passivos de certas empresas sem qualquer limitação quanto ao montante dessas dívidas e passivos ou à duração dessa garantia.

    ·Subvenções ao funcionamento sob a forma de desagravamentos fiscais, fora do âmbito de medidas gerais.

    ·Subvenções estrangeiras que facilitam diretamente uma aquisição.

    4.1.3.2Avaliação de todas as outras subvenções estrangeiras de acordo com indicadores

    As subvenções estrangeiras não abrangidas por nenhuma das categorias acima descritas podem ainda causar distorções no mercado interno. Essas subvenções podem permitir que os operadores menos eficientes cresçam e aumentem a sua quota de mercado no mercado interno, em detrimento de operadores mais eficientes que não recebem tais subvenções. Os operadores que recebem subvenções estrangeiras conseguem igualmente produzir a custos mais baixos e, em última análise, oferecer os seus produtos e serviços no mercado interno a preços mais baixos, em detrimento dos concorrentes que não recebem tais subvenções. As subvenções estrangeiras podem ainda permitir que os seus beneficiários prevaleçam sobre outros operadores que podem ser mais eficientes no que se refere à compra de bens ou à aquisição de empresas.

    Nos casos de subvenções não incluídas nas categorias predefinidas de subvenções suscetíveis de causar distorções, as subvenções estrangeiras têm de ser analisadas de forma mais pormenorizada, a fim de avaliar se são suscetíveis de falsear efetiva ou potencialmente as condições de concorrência equitativas no mercado interno.

    A falta geral de transparência em matéria de subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial tornam difícil identificar inequivocamente ou mesmo quantificar o impacto das subvenções estrangeiras específicas no mercado interno. Para determinar esse impacto, afigura-se, por conseguinte, necessário utilizar um conjunto de indicadores relacionados com as subvenções e a situação do mercado relevante. Uma lista não exaustiva de indicadores pertinentes poderá incluir os seguintes critérios:

    ·A dimensão relativa da subvenção em causa: quanto mais elevado for o montante de uma subvenção em termos relativos, maior é a probabilidade de ter um impacto negativo no mercado interno; por exemplo, no caso de uma subvenção ao investimento, a dimensão da subvenção pode ser comparada com a dimensão do investimento.

    ·A situação do beneficiário: por exemplo, quanto maior for um beneficiário, maior é a probabilidade de a subvenção provocar distorções. De um modo geral, as subvenções concedidas às pequenas e médias empresas podem ser consideradas menos suscetíveis de causar distorções 29 . Quanto maior for a capacidade de produção inutilizada do beneficiário, maior é a probabilidade de uma subvenção provocar distorções.

    ·A situação no mercado em causa: por exemplo, as subvenções concedidas aos beneficiários ativos em mercados com capacidade excedentária estrutural são mais suscetíveis de causar distorções do que outras. As subvenções concedidas aos beneficiários ativos em mercados com um elevado grau de concentração são mais suscetíveis de causar distorções do que outras. Do mesmo modo, as subvenções nos mercados de alta tecnologia em rápido crescimento podem ser mais suscetíveis de causar distorções.

    ·O comportamento no mercado em questão, por exemplo, a apresentação de propostas excessivamente elevadas para aquisições ou a apresentação de propostas com efeitos de distorção nos procedimentos de contratação pública.

    ·O nível de atividade no mercado interno do beneficiário: as subvenções concedidas a empresas com uma atividade limitada no mercado interno são menos suscetíveis de causar distorções no mercado interno.

    Por outro lado, será também ponderada a possibilidade de a autoridade de controlo competente ter em conta o facto de o beneficiário ter ou não um acesso privilegiado ao seu mercado interno (através de medidas equivalentes a direitos especiais ou exclusivos) que lhe confira uma vantagem concorrencial artificial que possa ser potenciada no mercado interno da UE, agravando assim o efeito de distorção de uma eventual subvenção.

    4.1.4Critério do interesse da UE 

    Uma vez estabelecido que uma subvenção estrangeira é suscetível de causar distorções no mercado interno e caso existam indícios de um possível impacto positivo que a atividade económica apoiada ou o investimento possam ter na UE ou nos interesses de ordem pública reconhecidos pela UE, a distorção deve ser ponderada em função desse eventual impacto positivo.

    Nesta avaliação, serão tidos em conta os objetivos de política pública da UE, como a criação de emprego, a consecução da neutralidade climática e a proteção do ambiente, a transformação digital, a segurança, a ordem pública e a segurança pública e resiliência. Ao ponderar estas considerações em função da distorção, o grau de distorção terá um papel determinante. Além disso, a ponderação deve basear-se numa apreciação dos vários interesses, incluindo a necessidade de proteger os interesses dos consumidores. Se, em termos gerais, a distorção no mercado interno causada pela subvenção estrangeira for suficientemente atenuada pelo impacto positivo da atividade económica apoiada ou do investimento, não será necessário prosseguir a investigação.

    4.1.5Procedimento

    Sugere-se que o procedimento do módulo 1 consista num sistema em duas etapas, a saber, uma análise preliminar de uma possível distorção no mercado interno resultante da existência de uma subvenção estrangeira, e uma investigação aprofundada.

    A autoridade de controlo competente pode, no âmbito deste módulo, ser confrontada com dificuldades em obter as informações necessárias, nomeadamente porque as autoridades que concedem as subvenções estrangeiras, tal como as entidades através das quais as subvenções podem ser canalizadas, estão localizadas fora da UE.

    A este respeito, os instrumentos de investigação adequados e a possibilidade de solicitar informações aos intervenientes no mercado sob a forma de informações sobre o mercado serão cruciais para permitir a atuação da autoridade de controlo competente.

    Além disso, tanto durante a análise preliminar como na investigação aprofundada, haverá mecanismos disponíveis para reunir as informações pertinentes. A autoridade de controlo competente poderá aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias em caso de não fornecimento atempado das informações solicitadas ou de prestação de informações incompletas, inexatas ou erróneas. Se as informações não forem fornecidas apesar dessas sanções, poderá tomar decisões com base nos factos disponíveis, tal como acontece no âmbito dos instrumentos de defesa comercial da UE e dos auxílios estatais. Além disso, a autoridade de controlo competente poderá ter a possibilidade de efetuar visitas de verificação nas instalações da UE do alegado beneficiário de uma subvenção estrangeira, bem como em países terceiros, se o país terceiro concordar.

    4.1.5.1Análise preliminar de uma eventual subvenção estrangeira

    O objetivo da análise preliminar é verificar se existe uma subvenção estrangeira a uma empresa estabelecida ou, em certos casos, ativa na UE, suscetível de causar distorções no mercado interno.

    Se, no final da análise preliminar, a autoridade de controlo competente tiver a suspeita de que existe uma subvenção estrangeira suscetível de causar distorções no mercado interno, pode dar início a uma investigação aprofundada para confirmar a sua conclusão preliminar de que existe uma subvenção estrangeira suscetível de falsear o bom funcionamento do mercado interno. A autoridade de controlo competente informará a empresa em causa, o país terceiro que alegadamente concede a subvenção e, se for caso disso, a Comissão, bem como as autoridades de controlo competentes dos outros Estados-Membros, do início de uma investigação aprofundada.

    Se não houver qualquer preocupação no final da análise preliminar, quer por não haver subvenção estrangeira, quer por não existirem indícios de uma distorção no mercado interno, a análise preliminar é encerrada, e a empresa em causa, bem como a Comissão e todos os Estados-Membros da UE, são informados do facto.

    4.1.5.2Investigação aprofundada de uma subvenção estrangeira

    Durante a investigação aprofundada, as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a apresentar informações sobre a existência de uma subvenção estrangeira, bem como sobre o seu potencial efeito de distorção no mercado interno.

    Se a empresa em causa não fornecer as informações solicitadas pela autoridade de controlo competente ou, de qualquer outra forma, não cooperar na medida das suas capacidades, a autoridade de controlo competente pode tomar uma decisão com base nos factos disponíveis. No final da investigação aprofundada, a autoridade de controlo competente adota uma decisão:

    ·Se detetar uma subvenção que crie uma distorção, a autoridade de controlo competente impõe medidas corretoras à empresa em questão («decisão com medidas corretoras»).

    ·Se detetar a existência de uma subvenção que crie uma distorção, e se a empresa em causa oferecer compromissos que considere adequados e suficientes para atenuar a distorção, a autoridade de controlo competente vincula a empresa em causa, por meio de uma decisão, a esses compromissos («decisão com compromissos»).

    Se não existir uma subvenção estrangeira, ou se não houver indícios de uma distorção eventual ou efetiva no mercado interno numa escala que justifique uma intervenção, a autoridade de controlo competente encerra o processo e informa a empresa em causa e as partes interessadas que participaram no procedimento, bem como todos os Estados-Membros e a Comissão, se a Comissão não for a autoridade de controlo competente. Se, enquanto autoridade de controlo competente, verificar que uma distorção é atenuada pelo impacto positivo da atividade económica apoiada ou do investimento, a Comissão encerra de igual modo o processo.

    4.1.6Medidas corretoras

    Poderão ser impostas medidas corretoras para sanar as distorções causadas pela subvenção estrangeira. Ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os auxílios estatais concedidos e não conformes com as regras da UE em matéria de auxílios estatais têm de ser reembolsados com juros ao Estado-Membro que os concedeu. Este princípio, aplicado às subvenções estrangeiras, implicará que o benefício financeiro dessas subvenções deva ser eliminado através de pagamentos compensatórios ao país terceiro. No entanto, no caso das subvenções estrangeiras, pode ser difícil, na prática, determinar que a subvenção estrangeira é reembolsada de forma efetiva e irreversível ao país terceiro.

    Por conseguinte, pode ser necessário considerar a possibilidade de conceder à autoridade de controlo competente uma série de medidas corretoras alternativas. Estas medidas poderão abranger tanto medias corretivas estruturais e medidas comportamentais como pagamentos compensatórios à UE ou aos Estados-Membros. Ao determinar as medidas corretoras adequadas, deverão ser tidas em conta as características específicas da subvenção estrangeira e o seu efeito de distorção no mercado interno. Se, por exemplo, uma subvenção estrangeira tiver facilitado uma aquisição, as medidas corretivas estruturais poderão ser mais adequadas do que os pagamentos compensatórios.

    As eventuais medidas corretoras, no caso de os pagamentos compensatórios ao país terceiro não serem adequados ou exequíveis, incluem o seguinte:

    ·A alienação de determinados ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado, que podem limitar eventuais distorções no mercado interno, em especial associadas a subvenções estrangeiras que são especificamente concedidas para promover atividades no mercado interno, inspirando-se nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação 30 ;

    ·Proibição de determinados investimentos; esta medida pode, em especial, ser pertinente se tiver sido concedida uma subvenção estrangeira para um investimento específico;

    ·Proibição da aquisição subvencionada;

    ·Acesso de terceiros, por exemplo, a aplicações de mobilidade para prestadores de serviços de transporte ou inspirando-se nas Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga 31 ;

    ·Concessão de licenças em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND). Se, por exemplo, uma empresa receber subvenções e obtiver frequências de telecomunicações ou fornecer o acesso a redes que utilizem essas frequências, a empresa poderá ser obrigada a conceder licenças relativas a essas frequências a outras empresas;

    ·Proibição de um comportamento específico de mercado associado à subvenção estrangeira;

    ·Publicação de determinados resultados da I&D, de modo a permitir que outras empresas os reproduzam, por exemplo, inspirando-se nos requisitos de projetos importantes de interesse europeu comum 32 , ou definidos no Regulamento de isenção por categoria 651/2014 33 ;

    ·Pagamentos compensatórios à UE ou aos Estados-Membros.

    Uma vez que a falta de transparência é, de um modo geral, uma questão crucial, e em especial no que diz respeito às relações financeiras entre países terceiros e empresas públicas, as obrigações de comunicação de informações e de transparência para o futuro serão aplicáveis sempre que sejam impostas medidas corretoras. Essas obrigações de comunicação de informações e de transparência poderão inspirar-se, por exemplo, na Diretiva 2006/111/CE, relativa à transparência. Uma maior transparência pode contribuir para evitar distorções no futuro.

    A empresa em causa pode igualmente propor compromissos para atenuar a distorção. Se a autoridade de controlo competente considerar que esses compromissos são suficientes, pode torná-los vinculativos para a empresa.

    Se uma empresa não cumprir as medidas corretoras impostas pela autoridade de controlo ou os compromissos a que estava vinculada, a autoridade de controlo competente poderá, como sanção pelo incumprimento, aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

    Os poderes das autoridades de controlo competentes para impor medidas corretoras ficarão sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, com início no dia em que a subvenção é concedida. O prazo de prescrição será interrompido por quaisquer medidas tomadas pela autoridade de controlo competente relativamente a uma subvenção estrangeira. Cada interrupção dará início a uma nova contagem do prazo.

    4.1.7Autoridades de controlo

    Sugere-se que tanto a Comissão como os Estados-Membros designem autoridades de controlo. Serão estabelecidos mecanismos de coordenação entre a Comissão e a autoridade nacional de controlo competente para assegurar a coerência e a eficácia das respetivas medidas de execução. Para um sistema como o descrito no presente módulo, a partilha das competências entre as várias entidades responsáveis pela execução oferece a melhor garantia de que as subvenções estrangeiras com maior efeito de distorção são detetadas e tratadas de forma eficaz. Com efeito, esta partilha permitirá tanto à Comissão como aos Estados-Membros utilizar os respetivos pontos fortes para garantir que as distorções causadas pelas subvenções estrangeiras são devidamente examinadas na UE.

    Os Estados-Membros podem tirar partido dos seus conhecimentos diretos sobre o funcionamento dos seus mercados internos. No entanto, em determinadas circunstâncias, as subvenções estrangeiras podem ter um impacto em mais do que um Estado-Membro. Nesses casos, a Comissão estará em melhor posição para executar o módulo 1, de modo a assegurar uma aplicação coerente das regras em toda a UE, com base na sua experiência na aplicação dos instrumentos de defesa comercial, bem como das regras em matéria de auxílios estatais.

    Cada autoridade nacional de controlo terá competência para executar o módulo 1 na sua jurisdição, definida como o território do respetivo Estado-Membro. A Comissão terá competência para tratar qualquer subvenção estrangeira que beneficie uma empresa na UE, independentemente de se tratar do território de um ou mais Estados-Membros da UE. A Comissão terá também competência exclusiva para aplicar o critério do interesse da UE. Os Estados-Membros podem dar o seu contributo a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros conservam o poder discricionário para decidir se devem investigar um caso individual de uma subvenção estrangeira suscetível de falsear a concorrência.

    Isto significa que uma subvenção estrangeira pode ser investigada

    ·por uma única autoridade nacional de controlo; ou

    ·por várias autoridades nacionais de controlo que atuam em paralelo (se uma subvenção estrangeira beneficiar atividades económicas em mais do que um Estado-Membro); ou

    ·pela Comissão.

    Mecanismo de cooperação e coordenação

    Um sistema de competências partilhadas exige mecanismos de cooperação eficazes entre os vários responsáveis pela execução. A cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais de controlo poderá ser semelhante à cooperação existente no domínio anti-trust, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1/2003 34 . Será combinada com um mecanismo de coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão que permita a coerência e a coordenação em relação à existência de uma subvenção, se necessário. Mais especificamente no que se refere à existência de uma subvenção, as autoridades de controlo nacionais coordenar-se-ão com a Comissão durante a análise preliminar e a subsequente investigação aprofundada, a fim de assegurar a coerência na aplicação da disciplina em matéria de subvenções.

    Propõe-se que, enquanto a Comissão não der início a uma investigação aprofundada, as autoridades nacionais de controlo continuam a ter competência para prosseguir os seus processos. No entanto, logo que a Comissão dê início a uma investigação aprofundada de uma subvenção estrangeira, passará a ter competência exclusiva para a mesma e as autoridades nacionais de controlo terão de suspender os seus processos. As autoridades nacionais de controlo só poderão prosseguir os seus processos se a Comissão encerrar a sua investigação aprofundada.

    A fim de assegurar uma execução eficiente, as autoridades nacionais de controlo poderão solicitar à Comissão que dê início a um processo; a Comissão manterá a competência para aceitar ou rejeitar esse pedido. Pode também ser desejável transferir um processo de uma ou várias autoridades nacionais de controlo para a Comissão ou vice-versa. Em especial, nos casos em que duas ou mais autoridades nacionais de controlo prossigam um processo relativo à mesma subvenção estrangeira 35 , a Comissão parece estar em melhor posição para tratar o processo. Essa transferência poderá acontecer enquanto o processo estiver pendente, e apenas se tanto a autoridade requerente como a autoridade requerida concordarem.

    A Comissão e as autoridades nacionais de controlo deverão também informar-se mutuamente do início de uma análise preliminar, bem como do início de uma investigação aprofundada. Poderão partilhar entre si os documentos pertinentes, incluindo informações confidenciais. Durante a investigação aprofundada, a autoridade nacional de controlo em exercício deve procurar obter o parecer da Comissão sobre se o critério do interesse da UE está satisfeito. O Estado-Membro fica vinculado ao parecer da Comissão. Antes de adotar uma decisão que inclua medidas corretoras ou uma decisão que inclua compromissos na sequência de uma investigação aprofundada, a autoridade nacional de controlo em exercício consulta a Comissão e informa todas as outras autoridades nacionais de controlo. Por sua vez, a Comissão envolve as autoridades nacionais de controlo na sua tomada de decisão, dando-lhes a possibilidade de emitir um parecer sobre um projeto de decisão (na sequência de uma investigação aprofundada). Se a Comissão ou as autoridades nacionais de controlo não tiverem dúvidas quanto à distorção da concorrência causada por uma subvenção estrangeira e, por conseguinte, encerrarem um processo, informam-se mutuamente do facto. Esse encerramento não afetará a competência de qualquer das autoridades de controlo para prosseguir ou dar início ao mesmo processo e chegar a uma conclusão diferente. Neste contexto, as autoridades nacionais de controlo deverão assegurar que a sua conclusão é alcançada em estreita cooperação com a Comissão.

    4.2Subvenções estrangeiras que facilitam a aquisição de empresas-alvo da UE (Módulo 2)

    4.2.1Características de base

    O módulo 2 visa especificamente fazer face às distorções causadas por subvenções estrangeiras que facilitam a aquisição de empresas-alvo da UE (definidas infra na secção 4.2.2.1). Em suma, visa garantir que as subvenções estrangeiras não conferem uma vantagem desleal aos seus beneficiários quando estes adquirem (participações em) outras empresas, tendo, por conseguinte, um âmbito de aplicação mais limitado do que o módulo 1.

    As subvenções estrangeiras podem dar origem a uma distorção do mercado interno, facilitando a aquisição de empresas-alvo da UE. Tal pode acontecer 1) diretamente mediante a concessão de uma subvenção explicitamente ligada a uma determinada aquisição a uma empresa ou 2) indiretamente mediante o aumento de facto da capacidade financeira do adquirente, o que, por sua vez, facilitará uma aquisição.

    No âmbito deste módulo, a autoridade de controlo competente procederá à análise ex ante das aquisições previstas que envolvam eventuais subvenções estrangeiras ao abrigo de um mecanismo de notificação obrigatório. O processo de análise ocorrerá em duas etapas: uma fase de análise preliminar e, se for caso disso, uma investigação aprofundada.

    Se, com base numa análise preliminar, a autoridade de controlo competente tiver provas suficientes de que a empresa adquirente beneficia de subvenções estrangeiras que facilitam a aquisição, poderá dar início a uma investigação aprofundada. Se não existirem elementos que justifiquem o início da investigação em relação à aquisição, a autoridade de controlo competente não prosseguirá a sua ação e encerrará o processo administrativamente.

    Se, no final da investigação aprofundada, a autoridade de controlo competente considerar que uma aquisição é facilitada por subvenções estrangeiras e distorce o mercado interno, terá as duas possibilidades seguintes: aceitar os compromissos da parte notificante que corrijam eficazmente distorção; ou, como último recurso, proibir a aquisição.

    Para garantir uma aplicação eficaz, a autoridade de controlo competente terá também o direito de analisar ex officio uma aquisição que deveria ter sido notificada pelo adquirente, mas não o foi, incluindo após a sua conclusão. Esta análise poderá, em última análise, resultar na proibição da aquisição ou, se esta já estiver concluída, na sua anulação.

    4.2.2Âmbito de aplicação do módulo 2

    O objetivo do módulo 2 é fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras que facilitam a aquisição de empresas-alvo da UE.

    A secção 4.2.2.1 define os conceitos de «aquisição», «empresa-alvo da UE» e «aquisições potencialmente subvencionadas» para efeitos do módulo 2. A secção 4.2.2.2 descreve os dois fatores que podem desencadear a notificação prévia obrigatória. Por último, a secção 4.2.2.3 apresenta limiares destinados a adaptar o âmbito de aplicação do módulo 2 às aquisições mais problemáticas.

    4.2.2.1Definições

    Aquisição

    Para efeitos do presente módulo, entende-se por «aquisição»:

    ·A aquisição, direta ou indireta, do controlo de uma empresa 36 , ou

    ·A aquisição, direta ou indireta, de pelo menos [uma percentagem específica] % das ações ou direitos de voto ou de «influência significativa» numa empresa 37 .

    Por conseguinte, o módulo 2 inclui a aquisição de participações minoritárias que são significativas mas que não conferem necessariamente um controlo.

    Empresa-alvo da UE

    Propõe-se definir como «empresa-alvo da EU» qualquer empresa estabelecida na UE e que apresente um determinado limiar de volume de negócios na UE, podendo no entanto ser considerados outros critérios (ver secção 4.2.2.3).

    Aquisição potencialmente subvencionada

    As aquisições potencialmente subvencionadas serão definidas como aquisições previstas de uma empresa-alvo da UE, sempre que uma parte tenha recebido uma contribuição financeira de um governo de qualquer país terceiro (tal como especificado na definição de subvenções estrangeiras constante do anexo I).

    Propõe-se limitar o período relevante para o benefício da contribuição financeira aos últimos [três] anos civis anteriores à notificação e às contribuições financeiras concedidas após a notificação e até um ano após a conclusão da aquisição, caso a contribuição financeira seja concedida posteriormente. Exemplo desta última situação é quando existe um compromisso político de conceder essa contribuição financeira nos meses seguintes.

    4.2.2.2Obrigação de notificação ex ante

    A obrigação de notificação abrangerá as aquisições potencialmente subvencionadas, ou seja, os casos em que uma parte notificante tenha recebido uma contribuição financeira de qualquer autoridade de um país terceiro nos últimos três anos ou espere receber essa contribuição no ano seguinte (tal como definido supra).

    As notificações centrar-se-ão, portanto, nas aquisições potencialmente problemáticas, nomeadamente nos casos em que uma contribuição financeira de uma autoridade de um país terceiro facilita uma aquisição.

    Ao mesmo tempo, a redução do âmbito de aplicação da obrigação de notificação às aquisições potencialmente subvencionadas assentará num grau de autoavaliação pelas empresas. Estas terão de determinar em que medida receberam contribuições financeiras das autoridades de países terceiros a fim de saber se têm de notificar uma aquisição, correndo o risco de erro ou evasão, já que as empresas podem não ter conhecimento desse apoio público ou não estar dispostas a divulgá-lo.

    Contudo, contrariamente à definição de «subvenção estrangeira», o conceito de «contribuição financeira» das autoridades de países terceiros (previsto no anexo como parte da definição de subvenções estrangeiras) deverá ser mais objetivo e menos controverso, uma vez que deixa em aberto a questão de saber se a contribuição pode ser considerada uma subvenção. A definição está também alinhada com outros conceitos comummente utilizados que se referem também a contribuições financeiras (por exemplo, ao abrigo das regras da OMC e das regras da UE em matéria de auxílios estatais). Por conseguinte, parece razoável presumir que as partes terão conhecimento caso tenham recebido qualquer forma de contribuição financeira de uma autoridade de um país terceiro nos últimos três anos (ou venham a recebê-la no ano seguinte).

    Além disso, a autoridade de controlo competente terá instrumentos rigorosos (e, por conseguinte, dissuasores) para lidar com os casos em que os adquirentes não notificam as aquisições sujeitas a notificação. Concretamente, os adquirentes que não procedam à notificação correm o risco de lhes serem aplicadas coimas significativas e de serem obrigados a anular a operação.

    4.2.2.3Limiares

    O quadro acima descrito pode incluir limiares para orientar melhor os casos potencialmente problemáticos de aquisições subvencionadas. O valor real desses limiares dependerá, em particular, das opções escolhidas no que respeita à empresa-alvo da UE, o fator de desencadeamento da notificação e as autoridades de controlo competentes adequadas (secção 4.2.7).

    Em primeiro lugar, a empresa-alvo da UE - qualquer empresa estabelecida na UE - pode ser definida por referência a vários limiares, a fim de garantir que são detetadas todas as aquisições que apresentem um interesse (ou seja, será analisada uma operação que corresponda a qualquer um dos limiares):

    ·um limiar qualitativo respeitante a todos os ativos suscetíveis de gerar futuramente um volume de negócios significativo na UE 38 e/ou um limiar quantitativo fixado em função do valor da operação,

    ·um limiar quantitativo baseado no volume de negócios, que poderá ser fixado, por exemplo, em 100 milhões de EUR, podendo também ser previstos outros valores, limiares ou abordagens alternativas. De um modo geral, um limiar de volume de negócios mais baixo alarga o âmbito de aplicação de um novo instrumento e corre o risco de abranger um número mais elevado de aquisições de pequena dimensão, potencialmente menos relevantes. Inversamente, um limiar de volume de negócios mais elevado reduz os encargos administrativos de um sistema de notificação prévia, mas pode deixar de abranger aquisições potencialmente relevantes.

    Seja qual for o limiar escolhido, terá de se encontrar o equilíbrio entre eficácia e eficiência.

    Em segundo lugar, o desencadeamento da obrigação de notificação de aquisições potencialmente subvencionadas poderá ser limitado às aquisições facilitadas por um determinado volume de contribuição financeira proveniente de autoridades de países terceiros. Poderá ser esse o caso, por exemplo, quando o montante total da contribuição financeira recebida pela empresa adquirente nos três anos civis anteriores à notificação for superior a um determinado montante ou a uma determinada percentagem do preço de aquisição. Dado que são um fator desencadeador, estes critérios devem ser claramente definidos 39 .

    Por último, é provável que o valor de cada um destes limiares dependa da autoridade de controlo encarregada da execução do módulo 2. Os limiares acima referidos poderão ser aplicados se a Comissão tiver competência exclusiva para executar o módulo 2. No entanto, podem ser mais adequados limiares mais baixos nos casos em que a competência seja partilhada com os Estados-Membros ou exercida de forma exclusiva por estes últimos (ver secção 4.2.7), para refletir as menores dimensões das economias dos Estados-Membros em comparação com a economia global da UE.

    Para além dos limiares quantitativos acima referidos, poderão ser acrescentados certos critérios qualitativos para permitir um melhor equilíbrio entre a identificação de potenciais distorções e a limitação dos encargos para as empresas e as autoridades de controlo.

    4.2.3Avaliação das distorções relacionadas com as aquisições subvencionadas

    As aquisições subvencionadas podem falsear as condições de concorrência no que diz respeito às oportunidades de investimento no mercado interno. Um exemplo dessa distorção é a possibilidade de um adquirente subvencionado prevalecer sobre os concorrentes na aquisição de uma empresa. Essa situação falseia a afetação de capital e compromete os possíveis benefícios da aquisição, por exemplo, em termos de ganhos de eficiência.

    A norma jurídica segundo a qual a autoridade de controlo competente avaliará a aquisição será a distorção causada no mercado interno decorrente da facilitação de uma aquisição por subvenções estrangeiras. Por outras palavras, uma autoridade de controlo competente terá de demonstrar que uma aquisição será facilitada por uma subvenção estrangeira, bem como a consequente distorção do mercado interno.

    As subvenções estrangeiras podem facilitar uma aquisição quer diretamente, quer de facto. As subvenções que facilitam diretamente a aquisição são subvenções concedidas para a aquisição (quando a ligação à aquisição pode ser estabelecida). Tendo em conta os graves danos que causam às condições de concorrência equitativas no que respeita aos investimentos, considerar-se-á que as subvenções estrangeiras que facilitam diretamente as aquisições distorcem o mercado interno.

    Verificar-se-á uma facilitação de facto nos casos em que as subvenções estrangeiras reforçam a capacidade financeira do adquirente. Em caso de facilitação de facto, as aquisições subvencionadas têm de ser analisadas de forma mais pormenorizada, a fim de avaliar se falseiam efetiva ou potencialmente as condições de concorrência equitativas no mercado interno.

    A falta geral de transparência em matéria de subvenções estrangeiras e a complexidade da realidade comercial podem tornar difícil a identificação inequívoca da distorção causada por aquisições subvencionadas específicas. Para determinar essa distorção, afigura-se, por conseguinte, necessário utilizar um conjunto de indicadores relacionados com a aquisição subvencionada e a situação do mercado relevante. Uma lista não exaustiva de indicadores pertinentes poderá incluir os critérios seguintes.

    ·A dimensão relativa da subvenção em causa: quanto mais elevado for o montante de uma subvenção em termos relativos, maior é a probabilidade de ter um impacto negativo no mercado interno;

    ·A situação do beneficiário: por exemplo, quanto maior for a empresa-alvo da UE ou o adquirente, maior é a probabilidade de a aquisição subvencionada provocar distorções. De igual modo, quanto maior for a capacidade de produção inutilizada da empresa-alvo da UE ou do adquirente, maior é a probabilidade de uma aquisição subvencionada criar distorções.

    ·A situação no(s) mercado(s) em causa: por exemplo, as aquisições subvencionadas em que a empresa-alvo da UE está ativa em mercados com capacidade excedentária estrutural são mais suscetíveis de causar distorções do que outras. De igual modo, as aquisições subvencionadas em que a empresa-alvo da UE está ativa em mercados com um elevado grau de concentração são mais suscetíveis de causar distorções do que outras. Do mesmo modo, as subvenções nos mercados de alta tecnologia em rápido crescimento podem ser mais suscetíveis de causar distorções. A existência de ofertas concorrentes constitui um aspeto a ter em conta na apreciação da existência ou não de uma distorção no mercado interno, sem, por si só, ser determinante.

    ·O nível de atividade no mercado interno das partes em causa: as aquisições subvencionadas no âmbito das quais as partes, nomeadamente a empresa-alvo, exercem atividades limitadas no mercado interno em comparação com as suas atividades a nível mundial são menos suscetíveis de distorcer o mercado interno.

    Por outro lado, será também ponderada a possibilidade de a autoridade de controlo competente ter em conta o facto de o beneficiário ter ou não um acesso privilegiado ao seu mercado interno (através de medidas equivalentes a direitos especiais ou exclusivos) que lhe confira a uma vantagem concorrencial artificial que possa ser potenciada no mercado interno da UE, agravando assim o efeito de distorção de uma eventual subvenção. Se a autoridade de controlo competente considerar que uma aquisição foi diretamente ou de facto facilitada por subvenções estrangeiras e causou distorções no mercado interno, pode impor medidas corretoras, tal como a seguir se explica (ver secção 4.2.6).

    4.2.4Critério do interesse da UE

    Tal como no módulo 1, a distorção estabelecida será ponderada em função do impacto positivo que o investimento poderia ter na UE ou nos interesses de ordem pública reconhecidos pela UE (ver secção 4.1.4).

    4.2.5Procedimento

    O módulo 2 estabelece um sistema de notificação em duas etapas.

    Numa primeira etapa, os adquirentes serão obrigados a apresentar uma breve nota informativa à autoridade de controlo competente. Esta nota informativa incluirá as informações de base necessárias para que a autoridade de controlo competente identifique as operações eventualmente problemáticas que envolvam subvenções estrangeiras. Essas informações poderão incluir, por exemplo, para cada uma das empresas adquirentes e empresas-alvo, alguns ou todos os seguintes elementos:

    ·Informações jurídicas, incluindo a propriedade e a governação;

    ·Informações sobre o financiamento;

    ·Informações relativas ao volume de negócios dos três últimos anos (na UE e a nível mundial);

    ·Descrição da empresa (na UE e a nível mundial);

    ·Financiamento da operação;

    ·Principais fontes de financiamento global do adquirente;

    ·Contribuições financeiras das autoridades de países terceiros para efeitos da operação;

    ·Qualquer contribuição financeira das autoridades de países terceiros recebida nos últimos três anos;

    ·Informações sobre outros candidatos à aquisição da empresa-alvo nos últimos três anos, incluindo qualquer proposta que tenha sido recebida no âmbito do processo de venda da empresa-alvo.

    Poderá ser publicado um breve resumo da proposta de aquisição para que as partes interessadas possam apresentar as suas observações dentro de um prazo estabelecido.

    No contexto de um sistema de notificação prévia, aplicar-se-á um prazo de suspensão: os adquirentes não poderão encerrar a operação durante [x] dias úteis após a receção da notificação completa pela autoridade de controlo competente. A fim de preservar a integridade da investigação e do sistema de notificação prévia, o prazo de suspensão poderá ser prorrogado, na medida do necessário, caso as partes não forneçam informações exatas em tempo útil.

    Durante esse período, a autoridade de controlo competente analisará as informações e poderá decidir, numa segunda etapa, dar início a uma investigação aprofundada, caso disponha de elementos de prova suficientes para demonstrar que a empresa adquirente poderá ter beneficiado de subvenções estrangeiras que facilitam a aquisição.

    Se a autoridade de controlo competente não der início a uma investigação aprofundada, as partes serão autorizadas a encerrar a operação no final do prazo de suspensão inicial após a notificação, sem prejuízo de outras obrigações legais (como o controlo das concentrações da UE ou a análise dos IDE, se aplicável). Além disso, a pedido devidamente fundamentado do adquirente, o prazo de suspensão inicial pode ser dispensado – ou o adquirente pode ser autorizado a encerrar a operação sem ter de esperar pelo termo do prazo – pela autoridade de controlo competente.

    Se a autoridade de controlo competente der início a uma investigação aprofundada, o prazo de suspensão será prorrogado: as partes não poderão encerrar a operação durante [x] dias úteis após a receção das informações completas pela autoridade de controlo competente. Tal como na fase preliminar, o prazo de suspensão poderá ser prorrogado na medida do necessário para preservar a integridade da investigação e do sistema de notificação prévia.

    Na sequência da investigação aprofundada, existem três resultados possíveis:

    ·Em primeiro lugar, a autoridade de controlo competente poderá concluir que não existe qualquer distorção (decorrente da facilitação de uma aquisição) e decidir não se opor a uma aquisição.

    ·Em segundo lugar, a autoridade de controlo competente poderá adotar uma decisão de autorização condicional que torne juridicamente vinculativos os compromissos propostos pelo adquirente. Estas medidas corretivas terão de sanar eficazmente a distorção resultante da aquisição facilitada.

    ·Em terceiro lugar, a autoridade de controlo competente poderá adotar uma decisão que proíba a operação proposta, se verificar que as subvenções estrangeiras facilitam a aquisição e provocam uma distorção do mercado interno que não pode ser corrigida com compromissos.

    A fim de assegurar a eficácia do sistema de notificação prévia obrigatório e evitar a evasão, a autoridade de controlo competente poderá, se o adquirente não notificar uma aquisição sujeita a notificação, dar início a uma investigação ex officio de uma aquisição abrangida pelo módulo 2.

    A autoridade de controlo competente poderá também dar início a um procedimento administrativo por violação das regras processuais, por exemplo, se houver indícios de que as observações das partes incluíam informações erróneas ou incompletas, se houver indícios de que os compromissos vinculativos não foram corretamente aplicados ou no caso de uma operação não ser notificada e dever sê-lo. As sanções relativas a uma violação processual devem ter um efeito dissuasor 40 .

    O procedimento estabelecerá, por conseguinte, os mecanismos necessários para reunir as informações pertinentes, sob a forma de sanções rigorosas pela prestação de informações incompletas ou incorretas e da obrigação de suspensão que impede que a aquisição seja executada antes de a Comissão tomar uma decisão.

    4.2.6Medidas corretoras

    O adquirente pode propor compromissos adequados para sanar as distorções causadas pelas subvenções estrangeiras, que a autoridade de controlo competente tornará vinculativos para o adquirente na sua decisão, se os considerar eficazes.

    A este respeito, a secção 4.1.6 relativa às medidas corretoras no âmbito do módulo 1 aplicar-se-á, em princípio, mutatis mutandis. No entanto, podem existir algumas diferenças entre os dois módulos nesta matéria. Os pagamentos compensatórios e as obrigações de transparência podem, na prática, constituir medidas corretoras menos eficazes no âmbito do módulo 2. Por isso, é provável que os compromissos sejam centrados nas medidas corretivas estruturais.

    4.2.7Autoridades de controlo

    A presente secção apresenta o quadro institucional para fazer face ao impacto das subvenções estrangeiras no mercado interno. Analisa em que medida as competências podem ser atribuídas a nível da UE ou a nível dos Estados-Membros ou partilhadas entre os dois níveis.

    Um sistema de aplicação ex ante para as aquisições baseado em notificações é mais complexo para partilhar entre vários responsáveis pela execução do que os sistemas do tipo previsto no módulo 1, devido, designadamente, a limitações de tempo significativas. Exigirá a criação de vários mecanismos administrativos para tratar as notificações em prazos curtos, definir limiares adequados para cada entidade responsável pela execução e estabelecer sistemas de reenvio complexos que funcionem quando os limiares não conduzem a uma atribuição adequada dos processos. A coerência entre as autoridades responsáveis pela execução pode também tornar-se mais difícil de alcançar.

    Tendo em conta o que precede, propõe-se que a Comissão tenha competência exclusiva para executar o módulo 2 com notificação prévia das aquisições. Tal sistema centralizado a nível da UE conduzirá a custos de execução mais baixos, tanto para as autoridades públicas como para as empresas, e a uma maior segurança jurídica. Um sistema deste tipo assegurará, nomeadamente, um controlo de balcão único em toda a UE para as aquisições acima de certos limiares e evitará que, para uma única aquisição subvencionada, as empresas tenham de lidar, simultaneamente, com as autoridades de vários Estados-Membros. Evitará também que os Estados-Membros tenham de reproduzir 27 regimes administrativos ex ante centralizados semelhantes, em especial quando não há ainda experiência suficiente para determinar quantas aquisições serão negativamente afetadas por subvenções estrangeiras. Os Estados-Membros participarão no processo através de um mecanismo de informação, na fase inicial e durante o procedimento da Comissão, e serão consultados sobre as decisões finais, na sequência de investigações aprofundadas.

    Se o módulo 2 for combinado com o módulo 1, os Estados-Membros poderão, de qualquer modo, proceder a uma análise das aquisições a título ex officio, mesmo abaixo dos limiares estabelecidos no módulo 2, assegurando um sistema eficaz de controlo das subvenções estrangeiras, com custos de execução administrativos globais limitados para as autoridades públicas.

    4.3Subvenções estrangeiras nos contratos públicos (módulo 3)

    4.3.1Introdução

    A criação de um mercado único dos contratos públicos é uma das principais realizações do mercado interno. A publicação das propostas a nível da UE garante a transparência e cria oportunidades de mercado tanto para as empresas da UE como para as empresas de países terceiros. As regras da UE em matéria de contratos públicos garantem condições justas para todos os operadores económicos que concorrem por projetos no mercado dos contratos públicos da UE e asseguram condições de concorrência equitativas para o acesso aos contratos públicos.

    No procedimento de contratação pública, os critérios de adjudicação (por exemplo, critérios sociais ou ambientais, especificações técnicas e/ou condições de execução dos contratos) podem contribuir para assegurar condições de concorrência equitativas.

    O quadro em matéria de contratos públicos assenta noutros instrumentos da UE para fazer face às distorções da concorrência e manter, na prática, as condições de concorrência equitativas. Assim, por exemplo, o controlo dos auxílios estatais assegura que os proponentes não beneficiam de auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno da UE e suscetíveis de falsear a concorrência num determinado procedimento de contratação pública.

    Este módulo, a implementar através de um instrumento jurídico adequado (ver secção 4.3.3.3), possibilita a análise das subvenções estrangeiras no âmbito de procedimentos de contratação pública individuais. Os adquirentes públicos da UE terão de excluir dos procedimentos de contratação pública os operadores económicos que tenham recebido subvenções estrangeiras que causam distorções. Este novo motivo de exclusão aplicar-se-á ao procedimento em causa, mas poderá igualmente conduzir à exclusão em procedimentos de contratação pública subsequentes, desde que estejam preenchidas determinadas condições. O âmbito deste motivo de exclusão será definido à luz das obrigações internacionais da UE ao abrigo do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (ACP) e de vários acordos bilaterais que preveem o acesso ao mercado dos contratos públicos da UE.

    4.3.2Distorções causadas por subvenções estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

    Uma análise especificamente consagrada às distorções no contexto dos contratos públicos terá como objetivo preservar condições de concorrência equitativas neste domínio específico. Por conseguinte, embora a existência da subvenção estrangeira (a existência da contribuição financeira e da vantagem) seja determinada de acordo com os mesmos princípios que os descritos no anexo I do presente documento, a ausência ou a presença do efeito da subvenção estrangeira será apreciada em relação a um procedimento de contratação específico. É necessário determinar se a subvenção estrangeira facilita a participação no procedimento de contratação pública, ou seja, se permite ao operador económico que beneficia da subvenção participar no procedimento em detrimento das empresas não subvencionadas. Assim, as subvenções estrangeiras no âmbito dos contratos públicos podem dar origem a uma distorção do procedimento de contratação, quer diretamente, através de uma relação explícita entre a subvenção e um determinado projeto de contratos públicos, quer indiretamente, através de um aumento de facto da capacidade financeira do beneficiário. Caso a existência de uma subvenção estrangeira permita ao destinatário apresentar uma proposta que, de outra forma (sem a subvenção), seria economicamente menos sustentável, em especial no caso de uma proposta significativamente inferior ao preço de mercado ou abaixo do custo, pode presumir-se que existe uma distorção. Noutros casos, a distorção pode ser analisada de acordo com os princípios e critérios enunciados na secção 4.1.3, na medida em que estes sejam pertinentes e suscetíveis de demonstrar que a subvenção estrangeira facilita a participação no procedimento de contratação pública 41 . 

    4.3.3Procedimento

    4.3.3.1Início do procedimento

    Os operadores económicos que participam em procedimentos de contratação pública terão, aquando da apresentação da sua proposta, de notificar à entidade adjudicante se receberam (quer eles próprios, quer quaisquer membros do seu consórcio, quer os subcontratantes e os fornecedores) uma contribuição financeira na aceção do anexo I nos três anos anteriores à sua participação no procedimento, e se preveem receber essa contribuição financeira durante a execução do contrato.

    De modo a abordar apenas as subvenções estrangeiras que possam, no âmbito dos contratos públicos, causar distorções do procedimento de contratação, bem como limitar os encargos administrativos para os adquirentes públicos e as autoridades de controlo competentes, poderão ser introduzidos limiares e condições adicionais de notificação, nomeadamente:

    ·O período de subvenção pertinente poderá ser limitado, por exemplo, a um período correspondente aos [três] anos civis anteriores à data da notificação, incluindo o ano seguinte à conclusão prevista do contrato;

    ·A notificação só poderá ser exigida acima de um determinado valor de contribuição financeira estrangeira;

    ·Poderá ser definido um limiar superior aos limiares previstos para aplicação das Diretivas Contratos Públicos.

    O objetivo da previsão destas condições e limiares será centrar o instrumento nos casos mais relevantes. Em termos gerais, um limiar de notificação mais baixo e a ausência das condições acima enumeradas alargará o âmbito de aplicação do instrumento e poderá abranger um número mais elevado de participações potencialmente menos relevantes nos procedimentos de contratação pública. Inversamente, um limiar de notificação mais elevado e a previsão das condições acima enumeradas reduz os encargos administrativos de um sistema de notificação prévia, mas poderá não abranger todos os procedimentos potencialmente relevantes. No que se refere à apresentação de propostas subvencionadas em procedimentos de contratação pública que não estejam abrangidos pelo módulo 3, continua a ser possível recorrer ao módulo 1, na medida em que estas propostas causem distorções no mercado interno.

    Em geral, a notificação deverá incluir as informações necessárias para avaliar se o operador económico beneficia de subvenções estrangeiras no procedimento de contratação. Uma notificação completa deverá incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    ·Informações jurídicas, nomeadamente sobre a propriedade e a governação do proponente, de qualquer membro do consórcio e dos subcontratantes e fornecedores que receberam contribuições financeiras estrangeiras;

    ·As principais fontes de financiamento global da proposta;

    ·O montante total das contribuições financeiras estrangeiras recebidas nos últimos três anos;

    ·As contribuições financeiras estrangeiras recebidas especificamente para efeitos da participação no procedimento de contratação pública;

    ·As contribuições financeiras estrangeiras que serão recebidas durante o período previsto de execução do contrato.

    Após ter analisado se a notificação está completa, a entidade adjudicante transmitirá a notificação à autoridade de controlo competente (ver secção 4.3.3.2 infra), para que esta investigue as informações e avalie a existência de uma subvenção estrangeira. Por motivos de transparência, as notificações serão publicadas.

    Devem ser criados instrumentos rigorosos e dissuasores para lidar com as situações em que os operadores económicos não cumpram a obrigação de notificação ou em que apresentem informações incorretas. Em especial, o incumprimento da obrigação de notificação poderá ser sancionado pela entidade adjudicante com coimas de valor elevado e, em casos extremos, com a exclusão do procedimento de contratação ou com o termo de um contrato em curso.

    A obrigação de notificação prévia para participações subvencionadas nos procedimentos de contratação pública exigirá um certo nível de autoavaliação por parte dos operadores económicos. Estes terão de determinar em que medida beneficiam de contribuições financeiras estrangeiras, a fim de verificar se estão obrigados a notificar a apresentação da proposta, o que implica uma contribuição financeira. Esta autoavaliação comporta um risco significativo de erro e de incumprimento deliberado por parte dos operadores económicos, uma vez que estes podem não ter conhecimento da existência de uma contribuição financeira ou não estar dispostos a revelar a sua existência às entidades adjudicantes.

    Por conseguinte, os terceiros e os concorrentes têm o direito de informar a entidade adjudicante de que deveria ter sido efetuada uma notificação no âmbito do procedimento. Estas observações devem ser fundamentadas e fornecer elementos de prova prima facie da necessidade de notificação.

    4.3.3.2Investigação pela autoridade de controlo competente e interação com o procedimento de contratação pública em curso

    Sugere-se, à semelhança do que acontece no módulo 1, que tanto a Comissão como as autoridades nacionais sejam dotadas de competências e que o sistema preveja também a coordenação, a fim de assegurar a coerência. A cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais de controlo poderia funcionar de forma semelhante à cooperação existente no domínio anti-trust nos termos do Regulamento n.º 1/2003 42 .

    Após receção de uma notificação completa, a entidade adjudicante transmite a notificação à autoridade de controlo competente a nível do Estado-Membro, para que esta investigue as informações e avalie a existência de uma subvenção estrangeira. Pode também alertar a autoridade nacional de controlo caso disponha de indícios suficientemente plausíveis de que um proponente recebeu uma subvenção estrangeira que não foi notificada.

    O inquérito realizar-se-á em duas etapas: uma análise preliminar e uma investigação aprofundada. Numa análise preliminar, a autoridade nacional de controlo procurará obter as informações necessárias sobre a existência de uma subvenção estrangeira e sobre as condições em esta foi concedida. Se, no contexto da análise preliminar, concluir que não existe qualquer subvenção estrangeira, a autoridade nacional de controlo informa a entidade adjudicante desta conclusão e de que não tenciona dar início a uma investigação aprofundada. Se, no entanto, a autoridade nacional de controlo concluir, na fase de análise preliminar, que pode existir uma subvenção estrangeira, dá início a uma investigação aprofundada para confirmar a existência de uma subvenção estrangeira. Em ambos os casos, a autoridade nacional de controlo informa a Comissão, a entidade adjudicante e todas as autoridades de controlo competentes dos outros Estados-Membros através de uma comunicação sucinta.

    No final da investigação aprofundada, a autoridade nacional de controlo pode chegar à conclusão de que não existe qualquer subvenção estrangeira no procedimento de contratação ou pode concluir pela existência de uma subvenção estrangeira (ver secção 4.3.3.3). No entanto, em ambos os casos e antes de comunicar esta conclusão à entidade adjudicante, a autoridade nacional de controlo transmite à Comissão um projeto de decisão, assegurando assim que a decisão da autoridade nacional é tomada em estreita cooperação com a Comissão.

    A análise deve assegurar que os procedimentos de contratação pública sofram os menores atrasos possíveis. Por conseguinte, serão previstos prazos rigorosos, tais como um prazo máximo de [15] dias úteis para a análise preliminar pela autoridade nacional de controlo e [um prazo não superior a três meses] para a análise aprofundada. Se após ser informada da decisão final, a Comissão discordar da avaliação da autoridade nacional de controlo, o prazo para a análise aprofundada é prorrogado.

    Durante o inquérito, a entidade adjudicante não pode adjudicar o contrato ao operador económico alvo de inquérito 43 . Quanto aos restantes aspetos, o procedimento de contratação é prosseguido. Daqui resultam as seguintes consequências:

    ·Após a notificação e a respetiva transmissão à autoridade de controlo competente, a entidade adjudicante deverá proceder à avaliação das propostas.

    ·Pode determinar qual o operador económico a quem o contrato será adjudicado com base na avaliação, sem ter em conta uma eventual subvenção estrangeira que causa distorções.

    ·Caso esse operador económico não seja um operador económico alvo de inquérito, a entidade adjudicante pode adjudicar o contrato e concluir o procedimento de contratação. Nesse caso, informa a autoridade de controlo competente.

    ·Caso o operador económico a quem o contrato deve ser adjudicado seja um operador económico alvo de inquérito, o procedimento de contratação terá de ser suspenso até que a autoridade de controlo competente proceda à avaliação da subvenção estrangeira e transmita o seu parecer à entidade adjudicante.

    4.3.3.3Medidas corretoras 

    Se, na sua análise, a autoridade de controlo confirmar que o operador económico recebeu uma subvenção estrangeira, a entidade adjudicante deverá determinar se essa subvenção falseou o procedimento de contratação pública. Em caso afirmativo, excluirá esse operador económico do procedimento de contratação em curso.

    Pode igualmente ponderar-se a previsão de uma exclusão desse operador económico dos futuros procedimentos de contratação por um período máximo de [três] anos. Durante esse período, ao participar noutro procedimento de contratação pública, o operador económico poderá demonstrar que já não beneficia de uma subvenção estrangeira que causa distorções e, nesse caso, pode participar em futuros procedimentos de contratação.

    Mais especificamente:

    ·Se a autoridade de controlo concluir que não existe qualquer subvenção estrangeira no âmbito do procedimento de contratação, transmitirá essa conclusão, através de uma decisão, à entidade adjudicante. Neste caso, o operador económico em causa não será excluído do procedimento de contratação pública pela entidade adjudicante (a menos que esta conclua pela existência de outra causa de exclusão que não a presença de uma subvenção estrangeira que causa distorções, nos termos da legislação da UE em matéria de contratos públicos).

    ·Por outro lado, se a autoridade de controlo concluir pela existência de uma subvenção estrangeira, transmitirá esta conclusão à entidade adjudicante, que deve então determinar, com base numa metodologia uniforme, 44 se essa subvenção falseou o procedimento de contratação pública e, em caso afirmativo, aplicar medidas corretoras ao operador subvencionado. As medidas corretoras aplicadas no âmbito dos procedimentos de contratação pública consistem na exclusão do proponente subvencionado do procedimento de contratação em curso e, eventualmente, também na exclusão do proponente subvencionado de futuros procedimentos de contratação pública junto dessa entidade durante um determinado período.

    A previsão deste motivo de exclusão visa assegurar condições de concorrência equitativas entre os proponentes que beneficiam de auxílios estatais e os proponentes que beneficiam de subvenções estrangeiras. O atual quadro em matéria de contratos públicos não inclui um motivo de exclusão específico para os beneficiários de auxílios estatais incompatíveis com as regras da UE 45 . A fim de assegurar um tratamento não discriminatório e equitativo, os efeitos deste motivo de exclusão para as empresas objeto de procedimentos em matéria de auxílios estatais terão de ser tidos em consideração.

    A decisão será passível de recurso.

    4.3.4Subvenções estrangeiras em contratos públicos ao abrigo de acordos intergovernamentais

    Alguns contratos públicos, especialmente no que respeita a grandes projetos de infraestruturas, podem ser organizados ao abrigo de acordos intergovernamentais com países que não estão sujeitos ao regime de contratos públicos da UE. Os procedimentos de contratação organizados ao abrigo desses acordos estão isentos da aplicação da legislação da UE em matéria de contratos públicos, nas condições previstas no artigo 9.º da Diretiva 2014/24/UE 46 . O acordo intergovernamental deve destinar-se à execução ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários, e o regime de contratos públicos estabelecido pelo acordo deve ser compatível com o Tratado da UE. No que se refere aos contratos abrangidos pelas Diretivas Contratos Públicos, não existe um controlo específico das subvenções estrangeiras nem do seu efeito de distorção sobre os contratos públicos ao abrigo de tais acordos. Para assegurar condições de concorrência equitativas também no que se refere aos contratos públicos abrangidos por esses acordos, é aconselhável aplicar-lhes igualmente a abordagem sugerida. Devido à natureza específica desses acordos, a autoridade de controlo competente deve, nestes casos, ser a Comissão.

    5 Subvenções estrangeiras no contexto do financiamento da UE

    5.1Definição do problema

    Os operadores económicos deverão concorrer pelo apoio financeiro da UE em pé de igualdade nos diferentes instrumentos (relativamente às políticas internas e externas) e modos de execução da União. O financiamento da UE não deve contribuir para favorecer empresas a quem foram concedidas subvenções estrangeiras que causam distorções, em detrimento de outras empresas.

    No âmbito da gestão partilhada, alguns Estados-Membros e proponentes chamaram a atenção da Comissão para propostas com um preço particularmente baixo apresentadas por empresas de países terceiros em procedimentos de contratação pública. Os problemas suscitados no contexto dos procedimentos de contratação pública, tal como descritos nas secções 3.3 e 4.3, também são pertinentes no âmbito da gestão partilhada.

    Os meios adequados para dar resposta a uma eventual distorção das condições de concorrência equitativas no âmbito do financiamento da UE decorrente de subvenções estrangeiras em procedimentos de contratação pública devem ser cuidadosamente avaliados em função da natureza específica do instrumento e dos custos subjacentes, relativamente ao impacto esperado das medidas.

    No domínio dos contratos públicos, a entidade adjudicante pretende obter no mercado propostas para a oferta de bens e serviços por parte de operadores económicos. As subvenções estrangeiras que favorecem determinados proponentes podem falsear o procedimento de contratação. Para além da adjudicação propriamente dita, qualquer financiamento concedido através de um contrato público pode, se for afetado por subvenções estrangeiras, falsear a concorrência e prejudicar a igualdade das condições de concorrência no mercado interno.

    Os operadores económicos estabelecidos na UE que sejam detidos ou controlados em última instância por uma empresa de um país terceiro ou por um governo estrangeiro estão autorizados a participar nos procedimentos de financiamento da UE (a menos que se encontrem numa situação de exclusão). As empresas estabelecidas num país terceiro podem participar nos procedimentos de contratação iniciados pelas instituições da UE se um acordo com esse país terceiro no domínio dos contratos públicos lhes conceder esse direito.

    Em ambos os cenários, esses operadores económicos podem, graças a subvenções estrangeiras, apresentar quer uma proposta anormalmente baixa quer uma oferta com um preço inferior às dos outros proponentes, falseando assim as oportunidades dos concorrentes. Por conseguinte, o risco de as subvenções estrangeiras poderem falsear os procedimentos de contratação existe independentemente do local em que o operador económico se encontra estabelecido.

    Ao contrário do que acontece em relação aos contratos públicos, nos procedimentos de concessão de subvenções, a União contribui para um projeto ou um programa que executa os objetivos políticos da União. Estas atividades dizem geralmente respeito ao apoio a ONG, autoridades públicas ou quase-públicas, atividades básicas de investigação e desenvolvimento, etc., através de uma contribuição destinada a reembolsar parcialmente os custos incorridos por entidades que desenvolvem atividades não comerciais ou atividades prévias à comercialização. No que se refere aos fundos da UE executados em regime de gestão indireta, a UE confia a execução do orçamento a uma série de parceiros, entre os quais organismos de direito público de países terceiros e organizações internacionais, incluindo instituições financeiras internacionais. Embora o objetivo deva ser sujeitar todos os meios de pagamento dos fundos da União a medidas equivalentes para evitar os efeitos de distorção causados pelas subvenções estrangeiras, algumas entidades responsáveis pela execução estão sujeitas a determinados condicionalismos de governação e podem, por conseguinte, ser incapazes de aplicar plenamente as políticas específicas da UE.

    Por conseguinte, nesta fase, as linhas gerais das medidas possíveis que estão mais desenvolvidas são as relativas aos contratos públicos, em que a questão dos efeitos sobre a concorrência leal é mais premente e em que existe uma grande convergência de pontos de vista, com considerações gerais em matéria de contratos públicos (módulo 3 supra).

    As partes interessadas são também convidadas a apresentar observações sobre a forma como as considerações relativas às subvenções estrangeiras previstas no presente Livro Branco poderão eventualmente ser aplicadas no que diz respeito às subvenções (independentemente do modo de gestão) ou à gestão indireta.

    5.2Quadro e medidas para colmatar as lacunas

    5.2.1Gestão direta

    5.2.1.1Contratos públicos

    As regras relativas ao acesso aos contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro aplicam-se a todas as instituições da UE que executam o orçamento da UE 47 . 

    Nos casos em que seja aplicável o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos (ACP), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o procedimento de contratação pública será aberto aos operadores económicos estabelecidos em Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas. O ACP concede acesso a determinados procedimentos de contratação iniciados, por sua própria conta, pela Comissão, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e pelo Conselho.

    As entidades estabelecidas em determinados países terceiros podem ter acesso ao financiamento da UE através de acordos especiais ou bilaterais 48 . Os operadores económicos estabelecidos nos países abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) beneficiam de pleno acesso aos contratos públicos da UE.

    O orçamento da UE deve ser aplicado de acordo com o princípio da boa gestão financeira: cada operador económico deve ter a possibilidade de apresentar a melhor oferta para o orçamento da UE e de concorrer pelo financiamento da UE em pé de igualdade.

    No que se refere aos contratos públicos da UE em regime de gestão direta, o Regulamento Financeiro prevê que se aplicam as mesmas normas que as aplicadas às entidades adjudicantes abrangidas pelas Diretivas Contratos Públicos. Um instrumento jurídico adotado para dar uma resposta específica à questão das subvenções estrangeiras que causam distorções também abrangerá os contratos públicos celebrados pelas instituições da UE ou será reproduzido no Regulamento Financeiro. Algumas derrogações ao acima exposto (por exemplo, no que se refere às regras de nacionalidade e de origem) aplicam-se aos contratos públicos no âmbito da ação externa da UE.

    A questão das subvenções estrangeiras deve ser abordada através da adaptação dos motivos de exclusão no âmbito do quadro jurídico revisto aplicável às instituições da UE. Consequentemente, um proponente que tenha recebido subvenções estrangeiras que causam distorções deve ser excluído dos procedimentos de contratação pública futuros e em curso durante um determinado período de tempo. Deve ser estabelecido um sistema de obrigação de notificação prévia para tipos específicos de contratos (por exemplo, acima de determinados limiares ou em setores específicos — ver infra). Aquando da apresentação da sua proposta, todos os proponentes terão de notificar à entidade adjudicante se receberam (quer eles próprios, quer quaisquer membros de consórcios, quer os subcontratantes e os fornecedores) uma contribuição financeira na aceção do anexo I nos três anos anteriores à sua participação no procedimento, e se preveem receber essa contribuição financeira durante a execução do contrato. Regra geral, as etapas do procedimento devem ser adaptadas de forma adequada às previstas para a adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes nacionais na secção 4.3 supra.

    Quando se verificar a existência de uma subvenção estrangeira, avaliar-se-á se esta falseia o procedimento de contratação, caso em que o proponente é excluído do procedimento.

    Além disso, no caso de mercados com despesas substanciais, de alta tecnologia, mercados com uma grande intensidade de capital ou em rápido crescimento, as entidades adjudicantes podem realizar consultas preliminares ao mercado. Estas consultas já estão previstas no Regulamento Financeiro 49 e deverão ser utilizadas para recolher informações sobre os mercados e os seus principais intervenientes, o que permitirá, por sua vez, à entidade adjudicante adaptar o procedimento e evitar eventuais distorções que possam ser causadas por subvenções estrangeiras.

    5.2.1.2Subvenções

    As subvenções são contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento da UE, concedidas a terceiros envolvidos em atividades que servem as políticas da União.

    Em função da natureza do programa, as regras relativas às subvenções incluem geralmente condições para a participação de entidades de países terceiros. Por exemplo, a elegibilidade para financiamento está frequentemente subordinada ao estabelecimento num país do EEE/EFTA ou num país que tenha celebrado um acordo específico com a UE.

    Assim, os candidatos estabelecidos na UE e em países terceiros podem, se for caso disso, concorrer pela concessão de subvenções.

    As questões decorrentes da concessão de subvenções estrangeiras podem ser abordadas através dos critérios de exclusão em conformidade com as disposições previstas para os contratos públicos na secção 5.2.1.1. Aquando da apresentação da sua proposta, todos os candidatos deverão indicar à entidade que concede a subvenção se receberam uma subvenção estrangeira. Poderão aplicar-se limiares semelhantes aos analisados na secção 4.3.3.1 50 . 

    O gestor orçamental responsável pelo procedimento deve transmitir a notificação à autoridade de controlo para que esta avalie a existência de uma subvenção estrangeira. Serão necessários prazos processuais para assegurar a eficácia do processo. Caso a autoridade de controlo tenha proferido uma decisão sobre a existência de uma subvenção estrangeira que causa distorções, é necessário avaliar se a subvenção estrangeira falseia ou é suscetível de falsear o procedimento de concessão de subvenções.

    A título de exemplo, ao apresentar um pedido de subvenção da UE, os candidatos que apresentem orçamentos com custos deverão declarar se receberam uma contribuição financeira na aceção do anexo I nos três anos anteriores à participação no procedimento e se preveem receber uma tal contribuição financeira durante a execução do contrato. Quando se verificar a existência de uma subvenção estrangeira, avaliar-se-á se esta falseia o procedimento de concessão, caso em que o candidato é excluído do procedimento.

    Podem ser ponderadas adaptações do sistema acima descrito para os cenários que afetem a concessão de subvenções, como por exemplo os consórcios de investigação cuja maioria dos participantes se encontra estabelecida na UE.

    5.2.2Gestão partilhada

    5.2.2.1Contratos públicos

    No regime de gestão partilhada, a responsabilidade pela execução do orçamento da UE é partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros.

    Os fundos mais importantes são atualmente os fundos para a política agrícola comum (Fundo Europeu Agrícola de Garantia e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural 51 ) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI»).

    Os FEEI são o principal instrumento de investimento da UE, tendo assegurado a disponibilização de cerca de 350 mil milhões de EUR para o período 2014-2020 no âmbito da política de coesão [ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»), do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu] para apoiar a recuperação económica e a competitividade de uma forma social, inclusiva e respeitadora do ambiente.

    A utilização dos FEEI durante o atual período de programação é regida pelo Regulamento Disposições Comuns («RDC») 52 e pelos regulamentos específicos de cada um dos fundos. Estão previstos programas semelhantes para o próximo período (2021-2027) do quadro financeiro plurianual; além disso, a recuperação da economia europeia na sequência da crise económica provocada pela pandemia de COVID-19 será apoiada por novos programas financiados pela Next Generation EU e objeto de gestão partilhada (o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a Iniciativa REACT EU) 53 .

    No âmbito da gestão partilhada, a questão da participação de empresas que beneficiam de subvenções estrangeiras para projetos cofinanciados, por exemplo, pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, coloca-se sobretudo no contexto dos procedimentos de contratação pública, quando uma autoridade pública beneficiária do financiamento da UE lança um concurso, por exemplo, para um investimento importante no domínio das infraestruturas. Tais procedimentos estão sujeitos às regras dos Estados-Membros em matéria de contratos públicos que transpõem a Diretiva 2014/24/UE. Cerca de metade dos fundos da política de coesão, que representam mais de 200 mil milhões de EUR (com cofinanciamento nacional) no atual período de financiamento, são disponibilizados pelas autoridades nacionais e regionais através de procedimentos de contratação pública.

    As questões suscitadas no contexto desses procedimentos de contratação pública conduzidos pelas autoridades nacionais são as enunciadas nas secções 3.3 e 4.3 e as medidas adotadas para abordar as subvenções estrangeiras ao abrigo das regras geralmente aplicáveis em matéria de contratos públicos deverão igualmente aplicar-se para evitar que o financiamento da UE disponibilizado através dos contratos públicos contribua para causar distorções no mercado interno.

    5.2.2.2Subvenções

    Os princípios enunciados na secção 5.2.1.2 serão aplicáveis, mutatis mutandis, às subvenções concedidas em regime de gestão partilhada.

    5.2.3Gestão Indireta

    No que se refere aos fundos da UE executados em regime de gestão indireta, a UE confia a execução do orçamento a uma série de parceiros de execução, entre os quais organismos de direito público de países terceiros e organizações internacionais, incluindo instituições financeiras internacionais, desde que estes assegurem um nível equivalente de proteção do orçamento da UE. São distribuídos montantes cada vez mais significativos de financiamento da UE através de garantias orçamentais para mobilizar o investimento privado (por exemplo no âmbito do FEIE, do InvestEU, do FEDS). O pacote de recuperação reforça estes instrumentos e, no âmbito do InvestEU, propõe investir em cadeias de valor essenciais que são cruciais para a futura resiliência e autonomia estratégica da Europa. Caberá aos organismos de governação pertinentes e ao direito derivado estabelecer os requisitos necessários no que se refere ao controlo dos intermediários (fundos, entidades de finalidade especial e outros), no pleno respeito do quadro jurídico. Esses requisitos poderão eventualmente incluir as questões relacionadas com a perceção de subvenções estrangeiras.

    Existe um grande interesse em assegurar que, no que se refere ao financiamento externo (fora da UE), as regras das instituições financeiras internacionais que executam projetos apoiados pelo orçamento da UE, como o BEI ou o BERD, reflitam a abordagem das subvenções estrangeiras apresentada no presente Livro Branco.

    Caso os parceiros de execução beneficiem de um apoio financeiro da UE, poderão ser convidados a reforçar as suas políticas em matéria de contratos públicos, a fim de dar resposta a propostas anormalmente baixas que possam decorrer de subvenções estrangeiras e a informar regularmente a Comissão Europeia sobre a forma como respondem, na prática, a esses casos. Paralelamente à consulta pública lançada pelo presente Livro Branco, a Comissão encetará, para o efeito, um diálogo com esses parceiros. A execução dos objetivos políticos da UE por parte de algumas entidades responsáveis pela execução pode exigir medidas específicas, tendo em conta os seus condicionalismos em matéria de governação.

    6Interação com outros instrumentos da UE e instrumentos internacionais 

    Tal como descrito na análise de lacunas, os instrumentos existentes a nível internacional e da UE, por um lado, e as novas medidas em matéria de subvenções estrangeiras, por outro, podem sobrepor-se. Por conseguinte, é importante determinar a relação e a interação entre os diferentes instrumentos.

    A base jurídica de uma proposta de instrumentos jurídicos em matéria de subvenções estrangeiras dependerá da sua finalidade e do seu conteúdo específico. Em todo o caso, qualquer novo instrumento estará sujeito ao pleno respeito dos Tratados (em especial ao respeito das liberdades fundamentais consagradas no Tratado, tais como a liberdade de estabelecimento para as empresas estabelecidas na UE – artigos 49.º e 54.º do TFUE – e a livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, protegida pelo artigo 63.º do TFUE). Terá igualmente de respeitar as obrigações internacionais da UE [nomeadamente as previstas no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC, no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (ACP), no Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e nos acordos de comércio livre (ACL) celebrados pela União Europeia com um grande número de países].

    6.1Regulamento das Concentrações da UE

    A UE dispõe de um sistema de controlo das concentrações consagrado no Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho 54 , que estabelece um sistema de notificação prévia e de aprovação caso haja alterações do controlo das empresas cujo volume de negócios realizado na UE ultrapasse determinados limiares. As concentrações só são declaradas compatíveis com o mercado interno se não entravarem significativamente uma concorrência efetiva. Embora as subvenções possam ser tidas em conta na avaliação, por exemplo, da solidez financeira da entidade resultante da concentração em relação aos seus concorrentes, a análise do entrave significativo da concorrência efetiva centra-se na estrutura da concorrência num determinado mercado e não na existência ou nos efeitos das subvenções estrangeiras enquanto tais. Tendo em conta o seu objetivo diferente, um novo instrumento complementará, por conseguinte, o Regulamento das Concentrações. Se uma determinada aquisição tiver de ser notificada tanto ao abrigo deste novo instrumento como do Regulamento das Concentrações, a notificação e a possível apreciação serão tratadas em paralelo, mas separadamente, ao abrigo dos respetivos instrumentos.

    6.2Regras da UE em matéria anti-trust

    A UE dispõe de um sistema de regras em matéria anti-trust consagrado nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, que proíbe as práticas concertadas de empresas que tenham por objetivo ou efeito falsear a concorrência no mercado interno, bem como os abusos de posições dominantes. Podem ser previstas exceções à proibição de práticas concertadas quando, em determinadas condições, estas contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico. Embora se apliquem a todos os tipos de comportamento anticoncorrencial no mercado, as regras anti-trust não têm em conta se tais comportamentos estão relacionados com subvenções concedidas por um Estado-Membro ou por um país terceiro. Um novo instrumento complementará, por conseguinte, as atuais regras da UE em matéria anti-trust, com especial destaque para as distorções causadas por subvenções estrangeiras 55 .

    6.3Regras da UE em matéria de auxílios estatais

    A UE dispõe de um sistema de controlo dos auxílios estatais consagrado nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, que se aplica quando um apoio financeiro, concedido por um Estado-Membro a uma empresa ou a um grupo de empresas, conduz à existência de uma vantagem que falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Um novo instrumento distinguir-se-á, por conseguinte, das regras da UE em matéria de auxílios estatais, uma vez que só se aplicará se o apoio financeiro sob a forma de subvenção for concedido por países terceiros.

    6.4Regras da UE em matéria de contratos públicos

    O atual quadro da UE em matéria de contratos públicos não inclui regras específicas relativas à participação de operadores económicos que beneficiam de subvenções estrangeiras. O presente Livro Branco propõe um módulo específico relativo às distorções no âmbito dos contratos públicos. O objetivo é dispor de um instrumento jurídico específico que garanta condições de concorrência equitativas no mercado interno. Este objetivo específico permitir-lhe-á complementar o atual quadro da UE em matéria de contratos públicos.

    A adoção de um instrumento jurídico criará a possibilidade de excluir os proponentes que receberam subvenções de um procedimento de contratação pública em curso. Para o efeito, será criado um novo motivo legal de exclusão, em complemento dos motivos de exclusão enumerados nas Diretivas Contratos Públicos. A exclusão pela entidade adjudicante será objeto de recurso ao abrigo das regras nacionais, em conformidade com as disposições das diretivas relativas a vias de recurso (Diretiva 89/665/CEE e Diretiva 92/13/CEE) 56 .

    6.5Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação

    A definição de subvenção de acordo com o Acordo SMC coincide em grande medida com a definição de subvenção prevista no anexo e que poderá ser integrada num novo instrumento. Uma exceção diz respeito às contribuições financeiras sob a forma de aquisição de serviços. No entanto, o Acordo SMC abrange apenas as importações objeto de subvenções de mercadorias provenientes de países terceiros. Por conseguinte, não se aplica às subvenções relacionadas com o comércio de serviços e com o estabelecimento e o funcionamento de empresas na UE que são apoiadas por subvenções estrangeiras e que não implicam o comércio de mercadorias.

    6.6Instrumentos de defesa comercial – proteção contra as importações subvencionadas

    A legislação da UE em matéria de subvenções e medidas de compensação baseia-se nas regras previstas no Acordo SMC. Caso as mercadorias sejam importadas para a UE e existam elementos de prova suficientes de que beneficiam de subvenções estrangeiras passíveis de medidas de compensação, é possível dar início a um inquérito antissubvenções 57 .

    Regra geral, os inquéritos são desencadeados por uma denúncia apresentada pela indústria da UE que produz o mesmo produto que o importado para a UE. No entanto, em circunstâncias especiais, a Comissão também tem a possibilidade de dar início a um inquérito ex officio 58 . O inquérito determina i) a existência de subvenções que beneficiam as importações provenientes de um país terceiro, ii) a existência de um prejuízo real ou de uma ameaça de prejuízo real para uma indústria da UE que concorra com as importações, iii) a existência de um nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo, e iv) se a adoção de medidas corretivas é do interesse da UE. Se as condições acima referidas estiverem preenchidas, a Comissão impõe medidas de compensação, geralmente equivalentes ao montante das subvenções previstas para as importações.

    As propostas de instrumentos jurídicos pertinentes, que serão elaboradas em conformidade com as obrigações decorrentes do Acordo SMC, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1, serão complementares aos instrumentos de defesa comercial da UE. O regulamento antissubvenções da UE permite que esta atue contra importações subvencionadas de mercadorias provenientes de países terceiros, mas não contra subvenções relacionadas com o comércio de serviços e com o estabelecimento e o funcionamento de empresas na UE que são apoiadas por subvenções estrangeiras e que não implicam o comércio de mercadorias. Em contrapartida, um novo instrumento abrangerá a concessão às empresas de subvenções que causam distorções no mercado interno. No entanto, a Comissão poderá utilizar a experiência adquirida num processo de defesa comercial para apreciar se, por exemplo, existe uma subvenção estrangeira no contexto desse novo instrumento.

    6.7Regulamento Análise dos IDE

    O Regulamento Análise dos IDE aplica-se a qualquer investimento direto estrangeiro na UE suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública. Um inquérito é desencadeado quer através de uma notificação por um Estado-Membro de que um investimento direto estrangeiro está a ser analisado no âmbito de um mecanismo nacional de análise, quer pela Comissão ou por um Estado-Membro que apresente um pedido de informações ex officio relativamente a um investimento direto estrangeiro que não está a ser analisado.

    A apreciação deve ter por objetivo determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública. O Regulamento Análise dos IDE enuncia uma lista não exaustiva de fatores que podem ser tidos em consideração, incluindo os efeitos potenciais sobre as infraestruturas críticas, tecnologias críticas, aprovisionamento de fatores de produção críticos, o acesso a informações sensíveis e a liberdade e o pluralismo dos media. É igualmente possível ter em conta outros elementos, em especial se o investidor é controlado direta ou indiretamente por um governo estrangeiro, se o investidor já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública num Estado-Membro, ou se existe um risco grave de o investidor estrangeiro se envolver em atividades ilegais ou criminosas. Para avaliar se um investidor é ou não controlado por um governo estrangeiro podem ser utilizados vários indicadores, nomeadamente o facto de o investidor ter beneficiado de um financiamento significativo. No entanto, este é apenas um dos indicadores possíveis a ter em conta, e não se traduz na criação de um controlo das subvenções estrangeiras ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE, como será o caso da proposta de instrumentos jurídicos pertinentes.

    Este novo regime jurídico e o Regulamento Análise dos IDE serão complementares. Em primeiro lugar, enquanto o Regulamento Análise dos IDE permite avaliar as ameaças à segurança pública e à ordem pública, um eventual novo instrumento avalia as potenciais distorções no mercado interno. Em segundo lugar, enquanto o Regulamento Análise dos IDE se centra nos ativos críticos, tais como infraestruturas críticas, tecnologias críticas, aprovisionamento de fatores de produção críticos (que é a consequência do facto de o Regulamento visar os investimentos suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública), um novo instrumento não estará, em princípio, limitado a estes. Em terceiro lugar, enquanto o Regulamento Análise dos IDE visa todos os tipos de investimento direto estrangeiro, o alvo de um eventual novo instrumento são as subvenções estrangeiras, que podem ou não estar associadas a um investimento.

    Pode existir uma sobreposição com o módulo 2 (e, eventualmente, com o módulo 1) se um investimento direto estrangeiro consistir numa aquisição facilitada por uma subvenção estrangeira e suscitar preocupações relacionadas com a segurança e a ordem pública. Esta eventualidade pode conduzir a procedimentos paralelos no âmbito dos quais uma aquisição que beneficia de apoio estrangeiro é notificada às autoridades públicas competentes tanto ao abrigo do mecanismo de análise dos IDE como do novo instrumento relativo às subvenções estrangeiras. A aplicação paralela do Regulamento Análise dos IDE e do novo instrumento será feita de forma independente, uma vez que estes visam objetivos diferentes.

    6.8Acordos comerciais bilaterais

    A UE tem em vigor vários acordos de comércio livre (ACL). Incluem tanto acordos comerciais que visam essencialmente eliminar ou limitar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias como acordos de união aduaneira, e ainda acordos que disponibilizam um amplo acesso ao mercado interno. No contexto do alargamento, a UE celebrou acordos de estabilização e de associação. Nos seus acordos internacionais, a UE aplica, de um modo geral, duas abordagens diferentes às subvenções: a «abordagem OMC+» (Acordo SMC com uma proibição suplementar das subvenções mais prejudiciais, obrigações de transparência e consultas bilaterais) e a «abordagem auxílios estatais» (regras semelhantes às regras da UE em matéria de auxílios estatais).

    Em ambas as abordagens, e dependendo do respetivo acordo, é possível existirem sobreposições com um novo instrumento. A abordagem «OMC+» permite, em princípio, identificar as subvenções com um efeito negativo sobre as trocas comerciais e o investimento entre as partes contratantes. Por conseguinte, uma subvenção abrangida por um dos acordos com uma abordagem OMC+ poderá, em princípio, ser também abrangida pelo novo instrumento (por exemplo, um país terceiro concede uma subvenção a uma empresa nacional; graças a essa subvenção, a empresa estrangeira adquire uma empresa-alvo da UE; a subvenção será, em princípio, abrangida tanto pelo acordo comercial como pelo novo instrumento). Essas sobreposições também são possíveis na «abordagem auxílios estatais», uma vez que os respetivos acordos permitem identificar auxílios estatais com efeitos nas trocas comerciais entre as duas partes contratantes (por exemplo, um país terceiro concede um auxílio estatal a um prestador de serviços estrangeiro; o prestador de serviços estrangeiro também dispõe de um estabelecimento na UE; o auxílio estatal será, em princípio, abrangido tanto pelo acordo comercial como pelo novo instrumento). Caso se verifiquem tais sobreposições e se, no decurso de qualquer ação ao abrigo do um novo instrumento, se afigurar mais adequado dar resposta à distorção criada pela subvenção estrangeira ao abrigo das disposições em matéria de consulta ou resolução de litígios do respetivo acordo comercial, a ação ao abrigo desse novo instrumento poderá ser suspensa. A ação poderá ser retomada para aplicar medidas corretivas ou assumir compromissos em dois cenários alternativos: 1) a resolução de litígios ao abrigo do acordo comercial foi concluída e conduziu à conclusão de que existe uma infração, mas a parte infratora não adota medidas corretivas; 2) no prazo de 12 meses a contar da suspensão da ação, a distorção causada pela subvenção estrangeira não foi eliminada.

    6.9O Acordo sobre Contratos Públicos e os capítulos dos ACL relativos aos contratos públicos

    O Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) permite que os operadores dos 19 outros parceiros membros da OMC apresentem propostas para determinados contratos públicos na UE e que as empresas da UE apresentem propostas para contratos nesses 19 outros países parceiros da OMC. Além disso, vários ACL incluem capítulos específicos em matéria de contratos públicos. O ACP e os capítulos dos ACL relativos aos contratos públicos não se aplicam automaticamente a todos os contratos públicos das partes. As listas de compromissos em matéria de cobertura determinam as entidades públicas que têm de cumprir as regras dos acordos e em que medida os seus contratos se encontram abertos à participação de operadores económicos das outras partes no ACP e dos parceiros dos ACL. Apenas são abrangidos os contratos públicos cujo montante ultrapasse os limiares indicados nas listas de compromissos em matéria de cobertura de cada uma das partes. A exclusão dos proponentes ao abrigo do instrumento proposto em matéria de contratos públicos terá de assegurar a compatibilidade com os compromissos da UE no que se refere aos contratos visados, em especial o artigo VIII do ACP e as disposições semelhantes dos ACL.

    6.10Regras setoriais: salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos e marítimos 59

    O Regulamento (UE) 2019/712 autoriza a Comissão a realizar inquéritos e a adotar medidas corretoras se identificar práticas que, através de discriminações ou subvenções, falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas da UE e transportadoras aéreas de países terceiros e que causam ou ameaçam causar prejuízo às transportadoras aéreas da União.

    O inquérito é iniciado sempre que existam elementos de prova prima facie da existência de uma prática que falseia a concorrência e que causa ou ameaça causar um prejuízo às transportadoras da UE. A determinação da existência de «prejuízo» implica a análise i) da situação das transportadoras aéreas da UE em causa, e ii) da situação geral dos mercados dos serviços de transportes aéreos afetados.

    Sugere-se que sejam excluídas do âmbito de um eventual novo instrumento as situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/712.

    O Regulamento (CEE) n.º 4057/86 60 autoriza a Comissão a realizar inquéritos e a adotar medidas corretoras se identificar práticas que falseiam a concorrência nos transportes marítimos através de vantagens não comerciais concedidas a armadores nacionais de países terceiros por um Estado terceiro.

    O inquérito é desencadeado quer através de uma denúncia, quer quando um Estado-Membro dispõe de elementos de prova que demonstrem a existência de práticas tarifárias desleais ou de um prejuízo delas resultante. A análise do prejuízo abrange a fixação de preços efetuada pelos concorrentes dos armadores da UE e os efeitos dessa fixação de preços, à luz de diferentes indicadores económicos.

    Sugere-se que sejam excluídas do âmbito de um eventual novo instrumento as situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) 4057/86.

    7Consulta pública 

    A Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as propostas apresentadas no Livro Branco, no âmbito de uma consulta pública aberta, disponível em https://ec.europa.eu/info/consultations_pt . Para efeitos de estruturação das observações das partes interessadas, o anexo II inclui um questionário, a que estas últimas são convidadas a responder.

    A consulta está aberta até 23 de setembro de 2020. É prática habitual da Comissão publicar as observações recebidas no âmbito de uma consulta pública. Contudo, é possível solicitar que essas observações sejam mantidas total ou parcialmente confidenciais. Se for esse o caso, queira indicá-lo claramente na página de rosto das suas observações e enviar igualmente uma versão não confidencial das observações à Comissão para efeitos de publicação.



    ANEXO I: DEFINIÇÃO DE SUBVENÇÃO ESTRANGEIRA

    Para efeitos do presente Livro Branco, entende-se por «subvenção estrangeira» uma contribuição financeira concedida por um governo ou por um organismo público de um país terceiro 61 , que confere uma vantagem ao seu beneficiário 62 e que é limitada, de direito ou de facto, a uma empresa ou indústria individual ou a um grupo de empresas ou indústrias.

    As subvenções estrangeiras apenas serão abrangidas por um novo instrumento jurídico na medida em que causem direta ou indiretamente distorções no mercado interno. Assim, a atual definição abrange i) as subvenções estrangeiras concedidas diretamente a empresas estabelecidas na UE; ii) as subvenções estrangeiras concedidas a uma empresa estabelecida num país terceiro, caso tais subvenções sejam utilizadas por uma parte associada estabelecida na UE; e iii) as subvenções estrangeiras concedidas a uma empresa estabelecida num país terceiro, caso tais subvenções sejam utilizadas para facilitar a aquisição de uma empresa da UE ou para participar em procedimentos de contratação pública.

    A contribuição financeira pode assumir várias formas. Pode, por exemplo, consistir:

    - na transferência de fundos ou de passivos (injeções de capital, subvenções, empréstimos, garantias de empréstimos, incentivos fiscais, compensação de prejuízos de exploração, compensação de encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, remissão ou reescalonamento de dívidas);

    - renúncia a receitas públicas ou não cobrança dessas receitas, como um tratamento fiscal preferencial, ou incentivos fiscais, como créditos fiscais;

    - no fornecimento de bens ou na prestação de serviços ou na aquisição de bens e serviços.

    Para determinar se uma contribuição financeira confere uma vantagem à empresa, deve ser tido em conta o seguinte, dependendo da forma da contribuição financeira: as práticas habituais dos investidores privados em matéria de investimento, as taxas de financiamento que podem ser obtidas no mercado 63 , a remuneração adequada de um determinado bem ou serviço. Caso não estejam disponíveis valores de referência diretamente comparáveis, os valores de referência existentes 64 podem ser ajustados ou podem ser estabelecidas condições de mercado com base em métodos de avaliação geralmente aceites 65 . Para efeitos do presente Livro Branco, presume-se que as subvenções estrangeiras inferiores a um limiar de 200 000 EUR concedidas a uma empresa durante um período de três anos não criam distorções no mercado interno.

    A noção sugerida de «subvenções estrangeiras» baseia-se na definição de subvenção prevista no regulamento antissubvenções da UE 66 e no regulamento da UE relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos 67 . Essas definições baseiam-se igualmente na definição de subvenção estabelecida nas regras pertinentes da OMC, em especial no Acordo SMC, mas reconhecem, ao mesmo tempo, que uma subvenção pode ser concedida direta ou indiretamente a uma empresa ativa na UE. A principal diferença reside no facto de uma subvenção estrangeira ser uma contribuição financeira que beneficia direta ou indiretamente uma empresa na UE que oferece bens ou serviços ou que realiza investimentos, ao passo que as subvenções abrangidas pelos dois regulamentos e pelo Acordo SMC são normalmente concedidas a beneficiários fora da UE.

    A definição permite igualmente à Comissão apoiar-se nas conclusões relativas aos instrumentos de defesa comercial ao abrigo do regulamento antissubvenções da UE e do Regulamento da UE relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos (para mais informações, ver a secção 6, intitulada «Interação com outros instrumentos da UE»).



    ANEXO II: QUESTIONÁRIO

    Queira responder às perguntas que se seguem no âmbito da consulta pública específica sobre o presente Livro Branco lançada no sítio Web EU Survey.

    Introdução

    1.Queira apresentar-se e explicar o seu interesse e os motivos pelos quais pretende participar nesta consulta pública.

    Perguntas relativas aos três módulos

    Perguntas gerais

    1.Considera que é necessário adotar novos instrumentos jurídicos para fazer face às distorções do mercado interno decorrentes das subvenções concedidas pelas autoridades de países terceiros («subvenções estrangeiras»)? Queira explicar a sua resposta e apresentar exemplos de distorções anteriores decorrentes de subvenções estrangeiras.

    2.Considera que o quadro apresentado no Livro Branco permite fazer face de forma adequada às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras no mercado interno? Queira explicar a sua resposta.

    Módulo 1

    1.Considera que o módulo 1 permite fazer face de forma adequada às distorções do mercado interno decorrentes de subvenções estrangeiras concedidas a empresas na UE?

    2.Concorda com o procedimento exposto no Livro Branco, ou seja, o procedimento de inquérito em duas fases, os instrumentos de investigação da autoridade competente, etc.? (Ver secção 4.1.5 do Livro Branco)

    3.Concorda com os critérios substantivos de avaliação (secção 4.1.3) e com a lista de medidas corretoras (secção 4.1.6) exposta no Livro Branco?

    4.Considera útil incluir um critério do interesse da UE no que se refere aos objetivos de política pública (secção 4.1.4)? Na sua opinião, que elementos devem ser incluídos nesse critério?

    5.Considera que o módulo 1 também deve abranger as aquisições subvencionadas (por exemplo, aquelas cujo montante é inferior ao limiar estabelecido no módulo 2) (secção 4.1.2)?

    6.Considera que deve ser aplicado um limiar mínimo (de minimis) à investigação de subvenções estrangeiras no âmbito do módulo 1? Em caso afirmativo, concorda com a forma como é apresentado no Livro Branco (secção 4.1.3)?

    7.Concorda com o facto de as competências em matéria de execução no âmbito do módulo 1 deverem ser partilhadas entre a Comissão e os Estados-Membros (secção 4.1.7)?

    Módulo 2

    1.Considera que o módulo 2 permite fazer face de forma adequada às distorções do mercado interno decorrentes de subvenções estrangeiras que facilitem a aquisição de empresas estabelecidas ou ativas na UE (empresas-alvo da UE)?

    2.Concorda com o procedimento previsto para o módulo 2, ou seja, com o sistema de notificação ex ante obrigatória, o procedimento de inquérito em duas fases, os instrumentos de investigação da autoridade competente, etc. (ver secção 4.2.5 do Livro Branco)?

    3.Concorda com o âmbito do módulo 2 (secção 4.2.2) no que diz respeito:

    ·à definição de aquisição,

    ·à definição de empresa-alvo da UE e aos limiares propostos,

    ·à definição de aquisição potencialmente subvencionada?

    No que se refere aos limiares, queira dar a sua opinião sobre os limiares adequados.

    4.Considera que o módulo 2 deve incluir uma obrigação de notificação que se aplique a todas as aquisições de empresas-alvo da UE ou apenas às aquisições potencialmente subvencionadas (secção 4.2.2.2)?

    5.Concorda com os critérios substantivos de avaliação no âmbito do módulo 2 (secção 4.2.3) e com a lista de medidas corretoras (secção 4.2.6) exposta no Livro Branco?

    6.Considera útil incluir um critério do interesse da UE no que se refere aos objetivos de política pública (secção 4.2.4)? Na sua opinião, que elementos devem ser incluídos nesse critério?

    7.Concorda com o facto de as competências em matéria de execução no âmbito do módulo 2 deverem ser atribuídas à Comissão (secção 4.2.7)?

    Módulo 3

    1.Considera que é necessário analisar especificamente as distorções causadas por subvenções estrangeiras no contexto particular dos procedimentos de contratação pública? Queira explicar a sua resposta.

    2.Considera que o quadro apresentado no Livro Branco em matéria de contratos públicos permite fazer face, de forma adequada, às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras nos procedimentos de contratação pública? Queira explicar a sua resposta.

    3.Considera que a interação prevista entre as entidades adjudicantes e as autoridades de controlo é adequada no que diz respeito, por exemplo, à questão de saber se a subvenção estrangeira falseia o procedimento de contratação pública em causa?

    4.Considera que devem ser analisadas, no contexto dos contratos públicos e das subvenções estrangeiras, outras questões para além das abordadas no presente Livro Branco?

    Interação entre os módulos 1, 2 e 3

    1.Considera que

    a.o módulo 1 deve ser aplicado como um módulo autónomo?

    b.o módulo 2 deve ser aplicado como um módulo autónomo?

    c.o módulo 3 deve ser aplicado como um módulo autónomo?

    d.os módulos 1, 2 e 3 devem ser combinados e aplicados em conjunto?

    Perguntas relativas às subvenções estrangeiras no contexto do financiamento da UE

    1.Considera que é necessário adotar medidas adicionais para fazer face às eventuais distorções do mercado interno decorrentes das subvenções concedidas pelas autoridades de países terceiros no contexto específico do financiamento da UE? Queira explicar a sua resposta.

    2.Considera que o quadro do financiamento da UE apresentado no Livro Branco permite fazer face, de forma adequada, às eventuais distorções causadas pelas subvenções estrangeiras neste contexto? Queira explicar a sua resposta.

    (1) O volume de investimento direto estrangeiro detido no resto do mundo por investidores residentes na UE ascendia a 8 750 mil milhões de EUR no final de 2018. Simultaneamente, o volume de investimento direto estrangeiro detido por investidores de países terceiros na UE ascendia a 7 197 mil milhões de EUR no final de 2018. https://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/investment/
    (2)

     Uma recente nota informativa elaborada pelo Secretariado da OMC ( G/SCM/W/546/Rev.10 ) refere que, entre 1995 e 2017, se registou um aumento acentuado do número de membros que não procederam a notificação. Em abril de 2019, 77 membros da OMC ainda não tinham apresentado notificações de subvenção para 2017, 62 membros ainda não apresentaram notificações de subvenção para 2015. Ver também: https://www.wto.org/english/news_e/news19_e/scm_30apr19_e.htm

    (3) Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, 15 de abril de 1994, Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, anexo 1A, 1869 U.N.T.S. 14. [Não reproduzido no I.L.M.].
    (4)  A OCDE estimou que, no setor do alumínio, o apoio público total às empresas estudadas atingiu entre 20 e 70 mil milhões de USD durante o período 2013-2017 (em função da forma como o apoio financeiro é estimado). Ver: https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/c82911ab-en.pdf?expires=1587470829&id=id&accname=guest&checksum=CA92281E81EB5ECE7D5F87CED76198CF . Além disso, a OCDE estimou que, numa amostra de 21 grandes empresas de semicondutores, o apoio público total excedeu os 50 mil milhões de USD durante o período 2014-18: http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/TC(2019)9/FINAL&docLanguage=En
    (5) Com base numa amostra e conforme descrito em https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/march/tradoc_157724.pdf
    (6) Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).
    (7) A transparência reforçada foi um dos princípios fundamentais do programa de reforma dos auxílios estatais na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais: https://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/index_en.html  
    (8) Uma grande falta de informação nos ficheiros do Diário Eletrónico de Concursos (Tender Electronic Daily - TED) dificulta a recolha de dados fiáveis e pertinentes em matéria de contratos públicos na UE.
    (9) Podem ser assinados alguns acordos de financiamento ou de cooperação com os bancos de desenvolvimento da UE, que podem então participar na execução do financiamento às empresas na UE.
    (10) Ver, por exemplo, o fundo Sino-CEEF (10 mil milhões de EUR), um fundo de investimento especialmente criado para investimentos na UE.
    (11) Fonte: Base de dados sobre participação estrangeira do CCI-CE e https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/march/tradoc_157724.pdf .
    (12) Um novo instrumento relativo às subvenções estrangeiras não afetará as atuais regras em matéria anti-trust e de concentrações. No caso de procedimentos paralelos ao abrigo do Regulamento Análise dos IDE, das regras em matéria de concentrações e/ou de um novo instrumento jurídico, esses instrumentos incluirão um mecanismo para resolver eventuais sobreposições e assegurar a eficiência dos procedimentos.
    (13) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21). Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
    (14) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).
    (15) Comunicação da Comissão Europeia «Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE», C (2019) 5494 final, p. 6. Tal não se aplica às filiais da UE subvencionadas de proponentes de países terceiros excluídos.
    (16) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
    (17) Artigo 69.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
    (18) Para mais orientações, ver Comunicação da Comissão Europeia «Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE», C (2019) 5494 final, secção 2.
    (19) Comunicação da Comissão Europeia «Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE», C (2019) 5494 final, capítulo 3.
    (20)

    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros, COM(2016) 34 final, 29 de janeiro de 2016. Esta proposta está a ser debatida no Conselho.

    (21) Na sequência do apelo lançado pela Comissão e pelo Conselho Europeu em março de 2019 para retomar os debates, os colegisladores estão atualmente envolvidos em debates construtivos sobre o IICP, com base na proposta legislativa alterada da Comissão de 2016.
    (22) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.).
    (23) Ver ponto 23 do anexo I do Regulamento Financeiro. Para analisar as propostas anormalmente baixas, a entidade adjudicante pode ter em conta as observações do proponente relativas à possibilidade de lhe ter sido concedido um auxílio estatal em conformidade com as regras aplicáveis. A entidade adjudicante pode excluir uma proposta anormalmente baixa devido ao facto de o proponente ter obtido um auxílio estatal se este não conseguir provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em causa era compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do TFUE.
    (24) As subvenções estrangeiras concedidas para mercadorias e produtos agrícolas importados para a UE são abrangidas pelo instrumento de defesa comercial da UE, pelo que não serão abrangidas pelo módulo 1.
    (25) «Em todas as situações de mercado», refere-se às empresas na UE, independentemente de a subvenção beneficiar a produção de mercadorias, serviços ou investimentos na UE. Sugere-se, no entanto, que sejam excluídas do módulo 1 as subvenções estrangeiras concedidas em relação a mercadorias e produtos agrícolas importados para a UE, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Antissubvenções da UE.
    (26) Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as empresas são entidades que exercem uma atividade económica e várias entidades jurídicas distintas podem ser consideradas como uma unidade económica, que é então considerada como a empresa em causa. A este respeito, o Tribunal de Justiça considera relevante a existência de uma participação de controlo e de outras ligações funcionais, económicas e orgânicas. Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2000, Pavlov e outros, processos apensos C-180/98 a C-184/98, ECLI:EU:C:2000:428, n.º 74; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros, C-222/04, ECLI:EU:C:2006:8, n.º 107.
    (27) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
    (28) Se o beneficiário operar num setor ou numa indústria com capacidade excedentária, é improvável que um plano de reestruturação conduza à viabilidade do beneficiário a longo prazo.
    (29) Para distinguir entre pequenas, médias e grandes empresas, ver o anexo I do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
    (30) Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
    (31) Comunicação da Comissão - Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.01.2013, p. 1).
    (32) Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).
    (33) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017 (JO L 156 de 20.6.2017, p. 1).
    (34) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
    (35) Por exemplo, se a subvenção for concedida a uma empresa-mãe fora da UE, com filiais na Áustria e na Alemanha, em princípio ambas as filiais poderão ter beneficiado dessa subvenção.
    (36) Da Comunicação Consolidada da Comissão em matéria de competência, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, constam orientações sobre o conceito de «controlo» (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).
    (37) O objetivo desta segunda opção é abranger a aquisição de participações que podem conferir uma influência significativa numa empresa, sem que seja necessário chegar a uma conclusão sobre a existência de um controlo. No entanto, será necessário garantir-se a definição adequada de «influência significativa», a fim de evitar qualquer confusão quanto à necessidade de notificação. A este respeito, as empresas que desejam obter segurança jurídica podem eventualmente efetuar notificações de «precaução».
    (38) Este limiar pode ser fixado tendo em conta o interesse em examinar as operações que afetam empresas com ativos críticos ou com um baixo volume de negócios, mas com perspetivas elevadas de crescimento ou de desenvolvimento tecnológico, que podem ser de especial interesse económico ou estratégico.
    (39) Tal como acima referido, o objetivo deste limiar de contribuição financeira será adaptar o âmbito de aplicação do instrumento. Em particular, um limiar de contribuição financeira mais baixo garantirá que o âmbito de aplicação do instrumento seja suficientemente amplo para abranger todas as aquisições subvencionadas eventualmente problemáticas. Inversamente, um limiar de contribuição financeira mais elevado para o módulo 2 permitirá limitar os encargos administrativos de um sistema de notificação prévia às poucas aquisições potencialmente subvencionadas suscetíveis de serem problemáticas.
    (40) Estas coimas são sanções por violações processuais e o seu montante pode, por conseguinte, exceder o montante determinado de subvenção.
    (41) A fim de assegurar uma prática uniforme de avaliação da distorção pelas entidades adjudicantes, está prevista a adoção de uma metodologia/orientação uniforme para as entidades adjudicantes.
    (42) Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
    (43) Em circunstâncias específicas e claramente definidas, poderá considerar-se a possibilidade de levantar a suspensão, permitindo assim à entidade adjudicante prosseguir o procedimento de contratação apesar da análise em curso. As circunstâncias especiais podem estar relacionadas, em especial, com situações de urgência ou com riscos financeiros associados ao financiamento necessário de um projeto. Nesses casos, os interesses do inquérito terão de ser ponderados em função dos riscos associados às eventuais consequências, financeiras ou outras, causadas pelos atrasos no procedimento. Poderão ser emitidas orientações que especifiquem regras claras para o levantamento da suspensão.
    (44) Essa metodologia poderá ser definida em orientações destinadas a assegurar uma prática uniforme de avaliação da distorção da concorrência em toda a UE.
    (45) Como referido na secção 3.3, as regras da UE em vigor limitam-se a prever a possibilidade de rejeição de uma proposta anormalmente baixa em situações em que o preço baixo se deve a um auxílio estatal.
    (46) E artigo 20.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
    (47) Estas regras refletem-se igualmente no modelo de caderno de encargos publicado no sítio BudgWeb, a utilizar por todos os serviços da Comissão.
    (48) Nos termos do artigo 176.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, «podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros que tenham celebrado com a União acordos especiais no domínio da contratação pública, nas condições previstas por esses acordos. A participação está igualmente aberta às organizações internacionais».
    (49) Ver artigo 166.°, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
    (50) As condições descritas infra são aplicadas, mutatis mutandis, à secção relativa aos contratos públicos do Livro Branco. No entanto, as subvenções estão sujeitas ao princípio do cofinanciamento, que exige contribuições financeiras de terceiros em determinados casos. Nesses casos, as subvenções têm de ser avaliadas tendo em conta esta exigência específica no âmbito do procedimento de concessão.
    (51) O FEADER faz parte dos FEEI.
    (52) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
    (53) Ver Comunicação da Comissão «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_940.
    (54) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
    (55) Um novo instrumento relativo às subvenções estrangeiras não afetará as atuais regras em matéria anti-trust e de concentrações.
    (56) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
    (57) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
    (58) Embora esta situação não ocorra na prática, uma vez que a Comissão normalmente não dispõe dos elementos que demonstram o prejuízo causado a uma indústria nacional da União.
    (59) No que diz respeito às regras setoriais, o Regulamento (UE) 2016/1035 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios (JO L 176 de 30.6.2016, p. 1), permite que a União tome medidas contra qualquer navio vendido a preços lesivos, cuja venda a preços inferiores ao seu valor normal cause prejuízo à indústria da União. Embora este regulamento tenha formalmente entrado em vigor, nunca foi aplicado, uma vez que a sua aplicação está subordinada à ratificação pelos EUA do Acordo da OCDE relativo à construção naval.
    (60) Regulamento (CEE) n.º 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14).
    (61) De acordo com esta definição, um organismo privado incumbido de funções normalmente exercidas pelo governo ou dirigido pelo governo desse país terceiro pode igualmente conceder uma «subvenção estrangeira».
    (62) O beneficiário pode ser uma empresa estabelecida na UE ou num país terceiro.
    (63) O financiamento concedido em euros a uma empresa da UE deve ser comparado com os valores de referência no mercado da UE pertinentes para o financiamento em euros. O financiamento concedido a uma empresa num país terceiro deve ser comparado com os valores de referência pertinentes nesse mercado.
    (64) Por exemplo: se um valor de referência existente puder ser aplicado a um financiamento cujo prazo de vencimento seja mais curto, este valor de referência ainda pode ser aplicado como ponto de partida se o prazo de vencimento do empréstimo for ajustado.
    (65) Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).
    (66) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
    (67) Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 868/2004 (JO L 123 de 10.5.2019, p. 4).
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